ORDEM ECONÔMICA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POLÍTICA ECÔNÔMICA CONTROLE DA ECONOMIA...

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ORDEM ORDEM ECONÔMICA ECONÔMICA

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988DE 1988

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POLÍTICA ECÔNÔMICAPOLÍTICA ECÔNÔMICACONTROLE DA ECONOMIACONTROLE DA ECONOMIA

MacroeconômicaMacroeconômica OrçamentoOrçamento Política monetáriaPolítica monetária CâmbioCâmbio

MicroeconômicaMicroeconômica Setores específicosSetores específicos

UrbanoUrbano AgrícolaAgrícola

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CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO ECONÔMICAECONÔMICA

SentidosSentidos

FormalFormal

MaterialMaterial

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ORDEM ECONÔMICAORDEM ECONÔMICA

Constituição EconômicaConstituição Econômica

Direitos e deveres econômicosDireitos e deveres econômicos

Direitos fundamentais econômicosDireitos fundamentais econômicos

Princípios Princípios

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DIREITOS ECONÔMICOSDIREITOS ECONÔMICOSMARCOS HISTÓRICOSMARCOS HISTÓRICOS

Constituição Francesa 1848Constituição Francesa 1848 Doutrina Social da IgrejaDoutrina Social da Igreja

Encíclica Rerum NovarumEncíclica Rerum Novarum 1891 1891 Constituição Mexicana 1917Constituição Mexicana 1917 Declaração Russa 1918Declaração Russa 1918 Tratado de Versalhes 1919Tratado de Versalhes 1919 Constituição Alemã 1919Constituição Alemã 1919 Declaração da ONU 1948Declaração da ONU 1948

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ORDEM ECONÔMICAORDEM ECONÔMICAASPECTOSASPECTOS

IntervençãoIntervenção PropriedadePropriedade ConcorrênciaConcorrência ConsumidorConsumidor Políticas Políticas

AgrícolaAgrícola ComercialComercial IndustrialIndustrial outrasoutras

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POLÍTICA POLÍTICA MACROECONÔMICAMACROECONÔMICA

LIMITESLIMITES

Sistema econômico vigenteSistema econômico vigente

LeisLeis

Instituições nacionaisInstituições nacionais

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POLÍTICA POLÍTICA MACROECONÔMICAMACROECONÔMICA

GRAU DE INTERVENÇÃOGRAU DE INTERVENÇÃO

LAISSEZ-FAIRELAISSEZ-FAIRE

Cobertura de deficiências do Cobertura de deficiências do mercadomercado

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PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICAECONÔMICA

CF/88CF/88

Liberalismo clássicoLiberalismo clássico

Mínima intervenção do EstadoMínima intervenção do Estado

Livre exercício de qualquer atividade Livre exercício de qualquer atividade econômica pelo particulareconômica pelo particular

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PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICAECONÔMICA

CF/88CF/88

Incumbências do EstadoIncumbências do Estado

NormatizarNormatizar

RegularRegular

FiscalizarFiscalizar

IncentivarIncentivar

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PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICAECONÔMICA

CF/88CF/88Art. 174 – Como agente normativo e regulador Art. 174 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. para o setor privado.

§ 1º – A lei estabelecerá as diretrizes e bases § 1º – A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. regionais de desenvolvimento.

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PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICAECONÔMICA

CF/88CF/88

Exploração direta da atividade Exploração direta da atividade econômica pelo Estado: Art. 173econômica pelo Estado: Art. 173

Segurança nacionalSegurança nacional

Relevante interesse coletivoRelevante interesse coletivo

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PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICAECONÔMICA

CF/88CF/88

Monopólio da UniãoMonopólio da União

Petróleo (flexibilização: EC 9/95)Petróleo (flexibilização: EC 9/95)

Gás natural (flexibilização: EC 9/95)Gás natural (flexibilização: EC 9/95)

Minérios nuclearesMinérios nucleares

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PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICAECONÔMICA

CF/88CF/88Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional; I – soberania nacional; II – propriedade privada; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; V – defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. sede e administração no País.

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POLÍTICA URBANAPOLÍTICA URBANACF/88CF/88

MunicipalidadeMunicipalidade

Plano diretor Plano diretor

Câmara de VereadoresCâmara de Vereadores

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POLÍTICA URBANAPOLÍTICA URBANACF/88CF/88

Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social § 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. ordenação da cidade expressas no plano diretor.

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POLÍTICA URBANAPOLÍTICA URBANACF/88CF/88

Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, 10.07.2001)10.07.2001)

Lei complementar estadualLei complementar estadual

Instituição de região metropolitanaInstituição de região metropolitana

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REFORMA AGRÁRIAREFORMA AGRÁRIACF/88CF/88

Art. 184 – Compete à União desapropriar Art. 184 – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. utilização será definida em lei.

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REFORMA AGRÁRIAREFORMA AGRÁRIACF/88CF/88

Art. 186 – A função social é cumprida quando Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado; I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. proprietários e dos trabalhadores.

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POLÍTICA AGRÍCOLAPOLÍTICA AGRÍCOLACF/88CF/88

Planejamento agrícolaPlanejamento agrícola

AtividadesAtividades

Agro-industriaisAgro-industriais

AgropecuáriasAgropecuárias

Pesqueiras Pesqueiras

Florestais Florestais

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POLÍTICA AGRÍCOLAPOLÍTICA AGRÍCOLACF/88CF/88

Art. 187 – A política agrícola será planejada e Art. 187 – A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: de transportes, levando em conta, especialmente:

I – os instrumentos creditícios e fiscais; I – os instrumentos creditícios e fiscais; II – os preços compatíveis com os custos de produção II – os preços compatíveis com os custos de produção

e a garantia de comercialização; e a garantia de comercialização; III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o seguro agrícola; V – o seguro agrícola; VI – o cooperativismo; VI – o cooperativismo; VII – a eletrificação rural e irrigação; VII – a eletrificação rural e irrigação; VIII – a habitação para o trabalhador rural. VIII – a habitação para o trabalhador rural.