Ordenações Manuelinas - Subturma 12

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O Reinado de D. Manuel I: a Reforma dos Forais e as Ordenaes Manuelinas .Francisco Rodrigues Joana Carvalho Pedro Batista 2010/2011

D. Manuel I (14691521)

ndice

Antecedente jurdico:

Reforma dos forais (1492-1520)Contexto histrico-poltico das Ordenaes As Ordenaes Manuelinas Estrutura Factores que motivaram a codificao

Cessao e VignciaContedo normativo Leis Extravagantes de Duarte Nunes do LioFrancisco Rodrigues, Joana Carvalho, Pedro Batista 2010/2011Caravela portuguesa do sculo XV

Reforma dos Forais (1492-1520 ) ::.

D. Afonso V aps as cortes de Coimbra de 1472 e das cortes de vora de 1475, ordenou a reforma dos forais mas tal no chegou a acontecer nesse exacto perodo.

De 1481 a 1482, nas cortes reunidas em vora feito de novo o pedido para que os forais fossem revistos. Assim, depois da entrada no reinado de D. Manuel , nas cortes de Montemor-oNovo pedida novamente a reforma dos forais 1520 e a reforma dos forais. A perda de importncia dos forais aps 1520.

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Contexto histrico-poltico ::.

Conquista de Malaca por Afonso de Albuquerque

Entre os factores que motivaram esta nova compilao de normas distinguem-se:

O desenvolvimento dos meios de comunicao com a imprensa de Gutenberg em 1440, tornando a publicao jurdica mais

acessvel , quebrando em parte um dos obstculos fundamentais at data do conhecimento da lei ou do ordenamento jurdico a aplicar.A desactualizao de leis levou necessidade de codificar direito vigente.

A progressiva centralizao rgia no domnios poltico-social, econmico e jurdico que justificava um monumento jurdico

consonante ao espectro poltico da poca.Contexto cultural e poltico da expanso ultramarina e da projeco do pas como centro econmico e cultural significativo no

sculo XV e XVI, justificava uma reforma jurdica de vulto a nvel nacional. um processo essencial para a consolidao e construo de um Estado Moderno. De facto, a unificao o Estado facilitava a codificao do direito pelo monarca, algo que no sucedia noutros pases como a Frana ou a Espanha(s com a codificao e Napoleo se uniformiza o direito civil).

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Ordenaes Manuelinas ::.

Estrutura uma codificao de leis divida em 5 livros, que se subdividem em ttulos e pargrafos. A primeira edio data de 1514, tendo vigorado at ao momento as Ordenaes Afonsinas. Posteriormente em 1521, o rei Manuel I promulga o diploma, impondo por carta rgia a destruio das anteriores ordenaes, vigorando ento o diploma mais recente. Foi ordenado a destruio no prazo de trs meses (sob pena de avultada multa e exlio)e a aquisio pelos concelhos da mais recente codificao. As modificaes de 1521 incidiram de modo a tornar a obra mais breve e clara e a suprimir normas revogadas anteriores. Por ordem de D. Manuel todas as normas anteriores so revogadas excepo das da Casa da Suplicao, ou seja, as permitidas pelo rei . livro I inclui os regimentos dos diversos cargos pblicos, rgios e municipais;

livro II ocupa-se dos bens e privilgios da Igreja, dos direitos rgios e da sua cobrana, da jurisdio, dos donatrios, das prerrogativas da nobreza e da legislao especial para judeus e mouros;o Livro III sintetiza as normas do processo civil; o Livro IV trata do direito civil substantivo Livro V dedicado ao direito e processo penal

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Cessao e Vigncia::.

As Ordenaes so compilaes de leis, no apresentando um carcter sistemtico nem uma organizao cientfica similar ao actuais Cdigos ou diplomas. So ordenadas pelos monarcas que por sua vez incumbem uma comisso de juristas para o desenvolvimento dos trabalhos, neste caso, o chanceler-mor Rui Boto( Rui Boto, Rui da Gr e Joo Cotrim), de levarem a cabo a actualizao das Ordenaes do Reino, alterando, revogando ou mesmo suprimindo o que entendesse necessrio. Vigoraram desde a data da primeira publicao em 1514 at s Ordenaes Filipinas em 1603, ou seja, a sua vigncia foi de 89 anos sendo aplicada em todo o espao poltico portugus incluindo os territrios alm mar.

