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Albertina NobreOJPRN

Registo Civil

Processos privativos

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Registo Civil

Espécies de processos

Processos privativos

São processos privativos do registo civil:

Artº221º

Processos comuns

Processos especiais

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Registo Civil

Espécies de processos

Processos privativos

Artº221º

Processos comuns

Processos de justificação judicial

Processos de justificação administrativa

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Espécies de processosProcessos privativos

Artº221º

Processos especiais

Impedimento do casamento

Dispensa de impedimentos

Suprimento de autorização para casamento de menores

Sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhasDivórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento

Alteração do nome

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Processos privativos

DL nº272/2001, 13 de Outubro

Procedimentos da competência exclusiva do conservador:

Reconciliação dos cônjuges separados;

Separação de pessoas e bens ou divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio litigiosos;

Declaração de dispensa do prazo internupcial

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Espécies de processos

Processos privativos

DL nº272/2001, 13 de Outubro

Bem como… procedimento tendente à formação de acordo das partes relativamente aos pedidos de:

Alimentos a filhos maiores ou emancipados;

Atribuição da casa de morada de família;

Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;

Autorização de uso dos apelidos do ex- cônjuge;

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Instrução dos processos privativos do registo civil

Processos privativos

Artº221º

Os processos privativos do registo civil, são:

instaurados;

Instruídos;

Informados;

Na conservatória

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Instrução dos processos privativos do registo civil

Processos privativos

Artº221º

Os processos privativos do registo civil, são:

Instrução; É presidida pelo conservador

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Instrução dos processos privativos do registo civil

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Artº223º

Têm legitimidade para intervir :

as pessoas a quem o registo respeita;

Os seus herdeiros;

Os declarantes;

Todos os que tenham interesse directo no pedido ou na oposição;

O MP;

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Instrução dos processos privativos do registo civil

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Artº223º

A constituição de advogado é dispensada, salvo na fase de recurso.

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Instrução dos processos privativos do registo civil

Processos privativos

Artº223º

O processo inicia-se com:

a apresentação na conservatória de um requerimento assinado pelo interessado;

Pedido verbal ;

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Instrução dos processos privativos do registo civil

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Artº223º

No requerimento como na oposição ao pedido devem:

Relacionar-se os documentos juntos, comprovativos dos factos alegados;

Indicar – se as testemunhas;

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Instrução dos processos privativos do registo civil

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Artº224º

Para instrução dos processos o conservador pode recorrer à prova pericial, nos termos artº568º CPC, se o considerar necessário ou se tal for solicitado pelas partes

Ex: a avaliação da maturidade física e psíquica de menores que queiram casar

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Instrução dos processos privativos do registo civil

Processos privativos

A forma de efectuar as citações e notificações, o oferecimento e prestação da prova testemunhal, as diligências oficiosas do conservador e a tramitação dos processos são regulados pelos artºs 225º a 228º.

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Instrução dos processos privativos do registo civil

Processos privativos

As citações e notificações podem efectuar-se :

pessoalmente

Por carta registada

Por termo no processo

Por mandado do conservadorNo acto da citação ou notificação de qualquer decisão é entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada

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Instrução dos processos privativos do registo civil

Processos privativos

A prova testemunhal e a forma de a prestar são objecto do artº226º:

Cada uma das partes pode oferecer até 5 testemunhas

Os depoimentos têm de ser reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador que presida à inquirição.

As testemunhas são identificadas no auto das suas declarações pelo seu nome completo e residência habitual

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Instrução dos processos privativos do registo civil

Processos privativos

Tal como é regra nos processos de jurisdição voluntária, o conservador pode , durante a instrução do processo e por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar outras diligências que considere necessárias

Artº227º.

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Instrução dos processos privativos do registo civil

Processos privativos

Os processos previstos no Código de Registo Civil, e os respectivos prazos, correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado.

Artº228º.

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Instrução dos processos privativos do registo civil

Processos privativos

As acções de registo são propostas obrigatoriamente pelo conservador de registo civil ou pelo MP, logo que qualquer deles tenha conhecimento dos factos que às mesmas dão lugar.

Artº229º.

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Instrução dos processos privativos do registo civil

Processos privativos

Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.

Artº230º.

De aplicação nos processos em que a competência para a decisão não caiba ao conservador em cuja conservatória o processo foi instruído e àqueles em que a decisão deste tenha sido impugnada.

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Instrução dos processos privativos do registo civil

Processos privativos

Em alguns processos (dispensa de impedimentos , suprimento de autorização para casamento de menores, divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, reconciliação dos cônjuges separados, declaração de dispensa do prazo internupcial, procedimento tendente ao acordo das partes – o Código determina que a decisão é da exclusiva competência do conservador.

A decisão não pode ser tomada pelo seu substituto legal (ajudante designado pelo director geral dos registos e notariado), salvo se se tratar de adjunto de conservador em substituição..

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Instrução dos processos privativos do registo civil

Processos privativos

Na situação de vacatura do lugar, licença ou impedimento do conservador presumidamente superior a 30 dias

É substituído por conservador do registo civil do mesmo concelho ou concelho limítrofe, nos termos fixados por despacho do director geral dos registos e notariado.

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Processos comuns

Processos privativos

Justificação judicialÉ o meio próprio para proceder à rectificação de registo irregular, no caso em que a irregularidade resulte de se suscitarem dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem ele respeita, bem como proceder às formalidades e diligências necessárias nas seguintes situações de óbito:

- Falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver tenha sido encontrado;

- Falecimento em consequência de acidente, se os cadáveres não tiverem sido encontrados, tiverem sido destruidos em consequência do acidente, só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados ou ainda se tiver sido impossível chegar ao local em que os corpos se encontram;;

- Falecimento resultante de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros, sem que tenham sido encontrados os cadáveres ou não tenha sido possível individualizá-los.

