ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA · Submete-se a três planos lógicos...

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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA

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ORGANIZAÇÃO

ADMINISTRATIVA

BRASILEIRA

ASSUNTO: ATO ADMINISTRATIVO

OBJETIVOS:

APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS

DO ATO ADMINISTRATIVO.

CONHECER UMA POSSÍVEL

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS

ADMINISTRATIVOS.

IDENTIFICAR OS MECANISMOS DE

CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO.

Submete-se a três planos lógicos distintos:

- Existência - cumprimento do ciclo de formação.

- Validade - conformidade com os requisitos estabelecidos

pelo ordenamento jurídico.

- Eficácia - aptidão do ato para produzir efeitos.

São sistêmicos e distintos e relativamente independentes.

Atos juridicamente inexistentes - não se cogita de sua

validade ou eficácia, pois é inválido e não produz efeito

jurídico.

ATO ADMINISTRATIVO

ELEMENTOS

- Conteúdo: constatação de conduta decorrente do ato

- Forma: exteriorização do conteúdo

PRESSUPOSTOS

- Objeto: é o bem ou a pessoa a que o ato faz referência.

Desaparecido ou inexistindo o objeto, o ato administrativo

torna-se juridicamente inexistente

- Exercício da função administrativa: se praticado por

particular usurpador de função pública, não será

considerado ato administrativo

ATO ADMINISTRATIVO (EXISTÊNCIA)

ATO ADMINISTRATIVO (VALIDADE)

CORRENTE CLÁSSICA (Hely Lopes

Meirelles)

CORRENTE MODERNA (Celso A. B.

Mello)

COMPETÊNCIA OU SUJEITO SUJEITO

OBJETO CAUSA

FORMA FORMALIZAÇÃO

MOTIVO MOTIVO

FINALIDADE FINALIDADE

xxxxxxxx REQUISITOS PROCEDIMENTAIS

- Existência de vício: qualquer ato que interrompe o

perfeito ciclo de formação – plano de existência

- Condição suspensiva: suspende os efeitos até a

implementação de evento futuro e incerto

- Condição resolutiva: acontecimento futuro e incerto

cuja ocorrência interrompe a produção de efeitos

jurídicos

- Termo inicial: sujeita o início da irradiação de efeitos

do ato a evento futuro e certo

- Termo final: autoriza a produção de efeitos do ato por

determinado período de tempo

ATO ADMINISTRATIVO (EFICÁCIA)

Supremacia do interesse público sobre o privado

Presunção de legitimidade

É considerado válido para o Direito, sendo um atributo

universal, ou seja, aplicável a todos os atos administrativos e

atos da Administração

Imperatividade ou coercibilidade

Pode criar unilateralmente obrigações aos particulares,

independentemente da anuência destes

Exigibilidade

Permite aplicar punições aos particulares por violação da

ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial, tais

como multas, advertências, interdições.

ATO ADMINISTRATIVO

Supremacia do interesse público sobre o privado

Autoexecutoriedade

Poderá executar materialmente os atos

administrativos ou de dispositivos legais, usando, se

preciso, a força física para desconstituir situação

violadora da ordem jurídica, dispensando ordem

judicial

Tipicidade

Finalidade específica definida em lei para cada

espécie de ato administrativo

ATO ADMINISTRATIVO

a. Quanto aos destinatários:

- Atos gerais (normativos) - regulam uma

quantidade indeterminada de pessoas que se

encontram na mesma situação jurídica. Ex:

regulamentos, instruções normativas.

- Atos individuais (concretos) - são os que

preordenam a regular situações jurídicas

concretas, com destinatários individualizados,

definidos, mesmo que coletivamente. Ex: licença

para construção, decreto expropriatório.

CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

b. Quanto às prerrogativas:

- Atos de império – caracterizam-se pelo poder de

coerção decorrente do Estado, não havendo

intervenção dos administrados para sua prática.

