Organização Judiciária Portuguesa

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António Alberto Vieira Cura ELEMENTOS DE ESTUDO (ACTUALIZADOS) DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Coimbra, Outubro de 2013

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2013OJ

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  • Antnio Alberto Vieira Cura

    ELEMENTOS DE ESTUDO

    (ACTUALIZADOS)

    DE

    ORGANIZAO JUDICIRIA

    Coimbra, Outubro de 2013

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    INTRODUO

    1. Conceito e mbito da organizao judiciria

    A organizao judiciria, cujo estudo cabe unidade curricular

    com a mesma designao, constituda pelo conjunto dos rgos (ou

    aparelhos) aos quais, nos termos constitucional e legalmente previstos,

    compete administrar a justia, quer em matria constitucional ou

    financeira, quer em matria cvel e criminal, quer em matria

    administrativa e fiscal, quer em matria militar (ou qualquer outra); o

    acervo das normas (constitucionais, legais ou regulamentares) que

    disciplinam tais rgos ou aparelhos pode designar-se como

    ordenamento judicirio(1).

    Reconduzem-se ao mbito da organizao judiciria,

    designadamente: a determinao e enumerao das categorias de

    tribunais existentes(2), da respectiva sede e da rea onde exercem a

    (1) Sobre a noo de organizao judiciria e a sua relao com o de ordenamento

    judicirio ou de direito judicirio, vide AFFONSO COSTA, Lies de Organizao Judiciria. Synthese das prelees do Ex.mo Sr. Dr. Affonso Costa ao 4. anno jurdico de 1898 a 1899 Mandada imprimir por Jos Marques alumno n. 66 do mesmo curso (Coimbra,1899). pg. 1; J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituio, 7. edio (Coimbra, 2003), pg. 660 onde o A. fixa o conceito de ordenamento judicirio; IGNACIO FLORES PRADA, Los modelos de organizacin judicial, in Manual de Organizacin Judicial, Dir. por Vctor Moreno Catena, 3. ed. (Valencia, 2008), pg. 15 em que o A. define a organizao judicial como o conjunto de decises relativas composio, estrutura e funcionamento da administrao da justia numa determinada comunidade poltica (reportando-se, pois, s normas respeitantes a essa matria); e GIULIANO SCARSELLI, Ordinamento giudiziario e

    forense, 3. ed. (Milano, 2010), pg. 1 onde o A. define o ordinamento giudiziario (ordenamento judicirio) com referncia a tal organizao, como conjunto de normas que disciplinam a organizao dos aparelhos e das pessoas designadas para o funcionamento da justia, e sustenta que no se pode falar de Direito judicirio, uma vez que, actualmente, no existe um sistema de institutos que discipline de maneira orgnica e coordenada a actividade dos juzes.

    (2) Na exposio que se segue trataremos somente dos tribunais portugueses, e

    no, tambm, dos tribunais internacionais e supranacionais. A respeito desses

    tribunais, em particular, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos rgos

    jurisdicionais da Unio Europeia, com destaque para o Tribunal de Justia e o

    Tribunal Geral (cfr. art. 19., n. 1, do Tratado da Unio Europeia verso

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    parcela do poder jurisdicional que lhes reconhecida; a diviso do

    territrio em circunscries para efeito do exerccio dessa fatia de

    jurisdio; a relao (de independncia, como veremos) que intercede

    entre os tribunais, no seu conjunto, e os outros rgos de soberania,

    assim como a que existe entre as diferentes categorias de tribunais e

    entre os juzes de cada um deles; a hierarquizao dos tribunais para

    efeito de recurso; os critrios de repartio da jurisdio e da

    competncia entre as diferentes ordens de tribunais e entre os

    diferentes tribunais integrados numa mesma categoria,

    respectivamente; o modo como estes esto organizados e o seu

    funcionamento (em plenrio, por seces ou em pleno de seces; como

    tribunal singular, como tribunal colectivo, como tribunal do jri); a

    identificao dos tribunais, juzos ou seces (consoante a lei aplicvel)

    de competncia genrica, de competncia especfica e de competncia

    especializada (com a ponderao das vantagens inerentes

    administrao da justia por estes ltimos); o estatuto dos magistrados

    que exercem as suas funes nos diferentes tribunais, em especial, as

    garantias de que gozam, a forma como so nomeados e por quem; a

    consolidada, publicada no Jornal Oficial da Unio Europeia C 83, de 30/03/2010), vide JNATAS E. M. MACHADO, Direito Internacional. Do paradigma clssico ao ps-11 de Setembro, 3. ed. (Coimbra, 2006), pgs. 386-397, 400-402, 412-441, 624-642 e 770-798, e Direito da Unio Europeia (Coimbra, 2010), pgs. 482 e segs.; e RAQUEL CASTILLEJO MANZANARES, Los tribunales supranacionales, in Manual de Organizacin Judicial, Dir. por Vctor Moreno Catena, cit., pgs. 101-126.

    Saliente-se, no entanto, a importncia de que se reveste, tambm para os

    tribunais portugueses, o instituto do reenvio prejudicial, para o Tribunal de Justia

    da Unio Europeia (TJUE), previsto no actual art. 267. do Tratado sobre o

    Funcionamento da Unio Europeia (verso consolidada, publicada no referido Jornal

    Oficial da Unio Europeia C 83), que corresponde ao antigo art. 234. do TCE. O mencionado reenvio consiste em o rgo jurisdicional nacional de qualquer Estado-

    Membro, quando seja suscitada uma questo sobre a interpretao dos Trados (al. a)) ou sobre a validade e a interpretao dos actos adoptados pelas instituies, rgos ou organismos da Unio (al. b)), solicitar ao TJUE que se pronuncie quanto a

    ela, se considerar que uma deciso sobre essa questo necessria ao julgamento da

    causa. Esse reenvio facultativo no caso de as decises dos tribunais nacionais admitirem recurso; mas se obrigatrio se a questo for suscitada em processo

    pendente perante um rgo jurisdicional nacional cujas decises no sejam

    susceptveis de recurso judicial previsto no direito interno. Em qualquer caso, sendo

    a questo reenviada ao TJUE, a instncia fica suspensa at este se pronunciar e a

    sentena faz caso julgado no processo, devendo ser aplicada pelo tribunal nacional ao caso concreto. Para maiores desenvolvimentos sobre este tema, vide JNATAS E. M. MACHADO, Direito da Unio Europeia, cit., pgs. 572-595.

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    composio e as competncias das secretarias dos tribunais, s quais

    cabe assegurar o expediente dos tribunais; as funes que esto

    atribudas aos funcionrios que prestam servio nos tribunais.

    2. Noes fundamentais

    Ao longo do curso iremos lidar com determinadas noes ou

    conceitos particularmente importantes para a compreenso das

    matrias leccionadas. Cremos justificar-se, por isso, fornec-los (ou,

    melhor, record-los, porque j so conhecidos do processo civil e da

    justia administrativa) nesta parte introdutria. Referimo-nos s noes

    de tribunais, de jurisdio, de competncia, de instncia e grau de

    jurisdio, e de alada, que mencionaremos por esta ordem.

    2.1. Tribunais

    Conjugando o disposto nos artigos 202., n.1(3), e 203. da

    Constituio da Repblica Portuguesa (C.Rep.), parece-nos ser possvel

    extrair da nossa lei fundamental a seguinte definio de tribunais (em

    sentido estrito(4)): so os rgos de soberania, dotados de

    independncia, aos quais compete administrar a justia em nome do

    povo(5).

    (3) Cfr., tambm, o art. 2., n. 1, da Lei de Organizao do Sistema Judicirio

    (LOSJ) Lei n. 62/2013, de 26 de agosto. (4) Esta designao usada por CASTRO MENDES (com base no art. 1508. do

    C.P.Civil em vigor na altura em que escrevia, revogado pelo Decreto-Lei n. 38/2003,

    de 8 de Maro), para distinguir os tribunais no arbitrais dos tribunais arbitrais. Cfr. JOO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. I (Lisboa, 1980), pgs. 380,

    386 e 389. (5) CASTRO MENDES via no art. 205. da Constituio (na sua primeira verso), a

    que agora corresponde o n. 1 do art. 202., uma definio de tribunal. Cfr. JOO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, cit., pg. 132.

    Posio diferente a assumida por GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA,

    perante o teor do art. 202., n. 1, resultante da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de

    Julho (que reproduziu o anterior art. 205.). Com efeito, sustentam que a Constituio no define o que so tribunais e que o respectivo conceito tem de ser procurado em

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    A anlise do teor dessa definio permite-nos verificar que so

    quatro(6) os elementos caracterizadores da noo de tribunais que

    resulta dos mencionados preceitos constitucionais:

    a) Em primeiro lugar, trata-se de rgos de soberania, a par do

    Presidente da Repblica, da Assembleia da Repblica e do Governo

    (arts. 2. e 110., n. 1, da C.Rep.)(7), qualificao que pertence a todos e

    a cada um dos tribunais, e no ao seu conjunto(8).

    b) Em segundo lugar, so rgos estaduais dotados de

    independncia, em face dos outros poderes do Estado (que no podem

    interferir na administrao da justia) e entre si (em virtude de cada um

    conexo com o de funo jurisdicional (n. 2) e com o de juiz (art. 216.). Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, 4. edio revista (Coimbra, 2010), pg. 506.

    Se exceptuarmos o facto de no nos referirmos, como estes ilustres

    constitucionalistas, administrao da justia pelos juzes (aos quais est cometida a

    funo de julgar), mas pelos tribunais, a definio que apresentamos no se afasta da fornecida por eles.

    (6) Como no inclua a independncia na noo de tribunais, CASTRO MENDES

    mencionava somente trs elementos caracterizadores dos mesmos. Cfr. JOO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. I, cit., pgs. 133-134.

    (7) Sendo rgos de soberania, os tribunais so rgos estaduais supremos. Assim,

    os tribunais arbitrais (cuja existncia est prevista no art. 209., n. 2, C.Rep. mas no mais do que isso, uma vez que a justia arbitral no objecto directo da organizao dos tribunais, como salientam J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, cit., pg. 552 e agora tambm no art. 29., n. 4, e no art. 150. da LOSJ, sem que se veja qualquer

    motivo vlido para tal, em virtude de a Constituio j conter as normas de

    enquadramento respeitantes aos tribunais que esta lei tem como objecto, a par da

    organizao do sistema judicirio (art. 1.), que os tribunais arbitrais no integram, e de definir os tribunais como rgos de soberania com competncia para administrar a

    justia em nome do povo (art. 2., n. 1), o que, manifestamente, no o caso dos

    tribunais arbitrais.

