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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Centro Universitrio do Distrito Federal UDF Coordenao do Curso de Direito

LEONARDO GOMES ALVES

ORGANIZAES CRIMINOSAS: PROCEDIMENTO PROBATRIO

Braslia - DFPublicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.30274

2010

WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRLEONARDO GOMES ALVES

ORGANIZAES CRIMINOSAS: PROCEDIMENTO PROBATRIO

Trabalho de concluso de curso apresentado Coordenao de Direito do Centro Universitrio do Distrito Federal UDF, como requisito parcial para obteno do grau de bacharel em Direito Orientador: Valdinei Cordeiro Coimbra

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Alves, Leonardo Gomes. CRIME ORGANIZADO: PROCEDIMENTO PROBATRIO/ Leonardo Gomes Alves. Braslia, 2010. 66 f. Trabalho de concluso de curso apresentado Coordenao de Direito do Centro Universitrio do Distrito Federal - UDF, como requisito parcial para obteno do grau de bacharel em Direito. Orientador: Valdinei Cordeiro Coimbra

1. Penal. 2. Organizaes Criminosas I. Procedimento Probatrio CDU 343

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ORGANIZAES CRIMINOSAS: PROCEDIMENTO PROBATRIO

Trabalho de concluso de curso apresentado Coordenao de Direito do Centro Universitrio do Distrito Federal UDF, como requisito parcial para obteno do grau de bacharel em Direito Orientador: Valdinei Cordeiro Coimbra

Braslia, _____ de _________ de 2010

Banca Examinadora

_________________________________________ Nome do Examinador Titulao Instituio a qual filiado __________________________________________ Nome do Examinador Titulao Instituio a qual filiado ___________________________________________ Nome do Examinador Titulao Instituio a qual filiado

Nota: ______

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Dedico minha av, Clia Maria Alves, por ser a pessoa que mais acreditou em mim, me apoiou e incentivou ao longo de toda minha vida.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.30274

WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRAGRADECIMENTO

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Obrigado a todos que me apoiaram, mesmo com uma simples orao, nesse perodo de estudos, MUITO OBRIGADO. Obrigado a Deus pelas dificuldades postas no caminho, pois com elas que cresci, tornando possvel concluir mais uma etapa da minha vida.

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Com as pedras no meu caminho construirei o meu castelo. Adaptao de Fernando PessoaPublicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.30274

WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRRESUMO

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar os procedimentos probatrios especiais no combate das organizaes criminosas, desenvolvendo o raciocnio a partir de suas origens histricas e seu desenvolvimento ao decorrer do tempo, com suas principais caractersticas e as principais expresses no Brasil. Passando pelo plano processual, com suas conseqncias e restries, com a tutela do legislador brasileiro e os limites restritivos do Estado. Em contra partida demonstrara as dificuldades na colheita das provas, as ilicitudes e os principais mtodos especiais utilizados pela policia para combater, como a colaborao processual, a Infiltrao de agentes da polcia, ao controlada por policiais, interceptao das comunicaes telefnicas, quebra dos sigilos fiscal, bancrio e financeiro. E a principal questionamento, o combate a uma criminologia especializada de difcil caracterizao e combate valida a quebra de algumas garantias individuais e processuais? E ate que ponto a policia esta autorizada para agir? Palavras-chave: Organizaes Criminosas. Procedimentos Probatrios. Provas.

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This paper tries to show the special evidentiary procedures in combating criminal organizations, developing the reasoning from its historical origins and its development over time, with their main characteristics and key phrases in Brazil. Passing the procedural level, with its consequences and restrictions, with the tutelage of Brazilian legislators and the strict limits of the state. In return demonstrated the difficulties in the collection of evidence, illegal activity and the main methods used by special police for fighting, as the cooperation procedure, the infiltration of police, controlled action by police, interception of telephone communications, breach of the secrecy of tax , banking and finance. And the main question, the fight against a criminology expert difficult to characterize and validate against the breakdown of certain individual rights and procedures? And until that point the police is authorized to act? Key words: Organized Crime. Evidentiary procedures. Proof.

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRSUMRIO INTRODUO ___________________________________________________________ 11 1 CRIMINALIDADE ORGANIZADA _________________________________________ 141.1 Conceitual jurdico-penal_____________________________________________________ 14 1.2 Principais caractersticas _____________________________________________________ 16 1.3 Origem e desenvolvimento ___________________________________________________ 18 1.41.4.1 1.4.2 1.4.3

Organizaes Criminosas no Brasil __________________________________________ 21Primeiro Comando da Capital (PCC) _____________________________________________ 21 Comando Vermelho ___________________________________________________________ 22 Paz, Liberdade e Direito (PLD) __________________________________________________ 23

2 TRATAMENTO DISTINTO DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA NO PLANO PROCESSUAL ___________________________________________________________ 252.1 Conseqncias do crime organizado no plano processual penal _____________________ 25 2.2 Tendncia restritiva na busca da eficincia penal _________________________________ 27 2.3 Tutela processual pelo legislador brasileiro _____________________________________ 28 2.4 Limites atuao restritiva do Estado _________________________________________ 30

3 OBTENO DA PROVA PARA A APURAO DO CRIME ORGANIZADO _____ 343.1 3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 Da Prova _________________________________________________________________ 34 Infiltrao de agentes da polcia ______________________________________________ 43 Ao controlada por policiais ________________________________________________ 47 Interceptao das comunicaes telefnicas ____________________________________ 50 Interceptao ambiental ____________________________________________________ 53 Quebra dos sigilos fiscal, bancrio e financeiro _________________________________ 56 3.2 Colaborao processual _____________________________________________________ 39

CONCLUSO ____________________________________________________________ 61 REFERNCIAS __________________________________________________________ 63

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BRINTRODUO

O fenmeno da criminalidade organizada de difcil conceituao e classificao, tem se desenvolvido ao passar dos sculos, evoluindo e aumentando seu poder de atuao com a inrcia e corrupo do Estado e o medo imposto as comunidades. Com o alvorecer da globalizao, tais organizaes passaram a se comunicar e constituir relacionamentos, dividindo seu campo de atuao em territrios, trocando informaes, tecnologias e experincias, dificultando mais a atuao da policia e instigando ao desenvolvimento de novas formas de apurao de seus delitos. As legislaes especiais relacionadas apurao de crimes praticados por organizaes criminosas, que foram criadas visando facilitar a produo de provas, encontram-se representadas pelas Leis n. 9.034/95 (Crime Organizado), Lei n. 9.613/1996 (Lavagem de Capitais), Lei n. 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro), Lei n. 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributria, Econmica e Relaes de Consumo), Lei n. 9.807/1999 (Proteo a Vtimas e Testemunhas), Lei n. 11.343/2006 (Anti Drogas). Assim, a problemtica que se identifica no presente trabalho ser: verificando-se enorme acervo jurdico legal que envolve o combate s organizaes criminosas de se indagar se so suficientes para produo da prova visando combater este tipo de criminalidade? Para responder a problemtica ora apresentada ser observados os problemas na colheita das provas, bem como os erros que possam torn-las ilcitas e no permitindo sua utilizao em eventual processo criminal, e os principais mtodos de colheita hora utilizados para o combate criminalidade organizada. Sendo de suma importncia para a compreenso do fenmeno da criminalidade organizada e seus procedimentos probatrios, com as questes mais polmicas, pois com a falta de uniformidade e clareza que existe em nossa legislao sobre o assunto, fazem surgir dvidas que poderiam ser evitadas, caso nosso legislador fosse mais especfico com relao ao tema.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.30274

A dificuldade em encontrar obras jurdicas que abordem uniforme o tema proposto, faz com que este trabalho seja relevante para o aprofundamento jurdico de operadores de direito, que queiram se aprimorar sobre um assunto pouco abordado na literatura jurdica nacional. Assim, considera-se imprescindvel a elaborao deste trabalho, tendo em vista a falta de uniformidade e clareza em relao s leis que tratam sobre as organizaes criminosas, bem como a dificuldade de analisarmos as hipteses de cabimento deste instituto e seus requisitos. Como metodologia de abordagem, empregou-se o mtodo hipottico-dedutivo, tendo em vista que o trabalho se desenvolver a partir do problema de pesquisa formulado, examinaremos criticamente os principais aspectos do fenmeno da criminalidade organizada e seus meios probatrios, confrontando-os com os fatos, o que possibilitar obter as respostas procuradas. O mtodo de procedimento ser o monogrfico, o qual consiste no estudo sobre o tema, obedecendo rigorosa metodologia e objetivando identificar o tema em sua profundidade, ngulo e aspectos. A tcnica de pesquisa utilizada foi bibliogrfica, com consulta a livros, legislao, jurisprudncias, artigos retirados da internet e de revistas especializadas, o que constitui numeroso material, essencial para anlise da delao premiada. Este trabalho, ser dividido em 3 (trs) captulos, sendo que o primeiro abrangera o conceito de crime organizado, jurdico-penalmente, sua origem e desenvolvimento pelo tempo, e discorrer sobre o fenmeno no mundo e principalmente no Brasil, com as principais organizaes aqui desenvolvidas, ao longo do tempo. O segundo captulo tratar especificamente sobre a os aspectos do tratamento distinto da criminalidade organizada no plano processual, suas conseqncias do crime organizado no plano processual penal, passando pelas tendncias restritivas na busca da eficincia penal, a tutela processual pelo legislador brasileiro bem como os limites atuao restritiva do Estado. Por final, no terceiro captulo enfocar assuntos polmicos em relao ao sistema probatrio dos crimes cometidos pelas organizaesPublicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.30274

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criminosas, exemplificando o modus operandis da obteno, proposio e admisso das provas, e os principais procedimentos probatrios especiais, como a colaborao processual, a Infiltrao de agentes da polcia, ao controlada por policiais, interceptao das comunicaes telefnicas, quebra dos sigilos fiscal, bancrio e financeiro, enfocando nas discusses

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jurisprudncias e doutrinarias sobre o tema.

