Origem Do Tributo

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MDULO III - SISTEMA TRIBUTRIO BRASILEIRO

MINISTRO DA FAZENDA PEDRO SAMPAIO MALAN SECRETRIO-EXECUTIVO AMAURY BIER SECRETRIO-ADJUNTO LUIZ TACCA JNIOR DIRETORA-GERAL DA ESCOLA DE ADMINISTRAO FAZENDRIA-ESAF MARIA DE FTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO SECRETRIO-EXECUTIVO DO GRUPO DE TRABALHO EDUCAO FISCAL GEF JOO GOMES GONALVES INTERNET: [email protected] http://www.esaf.fazenda.gov.br ENDEREO: Escola de Administrao Fazendria Secretaria Executiva do GEF Estrada para Una km 4 BR 251 71.686-900 Braslia - DF

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Prezado leitor (a): Este mdulo foi elaborado com trs finalidades bsicas: oferecer subsdios para a reflexo e o debate acerca das questes tributrias e o Estado brasileiro, pela sociedade; dar suporte aos cursos de formao de capacitadores do Programa Nacional de Educao Fiscal; servir como material de referncia para educadores em todo o Pas. No contexto dos direitos e deveres de cidadania, so apresentadas informaes acerca da origem e da evoluo dos tributos, da sua sistemtica de instituio e cobrana nos trs nveis de governo, assim como sobre a distribuio dos recursos arrecadados. Esperamos que, com auxlio do contedo aqui tratado, voc possa contribuir para a disseminao do Programa Nacional de Educao Fiscal no Brasil.

Bom trabalho!

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SUMRIO CAPTULO 1 ORIGEM DOS TRIBUTOS CAPTULO 2 SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL 2.1 Competncia Tributria 2.2 Obrigao Tributria 2.3 Fato Gerador da Obrigao Tributria 2.4 Sujeitos da Obrigao Tributria 2.5 Base de Clculo, Alquota e Lanamento Tributrio CAPTULO 3 LEGISLAO TRIBUTRIA 3.1 Vigncia da Norma Tributria 3.2 Aplicao da Legislao Tributria 3.3 Princpios Gerais de Direito Tributrio CAPTULO 4 ESPCIES DE TRIBUTOS 4.1 Imposto 4.2 Taxa 4.3 Contribuio de Melhoria 4.4 Impostos Diretos ou Indiretos, Progressivos ou Regressivos CAPTULO 5 TRIBUTOS DA UNIO, DOS ESTADOS E DOS MUNICPIOS 5.1 Impostos 5.1.1 Impostos da Unio

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5.1.1.1 Imposto sobre Importao de Produtos Estrangeiros - II 5.1.1.2 Imposto sobre Exportao, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados IE 5.1.1.3 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza IR 5.1.1.4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI 5.1.1.5 Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios - IOF 5.1.1.6 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR 5.1.1.7 Imposto sobre Grandes Fortunas IGF 5.1.1.8 Outros Impostos 5.1.2 Impostos dos Estados 5.1.2.1 Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao de Quaisquer Bens ou Direitos ITDMC 5.1.2.2 Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servio de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS 5.1.2.3 Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores IPVA 5.1.3 Impostos dos Municpios 5.1.3.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU 5.1.3.2 Imposto sobre Transmisso Inter Vivos, a Qualquer Ttulo, por Ato Oneroso de Bens Imveis, por Natureza ou por Acesso Fsica, e de

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Direitos Reais sobre Imveis, exceto os de Garantia, bem como Cesso de Direitos a sua Aquisio ITBI 5.1.3.3 Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (no compreendidos na rea de incidncia do ICMS) ISS 5.2 Taxas 5.3 Contribuio de Melhoria 5.4 Outras Espcies Tributrias 5.4.1 Emprstimo Compulsrio 5.4.2 Outras Contribuies 5.4.2.1 Contribuies Sociais 5.4.2.2 Contribuio de Interesse de Categorias Profissionais 5.4.2.3 Contribuies de Interesse de Categorias Econmicas CAPTULO 6 IMPORTNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPTULO 7 DESONERAO TRIBUTRIA CAPTULO 8 REPARTIO DAS RECEITAS TRIBUTRIAS 8.1 Repartio Indireta 8.2 Repartio Direta CAPTULO 9 O FUNDEF CAPTULO 10 VINCULAO DE RECEITAS TRIBUTRIAS CAPTULO 11 CONCLUSO

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1. ORIGEM DOS TRIBUTOS A origem dos tributos muito antiga. Supe-se que as primeiras manifestaes tributrias foram voluntrias e feitas em forma de presentes aos lderes tribais por seus servios prestados comunidade. Os tributos passaram a ser compulsrios quando os vencidos de guerra foram forados a entregar a totalidade ou parte de seus bens aos vencedores. Aps essa poca, comeou a cobrana, pelos chefes de Estado, de parte da produo dos sditos. Na Grcia, instituiu-se o tributo administrado pelo Estado como se conhece hoje. Em Roma, cobrava-se imposto pela importao de mercadoria (portorium) e pelo consumo geral de qualquer bem (macellum). Na Idade Mdia, os tributos eram cobrados como se fossem obrigaes ou ddivas dos servos para com os seus senhores. Na Frana de Lus XIV, o povo, onerado pelas constantes majoraes tributrias, acabou por reagir violentamente, na Revoluo Francesa (1789).

Os tributos tiveram origem com a evoluo do homem, com a criao das primeiras sociedades.

Nos primrdios, o produto da arrecadao de tributos geralmente era utilizado para armar exrcitos ou para promover festas.

Com a evoluo das concepes de Estado, os tributos passam a ter o objetivo de propiciar o bemestar social.

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Na poca colonial, Portugal cobrava o quinto sobre as pedrarias, as dzimas de todos os produtos e os direitos alfandegrios que incidiam sobre toda mercadoria importada ou exportada. A forma mais tpica de imposto no Pas surgiu na poca das Capitanias Hereditrias, quando se iniciou a cobrana do Imposto de Consumo. Foi, entretanto, apenas com a decretao do Ato Adicional, em 12/8/1834, que se traaram os limites e os fundamentos do Direito Tributrio Nacional. Desde ento, sucederam-se as disposies que criaram, alteraram e suprimiram tributos, modificando as competncias tributrias. A receita pblica sempre esteve ligada aos regimes econmicos que predominaram na histria da humanidade. Com o advento do capitalismo, as receitas pblicas derivadas passaram a ser a principal fonte de recursos do Estado. Por receitas derivadas entendem-se aquelas cobradas por fora de lei, assim chamadas porque derivam do poder do Estado de instituir o tributo. So os tributos e as penalidades pecunirias. H ainda as receitas originrias, aquelas produzidas por bens e empresas de propriedade pblica. So assim chamadas porque tm origem no patrimnio do Estado.