    Isto mesmo era afirmado por GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, na 3. edio (Coimbra, 1993) da Constituio da Repblica Portuguesa anotada (pg. 791). O

    facto de tal afirmao no ser feita na 4. edio no significa, segundo cremos, que os AA. tenham mudado de opinio a esse respeito, pois continuam a considerar como tribunais, somente, os rgos do Estado (rgos de soberania), em que um ou mais juzes procedem administrao da justia. Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, cit., pgs. 506-507 e

    547. Sobre os tribunais arbitrais e as suas espcies, vide, infra, n. 4.2. e cap. VII. (8) Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica

    Portuguesa anotada, vol. II, cit., pgs. 506 e 547; e JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituio Portuguesa anotada, tomo III (Coimbra, 2007), pg. 13.

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    dos tribunais ser um rgo de soberania), salvo no que respeita s

    decises proferidas em via de recurso por tribunais superiores (como

    melhor veremos adiante)(9).

    c) Em terceiro lugar, tm a seu cargo a funo jurisdicional (art.

    202., epgrafe e n. 1, da C.Rep.(10))(11), cujo exerccio lhes pertence de

    modo exclusivo, estando vedado aos restantes rgos de soberania(12) e

    a quaisquer outros rgos estaduais(13). O seu exerccio, segundo a

    formulao, que se pretende abrangente (embora, porventura, no o

    seja suficientemente), contida no n. 2 desse artigo e reproduzida,

    quase ipsis verbis, no art. 2. da Lei de Organizao e Funcionamento

    dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) aprovada pela Lei n. 3/99, de 13 de

    Janeiro, no art. 3. da LOFTJ aprovada pela Lei n. 52/2008, de 28 de

    (9) Sobre a independncia dos tribunais como elemento essencial da sua prpria

    definio, vide J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, cit., pg. 513.

    (10) Cfr., tambm, o art. 2., n. 2, da LOSJ. (11) Como teremos ocasio de ver, nomeadamente, a propsito do Tribunal

    Constitucional e do Tribunal de Contas, a circunstncia de os tribunais

    desempenharem a funo jurisdicional no significa que eles no exeram, tambm,

    funes de outra natureza. Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, cit., pg. 510.

    (12) Se adoptarmos uma perspectiva que tome em considerao o poder soberano

    exercido pelos tribunais (como rgos de soberania) o qual tem como objecto a actividade destes rgos , em vez de aludirmos funo estadual por eles desempenhada, devemos referir-nos, antes, a poder jurisdicional.

    Sobre o conceito de rgos de soberania, assente na atribuio que lhes feita, pela Constituio, de poderes soberanos (que, alis, no esgotam a organizao do poder poltico), vide J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, cit., pgs. 39-41.

    (13) A respeito da reserva do exerccio da funo jurisdicional em proveito exclusivo

    dos tribunais, e no sentido de que essa exclusividade no significa a negao do exerccio da funo jurisdicional pelos tribunais arbitrais, vide J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, vol. II,

    cit., pgs. 506-507; J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, cit., pgs. 664-665; JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituio Portuguesa anotada, tomo III, cit., pgs. 24-25; e PEDRO GONALVES, Entidades privadas com poderes pblicos

    (Coimbra, 2005), pgs. 561-565 onde o A. sustenta que o art. 202., n. 1, da Constituio tem como finalidade primordial consagrar uma reserva de jurisdio no mbito das relaes internas entre os vrios poderes do Estado (referindo-se a reserva de jurisdio aos tribunais jurisdio enquanto funo do Estado, jurisdio estadual) e que, por conseguinte, o sentido da norma no o de consagrar o monoplio estadual da funo jurisdicional ou um sistema de exclusividade da justia pblica (destacando no mbito da funo jurisdicional exercida por particulares, precisamente, os tribunais arbitrais).

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    Agosto, e no art. 2., n. 3, da Lei n. 62/2013, de 26 de agosto (Lei de

    Organizao do Sistema Judicirio LOSJ) , pode concretizar-se na

    defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidados (ou

    seja, em defender os direitos subjectivos dos cidados e os interesses

    dos mesmos que a lei protege sem atribuio daqueles direitos), em

    reprimir as violaes da legalidade democrtica (isto , sancionar as

    condutas que infrinjam as disposies legais em vigor) e em dirimir os

    conflitos de interesses pblicos e privados (quer dizer, julgar os litgios

    e impor coercivamente o acatamento das decises tomadas). Mas isso

    no significa que cada uma das categorias de tribunais estaduais,

    adiante referidas, administre a justia com vista prossecuo de todas

    essas finalidades, nem que a funo jurisdicional se esgote na

    realizao desses fins.

    d) Em quarto lugar, os tribunais administram a justia em nome

    do povo(14), referncia que encontra a sua justificao no facto de no

    serem eles os titulares da soberania (como no o so o Presidente da

    Repblica, a Assembleia da Repblica e o Governo) pertencendo esta

    ao povo (arts. 2., 3., n. 1, e 108. C.Rep.)(15)-(16).

    (14) A esse aspecto referem-se, igualmente, o art. 1. da LOFTJ de 1999, o art. 2.

    da LOFTJ de 2008 e o art. 2, n. 1, da LOSJ. (15) Contra o que sustenta CASTRO MENDES (cfr. JOO DE CASTRO MENDES,

    Direito Processual Civil, vol. I, cit., pg. 133), no nos parece que essa referncia se

    possa justificar pela necessidade de vincar que os tribunais recebem o poder jurisdicional directamente do titular da soberania, e no de qualquer outro rgo

    supremo do Estado, porquanto isso j resulta da qualificao dos tribunais como

    rgos de soberania. (16) Uma vez que, em geral, falta aos juzes uma legitimao democrtica directa,

    pela via de eleies, que lhes assegure uma verdadeira representao do povo

    soberano (a excepo constituda, como veremos, pelos juzes do Tribunal Constitucional), GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA chegaram a qualificar como fictio iuris a referncia administrao da justia em nome do povo [cfr. J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, 3. edio revista (Coimbra, 1993), pg. 791]. Mas, entretanto, deixaram de fazer tal qualificao e sustentam, agora, que [a] justia feita em nome do povo e no pelo povo significa que a articulao com a soberania popular (povo) no se faz em termos de imediao popular, atravs do sufrgio, mas sim, de forma mediata ou indirecta (em nome do povo) (). Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, cit., pgs. 507-508.

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    A noo apresentada vale, como foi referido, somente para os

    tribunais estaduais ou tribunais em sentido estrito. Se quisermos

    englobar tambm os tribunais arbitrais, que constituem uma jurisdio

    no estadual cuja existncia admitida pela prpria Constituio (art.

    209., n. 2), teremos de adoptar um conceito mais amplo. Neste

    sentido, poderemos definir os tribunais (lato sensu) como rgos aos

    quais compete o exerccio da funo jurisdicional(17).

    2.2. Jurisdio

    A jurisdio tanto pode ser referida a todos tribunais portugueses

    como reportar-se a uma certa categoria ou ordem de tribunais (por

    exemplo, os tribunais administrativos e fiscais).

    No primeiro caso, a jurisdio designa o poder de julgar,

    constitucionalmente atribudo ao conjunto dos tribunais existentes na

    Cremos, no entanto, que no deve ser exagerada a falta de poderes de

    representao dos tribunais, por ser a prpria Constituio expresso de um poder constituinte (cujo titular o povo) e de um procedimento constituinte representativo (sobre este tema, vide J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, cit., pgs. 65-

    66, 75-76 e 78-79) que lhes atribui esse poder de julgar em nome do povo. (17) Numa formulao que j foi vista como definio genrica de tribunal,

    susceptvel de abranger o tribunal arbitral (cfr. o Acrdo do Tribunal Constitucional n. 230/86 e PEDRO GONALVES, Entidades privadas com poderes pblicos, cit., pg. 565), MARCELLO CAETANO considerava tribunal o rgo singular ou colegial que, a requerimento de algum e procedendo com imparcialidade e independncia, segundo frmulas preestabelecidas, possui autoridade para fixar a verso autntica dos factos incertos ou controversos de um caso concreto a fim de determinar o direito aplicvel a esse caso em deciso com fora obrigatria para os interessados. Cfr. MARCELLO CAETANO, Manual de Cincia Poltica e Direito Constitucional, 6. edio, revista e ampliada por Miguel Galvo Teles, Tomo II Direito Constitucional Portugus (Lisboa, 1972), pgs. 663-664. Saliente-se, contudo, que MARCELLO CAETANO no

    apresentava esse conceito como definio genrica de tribunal (apesar de incluir os

    tribunais arbitrais no nmero dos tribunais especiais pg. 668). E tanto assim que, ao proceder respectiva explicitao, qualificava os tribunais como rgos de

    soberania. Acresce que os tribunais arbitrais (salvo nos casos em que a lei no o

    permita, como sucede em matria tributria) podem decidir segundo a equidade, e no apenas segundo o direito constitudo, pelo que a sua finalidade pode no ser a de

    determinar o direito aplicvel.

    Sobre a natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais (reconhecida pelo prprio

    Tribunal Constitucional) e as consequncias que advm da afirmao de tal natureza, vide JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituio Portuguesa anotada, tomo III,

    cit., pgs. 17-18 e 117-120.

  • 8

    ordem jurdica portuguesa (art. 202., n.os 1 e 2, da C.Rep.), por

    contraposio ao poder dos rgos que exercem as outras funes do

    Estado (em especial ao do Governo, enquanto rgo supremo da

    Administrao Pblica(18)). Equivale, por conseguinte, a poder

    jurisdicional, que exercido pelos rgos que desempenham a funo

    jurisdicional (os tribunais).

    Na segunda hiptese, a jurisdio indica o poder de julgar os

    conflitos de interesses que a Constituio e a lei pem a cargo de cada

    uma das ordens de tribunais, por oposio ao poder reconhecido a outra

    categoria de tribunais. Neste sentido, fala-se, nomeadamente, da

    jurisdio cvel e criminal (rectius, dos tribunais judiciais) e da

    jurisdio administrativa e fiscal.

    Estas duas acepes de jurisdio tm acolhimento implcito no

    art. 109., n. 1, do novo Cdigo de Processo Civil (C.P.Civil)(19), que

    refere as situaes em que se verificam conflitos de jurisdio (por

    contraposio aos conflitos de competncia). Ora, eles ocorrem quando

    duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do

    Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais

    diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma

    questo(20).

    (18) Cfr. o art. 182. da C.Rep. (19) O novo Cdigo de Processo Civil foi aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de

    junho (rectificada pela Declarao de Retificao n. 36/2013, in Dirio da Repblica,

    1. srie, n, 154, de 12-08-2013), com incio de vigncia em 1 de Setembro de 2013.

    esse o C.P.Civil citado, sempre que no haja qualquer outra indicao. Todavia, como muitos dos seus preceitos provm do C.P.Civil aprovado pelo Decreto-Lei n. 44 129,

    de 28 de Dezembro de 1961 (entretanto objecto de sucessivas alteraes), revogado pelo referido diploma legal (art. 4., al. a)), e apenas se procedeu renumerao dos

    artigos, quando houver correspondncia entre normas da nova verso do C.P.Civil e da

    anterior, indicam-se tambm os artigos do cdigo que agora deixou de vigorar (na sua

    ltima redaco). O n. 1 do art. 109. do novo C.P.Civil corresponde ao n. 1 do art. 115. do

    C.P.Civil de 1961. (20) Sobre o conceito de jurisdio, vide ALBERTO DOS REIS, Comentrio ao Cdigo

    de Processo Civil, vol. 1., 2. edio (Coimbra, 1960), pgs. 103-105; ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2. edio (Coimbra, 1985), pg. 196; e J. P. REMDIO MARQUES, A aco declarativa luz do Cdigo revisto, 3. edio (Coimbra, 2011), pgs. 235-236.

