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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHOProf. Alexandre Teixeira

Apostila 2017

CAPÍTULO 01 – ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Os atos processuais têm que ter prazo. Ato processual é espécie de ato jurídico, é coisa que se faz, age.

Quando se apresenta uma reclamação trabalhista se age, se pra�ca ato e como é no processo, tem-se ato processual.

Quando se processa alguém se pra�ca ato processual inicial. A no�ficação, a audiência, a defesa, são todos atos processual,assim como o recurso e a sentença.

Existem prazos específicos ou gerais para que os atos processuais sejam pra�cados.

A contagem dos prazos processuais merece atenção, tendo em vista que o dia do início do prazo é um e o dia do início dacontagem é outro. Veja-se:

Início do prazo (art. 774, CLT)

Todos só podem ser em

Prazos Processuais: Início da contagem do prazo dias uteis (Ar�go 775, CLT)

Término do Prazo

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a par�r da data em quefor feita pessoalmente, ou recebida a no�ficação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar oexpediente da Jus�ça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.(Redação incluídapela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)Parágrafo único - Tratando-se de no�ficação postal, no caso de não ser encontrado o des�natário ou no de recusa derecebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta eoito) horas, ao Tribunal de origem. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, esão con�nuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal,ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia ú�l seguinte.

O princípio da Celeridade rege o Processo do Trabalho e os prazos são exíguos, contando-se a par�r do dia ú�lsubsequente ao da no�ficação, não se aguarda o retorno do AR para o processo!!!!

O início do prazo é em um dia, o início da contagem e outro e o término em outro diferente dos dois úl�mos, tendo emcomum o fato de só poder ser dia ú�l (os dias inúteis são aqueles nos quais não há expediente forense).

Para contar o prazo excluí o dia do início e inclui o do final. Se a no�ficação é recebida em uma quarta-feira, o inicio do prazoé na quarta-feira, mas a contagem é só no dia ú�l seguinte ao início do prazo, no caso, quinta-feira. Consequentemente ofinal do prazo será na próxima quinta-feira (se es�vermos diante de prazo de 8 dias), par�ndo do princípio que osmencionados dias são todos úteis.

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Se a no�ficação chegar numa sexta-feira, o prazo se inicia na própria segunda, mas a contagem só na segunda-feira, se for diaú�l. Esse é o raciocínio da Súmula 1 do TST.

TST Súmula nº 1 - In�mação Trabalhista - Prazo Judicial

Quando a in�mação �ver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de in�mação for feita nesse dia, o prazo judicial serácontado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia ú�l que se seguir.De acordo com o parágrafo único do art. 775, CLT, os prazos só podem terminar em dias úteis, de modo que se o úl�mo diado prazo cair em dia que não tenha expediente forense, prorroga-se o prazo para o primeiro dia ú�l subsequente.

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, esão con�nuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal,ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia ú�l seguinte.

Os dias inúteis não podem coincidir com o início do prazo, com o inicio da contagem e com o final, mas, uma vez iniciada acontagem, o prazo será con�nuo, conforme ar�go 775, caput, CLT.

Alguns atos processuais podem acontecer em dias inúteis (não úteis), excepcionalmente.

Quanto a esta possibilidade, há divergência entre a Súmula 262, I, TST e o entendimento da FCC, pois esta úl�ma aplica a leiseca con�da no CPC.

O ar�go 770, caput, da CLT diz que os atos ocorrerão entre às 6 horas e as 20 horas dos dias úteis, mas excepcionalmente ecom a autorização do Juiz, os atos processuais poderão acontecer em dia inú�l, exemplo da penhora.

Exemplo prá�co: A citação, através do mandado de execução, foi feita em um domingo, sendo que o início do prazo só serána segunda-feira e o início da contagem será na segunda-feira. O ato “no�ficação” ocorreu em dia inú�l, mas o início doprazo e o início de sua contagem, como também o final, não podem ser em dia inú�l. Esse é o raciocínio da Súmula 262, I,TST.

TST Súmula nº 262 - In�mação ou No�ficação Trabalhista - Prazo - Contagem

I - In�mada ou no�ficada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia ú�l imediato e a contagem, nosubseqüente. II - O recesso forense e as férias cole�vas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST)suspendem os prazos recursais.

O entendimento da FCC difere do acima e aplica o CPC, mas é igual no fato de se o ato acontecer em dia inú�l, o início doprazo será no dia ú�l seguinte e o da contagem o dia ú�l posterior ao início da contagem.

A diferença é que para o TST se o ato aconteceu no domingo, o dia do ato é o próprio domingo, mas para o CPC (e a FCC) se oato processual é domingo, o ato só ocorre na segunda (Parágrafo único do art. 230 do CPC), ou seja, no primeiro dia ú�lseguinte, coincidindo, portanto, o dia do ato com o do início do prazo. O efeito prá�co é o mesmo, mas a teoria difere noaspecto em que o CPC.

Mas para o TST a in�mação teria ocorrido no próprio sábado, o início do prazo seria na terça feira e o prazo correria a par�rda quarta-feira.

A Lei 5.010/66, em seu art. 62, criou feriados para os servidores da Jus�ça Federal comum e especial, como por exemplo, aquarta-feira da semana santa e a segunda e a terça de carnaval.

Essa mesma Lei chama de feriado aquele recesso que existe entre 20 de dezembro de um ano e 06 de janeiro do seguinte.Em tese, os prazos nem se suspendem nem se interrompem em feriado, mas leis, portarias e outros atos norma�vos dosTribunais podem determinar a suspensão dos prazos durante estes períodos.

A suspensão do prazo significa que quando o fato que suspendeu o prazo cessar, o prazo retorna sua contagem de ondeparou, já a interrupção acarreta o reinício do prazo, ou seja, volta a contar do zero quando o evento que o interrompeucessar.

Se já houve início do prazo antes do feriado, o prazo con�nua correndo normalmente, desde que o feriado não coincida como início do prazo, da contagem ou do final do prazo.

Para a Lei, se a parte foi no�ficada em 18 de dezembro para pra�car ato processual em 05 dias, começando o prazo nesta

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data e sua contagem em 19 de dezembro, como os feriados não suspendem nem interrompem os prazos, em tese, contariacorridos os dias 19, 20, 21, 22 e 23, mas como o dia 23 é feriado, prorrogar-se-ia o final do prazo até o dia ú�l posterior ao dia23 (07 de janeiro, em tese).

No entanto, esse raciocínio não se aplicará no caso do recesso forense, pois, o inciso II, da Súmula 262 do TST coloca deforma diversa.

TST Súmula nº 262 - In�mação ou No�ficação Trabalhista - Prazo - Contagem

I - In�mada ou no�ficada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia ú�l imediato e a contagem, nosubseqüente. II - O recesso forense e as férias cole�vas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST)suspendem os prazos recursais.

Assim, a regra geral dos feriados, persiste (não suspendendo ou interrompendo o prazo), mas em relação ao recesso forensee às férias cole�vas dos ministros do TST (de 20/12 a 06/01), apesar de legalmente considerados feriados, suspenderão osprazos processuais trabalhistas.

Assim, se a parte recebeu a no�ficação no dia 18/12 para pra�car ato em 5 dias, o dia do início da contagem será o dia 19,mas a par�r do dia 20/12 o prazo estará suspenso, somente voltando a contar a par�r do dia 07 de janeiro, razão pela qual oprazo final será o dia 10 de janeiro (já contou um dia no início).

Se por um acaso o início da contagem coincidir no dia 20/12, o prazo somente iniciará sua contagem no dia 07 de janeiro,pois suspenderá o prazo sem nem começar sua contagem.

19dez. 20 dez.----- 06jan. 07jan. 08 jan.09jan. 10 jan.11jan.

no�ficação recesso início da contagem

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. (FGV–2014–XV)A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na Jus�ça Federal, inclusive nos TribunaisSuperiores” os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.Na ó�ca do Tribunal Superior doTrabalho, o prazo para apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias antes do início do recesso forense,deve ser contado do seguinte modo:

A) o prazo recomeça sua contagem, desde o início, no primeiro dia ú�l após o fim do recesso.B) o prazo retoma sua contagem de onde parou, no primeiro dia ú�l após o fim do recesso.C) o prazo con�nua a ser contado, prorrogando-se apenas o seu termo final para o primeiro dia ú�l após o fim do recesso.D) o prazo se encerra ao a�ngir seu termo final, em razão da possibilidade de se cumprir o prazo por pe�cionamento

eletrônico.

02. (FGV–2015–XVIII)Em ação trabalhista, a parte ré recebeu a no�ficação da sentença em um sábado. Assinale a opçãoque, de acordo com a CLT, indica o dia a par�r do qual se iniciará a contagem do prazo recursal.

A) O início do prazo será na segunda-feira e a contagem do prazo deverá ser iniciada na terça-feira, se forem dias úteis.B) O início do prazo será na segunda-feira e a contagem do prazo também deverá ser iniciada na própria segunda feira, se

dia ú�l.C) O início do prazo será no sábado, mas a contagem do prazo será iniciada na terça-feira, se dia ú�l.D) O início do prazo será no sábado, mas a contagem do prazo será iniciada na segunda-feira, se dia ú�l.

GABARITO:01. B02. A

CAPÍTULO 02 – JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

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1. Jus�ça Gratuita: é um ins�tuto diferente da assistência judiciária gratuita. Tanto a Jus�ça Gratuita quanto à assistência judiciáriagratuita têm o mesmo requisito

⦁ Pobreza na forma da Lei: remuneração mensal de até dois salários mínimos ou, caso ganhe mais que dois salários,afirme que os custos judiciais colocarão o sustento seu e de sua família em risco. O conceito de pobre está no art.790,§3º, CLT. Os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei 5.584/70 vão dizer o que é pobre para efeitos de assistência judiciáriagratuita. A aplicação destes disposi�vos deve ser em conjunto, razão pela qual basta declarar que é pobre na forma dalei, não sendo necessária a comprovação, pairando presunção de veracidade da alegação.

Se a parte adversa alegar que a declaração de pobreza é falsa, deverá comprovar.Na própria pe�ção trabalhista pode ser feita a declaração de pobreza, não sendo necessário documento apartado para tanto,aplicando-se a OJ 304, SDI-I, TST.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. DJ 11.08.03Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação dodeclarante ou de seu advogado, na pe�ção inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.A pobreza tanto dá direito à Jus�ça Gratuita quanto à Assistência Judiciária Gratuita.O fato de ser beneficiário da Jus�ça Gratuita significa que estará isento dos custos do processo (custas e emolumentos), incluídos aícópias, traslado de peças, carimbos, papel, auten�cações, honorários periciais, honorários advoca�cios de sucumbência. Além dos beneficiários da Jus�ça gratuita, são isentos dos custos do processo: a União, os Estados, os Municípios e o DF, suasautarquias e fundações públicas e o Ministério Público do Trabalho.Em relação aos órgãos fiscalizadores de profissões (OAB, CRE, CRM, CRECI, CRO, CRC, CREFITO, CRN), apesar de serem autarquiasespecializadas, não há isenção em relação aos custos do processo.Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da Jus�ça Gratuita:I- a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respec�vas autarquias e fundações públicas federais, estaduais oumunicipais que não explorem a�vidade econômica;II- o Ministério Público do Trabalho;Parágrafo único: A isenção prevista neste ar�go não alcança as en�dades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime aspessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.A parte final do parágrafo único do art. 790-A deverá ser vista quando do estudo das custas processuais.O parágrafo 3º do art. 790, CLT autoriza a concessão da Jus�ça Gratuita de o�cio, logo, não é necessário, caso a parte aparente serpobre na forma da Lei, o requerimento.Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento dascustas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (redação dada pelaL-010.537-2002)§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha ob�do o bene�cio da jus�ça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houverintervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respec�va importância, segundo o procedimento estabelecido noCapítulo V deste Título. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, arequerimento ou de o�cio, o bene�cio da jus�ça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberemsalário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar ascustas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em regra, a jurisdição deve ser provocada, princípio do disposi�vo, no entanto, em determinados casos, a Lei autoriza o Juiz agir semimpulso (de o�cio).

O normal é a parte se declarar pobre na forma da Lei, mas ainda que não se declare, se o Juiz entender ser a parte pobre, podedeferir a Jus�ça Gratuita sem requerimento.

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento dascustas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (redação dada pelaL-010.537-2002)§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha ob�do o bene�cio da jus�ça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houverintervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respec�va importância, segundo o procedimento estabelecido noCapítulo V deste Título.

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§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, arequerimento ou de o�cio, o bene�cio da jus�ça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberemsalário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar ascustas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Importante: A Jus�ça Gratuita não é bene�cio restrito ao empregado. Se o empregador, seja reclamante ou reclamado, for pobre naforma da Lei, terá direito a gozar dos beneplácitos da Jus�ça Gratuita.

O reclamado deverá declarar no bojo de sua contestação que é pobre na forma da Lei.

De acordocom o entendimento do TST, o bene�cio da Jus�ça Gratuita pode ser estendido também aos empregadores, pessoasnaturais (�sicas) ou jurídicas, nos termos e condições do § 3º, 790, CLT.

2. Assistência Judiciária Gratuita: o pobre na forma da Lei não tem condições de pagar advogado. É o que diz o art. 5º, LXXIV, CF/88.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis�nção de qualquer natureza, garan�ndo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Na Jus�ça federal existe a Defensoria Pública da União, na Jus�ça Estadual a Defensoria Pública do Estado, no entanto, na Jus�ça doTrabalho não tem a Defensoria Pública, sendo que os sindicatos prestam a assistência judiciária gratuita na Jus�ça do Trabalho (Art.14, § §1º e 2º da Lei 5.584/70).

O empregado pobre tem direito a que o sindicato laboral contrate advogado para representá-lo.

Se a categoria do trabalhador não for organizada em sindicatos, serão alterna�vas o Ministério Pública da União e DefensoriaPública da União ou na ausência desta a Defensoria Pública do Estado, conforme o art. 17 da Lei 5.584/70.

3. Jus Postulandi

Na Jus�ça do Trabalho não é necessária a assistência de advogado, sendo perfeitamente possível que o empregado ou oempregador reclame ou se defenda sozinho.

O Jus Postulandiestá previsto no art. 791, CLT:

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Jus�ça do Trabalho e acompanhar as suasreclamações até o final.O jus postulandi é a capacidade postulatória, que no caso da JT é priva�va (em regra é o advogado quem pede diretamente ao Juiz)do advogado, mas não é exclusiva. Exceções à capacidade postulatória do advogado (situações em que vigora o jus postulandi).

⦁ Nos Juizados especiais cíveis quando a causa não ultrapassar 20 salário mínimos;⦁ Na Jus�ça do Trabalho,

O jus postulandino processo do Trabalho é a regra e no processo Civil é a exceção.

No entanto, a capacidade postulatória das partes no Processo do Trabalho é limitada, pois a expressão “acompanhar oprocesso até o final”, constante na parte final do art. 791, CLT não quer dizer quea parte pode acompanhar sozinho oprocesso até o TST.

De acordo com a Súmula 425 do TST, o jus postulandi só pode ser exercido até instância ordinária, ou seja, o limite é oRecurso Ordinário da Vara par ao TRT. De modo que, o Recurso de Revista, do TRT par ao TST, sem a assistência de advogadoé �do como inexistente. Também há impossibilidade de exercício do jus postulandi quanto a ações que sejam decompetência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Competência originária é quando se propõe ação pela primeira vez junto a determinado órgão.

O jus postulandi não pode ser exercido em instância cível, ou seja, para levar a ação ao STF ou ao STJ deve a partecons�tuir advogado.

Súmula nº 425 - TST -Jus Postulandi - Jus�ça do Trabalho - Alcance – Limitação. O jus postulandi das partes,estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, nãoalcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do

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Tribunal Superior do Trabalho.Para cons�tuir advogado faz-se necessário que a parte dê instrumento de mandato para o advogado. Quem dá o

mandato (dá os poderes) é o mandante e quem recebe os poderes é o mandatário. Através da procuração/mandato umapessoa autoriza outra a pra�car atos processuais em seu nome. O mandante autoriza outra pessoa através daprocuração/mandato. O procurador pra�ca os atos jurídicos em nome do mandante. A procuração ou o mandato podem sertácitos ou expressos.

A Lei processual trabalhista não prevê prazo para juntada de procuração, razão pela qual se u�liza a regra do art. 104caput, CPC, aplicado subsidiariamente, concedendo-se 15 dias em casos excepcionais. Nesse prazo de cinco dias junta aprocuração ou na própria audiência o assis�do declara que está cons�tuindo o advogado, constando na ata da audiência.

Assim, com a declaração, tem-se o mandato apud acta, sendo este expresso e verbal, mas reduzida a termo.

O mandato tácito ocorre quando o Juiz não percebe que o advogado estava sem procuração, logo, não consta na atamandato verbal reduzido a termo nem é concedido prazo para juntada e o advogado pra�cou atos processuais em audiênciae o nome dele consta na ata, mas não consta nela a concessão de poderes pelo cliente.

Na procuração tácita a única coisa que existe é o nome do advogado, demonstrando que compareceu À audiência e lápra�cou atos, diferentemente do mandato apud acta, pois nesse é reduzido a termo o texto verbal que expressa acons�tuição de advogado pela parte.

Se o Juiz notar que o advogado está sem procuração, dará o prazo de quinze dias para ajuntada de procuração. Caso oadvogado não junte a procuração fica caracterizada a irregularidade de representação na fase de conhecimento. No entanto,não se admi�rá recurso de advogado sem procuração, a não ser nos casos do caput do art. 104 do CPC, pelo que o advogadoterá o prazo de 05 (cinco) dias e não 15 (quinze) dias para a regularização de sua situação, independente de in�mação, nostermos da súmula 383, incisos I e II do TST:

TST Súmula 383

RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação emdecorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da suainterposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado,independentemente de in�mação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogávelpor igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato pra�cado e não se conhece dorecurso.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento jáconstante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para queseja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente,ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

No caso da procuração tácita, como não foi concedido prazo para juntar procuração, como ficou constando o nome doadvogado na ata, a representação processual está regular, o que autoriza a interposição de Recurso pelo advogado detentorde mandato tácito, súmula 383, inciso I TST. No entanto, dado os princípios da informalidade e celeridade a procuração tácitasó é válida dentro da instância trabalhista, logo para o STF e o STJ é necessária procuração expressa.

Caso a procuração seja verbal, como aquela conferida ao advogado em audiência nos termos do § 3º do art. 791 daCLT, os poderes concedidos serão apenas os ordinários, comuns à cláusulaad judi�a com o fim apenas de interpor ações,recorrer, acompanhar o assis�do em audiência, contestar, impugnar atos. Os poderes especiais da cláusula extra parareceber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desis�r, renunciar ao direito sobre o qual se fundaa ação, receber, dar quitação e firmar compromisso têm que estar previstos expressamente na procuração, portanto, via deregra, são compa�veis apenas com a procuração escrita, pois devem constar de cláusula específica, nos termos do art. 105 doCPC.

