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Relatório ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2017-2018

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Relatório

ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO

2017-2018

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

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FICHA TÉCNICA

Título

Organização do Ano Letivo 2017-2018 — Relatório

Autoria

Inspeção-Geral da Educação e Ciência

Elaboração: Manuel Branco Silva e Ulisses Quevedo

Coleção

Relatórios

Edição

Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC)

Av. 24 de Julho, 136

1350–346 LISBOA

Tel.: 213 924 800 / 213 924 801

Fax: 213 924 950 / 213 924 960

e-mail: [email protected]

URL: www.igec.mec.pt

Design gráfico e divulgação

IGEC — Divisão de Comunicação e Sistemas de Informação (DCSI)

maio 2018

I/03166/DSAG/19

Homologado pelo Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, por despacho de 09 de outubro de 2019.

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SUMÁRIO EXECUTIVO

A atividade Organização do Ano Letivo (OAL) integra o Plano de Atividades de 2017 da Inspeção-

Geral da Educação e Ciência (IGEC), homologado pelo Senhor Ministro da Educação, em 27 de

janeiro de 2017, e pelo Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 18 de março,

e teve como finalidades verificar a conformidade legal do funcionamento das escolas1, identificar

fatores condicionantes da sua eficiência e eficácia, considerando os meios disponíveis e os serviços

prestados, e promover a melhoria das práticas de gestão.

Desenvolvida em 163 escolas públicas2, esta atividade decorreu em duas fases, tendo como

principais áreas de incidência as matrículas/renovação de matrículas, a constituição de

grupos/turmas, a organização das matrizes curriculares e dos horários dos alunos, a gestão dos

recursos humanos docentes e as Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola criadas na

sequência do Despacho n.º 9386-A/2016, de 21 de julho.

A Fase I teve lugar em julho de 2017, coincidindo com a preparação do ano letivo de 2017-2018.

Alguns dos aspetos analisados, inerentes à preparação do ano letivo, foram frequentemente objeto

de recomendações, visando aperfeiçoar os procedimentos em curso e prevenir irregularidades:

elaboração e afixação das listas de crianças/alunos que requereram/renovaram a matrícula;

definição de critérios de natureza pedagógica para a constituição de grupos/turmas e a respetiva

inclusão no projeto educativo e no regulamento interno; constituição de turmas com um número

de alunos diferente do previsto no normativo; inclusão, nas matrizes curriculares do 1.º CEB, da

disciplina de Educação Moral e Religiosa (EMR); avaliação do impacto das medidas de promoção

do sucesso educativo implementadas com vista à melhoria das aprendizagens dos alunos. A Fase II

decorreu durante o primeiro período letivo. Os dados recolhidos nesta fase são objeto de

tratamento e de uma análise global no capítulo V do presente relatório.

Salienta-se a atenção particular que as medidas de desenvolvimento da oralidade e da produção

escrita nas disciplinas de Português e de língua(s) estrangeiras(s) e o apoio tutorial específico a

alunos com duas ou mais retenções, introduzidos pelo Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de

junho, mereceram em ambas as fases da atividade.

A atividade OAL 2017-2018 incluiu o acompanhamento da utilização das horas do crédito horário,

estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de

junho, o qual compreendeu a conclusão das intervenções nas 10 escolas selecionadas em 2016-

2017 e o início de um novo processo de acompanhamento, em 2017-2018, numa amostra de 15

escolas. A elaboração dos pareceres sobre os pedidos de reforço de crédito horário previstos no

n.º 5 do artigo 9.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, apresentados pelas escolas

no decurso do ano letivo, integrou, igualmente, esta atividade.

Destacam-se da atividade OAL 2016-2017 - Fase II - as seguintes conclusões:

➔ A generalidade das escolas intervencionadas respeitaram as prioridades de

matrícula/renovação de matrícula estabelecidas no normativo;

1 Por escola, deve entender-se agrupamento de escola/escola não agrupada. 2 Uma das escolas foi intervencionada simultaneamente nas fases I e II.

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➔ Os jardins de infância intervencionados não têm capacidade para acolher todas as crianças

que neles foram inscritas no ano letivo de 2017-2018, incluindo as de cinco e quatro anos

de idade, indiciando carência de oferta da rede pública da educação pré-escolar. Esta

restrição de acesso é particularmente visível nos concelhos de Oeiras, Almada, Lisboa,

Setúbal e Matosinhos;

➔ Em todos os níveis de educação e ensino, verificou-se uma percentagem significativa de

grupos/turmas com reduzido número de crianças/alunos, apontando para a possibilidade e

necessidade, por razões de eficiência, de aperfeiçoamento dos procedimentos em sede de

definição da Rede Escolar;

➔ Numa parte significativa das escolas intervencionadas não foram garantidas quatro horas

semanais para o exercício das funções de direção de turma, em todas as turmas,

evidenciando as dificuldades de alguns diretores na distribuição deste serviço;

➔ No âmbito da distribuição do serviço docente nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (CEB) e

no ensino secundário, 4,5% dos professores lecionavam oito ou mais turmas, com

prevalência em determinados grupos de recrutamento, o que poderá merecer ponderação

por parte da tutela, atenta a natureza e a diversidade das atividades desenvolvidas pelos

docentes ao nível das componentes letiva e não letiva;

➔ A fórmula de cálculo do crédito horário para a implementação de medidas de promoção do

sucesso educativo e para a coordenação pedagógica das escolas que ministram o ensino

artístico especializado não assegura, em igualdade de circunstâncias com as demais

escolas, as horas necessárias à utilização prevista no artigo 10.º do Despacho normativo n.º

4-A/2016, de 16 de junho;

➔ As escolas aderentes ao projeto Apoio ao Alto Rendimento na Escola criaram estruturas de

acompanhamento e de apoio aos alunos praticantes desportivos de alto rendimento e

implementaram medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto

rendimento.

A atividade OAL 2017-2018 foi objeto de avaliação. A análise dos resultados dos questionários

devolvidos pelas escolas intervencionadas evidencia uma apreciação globalmente muito positiva

da atividade, quer quanto aos seus aspetos organizativos, quer quanto ao seu impacto,

nomeadamente em termos de contributo para a melhoria das práticas de gestão.

Ao desdobrar-se em dois momentos do ano escolar e em diversas ações, a atividade OAL permitiu

à IGEC assegurar, de uma forma mais sustentada, a conformidade legal do funcionamento das

escolas e identificar fatores condicionantes da sua eficiência e eficácia, tendo subjacente a

equidade nas condições de aprendizagem das crianças/alunos, enquanto garantia de qualidade na

prestação do serviço educativo e da racionalidade na gestão dos recursos humanos docentes.

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ÍNDICE

SUMÁRIO EXECUTIVO ........................................................................................... 3

Índice ............................................................................................................ 6

SIGLAS E ABREVIATURAS ....................................................................................... 8

I − INTRODUÇÃO ................................................................................................ 9

II − CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS DA ATIVIDADE ....................................................... 10

1. Atividade OAL 2017-2018 ............................................................................... 10

2. Elaboração de pareceres sobre pedidos de reforço de crédito horário das escolas ........... 11

III − METODOLOGIA DA ATIVIDADE .......................................................................... 12

IV − EXECUÇÃO DA ATIVIDADE ............................................................................... 15

1. Fase I ...................................................................................................... 15

2. Fase II ..................................................................................................... 15

3. Acompanhamento da utilização das horas do crédito horário .................................... 16

4. Elaboração de pareceres sobre pedidos de reforço de crédito horário das escolas ........... 16

V − RESULTADOS DA ATIVIDADE ............................................................................. 17

1. Matrículas/Renovação de matrículas ................................................................. 17

2. Acesso à educação pré-escolar ........................................................................ 18

3. Constituição de grupos e de turmas .................................................................. 19

4. Horários dos alunos ..................................................................................... 22

5. Matrizes curriculares .................................................................................... 23

6. Medidas de promoção do sucesso educativo e apoio tutorial específico ........................ 24

7. Distribuição do serviço docente e elaboração de horários ........................................ 27

8. Certificados de registo criminal do pessoal docente e não docente ............................. 29

9. Tramitação das situações de incumprimento ....................................................... 30

10. Avaliação da atividade OAL pelas escolas .......................................................... 30

VI − CONCLUSÕES, RECOMENDAÇÕES E PROPOSTAS ...................................................... 32

1. Conclusões ............................................................................................... 32

2. Recomendações ......................................................................................... 35

3. Propostas ................................................................................................. 35

Legislação de suporte à Atividade OAL .................................................................... 37

Outra documentação ....................................................................................... 41

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ANEXOS ......................................................................................................... 43

AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS/ESCOLAS NÃO AGRUPADAS INTERVENCIONADAS ...................... 43

Fase I ......................................................................................................... 43

Fase II ........................................................................................................ 44

Acompanhamento da utilização das horas do crédito horário ....................................... 49

Pareceres sobre pedidos de reforço de crédito horário das escolas ................................ 50

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SIGLAS E ABREVIATURAS

➔ AEC - Atividades de enriquecimento curricular

➔ CEB - Ciclo(s) do ensino básico

➔ DGAE – Direcção-Geral da Administração Escolar

➔ DGE – Direção-Geral da Educação

➔ DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência

➔ DGEstE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

➔ ECD – Estatuto da Carreira Docente

➔ EMC - Equipa Multidisciplinar da Área Territorial do Centro

➔ EMN - Equipa Multidisciplinar da Área Territorial do Norte

➔ EMS - Equipa Multidisciplinar da Área Territorial do Sul

➔ EMR - Educação Moral e Religiosa

➔ IGEC - Inspeção-Geral da Educação e Ciência

➔ ME - Ministério da Educação

➔ NEE - Necessidades educativas especiais

➔ OAL - Organização do Ano Letivo

➔ PAFC - Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular

➔ PEI - Programa educativo individual

➔ PNPSE - Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar

➔ TEIP - Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária

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I − INTRODUÇÃO

A autonomia pedagógica e organizativa dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e

dos ensinos básico e secundário funda-se, entre outros aspetos, na inovação pedagógica, na

diversificação e gestão curricular, na responsabilidade e na prestação de contas, cabendo à IGEC

uma atuação que atente no respeito pela lei e nas especificidades e opções de cada escola,

priorizando o interesse das crianças/alunos e a equidade na gestão dos recursos humanos.

A atividade OAL 2017-2018, prevista no Plano de Atividades da IGEC, no Programa II – Controlo,

incidiu sobre escolas da rede pública do continente e desenvolveu-se em duas fases. A primeira,

que decorreu em julho de 2017, visou assinalar, junto da direção de cada escola, diversos aspetos

do quadro legal aplicável, contribuir para a adoção das melhores práticas e colher elementos

relativos à organização do ano escolar de 2017-2018. A segunda fase realizou-se durante o primeiro

período letivo e assentou na verificação da conformidade legal da constituição de grupos/turmas,

incluindo as prioridades na matrícula/renovação de matrícula, da organização dos horários dos

alunos e das matrizes curriculares e da distribuição de serviço docente, bem como o

acompanhamento da eficácia das medidas de promoção do sucesso educativo e a análise das

decisões e dos procedimentos adotados pelas escolas no âmbito do projeto Apoio ao Alto

Rendimento na Escola criado pelo Despacho n.º 9386-A/2016, de 21 de julho.

No quadro das atribuições outorgadas pelo Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, a

atividade OAL incluiu, ainda, a elaboração dos pareceres relativos aos pedidos de reforço de

crédito horário apresentados pelas escolas - artigo 9.º, n.º 5 - e o acompanhamento da utilização

das horas do crédito horário em 15 escolas previamente selecionadas - artigo 15.º, n.º 2, alínea

d).

No ano escolar de 2017-2018, num contexto em que, nos termos do Despacho normativo n.º 4-

A/2016, de 16 de junho, se pretendeu (…) reforçar e consolidar a autonomia pedagógica das

escolas e dos professores, incentivando-os a adotar medidas diferenciadoras que permitam

melhorar as dinâmicas de trabalho colaborativo, a reflexão sobre as práticas docentes e a

equacionar respostas educativas centradas nas efetivas dificuldades e potencialidades dos alunos,

a IGEC realizou intervenções focadas e estratégicas, no sentido de garantir racionalidade na gestão

dos recursos humanos, por forma a contribuir para a melhoria da prestação do serviço educativo

e da qualidade das aprendizagens das crianças e dos alunos.