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D. Manuel I a corte rgia

Contedo normativo ::.Seguem a estrutura das anteriores Ordenaes Afonsinas(5 livros), existindo comparativamente algumas diferenas de contedo :

So suprimidas as normas relativas s populaes mouras ou judias pois estas haviam sido expulsas do territrio nacional .Manuel I, influenciado pelos reis catlicos de Espanha (rainha Isabel I de Castela e rei Fernando II de Arago) expulsa os judeus e nacionaliza os seus bens So tambm acrescentadas normas sobre a aplicao e vinculao da lei Somam-se s existentes normas de direito subsidirio

Todavia, a jurisprudncia e a doutrina aceitavam que as normas dos outros diplomas que no as Ordenaes vigorassem no ordenamento jurdico. Destacam se as regras sobre a administrao do patrimnio do rei, matria fiscal e tributao.A maioria das normas das Ordenaes baseiam-se em diplomas anteriores como concrdias, leis , orais , costumes e decises judiciais, passos do direito romano, direito cannico e das Sete Partidas castelhanas. Fontes subsidirias existiram vrias inovaes: compromisso entre o bartolismo e o humanismo jurdico -entre os pontos subsidirios da Glosa de Acrsio e da opinio de Brtolo -adopo da opinio comum como critrio limitando a opinio de Brtolo

Gravura o sculo XVII sobre as viagens martimas dos povos europeus.

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De facto, as ordenaes no alteram decisivamente o panorama jurdico nacional, mantendo os traos essenciais de forma e contedo das anteriores Ordenaes, contudo a sua tcnica legislativa mais apurada e actualizada. Para a defesa dos preceitos das Ordenaes probe-se a juno de novos preceitos. A grande inovao est no estilo decretrio, ou seja, as normas so apresentadas como se fossem normas completamente novas, de modo a salientar o carcter moderno e actual sobre o direito precedente.

Planisfrio do sculo XVI sobre o Oriente e os territrios recm descobertos

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Contudo, devido a uma intensa produo legislativa acelerada e ao carcter no sistemtico do diploma, pouco tempo aps a publicao , as Ordenaes Manuelinas motivaram a produo de diplomas avulsos que esclareciam ou mesmo revogavam os preceitos, legislando sobre matrias novas que no tinham sido abordadas anteriormente como por exemplo as interpretaes vinculativas dos assentos produzidos na Casa da Suplicao.

com o Cardeal D. Henrique que escolhendo Duarte Nunes do Lio, procurador da Casa da Suplicao, ,ordena a organizao do direito extravagante que se tinha acumulado sobre as Ordenaes Manuelinas colectnea chamou-se Coleco das Leis Extravagantes de Duarte Nunes do Lio, composta por seis partes e versa sobre preceitos como os ofcios e os oficiais rgios, as jurisdies e os privilgios, os delitos, as penas, a fazenda real e inclui ainda ma lei importante de D. Joo III sobre direito processual a ser aplicado nos tribunais. Mesmo estas leis extravagantes sobre os preceitos fundamentais no lhes alteram o sentido, obrigando o legislador em caso de dvida a aplicar as Ordenaes Manuelinas.

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Bibliografia ::.

Websites visitadoshttp://direitoeeconomia.blogdrive.com/archive/9.html http://two.xthost.info/alsica/Ord_manuelinas.pdf http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas/ http://direitoeeconomia.blogdrive.com/archive/9.html

http://www.historiadeportugal.info/bartolomeu-dias/

LivrosHistria do Direito Portugus vol. II - Ruy de Albuquerque e Martim de Albuquerque Estudos em Homenagem ao Prof. Raul Ventura vol. I, II Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Historia do Direito Portugus Marcello caetano

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