Quanto à declaração de hipossuficiência econômica, dada a informalidade do processo do trabalho, basta a simplesafirmação de hipossuficiência tanto da parte quanto de seu advogado na pe�ção inicial, mesmo sem poderes específicospara tanto, nos termos da OJ 304, SDI-1 TST.

É necessário que os poderes extraordinários venham expressos na procuração. A procuração tácita é tão especial quenão comporta poderes especiais, porque são especiais e precisam ser expressos o que é incompa�vel com a procuraçãotácita.

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De acordo com o entendimento dominante do TST, a procuração tácita não comporta poderes especiais, mas apenasos da cláusula ad judi�a. A procuração tácita não admite substabelecimento, OJ 200 SDI-1 do TST.

Substabelecer é transferir os poderes que detém para outra pessoa.

OJ 200 SDI-I, TST – É inválido o substabelecimento inves�do em mandato tácito. Os procuradores do Estado,municípios, Distrito Federal e União, que sejam concursados, não precisam fazer juntada de instrumento demandato, no entanto, se for procurador terceirizado é obrigatória a juntada de procuração.

Os procuradores da Administração Pública estão dispensados da juntada de instrumento procuratório desde que oprocurador signatário da pe�ção se declare exercente do cargo de procurador, nos termos da súmula 436 do TST:

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUASAUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO(conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadasem juízo, a�va e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento demandatoe de comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-seexercente do cargo deprocurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

A nova procuração só não revoga os poderes dos outros advogados se ressalvar os poderes da an�ga procuração. Arevogação nesse caso é tácita, nos termos da OJ349 SDI-1, TST.

OJ nº 349 —MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. DJ 25.04.2007.Ajuntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao an�go patrono, implicarevogação tácita do mandato anterior.

Quando a pessoa jurídica cons�tuir advogado através de procuração é necessário que a pessoa jurídica, orepresentante legal e o advogado estejam devidamente iden�ficados e qualificados a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil,nos termos da súmula 456 do TST. Se a representação processual es�ver irregular o Juiz pode dá prazo para juntada deinstrumento de mandato no prazo de 15 dias (art. 104, CPC), salvo na hipótese de interposição de recurso, como visto acima.

Súmula nº 456 do TST – REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOOUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.

I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, onome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados cons�tuem elementos que osindividualizam.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5(cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, ex�nguirá o processo, sem resoluçãode mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhecouber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazode 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá dorecurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se aprovidência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

Demais súmulas e orientações jurisprudências sobre mandato:

MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o itemV em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo aprevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 daSBDI-1 - DJ 11.08.2003)II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade seanexado ao processo o respec�vo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

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III - São válidos os atos pra�cados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressospara substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em01.10.1997)IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada aosubstabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender oprocesso e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPCde 2015).OJ 371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DOART. 654 , § 1º , DO CÓDIGO CIVIL .Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandatojudicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a serconsiderada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409 IV do CPC.Inaplicável o art. 654 § 1º, do Código Civil .

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. (FGV–2014–XIII) Paulo ajuizou ação em face de sua ex-empregadora, a empresa Peças ABC Ltda. Na audiência, o Juizpropôs a conciliação, que foi aceita pelas partes, nada tendo sido discu�do sobre custas. Sobre o caso, assinale a opçãoque indica a hipótese correta para a fixação das custas.

A) O valor das custas ficará sempre a cargo da empresa, razão pela qual não haverá dispensa das mesmas, pois não hágratuidade de jus�ça para pessoa jurídica.

B) O valor das custas, não tendo sido convencionado pelas partes, caberá em partes iguais ao autor e à ré, podendo oautor ser dispensado de sua parte pelo Juiz.

C) O valor das custas ficará a cargo do autor, pois este está recebendo o valor acordado. D) Tendo em vista o acordo, não há que se falar em custas

02. (FGV–2015–XVII) Brenda aufere um salário mínimo e meio e ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador,postulando diversas verbas que entende fazer jus. Na pe�ção inicial, não houve requerimento de gratuidade de jus�çanem declaração de miserabilidade jurídica. O pedido foi julgado improcedente, mas, na sentença, o juiz concedeu, deo�cio, a gratuidade de jus�ça. Diante da situação e do comando legal, assinale a afirma�va correta.

A) Houve julgamento extra pe�ta no tocante à gratuidade, atraindo a nulidade do julgado, já que isso não foi requerido nape�ção inicial.

B) A Lei é omissa a respeito, daí porque o juiz, invocando o princípio da proteção, poderia conceder espontaneamente agratuidade de jus�ça.

C) A sociedade empresária poderia recorrer para ver reformada a sentença, no tocante à concessão espontânea dagratuidade de jus�ça, tratando-se de julgamento ultra pe�ta.

D) O juiz agiu dentro do padrão legal, pois é possível a concessão da gratuidade de jus�ça de o�cio, desde que presentesos requisitos legais, como era o caso.

GABARITO: 01. B02. D

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CAPÍTULO 03 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO

Existem honorários contratuais que são aqueles firmados entre o cliente e o advogado. Os honorários advoca�ciossucumbenciais: são os honorários que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora. No entanto, no processo dotrabalho os honorários advoca�cios sucumbenciais não decorrem diretamente da sucumbência, pois são necessários outrosrequisitos para a sua concessão.

O advogado no Processo do Trabalho é bastante dispensável, com observância das exceções já vistas.

O TST ao interpretar o art. 791, CLT c/c §§1º e 2º, art. 14, Lei 5.584/70, entendeu que os honorários advoca�cios naJus�ça do Trabalho não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte está assis�da de advogado de seusindicato laboral e ser pobre na forma da Lei, com a possibilidade, agora, de os honorários variarem de 10% a 20% sobre ovalor da condenação ou o valor da causa, dependendo da situação.

O TST editou, antes de 1988, a Súmula 219:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI emdecorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.

I - Na Jus�ça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advoca�cios não decorre pura esimplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assis�da por sindicato dacategoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-seem situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respec�vafamília. (art.14 §1º da Lei nº 5.584/1970).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advoca�cios em ação rescisória no processotrabalhista.

III – São devidos os honorários advoca�cios nas causas em que o ente sindical figure como subs�tutoprocessual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

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IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamentodos honorários advoca�cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86,87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de subs�tuição processual sindical, excetuados os processosem que a Fazenda Pública for parte, os honorários advoca�cios são devidos entre o mínimo de dez e o máximode vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ob�do ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honoráriosadvoca�cios contemplados no Código de Processo Civil.

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CAPÍTULO 04 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTAA peça de reclamação trabalhista está prevista no art. 840, caput, da CLT e tanto pode ser escrita quanto pode ser

verbal. Dada a natureza formal da prova de segunda fase da OAB, só nos interessa no momento a reclamação escrita.

Diante do fato de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário(art. 5º, inc. XXXV da CF), quando, por exemplo, o empregador descumpre a lei trabalhista ou descumpre o contrato deemprego, fere o direito do empregado. Este, por sua vez, como não poderá fazer jus�ça com as próprias mãos, deveráprocurar o Estado para dar início a um processo em que o Poder Judiciário, exercendo a jurisdição, determinará que oempregador cumpra a lei ou o contrato.

A pe�ção inicial de reclamação trabalhista é um dos meios através dos quais se pode dar início a uma açãotrabalhista em que, por exemplo, o empregado requer que o Poder Judiciário condene o empregador a dar, fazer, deixar defazer ou pagar alguma coisa.

Existem outras pe�ções que também podem dar início a um processo, tais como as ações possessórias, consignaçãoem pagamento, mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação rescisória, ações cautelares, ação de cumprimento,inquérito judicial para apuração de falta grave, ações ordinárias, etc., todas estudas nos próximos capítulos.

Reclamação Trabalhista Verbal e a perempção

Quando o reclamante se u�lizar de reclamação trabalhista verbal (art. 840 da CLT), ela primeiro será distribuída parasó então ser reduzida a termo (art. 786, caput, da CLT). Uma vez distribuída, da data da distribuição o reclamante terá o prazode cinco dias para comparecer à secretaria da Vara do Trabalho para reduzi-la a termo. Caso não o faça dentro do prazo de 05dias previsto no § único do art. 786 da CLT, incorrerá na pena de perda pelo prazo de seis meses de reclamar contra aqueleempregador, com relação aquela causa de pedir e pedido. Caso ingresse com outra reclamação antes, na contestação deveráser alegada a perempção.

Perempção é a perda do direito de reclamar na Jus�ça do Trabalho pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 731da CLT. No processo do trabalho, há dois casos de perempção previstos em lei: o do art. 731 da CLT e o do art. 732 da CLT.

Indeferimento da pe�ção inicial

A pe�ção inicial deverá conter os pressupostos previstos no art. 319 do CPC, caso contrário será concedido prazo de

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15 (quinze) dias para saneamento do vício pena de indeferimento, no entanto, há exceções.

No processo do trabalho, as causas mais comuns de indeferimento da pe�ção inicial estão relacionadas aosprocedimento sumaríssimo na medida em que lá não se admite a citação por edital, de modo que a parte deverá declinardesde logo na pe�ção inicial o nome e o endereço correto do reclamado (art. 852-B inc. II CLT). Caso não o faça o processoserá arquivado e o reclamado condenado em custas processuais (§ 1º do art. 852-B CLT).

Além desse pressuposto processual da pe�ção inicial de reclamação trabalhista em procedimento sumaríssimo, ospedidos feitos não podem ser genéricos devendo ser certos ou determinados e indicar o valor correspondente (art. 852-Binc. I CLT). Caso haja pedido sem que se atribua um valor exato, o processo será arquivado Caso não o faça o processo seráarquivado e o reclamado condenado em custas processuais (§ 1º do art. 852-B CLT).

Não previsão legal de qualquer prazo para que a parte possa sanar o vício.

Outra hipótese bastante comum de ex�nção do feito sem solução de mérito é quando da impetração de mandado desegurança sem que o impetrante tenha feito juntar todos os documentos indispensáveis ao processamento da segurança, demodo que o juiz deverá indeferir liminarmente e pe�ção do mandado, nos termos da súmula 415 TST.

MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973.INAPLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-cons�tuída, inaplicável o art. 321do CPC de 2015 quando verificada, na pe�ção inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensávelou de sua auten�cação.

No caso de inépcia da pe�ção inicial, esta também deverá ser imediatamente indeferida sem a concessão de qualquerprazo, nos termos da súmula 263 do TST,assim como nas demais hipóteses previstas no art. 330 do CPC.

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 doCPC de 2015, o indeferimento da pe�ção inicial, por encontrar-se desacompanhada de documentoindispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se,apósin�mada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve sercorrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. (FGV–2013–X) José ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Libertação Ltda., valendo-se do procedimentosumaríssimo. Contudo, José não liquidou os pedidos. De acordo com a CLT, o juiz deve

A) conceder prazo de 10 dias para que José sane o vício.B) enviar os autos ao calculista da Vara, que liquidará o pedido.C) arquivar a reclamação trabalhista e condenar o autor em custas.D) prosseguir na reclamação e enfrentar o assunto caso provocado pela ré.

02. (FGV–2014–XIII)Rômulo impetrou mandado de segurança contra ato pra�cado por Juiz do Trabalho que teria violadoum direito seu, líquido e certo. Por descuido, Rômulo deixou de juntar os documentos per�nentes, indispensáveis.Verificando o equívoco, o Relator deverá, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST,

A) conceder prazo improrrogável de 10 dias para o impetrante sanar o vício, sob pena de indeferimento da pe�ção inicial.B) prosseguir normalmente no trâmite processual, pois a matéria não pode ser conhecida de o�cioC) indeferir a pe�ção inicial de plano e ex�nguir o processo sem resolução do mérito.D) solicitar à autoridade coatora que, juntamente com as informações que serão prestadas, envie cópia dos documentos

faltantes.

GABARITO: 01. C02. C(_____________________________________________________________________________________________________

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CAPÍTULO 05 – AUDIÊNCIA TRABALHISTA: PARTES

A audiência trabalhista é ato processual público, sendo excepcionalmente de forma privada ou sigilosa. A lei estabelece queas audiência trabalhistas ocorreram entre as 8 horas e 18 horas, nem antes e nem depois, sendo possível sua extensão, ouseja, começar as 15 horas e se estender até as 20 horas.

A legislação também permite que as audiência ocorram, em casos especiais, fora da sede, do juízo e do horário, desde quehaja comunicação prévia de no mínimo 24 horas de antecedência, pois, assim preceitua o ar�go 813 parágrafo 1º da CLT:

Art. 813 - As audiências dos órgãos da Jus�ça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ouTribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5(cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante editalafixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

O pregão

Pregão é o ato de chamamento das partes para adentrarem a sala de audiência para realização da mesma. As partes, a par�rdo pregão, deverão estar presentes, sobe pena de arquivamento da ação para o reclamante, e revelia e confissão dos fatospara a parte reclamada. A legislação não prevê tempo de tolerância de espera para as partes, mas, para a autoridade judicialsim, assim como preceituam os ar�gos 814 e 815 parágrafo único da CLT:

Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivãesou secretários.Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ouescrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houvercomparecido, os presentes poderão re�rar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Assim, se a audiência marcada para oito horas da manhã, o Juiz tem o prazo de 15 minutos para comparecer ao fórum, casocontrario, as partes, poderão se re�rar do local, comunicando a secretaria de sua re�rada e requerendo que o acontecido

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conste no livro de audiências. No entanto, se a audiência está marcada para nove horas da manhã, as partes chegam e o Juizjá compareceu ao recinto, sendo que, desde as oito horas da manhã o mesmo se encontra realizando audiência de grandecomplexidade, e, sabe-se que, a audiência irá atrasar, as partes não poderão se re�rar, sob pena de arquivamento por partedo reclamante e revelia e confissão ficta para o reclamado.

Comparecimento das partes à audiência

No processo do trabalho, as partes devem comparecer à audiência independentemente do comparecimento de seusrepresentantes na medida em que o advogado trabalhista é dispensável em virtude do jus postulandi das partes. Estas, porsua vez, são indispensáveis ao andamento normal do processo, pois mesmo que cada uma tenha contratado seu próprioadvogado, ainda que estes não compareçam, deverão estar presentes pena de revelia ou arquivamento do processo, nostermos dos arts. 843 e 844 da CLT.

No caso de o não comparecimento na primeira ou única audiência seja do reclamante o processo é arquivado. Caso aausência injus�ficada seja da reclamada, revelia e confissão quanto a mataria de fato. No caso de uma segunda audiência emprosseguimento à primeira, não ocorrerá nem o arquivamento do processo, tampouco revelia, mas poderá haver a confissãoficta da parte ou das partes ausentes, nos termos das Súmulas 9 e 74 inciso I do TST.

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimasou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de suacategoria.Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e onão-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE.A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação emaudiência, não importa arquivamento do processo.

CONFISSÃO. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente in�mada com aquela cominação, nãocomparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

ATENÇÃO: Se ambas as partes faltarem à audiência, a ação será arquivada, uma vez que, pela ordem, o pregão chamaprimeiro o reclamante, e, pela falta do reclamante, a ação será arquivada.

Audiência e perempção

Existe ainda outro caso de perempção prevista na CLT, além daquele ligado à reclamação trabalhista verbal (art. 731da CLT), é o caso de perempção previsto no art. 731 da CLT ligado aos ar�gos 840 e 786 e seu parágrafo único também daConsolidação das Leis Trabalhistas.

Na Jus�ça do Trabalho, tanto reclamante quanto reclamado deverão comparecer pessoalmente à audiência,

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independentemente da pessoa de seus representantes (art. 843 da CLT). Caso o reclamante não compareça à primeiraaudiência1, o processo será arquivado (art. 844 da CLT), fazendo apenas coisa julgada formal. Caso queira, no dia seguintepoderá ingressar com a mesma reclamação trabalhista. Designada nova primeira audiência, caso não compareça a estatambém ao reclamante será aplicada a pena do art. 731 da CLT, ou seja, a pena de perda pelo prazo de seis meses dereclamar contra aquele empregador, com relação aquela causa de pedir e pedido.

ATENÇÃO: no caso do art. 732 da CLT, apenas dois arquivamentos seguidos pelo fato de o empregado ter faltado àprimeira audiência nas duas vezes que ingressou com reclamação trabalhista (art. 844 da CLT) é que gera a perempção. Se oarquivamento for por outro mo�vo, não, por exemplo: reclamante falta a primeira audiência, logo, arquivamento de quetrata o art. 844 da CLT. No dia seguinte, o empregado ingressa com a mesma reclamação, mas antes da audiência atravessape�ção requerendo a desistência a ação, o que é homologado pelo juiz que determina o arquivamento da segundareclamação. Nesse caso, não houve perempção, pois o segundo arquivamento não foi pelo mo�vo do art. 844 da CLT.

Revelia

Diferentemente do processo civil que a revelia é a falta ou ausência de defesa, no processo do trabalho, revelia é o nãocomparecimento do reclamado à audiência. A revelia que é o não comparecimento fá�co do reclamado ou preposto àaudiência pode acarretar ainda a confissão ficta, ou seja, a presunção de que os fatos narrados na pe�ção inicial sãoverdadeiros.

A confissão pode ser ficta ou real. A confissão ficta é aquela em que os fatos não são confirmados, pois, há apenas apresunção de veracidade sobre eles. Já a confissão real ocorre que os fatos alegados por uma parte são confirmados pelaoutra. A confissão de que trata o processo do trabalho é aquela que recai somente sobre a matéria de fato, nunca sobrematéria de direito.

O preposto no Processo do Trabalho

A propositura de reclamação trabalhista contra empresa gera a obrigatoriedade de esta comparecer em audiência na Jus�çado Trabalho, pena de ser considerada revel e confessa no processo, momento em que o magistrado terá como verdadeiras asafirmações do reclamante. O empregador, portanto, deverá comparecer pessoalmente. No entanto, a lei abriu a possibilidadede se fazer representar em audiência pelo gerente ou pelo preposto (§ 1º do art. 843 da CLT).

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimasou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de suacategoria.§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se subs�tuir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenhaconhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

A dúvida é: o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa?

A resposta à pergunta é sim, o preposto via de regra deve ser necessariamente empregado da empresa, caso contrárioa empresa será considerada ausente e lhe aplicada a revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato. No entanto, aregra comporta duas exceções: a primeira é quanto a reclamação trabalhista de empregado domés�co em que o prepostonão precisa ser empregado; a segunda é que a reclamação trabalhista é proposta contra micro ou pequeno empresário.Entretanto, havendo necessidade ou não de o preposto ser empregado, o preposto deve ser necessariamente alguém quetenha conhecimento dos fatos.

Súmula nº 377 TST.PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação deempregado domés�co, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamenteempregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14de dezembro de 2006.