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1 CRIMINALIDADE ORGANIZADA

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Crime organizado um fenmeno pouco estudado no mbito da criminologia e jurdico. A dificuldade em sua conceituao deve por englobar diversos delitos diferentes, no sendo apenas uma organizao bem montada, mas tambm por englobar a corrupo dos entes Estatais com o alto poder de intimidao.

1.1 Conceitual jurdico-penalO crime organizado de difcil conceituao, devido ausncia de critrios consensuais e a dificuldade da sua tipificao legal. Em 1994, no Rio de Janeiro foi realizado o XV Congresso Internacional de Direito Penal, onde Guaracy Mingardi apontou como principais caractersticas a hierarquia, diviso do trabalho e o lucro. 1 Para Andrea R. Castaldo o direito penal clssico tem resistncia para modelar a prpria estratgia de preveno e represso do crime organizado, pois se concentra nos delitos monossubjetivos, afetando apenas os bens jurdicos individuais. J o crime organizado um crime associativo, pouco exteriorizado por meios lcitos, agressivos de interesse supra-individuais e imateriais. 2 Na opinio de Lus Flvio Gomes, o conceito de crime organizado abrange:(a) a quadrilha ou bando (288), que claramente (com a Lei 10.217/01) recebeu o rtulo de crime organizado, embora seja fenmeno completamente distinto do verdadeiro crime organizado; (b) as associaes criminosas j tipificadas no nosso ordenamento jurdico (art. 14 da Lei de Txicos, art. 2 da Lei 2.889/56 v.g.) assim como todas as que porventura vierem a s-lo e (c) todos os ilcitos delas decorrentes ("delas" significa: da quadrilha ou bando assim como das associaes criminosas definidas em lei). Referido conceito, em conseqncia, de outro lado e juridicamente falando, no abrange: (a) a "organizao criminosa", por falta de definio legal; (b) o concurso de pessoas (os requisitos da estabilidade e permanncia levam concluso de que associao criminosa ou quadrilha ou bando1 2

BORGES, Paulo Csar Corria. Crime Organizado. So Paulo: Editora UNESP, 2002. P. 15 e 16. La criminalidade organizada em Italia: La respuesta normativa y los problemas de La prxis. Revista Brasileira de Cincias Criminais, v. 27, p. 19, jul./set. 1999.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.30274

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jamais podem ser confundidos com o mero concurso de pessoas (que sempre eventual e momentneo). 3

Entretanto a conceituao normativa faz-se possvel mediante a analise de trs critrios, estrutural, pelo nmero de integrantes, finalstico, pelo rol de crimes a ser considerado como de criminalidade organizada, temporal, a permanncia e reiterao do vnculo associativo. Desta forma, possvel conceituar crime organizado como aquele praticado por, no mnimo, trs pessoas, permanentemente associadas, que praticam de forma reiterada determinados crimes a serem estipulados pelo legislador, em consonncia com a realidade de cada Pas. 4 Essa linha a seguida pela Conveno das Naes Unidas, contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000, ratificada pelo Brasil atravs do Decreto n. 5.015/04, que definiu como grupo organizado criminoso aquele:Estruturado de trs ou mais pessoas, existente h algum tempo e atuando concertadamente com o propsito de cometer uma ou mais infraes graves e ou enunciadas na presente Conveno, com a inteno de obter, direta ou indiretamente, um beneficio econmico ou outro beneficio 5 matria .

Sendo grupo estruturado o grupo formado de maneira no fortuita para a prtica imediata de uma infrao, ainda que os seus membros no tenham funes formalmente definidas, que no haja continuidade na sua composio e que no disponha de uma estrutura elaborada 6. E infrao grave como sendo ato queLuiz Flvio Cervini Gomes e Ral Cervini, Crime organizado: enfoque criminolgico. (Lei n 9.034/95) e poltico-criminal. 2. ed. rev. atual. amp. So Paulo: Revista dos Tribunais. P. 77 e 76. 4 GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola et al. Crime organizado . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 392, 3 ago. 2004. Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2010. 5 BRASIL. Art. 2, letra a da Conveno das Naes Unidas, contra o Crime Organizado Transnacional. Ratificada pelo DECRETO N 5.015, DE 12 DE MARO DE 2004. Dirio Oficial [da] Repblica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, 12 de maro de 2004. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 23 set. 2010. 6 BRASIL. Art. 2, letra b da Conveno das Naes Unidas, contra o Crime Organizado Transnacional. Ratificada pelo DECRETO N 5.015, DE 12 DE MARO DE 2004. Dirio Oficial [da] Repblica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, 12 de maro de 2004. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 23 set. 2010.3

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constitua infrao punvel com uma pena de privao de liberdade, cujo mximo no seja inferior a quatro anos ou com pena superior 7.

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1.2 Principais caractersticasA principal caracterstica das organizaes criminosas segunda a doutrina o acumulao de poder econmico dos integrantes das organizaes criminosas, pois sua atuao esta no vcuo de alguma proibio estatal, possibilitando auferir extraordinrios lucros 8. Segundo Jos de Faria Costa a relao capital/lucro entre as organizaes criminosas infinitamente favorvel ao lucro, pois o investimento faz nascer um ciclo vicioso de produo de capital, sendo seu lucro incomensurvel, gerando mais capital incomensurvel e assim sucessivamente 9. Estima-se que as Mfias italianas tm um volume anual de seus negcios que alcanaria o patamar de US$50 bilhes e estima-se que seu patrimnio seja superior a US$100 milhes. Isso sem contar com as demais organizaes criminosas pelo mundo, os integrantes da Yakuza, organizao criminosa japonesa, operam anualmente no mercado cerca de US$180 milhes 10. Outra caracterstica das organizaes criminosas o alto poder de corrupo, que conseqncia direta da acumulao de riquezas, no qual parte do capital direcionada a vrias autoridades das trs esferas estatais, as quais doBRASIL. Art. 2, letra b da Conveno das Naes Unidas, contra o Crime Organizado Transnacional. Ratificada pelo DECRETO N 5.015, DE 12 DE MARO DE 2004. Dirio Oficial [da] Repblica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, 12 de maro de 2004. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 23 set. 2010. 8 GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola et al. Crime organizado . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 392, 3 ago. 2004. Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2010. 9 COSTA, Jos de Faria. O fenmeno da globalizao e o Direito Penal Econmico. Revista Brasileira de Cincias Criminais, v. 34, p. 11, 2001. 10 GOMES, Luiz Flvio. Definio de crime organizado e a conveno de Palermo . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2170, 10 jun. 2009. Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2010. 10 GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola et al. Crime organizado . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 392, 3 ago. 2004. Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2010.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.302747

proteo a ao criminosa, com repasse de informaes privilegiadas que ajudam no desenvolvimento da organizao 11. O acmulo do poder econmico traz a necessidade de "legalizar" o lucro obtido ilicitamente, acarretando na lavagem de dinheiro, tal expresso tem origem com o lendrio Al Capone que teria comprado em 1928, em Chicago, uma cadeia de lavanderias, que serviria de fachada legal para fazer depsitos bancrios de notas de baixo valor nominal, habituais nas vendas de lavanderia 12. Essa caracterstica das organizaes criminosas considerada o ponto mais vulnervel, pois tornar licito os lucros fabulosos representa um problema delicado, necessitando de um mecanismo eficiente para no chamar ateno das autoridades. 13 O alto poder de intimidao das organizaes criminosas tambm um fator considervel, pois a "lei do silncio" imposta aos membros do crime organizado, com um forte cdigo de hora, no qual a quebra repreendida com atuao violentssima. Outro fator a impessoalidade de seus membros que atuam na clandestinidade, dificultando a identificao 14. Outro fator so as conexes locais e internacionais e na diviso de territrios para a atuao. Segundo Enrique Anarte Borrallo as grandes organizaes criminosas celebram tratados entre si, formando verdadeiros cartis internacionais do crime. 15 A Globalizao trouxe para as organizaes criminosas uma maior diversidade de atuao, trabalhando conjuntamente e no mais atuando apenas em um ramo criminoso especifico. A exemplo temos: os cartis colombianos que expandiram seus negcios de comrcio de cocana para o cultivo do pio e a comercializao da herona. J a Yakuza, alm de comercializar entorpecentes, passou a atuar na explorao de atividades ligadas pornografia e no mercado deSILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 16. 12 Disponvel em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro >. Acesso em: 20 set. 2010 13 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 16. 14 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 17Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.3027411

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aes. A Mfia russa explora o trfico de armas, componentes nucleares

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e

mulheres, alem de entorpecentes. Os grupos brasileiros tambm diversificaram suas atividades no cenrio internacional com o trfico de armas e entorpecentes, alem da pratica do roubo a bancos, extorso mediante seqestro, resgate de presos. A internacionalizao do crime considerado um dos grandes desafios do Estado e um paradigma para criminologia e a poltica criminal. 16 Em sua estrutura piramidal as organizaes criminosas possuem uma estrutura empresarial, dividida na base com soldados que realizam diversas atividades gerenciadas por integrantes de mdia importncia que so comandados e financiados por um chefe, que utiliza vrios meios para integrar seus membros 17. A sua relao com a comunidade se da com a omisso do Estado, ganhando sua simpatia, com oferta de prestaes sociais criando um verdadeiro Estado paralelo, servindo como forma de recrutar novos membros 18.