O tributo hoje desempenha papel fundamental como instrumento de justia social e de diminuio das diferenas econmicas entre classes.

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2. SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL 2.1 Competncia Tributria Os trs nveis de governo esto autorizados pela Constituio Federal CF a instituir e cobrar tributos. Essa autorizao compreende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes estabelecidas na prpria Constituio. Trs so as espcies tributrias previstas na Constituio Federal: impostos, taxas e contribuio de melhoria. A competncia para instituir taxas e contribuio de melhoria comum aos trs nveis de governo. A instituio de imposto, entretanto, privativa. Dessa forma, por exemplo, se aos Estados compete instituir e arrecadar o Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores IPVA, a sua omisso no autorizaria a Unio ou os Municpios a institu-lo. Taxas e contribuio de melhoria podem ser institudas e cobradas pelos trs entes polticos, desde que promovam a atuao estatal nas hipteses a seguir: a) taxas: prestao de servio ou exerccio do poder de polcia; b) contribuio de melhoria: realizao de obra pblica que beneficie propriedade imobiliria.

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2.2 Obrigao Tributria Juridicamente, uma obrigao consiste no fato de que determinada pessoa (devedora) est obrigada a satisfazer outra (credora) de uma prestao correspondente a entregar alguma coisa ou a praticar certo ato ou, ainda, a se abster de certo ato ou fato (fazer ou no fazer), sob pena de sano. As obrigaes tributrias so de duas espcies: a) a obrigao principal surge com o fato gerador, diz respeito ao pagamento de tributo, penalidade pecuniria ou ambos, alm dos acrscimos, e cessa com a extino do crdito tributrio; b) a obrigao acessria uma exigncia da legislao para que o sujeito passivo faa ou deixe de fazer algo no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos; se no cumprida, transforma-se em obrigao principal em razo da multa aplicvel. 2.3 Fato Gerador da Obrigao Tributria Fato gerador um evento, previsto em lei, que, no momento de sua ocorrncia, faz surgir a obrigao de pagar tributo ou de fazer ou deixar de fazer algo no interesse da arrecadao ou da fiscalizao de tributo. Alguns exemplos: circulao de mercadoria fato gerador do ICMS; ser proprietrio de automvel fato gerador do IPVA; auferir renda fato gerador do Imposto de Renda.Exemplos de obrigao tributria: obrigao principal: pagar imposto, multa e juros; a) obrigao acessria: emitir nota fiscal, escriturar livros fiscais, prestar informaes ao fisco. Uma obrigao tributria tem quatro elementos: a) fato gerador a causa da obrigao tributria; b) sujeito ativo o credor (Estado); c) sujeito passivo o devedor; d) objeto a prestao a ser cumprida (dar, fazer ou no fazer).

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2.4 Sujeitos da Obrigao Tributria Na relao jurdico-tributria, o sujeito ativo ser, sempre, uma das pessoas jurdicas de direito pblico interno: Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio; estes so os titulares da competncia conferida pela Constituio Federal para instituir, arrecadar e fiscalizar tributo. O sujeito passivo da relao jurdico-tributria a pessoa fsica ou jurdica contribuinte ou responsvel, que est obrigada a satisfazer a obrigao tributria. Aquele que tem relao pessoal e direta com o fato gerador da obrigao tributria chamado de contribuinte. H tambm o responsvel tributrio, que, por disposio expressa em lei, mesmo sem ser contribuinte, tem a obrigao de satisfazer o objeto da relao jurdico-tributria. Um exemplo desse tipo acontece com o imposto de renda retido na fonte, do qual o contribuinte o assalariado; contudo, a fonte pagadora, por disposio expressa em lei, responsvel por reter o imposto, devendo efetuar o recolhimento Unio. 2.5 Base de Clculo, Alquota e Lanamento Tributrio A base de clculo corresponde ao considerada. valor tributvel na operao

A alquota um percentual, definido em lei, a ser aplicado sobre a base de clculo para determinar o valor do tributo. O lanamento tributrio um procedimento que faz nascer o crdito tributrio. atividade privativa da administrao. Quando declarado pelo contribuinte, fica sujeito a homologao.

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3 LEGISLAO TRIBUTRIA A expresso legislao tributria compreende todas as fontes formais do direito tributrio: leis, tratados e convenes internacionais, decretos e normas complementares. As leis constituem o ordenamento jurdico aprovado pelas casas legislativas. H leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas e medidas provisrias. A lei complementar exigida em determinados assuntos previstos na Constituio, e sua aprovao depende de nmero mnimo de votos favorveis, de acordo com o regimento da casa legislativa. As leis ordinrias tm elaborao e tramitao simplificada. A aprovao se d por maioria simples. So elas que criam e majoram tributos. As leis delegadas, caractersticas de regime parlamentarista de governo, so normas editadas pelo Executivo por delegao do Legislativo. Com a CF/88, surgiram as medidas provisrias, que so normas editadas pelo Poder Executivo, com fora de lei, mas que devem ser submetidas ao legislativo em trinta dias para converso definitiva em lei; caso no apreciadas nesse prazo, perdem a validade desde a edio.

Um tributo somente poder ser institudo se previsto na Constituio Federal e, mesmo assim, sem lei que o institua, no possvel a cobrana.

A legislao tributria compe-se de: a) tratados e convenes internacionais; b) leis; c) decretos; d) normas complementares.

Os regulamentos dos impostos (Regulamento do ICMS RICMS, Regulamento do Imposto de Renda RIR, etc.) so baixados por decreto do chefe do Poder Executivo e tm a funo de explicar a execuo da lei que instituiu essa espcie tributria.