A presença do preposto é obrigatória. Caso este não compareça, mesmo que o advogado da empresa compareçamunido de todos os documentos necessários á sua representação e defesa, o juiz deverá decretar a revelia e confissão da�Na verdade, por lei, mesmo no procedimento ordinário, temos uma única audiência, então o não comparecimento do reclamante à audiência dejulgamento (única nos termos do art. 849 da CLT), importaria arquivamento. No entanto, os juízes dividem as audiências em várias sessões, porisso mencionamos “primeira audiência”.

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reclamada. Uma exceção: caso o advogado compareça a audiência e apresente atestado médico dando conta de que oempregador ou o preposto estavam impossibilitados de locomoção no dia da audiência, o juiz poderá determinar asuspensão da audiência e a designação de uma nova nos termos do parágrafo único do art. 844 e art. 849 ambos da CLT.

Súmula nº 122 TST - REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveriaapresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida arevelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidadede locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

No caso acima, o mesmo se encaixa na possibilidade do não comparecimento do Juiz, que, poderá remarcar aaudiência sem prejuízo de nova no�ficação:

Presença obrigatória do empregado

Assim, como o empregador, o empregado também é obrigado a comparecer à audiência pena de arquivamento doprocesso. No entanto, no caso de doença ou outro mo�vo ponderoso ou poderoso o empregado não puder comparecer,como por exemplo, uma viagem a trabalho no dia da audiência, este poderá fazer-se subs�tuir, à sua escolha, ou pelosindicato de sua categoria ou por empregado de sua mesma profissão, a fim de evitar o arquivamento do processo que nãocon�nuará, apenas será suspensa a audiência e designada outra em que possa comparecer, nos exatos termos do § 2º do art.843 da CLT.

Art. 843, CLT.

§2º - Se por doença ou qualquer outro mo�vo poderoso, devidamente comprovado, não for possível aoempregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença àmesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Atrasos das partes à audiência

Não existe prazo de tolerância previsto em lei para que as partes compareçam à audiência. A obrigação das partes é ade chegarem pontualmente na hora e local designados para a audiência e estarem presentes na hora do pregão. Casocontrário, aplicar-se-á revelia e confissão ou haverá arquivamento do processo.

OJ 245 SDI-1 TST –  REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA.

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

Carta de Preposição e Contrato Social

A carta de preposição seria uma carta que autoriza determinada pessoa a representar a parte na ação, sendo que, talcarta, não é obrigatória, pois, a carteira de trabalho e previdência social é documento hábil para iden�ficar a parte, ou seja,se a parte comparecer a audiência com a carta de preposição e sem a carteira de trabalho e previdência social, o Juiz poderádecretar a revelia e a confissão ficta.

No caso de o sócio representar a empresa, o mesmo devera constar nos atos cons�tu�vos da empresa, não sendonecessária sua juntada, somente se a parte contraria impugnar, pois, assim preceitua a OJ 255 da SDI-1 do TST:

OJ 255 SDI-1 TST – MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. O art. 75, inciso VIII, do CPC de2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condiçãode validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da partecontrária.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. (FGV–2016–XIX)A sociedade empresária Sucos Naturais Ltda., empresa de pequeno porte, teve contra si ajuizada umareclamação trabalhista, na qual Alice, uma de suas ex-empregadas, postulando pagamento de horas extras. Para a

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audiência, a sociedade empresária enviou como preposto o empregado que foi contratado para subs�tuir Alice. Emrazão disso, o advogado da reclamante protestou contra tal fato, requerendo a aplicação da confissão, pois o prepostonão havia presenciado os fatos. Segundo a sistemá�ca da CLT, assinale a afirma�va correta.

A) A impugnação deve ser acolhida, pois não se pode admi�ra existência de um preposto que não tenha testemunhado osfatos.

B) A lei é omissa acerca de o preposto precisar, ou não, ter testemunhado os fatos, daí porque, diante da omissãolegisla�va, caberá ao juiz definir.

C) A impugnação deve ser acolhida, pois é necessário que o preposto tenha vivenciado os fatos, tanto assim que eleobrigatoriamente deverá ser empregado da empresa.

D) A impugnação deve ser rejeitada, pois o preposto precisa apenas ter conhecimento dos fatos.

02. (FGV–2013–X)Em reclamação trabalhista movida contra um município, este não comparece à audiência inaugural.Diante dessa hipótese, assinale a afirma�va correta.

A) Não se cogita de revelia porque o direito é indisponível.B) Aplica-se a revelia contra o ente público.C) Não há revelia, mas se aplica a confissão.D) O juiz deve designar audiência de instrução, haja vista tratar-se de ente público.

03. (FGV–2013–XI) Um determinado trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista e, na data designada, faltouinjus�ficadamente à audiência. Seu advogado requereu o desentranhamento dos documentos, no que foi atendido.Dois meses depois, apresentou a mesma reclamação, mas posteriormente resolve desis�r dela em mesa de audiência, oque foi homologado pelo magistrado, sendo ex�nto o processo sem resolução do mérito. Caso queira ajuizar uma novaação, o trabalhador

A) terá de aguardar o prazo de seis meses, pois contra ele será aplicada a pena de perempção.B) poderá ajuizar a nova ação de imediato, contanto que pague o valor de uma multa que será arbitrada pelo juiz.C) não precisará aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.D) deverá aguardar seis meses para ajuizar ação contra aquele empregador, mas não para outros que porventura venha a

ter.

04. (FGV–2014–XIV) Determinada audiência, designada para as 10h, só teve início às 12h, ocasião em que o preposto e oadvogado da empresa já �nham se ausentado. A pauta de audiências fora pontualmente iniciada pelo juiz; porém, acomplexidade de processos e depoimentos gerou atrasos substanciais. A par�r da situação sugerida, assinale a opção correta.

A) Não haverá a revelia, pois o atraso do juiz está limitado a 15 minutos, podendo as parte se re�rar.B) Diante do atraso, o juiz deverá adiar a audiência, já que a parte ré está ausente, mas se fez presente no horário inicial.C) O juiz deverá aguardar a parte ausente por 15 minutos, pelo princípio da reciprocidade.D) A audiência deverá ser realizada normalmente, cabendo a aplicação da revelia e confissão à parte ré.

05. (FGV–2016–XX) Mário ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex empregador. No dia da audiência, nãocompareceu, razão pela qual o processo foi arquivado. Em nova ação proposta em idên�cos termos, o juiz ex�nguiu ofeito sem resolução do mérito, pois a ré não foi localizada. Imediatamente, Mário ajuizou a demanda pela terceira vez.Na audiência, com todos presentes, o advogado da sociedade empresária aduziu que o juiz deveria ex�nguir o processosem resolução do mérito em razão da perempção, pois não decorreu o prazo de seis meses entre o segundo e o terceiroprocesso. Sobre a hipótese apresentada, na qualidade de advogado deMário, assinale a afirma�va correta.

A) Deverá ser requerido que o juiz apenas suspenda o processo.B) Deverá desis�r da ação para evitar a condenação em custas.C) Deverá aduzir que o prazo de seis meses é contado da primeira ação.D) Deverá aduzir que não houve perempção e requerer o prosseguimento do feito.

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06. (FGV–2013–XII)Em 10/04/2013 a empresa AlfaBeta Ltda. recebeu cópia da pe�ção inicial de ação em face dela ajuizada,com no�ficação citatória para audiência no dia 14/04/2013. Nesta data, compareceu apenas o preposto da ré, munidoda respec�va carta e carteira de trabalho, sem portar defesa, requerendo oralmente o adiamento da audiência. A par�r do caso apresentado, assinale a afirma�va correta.

A) O juiz deverá manter a audiência e aplicar a revelia por ausência de defesa.B) O juiz deverá adiar a audiência pela exiguidade de tempo entre a citação e a realização da audiência.C) O juiz deverá manter a audiência, podendo o preposto apresentar defesa oral no prazo legal de 20 minutos, já que

vigora o jus postulandi.D) Face aos princípios da celeridade e economia processual, o juiz deverá manter a audiência, mas em razão da presença

da ré, evidente o ânimo de defesa, não aplicará a revelia..

07. (FGV–2014–XV)Jorge, que presta serviços a uma companhia aérea na China, é autor de um processo em face da ViaçãoBrasil S/A, sua ex empregadora. Na data da audiência, Jorge estará, comprovadamente, trabalhando naChina.Considerando que Jorge tem interesse no desfecho rápido de seu processo, deverá

A) requerer o adiamento para data próxima.B) dar procuração com poderes específicos ao seu advogado para que este o represente.C) fazer-se representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato.D) deixar arquivar a demanda e ajuizar uma nova.

08. (FGV–2013–XI)Ícaro, piloto de avião, foi empregado da empresa VoeAlto Linhas Aéreas S/A de 12 de maio de 2010 a 20de abril de 2012. Ao ser dispensado, deixou de receber parte de seus haveres trabalhistas da ex�nção, razão pela qualajuizou reclamação trabalhista. A audiência foi designada para 10/10/2013. Porém, nessa data Ícaro estaria fora do país,já que necessitado de emprego e com a escassez do mercado nacional, empregou-se como piloto na China, ondereside, e não faz voos para o Brasil. Você é o advogado de Ícaro que, naturalmente, tem pressa em receber seus direitossonegados. Assinale a alterna�va que indica a medida legal a ser adotada para o mais rápido desenrolar do processo.

A) Deverá ser requerido o adiamento da audiência sem data posterior e, tão logo Ícaro informe quando poderá estar noBrasil, será requerido ao juiz a designação da realização da audiência.

B) Como advogado de Ícaro você deverá ter procuração com poderes especiais para representá-lo e assis�-lo em audiênciasuprindo assim a ausência.

C) Tendo em vista tratar-se de mo�vo relevante, e estar devidamente comprovado, Ícaro poderá fazer-se representar poroutro empregado de mesma profissão ou por seu sindicato de classe.

D) Tendo em vista tratar-se de mo�vo poderoso, e estar devidamente comprovado, Ícaro poderá fazer-se representar pormembro de sua família ou outro empregado da mesma empresa empregadora.

GABARITO: 01. D02. B03. C04. D05. D06. B07. C08. C

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CAPITULO 06 – AUDIÊNCIA TRABALHISTA: CONCILIAÇÃO

No Brasil, a Jus�ça do Trabalho desde sua criação possui como prioridade a conciliação, aconselhando as partes aentrarem em consenso antes de se iniciar a instrução trabalhista. Ao iniciar a fase conciliatória, o Juiz do Trabalho faz aprimeira proposta obrigatória de conciliação (art. 846 da CLT) persuadindo as partes a um acordo.

Usando o Juiz de seus ar��cios, e mesmo assim não conseguindo conciliar as partes, o processo con�nua com aapresentação da defesa, depoimento pessoal das partes, oi�va de testemunhas, alegações finais, segunda propostaobrigatória de conciliação e sentença.

Caso as partes cheguem a um acordo, este ex�nguirá o feito com solução de mérito, nos termos do art. 487, III, b doCPC. Este acordo vale como decisão irrecorrível para as partes, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT de modoque, caso alguma parte se sinta prejudicada com o acordo, da sentença homologatória do acordo não caberá nenhumrecurso. No entanto, apresentando a sentença homologatória de qualquer vício de validade formal, a única forma de atacaruma decisão de mérito, irrecorrível e, portanto, já transitada em julgado é através de ação rescisória, súmula 259 TST, masdesde que presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 966 do CPC.

As partes ao celebrarem acordo poderão não apenas terminar o li�gio, mas também prevenir li�gios futuros oriundosda mesma relação jurídica de emprego, como dispõe o art. 840 do C.C. Assim, ao fazerem acordo entre si dando ampla egeral quitação não apenas põem fim aquele li�gio, mas previnem li�gios futuros oriundos da mesma relação jurídica deemprego. Por exemplo, imagine-se que numa determinada reclamação trabalhista sejam pedidos vinculo emprega�cio everbas rescisórias e indenizatórias rela�vas a uma dispensa sem justa causa. Nela é feito um acordo dando ampla e geralquitação. Quando se dá ampla e geral quitação num acordo, as partes não só põem fim ao li�gio, mas previnem li�giosfuturos oriundos da mesma relação jurídica, ou seja, havendo quitação geral, quitam-se o que foi pedido e o que não foirela�va àquela relação jurídica li�giosa para nada mais se poder dela reclamar (art. 840 do C.C./02).

No entanto, meses depois, o mesmo empregado ingressa com reclamação trabalhista contra o mesmo empregadorpedindo dano moral em decorrência de ato ilícito. Note que as ações, aparentemente não são idên�cas, de modo queembora nas duas as partes sejam iguais, na primeira a causa de pedir é a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e opedido as verbas. E, na segunda, a causa de pedir é o come�mento de ato ilícito e o pedido uma indenização. Mas comohouve acordo na primeira dando ampla e geral quitação, a quitação alcançou não só o objeto da primeira inicial, mas todo equalquer li�gio possível oriundo da mesma relação jurídica ex�nta, pelo que a segunda será ex�nta por coisa julgada (OJ 132,SDI-2, TST), já que o acordo soluciona o mérito nos termos do art. 487, do CPC/15.

Súmula nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃODE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo cons�tuem faculdade do juiz, inexis�ndo

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direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Apesar de um acordo ser basicamente as partes li�gantes chegarem ao um consenso sobre a disputa judicial, via de

regra, envolvendo o pagamento de valores pelo empregador ao empregado, o simples fato de as partes quererem fazeracordo não significa o direito à homologação do acordo pelo Juiz. É que como o acordo é homologado por sentença para quesurta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, sustentar que as partes têm direito líquido e certo ao acordo é o mesmo quesustentar que as partes tem direito a que o Juiz julgue do jeito que elas quiserem e bem entenderem, o que não é verdadepelo princípio do livre convencimento do juiz. Logo, caso o juiz não queira homologar o acordo por sentença, não caberámandando de segurança contra a decisão judicial, nos termos da súmula 418 do TST.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. (FGV–2016–XIX) Na fase de execução de uma reclamação trabalhista, as partes se apresentaram ao juiz da causapostulando a homologação de acordo que envolveria 80% do valor que estava sendo executado. Diante dessa situação,de acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirma�va correta.

A) O juiz não pode homologar o acordo porque estará violando a coisa julgada, pois o pagamento estará sendo feito emvalor inferior àquele determinado pela Jus�ça.

B) O juiz tem a obrigação de homologar o acordo, se essa é a legí�ma vontade das partes, sem vícios ou dúvidas.C) O acordo, uma vez homologado, faz coisa julgada material para todos, sem exceção, somente podendo ser

descons�tuído por ação anulatória.D) É possível a homologação do acordo, que pode ser realizado a qualquer momento, mas ficará a critério do juiz fazê-lo à

luz do caso concreto.

02. (FGV–2013–XII)Pedro realizou um acordo em reclamação trabalhista que moveu contra o seu ex-empregador,conferindo quitação quanto ao ex�nto contrato de trabalho e, em contrapar�da, recebeu, no ato da homologaçãojudicial, a quan�a de R$ 2.500,00 em espécie. Dez dias após, Pedro arrependeu-se de ter aceitado a transação,entendendo que a quan�a recebida seria inferior à que faria jus. Considerando as circunstâncias do caso e de acordo com o entendimento legal e jurisprudencial, assinale a afirma�vacorreta.

A) Pedro poderá ajuizar ação rescisória, no prazo de dois anos, cujo prazo se inicia oito dias após a homologação doacordo.

B) Pedro poderá ajuizar ação anulatória, buscando o desfazimento do ato jurídico.C) Pedro nada poderá fazer, pois houve trânsito em julgado, impedindo recursos, além do que o mo�vo apresentado não

autoriza ação rescisória.D) Pedro poderá ajuizar nova ação, postulando outros direitos que não aqueles postulados na ação que redundou no

acordo, permi�ndo a dedução dos R$ 2.500,00 recebidos.

03. (FGV–2014–XV)Plínio, empregado da Padaria Pão Bom Ltda., insa�sfeito com o trabalho, procurou seu empregadorpedindo para ser mandado embora. O empregador aceitou a proposta, desde que tudo fosse realizado por intermédiode um acordo na Jus�ça do Trabalho, mo�vo pelo qual foi elaborada ação trabalhista pedindo verbas rescisórias. No diada audiência, as partes disseram que se conciliaram, mas o juiz, ao indagar Plínio, compreendeu o que estava ocorrendoe decidiu não homologar o acordo. Para a hipótese, assinale a opção correta.

A) Plínio deverá impetrar Mandado de Segurança para obter a homologação do acordo.B) A homologação do acordo é faculdade do juiz, que poderá não homologá-lo.C) Sendo a conciliação um princípio do processo do trabalho, deverá o processo ser reme�do para outra Vara para

homologação por outro juiz.D) Plínio deverá interpor reclamação correicional para obter a homologação do acordo.

04. (FGV–2015–XVII)A sociedade empresária Beta S.A. teve a falência decretada durante a tramitação de uma reclamaçãotrabalhista, fato devidamente informado ao juízo. Depois de julgado procedente em parte o pedido de diferenças dehoras extras e de parcelas recisórias, nenhuma das partes recorreu da sentença, que transitou em julgado dessa forma.Teve, então, início a execução, com a apresentação dos cálculos pelo autor e posterior homologação pelo juiz. Diante da situação, assinale a afirma�va correta.

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A) Há equívoco, pois, a par�r da decretação da falência, a ação trabalhista passa a ser da competência do juízo falimentar,que deve proferir a sentença.

B) O pagamento do valor homologado deverá ser feito no juízo da falência, que é universal.C) A execução será feita diretamente na Jus�ça do Trabalho, porque o �tulo execu�vo foi criado pelo Juiz do Trabalho.D) Essa é a única hipótese de competência concorrente, ou seja, poderá ser executado tanto na Jus�ça do Trabalho quanto

na Jus�ça comum.

05. (FGV–2013–XII) Pedro realizou um acordo em reclamação trabalhista que moveu contra o seu ex-empregador,conferindo quitação quanto ao ex�nto contrato de trabalho e, em contrapar�da, recebeu, no ato da homologaçãojudicial, a quan�a de R$ 2.500,00 em espécie. Dez dias após, Pedro arrependeu-se de ter aceitado a transação,entendendo que a quan�a recebida seria inferior à que faria jus. Considerando as circunstâncias do caso e de acordo com o entendimento legal e jurisprudencial, assinale a afirma�vacorreta.

A) Pedro poderá ajuizar ação rescisória, no prazo de dois anos, cujo prazo se inicia oito dias após a homologação doacordo.

B) Pedro poderá ajuizar ação anulatória, buscando o desfazimento do ato jurídico.C) Pedro nada poderá fazer, pois houve trânsito em julgado, impedindo recursos, além do que o mo�vo apresentado não

autoriza ação rescisória.D) Pedro poderá ajuizar nova ação, postulando outros direitos que não aqueles postulados na ação que redundou no

acordo, permi�ndo a dedução dos R$ 2.500,00 recebidos.