1.3 Origem e desenvolvimento

Podendo-se citar como seu embrio os relatos sobre Barrabs e seu bando, que viveram na poca de Jesus Cristo, lendas medievais como Robim Hood, que com seu bando se foras da lei, roubavam dos ricos para dar aos pobres, e historias com Ali Baba e os quarenta ladres 19. H registros histricos dos primeiros traos da existncia de crime organizado no mundo ocidental vem dos tempos das quadrilhas de contrabandistasANARTE BORRALLO, Enrique. Conjecturas sobre La criminalidad organizada. In: OLIV, Juan Carlo Ferr, BORRALLO, Enrique Anarte (Org.). Delincuencia organizada: aspectos penales procesales y criminologicos. Huelva: Universidad de Huelva, 1999, p. 19-20). 16 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 18. 17 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 19. 18 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 19. 19 VELLOSO, Renato Ribeiro. O crime organizado. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa MariaRS. Disponvel em: .Acesso em: 4.ago.201015

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que atuavam na Frana, sob o comando de Louis Mandrin (conhecido como o rei dos contrabandistas), preso em 1755, durante o reinado de Lus XV. 20 Nos sculos XVII e XVIII, os piratas ingleses e franceses se organizaram para praticar a criminalidade da poca em larga escala. Nessa poca formaram outras organizaes que permanecem at hoje como a Mfia Italiana, a Yakuza japonesa, as Triades chinesas, todas essas tiveram seu como movimento de proteo contra praticas arbitrrias do Estado e proteo contra saques de ladres 21. As Trades Chinesas surgiram no ano de 1644 como movimento popular de resistncia implantao da dinastia Ching, incentivaram camponeses a plantarem a papoula e a explorar o pio, atividades lcitas na poca. Ao proibirem o comrcio do pio as Trades passaram a explorar o negcio da herona. Sua internacionalizao ocorreu no sculo XIX, e acompanhou o fluxo migratrio entre a China e os Estados Unidos da Amrica do Norte (EUA), por ocasio da corrida do ouro na Califrnia e implantao da estrada de ferro da costa leste para o oeste. 22 A Yakuza remonta aos tempos do Japo feudal do sculo XVIII, se desenvolveu na execuo de atividades de dupla valncia: ilcitas (cassinos, prostbulos, turismo pornogrfico, trfico de mulheres, drogas e armas, lavagem de dinheiro e usura); e lcitas (casas noturnas, agncias de teatro, cinema, publicidade e eventos esportivos). Com o desenvolvimento econmico do Japo, no sculo XX, ocorre sua expanso e com o uso de corrupo e de extorso passa a entrar em outras reas, como a prtica da chamada chantagem corporativa que consiste em adquirir aes de uma empresa e, a partir da, exigir distribuio de lucros exorbitantes, sob pena de revelarem os segredos industriais aos concorrentes 23. Para a Mfia italiana no se pode mencionar uma data precisa de sua origem, pois so vrias as mfias surgidas no tempo, sendo as mais conhecidas a da Cosa Nostra (Siclia), a Camorra (Campania Npoles), a NadranghetaBARROS, Marco Antnio de. Lavagem de Capitais e Obrigaes Civis Correlatas. So Paulo: Ed. RT, 2004. p. 36 21 Silva, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 4 e 5. 22 LUPO, Salvatore. Histria da Mfia Das origens aos nossos dias. So Paulo: UNESP, 2002, p. 166 23 LUPO, Salvatore. Histria da Mfia Das origens aos nossos dias. So Paulo: UNESP, 2002, p. 167.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.3027420

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(Calbria) e a Sacra Corona Unita (Puglia). Sua organizao inicialmente era para proteo dos mais fracos em oposio aos abusos dos poderosos, entretanto passou a operar no contrabando de cigarros. Tornou-se muito violenta na dcada de 70, quando ingressou no mercado de drogas, internacionalizando no Sculo XX seguindo o fluxo migratrio para os EUA 24. J nos EUA, a Mfia surge no final da dcada de 20, com o contrabando de bebidas alcolicas durante o perodo da chamada Lei Seca, possibilitando a criao e o desenvolvimento de incontveis organizaes criminosas, voltadas para o contrabando de bebidas alcolicas, e propiciou a gerao de um mercado de fornecimento de produtos e servios ilegais que movimentava milhes de dlares 25. No Brasil o primrdio das organizaes se da com Lampio e seu bando de cangaceiros, nos anos 30, bandidos do serto nordestino, que, andavam fortemente armados e aterrorizaram por muito tempo aquela regio 26. Atualmente as mais conhecidas organizaes pr-mafiosas do Brasil so: os bicheiros, atuando nas grandes cidades com possveis envolvimentos em bingos, cassinos, lenocnio, narcotrfico, lavagem de dinheiro e jogos ilegais; o Comando Vermelho, com seu poder de atuao concentrado no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se pelo trafico de armas, roubos, narcotrfico, entre outros; o Primeiro Comando da Capital (PCC), que formado por todos os tipos de criminosos, com atuao vasta, que vai desde a proteo, at assassinatos encomendados, seqestros, roubos, etc; alem de se encontrar enraizado est nas altas cpulas polticas e econmicas, com a corrupo 27.

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LUPO, Salvatore. Histria da Mfia Das origens aos nossos dias. So Paulo: UNESP, 2002, p. 167. 25 LUPO, Salvatore. Histria da Mfia Das origens aos nossos dias. So Paulo: UNESP, 2002, p. 167. E 168. 26 VELLOSO, Renato Ribeiro. O crime organizado. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa MariaRS. Disponvel em: .Acesso em: 4.AGO.2010 27 VELLOSO, Renato Ribeiro. O crime organizado. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa MariaRS. Disponvel em: .Acesso em: 4.ago.2010Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.30274

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1.4 Organizaes Criminosas no Brasil

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No Brasil as principais organizaes criminosas foram criadas e tomaram foras nos presdios, pelo acumulo de presos nas celas e pela falta de fiscalizao e corrupo dos agentes, marcadas por um forte cdigo de hora e de represso aos integrantes que o descumprem, e auto poder de intimao nas comunidades que atuam.

1.4.1 Primeiro Comando da Capital (PCC)

O Primeiro Comando da Capital nasceu a partir de um time de futebol, da Casa de Custodia e Tratamento Dr. Arnaldo Amado ferreira de Taubat, com o nome que leva atualmente a organizao, que servia de fachada para extorses de detentos e familiares, realizao de trafico de entorpecentes no interior dos presdios e comandar execues de presidirios a fim de dominar o sistema carcerrio. 28 Sua estrutura inicialmente era basicamente piramidal, onde os Fundadores e os presos com posio de prestigio dentro da entidade criminosa, atravs de homicdios de outros presos e por executarem aes que trouxeram retorno proveitoso para a organizao, encontravam-se no topo, logo depois vem os Batizados os quais so membros ativos da organizao sendo reconhecido pelos seus lideres recebendo estatuto e se comprometem obedecer. 29 O Estatuto ate hoje seguido, sendo uma lista de princpios da organizao, o qual prev que os membros "estruturados" e livres devem contribuir com os demais membros presos sob a pena de "serem condenados morte, sem perdo. 30 Com a alta represso dos denominados Fundadores o PCC passou a se organizar em celular, de modo a permitir a continuidade de suas atividades mesmo sem eles. Atualmente a hierarquia segue uma ordem escalonada complexa,PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. So Paulo: Atlas, 2007. P. 73 e 74. PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. So Paulo: Atlas, 2007. P. 74. 30 WIKIPDIA. Disponvel em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Primeiro_Comando_da_Capital>. Acesso em: 28.set.2010.29 28

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a qual os Pilotos e Torres, representantes dos Fundadores com poder de mando nos presdios. 31 Seu apogeu foi com a maior rebelio prisional do mundo, ocorrida em 18 de fevereiro de 2001, o qual envolveu 29 presdios em ao simultnea, 19 cidades e mais de 28 mil presos. 32

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1.4.2 Comando Vermelho

Nasceu no Instituto Penal Cndido Mendes, Ilha Grande, no sul do Estado do Rio de Janeiro, em 1920, com o acumulo de presos e a juno da convivncia de presos polticos de esquerda com criminosos gerou o Comando Vermelho, inspirado nas organizaes de esquerda da luta armada, com tticas de guerrilha urbana e rigidez no comando. 33 Seu estatuto deixa bem claro essa ideologia poltico esquerdista armado, com tons ameaadores em reao as pequenas lideranas rebeldes que pouco tem haver com a organizao, mas que utilizam o nome dela para pratica de infraes. 34 Sua atuao esta ligada ao trafico de entorpecentes, contrabando e seqestro, sendo as demais atividades forma de arrecadar fundos para compra de entorpecentes. Para ganhar o apio da comunidade parte da renda de venda de drogas revestida em melhorias para comunidade, como construo de ruas, esgotos e segurana onde o Estado nunca chegou 35. A atuao do Comando Vermelho esta diretamente envolvida com os cartis colombianos e associada s Foras Armadas Revolucionarias da Colmbia FARCs, que utilizam o Brasil para o escoamento dos entorpecentes para a Europa e frica. 36

31 32

PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. So Paulo: Atlas, 2007. P. 74. PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. So Paulo: Atlas, 2007. P. 75. 33 PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. So Paulo: Atlas, 2007. P. 86 e 87. 34 PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. So Paulo: Atlas, 2007. P. 89 a 91. 35 PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. So Paulo: Atlas, 2007. P. 87. 36 PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. So Paulo: Atlas, 2007. P. 88.