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Tratados e convenes internacionais so atos firmados pelo Presidente da Repblica ou pelo Ministro das Relaes Exteriores. Precisam ser referendados pelo Congresso Nacional e, aps ingressar no ordenamento jurdico por meio de decreto legislativo, passam a ter fora de lei ordinria. Revogam ou modificam a legislao interna, devem ser observados pela legislao posterior e no podem contrariar as disposies constitucionais. Os decretos so regulamentares, quando disciplinam determinada lei, ou autnomos, quando tratam de atos normativos da administrao. No criam obrigaes no previstas em lei nem podem contrariar texto expresso de lei ou da Constituio. No criam nem alteram tributos; somente podem regulamentar o que j estiver previsto em lei. Decretos regulamentam, por exemplo, obrigaes acessrias, como a inscrio de contribuinte no cadastro, modelos e forma de escriturao de livros fiscais, modelos e forma de preenchimento de documentos fiscais, modelos e forma de entrega de declaraes e informaes para uso das reparties fiscais e outras. Hierarquicamente inferiores a tratados e convenes, leis e decretos, as normas complementares, como portarias, resolues, instrues normativas e outras, tambm tratam de tributos.Decreto Legislativo uma norma editada pelo Poder Legislativo que no submetida sano do Presidente da Repblica.

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O Cdigo Tributrio Nacional CTN, institudo pela Lei n. 5.172, de 25.10.66, corresponde primeira codificao de Direito Tributrio no Brasil e vigora desde 1.1.67. 3.1 Vigncia da Norma Tributria Vigncia o atributo de validade formal da lei que a torna apta a exigir o seu cumprimento pela sociedade. A regra geral que a prpria norma fixe o incio da sua vigncia. Se isso no constar no texto legal, a norma comear a vigorar 45 dias de vigncia extraterritorial da legislao tributria Lei de Exemplo aps a data de sua publicao, conforme so as Introduo ao Cdigo Civil. O mais usual tem sido a publicao normas aplicveis, no caso do ICMS, aos substitutos tributrios de normas com a expresso: "Esta(e) lei, decreto, portaria, etc. (fabricantes, industriais, distribuidores, atacadistas) de produtos entra em vigor na data de sua publicao.". como cigarros, cerveja, chope, veculos, cimento, pneus, medicamentos,tambm, que e a vigncia fora de convnios combustveis outros, por seja previamente possvel, firmados entre os Estados. com termo fixo, condicionamento a estabelecida pelo legislador, fato ou a acontecimento futuro, ou, ainda, com subordinao da Empresas de outros Estados recolhem o imposto incidente nas norma a situao provisria (eficcia temporria). operaes praticadas com o Estado em cujo territrio a mercadoria consumida. Quanto vigncia no espao, a regra geral que a norma tenha validade no territrio do ente tributante que a edite (Unio, Estado Celebrado o convnio, cada unidade da federao decide aderir ou Municpio). Para que uma legislao seja vlida fora de seu ou no a essa sistemtica de tributao; aderindo, edita decreto territrio (extraterritorialidade), h necessidade de que os entes para ratificar o convnio. firmem tratados ou convnios ou de que assim disponham normas gerais editadas pela Unio. 3.2 Aplicao da Legislao Tributria A incidncia da legislao sobre os fatos concretos produz efeitos jurdicos, ou seja, direitos e obrigaes para os envolvidos. A isso se chama aplicao da legislao, no caso, tributria. Em matria tributria, fundamental o momento da ocorrncia do fato gerador. Salvo alguma hiptese prevista no Cdigo PROGRAMA NACIONAL DE Tributrio Nacional, uma norma tributria aplica-se a fatos EDUCAO FISCAL geradores futuros ou que estejam pendentes.

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Exemplo de vigncia extraterritorial da legislao tributria so as normas aplicveis, no caso do ICMS, aos substitutos tributrios (fabricantes, industriais, distribuidores, atacadistas) de produtos como cigarros, cerveja, chope, veculos, cimento, pneus, medicamentos, combustveis e outros, por fora de convnios firmados entre os Estados. Empresas de outros Estados recolhem o imposto incidente nas operaes praticadas com o Estado em cujo territrio a mercadoria consumida. Celebrado o convnio, cada unidade da federao decide aderir ou no a essa sistemtica de tributao; aderindo, edita decreto para ratificar o convnio. 3.2 Aplicao da Legislao Tributria A incidncia da legislao sobre os fatos concretos produz efeitos jurdicos, ou seja, direitos e obrigaes para os envolvidos. A isso se chama aplicao da legislao, no caso, tributria. Em matria tributria, fundamental o momento da ocorrncia do fato gerador. Salvo alguma hiptese prevista no Cdigo Tributrio Nacional, uma norma tributria aplica-se a fatos geradores futuros ou que estejam pendentes.Se ficar constatado que o contribuinte, fiscalizado hoje, infringiu norma tributria h, por exemplo, trs anos, a legislao aplicvel ao caso aquela que vigorava na poca da infrao.

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3.3 - Princpios Gerais de Direito Tributrio Os princpios mencionados a seguir esto expressos na Constituio Federal, no Cdigo Tributrio Nacional ou em ambos. Princpio da legalidade. Tem por finalidade garantir os direitos e os deveres individuais e coletivos, uma vez que, nos Estados democrticos, no apenas os indivduos so subordinados lei, mas tambm a prpria Administrao Pblica. a) Princpio da anterioridade da lei. Probe a exigncia de tributo ou seu aumento no mesmo exerccio em que publicada a lei, para evitar que o contribuinte seja surpreendido por tributao de ltima hora. No se aplica a alguns impostos federais que tm finalidade reguladora, como IPI, Imposto de Importao, Imposto de Exportao, nem a Contribuies Sociais.A legislao tributria poder ser aplicada retroativamente em algumas hipteses previstas no Cdigo Tributrio Nacional. Por exemplo, quando for expressamente interpretativa ou quando, tratando-se de ato no definitivamente julgado, deixar de definir alguma falta como infrao ou impuser penalidade menos severa que a vigente na poca da ocorrncia do fato gerador.

Princpios gerais de direito tributrio: a) b) c) d) e) f) g) h) i) legalidade; irretroatividade da lei; anterioridade da lei; isonomia; uniformidade da tributao; capacidade contributiva; proibio de confisco; no-cumulatividade; imunidade recproca.

O princpio da legalidade garante s pessoas a segurana de que somente tero de contribuir se a lei assim o estabelecer.

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Princpio da irretroatividade da lei. A lei no retroage, a menos que seja benigna ao contribuinte. Princpio da isonomia. Aparece na Constituio de 1988 como um dos cinco direitos fundamentais. Trata-se da igualdade de todos perante a lei. Esse princpio deve ser interpretado utilizando-se a lio de Aristteles, para quem "A verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, medida que se desigualam.". Princpio da uniformidade da tributao. Probe tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino e preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio. A Constituio Federal permite, entretanto, que a Unio exera poltica de incentivos fiscais para promover o equilbrio entre as regies do Pas. A Constituio refere-se apenas Unio; esse princpio, todavia, aplica-se tambm aos demais entes tributantes. d) Princpio da capacidade contributiva. Visa justia fiscal e social, exigindo mais de quem tem maiores condies econmicas e aliviando os contribuintes com menor capacidade de contribuio. Em respeito a esse princpio, a legislao tributria deve utilizar alquotas progressivamente diferenciadas e reduo parcial ou total de base de clculo.

A uniformidade recai sobre o objeto, diferindo da isonomia que recai sobre as pessoas. No admite diferenciao de tratamento tributrio entre bens e servios em razo de procedncia ou de destino.

A capacidade contributiva tem como parmetro o patrimnio, os rendimentos e a atividade econmica do contribuinte e, no, sua disponilidade financeira.

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Princpio da proibio de confisco. Somente a anlise de cada caso permitir dizer se h ou no confisco, uma vez que tributos com caractersticas diferentes comportam parmetros diferentes. h) Princpio da no-cumulatividade. Estabelece que o imposto (ICMS ou IPI) pago em etapas anteriores pode ser compensado no momento do clculo do montante devido. i) Princpio da imunidade recproca. Um ente tributante no pode exigir imposto dos demais. Essa vedao no alcana as taxas e a contribuio de melhoria.

A proibio de confisco busca proteger o contribuinte contra a possibilidade de o ente tributante vir a tomar totalmente o seu patrimnio ou a sua renda.

Pela no-cumulatividade, o comerciante varejista, por exemplo, deduz, do ICMS devido pela venda de um produto, o ICMS que lhe foi cobrado pelo fabricante na ocasio da compra.

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4 ESPCIES DE TRIBUTOS A palavra tributo vem do latim tributum. Diz respeito quilo que, por dever, se entrega ao Estado. Caractersticas dos tributos: a) so devidos a um ente pblico (Unio, Estado ou Municpio); b) tm fundamento jurdico no poder soberano do ente tributante; c) sua finalidade obter meios para o atendimento das necessidades financeiras do Estado. De acordo com o Cdigo Tributrio Nacional: "Tributo toda prestao pecuniria compulsria em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

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Explicando melhor o que tributo: a) toda prestao pecuniria compulsria aquilo que obrigatrio dar, pagar ao Estado; b) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir o pagamento em dinheiro ou a lei poder admitir que ele seja feito em algo equivalente, em moeda, ou nela conversvel; c) que no constitua sano de ato ilcito tributo no multa; esta, sim, constitui sano pecuniria decorrente de ato ilcito; d) institudo em lei sem lei que o institua no existe tributo; e) cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada a cobrana deve ser realizada conforme determina a lei, no comportando discricionariedade do administrador pblico. A Constituio federal prev trs espcies de tributo: a) os impostos; b) as taxas; c) a contribuio de melhoria.De acordo com alguns doutrinadores, h ainda duas outras espcies de tributos: os emprstimos compulsrios e as contribuies especiais ou parafiscais.

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4.1 Imposto Imposto a quantia em dinheiro, legalmente exigida pelo poder pblico, que a pessoa - fsica ou jurdica - dever pagar para atender s despesas feitas no interesse comum, sem levar em conta vantagens de ordem pessoal ou particular. Destina-se a cobrir as necessidades pblicas gerais. 4.2 Taxa Taxas so cobradas em razo de servios pblicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio, para seu uso particular ou por interesse individual especfico. 4.3 Contribuio de Melhoria Contribuio de melhoria pode ser cobrada dos proprietrios de imveis beneficiados pela construo de obras pblicas. 4.4 Impostos Diretos ou Indiretos, Progressivos ou Regressivos Imposto direto aquele em que a pessoa que paga (contribuinte de fato) a mesma que faz o recolhimento aos cofres pblicos (contribuinte de direito). Por exemplo, Imposto de Renda, Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores, Imposto Predial e Territorial Urbano. Imposto indireto aquele em que o contribuinte de fato no o mesmo que o de direito. O exemplo clssico o ICMS. falsa a idia de que o comerciante sempre quem paga esse imposto; em geral, ele simplesmente recebe do consumidor e recolhe ao Estado o imposto que est embutido no preo da mercadoria vendida.A remunerao dos servios pblicos decorrentes de concesso (gua, energia eltrica, esgoto, telefone e outros) d-se pelo pagamento de tarifas, que no esto sujeitas s normas legais do Sistema Tributrio, ou seja, no so tributos. No Brasil, a carga tributria constituda principalmente de impostos indiretos e regressivos, o que dificulta uma distribuio de renda socialmente justa. Os impostos diretos tributam o patrimnio e a renda. Em tese, quanto maior a riqueza, maior a tributao.

Os tributos devem ter eficincia e simplicidade. Devem servir para o custeio da mquina pblica e para investimento, no, para complicar a vida do cidado.

Em algumas situaes, como a importao de bens, a incorporao de equipamentos ao patrimnio da empresa e outras, o comerciante ou o industrial quem paga o ICMS.

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Imposto progressivo aquele cujo percentual vai aumentando conforme a capacidade econmica do contribuinte. O Imposto de Renda o tpico imposto direto e progressivo: existe uma faixa de rendimentos isentos, acima da qual as alquotas aumentam medida que os rendimentos ficam maiores. Imposto regressivo aquele que no considera o poder aquisitivo nem a capacidade econmica do contribuinte. Com isso, quem gasta praticamente tudo o que ganha no consumo de produtos, como o caso de muitos assalariados, proporcionalmente contribui mais do que aqueles que tm possibilidade de poupar ou de investir. O ICMS e o IPI so tributos indiretos e regressivos. Isso significa que, proporcionalmente, quem ganha menos paga mais. Independentemente da capacidade contributiva, todos pagam o mesmo imposto, que est embutido no preo de um produto.

A carga tributria no Brasil nem est elevada para os padres mundiais, como geralmente enfatizam os empresrios, nem vem caindo como alegado pelo governo. De fato, o que ocorre sua m distribuio.

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5 TRIBUTOS DA UNIO, DOS ESTADOS E DOS MUNICPIOS 5.1 Impostos 5.1.1 Impostos da Unio Cabem Unio os seguintes impostos: 5.1.1.1 Imposto sobre Importao de Produtos Estrangeiros II Possui as seguintes caractersticas: fato gerador: a entrada de produto estrangeiro em territrio nacional; contribuinte: o importador ou o arrematante quando se tratar de produtos apreendidos ou abandonados; base de clculo: o preo normal do produto, quando da importao; alquotas: podem ser alteradas a qualquer tempo, pelo Poder Executivo, desde que respeitados limites e condies fixados em lei. 5.1.1.2 Imposto sobre a Exportao, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados IE Possui as seguintes caractersticas: fato gerador: a sada de produtos do territrio nacional; contribuinte: o exportador; base de clculo: o preo normal do produto quando da exportao; alquotas: podem ser alteradas a qualquer tempo, pelo Poder Executivo, desde que respeitados limites e condies fixados em lei.O Imposto de Importao tem a finalidade de regular o comrcio exterior. Quando se quer estimular a importao de determinado produto, sua alquota reduzida ou zerada; quando se deseja o contrrio, sua alquota aumentada.

O Imposto de Exportao um tributo com finalidade regulatria, somente utilizado quando o pas tem interesse em desestimular a exportao de determinado produto nacional.

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5.1.1.3 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza IR Possui as seguintes caractersticas: fato gerador: a renda, ou seja, o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos, e os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos no conceito de renda; contribuinte: o titular da renda ou dos proventos; base de clculo: o montante da renda ou dos proventos tributveis; alquotas: so progressivas e variveis para as pessoas fsicas e para as pessoas jurdicas. O Imposto de Renda o mais importante dos tributos diretos. progressivo, na medida em que h alquotas diferenciadas, alm da faixa de iseno. 5.1.1.4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Possui as seguintes caractersticas : fato gerador: o desembarao aduaneiro, quando o produto for de procedncia estrangeira; a sada dos produtos industrializados de estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante; a arrematao de produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilo;O Imposto de Renda o mais representativo tributo direto da Unio. progressivo, na medida em que h alquotas diferenciadas. Incide sobre a renda ou os proventos de qualquer natureza. O Imposto de Renda Pessoa Fsica incide basicamente sobre os vencimentos percebidos pelos trabalhadores e a renda dos profissionais liberais. O Imposto de Renda Pessoa Jurdica baseado no lucro das empresas.

O Imposto de Renda descontado dos rendimentos dos servidores pblicos dos Estados e dos Municpios constitui receita dessas esferas.

O IPI um imposto sobre o consumo, pois quem suporta o seu encargo, em ltima anlise, o consumidor final.

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contribuinte: o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto; o arrematante abandonados; base de clculo: o valor da operao, acrescido do imposto importao e demais despesas; o valor da operao de que decorrer a sada mercadoria do estabelecimento importador, industrial arrematante; na falta desse valor, o preo corrente mercadoria ou sua similar no mercado atacadista praa do remetente; de da ou da da de produtos apreendidos ouO IPI no-cumulativo; o montante devido resulta da diferena a maior, em determinado perodo, entre o imposto referente aos produtos sados do estabelecimento e o imposto pago relativamente aos produtos nele entrados.

o preo da arrematao de produtos apreendidos ou abandonados; alquotas: variam em funo produtos; da essencialidade dos

no-cumulatividade: ao final de cada perodo de apurao, o contribuinte, por mecanismo de dbito e crdito, deduz do imposto referente aos produtos sados o imposto pago relativamente aos produto entrados.

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5.1.1.5 Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios IOF Possui as seguintes caractersticas: fato gerador: depende da espcie de operao financeira; nas operaes de crdito, o valor objeto da operao; nas operaes de cmbio, a efetivao da operao (troca de moedas); nas operaes de seguro, a emisso da aplice; nas operaes relativas a ttulos e valores mobilirios, a emisso, a transmisso, o pagamento ou os resgates desses ttulos, na forma da legislao especfica; contribuinte: quem se beneficia da operao financeira; base de clculo: o valor da operao; alquotas: podem ser alteradas administrativamente em razo da poltica econmica do governo federal, no estando sujeitas ao princpio da anterioridade. 5.1.1.6 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR Possui as seguintes caractersticas: fato gerador: a propriedade de imvel localizado fora da zona urbana do Municpio; contribuinte: o proprietrio; base de clculo: o valor da terra nua, a ser fornecido pelo contribuinte em sua declarao; alquotas: so variveis, conforme o percentual de utilizao da propriedade, em escala constante na lei e que leva em considerao tambm a rea total do imvel e sua localizao geogrfica no Brasil.

A principal funo do IOF servir de instrumento de poltica econmica.

Com a Constituio de 1988, o produto da arrecadao do ITR passou a ser repartido igualmente entre Unio e Municpio, permanecendo, no entanto, na competncia tributria federal. As alquotas so variveis, em funo de critrios como localizao, rea total da propriedade, percentual de utilizao da rea, e incidem sobre o valor da terra nua.

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5.1.1.7 Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF Apesar de autorizado constitucionalmente, esse imposto ainda no foi institudo pela Unio. Sua instituio depende de lei complementar. 5.1.1.8 Outros impostos A Unio poder, ainda, instituir impostos extraordinrios, em caso de guerra externa ou sua iminncia, e impostos residuais, desde que sejam criados por lei complementar, sejam no- cumulativos e que no tenham fato gerador ou base de clculo prpria de quaisquer dos impostos j previstos na Constituio.

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5.1.2 Impostos dos Estados Aos Estados e ao Distrito Federal cabem os seguintes impostos: 5.1.2.1 Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD Incide sobre a transmisso de quaisquer bens ou direitos, desde que decorrentes de causa mortis ou a ttulo gracioso (doao). Possui as seguintes caractersticas: fato gerador: a transmisso por morte ou por doao de quaisquer bens ou direitos; contribuinte: o herdeiro ou o legatrio, ou seja, quem recebe a herana ou o legado, no caso de transmisso causa mortis, e o donatrio, no caso de doao; base de clculo: o valor venal dos bens ou direitos transmitidos; alquotas: variam de 2% e 4%. 5.1.2.2 Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servio de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS Possui as seguintes caractersticas: fato gerador: a circulao de mercadoria (inclui minerais, combustveis e energia eltrica), a prestao de servios de transporte intermunicipal e interestadual e a prestao de servios de comunicao (somente quando a comunicao for onerosa); contribuinte: aquele que promover a operao ou a prestao objeto de incidncia do imposto;PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAO FISCAL 27

O ITCMD um imposto sobre heranas, legados ou doaes. Paga quem recebe a herana ou o legado e quem recebe a doao, e as alquotas incidem sobre o valor venal dos bens ou direitos.

Para facilitar a arrecadao e o controle, no caso de produtos como cerveja, chope, refrigerantes, medicamentos, pneus, cimento, tinta, cigarros, etc., o ICMS recolhido por substituio tributria, sendo responsvel pelo recolhimento o industrial/ fabricante. A tributao no ocorre, portanto, no comrcio varejista.

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base de clculo: o valor da operao de circulao de mercadoria ou da prestao de servio; alquotas: tm limites fixados pelo Senado Federal e suas redues so condicionadas aprovao de todos os Estados mediante convnio; variam conforme as regies do pas e de acordo com a natureza do produto; no-cumulatividade: ao final de cada perodo de apurao, o contribuinte, por mecanismo de dbito e crdito, deduz do imposto relativo s operaes que praticou o imposto j pago em operaes ou prestaes anteriores.

Energia eltrica, telefonia, TV por assinatura e transporte intermunicipal e interestadual so tributados pelo ICMS.

5.1.2.3 Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores IPVA Possui as seguintes caractersticas: fato gerador: a propriedade de veculo automotor de qualquer espcie (aeronaves, embarcaes, automveis, caminhes, motocicletas, enfim, qualquer veculo cuja propulso dependa de motorizao); contribuinte: o proprietrio do veculo; base de clculo: o valor venal do veculo; alquotas: diferem conforme a espcie de veculo.

Embora se trate de imposto de competncia estadual, o produto da arrecadao do IPVA dividido igualmente entre o Estado e o Municpio em cujo territrio o veculo emplacado.

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5.1.3 Impostos dos Municpios Aos Municpios cabem os seguintes impostos: 5.1.3.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Possui as seguintes caractersticas: fato gerador: a propriedade de imvel situado na zona urbana do Municpio; contribuinte: o proprietrio do imvel; base de clculo: o valor venal do imvel; alquotas: so estabelecidas pela lei municipal, em geral maiores para os imveis no construdos (terrenos). 5.1.3.2 Imposto sobre a Transmisso Inter Vivos, a Qualquer Ttulo, por Ato Oneroso, de Bens Imveis, por Natureza ou por Acesso Fsica, e de Direitos Reais sobre Imveis, exceto os de Garantia, bem como Cesso de Direitos e sua Aquisio - ITBI Possui as seguintes caractersticas: fato gerador: a transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso; contribuinte: tributada; pode ser qualquer das partes na operao

Com relao ao IPTU, a Constituio admite o uso de alquotas progressivas com o objetivo de que a propriedade atenda sua funo social.

Em vrios Municpios, a arrecadao do IPTU est muito aqum das possibilidades. H administradores que no o arrecadam por temer a reao da populao.

A diferena fundamental do ITBI, de competncia municipal, em relao ao ITCMD, de competncia estadual, est no fato de o ITBI incidir sobre transmisso inter vivos, por ato oneroso compra e venda, enquanto o ITCMD incide sobre doao e transmisso causa mortis.

base de clculo: o valor venal do imvel; alquotas: so estabelecidas pela legislao de cada Municpio.PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAO FISCAL 29

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5.1.3.3 Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (no compreendidos na rea de incidncia do ICMS) - ISS Possui as seguintes caractersticas: fato gerador: a prestao de servios que no estejam compreendidos na rea de incidncia do ICMS; contribuinte: o prestador do servio; base de clculo: o valor do servio prestado; alquotas: so fixadas pela legislao municipal. 5.2 - Taxas A taxa um tributo que exige a atuao estatal direta em relao ao contribuinte; seu pagamento representa a contrapartida de determinado servio prestado pelo poder pblico. Taxas podem ser cobradas pela Unio, pelos Estados e pelos Municpios. Classificam-se em: a) taxas de polcia, quando decorrem do exerccio do poder de polcia pelo ente estatal ( ex.: fornecimento de alvar de licena de localizao e funcionamento, alvar de construo, etc.); b) taxas de servios, quando decorrem de servio pblico especfico e divisvel utilizado pelo contribuinte ou posto sua disposio (ex.: coleta de lixo).

Entre as muitas atividades sujeitas ao ISS, encontram-se os servios prestados por: mdicos, dentistas, psiclogos, hospitais, alfaiates, costureiros, engenheiros, arquitetos, barbeiros, cabeleireiros, esteticistas, massagistas, contadores, advogados, corretores, secretrios, tradutores, fotgrafos, estabelecimentos de ensino, lavanderia, setores de cobrana, transportadoras intramunicipais, hotis, etc.

O valor da taxa est limitado ao custo do servio.

As taxas podem ser institudas e cobradas por quaisquer dos entes tributantes, desde que efetuada a prestao de servio que d sustentao ao seu fato gerador.

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5.3 Contribuio de Melhoria A Contribuio de Melhoria um tributo que decorre de atuao estatal indiretamente relacionada com o contribuinte. Sua cobrana possvel sempre que, em decorrncia de realizao de obra pblica, for beneficiada a propriedade imobiliria. Pode ocorrer que, em relao a uma mesma obra pblica, o contribuinte esteja sujeito a pagar contribuio de melhoria s trs esferas (Unio, Estados e Municpios), na hiptese de ela ter sido realizada conjuntamente, com cada nvel estatal utilizando-se de seus prprios recursos oramentrios. 5.4 Outras Espcies Tributrias 5.4.1 Emprstimo Compulsrio Somente Unio cabe instituir emprstimos compulsrios, que podero ser exigidos: a) nas hipteses de despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou de sua iminncia, sem que seja observado o princpio da anterioridade da lei; b) para investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observando-se nesse caso o princpio da anterioridade.O emprstimo compulsrio restituvel; deve ser devolvido ao contribuinte.

A contribuio de melhoria pode ser instituda e cobrada por quaisquer dos entes tributantes, desde que realizada a obra pblica que d sustentao ao fato gerador desse tributo.