    A respeito dos conflitos de jurisdio e da competncia para os resolver, vide, infra, n.os 35 a 37.

  • 9

    2.3. Competncia

    O poder jurisdicional exercido pelos tribunais dos diferentes

    pases (e, tambm, por tribunais internacionais e supranacionais); aos

    tribunais portugueses apenas cabe, portanto, a resoluo de uma parte

    dos litgios que ocorrem no mundo. De forma imprpria (como decorre

    do conceito de jurisdio acima fornecido)(21), designa-se por

    competncia internacional dos tribunais portugueses a parcela do poder

    jurisdicional que lhes atribuda, no seu conjunto, por contraposio

    que pertence aos tribunais estrangeiros(22).

    (21) No sentido de que talvez com defeito de tcnica terminolgica que se chama

    competncia internacional (dos tribunais portugueses) jurisdio dos tribunais portugueses em seu conjunto, em confronto com a dos tribunais estrangeiros, vide JOO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. I, cit., pgs. 408-409.

    (22) As regras que determinam somente a competncia internacional dos tribunais

    portugueses so as contidas nos arts. 62. e 63. do C.P.Civil (anteriores arts. 65. e

    65.-A). Todavia, vigoram tambm na ordem jurdica portuguesa os regulamentos comunitrios que definem a competncia internacional directa dos tribunais de cada

    um dos Estados-membros da Unio Europeia o Regulamento (CE) n. 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, publicado no JOCE L 12/1, de 16.1.2001

    (relativo competncia judiciria, ao reconhecimento e execuo de decises em

    matria civil e comercial), e o Regulamento (CE) n. 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, publicado no JOUE L 338/1, de 23.12.2003 (relativo

    competncia, ao reconhecimento e execuo de decises em matria matrimonial e

    em matria de responsabilidade parental) e prevalecem sobre aquelas regras (primazia do direito europeu sobre o direito nacional, afirmada pelo Tribunal de

    Justia da Unio Europeia, e acolhida pelo art. 8., n. 4, da C.Rep., na medida em

    que reconhece a aplicabilidade das normas emanadas das instituies da UE nos termos definidos pelo Direito da Unio); por esse motivo, as referidas normas do

    C.P.Civil aplicam-se somente nos casos no previstos nas aludidas fontes de direito da

    UE. Sobre a competncia internacional dos tribunais portugueses, vide ANTUNES

    VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, cit., pgs. 199-206; JOO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. I, cit., pgs. 408-432; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 2. edio (Lisboa, 1997), pgs. 92-106; J. P. REMDIO MARQUES, A aco declarativa,

    cit., pgs. 268-300 onde o A. refere o mbito de aplicao de cada um dos referidos regulamentos comunitrios e analisa os critrios de competncia internacional neles

    estabelecidos, assim como as regras consagrados no C.P.Civil (e o respectivo mbito de

    aplicao, decorrente do seu carcter residual); e ANTNIO MONTALVO MACHADO/PAULO PIMENTA, O novo processo civil, 10. edio (Coimbra, 2008), pgs.

    87-91.

  • 10

    A competncia interna, que constitui um dos mais importantes

    pressupostos processuais(23), tem a ver, unicamente, com a parcela

    desse poder que se acha repartido entre os diferentes tribunais

    portugueses (judiciais, administrativos e fiscais, etc.) atribuda a cada

    um dos tribunais integrados numa certa categoria (por exemplo, a dos

    tribunais judiciais). Da resulta a qualificao como conflitos de

    competncia, no n. 2 do art. 109. do C.P.Civil(24), daqueles conflitos

    que ocorrem quando dois ou mais tribunais da mesma ordem

    jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para

    conhecer da mesma questo(25).

    Mas uma coisa essa competncia abstracta e outra a

    competncia concreta do tribunal para julgar determinada aco, de

    certo tipo(26). Assim, por exemplo, apesar de os tribunais de famlia (ou

    de famlia e menores, porque, como veremos, os que existem so todos

    de competncia especializada mista) serem competentes, em abstracto,

    para as aces de impugnao da paternidade presumida (art. 82., n.

    1, al. j), da LOFTJ aprovada pela Lei n. 3/99), o Tribunal de Famlia e

    Menores de Coimbra s competente, em concreto, para uma

    determinada aco desse tipo, no caso de ela ser intentada pelo filho

    contra o presumido pai e contra a me (art. 1846., n. 1, do C.Civil), se

    pelo menos um dos rus tiver o seu domiclio na rea de competncia

    territorial desse tribunal (por exemplo, na cidade de Coimbra) arts.

    80., n. 1, e 82., n. 1, do C.P.Civil(27) e mapa VI anexo ao Decreto-Lei

    n. 186-A/99, de 31 de Maio.

    (23) Cfr. (24) Art. 115., n. 2 do C.P.Civil de 1961. (25) A respeito dos conflitos de competncia e dos tribunais a que cabe a sua

    resoluo, vide, infra, n. 37.2. (26) Cfr. ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de

    Processo Civil, cit., pg. 195. (27) Arts. 85., n. 1, e 87., n. 1, do C.P.Civil de 1961.

  • 11

    2.4. Instncia e grau de jurisdio

    Para efeito do disposto no Ttulo II do Livro II do C.P.Civil (arts.

    259. a 291.)(28), a instncia consiste na relao jurdica processual,

    que se estabelece e desenvolve entre cada uma das partes e o tribunal.

    Tem incio com a proposio da aco, que se verifica logo que a

    respectiva petio inicial seja recebida na secretaria do tribunal (art.

    259., n. 1, do C.P.Civil(29))(30), ainda que a relao processual

    (triangular) s fique completa com a citao do ru (s produzindo

    efeitos em relao a este a partir do momento em que a mesma

    realizada art. 259., n. 2, C.P.Civil(31))(32) , que torna estveis os

    elementos essenciais da causa (os sujeitos, o pedido e a causa de pedir),

    sem prejuzo das modificaes admitidas na lei (arts. 260. e 564., al.

    b), do C.P.Civil(33)); e extingue-se por qualquer das causas previstas no

    art. 277. do C.P.Civil(34).

    Os tribunais onde, nos termos legais, a aco deve ser proposta,

    apreciada, julgada (se chegar fase de julgamento) e decidida, por

    sentena, pela primeira vez, so denominados tribunais de primeira

    instncia em regra, como veremos, os tribunais de comarca.

    (28) Captulo II do Ttulo I do Livro III no C.P.Civil de 1961 (arts. 264. a 301.). (29) Art. 267., n. 1, do C.P.Civil de 1961. (30) O n. 1 do art. 259. ressalva, no entanto, o disposto no art. 144., em cujo n.

    1 se consagra a regra de que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes so apresentados a juzo por transmisso eletrnica de dados, nos

    termos definidos na portaria prevista no n. 1 do artigo 132., valendo como data da

    prtica do ato processual a da respetiva expedio; tal regra no , porm, aplicvel

    quando se trate de causa que no importe a constituio de mandatrio, e a parte no esteja patrocinada, hiptese em que os atos processuais referidos no n. 1

    tambm podem ser apresentados a juzo, mediante entrega na secretaria judicial,

    remessa pelo correio, sob registo ou envio atravs de telecpia (art. 144., n. 7, als. a), b) e c)), o que vale tambm no caso de a parte estar patrocinada por mandatrio

    mas haver justo impedimento para a prtica dos atos processuais nos termos indicados no n. 1 (art. 144., n. 8).

    (31) Art. 267., n. 2, do C.P.Civil de 1961. (32) Sobre este assunto, vide ALBERTO DOS REIS, Comentrio ao Cdigo de

    Processo Civil, vol. 3. (Coimbra, 1946), 20-30; ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, cit., pgs. 252-254; e J. P. REMDIO MARQUES, A aco declarativa, cit., pgs. 229 e 445.

    (33) Arts. 268. e 481., al. b), do C.P.Civil de 1961. (34) Art. 287. do C.P.Civil de 1961.

  • 12

    Simplesmente, a deciso proferida por qualquer desses tribunais

    no tem, necessariamente, carcter definitivo.

    Em matria cvel, pode ser impugnada, nos termos legais, em via

    ordinria, mediante recurso de apelao, a interpor (em regra) pela

    parte principal vencida (ou por qualquer delas, se ambas ficarem

    vencidas) arts. 627., n. 1, 629., 631., n. 1, 633., n. 1, e 644. do

    C.P.Civil(35). Ora, ainda que a apelao seja considerada como um novo

    procedimento, dentro da mesma relao processual (e no uma nova

    instncia, no sentido acima referido)(36), os tribunais competentes para

    julgar esses recursos ou seja, para conhecer do litgio aps uma

    deciso anterior proferida por um tribunal pertencente mesma ordem,

    mas hierarquicamente inferior so qualificados como tribunais de

    segunda instncia (em regra, como veremos, os tribunais da Relao),

    assumindo aqui o termo instncia o sentido de grau de jurisdio (e

    no aquele de que se reveste para efeito do disposto nos arts. 259. e

    segs. do C.P.Civil(37))(38), o que faz com que esses tribunais

    correspondam ao 2. grau de jurisdio. Existem, assim, nos casos em

    que seja admitido esse recurso, duas instncias ou o que vale o

    mesmo dois graus de jurisdio, mas um s grau de apelao, uma

    vez que o Supremo Tribunal de Justia , em regra, apenas um tribunal

    de revista (no podendo apelar-se da deciso da Relao, proferida em

    via de recurso, para o Supremo Tribunal de Justia)(39).

    (35) Arts. 676., n. 1, 678., 680., n. 1, 682., n. 1, e 691. do C.P.Civil de 1961. (36) De acordo com a orientao dominante na Frana, ALBERTO DOS REIS

    chegou a sustentar que a apelao constitua uma nova instncia (cfr. Organizao judicial, cit., pg. 167), mas acabou por aderir doutrina oposta (perfilhada, entre

    ns, por BARBOSA DE MAGALHES) a de que a interposio e expedio de um recurso ordinrio no determina a abertura de nova instncia, tomada esta palavra no sentido que assume no sistema do Cdigo (de Processo Civil), mas, unicamente, de uma nova fase processual ou de um novo procedimento, dentro da mesma relao processual. Cfr. ALBERTO DOS REIS, Cdigo de Processo Civil anotado, vol. V,

    reimpresso (Coimbra, 1981), pgs. 382-386. (37) Arts. 264. e segs. do C.P.Civil de 1961. (38) Cfr. ALBERTO DOS REIS, Cdigo de Processo Civil anotado, vol. V, cit., pg.

    384. (39) Cfr. ALBERTO DOS REIS, Organizao Judicial. Lies feitas ao curso do 4.

    anno jurdico de 1908 a 1909 (Coimbra, 1909), pgs. 166-167; AFFONSO COSTA,

  • 13

    Em matria penal, designa-se igualmente como tribunal de 1.

    instncia aquele a que compete julgar o(s) arguido(s) pela primeira vez

    (em regra, como adiante se ver, o tribunal de comarca(40)). E, se

    exceptuarmos os casos em que h recurso directo para o Supremo

    Tribunal de Justia (assim como aqueles em que o tribunal da Relao

    profere a deciso em 1. instncia), o tribunal competente para

    conhecer do recurso interposto da deciso proferida pelo tribunal de 1.

    instncia o da Relao, que assim funciona como 2. instncia (arts.

    427., 432., n. 1, als. a) e c), do C.P.Penal)(41).

    No que respeita jurisdio administrativa e fiscal, o Estatuto

    dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)(42) e o Cdigo de

    Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)(43) tanto utilizam

    primeira instncia (ou segunda) como primeiro grau de jurisdio,

    com os sentidos acima explicitados(44), enquanto o Cdigo de

    Procedimento e Processo Tributrio (CPPT)(45) uniforme na

    terminologia adoptada, empregando sempre instncia(46).

    Lies, cit., pg. 309; e MANUEL DE OLIVEIRA CHAVES E CASTRO, A organizao e

    competncia dos tribunaes de justia portugueses (Coimbra, 1910), pg. 136. (40) Cfr. infra, n. 27. (41) Cfr. infra, n. 26. (42) Quanto indicao da lei que aprovou o ETAF e dos diplomas legais que

    procederam alterao deste, vide, infra, n. 3.2. (43) O CPTA foi aprovado pela Lei n. 15/2002, de 19 de Fevereiro (rectificada pela

    Declarao de Rectificao n. 17/2002, pub. in Dirio da Repblica, I Srie-A, n.

    81, de 6-4-2002), e alterado pela Lei n. 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro, e pela Lei n. 63/2011, de 14 de Dezembro.

    (44) Cfr. os arts. 6., n. 5, 24., n. 1, al. g), 25., n. 1, al. b), 27., n. 1, al. b), 44., n. 1, do ETAF e os arts. 16., 29., n. 3, 31., n. 2, al. c), 48., n. 5, al. d),

    142., 149., n. 2, 150., n. 1, 164., n. 1, e 176. do CPTA. (45) O CPPT foi aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de Outubro; e,

    entretanto, foi alterado pela Lei n. 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n. 30-G/2000,

    de 29 de Dezembro, pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho (rectificada pela Declarao de Rectificao n. 15/2001, pub. in Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 180, de 4-8-

    2001), que republica o CPPT na sua verso actualizada, pela Lei 109-B/2001, de 27

    de Dezembro, pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.

    38/2003, de 8 de Maro, pelo Decreto-Lei n. 160/2003, de 19 de Julho, pela Lei n. 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n. 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo

    Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 29 de Maro (rectificado pela Declarao de Rectificao n. 28-A/2006, pub. in Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 102, de 26-5-2006), pelo

    Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de

    Dezembro, pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n. 34/2008,

    de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declarao de Rectificao n. 22/2008, pub. in Dirio da Repblica, 1. Srie, n. 81, de 24-4-2008), pela Lei n. 40/2008, de 11 de

  • 14

    2.5. Alada

    Os tribunais judiciais, em matria cvel (por no haver alada em

    matria criminal)(47), e os tribunais administrativos e fiscais estes s

    desde a entrada em vigor do ETAF(48) possuem alada(49).

    Entende-se por alada o limite de valor at ao qual o tribunal

    decide sem que (em regra) seja admitido recurso ordinrio(50).

    A importncia de conhecer tal limite de valor reside no facto de,

    em princpio (fora dos casos excepcionais previstos na lei), apenas ser

    admitida a interposio de recurso ordinrio de uma deciso judicial

    proferida em aco cujo valor seja superior alada do respectivo

    tribunal (art. 629., n. 1, do C.P.Civil(51), art. 19., n. 2, da LOFTJ de

    1999, art. 27., n. 2, da LOFTJ de 2008, art. 42., n. 2, da LOSJ e art.

    142. do CPTA).

    Do conceito apresentado resulta que a alada de um tribunal no

    se confunde com a sua competncia para conhecer e decidir as aces.

    A circunstncia de o valor de uma causa exceder a alada do tribunal

    em que instaurada no o torna incompetente para dela conhecer;

    Agosto, pela Lei n. 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pela Lei n. 3-B/2010, de 28 de

    Abril, pela Lei n. 55-A/2010 de 31 de Dezembro, pela Lei n. 64-B/2011, de 30 de

    Dezembro, pela Lei n. 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n. 6/2013,

    de 17 de janeiro. (46) Cfr. os arts. 6., n. 1, 12., n.os 1 e 2, 22., n. 2, 96., n. 2, 97.-A, n. 2,

    112., n.os 1 e 2, 138., 141., 143., n. 3, 144., n. 2, 146., n. 3, 146.-B, n. 1, 146.-C, n. 1, 147., n. 3, 151., n. 1, 203., n. 5, 208., n. 1, 243., 245., n. 2,

    247., n.os 1 e 2, 276. e 280., n.os 1 e 4, do CPPT. (47) Cfr. o art. 24., n.os 1 e 2, da LOFTJ de 1999 e art. 31., n.os 1 e 2, da LOFTJ de

    2008 e art. 44., n.os 1 e 2, da LOSJ. (48) Cfr. o art. 6. do ETAF. (49) Aqui apenas nos interessa o conceito de alada. A indicao da alada dos

    tribunais judiciais e da alada dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se infra, n.os 24.4. e 29.

    (50) Cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentrio ao Cdigo de Processo Civil, vol. 3., cit., pg. 584, e Cdigo de Processo Civil anotado, vol. V, cit., pg. 220; e ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, cit., pg.

    58. (51) Art. 678., n. 1, do C.P.Civil de 1961.

  • 15

    significa, to-s, que a deciso proferida a final susceptvel de recurso

    ordinrio, no constituindo, portanto, a resoluo definitiva do caso(52).

    3. Fontes de direito respeitantes organizao judiciria

    So mltiplas e de diferente natureza as fontes de direito

    respeitantes organizao judiciria portuguesa: normas da

    Constituio, leis e diplomas de natureza regulamentar. Seguidamente,

    indicaremos as que se nos afiguram mais importantes e que iro servir

    de base ao estudo da matria.

    3.1. Constituio da Repblica

    Como vimos, os tribunais (em sentido estrito) so rgos de

    soberania. Em virtude disso, a prpria Constituio que tem de

    proceder definio da sua formao, da sua composio, da sua

    competncia e do seu funcionamento (art. 110., n. 2, C.Rep.).

    E assim acontece, embora de forma no muito completa, nos arts.

    209. e segs. da Constituio, nos quais se acham disciplinados alguns

    aspectos fundamentais da organizao dos tribunais portugueses as

    categorias de tribunais que devem ou podem existir na ordem jurdica

    portuguesa (art. 209., n.os 1 a 3); as circunstncias excepcionais em

    que admitida a existncia de tribunais (os militares) com competncia

    privativa para o julgamento de certas categorias de crimes, que so os

    de natureza estritamente militar (arts. 209., n. 4, e 213.); a

    (52) Embora possa parecer suprflua, cremos justificar-se a reproduo da

    advertncia h muito feita por ALBERTO DOS REIS a respeito da necessidade de no confundir a alada com a competncia: Na linguagem vulgar a cada passo se confunde a alada com a competncia. Do que acabamos de expor se infere o erro desta noo. Os tribunais tm competncia para julgar causas que excedam a sua alada; o que sucede isto: se a causa est dentro da alada, o tribunal julga sem recurso ordinrio; se est fora da alada, mas dentro da competncia que a lei atribui ao tribunal, este julga legitimamente, cabendo, porm, recurso ordinrio da sua deciso. Cfr. ALBERTO DOS REIS, Cdigo de Processo Civil anotado, vol. V, cit., pg. 221.

  • 16

    organizao hierarquizada dos tribunais judiciais (art. 210.); o carcter

    residual da respectiva jurisdio, a possibilidade de, em primeira

    instncia, haver tribunais judiciais de competncia especfica e

    tribunais de competncia especializada, a possvel existncia de seces

    especializadas no Supremo Tribunal de Justia e nos Tribunais da

    Relao (art. 211.); a determinao do tribunal considerado como rgo

    superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais (o

    Supremo Tribunal Administrativo) e a delimitao do mbito da

    jurisdio administrativa e fiscal (art. 212.); a indicao das

    competncias fundamentais do Tribunal de Contas (art. 214.); algumas

    normas respeitantes ao estatuto dos juzes dos tribunais judiciais (arts.

    215. a 217.) e composio do Conselho Superior da Magistratura

    (art. 218.); a enumerao das funes do Ministrio Pblico e a

    consagrao da sua autonomia e da existncia de um estatuto prprio

    dessa magistratura (art. 219.) e a definio da Procuradoria-Geral da

    Repblica (art. 220.); a referncia jurisdio do Tribunal

    Constitucional (art. 221.), sua composio e ao estatuto dos

    respectivos juzes (art. 222.), a determinao da sua competncia (art.

    223.) e a remisso da sua organizao e funcionamento para a lei

    ordinria (art. 224.).

    3.2. Diplomas legais e regulamentares

    A escassez e auto-limitao dos preceitos constitucionais

    referentes organizao judiciria torna necessria uma disciplina

    pormenorizada da matria na legislao ordinria e, num ltimo

    patamar normativo, em diplomas de carcter regulamentar.

    Merecem destaque os seguintes:

  • 17

    A Lei de Organizao, Funcionamento e Processo do Tribunal

    Constitucional (LOFPTConst.) Lei n. 28/82, de 15 de

    Novembro(53);

    A Lei de Organizao e Processo do Tribunal de Contas

    (LOPTContas), aprovada pela Lei n. 98/97, de 26 de

    Agosto(54);

    A Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais

    Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n. 3/99, de 13 de

    Janeiro(55);

    O Decreto-Lei n. 186-A/99, de 31 de Maio, que regulamenta

    a LOFTJ aprovada pela Lei n. 3/99(56);

    (53) A Lei n. 28/82 foi alterada pela Lei n. 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei

    n. 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n. 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei n. 13-

    A/98, de 26 de Fevereiro (rectificada pela Declarao de Rectificao n. 10/98, pub. in Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 119, de 23-5-1998), e pela Lei Orgnica n. 1/2011, de 30 de Novembro.

    (54) A Lei n. 98/97 foi, entretanto, objecto de diversas alteraes, introduzidas

    pela Lei n. 87-B/98, de 31 de Dezembro (rectificada pela Declarao de Rectificao n. 1/99, pub. in Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 13, de 16-1-1999), pela Lei n.