06. (FGV–2014–XV) Plínio, empregado da Padaria Pão Bom Ltda., insa�sfeito com o trabalho, procurou seu empregadorpedindo para ser mandado embora. O empregador aceitou a proposta, desde que tudo fosse realizado por intermédiode um acordo na Jus�ça do Trabalho, mo�vo pelo qual foi elaborada ação trabalhista pedindo verbas rescisórias. No diada audiência, as partes disseram que se conciliaram, mas o juiz, ao indagar Plínio, compreendeu o que estava ocorrendoe decidiu não homologar o acordo. Para a hipótese, assinale a opção correta.

A) Plínio deverá impetrar Mandado de Segurança para obter a homologação do acordo.B) A homologação do acordo é faculdade do juiz, que poderá não homologá-lo.C) Sendo a conciliação um princípio do processo do trabalho, deverá o processo ser reme�do para outra Vara para

homologação por outro juiz.D) Plínio deverá interpor reclamação correicional para obter a homologação do acordo.

GABARITO:01. D02. C03. B04. B05. C06. B

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CAPITULO 07 – DEFESA TRABALHISTAA defesa trabalhista tem expressa previsão no art. 847 da CLT e é feita oralmente, em audiência, no prazo de

vinte minutos depois de lida a reclamação trabalhista, caso não seja dispensada a leitura. Assim, como ocorre no processocivil, a defesa trabalhista é composta de quatro respostas do réu: a contestação (arts. 336, 337 e 341, do CPC/15), areconvenção (arts. 343, do CPC/15), a exceção de suspeição (arts. 799, 801 e 802 da CLT) e a exceção de incompetênciarela�va (arts. 799 e 800 da CLT).

Apesar de a previsão legal da defesa trabalhista ser oral, o exame de ordem é formal de modo que deverão serredigidas por escrito as defesas quando requeridas. A defesa trabalhista se divide em: defesa processual, indireta demérito e direta de mérito.

CONTESTAÇÃO

Apesar de a CLT não fazer qualquer menção a contestação, mas apenas genericamente a defesa (arts. 767, 799 § 1º,847 e 848 da CLT), aplicam-se os arts. 336, 337 e 341, do CPC/15 subsidiariamente ao processo do trabalho dada aomissão da CLT e a compa�bilidade dos ins�tutos.

Nos termos do art. 336 do CPC/15, é na contestação que o reclamado alegará toda a matéria de defesa, expondo asrazões de fato e de direito com as quais impugna o pedido do autor. Quando o art. 336 do CPC menciona “toda a matériade defesa”, deverá o réu alegar na contestação as preliminares, as prejudiciais e as defesas de mérito. Além do mais, o art.341 do CPC/15 estabelece que as impugnações devem ser específicas, manifestando-se o réu, precisamente, sobre osfatos narrados na pe�ção inicial, pena de aquilo que não for impugnado especificamente ou não contestado serpresumido verdadeiro, incorrendo o réu na confissão ficta ou eventualidade.

Assim, mesmo que o examinando tenha certeza de que a preliminar de inépcia da pe�ção inicial alegada emcontestação tenha o condão de ex�nguir o feito sem solução de mérito, ainda assim deverá, obrigatoriamente, suscitar asprejudiciais de prescrição e/ou decadência que entenda cabíveis e contestar o mérito da reclamação trabalhista, pois, naprá�ca, o advogado alega, mas quem julga é o juiz e caso o juiz rejeite a preliminar, não havendo impugnação do mérito,presunção de que os fatos não impugnados são verdadeiros (eventualidade).

RECONVENÇÃO

A reconvenção não tem previsão no processo do trabalho, logo ela é oriunda do processo civil (art. 343, do CPC/15)e aplicada, subsidiariamente, ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, uma vez que ao tornar o processo maisrápido se compa�biliza com o princípio da celeridade.

A reconvenção tem dupla natureza jurídica. Ao mesmo tempo que é uma defesa do réu, é uma ação do réu contra o

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autor e apresentada dentro da contestação como matéria de defesa. Na verdade, é através desta úl�ma natureza dareconvenção – a de ação – que sua finalidade e cabimento serão explicados.

Uma reconvenção serve como um contra-ataque do réu em relação ao autor e, nos termos do art. 343, do CPC/15, oréu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com ofundamento da defesa. Enquanto na reclamação trabalhista o autor acusa o réu de ter descumprido a lei ou o contrato coma consequente lesão a direito seu e, no final, requer uma sentença em que o réu seja condenado a dar, fazer, deixar de fazerou pagar; a contestação é uma peça de defesa em que o réu limita-se a impugnar os pedidos do autor (defesa de mérito:direta ou indireta) ou a atacar a relação processual autor-juiz-réu (preliminares). Já a reconvenção é o meio através do qualo réu acusa o autor de ter descumprido a lei ou o contrato com a consequente lesão a direito seu e, no final, requer umasentença em que o réu seja condenado a dar, fazer, deixar de fazer ou pagar.

Note que o pedido feito em reconvenção muito se assemelha a uma ação, pois ambas tem basicamente a mesmafinalidade: a condenação de alguém a dar, fazer, deixar de fazer ou pagar em virtude de este alguém ter descumprido a leiou o contrato. No entanto, existe sim diferença entre uma ação e uma reconvenção e a principal é o momento processualem que a ação e a reconvenção são apresentadas: a reconvenção tem que ser apresentada na contestação; já a ação podeser apresentada em outro momento processual.

COMPENSAÇAO COMO MATÉRIA DE DEFESA

Compensar significa abater um crédito de outro crédito existente. A compensação ou retenção somente pode seralegada como matéria de defesa. É o que dispõe o art. 767 da CLT. A súmula 48 do TST traz, ainda, que a compensaçãosomente poderá ser argüida com a contestação.

Assim, caso o empregado ingresse com reclamação trabalhista contra o empregador e este, empregador, tenhaalgum credito contra o empregado, como, por exemplo, adiantamento salarial, pode pedir na contestação que caso sejacondenado a pagar alguma coisa que seja compensado com o valor do salário adiantado, pois se cons�tui em créditotrabalhista para o empregador, até porque a compensação na Jus�ça do Trabalho só é admi�da se o crédito for trabalhista,nos termos da súmula 18 do TST.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA

A vara competente para processar e julgar uma reclamação trabalhista, regra geral, é a vara do local da prestação deserviços, ainda que o contrato tenha sido firmado em outro local.

No entanto, é muito comum que o empregado, apesar de a prestação de serviços ter sido em local diverso do dacontratação ou de seu domicílio, quando demi�do, proponha ação na vara da localidade de seu domicílio porque éeconomicamente mais viável se u�lizar da Jus�ça do Trabalho. Ocorre que a vara competente é, via de regra, a do local daprestação de serviços. E como deverá o empregador proceder?

O empregador poderá opor uma exceção de incompetência rela�va que hoje, por força do Código de ProcessoCivil/15, é uma preliminar de Contestação (art. 330 inc. II CPC). Ao apresentar a preliminar em audiência, o juiz deverásuspender o processo pelo prazo de 24h dentro dos quais se manifestará a parte contrária e será designada nova audiência.Chegado o dia designado da nova audiência, o juiz excepcionado poderá decidir da seguinte forma:

a) rejeitar a exceção de incompetência rela�va mediante decisão interlocutória a que será irrecorrível de imediato, nostermos do § 1º do art. 893 e § 2º do art. 799 ambos da CLT;

b) acolher a exceção de incompetência rela�va mediante decisão interlocutória,irrecorrível de imediato, e remeter os autospara outra vara do trabalho, sob a jurisdição do mesmo tribunal do trabalho recorrido, nos termos do § 1º do art. 893 e § 2ºdo art. 799 ambos da CLT;

c) acolher a exceção de incompetência rela�va mediante decisão termina�va, da qual caberá recurso ordinário (art. 895,incisos I e II da CLT), e remeter os autos para outra vara do trabalho, mas sob a jurisdição de outro tribunal do trabalhodis�nto do recorrido, nos termos do § 1º do art. 893 e § 2º do art. 799 ambos da CLT e súmula 214 “c” do TST.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. (FGV–2014–XIII) Paulo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora, empresa Ouropuro Ltda.. No diada audiência, a ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, aduzindo fatos que eram desconhecidos até

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então pelo advogado de Paulo. De modo a possibilitar a melhor defesa de Paulo e para evitar o possível acolhimento daexceção, de acordo com a legislação trabalhista, assinale a opção que indica o procedimento correto a ser adotado.

A) Deverá ser requerido prazo de 10 dias para manifestação com o consequente adiamento da audiência.B) Deverá o Juiz conceder prazo a Paulo por 24 horas para manifestação, prolatando a sentença da exceção de

incompetência na primeira audiência. C) O Juiz deverá adiar a audiência para a decisão, não sendo cabível a concessão de prazo à parte contrária, para

manifestação. D) O Juiz apreciará imediatamente a arguição de exceção de incompetência, não havendo previsão de concessão de prazo

a Paulo, já que as audiências são unas.

02. (FGV–2015–XVIII) Na qualidade de advogado de Mauro, você ajuizou reclamação trabalhista no local da prestação deserviços do empregado. Entretanto, o advogado da empresa ré, na audiência, apresentou exceção de incompetência emrazão do lugar. Diante disso, à luz da CLT,

A) o autor-exceto terá 24 horas improrrogáveis para se manifestar.B) o juiz julgará independentemente da manifestação da parte contrária, pois não há previsão para tanto em razão do

princípio da celeridade.C) o autor-exceto terá prazo de 48 horas para manifestação.D) o autor-exceto poderá se manifestar até a sessão de julgamento da exceção de incompetência.

GABARITO: 01. B02. A

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CAPÍTULO 08 – PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO

Provar é demonstrar a veracidade de um fato. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas do processo comum (art. 769da CLT). Todos os meios de prova lícitos são admi�dos em juízo (meios legais e moralmente legí�mos). As Provas noProcesso do Trabalho se dividem em:

a) Depoimento pessoal das partes interessadas

O depoimento das partes é um dos meios de prova do processo. Consiste em uma declaração prestada pelo autor oupelo réu sobre os fatos objeto do li�gio perante o juiz. A CLT prevê esse meio de prova que pode ser produzida de o�cio pelojuiz ou a pedido das partes. Via de rega, os advogados que representam as partes ou as próprias partes dispensam odepoimento da parte adversa uma vez que no máximo o autor vai confirmar o que já está na pe�ção inicial e o réu a mesmaimpugnação con�da na contestação.

No entanto, é através do depoimento pessoal das partes que se pode conseguir a confissão real que é quando osfatos alegados por uma parte é confirmado ou confessado pela outra, de modo que uma vez confessado o fato não haverámais qualquer necessidade de se produzir provas sobre ele. Assim, a confissão real é um meio de prova judicial em que aparte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, conforme o art. 374 inc. II do CPC.

O depoimento pessoal das partes é tomado pelo juiz, ou seja, não são permi�das perguntas diretamente de umaparte a outra ou do advogado diretamente para a parte contrária, de modo que todas as perguntas feitas por uma parte aoutra deem ser feitas por intermédio do juiz. Primeiro, é ouvido o autor e depois o réu. É cabível reinquirição das partes pelojuiz, de o�cio ou a requerimento das partes, consoante o art. 820 da CLT. O juiz tem poderes para indeferir perguntas quejulgue imper�nentes, como decorrência da sua maior atribuição de rejeitar provas desnecessárias.

b) Prova documental

O documento é um produto de um ato humano, percep�vel com os sen�dos da vista e do tato, que serve de provarepresenta�va de um fato qualquer. Tem como função dar existência ou validade a alguns atos jurídicos que não sãoconsiderados existentes sem a correspec�va documentação. Outras vezes, a sua função é meramente processual,independendo o ato da sua existência ou não.

 Os documentos do autor devem ser juntados com a pe�ção inicial (art. 787 CLT) e os do réu com a defesa (art. 847CLT). Como definido em lei, a audiência trabalha é uma e indivisível (art. 849 CLT) de modo que caso os documentos nãosejam juntados com a inicial ou contestação – esta úl�ma apresentada diretamente em audiência – as partes não terão outraoportunidade para fazer a juntada de documentos, pois é esta única audiência a de julgamento em que deverão serproduzidas todas as provas, feitas as duas propostas obrigatórias de conciliação, apresentadas as alegações finais e proferidasentença (art. 852 CLT).

No entanto, nos casos em que haja necessidade de suspensão da audiência ou por força maior ou por outro mo�vorelevante (arts. 849 e parágrafo único do art. 844 ambos da CLT), na audiência em prosseguimento, enquanto ao terminada afase de instrução, a juntada de documentos será permi�da dando-se prazo para que a outra parte se manifeste sobre osmesmos.

Contudo, casos há em que será lícito às partes a juntada de documentos mesmo após o término da fase de instruçãoprocessual, inclusive na fase recursal, desde que se trate de documento novo. Para o TST, documento novo é o

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cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossívelu�lização, à época, no processo (súmula 402, TST). Na verdade, não se trata, pois, de um novo documento, mas de umdocumento que à época em que ele deveria ter sido juntado (fase de instrução) ou o interessado pela juntada desconhecidaa existência do documento – que já exis�a, obviamente – ou sabia de sua existência, mas não �nha condição de juntá-lofisicamente ou porque havia sido furtado, roubado, desaparecido ou de alguma forma extraviado sem culpa do interessado,nos termos da súmula 8 do TST.

Auten�cidade dos documentos

Os documentos que juntados aos autos possam valer como meio de prova devem estar no original (art. 425 CPC).Caso a parte não queira ou não possa fazer juntada dos originais, a juntada poderá ser de documento auten�cado emcartório ou ainda declarado autên�co pelo próprio advogado do processo. Caso o documento não apresentado em seuoriginal, seja apresentado em fotocópia auten�cada, será possível à impugnação ao documento mediante simplesrequerimento verbal da parte interessada ou mediante pe�ção nos autos, de modo que o juiz determinará que a parteapresente os originais para serem conferidos em audiência (parágrafo único do art. 830 da CLT) por serventuário da jus�ça noprazo de cinco dias ou em outro prazo assinado pelo juiz (§ 3º art. 218 CPC).

No entanto, é possível que o documento em fotocópia não auten�cada valha como meio de prova no processo dotrabalho quando se tratar de documento comum às partes. O documento comum às partes é aquele documento que ambasas partes presumivelmente o possuem, como o contrato de trabalho feito em duas vias e assinado pelas partes, ou ainda osinstrumentos norma�vos como as convenções cole�vas de trabalho, os acordos cole�vos ou ainda as sentenças norma�vas,pois são documentos que estão arquivados tanto nos sindicatos das categorias representa�vas respec�vas como o órgãocompetente do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da OJ 36 SDI-1 TST.

c) Prova pericial

A prova pericial é uma prova técnica determinada pelo juiz ou de o�cio ou a requerimento das partes com anomeação judicial de um perito oficial para a realização da prova. Assim, é uma a�vidade processual desenvolvida emvirtude de encargo judicial por pessoas dis�ntas das partes do processo, qualificadas por seus conhecimentos técnicos oucien�ficos, mediante os quais são ministrados ao juiz argumentos ou razões para a formação do seu convencimento sobrecertos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa das ap�dões comuns das pessoas.

 A perícia no processo do trabalho pode ser tanto obrigatória quanto faculta�va. A perícia é obrigatória quando a leiexige a perícia para a comprovação de determinado fato como, por exemplo, a caracterização de insalubridade oupericulosidade. Assim, nos termos do § 2º do art. 195 da CLT arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja porempregado ou por sindicato em favor de grupo de empregados, o juiz designará perito habilitado para a produção darespec�va prova. Deste modo, caso a decisão judicial que defira ou negue o adicional de insalubridade ou de periculosidadeao empregado não se baseie na perícia, como determina a lei, a sentença neste par�cular será nula por falta dafundamentação legal (inc. IX art. 93 CF) exigida por lei, que é a perícia.

Nunca é demais lembrar que apesar da necessidade legal da perícia, o juiz não é e nem está obrigado a acatar aperícia em todos os seus termos ou julgar nos exatos termos da prova técnica produzida, pois deve o magistrado julgar deacordo com seu livre convencimento. Mas, ainda assim, deve basear sua decisão na prova técnica produzida de algumaforma, ainda que contrária sua decisão à própria perícia, pois o laudo não é vinculante para o juiz e que não está adstrito àssuas conclusões, podendo rejeitá-las e formular a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos ouordenar segunda perícia des�nada a corrigir eventual omissão ou inexa�dão dos resultados da primeira.

Apesar de a lei estabelecer a necessidade de perícia obrigatória para a averiguação de insalubridade oupericulosidade, há casos quem a perícia resta impossível de ser realizada como nas hipóteses em que o estabelecimento emque trabalhou o empregado ter sido ex�nto. Neste caso, o TST tem entendido que a averiguação do trabalho insalubre ouperigoso possa ver feita através de todos os meios de prova em direito permi�dos (OJ 278 SDI-1), notadamente a provapericial emprestada, a perícia realizada em outro estabelecimento análogo ao que foi ex�nto e a juntada de documentosexpedidos pelos órgãos de fiscalização do trabalho tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário2 (PPP) ou ainda oPrograma de Prevenção de Riscos Ambientais3 (PPRA).

�O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações,dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividadesna respectiva empresa.�O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais tem como objetivo estabelecer ações que garantam a preservação da saúde e integridade dostrabalhadores, identificando os riscos existentes em seu ambiente de trabalho.

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A prova pericial é faculta�va quando a lei não obriga sua realização, mas a única forma de provar o fato alegado écom a produção da dita prova técnica. Assim, a perícia necessária sobre documentos, pessoas ou valores a ser apurados nãosão obrigatórias por força de lei, mas são obrigatórias por força do fato, ou seja, o juiz não tem obrigação de mandar produzira prova de o�cio, mas a parte que quiser provar determinado fato que depende daquela prova tem o ônus processual derequerê-la, por exemplo, em audiência, pena de não provar o alegado e sucumbir em sua pretensão.

Quem paga a perícia?

Quem paga a perícia no processo do trabalho é quem perde o objeto da pretensão da perícia (art. 790-B CLT). Não sepode confundir a perda do objeto da pretensão com a perda ou ganho da causa. Não se pode confundir a perda do objeto dapretensão da perícia com a conclusão do laudo pericial, atém quem determina a perda do objeto da pretensão não é o laudopericial, mas a sentença que reconhece ou não o pedido.

Imagine-se que o objeto da pretensão da perícia seja o reconhecimento de determinado agente, ambiente outrabalho como insalubre. A reclamação trabalhista proposta, além da insalubridade requer também vinculo emprega�cio everbas. O laudo pericial conclui pela inexistência de insalubridade. O juiz em sua decisão baseia-se na perícia parareconhecer a inexistência de insalubridade, mas reconhece o vínculo emprega�cio e as verbas trabalhistas. Assim, oreclamante sai vencedor da demanda, ganhou parcialmente o processo, mas perdeu o objeto da pretensão da perícia. Operito será pago pelo reclamante, salvo se beneficiário da jus�ça gratuita.

