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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Civil Actos de registo em geral

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Registo Civil

Actos de registo em geral

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Assentos

Averbamentos

O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de:

Actos de registo em geral

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São lavrados por:

Assentos

Actos de registo em geral

Inscrição

Transcrição

Artº51º

Inscrevem-se os factos declarados directamente ou ocorridos na repartição competente para o seu registo

Transcrevem-se os factos comprovados por título lavrado por serviço intermediário ou por outra entidade legalmente competente.

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Assentos lavrados por inscrição

Actos de registo em geral

•Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente;

Artº52º

•Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, , quando declarados directamente na repartição competente .

•Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos em viagem a bordo de navio ou de aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado directamente na repartição competente .

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Assentos lavrados por inscrição

Actos de registo em geral

•Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestadas perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento

Artº52º

•Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português.

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Assentos lavrados por transcrição

Actos de registo em geral

•Os assentos lavrados na Conservatória dos Registos Centrais, com base em declaração prestada em conservatória intermédia

Artº53º

•Os assentos lavrados com base em auto de apresentação de abandonado (artº106º) ou nas comunicações de declaração de óbito verificado em unidade de saúde, estabelecimento prisional ou outro equivalente do Estado ou efectuada pelo estabelecimento onde tenha sido autopsiado o cadáver(artº203º).•Os assentos de casamento católico, salvo se os cônjuges já estavam vinculados por casamento civil não dissolvido, de casamento civil sob forma religiosa ou de casamento civil urgente, celebrados em território português;

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Assentos lavrados por transcrição

Actos de registo em geral

•Os assentos de casamento, católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa,

Artº53º

•Os assentos de casamento respeitantes a estrangeiros quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição;

•Os assentos ordenados por decisão judicial, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais;

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Assentos lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares

Actos de registo em geral

•Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelas autoridades portuguesas são lavrados em registo informático e disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, sem prejuízo do disposto no nº3 do artº 5º,

Artº54º

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Local onde são lavrados os assentos

Actos de registo em geral

•Os assentos são lavrados nas conservatórias ou, mediante pedido verbal dos interessados, nas unidades de saúde ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.

Artº57º

•Ex. o casamento civil celebrado fora das instalações da conservatória

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Conteúdo dos assentos

Actos de registo em geral

•Requisitos gerais (comuns a todos os assentos)

Artº57º

•Requisitos especiais( privativos de cada espécie de actos)

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Conteúdo dos assentos

Actos de registo em geral

•Requisitos gerais (comuns a todos os assentos)

Artº55º

A) Número de ordem;

b) Identificação das partes e de outros intervenientes

c) Designação da conservatória e datad) Menção de que as declarações que serviram de base ao assento foram prestadas perante oficial público;

e)A oposição do nome do conservador ou oficial de registos , precedida da designação do cargo ou categoria

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Conteúdo dos assentos

Actos de registo em geral

•Requisitos gerais (comuns a todos os assentos)

Artº55º

Nos registos por transcrição de acordo com o artº56º, faz-se ainda constar a natureza, a proveniência e a data da emissão do título de onde se extraíram os elementos para o registo;

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Regras para a feitura dos assentos

Actos de registo em geral

•Devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, na presença daquelas e dos demais intervenientes, ou com base nos documentos apresentados, sendo porém admitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco, bem como a escrita por algarismos das datas e dos números;

Artº59º

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Responsabilidade pela feitura dos assentos

Actos de registo em geral

•Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por oficial de registos

Artº59º

•Depois de lavrados são lidos na presença de todos os intervenientes e o conservador ou oficial de registos apõe neles o seu nome;

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Averbamentos

Actos de registo em geral

•Os averbamentos têm por função adicionar aos assentos as alterações verificadas no estado civil dos seus titulares e que, estejam sujeitas a registo.

•Os averbamentos são também o meio próprio de proceder à rectificação dos registos;

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Averbamentos

Actos de registo em geral

•Os averbamentos devem conter a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos.

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Averbamentos

Actos de registo em geral

•São matéria de averbamento aos assentos de nascimento, de casamento, de óbito e de perfilhação os factos constantes dos artºs 69º a 72º.