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5.4.2 Outras Contribuies Outras contribuies, exigidas compulsoriamente da sociedade, classificam-se em: a) contribuies sociais; b) contribuies de interesse de categorias profissionais; c) contribuies de interesse de categorias econmicas. 5.4.2.1 Contribuies Sociais A contribuio social a fonte de financiamento do sistema de seguridade social, responsvel pelos servios prestados pelo Estado em decorrncia dos direitos sociais inseridos na Constituio Federal. Entre as contribuies sociais existentes no Pas, encontram-se: FGTS, PIS, PASEP, FUNRURAL, COFINS (Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuio Social sobre o Lucro Lquido), etc.A competncia para instituio de contribuies sociais ou parafiscais exclusiva da Unio, ressalvada a possibilidade de Estados e Municpios institurem contribuio social, descontada de seus servidores, para custeio de sistemas de previdncia e assistncia social.

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5.4.2.2 Contribuio de Interesse de Categorias Profissionais So contribuies institudas no interesse de categorias profissionais com profisses legalmente regulamentadas, destinadas a custear as atividades de controle, fiscalizao e disciplina do exerccio profissional. Classificam-se aqui as anuidades cobradas pelos Conselhos Federais, por meio dos Conselhos Regionais, de categorias profissionais como: advogados, engenheiros, contabilistas, assistentes sociais, mdicos, corretores de imveis e outros. 5.4.2.3 Contribuies de Interesse de Categorias Econmicas Trata-se de contribuies compulsrias cobradas de empregadores e empregados para entrega a rgos de defesa de seus interesses, como sindicatos e entidades de ensino ou de servio social - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SEBRAE.A contribuio de interveno no domnio econmico exigida como contraprestao atuao estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade.

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6 IMPORTNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS A legislao prev uma diversidade de documentos, utilizveis conforme o tipo de operao realizada pelo contribuinte. Os documentos fiscais com que as pessoas geralmente tm mais contato no dia-a-dia so as notas fiscais e os cupons fiscais. Com respeito aos impostos indiretos, cujo pagamento, em ltima anlise, recai sobre o consumidor final, os documentos fiscais que o contribuinte de direito aquele que efetua o recolhimento do tributo, deve emitir nas operaes sujeitas incidncia tm fundamental importncia para o controle da arrecadao e para a apurao de valores sonegados ao Estado. Cada imposto estabelece as espcies de documento fiscal que devem ser utilizadas pelo contribuinte, sendo que alguns impostos se servem de documentos j exigidos por outros. A nota fiscal e o cupom fiscal no devem ser confundidos com documentos emitidos, principalmente no comrcio varejista (mercados, restaurantes, bares, padarias, farmcias, comrcio de material de construo e outros), com caractersticas semelhantes s dos documentos fiscais e que recebem nomes como comanda, oramento, pedido, controle, controle interno, nota de controle, romaneio, senha, uso interno, conferncia ou, simplesmente, nenhuma denominao.Os documentos exigidos pela legislao do ICMS tambm so utilizados pela legislao do IPI.

Os documentos exigidos pelo ICMS e pelo ISS servem de base para a apurao de tributos federais que tomam por base o faturamento (PIS e COFINS), assim como para a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido e para o Imposto de Renda, pois estes dois ltimos, embora no incidindo diretamente sobre o faturamento, tm nele o ponto de partida, tanto quando o recolhimento feito com base no lucro real, como na hiptese de pagamento com base no lucro presumido.

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O cupom fiscal emitido por equipamentos autorizados pelo Fisco, como as mquinas registradoras com memria fiscal e os Emissores de Cupom Fiscal ECF. Esse documento fiscal facilmente identificvel, pois nele sempre est impressa a expresso Cupom Fiscal. O documento emitido por ECF, alm da designao Cupom Fiscal, traz impresso um smbolo estilizado, que chamado de logotipo fiscal, BR , e descreve a mercadoria vendida. Outra caracterstica do equipamento ECF que ele deve possuir visor integrado para possibilitar a visualizao, pelo consumidor, da descrio e do preo da mercadoria que est sendo registrada. Quando os documentos fiscais so devidamente emitidos pelo contribuinte, reduz-se a possibilidade de evaso dos valores dos tributos incidentes sobre a operao. importante lembrar, ainda, que a exigncia e a guarda dos documentos fiscais por parte do consumidor facilitaro o exerccio de seus direitos assegurados no Cdigo de Defesa do Consumidor.

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7 DESONERAO TRIBUTRIA Algumas situaes, em que determinado fato jurdico no est alcanado pela tributao, constituem as chamadas hipteses de desonerao tributria: a) no-incidncia: ocorre quando algum elemento essencial a que o fato gerador se configure est ausente; por exemplo, a prestao de servio de transporte no mbito intermunicipal, que fato gerador do ICMS, no est no campo de incidncia do ISS porque no consta na Lista de Servios publicada em lei complementar; b) imunidade: a Constituio Federal expressamente enumera as hipteses de imunidade, que uma espcie de no-incidncia artificial; trata-se de situaes ou fatos que em princpio ensejariam a ocorrncia do fato gerador, mas que, por razes vrias, foram retiradas pelo legislador constituinte do campo de abrangncia do tributo; c) iseno: a dispensa legal do tributo devido, por parte do ente que detm o poder de institu-lo; ocorre o fato gerador, mas, mediante lei especfica, o ente tributante dispensa o pagamento que seria devido; d) suspenso: ocorre o fato gerador; o pagamento do imposto no dispensado, mas adiado para momento posterior e a responsabilidade por esse pagamento continua com o mesmo contribuinte; e) diferimento: ocorre o fato gerador; o imposto no tem o pagamento dispensado, mas, sim, adiado para momento posterior, com transferncia de responsabilidade.A expressa determinao contida na CF/88 de que Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios esto proibidos de instituir impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios uns dos outros um exemplo de imunidade.

A imunidade prevista na Constituio Federal referese somente a impostos, no, aos demais tributos.

Livros, jornais, peridicos e papel destinado sua impresso tm imunidade constitucional, que no se estende aos que os fabricam ou comercializam.