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1.4.3 Paz, Liberdade e Direito (PLD)

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Foi criada, em maio de 2001, nas dependncias do setor C da Penitenciaria da Papuda, do Distrito Federal, com participao de um dos principais lideres do Primeiro Comando da Capital PCC, Marcola, quando o mesmo esteve recluso nas dependncias da penitenciaria, pelo sistema de rodzios de presos lideres do PCC entre diversos Estados 37. Segue basilarmente os princpios do PCC, em 2004 o jornal Correio Brasiliense, segundo estimativas elaborada pela Direo da Penitenciaria da Papuda, haveria mais 180 membros na organizao. 38

37 38

PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. So Paulo: Atlas, 2007. P. 94 e 95. ALVES, Renato. O PCC da Papuda. Correio Brasiliense, Braslia, 17 maio 2003.

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2 TRATAMENTO DISTINTO DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA NO PLANO PROCESSUALPelo seu grande poder econmico e poltico, as aes de represso e obteno de provas contra as organizaes criminosas devem ter tratamento diferenciado na busca da eficincia penal devendo contar com procedimentos prprios para alcanar uma situao diferenciada no campo criminal.

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2.1 Conseqncias do crime organizado no plano processual penalOs instrumentos tradicionais processuais penais de apurao utilizada contra aes individualizadas no demonstram eficcia no combate ao crime organizado, pois seus comportamentos diferenciados dificultam a obteno de provas. Nesta vereda, Juan Muoz:A evoluo da criminalidade individual para a criminalidade especialmente organizada, que serve de meios logsticos modernos e est fechada ao ambiente exterior, em certa medida imune os meios tradicionais de investigao (observaes, interrogatrios, estudos dos vestgios deixados), determinou a busca de novos mtodos de investigao da polcia. 39

As organizaes criminosas utilizam de meios eficazes para a destruio de provas de autoria delitiva, com um mecanismo moderno que muitas vezes so mais sofisticados que os da prpria polcia, afugentando assim de sua culpabilidade. A exemplo temos: a arma de fogo que utilizada no homicdio destruda para evitar vestgios; as testemunhas so assassinadas ou ameaadas; no interior dos grupos criminosos as informaes so restritas. 40 Com o vultuoso capital, os integrantes de algumas organizaes criminosas, passaram a adquirir equipamentos eletrnicos para monitorar as aes da policia, normalmente com tecnologia superior a delas, como para a identificaoSANCHES, Juan Muoz: El agente provocador, Tirant lo Blanch, 1995 p. 22. GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola; GARCIA, Beatriz Antonietti; ALMEIDA, Leandro Lopes de; KUGUIMIYA, Luciana Lie; Paulo M. de Aquino Lopes. O crime organizado. Disponvel em: Acessado em: 23 nov 2010.40 39

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de presena de microfones ocultos ou microcmeras instalados nos ambientes por eles freqentados, dificultando ainda mais a obteno da prova. 41 Ademais, o alto poder de intimidao no poupa quem viola a lei do silncio e o segredo entorno dos chefes das organizaes a lei mxima, o medo da vingana dificulta a obteno de provas testemunhais. Tal fato levou no plano processual a necessidade de oferecer proteo e assistncia ao colaborador e a sua famlia. 42 Para Paulo Tonini difcil encontrar justificativa para adoo do mecanismo de colaborao premiada, mas h razes prticas importantes:(1) A impossibilidade de se inferir outras provas, em razo da lei do silencio que reina nas associaes criminosas; (2) A necessidade de combater certas organizaes criminosas, minando sua estrutura associativa pela criao de ocasies para contrastes internos; (3) A urgncia de serena o maior alarma criado pelos delitos cometidos de forma associativa. 43

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Alem dos meios processuais de colaborao premiada, em razo do alto grau de utilizao de instrumentos sofisticados pelas organizaes,

determinaram novos mtodos de investigao policial, como infiltrao de agentes, como obteno de informaes de sua estrutura e funcionamento, tem demonstrado bons resultados prticos, como tambm as interceptaes telefnicas e ambientais, quebra de sigilos bancrio e fiscal, sempre com previa autorizao judicial, por resultar em diligncia em prejuzo a privacidade do investigado. 44 Entretanto esses meios de prova trazem discusses a respeito do juiz inquisidor e a constitucionalidade da apurao das colheitas de provas que infligem diretamente o direito da privacidade dos investigados, devendo ser minuciosamente analisados e sua autorizao dada apenas se no houver outro meio de prova. 45GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola et al. Crime organizado . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 392, 3 ago. 2004. Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2010. 42 Silva, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 31 e 32. 43 Brevi note sull attenuante della collaborazione com La giustizia penale. Diritto premiale e sistema penale. AA.VV., Milo: Giuffr, 1983, p.265-266. 44 Silva, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 32-34. 45 Silva, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 35.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.3027441

2.2 Tendncia restritiva na busca da eficincia penal

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A principal conseqncia da organizao criminosa no plano processual a inevitvel restrio dos direitos fundamentais dos investigados para melhor apurao dos delitos. Essa necessidade se deve ao risco de se ver prejudicadas no futuro os direitos e a liberdade publica e as instituies constitucionais pelas organizaes, que necessitam de aes diferenciadas para sua represso do que para a criminalidade comum. 46 Segundo J. C. Viera de Andrade:o fundamento terico dessa tendncia restritiva est no fato de que, assim como os direitos fundamentais do cidado, o bem-estar da comunidade e a preservao e represso criminal tambm possuem assento constitucional e no podem ser sacrificados por uma concepo puramente individualista. Os direitos fundamentais, enquanto valores constitucionais, no so absolutos nem ilimitados, visto que a comunidade no se limita a reconhecer o valor da liberdade: liga os direitos idia de responsabilidade e integra-os no conjunto de valores comunitrios, afigurando-se constitucionalmente lcito ao legislador ordinrio restringir certos direitos de indivduos pertencentes a organizaes criminosas que claramente colocam em risco os direitos fundamentais da sociedade. 47

Doutro lado os autores como Sergio Moccia e Mario Chiavario, afirmam que o Estado no deve sacrificar os direitos individuais consagrados, pois eminente o perigo de um retrocesso na histria de consagrao desses direitos, podendo, inclusive, acarretar em retornos autoritrios ou ditatoriais. 48 Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal, por meio de ao direta de inconstitucionalidade, Adin n 1570 49, ajuizada pela Procuradoria Geral da Repblica, decidiu a inconstitucionalidade do art. 3 da Lei 9.034/95 50, que dispe sobre a utilizao de meios operacionais para a preveno e represso de aesSILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 36. 47 ANDRADE, J. C. Viera de. Os direitos fundamentais na Constituio Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1983. P. 213 48 GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola et al. Crime organizado . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 392, 3 ago. 2004. Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2010. 49 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ao Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 1570-2. Disponvel em: .Acessado em: 30 set 2010. 50 BRASIL. Lei n 9.034, de 3 de maio de 1995. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, 3 de maio de 1995 Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm>. Acessado em: 30 set 2010.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.3027446

praticadas por organizaes criminosas, alegando que a Lei Complementar n 101/01 51, que estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a

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responsabilidade na gesto fiscal e d outras providncias, norma esta superveniente e de hierarquia superior, regulou a questo do sigilo bancrio e financeiro nas aes praticadas por organizaes criminosas, sendo revogando o artigo da lei que trata sobre o assunto, por incompatibilidade, a lei 9.034/95. Ainda, os Ministros sustentaram que ao magistrado apenas incumbe analisar as provas, devendo atender ao Princpio da Imparcialidade, no sendo compatvel com sua funo diligenciar pessoalmente na obteno de provas, sem o auxlio da Polcia e do Ministrio Pblico. Para a Procuradoria Geral da Repblica, o referido dispositivo legal transformaria o juiz em investigador, violando o Princpio do Devido Processo Legal, comprometendo, assim sua imparcialidade. 52

2.3 Tutela processual pelo legislador brasileiro

No mbito nacional, o legislador brasileiro preocupou em dar tratamento processual distinto as utilizaes de meios operacionais para a preveno e represso de aes praticadas por organizaes criminosas, por exemplo a Lei n 9.034/95 53 a qual tutela ao controlada por policiais, o acesso a informaes bancrias, financeiras, fiscais e eleitorais, alm de criar procedimento especfico. Sobre a violabilidade das comunicaes e do fluxo das mesmas em sistemas de informtica e telemtica, foi resguardado na Lei n 9.296/96 54. A Lei nBRASIL. Lei n 9.034, de 3 de maio de 1995. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, 3 de maio de 1995 Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm>. Acessado em: 30 set 2010. 52 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ao Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 1570-2. Disponvel em: .Acessado em: 30 set 2010. 53 BRASIL. Lei n 9.034, de 3 de maio de 1995. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, 3 de maio de 1995 Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm>. Acessado em: 30 set 2010. 54 BRASIL. Lei n 9.296, de 24 de julho de 1996 Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo. Braslia, 24 de julho de 1996. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9296.htm>. Acessado em: 6 out 2010.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.3027451

9.613/98 55, que dispe sobre "lavagem" ou ocultao de bens, direitos e valores e a preveno da utilizao do sistema financeiro, prev em seu art. 4, 2, que a liberao de bens apreendidos ou seqestrados somente se dar se provada sua origem lcita. Acrescente-se a Lei n 9.807/99 56 a qual estabeleceu normas para a organizao e manuteno de programas especiais de proteo s vtimas e testemunhas ameaadas e estendendo aos rus colaboradores. Por sua vez a Lei n 10.217/01 57 introduziu os incisos IV e V no art. 2 da Lei 9.034/95 58, disciplinando, mediante prvia e expressa autorizao judicial, a interceptao ambiental de sinais eletromagnticos e a infiltrao de agentes policiais ou da inteligncia da polcia quanto investigao. Nesse sentido a jurisprudncia vem corroborando com a restrio aos direitos individuais em prol da sociedade e na eficincia ao combate do crime organizado, conforme deciso do Supremo Tribunal Federal:OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NO TM CARTER ABSOLUTO. No h, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de carter absoluto, mesmo porque razes de relevante interesse pblico ou exigncias derivadas do princpio de convivncia das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoo, por parte dos rgos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela prpria Constituio. O estatuto constitucional das liberdades pblicas, ao delinear o regime jurdico a que estas esto sujeitas - e considerado o substrato tico que as informa - permite que sobre elas incidam limitaes de ordem jurdica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistncia harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pblica ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.(27) (MANDADO DE SEGURANA, Relator(a): Min. 59 CELSO DE MELLO, Julgamento: 16/09/1999) BRASIL. Lei n 9.613, de 3 de maro de 1998. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo. Braslia, 3 de maro de 1998 Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acessado em: 6 out 2010. 56 BRASIL. Lei n 9.807, de 13 de julho de 1999. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo. Braslia, 13 de julho de 1999. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9807.htm>. Acessado em: 6 out 2010. 57 BRASIL. Lei no 10.217, de 11 de abril de 2001. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo. Braslia, 11 de abril de 2001. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10217.htm>. Acessado em: 6 out 2010. 58 BRASIL. Lei n 9.034, de 3 de maio de 1995. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, 3 de maio de 1995 Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm>. Acessado em: 30 set 2010. 59 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Penal. MS n 23.452-1 RJ. Recorrente: Luiz Carlos Barretti Jnior. Recorrido: Presidente da Comisso Parlamentar de Inqurito. Relator: Ministro Celso dePublicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.3027455

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Em consonncia com as jurisprudncias dos tribunais, a proposta do Anteprojeto de Reforma do Cdigo de Processo Penal brasileiro no que tange as prises prev a decretao pelo juiz da priso preventiva quando verificado a existncia de indcios suficientes de autoria e da existncia do crime, como tambm se a infrao praticada for relativa criminalidade organizada. 60

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2.4 Limites atuao restritiva do Estado

necessrio ressaltar a buscar por um equilibro entre a restrio aos direitos personalssimos e os limites da atuao estatal, sendo vedada a prtica abusiva praticada por esse, pois o risco de um descontrole no binmio da eficincia penal e da garantia individual em desfavor do cidado deve ser ponderada pelo legislador e tambm pelo juiz, sendo que essa relao dicotmica deve ser sempre marcada pela excepcionalidade 61. Essa questo gira em torno da medida em que as restries devem ocorrer, devendo buscar equilbrio entre a garantia dos direitos individuais e a restrio de tais direitos pelo Estado. preciso analisar o Princpio da Proporcionalidade, o qual se destina regulamentar a confrontao entre o indivduo, como titular dos direitos e garantias individuais, e o Estado, com interesses na investigao criminal e da persecuo penal. Deve-se ter nessa dicotomia equilibrar a relao entre o comprometimento da atividade estatal no combate e represso criminalidade e evitar a violao dos direitos fundamentais de cada indivduo. 62 Nesse sentido o Min. Nelson Jobim em um acrdo dispem:[...]a Constituio no trata a privacidade como direito absoluto (art. 5, X, XI e XII). H momento em que o direito privacidade se conflita com outros direitos, quer de terceiros, quer do Estado [...] Deve-se buscar o critrio para Mello, Braslia, DF, 16 de setembro de 1999. Disponvel em: < http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85966>. Acessado em: 6 out 2010. 60 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 36. 61 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 42. 62 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 44.

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a limitao. O princpio da Proporcionalidade o instrumento de controle. Deve-se ter conta a proporcionalidade em concerto. 63

Acompanhando esse entendimento o Superior Tribunal de Justia decidiu:[...]pelo princpio da proporcionalidade, as normas constitucionais se articulam num sistema, cuja harmonia se impe que, em certa medida, tolere-se o detrimento de alguns direitos por ela conferidos, no caso, direito intimidade. 64

Segundo a doutrina, o Judicirio deve-se atentar a critrios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito quanto aplicao do Princpio da Proporcionalidade no caso concreto. 65 Sendo a idoneidade dividida em necessidade de adequao qualitativa, aptido para alcanar fins previstos na lei processual, e em quantitativa, a durao e quantidade compatveis com a finalidade buscada, referente a medida de restrio dos direitos fundamentais, alm da necessidade de adequao de determinao da individualizao dos sujeitos passivos que sero atingidos 66. A necessidade da subsidiariedade, alternativa menos gravosa ou interveno mnima, dispe que o legislador e o magistrado devem examinar, a cada caso, todas as outras formas admitidas por lei para obteno de um resultado satisfatrio, sendo em ultimo caso aplicar a imposio de medidas restritivas deliberdade. 67BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Penal. Recurso Extraordinrio. HC n. 75.338-8 RJ. Recorrente: Jos Mauro Couto de Assis. Recorrido Ademir Afonso Guimares. Relator: Ministro Nelson Jobim, Braslia, DF, 11 de maro de 1998. Disponvel em: < http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=75912>. Acessado em: 6 out 2010. 64 BRASIL. Superio Tribunal de Justia. Penal. RHC n. 7216/SP. Recorrente: JArlindo Joaquim de Souza. Recorrido Tribunal de Alada Criminal do Estado de So Paulo. Relator: Ministro Edison Vidigal, Braslia, DF, 28 de abril de 1998.Disponvel em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=7216&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=5 Acessado em: 6 out 2010. 65 GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola; GARCIA, Beatriz Antonietti; ALMEIDA, Leandro Lopes de; KUGUIMIYA, Luciana Lie; Paulo M. de Aquino Lopes. O crime organizado. Disponvel em: Acessado em: 23 nov 2010. 66 GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola et al. Crime organizado . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 392, 3 ago. 2004. Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2010. 67 GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola et al. Crime organizado . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 392, 3 ago. 2004. Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2010.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.3027463

O subprincpio da Proporcionalidade, o legislador e o juiz, devem ponderar se o interesse estatal proporcional violao dos direitos individuais constitucionalmente garantidos, a fim de se evitar a inconstitucionalidade das medidas impostas, devendo atentar-se aos critrios de "(1) conseqncia jurdica; (2) importncia da causa; (3) grau de imputao; (4) xito previsvel da medida 68. A conseqncia jurdica refere-se restrio do direito ou da garantia individual deve ser proporcional pena prevista para a infrao penal apurada. O critrio da importncia da causa disciplina a importncia da anlise do grau de gravidade da infrao penal cometida confrontada com a restrio do direito individual. O grau de imputao considera o respeito da fora da suspeita sobre a autoria do fato investigado permitindo avaliar a probabilidade de uma futura condenao. J o critrio do xito previsvel da medida impe ao juiz a previsibilidade de xito da imposio da medida restritiva, sendo irrelevante para o andamento adequado do processo, indeferir a pretenso neste sentido. 69

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68

GONZALES-CUELLAR SERRANO, Nicolas. Proporcionalidad y derechos fundamentales en el proceso penal. Madrid: Colex P. 252/253 69 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 45.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.30274

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3 OBTENO DA PROVA PARA A APURAO DO CRIME ORGANIZADOO conceito de prova definido como o instrumento pelo qual o juiz forma sua convico a respeito dos fatos controvertidos no processo. O procedimento probatrio um conjunto de atos, sucessivos e coordenados, pelo qual o juiz procura reconstituir os fatos noticiados no processo pelas partes. 70 Sendo a atividade probatria composta por cinco momentos distintos, a obteno da prova, que consiste na busca dos elementos probatrios; propositura da prova, pela qual se indica ao magistrado os meios de prova que sero utilizados pelas partes; admisso da prova, que consistente no deferimento ou no das provas apresentadas ao juiz; produo da prova, meio pelo qual o objeto da prova introduzido no processo; e a valorao da prova, segundo a qual o juiz avaliar os meios de prova. 71