Mas, e se o reclamante for pobre na forma da lei? Os honorários do perito serão pagos pela União, nos termo dasúmula 457 do TST.

Em outro caso semelhante, o objeto da pretensão da perícia é também o reconhecimento de determinado agente,ambiente ou trabalho como insalubre. A reclamação trabalhista proposta, além da insalubridade requer também vinculoemprega�cio e verbas. O laudo pericial conclui pela existência de insalubridade. O juiz em sua decisão não se baseia naperícia para reconhecer a existência de insalubridade. Muito pelo contrário, formula sua convicção com outros elementos oufatos provados nos autos e entende inexistente qualquer insalubridade, reconhecendo, ao final, o vínculo emprega�cio e asverbas trabalhistas.

Assim, mais uma vez, o reclamante sai vencedor da demanda, ganhando parcialmente o processo, mas perdendo oobjeto da pretensão da perícia. O perito será pago pelo reclamante, salvo, claro, se beneficiário da jus�ça gratuita.

O juiz pode determinar o depósito prévio dos honorários do perito?A resposta é nega�va, pois na medida em quequem paga a perícia é quem perde o objeto da pretensão da perícia, so se sabe quem perde o objeto depois que a perícia érealizada, não se mostrando lógica, tampouco legal, a exigência de depósito prévio dos honorários do perito nas causas queversem sobre relação de emprego. Caso o juiz determine o depósito prévio, a parte que se sen�r prejudicada poderáimpetrar mandando de segurança para sustar o ato abusivo da autoridade judiciária, nos termos da OJ 98 SDI-2, com aconsequente realização da perícia sem o respec�vo depósito prévio.

Como a prova pericial é uma prova pericial é uma prova técnica realizada, via de regra, por perito deve ser o habilitadoperante os órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Emprego e ter conhecimento especializado e comprovado sobreo objeto da perícia. As partes e seus procuradores, no mais das vezes, não detém o conhecimento técnico sobre o objeto daperícia. Assim, até para saber se o perito está se u�lizando dos métodos corretos de averiguação e se o laudo pericial está deacordo com as normas técnicas do caso, as partes podem nomear assistentes técnicos para acompanharem a perícia (arts.826 e 827 CLT e § único art. 3º Lei 5.5.84/70) e, se for o caso, discordarem especificamente dos métodos u�lizados e dopróprio laudo pericial.

Caso optem por nomear assistente técnico, cada parte arca sozinha com os honorários do(s) técnico(s) por sinomeado(s), independente do resultado da perícia ou da decisão judicial, nos termos da súmula 341 do TST. Caso oassistente técnico não seja nomeado, já que sua nomeação não é obrigatória, não haverá qualquer sanção ou punição diretapara a(s) parte(s). No entanto, indiretamente, não deterá os meios técnicos específicos para a impugnação do laudo pericial oque culminará, na prá�ca, com a aceitação técnica do laudo oficial apresentado.

d) Prova testemunhal

A prova testemunhal é meio de prova que consiste na declaração que uma pessoa que, não sendo parte no processo,

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fala ao juiz sobre o que sabe a respeito de um fato controver�do da causa. A importância da prova testemunhal no processodo trabalho é comprovada pela triste informalidade das relações de emprego no Brasil, na maioria das vezes sem anotaçãode CTPS ou existência de qualquer documento comprobatório do contrato. São evidentes, contudo, os perigos dessa prova eos riscos dela decorrentes dada possibilidade de erro na decisão fundada em testemunhos de má-fé.

Não obstante, a prova testemunhal con�nua sendo básica no processo do trabalho, até mesmo porque osdocumentos também apresentam riscos, como o de sua auten�cidade, pois o empregador, do alto de seu poder econômico,não raro constrange o empregado a assinar documentos, cons�tui-se em pessoa jurídica ou até mesmo firmar recibos quenada tem a ver com a realidade dos fatos.

Procedimento de inquirição

As testemunhas são ouvidas depois do depoimento das partes, também por meio do juiz, primeiro as do autor, depoisas do réu, salvo se as partes concordarem em alterar a ordem (art. 456 e seu parágrafo único do CPC). O juiz formula asperguntas, depois o advogado da parte cuja testemunha está sendo ouvida e, finalmente, o mesmo direito cabe ao advogadoda parte contrária. É providenciado para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenhamde depor no processo (art. 824 CLT).

Caso este procedimento seja desrespeitado pelo magistrado, haverá flagrante prejuízo ao colhimento da prova, umavez que as testemunhas que ainda não foram ouvidas, mas que permaneceram no recinto ouvindo as demais, poderão secontaminar com os depoimentos de fatos que sequer presenciaram ou �veram conhecimento. Assim, o advogado ou a parteinteressada deverão impugnar os testemunhos como imprestáveis, nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT.

As testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de in�mação, no�ficação ou convite formais (art.825 caput CLT). No procedimento ordinário – causa cujo valor seja acima de quarenta salários mínimos – caso astestemunhas não compareçam, independentemente de qualquer comprovação de convite, o juiz de o�cio ou a requerimentoas partes determinará a in�mação da(s) testemunha(s) faltosa(s), determinado sua condução coerci�va ou até aplicação demulta pecuniária (art. 730 CLT) caso não compareçam sem mo�vo jus�ficado (§ único do art. 825 da CLT), sendo três omáximo de testemunhas que podem ser apresentadas por cada parte e seis por cada parte no caso de inquérito judicial paraapuração de falta grave (art. 821 CLT).

No procedimento sumaríssimo – causa cujo valor seja menor ou igual a quarenta salários mínimos à época dapropositura da ação (art. 852-A parágrafo único da CLT) – caso as testemunhas não compareçam, o juiz somente determinaráa in�mação da(s) testemunha(s) faltosa(s) caso a parte interessada pelo depoimento comprove o convite da(s)testemunha(s), os termos do § 3º do art. 852-H da CLT, sendo duas o máximo de testemunha que podem ser apresentadaspor cada parte (§2º do art. 852-H da CLT).

Contradita

As testemunhas impedidas ou suspeitas devem ser contraditadas até antes do início do depoimento na audiência. Sea testemunha nega os fatos que lhe são imputados na contradita, a parte pode prová-los por meio de documentos outestemunhas, até três (art. 457 § 1º CPC). No processo do trabalho, são suspeitas as testemunhas que sejam parentes dequalquer das partes até o terceiro grau civil, por afinidade ou consaguineidade, amiga ín�ma de qualquer das partes, inimigacapital ou que revele manifesto interesse na causa, nos termos do art. 829 da CLT.

Sendo declarada suspeita a testemunha, o juiz decidirá se dispensa seu depoimento ou que prestará esclarecimentoscomo simples informante ou declarante, sem qualquer compromisso, nos termos do art. 829 CLT. Atente-se para o fato deque a simples circunstância de ter a testemunha ter li�gado ou estar li�gando contra o mesmo empregador não a tornasuspeita, devendo ser demonstrada em audiência que a testemunha tem manifesto interesse na causa a ser julgada.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. (FGV–2015–XVIII) Marcos ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex empregadora, a sociedade empresáriaCardinal Roupas Ltda., afirmando ter sofrido acidente do trabalho (doença profissional). Em razão disso, requereuindenização por danos material e moral. Foi determinada a realização de perícia, que concluiu pela ausência de nexocausal entre o problema sofrido e as condições ambientais. Na audiência de instrução, foram ouvidas cincotestemunhas e colhidos os depoimentos pessoais. Com base na prova oral, o juiz se convenceu de que havia o nexocausal e os demais requisitos para a responsabilidade civil, pelo que deferiu o pedido. Diante da situação retratada, eem relação aos honorários periciais, assinale a afirma�va correta.

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A) O trabalhador sucumbiu no objeto da perícia feita pelo expert, de modo que pagará os honorários.B) Uma vez que a perícia não iden�ficou o nexo causal, mas o juiz, sim, os honorários serão rateados entre as partes.C) A empresa pagará os honorários, pois foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.D) Não havendo disposição a respeito, ficará a critério do juiz, com liberdade, determinar quem pagará os honorários.

02. (FGV–2013–XI) Após trabalhar como empregado durante 6 meses, Paulo ajuizou reclamação trabalhista em face de suaex-empregadora, a empresa Alfa Beta Ltda., pretendendo horas extras, nulidade do pedido de demissão por coação,além de adicional de insalubridade. Na primeira audiência o feito foi contestado, negando a ré o trabalhoextraordinário, a coação e a a�vidade insalubre. Foram juntados controles de ponto e carta de próprio punho de Paulopedindo demissão, documentos estes que foram impugnados pelo autor. Não foi produzida a prova técnica (perícia).Para a audiência de prosseguimento, as partes estavam in�madas pessoalmente para depoimentos pessoais, sob penade confissão, mas não compareceram, estando presentes apenas os advogados. Declarando as partes que não têmoutras provas a produzir, o Juiz encerrou a fase de instrução, seguindo o processo concluso para sentença. Com base nestas considerações, analise a distribuição do ônus da prova e assinale a afirma�va correta.

A) A ausência das partes gera a confissão ficta recíproca, devendo ser aplicada a regra de que para os fatos cons�tu�voscabe o ônus da prova ao autor, e para os ex�n�vos, modifica�vos e impedi�vos, o ônus será do réu. Assim, todos ospedidos deverão ser julgados improcedentes.

B) Não há confissão em razão da presença dos advogados. Mas não havendo outras provas, os pedidos deverão serjulgados improcedentes.

C) Em razão da confissão, presumem-se verdadeiros os fatos alegados. Tal aliado ao princípio da proteção aohipossuficiente leva à presunção de que Paulo foi coagido a pedir demissão, trabalhava extraordinariamente e faz jus aoadicional de insalubridade. Logo, os pedidos procedem.

D) Em razão da confissão, os pedidos de horas extras e nulidade do pedido de demissão procedem. Porém, improcede ode adicional de insalubridade, pois necessária a prova pericial para configurar o grau de insalubridade. Logo, este pleitoimprocede.

03. (FGV–2013–XII)Carlos Alberto foi caixa numa ins�tuição bancária e ajuizou reclamação trabalhista, postulando opagamento de horas extras, já que em uma das agências, na qual trabalhou por dois anos, cumpria jornada superior àlegal. Em contestação, foram apresentados os controles, que não con�nham sobrejornada, e por essa razão foramexpressamente impugnados pelo acionante. Na instrução, o banco não produziu prova, mas Carlos Alberto conduziuuma testemunha que com ele trabalhou sete meses na agência em questão e ra�ficou a jornada mais extensa declaradana pe�ção inicial. Diante desta situação e de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirma�vacorreta.

A) Uma vez que a testemunha trabalhou com o autor somente sete meses, este é o limite de tempo que limitará eventualcondenação.

B) Se o juiz se convencer, pela prova testemunhal, que a sobrejornada ocorreu nos dois anos, poderá deferir as horasextras em todo o período.

C) Uma vez que a testemunha trabalhou com o autor em período inferior à metade do tempo ques�onado, não poderá serfator de convencimento acerca da jornada.

D) Considerando que os controles foram juntados, uma única testemunha não poderia servir de prova da jornadacumprida.

04. (FGV–2013–XII)Paulo ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face da sua empregadora CarregadaLtda.. Arrolou suas testemunhas na pe�ção inicial e pediu a no�ficação das mesmas, solicitação que foi indeferida. Naaudiência, o advogado de Paulo requereu o adiamento pela ausência das testemunhas, dizendo que protestava peloindeferimento da no�ficação e por isso não convidou espontaneamente as testemunhas. O requerimento foi indeferidopelo juiz, que prosseguiu com a audiência. Sobre a decisão do juiz, a par�r da hipótese apresentada, assinale a opção correta.

A) A decisão foi equivocada, devendo ser deferido o adiamento, pois o prosseguimento do feito poderia gerar a nulidadepor cerceamento de defesa.

B) A decisão foi correta, já que o procedimento sumaríssimo não contempla a oi�va de testemunhas.C) A decisão foi correta, pois o procedimento sumaríssimo não admite a in�mação de testemunhas.

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D) A decisão foi correta, pois no procedimento sumaríssimo as testemunhas deverão comparecer à audiênciaindependentemente de in�mação. Em caso de ausência e mediante comprovação de convite, as testemunhas serãoin�madas.

05. (FGV–2015–XVI)Jairo requereu adicional de periculosidade em ação trabalhista movida em face de seu empregador. Agratuidade de jus�ça foi deferida e o perito realizou o laudo para receber ao final da demanda, tudo nos termos e naslimitações de valores fixados pelo Conselho Superior da Jus�ça do Trabalho. Contudo, não foi constatada a�vidade emsituação que ensejasse o pagamento do adicional pretendido. Diante disso, assinale a afirma�va correta.

A) A União fica responsável pelo pagamento dos honorários periciais.B) Como Jairo é beneficiário da gratuidade de jus�ça, está isento do pagamento de custas; logo, não poderá custear os

honorários do perito, que ficam dispensados.C) A parte ré fica responsável pelo custeio da perícia, face à inversão do ônus da prova pela hip empregado.D) Jairo deverá custear os honorários parceladamente ou compensá-los com o que vier a receber no restante da demanda.

06. (FGV–2015–XVII) A papelaria Monte Fino Ltda. foi condenada numa reclamação trabalhista movida pelo ex-empregadoSérgio Silva. Uma das parcelas reivindicadas e deferidas foi o 13º salário, que a sociedade empresária insis�a haverpago, mas não �nha o recibo em mãos porque houve um assalto na sociedade empresária, quando os bandidoslevaram o cofre, as matérias-primas e todos os arquivos com a contabilidade e os documentos da sociedadeempresária. Recuperados os arquivos pela polícia, agora, no momento do recurso, a Monte Fino Ltda. pretende juntar orecibo provando o pagamento, inclusive porque a sentença nada mencionou acerca da possível dedução de valorespagos sob o mesmo �tulo. De acordo com o caso apresentado e o entendimento jurisprudencial consolidado, assinale aafirma�va correta.

A) É possível a juntada do documento no caso concreto, porque provado o justo impedimento para sua oportunaapresentação.

B) O momento de apresentação da prova documental já se esgotou, não sendo possível fazê-lo em sede de recurso.C) Pelo princípio da primazia da realidade, qualquer documento pode ser apresentado com sucesso em qualquer grau de

jurisdição, inclusive na fase de execução, independentemente de jus�fica�va.D) Há preclusão, e o juiz não pode aceitar a produção da prova em razão do princípio da proteção, pois isso diminuiria a

condenação.

07. (FGV–2015–XVIII)Em sede de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, as testemunhas do autor nãocompareceram à audiência, apesar de convidadas verbalmente por ele. Na audiência, nada foi comprovado acerca daalegação do convite às testemunhas. Diante disso, assinale a afirma�va correta.

A) A audiência deverá prosseguir, pois não cabe a in�mação das testemunhas, uma vez que não foi comprovado o convitea elas.

B) As testemunhas deverão ser in�madas porque a busca da verdade real é um princípio que deve sempre prevalecer.C) As testemunhas deverão ser conduzidas coerci�vamente, porque não se admite que descumpram seu dever de

cidadania.D) O feito deverá ser adiado para novo comparecimento espontâneo das testemunhas.

08. (FGV–2015–XVI)Antônio é assistente administra�vo na sociedade empresária Setler Conservação Ltda., que prestaserviços terceirizados à União. Ele está com o seu contrato em vigor, mas não recebeu o �cket refeição dos úl�mos dozemeses, o que alcança o valor de R$ 2.400,00 (R$ 200,00 em cada mês). Em razão dessa irregularidade, es�mulada pelaausência de fiscalização por parte da União, Antônio pretende cobrar o �cket por meio de reclamação trabalhista contraa empregadora e o tomador dos serviços, obje�vando garan�r deste a responsabilidade subsidiária, na forma daSúmula 331 do TST. Diante da hipótese, assinale a afirma�va correta

A) A ação deverá seguir o procedimento ordinário, vez que há li�sconsórcio passivo, sendo, em razão disso, obrigatório orito comum.

B) A ação deverá seguir o procedimento sumaríssimo, uma vez que o valor do pedido é inferior a 40 salários mínimos.C) A ação tramitará pelo rito ordinário porque um dos réus é ente público.

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D) O autor poderá optar pelo procedimento que lhe seja mais vantajoso.

09. (FGV–2016–XX) Em audiência trabalhista sob o rito sumaríssimo, o advogado da ré aduziu que suas testemunhasestavam ausentes. Sem apresentar qualquer jus�fica�va ou comprovante de comunicação às testemunhas, requereu oadiamento do feito. Diante disso, estando presentes as testemunhas do autor, o juiz indagou do advogado do autor seele concordava ou não com o adiamento, requerendo jus�fica�va. Sobre o caso relatado, na qualidade de advogado doautor, assinale a afirma�va correta.

A) Deve concordar com o adiamento, já que ausentes as testemunhas, essas poderão ser in�madas para comparecimentona próxima audiência.

B) Deve se opor ao adiamento, requerendo o prosseguimento do feito, pois, não havendo comprovação do convite àstestemunhas, a audiência não poderá ser adiada para in�mação das mesmas.

C) Deve se opor ao adiamento imediato, requerendo a oi�va de suas testemunhas e protestar por depoimentos pessoaispara, na próxima audiência, serem ouvidas as testemunhas da ré.

D) Deve concordar com o adiamento, pois a lei não exige jus�fica�va ou comprovação de convite às testemunhas.

10. (FGV–2016–XIX)José ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária ABCD Ltda., requerendo horasextras. A sociedade empresária apresentou contestação negando as horas extras e juntou os cartões de ponto, os quaiscon�nham horários variados de entrada e saída, marcados por meio de relógio de ponto. O advogado do autorimpugnou a documentação. Com base no caso apresentado, assinale a afirma�va correta.

A) Na qualidade de advogado do autor, você não precisará produzir qualquer outra prova, pois já impugnou adocumentação.

B) Na qualidade de advogado da ré, você deverá produzir prova testemunhal, já que a documentação foi impugnada.C) Na qualidade de advogado do autor, o ônus da prova será do seu cliente, razão pela qual você deverá produzir outros

meios de prova em razão da sua impugnação à documentação.D) Dada a variação de horários nos documentos, presumem-se os mesmos inválidos diante da impugnação, razão pela qual

só caberá o ônus da prova à empresa ré.

11. (FGV–2015–XVIII)A empresa XPTO Ltda., necessitando dispensar empregado estável, ajuizou inquérito para apuração defalta grave em face de seu empregado. No dia da audiência, a empresa apresentou seis testemunhas, protestando pelaoi�va de todas. O empregado apresentou três testemunhas, afirmando ser este o limite na Jus�ça do Trabalho. Assinalea alterna�va que mostra qual advogado agiu da forma determinada na CLT.

A) O advogado da empresa agiu corretamente, pois trata-se de inquérito para apuração de falta grave.B) O juiz determinou que a empresa dispensasse três das seis testemunhas, pois é necessário o equilíbrio com a outra

parte. Logo, ambos os advogados agiram corretamente, levando o número de testemunhas que entendiam cabível.C) O advogado do empregado está correto, pois o limite de testemunhas para o processo de rito ordinário é de três para

cada parte.D) Os dois advogados se equivocaram, pois o limite legal é de três por processo no rito ordinário, sendo as testemunhas

do juízo.