Ex: apreensão de bens, embargo de obra,

decretos de regulamentação.

- Atos de gestão - atua no mesmo plano jurídico

dos particulares, visando a gestão da coisa

pública. Ex: aquisição ou alienação de bens,

locação, comodato.

CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

c. Quanto à liberdade de ação:

- Atos vinculados - o agente pratica reproduzindo

os elementos que a lei previamente estabelece. Ex:

licença para exercer profissão regulamentada em

lei.

- Atos discricionários - a lei autoriza o agente a

proceder a uma avaliação da conduta, tomando

em consideração à inafastável finalidade do ato.

Ex: nomeação e exoneração de servidor em cargo

comissionado, concessão de função gratificada,

permissão de uso de bens públicos.

CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

d. Quanto à intervenção da vontade administrativa:

- Ato simples - emanado da vontade de um só órgão ou

agente administrativo. Ex: posse a servidor efetivo.

- Atos complexos - exige a intervenção de agentes ou

órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo

próprio, em cada uma das manifestações. Ex:

investidura de Ministro do STF - inicia pela escolha do

Presidente da República, passa pela sabatina no Senado

e culmina com a nomeação.

- Atos compostos - não se compõem de vontades

autônomas, embora múltiplas, havendo uma vontade

autônoma, as demais são meramente instrumentais. Ex:

autorização de visto.

CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

e. Quanto aos efeitos:

- Atos constitutivos - são aqueles que alteram uma

relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo

direitos. Ex: autorização, sanção disciplinar, ato de

revogação).

- Atos declaratórios - são os que declaram situações

preexistentes. Ex: ato que constata irregularidade em

uma obra, ato que constata irregularidade

administrativa em um órgão.

- Atos enunciativos - são os que indicam juízos de valor,

sempre dependerão de outros atos de caráter decisório.

Ex: pareceres.

CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

f. Quanto à retratabilidade:

- Atos revogáveis - são aqueles em que a Administração

está livre para expungir do mundo jurídico, fazendo

cessar seus efeitos, em decorrência de um critério

meramente administrativo. Ex: revogação de

autorização de estacionamento de veículo no pátio de um

prédio público.

- Atos irrevogáveis - atos em que a Administração não

mais pode retirar do mundo jurídico por razões

administrativas ligadas a sua conveniência e

oportunidade. Ex: licença para exercer profissão.

CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

1. Extinção ipso iuri pelo cumprimento integral de seus efeitos -

decorre do cumprimento natural e de pleno direito dos efeitos do

ato

a. Esgotamento do conteúdo: cumprimento do conteúdo

b. Execução material: ordem expedida é materialmente cumprida

c. Implemento de condição resolutiva ou termo final: sobrevém o

evento preordenado a cessar sua aplicabilidade

2. Extinção ipso iuri pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto -

o ato administrativo é praticado em relação a pessoas ou bens.

3. Extinção por renúncia - ocorre quando o próprio beneficiário

abre mão da situação proporcionada pelo ato

CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO

4. Retirada do ato - ocorre com a expedição de um ato secundário

praticado para extinguir ato anterior

a. Revogação - é a extinção do ao administrativo perfeito e eficaz,

com eficácia ex nunc, praticado pela Administração Pública e

fundada em razões de interesse público de conveniência e

oportunidade. Ajusta os atos administrativos às realidades que vão

surgindo em decorrência da alteração das relações sociais,

adequando a conduta administrativa a novas situações.

1) Art. 53, Lei nº 9784/99.

2) Súmula 473 do STF - A Administração pode anular seus

próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,

porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos

de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO

3) Princípio da simetria das formas - somente um ato

administrativo pode retirar outro ato administrativo, pois o ato é

secundário, concreto e discricionário que promove a retirada do

ato contrário ao interesse público.

4) Poder Judiciário não tem competência para promover a

revogação do ato administrativo por envolver questão de mérito

administrativo.