A atividade OAL tem vindo a ser desenvolvida pela IGEC há largos anos e tem constituído uma

mais-valia na melhoria progressiva da organização e do trabalho dos órgãos de administração e

gestão das escolas.

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II − CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS DA ATIVIDADE

1. Atividade OAL 2017-2018

A atividade OAL 2017-2018, prevista no Plano de Atividades da IGEC de 2017, visou os seguintes

objetivos operacionais:

• Assegurar o controlo da legalidade na organização do ano letivo como garante da equidade

no sistema educativo;

• Analisar as decisões e os procedimentos desenvolvidos em sede de organização do ano

letivo, no sentido de perceber se estão orientados para a promoção da melhoria das

aprendizagens e do sucesso escolar;

• Fomentar práticas que conduzam à racionalidade e à eficácia na organização e na gestão

dos recursos humanos;

• Identificar eventuais constrangimentos decorrentes da aplicação dos normativos em vigor,

com vista à elaboração de propostas de alteração;

• Analisar se as decisões e os procedimentos de enquadramento desenvolvidos nas escolas

estão orientados para a promoção do projeto Apoio ao Alto Rendimento na Escola, criado

pelo Despacho n.º 9386-A/2016, de 21 de julho.

A atividade estruturou-se, fundamentalmente, nas duas fases que a seguir se caracterizam, no

que respeita aos seus objetivos e áreas de incidência.

Fase I

A Fase I, entendida como preparatória do novo ano letivo, decorreu em julho de 2017 e teve os

seguintes objetivos operacionais:

• Verificar os procedimentos instituídos visando o cumprimento das prioridades de

matrícula/renovação de matrícula estabelecidas no normativo;

• Verificar a definição de critérios pedagógicos para a constituição de grupos/turmas e a sua

inclusão nos documentos estruturantes;

• Analisar o processo de constituição de grupos/turmas e de elaboração dos respetivos

horários, à luz do disposto na lei;

• Assegurar a definição e aplicação das matrizes curriculares, de acordo com o estipulado

nos normativos;

• Apreciar as decisões subjacentes à distribuição do serviço docente, em função do grau de

concretização da mesma, e a sua adequabilidade ao previsto na lei;

• Identificar eventuais dúvidas e/ou constrangimentos decorrentes da aplicação dos

normativos em vigor.

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Fase II

A Fase II assumiu-se como verificação da orientação estratégica das escolas, da gestão pedagógica

e da utilização dos recursos disponíveis, no sentido de garantir a melhoria da qualidade nos

diferentes níveis de educação e ensino, dos resultados da aprendizagem dos alunos e das condições

que promovam o combate ao abandono escolar, com vista à promoção do sucesso educativo.

Desenvolveu-se entre os meses de outubro e dezembro de 2017 e orientou-se pelos objetivos

operacionais seguintes:

• Assegurar o controlo da legalidade na organização do ano letivo como garante da equidade

no sistema educativo;

• Analisar as decisões e os procedimentos desenvolvidos em sede de organização do ano

letivo, no sentido de perceber se estão orientados para a promoção da melhoria das

aprendizagens e do sucesso escolar;

• Fomentar práticas que conduzam à racionalidade e à eficácia na organização e na gestão

dos recursos humanos;

• Identificar eventuais constrangimentos decorrentes da aplicação dos normativos em vigor,

com vista à elaboração de propostas de alteração;

• Analisar se as decisões e os procedimentos de enquadramento desenvolvidos nas escolas

estão orientados para a promoção do projeto Apoio ao Alto Rendimento na Escola, criado

pelo Despacho n.º 9386-A/2016, de 21 de julho.

À semelhança do ano anterior, foi efetuada uma análise da regularidade do processo de

matrículas/renovação de matrículas das crianças da educação pré-escolar e dos alunos dos ensinos

básico e secundário e dos procedimentos relativos à aferição da idoneidade para o exercício das

funções dos trabalhadores.

As medidas de promoção do sucesso educativo, introduzidas pelo Despacho normativo n.º 4-

A/2016, de 16 de junho, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento da oralidade e da produção

escrita nas disciplinas de Português e de língua(s) estrangeiras(s), e o apoio tutorial específico a

alunos, continuaram a merecer uma atenção focalizada.

Integrado nesta fase da atividade, realizou-se a primeira intervenção no âmbito do

acompanhamento da utilização das horas do crédito horário, em 15 agrupamentos de escolas

previamente selecionados, de acordo com o preconizado na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º do

Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho. Este processo prevê visitas às escolas em três

momentos distintos do ano letivo, tendo o segundo momento ocorrido em março e abril de 2018.

2. Elaboração de pareceres sobre pedidos de reforço de crédito

horário das escolas

A elaboração dos pareceres da IGEC relativos aos pedidos de reforço de crédito horário

apresentados pelas escolas, ao longo do ano letivo, decorre das competências atribuídas pelo

artigo 9.º, n.º 5, do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho.

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III − METODOLOGIA DA ATIVIDADE

A atividade OAL 2017-2018 foi estruturada em roteiros que englobam os objetivos, as áreas de

incidência, a metodologia e procedimentos, a calendarização, a legislação e os instrumentos de

trabalho relativos a cada fase.

As intervenções nas escolas abrangeram a realização de entrevistas e, sobretudo, a análise

documental, designadamente:

• Projeto Educativo;

• Regulamento Interno;

• Rede Escolar 2017-2018;

• Contrato de Autonomia;

• Planos de Ação Estratégica;

• Planos curriculares das turmas abrangidas pelo Projeto de Autonomia e Flexibilidade

Curricular;

• Protocolo estabelecido com as escolas de ensino artístico;

• Listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula;

• Listas de crianças e alunos admitidos e não admitidos em resultado do processo de

matrícula e de renovação de matrícula;

• Ata(s) do conselho pedagógico e do conselho geral de preparação do ano letivo 2017-2018;

• Listas de crianças e alunos por grupos/turmas;

• Listas de crianças/alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente

cujo programa educativo individual (PEI) preveja e o grau de funcionalidade exija a sua

integração em grupos/turmas reduzidos, e respetivos PEI;

• Listas de alunos dos 5.º e 7.º anos de escolaridade referentes ao ano letivo de 2017-2018,

por turma, com a identificação dos alunos retidos e dos que beneficiaram de auxílios

económicos da ação social escolar (escalões A e B) no ano letivo anterior;

• Matrizes curriculares adotadas;

• Relatórios, elaborados pelos professores acompanhantes, no final do ano letivo de 2016-

2017, sobre o aproveitamento escolar de cada um dos alunos que beneficiaram das medidas

de apoio no âmbito do desporto de alto rendimento;

• Planificação das atividades de enriquecimento curricular;

• Comprovativos da MISI relativos às horas para deslocações semanais (subdiretor e

adjuntos);

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• Indicação da Componente Letiva (ICL) – Direção-Geral da Administração Escolar(DGAE);

• Lista dos horários a indicar para a satisfação das necessidades temporárias e respetivas

colocações;

• Distribuição de serviço docente e horários (docentes e turmas);

• Área de influência dos estabelecimentos de educação e de ensino;

• Sumários em formato papel ou digital.

A informação recolhida e a respetiva análise foram registadas em guiões e fichas. No final de cada

intervenção, as equipas inspetivas reuniram com os diretores das escolas para apresentação das

conclusões do trabalho realizado.

Na Fase II da atividade, para além do preenchimento do Guião, os inspetores registaram as

situações de incumprimento dos normativos no Projeto de Ficha da Atividade. Os incumprimentos

não sanados durante a intervenção inspetiva foram objeto de recomendações tendo em vista a sua

correção por parte da escola. O Projeto de Ficha foi enviado à escola, para pronúncia, nos termos

do Regulamento de Procedimentos de Inspeção da IGEC. Após a análise do contraditório, foi

elaborada e remetida à escola a Ficha da Atividade, onde se incluíram recomendações caso ainda

subsistissem situações de incumprimento por regularizar. As situações de incumprimento graves

foram apresentadas superiormente, para decisão. Os elementos obtidos foram analisados e

tratados, globalmente, visando a elaboração do presente relatório.

A seleção do conjunto de escolas que integraram a atividade foi orientada, principalmente, pelos critérios:

• Escolas identificadas em anteriores intervenções no âmbito da atividade OAL ou em

resultado de queixas dirigidas à IGEC;

• Escolas que, no último triénio, não tenham sido intervencionadas no âmbito da Fase II da

atividade OAL.

A distribuição das escolas intervencionadas foi a seguinte:

NÚMERO DE ESCOLAS

Norte Centro Sul Total

FASE I 11 8 12 32

FASE II 49 33 50 132

Relativamente ao acompanhamento da utilização das horas do crédito horário, previsto na alínea

d) do n.º 2 do artigo 15.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, foram

intervencionados 15 agrupamentos de escolas - seis da Área Territorial do Norte, três da Área

Territorial do Centro e seis da Área Territorial do Sul.

Para emissão do parecer relativo ao reforço do crédito horário, previsto no n.º 5 do artigo 9.º do

Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, foi estabelecida uma metodologia de trabalho

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que incluiu: a realização de uma visita à escola por uma equipa de dois inspetores; o acesso prévio

a documentação relevante, em particular sobre a distribuição do serviço docente; as orientações

sobre a recolha de elementos pertinentes para a elaboração dos pareceres da IGEC.

O planeamento das diversas ações em que se desdobrou a atividade OAL 2017-2018 compreendeu,

além da conceção dos instrumentos de trabalho (roteiros, guiões e fichas), a formação dos

inspetores e a colaboração e articulação com outros serviços do Ministério da Educação (ME),

nomeadamente a Direção-Geral da Educação (DGE), a Direção-Geral de Estatísticas da Educação

e Ciência (DGEEC) e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

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IV − EXECUÇÃO DA ATIVIDADE

1. Fase I

A Fase I decorreu entre os dias 18 e 28 de julho de 2017, coincidindo com os trabalhos inerentes

à preparação do novo ano letivo pelas escolas. As ações foram realizadas por equipas de dois

inspetores, com a duração de um dia.

As equipas multidisciplinares das áreas territoriais da IGEC – Norte, Centro e Sul (EMN, EMC e EMS)

- enviaram, com cinco dias úteis de antecedência, uma mensagem de correio eletrónico aos

diretores das escolas, informando da data da intervenção e das áreas de incidência da mesma:

matrículas e constituição de grupos/turmas, elaboração de horários, definição e aplicação das

matrizes curriculares e distribuição do serviço docente.

Nas escolas, os inspetores procederam à análise dos elementos disponibilizados, de acordo com o

Guião, e elaboraram uma Ficha da Atividade com a apreciação global da ação, eventuais

recomendações e constrangimentos ao processo de organização do novo ano letivo, identificados

pelos diretores.

As equipas multidisciplinares das áreas territoriais da IGEC, após a análise da documentação,

enviaram a Ficha da Atividade à escola.

Na realização das intervenções nas escolas participaram 40 inspetores - 20 da EMN, nove da EMC

e 11 da EMS.

2. Fase II

A Fase II iniciou-se a dois de outubro e terminou a 11 de dezembro de 2017. As intervenções foram

realizadas por equipas de dois inspetores, durante cinco a sete dias, de acordo com as

características de cada escola.

Cinco dias úteis antes da intervenção, as equipas multidisciplinares das áreas territoriais da IGEC

enviaram uma mensagem de correio eletrónico aos diretores das escolas, informando da data da

intervenção e das áreas de incidência da mesma: matrículas/renovação de matrículas,

constituição de grupos/turmas, organização de horários, definição e aplicação das matrizes

curriculares, distribuição do serviço docente e Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola.

Para o desenvolvimento da ação, as equipas inspetivas tiveram acesso prévio a informação,

disponibilizada pela DGEEC e pela DGEstE, relativa a cada uma das escolas a intervencionar,

designadamente acerca da distribuição do serviço docente efetuada e crédito horário, sobre a

constituição dos grupos/turmas e respetiva homologação e sobre os planos de ação estratégica.

Nos casos identificados de escolas com crianças e alunos não admitidos na primeira preferência

indicada, por falta de vaga, foi ainda disponibilizada documentação relativa às áreas de influência

dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino.

No desenvolvimento desta fase da atividade, nas escolas, participaram 90 inspetores: 37 da EMN,

20 da EMC e 33 da EMS.