12. (FGV–2016–XX)Paulo é juridicamente pobre, razão pela qual teve a gratuidade de jus�ça deferida em sede dereclamação trabalhista ajuizada em face de seu empregador, na qual pleiteava adicional de periculosidade. No curso doprocesso, o perito constatou que o local de trabalho não era perigoso, uma vez que Paulo não trabalhava em condiçãoque ensejasse o pagamento do adicional de periculosidade.Diante disso, assinale a opção que indica a quem cabe custear os honorários periciais.

A) Paulo deverá realizar o pagamento, pois honorários periciais não se incluem na gratuidade de jus�ça, que alcançaapenas as custas.

B) A sociedade empresária deverá pagar a perícia, já que Paulo não tem condições de fazê-lo.C) A União será a responsável pelo pagamento dos honorários periciais.D) O perito deverá se habilitar como credor de Paulo até quem esse tenha condição de custear a perícia.

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13. (FGV–2014–XV) Sandro Vieira ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Trianon Bebidas e Energé�cos Ltda.pleiteando o pagamento de horas extras, pois alegou trabalhar de 2ª feira a sábado, das 9h às 19h, com intervalo deuma hora para refeição. Em defesa, a ré negou a jornada descrita na pe�ção inicial, mas não juntou os controles deponto. Em audiência, ao ser interrogado, o preposto informou que a ré possuía 18 empregados no estabelecimento. Diante da situação retratada, e considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a opção correta.

A) Aplica-se a pena de confissão pela ausência de juntada dos controles, sendo então considerada verdadeira a jornada dape�ção inicial, na qual o juiz irá se basear na condenação de horas extras.

B) Haverá inversão do ônus da prova, que passará a ser da empresa, prevalecendo a jornada da inicial se dele não sedesincumbir com sucesso.

C) Diante do impasse, e considerando que, com menos de 20 empregados, a empresa não é obrigada a manter controleescrito dos horários de entrada e saída dos empregados, o juiz decidirá a quem compe�rá o ônus da prova.

D) A falta de controle quando a empresa possui mais de 10 empregados é situação juridicamente imperdoável, o queautoriza o indeferimento da oi�va das testemunhas da empresa porventura presentes à audiência.

14. (FGV–2014–XV)Simone, ré em uma demanda trabalhista ajuizada por sua ex-empregada domés�ca, em audiência unarequereu ao juiz o adiamento para juntada de documento suplementar, que não conseguiu obter, pois se referia aodepoimento prestado pela ora autora em outro processo como testemunha, no qual confessava nunca haver laboradoem horário extraordinário. O documento não foi ob�do por Simone, pois, logo após a audiência daquele processo, osautos seguiram para conclusão, sem que fosse permi�do a ela o acesso ao depoimento. O juiz da causa ora emaudiência indeferiu o adiamento requerido por Simone, e, ao sentenciar, condenou a ao pagamento de horas extras. Noprazo de recurso ordinário, Simone finalmente teve acesso ao documento que comprovava a inexistência do laborextraordinário Diante da situação apresentada, assinale a afirma�va correta.

A) Simone poderá juntar o documento no recurso ordinário.B) Não cabe juntada do documento em recurso ordinário.C) Precluiu a possibilidade de produção da prova documental por Simone.D) Simone só poderia juntar o documento em embargos de declaração.

GABARITO:01. C02. A03. B04. D05. A06. A07. A08. C09. B10. C11. A12. C13. B14. A

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CAPITULO 09 – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXTRÍNSECOS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Os pressupostos recursais extrínsecos são os requisitos de admissibilidade de qualquer recurso e os três maisimportantes são: tempes�vidade, regularidade de representação e o preparo que correspondem às custas e ao depósitorecursal.

Tempes�vidade

O recurso é tempes�vo quando é interposto dentro do prazo recurso que, no processo do trabalho, tem um prazogeral e comum de 08 (oito) dias para recorrer ou contrarrazoar qualquer recurso (art. 6º da Lei 5.584/70). Caso o recurso sejainterposto depois do prazo ele será �do como intempes�vo. No entanto, existem três exceções a geral de oito dias: osembargos de declaração cujo prazo é de cinco dias (art. 897-A CLT), o agravo de instrumento para destrancar recursoextraordinário com prazo de dez dias (art. 269 RITST) e o recurso extraordinário com prazo de quinze dias.

É de se ques�onar se que Embargos de declaração têm natureza de recurso.O TST entende que a natureza jurídica dosembargos de declaração é de recurso, uma vez que entende que o prazo para a Fazenda Pública embargar de declaração édobrado, ou seja, de dez dias, nos termos do DL 779/69 e OJ 192-SDI-1, TST.

OJ-SDI1-192 DO TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.DECRETO-LEI Nº 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídicade direito público.

Prorrogação do prazo recursal

Existe a possibilidade de o prazo recursal ser prorrogado caso ela recaía num sábado, domingo ou feriado ou ainda emdia ú�l, mas que não tenha expediente forense. No entanto, deve-se ficar atento para se saber se o feriado capaz deprorrogar o prazo recursal é local ou nacional. Se for nacional o feriado ou ainda se se tratar de dia ú�l sem expedienteforense, o prazo é automa�camente prorrogado para o primeiro dia ú�l seguinte (§ único 775 CLT).

Caso o feriado seja local, municipal ou estadual, diante do fato de que o juiz somente é obrigado a conhecer leifederal – art. 376 CPC – cabe ao recorrente comprovar a existência de feriado local com o fim de prorrogar o prazo, pena deser o recurso considerado intempes�vo, no termos da súmula 385 do TST:

FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”.

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local queautorize a prorrogação do prazo recursal.

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade cer�ficaro expediente nos autos.

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempes�vidade do recurso, medianteprova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

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Uma prá�ca não muito comum, mas prevista em lei, é a prolação de sentença em audiência (art. 852 CLT). Entretanto,ao invés de o magistrado na audiência única de conciliação e instrução proferir a decisão, o juiz designa uma nova data para adecisão.

Caso os advogados ou as partes sejam in�madas para comparecimento à audiência em prosseguimento à primeirapara prolação da decisão, mesmo que não compareçam a ela, o início do prazo para a interposição do recurso é o dia daaudiência e a contagem o primeiro dia ú�l seguinte, não podendo a parte in�mada, mas que não compareceu, pretenderaguardar a publicação no DJT ou ser in�mada via e-mail (portal JT), até porque quando isto acontece o prazo para o recursojá deverá ter se esgotado, nos termos da súmula 197 TST:

PRAZO. O prazo para recurso da parte que, in�mada, não comparecer à audiência em prosseguimento para aprolação da sentença conta-se de sua publicação.

Regularidade de representação

A Lei processual trabalhista não prevê prazo para juntada de procuração, razão pela qual se u�liza a regra do art. 104caput, CPC, aplicado subsidiariamente, concedendo-se 15 dias em casos excepcionais. Nesse prazo de cinco dias junta aprocuração ou na própria audiência o assis�do declara que está cons�tuindo o advogado, constando na ata da audiência.

Assim, com a declaração, tem-se o mandato apud acta, sendo este expresso e verbal, mas reduzida a termo.

O mandato tácito ocorre quando o Juiz não percebe que o advogado estava sem procuração, logo, não consta na atamandato verbal reduzido a termo nem é concedido prazo para juntada e o advogado pra�cou atos processuais em audiênciae o nome dele consta na ata, mas não consta nela a concessão de poderes pelo cliente.

Na procuração tácita a única coisa que existe é o nome do advogado, demonstrando que compareceu À audiência e lápra�cou atos, diferentemente do mandato apud acta, pois nesse é reduzido a termo o texto verbal que expressa acons�tuição de advogado pela parte.

Se o Juiz notar que o advogado está sem procuração, dará o prazo de quinze dias para ajuntada de procuração. Caso oadvogado não junte a procuração fica caracterizada a irregularidade de representação na fase de conhecimento. No entanto,não se admi�rá recurso de advogado sem procuração, a não ser nos casos do caput do art. 104 do CPC, pelo que o advogadoterá o prazo de 05 (cinco) dias e não 15 (quinze) dias para a regularização de sua situação, independente de in�mação, nostermos da súmula 383, incisos I e II do TST:

RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º

I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da suainterposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que oadvogado, independentemente de in�mação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposiçãodo recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz oato pra�cado e não se conhece do recurso.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ousubstabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recursodesignará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator nãoconhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento dascontrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

No caso da procuração tácita, como não foi concedido prazo para juntar procuração, como ficou constando o nome doadvogado na ata, a representação processual está regular, o que autoriza a interposição de Recurso pelo advogado detentorde mandato tácito, súmula 383, inciso I TST. No entanto, dado os princípios da informalidade e celeridade a procuração tácitasó é válida dentro da instância trabalhista, logo para o STF e o STJ é necessária procuração expressa.

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Preparo: custas e depósito recursal

As custas fazem parte das despesas processuais. No processo civil o recolhimento das custas é antecipado, o quejus�fica, inclusive, no cível, o pedido de jus�ça gratuita seja feito no início da pe�ção inicial. No processo do trabalho,contudo, as custas são pagas pelo vencido quando do trânsito em julgado da decisão ou dentro do prazo para interposiçãodo recurso ou seja, as custas no processo do trabalho são pagas somente no final, nos termos do § 1º, 789, CLT.

As custas tem um valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), mas são calculadas da seguinteforma: se houver acordo, as custas são 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo; se houver condenação, 2% (dois porcento) sobre o valor da condenação; em qualquer outro caso em que não houver nem acordo, nem condenação, as custasserão 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como por exemplo: processo ex�nto sem solução de mérito, julgamentoimprocedente da ação, ação declaratória julgada procedente, ex�nção do feito com solução de mérito pelo reconhecimentode prescrição ou decadência, nos termos do art. 789 incisos I, II, III e IV da CLT.

Em todos os casos, não importa o valor da condenação, acordo ou valor da causa, as custas, quando recolhidas,devem ser recolhidos minimamente R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), pena de deserção. As custasprocessuais devem ser recolhidas em seu valor exato, de modo que o recolhimento a menor, mesmo que a diferença sejaínfima, rela�va a centavos, tornará o recurso deserto (OJ 140 SDI-1 TST).

As custas devem ser pagas no final do processo do trabalho. Uma vez proferida a decisão e não houver recurso,transitando em julgado a decisão, as custas devem ser recolhidas em até 48 (quarenta e oito) horas pós o transito emjulgado, pena de execução. Caso haja recurso, as custas devem ser recolhidas e comprovado o recolhimento dentro do prazorecursal. Note que o § 1º do art. 789 da CLT ao u�lizar a expressão “dentro do prazo recursal” deixou claro que no prazorecursal de oito dias, por exemplo, o recurso pode ser interposto no quinta dia do prazo e as custas recolhidas e comprovadoo recolhimento até o oitavo dia, nos termos da súmula 245 TST.

As custas devem ser pagas pelo vencido (art. 789 § 1º CLT). No caso de julgamento procedente da reclamaçãotrabalhista, pelo reclamado. No caso de julgamento improcedente, pelo reclamante, salvo se beneficiário da jus�ça gratuita,momento em que as custas serão dispensadas (art. 790 § 1º CLT). Havendo sucumbência recíproca4, as custas serão pagapelo reclamado vencido na demanda porque mesmo por mais ínfima que possa ter sido a condenação, houve condenação eas custas serão recolhidas em 2% (dois por cento) sobre a condenação.

Depósito recursal

O depósito recursal tem natureza jurídica de garan�a do juízo a fim de evitar a u�lização dos recursos com o único fimde atrasar o andamento processual. Assim, uma vez havendo condenação em pecúnia do reclamado, caso queira recorrer,deverá efetuar o depósito recursal, além do pagamento das custas processuais. O ideal é que o valor do depósito recursalfosse o valor da condenação. Todavia, o TST estabeleceu os valores máximos para cada depósito recursal, valores estes quesão reajustados a cada ano sempre no mês de agosto. Abaixo, os valores atualizados até agosto de 2017 (ATO SEG.JUD.GP.Nº326/2016):

a) Recurso ordinário: R$ 8.959,63

b) Recurso de revista: R$ 17.919,26

c) Recurso de Embargos: R$ 17.919,26

d) Recurso extraordinário: R$ 17.919,26

e) Recurso Ordinário em ação rescisória: R$ 17.919,26

f) Recurso de agravo de instrumento: 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito recursal do recurso a ser destrancado.

Caso aquele condenado em pecúnia queira recorrer, o depósito recursal deverá ser realizado e comprovado dentro doprazo recursal. Note que o art. 6º da Lei 5.584/70 ao u�lizar a expressão “dentro do prazo para interposição do recurso”deixou claro que no prazo recursal de oito dias, por exemplo, o recurso pode ser interposto no quinta dia do prazo, as custasrecolhidas e comprovadas no sexto e depósito recursal comprovado até o oitavo dia, nos termos da súmula 245 TST.

A exceção é quanto ao depósito recursal do recurso de agravo de instrumento que, por força do § 7º do art. 899 daCLT, deve ser comprovado no ato de interposição do mesmo, ou seja, caso o recurso de agravo de instrumento sejainterposto no quinto dia do prazo recursal, o comprovante de depósito recursal deve estar anexado ao agravo no momento

�Sucumbência recíproca é quando a ação é julgada parcialmente procedente significando que tanto reclamante quanto reclamado foram vencido.

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de sua apresentação. Caso comprovado no sexto dia do prazo, por exemplo, ainda que dentro dos oitos dias, será o agravo deinstrumento considerado deserto.

No caso do agravo de instrumento, o valor do depósito recursal equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor dodepósito recursal do recurso a ser destrancado. Caso tenha sido denegado seguimento a recurso ordinário e feito depósitorecursal no valor de R$ 8.959,63, o depósito recursal do agravo de instrumento será de R$ 4.479,82.

À semelhança das custas processuais, o depósito recursal deve ser recolhido em seu valor exato, de modo que orecolhimento a menor, mesmo que a diferença seja ínfima, rela�va a centavos, tornará o recurso deserto (OJ 140 SDI-1 TST).

A cada novo recurso deverá ser feito um novo depósito recursal em sua integralidade. Mas, uma vez garan�dointegralmente o juízo, nenhum valor mais poderá ser exigido como depósito, pena de cerceamento de defesa, nos termosda súmula 128 inc. I TST.

Da redação do disposi�vo, entende-se que o depósito recursal tem seus valores máximos como visto acima. Suafinalidade não é, no entanto, impedir a interposição de recursos, mas sim evitar a interposição de recursos protelatóriossem nenhum fundamento, de modo que se o recorrente �ver certeza que seu direito é bom, não terá qualquer prejuízo aorecorrer e efetuar o depósito recursal, até mesmo porque se vencedor no final da demanda poderá levantar o valor em seufavor mediante alvará judicial, art. 899 § 1º CLT.

Tomemos como exemplo a tabela abaixo:

CONDENAÇÃO R$ 70.000,00 R$ 15.959,63 R$ 5.000,00

DepósitoRecursal

RecursoOrdinário R$ 8.959,63 R$ 8.959,63 R$ 5.000,00

RecursoRevista R$ 17.919,26 R$ 7.000,00 Ø

Recurso Embargos R$ 17.919,26 Ø Ø

RecursoExtraordinário R$ 17.919,26 Ø Ø

VALOR TOTAL R$ 62.717,41 R$ 15.959,63 R$ 5.000,00

No primeiro caso, o valor total da condenação foi de R$ 70.000,00. Note que para cada recurso foi feito um depósitorecursal: R$ 8.959,63 + R$ 17.919,26 + R$ 17.919,26 + R$ 17.919,26, dando um total de R$ 62.717,41. Como o valor dacondenação, R$ 70.000,00 é superior ao somatório de todos os depósitos recursais (R$ 62.717,41), para cada recursointerposto houve a realização de um novo depósito recursal em sua integralidade.

Acontece que uma vez garan�do integralmente o juízo, ou seja, o valor do(s) depósito(s) recursal(ais) realizado(s)coincida(m) com o valor da condenação, mais nenhum valor pode ser exigido para depósito. No segundo caso, cujo valor dacondenação foi de R$ 15.959,63, para se recorrer de ordinário foi realizado o depósito no valor de R$ 8.959,63. Caso sequeira recorrer de revista, deve-se ter em mente o seguinte: “a cada novo recurso, um novo depósito recursal em suaintegralidade. Mas, uma vez a�ngido o valor da condenação, nenhum valor mais é exigido”. Como a condenação foi de R$15.959,63, e já foram depositados R$ 8.959,63 para a interposição do recurso ordinário, para o recurso de revista faltamapenas R$ 7.000,00, pois, somando-se R$ 8.959,63 do RO aos R$ 7.000,00 do RR, tem-se o valor total da condenação: R$15.959,63 e nenhum centavo mais poderá ser exigido a �tulo de depósito recursal para os demais recursos: embargos ao TSTe recurso extraordinário, súmula 128 inciso I TST.

No terceiro e úl�mo caso, o valor da condenação, R$ 5.000,00, foi inferior até mesmo ao valor do depósito recursalpara o recurso ordinário, pelo que ao se depositar R$ 5.000,00 a�nge-se o valor total da condenação e nenhum outro valorpoderá ser exigido para os demais recursos: recurso de revista, embargos ao TST e recurso extraordinário.

Depósito recursal e condenação solidária

 No caso de condenação solidária entre duas ou mais empresas como, por exemplo, terceirização ilícita ou empresasde grupo econômico, etc., via de regra, caso as empresas condenadas solidariamente entre si queiram recorrer, o depósitorecursal feito por uma delas aproveita as demais, salvo se aquela empresa que realizou o depósito recursal pretender suaexclusão da lide. Neste caso, a outra empresa condenada deverá realizar o depósito recursal, pena de deserção, súmula 128

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inciso III do TST.

Imagine duas empresas condenadas solidariamente entre si (empresas “A” e “B”) pelos créditos trabalhistas dedeterminado empregado e as duas pretendem recorrer e nenhuma delas requer sua exclusão da lide, por exemplo, alegandoilegi�midade passiva. A empresa “A” recorre e realiza o depósito recursal. A empresa “B”, também condenada e quepretende recorrer, aproveita o deposito recursal da empresa “A” e recorre sem realizar o depósito recursal. Não há deserçãoneste caso.

Noutra situação, as empresas “A” e “B” também foram condenadas solidariamente pelos créditos trabalhistas dedeterminado empregado e as duas pretendem recorrer. No entanto, neste caso a empresa “A” pretende sua exclusão da lidealegando em sede de preliminar sua ilegi�midade passiva. A empresa “B” que também pretende recorrer não poderáaproveitar o depósito recursal da empresa “A”. Mas, por quê? Perceba que caso o recurso de “A” seja provido e o tribunaladmita sua exclusão da lide por ilegi�midade, a empresa “A” sairá do processo e levantará o depósito recursal por si realizado(§1º art. 899 CLT). Já que a empresa “A” saiu, pois teve para si ex�nto o processo sem solução de mérito (art. 485 inciso IVCPC) e caso a empresa “B” não tenha realizado o depósito ao recorrer, o juízo não estará garan�do por quem foi condenadoem pecúnia.

Na terceira e úl�ma hipótese, as empresas “A” e “B” também foram condenadas solidariamente pelos créditostrabalhistas de determinado empregado e as duas pretendem recorrer. Neste caso, a empresa “A” efetua o depósito recursal.A empresa “B” pretende sua exclusão da lide alegando em sede de preliminar sua ilegi�midade passiva. Pergunta-se: caso“B” queira recorrer deverá realizar o depósito recursal? A reposta é nega�va. Mas, como pode se ela pretende sua exclusãoda lide? Exatamente por isso. Como quem fez o depósito foi a empresa “A” e ela não pretende sua exclusão da lide, poisquem pretende sua exclusão da lide é a empresa “B” que não fez o depósito, caso o tribunal dê provimento ao recurso de“B” excluindo-a do processo, ela sairá e não levantará nenhum depósito recursal porque não fez nenhum. Quem fez foi “A”que con�nua no processo e o juízo permanece garan�do, nos termos da parte final do inciso III da súmula 128 TST.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. (FGV–2016–XIX)João foi empregado da sociedade empresária Girassol Terceirização Ltda. e trabalhou como vigilanteterceirizado na sociedade empresária Passo Fundo Ltda. durante todo o seu contrato. João foi dispensado e nãorecebeu nenhuma verba da ex�nção contratual, mo�vando-o a ajuizar ação contra ambas as sociedades empresárias.Em audiência, a sociedade empresária Girassol Terceirização Ltda. comprovou documentalmente ter sido decretada asua falência, ao passo que a sociedade empresária Passo Fundo Ltda. comprovou, nas mesmas condições, terconseguido a recuperação judicial. As partes es�veram regularmente representadas e assis�das, nenhuma delasrequereu a sua exclusão da lide e o pedido foi julgado procedente em parte, com condenação principal da sociedadeempresária Girassol e responsabilidade subsidiária da sociedade empresária Passo Fundo. Diante da situação retratada,da previsão legal e do entendimento do TST, considerando que as sociedades empresárias recorrerão, assinale aafirma�va correta.

A) Diante da situação jurídica das sociedades empresárias, elas ficam dispensadas do preparo.B) A sociedade empresária Girassol precisará realizar preparo, mas a sociedade empresária Passo Fundo, não.C) Ambas as sociedades empresárias precisarão realizar o preparo integralmente.D) A sociedade empresária Girassol não precisará realizar preparo, mas a sociedade empresária Passo Fundo, sim.

02. (FGV–2013–XII)A empresa Restaurante M foi condenada em reclamação trabalhista a pagar diversos direitos sonegadosa um dos seus ex-empregados. Na sentença, entendendo que o ex- empregador teve um comportamento processualreprovável, o juiz ainda o condenou como li�gante de má-fé. De acordo com o entendimento pacificado do TST, caso aempresa pretenda recorrer ordinariamente desta decisão, ela

A) deverá recolher as custas, o depósito recursal e o valor da multa por li�gância de má-fé para viabilizar o recurso.B) não havendo nenhum norma�vo a respeito, deverá opor embargos declaratórios, requerendo ao juiz que diga se o

depósito da multa é necessário.

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C) em razão da peculiaridade do Processo do Trabalho, deverá recolher a multa, imediatamente, pela metade e o restantequando do trânsito em julgado, caso man�da.

D) não precisará recolher o valor da multa, já que tal recolhimento não é pressuposto para interposição dos recursostrabalhistas.

03. (FGV–2015–XVI) No momento em que a sociedade empresária estava fazendo o recolhimento do preparo rela�vo aorecurso de revista que iria interpor em face de um acórdão, houve um lapso do departamento financeiro e o depósitorecursal foi feito com uma diferença a menor, de R$ 5,00, o que somente foi verificado após o término do prazo. Diante da situação retratada e de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirma�va correta.

A) A diferença é ínfima e deve ser desprezada, não prejudicando a apreciação imediata do recurso.B) Apesar de pequena, a diferença existe, cabendo, então, ao Ministro Relator, no TST, in�mar a parte complementação do

preparo, sob pena de deserção.C) O recurso não será conhecido por deserto, mesmo que a diferença seja de pequeno valor.D) Não havendo nenhuma disciplina a respeito, caberá a cada magistrado, valendo-se do seu poder dire�vo do processo,

determinar o que deve ser feito.

GABARITO: 01. D02. D03. C

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CAPITULO 10 – RECURSOS EM ESPÉCIE NO PROCESSO DO TRABALHO

RECURSO ORDINÁRIO

Recurso ordinário é o recurso cabível da primeira decisão que julgar o processo na instância ordinária. A instânciapode ser dividida em instância ordinária e extraordinária. Na instância ordinária é possível, regra geral, o exame e o reexamede fatos e provas. Na instancia extraordinária não é possível o exame ou reexame de fatos e provas porque a mataria

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discu�da é unicamente de direito. De forma bem simples, pode-se dizer que a instancia ordinária trabalhista é compostapelos Juízes do Trabalho (an�gas Varas do Trabalho) e os Tribunais Regionais do Trabalho. A instância extraordinária, por suavez, pode ser dividida em Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal.

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS

Varas do Trabalho e TRT TST e STF

É perfeitamente possível a revisão ou reexame de matéria de fato e de direito

Só cabe reexame de matéria de direito

O recurso ordinário, no processo do trabalho, cabe das decisões defini�vas ou termina�vas dos juízes do Trabalho(varas do trabalho) e dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária:

Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões defini�vas ou termina�vas das Varas e Juízo, no prazo de 8 (oito) dias;eII - das decisões defini�vas ou termina�vas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competênciaoriginária, no prazo de 8(oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios cole�vos.

Para se entender o cabimento do recurso ordinário no processo do trabalho, deve-se ter em mente o que significacompetência funcional originária. Competência funcional, também conhecida como competência orgânica ou de órgão, é afunção que cada órgão tem para fazer determinada coisa dentro de um conjunto. Imagine a Jus�ça do Trabalho como umtodo, como um conjunto. Por força do art. 111 da CF, esse todo, esse conjunto chamado Jus�ça do Trabalho é dividido emtrês órgãos dis�ntos: os Juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

Cada órgão desses tem uma competência funcional prevista em lei, ou seja, cada um deles tem uma função específicae que só ele pode fazer. Por exemplo, somente os Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho) pode processar e julgar asreclamações trabalhistas (art. 652 CLT). Já os Tribunais Regionais do Trabalho não podem. Tanto é verdade que se se ingressarcom reclamação trabalhista diretamente no TRT este órgão se julgará funcionalmente incompetente determinando aremessa da reclamação para um dos Juízes do Trabalho (ou Varas do Trabalho). Note que a incompetência funcional éabsoluta, não admi�ndo modificação e podendo ser conhecida de o�cio pelo Juiz ou Tribunal.

Já os Tribunais Regionais do Trabalho tem competência funcional para, por exemplo, processar e julgar as açõesrescisórias das sentenças dos Juízes do Trabalho transitadas em julgado (art. 678, I, c, 3 da CLT). Logo, se se ingressar com ditaação rescisória perante um Juiz do Trabalho ou perante o Tribunal Superior do Trabalho, estes irão se declarar incompetentesfuncionalmente. Já o Tribunal Superior do Trabalho tem competência funcional para processar e julgar os mandados desegurança contra atos dos ministros do próprio TST (art. 2º da Lei 7.701/88). Caso se ingresse com essa dita ação perante osJuízes do Trabalho ou perante os TRTs eles se julgarão funcionalmente incompetentes.

Como já se notou, cada órgão de jurisdição trabalhista tem sua própria competência funcional. Esta por sua vez podeser originária ou derivada. Diz-se originária quando o órgão tem competência para apreciar a ação pela primeira vez. Diz-sederivada quando o órgão tem competência para apreciar o recurso da decisão. Por exemplo: os Juízes do Trabalho temcompetência funcional originária para processar e julgar as reclamações trabalhistas que visem ao reconhecimento devínculo e pagamento de ver rescisórias e indenizatórias. Julgada a reclamação pelo Juiz do Trabalho, o Tribunal Regional doTrabalho tem competência funcional derivada para processar e julgar o recurso ordinário da decisão do Juiz do Trabalho quejulgou a reclamação (art. 895, I CLT).

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência funcional originária para processar e julgar a ação rescisória desentença de Juiz do Trabalho transitada em julgado (art. 678, I, c, 3 da CLT). Julgada a ação rescisória pelo TRT, o TribunalSuperior do Trabalho tem competência funcional derivada para processar e julgar o recurso ordinário da decisão do TRT quejulgou a rescisória (art. 895, II CLT).

O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, tem competência funcional originária para processar e julgar osmandados de segurança contra atos abusivos de ministros do próprio TST (art. 2º Lei 7.701/88). Julgado o mandado desegurança e desde que a decisão tenha sido denegatória da segurança impetrada, o Supremo Tribunal Federal terácompetência funcional derivada para processar e julgar o recurso ordinário (cons�tucional) do acórdão do TRT que negou asegurança (art. 102, II, a da CF).

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Decisões defini�vas e termina�vas

Sinte�camente, podemos dividir as decisões em: defini�vas, termina�vas e interlocutórias. As decisões defini�vas sãoaquelas que julgam o mérito do processo, solucionam o mérito do processo (art. 487 CPC). Em regra, são decisões de direitomaterial5 decidindo a existência ou não do vínculo emprega�cio, o direito ao não as verbas trabalhistas rescisórias ouindenizatórias, direito ou não a estabilidade, etc. Desde que haja recurso previsto em lei, são recorríveis.

As decisões termina�vas são aquelas que solucionam uma questão de direito processual. O magistrado ao decidir aquestão processual acaba por ex�nguir o feito sem solução de mérito (art. 485 CPC), pois acabou por entender que oprocesso con�nha vício processual insanável, como por exemplo, algumas das preliminares previstas no art. 330 do CPC. Omagistrado ao entender inepta a pe�ção inicial ex�ngue o feito sem solução de mérito e dessa decisão, desde que hajaprevisão legal, cabe recurso.

Por fim, existem ainda as decisões interlocutórias. Estas, a semelhança das termina�vas, também decidem umaquestão processual, incidental, mas ao contrário das termina�vas que acabam por ex�nguir o feito sem solução de mérito, ojuiz da causa ao resolver uma questão incidental deixa o processo fluir, con�nuar até o termo final. Por exemplo: emaudiência, o advogado da reclamada alega em contestação inépcia da pe�ção inicial. Caso o juiz ao decidir a questãoprocessual (inépcia) acolha a preliminar ex�nga o feito sem solução de mérito, o faz por decisão termina�va. Caso o juizrejeite a preliminar de inépcia, o processo con�nua até seu desfecho e o juiz o faz mediante decisão interlocutória.

As interlocutórias, todavia, são irrecorríveis de imediato, somente comportando recurso quando da sentençadefini�va (§1º do art. 893 CT). Assim, a parte interessada que se sen�u prejudicada pelo indeferimento da preliminar(reclamada), protesta em audiência (arts. 794 e 795 da CLT) para resguardar seu direito de, quando da sentença final, levantarem seu recurso ordinário novamente a preliminar de inépcia. Caso não proteste, ocorrerá a preclusão lógica, concordandocom a decisão judicial de indeferimento da preliminar de inépcia, não mais podendo alegá-la no processo, como visto nocapítulo sobre nulidades processuais.

Diante do que aqui foi visto, cabe recurso ordinário não apenas das decisões dos Juízes do Trabalho em processos desua competência originária para o Tribunal do Trabalho, mas também dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos desua competência originária para o Tribunal Superior do Trabalho, como também pode cabe recurso ordinário de processos decompetência originária do Tribunal Superior do Trabalho para o Supremo Tribunal Federal (art. 102 II “a” da CF).

RECURSO DE REVISTA

De acordo com a lei, cabe recurso de revista para a turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidasem recurso ordinário, em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Da simples leitura do caput do art. 896 daCLT �ramos três informações importantes: um, que o recurso de revista é o recurso cabível das decisões dos TRTs em recursoordinário. Logo, só cabe recurso de revista caso o TRT julgue um recurso ordinário. Se o TRT julgar qualquer outra coisa comoum agravo de instrumento (súmula 218, TST) ou mandado de segurança ou ação rescisória, por exemplo, não cabe recurso derevista, posto que só cabe recurso de revista das decisões dos TRTs em recurso ordinário6.

Art. 896, CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas emgrau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

Dois, que o recurso de revista é de competência funcional derivada não apenas do Tribunal Superior do Trabalho, masdas turmas do TST. Assim, não tem competência funcional derivada parar julgar recurso de revista a Seção de DissídiosIndividuais, quer a um ou a dois ou a plena ou a transitória, tampouco tem competência para processar e julgar recurso derevista o pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Três, que só cabe recurso de revista de dissídios individuais, não cabendo recurso de revista de dissídios cole�vos.Assim, das decisões dos TRTs em dissídios cole�vos de sua competência funcional originária cabe recurso ordinário para oTST, nos termos do inciso II do art.895 da CLT.

Hipótese de cabimento: alínea “a” do art. 896

Para se entender as hipóteses de cabimento do recurso de revista quanto à alínea “a” do art. 896 da CLT “(...) derem�Em outros capítulos mais adiante, veremos a possibilidade de uma decisão de mérito solucionar questões de cunho processual. Por enquanto,fiquemos por aqui.�Excepcionalmente, no processo de execução, existe a possibilidade do recurso de revista contra decisão do TRT em agravo de petição esomente quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT. Assim, a regra permanece amesma: recurso de revista só das decisões dos TRTs em recurso ordinário, no processo de conhecimento.

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ao mesmo disposi�vo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, noseu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula dejurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;” é preciso que se tenha em menteque um mesmo disposi�vo de lei federal poder ser interpretado de forma diferente por dois ou mais TRTs, por exemplo.

As decisões judiciais muitas vezes são prolatadas com interpretações diversas de um mesmo disposi�vo de lei. Issoocorre porque na prá�ca o juiz não aplica a lei, mas sim a sua interpretação do comando legal. É perfeitamente possível quehaja interpretações diferentes do mesmo disposi�vo legal.

Tome-se o art. 133 inc. II da CLT, disposi�vo de lei federal, que estabelece que “não terá direito a férias o empregadoque, no curso do período aquisi�vo (...) inc. I - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30(trinta) dias;”. Exemplifica�vamente, o Tribunal Regional do Trabalho da 27ª Região7 ao julgar um recurso ordinário em que seques�onava a perda do direito às férias de empregado por ter ficado mais de trinta dias de licença remunerada, aplicou, aojulgar o caso, não o inciso II do art. 133 da CLT, mas sua interpretação, decidindo no acórdão que o empregado perde odireito às férias, mas não o terço cons�tucional.

O advogado do empregador, inconformado com a decisão, querendo re�rar qualquer direito do empregado às fériasou ao terço cons�tucional, que seja, faz aprofundada pesquisa e encontra uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da36ª Região8 que ao julgar um recurso ordinário em caso idên�co ao seu e que se ques�onava também a perda do direito àsférias de empregado que passou mais de trinta dias de licença remunerada, o tribunal aplica a sua interpretação do inc. II doart. 133 da CLT decidindo no acórdão que o empregado perde não apenas o direito às férias, mas, inclusive, o terçocons�tucional, pois quem perde o principal perde o acessório9.

Uma vez encontrada a divergência de interpretação, por exemplo, entre dois TRTs sobre o mesmo disposi�vo de leifederal, preenchida está a hipótese de cabimento do recurso de revista. Demonstrada a divergência nos termos da súmula337 do TST e § 1º-A incisos I, II e II do art. 896 da CLT, passa-se em seguida a sustentar nas razoes do recurso de revista que adecisão do TRT da 27ª Região está errada, porque está errada e que deve ser reformada.

Para facilitar a vida do advogado, a lei abriu a possibilidade de a divergência jurisprudencial sobre a interpretação deum mesmo disposi�vo de lei federal ser demonstrada entre dois TRTs ou entre o TRT e a Seção de Dissídios Individuais doTST ou entre o TRT e uma OJ do TST ou entre o TRT e uma súmula do TST ou entre o TRT e uma súmula vinculante do ST, nostermos do art. 896 alínea “a” da CLT.

Hipótese de cabimento: alínea “c” do art. 896

Cabe recurso de revista não apenas de divergência de interpretação de um mesmo disposi�vo de lei federal entre doisTRTs ou entre o TRT e a Seção de Dissídios Individuais do TST ou entre o TRT e uma OJ do TST ou entre o TRT e uma súmulado TST ou entre o TRT e uma súmula vinculante do ST, nos termos do art. 896 alínea “a” da CLT, mas também cabe recurso derevista quando um Tribunal Regional do Trabalho ao julgar um recurso ordinário em dissídio individual proferir decisão comviolação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Cons�tuição Federal.

A �tulo de exemplo, o art. 146 caput da CLT estabelece que seja qual o for o mo�vo da demissão, o empregado farájus à remuneração de férias simples ou em dobro cujo direito tenha adquirido:

Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado aremuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenhaadquirido.

Determinado TRT ao julgar um recurso ordinário profere o seguinte acórdão: “vistos, etc. (...) negado ao empregado odireito à remuneração de férias simples, uma vez que cometeu falta grave e a falta grave come�da consubstanciou-se emcrime hediondo, capaz, inclusive, de afastar o direito adquirido às férias”. Note que na decisão, coincidentemente, o acórdãoviolou não apenas uma lei federal (art. 146, CLT) ao negar férias vencidas a empregado que cometeu falta grave, muitaembora a lei esclareça qualquer que seja o mo�vo da demissão o empregado não perde o direito, mas também afrontou àCons�tuição Federal em seu art. 5º inciso XXXVI na medida em que não respeitou o direito adquirido às férias.

Assim, da decisão do TRT em julgar o recurso ordinário pela violação direta de lei federal caberá recurso de revistapara a turma do TST. Pela afronta à Cons�tuição Federal também caberá recurso de revista e, não, recurso extraordinário, nostermos da alínea “c” do art. 896 da CLT.

Em se tratando de recurso de revista no procedimento sumaríssimo, somente será admi�do recurso de revista por�Tribunal Regional fictício.�Tribunal Regional fictício.�Por incrível que possa parecer, existe mesmo essa controvérsia entre alguns tribunais regionais sobre o inc. II do art. 133 da CLT.Pessoalmente, ficamos com a segunda tese.

