Organização do MPE-RJ.pdf
Embed Size (px)
Transcript of Organização do MPE-RJ.pdf
-
LegislaLegislao Orgnica doo Orgnica doMinistMinistrio Prio Pblicoblicodo Rio de Janeiro do Rio de Janeiro
esquematizadaesquematizadapara concurso ppara concurso pblicoblico
por Claudete por Claudete PessaPessa
Estrutura do MINISTRIO PBLICO
DA UNIO DOS ESTADOSJUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS
RAMOS DO MINISTRIO PBLICO DA UNIO:(CRFB, 128, I; LC 75/93, art. 24)
MPFederal MPTrabalho MPMilitar MPDFT
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
Conceito ConstitucionalMINISTRIO PBLICO
(CRFB, 127; art. 1 da Lei 8625/93;art. 1 e 34, LC 106/03)
* instituio permanente;
* essencial funo
jurisdicional do Estado;
* para defesa da ordem jurdica; do regime democrtico; dos
interesses sociais e individuais indisponveis.
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
PRINCPIOS INSTITUCIONAIS(CRFB, 127, 1; art. 1, p. nico da Lei 8625/93; art. 1, p.
nico da LC 106/03)
Unidadea atuao
institucional e no pessoal.
Indivisibilidadeum membro podersubstituir o outro
decorre da Unidade observada a
atribuio legal.
Independncia Funcional
a atuao institucional do membro somente serlimitada pela lei e no
por superiores administrativos.
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
ORGANIZAO DO MPE-RJ PROF. CLAUDETE PESSA
PROF. CLAUDETE PESSA Pgina 1 ORGANIZAO DO MPE-RJ
www.concursovirtual.com.br
-
AUTONOMIA DA INSTITUIO(CRFB, 127, 2 e 3; art. 3, Lei 8625/93; art. 2, LC 106/93)
Funcional em face de
outros rgos do Estado.
Administrativa includa a proposio
legislativa para criao e extino de seus cargos e
servios auxiliares.
Financeira o MP elabora sua proposta oramentria;
gerencia e aplica seus recursos; administrando o
emprego das dotaes oramentrias
(CRFB, 127, 3).
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
Elaborao da proposta oramentria:CF, art. 127, 3 a 6; art. 4. Lei 8625/93;
LC 106/03, art 3.
*rgo mximo administrativocompetente para
exercer o controle, em nvel nacional, da
atuao administrativa e financeira da instituio e o
cumprimento dos deveres funcionais dos
membros.
* COMPOSIO - 14 membros:- PGR que ser seu Presidente (membro nato)- 04 membros do MPU (um de cada carreira
MPF, MPT, MPM e MPDFT).- 03 membros do MP dos Estados- 02 Juzes (um indicado pelo STF e outro, STJ)- 02 Advogados (indicados pelo Cons. Fed. OAB)- 02 Cidados de notvel saber jurdico e
reputao ilibada (um indicado pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado).
9 CONSELHO NACIONAL DO MP (CF, 130-A)
Corregedor Nacional
com atribuies censrias, ser eleito pelo CNMP,
dentre os membros oriundo do MP, vedada a
reconduo (CF, 130-A, 3).
*Aps as indicaes, o Senado aprova e o Presidente da Repblica faz as nomeaes, para mandato de 02 anos, com uma reconduo.
* O Presidente do Cons. Fed. OAB, no membro, mas oficiar junto ao CNMP (CF, 130-A, 4).
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
Administrao Superior
(art. 5, Lei 8625/93 e art. 4, LC 106/03)
rgos Administrativos
(art. 6, Lei 8625/93 e art. 5, LC 106/03)
rgos de Execuo
(art. 7, Lei 8625/93 e art. 6, LC 106/03)
rgosAuxiliares
(art. 8, Lei 8625/93 e art. 7, LC 106/03)
Procuradoria-Geral de Justia
Procuradorias de Justia
Procurador-Geralde Justia
Centro de ApoioOperacional
Colgio de Procuradores de
JustiaPromotorias de
Justia
Colgio de Procuradores Just
Centros Regionais Apoio Adm./Instit.
