Organização Da Educação Nacional e

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ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL E ESTRUTURA DOS SISTEMAS DE ENSINO Os sistemas de ensinoprevistos na legislação brasileira são o sistema federal, os sistemas estaduaise os sistemas municipais. Nesse tópico, serão identificados os componentes decada sistema, assim como a sua integração à organização nacional daeducação. Vejamos antes disso, quais as possibilidades de formação desistemas de ensino na legislação anterior à atual. A Constituição de 1967 estabelecia, no artigo 177, a organização dossistemas de ensino respectivos pelos estados e pela União; cabia à Uniãoprestar assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemasestaduais de ensino. Ao sistema federal de ensino era atribuído carátersupletivo, este significando uma atuação da União na oferta de educaçãoescolar “nos estritos limites das deficiências locais”. A Lei N.º 4.024/61, a primeira LDB, preceituava a organização desistemas de ensino pela União e pelos estados, assim como a ação federalsupletiva, versando, mais longamente, sobre condições e responsabilidadespara o reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino pelosestados e pela União. Essa Lei também afirmava que as atribuições do poderpúblico federal em matéria de educação seriam exercidas pelo Ministério daEducação e da Cultura, ao qual caberia “... velar pela observância das leis doensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal deEducação”(art. 7º); essa Lei definia características da composição e mandatodos conselheiros do Conselho Federal de Educação, este um órgão com váriasatribuições normativas, de fiscalização, consultivas e de planejamento. A Lei N.º 5.692/71, que modificou a LDB no que diz respeito a diretrizese bases do ensino de 1º e 2º graus, não contemplava segmento específicosobre a organização político-administrativa dos sistemas de ensino. De outraparte, tratava de aspectos organizacionais