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contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Cons�tuição Federal, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. (FGV–2014–XIII)Em outubro de 2013, Gilberto ajuizou ação contra a empresa CSC Computadores Ltda., na qual aindatrabalha, postulando o pagamento de vale-transporte de 2 meses e o �cket refeição de 3 meses. O juiz julgouprocedente o pedido e, para tanto, valeu-se da Lei nº 7.418/85 (Lei do Vale-transporte) e da análise da norma cole�vada categoria do autor, que, na cláusula 8ª, garante o bene�cio da alimentação. A sentença foi prolatada de formalíquida, no valor total de R$ 657,00, mesmo valor de alçada arbitrado na audiência. Diante do que prevê a Lei, assinale a afirma�va correta.

A) Desta sentença não caberá recurso, tendo em vista a matéria discu�da, bem como por se tratar de causa de alçadaexclusiva da Vara.

B) Caberá recurso de apelação, já que a Cons�tuição Federal garante o duplo grau de jurisdição. C) Caberá recurso ordinário, no prazo de 8 dias, por qualquer dos li�gantes. D) Por envolver análise de Lei Federal, a sentença deve ser subme�da ao duplo grau de jurisdição obrigatório

02. (FGV–2013–X)Uma reclamação trabalhista é ajuizada em São Paulo (TRT da 2ª Região) e, na audiência designada, areclamada apresenta resposta escrita sob a forma de contestação e exceção de incompetência rela�va em razão dolugar, pois o autor sempre trabalhara em Minas Gerais, que na sua ó�ca deve ser o local onde tramitará o feito. Após conferida vista ao exceto, na forma do Art. 800, da CLT, e confirmada a prestação dos serviços na outra localidade,o juiz acolhe a exceção e determina a remessa dos autos à capital mineira (MG – TRT da 3ª Região). Dessa decisão, de acordo com o entendimento do TST, e independentemente do seu mérito,

A) cabe de imediato recurso de agravo de instrumento para o TRT de São Paulo, por tratar-se de decisão interlocutória.B) nada há a fazer, pois das decisões interlocutórias, na Jus�ça do Trabalho, não é possível recurso imediato.C) compete à parte deixar consignado o seu protesto e renovar o inconformismo no recurso ordinário que for interposto

após a sentença que será proferida em Minas Gerais.D) cabe de imediato a interposição de recurso ordinário para o TRT de São Paulo.

03. (FGV–2013–X) Uma reclamação trabalhista é ajuizada em São Paulo (TRT da 2ª Região) e, na audiência designada, areclamada apresenta resposta escrita sob a forma de contestação e exceção de incompetência rela�va em razão dolugar, pois o autor sempre trabalhara em Minas Gerais, que na sua ó�ca deve ser o local onde tramitará o feito. Apósconferida vista ao exceto, na forma do Art. 800, da CLT, e confirmada a prestação dos serviços na outra localidade, o juizacolhe a exceção e determina a remessa dos autos à capital mineira (MG – TRT da 3ª Região). Dessa decisão, de acordocom o entendimento do TST, e independentemente do seu mérito,

A) cabe de imediato recurso de agravo de instrumento para o TRT de São Paulo, por tratar-se de decisão interlocutória.B) nada há a fazer, pois das decisões interlocutórias, na Jus�ça do Trabalho, não é possível recurso imediato.C) compete à parte deixar consignado o seu protesto e renovar o inconformismo no recurso ordinário que for interposto

após a sentença que será proferida em Minas Gerais.D) cabe de imediato a interposição de recurso ordinário para o TRT de São Paulo.

04. (FGV–2013–X)Sobre o manejo do recurso adesivo na Jus�ça do Trabalho, assinale a afirma�va correta.

A) É cabível e a matéria nele veiculada não precisa estar relacionada ao recurso principal.B) É incabível na Jus�ça do Trabalho porque não há previsão dele na CLT.C) É cabível, pressupondo sucumbência recíproca e, caso interposto pela empresa, ela fica isenta de preparo.D) É cabível, mas a matéria nele veiculada precisa estar relacionada ao recurso principal.

05. (FGV–2014–XV)Em ação que tramitou sob o procedimento sumaríssimo, o juiz decidiu determinado pedido de formacontrária ao disposto em orientação jurisprudencial do TST. Em sede de recurso ordinário, com o mesmo fundamento, oTRT manteve a decisão de primeiro grau. Diante disso, a parte entendeu por bem interpor recurso de revista. A par�r do caso apresentado, assinale a opção correta.

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A) O recurso de revista não deverá ser admi�do, pois o fundamento da decisão não é contrário à Cons�tuição Federal ou àSúmula do TST.

B) É cabível o recurso, pois a decisão é contrária ao entendimento do TST.C) O recurso de revista é incabível no procedimento sumaríssimo. Logo, não deverá ser admi�do.D) Deverá ser admi�do o recurso de revista, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório.

06. (FGV–2015–XVI) O Desembargador Relator de um recurso ordinário, ao verificar que a matéria posta em debate já erasumulada pelo TRT do qual é integrante, resolveu julgar, monocra�camente, o recurso. Diante do caso e da jurisprudência consolidada do TST, assinale a afirma�va correta.

A) A a�tude está equivocada, pois, na Jus�ça do Trabalho, não cabe julgamento monocrá�co pelo TRT.B) O julgamento monocrá�co está correto e dessa decisão não caberá recurso, com o obje�vo de abreviar o trânsito em

julgado.C) É possível o uso subsidiário do Art. 932 do CPC, de modo que a decisão monocrá�ca é válida na hipótese, e caberá

recurso contra a decisão.D) A única possibilidade de julgamento monocrá�co válido é aquele feito pelo TST.

07. (FGV–2014–XV)Geraldo requereu na sua pe�ção inicial, e teve deferida, a concessão de tutela antecipada para suaimediata reintegração, haja vista ser dirigente sindical. O ex- empregador, cien�ficado, impetrou Mandado de Segurança,no qual obteve liminar revogando a tutela antecipada concedida. Logo depois, a reclamação trabalhista de Geraldo foiinstruída na Vara do Trabalho e encaminhada para sentença, que julgou procedente o pedido, tendo o juiz concedidonovamente a tutela antecipada, agora na sentença. Diante do quadro retratado, de acordo com o entendimentosumulado pelo TST, assinale a opção correta.

A) O juiz poderia conceder a tutela na sentença, e, nesse caso, o Mandado de Segurança perde o objeto.B) O Juiz não poderia conceder novamente a tutela antecipada, haja vista que ela havia sido revogada pelo Tribunal.C) Se a tutela antecipada foi revogada, somente havendo autorização do TRT ela poderia ser revigorada, de modo que o

juiz subverteu a ordem processual vigente, cabendo reclamação correicional.D) Poderá a parte ré impetrar novo mandado de segurança, agora contra a tutela antecipada concedida na sentença.

GABARITO: 01. A 02. D03. D 04. A05. A 06. C07. A

CAPÍTULO 11 – PROCESSO DE EXECUÇÃO

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Pra que serviria a sentença se não �véssemos a execução? Se não houvesse procedimento no sen�do de forçar odevedor a pagar, a sentença não serviria para nada.

Temos dois �pos de execução: a defini�va e a provisória.

A execução defini�va, de acordo com o art. 876 da CLT, é aquela que parte de uma decisão transitada em julgado. Já aexecução provisória é aquela que parte de uma decisão ainda não transitada em julgado.

A execução provisória existe para dar mais celeridade ao processo, pois havendo recursos, o processo sobefisicamente, podendo ser o mesmo adiantado na horizontal, ou seja, podendo ser dada con�nuidade a ele enquanto osrecursos são decididos.

Os recursos trabalhistas, em regra, não detêm efeito suspensivo (art. 899, CLT). É por isso que se permite a execuçãoprovisória. No entanto, a execução provisória só alcança os atos constri�vos. Logo, em regra, a execução provisória nãopermite os atos expropriatórios, que somente serão realizados na execução defini�va.

A execução provisória deve ser feita enquanto o processo ainda está em curso. Havendo recurso, fisicamente oprocesso sobe para instância superior, devendo ser feita a chamada extração de carta de sentença, a fim de tornar possível acon�nuidade da execução provisória.

A pe�ção de extração de carta de sentença é endereçada ao Juiz da Vara, requerendo que, tendo em vista que orecurso não tem efeito suspensivo, seja dado início à execução provisória, devendo ser juntados três documentos, quaissejam: cópia da sentença, cópia das procurações dos advogados e cer�dão do Tribunal informando que o recurso não foirecebido no efeito suspensivo.

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De acordo com o Art. 876 da CLT, o �tulo execu�vo de uma execução provisória é uma decisão não transitada emjulgado. Já os �tulos execu�vos da execução defini�va são: decisão transitada em julgado, sentença homologatória de acordodescumprido, TAC (termos de ajustamento de conduta) e acordo não cumprido assumidos em CCP (comissão de conciliaçãoprévia)

Art. 876, CLT. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo;os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público doTrabalho e nos termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadospela forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisãoproferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusivesobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

A sentença é líquida quando o juiz define o valor da condenação. Nela, o �tulo execu�vo está pronto para serexecutado, exigido.

A sentença ilíquida é aquela em que o valor es�pulado é geral, global, sem dados numéricos específicos. Nesses casos,a sentença deve ser liquidada, podendo ser a liquidação por cálculo, arbitramento ou ar�go, em conformidade com o art. 879da CLT:

Art. 879, CLT. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderáser feitapor cálculo, por arbitramento ou por ar�gos.§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1º-B. As partes deverão ser previamente in�madas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

Uma vez elaborados os cálculos, tem-se a chamada conta de liquidação, que são os cálculos elaborados para se chegaraos valores de cada parcela da condenação.

Uma vez apresentada a conta de liquidação, esta deverá ser homologada pelo juiz.

Se o juiz concordar com a conta, a sentença passa a ser líquida. Se não concordar, pode (é faculdade do juiz) abrirprazo para as partes se manifestarem a respeito dos cálculos. Se o fizer e as partes não se manifestarem, dar-se-á a preclusãoe não poderá ser haver ques�onamento dos cálculos em embargos de execução. Se, no entanto, o juiz homologar a contasem abrir prazo às partes, pode a parte impugnar os cálculos nos embargos.

Art. 879, CLT.

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

O prazo para manifestação da União, diferente do que ocorre para as partes, é obrigatório:

Art. 879, CLT.

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Jus�ça do Trabalho, o juiz procederá àin�mação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

A liquidação, por mais absurda que seja a decisão, deverá ser feita nos seus exatos termos.

Art. 879, CLT.

§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discu�r matériaper�nente à causa principal.

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Homologada a liquidação da sentença, ter-se-á um �tulo execu�vo líquido, certo e exigível. Nesse momento, inicia-seo processo de execução, com a expedição do mandado de execução, conforme art. 880/CLT. O mandado de execuçãoconterá:

1. Cópia da decisão2. Citação do devedor3. In�mação para pagar em 48h4. Nomeação de bens em 48h5. Penhora de tantos bens quantos bastem para a garan�a do juízo.

Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação doexecutado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidasou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que ofaça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.§ 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º A citação será feita pelos oficiais de jus�ça.

§ 3º Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de quarenta e oito horas, não for encontrado,far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo,durante cinco dias.

No art. 882 da CLT é estabelecido que a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem preferencial dos bens indicados conforme art. 655 do CPC (referente ao ar�go 835, do NCPC):

Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garan�r a execuçãomediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens àpenhora, observada a ordem preferencial estabelecida no ar�go 655 do Código Processual Civil.Art. 655, CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em ins�tuição financeira; II – veículos de via terrestre;III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;VI – ações e quotas de sociedades empresárias;VII – percentual do faturamento de empresa devedora;VIII – pedras e metais preciosos;IX – �tulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X – �tulos e valores mobiliários com cotação em mercado;XI – outros direitos.

(Cuidado! Quando a execução for defini�va, o executado é obrigado a obedecer a ordem do art. 655 do CPC. Assim, seforem nomeados bens outros que não dinheiro em espécie, o juiz poderá ignorar a nomeação e determinar o bloqueio naconta bancária do executado. Dessa decisão não cabe mandado de segurança.

Na execução provisória é diferente. Nela, poderá ser aplicado o art. 620 do CPC – referente ao ar�go 805, do NCPC - (princípio da execução menos gravosa ao devedor):

Art. 620, CPC. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que sefaça pelo modo menos gravoso para o devedor.

É a inteligência da súmula 417, TST:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a a�ngir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efe�vadas a par�r de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro doexecutado para garan�r crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art.

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835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).II - Havendo discordância do credor, em execução defini�va, não tem o executado direito líquido ecerto a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda queatenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 daSBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

Se no prazo es�pulado de 48h. o executado não pagou nem nomeou bens a penhora, o oficial de jus�ça prosseguirá à penhora compulsória, devendo observar o art. 833 do CPC/15:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as u�lidades domés�cas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevadovalor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,os pecúlios e os montepios, bem como as quan�as recebidas por liberalidade de terceiro e des�nadas ao sustento dodevedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o§2º;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteisao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por ins�tuições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ouassistência social;X - a quan�a depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo par�dário recebidos por par�do polí�co, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados àexecução da obra.§1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida rela�va ao próprio bem, inclusive àquela contraída parasua aquisição.§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestaçãoalimen�cia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinasagrícolas pertencentes a pessoa �sica ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sidoobjeto de financiamento e estejam vinculados em garan�a a negócio jurídico ou quando respondam por dívida denatureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Contados da penhora o executado tem 05 dias para interpor embargos à execução.

Se o executado for a Fazenda Pública, o prazo é de 30 dias, contados do mandado de citação, pois da Fazenda não épossível penhorar bens.

Tal prazo é para embargos de execução (ação do devedor) ou para impugnação da liquidação (ação do credor).

Art. 884, CLT. Garan�da a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias paraapresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

Nos embargos à execução pode ser alegado:

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Art. 884, CLT.

§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitaçãoou prescrição da dívida.

Da decisão que julgar os embargos cabe agravo de pe�ção no prazo de 05 dias para o TRT. Julgado o agravo depe�ção, a regra é que no processo de execução, NÃO cabe recurso de revista, salvo em se tratando de matéria cons�tucional,ou seja, se houver afronta a CF.

Art. 896, CLT

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execuçãode sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma de Cons�tuição Federal.SUM-266, TST. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (man�da) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de pe�ção, naliquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro,depende de demonstração inequívoca de violência direta à Cons�tuição Federal.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. (FGV–2016–XIX) Na fase de execução de uma reclamação trabalhista, as partes se apresentaram ao juiz da causapostulando a homologação de acordo que envolveria 80% do valor que estava sendo executado. Diante dessa situação,de acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirma�va correta.

A) O juiz não pode homologar o acordo porque estará violando a coisa julgada, pois o pagamento estará sendo feito emvalor inferior àquele determinado pela Jus�ça.

B) O juiz tem a obrigação de homologar o acordo, se essa é a legí�ma vontade das partes, sem vícios ou dúvidas.C) O acordo, uma vez homologado, faz coisa julgada material para todos, sem exceção, somente podendo ser

descons�tuído por ação anulatória.D) É possível a homologação do acordo, que pode ser realizado a qualquer momento, mas ficará a critério do juiz fazê-lo à

luz do caso concreto.

02. (FGV–2015–XVII)A sociedade empresária Beta S.A. teve a falência decretada durante a tramitação de uma reclamaçãotrabalhista, fato devidamente informado ao juízo. Depois de julgado procedente em parte o pedido de diferenças dehoras extras e de parcelas recisórias, nenhuma das partes recorreu da sentença, que transitou em julgado dessa forma.Teve, então, início a execução, com a apresentação dos cálculos pelo autor e posterior homologação pelo juiz. Diante da situação, assinale a afirma�va correta.

A) Há equívoco, pois, a par�r da decretação da falência, a ação trabalhista passa a ser da competência do juízo falimentar,que deve proferir a sentença.

B) O pagamento do valor homologado deverá ser feito no juízo da falência, que é universal.C) A execução será feita diretamente na Jus�ça do Trabalho, porque o �tulo execu�vo foi criado pelo Juiz do Trabalho.D) Essa é a única hipótese de competência concorrente, ou seja, poderá ser executado tanto na Jus�ça do Trabalho quanto

na Jus�ça comum.

03. (FGV–2015–XVII) No bojo de uma execução trabalhista, a sociedade empresária executada apresentou uma exceção depré-execu�vidade, alegando não ter sido citada para a fase de conhecimento. Em razão disso, requereu a nulidade detodo o processo, desde a citação inicial. O juiz conferiu vista à parte contrária para manifestação e, em seguida,determinou a conclusão dos autos. Após analisar as razões da parte e as provas produzidas, convenceu-se de que aalegação da sociedade empresária era correta e, assim, anulou todo o feito desde o início. Diante desse quadro, assinalea afirma�va correta.

A) Contra essa decisão caberá agravo de pe�ção.B) Trata-se de decisão interlocutória e, portanto, não passível de recurso imediato.C) Caberá a interposição de recurso ordinário.D) Caberá a interposição de agravo de instrumento.

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04. (FGV–2013–XI) No acordo cole�vo em vigor firmado pela empresa Pluma Comércio de Óculos Ltda. existe uma cláusulana qual os seus empregados podem adquirir as mercadorias lá produzidas a preço de custo. Emerson, empregado destafirma, pretendia comprar um par de óculos, mas o empregador exigiu que ele pagasse também o valor da margemmínima de lucro do comércio local. Diante do ocorrido, assinale a alterna�va que contempla a ação que, de acordo com a CLT, deverá ser ajuizada porEmerson para fazer prevalecer o seu direito.

A) Execução de Título Extrajudicial.B) Mandado de Segurança.C) Ação de Cumprimento.D) Ação Monitória.

05. (FGV–2014–XV)A sociedade empresária “V” Ltda., executada em ação trabalhista, apresentou embargos à execuçãoarrolando testemunhas, o que foi indeferido pelo juiz, ao argumento de que não se tratava de processo deconhecimento.Sobre o caso apresentado, assinale a afirma�va correta.

A) Correta a decisão do juiz, pois já fora ultrapassada a fase de conhecimento.B) Errada a decisão do juiz, pois era cabível a prova testemunhal em sede de embargos à execução, podendo o juiz

indeferir as testemunhas se desnecessários os depoimentos.C) Errada a decisão do juiz, sendo cabível a prova testemunhal, não podendo indeferir as testemunhas, cabendo, nesse

caso, arguição de nulidade da decisão.D) Correta a decisão do juiz, já que a matéria da execução está restrita a valores.

06. (FGV–2013–X)A requerimento do credor e após não localizar bens da pessoa jurídica ex-empregadora, o juizdesconsiderou a personalidade jurídica numa reclamação trabalhista, incluiu um dos sócios no polo passivo e o citoupara pagamento. Este sócio, então, depositou a quan�a exequenda, mas pretende ques�onar o valor da execução. Assinale a alterna�va que indica a maneira pela qual ele materializará seu inconformismo.

A) Ação Rescisória.B) Embargos de Terceiro.C) Impugnação de Credor.D) Embargos à Execução.

GABARITO: 01. D02. B03. A04. C05. B06. D