    1/2001, de 4 de Janeiro, pela Lei n. 55-B/2004, de 30 de Dezembro (rectificada pela Declarao de Rectificao n. 5/2005, pub. in Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 31,

    de 14-2-2005), pela Lei n. 48/2006, de 29 de Agosto, que a republica em anexo (rectificada pela Declarao de Rectificao n. 72/2006, pub. in Dirio da Repblica,

    1. Srie, n. 193, de 6-10-2006), pela Lei n. 35/2007, de 13 de Agosto, pela Lei n. 3-

    B/2010, de 28 de Abril, pela Lei n. 61/2011, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.

    2/2012, de 6 de janeiro. (55) A Lei n. 3/99 (rectificada pela Declarao de Rectificao n. 7/99, pub. in

    Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 39, de 16-2-1999) foi alterada pela Lei n. 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n. 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei

    n. 38/2003, de 8 de Maro, pela Lei n. 105/2003, de 10 de Dezembro (que

    republicou, em anexo, a LOFTJ, devidamente actualizada), pelo Decreto-Lei n.

    53/2004, de 18 de Maro, pela Lei n. 42/2005, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.

    76-A/2006, de 29 de Maro, pelo Decreto-Lei n. 8/2007, de 17 de Janeiro, pelo

    Decreto-Lei n. 303/2007, de 24 de Agosto (rectificado pela Declarao de Rectificao n. 99/2007, pub. in Dirio da Repblica, 1. Srie, n. 204, de 23-10-2007), pela Lei

    n. 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n. 295/2009, de 13 de Outubro (rectificado pela Declarao de Rectificao n. 86/2009, pub. in Dirio da Repblica,

    1. Srie, n. 227, de 23-11-2009), pela Lei n. 40/2010, de 3 de Setembro, pela Lei n.

    43/2010, de 3 de Setembro, e pela Lei n. 46/2011, de 24 de Junho. Sobre o alcance da revogao desse diploma legal pela al. d) do art. 186. da Lei

    n. 52/2008 e, agora, pela al. b) do art. 187. da Lei n. 62/2013, vide, infra, n.os 18. e 20.

    (56) O Decreto-Lei n. 186-A/99 e os mapas anexos ao mesmo sofreram tambm

    diversas alteraes, operadas pelo Decreto-Lei n. 290/99, de 30 de Junho, pelo

    Decreto-Lei n. 27-B/2000, de 3 de Maro, pelo Decreto-Lei n. 178/2000, de 9 de

    Agosto, pelo Decreto-Lei n. 246-A/2001, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.

    74/2002, de 26 de Maro, pelo Decreto-Lei n. 148/2004, de 21 de Junho, pelo

  • 18

    O Decreto-Lei n. 339/2001, de 27 de Dezembro, que instala o

    Tribunal da Relao de Guimares;

    O Decreto-Lei n. 67/2012, de 20 de maro, que institui o

    tribunal da propriedade intelectual e o tribunal da

    concorrncia, regulao e superviso;

    A Portaria n. 84/2012, de 29 de maro, que declarou

    instalados o 1. juzo do Tribunal da Propriedade Intelectual e

    o 1. Juzo do Tribunal da Concorrncia, Regulao e

    Superviso;

    A Portaria n. 100/2013, de 6 de maro, que declarou

    instalado o 2. juzo do Tribunal da Propriedade Intelectual;

    A nova Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais

    Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n. 52/2008, de 28 de

    Agosto(57);

    O Decreto-Lei n. 25/2009, de 26 de Janeiro, que procede

    organizao das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo

    Vouga e Grande Lisboa Noroeste(58);

    O Decreto-Lei n. 28/2009, de 28 de Janeiro, que

    regulamenta, com carcter experimental e provisrio, a

    LOFTJ de 2008(59);

    Decreto-Lei n. 219/2004, de 26 de Outubro, pelo Decreto-Lei n. 250/2007, de 29 de

    Junho, pelo Decreto-Lei n. 25/2009, de 26 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n. 113-

    A/2011, de 29 de Novembro (que, no art. 1., n. 1, revogou o Decreto-Lei n.

    74/2011, de 20 de Junho), e pelo Decreto-Lei n. 67/2012, de 20 de maro. Quanto ao sentido da revogao do Decreto-Lei n. 186-A/99 pela al. e) do art.

    186. da Lei n. 52/2008 e pela al. e) do art. 187. da Lei n. 62/2013, vide, infra, n.

    20. (57) A Lei n. 52/2008 foi alterada pela Lei n. 103/2009, de 11 de Setembro, pela

    Lei n. 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n. 295/2009, de 13 de Outubro (rectificado pela Declarao de Rectificao n. 86/2009, pub. in Dirio da Repblica,

    1. Srie, n. 227, de 23-11-2009), pela Lei n. 3-B/2010, de 28 de Abril (art. 162.),

    pela Lei n. 40/2010, de 3 de Setembro, pela Lei n. 43/2010, de 3 de Setembro, e

    pela Lei n. 46/2011, de 24 de Junho. E acabou por ser revogada, na parte em que aprova a Lei de Organizao dos Tribunais Judiciais (arts. 1. a 159.), pela al. a) do

    art. 187. da citada Lei n. 62/2013. Sobre o alcance desta revogao, vide, infra, n. . (58) Revogado pela al. d) do art. 187. da Lei n. 62/2013 (com efeitos a partir da

    entrada em vigor deste diploma legal, diferida para a data de incio da produo de

    efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organizao e Funcionamento dos

    Tribunais Judiciais art. 188., n. 1).

  • 19

    A Portaria n. 171/2009, de 17 de Fevereiro, que agrega

    alguns juzos dos tribunais de comarca do Alentejo Litoral e

    do Baixo Vouga;

    A Lei de Organizao do Sistema Judicirio (LOSJ) Lei n.

    62/2013, de 26 de agosto;

    O Decreto-Lei n. ./2013, de .., que regulamenta a LOSJ

    (no que respeita aos tribunais judiciais);

    O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF),

    aprovado pela Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro(60);

    O Decreto-Lei n. 325/2003, de 29 de Dezembro, que define a

    sede e rea de jurisdio dos tribunais administrativos e

    fiscais(61);

    A Portaria n. 1418/2003, de 30 de Dezembro, que procede

    agregao e instalao dos tribunais administrativos e

    fiscais; a Portaria n. 1247/2007, de 20 de Setembro, que

    opera a fuso e desagregao de tribunais administrativos e

    fiscais; a Portaria n. 874/2008, de 14 de Agosto, que declara

    instalado o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro,

    alterada pela Portaria n. 1553-B/2008, de 31 de Dezembro;

    Os arts. 59. a 95., 109. e 110. do Cdigo de Processo Civil,

    aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho(62);

    (59) Revogado pela al. c) do art. 187. da Lei n. 62/2013 (com efeitos a partir da

    entrada em vigor deste diploma legal cfr. a nota anterior). (60) A Lei n. 13/2002 foi rectificada pela Declarao de Rectificao n. 14/2002,

    pub. in Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 67, de 20-3-2002, e pela Declarao de

    Rectificao n. 18/2002, pub. in Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 86, de 12-4-

    2002; o ETAF, por ela aprovado, foi alterado pela Lei n. 4-A/2003, de 19 de Fevereiro,

    pela Lei n. 107-D/2003, de 31 de Dezembro (que republica, em anexo, o ETAF na sua

    verso actualizada, com referncia a essa data), pela Lei n. 1/2008, de 14 de Janeiro,

    pela Lei n. 2/2008, de 14 de Janeiro, pela Lei n. 26/2008, de 27 de Junho, pela Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-

    Lei n. 166/2009, de 31 de Julho, pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela

    Lei n. 20/2012, de 14 de maio. (61) O Decreto-Lei n. 325/2003 foi alterado pelo Decreto-Lei n. 182/2007, de 9 de

    Maio, e pelo Decreto-Lei n. 190/2009, de 17 de Agosto. (62) Rectificada pela Declarao de Retificao n. 36/2013 (cfr. supra, nota(19)).

  • 20

    Os arts. 10. a 20. do Cdigo de Processo do Trabalho,

    aprovado pelo Decreto-Lei n. 480/99, de 9 de Novembro(63);

    Os arts. 10. a 31. e 34. do Cdigo de Processo Penal,

    aprovado pelo Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro(64);

    Os arts. 16. a 22. do Cdigo de Processo nos Tribunais

    Administrativos, aprovado pela Lei n. 15/2002, de 22 de

    Fevereiro(65);

    Os arts. 108. a 117. do Cdigo de Justia Militar, aprovado

    pela Lei n. 100/2003, de 15 de Novembro(66);

    O Estatuto dos Magistrados Judiciais Lei n. 21/85, de 30

    de Julho(67);

    O Estatuto do Ministrio Pblico (inicialmente designado por

    Lei Orgnica do Ministrio Pblico), aprovado pela Lei n

    47/86, de 15 de Outubro(68);

    (63) O C.P.Trabalho foi objecto de alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n.

    323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n. 38/2003, de 8 de Maro, pelo

    Decreto-Lei n. 295/2009, de 13 de Outubro (rectificado pela Declarao de Rectificao n. 86/2009, pub. in Dirio da Repblica, 1. Srie, n. 227, de 23-11-

    2009), que o republicou em anexo, e pela Lei n. 63/2013, de 27 de agosto. (64) Entretanto objecto de muitas alteraes, a ltima das quais foi introduzida

    pela Lei n. 20/2013, de 21 de Fevereiro (rectificada pela Declarao de Retificao n. 21/2013, pub. in Dirio da Repblica, 1. srie, n. 77, de 19-04-2013).

    (65) Rectificada pela Declarao de Rectificao n. 17/2002, pub. in Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 81, de 06-04-2002 e de Abril, e alterado pelas Leis n. 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, n. 59/2008, de 11 de Setembro, e n. 63/2011, de 14 de

    Dezembro. (66) Rectificada pela Declarao de Rectificao n. 2/2004, pub. in Dirio da

    Repblica, I Srie-A, n. 2, de 3-1-2004. (67) A Lei n. 21/85 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 342/88, de 29 de Setembro,

    pela Lei n. 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n. 10/94, de 5 de Maio (rectificada pela Declarao de Rectificao n. 16/94, pub. in Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 279, de 3-12-1994), pela Lei n. 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n. 81/98, de 3 de

    Dezembro, pela Lei n. 143/99 de 31 de Agosto, pela Lei n. 3-B/2000, de 4 de Abril,

    pela Lei n. 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n. 26/2008, de 27 de Junho, pela Lei

    n. 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n. 63/2008, de 18 de Novembro, pela Lei n.

    37/2009, de 20 de Julho, pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.

    9/2011, de 12 de Abril. (68) A Lei n 47/86 sofreu diversas alteraes, introduzidas pela Lei n. 2/90, de 20

    de Janeiro, pela Lei n. 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n. 10/94, de 5 de Maio, pela

    Lei n. 60/98, de 27 de Agosto (rectificada pela Declarao de Rectificao n. 20/98, pub. in Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 253, de 2-11-1998) que consagrou a denominao de Estatuto do Ministrio Pblico (art. 2. dessa lei) , pela Lei n. 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n. 67/2007, de 31 de Dezembro, pela Lei n.