Conselho Superior Ministrio Pblico
Comisso de Concursos
Conselho Superior do Ministrio
PblicoProcuradores de
Justia
Centro de Estudos e Aperfeioamento
Funcional
Corregedoria-Geral do Ministrio
Pblico
Promotores de Justia rgos de Apoio
AdministrativoGrupos Especializados de
Atuao Funcional. Estagirios
11 - ORGANIZAO DO MINISTRIO PBLICO DO RIO DE JANEIRO
O dia 05 de outubro ser considerado oDia do Ministrio Pblico do Rio de Janeiro (LC 106/03, art 170).
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA(Lei 8625/93, arts. 9 a 11 e 29, LC 106/03, arts. 8 a 15 e 39)
Procurador Geral de Justia:- chefe unipessoal do MP Estadual- presidente do Colgio de Procuradores, bem como seu rgo Especial;- presidente do Conselho Superior do MP Estadual.
Mandato - os integrantes da carreira formaro lista trplice a ser enviada ao Governador(a), que escolher um e o nomearpara mandato de 02 anos, com uma reconduo. O PGJ serdestitudo por maioria absoluta do Poder Legislativo (CF, 128, 3; art. 9, Lei 8625/93; art. 8, LC 106/03).
Competncia: Lei 8625/93, art. 10; LC 106/03, art. 11.Como rgo de execuo: LC 106/03, art. 39
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
ORGANIZAO DO MPE-RJ PROF. CLAUDETE PESSA
PROF. CLAUDETE PESSA Pgina 2 ORGANIZAO DO MPE-RJ
www.concursovirtual.com.br
-
COLGIO DE PROCURADORES DE JUSTIA(Lei 8625/93, art. 12; LC 106/03, arts. 16 e 17 e 40)
Natureza e composio: rgo de Administrao Superior e de Execuo - integrado por todos os Procuradores de Justia em exerccio e presidido pelo PGJ.
A Lei 8625/93 determina que, para exercer as atribuies do Colgio de Procuradores de Justia com nmero superior a 40 Procuradores de Justia, poder ser constitudo rgo Especial, cuja composio e nmero de integrantes a Lei Orgnica fixar.
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
RGO ESPECIAL DO COLGIO DE PROCURADORES DE JUSTIA:
(Lei 8625/93, art. 13; LC 106/03, art. 18)
01 Procurador-Geral de Justia Presidente do rgo Especial.
01 Corregedor-Geral do Ministrio Pblico10 Procuradores de Justia mais antigos na classe. 10 Procuradores de Justia eleitos pelo Colgio de
Procuradores. Estes tero mandato de 02 anos, admitida a reeleio.
22 TOTAL
COMPOSIO
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
CONSELHO SUPERIOR DO MPRJ(Lei 8625/93, arts. 14, 15, 30; LC 106, art. 20 e 41)
Natureza e composio: rgo da Administrao Superior e de Execuo - ter10 membros, sendo 08 eleitos e 02 natos (o PGJ, que o preside e o Corregedor-Geral).
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
01 Procurador-Geral de Justia Presidente do CSMP.
01 Corregedor-Geral do Ministrio Pblico04 Procuradores de Justia eleitos pelo
Colgio de Procuradores de Justia.04 Procuradores de Justia eleitos pelos
Promotores de Justia.10 TOTAL
CORREGEDORIA-GERAL DO MP
(Lei 8625/93, art. 18; LC 106, art. 26)
Natureza: rgo orientador e fiscalizador das atividades
funcionais e da conduta dos membros do MP.
CORREGEDOR-GERAL
Eleito pelo Colgio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justia, para mandato de 02 anos, com uma reconduo, observado o mesmo procedimento.
membro nato do Colgio de Procuradores de Justia e do Conselho Superior do Ministrio Pblico.
Assessorado por 02 Procuradores de Justia, que exercero as funes de Subcorregedor-Geral, e por, no mnimo 04 Promotores de Justia vitalcios, por ele indicados e designados pelo PGJ.