5) A revogação somente pode ocorrer pela autoridade que praticou

o ato revogado.

6) A invalidação pode ser efetivada pela Administração ou

Judiciário - a revogação somente pode ser processada pela

Administração, pois é vedado ao Judiciário apreciar os critérios de

conveniência e oportunidade.

7) A finalidade específica é a extinção de ato administrativo ou

relação jurídica anterior.

CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO

8) Não atinge atos vinculados, estes não admitem reavaliação do

interesse público.

9) Atinge somente ato geral e abstrato, eis que o ato concreto é

atacado somente em seus efeitos e não no próprio ato.

10) Justifica-se pela necessidade de reavaliação da conveniência e

oportunidade da permanência do ato perfeito e eficaz, sendo que o

motivo é a superveniência de fato novo impondo outro juízo sobre

o interesse público relativo ao ato praticado.

11) Se o ato a ser revogado é válido, ele não foi publicado

contrariando o interesse público e, por motivos supervenientes,

torna-se inconveniente e inoportuno, o direito preserva os efeitos

produzidos até a data de sua revogação.

12) É ato secundário, constitutivo e discricionário, devendo ter

obrigatoriamente a mesma forma do ato revogado.

CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO

b. Anulação - recorre-se aos preceitos de direito privado (nulidade

e anulabilidade) com duas diferenças básicas: convalidação (não

admitida na nulidade e admitida na anulabilidade) e decretação ex

officio (possível na nulidade e impossível na anulabilidade). No

âmbito do Direito Administrativo há uma controvérsia doutrinária

sobre a adoção de teoria quanto a invalidação do ato

administrativo.

1) Art. 53 e 54, Lei nº 9784/99.

2) Súmula 346 e 473 do STF.

3) Teoria Monista - inaplicável a dicotomia das nulidades do

Direito Privado ao Direito Administrativo, sendo o ato nulo ou

válido - Hely Lopes Meirelles (2009).

4) Teoria Dualista - defende a aplicabilidade dos efeitos da

nulidade e anulabilidade do Direito Privado ao Direito

Administrativo - maioria da doutrina.

CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO

5) Extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou

pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc. A exceção fica

por conta dos atos unilaterais ampliativos e a dos praticados pelo

funcionário de fato, desde que nos dois casos seja comprovada a

boa-fé - ex nunc.

6) Desfazimento volitivo em virtude da existência de vício de

legalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário

mediante a provocação de terceiros.

7) No que se refere a anulação advinda do Poder Judiciário, a

mesma é decorrente do controle externo exercido sobre a atividade

administrativa e sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos

(Art. 1º do Decreto nº 20.910/32).

8) A anulação é um dever da Administração, e não uma simples

faculdade.

CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO

9) O ato anulatório deve observar a mesma forma

utilizada para a prática do ato anulado.

10) Não gera direito a indenizar o particular

prejudicado, exceto se comprovadamente sofreu danos

especiais para a ocorrência do qual não tenha

colaborado.

11) Não pode ser realizada quando: a) ultrapassado o

prazo legal; b) houver consolidação dos efeitos

produzidos; c) for mais conveniente para o interesse

público manter a situação fática já consolidada do que

determinar a anulação (teoria do fato consumado); d)

houver possibilidade de convalidação.

CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO

c. Cassação - extinção do ato administrativo que ocorre quando o

administrador deixa de preencher condição necessária para

permanência da vantagem.

d. Caducidade ou Decaimento - extinção do ato quando sobrevém

norma legal proibindo a situação que o ato autorizava, sendo uma

anulação por causa superveniente. Não produz efeitos

automáticos, razão pela qual torna-se necessária a prática de um

ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato

decaído.

e. Contraposição - praticada por autoridade distinta da que

expediu o ato inicial com a expedição de um segundo ato, fundado

em competência diversa, cujos efeitos são contrapostos aos do ato

inicial.

CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO