Orientações Técnicas para Aplicação da Convenção do Património Mundial

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  • Centro do Patrimnio Mundial 13/01 Julho 2013

    OOrriieennttaaeess TTccnniiccaass ppaarraa AApplliiccaaoo ddaa

    CCoonnvveennoo ddoo PPaattrriimmnniioo MMuunnddiiaall

    ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS PARA A EDUCAO, CINCIA E CULTURA

    COMIT INTERGOVERNAMENTAL PARA A PROTEO DO PATRIMNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL

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    Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial ii

    FICHA TCNICA

    TRADUO (EDIO DE 2005) Francisco Agarez

    ATUALIZAO (EDIES DE 2008, 2011 E 2013) Cntia Pereira de Sousa

    REVISO (EDIES DE 2005, 2008, 2011 E 2013) Clara Bertrand Cabral

    EDIO EM PORTUGUS / VERSO 2013 Lisboa, janeiro de 2014

    Direo Geral do Patrimnio Cultural

    Palcio Nacional da Ajuda

    1349-021 Lisboa

    Tel (+351) 21 361 42 00

    Fax. (+351) 21 363 70 47

    E-mail. [email protected]

    Comisso Nacional da UNESCO

    Ministrio dos Negcios Estrangeiros

    Largo das Necessidades

    1350-215 Lisboa

    Tel (+351) 21 394 66 52

    www.unescoportugal.mne.pt

    VERSO NO OFICIAL A leitura desta traduo no dispensa a consulta das verses oficiais disponveis no website da UNESCO em ingls (http://whc.unesco.org/en/guidelines/) e francs (http://whc.unesco.org/fr/orientations/)

    Esta publicao foi redigida ao abrigo do novo acordo ortogrfico.

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    Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial iii

    As Orientaes Tcnicas so revistas periodicamente de modo a refletir as decises

    do Comit do Patrimnio Mundial. Queira certificar-se de que utiliza a mais recente

    verso das Orientaes Tcnicas, verificando a data da sua publicao no stio de

    Internet do Centro do Patrimnio Mundial, nos endereos de Internet que a seguir se

    indicam.

    As Orientaes Tcnicas (nas verses inglesa e francesa), o texto da Conveno do

    Patrimnio Mundial (em cinco lnguas) e outros documentos e informaes

    relacionados com o Patrimnio Mundial podero ser obtidos atravs do Centro do

    Patrimnio Mundial no seguinte endereo:

    UNESCO World Heritage Centre

    7, place de Fontenoy

    75352 Paris 07 SP

    France

    Tel : +33 (0)1 4568 1876

    Fax : +33 (0)1 4568 5570

    E-mail : [email protected]

    Links : http://whc.unesco.org/

    http://whc.unesco.org/en/guidelines (Ingls )

    http://whc.unesco.org/fr/orientations (Francs)

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    NDICE

    Nmero do Captulo Nmero do Pargrafo

    ACRNIMOS E ABREVIATURAS

    I. INTRODUO

    I.A Orientaes Tcnicas .................................................................................................. 1-3

    I.B Conveno do Patrimnio Mundial .......................................................................... 4-9

    I.C Estados parte na Conveno do Patrimnio Mundial ...................................... 10-16

    I.D Assembleia-geral dos Estados parte na Conveno do Patrimnio Mundial . 17-18

    I.E Comit do Patrimnio Mundial ............................................................................ 19-26

    I.F Secretariado do Comit do Patrimnio Mundial (Centro do Patrimnio Mundial) .......................................................................... 27-29

    I.G Organizaes Consultivas do Comit do Patrimnio Mundial .......................... 30-37

    ICCROM ................................................................................................. 32-33

    ICOMOS ............................................................................................... 34-35

    UICN ............................................................................................... 36-37

    I.H Outras organizaes .................................................................................................... 38

    I.I Parcerias para a proteo do Patrimnio Mundial ............................................... 39-40

    I.J Outras Convenes, Recomendaes e Programas ........................................... 41-44

    II. LISTA DO PATRIMNIO MUNDIAL

    II.A Definio de Patrimnio Mundial .......................................................................... 45-53

    Patrimnio cultural e natural ......................................................................... 45

    Patrimnio misto cultural e natural ............................................................... 46

    Paisagens culturais ....................................................................................... 47

    Patrimnio mvel .......................................................................................... 48

    Valor Universal Excecional ..................................................................... 49-53

    II.B Uma Lista do Patrimnio Mundial representativa, equilibrada e credvel ....... 54-61

    Estratgia global para uma Lista do Patrimnio Mundial representativa, equilibrada e credvel ............................................................................. 55-58

    Outras medidas ....................................................................................... 59-61

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    II.C Listas indicativas ................................................................................................... 62-76

    Procedimento e formato ......................................................................... 62-69

    Listas Indicativas enquanto instrumentos de planeamento e avaliao ........................................................................................ 70-73

    Assistncia e reforo das competncias dos Estados parte para a preparao das listas indicativas ........................................................... 74-76

    II.D Critrios para avaliao do Valor Universal Excecional ................................... 77-78

    II.E Integridade e/ou autenticidade ............................................................................. 79-95

    Autenticidade .......................................................................................... 79-96

    Integridade .......................................................................................... 87-95

    II.F Proteo e gesto ................................................................................................ 96-119

    Medidas legislativas, regulamentares e contratuais para a proteo .... 96-98

    Limites para uma proteo eficaz ......................................................... 99-102

    Zonas tampo .................................................................................... 103-107

    Sistemas de gesto ............................................................................ 108-118

    Utilizao sustentvel ................................................................................. 119

    III. PROCESSO DE INSCRIO DE BENS NA LISTA DO PATRIMNIO MUNDIAL

    III.A Preparao das propostas de inscrio ........................................................ 120-128

    III.B Formato e contedo das propostas de inscrio ......................................... 129-133

    1. Identificao do bem ........................................................................................ 132.1

    2 Des d be .... 132 2

    3. Justificao da inscrio .................................................................................. 132.3

    4. Estado de conservao e fatores que afetam o bem ...................................... 132.4

    5. Proteo e gesto ....... 132.5

    6. Acompanhamento ...... 132.6

    7. Documentao ........................................................................................... 132.7

    8. Coordenadas detalhadas das autoridades responsveis ................................ 132.8

    9. Assinatura em nome do Estado parte .............................................................. 132.9

    10. Nmero requerido de cpias impressas ....................................................... 132.10

    11. Formatos em papel e eletrnico..................................................................... 132.11

    12 E ........................................................................................ 132.12

    III.C Condies exigidas para a proposta de inscrio de diferentes tipos de bens ..................................................................................... 134-139

    Bens transfronteirios ......................................................................... 134-136

    Bens em srie .................................................................................... 137-139

    III.D Registo das propostas de inscrio ................................................................ 140-142

    III.E Avaliao das propostas de inscrio pelas organizaes consultivas..... 143-151

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    III.F Retirada de propostas de inscrio ........................................................................ 152

    III.G Deciso do Comit do Patrimnio Mundial ................................................... 153-160

    Inscrio .................................................................................... 154-157

    Deciso de no inscrever ........................................................................... 158

    Devoluo das propostas de inscrio ....................................................... 159

    Propostas de inscrio diferidas ................................................................. 160

    III.H Propostas de inscrio que devem ser tratadas com urgncia .................. 161-162

    III.I Modificao dos limites, dos critrios utilizados para justificar a inscrio, ou do nome de um bem do Patrimnio Mundial ........................ 163-167

    Modificaes menores dos limites ...................................................... 163-164

    Modificaes importantes dos limites ......................................................... 165

    Modificaes dos critrios utilizados para justificar a inscrio na Lista do Patrimnio Mundial ..................................................................................... 166

    Alterao de nome de um bem do Patrimnio Mundial ............................ 167

    III.J Calendrio viso de conjunto ............................................................................... 168

    IV. PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DO ESTADO DE CONSERVAO DOS BENS DO PATRIMNIO MUNDIAL

    IV.A Acompanhamento reativo ............................................................................... 169-176

    Definio de acompanhamento reativo ...................................................... 169

    Objetivo do acompanhamento reativo ................................................ 170-171

    Informaes recebidas dos Estados parte e/ou de outras fontes ...... 172-174

    Deciso do Comit do Patrimnio Mundial ........................................ 175-176

    IV.B Lista do Patrimnio Mundial em Perigo ........................................................ 177-191

    Orientaes para a inscrio de bens na Lista do Patrimnio Mundial em Perigo ................................................................................................................ 177

    Critrios para a inscrio de bens na Lista do Patrimnio Mundial em Perigo ................................................................................................................ 178-182

    Procedimento para a inscrio de bens na Lista do Patrimnio Mundial em Perigo ................................................................................................................ 183-189

    Exame peridico do estado de conservao dos bens inscritos na Lista do Patrimnio Mundial em Perigo ........................................................... 190-191

    IV.C Procedimento de eventual retirada de bens da Lista do Patrimnio Mundial ............................................................................. 192-198

    V. APRESENTAO DE RELATRIOS PERIDICOS SOBRE A APLICAO DA CONVENO DO PATRIMNIO MUNDIAL

    V.A Objetivos ............................................................................................................ 199-202

    V.B Procedimento e formato ................................................................................... 203-207

    V.C Avaliao e acompanhamento ......................................................................... 208-210

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    VI. PROMOVER O APOIO CONVENO DO PATRIMNIO MUNDIAL

    VI.A Objetivos ................................................................................................................... 211

    VI.B Reforo das competncias e investigao ................................................... 212-216

    Estratgia global de formao .................................................................... 213

    Estratgias nacionais de formao e cooperao regional ....................... 214

    Investigao ............................................................................................ 215

    Assistncia Internacional ............................................................................ 216

    VI.C Sensibilizao e educao .............................................................................. 217-222

    Sensibilizao .................................................................................... 217-218

    Educao ............................................................................................ 219

    Assistncia Internacional .................................................................... 220-222

    VII. FUNDO DO PATRIMNIO MUNDIAL E ASSISTNCIA INTERNACIONAL

    VII.A Fundo do Patrimnio Mundial ....................................................................... 223-224

    VII.B Mobilizao de recursos tcnicos e financeiros e estabelecimento de parcerias de apoio Conveno do Patrimnio Mundial ........................ 225-232

    VII.C Assistncia Internacional ............................................................................... 233-235

    VII.D Princpios e prioridades da Assistncia Internacional ............................... 236-240

    VII.E Quadro recapitulativo ............................................................................................. 241

    VII.F Procedimento e formato ................................................................................. 242-246

    VII.G Avaliao e aprovao dos pedidos de Assistncia Internacional ........... 247-254

    VII.H Disposies contratuais ........................................................................................ 255

    VII.I Avaliao global e acompanhamento da Assistncia Internacional .......... 256-257

    VIII. EMBLEMA DO PATRIMNIO MUNDIAL

    VIII.A Prembulo ...................................................................................................... 258-265

    VIII.B Aplicabilidade ......................................................................................................... 266

    VIII.C Responsabilidades dos Estados parte ................................................................ 267

    VIII.D Alargamento das utilizaes apropriadas do Emblema do Patrimnio Mundial ....................................................................................... 268-274

    Produo de placas destinadas a assinalar a inscrio de bens na Lista do Patrimnio Mundial ............................................................................. 269-274

    VIII.E Princpios a observar na utilizao do Emblema do Patrimnio Mundial ....... 275

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    VIII.F Procedimento de autorizao para a utilizao do Emblema do Patrimnio Mundial ....................................................................................... 276-278

    Simples acordo das autoridades nacionais ........................................ 276-277

    Acordo dependente do controlo da qualidade do contedo....................... 278

    Formulrio de aprovao do contedo

    VIII.G Direito dos Estados parte a exercer um controlo de qualidade ....................... 279

    IX. FONTES DE INFORMAO

    IX.A Informaes mantidas em arquivo pelo Secretariado ................................. 280-284

    IX.B Informaes especficas para os membros do Comit do Patrimnio Mundial e para os outros Estados parte .................... 285-287

    IX.C Informaes e publicaes disposio do pblico................................... 288-290

    ANEXOS Nmero da Pgina

    1. Modelo de instrumento de ratificao/aceitao e de adeso ............................. 65

    2. 2A. Formato de apresentao de uma Lista Indicativa ...................................... 67

    2B. Formato de apresentao de uma Lista Indicativa para Futuras Inscries Transfronteirias e Transnacionais em Srie .................... 68

    3. Orientaes para a inscrio de tipos especficos de bens na Lista do Patrimnio Mundial ........................................................................... 69

    4. Autenticidade de acordo com a Conveno do Patrimnio Mundial ................... 78

    5. Formato da proposta de inscrio de bens na Lista do Patrimnio Mundial ........................................................................... 84

    6. Processo de avaliao das propostas de inscrio pelas Organizaes Consultivas ..................................................................................... 95

    7. Formato para a elaborao de relatrios peridicos sobre a aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial .......................................... 102

    8. Formulrio de candidatura a Assistncia Internacional ..................................... 111

    9. Critrios de avaliao das Organizaes Consultivas para os pedidos de Assistncia Internacional ........................................................... 125

    10. Declarao de Valor Universal Excecional .......................................................... 128

    11. Modificaes a Bens do Patrimnio Mundial ...................................................... 129

    BIBLIOGRAFIA SELECIONADA SOBRE O PATRIMNIO MUNDIAL ...................... 131

    LEGISLAO EM PORTUGAL ................................................................................... 135

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    Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial ix

    ACRNIMOS E ABREVIATURAS

    DoCoMoMo Comit Internacional para a Documentao e Conservao dos Monumentos e Stios do Movimento Moderno

    ICCROM Centro Internacional para o Estudo da Preservao e Restauro de Bens Culturais

    ICOMOS

    Conselho Internacional dos Monumentos e dos Stios

    IFLA IUGS

    Federao Internacional dos Arquitetos Paisagistas Unio Internacional das Cincias Geolgicas

    MAB P d UNESCO O H e e B sfe

    ONG Organizao No-Governamental

    PNUA Programa das Naes Unidas para o Ambiente

    PNUA-CMMC Centro Mundial de Monitorizao da Conservao da Natureza do Programa das Naes Unidas para o Ambiente

    TICCIH Comit Internacional para a Conservao do Patrimnio Industrial

    UICN Unio Internacional para a Conservao da Natureza (antiga Unio Mundial para a Natureza)

    UNESCO Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura

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    I. INTRODUO I.A Orientaes Tcnicas 1. As Orientaes Tcnicas para a aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

    (adiante denominadas Orientaes Tcnicas), tm por objetivo facilitar a aplicao da Conveno para a Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural (daqui em diante denominada Conveno do Patrimnio Mundial ou Conveno), descrevendo os procedimentos com vista :

    a) inscrio de bens na Lista do Patrimnio Mundial e na Lista do Patrimnio Mundial em Perigo;

    b) proteo e conservao dos bens do Patrimnio Mundial;

    c) atribuio da Assistncia Internacional suportada pelo Fundo do Patrimnio Mundial;

    d) mobilizao de apoios aos nveis nacional e internacional em prol da Conveno.

    2. As Orientaes Tcnicas so revistas periodicamente para refletir as decises

    do Comit do Patrimnio Mundial. A evoluo histrica das Orientaes Tcnicas est disponvel no seguinte endereo de

    Internet: (en) http://whc.unesco.org/en/guidelines/ (fr) http://whc.unesco.org/fr/orientations/

    3. Os principais utilizadores das Orientaes Tcnicas so:

    e) os Estados parte na Conveno do Patrimnio Mundial;

    f) o Comit Intergovernamental para a Proteo do Patrimnio Cultural e Natural de Valor Universal Excecional, daqui em diante denominado Comit do Patrimnio Mundial ou Comit;

    g) o Centro do Patrimnio Mundial da UNESCO, na sua qualidade de Secretariado do Comit do Patrimnio Mundial, daqui em diante denominado Secretariado;

    h) as Organizaes Consultivas do Comit do Patrimnio Mundial;

    i) os gestores de stios, as partes interessadas e os parceiros envolvidos na proteo de bens do Patrimnio Mundial.

    I.B Conveno do Patrimnio Mundial 4. O patrimnio cultural e natural faz parte dos bens inestimveis e insubstituveis

    no s de cada pas mas de toda a humanidade. A perda, por degradao ou desaparecimento, de qualquer desses bens eminentemente preciosos constitui um empobrecimento do patrimnio de todos os povos do mundo. Pode-se reconhecer, com base nas respetivas qualidades notveis, um Valor Universal Excecional a certos elementos do referido patrimnio que, por essa razo,

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

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    merecem ser muito especialmente protegidos contra os perigos cada vez maiores que os ameaam.

    5. Com vista a garantir o melhor possvel a adequada identificao, proteo,

    conservao e valorizao do Patrimnio Mundial, os Estados membros da UNESCO adotaram em 1972 a Conveno do Patrimnio Mundial. A Conveno prev a criao de um Comit do Patrimnio Mundial e de um Fundo do Patrimnio Mundial. O Comit e o Fundo esto operacionais desde 1976.

    6. A partir da adoo da Conveno, em 1972, a comunidade internacional adotou

    o conceito de desenvolvimento sustentvel. A proteo e a conservao do patrimnio natural e cultural constituem um importante contributo para o desenvolvimento sustentvel.

    7. A Conveno visa a identificao, proteo, conservao, valorizao e

    transmisso s geraes futuras do patrimnio cultural e natural de Valor Universal Excecional.

    8. Os critrios e condies para inscrio de bens na Lista do Patrimnio Mundial

    foram elaborados para avaliar o Valor Universal Excecional dos bens, e orientar os Estados parte na proteo e gesto dos bens do Patrimnio Mundial.

    9. Quando um bem inscrito na Lista do Patrimnio Mundial ameaado por

    perigos graves e concretos, o Comit considera a possibilidade de inscrev-lo na Lista do Patrimnio Mundial em Perigo. Quando o Valor Universal Excecional do bem, que justificou a sua inscrio na Lista do Patrimnio Mundial destrudo, o Comit considera a possibilidade de retirar o bem da Lista do Patrimnio Mundial.

    I.C Estados parte na Conveno do Patrimnio Mundial 10. Os Estados so convidados a aderir Conveno. No Anexo1 incluem-se

    modelos de instrumentos de ratificao/aceitao e de adeso. O instrumento, devidamente assinado, deve ser enviado ao cuidado do Diretor Geral da UNESCO.

    11. A lista completa dos Estados parte na Conveno est disponvel no seguinte

    endereo de Internet: (en) http://whc.unesco.org/en/statesparties (fr) http://whc.unesco.org/fr/etatsparties 12. Os Estados parte na Conveno so encorajados a assegurar a participao de

    uma ampla variedade de entidades envolvidas, incluindo gestores de stios, autoridades locais e regionais, comunidades locais, organizaes no-governamentais (ONG), outras partes interessadas e parceiros, na identificao, elaborao da proposta de inscrio e proteo de bens do Patrimnio Mundial.

    13. Os Estados parte na Conveno devem fornecer ao Secretariado os nomes e

    endereos da organizao (das organizaes) governamental (governamentais) primordialmente responsvel (responsveis) como ponto focal (pontos focais) pela aplicao da Conveno, para que o Secretariado possa enviar exemplares de toda a correspondncia oficial e dos documentos a esses pontos focais nacionais, como se impe.

    Os Estados parte so convidados a divulgar essas informaes a nvel nacional e a certificar-se de que as mesmas esto atualizadas.

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

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    14. Os Estados parte so convidados a organizar, a intervalos regulares, a nvel nacional, uma reunio de responsveis pelo patrimnio natural e cultural, para que possam discutir questes relativas aplicao da Conveno. Os Estados parte podem promover a participao de representantes das Organizaes Consultivas e de outros especialistas, se tal se justificar.

    15. Sem prejuzo do pleno respeito pela soberania dos Estados em cujo territrio se

    situa o patrimnio cultural e natural, os Estados parte na Conveno reconhecem o interesse coletivo da comunidade internacional em cooperar na proteo desse patrimnio. Os Estados Parte, quando ratificam a Conveno do Patrimnio Mundial, assumem a responsabilidade de [Artigo 6(1) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    a) assegurar a identificao, proposta de inscrio, proteo, conservao, valorizao e transmisso s geraes futuras do patrimnio cultural e natural situado no respetivo territrio, e ajudar em tais tarefas outros Estados parte que solicitem essa ajuda; [Artigos 4 e 6(2) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    b) adotar uma poltica geral que vise determinar uma funo ao patrimnio na vida coletiva; [Artigo 5 da Conveno do Patrimnio Mundial]

    c) integrar a proteo do patrimnio nos programas de planeamento geral;

    d) instituir servios de proteo, conservao e valorizao do patrimnio;

    e) empreender estudos cientficos e tcnicos para determinar as aes suscetveis de combater os perigos que ameaam o patrimnio;

    f) tomar as medidas jurdicas, cientficas, tcnicas, administrativas e financeiras adequadas proteo do patrimnio;

    g) fomentar a criao ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de formao no domnio da proteo, conservao e valorizao do patrimnio e apoiar a investigao cientfica nesses domnios;

    h) no tomar deliberadamente qualquer medida suscetvel de danificar direta ou indiretamente o seu patrimnio ou o de outro Estado parte na Conveno; [Artigo 6(3) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    i) apresentar ao Comit do Patrimnio Mundial um inventrio (denominado Lista Indicativa) dos bens suscetveis de serem inscritos na Lista do Patrimnio Mundial; [Artigo 11 (1) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    j) contribuir regularmente para o Fundo do Patrimnio Mundial, no montante que for decidido pela Assembleia-geral dos Estados parte na Conveno; [Artigo 16 (1) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    k) estabelecer ou promover a criao de fundaes ou de associaes nacionais, pblicas e privadas cujo objetivo seja o encorajamento da proteo do Patrimnio Mundial; [Artigo 17 da Conveno do Patrimnio Mundial]

    l) contribuir nas campanhas internacionais de coleta organizadas em favor do Fundo do Patrimnio Mundial; [Artigo 18 da Conveno do Patrimnio Mundial]

    m) utilizar os programas de educao e de informao para reforar o respeito e o apego dos seus povos ao patrimnio cultural e natural conforme definido nos artigos 1 e 2 da Conveno e informar o pblico

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

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    das ameaas a que est sujeito esse patrimnio; [Artigo 27 da Conveno do Patrimnio Mundial]

    n) fornecer ao Comit do Patrimnio Mundial informaes sobre a aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial e sobre o estado de conservao dos bens; e [Artigo 29 da Conveno do Patrimnio Mundial. Resoluo adotada pela 11 Assembleia-geral dos Estados parte (1977)]

    16. Os Estados parte so encorajados a assistir s sesses do Comit do

    Patrimnio Mundial e dos seus rgos subsidirios. [Regra 8.1 do Regulamento Interno do Comit do Patrimnio Mundial]

    I.D Assembleia-geral dos Estados parte na Conveno do Patrimnio Mundial 17. A Assembleia-geral dos Estados parte na Conveno rene-se durante as

    sesses da Conferncia Geral da UNESCO. A Assembleia-geral conduz as suas reunies de acordo com o Regulamento Interno, disponvel no seguinte endereo de Internet: [Artigo 8 (1) da Conveno do Patrimnio Mundial. Regra 49 do Regulamento Interno do Comit do Patrimnio Mundial]

    (en) http://whc.unesco.org/en/garules/ (fr) http://whc.unesco.org/fr/agreglement

    18. A Assembleia-geral determina a percentagem uniforme das contribuies para o

    Fundo do Patrimnio Mundial aplicvel a todos os Estados parte e elege os membros do Comit do Patrimnio Mundial. A Assembleia-geral e a Conferncia Geral da UNESCO recebem, cada uma, um relatrio do Comit do Patrimnio Mundial sobre as suas atividades. [Artigos 8 (1), 16 (1) e 29 da Conveno do Patrimnio Mundial. Regra 49 do Regulamento Interno do Comit do Patrimnio Mundial]

    I.E Comit do Patrimnio Mundial 19. O Comit do Patrimnio Mundial composto por 21 membros e rene-se pelo

    menos uma vez por ano (junho/julho). Estabelece o seu Bureau, que se rene tantas vezes quantas entender necessrio, durante as sesses do Comit. A composio do Comit e do seu Bureau est disponvel no seguinte endereo de Internet: [O Comit do Patrimnio Mundial pode ser contactado atravs do seu Secretariado, o Centro do Patrimnio Mundial]

    (en) http://whc.unesco.org/en/comittee/ (fr) http://whc.unesco.org/fr/comitemembres

    20. O Comit conduz as suas reunies de acordo com o seu Regulamento Interno,

    disponvel no seguinte endereo de Internet: (en) http://whc.unesco.org/en/committeerules/ (fr) http://whc.unesco.org/fr/comitereglement/

    21. O mandato dos membros do Comit de seis anos. No entanto, para garantir

    uma representao equitativa e uma rotao no seio do Comit, os Estados parte so convidados a considerar a possibilidade de reduzir voluntariamente o seu mandato de seis para quatro anos e a no solicitar mandatos consecutivos. Artigo 9 (1) da Conveno do Patrimnio Mundial; Artigo 8 (2) da Conveno do Patrimnio Mundial e Resolues das 7 (1989), 12 (1999) e 13 (2001) Assembleias-gerais dos Estados parte na Conveno do Patrimnio Mundial].

    22. Pode ser reservado um certo nmero de lugares para Estados parte que no

    tenham bens inscritos na Lista do Patrimnio Mundial, mediante deciso do Comit na sesso que antecede a Assembleia-geral. [Regra 14.1 do Regulamento Interno da Assembleia-geral dos Estados parte].

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

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    23. As decises do Comit so baseadas em consideraes objetivas e cientficas, e qualquer avaliao em seu nome deve ser feita de modo aprofundado e responsvel. O Comit reconhece que tais decises dependem:

    a) de uma documentao cuidadosamente preparada;

    b) de procedimentos cuidadosamente elaborados e coerentes;

    c) de uma avaliao feita por especialistas qualificados;

    d) se necessrio, do recurso arbitragem de peritos. 24. As funes essenciais do Comit, em cooperao com os Estados parte, so as

    seguintes:

    a) identificar, com base nas listas indicativas e nas propostas apresentadas pelos Estados parte, os bens culturais e naturais de Valor Universal Excecional a proteger ao abrigo da Conveno e inscrever esses bens na Lista do Patrimnio Mundial; [Artigo 11 (2) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    b) zelar pelo estado de conservao dos bens inscritos na Lista do Patrimnio Mundial atravs dos processos de acompanhamento reativo (ver captulo IV) e dos relatrios peridicos (ver captulo V); [Artigos 11 (7) e 29 da Conveno do Patrimnio Mundial]

    c) decidir quais os bens inscritos na Lista do Patrimnio Mundial que devem ser inscritos na Lista do Patrimnio Mundial em Perigo ou dela retirados; [Artigos 11 (4) e 11 (5) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    d) decidir se um bem deve ser retirado da Lista do Patrimnio Mundial (ver captulo IV);

    e) definir o processo de anlise dos pedidos de Assistncia Internacional e proceder aos estudos e consultas que entenda necessrios antes de tomar uma deciso (ver captulo VII); [Artigos 21 (1) e 21 (3) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    f) definir a melhor forma de utilizar os recursos do Fundo do Patrimnio Mundial para ajudar os Estados parte a proteger os seus bens de Valor Universal Excecional; [Artigo 13 (6) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    g) procurar aumentar os recursos do Fundo do Patrimnio Mundial;

    h) apresentar, de dois em dois anos, um relatrio sobre as suas atividades, Assembleia-geral dos Estados parte e Conferncia Geral da UNESCO; [Artigos 29 (3) da Conveno do Patrimnio Mundial e Regra 49 do Regulamento Interno do Comit do Patrimnio Mundial]

    i) rever e avaliar periodicamente a aplicao da Conveno;

    j) rever e adotar as Orientaes Tcnicas. 25. Com vista a facilitar a aplicao da Conveno, o Comit elabora Objetivos

    Estratgicos. Estes so periodicamente avaliados e revistos para definir as metas e objetivos do Comit e garantir uma resposta eficaz s novas exigncias a que o Patrimnio Mundial tem de enfrentar. [As primeiras Orientaes Tcnicas estratgicas adotadas pelo Comit, em 1992, figuram no Anexo II ao documento WHC-92/CONF.002/12]

    26. Os objetivos estratgicos atuais (tambm chamados os cinco C) so os

    seguintes: [Em 2002, o Comit do Patrimnio Mundial reviu os seus objetivos estratgicos. A Declarao de Budapeste sobre o Patrimnio Mundial (2002) est disponvel no seguinte endereo de Internet:

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

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    (en) http://whc.unesco.org/en/decisions/1217/ (fr) http://whc.unesco.org/fr/decisions/?id_decision=1217&]

    1. Reforar a Credibilidade da Lista do Patrimnio Mundial; 2. Assegurar a eficaz Conservao dos bens do Patrimnio Mundial; 3. Promover o desenvolvimento de Competncias efetivas nos Estados parte; 4. Incrementar a sensibilizao do pblico, a participao e o apoio ao

    Patrimnio Mundial atravs da Comunicao.

    5. Valorizar o papel das Comunidades na aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial. [Deciso 31 COM 13B]

    I.F Secretariado do Comit do Patrimnio Mundial (Centro do Patrimnio Mundial)

    Centro do Patrimnio Mundial da UNESCO 7, place de Fontenoy 75352 Paris 07 SP France Tel : +33 (0) 1 45 68 15 71 Fax : +33 (0) 1 45 68 55 70 End. eletrnico: [email protected] (en) http://whc.unesco.org/en/35/ (fr) http://whc.unesco.org/fr

    27. O Comit do Patrimnio Mundial assistido por um Secretariado nomeado pelo Diretor Geral da UNESCO. A funo de Secretariado atualmente assegurada pelo Centro do Patrimnio Mundial, criado em 1992 precisamente com esse fim. O Diretor Geral designou o Diretor do Centro do Patrimnio Mundial como secretrio do Comit. O Secretariado assiste e trabalha em colaborao com os Estados parte e com as Organizaes Consultivas. O Secretariado trabalha em estreita cooperao com os outros setores e departamentos exteriores da UNESCO. [Artigo 14 da Conveno do Patrimnio Mundial; Regra 43 do Regulamento Interno do Comit do Patrimnio Mundial; Circular n16, de 21 de outubro de 2003: http://whc.unesco.org/circs/circ03-16f.pdf ]

    28. As tarefas principais do Secretariado so:

    a) a organizao das reunies da Assembleia-geral e do Comit;

    b) a aplicao das decises do Comit do Patrimnio Mundial e das resolues da Assembleia-geral e a elaborao de um relatrio sobre a sua execuo;

    c) a receo, registo, verificao, arquivo e transmisso, s Organizaes Consultivas competentes, das propostas de inscrio na Lista do Patrimnio Mundial;

    d) a coordenao dos estudos e atividades no mbito da Estratgia Global para uma Lista do Patrimnio Mundial representativa, equilibrada e credvel; [Artigo 14 (2) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    e) a organizao dos processos de apresentao de relatrios peridicos e a coordenao do acompanhamento reativo; [Artigo 14 (2) da Conveno do Patrimnio Mundial e Declarao de Budapeste sobre o Patrimnio Mundial (2002)]

    f) a coordenao da Assistncia Internacional;

    g) a mobilizao de recursos extraoramentais para a conservao e a gesto dos bens do Patrimnio Mundial;

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

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    h) a assistncia aos Estados parte na execuo dos programas e projetos do Comit; e

    i) a promoo do Patrimnio Mundial e da Conveno atravs da difuso de informao junto dos Estados parte, das Organizaes Consultivas e do grande pblico.

    29. Estas atividades do seguimento s decises e aos objetivos estratgicos

    definidos pelo Comit do Patrimnio Mundial e s resolues da Assembleia-geral dos Estados parte, sendo exercidas em estreita cooperao com as organizaes consultivas.

    I.G Organizaes Consultivas do Comit do Patrimnio Mundial 30. As Organizaes Consultivas do Comit do Patrimnio Mundial so o ICCROM

    (Centro Internacional para o Estudo da Preservao e Restauro de Bens Culturais), o ICOMOS (Conselho Internacional dos Monumentos e Stios) e a UICN (Unio Internacional para a Conservao da Natureza). [Artigo 8 da Conveno do Patrimnio Mundial]

    31. O papel das Organizaes Consultivas o seguinte:

    a) aconselhar sobre a aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial no respetivo domnio de competncia; [Artigo 13 (7) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    b) ajudar o Secretariado a preparar a documentao do Comit e do Bureau, a ordem do dia das suas reunies e a execuo das decises do Comit;

    c) ajudar na elaborao e aplicao da estratgia global para uma Lista do Patrimnio Mundial representativa, equilibrada e credvel, da estratgia global de formao, dos relatrios peridicos, e nos esforos permanentes de reforo da utilizao eficaz do Fundo do Patrimnio Mundial;

    d) vigiar o estado de conservao dos bens do Patrimnio Mundial e examinar os pedidos de Assistncia Internacional; [Artigo 14 (2) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    e) no caso do ICOMOS e da UICN, avaliar os bens propostos para inscrio na Lista do Patrimnio Mundial e apresentar ao Comit relatrios de avaliao; e

    f) assistir s reunies do Comit e do Bureau do Patrimnio Mundial a ttulo consultivo; [Artigo 8(3) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    ICCROM 32. O ICCROM (Centro Internacional para o Estudo da Preservao e Restauro de

    Bens Culturais) uma organizao intergovernamental internacional com sede em Roma, Itlia. Criado pela UNESCO em 1956, o ICCROM tem por funes estatutrias executar programas de investigao, documentao, assistncia tcnica, formao e sensibilizao para melhorar a conservao do patrimnio cultural imvel e mvel.

    ICCROM Via di S. Michele, 13 I-00153 Roma, Itlia Tel: +39 06 585531 Fax: +39 06 5855 3349 End. eletrnico: [email protected]

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

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    http://www.iccrom.org/

    33. O papel especfico do ICCROM no quadro da Conveno o seguinte: ser o parceiro prioritrio em matria de formao para os bens do Patrimnio Mundial possuidores de valor cultural, assegurar o acompanhamento do estado de conservao dos bens do Patrimnio Mundial com valor cultural, analisar os pedidos de Assistncia Internacional apresentados pelos Estados parte e dar o seu contributo e o seu apoio s atividades de reforo das competncias.

    ICOMOS 34. O ICOMOS (Conselho Internacional dos Monumentos e dos Stios) uma

    organizao no-governamental com sede em Paris, Frana. Foi fundado em 1965. O seu papel consiste em fomentar a aplicao da teoria, metodologia e tcnicas cientficas conservao do patrimnio arquitetnico e arqueolgico. O seu trabalho assenta nos princpios da Carta Internacional de 1964 sobre a conservao e restauro dos monumentos e stios (Carta de Veneza).

    ICOMOS 49-51, rue de la Fdration 75015 Paris, Frana Tel : + +33 (0) 1 45 67 67 70 Fax : +33 (0) 1 45 66 06 22 End. eletrnico: [email protected] http://www.icomos.org

    35. O papel especfico do ICOMOS no quadro da Conveno o seguinte: avaliar os bens propostos para inscrio na Lista do Patrimnio Mundial, assegurar o acompanhamento do estado de conservao dos bens do Patrimnio Mundial possuidores de valor cultural, analisar os pedidos de Assistncia Internacional apresentados pelos Estados parte e dar o seu contributo e apoio s atividades de reforo das competncias.

    UICN 36. A UICN (Unio Internacional para a Conservao da Natureza) foi criada em

    1948 e rene governos nacionais, ONGs e cientistas numa parceria a nvel mundial. Tem por misso encorajar e apoiar as sociedades de todo o mundo a conservar a integridade e a diversidade da natureza e a certificar-se de que qualquer uso dos recursos naturais equitativo e ecologicamente sustentvel. A UICN tem sede em Gland, Sua.

    UICN rue Mauverney 28 CH-1196 Gland, Sua Tel: +41 22999 0001 Fax: +41 22999 0010 End. eletrnico: [email protected] http://www.iucn.org

    37. O papel especfico da UICN no quadro da Conveno o seguinte: avaliar os bens propostos para inscrio na Lista do Patrimnio Mundial, assegurar o acompanhamento do estado de conservao dos bens do Patrimnio Mundial possuidores de valor natural, analisar os pedidos de Assistncia Internacional apresentados e dar o seu contributo e apoio s atividades de reforo das competncias.

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

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    I.H Outras organizaes 38. O Comit pode recorrer a outras organizaes internacionais e no-

    governamentais que tenham as competncias e a experincia adequadas para o ajudar na concretizao dos seus programas e projetos.

    I.I Parcerias para a proteo do Patrimnio Mundial 39. Uma abordagem em parceria da proposta de inscrio, da gesto e do

    acompanhamento contribui de forma significativa para a proteo dos bens do Patrimnio Mundial e para a aplicao da Conveno.

    40. Os parceiros para a proteo do Patrimnio Mundial so os particulares e outras

    partes interessadas em especial as comunidades locais e as organizaes governamentais, no-governamentais e privadas, bem como os proprietrios que tm interesse e participam na gesto de um bem do Patrimnio Mundial.

    I.J Outras Convenes, Recomendaes e Programas 41. O Comit do Patrimnio Mundial reconhece as vantagens de uma melhor

    coordenao do seu trabalho com outros programas da UNESCO e respetivas convenes. No pargrafo 44 encontra-se uma lista de instrumentos, convenes e programas internacionais no domnio da conservao.

    42. O Comit do Patrimnio Mundial, com o apoio do Secretariado, assegura a boa

    coordenao e o intercmbio de informaes entre a Conveno do Patrimnio Mundial e as outras convenes, programas e organizaes internacionais ligados conservao do patrimnio cultural e natural.

    43. O Comit pode convidar representantes dos rgos intergovernamentais das

    convenes afins a participar nas suas reunies a ttulo de observadores. Pode designar um representante seu para assistir como observador s reunies dos outros rgos intergovernamentais, mediante receo de um convite.

    44. Seleo de convenes e programas mundiais relativos proteo do patrimnio cultural e natural Convenes e Programas da UNESCO (pt) http://www.unesco.pt/cgi-bin/cultura/docs/cul_docs.php (en) http://portal.unesco.org/en/ev.php-URL_ID=13649&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=-471.html (fr) http://portal.unesco.org/fr/ev.php-URL_ID=13649&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=-471.html

    Conveno para a Proteo dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (1954) Protocolo I (1954) Protocolo II (1999)

    Conveno relativa s medidas a adotar para proibir e impedir a importao, a exportao e a transferncia ilcitas da propriedade de bens culturais (1970)

    Conveno para a Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural (1972)

    Conveno para a Proteo do Patrimnio Cultural Subaqutico (2001)

    Conveno para a Salvaguarda do Patrimnio Cultural Imaterial (2003)

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

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    Programa O Homem e A Biosfera (en) http://portal.unesco.org/science/en/ev.php-URL_ID=6393&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html (fr) http://portal.unesco.org/science/fr/ev.php-URL_ID=6393&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html

    Outras Convenes Conveno sobre as zonas hmidas de importncia internacional, especialmente como habitat de aves aquticas (Ramsar, 1971) http://www.ramsar.org

    Conveno sobre o Comrcio Internacional das Espcies de Fauna e de Flora Ameaadas de Extino (CITES) (1973) http://www.cites.org/eng/disc/text.shtml

    Conveno sobre a Conservao das Espcies Migradoras da Fauna Selvagem (CMS) (1979) http://www.cms.int/

    Conveno das Naes Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) (1982) http://www.un.org/Depts/los/convention_agreements/texts/unclos/closindx.htm

    Conveno sobre a Diversidade Biolgica (1992) http://www.biodiv.org/convention/articles.asp

    Conveno do UNIDROIT sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados (Roma, 1995) http://www.unidroit.org/

    Conveno Quadro das Naes Unidas para as Alteraes Climticas (Nova Iorque, 1992) http://unfccc.int/2860.php

    Conveno de Faro sobre o Valor do Patrimnio Cultural (Faro, 20051)

    http://conventions.coe.int/Treaty/EN/Treaties/Html/199.htm

    1 Conveno do Conselho da Europa; ainda no entrou em vigor (Nota edio portuguesa)

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

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    II. LISTA DO PATRIMNIO MUNDIAL

    II.A Definio de Patrimnio Mundial Patrimnio Cultural e Natural 45. O patrimnio cultural e o patrimnio natural esto definidos nos artigos 1 e 2

    da Conveno do Patrimnio Mundial.

    Artigo 1

    Para fins da presente Conveno so considerados como patrimnio cultural:

    - Os monumentos: obras arquitetnicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de carter arqueolgico, inscries, grutas e grupos de elementos com Valor Universal Excecional do ponto de vista da histria, da arte ou da cincia;

    - Os conjuntos: grupos de construes isolados ou reunidos que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integrao na paisagem, tm Valor Universal Excecional do ponto de vista da histria, da arte ou da cincia;

    - Os stios: obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os stios arqueolgicos, com um Valor Universal Excecional do ponto de vista histrico, esttico, etnolgico ou antropolgico.

    Artigo 2

    Para fins da presente Conveno sero considerados como patrimnio natural:

    - Os monumentos naturais constitudos por formaes fsicas e biolgicas ou por grupos de tais formaes com Valor Universal Excecional do ponto de vista esttico ou cientfico;

    - as formaes geolgicas e fisiogrficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem habitat de espcies animais e vegetais ameaadas, com Valor Universal Excecional do ponto de vista da cincia ou da conservao;

    - os stios naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com Valor Universal Excecional do ponto de vista da cincia, conservao ou beleza natural.

    Patrimnio misto cultural e natural

    46. So considerados patrimnio misto cultural e natural os bens que respondem a uma parte ou totalidade das definies de patrimnio cultural e natural que constam dos artigos 1 e 2 da Conveno.

    Paisagens culturais

    47. As paisagens culturais so bens culturais e representam as obras conjugadas do homem e da natureza a que se refere o artigo 1 da Conveno. Ilustram a evoluo da sociedade humana e a sua consolidao ao longo do tempo, sob a influncia das condicionantes fsicas e/ou das possibilidades apresentadas pelo seu ambiente natural e das sucessivas foras sociais, econmicas e culturais, externas e internas. [Anexo 3]

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

    12

    Patrimnio mvel

    48. As propostas de inscrio relativas ao patrimnio imvel suscetvel de se tornar mvel no sero tomadas em considerao.

    Valor Universal Excecional

    49. O Valor Universal Excecional significa uma importncia cultural e/ou natural to excecional que transcende as fronteiras nacionais e se reveste do mesmo carter inestimvel para as geraes atuais e futuras de toda a humanidade. Assim sendo, a proteo permanente deste patrimnio da maior importncia para toda a comunidade internacional. O Comit define os critrios para a inscrio dos bens na Lista do Patrimnio Mundial.

    50. Os Estados parte so convidados a apresentar propostas de bens do patrimnio cultural e/ou natural que considerem de Valor Universal Excecional para inscrio na Lista do Patrimnio Mundial.

    51. Aquando da inscrio de um bem na Lista do Patrimnio Mundial, o Comit emite uma Declarao de Valor Universal Excecional (ver pargrafo 154), que no futuro constituir a referncia principal para a proteo e gesto eficazes do bem.

    52. O objetivo da Conveno no o de assegurar a proteo de todos os bens de grande interesse, importncia ou valor, mas apenas os de uma lista selecionada dos mais excecionais do ponto de vista internacional. No se deve presumir que um bem de importncia nacional e/ou regional ser automaticamente inscrito na Lista do Patrimnio Mundial.

    53. As propostas de inscrio apresentadas ao Comit devero demonstrar o empenho total do Estado parte na preservao do patrimnio em causa, na medida das suas possibilidades. Esse empenho assumir a forma de medidas jurdicas, cientficas, tcnicas, administrativas e financeiras apropriadas, que so adotadas e propostas para proteger o bem e seu Valor Universal Excecional.

    II.B Uma Lista do Patrimnio Mundial representativa, equilibrada e credvel

    54. O Comit procura estabelecer uma Lista do Patrimnio Mundial representativa, equilibrada e credvel, em conformidade com os quatro objetivos estratgicos adotados pelo Comit na sua 26 sesso (Budapeste, 2002).

    Estratgia global para uma Lista do Patrimnio Mundial representativa, equilibrada e credvel

    55. A estratgia global para uma Lista do Patrimnio Mundial representativa, equilibrada e credvel foi concebida para identificar e colmatar as grandes lacunas da Lista do Patrimnio Mundial. Para tal, encoraja um maior nmero de pases a tornarem-se Estados parte na Conveno e a criarem listas indicativas que correspondam definio no pargrafo 62 e a apresentarem propostas para inscrio de bens na Lista do Patrimnio Mundial (ver (en) http://whc.unesco.org/en/globalstrategy/; (fr) http://whc.unesco.org/fr/strategieglobale)

    [O Relatrio de peritos sobre a estratgia global e estudos temticos para uma Lista do Patrimnio Mundial representativa (20-22 de junho de 1994) foi adotado pelo Comit do Patrimnio Mundial na sua 18 sesso (Phuket, 1994)].

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

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    [A estratgia global foi inicialmente definida em referncia ao patrimnio cultural. A pedido do Comit do Patrimnio Mundial, a estratgia global foi depois alargada, para fazer igualmente referncia ao patrimnio natural e ao patrimnio misto cultural e natural].

    56. Os Estados parte e as Organizaes Consultivas so encorajados a participar na aplicao da Estratgia Global em colaborao com o Secretariado e outros parceiros. Para o efeito, so organizadas reunies regionais e temticas sobre a estratgia global e realizados estudos comparativos e temticos. Os resultados destas reunies e destes estudos esto disponveis e podem ajudar os Estados parte na preparao das listas indicativas e das propostas de inscrio. Os relatrios das reunies de peritos e os estudos apresentados ao Comit do Patrimnio Mundial esto disponveis no seguinte endereo de Internet:

    (en) http://whc.unesco.org/en/globalstrategy/ (fr) http://whc.unesco.org/fr/strategieglobale

    57. Devero ser desenvolvidos todos os esforos no sentido de manter um equilbrio razovel entre o patrimnio cultural e natural na Lista do Patrimnio Mundial.

    58. No imposto qualquer limite oficial ao nmero total de bens a serem inscritos na Lista do Patrimnio Mundial.

    Outras medidas

    59. A fim de contribuir para o estabelecimento de uma Lista do Patrimnio Mundial representativa, equilibrada e credvel, os Estados parte so convidados a ponderar se o seu patrimnio j est bem representado na Lista e, em caso afirmativo, abrandar o ritmo de apresentao de novas propostas de inscrio: [Resoluo adotada pela 12 Assembleia-geral dos Estados parte (1999)]

    a) espaando voluntariamente as suas propostas de inscrio de acordo com condies por eles prprios definidas; e/ou

    b) propondo apenas bens pertencentes a categorias ainda sub-representadas; e/ou

    c) associando cada uma das suas propostas de inscrio a uma proposta de inscrio apresentada por um Estado parte cujo patrimnio esteja sub-representado; e/ou

    d) decidindo voluntariamente suspender a apresentao de novas propostas de inscrio.

    60. Os Estados parte cujo patrimnio de Valor Universal Excecional esteja sub-representado na Lista do Patrimnio Mundial so convidados a: [Resoluo adotada pela 12 Assembleia-geral dos Estados parte (1999)]

    a) dar prioridade preparao das suas listas indicativas e propostas de inscrio;

    b) promover e consolidar a nvel regional parcerias assentes no intercmbio de competncias tcnicas especializadas;

    c) incentivar a cooperao bilateral e multilateral como forma de desenvolver a sua experincia e as competncias tcnicas das instituies encarregues da proteo, salvaguarda e gesto do seu patrimnio;

    d) participar, na medida do possvel, nas reunies do Comit do Patrimnio Mundial.

    61. O Comit decidiu aplicar o seguinte mecanismo: [Decises 24 COM VI, 2.3.3, 28 COM 13.1 e 7 EXT. COM 4B.1, 29 COM 18A, 31 COM 10]

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

    14

    a) estudar um mximo de duas propostas de inscrio completas por cada Estado parte, sob reserva de que, pelo menos, uma dessas propostas diga respeito a um bem natural ou a uma paisagem cultural, e

    b) fixar em 45 o limite anual do nmero de propostas de inscrio que estudar, incluindo as propostas de inscrio diferidas e devolvidas pelas anteriores sesses do Comit, as extenses ( exceo de modificaes menores nos limites do bem), as propostas de inscrio transfronteirias e as propostas de inscrio em srie;

    c) a ordem das prioridades para o exame das novas propostas de inscrio a seguinte caso seja ultrapassado o limite anual global de 45 propostas:

    (i) propostas de inscrio de bens apresentadas por Estados parte que no tenham bens inscritos na Lista;

    (ii) propostas de inscrio de bens apresentadas por Estados parte que tenham at 3 bens inscritos na Lista;

    (iii) propostas de inscrio de bens que tenham sido previamente excludas por ultrapassarem o limite anual de 45 propostas de inscrio ou pela aplicao das prioridades;

    (iv) propostas de inscrio de bens do patrimnio natural;

    (v) propostas de inscrio de bens mistos;

    (vi) propostas de inscrio de bens transfronteirios/transnacionais;

    (vii) propostas de inscrio de bens de Estados parte de frica, Pacfico e Carabas;

    (viii) propostas de inscrio de bens apresentadas pelos Estados parte que ratificaram a Conveno do Patrimnio Mundial nos ltimos dez anos;

    (ix) propostas de inscrio de bens apresentadas pelos Estados parte que no submeteram propostas de inscrio h dez ou mais anos;

    (x) para efeitos da aplicao do sistema de prioridades, o Centro do Patrimnio Mundial utilizar a data da receo de propostas de inscrio devidamente preenchidas como fator determinante no estabelecimento de prioridades entre as propostas de inscrio que no estejam abrangidas pelas alneas precedentes.

    d) Os Estados parte que sejam coautores de uma proposta de inscrio transfronteiria ou transnacional em srie podero designar, entre eles e de comum acordo, o Estado parte que ser o portador dessa proposta de inscrio; a dita proposta de inscrio dever ser registada exclusivamente sob a quota do Estado parte que foi seu portador.

    O impacto desta deciso ser avaliado na 39. sesso do Comit (2015). O presente pargrafo produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2012 de modo a assegurar um perodo de transio suave para todos os Estados parte.

    II.C Listas Indicativas

    Procedimento e formato

    62. Uma Lista Indicativa um inventrio dos bens situados no territrio de cada Estado parte e que este considera suscetveis de inscrio na Lista do Patrimnio Mundial. Os Estados parte devero por isso incluir na sua Lista Indicativa os nomes dos bens que consideram ser patrimnio cultural e/ou

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    natural de Valor Universal Excecional e que tm a inteno de propor para inscrio nos prximos anos. [Artigos 1, 2 e 11(1) da Conveno do Patrimnio Mundial]

    63. As propostas de inscrio na Lista do Patrimnio Mundial s so examinadas se o bem proposto j figurar na Lista Indicativa do Estado parte. [Deciso 24 COM para. VI.2.3.2]

    64. Os Estados parte so encorajados a preparar a suas listas indicativas com a participao de uma ampla variedade de parceiros, incluindo gestores de stios, autoridades locais e regionais, comunidades locais, ONG e outras partes e parceiros interessados.

    65. Os Estados parte devem apresentar as listas indicativas ao Secretariado, de preferncia pelo menos um ano antes da apresentao de qualquer proposta de inscrio. Os Estados parte so encorajados a reanalisar e apresentar de novo as suas listas indicativas de dez em dez anos, pelo menos.

    66. Os Estados parte devem apresentar as suas listas indicativas, em francs ou em ingls, utilizando o formato normalizado disponvel no Anexo 2, em que figuram o nome dos bens, sua localizao geogrfica, uma breve descrio dos bens e uma justificao do seu Valor Universal Excecional.

    67. A Lista Indicativa, completa e devidamente assinada, deve ser submetida pelo Estado parte ao:

    Centro do Patrimnio Mundial da UNESCO 7, place de Fontenoy 75352 Paris 07 SP France Tel: +33 (0) 1 45 68 11 36 End. eletrnico: [email protected]

    68. Aps a receo das Listas Indicativas submetidas pelos Estados parte, o Centro do Patrimnio Mundial verifica se a documentao se encontra em conformidade com o Anexo 2. Em caso negativo, as listas so devolvidas aos Estados parte. Quando toda a informao tiver sido fornecida, a Lista Indicativa registada pelo Secretariado e seguidamente transmitida s Organizaes Consultivas competentes, para informao. Um resumo de todas as listas indicativas apresentado anualmente ao Comit. O Secretariado, em consulta com os Estados parte interessados, atualiza os seus dossis, e em particular retira das listas indicativas os bens inscritos e os bens propostos que no tenham sido inscritos. [Deciso 7 EXT.COM 4A]

    69. As listas indicativas dos Estados parte esto disponveis no seguinte endereo de Internet:[Deciso 27 COM 8A]

    (en) http://whc.unesco.org/en/tentativelists/ (fr) http://whc.unesco.org/fr/listesindicatives.

    Listas indicativas enquanto instrumentos de planeamento e avaliao

    70. As listas indicativas so um instrumento de planeamento til e importante para o Estado parte, o Comit do Patrimnio Mundial, o Secretariado e as Organizaes Consultivas, na medida em que fornecem uma indicao sobre as futuras propostas de inscrio.

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    71. Os Estados parte so encorajados a consultar as anlises da Lista do Patrimnio Mundial e das Listas Indicativas elaboradas a pedido do Comit pelo ICOMOS e pela UICN para identificar as lacunas da Lista do Patrimnio Mundial. Tais anlises permitem aos Estados parte estabelecer comparaes entre os temas, regies, grupos geoculturais e provncias bio-geogrficas para eventuais bens do Patrimnio Mundial. [Deciso 24 COM para. VI.2.3.2(ii); Documentos WHC-04/28.COM/13.B I e II; http://whc.unesco.org/archive/2004/whc04-28cominf13af.pdf (ICOMOS) e http://whc.unesco.org/archive/2004/whc04 28com-inf13bf.pdf (UICN)]

    72. Alm disso, os Estados parte so encorajados a consultar os estudos temticos especficos realizados pelas Organizaes Consultivas (ver o pargrafo 147).Tais estudos devem basear-se numa anlise das listas indicativas apresentadas pelos Estados parte, bem como em relatrios de reunies sobre a harmonizao de listas indicativas e outros estudos tcnicos realizados pelas Organizaes Consultivas e por outras entidades competentes. Uma lista dos estudos j efetuados est disponvel no seguinte endereo de Internet:

    (en) http://whc.unesco.org/en/globalstrategy/ (fr) http://whc.unesco.org/fr/strategieglobale

    73. Os Estados parte so encorajados a harmonizar as respetivas listas indicativas aos nveis regional e temtico. A harmonizao das listas indicativas o processo pelo qual os Estados parte, com a assistncia das Organizaes Consultivas, avaliam coletivamente a respetiva Lista Indicativa para fazer o balano das lacunas e descobrir temas comuns. O resultado da harmonizao pode permitir obter melhores Listas Indicativas, novas propostas de inscrio de Estados parte e cooperao entre grupos de Estados parte na preparao de propostas de inscrio.

    Assistncia e reforo das competncias dos Estados parte para a preparao das listas indicativas

    74. No sentido de contribuir para a aplicao da estratgia global, podem revelar-se necessrios esforos conjuntos de reforo das competncias e de formao para ajudar os Estados parte a adquirir e/ou a consolidar as suas competncias na elaborao e harmonizao da sua Lista Indicativa e na preparao das suas propostas de inscrio.

    75. Pode ser concedida Assistncia Internacional aos Estados parte para a preparao, atualizao e harmonizao das listas indicativas (ver captulo VII).

    76. As Organizaes Consultivas e o Secretariado aproveitaro a ocasio de misses de avaliao para realizar aes regionais de formao tendo em vista auxiliar os Estados parte sub-representados quanto aos mtodos de preparao da sua Lista Indicativa e das suas propostas de inscrio. [Deciso 24 COM VI.2.3.5 (ii)]

    II.D Critrios para avaliao do Valor Universal Excecional [Estes critrios eram anteriormente apresentados sob a forma de dois conjuntos separados de critrios: os critrios (i) (vi) para o patrimnio cultural e (i) (iv) para o patrimnio natural. A 6 sesso extraordinria do Comit do Patrimnio Mundial decidiu classificar conjuntamente os dez critrios (Deciso 6 EXT.COM 5.1)].

    77. O Comit considera que um bem tem um Valor Universal Excecional (ver pargrafos 49-53) se esse bem responder pelo menos a um dos critrios que se seguem. Como tal, os bens propostos devem:

    (i) representar uma obra-prima do gnio criador humano;

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    (ii) ser testemunho de um intercmbio de influncias considervel, durante um dado perodo ou numa determinada rea cultural, sobre o desenvolvimento da arquitetura ou da tecnologia, das artes monumentais, do planeamento urbano ou da criao de paisagens;

    (iii) constituir um testemunho nico ou pelo menos excecional de uma tradio cultural ou de uma civilizao viva ou desaparecida;

    (iv) representar um exemplo excecional de um tipo de construo ou de conjunto arquitetnico ou tecnolgico, ou de paisagem que ilustre um ou mais perodos significativos da histria humana;

    (v) ser um exemplo excecional de povoamento humano tradicional, da utilizao tradicional do territrio ou do mar, que seja representativo de uma cultura (ou culturas), ou da interao humana com o meio ambiente, especialmente quando este ltimo se tornou vulnervel sob o impacto de alteraes irreversveis;

    (vi) estar direta ou materialmente associado a acontecimentos ou a tradies vivas, ideias, crenas ou obras artsticas e literrias de significado universal excecional (o Comit considera que este critrio deve de preferncia ser utilizado conjuntamente com outros);

    (vii) representar fenmenos naturais notveis ou reas de beleza natural e de importncia esttica excecionais;

    (viii) ser exemplos excecionais representativos dos grandes estdios da histria da Terra, nomeadamente testemunhos da vida, de processos geolgicos em curso no desenvolvimento de formas terrestres ou de elementos geomrficos ou fisiogrficos de grande significado;

    (ix) ser exemplos excecionais representativos de processos ecolgicos e biolgicos em curso na evoluo e desenvolvimento de ecossistemas e comunidades de plantas e de animais terrestres, aquticos, costeiros e marinhos;

    (x) conter os habitats naturais mais representativos e mais importantes para a conservao in situ da diversidade biolgica, nomeadamente aqueles em que sobrevivem espcies ameaadas que tenham um Valor Universal Excecional do ponto de vista da cincia ou da conservao.

    78. Para ser considerado de Valor Universal Excecional, um bem deve tambm responder s condies de integridade e/ou de autenticidade e beneficiar de um sistema de proteo e gesto adequado para assegurar a sua salvaguarda.

    II.E Integridade e/ou Autenticidade Autenticidade

    79. Os bens propostos para inscrio de acordo com os critrios (i) a (vi) devem satisfazer as condies de autenticidade. O Anexo 4, que inclui o Documento de Nara sobre a autenticidade, fornece uma base prtica para o exame da autenticidade desses bens, conforme a seguir se resume.

    80. A capacidade de compreender o valor atribudo ao patrimnio depende do grau de credibilidade ou de veracidade que se pode atribuir s fontes de informao relativas a esse valor. O conhecimento e a compreenso dessas fontes de informao, no que toca s caractersticas originais e subsequentes do patrimnio cultural, e ao seu significado, constituem as bases necessrias para a avaliao de todos os aspetos da autenticidade.

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    81. Os juzos sobre os valores atribudos ao patrimnio cultural, bem como a credibilidade das fontes de informao, podem diferir de cultura para cultura, e mesmo dentro de uma mesma cultura. O respeito que devido a todas as culturas exige que o patrimnio cultural seja considerado e julgado essencialmente nos contextos culturais a que pertence.

    82. Conforme o tipo de patrimnio cultural e o seu contexto cultural, pode-se considerar que os bens satisfazem as condies de autenticidade se os seus valores culturais (tais como so reconhecidos nos critrios da proposta de inscrio) estiverem expressos de modo verdico e credvel atravs de uma diversidade de atributos, entre os quais:

    forma e conceo;

    materiais e substncia;

    uso e funo;

    tradies, tcnicas e sistemas de gesto;

    localizao e enquadramento;

    lngua e outras formas de patrimnio imaterial;

    esprito e sentimentos; e

    outros fatores intrnsecos e extrnsecos.

    83. Atributos como esprito e sentimentos no se prestam facilmente a aplicaes prticas das condies de autenticidade, mas nem por isso deixam de ser importantes indicadores do carter e do esprito do lugar, por exemplo nas comunidades que mantm tradies e continuidade cultural.

    84. A utilizao de todas estas fontes permite a elaborao das dimenses artsticas, histricas, sociais e cientficas especficas do patrimnio cultural em anlise. Definem-se como fontes de informao todas as fontes fsicas, escritas, orais e figurativas que permitem conhecer a natureza, as especificidades, o significado e a histria do patrimnio cultural.

    85. Quando as condies de autenticidade so tomadas em conta na elaborao da proposta de inscrio de um bem, o Estado parte deve comear por identificar todos os atributos significativos aplicveis autenticidade. A Declarao de Autenticidade deve avaliar o grau de autenticidade presente ou expresso por cada um desses atributos significativos.

    86. No que diz respeito autenticidade, a reconstruo de vestgios arqueolgicos, ou monumentos, ou bairros histricos s se justifica em circunstncias excecionais. A reconstruo s aceitvel se tiver por base uma documentao completa e pormenorizada, no podendo ser, de modo algum, conjetural.

    Integridade

    87. Todos os bens propostos para inscrio na Lista do Patrimnio Mundial devem cumprir os critrios de integridade. [Deciso 20 COM IX.13]

    88. A integridade uma apreciao de conjunto e do carter intacto do patrimnio natural e/ou cultural e dos seus atributos. Estudar as condies de integridade exige portanto que se examine em que medida o bem:

    a) possui todos os elementos necessrios para exprimir o seu Valor Universal Excecional;

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    b) de dimenso suficiente para permitir uma representao completa das caractersticas e processos que transmitem a importncia desse bem;

    c) sofre efeitos negativos decorrentes do desenvolvimento e/ou da falta de manuteno.

    O resultado desta anlise dever ser apresentado sob a forma de uma Declarao de Integridade.

    89. No caso dos bens propostos para inscrio de acordo com os critrios (i) a (vi), o tecido fsico do bem e/ou as suas caractersticas significativas devem encontrar-se em bom estado, e o impacto dos processos de deteriorao dever estar controlado. Deve incluir uma percentagem importante de elementos necessrios transmisso da totalidade dos valores que o bem representa. As relaes e as funes dinmicas presentes nas paisagens culturais, cidades histricas ou outras propriedades habitadas, essenciais ao seu carter distintivo, devem igualmente ser mantidas. [Est em curso a formulao de exemplos da aplicao das condies de integridade aos bens propostos para inscrio de acordo com os critrios (i) a (vi)].

    90. No caso dos bens propostos para inscrio de acordo com os critrios (vii) a (x), os processos biofsicos e as caractersticas terrestres devem estar relativamente intactos. Reconhece-se, no entanto, que no existem zonas totalmente pristinas e que todas as reas naturais se encontram num estado dinmico e, em certa medida, implicam contactos com pessoas. frequente haver atividades humanas, nomeadamente de sociedades tradicionais e comunidades locais, em reas naturais. Tais atividades podem estar em harmonia com o Valor Universal Excecional da rea se forem ecologicamente sustentveis.

    91. Acresce que, no caso dos bens propostos para inscrio de acordo com os critrios (vii) a (x), foi definida uma condio de integridade correspondente a cada critrio.

    92. Os bens propostos de acordo com o critrio (vii) devem ser de Valor Universal Excecional e incluir zonas essenciais manuteno da beleza do stio. Assim, um stio a que uma queda de gua confira valores estticos satisfar as condies de integridade se incluir tambm a bacia que a alimenta e reas a jusante que estejam integralmente relacionadas com a manuteno das qualidades estticas do stio.

    93. Os bens propostos de acordo com o critrio (viii) devem conter a totalidade ou a maior parte dos elementos conexos e interdependentes essenciais nas suas relaes naturais. Assim, uma zona da era glacial satisfar as condies de integridade se compreender o campo de neve, o glaciar propriamente dito e tambm as formas tpicas de eroso glacial, depsitos e colonizao vegetal (por exemplo estriamentos, morenas, primeiros estdios da sucesso das plantas, etc.); no caso dos vulces, as sries magmticas devero estar completas e deve estar representada a totalidade ou a maior parte das variedades de rochas eruptivas e tipos de erupo.

    94. Os bens propostos de acordo com o critrio (ix) devem ser suficientemente extensos e conter os elementos necessrios ilustrao dos principais aspetos dos processos essenciais conservao a longo prazo dos ecossistemas e da diversidade biolgica que contm. Assim, uma zona de floresta tropical hmida satisfar as condies de integridade se englobar um certo nmero de variaes de altitude em relao ao nvel do mar, modificaes da topografia e dos tipos de solo, sistemas fluviais e parcelas de regenerao natural; do

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    mesmo modo, um recife de coral dever conter, por exemplo, bancos de algas, mangues ou outros ecossistemas contguos.

    95. Os bens propostos de acordo com o critrio (x) devem ser os mais importantes para a diversidade biolgica. S os bens dotados de maior diversidade do ponto de vista biolgico e/ou mais representativos so suscetveis de satisfazer este critrio. Os bens devem conter habitats para a manuteno do mximo de diversidade animal e vegetal caracterstica das provncias e ecossistemas bio-geogrficos em anlise. Por exemplo, uma savana tropical satisfar as condies de integridade se incluir um conjunto completo de herbvoros e de plantas que tenham passado por uma evoluo conjunta; um ecossistema insular dever oferecer habitats para a manuteno da sua diversidade biolgica endmica; um bem que albergue espcies de grande envergadura dever ser suficientemente grande para conter os habitats mais crticos, essenciais sobrevivncia das populaes viveis dessas espcies; numa rea que abrigue espcies migratrias, os locais de reproduo e de nidificao sazonais e as rotas migratrias devero ser protegidos de forma adequada, seja qual for a sua localizao.

    II.F Proteo e gesto

    96. Para efeitos de proteo e gesto dos bens do Patrimnio Mundial dever-se- assegurar que o Valor Universal Excecional, incluindo as condies de integridade e/ou de autenticidade definidas aquando da inscrio, seja mantido ou melhorado no futuro. Ser feita uma anlise peridica do estado geral de conservao dos bens, e bem assim do seu Valor Universal Excecional, no mbito dos processos de monitorizao de bens do Patrimnio Mundial, conforme especificado nas Orientaes Tcnicas

    2.

    97. Todos os bens inscritos na Lista do Patrimnio Mundial devem ter uma proteo legislativa, regulamentar, institucional ou tradicional adequada que garanta a sua salvaguarda a longo prazo. Esta proteo deve incluir limites corretamente definidos. Assim, os Estados parte devero fazer prova de uma proteo legislativa adequada aos nveis nacional, regional, municipal e/ou tradicional de um bem. Devero anexar proposta de inscrio os textos apropriados, bem como uma explicao clara sobre a forma como essa proteo jurdica aplicada para proteger o bem.

    Medidas legislativas, regulamentares e contratuais para a proteo

    98. Medidas legislativas e de carter regulamentar a nvel nacional e local asseguram a sobrevivncia do bem e a sua proteo contra o desenvolvimento e alteraes que possam ter um impacto negativo sobre o Valor Universal Excecional ou a integridade e/ou a autenticidade do bem. Os Estados parte devem assegurar a aplicao integral e efetiva destas medidas.

    Limites para uma proteo eficaz

    99. A definio de limites uma condio essencial ao estabelecimento de uma proteo eficaz dos bens propostos para inscrio. Devem ser estabelecidos limites para garantir a expresso plena do Valor Universal Excecional e da integridade e/ou autenticidade do bem.

    2 Os processos de monitorizao especificados nas Orientaes Tcnicas so o Acompanhamento Reativo

    (ver pargrafos 169-176) e os Relatrios Peridicos (ver pargrafos 199-210).

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    100. No caso dos bens propostos para inscrio de acordo com os critrios (i) a (vi), devem ser estabelecidos limites que incluam a totalidade das reas e atributos que constituem a expresso material direta do Valor Universal Excecional do bem e tambm das reas que, luz das possibilidades de investigao futuras, possam contribuir para a sua compreenso e valorizao.

    101. No caso dos bens propostos para inscrio de acordo com os critrios (vii) a (x), os limites devem ter em considerao as necessidades de espao dos habitats, das espcies e dos processos ou fenmenos em que se baseia a sua inscrio na Lista do Patrimnio Mundial. Os limites devero compreender zonas suficientes imediatamente adjacentes zona de Valor Universal Excecional, de modo a proteger os valores patrimoniais do bem dos efeitos diretos de intruses por parte dos habitantes e da utilizao de recursos fora da zona proposta.

    102. Os limites do bem proposto para inscrio podem coincidir com uma ou vrias reas protegidas existentes ou propostas, tais como parques nacionais, reservas naturais, reservas de biosfera ou bairros histricos protegidos. Embora essas reas, criadas com um objetivo de proteo, possam conter vrias zonas de gesto, pode acontecer que s algumas destas zonas satisfaam os critrios de inscrio.

    Zonas tampo

    3

    103. Sempre que seja necessrio para assegurar a devida proteo do bem, deve ser prevista uma zona tampo apropriada.

    104. Destinada a proteger eficazmente o bem proposto para inscrio, uma zona tampo uma rea circundante do bem proposto para inscrio, cujo uso e explorao esto sujeitos a restries jurdicas e/ou consuetudinrias, de forma a reforar a proteo do bem em causa. Deve incluir a envolvente imediata do bem proposto para inscrio, as perspetivas visuais importantes e outras reas ou atributos que desempenhem um papel funcional importante no apoio dado ao bem e sua proteo. O espao que constitui a zona tampo deve ser definido caso a caso, atravs de mecanismos apropriados. Devem ser includos no dossi de proposta de inscrio os pormenores relativos extenso, caractersticas e usos autorizados na zona tampo, bem como um mapa em que se indiquem as delimitaes exatas do bem e da zona tampo.

    105. Deve tambm ser fornecida uma explicao clara sobre a forma como a zona tampo protege o bem.

    106. Quando no for proposta qualquer zona tampo, a proposta de inscrio dever incluir uma declarao que indique as razes pelas quais no necessria uma zona tampo.

    107. Embora as zonas tampo no faam normalmente parte do bem proposto para inscrio, qualquer modificao ou criao de uma zona tampo efetuada depois da inscrio de um bem na Lista do Patrimnio Mundial carece de aprovao pelo Comit do Patrimnio Mundial. O procedimento a adotar ser o referente s modificaes menores dos limites (ver pargrafo 164 e Anexo 11). A criao de zonas tampo aps a inscrio considerada uma modificao menor dos limites.

    4

    3 Zonas especiais de proteo, de acordo com o n 2 do artigo 72 do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de

    outubro (Nota edio de Portugal). 4 Caso se trate de bens transnacionais/transfronteirios, qualquer alterao necessitar do acordo de todos

    os Estados parte interessados.

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    Sistemas de gesto

    108. Cada bem proposto para inscrio dever ter um plano de gesto adequado, ou outro sistema de gesto documentado, que dever especificar a forma como deve ser preservado o Valor Universal Excecional de um bem, de preferncia por meios participativos.

    109. A finalidade de um sistema de gesto assegurar a proteo eficaz do bem proposto para inscrio, em benefcio das geraes atuais e futuras.

    110. Deve ser concebido um sistema de gesto eficaz em funo do tipo, caractersticas e necessidades do bem proposto para inscrio e do seu contexto cultural e natural. Os sistemas de gesto podem variar conforme as diferentes perspetivas culturais, os recursos disponveis e outros fatores. Podem integrar prticas tradicionais, instrumentos de planeamento urbano ou regional em vigor, e outros mecanismos de controlo de planeamento, formal e informal. essencial que qualquer interveno em bens do Patrimnio Mundial seja precedida de uma avaliao de impacto.

    111. Sem deixar de se reconhecer a diversidade acima referida, os elementos comuns de um sistema de gesto eficaz podem incluir:

    a) um conhecimento aprofundado e devidamente partilhado do bem por todas as partes interessadas;

    b) um ciclo oficial e no-oficial de planeamento, execuo, acompanhamento, avaliao e reao;

    c) o acompanhamento e a avaliao dos impactos de tendncias, alteraes e de intervenes propostas;

    d) a participao dos parceiros e partes interessadas;

    e) a afetao dos recursos necessrios;

    f) o reforo das competncias; e

    g) uma descrio contabilstica transparente do funcionamento do sistema de gesto.

    112. Uma gesto eficaz deve incluir um ciclo de medidas de curto, mdio e longo prazo destinadas a proteger, conservar e apresentar o bem proposto para inscrio. essencial proceder-se a uma abordagem integrada de planeamento e gesto a fim de acompanhar a evoluo dos bens ao longo do tempo e de assegurar a preservao de todos os aspetos que contribuem para o seu Valor Universal Excecional. Esta abordagem abrange o bem e a sua(s) zona(s) tampo, bem como o espao envolvente.

    113. Alm disso, no contexto da aplicao da Conveno, o Comit do Patrimnio Mundial definiu um processo de acompanhamento reativo (ver captulo IV) e um processo de apresentao de relatrios peridicos (ver captulo V).

    114. No caso de bens em srie, essencial a existncia de um sistema de gesto ou de mecanismos devidamente documentados na proposta de inscrio, que permitam assegurar a gesto coordenada dos diversos elementos (ver pargrafos 137-139).

    115. Em certas circunstncias, o plano de gesto ou outro sistema de gesto podero no estar totalmente em vigor na altura em que o bem proposto apreciao do Comit do Patrimnio Mundial. O Estado parte dever ento

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    indicar quando ser posto em prtica esse plano ou sistema de gesto e como se prope mobilizar os recursos necessrios sua execuo. O Estado parte dever igualmente fornecer documentao (por exemplo, planos de ao) para orientar a gesto do bem at que o plano ou sistema de gesto estejam concludos.

    116. Quando as qualidades intrnsecas de um bem proposto esto ameaadas pela ao humana, mas mesmo assim o bem satisfaz os critrios e as condies de integridade e/ou autenticidade enunciados nos pargrafos 78 a 95, dever ser submetido, juntamente com o dossi de proposta de inscrio, um Plano de Ao onde so definidas as medidas corretivas necessrias. Se as medidas corretivas propostas pelo Estado parte interessado no forem tomadas no prazo indicado por esse Estado parte, o Comit examinar a possibilidade de retirar o bem da Lista, de acordo com o procedimento por ele prprio adotado (ver captulo IV.C).

    117. Os Estados parte so responsveis pela execuo de atividades de gesto eficazes para um bem do Patrimnio Mundial. Os Estados parte devem faz-lo em estreita colaborao com os gestores do bem, a entidade encarregue da gesto e os outros parceiros e partes interessadas na sua gesto.

    118. O Comit recomenda que os Estados parte incluam o planeamento preventivo dos riscos como componente dos planos de gesto dos bens do Patrimnio Mundial e das suas estratgias de formao. [Deciso 28 COM 10B.4]

    Utilizao sustentvel

    119. Os bens do Patrimnio Mundial podem acolher diversas utilizaes, presentes ou futuras, que sejam ecolgica e culturalmente sustentveis e que possam contribuir para a qualidade de vida das comunidades envolvidas. O Estado parte e os seus parceiros devem certificar-se de que tal utilizao sustentvel ou qualquer outra alterao no tem um efeito adverso sobre o Valor Universal Excecional do bem. Para certos bens, a utilizao humana no apropriada. Toda a legislao, poltica e estratgia que afete os bens do Patrimnio Mundial deve garantir a proteo do seu Valor Universal Excecional, apoiar a conservao do patrimnio natural e cultural e promover e incentivar a participao ativa das comunidades e agentes interessados, a fim de assegurar a sua proteo, conservao, gesto e apresentao sustentvel.

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    III. PROCESSO DE INSCRIO DE BENS NA LISTA DO PATRIMNIO MUNDIAL III.A Preparao das propostas de inscrio

    120. O documento de proposta de inscrio a base essencial em que o Comit se apoia para considerar a inscrio de bens na Lista do Patrimnio Mundial. Todas as informaes pertinentes devero estar contidas no dossi de proposta de inscrio, sendo referidas as respetivas fontes de informao.

    121. O Anexo 3 orienta os Estados parte na elaborao de propostas de inscrio de tipos especficos de bens.

    122. Antes de comear a preparar uma proposta de inscrio de um bem na Lista do Patrimnio Mundial, os Estados parte devem familiarizar-se com o processo que envolve a proposta de inscrio, descrito no pargrafo 168. de toda a convenincia realizar um trabalho preparatrio inicial para avaliar se um bem tem viabilidade para vir a ser considerado de Valor Universal Excecional, com condies de integridade ou autenticidade, antes de se proceder preparao de um dossi de candidatura completo, processo que poder ser dispendioso e moroso. Tal trabalho poder implicar recolher informao disponvel sobre o bem, realizar estudos temticos e de avaliao sobre o seu potencial Valor Universal Excecional, incluindo a integridade e autenticidade, ou um estudo comparativo inicial do bem num contexto mais amplo, global ou regional, incluindo uma anlise enquadrada pelos estudos sobre lacunas realizados pelas Organizaes Consultivas. Este trabalho permitir avaliar a viabilidade de uma proposta de inscrio numa fase inicial, evitando a utilizao de recursos em candidaturas que tm poucas possibilidades de virem a ser bem-sucedidas. Os Estados parte so convidados a solicitar informaes e orientaes s Organizaes Consultivas e ao Centro do Patrimnio Mundial numa fase inicial do processo de candidatura.

    123. A participao da populao local no processo de proposta de inscrio essencial para que esta partilhe com o Estado parte a responsabilidade de manuteno do bem. Os Estados parte so encorajados a preparar as propostas de inscrio com a participao de um vasto leque de intervenientes, incluindo os gestores dos stios, autoridades locais e regionais, comunidades locais, ONGs e outras partes interessadas.

    124. Para a preparao das propostas de inscrio, os Estados parte podem solicitar assistncia preparatria, tal como se descreve no captulo VII.E.

    125. Os Estados parte so encorajados a contactar o Secretariado, que pode prestar assistncia ao longo de todo o processo de proposta de inscrio.

    126. O Secretariado pode ainda proporcionar:

    a) assistncia na definio dos mapas e fotografias apropriados e das agncias nacionais onde possvel obt-los;

    b) exemplos de propostas de inscrio bem sucedidas, de gesto e de disposies legislativas;

    c) orientaes para propor a inscrio de diferentes tipos de bens, tais como paisagens culturais, cidades, canais e rotas do patrimnio (ver Anexo 3);

    d) orientaes para as propostas de inscrio em srie e transfronteirias (ver pargrafos 134-139).

  • Orientaes Tcnicas para Aplicao da Conveno do Patrimnio Mundial

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    127. Os Estados parte podem submeter ao Secretariado projetos de propostas de inscrio para anlise e comentrios em qualquer altura do ano. No entanto, os Estados parte so fortemente encorajados a remeter ao Secretariado, antes de 30 de setembro do ano anterior (ver pargrafo 168