  • 21

    O Estatuto dos Juzes Militares e dos Assessores Militares do

    Ministrio Pblico, aprovado pela Lei n. 101/2003, de 15 de

    Novembro(69);

    A Lei n. 78/2001, de 13 de Julho, que regula a organizao,

    competncia e funcionamento dos julgados de paz(70);

    O Decreto-Lei n. 329/2001, de 20 de Dezembro(71), o Decreto-

    Lei n. 9/2004, de 9 de Janeiro, o Decreto-Lei n. 225/2005,

    de 28 de Dezembro, o Decreto-Lei n. 22/2008, de 1 de

    Fevereiro, o Decreto-Lei n. 60/2009, de 4 de Maro, e o

    Decreto-Lei n. 289/2009, de 8 de Outubro, que criam

    diversos julgados de paz;

    A Portaria n. 44/2002, de 11 de Janeiro, a Portaria n.

    72/2002, de 19 de Janeiro, a Portaria n. 92/2002, de 30 de

    Janeiro, a Portaria n. 162-A/2002, de 25 de Fevereiro, a

    Portaria n. 886/2003, de 25 de Agosto, as Portarias n.os

    891/2003 e 892/2003, de 26 de Agosto, as Portarias n.os

    192/2004, 193/2004, 194/2004 e 195/2004, de 28 de

    Fevereiro, a Portaria n. 289/2004, de 20 de Maro, a Portaria

    n. 324/2004, de 29 de Maro, a Portaria n. 375/2004, de 13

    de Abril, a Portaria n. 502/2004, de 10 de Maio, as Portarias

    n.os 209/2006 e 210/2006, de 3 de Maro, a Portaria n.

    304/2006, de 24 de Maro, a Portaria n. 1301/2006, de 23

    de Novembro, a Portaria n. 596-A/2008, de 8 de Julho, a

    Portaria n. 620/2008, de 16 de Julho, a Portaria n.

    710/2008, de 31 de Julho, as Portarias n.os 1417-A/2008 e

    1417-B/2008, de 5 de Dezembro, a Portaria n. 334/2009, de

    2 de Abril, a Portaria n. 421/2009, de 20 de Abril, a Portaria

    n. 557-A/2009, de 26 de Maio, a Portaria n. 571/2009, de 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n. 37/2009, de 20 de Julho, pela Lei n. 55-

    A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei n. 9/20011, de 12 de Abril. (69) Rectificada pela Declarao de Rectificao n. 1/2004, pub. in Dirio da

    Repblica, I Srie-A, n. 2, de 3-1-2004. (70) Alterada e republicada em anexo pela Lei n. 54/2013, de 31 de julho. (71) Alterado pelo Decreto-Lei n. 140/2003, de 2 de Julho.

  • 22

    29 de Maio, a Portaria n. 845/2009, de 5 de Agosto, a

    Portaria n. 1427/2009, de 21 de Dezembro, a Portaria n.

    300/2010, de 2 de Junho, a Portaria n. 304/2010, de 8 de

    Junho, a Portaria n. 497/2010, de 14 de Julho, a Portaria n.

    883/2010, de 10 de Setembro, a Portaria n. 1168/2010, de

    10 de Novembro, a Portaria n. 1195/2010, de 23 de

    Novembro, a Portaria n. 78/2011, de 18 de Fevereiro, a

    Portaria n. 90/2011, de 28 de Fevereiro, a Portaria n.

    154/2011, de 12 de Abril, e a Portaria n. 299/2013, de 11 de

    outubro, que declaram instalados diversos julgados de paz,

    aprovam os respectivos regulamentos ou procedem sua

    alterao;

    A Lei n. 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprova a nova Lei

    da Arbitragem Voluntria(72);

    O Decreto-Lei n. 10/2011, de 20 de Janeiro, que disciplina a

    arbitragem como meio alternativo de resoluo jurisdicional

    de conflitos em matria tributria(73).

    4. Categorias de tribunais previstas na Constituio da Repblica

    A Constituio da Repblica prev a existncia de diversas

    categorias de tribunais estaduais, assim como de tribunais que no tm

    essa natureza. Vejamos quais so, comeando por aqueles, de longe os

    mais importantes.

    (72) Revogou a Lei n. 31/86, de 29 de Agosto (que havia sido alterada pela Lei n.

    38/2003, de 8 de Maro), com excepo do disposto no n. 1 do art. 1., que se

    manteve em vigor para a arbitragem de litgios emergentes de ou relativos a contratos

    de trabalho (art. 5., n. 1, da Lei n. 63/2011). (73) O Decreto-Lei n. 10/2011 foi alterado pela Lei n. 64-B/2011, de 30 de

    Dezembro, pela Lei n. 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n. 66-B/2012, de 31 de

    dezembro.

  • 23

    4.1. Tribunais estaduais

    A C.Rep., no seu art. 209., alm de prever a possibilidade de

    existirem tribunais martimos e julgados de paz (n. 2) que, entretanto,

    foram criados (os martimos como tribunais judiciais de competncia

    especializada)(74) , e de aludir aos tribunais militares (n. 4) cuja

    constituio durante a vigncia do estado de guerra est consagrada no

    art. 213. C.Rep.(75) , determina a existncia das seguintes categorias

    de tribunais, que acrescem ao Tribunal Constitucional (n. 1)(76): o

    Supremo Tribunal de Justia e os tribunais judiciais de primeira e de

    segunda instncia; o Supremo Tribunal Administrativo e os demais

    tribunais administrativos e fiscais; e o Tribunal de Contas (al.s a), b) e c)

    do n. 1)(77). No se consagra, por conseguinte, a existncia de uma

    nica jurisdio, mas a de uma pluralidade de jurisdies.

    Trataremos de cada uma destas categorias de tribunais, assim

    como dos julgados de paz e do tribunal de (dos) conflitos, em captulos

    autnomos(78).

    (74) Cfr. infra, n. 27.1.2. e cap. VI.

    A circunstncia de os tribunais martimos serem tribunais judiciais de

    competncia especializada (de 1. instncia) explica que o art. 29. da LOSJ (que tambm indica as categorias de tribunais) no os mencione autonomamente, no

    nmero em que alude aos julgados de paz (o n. 4). (75) Em tempo de paz, o julgamento de crimes estritamente militares da

    competncia dos tribunais judiciais Supremo Tribunal de Justia, Tribunais da Relao de Lisboa e do Porto, 1. e 2. Varas Criminais da Comarca de Lisboa e 1.

    Vara Criminal da Comarca do Porto (consoante a patente do arguido). Cfr. os arts. 109. e 110. do Cdigo de Justia Militar.

    (76) A formulao a utilizada (Alm do Tribunal Constitucional) explica-se pelo

    facto de o Tribunal Constitucional ser autonomamente disciplinado pela Constituio (cfr. infra, n. 8.). No se vislumbra, pois, qualquer justificao para que o n. 1 do art.

    29. da LOSJ seja redigido nos mesmos termos, pois este diploma legal no disciplina

    directamente esse tribunal, limitando-se a remeter para a Constituio e para a lei (art. 30., n. 2).

    (77) Sublinhe-se que no se prev a existncia de um autnomo tribunal de

    conflitos (ou de uma categoria de tribunais de conflitos). Como veremos, so tribunais

    pertencentes s categorias acima mencionadas que se podem constituir, separada ou

    conjuntamente, em tribunais de conflitos (art. 209., n. 3, C.Rep.). (78) Cfr. infra, caps. I, II, III, IV, V e VI.

  • 24

    4.2. Tribunais arbitrais

    Alm dos tribunais estaduais, a Constituio admite, como vimos,

    a possibilidade de haver tribunais arbitrais (art. 209., n. 2)(79); e, nos

    ltimos anos, a lei tem vindo a promover, cada vez mais, o recurso

    arbitragem(80), enquanto meio de resoluo alternativa de litgios(81).

    Faculta-se aos interessados um mecanismo de realizao da justia

    mais clere e com um processo mais flexvel e menos formalista do que

    aquele a que obedece a justia normal(82), a fim de descongestionar os

    tribunais (em sentido estrito).

    Dada a importncia que assumem apesar de no integrarem o

    sistema judicirio(83) , dedicaremos tambm um captulo aos tribunais

    arbitrais(84).

    (79) So tribunais, mas, como evidente (por no serem do Estado), no rgos de

    soberania. Sobre a previso da existncia dos tribunais arbitrais (tambm) na LOSJ, vide,

    supra, nota(7). (80) D-se a designao de arbitragem interveno do tribunal arbitral. Cfr. JOO

    DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. I, cit., pg. 388. (81) Cfr. a Resoluo do Conselho de Ministros n. 175/2001, de 28 de Dezembro

    (na qual reafirmado o firme propsito de promover e incentivar a resoluo de

    litgios por meios alternativos, como a mediao ou a arbitragem, enquanto formas

    cleres, informais, econmicas e justas de administrao e realizao da justia n. 1), os programas dos XVII e XVIII Governos Constitucionais, nos quais a promoo dos

    referidos meios de resoluo alternativa de litgios foi considerada como uma das

    prioridades, no mbito da reforma do sector da justia e tanto assim que, atravs do Decreto-Lei n. 127/2007, de 27 de Abril, o Governo criou o Gabinete para a

    Resoluo Alternativa de Litgios, em cujas atribuies se encontram as de apoiar a

    criao e o funcionamento dos meios extrajudiciais de composio de conflitos, designadamente a mediao, [a] conciliao e a arbitragem (art. 2., n. 2, al. b)) e de

    promover a criao e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediao (art. 2., n. 2, al. d)) , a Resoluo do Conselho de Ministros n. 17/2011, de 4 de Maro, na qual diversas medidas de natureza

    legislativa ou regulamentar (algumas das quais respeitantes arbitragem) so

    consideradas prioritrias para o reforo da aposta em meios alternativos de resoluo

    de litgios (n. 9) e o Programa do XIX Governo Constitucional, que, quanto s

    medidas a adoptar no mbito da Justia, refere o propsito de desenvolver a justia

    arbitral, acrescentando que [n]os campos da justia civil, comercial, laboral, administrativa e fiscal, o Estado, os cidados e as empresas daro um passo

    importante se tiverem meios alternativos aos Tribunais, podendo entregar a resoluo

    dos seus litgios aos Tribunais Arbitrais. (82) No sentido de que a preferncia actual pela arbitragem decorre,

    nomeadamente, da celeridade e da flexibilidade do processo, evitando-se a morosidade crescente e a rigidez processual da justia normal, vide JOS CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A justia administrativa Lies, 12. edio (Coimbra, 2012), pg. 125.

    (83) Cfr. supra, nota(7).

  • 25

    5. A independncia dos tribunais e os seus sentidos

    A independncia dos tribunais encontra-se consagrada no art.