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

16

3. Acompanhamento da utilização das horas do crédito horário

O acompanhamento da utilização das horas do crédito horário concretizou-se através de uma

primeira visita às 15 escolas selecionadas, em outubro e novembro de 2017, integrada na Fase II

da OAL, e de uma segunda visita, realizada em março ou abril de 2018.

As intervenções visaram a recolha de elementos sobre a evolução da utilização das horas do crédito

horário e a eficácia das medidas de promoção do sucesso escolar implementadas. Um dos objetivos

é o conhecimento das medidas que se revelem eficazes e das boas práticas de distribuição de

serviço e de gestão e rentabilização de recursos humanos.

Este acompanhamento concluir-se-á com uma nova visita às escolas, a realizar após o final do

presente ano letivo.

Relativamente ao acompanhamento realizado às 10 escolas no ano letivo de 2016-2017, observou-

se que a utilização das horas de crédito aumentou ao longo do ano letivo, tendo passado de 81,3%

para 90,2% do total disponível. A afetação destes recursos privilegiou a componente relativa a

medidas de promoção do sucesso educativo, que foi mesmo reforçada ao longo do ano - de 61,3%

para 65,2% do total utilizado. A existência de insuficiências no planeamento das medidas

delineadas pelas escolas, designadamente a falta de definição de metas anuais para cada uma das

medidas e a ausência de uma avaliação consistente das mesmas, fragilizaram o processo de

acompanhamento, tendo comprometido a identificação de medidas eficazes na promoção do

sucesso escolar, bem como de boas práticas de distribuição e de gestão e rentabilização de

recursos humanos. Ainda assim, numa das escolas ficou patente a eficácia da metodologia CLIL –

Content and Language Integrated Learning – na melhoria dos resultados dos alunos e o sentido

inovador das práticas de gestão de recursos humanos que tornaram possível a sua implementação.

4. Elaboração de pareceres sobre pedidos de reforço de crédito

horário das escolas

Ao longo do ano letivo foram solicitados à IGEC 17 pareceres sobre os pedidos de reforço de crédito

horário apresentados pelas escolas, assim distribuídos: nove de escolas da Área Territorial do

Norte, três da Área Territorial do Centro e cinco da Área Territorial do Sul.

Em três situações, não foram elaborados pareceres nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Despacho

normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, dado que durante a instrução dos respetivos

procedimentos duas escolas requereram a anulação dos pedidos e, relativamente à outra, foi

proposta uma solução mais expedita atendendo à fundamentação apresentada.

Dos 14 pareceres produzidos, em oito concluiu-se que o crédito horário resultante do disposto no

n.º 1 do artigo 9.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, era, em parte, suficiente

para a concretização das finalidades invocadas pelas escolas, tendo-se emitido parecer favorável

relativamente ao remanescente de horas solicitado. Nos seis casos restantes, emitiu-se parecer

desfavorável.

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

17

V − RESULTADOS DA ATIVIDADE

Tendo presente o número de escolas abrangido em cada uma das fases que integraram a atividade

OAL 2017-2018, o momento do ano letivo em que se desenrolaram e a diversidade das respetivas

áreas de incidência, e ponderados também critérios de economia e de oportunidade, considerou-

se adequado abordar neste capítulo, de forma detalhada, os resultados da Fase II.

Relativamente à Fase I, os aspetos observados que mereceram, com mais frequência,

recomendações às escolas, com o objetivo de aperfeiçoar os procedimentos em curso e de prevenir

irregularidades, relacionaram-se com a elaboração e afixação, em cada estabelecimento de

educação e ensino, das listas de crianças/alunos que requereram/renovaram a matrícula; a

definição de critérios de natureza pedagógica para a constituição de grupos/turmas e a respetiva

inclusão no projeto educativo e no regulamento interno; a constituição de turmas com um número

de alunos diferente do previsto no normativo; a inclusão, nas matrizes curriculares do 1.º CEB, da

disciplina de EMR; e a avaliação do impacto das medidas de promoção do sucesso educativo

implementadas com vista à melhoria das aprendizagens dos alunos.

A partir do vasto conjunto de elementos recolhidos na Fase II da atividade, apresentam-se

seguidamente os resultados, por temáticas, apontando-se os aspetos de incumprimento dos

normativos mais significativos, quer do ponto de vista do seu impacto potencial nas condições de

aprendizagem das crianças e alunos, quer na perspetiva da conformidade legal, racionalidade e

eficácia das soluções de gestão adotadas pelas escolas. Além dos dados recolhidos através do Guião

da Atividade, esta análise apoia-se na informação constante das fichas da atividade das escolas

intervencionadas.

1. Matrículas/Renovação de matrículas

O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, estabelece o regime de matrícula e de frequência no

âmbito da escolaridade obrigatória e o Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, alterado

pelo Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril, e republicado pelo Despacho normativo n.º

1-B/2017, de 17 de abril, define os procedimentos de matrícula e respetiva renovação das crianças

da educação pré-escolar e dos alunos nos ensinos básico e secundário, bem como as normas a

observar na sua distribuição pelos estabelecimentos de educação e ensino. Este quadro legal é

complementado, relativamente a algumas situações específicas, pelo Despacho n.º 14758/2004,

de 23 de julho, pela Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho, e pela Portaria n.º 243-B/2012, de 13

de agosto.

De entre os preceitos definidos por este regime jurídico, sobressaem deveres de informação e de

transparência por parte das escolas, consubstanciados na obrigação de elaborarem e afixarem, em

cada estabelecimento de educação e ensino, as listas de crianças e alunos que

requereram/renovaram a matrícula e de publicarem as listas de crianças e alunos admitidos em

resultado do processo de matrícula ou renovação de matrícula (artigo 14.º do Despacho normativo

n.º 7-B/2015, de 7 de maio, e respetivas alterações).

Neste âmbito, verifica-se que 26,2% das escolas intervencionadas não elaboraram e/ou não

afixaram, em cada estabelecimento de educação e ensino, as listas de crianças e alunos que

requereram/renovaram a matrícula e que 3,8% não publicaram as listas de crianças e alunos

admitidos em resultado do processo de matrícula ou renovação de matrícula. A falta de afixação

das listas, em cada estabelecimento de educação e ensino, é frequentemente justificada pelos

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

18

diretores escolares com o facto de alguns dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º

CEB encerrarem após o final do 3.º período letivo e de não existirem, nos mesmos, condições para

a afixação dos documentos. Na verdade, é um facto que algumas autarquias encerram as

instalações escolares sob a sua administração após o final do ano letivo, reafectando

temporariamente o pessoal não docente a outras funções. Esta circunstância afigura-se, assim,

como um constrangimento ao efetivo cumprimento do normativo.

Uma das alterações introduzidas pelo Despacho normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril, visa

melhorar a articulação entre as escolas envolvidas nos pedidos de renovação de matrícula com

transferência de estabelecimento de educação ou ensino e impõe, nestes casos, o envio célere

dos respetivos processos ao estabelecimento de educação e de ensino pretendido, de acordo com

a indicação das prioridades. Os dados recolhidos demonstram que esta orientação normativa foi

tida em conta por 95,4% das escolas intervencionadas.

Um outro ponto crucial do normativo está relacionado com o respeito, por parte das escolas, das

prioridades de matrícula e renovação de matrícula das crianças e dos alunos, estipuladas

designadamente no Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, e respetivas alterações

(artigos 9.º a 13.º).

O cumprimento destas disposições legais foi verificado, por amostragem, em 65 escolas com

crianças ou alunos não admitidos no estabelecimento de educação ou ensino indicado na primeira

preferência, por falta de vaga. Os resultados mostram que as prioridades foram respeitadas por

87,7% das escolas. As situações de incumprimento apuradas distribuem-se por todos os níveis de

educação e ensino, envolvendo, no entanto, um número residual de crianças e alunos.

2. Acesso à educação pré-escolar

Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, consagram a universalidade da educação

pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade, regime que, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, passou a aplicar-se às crianças com quatro anos

desde o ano letivo de 2016-2017. Os ministérios da Educação e do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social, através do Despacho n.º 9017/2017, de 12 de outubro, criaram um grupo de

trabalho incumbido de elaborar e apresentar propostas para o desenvolvimento qualitativo da rede

nacional da educação pré-escolar e para a universalização da oferta deste nível educativo a todas

as crianças dos três aos cinco anos de idade, atendendo, designadamente, ao seu papel preditor

de sucesso na escolaridade e na qualidade de vida dos jovens e adultos.

De acordo com os dados obtidos, 3,8% das crianças inscritas nos jardins de infância das escolas

intervencionadas não foram admitidas por falta de vaga, embora, nos grupos das crianças com

quatro e com cinco ou mais anos de idade se registem valores inferiores, respetivamente 2,2% e

1%. Na análise por Área Territorial de Inspeção, observa-se que a limitação ao acesso foi mais

acentuada no Sul, com 8,4% de crianças não admitidas. Relativamente ao número de crianças que

efetuaram pedido de matrícula/renovação de matrícula, os cinco concelhos com mais

indeferimentos foram Oeiras (19,7%), Almada (17%), Lisboa (7,8%) Setúbal (7,1%) e Matosinhos

(6,8%).

Não se recolheram elementos no sentido de aferir se as crianças não admitidas se candidataram,

por opção dos pais, e obtiveram vaga noutros jardins de infância das redes pública ou privada ou

se, por falta de capacidade destes, ficaram excluídas da frequência desta importante etapa da

sua formação. O alargamento da universalidade da educação pré-escolar às crianças de quatro

anos de idade no ano escolar de 2016-2017, bem como a recomendação da Assembleia da

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

19

República ao Governo para que estabeleça o acesso à educação pré-escolar a todas as crianças a

partir dos três anos de idade, no ano letivo de 2018-2019 (Resolução da Assembleia da República

n.º 185/2017, de 3 de agosto), torna premente um conhecimento mais profundo da situação no

território do continente por parte da Administração Educativa, de modo a avaliar as reais

necessidades do sistema e equacionar soluções.

3. Constituição de grupos e de turmas

3.1. Critérios

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, alterado

pelo Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril, e republicado pelo Despacho normativo n.º

1-B/2017, de 17 de abril, na constituição dos grupos e das turmas devem prevalecer critérios de

natureza pedagógica, definidos no projeto educativo e no regulamento interno das escolas.

Verifica-se que 7,7% das escolas intervencionadas não definiram critérios de constituição de

grupos/turmas e que 11,5% não estabeleceram tais critérios para, pelo menos, um dos níveis de

educação e ensino ministrados.

Observa-se, igualmente, que das escolas que definiram critérios, 62,5% não os integraram no

projeto educativo e no regulamento interno, embora constem, frequentemente, de um destes

documentos.

As evidências colhidas indiciam que este elevado nível recorrente de inconformidade assenta numa

interpretação dos diretores, segundo a qual bastaria a inclusão dos critérios no projeto educativo

ou no regulamento interno, evitando as vicissitudes burocráticas das revisões frequentes de ambos

os documentos orientadores.

De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de fevereiro, o projeto educativo traduz-

se, designadamente, na formulação de prioridades de desenvolvimento pedagógico, em planos

anuais de atividades educativas e na elaboração de regulamentos internos para os principais

sectores e serviços escolares. Assim, o regulamento interno da escola, ao congregar os

regulamentos dos diferentes setores e serviços, integra necessariamente o projeto educativo,

afigurando-se, eventualmente, redundante a exigência de que os critérios de constituição de

turmas constem no projeto educativo e no regulamento interno.

O artigo 17.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, e respetivas alterações,

determina, ainda, no n.º 2, que na constituição das turmas é respeitada a heterogeneidade das

crianças e jovens, podendo, no entanto, o diretor, após ouvir o conselho pedagógico, atender a

outros critérios que sejam determinantes para a promoção do sucesso e para a redução do

abandono escolares.

O aproveitamento escolar dos alunos e a condição económica das famílias são descritos na

literatura como dos mais importantes fatores preditivos do sucesso. De forma a aquilatar a

relevância atribuída pelas escolas a estas características no processo de constituição de turmas

dos 5.º e 7.º anos de escolaridade, foram recolhidos elementos sobre a progressão/retenção destes

alunos e a atribuição de auxílios económicos da ação social escolar no ano letivo anterior. A análise

dos dados mostra que 50,8% das escolas intervencionadas não tiveram em conta, na constituição

das turmas, a heterogeneidade dos alunos relativamente a ambas as variáveis consideradas. A

progressão/retenção dos alunos foi valorizada por mais escolas (88,1% contra 50%). Em 6,3% das

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

20

escolas, o diretor não seguiu critérios de homogeneidade nem ouviu o conselho pedagógico

relativamente aos critérios adotados. De entre estes, relevam, designadamente, a continuidade

das turmas e os condicionalismos da rede local de transportes.