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3.1

Da Prova

A obteno da prova a busca efetiva e material dos elementos e fatores que possam assegurar o fato e o nexo, sendo uma funo fundamental ao exerccio da ao penal concretizando uma forma importante da atividade probatria. 72 Tais atos investigatrios podem ser realizados de ofcio pelo poder policial, quando autorizado por lei, por determinao do judicirio ou a requerimento do Ministrio Pblico, pode ainda as Comisses Parlamentares de Inqurito investigar, conforme o art. 58, 3 da Constituio Federal. 73 A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 prev alguns limites para a colheita das provas, garantindo a intimidade, a vida, hora e a imagemSILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 51. 71 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 52. 72 Eugenio Florian "DE LAS PRUEBAS PENALES" Tomo II. Editorial TEMIS. Colombia, 1998. Pg. 225.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.3027470

dos investigados, Art. 5, incisos XI, XII,XLIII, LVI 74. Entretanto tais garantias no so absolutas, devendo levar em considerao o principio da proporcionalidade e a autorizao previa judicial para que se possa realizar a investigao. 75 A proposio das provas deve observar os prazos processuais previstos em lei, sob pena de precluso, embora seja facultativo pelas partes deve prevalecer o interesse Pblico na apurao. 76 Em exemplo, conforme o Cdigo de Processo Penal 77, a indicao das testemunhas pela acusao na denncia, art. 41 e 406, 2, sendo que para a defesa o momento adequado na resposta preliminar, art. 396-A e 406, 3. Cabe ao juiz, excepcionalmente, introduzir meios de prova no processo penal, com a finalidade de suprir deficincias das partes em sua iniciativa probatria, no se restringindo, o magistrado em deferir ou no os meios de prova, mas tambm envolve o poder de iniciativa voltada para sanar eventual omisso. 78 Conforme o prprio Cdigo de Processo Penal, 79 art. 156, inciso I e II, o juiz poder ordenar a produo antecipada de provas urgentes e relevantes mesmo antes da iniciativa ao penal, bem como, determinar a realizao de diligncias, antes de proferir a sentena, para dirimir duvida sobre ponto relevante. Segundo o assunto Ada Pellegrini dispem:O papel do juiz num processo publicista, coerente com sua funo social, necessariamente ativo. Para tanto, deve suprir as deficincias dos litigantes, para superar as desigualdades e favorecer a par condio, no devendo portanto, satisfazer-se com a plena disponibilidade das partes em matria de prova. Em outras palavras, deve o juiz assumir a posio ativa SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 54. 74 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, 5 de outubro de 1988. Disponvel em: . Acessado em: 19 out 2010. 75 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 55. 76 Eugenio Florian "DE LAS PRUEBAS PENALES" Tomo II. Editorial TEMIS. Colombia, 1998. Pg. 228. 77 BRASIL. Decreto-lei n 3.689 de 3 de outubro de 1941. . Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, em 13 de outubro de 1941Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acessado em: 18 out 2010. 78 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 56. 79 BRASIL. Decreto-lei n 3.689 de 3 de outubro de 1941. . Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, em 13 de outubro de 1941. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acessado em: 18 out 2010.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.3027473

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instrutria, sempre que necessrio, pois ele, melhor que ningum, tem condies se as provas trazidas so o suficiente ou no para a formao de seu convencimento. 80

Aps a propositura da prova o juiz passa a analisar atentamente para a observncia dos requisitos legais quanto a sua colheita, pertinncia e relevncia com os fatos apurados no processo. Compete ao juiz verificar a inexistncia de proibies feitas pelo legislador, os quais podem a vir acarretar a inadmissibilidade ou a inutilidade da prova. 81 J na apreciao da pertinncia e relevncia o magistrado verificar se as provas so efetivamente teis ao julgamento. Para Michele Taruffo:As provas produzidas pelas partes, o juiz deve realizar um juzo de admissibilidade e relevncia. A prova relevante quando aparenta ser dotada de uma utilidade para a verificao dos fatos sobre os quais se funda a controvrsia, evitando que haja provvel perda de tempo e de atividade processual para a produo de uma prova que prima facie aparece intil. Com a eliminao dessa prova, evita-se que as partes possam complicar e prolongar ao seu prazer o andamento do processo, deduzindo provas no concludentes, com o nico escopo de colocar em dificuldade o juiz ou a outra parte, com prejuzos para a clareza e para a economia processual. 82

Tal deciso envolve analise de licitude, tanto relacionadas ao direito material quanto ao processual, a ofensa ao direito substancial na obteno da prova quando a coao fsica ou moral, a ilicitude praticada na construo da prova, maculando sua produo e posterior aproveitamento na esfera judiciria. 83 Entretanto as provas para apurao do crime organizado tendem a sacrificar os direitos fundamentais assegurados na Constituio Federal, devendo ser realizadas sempre com a prvia autorizao judicial, com pena de no serem aproveitadas na esfera judicial. 84 Assim segue a orientao jurisprudencial:EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAO DE PRESTGIO (CP, ART. 357, PR. NICO). CONJUNTO PROBATRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAO TELEFNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORM, PARA APURAR OUTROS FATOS A iniciativa isntrutoria do juiz no processo penal acusatrio. Revista Brasileira de Cincias Criminais, 27, p. 73-74. jul/set 1999. 81 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 57. 82 A motivao das decies penais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. P. 150-152. 83 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 57. 84 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 58.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.3027480

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(TRFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAO DO ART. 5, XII, DA CONSTITUIO. 1. O art. 5, XII, da Constituio, que prev, excepcionalmente, a violao do sigilo das comunicaes telefnicas para fins de investigao criminal ou instruo processual penal, no autoaplicvel: exige lei que estabelea as hipteses e a forma que permitam a autorizao judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei no for editada pelo Congresso Nacional, considerada prova ilcita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicaes telefnicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5, LVI). b) O art. 57, II, a, do Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes no foi recepcionado pela atual Constituio (art. 5, XII), a qual exige numerus clausus para a definio das hipteses e formas pelas quais legtima a violao do sigilo das comunicaes telefnicas. 2. A garantia que a Constituio d, at que a lei o defina, no distingue o telefone pblico do particular, ainda que instalado em interior de presdio, pois o bem jurdico protegido a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmtica de todos os cidados. 3. As provas obtidas por meios ilcitos contaminam as que so exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissveis no processo e no podem ensejar a investigao criminal e, com mais razo, a denncia, a instruo e o julgamento (CF, art. 5, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vtima das contumlias do paciente. 4. Inexistncia, nos autos do processo-crime, de prova autnoma e no decorrente de prova ilcita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ao penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.

(HC 72588, Relator(a): Min. MAURCIO CORRA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/1996, DJ 04-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01998-02 PP-00289 85 RTJ VOL-00174-02 PP-00491).

Entretanto, a teoria da prova ilcita por derivao esta sendo mitigada pela teoria do descobrimento inevitvel, na qual considera que se por outro meio licito, seria inevitvel que a prova seria adquirida, essa poder ser aproveitada no ordenamento jurdico, conforme art. 157, 1 e 2, do Cdigo de Processo Penal. 86 Nesse sentido o Plenrio do Supremo Tribunal Federal dispes:As provas obtidas por meios ilcitos contaminam as que so exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissveis no processo e no podem ensejar a investigao criminal e, com mais razo, a denncia, a instruo e o julgamento (CF, art. 5, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vtima das contumlias do paciente. 4. Inexistncia, nos autos do processo-crime, de prova autnoma e no decorrente de prova ilcita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ao penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5. 87 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Administrativo. Recurso Extraordinrio. HC 72.588 / PB. Recorrente: Paulstein Aureliano de Almeida. Recorrido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. Relator: Ministro MAURCIO CORRA, Braslia, DF, 12 de junho de 1996. Disponvel em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000102431&base=baseAcordaos >. Acessado em: 19 out 2010. 86 BRASIL. Decreto-lei n 3.689 de 3 de outubro de 1941. . Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, em 13 de outubro de 1941Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acessado em: 18 out 2010. 87 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Administrativo. Recurso Extraordinrio. HC 72.588 / PB. Recorrente: Paulstein Aureliano de Almeida. Recorrido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.3027485

Entretanto a doutrina vem adotando a teoria da proporcionalidade com o entendimento que seria incongruente o Estado, diante de uma prova ilcita condenar um inocente, pois o Estado tem toda a sua maquina para conseguir provas legais de autoria, no cabendo, portanto a prevalncia do Estado sobre a prova ilcita, mas ao acusado, para afastar sua punio injusta poder utilizar-se. 88 As provas deveram ser produzidas, depois de admitidas, no decorrer de processo, diante das partes, proporcionando o contraditrio, e perante o juiz. Sendo que a produo na fase pr-processual, perante a autoridade policial, desprovida de fora condenatria, uma vez em que nessa fase inquisitiva desprovida do contraditrio. 89 Entretanto, existe a possibilidade de colheita de certas provas tcnicas na fase inquisitorial, que podero ser utilizadas pelo juiz durante o processo. O exame de corpo de delito, por exemplo, se no for realizada logo aps o acontecimento poder ter a perda dos vestgios, tal autorizao se encontras expressamente disposto no art. 150, caput, do Cdigo de Processo Penal 90. Tambm poder o juiz determinar a produo de provas durante a instruo inquisitria, na busca da verdade processual, na qual devera ser colhida na presena das partes, sob pena de nulidade, conforme art. 156, inciso III, do Cdigo de Processo Penal. 91 Segundo Antonio Daz de Lon o juiz ao julgar deve levar em considerao seus conhecimentos de direito, psicologia, sociologia, lgica, etc, com apoio nas mximas experincias e, sobretudo mentalmente a realidade dos fatos ocorridos para obter sua convico e sentenciar com justia. 92Relator: Ministro MAURCIO CORRA, Braslia, DF, 12 de junho de 1996. Disponvel em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000102431&base=baseAcordaos >. Acessado em: 19 out 2010. 88 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 61. 89 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 62. 90 BRASIL. Decreto-lei n 3.689 de 3 de outubro de 1941. . Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, em 13 de outubro de 1941Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acessado em: 18 out 2010. 91 BRASIL. Decreto-lei n 3.689 de 3 de outubro de 1941. . Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, em 13 de outubro de 1941Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acessado em: 18 out 2010. 92 Tratado sobre ls pruebas penales. Mxico. Editorial Porra, 1988. P. 16.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.30274

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Para isso o juiz deve considerar os fatos debatidos no processo bem como as teses apresentadas pelos representantes das partes, valorando as provas, na qual compreende em duas fases: a apreciao isolada de elemento obtido ,para servir de fundamento de convencimento judicial, como a idoneidade, credibilidade e autenticidade das provas, e uma analise em conjunta auferindo o material reputado idneo, reconstruindo os fatos sobre os quais incidira a deciso. 93 A valorao deve ser baseada nas leis cientificas classificatrias, que transmitem uma certeza sobre um aspecto do evento, leis especficas de individualizao, que estabelecem uma conexo, mas no uma certeza sobre a unidade, e o comportamento humano que corresponde a provvel razo de agir. 94 Alem de uma decorrncia natural do magistrado pela necessidade de fundamentao de todas as decises judiciais, art. 93, inc. IX, da Constituio da Republica do Brasil de 1998 95, a valorao das provas tambm constitui direito das parte, pois se a prova foi admitida no processo dever do juiz consider-la, sendo que a ausncia de sua apreciao torna a sentena nula, por ofender o principio constitucional da necessidade de motivao das decises judiciais. Existem basicamente trs sistemas consagrados para a valorao da prova, o da prova legal ou tarifao legal, que atribui um valor aos meios de prova, o da valorao secundum conscientian, valorao livre pelo juiz, utilizada no tribunal do jri, e o da persuaso legal ou livre convencimento, onde o juiz deve motivar sua deciso observando critrios racionais, embora possua liberdade de apreciao das provas. 96

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3.2 Colaborao processual

A colaborao processual ou processo cooperativo tem sua ocorrncia na fase investigativa criminal onde o acusado, alm de confessar seus crimes, evitaA motivao das decies penais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. P. 116 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 63. 95 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, 5 de outubro de 1988. Disponvel em: . Acessado em: 19 out 2010.94 93

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a consumao das infraes (colaborao preventiva), ou a polcia no recolhimento provas contra os demais co-autores, possibilitando suas prises (colaborao repressiva). 97 Esse instituto de direito material, de iniciativa exclusiva do juiz, tem reflexos penais, podendo ocasionar a diminuio da pena ou at a concesso do perdo judicial. Tal autorizao se encontra expressa na Lei n 11.343/06, 98 que disciplinou o Instituto da colaborao processual, decorrente de acordo entre o representante do Ministrio Pblico e o investigado, que deseja colaborara na fase pr-processual.Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigao policial e o processo criminal na identificao dos demais coautores ou partcipes do crime e na recuperao total ou parcial do produto do crime, no caso de condenao, ter pena reduzida de um tero a dois teros. 99

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Entretanto a Lei no prev como se dar esse acordo, nesse sentido o projeto de Lei n 3.731/97 100, dispe que dever conter o relato da colaborao e seus possveis resultados, as condies das propostas do Ministrio Pblico ao colaborador com a declarao com sua aceitao, dever conter a possibilidade da resciso do acordo nas hipteses de falsa colaborao ou se no houver resultados conforme disposto em seu art. 3 (identificar os demais co-autores e participes da associao criminosa e as infraes por eles praticados, revelar a estrutura organizacional e a diviso de tarefas, prevenir infraes penais decorrentes da atividade ilcita da associao, localizar a vitima com a sua integridade fsica), assinatura do representante do Ministrio Pblico, do colaborador e de seuSILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 64. 97 GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola; GARCIA, Beatriz Antonietti; ALMEIDA, Leandro Lopes de; KUGUIMIYA, Luciana Lie; Paulo M. de Aquino Lopes. O crime organizado. Disponvel em: Acessado em: 23 nov 2010. 98 BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 24 ago 2006. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm#art75>. Acessado em: 18 out 2010. 99 BRASIL. art. 41 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 24 ago 2006. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm#art75>. Acessado em: 18 out 2010. 100 BRASIL. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 24 ago 2006. Disponvel em: < http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=21/11/1997&txpagina=37509 &altura=700&largura=800>. Acessado em: 18 out 2010.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.3027496

advogado, forma e especificao da garantia da segurana e proteo do colaborador e de sua famlia, quando for necessrio. O membro do Ministrio Pblico tambm devera observar alguns requisitos para a efetuao dos acordos, como a voluntariedade da iniciativa do colaborador, respeitando o livre arbtrio do investigado em relao a uma eventual delao na fase pr-processual. A relevncia das declaraes do investigado que deve guardar nexo de causalidade com os resultados da investigao criminal. 101 Em nosso ordenamento jurdico, com exceo do art. 8 da Lei dos Crimes Hediondos e da Lei n. 9.269/1996 102, que introduziu o 4 ao crime de extorso mediante seqestro (art. 159, CP 103), a maioria das leis, que tratam sobre a delao premiada, trazem como um dos requisitos, para que o agente faa jus ao prmio, que a delao seja feita de forma espontnea ou voluntria. As leis que tratam sobre o Crime Organizado (Lei n. 9.034/1995 104), Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/1996 105), Crimes Contra o Sistema Financeiro (Lei n. 7.492/1986 106) e Crimes Contra a Ordem Tributria, Econmica e Relaes de Consumo (Lei n. 8.137/1990 107), trazem, em seus dispositivos pertinentes delao premiada a espontaneidade como um dos requisitos para o agente atingir o benefcio. J, as leis que tratam sobre a Proteo a Vtimas e Testemunhas (LeiSILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 71 e 72. 102 BRASIL. Lei n 9.269 - de 2 de abril de 1996. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 3 abr 1996. Disponvel em: < http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1996/9269.htm>. Acessado em: 18 out 2010. 103 BRASIL. DECRETO-LEI n 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 31 dez 1940. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm>. Acessado em: 18 out 2010. 104 BRASIL. Lei 9.034 de 3 de maio de 1995. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 4 mai 1995. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm>. Acessado em: 18 out 2010. 105 BRASIL. Lei 9.613 de 3 de maro de 1998. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 4 mar 1998. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acessado em: 6 out 2010 106 BRASIL. Lei 7.492 de 16 de junho de 1986. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 18 jun 1986. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7492.htm>. Acessado em: 20 out 2010 107 BRASIL. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 28 dez 1990. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8137.htm>. Acessado em: 20 out 2010101

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n. 9.807/1999 108) e sobre as Drogas (Lei n. 11.343/2006 109), trazem a voluntariedade como um dos requisitos para o agente atingir o benefcio. Capez diferencia espontneo de voluntrio da seguinte maneira, A delao deve ser espontnea e no apenas voluntria, isto , no basta que o ato esteja na esfera de vontade do agente, exigindo-se tambm que dele tenha partido a iniciativa de colaborar, sem anterior sugesto ou conselho de terceiro. 110 Gomes, tambm diferencia voluntrio de espontneo, sustentando que, "colaborao espontnea a que parte da iniciativa do prprio infrator. Ao exigir a lei que seja espontnea, faz depender que a idia de colaborar provenha dele mesmo". Assim, a lei exige algo mais do agente, no bastante apenas que a delao seja voluntria, mas tambm requer sua espontaneidade. 111 Pois a colaborao que deve ser feita de maneira efetiva precisando o acusado colaborar de forma permanente com as autoridades, de forma integral e disposio para elucidar os fatos investigados. Bem como a personalidade do colaborador, verificando a natureza das circunstncias junto com a gravidade e repercusso social do fato criminoso sejam compatveis com o instituto. 112 Ao analisar as declaraes incriminadoras do co-ru, deve-se lembrar que o acusado no presta o compromisso de falar a verdade em seu interrogatrio e est em situao de beneficirio processual, podendo figurar como beneficirio penal. O magistrado dever considerar alguns elementos para a valorao desse meio de prova, como a verdade da confisso, a inexistncia de dio em qualquer das manifestaes, a homogeneidade e coerncia de suas declaraes, aBRASIL. Lei 9.807, de 13 de julho de 1999. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 14 jul 1999. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9807.htm>. Acessado em: 20 out 2010 109 BRASIL. Lei n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 24 ago 2006. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acessado em: 20 out 2010 110 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislao penal especial. v. 2. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2007. p. 252. 111 GOMES, Luiz Flvio. In: CERVINI, Ral; GOMES, Luiz Flvio; OLIVEIRA, William Terra de. Lei de lavagem de capitais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 344. 112 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 72 e 73.108

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inexistncia da finalidade de atenuar ou mesmo eliminar a prpria responsabilidade penal e a confirmao da delao por outras provas. 113 Na valorao do depoimento prestado pela pessoa protegida, o juiz considerar deve considerar se os sentidos no enganaram a testemunha e se a testemunha no que enganar o juzo. E com relao percepo e transmisso do acontecido, devem o juiz analisar o desenvolvimento e a qualidade das faculdades mentais da testemunha, o funcionamento dos sentidos das testemunhas, as condies em que se produziu a percepo, sob o plano fsico e psquico, as caractersticas do objeto percebido, as percepes do tempo, da distncia e do volume, alm das condies de transmisso dos acontecimentos. 114 No tocante sinceridade do depoimento, preciso observar a presena ou no de algum interesse que possa exercer influncia consciente ou inconsciente sobre a vontade do depoente, a existncia de relatos dbios e a considerao individual de cada testemunho. 115

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3.3

Infiltrao de agentes da polcia

A infiltrao ocorre quando agentes da polcia do Estado, com mediante prvia autorizao judicial, infiltra-se numa organizao criminosa, passando-se por integrante, para obter informaes a respeito de seu

funcionamento. Tal procedimento apresentar trs caractersticas: a dissimulao, a ocultao da condio de agente oficial e suas verdadeiras intenes, o engano, que permite a obteno da confiana dos suspeitos e a interao, relao direta e pessoal do agente com o autor potencial 116. O legislador, a exemplo de outros pases, exigiu para esse procedimento a prvia autorizao judicial, como forma de assegurar o controleSILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 142 e 143. 114 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 143 e 144. 115 GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola; GARCIA, Beatriz Antonietti; ALMEIDA, Leandro Lopes de; KUGUIMIYA, Luciana Lie; Paulo M. de Aquino Lopes. O crime organizado. Disponvel em: Acessado em: 23 nov 2010. 116 SANCHES, Juan Muoz: El agente provocador, Tirant lo Blanch, 1995 p. 165Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.30274113

judicial sobre essa atividade. Entretanto no h nenhuma lei disciplinando um procedimento prprio para seu processamento, devendo apenas ser marcada pelo sigilo, tendo acesso aos autos apenas o juiz e o representante do Ministrio Pblico, para o qual o elemento de prova produzido 117. A anlise da proporcionalidade entre a conduta do policial infiltrado e o fim buscado pela investigao o caminho a ser trilhado, limitando-se apenas busca dos elementos de provas, no sendo admissvel o policial infiltrado em uma quadrilha de receptadores de veculos furtados ou roubados, que no mximo poderia tambm eventualmente receber ou adquirir tais produtos, praticar homicdios alegando que estava participando das atividades da quadrilha, pois a sua atuao era na esfera daqueles crimes contra o patrimnio. 118 Entretanto o subjetivismo de tal ao temeroso a ponto de deixar um leque muito aberto para atuao no mbito criminoso, sendo necessrio analise previa de sua atuao, pois o agente, como regra geral, ser insento de toda responsabilidade criminal advinda de sua atuao nas investigaes, Smula 145 do Supremo Tribunal Federal, 119 por lhe faltar a vontade livre e consciente para sua pratica, ressalvado a sua responsabilizao pelo seu excesso, respeitando sempre o critrio da proporcionalidade. 120 Mais rdua ser a tarefa de se analisar a situao do agente que, uma vez infiltrado na associao criminosa, praticou crimes relacionados s atividades desenvolvidas por aquele agrupamento. Uma primeira considerao deve ser feita. o juiz, ao conceder a autorizao e ao delimitar o mandato conferido ao agente, de certa forma limita a atividade deste. 121 Mesmo praticando atos criminosos relacionados s atividades

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prprias da associao, na qual o agente esta infiltrado, a sua conduta seria tpicaSILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 76. 118 GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola et al. Crime organizado . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 392, 3 ago. 2004. Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2010. 119 BRASIL. Supremo tribunal Federal, Smula 145. Disponvel em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=145.NUME. NAO S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acessado em: 20 out 2010. 120 SILVA, Eduardo Arajo da Silva: Crime Organizado: procedimento probatrio. 2. Ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 80. 121 TOLEDO, Francisco de Assis. Princpios bsicos de direito penal. 5 edio .- So Paulo: Saraiva, 1994. p. 125Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.30274117

e tambm antijurdica, pois, ao contrrio da participao na prpria associao, no haveria qualquer norma permissiva a excluir a ilicitude pelo(s) crime(s) praticados, apenas o plano da culpabilidade, com recurso tese da inexigibilidade de conduta diversa, bastante controvertida, sobretudo quando se cogita da existncia de causas supra-legais. 122 certo que se o agente infiltrado deparar com situaes em que se ver na contingncia de cometer crimes, muitas vezes alm daqueles

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ordinariamente cometidos pelo agrupamento criminoso no qual se infiltrou e se o agente infiltrado negar sua participao algumas atividades criminosas poder despertar a desconfiana dos integrantes da associao e correr riscos a sua integridade fsica ou prpria vida. 123 Na lio de Francisco de Assis Toledo:A inexigibilidade de conduta diversa , pois, a primeira e mais importante causa de excluso da culpabilidade e constitui um verdadeiro princpio de direito penal. Quando aflora em preceitos legislados, uma causa legal de excluso. Se no, deve ser reputada causa supralegal, erigindo-se em princpio fundamental que est intimamente ligado com o problema da responsabilidade pessoal e que, portanto, dispensa a existncia de normas expressas a respeito. 124

A inexigibilidade de conduta diversa pode ser invocada luz do princpio da proporcionalidade, conforme ensinamento de Marcelo Batlouni Mendroni:Em um primeiro momento, o citado autor coloca o problema de que podese imaginar a situao em que o agente infiltrado que no co-participar de alguns delitos, praticando inclusive atos de execuo, possa ter a sua identidade descoberta pelos criminosos ou quando menos, ter contra ele suspeitas levantadas[...] A resposta parece estar mais uma vez na soluo adotada pioneiramente pela doutrina alem chamada de Princpio da Proporcionalidade Constitucional [...] segundo o qual, numa situao de conflito entre dois princpios constitucionais, deve-se decidir por aquele de maior peso [...]. Exemplificando, entre a vida e a intimidade ou a privacidade, evidente que a primeira tem maior peso, merecendo, em caso de necessidade, a sua eleio em detrimento dos demais. Nada poderia justificar o sacrifcio de uma vida em favor da infiltrao do agente e este dever utilizar de todas as suas habilidades para impedi-lo. Claro que um policial infiltrado, impossibilitado de impedir o pior, em caso extremo, como por exemplo com uma arma apontada para a sua cabea, e a ordem do criminoso que atire MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado.Aspectos gerais e mecanismos legais. So Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 70. 123 TOLEDO, Francisco de Assis. Princpios bsicos de direito penal. 5 edio .- So Paulo: Saraiva, 1994. p. 127. 124 TOLEDO, Francisco de Assis. Princpios bsicos de direito penal. 5 edio .- So Paulo: Saraiva, 1994. p. 128.Publicado em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografias-tcc-teses.html?artigos&ver=1055.30274122

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em outra pessoa, a soluo estar nos princpios do direito penal, no caso, quer nos parecer, a excludente de culpabilidade pela coao moral irresistvel. 125

No apenas para o operador do direito, como tambm para o prprio agente infiltrado, a inexigibilidade de conduta diversa, traz mais segurana, pois o iminente risco de responder a um processo criminal em razo da atividade criminosa desenvolvida em tarefa de infiltrao prejudica o desenvolvimento pleno do servio e tampouco parece correta a concluso a que chega o citado autor, no sentido de que o agente infiltrado poder at praticar condutas tpicas (que no so crimes porquanto no so antijurdicas), desde que no atentem contra um direito constitucional sobrevalente), uma vez que as condutas perpetradas no encontrariam respaldo em nenhuma norma permissiva, salvo se excepcionalmente enquadrveis nas hipteses do artigo 23 do Cdigo Penal 126, alm do que o

equacionamento da matria luz da prevalncia de valores constitucionais, questo controversa que , poderia ensejar tambm insegurana jurdica em matria penal. 127 de todo conveniente que se fixe um prazo inicial para a infiltrao, podendo ser prorrogado, a critrio do Juiz, dentro da razoabilidade, pois o aspecto as peculiaridades do caso concreto devem ser observados de acordo com a necessidade do tempo, ponderando-se riscos para a sociedade, para pessoas envolvidas na infiltrao e considerando o aspecto da prescrio, causa extintiva da punibilidade, no podendo a investigao perdurar por muito tempo a ponto de levar impunidade dos autores das infraes investigadas. 128 O agente infiltrado deve ser advertido para no tomar iniciativa nas prticas criminosas, para no provocar o cometimento de crimes, mas sim, assumirMENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado.Aspectos gerais e mecanismos legais. So Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 73 e 74. 126 BRASIL. DECRETO-LEI n 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dirio Oficial [da] Repblica federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 31 dez 1940. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm>. Acessado em: 20 out 2010 127 TOURINHO, Jos Lafaieti Barbosa. A Infiltrao de Agentes em Quadrilhas ou Bandos, Organizaes ou Associaes Criminosas. Disponvel em < mp.pr.gov.br/eventos/lafaieti.doc > . Acesso em 20/10/2010.128 125

FRANCO, A . S. Leis penais especiais e sua interpretao jurisprudencial. Volume 1. 7 edio. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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