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Averbamentos ao assento de nascimento

Actos de registo em geral

•O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação, separação…

•O estabelecimento da filiação…

•O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;

•A adopção plena e a revisão da respectiva sentença e a adopção restrita, sua conversão, revisão e revogação;

•A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;

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Averbamentos ao assento de nascimento

Actos de registo em geral

•A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;

•A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor e a curadoria de inabilitado, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção…

•A alteração de nome;

•A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias;

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Averbamentos ao assento de nascimento

Actos de registo em geral

•O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;

Artº69º

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Averbamentos ao assento de casamento

Actos de registo em geral

•O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;

•A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação de casamento;

•A morte presumida de qualquer dos cônjuges;

•A existência de convenção antenupcial ;

•A alteração de regime de bens convencionado ou legalmente fixado;

Artº70º

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Averbamentos ao assento de óbito

Actos de registo em geral

•É averbado qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento ;

Artº71º

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Averbamentos ao assento de perfilhação

Actos de registo em geral

•É averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido dado no próprio acto de perfilhação;

Artº72º

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Localização dos assentos: omissão de averbamentos

Actos de registo em geral

•Compete à conservatória que lavrar o assento de que decorra averbamento, efectuar as diligências necessárias à localização do assento a que o facto deva ser averbado;

Artº77º

•Se tiver havido erro ou omissão deve ser instaurado o competente processo de justificação administrativa ou judicial, a fim de que o averbamento possa ser efectuado.

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Localização dos assentos: omissão de averbamentos

Actos de registo em geral

•A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, nos termos do artº 81º, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se remessa dos documentos necessários, se disso for caso;;•A omissão pode também ser suprida por iniciativa dos interessados em face do documento que comprove o facto a averbar.

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Intervenientes nos actos de registo

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•Nos actos de registo intervêm:

- conservador ou outro funcionário competente

- as partes

- outras pessoas, como testemunhas, procuradores ou intérpretes

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Intervenientes nos actos de registo

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- O declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste; (artº39º)

As Partes

- Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual (artº40º)

Parte= pessoa que de alguma forma toma parte, participa, no facto em causa.

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Intervenientes nos actos de registo

Actos de registo em geral

As partes podem fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto (artº43º)

As Partes

A procuração pode ser outorgada por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público

Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pela parte.

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Intervenientes nos actos de registo

Actos de registo em geral

No acto da celebração de casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador (artº 44º)

As Partes

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Intervenientes nos actos de registo

Actos de registo em geral

A intervenção de pessoas surdas, mudas e surdas-mudas em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo que sob juramento legal, seja nomeado no acto (artº41º)

Intervenção de pessoas surdas, mudas e surdas-mudas

Dos actos lavrados com intervenção de intérprete, identificado pelo nome completo, deve constar a menção de que o mesmo prestou juramento legal (artº41º nº3)

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Intervenientes nos actos de registo

Actos de registo em geral

Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito em resposta a perguntas escritas formuladas pelo funcionário do registo civil ( nº2 artº41º)

Intervenção de pessoas surdas, mudas e surdas-mudas

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Intervenientes nos actos de registo

Actos de registo em geral

O funcionário do registo civil, se também não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve nomear-lhe intérprete(artº42º)

Intervenção de partes que não conheçam a língua portuguesa

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Intervenientes nos actos de registo

Actos de registo em geral

Nos actos de registo civil intervêm também testemunhas que abonam a identidade das partes, bem como a veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente (nº3 artº45º).

Testemunhas

Assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas;Assentos de casamento podem intervir entre duas a quatro testemunhas;

Em regra é facultativa a intervenção das testemunhas

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Intervenientes nos actos de registo

Actos de registo em geral

Mas se houver dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes, o conservador pode exigir a intervenção de duas testemunhas em qualquer espécie de assento (nº2 artº45º)

Testemunhas

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Intervenientes nos actos de registo

Actos de registo em geral

Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores ou emancipadas, podendo ser parentes ou afins das partes e dos funcionários (artº46º)

Testemunhas

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Registo Civil

Intervenientes nos actos de registo

Actos de registo em geral

O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge, ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2º grau da linha colateral.

Impedimentos dos funcionários