3.2. Dimensão dos grupos e turmas

O Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 1-

H/2016, de 14 de abril, e republicado pelo Despacho normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril,

estabelece as normas a observar na constituição dos grupos da educação pré-escolar e das turmas

dos ensinos básico e secundário. Este regime legal prevê um número de crianças/alunos variável,

dependendo, essencialmente, do nível de educação e ensino ou curso, da existência de

crianças/alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente (NEE) e, no caso

das escolas integradas em territórios educativos de intervenção prioritária, do ano de

escolaridade.

Nas escolas intervencionadas, na educação pré-escolar, no ensino básico e nos cursos científico-

humanísticos e profissionais do ensino secundário, verifica-se que 28% dos grupos/turmas são

constituídos por 19 ou menos crianças/alunos, sendo essa percentagem mais elevada na educação

pré-escolar (38,6%) e no 1.º CEB (32,5%). As turmas com mais de 30 alunos são residuais nos 2.º e

3.º CEB (0,1%) e representam 3,3% no ensino secundário.

Observa-se, também, que 66% dos grupos/turmas não foram constituídos de acordo com o número

de crianças/alunos definido no normativo sendo que, destes, 71,7%, foram autorizados pela DGEstE

por apresentarem um número de crianças/alunos inferior ao legalmente estabelecido, 19% foram

autorizados pelo conselho pedagógico por registarem um número de alunos superior ao previsto

no normativo e os restantes (9,3%) não dispunham de autorização.

De sublinhar que este último conjunto de situações, irregulares, corresponde quase

exclusivamente a grupos e turmas com crianças/alunos com NEE, constituídos por mais de 20

crianças/alunos e ou mais de duas crianças/alunos com NEE. Inclui, ainda, 1% dos grupos da

educação pré-escolar que foram constituídos com 26 crianças, apesar do normativo não prever

esta possibilidade.

Na análise por Área Territorial de Inspeção, observa-se que a do Centro regista uma percentagem

de grupos/turmas com 19 ou menos crianças/alunos consideravelmente superior à das restantes

áreas (24,5% no Norte, 36,9% no Centro e 24,9% no Sul). Este facto está associado à elevada

frequência, nesta área territorial, de grupos/turmas de pequena dimensão na educação pré-

escolar (58,8%) e no ensino básico (45,1%, 37,5% e 41,5%, respetivamente nos 1.º, 2.º e 3.º CEB).

O reduzido número de alunos cria, em muitas escolas, as conhecidas dificuldades em assegurar

uma oferta educativa diversificada, com turmas de dimensão equilibrada. Ainda assim, parece

existir margem para a melhoria da Rede Escolar tendo em vista uma gestão mais eficiente dos

recursos disponíveis, sem pôr em causa a equidade no acesso ao serviço educativo e o objetivo de

redução do número de alunos por turma inscrito no Programa XXI Governo Constitucional.

3.3. Constituição de grupos/turmas com crianças/alunos com necessidades educativas

especiais de carácter permanente

O Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 1-

H/2016, de 14 de abril, e republicado pelo Despacho normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril,

determina que a constituição de grupos da educação pré-escolar e de turmas no ensino básico e

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

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nos cursos profissionais do ensino secundário, que integrem crianças/alunos com NEE cujo PEI o

preveja, e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças/alunos

- não podendo incluir mais de duas crianças/alunos nestas condições (artigos 18.º, n.º 2; 19.º, n.º

5; 20.º, n.º 4; 21.º, n.º 8). Estabelece, ainda, que a redução de grupos/turmas fica dependente do

acompanhamento e permanência destas crianças/alunos no grupo/turma em pelo menos 60% do

tempo curricular (artigos 18.º, n.º 3; 19.º, n.º 6; 20.º, n.º 5).

Este regime funda-se na necessidade de adequar a dimensão dos grupos/turmas às suas

características específicas, que exigem aos docentes uma maior diversificação de estratégias,

possíveis de concretizar com mais sucesso em grupos/turmas mais pequenos.

Na educação pré-escolar, com as alterações introduzidas em 2016 ao Despacho normativo n.º 7-

B/2015, de 7 de maio, o conselho pedagógico deixou de ter competência para autorizar a

constituição de grupos com um número de crianças superior ao fixado no normativo. Porém,

observa-se que 2,6% dos grupos que integram crianças com NEE ainda têm mais de 20 crianças, ou

mais de duas com NEE ou mais de 20 crianças e mais de duas com NEE, o que indicia um menor

cuidado no cumprimento do normativo por parte das escolas, ou dificuldades associadas às

condições da Rede Escolar.

No ensino básico e nos cursos profissionais do ensino secundário, o normativo continua a prever,

a título excecional, a possibilidade de constituição ou continuidade de turmas com mais de 20

alunos e dois com NEE, mediante proposta fundamentada do diretor e autorização do conselho

pedagógico. Contudo, e conforme se pode verificar no quadro seguinte, os dados demonstram que

o recurso a esta norma específica é bastante frequente nas escolas intervencionadas, onde uma

percentagem relevante das turmas incluía alunos com NEE e, destas, muitas tinham mais de 20

alunos, ou mais de dois com NEE, ou mais de 20 alunos e mais de dois com NEE.

TURMAS COM ALUNOS C/ NEE NAS ESCOLAS INTERVENCIONADAS EM INCUMPRIMENTO TOTAL*

1.º CEB 52,6% 12,7% 6,6%

2.º CEB 66,4% 14,3% 9,5%

3.º CEB 59,7% 11,6% 6,9%

CURSOS PROFISSIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO 37,9% 21,3% 8,1%

* Correspondente à percentagem total de turmas

As evidências recolhidas junto dos diretores escolares revelam que a existência de um número

significativo de turmas com estas características não decorre, geralmente, de opções pedagógicas

casuisticamente ponderadas, mas sim de situações para as quais as escolas dizem não encontrar

alternativa, no conjunto das suas turmas. Em alguns casos, este constrangimento poderia, aquando

das matrículas, ser mitigado por uma diferente distribuição das crianças/alunos pelos

estabelecimentos de educação e ensino que integram cada um dos agrupamentos de escolas.

Trata-se de um cenário que merece reflexão, considerando nomeadamente o seu provável impacto

negativo nas condições de aprendizagem das crianças/alunos e no trabalho dos respetivos

docentes.

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

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3.4. Constituição de turmas do 1.º CEB com três ou mais anos de escolaridade

O Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 1-

H/2016, de 14 de abril, e republicado pelo Despacho normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril,

determina no seu artigo 19.º que as turmas com mais de dois anos de escolaridade são constituídas

por 18 alunos nos estabelecimentos de ensino de lugar único e por 22 alunos nos estabelecimentos

de ensino com mais de um lugar. Ao fixar estes limites, o legislador visou adequar os níveis de

exigência colocados aos docentes titulares destas turmas e assegurar condições de sucesso aos

respetivos alunos.

Constatou-se que 10,1% das turmas do 1.º CEB integravam alunos de mais de dois anos de

escolaridade e que metade destas era constituída por alunos dos quatro anos de escolaridade.

Atendendo a que 16,2% do total de estabelecimentos de ensino do 1.º CEB possuem menos de 22

alunos, ou seja, são escolas de lugar único ou de dois lugares docentes, os professores destas

turmas têm a exigência adicional de fazer a gestão das diversas componentes do currículo nos

vários anos de escolaridade. Além disso, existem menos condições para se apoiarem no trabalho

colaborativo entre pares, tendo em vista o desenvolvimento profissional contínuo e a promoção

de aprendizagens de maior qualidade.

4. Horários dos alunos

4.1. Definição e aplicação de critérios de elaboração de horários dos alunos

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, compete

ao conselho pedagógico definir os critérios gerais a que obedece a elaboração dos horários dos

alunos. Por seu lado, a alínea c) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril,

na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, determina que cabe aos diretores

superintender na elaboração dos horários.

Observou-se que 94,6% das escolas intervencionadas definiram critérios de elaboração de horários

dos alunos para os ciclos e níveis de ensino que ministram e que 59,3% o fizeram relativamente a

todos os itens exigidos pelo normativo.

O grau de cumprimento destes critérios pelas escolas foi verificado em 18,4% dos horários das

turmas dos 2.º e 3.º CEB e dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário. Os resultados

indicam que em 28,3% das escolas com 2.º e 3.º CEB e em 14,3% das escolas com ensino secundário

não foram respeitados integralmente os critérios definidos para a elaboração dos horários dos

alunos, afetando, no primeiro caso, 38,7% das turmas e, no segundo, 11%.

Tudo indica que um dos principais fatores explicativos deste disfuncionamento no exercício da

autonomia das escolas seja a definição de critérios fechados, por parte das próprias escolas – não

admitindo a possibilidade de exceções – e a insuficiente monitorização interna do cumprimento

dos mesmos, aquando da elaboração dos horários.

4.2. Intervalo entre o final do período de almoço e o início das aulas de Educação

Física

O n.º 5 do artigo 23.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, alterado pelo Despacho

normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril, e republicado pelo Despacho normativo n.º 1-B/2017, de

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

23

17 de abril, determina que as aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de

findo o período definido para almoço no horário da turma.

Nos 2.º e 3.º CEB, incluindo o ensino artístico especializado, nos cursos científico-humanísticos e

nos cursos profissionais do ensino secundário, 3,8% dos horários das turmas das escolas

intervencionadas não respeitavam o intervalo de uma hora legalmente estabelecido.

Uma parte significativa destas situações parece decorrer de uma menos cuidada definição das

horas de início e de termo de cada um dos períodos de funcionamento das atividades (manhã e

tarde), bem como do período para o almoço de cada turma e da sua articulação com os horários

dos refeitórios escolares. Efetivamente, 10,8% das escolas intervencionadas não estabeleceram os

horários de início e de termo de cada um dos períodos de funcionamento das suas atividades,

contrariando o determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Despacho normativo n.º 4-

A/2016, de 16 de junho.

Estando em causa a segurança dos alunos, a verificação do cumprimento rigoroso da lei neste

domínio tem integrado sistematicamente o Guião da atividade OAL ao longo dos anos e as situações

detetadas são frequentemente corrigidas ainda no decurso das intervenções inspetivas.

5. Matrizes curriculares

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho,

pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de abril,

define as matrizes curriculares dos ensinos básico e secundário. O Despacho n.º 5908/2017, de 5

de junho, autorizou, em regime de experiência pedagógica, a implementação do Projeto de

Autonomia e Flexibilidade Curricular (PAFC) dos ensinos básico e secundário, no ano escolar de

2017-2018, estabelecendo matrizes curriculares próprias - matrizes curriculares-base - a adotar

pelas escolas aderentes nas turmas envolvidas no Projeto.

5.1. Cumprimento das matrizes curriculares no 1.º CEB

No 1.º CEB, as irregularidades identificadas ao nível do cumprimento das matrizes curriculares

repercutiram-se em 32,8% das escolas intervencionadas.

A não integração da disciplina de EMR nas matrizes curriculares, aprovadas pelas escolas,

constituiu a irregularidade mais frequente (24,4% das escolas), pondo em causa o caráter

obrigatório desta oferta curricular, consagrado no artigo 19.º e nos anexos I a V do Decreto-Lei n.º

139/2012, de 5 de julho, e sucessivas alterações.

O desrespeito pela carga horária semanal (22h30 para os 1.º e 2.º anos de escolaridade e 24h30

para os 3.º e 4.º anos) foi observado em 5% das escolas, afetando 3,7% das turmas. A carga horária

semanal mínima fixada para as disciplinas de Português e de Matemática não estava a ser

cumprida, respetivamente, em 1,3% e 1% das turmas.