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
ORGANIZAO DO MPE-RJ PROF. CLAUDETE PESSA
PROF. CLAUDETE PESSA Pgina 3 ORGANIZAO DO MPE-RJ
www.concursovirtual.com.br
-
PROCURADORIAS DE JUSTIA(Lei 8625/93, art. 22; LC 106/03, arts. 27 a 30)
Natureza e composio: rgos de administrao, integrados por cargos de
Procurador de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenho de
suas funes.
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
PROMOTORIAS DE JUSTIA(Lei 8625/93, art. 23 e 24; LC 106/03, arts. 31 a 33)
Natureza e composio: so rgos de administrao, compostos de pelo menos 01 cargo de Promotor de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenho de suas funes.
PROCURADORES DE JUSTIA(Lei 8625/93, art. 31; LC 106/03, art. 42)
Atuao: exercem as atribuies do MP junto ao Tribunal de Justia e
ao Tribunal de Contas do Estado, desde que no cometidas ao PGJ.
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
PROMOTORESDE JUSTIA
(Lei 8625/93, art. 32; LC 106/03, art. 43)
Funes institucionais: CF, art 129, Lei 8625/93, arts. 27; LC 106, art. 43.
GRUPOS ESPECIALIZADOS DE ATUAO FUNCIONAL(LC 106/03, art. 6, VI e
pargrafo nico).
rgos de execuo providos por tempo certo e disciplinados em resoluo do PGJ, aprovada pelo rgo Especial do Colgio
de Procuradores de Justia.
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
Promotores de Justia SubstitutosLC 106/03, art. 53
Promotores de JustiaLC 106/03, art. 53 e 54Procuradores de Justia
LC 106/03, art. 52
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
ESTATUTO DOS MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO
ORGANIZAO DO MPE-RJ PROF. CLAUDETE PESSA
PROF. CLAUDETE PESSA Pgina 4 ORGANIZAO DO MPE-RJ
www.concursovirtual.com.br
-
GARANTIAS e PRERROGATIVAS dos MEMBROS do MPRJ(CF, 129, 5, I; Lei 8.625/93, art. 38; LC 106/03, art. 79)
Vitaliciedade Inamovibilidade Irredutibilidade de subsdios
- aps 02 anos de efetivo exerccio
estgio confirmatrio.
- salvo por interesse pblico, com remoo compulsria aprovada pela maioria absoluta do rgo colegiado
competente (CNMP e Conselho Superior do MPRJ, com recurso ao
rgo Especial do Colgio de Procuradores do MPRJ - CF, 130-A, 2, III e arts. 22, V e 19, VI, a, 79,
II da LC 106/03).
(art. 79, III, LC 106/03)
- no exime a incidncia de contribuies
previdencirias e imposto de renda (CF, 150, II e 153, III,
2, I).
A ao civil ser proposta pelo PGJ, perante o TJ/RJ, aps autorizao do
rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, por maioria simples.
DemissoLC 106, art. 134
membro/MP vitalcio, membro/MP no vitalcio
mediante ao civil prpria via processo administrativo
a) prtica de crime incompatvel com o exerccio do cargo, aps deciso judicial condenatria transitada em julgado;b) exerccio da advocacia;c) abandono do cargo por prazo superior a 30 dias corridos;d) prtica de improbidade administrativa;
nas mesmas hipteses ao lado e ainda no
caso de falta grave, incompatvel com o exerccio do cargo.
Prescrio (LC 106, art. 137 e 138)Extinguir-se-, por prescrio, a punibilidade
administrativa da falta em:
02 anos 03 anos 05 anosadvertncia ou
censurasuspenso disponibilidade, a demisso ou a
cassao de aposentadoria.
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
PROCESSO DISCIPLINAR(LC 106, art. 139 a 155)
A apurao das infraes disciplinares serfeita mediante processo de natureza administrativa, instaurado pelo Corregedor-Geral, assegurada ampla defesa e contraditrio, observado o sigilo, salvo se o indiciado a ele renunciar.