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ORGANIZAO DA EDUCAO NACIONAL EESTRUTURA DOS SISTEMAS DE ENSINO

Os sistemas de ensinoprevistos na legislao brasileira so o sistema federal, os sistemas estaduaise os sistemas municipais. Nesse tpico, sero identificados os componentes decada sistema, assim como a sua integrao organizao nacional daeducao. Vejamos antes disso, quais as possibilidades de formao desistemas de ensino na legislao anterior atual.A Constituio de 1967 estabelecia, no artigo 177, a organizao dossistemas de ensino respectivos pelos estados e pela Unio; cabia Unioprestar assistncia tcnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemasestaduais de ensino. Ao sistema federal de ensino era atribudo cartersupletivo, este significando uma atuao da Unio na oferta de educaoescolar nos estritos limites das deficincias locais.A Lei N. 4.024/61, a primeira LDB, preceituava a organizao desistemas de ensino pela Unio e pelos estados, assim como a ao federalsupletiva, versando, mais longamente, sobre condies e responsabilidadespara o reconhecimento e inspeo dos estabelecimentos de ensino pelosestados e pela Unio. Essa Lei tambm afirmava que as atribuies do poderpblico federal em matria de educao seriam exercidas pelo Ministrio daEducao e da Cultura, ao qual caberia ... velar pela observncia das leis doensino e pelo cumprimento das decises do Conselho Federal deEducao(art. 7); essa Lei definia caractersticas da composio e mandatodos conselheiros do Conselho Federal de Educao, este um rgo com vriasatribuies normativas, de fiscalizao, consultivas e de planejamento.A Lei N. 5.692/71, que modificou a LDB no que diz respeito a diretrizese bases do ensino de 1 e 2 graus, no contemplava segmento especficosobre a organizao poltico-administrativa dos sistemas de ensino. De outraparte, tratava de aspectos organizacionais concernentes s relaes entreUnio, estados e municpios no atendimento educao escolar. Determinavaa elaborao de planos nacionais setoriais, em consonncia com o Plano-Geraldo Governo, para nortear os programas federais e a assistncia aos estados,assim como a decorrente formulao de planos de educao estaduais emunicipais. Essa lei preceituava como objetivo do apoio financeiro do governocentral aos sistemas de ensino estaduais a correo de diferenas regionais dedesenvolvimento socioeconmico (art. 54, 1). A legislao dos estadosdeveria estabelecer as responsabilidades do estado e seus municpios nodesenvolvimento dos diferentes graus de ensino e tal legislao deveria visar progressiva passagem para a responsabilidade municipal de encargos eservios de educao, especialmente de 1 grau, que pela sua natureza possam ser realizados mais satisfatoriamente pelas administraes locais (art.58, pargrafo nico). Ou seja, essa Lei continha uma orientao para adescentralizao, via municipalizao, da oferta de 1 grau.No texto constitucional promulgado em 1988, ficou definido que a Unio,os estados e os municpios devem organizar seus sistemas de ensino emregime de colaborao. Nesta formulao fica explcita a inovao dapossibilidade de constituio de sistemas municipais de ensino, coerente com anova posio dos municpios como entes da federao.A atual LDB lista os componentes do sistema de ensino federal, sistemas deensino dos estados e sistemas de ensino dos municpios, respectivamente nosseus artigos 16, 17 e 18.Cabe fazer um parntese aqui para explicitar o que sistema de ensino.Na literatura acadmica, diversos trabalhos se debruaram sobre o tema,buscando conceituar sistema de ensino. No Parecer 30, de 2000, da Cmarade Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao, encontra-se umareviso muito bem elaborada desse conceito. O Parecer teve como relator oProf. Carlos R. Jamil Cury. Assim. Na sequncia, cito trechos do Parecer que considero os maisesclarecedores para a compreenso do conceito de sistema.Entende-se sistema como elementos coexistentes lado a lado e que, convivendo dentro de um mesmo ordenamento, formam um conjunto articulado. A maioria dos estudiosos do assunto parece convergir para uma noo de sistema quando diz ser um conjunto ou totalidade de objetos, reais ou ideais, reciprocamente articulados e interdependentes uns em relao aos outros. Sistema denota um conjunto de atividades que se cumprem tendo em vista determinada finalidade, o que implica que as referidas atividades so organizadas segundo normas que decorrem dos valores que esto na base da finalidade preconizada.Assim, um sistema implica tanto a unidade e a multiplicidade em vista de uma finalidade comum quanto o modo como se procura articular tais elementos. Sistemas de ensino o conjunto de campos de competncias e atribuies voltadas para o desenvolvimento da educao escolar que se materializam em instituies, rgos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder pblico competente, abertos ao regime de colaborao e respeitadas as normas gerais vigentes.Cada sistema de ensino, teoricamente, forma um conjunto articulado de competncias e atribuies. Havendo, contudo, uma educao nacional, fundamentada em valores e finalidades comuns, pressupe-se uma articulao entre os sistemas. Nesse texto, optamos por chamar essa integrao entre os sistemas de organizao nacional da educao, resguardando, assim, o termo Sistema Nacional de Educao, este com um significado bastante especfico presente em projetos de lei de diretrizes e bases da educao nacional que tramitaram no Congresso Nacional at 1994.A LDB aprovada em 1996 esboa uma organizao da educao nacional com a previso de existncia dos sistemas federal, estaduais e municipais de ensino, os quais tm responsabilidades prprias ou compartilhadas entre si, devendo organizar-se em regime de colaborao. So trs conjuntos que, pelas determinaes da Lei, articulam-se num conjunto maior, nos campos do planejamento, do financiamento, da gesto e da avaliao, por competncias coordenadas pela Unio. A esse conjunto maior estamos denominando organizao nacional da educao. Esta articulao est prevista sem que, no entanto, estejam estabelecidos suficientes meios institucionais articuladores que confeririam maior funcionalidade colaborao/cooperao entre os sistemas de ensino.A atual LDB preceitua que cabe Unio a coordenao da poltica nacional de educao, articulando os sistemas de ensino e ... exercendo funo normativa, redistributiva e supletiva em relao s demais instncias educacionais (art. 8, 1). As atribuies que conferem s normas e aes da Unio o estatuto de coordenao da poltica nacional de educao esto listadas no artigo 9 desta Lei e, entre elas, oportuno mencionar: a elaborao de plano nacional de educao, em colaborao com estados e municpios; a assistncia tcnica e financeira aos governos subnacionais, o estabelecimento de diretrizes para as etapas da Educao Bsica, com a colaborao dos estados e municpios; a implementao de processo nacional de avaliao do rendimento escolar no ensino fundamental, mdio e superior.Cabe mencionar que na organizao da educao nacional funciona o Conselho Nacional de Educao (CNE). Esse conselho exerce funes especficas voltadas s instituies do sistema federal de ensino. Contudo, ele , efetivamente, um conselho nacional, pois suas competncias e sua rea jurisdio atingem todos os sistemas de ensino, incluindo os sistemas estaduais e municipais. Vrias das atribuies da Unio que constam na LDB so exercidas pelo CNE. As atribuies do Conselho Nacional constam na Lei 9.131/1995.Vejamos um exemplo de uma atribuio do CNE que atinge o conjunto da educao nacional. Cabe ao CNE elaborar as diretrizes curriculares das etapas e modalidades da Educao Bsica. Essas diretrizes, por exemplo, as diretrizes curriculares nacionais da Educao de Jovens e Adultos, devem ser seguidas por todas as escolas do pas, sejam elas estaduais, municipais, ou particulares. certo que os rgos normativos de cada sistema de ensino podem complementar essas diretrizes nacionais. Mas, como diz a palavra, podem complementar, sem, contudo, contraditar as normas nacionais.

bibliografia

http://www.pead.faced.ufrgs.br acesso em 04/04/13 s 13h15minsecon.udesc.br/leis/ldb acesso em 04/04/13 s 12h10min.www.fe.unb.br/.../organizacao-da-educacao-brasileira acesso em 04/04/13 s 12h10min.