Em 68,1% das escolas intervencionadas e 68,9% das turmas, o somatório da componente curricular

com as atividades de enriquecimento curricular (AEC) era inferior a 30 horas semanais, o que

representa uma diminuição da carga horária total dos alunos, por comparação com a observada

no ano letivo anterior (9,1% das escolas e 5% das turmas). Esta evolução surge na sequência da

divulgação da Circular Conjunta DGAE/DGE, de 27 de junho de 2017 (n.os 1 e 2), que determina a

incorporação, na componente letiva dos docentes titulares de turma, do tempo inerente ao

intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço. Salvaguarda-se que esta

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

24

instrução não impôs a redução observada dado que, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Portaria

n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, era possível às escolas manter uma carga horária total de 30

horas semanais.

5.2. Cumprimento das matrizes curriculares nos 2.º e 3.º CEB e no ensino secundário

Nos 2.º e 3.º CEB, as matrizes curriculares não eram respeitadas em 15% das escolas e, em

particular, a carga horária semanal não era cumprida, respetivamente, por 3,3% e 4,7% das

escolas. No 2.º CEB, merece referência o não cumprimento integral da carga horária semanal da

disciplina de Apoio ao Estudo, constatado em 9,2% das escolas intervencionadas e em 6,7% do total

das turmas. Observa-se que alguns diretores escolares, apoiando-se no disposto no n.º 6 do artigo

11.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, tendem a interpretar esta componente

do currículo, de oferta obrigatória, como uma medida de promoção do sucesso escolar,

implementando-a de acordo com a avaliação que fazem das suas necessidades, designadamente

com uma carga horária variável, inferior ao tempo mínimo estabelecido na matriz nacional. Estas

situações constituem uma derrogação do valor da lei e atingem a equidade nas condições de

aprendizagem dos alunos.

Nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, as matrizes curriculares não eram

cumpridas em 15,6% das escolas intervencionadas, quase todas com o currículo organizado em

unidades diferentes de 45 minutos. Estas escolas não respeitavam o tempo a cumprir estabelecido

no Anexo IV, Parte A, do Decreto–Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e respetivas alterações, não

tendo em conta, principalmente, a disposição que determina que se da distribuição das cargas em

tempos letivos semanais resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo

sobrante é utilizado no reforço da atividade letiva da turma.

Os incumprimentos identificados resultaram, frequentemente, de lapsos na construção das

matrizes ou de uma deficiente implementação dos tempos sobrantes e traduziram-se na

lecionação de uma carga horária total marginalmente superior ou inferior à estipulada nos

normativos.

5.3. Implementação do Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular dos ensinos

básico e secundário (PAFC)

Nas 13 escolas abrangidas pelo PAFC, criado pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de junho, não se

identificaram situações de incumprimento das matrizes curriculares-base respeitantes às 157

turmas dos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade e do ensino secundário envolvidas.

O processo de conceção ou aprovação dos instrumentos de planeamento curricular, previstos neste

Despacho, não se encontrava concluído nalgumas escolas, refletindo as dificuldades próprias da

fase inicial de implementação do Projeto. Algumas escolas ainda não tinham elaborado os planos

curriculares das turmas do 1.º ano de escolaridade.

6. Medidas de promoção do sucesso educativo e apoio tutorial

específico

O Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, definiu as regras a que deve obedecer a

organização do ano letivo, introduzindo medidas de promoção do sucesso educativo,

designadamente o desenvolvimento da oralidade e da produção escrita nas disciplinas de

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

25

Português e de línguas estrangeiras (artigo 13.º, n.º 6), bem como a medida remediativa de apoio

tutorial específico.

6.1. Apoio tutorial específico nos 2.º e 3.º CEB

O apoio tutorial específico a alunos dos 2.º e 3.º CEB, com duas ou mais retenções, foi

implementado por 68,5% das escolas intervencionadas. Foram constituídos 396 grupos de apoio,

abrangendo 5% do total dos alunos integrados nas diferentes ofertas formativas e 71,9% dos alunos

que ao longo do seu percurso escolar acumulam duas ou mais retenções. Na sua maioria, os grupos

de apoio são constituídos por dez alunos (61,4%) e por alunos de um único ciclo de ensino (68,7%).

Encontravam-se irregularmente constituídos, por falta de autorização do conselho pedagógico ou

da DGEstE, 22,5% dos grupos.

No ano letivo de 2017-2018, a flexibilidade introduzida na constituição dos grupos de apoio pela

Circular Conjunta DGAE/DGE, de 27 de junho de 2017, permitiu ultrapassar alguns

constrangimentos identificados no ano de arranque da medida (p. ex., a dispersão dos alunos

elegíveis pelos vários estabelecimentos de ensino do agrupamento e a existência de um número

total de alunos diferente de dez ou seus múltiplos) e incentivou a sua implementação, o que se

refletiu no aumento da percentagem de escolas e de alunos envolvidos, por referência ao ano

letivo anterior (respetivamente, 60,5% e 4,6%).

6.2. Desenvolvimento da oralidade e da produção escrita nas disciplinas de Português

e de línguas estrangeiras

Verificou-se que apenas 27,7% das escolas intervencionadas implementaram medidas visando o

desenvolvimento da oralidade e da produção escrita nas disciplinas de Português e de línguas

estrangeiras ao abrigo do n.º 6 do artigo 13.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho.

Estas medidas concretizaram-se, maioritariamente, através do desdobramento de tempos

curriculares nestas disciplinas (55,6%), da marcação de um tempo semanal simultâneo de

Português e de língua(s) estrangeira(s), dividindo-se, nesse tempo, os alunos numa lógica de

trabalho de oficina (27,8%), da coadjuvação (22,2%) e de outras soluções (25%) que permitiram

aumentar o tempo dedicado à promoção destas competências de aprendizagem (reforço curricular

e utilização dos tempos letivos da disciplina de oferta complementar, entre outros). Algumas

escolas adotaram mais do que uma solução organizativa, dependendo do ano de escolaridade e

disciplinas envolvidas.

O acréscimo de serviço docente representado por algumas destas soluções, designadamente o

desdobramento de tempos curriculares, foi suportado, em regra, por horas do crédito horário

previsto no artigo 8.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho.

6.3. Avaliação das medidas de promoção do sucesso educativo pelo conselho

pedagógico

O n.º 1 do artigo 15.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, estabelece que no

final de cada período, o conselho pedagógico avalia o impacto das medidas de promoção do

sucesso educativo, implementadas com o propósito de melhorar a aprendizagem dos alunos, e

devolve aos seus responsáveis as orientações consideradas necessárias para aumentar a eficácia

das mesmas.

A avaliação do impacto das medidas pressupõe a definição prévia de procedimentos de recolha e

tratamento de dados relativos ao processo e aos seus resultados. Verificou-se que, à data das

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

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intervenções inspetivas, 27,7% das escolas ainda não tinham definido procedimentos visando dar

cumprimento a esta determinação legal e às finalidades prosseguidas pela mesma.

6.4. Funções de direção de turma

O Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, concede particular importância ao diretor

de turma na promoção do sucesso educativo, atribuindo, para o exercício destas funções, quatro

horas semanais, a repartir entre a componente não letiva do docente e as horas resultantes do

crédito horário, garantindo neste um mínimo de duas horas (artigo 10.º, n.º 4).

Observou-se que em 20% das escolas intervencionadas e em 10,9% das turmas não foram garantidas

quatro horas semanais para o exercício destas funções. Também se identificaram situações em

que não foram asseguradas as duas horas do crédito horário previstas (14,6% das escolas e 2,1%

das direções de turma).

O não cumprimento do normativo nesta matéria parece resultar das dificuldades dos diretores em

encaixar integralmente este bloco de horas nas componentes letiva e não letiva dos horários dos

docentes. De facto, após a distribuição dos tempos resultantes das cargas horárias das disciplinas,

reveste-se, por vezes, de alguma complexidade atribuir as referidas horas sem originar horas

extraordinárias ou de insuficiência de componente letiva. Reconhecendo estes constrangimentos,

a Administração, através da Circular Conjunta DGAE/DGE, de 27 de junho de 2017, veio determinar

que nas horas a distribuir para efeitos do exercício das funções de direção de turma, previsto nos

n.os 4 e 5 do artigo 10.º [do Despacho normativo suprarreferido], podem os agrupamentos de

escolas/escolas não agrupadas, sem prejuízo da atual, encontrar outras formas de organização.

Porém, ao reafirmar nesta instrução interpretativa o respeito pela solução preconizada no

normativo, não restou às escolas, aparentemente, margem para a adoção de soluções alternativas

de distribuição das horas para o exercício destas funções.

6.5. Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE)

O projeto-piloto de Apoio ao Alto Rendimento na Escola, criado pelo Despacho n.º 9386-A/2016,

de 21 de julho, enquadra-se e complementa o conjunto de medidas de apoio ao desenvolvimento

do desporto de alto rendimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

No corrente ano letivo, a atividade OAL incluiu a visita às oito escolas constituídas como UAARE,

visando analisar se as decisões e os procedimentos de enquadramento desenvolvidos estão

orientados para a promoção do projeto.

As UAARE acolhem 120 alunos praticantes desportivos de alto rendimento, alguns dos quais

residentes fora das áreas de influência das respetivas escolas.

Observou-se que foram criadas estruturas de acompanhamento e de apoio e implementadas

medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, previstas

designadamente no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. Assim, para além

da designação dos professores acompanhantes, foram envolvidos, no apoio aos alunos, psicólogos

escolares e, nalguns casos, outros técnicos, como treinadores e fisioterapeutas. Todas as escolas

adequaram os horários escolares e as datas das provas de avaliação de conhecimentos dos alunos

à sua preparação desportiva e participação nas competições. Foram, também, organizadas salas

de estudo/aulas de compensação visando colmatar, principalmente, a falta de assiduidade dos

alunos devida à sua condição de praticantes desportivos de alto rendimento.

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

27

7. Distribuição do serviço docente e elaboração de horários

7.1. Critérios e equilíbrio global na distribuição do serviço

As normas respeitantes à distribuição do serviço docente encontram-se consagradas no Decreto-

Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro

(Estatuto da Carreira Docente - ECD) e no Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho.

Concretamente, o n.º 1 do artigo 78.º do ECD refere que na organização da componente letiva

será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a,

considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global,

garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 7.º do Despacho

normativo supracitado estabelece que os critérios em que assenta a distribuição do serviço

docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis,

tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de

formação de cada um dos docentes.

De acordo com os dados recolhidos, em 5,4% das escolas intervencionadas os diretores não

estabeleceram critérios de distribuição do serviço docente.

Embora não se constitua como um incumprimento do normativo, um dos aspetos mais salientes

observados na distribuição do serviço nos 2.º e 3.º CEB e no ensino secundário, com possível

impacto na qualidade do ensino ministrado, reside no facto de 4,5% dos docentes lecionarem oito

ou mais turmas o que, neste caso, corresponde a uma média de, pelo menos, 177 alunos por

docente. Os grupos de recrutamento onde foi mais frequente a atribuição de oito ou mais turmas

por professor foram, por ordem decrescente, os de Educação Moral e Religiosa Católica (290),

Educação Musical (250), Artes Visuais (600), Informática (550), Geografia (420), História (400),

Educação Visual e Tecnológica (240) e Inglês (330).

É sabido que o número de turmas atribuídas a cada docente está normalmente associado à carga

horária semanal das disciplinas que ministra e ao demais serviço disponível na escola para

completamento do seu horário de trabalho. As novas componentes curriculares do ensino básico

(Apoio ao Estudo, Oferta complementar, Oferta de Escola e Cidadania e Desenvolvimento) e a

autonomia dos diretores para distribuir o correspondente serviço letivo, independentemente do

grupo de recrutamento ou do nível de ensino do docente, contribuem para o aumento do número

médio de turmas a seu cargo.

A prevalência de uma percentagem significativa de professores com um elevado número de turmas

parece indiciar, também, uma maior necessidade das escolas ponderarem e definirem adequados

critérios de distribuição de serviço que assegurem aos docentes o necessário equilíbrio global e

garantam um elevado nível de qualidade ao ensino.

7.2. Distribuição do serviço e horários de trabalho

O n.o 3 do artigo 76.º do ECD estabelece que no horário de trabalho do docente é obrigatoriamente

registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de

trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação

em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de

necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo

82.º.

