organização dos poderes

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I - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 1. As funções do Estado Desde a antigüidade, com Aristóteles, já se havia identificado três atividades exercidas pelo Estado como meio para se alcançar a felicidade humana. Eram elas a: função administrativa, legislativa e judicial. 2. A Separação dos poderes Em tempos mais recentes, deve-se a John Locke a teoria original da separação dos Poderes do Estado, quando aquele filósofo inglês, na célebre obra Two treatises of government, surgida em 1690, sustentou os princípios de liberdade política da gloriosa revolução inglesa de 1688 e impugnou o absolutismo real. Inspirado em Locke, Montesquieu defendeu a idéia de poder limitado, Em sua também célebre obra De I'esprit des lois, o escritor francês admitiu que o homem investido no poder tende naturalmente a dele abusar até que encontre limites. E afirmou que o poder só pode ser limitado pelo próprio poder (te pouvoir arrête le pouvoir). Assim, sustentou a necessidade de um outro poder capaz de limitar o próprio poder. Disse que no Estado existem três poderes, a saber, o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial, incumbidos do desempenho de funções distintas: respectivamente, a função de legislar, a função de administrar e a função de julgar. E atentou para o fato de que, num Estado, para que exista liberdade política, é imperioso que estes três poderes não estejam reunidos na mão de um único órgão. É necessário, pois, que eles se repartam por entre órgãos distintos, de sorte que possa cada um deles, sem usurpar as funções do outro, impedir que os demais abusem de suas funções. Montesquieu, portanto, preconizou fundamentalmente, para além de uma divisão de funções, a idéia de uma recíproca limitação dos poderes, e isso só era possível num ambiente em que os poderes distintos fossem exercidos por órgãos também distintos. Seu pensamento muito influenciou na elaboração da Constituição norteamericana de 17 de setembro de 1787. Foi, contudo, na Revolução francesa que a doutrina da separação tornou-se, definitivamente, dogma universal. Com efeito, no art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 se afirmou que "Toda sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem constituição". A Constituição Federal de 1988, seguindo a diretriz política das Constituições que lhe precederam, consagrou o principio da separação dos Poderes (art. 2º) como um aspecto fundamental e estruturante do Estado brasileiro, a ponte de torná- lo imutável em face da competência constitucional reformadora (CF, art. 60, § 4º, inciso III). 3. Teoria dos Freios e Contrapresos A idéia fundamental da doutrina da separação dos poderes é a contenção do poder. Daí, fácil perceber-se que o princípio da separação dos poderes é,

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I - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

1. As funções do Estado

Desde a antigüidade, com Aristóteles, já se havia identificado

três atividades exercidas pelo Estado como meio para se alcançar a felicidade humana.

Eram elas a: função administrativa, legislativa e judicial.

2. A Separação dos poderes

Em tempos mais recentes, deve-se a John Locke a teoria

original da separação dos Poderes do Estado, quando aquele filósofo inglês, na célebre

obra Two treatises of government, surgida em 1690, sustentou os princípios de liberdade

política da gloriosa revolução inglesa de 1688 e impugnou o absolutismo real.

Inspirado em Locke, Montesquieu defendeu a idéia de poder

limitado, Em sua também célebre obra De I'esprit des lois, o escritor francês admitiu que

o homem investido no poder tende naturalmente a dele abusar até que encontre limites.

E afirmou que o poder só pode ser limitado pelo próprio poder (te pouvoir arrête le

pouvoir). Assim, sustentou a necessidade de um outro poder capaz de limitar o próprio

poder. Disse que no Estado existem três poderes, a saber, o poder legislativo, o poder

executivo e o poder judicial, incumbidos do desempenho de funções distintas:

respectivamente, a função de legislar, a função de administrar e a função de julgar. E

atentou para o fato de que, num Estado, para que exista liberdade política, é imperioso

que estes três poderes não estejam reunidos na mão de um único órgão. É necessário,

pois, que eles se repartam por entre órgãos distintos, de sorte que possa cada um deles,

sem usurpar as funções do outro, impedir que os demais abusem de suas funções.

Montesquieu, portanto, preconizou fundamentalmente, para além de uma divisão de

funções, a idéia de uma recíproca limitação dos poderes, e isso só era possível num

ambiente em que os poderes distintos fossem exercidos por órgãos também distintos.

Seu pensamento muito influenciou na elaboração da Constituição norteamericana de 17

de setembro de 1787.

Foi, contudo, na Revolução francesa que a doutrina da

separação tornou-se, definitivamente, dogma universal. Com efeito, no art. 16 da

Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 se afirmou que

"Toda sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada

a separação dos poderes, não tem constituição".

A Constituição Federal de 1988, seguindo a diretriz política das

Constituições que lhe precederam, consagrou o principio da separação dos Poderes (art.

2º) como um aspecto fundamental e estruturante do Estado brasileiro, a ponte de torná-

lo imutável em face da competência constitucional reformadora (CF, art. 60, § 4º, inciso

III).

3. Teoria dos Freios e Contrapresos

A idéia fundamental da doutrina da separação dos poderes é a

contenção do poder. Daí, fácil perceber-se que o princípio da separação dos poderes é,

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senão de todas, uma das principais garantias das liberdades públicas. Sem a contenção

do poder, o exercício ilimitado do poder desborda para práticas iníquas e arbitrárias,

pondo em risco as liberdades. Ao revés, poder limitado é liberdade garantida.

Atualmente, entre nós, a separação dos poderes se assenta na

independência e na harmonia entre os órgãos do Poder político. Isso significa que, não

obstante a independência orgânica, no sentido de não haver entre eles qualquer

subordinação ou dependência no que tange ao exercício de suas funções, a Constituição

Federal instituiu um mecanismo de controle mútuo, onde há "interferências, que visam

ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio

necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o

desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados".

Esse sistema de interferências recíprocas, encerrado na

conhecida fórmula checks and balances, já havia sido apontado por Montesquieu, como

acima mencionado, como uma providência necessária para que um poder pudesse

limitar outro poder.

No Brasil, esse sistema de controle mútuo é revelado,

exemplificativamente, pelo poder que têm os órgãos do Judiciário de declarar a

inconstitucionalidade das leis e atos normativos do poder público, quando estes e

aquelas ofenderem o texto magno; o poder que têm as chefias do Executivo de vetar

projetos de leis aprovados pelo Legislativo, quando estes forem inconstitucionais ou

contrários ao interesse público e, de um modo geral, de participarem do processo

legislativo, seja pela iniciativa legislativa que têm, seja pela prerrogativa de solicitar

urgência na tramitação de projetos de leis de suas iniciativas.

4.Funções dos Poderes

4.1. Poder legislativo

a) típica: legislar. Cabe constitucionalmente ao poder legislativo

criar, discutir e aprovar leis (art. 59 da CF/88).

b) atípica: administrar e julgar. O legislativo excepcionalmente

administra, quando, por exemplo, nomeia e exonera servidores de seu quadro

administrativo. Ainda, desempenha o papel de julgar o Presidente da República nos

crimes de responsabilidade (art. 52, II, da CF/88).

4.2. Poder Executivo

a) típica: administrar. É função primordial do poder executivo

administrar o patrimônio público, ao cumprir os ditames da lei.

b) atípica: legislar e julgar. O chefe do poder executivo atua

excepcionalmente como legislador, quando exerce sua competência legislativa ou

quando pratica o veto ou sanção do projeto de lei. Também, julga nos casos em que se

tem, por exemplo, o trâmite de processo administrativo (disciplinar) para averiguar

infração de servidor público. Note-se que nesse caso o julgamento não faz coisa julgada,

como ocorre nas decisões do poder judiciário.

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4.3. Poder Judiciário

a) típica: julgar (exercício da jurisdição). A CF/88 deu atuação

una ao poder judiciário, apesar de estruturá-lo em vários órgãos (art. 92 da CF/88).

b) atípica: administrar e legislar. Semelhantemente, como ocorre com o legislativo, o

judiciário, excepcionalmente administra, quando, por exemplo, nomeia e exonera

servidores de seu quadro administrativo. Desenvolve atividade legislativa, quando edita

seu regimento interno ou quando apresenta projeto de lei de sua competência.

II – PODER LEGISLATIVO

1. Órgãos do Poder Legislativo

O Poder legislativo no Brasil é exercido por órgãos próprios e

autônomos, sem que haja hierarquia entre eles. Em razão da forma federal de Estado e

de sua estrutura tríplice, a Constituição brasileira proveu a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios de competência legislativa que a exercem por meio de seus

órgãos legislativos próprios. Por isso, há entre nós órgãos legislativos da União

(Congresso Nacional), dos Estados (Assembléia Legislativa), do Distrito Federal

(Câmara Legislativa) e dos Municípios (Câmara de Vereadores).

1.1. O Congresso Nacional

O órgão do Poder legislativo da União é o Congresso Nacional,

que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. É característica das

federações o sistema bicameral, ou de duas casas, diante da necessidade de uma delas

representar a vontade dos Estados federados na formação da vontade nacional. E ao

Senado foi atribuída a missão de representar a vontade dos Estados federados, razão por

que a distribuição de Senadores por Estados é absolutamente a mesma.

1.2. O Bicameralismo

O sistema bicameral, que se adota apenas no âmbito do órgão

legislador da União, é decorrência, portanto, da forma federativa de Estado.

Mas é importante frisar que o Congresso Nacional tem

existência própria, distinta das casas que o compõem. Isso porque a Constituição a ele

atribuiu importantes competências políticas, que se encontram concentradas no art. 49

do texto fundamental. Não obstante, é forçoso reconhecer que a atividade legislativa da

União é esmagadoramente exercida pelas casas que integram o Congresso Nacional e

não por ele propriamente, tendo em vista o modelo de processo legislativo que a

Constituição adotou, que envolve, basicamente a atuação separada, porém conciliada, da

Câmara e do Senado, só intervindo o Congresso (com a reunião dos componentes da

Câmara e do Senado) na eventual hipótese de veto presidencial, a fim de sobre ele

deliberar.

1.3. Composição das casas do Congresso Nacional

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De acordo com a Constituição, a Câmara dos Deputados

compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada

Estado, em cada Território e no Distrito Federal. O número total de Deputados, bem

como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei

complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários,

no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha

menos de oito ou mais de setenta Deputados.

A lei complementar n° 78/93, que disciplina a fixação do

número de deputados, estabeleceu que o número de deputados federais não ultrapassará

513 representantes. Esse número deve ser distribuído por Estado e pelo Distrito Federal,

proporcional à sua população, cujos dados devem ser fornecidos pela Fundação Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, para a atualização

estatística demográfica das unidades da Federação. Feitos os cálculos da representação

dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais

Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

Segundo a Constituição, cada Território Federal, na hipótese de

vir a ser criado, elegerá quatro Deputados.

O Senado Federal é a casa legislativa representativa dos

Estados e do Distrito Federal, composto de Senadores eleitos segundo o princípio

majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de

oito anos. Porém, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de

quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Cada Senador será eleito

com dois suplentes.

1.4. Funcionamento

A sessão legislativa no Congresso Nacional, segundo o artigo

57 da CF/88, inicia-se no dia 02 de fevereiro até 17 de julho e reinicia-se no dia 01 de

agosto até 22 de dezembro.

Cada legislatura será de quatro anos (§ único, art. 44).

1.5. Organização interna do Poder Legislativo

A organização interna de cada casa legislativa compreende a

estruturação de órgãos indispensáveis à condução de seus trabalhos e ao desempenho de

suas atividades.

Entre os seus órgãos internos fundamentais, há a mesa diretora,

as comissões parlamentares e os órgãos administrativos, entre outros.

1.5.1 A mesa diretora

Todo órgão legislativo tem uma Mesa, que é o órgão de direção

da casa legislativa e responsável pela condução dos trabalhos legislativos e

administrativos. No Poder legislativo da União, existe uma Mesa diretora da Câmara

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dos Deputados, uma Mesa diretora do Senado e uma Mesa diretora do Congresso

Nacional.

Os cargos da Mesa são definidos no Regimento interno de cada

casa. Tradicionalmente, os Regimentos da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional

dispõem dos seguintes cargos: um Presidente; dois Vice-Presidentes (1º Vice-Presidente

e 2° Vice-Presidente); quatro Secretários e quatro suplentes de Secretários. Todavia,

segundo a Constituição, na constituição das Mesas é assegurada, tanto quanto possível, a

representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da

respectiva Casa (art. 57, §5º).

Os membros das Mesas da Câmara e do Senado são eleitos para

um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição

imediatamente subseqüente (art. 57, § 4°).

A Mesa do Congresso Nacional, que se compõe conjuntamente

de deputados e senadores, não é formada por eleição, pois a Constituição já indicou

quais serão os seus membros, entre aqueles que compõem as Mesas da Câmara e do

Senado.

Assim, de acordo com o art. 57, § 5°, a Mesa do Congresso

Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão

exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos

Deputados e no Senado Federal.

1.5.2. As Comissões Parlamentares

As Comissões parlamentares são órgãos de natureza técnica

competentes para examinar as propostas legislativas em curso nas casas legislativas e

sobre elas emitir pareceres ou para controlar e investigar fatos relevantes e

determinados.

1.5.2.1. Comissões Permanentes

As comissões permanentes são aquelas criadas para durarem

por tempo indeterminado.

1.5.2.2. Comissões Temporárias

As comissões temporárias são aquelas criadas para fins

específicos e durarem o tempo necessário para conclusão de seus trabalhos ou no prazo

previamente fixado. São comissões especiais.

1.5.2.3. Comissões Mistas

As comissões mistas são aquelas criadas no âmbito do

Congresso Nacional e se compõem conjuntamente de deputados e senadores. Podem ser

permanentes ou temporárias. São exemplos de comissão mista permanente: a comissão

para examinar as medidas provisórias antes de serem apreciadas pelas casas

separadamente (art. 62, §9º) e a comissão do orçamento (art. 166, §1º).

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1.5.2.4. Comissões de Inquérito

São comissões necessariamente temporárias, que podem ser

criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou

separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração

de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,

encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou

criminal dos infratores.

Nos moldes do art. 58, § 3° da Constituição, as comissões

parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades

judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.

São órgãos que instauram um procedimento administrativo de feição política, de cunho

meramente investigatório, semelhante ao inquérito policial e ao inquérito civil público,

apesar de não assumirem natureza preparatória de ações judiciais.

1.5.2.4.1. Poderes das CPI´s

O §3º, do artigo 58 da CF/88 estabelece como regra geral que as

CPI´s terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, devendo,

inclusive motivar suas decisões (art. 93, inciso IX).

Contudo, alguns poderes judiciais não podem ser

desempenhados em face da chamada reserva de jurisdição. Ou seja, a Constituição

preferiu reservar ao Poder Judiciário certos atos, tendo em vista a imparcialidade e a

especialização jurídica ínsitas à esse Poder.

Desse modo, não podem as CPI´s:

- determinar prisões (art. 5º, inciso LXI), salvo as em flagrante

delito;

- buscas domiciliares (art. 5º, inciso XI);

- interceptações telefônicas (art. 5º, inciso XII).

Podem, por exemplo:

- requisitar documentos e informações dos órgãos da

Administração Pública;

- determinar intimação de testemunhas;

- acessar diretamente dados fiscais, financeiros e bancários.

1.6. Prerrogativas

Tem por escopo assegurar a autonomia e independência

funcional dos parlamentares.

1.6.1. Imunidades

1.6.1.1. Conceito

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São prerrogativas constitucionais atribuídas ao cargo de

parlamentar de uma das casas do Congresso Nacional, para que o ocupante desse cargo

possa exercer suas funções de parlamentar com independência e liberdade de

manifestação, por meio de opiniões, palavras ou votos.

É importante lembrar que as imunidades são irrenunciáveis

pelos parlamentares, uma vez que são atribuições do cargo eletivo.

1.6.1.2. Espécies

a) Imunidade material

É a imunidade prevista no caput do art. 53 da Constituição, que

determina que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por

quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos no exercício da função parlamentar.

A imunidade material protege o congressista da incriminação

civil, penal, política ou disciplinar em relação aos chamados “crimes de opinião” ou

“crimes da palavra”, tais como a calúnia, a difamação e a injúria.

Assim, não há crime quando o membro do poder legislativo

federal se pronunciar (opinião, palavras ou votos) sobre alguém ou assunto no exercício

de sua função parlamentar dentro ou fora Congresso Nacional, mesmo que tal

manifestação venha causar danos a terceiros que não parlamentares.

Se o legislador estiver na tribuna, suas opiniões, palavras e votos terão presunção

absoluta de inviolabilidade.

Porém, para os demais delitos ou situações jurídicas o

parlamentar ainda continua responsável, como, por exemplo, responsabilidade civil por

danos materiais causados em virtude de colisão de veículo automotor ou

responsabilidade fiscal de recolher devidamente o IRPF (Imposto de Renda de Pessoa

Física).

b) Imunidade Processual

São prerrogativas que, apesar de não afastarem a ocorrência do

crime, são aplicadas no âmbito processual.

Assim, a imunidade formal, se satisfeitas as condições

constitucionais, protege o parlamentar contra a prisão e torna possível a sustação do

andamento do processo penal instaurado junto ao Supremo Tribunal Federal.

b.1.) Quanto à prisão

Essa prerrogativa protege o parlamentar, afastando a

possibilidade de prisão, civil, cautelar (preventiva, provisória), prisão de sentença penal

condenatória recorrível ou prisão em flagrante, exceto quando for flagrante de crime

inafiançável efetuado depois da diplomação. Mesmo sobre essa situação, os autos do

inquérito devem ser remetidos à respectiva casa do parlamentar, em vinte e quatro horas,

para resolver se ele permanecerá preso ou não.

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A imunidade protege o parlamentar desde a expedição do

diploma pela justiça eleitoral. A diplomação está entre a eleição e a posse, visto que é

um ato administrativo da justiça eleitoral em conferir ao candidato, certificando a

regular eleição, bem como o número dos votos e sua condição como candidato.

b.2.) Quanto à sustação do processo

A imunidade formal ou processual quanto à sustação do

processo trata-se da possibilidade de que a respectiva casa legislativa, pelo voto da

maioria de seus membros, suste o andamento do processo, perante o Supremo Tribunal

Federal, por crime ocorrido após a diplomação e desde que haja a iniciativa de partido

político nela representado e ocorra antes da decisão final.

Note que não há prazo para manifestação de intenção de sustar

o andamento do processo junto ao Supremo Tribunal Federal, de maneira que o processo

poderá ser suspenso até antes da decisão ou antes do término do mandato.

O prazo, reside, por sua vez, apenas sobre a deliberação sobre o

pedido de sustação solicitado por partido político, que será apreciado, no prazo

improrrogável de quarenta e cinco dias do recebimento pela mesa Diretora.

Por fim, se a casa legislativa se pronunciar pela suspensão do

processo perante o Supremo Tribunal Federal, ocorrerá suspensão da prescrição,

enquanto perdurar aquele mandato.

c.2.) Algumas observações

O indivíduo, com a assunção do cargo no executivo, despe-se

temporariamente da condição de parlamentar e, em conseqüência, das prerrogativas e

incompatibilidades pertinentes. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, no seu

pleno, julgando o Inquérito nº 104-0-RS (Diário da Justiça, 8 de Set. de 1981, p. 8605),

assim decidiu: “O deputado que exerce função de ministro de estado não perde o

mandato, porém não pode invocar a prerrogativa da imunidade material e

processual pelo cometimento de crime no exercício da nova função”. Tal decisão

cancelou expressamente a Súmula nº 04 do STF, que dispunha de modo diverso.

Vejamos também a um problema que já foi enfrentado, como

por exemplo, o caso do ex-deputado federal e ex-Ministro de Estado da Casa Civil, José

Dirceu. Eleito deputado federal em 2002 e empossado em 01/02/2003 para um mandato

de quatro anos, afastou-se do exercício parlamentar para exercer o cargo de Ministro de

Estado da Casa Civil, a convite do Presidente da República (Lula). Em 2005, foi

acusado publicamente pelo ex-deputado federal Roberto Jefferson de, na condição de

Ministro de Estado da Casa Civil, ter comandado um esquema de pagamento a

deputados para que votassem, na Câmara Federal, a favor de projetos de interesse do

Governo. Acusação que ficou conhecida como “esquema do mensalão”.

O STF manifestou nos seguintes termos: “O Tribunal, por

maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado

por Deputado Federal pelo qual se pretendia a suspensão de processo disciplinar contra

ele instaurado na Câmara dos Deputados, decorrente de representação formulada pelo

Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, na qual o impetrante é acusado de quebra do

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decoro parlamentar por fatos praticados em período em que ocupava cargo de Ministro

de Estado. Prosseguindo no julgamento, o Plenário, em votação majoritária, aderiu à

divergência iniciada pelo Min. Joaquim Barbosa, que considerou estar a

representação formulada contra o impetrante juridicamente vinculada à sua

condição de parlamentar, isto é, à sua influência política, e não a fatos qualificados

como inerentes ao exercício da função de Ministro de Estado, tais como os elencados

no art. 87 da CF. Por sua vez, o Min. Carlos Brito, também indeferindo a liminar,

entendeu que o parlamentar investido temporária e precariamente no cargo de

Ministro de Estado, por não ter perdido a condição de parlamentar, sujeita-se a

processo disciplinar perante sua respectiva Casa legislativa”. (MS 25.579-MC, Rel.

Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, informativo 406)

Como é de conhecimento público, após essa decisão, a Câmara

dos Deputados deu normal prosseguimento ao processo de cassação, que teve como

resultado final a aprovação da perda do mandato do ex-deputado José Dirceu e

conseqüente inelegibilidade para as eleições que se realizaram até 31/01/2007 e nos oito

anos subseqüentes.

1.6.1.1.2. Foro Privilegiado

O foro privilegiado é mais amplo do que a imunidade formal ou

processual, uma vez que também é aplicado aos processos iniciados antes da

diplomação, ou seja, os deputados e senadores depois de diplomados serão submetidos a

julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, pela prática de crimes comuns

ocorridos antes ou depois da diplomação.

Entretanto, a prerrogativa de foro não alcança as ações que não

sejam de natureza criminal. As ações de natureza civil ou trabalhista não possuem foro

especial.

Com o término do mandato tem-se o fim do foro privilegiado.

Consiste na inviolabilidade civil e penal dos deputados e

senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53).

III – DO PROCESSO LEGISLATIVO

1. Noções

Existem espécies normativas primárias e secundárias. As

primárias são todas aquelas enumeradas no artigo 59 da CF/88, enquanto que as

secundárias são aquelas que decorrem no artigo 84, IV da CF/88 “expedir decretos e

regulamentos”.

As últimas serão abordadas no momento que o Poder Executivo

for estudado.

Agora cumpri estudarmos as espécies normativas primárias,

enumeradas no artigo 59 da CF/88: emendas constitucionais, leis complementares, leis

ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos e resoluções legislativas.

Todas essas espécies normativas são capazes de inovar no

direito, ou seja, tem características de criar, modificar ou extinguir o direito.

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Por sua vez, elas para terem validade e eficácia devem observar

regras procedimentais, constitucionalmente previstas.

A lei complementar n. 95/98 dispôs sobre as técnicas de

elaboração, redação, alteração das leis, bem como sua consolidação.

Assim, a não observância do trâmite constitucional do processo

legislativo pode levar a declaração de inconstitucionalidade da norma.

2.0. Espécies normativas que utilizam o processo legislativo

2.1. Emenda constitucional

As emendas constitucionais (art. 60 CF/88) são conhecidas

como poder constituinte derivado reformador e servem para adequar o texto

constitucional a um novo posicionamento do Estado sobre aspectos políticos, sociais,

econômicos etc., desde que observem os limites estabelecidos pelo legislador

constituinte originário.

O poder de emenda tem os limites:

1) materiais explícitos (cláusulas pétreas) enumeradas no § 4º,

do artigo 60 da CF/88: forma federativa; voto direto, secreto, universal e periódico;

separação dos poderes; direitos e garantias individuais.

Merece uma atenção especial a última proteção (direitos e

garantias individuais) que estão presentes no artigo 5º da CF/88 e por força do § 2º,

desse mesmo dispositivo constitucional, pode ser estendida a outros artigos da

constituição federal, como já mencionado pelo Supremo Tribunal Federal, ao dispor que

o artigo 150, inciso III, alínea “b” e o artigo 16 da constituição federal também são

cláusulas pétreas.

Assim, de acordo com o STF os direitos e garantias individuais

não são apenas aqueles 78 incisos enumerados no artigo 5º da constituição federal.

Alguns autores à exemplo do Kildare Gonçalves, André Ramos

Tavares entendem que além entendimento esposado pelo STF os outros direitos e

garantias fundamentais, como, por exemplo, os direitos sociais, os direitos de

nacionalidade, os direitos políticos e sobre os partidos políticos também são protegidos

por serem cláusulas pétreas.

2) materiais implícitos são decorrentes da própria interpretação

feita pelo estudioso do direito constitucional, como, por exemplo, a forma republicana

de governo, que apesar de não estar protegida explicitamente no texto constitucional

passou a ser admitida como cláusula pétrea depois de escolhida em plebiscito votado,

em 07 de setembro de 1993, nos moldes do artigo 2º da ADCT.

3) procedimentais ao se exigir quórum qualificado para a

propositura de Projeto de Emenda a Constituição (art. 60, incisos I – 1/3, no mínimo dos

membros da CD e SF –, II – Pres da República – e III – mais da 1/2 das assembléias

legislativas do Estados-membros, manifestando cada uma delas pela maioria relativa de

seus membros), bem como quórum de aprovação da PEC (3/5 em dois turnos de cada

casa do Congresso Nacional).

4) e circunstanciais ao se impedir a emenda da constituição em

tempo de estado de defesa, estado de sítio e de intervenção federal.

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b) decorrente: é poder transferido aos Estados-membros, com o

intuito de permitir que eles possuam sua capacidade de auto-organização, autogoverno e

auto-administração (artigo 25 da CF/88).

c) revisor: é poder concedido pelo Poder Constituinte ao

Derivado com o intuito de permitir uma reforma menos rigorosa, que a fixada acima, da

constituição. Limitou-se a condicionar a reforma da constituição ao quórum de maioria

absoluta, em sessão unicameral, para aprovação das emendas de revisão (artigo 3º da

ADCT). Esse meio de revisão do texto constitucional se exauriu, ou seja, não aplica

mais atualmente.

2.2. Leis ordinárias e complementares

Possuem mais semelhanças (iniciativa, deliberação parlamentar

e aprovação ou não do executivo) que diferenças, de modo que fixaremos mais as

diferenças.