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8 REPARTIO DAS RECEITAS TRIBUTRIAS O atual sistema tributrio, em razo das peculiaridades dos principais impostos, concentra a arrecadao na Unio e nos Estados. Assim sendo, a Unio reparte um percentual de suas receitas com os Estados e com os Municpios e parte das receitas dos Estados so divididas com os Municpios. A Constituio Federal prev mecanismo para repartio das receitas. A repartio d-se de forma direta ou indireta. Direta, quando um percentual de um imposto arrecadado pela Unio ou pelo Estado repartido com outro ente em uma relao simples, determinada pela Constituio. Indireta, quando so formados fundos, e a repartio depende de rateios previstos na legislao. 8.1 Repartio Indireta ICMS: 25% do ICMS arrecadado pelos Estados pertence aos Municpios; o principal critrio para distribuio o movimento econmico do Municpio; IR e IPI: 47% do produto da arrecadao desses impostos pela Unio dividido da seguinte forma: 21,5% para o Fundo de Participao dos EstadosFPE, que dividido entre as Unidades Federadas, observando-se critrios da legislao;

A chamada Lei Kandir - Lei Complementar 87/96, ampliou a desonerao tributria na exportao de mercadoria e servios para o exterior do Pas, provocando perdas de arrecadao para todos os Estados e, conseqentemente, para os Municpios. Para compensar parte dessas perdas, a Lei Kandir previu critrios de ressarcimento.

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22,5% para o Fundo de Participao dos Municpios-FPM, que distribudo aos Municpios, observados alguns critrios da legislao; essa constitui a principal fonte de arrecadao da maioria dos Municpios do Brasil; 3,0% para os programas de financiamento do setor produtivo das regies Norte, Nordeste e CentroOeste.; do total que cabe ao Nordeste, 50% so destinados regio semi-rida; IPI: 10% do produto da arrecadao desse imposto pela Unio distribudo aos Estados, proporcionalmente s suas exportaes de produtos industrializados, limitado a 20%, no mximo, para cada Estado; por sua vez, cada Estado entrega 25% do que recebe aos Municpios, obedecidos os critrios, de competncia estadual, de repartio do ICMS. IR: Aos Estados e Municpios cabe o produto da arrecadao do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre os rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias e fundaes; ITR: 50% do produto da arrecadao do ITR, de competncia da Unio, cabe aos Municpios em cujo territrio est localizado o imvel; IPVA: 50% do que o Estado arrecadar com o IPVA, repartido com o Municpio onde estiver licenciado o veculo;

8.2 Repartio Direta

IOF : relativamente ao IOF, de competncia da Unio,PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAO FISCAL 38

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9 O FUNDEF A Emenda Constitucional 14/96 estabeleceu outra forma de repasse referente aos recursos arrecadados com impostos, criando, no mbito de cada Estado, um Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorizao do Magistrio, conhecido pela sigla FUNDEF e composto por 15% (quinze por cento) dos recursos: a) destinados ao FPE; b) destinados ao FPM; c) do fundo de ressarcimento s exportaes (10% do IPI); d) do fundo de ressarcimento pela desonerao decorrente da LC 87/96; e) do ICMS que cabe aos Estados; f) do ICMS que cabe aos Municpios. O rateio do FUNDEF feito entre o Estado e os seus Municpios, proporcionalmente ao nmero de alunos matriculados no ensino de 1 grau, sendo que, aos valores recebidos, devero ser acrescidos: a) pelo Estado, 15% da parte da arrecadao que lhe cabe no IPVA e 15% do que arrecadar com o ITCMD;b)

O objetivo do FUNDEF corrigir disparidades regionais e sociais, permitindo a ampliao da oferta de ensino de 1 grau e ao mesmo tempo a valorizao do magistrio, pois impe que 60% de seus recursos sejam destinados ao pagamento de professores do ensino fundamental em efetivo exerccio no magistrio.

pelo Municpio, 15% do que arrecadar com os impostos municipais (ISS, Inter Vivos e IPTU) e 15% da parte que receber do IPVA.

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10 VINCULAO DE RECEITAS TRIBUTRIAS A Constituio Federal impede que a lei do oramento ou qualquer outra vincule percentuais ou volume de arrecadao de impostos a qualquer rgo, fundo ou despesa, ressalvando apenas vinculaes constitucionais estabelecidas, como, por exemplo, a de que a Unio deve aplicar nunca menos que 18% e os Estados e Municpios, nunca menos que 25% da receita com impostos, inclusive transferncias recebidas em razo de impostos repartidos, na Educao. 11 CONCLUSO O tributo cobrado porque ele o custo do contrato social, da vida em sociedade. Infelizmente, muitos parecem pensar e agir como se os benefcios sociais fossem gratuitos; na verdade, os bens e servios pblicos so custeados pelos tributos pagos pelo cidado. Diretamente, os tributos revertem para a sociedade em forma dos bens e servios pblicos, tais como: segurana pblica, sade, educao, justia, sistemas de transportes, etc. Indiretamente, seu retorno para a vida social est nos efeitos na distribuio de renda (em tese, ao arrecadar dinheiro de quem tem para distribuir a quem no tem, os tributos potencialmente reduzem as desigualdades sociais), no incentivo ao desenvolvimento regional ou setorial, na regulao do comrcio interno e externo.

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BIBILIOGRAFIA

DIEESE Departamento Intersindical de Estatstica e Estudos Socioeconmicos. A questo fiscal e os trabalhadores. 1993. FONTANELLA, Francisco Ricieri. Finanas Pblicas: Lies introdutrias destinadas aos docentes do Programa de Educao Fiscal. Estado de Santa Catarina. Verso 6.9. junho de 2000. GAMA, Heleny Uccello e Cssio R. Junqueira de Souza. Cidadania, Educao e Finanas Pblicas. Folha do Fazendrio Secretaria de Fazenda do Estado de So Paulo. janeiro de 2000. SANTOS, Mrcia Cristina Vaz e Antnio Luiz Pinto de Toledo. Cdigo Tributrio Nacional 28 ed. So Paulo. Editora Saraiva. 1999. SECRETARIA DA EDUCAO E FAZENDA. Vitria ES. A Histria dos Tributos: Uma Conquista do Homem. 1993. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE. Trabalhando a Educao Fiscal como Tema Transversal A Funo Social dos Tributos. 2000. SENADO FEDERAL, Subsecretaria de Edies Tcnicas. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. 2000.

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COORDENAO GERAL SECRETARIA EXECUTIVA DO GEF

CONCEPO E REDAO HELENY UCCELLO GAMA Escola Fazendria do Estado de So Paulo MRCIA TEREZINHA JERNIMO OLIVEIRA Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe ODENOR AQUINO DA SILVA Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso WANDERLEY PERES DE LIMA Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina

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