Artº233º a 240º

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Processos comuns

Processos privativos

Justificação judicialO processo é instaurado, instruído e informado na conservatória competente para lavrar o registo omitido ou na conservatória detentora do registo irregular e é julgado no tribunal de 1ª instância competente na área da circunscrição a que comete a conservatória.

A sentença deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da conclusão.

Da sentença cabe recurso com efeito suspensivo, para a Relação

Podem recorrer: os interessados, o conservador e o MP Artº233º a 240º

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Processos comuns

Processos privativos

Justificação administrativa

O processo destina-se a suprir a omissão de registo, a declarar a sua inexistência jurídica ou a sua nulidade, bem como corrigir a irregularidade prevista na alínea b) do nº2 artº93º (desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha servido de base).

Artº241º a 244º

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Processos comuns

Processos privativos

Justificação administrativa

Decisão resultante de processo de justificação administrativa é ainda exigida pelo artº199º para que possa ser lavrado registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que haja ocorrido.

Artº241º a 244º

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Processos comuns

Processos privativos

Justificação administrativa

O processo é organizado pelo conservador, com base em auto de notícia em que ele próprio expõe a natureza e causa do vício ou da irregularidade ou com base em requerimento do interessado.

Artº241º a 244º

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Processos comuns

Processos privativos

Justificação administrativa

O conservador procede à instrução do processo, por forma a esclarecer a natureza e causa do vício ou da irregularidade do registo a sanar, com recurso aos meios legais de prova que entender necessários.

Sempre que possível, as pessoas a quem o registo respeita devem ser ouvidas.

Artº241º a 244º

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Processos comuns

Processos privativos

Justificação administrativa

O conservador deve de seguida proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a realização do acto ou ainda por declarar a inexistência jurídica ou nulidade do registo.

Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar, por via administrativa a irregularidade, mas esta for de natureza a dever ser oficiosamente sanada, incumbe-lhe dar inicio ao competente processo de justificação judicial.

Artº241º a 244º

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Impugnação das decisões do conservador

Artº245º a 252º

As decisões dos conservadores do registo civil, relativas à recusa dos registos ou a prática de actos da sua competência podem ser impugnadas nos termos previstos nos artºs 286º a 293º CRC

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Impugnação das decisões do conservador

Artº286º

A decisão de recusa da prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante :

•a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN

ou •mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que pertence a conservatória.

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Impugnação das decisões do conservador

Artº287º

Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, o conservador entrega-lhe, dentro de dois dias, nota especificada dos motivos da recusa.

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Impugnação das decisões do conservador

Artº288º

Nos 15 dias subsequentes à entrega da nota ou à notificação da decisão, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao presidente do IRN ou ao juiz da comarca, conforme se trate de recurso hierárquico ou contencioso, acompanhada dos documentos que pretende oferecer.

Autuada a petição, o conservador deve proferir em 5 dias, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa ou a decisão, despacho que é notificado ao recorrente.

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Impugnação das decisões do conservador

Artº289º

Se o conservador recorrido tiver sustentado a recusa ou a decisão, ordena em 5 dias a remessa de todo o processo ao IRN ou a juízo, consoante o caso, podendo completar a sua instrução com os documentos julgados necessários.

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Registo Civil

Impugnação das decisões do conservador

Artºs 286ºnº5 e 288ºnº1

Se o recurso hierárquico for julgado improcedente, o interessado, se ainda o não tiver feito, pode impugnar judicialmente o despacho inicial do conservador para o tribunal, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão

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Impugnação das decisões do conservador

Artºs 286ºnº5 e 288ºnº1

A parte prejudicada pela decisão do tribunal de 1ª instância, o conservador recorrido e o MP podem interpor recurso da sentença, com efeito suspensivo

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Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Artºs 294º a 297º

As pessoas, singulares ou colectivas, que não cumprirem a obrigação de declaração, bem como os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres impostos no Código de Registo Civil respondem pelos danos a que derem causa.

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Registo Civil

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Artºs 294º a 297º

As pessoas singulares que, sendo obrigadas a declarar perante oficial de registos o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal, são punidas com uma coima mínima de €50 e a máxima de €150.

Omissão da declaração de nascimento ou de óbito

As pessoas scolectivas que, sendo obrigadas a declarar perante oficial de registos o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal, são punidas com uma coima mínima de €150 e a máxima de €400.

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Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Artºs 294º a 297º

Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente, antes de instaurado o processo, não tem lugar a aplicação da coima.

Omissão da declaração de nascimento ou de óbito

Para conhecer das contra-ordenações e aplicar as coimas, que revertem a favor IRN,IP, é competente qualquer conservador do registo civil, bem como o próprio IRN,IP.

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Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Artºs 296º

Incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o ministro da igreja que praticar algum dos seguintes factos:

Responsabilidade dos Ministros da Igreja

- Oficiar no casamento sem lhe ser entregue o certificado, previsto no artº151º, no qual se declare que os nubentes podem contrair casamento, ou depois de haver recebido a comunicação a que se refere o artº148º - existência de impedimentos conhecida posteriormente à emissão do certificado-, excepto tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência de parto…

- Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;

- Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;

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Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Artºs 296º

Incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o ministro da igreja que praticar algum dos seguintes factos:

Responsabilidade dos Ministros da Igreja

- Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento ou enviá-lo fora do prazo estabelecido, salvo no caso de casamentos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

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Registo Civil

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Artºs 296º

Incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o funcionário do registo civil que praticar algum dos seguintes factos:

Responsabilidade dos funcionários

-Der causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;

-Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de casamento;

-Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;

-Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade;