Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais
-
Upload
cra-es-conselho -
Category
Business
-
view
390 -
download
1
Transcript of Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais
ORIENTAÇÕES PARA OS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Palestrante: Edmur Baida
Março de 2016
Sumário
TCU e suas atribuições
Natureza jurídica dos Conselhos
Princípios norteadores da Administração Pública
Governança na Administração Pública
Lei de Acesso à Informação – Transparência e divulgação de informações
Prestação de Contas dos Conselhos
Jurisprudência do TCU aplicável aos Conselhos
Missão, Visão e Valores
154 unidades gestoras no exterior 2.123 órgãos/entidades 3.441 unidades gestoras no país 26 estados e o Distrito Federal 5.564 municípios
(Dados de 2012)
Jurisdição e Quadro de Pessoal
Em 2014, o benefício financeiro total das ações de controle atingiu o montante de R$ 6,126 bilhões, valor 3,76 vezes superior ao custo de funcionamento do TCU no período
Benefícios financeiros das ações de controle – 2014
TCU e suas atribuições
Controle Externo Técnico do TCU:A atual Constituição (arts. 70 e 71) estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Estabelece, também, que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual incumbe uma série de competências exclusivas.
TCU e suas atribuições
Atribuições básicas: Julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (CF, art. 71, II)
Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (CF, art. 71, VI)
TCU e suas atribuições
Leis diversas têm ampliado o rol de atribuições do TCU: Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) Lei de Desestatização (Lei nº 9.491/1997) LRF (Lei Complementar nº 101/2000) Lei da Cide (Lei nº 10.866/2004) LOA e LDO Lei de Parceria Público-Privada (Lei nº 11.079/2004) Lei de Contratação de Consórcios Públicos (Lei nº
11.107/2005) Lei do PAC (Lei nº 11.578, de 26.11.2007) Decretos Legislativos do CN
TCU e suas atribuições Por que essa avalanche de normas? A sociedade clama por moralidade, profissionalismo e
excelência da administração pública, bem como por melhor qualidade de vida e redução das desigualdades sociais. O cidadão vem deixando, gradualmente, de ser sujeito passivo em relação ao Estado, passando a exigir, em níveis progressivos, melhores serviços, respeito à cidadania e mais transparência, honestidade, economicidade e efetividade no uso dos recursos públicos.
TCU e suas atribuições
Papel do Tribunal de Contas da União:
O Tribunal atua na prevenção, detecção, correção e punição da fraude, do desvio, da corrupção e do desperdício e contribui, assim, para a transparência e melhoria do desempenho da administração pública e da alocação de recursos federais.
Natureza Jurídica dos Conselhos STF: Mandado de Segurança 21.797-9, em 9.3.2000, no qual se
firmou o entendimento acerca da natureza autárquica dos Conselhos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional e, ainda, que as contribuições cobradas são contribuições ditas parafiscais ou mesmo contribuições corporativas, com caráter tributário. Assim, há a obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
Mandado de Segurança 22.643-9, em 6.8.1998 no qual se firmouo entendimento de que os Conselhos Regionais, como sucedecom os Conselhos Federais, são autarquias federais sujeitas àprestação de contas ao Tribunal de Contas da União por forçado disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição.
Natureza Jurídica dos Conselhos
TCU: No âmbito do Tribunal de Contas da União, entendeu-se
em diversas assentadas que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas têm natureza autárquica, ainda que diferenciada, visto que detêm capacidade tributária ativa, imunidade tributária e múnus público decorrente do exercício do poder de polícia delegado pelo Estado
Princípios da Administração Pública
Transparência e publicidade (CF, art. 37 e LRF) Moralidade (CF, art. 37) Impessoalidade (CF, art. 37) Economicidade (CF, art. 70) Legalidade (CF, arts. 37 e 70) Legitimidade (CF, art. 70) Eficiência (CF, art. 37) Outros
O que é Governança?
É o sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre proprietários, conselho de administração, diretoria e órgãos de controle. (IBGC, 2009, p.19)
Os princípios e práticas da boa Governança Corporativa aplicam-se a qualquer tipo de organização, independente do porte, natureza jurídica ou tipo de controle [...] este Código foi desenvolvido [...] adaptável a outros tipos de organizações, como, por exemplo, [...] órgãos governamentais, entre outros. (IBGC, 2009, p.15)
O que é Governança?
Consiste no conjunto de diretrizes, estruturas organizacionais, processos e mecanismos de controle que visam assegurar que as decisões e ações relativas à gestão e ao uso dos recursos da organização estejam alinhadas às necessidades institucionais e contribuam para o alcance das metas organizacionais. (adaptado de Res-TCU 247/2011 (PGTI-TCU), art. 2º, II)
Governança: princípios básicos
Os princípios básicos que norteiam as práticas de Governança: Transparência Equidade Prestação de contas (accountability) Responsabilidade corporativa
Transparência: Base Legal
CF: inciso XXXIII do art. 5º da CF
Lei 12.527/2011 ou Lei de Acesso à Informação (LAI): regula
o acesso a informações previsto na CF
LC 101/2000 ou Lei de Responsabilidade Fiscal: princípios
aplicáveis aos CP (vide art. 48 e 48-A)
Súmula CMRI nº 7/2015: Inaplicabilidade do Decreto
7.724/2012 aos CP
Vide também “Orientações para os CP” - TCU
Transparência: Base Legal
CF: inciso XXXIII do art. 5º da CF
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
Transparência: Base Legal
Lei 12.527/2011 ou Lei de Acesso à Informação (LAI): regula
o acesso a informações previsto na CF
Aplicável a todas as esferas de governo, todos os Poderes
Aplicável autarquias, FP, EP, SEM e controladas
Entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebam recursos
do orçamento, subvenções, contratos de gestão, termo de
parceira, convênios
Transparência: Base Legal
LC 101/2000 ou Lei de Responsabilidade Fiscal: Princípios
aplicáveis aos CP (vide art. 48 e 48-A) Art. 48. (...) Parágrafo único. A transparência será
assegurada também mediante: (Redação dada pela LC nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Transparência: Base Legal
Súmula COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE
INFORMAÇÕES (CMRI) nº 7/2015: Inaplicabilidade Dec 7.724/12
aos CP
A CMRI entende ser aplicável a Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2012) aos conselhos profissionais, não sendo aplicável,
contudo, os recursos de que tratam o art. 16 da Lei às decisões
exaradas pelas autoridades máximas dos conselhos profissionais.
Igualmente inaplicável a esses órgãos é o Decreto nº 7.724, de 2012,
que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, a Lei de
Acesso a Informação
Diretrizes da Transparência (art. 3º LAI)
Acesso à informação é direito fundamental Publicidade é regra; exceção é o sigilo Divulgação de informações independe de
solicitação Utilização de tecnologia da informação (TI):
obrigatória Desenvolver cultura da transparência na AP Desenvolver controle social na AP
LAI e os Conselhos ProfissionaisTC-014.856/2015-8 (Acórdão 96/2016 – P)
No total, considerando-se somente as respostas válidas, 510 Conselhos, Federais e Regionais responderam ao questionário sobre o cumprimento da LAI, representando cerca de 95% do total de Conselhos (535).
Conforme dados extraídos dos RG de 27 Cons. Fed. de Fiscal. de AP, a receita anual desses conselhos, em 2013, atingiu mais de R$ 631 milhões de reais, sendo suas despesas na casa de R$ 541 milhões
LAI e os Conselhos Profissionais
Considerando a arrecadação dos conselhos regionais (que ficam, em média, com 70-80% dos valores arrecadados, repassando o restante, a cota-parte, aos federais), a estimativa de valores geridos pelos conselhos profissionais em todo o território nacional supera a quantia de R$ 3 bilhões anuais
LAI e os Conselhos Profissionais
A baixa transparência na divulgação das ações dos conselhos profissionais tem sido objeto de demandas ao TCU
A fiscalização guarda consonância com o objetivo previsto no Plano Estratégico no TCU para o período de 2015-2021, no sentido de “induzir a disponibilidade e a confiabilidade de informações da Administração Pública
LAI e os Conselhos ProfissionaisConstatações da Auditoria
Ausência de atributos da informação: primariedade, integralidade, atualização, disponibilidade e autenticidade
Ausência relatórios “exportáveis” Não publicação indicadores e metas (planejamento) Não divulgação de reuniões, atas, PC Ausência de divulgação de informações granulares (pagamentos,
salários, jetons, outros) Não divulgação de resultado de licitação/dos contratos Não divulgação do que é classificado como sigiloso Impossibilidade de pedir informações de forma eletrônica Questão polêmica: tamanho dos CPs x capacidade de publicizar
“O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e
interesses alheios. Se o administrador corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o
exerce deverá contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia,
porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um “múnus público”,
isto é, de um encargo para com a comunidade.”
Hely Lopes Meirelles
O dever de Prestar Contas
Prestação de Contas
Decisão TCU 813/2002 – Plenário, por meio da IN 42/2002, alterou a IN TCU 12/96, art. 18, § 3º: “as entidades de fiscalização do exercício profissional estão dispensadas de apresentar a prestação de contas anual ao Tribunal, sem prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização”
Acórdão 2666/2012 – TCU – Plenário, alteração da IN/TCU 63/2010 pela IN/TCU 72/3013
Proposta pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa para:
Propiciar um melhor controle dos conselhos de fiscalização profissional
Fomentar a transparência e a expectativa do controle
Prestação de Contas - Normas
Constituição Federal (art. 70 e 71)Lei 8.443/92 – Lei Orgânica do TCU (art. 6º ao 35, especialmente)CN
IN 63/2010DN 147/2015
ContasJulgadas
RESOLUÇÃO 234/2010
Plenário TCU
PORTARIA TCU 321/2015
ORIENTAÇÕES DO OCI
Presidente TCU
Órgãos de Controle Interno
DN 146/2015Relatórios de Gestão 2015
Prestação de Contas e Processo de Contas
UJs que devem apresentar Relatórios de Gestão
DN do art. 4º da IN 63/2010
DN do art. 3º da IN 63/2010
UJs que terão processos de
contas constituídos
Diretrizes do modelo de contas
Diretrizes
Incentivo à cooperação entre
os órgãos de controle e as
unidades jurisdicionadas ao
TCU
Indução do planejamento e da
instituição e fortalecimento de controles internos
Ampliação da visão sobre a gestão das UJ
Fomento à transparência da
gestão e ao controle social
Instituição de padrões de
informações e de análise sobre a
gestão
Foco nas estratégias da
gestão e seletividade nas
análises
Finalidades do Relatório de Gestão
Finalidades
Autorreflexão sobre a gestão
Demonstração de como a gestão foi
conduzida
Transparência da gestão e o
controle social
Proporcionar análise da gestão
dos dirigentes
Conteúdos do Relatório de Gestão
Identificação e atributos da entidade Planejamento e resultados alcançados Estrutura de governança e de autocontrole da gestão Programação e execução orçamentária e financeira Gestão de pessoas, terceirização de mão de obra e
custos relacionados Conformidades e tratamento de disposições legais e
normativas Informações contábeis Outras informações sobre a gestão
Jurisprudência do TCUAcordos coletivos de trabalho (Ac. 1572/2010-PL) Os funcionários dos conselhos de fiscalização profissional não são
regidos pela Lei 8.112/1990, mas pelas disposições da CLT , e, em que pese essas entidades serem denominadas de forma genérica autarquias, são, na realidade, espécie de autarquia, diferenciada em relação às autarquias federais integrantes da administração pública, pois são autarquias corporativas de caráter sui generis
Mais consentâneo com a realidade dessas entidades é o posicionamento deste Tribunal em considera-las aptas para firmar Acordos Coletivos de Trabalho, em consonância com a pacífica jurisprudência do TST sobre o tema”, uma vez que a jurisprudência daquela Corte já caminha no sentido de considerar as referidas entidades autarquias paraestatais cujos empregados sujeitam-se à CLT
Jurisprudência do TCUConcurso Público Os Conselhos têm natureza autárquica sui generis; arrecadam e
gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal; sujeitam-se aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública; integram, por força constitucional e legal, o rol dos jurisdicionados deste Tribunal; estão obrigados a realizar concurso público previamente à contratação de pessoal (Ac. 2562/2008-PL)
O marco inicial para a obrigatoriedade da realização de prévio concurso público para as admissões de servidores pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, sob pena de nulidade dos referidos atos e responsabilização dos gestores, é o dia 18.5.2001, data de publicação no Diário de Justiça do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança 21.797-9 (Ac. 341/2004-PL)
Jurisprudência do TCUNão Sujeição dos funcionários à Lei 8.112/90 Os funcionários dos conselhos de fiscalização profissional nunca foram
regidos pela Lei 8.112/90, mesmo no período anterior à vigência da Medida Provisória 1.549/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.649/98, uma vez que jamais foram detentores de cargos públicos criados por lei com vencimentos pagos pela União, sendo-lhes, portanto, incabível a transposição do regime celetista para o estatutário, conforme o art. 243 do referido diploma legal (Ac. 341/2004-PL)
Cargos Comissionados Necessidade de os conselhos de fiscalização profissional adaptarem