PAD Ordinrio PAD Sumrioquando cabveis penas de suspenso,
demisso ou cassao da aposentadoria ou da disponibilidade.
nos casos de faltas apenadas com advertncia ou censura.
Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas da legislao processual penal e civil.
Independe de processo disciplinar a propositura da ao civil para perda do cargo, na hiptese de condenao irrecorrvel pela prtica de crime incompatvel com o exerccio do cargo.
Legislao Orgnica do Ministrio Pblico RJ Claudete Pessa
ORGANIZAO DO MPE-RJ PROF. CLAUDETE PESSA
PROF. CLAUDETE PESSA Pgina 5 ORGANIZAO DO MPE-RJ
www.concursovirtual.com.br
-
Estatuto dos Servidores Estatuto dos Servidores Civis do Rio de JaneiroCivis do Rio de Janeiro
porpor Claudete Claudete PessaPessa
CONCURSO PBLICO(CF, 37, II)
Prazo de validade: at 02 anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo, contados da publicao da classificao geral (Reg, 8, IV).
CARGO PBLICO EMPREGO PBLICO
VITALCIOEFETIVO, singular
ou de carreira.
ExceExceo ao concurso:o ao concurso:Cargo em ComissoCargo em Comisso
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
NOMEAO - Reg, 38
Cargo Vitalcio Cargo Efetivo Cargo Comissionado
Em regra, aps concurso pblico.
Aps concurso de provas ou provas
e ttulos.
Nomeao livre vnculo
precrio.
Cargo Efetivo Singular
Cargo Efetivo de Carreira
Far-se- a nomeao na classe inicial.
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
INVESTIDURA
EXERCCIO POSSE
CARGO EFETIVO CARGO EM COMISSO
Eventual posse ser apenas momento solene, posto que a investidura ocorre com o exerccio, nos casos de nomeao, reintegrao e aproveitamento (Est, 8).
A investidura se d com a posse, que dever ocorrer no prazo de 30 dias, contados da publicao do ato de nomeao (Est, 10).
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
PROFESSORA CLAUDETE PESSOA ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ Pgina 1 PROFESSORA CLAUDETE PESSOA
www.concursovirtual.com.br
-
REINTEGRAO e RECONDUOConstituio Federal
(CF, 41, 2)Estatuto Estadual
(Est, 5; Reg, 40 a 44)
Invalidada por sentena judicial a
demisso do servidor estvel, ser ele
reintegrado.
Invalidada por deciso judicial ou administrativa a demisso ou exonerao ex officio, ser o servidor, aps inspeo mdica, reintegrado:a) no cargo anteriormente ocupado;b) se o cargo foi alterado, no cargo resultante da alterao;c) se o cargo foi extinto, noutro de vencimento equivalente.
O eventual OCUPANTE da vaga, se estvel, ser:1- reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao,2- aproveitado em outro cargo ou3- posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.
O eventual OCUPANTE:
Estvel No estvelobrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessria a sua
criao, como excedente ou no.
a) se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe ser reconduzido.b) se no exercia outro cargo, ser exonerado de plano.
APROVEITAMENTO(Est, 6; Reg, 45 a 48)
CONCEITO DESEMPATE INVESTIDURA
Retorno ao servio pblico estadual do
servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e
vencimento compatvel com o do
anteriormente ocupado.
1 - maior tempo de
disponibilidade;2 - maior tempo
de servio pblico estadual.
Prazo: 30 dias para iniciar o exerccio, sob
pena de tornar sem efeito o aproveitamento
e cassao da disponibilidade.
Condicionada a prova de sanidade. Se incapaz,
ser aposentado.
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
READAPTAO(Est, 7; Reg, 49 a 51)
- para servidor estvel;- ex officio ou a pedido;- motivo de sade ou incapacidade fsica, atestado por junta mdica.
PROVISRIA DEFINITIVAReduo ou cometimento de
encargos diversos no cargo de que for ocupante.
quando o funcionrio provido em outro cargo, no acarretando
descenso, nem elevao de vencimento.