Logo, não existe hierarquia entre as duas espécies legislativas.

Existem duas grandes diferenças entre lei complementar e lei

ordinária. A primeira é quando a constituição federal exige taxativamente a

regulamentação de seu conteúdo por lei complementar. Assim, sempre que o poder

constituinte originário quiser que determinada matéria seja regulamentada por lei

complementar, expressamente, o determinará. Ex.: parágrafo único, artigo 22 da CF/88.

A segunda é quando se exige quórum diferenciado para

aprovação da lei complementar, ou seja, maioria absoluta (artigo 69 da CF/88) em

relação a lei ordinária, maioria simples ou relativa (artigo 47 da CF/88).

2.3. Lei delegada

É elaborada pelo Poder Executivo por delegação do Poder

Legislativo, conhecida por delegação “externa corporis”. Seu procedimento: o

Presidente da República a fim de editar a lei delegada precisa previamente solicitar ao

Congresso Nacional a delegação sobre matéria específica que será autorizada ou não por

resolução (art. 68, §2º CF/88).

Assim, o Congresso Nacional, por meio de resolução,

delimitará o conteúdo a ser tratado na lei delegada em votação única vedada qualquer

emenda (art. 68, §3º CF/88).

A lei delegada não poderá tratar de assunto alheio a autorização

legislativa.

Conseqüentemente, não se faz necessário a sanção ou veto do

Presidente da República.

Algumas matérias não poderão ser delegadas (art. 68, § 1º

CF/88): atos da competência exclusiva do CN (art. 49 CF/88); os de competência

privativa da CD e do SF (art. 51 e 52 CF/88); matérias reservadas à lei completar; a

legislação sobre organização do poder judiciário e do MP, nacionalidade e cidadania,

direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e

orçamentos.

Page 12: organização dos poderes

2.3. Media provisória

Substituiu o antigo decreto-lei da constituição de 1967. É

editada pelo Presidente da República, com força de lei, em casos de relevância e

urgência, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

A MP tem validade de 60 dias, prorrogável uma única vez por

igual período. Esses prazos não serão contados em período de recesso parlamentar. A

não conversão da MP em lei resultará no fim de sua eficácia.

Após 45 dias de sua publicação, a MP entrará em regime de

urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da casa em que estiver

tramitando.

Os efeitos da MP serão regulados pelo Congresso Nacional

através de decreto legislativo. Caso contrário, valerão aqueles promovidos pela MP em

seu período de vigência.

É vedada a edição de MP:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos

e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a

carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e

créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança

popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso

Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Por fim, é vedado a reedição de MP (art. 62, §10 CF/88) na

mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, ou que

tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo.

2.4. Decreto legislativo

É o instrumento normativo através do qual serão executadas as

competências exclusivas do CN (artigo 49, incisos I a XVII da CF/88), aprovado por

maioria simples (artigo 47 CF/88).

A promulgação do decreto legislativo é realizada pelo

presidente do SF, que determinará sua publicação.

2.5. Resolução

É o instrumento normativo através do qual serão

regulamentadas as matérias de competência privativa do CD e do SF, aprovado por

maioria simples (artigo 47 CF/88).

A promulgação da resolução é realizada pelo presidente da cada

casa do legislativo federal (CD, SF e CN), que determinarão a sua publicação.

3.0 Fases do processo legislativo

Page 13: organização dos poderes

É constituído por diversas fases que as espécies normativas

devem observar. Estudaremos o processo legislativo da lei ordinária por ser o mais

completo das espécies normativas. Ele se divide em:

3.1. Fase de iniciativa

Essa fase é quando e quem começa o processo legislativo.

Como regra geral o processo se inicia com a apresentação do projeto da espécie

normativa (emenda a constituição, lei ordinária, complementar etc.) pelas pessoas

designadas na constituição federal, de acordo com suas competências legislativas.

3.1.1 Geral ou comum – o artigo 61 da CF/88 enumera as entidades ou pessoas que

podem apresentar (elaborar) projetos de leis complementares e ordinárias para serem

discutidos (fase constitutiva ou de deliberação) no parlamento. São elas:

a) qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,

do Senado Federal ou do Congresso Nacional;

b) o Presidente da República;

c) o Supremo Tribunal Federal;

d) os Tribunais Superiores;

e) o Procurador-Geral da República;

f) e aos cidadãos.

Atentemos que os projetos de emenda à constituição, as leis

delegadas, os decretos legislativos e resoluções, bem como as medidas provisórias não

se enquadram nessa iniciativa, por terem configurações, como já vistas, diferenciadas.