suas instruções normativas internas ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal, estabelecendo, ainda, o percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão a serem preenchidos por empregados de carreira, a exemplo da orientação fixada pelo art. 14 da Lei 8.460/92 (Ac. 341/2004-PL)
Jurisprudência do TCUTransformação de emprego em cargo público Impossibilidade jurídica da transformação de emprego em cargo público,
a teor do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90. Os empregados dos conselhos não preenchem os requisitos básicos dos chamados ‘servidores públicos’ na forma estabelecida pelo Regime Jurídico Único, ou seja, esses empregados não são detentores de cargos públicos (criados por lei, com vencimento pago pelos cofres públicos) (Ac. 341/2004-PL)
Terceirização Os conselhos de fiscalização profissional não poderão terceirizar as
atividades que integram o plexo de suas atribuições finalísticas, abrangidas pelos seus Planos de Cargos e Salários, podendo, todavia, ser objeto de execução indireta apenas as atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal dessas entidades (Ac. 341/2004-PL)
Jurisprudência do TCUConcessão de Diárias e Pagamentos de Jetons Os conselhos profissionais podem normatizar a concessão de diárias,
jetons e auxílios de representação de acordo com a Lei 11.000/04. No entanto, por estarem vinculados aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, os conselhos devem ter como referência os parâmetros definidos no Decreto 5.992/06 e na Portaria MPOG 505/09. (Ac. 4326/2015-1C)
Processos Licitatórios e Contratos celebrados pelos Conselhos de Fiscalização Profissional Considerando a sua natureza autárquica e capacidade tributária ativa,
submetem-se ao regime da Lei 8.666/1993 e, assim sendo, devem adotar medidas para impedir a ocorrência de irregularidades mais comuns na área de contratos. (Ac. 1386/2005-PL)
Jurisprudência do TCULimites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (Ac. 341/2004-PL) Os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às
limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal
Os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar 101/2000, devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1º, § 1º)
Os conselhos de fiscalização profissional, por terem natureza autárquica, sujeitam-se à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), conforme dispõe seu art. 1º, parágrafo único, inciso II. (Ac. 96/2016-PL)
Também nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, as vantagens pessoais e outras de qualquer natureza integram o somatório da remuneração para efeito de verificação do teto constitucional, excluindo-se tão somente aquelas de caráter indenizatório (art. 37, inciso XI, § 11, da Constituição Federal). (Ac 2711/2015-PL)
A concessão de décimo quarto e décimo quinto salários pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional a seus empregados, seja por ato administrativo ou acordo coletivo, representa afronta aos princípios da moralidade, da razoabilidade, da economicidade e da eficiência, que devem ser observados pelos conselhos de fiscalização. (Ac. 3438/2013-PL)
Jurisprudência do TCU – Outras:
Jurisprudência do TCUOs Conselhos de Fiscalização Profissional: são autarquias corporativas sui generis, cujas características divergem das
demais autarquias, vez que não estão sujeitas a vinculação ou subordinação direta ou indireta de entidade da Administração Pública ;
sujeitam-se às normas de Administração Pública; arrecadam e gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal; não recebem recursos diretos ou indiretos do Orçamento da União; integram, por força constitucional e legal, o rol dos jurisdicionados do
Tribunal; seus empregados são remunerados por recursos arrecadados pela própria
categoria, bem como seus cargos não são criados por lei; os seus servidores públicos são regidos pelo CLT; estão obrigadas a realizar concurso público previamente à contratação de
pessoal; devem promover licitação prévia para as obras, serviços, compras,
alienações e locações
Links Úteis
Jurisprudência Sistematizada Cartilha “Orientações para os Conselhos de Fiscalização das
Atividades Profissionais” Palestra sobre prestação de contas 2015 (22/2) Acórdão 96/2016-Plenário – Auditoria para verificação do
cumprimento da Lei de Acesso à Informação
Obrigado pela atenção!
Secretaria de Controle Externo do TCU no Espírito Santo – SECEX/EScontato: 3025-4899
e-mail: [email protected]