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
DIREITOS E VANTAGENS
ESTABILIDADE (CF, 41 e Reg, 87 a 89)
o direito que adquire o servidor, ocupante de cargo efetivo, de no perder o cargo seno em virtude de:
1- sentena judicial transitada em julgado;2- processo administrativo disciplinar;3- procedimento de avaliao peridica de desempenho;4- reduo de despesas com o funcionalismo pblico (CF, 169, 4).
Requisitos:- 03 anos de efetivo exerccio;- avaliao especial de desempenho.
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
PROFESSORA CLAUDETE PESSOA ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ Pgina 2 PROFESSORA CLAUDETE PESSOA
www.concursovirtual.com.br
-
FRIAS Est, 18; Reg, 90 a 96REQUISITO Admitidas somente depois do primeiro ano de efetivo
exerccio.
PERODO Regra: 30 dias consecutivos por ano;Exceo: 20 dias por semestre, no parcelveis nem
acumulveis, para operadores de Raio X ou substncias radioativas.
ESCALA Elaboradas pelas chefias imediatas, no interesse do servio. No podendo iniciar em um exerccio (ano) e terminar no seguinte.
COLETIVAS Vedao, salvo no magistrio.
ACUMULAO eINTERRUPO
necessidade do servio.
O impedimento no ser presumido, somente podendo acumular at o mximo de 02 perodos; o chefe imediato comunicar o fato ao rgo de pessoal. No caso de interrupo de frias, se o perodo restante no se ajustar a 10 ou 15 dias, o prazo ser contado para efeito da acumulao.
PARCELAMENTO 03 perodos de 10 dias ou 02 perodos de 15 dias.
Licena para tratamento de sadeReg, 110 a 116
Concesso Prazo Remunerao
-a pedido ou ex officio,inclusive por acidente em servio ou molstia profissional.
24 meses, salvo se o servidor for considerado recupervel, caso em que poder ultrapassar este prazo.
Integral
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
LICENAS Est, 19; Reg, 97ss.
Licena por motivo de doena em pessoa da famlia Reg, 117 a119
Concesso Prazo Remunerao
Comprovada a indispensvel assistncia
pessoal do servidor ao doente e que no possa
ser prestada concomitante ao
exerccio do cargo.
24 meses - aps 12 meses no serconsiderada como efetivo exerccio
Reg, 79, IX, a contrrio senso.
Os 12 primeiros meses com
vencimentos e vantagens integrais e os demais meses com 2/3 dos vencimentos e
vantagens.
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
Licena para repouso gestanteEst, 19, III e 9; Reg, 120 a 122
Concesso Prazo: 06 meses Remunerao
A partir do oitavo ms gestacional.
prorrogvel no aleitamento por, no mnimo 30 dias e no
mximo 90 dias.Integral
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
PROFESSORA CLAUDETE PESSOA ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ Pgina 3 PROFESSORA CLAUDETE PESSOA
www.concursovirtual.com.br
-
Licena para acompanhar o cnjugeEst, 19, V e Reg, 125 a 128
Concesso Prazo RemuneraoCnjuge eleito para o Congresso
Nacional ou enviado, ex officio, para servir noutro ponto do territrio se militar, servidor civil ou empregado em empresa estatal ou particular.
Sem limitao legal de prazo, mas
o pedido deverser renovado de 02
em 02 anos.
SemRemunerao
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
Licena-prmioReg, 129 a 137
Concesso Prazo RemuneraoDireito adquirido aps 05 anos de efetivo exerccio
prestado diretamente ao Estado ou suas
autarquias,.
03 meses, podendo ser parcelado em
perodos de 01 e 02 meses,
observando-se neste caso um
intervalo mnimo obrigatrio de
01 ano entre um perodo e outro.
Integral do cargo efetivo.
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
Eleio
Antes da eleio: AFASTAMENTO - Reg, 74, IV
Aps a eleio: LICENAReg, 138 a 141
Entre o registro da candidatura eleitoral e o dia seguinte ao da eleio.