    203. da C.Rep., nos termos do qual os tribunais so independentes e,

    alm disso, apenas esto sujeitos lei.

    E o mesmo se estabelece no art. 3. da LOFTJ de 1999, no art. 4.

    da LOFTJ de 2008 e no art. 22. da LOSJ, com referncia aos tribunais

    por elas disciplinados [o]s tribunais judiciais so independentes e

    apenas esto sujeitos lei , no art. 2. do ETAF, para esta categoria de

    tribunais [o]s tribunais da jurisdio administrativa e fiscal so

    independentes e apenas esto sujeitos lei , e no art. 7., n. 1, da

    LOPTContas [o] Tribunal de Contas independente.

    Ao contrrio do que j foi sustentado entre ns(85), cremos fazer

    sentido aludir independncia dos prprios tribunais, embora os juzes,

    que neles administram a justia, sejam igualmente independentes; a

    independncia destes parece, alis, estar implcita na dos tribunais.

    A independncia dos tribunais deve ser entendida, em primeira

    linha, como uma concretizao do princpio da separao de poderes

    entre os rgos de soberania, consagrado no art. 111., n. 1, da

    C.Rep.(86); e, por conseguinte, como ausncia de subordinao do poder

    judicial a qualquer outro poder do Estado (independncia externa). Em

    (84) Cfr. infra, cap. VII.

    (85) CASTRO MENDES entendia, na verdade, que da norma constitucional na qual

    se acha plasmada a independncia dos tribunais (na altura em que escreveu, a do art.

    208. C.Rep.) e da norma correspondente (art. 3.) da Lei Orgnica dos Tribunais

    Judiciais (Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, ento em vigor) resultava ser na

    independncia dos juzes que o legislador pensava e tanto assim que o art. 4. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro, em vigor na

    altura) tratava dessa matria, precisamente, a propsito dos juzes (magistrados judiciais) , porque a independncia , na verdade, uma caracterstica dos juzes e no mais propriamente dos tribunais. Cfr. J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, I, cit., pgs. 379-380.

    (86) No sentido de que o princpio da independncia visa defender os tribunais dos demais poderes do Estado (nomeadamente do Governo e da administrao), vide J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, cit., pg. 513.

  • 26

    relao aos tribunais no tem, alis, cabimento a interdependncia

    referida nessa norma constitucional, na medida em que, nos termos

    previstos na Constituio da Repblica (art. 203.), eles apenas esto

    sujeitos lei devendo entender-se que esta referncia lei engloba

    todas as normas que vigoram na ordem jurdica portuguesa, incluindo

    as disposies dos tratados que regem a Unio Europeia, as

    emanadas das suas instituies, no exerccio das suas

    competncias(87) e a prpria Constituio (enquanto lei fundamental da

    Repblica)(88).

    Em segundo lugar, a independncia dos tribunais tem de ser vista

    no plano das relaes entre eles: os tribunais so, tambm,

    independentes entre si(89) (independncia interna), quer no que respeita

    s diferentes categorias ou ordens de tribunais cada uma delas goza

    de independncia em relao s outras (assim, por exemplo, os

    tribunais administrativos e fiscais so independentes dos tribunais

    judiciais) , quer dentro de cada uma dessas ordens de tribunais

    quando a mesma integre vrios tribunais, cada um deles

    independente dos restantes (nesse sentido, por exemplo, o Tribunal da

    Comarca de Cantanhede independente do Tribunal da Relao de

    Coimbra; e o Tribunal da Relao do Porto independente do Supremo

    Tribunal de Justia). Nenhum tribunal est, pois, sujeito a ordens ou

    instrues emitidas por outro, ainda que hierarquicamente superior; as

    relaes de hierarquia, adiante analisadas, apenas implicam o dever de

    (87) Cfr. o art. 8., n. 4, da C.Rep. Sobre a relao entre o direito da Unio Europeia e o direito portugus, vide,

    supra, nota(22). (88) No sentido de que o termo lei designa aqui no apenas as leis em si mesmas

    () mas tambm todas as demais normas que constituem a ordem jurdica, a comear, naturalmente, pela Constituio, que a lei fundamental da Repblica, vide J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, cit., pg. 514. A respeito do entendimento da subordinao dos tribunais a lei, vide, tambm, JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituio Portuguesa anotada, tomo III, cit., pgs. 38-40 onde os AA., entre outros aspectos, aludem subordinao dos tribunais ao direito da Unio Europeia.

    (89) Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, cit., 513.

  • 27

    acatamento, por parte dos tribunais inferiores, no caso concreto, das

    decises proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores(90).

    6. A independncia dos juzes e as suas garantias

    independncia dos tribunais, nas dimenses acima referidas,

    acresce a independncia dos juzes, que podemos considerar implcita

    naquela(91), na medida em que so os juzes que procedem ao

    julgamento das questes submetidas apreciao dos tribunais e

    determinam a execuo das suas decises; quer dizer, porque so os

    juzes que administram a justia (para usarmos a terminologia

    consagrada nos arts. 202., n.os 1 e 2, e 221. da C.Rep., bem como no

    art. 1. da LOFTJ de 1999, no art. 2. da LOFTJ de 2008, no art. 2., n.

    1, da LOSJ, no art. 1., n. 1, do ETAF e no art. 3., n. 1, do EMJ).

    A independncia dos juzes, por sobre decorrer da independncia

    dos tribunais, encontra-se expressamente consagrada no art. 222., n.

    5, da C.Rep., para os juzes do Tribunal Constitucional (em relao aos

    quais reafirmada no art. 22. da LOFPTConst.), no art. 4. da LOFTJ

    de 1999, no art. 5. da LOFTJ de 2008, no art. 4. da LOSJ (os quais

    tm como epgrafe, precisamente, independncia dos juzes) com

    autonomia em relao independncia dos tribunais (estabelecida no

    (90) Cfr. o art. 4., n. 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) Os

    magistrados judiciais () no esto sujeitos a ordens ou instrues, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decises proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

    A respeito do carcter imprprio do emprego do termo hierarquia, neste domnio,

    e da no vinculao do tribunal a quo (e do juiz que nele tomou a deciso), fora do caso concreto, ao teor do aresto proferido pelo tribunal de recurso, vide CARLOS ALBERTO CONDE DA SILVA FRAGA, Sobre a independncia dos juzes e magistrados

    (Lisboa, 2003), pgs. 21-23 (e a bibliografia indicada nas respectivas notas de rodap). (91) Neste sentido, vide J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio

    da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, cit., pg. 513 e 586 onde os AA. sustentam, respectivamente, que, por constituir uma garantia essencial da independncia dos tribunais, a independncia dos juzes est necessariamente abrangida pela proteco constitucional daquela, e que o princpio da independncia dos tribunais pressupe necessariamente a independncia dos juzes; e JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituio Portuguesa anotada, tomo III, cit., pg. 42.

  • 28

    artigo anterior de qualquer dessas leis) e no art. 4., n. 1, do EMJ,

    para os juzes dos tribunais judiciais, e no art. 3. da Lei n. 101/2003,

    de 15 de Novembro, para os juzes militares (que integram o quadro dos

    tribunais judiciais competentes para o julgamento de crimes

    estritamente militares(92))(93).

    Da conjugao destas disposies legais resulta que a

    independncia dos juzes se traduz no facto de eles julgarem apenas

    segundo a Constituio e a lei e, por conseguinte, sem estarem

    sujeitos a ordens ou instrues salvo, como vimos para os prprios

    tribunais, no que toca ao dever de acatamento das decises proferidas

    em via de recurso por tribunais superiores(94).

    Apesar de a LOFTJ de 1999 (art. 4., n. 2), a LOFTJ de 2008 (art.

    5., n. 2), assim como a LOPTContas (art. 8., n. 2), inclurem a no

    sujeio dos juzes a quaisquer ordens ou instrues nas garantias de

    independncia ao determinarem que a independncia dos juzes

    assegurada, inter alia, por essa no sujeio , parece-nos que ela

    no reveste tal natureza, representando, antes, o ncleo da prpria

    noo de independncia; esta no existe, na verdade, onde e quando a

    actuao decisria desses magistrados se encontre exposta, de qualquer

    forma, possibilidade de ingerncia de outras entidades (por exemplo,

    do Ministro da Justia), designadamente, atravs de ordens ou

    (92) Cfr. o art. 12., n. 1, desse diploma legal e, quanto aos tribunais competentes

    para o efeito, os arts. 109. e 110. do Cdigo de Justia Militar. (93) Embora no aluda directamente independncia dos juzes dos tribunais

    administrativos e fiscais, o art. 3. do ETAF consagra as garantias de independncia

    (cfr. a respectiva epgrafe), que inequivocamente se reportam aos juzes, referidos em

    todos os nmeros desse artigo. Como essa disposio legal vem na sequncia da que

    estabelece a independncia dos referidos tribunais e a sua sujeio exclusiva lei, parece-nos que o legislador tomou a independncia dos tribunais como equivalente a

    independncia dos juzes. (94) Cfr. o art. 4., n. 1, da LOFTJ aprovada pela Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro, e

    art. 5., n. 1, da LOFTJ aprovada pela Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto [o]s juzes julgam apenas segundo a Constituio e a lei; art. 4., n. 1, do EMJ [o]s magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituio e a lei e no esto sujeitos a ordens ou instrues (); e art. 22. da LOFPTConst. [o]s juzes do Tribunal Constitucional so independentes (...).

  • 29

    instrues que os tenham como destinatrios(95). Este entendimento(96)

    acaba de ser acolhido no art. 4., n. 1, da LOSJ, preceito no qual a no

    sujeio a quaisquer ordens ou instrues aparece plasmada no

    conceito de independncia dos juzes(97).

    A independncia dos juzes assegurada pela inamovibilidade,

    pelo princpio da irresponsabilidade pelas suas decises, pelo

    autogoverno e, ainda, pela existncia de um regime de

    incompatibilidades.

    6.1. A inamovibilidade

    Desde a poca liberal (abandonada a concepo proprietarista dos

    cargos pblicos(98)), a inamovibilidade est associada ideia de

    (95) A definio de independncia da magistratura judicial fornecida pelo art. 111.,

    al. a), do Estatuto Judicirio, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44 278, de 14 de Abril de 1962, compreendia, alis, esse elemento negativo, ao preceituar que [a] independncia consiste no facto de o magistrado exercer a funo de julgar segundo a lei, sem sujeio a ordens ou instrues, salvo dever de acatamento dos tribunais inferiores em relao s decises dos tribunais superiores, proferidas por via de recurso.

    A este respeito, vide JOAQUIM ROSEIRA FIGUEIREDO/FLVIO PINTO

    FERREIRA, O poder judicial e a sua independncia, Lisboa, 1974, pgs. 20-21. (96) Defendida por ns j na 1. edio desta obra (pg. 33) e mesmo antes, em

    apontamentos policopiados fornecidos aos alunos. (97) Saliente-se que a Proposta de Lei n. 114/XII (que deu origem Lei n.