É importante salientar também que o artigo 61 da CF trata sobre

as pessoas que podem iniciar o processo legislativo. Não se menciona nesse momento as

matérias que podem ser apresentadas, que podem ser aquelas indicadas na competência

privativa, comum, concorrente de competência da União.

Assim, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos

Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da República e

os cidadãos poderão elaborar projetos de leis ordinárias e complementares que tenham

como matéria o direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,

aeronáutico, espacial e do trabalho (artigo 22, I CF/88) ou aquelas dos artigos 23 ou 24

da CF/88.

3.1.2 concorrente – Nesse tópico é importante ressaltar que o Presidente da República e

o procurador-geral da república possuem competência concorrente para apresentar

projeto que venha tratar sobre a organização do Ministério Público da União (artigo 128,

§5º e artigo 61,§ 1º, II, d da CF/88). José Afonso aduz que seria uma iniciativa

compartilhada.

3.1.3 privativa (melhor exclusiva ou reservada) – em determinadas matérias apenas

certas entidades definidas na constituição podem apresentar seus projetos de leis.

Temos que apenas o item “b” abaixo possui iniciativa privativa.

Senão vejamos:

Page 14: organização dos poderes

a) o Presidente da República tem competência legislativa para

apresentar projetos de lei que fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas etc.

(artigo 61,§1º CF/88) e (LO ou LDO, art. 165, I, II e III da CF/88).

b) o STF, Tribunais Superiores e TJ´s (no âmbito estadual) têm

competência legislativa para apresentar projetos de lei de seu interesse exclusivo. (art.

93 e 96,II da CF/88).

c) a CD e SF têm competência legislativa para apresentar

projetos de lei de seu interesse exclusivo (art. 51, IV e 52, XIII da CF/88).

3.1.4. Popular – pode ser apresentado projeto de lei ordinária ou complementar em

qualquer matéria, exceto aquelas reservadas, privativas ou exclusivas, bem como

determinadas espécies normativas que são de uso privativo de outras entidades

constitucionais (resoluções, leis delegadas, MP´s etc.). Deve seguir as regras do artigo

61, §2º CF/88 que exige a assinatura de 1% do eleitorado nacional, distribuído em, pelo

menos, 5 Estados-membros e cada um não pode ter menos do que 3/10% de seus

eleitores.

3.2. Fase constitutiva (deliberação)

É o momento da discussão feita pelos parlamentares. Tem

inicio em regra na CD (casa iniciadora) que depois é enviado, se aprovado, ao SF (casa

revisora).

3.2.1. Casa iniciadora – o projeto será recebido na CCJ – comissão de constituição e

justiça, se aprovado será enviado à comissão temática respectiva à matéria contida no

bojo do projeto. Logo em seguida será enviado ao plenário. Aprovado o projeto ele será

enviado à casa revisora.

3.2.2. Casa revisora – do mesmo modo o projeto será recebido na CCJ, se aprovado,

encaminhado será à comissão temática respectiva à matéria contida no projeto. Logo

sem seguida será enviado ao plenário. Aprovado o projeto ele é enviado ao Presidente

da República.

3.2.3. Projeto rejeitado – poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa, desde

que feita a proposta apresentada por maioria absoluta dos membros de qualquer das

Casas do CN (art. 67 CF/88).

3.2.4. emendas – é a alteração do projeto de lei. Não se admite a subemenda, ou seja, a

emenda da emenda. Alertamos que somente as emendas apresentadas pela casa revisora

serão apreciadas pela casa iniciadora.

3.2.5. deliberação executiva – o Presidente da República pode vetar ou sancionar o

projeto de lei já aprovado pelo parlamento.

O veto é a discordância do projeto. Pode ser político ou

jurídico. Precisa ser motivado e pode ser total ou parcialmente (abrange texto total de

artigo, parágrafo, inciso ou de alínea), com prazo máximo de 15 dias para se manifestar.

Pode ser cassado em sessão conjunta do SF e CD por maioria absoluta no prazo de 30

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dias a contar de seu recebimento. Sendo derrubado o veto, a lei deverá ser enviada ao

Presidente da República para promulgação.

Sanção é a concordância do projeto. Com a sanção o projeto é

convertido em lei. Após 15 dias não houver pronunciamento do Presidente da República

tem-se a sanção tácita.

3.3. Fase complementar

É o momento em que promulga (atesta sua existência) e publica

a lei (leva o conhecimento a todos da inovação legislativa). Após o conhecimento da lei

(vacacio legis) inicia-se o seu cumprimento (eficácia social).