Pelo tempo que durar o mandato, a partir da diplomao pela
Justia Eleitoral, se eleito ou, a partir da posse, se exercer
mandato executivo por nomeao.
Conta como efetivo exerccio. Conta como efetivo exerccio, salvo para promoo por merecimento (CF, 38).Remunerao integral
Reg, 79, XX c/c 144, a contrario senso. Remunerao
Regra: licena sem remunerao.Prefeito,
Vice-prefeito ou mandato executivo municipal por
nomeao: se afastar do cargo efetivo e poder optar
pela remunerao.
Vereador: havendo compatibilidade de horrios,
acumula; no havendo compatibilidade se afastar do cargo efetivo e poder optar pela remunerao (CF, 38).
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
VANTAGENSEst, 24 e Reg, 149ss.
Adicional por Tempo de Servio
Gratificaes Indenizao de Transporte
Ajuda De Custo Dirias
Considerados o tempo de servio pblico civil federal, estadual ou municipal na Administrao Direta ou Indireta e o tempo de servio militar (Est, 29, 1).
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
PROFESSORA CLAUDETE PESSOA ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ Pgina 4 PROFESSORA CLAUDETE PESSOA
www.concursovirtual.com.br
-
INATIVIDADE DO SERVIDOR
DISPONIBILIDADEEst, 25 e 29; Reg, 80, 212 e 213
APOSENTADORIAEst, 29; Reg, 80, 217 e 218
Extinto o cargo ou declarado desnecessrio.
Finalizada pelo aproveitamento.
O servidor invlido para o servio, que no puder ser readaptado, ser
aposentado.
Proventos proporcionais ao tempo de servio.
Proventos determinados pelo tempo de contribuio.
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
Aposentadoria regras gerais (CF, art. 40)Compulsria Aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais.
Por invalidez Regra: Proventos proporcionais.
Excees:Proventos integrais, se a aposentadoria for decorrente de:- acidente em servio;- molstia profissional;- doena grave, contagiosa, ou incurvel, na forma da lei.
VoluntriaRequisitos
gerais:10 anos de
servio pblico e 05
anos no cargo em que se
dar a aposentadoria
Requisitos especficos:
1- por tempo de contribuio(proventos integrais)
Obs: requisitos reduzidos em 05 anos para o professor que comprove exclusiva funo de magistrio no ensino infantil, fundamental e mdio.
Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuio
Mulher: 55 anos de idade e30 anos de contribuio
2- por idade (proventos proporcionais):
Homem: 65 anos de idade
Mulher: 60 anos de idade
Aposentadoria Especial Trata-se de exceo a ser regulamentada por lei complementar, para os: I portadores de deficincia; II que exeram atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica (CF, art. 40, 4).
Regime Prprio do Servidor(CF, art. 40)
Carter contributivo e solidrio
Unidade Gestora Estadual: RIOPREVIDNCIAFundo nico de Previdncia Social do Estado
do Rio de Janeiro;
Finalidade: arrecadar, assegurar e administrar
recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos
benefcios.
Atribuies (Lei 5260/08):- arrecadao de contribuies;- administrao de recursos;- gerenciamento de folha de pagamento.
ESAJ-Servidora instrutora: CLAUDETE PESSA - [email protected]
Benefcios(Lei 5260/08, art. 7)
aos Segurados aos Dependentes
Aposentadoria voluntria:
1 - por idade (proporcional); a) penso por morte;
b) auxlio-recluso.