    62/2013), no n. 2 do art. 4., considerava ainda a no sujeio dos juzes a quaisquer

    ordens ou instrues como um dos meios destinados a assegurar a sua

    independncia. O seu teor era o seguinte: [a] independncia dos juzes assegurada

    pela existncia de um rgo privativo de gesto e disciplina da magistratura judicial,

    pela inamovibilidade e pela no sujeio a quaisquer ordens ou instrues, salvo o dever de acatamento das decises proferidas em via de recurso por tribunais

    superiores.

    O entendimento referido em texto acabou por ser acolhido na sequncia de uma

    proposta de alterao apresentada pelos grupos parlamentares do PSD e do CDS/PP,

    datada de 27-05-2013 (posterior Pronncia da Faculdade de Direito da Universidade

    de Coimbra sobre a referida Proposta de Lei, emitida a pedido do Senhor Presidente da Comisso de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, cuja

    elaborao foi da nossa responsabilidade disponvel em www.partamento.pt , na qual se propunha a alterao do n. 2 do art. 4. em virtude de esse artigo respeitar

    independncia dos juzes em geral e a aluso a um rgo privativo de gesto e

    disciplina da magistratura judicial, como garantia da independncia dos juzes, valer apenas para os juzes dos tribunais judiciais), de que resultou a actual redaco do

    art. 4., n. 1: [o]s juzes julgam apenas segundo a Constituio e a lei e no esto

    sujeitos a quaisquer ordens ou instrues, salvo o dever de acatamento das decises

    proferidas em via de recurso por tribunais superiores. (98) Em Portugal, logo a Constituio de 1822 estabeleceu que [o]s ofcios pblicos

    no so propriedade de pessoa alguma () (art. 13.).

  • 30

    estabilidade no cargo, ainda que no em termos absolutos, uma vez que

    os juzes no esto para sempre vinculados ao lugar onde obtm a sua

    primeira colocao(99); trata-se, antes, de uma estabilidade relativa,

    definida e limitada por lei(100) e, at, pela Constituio (como sucede no

    nosso ordenamento jurdico actual).

    Assim, nos termos do disposto (para todos os juzes(101)) no art.

    216., n. 1, da C.Rep., a inamovibilidade significa que os juzes no

    podem (designadamente) ser transferidos, suspensos, aposentados ou

    demitidos seno nos casos previstos na lei. Donde decorre, por

    conseguinte, que as excepes a esse princpio so somente as previstas

    na lei (reserva de lei)(102), no podendo os juzes ser deslocados ou

    removidos dos seus cargos fora dos casos nela contemplados (por

    exemplo, mediante deciso governamental)(103). Na legislao ordinria, esse alcance do princpio da

    inamovibilidade encontra-se reafirmado, em relao aos magistrados

    judiciais, no art. 6. do EMJ o qual acrescenta, no entanto (alm da

    referncia ao carcter vitalcio da sua nomeao, a que voltaremos

    daqui a pouco), a impossibilidade de serem promovidos ou por

    qualquer forma mudados de situao, fora dos casos previstos nesse

    estatuto (que, alis, se aplica aos juzes das outras categorias de

    tribunais) e, para os juzes dos tribunais administrativos e fiscais, no

    art. 3., n. 1, do ETAF. A garantia de inamovibilidade encontra-se

    ainda estabelecida no art. 4., n. 2, da LOFTJ de 1999, no art. 5. n.

    (99) No sentido de que a inamovibilidade (tal como a irresponsabilidade) no

    garantida aos juzes com carcter absoluto, vide J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, cit., 586.

    (100) Cfr. ALBERTO DOS REIS, Organizao judicial, cit., pg. 353. (101) Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica

    Portuguesa anotada, vol. II, cit., pg. 585.

    Embora seja exacto que todos os juzes so inamovveis, parece-nos que essa

    norma constitucional no abrange, pelo menos de forma directa, os do Tribunal Constitucional, cuja inamovibilidade garantida pelo art. 222., n. 5, da C.Rep.

    Reporta-se, segundo cremos, aos juzes das restantes categorias de tribunais,

    mencionadas no art. 209. da Constituio. (102) Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica

    Portuguesa anotada, vol. II, cit., pg. 586. (103) Neste sentido, vide ALBERTO DOS REIS, Organizao judicial, cit., pg. 354; e

    CARLOS A. CONDE DA SILVA FRAGA, Sobre a independncia dos juzes e magistrados, cit., pgs. 30-31 onde o A. sustenta no ser suficiente proclamar o princpio, sendo necessria uma normativao que o torne realmente efectivo.

  • 31

    2, da LOFTJ de 2008, no art. 22. da LOFPTConst. e no art. 7., n. 2,

    da LOPTContas(104), mas sem explicitao do respectivo contedo; pelo

    contrrio, no art. 5., n. 1, da LOSJ est consagrada, para todos os

    juzes, em termos idnticos aos do art. 216., n. 1, da C.Rep., com a

    diferena (meramente formal) de os casos em que podem ser

    transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos so os previstos no

    respetivo estatuto (que estabelecido por lei(105)).

    Tomada nesse sentido, como sublinhava ALBERTO DOS REIS, a

    inamovibilidade nada tem [a ver] com a durao legal do cargo(106), ou

    seja, com a natureza vitalcia ou temporria do mesmo. E tanto assim

    que o carcter vitalcio da nomeao est garantido para os magistrados

    judiciais (art. 6., parte inicial, do EMJ)(107) e para os juzes dos

    tribunais administrativos e fiscais (dado ser-lhes aplicvel essa norma,

    por fora da remisso contida no art. 3., n. 3, parte final, e no art.

    57. do ETAF)(108), mas o mesmo no se verifica quanto aos juzes do

    (104) Os juzes militares so igualmente inamovveis, no sentido de que as suas

    funes no podem cessar antes do termo da comisso de servio (art. 3. da referida

    Lei n. 101/2003), salvo quando se verifique alguma das situaes previstas nas trs

    alneas do n. 1 do art. 4. da mesma lei. (105) Com efeito, a aprovao do estatuto dos titulares dos rgos de soberania

    (entre os quais, como foi referido, se encontram os tribunais) constitui matria

    abrangida pela reserva absoluta de competncia legislativa da Assembleia da Repblica (art. 164., al. m), da C.Rep.).

    (106) Cfr. ALBERTO DOS REIS, Organizao judicial, cit., pg. 355 onde este ilustre processualista (reportando-se, naturalmente, situao que existia na poca) afirma que [t]omada neste sentido a inamovibilidade nada tem com a durao legal do cargo, e so inamovveis no s os juzes de direito, cujo cargo perptuo, mas tambm os juzes municipaaes ou de paz, cujo cargo , respectivamente, triennal e biennal, por isso que, durante o perodo legal da investidura, no podem ser transferidos nem removidos a arbtrio do governo.

    (107) Saliente-se, porm, que nem todos os juzes dos tribunais judiciais so

    magistrados judiciais (no sentido que esta designao assume no EMJ); do quadro

    de alguns desses tribunais os competentes para o julgamento dos crimes estritamente militares (nos termos dos arts. 109. e 110. do Cdigo de Justia

    Militar) fazem parte juzes militares. Ora, estes no so nomeados de forma vitalcia,

    mas em comisso de servio, com a durao de trs anos, renovvel uma vez por igual

    perodo (arts. 13., n. 1, e 15., n. 1, da citada Lei n. 101/2003). (108) Parece ser assim, tambm, com os juzes do Tribunal de Contas, uma vez que,

    alm de os juzes com vnculo funo pblica serem providos no cargo a ttulo

    definitivo ou em comisso permanente de servio (art. 21., n. 1, da LOPTContas),

    parece aplicar-se nessa matria o disposto no EMJ, por fora da remisso contida no

    art. 24. LOPTContas. S o mandato do Presidente e do Vice-Presidente que so

    temporrios (4 anos e 3 anos, respectivamente, embora renovveis art. 214., n. 2, da C.Rep. e art. 17., n. 2, da LOPTContas).

  • 32

    Tribunal Constitucional cujo mandato tem a durao de 9 anos e no

    susceptvel de renovao (art. 222., n. 3, da C.Rep.) , no obstante

    gozarem da garantia de inamovibilidade (art. 22. da LOFPTConst.).

    Quando os juzes no so nomeados vitaliciamente, a estabilidade

    (relativa) inerente ao princpio da inamovibilidade, para garantir a

    independncia dos juzes, exige, contudo, que a nomeao ou

    designao seja feita por perodos de tempo certo e determinado e sem

    possibilidade de renovao (como acontece no caso dos juzes do

    Tribunal Constitucional)(109), a fim de evitar a insegurana

    inevitavelmente ligada incerteza sobre a renovao da nomeao(110).

    6.2. A irresponsabilidade

    A irresponsabilidade dos juzes pelas suas decises constitui

    igualmente, segundo a Constituio e a lei, uma garantia da sua

    independncia. Mas tambm ela no tem carcter absoluto(111): a

    Constituio limita-se a consagr-la como princpio, reservando para a

    lei a determinao dos casos em que, excepcionalmente, os juzes so

    responsveis pelo exerccio da sua actividade decisria (art. 216., n. 2,

    da C.Rep.).

    (109) A nomeao dos juzes militares, como vimos, feita por um perodo de trs

    anos e com possibilidade de renovao. Todavia, a inamovibilidade que lhes garantida tem um alcance particular (cfr. supra, nota(104)); e o risco que da poder advir, em termos de independncia, acaba por no ter consequncias prticas, em

    virtude de o julgamento dos crimes estritamente militares competir sempre ao tribunal

    colectivo (art. 111. do Cdigo de Justia Militar) e de a maioria dos seus membros

    no ser constituda por juzes militares (cfr. os art. 116. do citado Cdigo). (110) Neste sentido, vide J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio

    da Repblica Portuguesa anotada, vol. II, cit., pg. 587. A impossibilidade de renovao permite afastar o receio manifestado, por

    ALBERTO DOS REIS, que considerava a inamovibilidade temporria como uma frma imperfeita e grosseira, mas, justamente, porque apenas tinha em mente a

    nomeao por um certo perodo de tempo com possibilidade de renovao, ao justificar a sua posio com base em que a esperana de reconduo far dos funcionrios agentes s ordens do governo. Cfr. ALBERTO DOS REIS, Organizao judicial, cit.,

    pg 356. (111) Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituio da Repblica

    Portuguesa anotada, vol. II, cit., 586.

  • 33

    Esta consagrao principial da irresponsabilidade dos juzes

    aparece-nos ainda no art. 222., n. 5, da Constituio como garantia

    de que gozam os juzes do Tribunal Constitucional , nas leis de

    organizao das diversas categorias de tribunais e no Estatuto dos

    Magistrados Judiciais. Mas ela no , em geral, expressamente

    considerada como forma de assegurar a independncia dos juzes. E,

    realmente, nos termos em que esse princpio se acha formulado, parece

    perfe