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

28

Constatou-se que em 33,1% das escolas intervencionadas existiam docentes cujos horários não

tinham registada a totalidade do tempo correspondente à duração da respetiva prestação semanal

de trabalho, ou por falta de marcação de serviço da componente letiva (20,8% das escolas) ou da

componente não letiva de estabelecimento (20% das escolas). Uma parte significativa destes

défices relaciona-se com a gestão dos minutos remanescentes da componente letiva em escolas

com currículo organizado em tempos de 45 minutos. Importa salientar, no entanto, que em 13,8%

das escolas dos 2.º e 3.º CEB e do ensino secundário também se observaram situações de atribuição

de componente letiva em excesso (trabalho não remunerado), nomeadamente a docentes com

reduções de serviço atribuídas no âmbito do artigo 79.º do ECD.

Estes elementos indiciam dificuldades das escolas em acomodar o serviço existente na componente

letiva disponível nos horários dos docentes, especialmente quando aquele se organiza em tempos

de trabalho com duração diferente de 50 minutos ou seus múltiplos - constrangimentos que se

repercutem numa deficiente rentabilização dos recursos humanos, que poderiam ser melhor

utilizados no reforço das condições de aprendizagem dos alunos. Na maioria dos casos, as

irregularidades acima descritas foram total ou parcialmente corrigidas no decurso das ações

inspetivas.

No universo dos 19253 docentes em exercício de funções nas escolas intervencionadas, apuraram-

se 130 horas letivas indevidamente requisitadas na fase de indicação das necessidades temporárias

de pessoal docente, incluídas em 23 horários. Estas situações resultaram, sobretudo, do recurso à

contratação sem terem sido esgotadas as horas disponíveis nos horários dos docentes de carreira.

7.3 Definição e gestão dos créditos horários

As escolas dispõem de um crédito horário para o desempenho dos cargos de subdiretor, adjunto e

coordenador de estabelecimento, definido nos termos do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 4-

A/2016, de 16 de junho. Usufruem, ainda, de um crédito de horas para a implementação do apoio

tutorial específico, de medidas de promoção do sucesso educativo e para a coordenação

pedagógica, definido e gerido nos termos dos artigos 8.º a 10.º, 12.º e 16.º do mesmo Despacho

normativo, a que podem acrescer outras horas, atribuídas pela Administração - designadamente

no âmbito do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar (PNPSE), dos Contratos de

Autonomia e do Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP).

Na análise conjunta das duas principais componentes do crédito (desempenho dos cargos de

subdiretor, adjunto e coordenador de estabelecimento e implementação de medidas de promoção

do sucesso educativo e coordenação pedagógica), constata-se que 10% das escolas ultrapassou o

número de horas a que tinham direito.

Relativamente ao crédito para o desempenho dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenador de

estabelecimento, observou-se que, à data das intervenções inspetivas, estavam atribuídas 95,5%

das horas disponíveis. Algumas escolas (28,5%) encontraram formas de gerir este crédito que lhes

permitiram, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do supracitado Despacho normativo, transferir para

medidas de promoção do sucesso educativo 3,1% destas horas, evidenciando, assim, capacidade

de gestão e atenção às necessidades concretas dos seus alunos. Em 4,6% das escolas

intervencionadas observou-se uma utilização de horas de crédito acima do montante a que tinham

direito, correspondente a um valor reduzido de horas superior a esse limite (0,9% do total das

horas de crédito).

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

29

Quanto ao crédito de horas para a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo

e para a coordenação pedagógica, verificou-se que as escolas utilizaram apenas 91,4% do total

disponível, maioritariamente, no desenvolvimento de medidas de promoção do sucesso educativo

(66,7%). Uma parte apreciável do crédito concedido às escolas (9,5%) resultou da atribuição de

horas ao abrigo de programas específicos do ME, principalmente do PNPSE e dos TEIP. Em algumas

escolas (7,7%), um número residual de horas do crédito horário (1,2%) foi indevidamente atribuído,

por ultrapassar o montante a que tinham direito.

O regime legal vigente relativo à definição e gestão dos créditos horários parece ajustar-se,

globalmente, às necessidades e especificidades dos diferentes contextos. No entanto, a

metodologia de apuramento do crédito para a implementação de medidas de promoção do sucesso

educativo e para a coordenação pedagógica das escolas do ensino artístico especializado, ainda

que ajustada no corrente ano letivo pela Circular Conjunta DGAE/DGE, de 27 de junho de 2017,

não assegura, em igualdade de circunstâncias com as demais escolas, as horas necessárias à

utilização prevista no artigo 10.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho.

Efetivamente, o n.º 3 desta Circular Conjunta determina que se aplique às escolas que ministram

o ensino artístico especializado a fórmula de cálculo do crédito horário fixada no n.°1 do artigo

9.º do Despacho normativo, mas mantém a restrição do âmbito de aplicação desta norma às turmas

em regime integrado e não define qualquer tipo de ponderação em relação aos docentes, para

efeitos de subtração das horas de redução do artigo 79.º do ECD. Ora, constata-se que há escolas

que ministram o ensino artístico a alunos dos três regimes de frequência (integrado, articulado e

supletivo) e, ainda, o currículo a turmas do 1.º CEB (Anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de

julho, e respetivas alterações) e a Iniciação em Música (artigo 3.º da Portaria n.º 225/2012, de 30

de julho). Assim, no cálculo do crédito horário destas escolas, são tidas em conta as horas de

redução da componente letiva de todos os docentes, mas apenas uma parte das suas turmas; isto

é, o crédito disponibilizado pela fórmula 7 x n.º de turmas [em regime integrado] – 50% do total

de horas do artigo 79.º do ECD, pode ser, nestes casos, fortemente reduzido.

A multiplicidade das regras de distribuição do serviço docente, associada à elevada diversidade

de situações existentes nas escolas (entre muitas outras, docentes colocados em mobilidade por

doença, grupos de recrutamento com insuficiência letiva, docentes com redução de componente

letiva), torna complexa a determinação do número de horas de crédito efetivamente utilizado

pela escola, em cada momento. Esta dificuldade poderá justificar, em parte, a não utilização

integral do crédito horário pelas escolas e o recurso ao mecanismo de reforço previsto no n.º 5 do

artigo 9.º do Despacho normativo n.º 4-A/16, de 16 de junho, mesmo antes de ter sido esgotado o

crédito disponível.

8. Certificados de registo criminal do pessoal docente e não docente

De acordo com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação que

lhe foi conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, no recrutamento para profissões,

empregos, funções ou atividades públicas cujo exercício envolva contacto regular com menores,

a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo

criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do

candidato para o exercício das funções. A entidade empregadora está também obrigada a proceder

de igual forma, anualmente, relativamente a quem exerce a profissão ou as atividades referidas.

O cumprimento destas determinações legais foi objeto de instruções às escolas, designadamente

através das Notas Informativas DGAE, de 27 de julho e de 16 de setembro de 2016.

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

30

Observou-se que em 93,1% das escolas intervencionadas estavam a ser desenvolvidos os

procedimentos definidos pela Administração visando o cumprimento do normativo relativamente

ao pessoal docente e não docente. Neste âmbito, uma fragilidade evidenciada reporta-se aos

trabalhadores que, desempenhando funções nos jardins de infância e escolas e contactando

regularmente com menores, têm o seu vínculo laboral com outras entidades, o que dificulta o

controlo, pelo diretor, do cumprimento da lei nestas situações.

9. Tramitação das situações de incumprimento

As situações de inconformidade legal foram objeto de recomendações às escolas, exaradas nas

Fichas da Atividade, com prazo estipulado para a respetiva correção e envio da documentação

comprovativa à Área Territorial de Inspeção competente. Em geral, as recomendações foram no

sentido do cumprimento dos respetivos normativos, num prazo variável, inferior a 60 dias. Sempre

que foram identificados incumprimentos não passíveis de correção (p. ex., contratação irregular

de docentes) ou cuja correção, em 2017-2018, se considerou extemporânea, não representando

uma mais-valia pedagógica e/ou organizativa para a escola, optou-se por recomendar o

cumprimento do normativo no ano letivo seguinte, sem prejuízo, nos casos de maior gravidade,

de submissão das situações à apreciação e decisão superiores.

De acordo com os critérios definidos no Roteiro da Atividade, foram apurados factos em 17 escolas

que justificaram propostas de apreciação e decisão superiores. Sobre estes processos recaíram:

• três despachos de arquivamento;

• 11 despachos de arquivamento com recomendação à escola, três dos quais com a inclusão

da mesma na atividade OAL do próximo ano letivo;

• um despacho de instauração de procedimento disciplinar.

Dois processos encontram-se em análise.

10. Avaliação da atividade OAL pelas escolas

No sentido de melhorar o desenvolvimento da atividade, e à semelhança dos anos anteriores, foi

solicitado às escolas intervencionadas - fases I e II - o preenchimento de um questionário de

avaliação.

O questionário foi organizado por quatro grupos de questões. Os três primeiros consistiram em

questões fechadas, referentes às etapas da atividade: antes da intervenção, que aprecia a

informação recebida pelas escolas sobre a atividade; durante a intervenção, que incide sobre a

atuação das equipas de inspeção nas escolas; depois da intervenção, que se reporta ao processo

do contraditório (fase II) e à eficácia da intervenção junto das escolas. O último grupo destina-se

à recolha de outras observações de carácter geral e sugestões.

As respostas às questões fechadas foram classificadas, utilizando uma escala de avaliação de 1 a

5, em que 1 corresponde a discordo totalmente e 5 a concordo totalmente.

Do conjunto das 163 escolas intervencionadas, 78,7% responderam ao questionário. O Quadro

seguinte apresenta os resultados obtidos, em percentagem.

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

31

1. Antes da Intervenção

1 2 3 4 5

1.1 A informação recebida pela unidade orgânica foi clara quanto a:

1.1.1 Objetivos 0,0 0,0 0,0 24,0 76,0

1.1.2 Procedimentos 0,0 0,0 4,7 24,2 71,1

1.1.3 Documentação solicitada 0,8 0,8 7,0 25,0 66,4

2. Durante a intervenção

1 2 3 4 5

2.1 A duração da intervenção foi adequada 0,0 0,01 4,7 39,8 55,5

2.2 A quantidade de aspetos analisados foi apropriada 0,0 0,0 3,1 45,3 51,6

2.3 A diversidade de aspetos analisados foi pertinente 0,0 0,0 8,50 31,8 59,7

2.4 A equipa de inspeção revelou capacidade de diálogo com os seus interlocutores

0,0 0,0 0,0 15,5 84,5

2.5 A equipa de inspeção teve em conta as especificidades do Agrupamento

0,0 0,8 7,7 24,8 66,7

2.6 A informação de retorno da equipa de inspeção, no final da intervenção, foi ajustada

0,0 0,0 5,4 18,6 76,0

3. Depois da Intervenção

1 2 3 4 5

3.1 O envio da Ficha/Relatório foi atempado 0,0 0,7 3,9 22,5 72,9

3.2 A Ficha/Relatório correspondeu ao referido no final da intervenção 0,0 0,0 1,6 20,9 77,5

3.3 A intervenção contribuiu para o desenvolvimento do trabalho do órgão de administração e gestão

0,0 0,0 3,9 24,0 72,1

3.5 A intervenção contribuiu para a melhoria das práticas de gestão 0,0 0,0 5,4 23,3 71,3

Como se pode observar, ocorre em todos os itens uma percentagem de classificações de nível 5

superior a 51% e de níveis 4 e 5, agregados, acima dos 91%. A apreciação da atividade por parte

das escolas pode considerar-se, assim, bastante positiva, quer quanto aos seus aspetos

organizativos, quer quanto ao seu impacto, nomeadamente em termos de contributo para a

melhoria das práticas de gestão nas escolas.

Relativamente às observações e sugestões das escolas sobre o desenvolvimento da atividade, as

mesmas enfatizaram predominantemente aspetos positivos e propostas de melhoria.

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

32

VI − CONCLUSÕES, RECOMENDAÇÕES E PROPOSTAS

1. Conclusões

Apresentam-se de seguida as principais conclusões relativas à Fase II da atividade OAL 2017-2018:

➔ Em 26,2% das escolas intervencionadas não foram elaboradas e afixadas, em cada

estabelecimento de educação e ensino, as listas de crianças e alunos que

requereram/renovaram a matrícula e em 3,8% não foram publicadas as listas de crianças e

alunos admitidos. A generalidade das escolas intervencionadas respeitaram as prioridades

de matrícula/renovação de matrícula estabelecidas no normativo e os processos relativos

aos pedidos de renovação de matrícula com transferência de estabelecimento de educação

ou ensino foram enviados, com celeridade, aos estabelecimentos de educação e de ensino

pretendidos;

➔ Os jardins de infância intervencionados não têm capacidade para acolher todas as crianças

que neles foram inscritas no ano letivo de 2017-2018, incluindo as de cinco e de quatro

anos de idade, indiciando carência de oferta da rede pública da educação pré-escolar. Esta

restrição de acesso é particularmente visível nos concelhos de Oeiras, Almada, Lisboa,

Setúbal e Matosinhos;

➔ A maioria das escolas intervencionadas não integrou os critérios de constituição de

grupos/turmas no projeto educativo e no regulamento interno e não respeitou a

heterogeneidade dos alunos dos 5.º e 7.º anos de escolaridade relativamente à

progressão/retenção e à atribuição de auxílios económicos da ação social escolar no ano

letivo anterior;

➔ Em todos os níveis de educação e ensino, verifica-se uma percentagem significativa de

grupos/turmas com reduzido número de crianças/alunos. Na sua maioria, estes

grupos/turmas foram autorizados, o que aponta para a possibilidade e necessidade, por

razões de eficiência, de aperfeiçoamento dos procedimentos em sede de definição da Rede

Escolar;

➔ Verifica-se, particularmente no ensino básico, uma elevada percentagem de turmas com

alunos com NEE com mais de 20 alunos, ou mais de dois alunos com NEE, ou mais de 20

alunos e mais de dois com NEE, constituídas, frequentemente, sem autorização do conselho

pedagógico.

➔ No 1.º CEB, 10,1% das turmas integram alunos de mais de dois anos de escolaridade, em

escolas de lugar único ou de dois lugares docentes, o que não favorece as condições de

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

33

aprendizagem dos alunos e o desenvolvimento do trabalho colaborativo dos respetivos

professores;

➔ Mais de 40% das escolas intervencionadas não definiram critérios de elaboração de horários

dos alunos relativamente a todos os itens fixados pelo normativo. Das escolas que definiram

critérios, uma parte significativa nem sempre os aplicou;

➔ Nas escolas intervencionadas, nos 2.º e 3.º CEB e no ensino secundário, 3,8% das turmas

iniciavam a disciplina de Educação Física antes de decorrida uma hora depois de findo o

período definido para almoço no horário da turma, pondo em risco a segurança dos alunos;

➔ As matrizes curriculares não foram integralmente cumpridas num conjunto apreciável de

escolas intervencionadas. De entre os aspetos mais frequentes e relevantes, sobressai a

não oferta da disciplina de EMR no 1.º CEB, o não cumprimento integral da carga horária

da disciplina de Apoio ao Estudo no 2.º CEB e o desrespeito pelas cargas horárias totais dos

cursos científico-humanísticos do ensino secundário, decorrente da não

utilização/utilização indevida do tempo sobrante no reforço da atividade letiva das turmas

em escolas organizadas em tempos diferentes de 45 minutos;

➔ Em 68,1% das escolas intervencionadas, o somatório da componente curricular do 1.º CEB

com as AEC era inferior a 30 horas semanais, o que representa uma diminuição da carga

horária total semanal dos alunos, por comparação com a observada no ano letivo anterior;

➔ Nas escolas intervencionadas que aderiram ao PAFC eram cumpridas as matrizes

curriculares-base nas turmas integradas no projeto. Alguns aspetos do planeamento

curricular não se encontravam ainda concluídos;

➔ O apoio tutorial específico nos 2.º e 3.º CEB foi implementado por 68,5% das escolas

intervencionadas, abrangendo 71,9% dos alunos que ao longo do seu percurso escolar

acumularam duas ou mais retenções. A flexibilidade introduzida pela Administração na

constituição dos grupos de apoio permitiu ultrapassar alguns constrangimentos

identificados no ano letivo de 2016-2017;

➔ Constatou-se uma baixa adesão das escolas intervencionadas às medidas preconizadas no

n.º 6 do artigo 13.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, visando o

desenvolvimento da oralidade e da produção escrita nas disciplinas de Português e de

línguas estrangeiras. Estas medidas concretizaram-se, maioritariamente, através do

desdobramento de tempos curriculares nestas disciplinas, tendo o acréscimo de serviço

docente respetivo sido suportado, em regra, por horas do crédito horário;

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

34

➔ À data das intervenções inspetivas, 27,7% das escolas ainda não tinham definido

procedimentos visando avaliar, no final de cada período letivo, o impacto das medidas de

promoção do sucesso educativo implementadas;

➔ Em 20% das escolas intervencionadas não foram, em todas as turmas, garantidas quatro

horas semanais para o exercício das funções de direção de turma, evidenciando as

dificuldades de alguns diretores na distribuição deste serviço docente sem originar horas

extraordinárias ou de insuficiência de componente letiva;

➔ As escolas aderentes ao projeto Apoio ao Alto Rendimento na Escola criaram estruturas de

acompanhamento e de apoio aos alunos praticantes desportivos de alto rendimento e

implementaram medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto

rendimento, designadamente em termos de adequação dos horários escolares e das datas

de provas de avaliação, bem como da organização de aulas de compensação;

➔ No âmbito da distribuição do serviço docente nos 2.º e 3.º CEB e no ensino secundário, 4,5%

dos professores lecionavam oito ou mais turmas, com prevalência em determinados grupos

de recrutamento. Esta situação poderá merecer ponderação por parte da tutela, tendo em

atenção a natureza e a diversidade das atividades desenvolvidas pelos docentes ao nível

das componentes letiva e não letiva;

➔ A distribuição do serviço docente e a elaboração dos respetivos horários continuam a

revelar algumas debilidades. Os incumprimentos mais significativos correspondem à falta

de registo, nos semanários-horários, da totalidade das horas da componente letiva e da

componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento;

➔ Em 10% das escolas intervencionadas observou-se que foi ultrapassado o crédito horário

para o desempenho dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenador de estabelecimento,

e/ou para a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo e para a

coordenação pedagógica. O número de horas utilizadas em excesso não foi, no entanto,

significativo;

➔ A fórmula de cálculo do crédito horário para a implementação de medidas de promoção do

sucesso educativo e para a coordenação pedagógica das escolas que ministram o ensino

artístico especializado, estabelecida no artigo 16.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016,

de 16 de junho, conjugado com o n.º 3 da Circular Conjunta DGAE/DGE, de 27 de junho de

2017, não assegura, em igualdade de circunstâncias com as demais escolas, as horas

necessárias à utilização prevista no artigo 10.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16

de junho;

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

35

➔ Na generalidade das escolas intervencionadas estavam a ser desenvolvidos os

procedimentos necessários à aferição da idoneidade dos seus trabalhadores para o

exercício de funções docentes e não docentes, conforme determinado na Lei n.º 113/2009,

de 17 de setembro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. Contudo, não existem

procedimentos formais que permitam aos diretores assegurarem-se do cumprimento deste

normativo relativamente aos trabalhadores de outras entidades, que desempenhem

igualmente funções nos jardins de infância e escolas, contactando regularmente com

menores;

➔ As escolas intervencionadas avaliaram de uma forma globalmente muito positiva a

atividade OAL 2017-2018, quer quanto aos seus aspetos organizativos, quer quanto ao seu

impacto, nomeadamente em termos de contributo para a melhoria das práticas de gestão.

2. Recomendações

Considerando os resultados da atividade, descritos no capítulo V do presente relatório, e das

conclusões apresentadas anteriormente, formulam-se as seguintes recomendações:

➔ A emissão, por parte da DGAE, de orientações às escolas no sentido de se assegurarem que

as entidades com trabalhadores a desempenhar funções nos jardins de infância e escolas,

que contactam regularmente com menores, procedem à aferição da idoneidade destes

colaboradores, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, alterada pela Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto;

➔ A revisão, pela DGAE e pela DGE, da instrução interpretativa constante no n.º 3 da Circular

Conjunta DGAE/DGE, de 27 de junho de 2017, no sentido de assegurar às escolas que

ministram o ensino artístico especializado, em igualdade de circunstâncias com as demais

escolas, as horas necessárias à utilização prevista no artigo 10.º do Despacho normativo n.º

4-A/2016, de 16 de junho

➔ O esclarecimento, pela DGAE e pela DGE, do alcance do n.º 4 da Circular Conjunta

DGAE/DGE, de 27 de junho de 2017, no que respeita às possibilidades de organização das

horas docentes destinadas às funções de direção de turma, para além da prevista nos n.os

4 e 5 do artigo 10.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho.

3. Propostas

Em face dos resultados da atividade, descritos no capítulo V do presente relatório, e das

conclusões formuladas anteriormente, apresentam-se as seguintes propostas:

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

36

➔ A adoção de medidas visando o alargamento da rede nacional de educação pré-escolar nas

regiões onde se revele necessário, tendo presentes, designadamente, os objetivos de

universalização desta oferta educativa fixados na Lei n.º 65/2015, de 3 de julho;

➔ A ponderação da adequação da norma contida no n.º 1 do artigo 17.º do Despacho

normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 1-H/2016, de

14 de abril, e republicado pelo Despacho normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril, que obriga

à inclusão dos critérios de constituição de turmas simultaneamente no projeto educativo e

no regulamento interno da escola;

➔ A melhoria dos procedimentos em sede de definição da Rede Escolar, tendo em vista uma

gestão mais eficiente dos recursos disponíveis e o reforço das condições de aprendizagem

dos alunos, sem pôr em causa a equidade no acesso ao serviço educativo;

➔ O alerta oportuno às escolas, por parte da Administração, para a necessidade de

cumprirem, no ato da matrícula das crianças/alunos, os procedimentos de distribuição

previstos no Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, alterado pelo Despacho

normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril, e republicado pelo Despacho normativo n.º 1-

B/2017, de 17 de abril, de modo a reduzir o número de turmas com alunos com NEE, cujo

PEI o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, com mais de 20 alunos e/ou

mais de dois alunos nestas condições;

➔ A continuidade da atividade Organização do Ano Letivo nas escolas com as finalidades

definidas, valorizando dimensões estratégicas preventivas e de controlo e as áreas de

incidência com maior impacto nas condições de aprendizagem das crianças e dos alunos e

na racionalidade, eficácia e eficiência da gestão dos recursos por parte das escolas.

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

37

LEGISLAÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE OAL

➔ Despacho n.º 7534/2017, de 25 de agosto

➔ Despacho n.º 6827/2017, de 8 de agosto

➔ Despacho n.º 6261-B/2017, de 17 de julho

➔ Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho

➔ Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho

➔ Portaria n.º 197/2017 – de 23 de junho

➔ Despacho n.º 5458-A/2017, de 22 de junho

➔ Despacho n.º 3721/2017, de 3 de maio

➔ Despacho normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril

➔ Aviso n.º 3887-B/2017, de 11 de abril

➔ Portaria n.º 9/2017, de 5 de janeiro

➔ Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto

➔ Despacho n.º 9386-A/2016, de 21 de julho

➔ Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho

➔ Despacho n.º 8294-A/2016, de 24 de junho

➔ Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho

➔ Lei n.º 12/2016, de 28 de abril

➔ Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril

➔ Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 11 de abril

➔ Despacho normativo n.º 1-G/2016, de 6 de abril

➔ Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril

➔ Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de abril

➔ Aviso n.º 3597-K/2016, de 16 de março

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

38

➔ Portaria n.º 43-A/2016, de 14 de março

➔ Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março

➔ Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto

➔ Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho

➔ Lei n.º 65/2015, de 3 de julho

➔ Despacho n.º 6984-A/2015, de 23 de junho

➔ Portaria n.º 165-B/2015, de 3 de junho

➔ Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio

➔ Despacho n.º 2384-A/2015, de 6 de março

➔ Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro

➔ Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro

➔ Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro

➔ Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho

➔ Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho

➔ Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

➔ Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

➔ Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio

➔ Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio

➔ Portaria n.º 59-C/2014, de 7 de março

➔ Portaria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro

➔ Declaração de Retificação n.º 37/2013, de 21 de agosto

➔ Despacho n.º 9612-B/2013, de 27 de julho

➔ Portaria n.º 230-A/2013, de 19 de julho

➔ Despacho n.º 9265-B/2013, de 12 de julho

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

39

➔ Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho

➔ Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio

➔ Portaria 135-A/2013, de 28 de março

➔ Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro

➔ Despacho normativo n.º 20/2012, de 3 de outubro

➔ Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro

➔ Declaração de Retificação n.º 51/2012, de 21 de setembro

➔ Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro

➔ Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto

➔ Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto

➔ Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto

➔ Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto

➔ Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto

➔ Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto

➔ Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho

➔ Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

➔ Despacho n.º 9815-A/2012, de 19 de julho

➔ Portaria n.º 216-C/2012, de 18 de julho

➔ Portaria n.º 216-B/2012, de 18 de julho

➔ Despacho n.º 9752-A/2012, 18 de julho

➔ Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho

➔ Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho

➔ Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro

➔ Despacho n.º 334/2012, de 11 de janeiro

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

40

➔ Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro

➔ Despacho normativo n.º 12/2011, de 22 de agosto

➔ Portaria n.º 141/2011, de 5 de abril

➔ Portaria n.º 76/2011, de 15 de fevereiro

➔ Portaria n.º 1100/2010, 22 de outubro

➔ Portaria n.º 558/2010, de 22 de junho

➔ Portaria n.º 1262/2009, 15 de outubro

➔ Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro

➔ Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro

➔ Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro

➔ Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro

➔ Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

➔ Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho

➔ Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro

➔ Lei n.º 21/2008, de 12 de maio

➔ Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril,

➔ Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março

➔ Portaria n.º 230/2008, de 7 de março

➔ Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro

➔ Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 fevereiro

➔ Despacho normativo n.º 7/2006, de 6 de fevereiro

➔ Despacho n.º 14758/2004, de 23 de julho

➔ Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de junho

➔ Decreto-Lei n.º 329/98 de 2 de novembro

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

41

➔ Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de julho

➔ Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro

➔ Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

➔ Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de fevereiro

Outra documentação

➔ DGAE – Nota Informativa, de 30 de agosto de 2017. Permutas.

➔ DGAE – Nota Informativa, de 29 de agosto de 2017. Contratação de Escola. Renovação de

contratos - Técnicos Especializados (Atualização).

➔ DGAE – Nota Informativa, de 21 de agosto de 2017. Contratação de Escola. Renovação de

contratos - Técnicos Especializados.

➔ DGAE – Nota Informativa, de 8 de agosto de 2017. Concurso anual com vista ao suprimento

das necessidades temporárias de pessoal docente - ano escolar de 2017/2018. Indicação de

Componente Letiva (ICL2) e Recolha de horários.

➔ DGEstE – Nota Informativa n.º 2, de 2 de agosto de 2017. Calendarização das Atividades de

Enriquecimento Curricular 2017-2018.

➔ DGAE – Nota Informativa, de 24 de julho de 2017. Concurso anual com vista ao suprimento

das necessidades temporárias de pessoal docente - ano escolar de 2017/2018. Indicação de

Componente Letiva (ICL).

➔ DGAE – Nota Informativa, de 24 de julho de 2017. Modalidade de horário de trabalho - Meia

Jornada.

➔ DGE – Mensagem aos diretores sobre a organização das AEC, de 28 de junho de 2017.

➔ DGAE/DGE - Circular Conjunta, de 27 de junho de 2017. Organização do Ano Letivo.

➔ DGE – Regulamento de constituição e funcionamento de turmas PIEF para o ano letivo de

2017/2018.

➔ DGE – Regulamento de constituição e funcionamento de turmas PCA para o ano letivo de

2017/2018.

➔ DGAE - Nota Informativa – Registo Criminal Pessoal Docente e Pessoal Não Docente, 16 de

setembro de 2016.

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

42

➔ CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Deliberação N.º 1495/2016 -

Disponibilização de dados pessoais de alunos no sítio da Internet dos estabelecimentos de

educação e ensino, de 6 de setembro de 2016.

➔ Circular Conjunta n.º 1 IGeFE / DGAE, de 30 de agosto de 2016.

➔ ANQEP - Informação da sobre Afetação de Recursos Humanos às Equipas dos CQEP, de 29

de julho de 2016.

➔ DGAE - Nota Informativa – Registo Criminal Pessoal Docente e Pessoal Não Docente, de 27

de julho de 2016.

➔ DGE – Perguntas frequentes, de 19 de julho de 2016.

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ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO – RELATÓRIO 2017-2018

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ANEXOS

AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS/ESCOLAS NÃO AGRUPADAS

INTERVENCIONADAS

Fase I

Área Territorial do Norte

AE de Vale de Ovil, Baião

AE da Madalena, Vila Nova de Gaia

AE de Ribeirão, Vila Nova de Famalicão

AE Júlio Dinis, Vila Nova de Gaia

AE Padre João Rodrigues, Sernancelhe

AE Dr. António Granjo, Chaves

AE Tomaz Pelayo, Santo Tirso

AE de Fragoso, Barcelos

AE de Muralhas do Minho, Valença

AE de Ponte de Lima

ES de Felgueiras

Área Territorial do Centro

AE de Valongo do Vouga, Águeda

AE de Pombal

AE Rainha Santa Isabel, Pedrulha, Coimbra

AE Henrique Sommer, Maceira, Leiria

AE Rainha Santa Isabel, Carreira, Leiria

AE do Mundão, Viseu

ES Adolfo Portela, Águeda

ES Avelar Brotero, Coimbra

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Área Territorial do Sul

AE Verde Horizonte, Mação

AE D. Manuel I, Tavira

AE de Grândola

AE José Saramago, Palmela

AE Rainha Santa Isabel, Estremoz

AE de Odemira

AE Júlio Dantas, Lagos

AE da Nazaré

AE de Quinta do Conde, Sesimbra

AE de Silves

AE Augusto Cabrita, Barreiro

AE Piscinas, Olivais, Lisboa

AE Nuno Gonçalves, Lisboa

Fase II

Área Territorial do Norte

AE de Moure e Ribeira do Neiva, Vila Verde

AE de Montelongo, Fafe

AE Dr. Manuel Laranjeira, Espinho

AE das Taipas, Guimarães

AE de Pevidém, Guimarães

AE de Fajões, Oliveira de Azeméis

AE de Santa Maria Maior, Viana do Castelo

AE Emídio Garcia, Bragança

AE de Lousada Este

AE da Senhora da Hora, Matosinhos

AE de Arga e Lima, Viana do Castelo

AE de Vila Cova, Barcelos

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AE de Paços de Brandão, Santa Maria da Feira

AE Sophia de Mello Breyner, Vila Nova de Gaia

AE de Alfena, Valongo

AE da Trofa

AE Gomes Monteiro, Boticas

AE Miguel Torga, Bragança

AE de Felgueiras

AE Ferreira de Castro, Oliveira de Azeméis

AE Soares dos Reis, Vila Nova de Gaia

AE Fontes Pereira de Melo, Porto

AE Latino Coelho, Lamego

AE Alexandre Herculano, Porto

AE do Viso, Porto

AE de Alpendurada, Marco de Canaveses

AE Garcia de Orta, Porto

AE n.º 1 de Gondomar

AE Infanta D. Mafalda, Gondomar

AE Abel Salazar, Matosinhos

AE de Vila D’Este, Vila Nova de Gaia

AE Gaia Nascente, Vila Nova de Gaia

AE de Padrão da Légua, Matosinhos

AE de Perafita, Matosinhos

AE Dr. José Domingues dos Santos, Matosinhos

AE D. Dinis, Santo Tirso

AE da Maia

AE Padre Benjamim Salgado, Vila Nova de Famalicão

AE Frei João de Vila do Conde, Vila do Conde.

AE de Mondim de Basto

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AE Abel Botelho, Tabuaço

AE Professor António da Natividade, Mesão Frio.

AE Braga Oeste

Escola Artística Soares dos Reis, Porto

Escola Artística do Conservatório de Música do Porto

ES Inês de Castro, Canidelo, Vila Nova de Gaia

ES Martins Sarmento, Guimarães

ES de São Pedro da Cova, Gondomar

ES José Régio, Vila do Conde

Área Territorial do Centro

AE Dr. Mário Sacramento, Aveiro

AE Águeda Sul

AE de Gafanha da Nazaré, Ílhavo

AE de Esmoriz/Ovar Norte, Ovar

AE de Ovar

AE Amato Lusitano, Castelo Branco

AE do Fundão

AE de Sertã

AE Afonso de Paiva, Castelo Branco

AE de Arganil

AE Coimbra Oeste, Coimbra

AE Ribeiro Sanches, Penamacor

AE da Zona Urbana da Figueira da Foz

AE Frei Heitor Pinto, Covilhã

AE da Lousã

AE de Montemor-o-Velho

AE de Oliveira do Hospital

AE de Mêda

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AE Afonso de Albuquerque, Guarda

AE de Seia

AE de Trancoso

AE de Alvaiázere

AE de Ansião

AE Dr. Correia Mateus, Leiria

AE Domingos Sequeira, Leiria

AE de Guia, Pombal

AE de Carregal do Sal

AE de Penalva do Castelo

AE de Sátão

ES Alves Martins, Viseu

ES Avelar Brotero, Coimbra

ES Emídio Navarro, Viseu

ES Francisco Rodrigues Lobo, Leiria

Área Territorial do Sul

AE n.º 1 de Serpa

ES Dr. Augusto César da Silva Ferreira, Rio Maior

AE Alfredo da Silva, Barreiro

AE Alfredo da Silva, Sintra

AE Carlos Gargaté, Charneca da Caparica, Almada

AE D. António de Ataíde, Vila Franca de Xira

AE D. Luís de Ataíde, Peniche

AE D. Sancho I - Pontével, Cartaxo

AE de Catujal - Unhos, Loures

AE de Albufeira Poente, Albufeira

AE da Cidadela, Cascais

AE de Almodôvar

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AE de Alter do Chão

AE de Castelo de Vide

AE Braamcamp Freire, Odivelas

AE de Colos, Odemira

AE de Ferreira do Zêzere

AE da Golegã, Azinhaga e Pombalinho, Golegã

AE de Paço de Arcos, Oeiras

AE de Parede, Cascais

AE de Pinhal de Frades, Seixal

AE de Ponte de Sor

AE de Portel

AE de Redondo

AE de Sampaio, Sesimbra

AE de Santa Catarina, Oeiras

AE de Santiago do Cacém

AE de São Gonçalo, Torres Vedras

AE de Vendas Novas

AE de Vila Real de Santo António

AE de Montemor-o-Novo

AE Professor Lindley Cintra – Lumiar, Lisboa

AE Anselmo de Andrade, Almada

AE de Salvaterra de Magos

AE Gil Eanes, Lagos

AE do Bonfim, Portalegre

AE Luís de Camões, Lisboa

AE Luísa Todi, Setúbal

AE Manuel da Maia, Lisboa

AE Miguel Torga, Amadora

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AE José Afonso, Loures

AE da Chamusca

AE Padre João Coelho Cabanita, Loulé

AE de Monchique

AE Professor Agostinho da Silva, Sintra

AE Professor Paula Nogueira, Olhão

AE Michel Giacometti, Sesimbra

AE Sá da Bandeira, Santarém

ES Fonseca Benevides, Lisboa

ES Dom Manuel Martins, Setúbal

Acompanhamento da utilização das horas do crédito horário

Área Territorial do Norte

AE Emídio Garcia, Bragança

AE de Lousada Este, Lousada

AE Miguel Torga, Bragança

AE de Felgueiras

AE de Alpendurada, Marco de Canaveses

AE da Maia

Área Territorial do Centro

AE Dr. Mário Sacramento, Aveiro

AE de Ovar

AE Amato Lusitano, Castelo Branco

Área Territorial do Sul

AE Alfredo da Silva, Barreiro

AE da Cidadela, Cascais

AE Braamcamp Freire, Odivelas

AE de Montemor-o-Novo

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AE Professor Lindley Cintra, Lumiar, Lisboa

AE José Afonso, Loures

Pareceres sobre pedidos de reforço de crédito horário das escolas

Área Territorial do Norte

AE de Abação, Guimarães

AE de Felgueiras

AE Fontes Pereira de Melo, Porto

AE de Lousada

AE de Marco de Canaveses

AE de Campo, Valongo

AE da Senhora da Hora, Matosinhos

AE de Padrão da Légua, Matosinhos

Escola Artística do Conservatório de Música do Porto

Área Territorial do Centro

AE de Miranda do Corvo

AE de Porto de Mós

Área Territorial do Sul

AE Maria Keil, Loures

AE de Santo António, Barreiro

Escola Secundária de Peniche

AE de Carregal do Sal

AE Cidadela, Cascais

ES Rainha Dona Amélia, Lisboa