2 - por tempo de contribuio;
aposentadoria compulsria por idade;
aposentadoria por invalidez permanente;
ESAJ-Servidora instrutora: CLAUDETE PESSA - [email protected]
PROFESSORA CLAUDETE PESSOA ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ Pgina 5 PROFESSORA CLAUDETE PESSOA
www.concursovirtual.com.br
-
ESAJ-Servidora instrutora: CLAUDETE PESSA - [email protected]
DEPENDENTES(Lei 5260/08, art. 14):
I - o cnjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos no emancipados, de qualquer condio, menores de 21 (vinte e um) anos ou at 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitrios, ou maiores, se invlidos ou interditados;
A penso por morte de segurado corresponder ao valor da totalidade das parcelas estipendiais do segurado falecido em atividade, sobre as quais tenha incidido contribuio previdenciria, ou dos proventos, quando se tratar de segurado aposentado data do bito, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social (CF, art. 201), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite
II - os pais;
III - os irmos, de qualquer condio, menores de 21 (vinte e um) anos, ou invlidos.
Verificada a acumulao proibida (PAD) e constatada (Est, 37 e Reg, 282):
Acumulao proibida com boa-f
Acumulao proibida com m-f
Servidor optarpor um dos cargos, sem obrigao de
restituir.
Perder os cargos e restituir o que gerou a acumulao.
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
DeveresEst, 39; Reg, 285
ProibiesEst, 40; Reg, 286
Sano administrativa:Boa-f: Repreenso (Est, 49 e Reg, 295).
M-f: Suspenso (Reg, 295, p. nico).
Sano administrativa: Suspenso ou demisso. Esta
ltima ser aplicada, se a infrao for considerada grave e
provada a m-f (Est, 50, II e 52, I; Reg, 296, II e 298, I).
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
PRESCRIO da ao disciplinar(Est, 57; Reg, 303)
em 05 anos em 02 anos
Falta sujeita s penas de demisso; destituio de funo e
cassao da aposentadoria, jubilao ou disponibilidade.
Falta sujeita s penas de advertncia, repreenso, multa ou
suspenso;
PROFESSORA CLAUDETE PESSOA ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ Pgina 6 PROFESSORA CLAUDETE PESSOA
www.concursovirtual.com.br
-
6.6 - APURAO SUMRIA DE IRREGULARIDADE (SINDICNCIA)Est, 61 a 63; Reg, 311 a 319
Prazo 30 dias, prorrogvel uma vez por at 08 dias em caso de fora maior.
Resultados(Reg, 319)
1 Arquivamento;2 PAD, evidenciada falta punvel com pena superior a 30 dias
de suspenso.3 - Configurada irregularidade e identificado o autor, aplicar-
se- pena disciplinar cabvel (advertncia, repreenso e suspenso at 30 dias).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ouINQURITO ADMINISTRATIVO - Est, 64 a 76; Reg, 320 a 342
OBRIGATORIEDADE para aplicao das penas de suspenso acima de 30 dias, destituio de funo, demisso, cassao de aposentadoria, jubilao ou disponibilidade (Reg, 320). A sindicncia prvia dispensvel e serconduzido por uma das Comisses Permanentes de Inqurito Administrativo -CPIA.
PRAZO DE CONCLUSO
90 dias - contados da data em que os autos chegarem Comisso, prorrogveis sucessivamente por perodos de 30 dias, at o mximo de 03, em caso de fora maior (Reg, 324).
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
PAD por ABANDONO DE CARGOEst, 75; Reg, 339 a 341
Caracterizao Ausncia, sem justa causa, por 10 dias consecutivos (Reg, 298, 1).
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ESPECIAL:PRAZO: 60 dias, da chegada dos autos Comisso, prorrogveis por 02 perodos de 30 dias, em caso de fora maior (Est, 68, 3). Dispensa sindicncia por expressa determinao estatutria (Est, 61).
Observar, no que couber, as disposies do Processo
Administrativo Disciplinar comum (Reg, 341).
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
REVISO DO PROCESSO DISCIPLINAR Est, 77 a 82; Reg, 343 a 349
CABIMENTO
Poder ser requerida a reviso do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda no conhecidos, comprobatrios da inocncia do funcionrio punido.
LEGITIMADOSTratando-se de funcionrio falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a reviso poder ser solicitada por qualquer pessoa.
Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro - Professora Claudete Pessa
PROFESSORA CLAUDETE PESSOA ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ Pgina 7 PROFESSORA CLAUDETE PESSOA
www.concursovirtual.com.br