Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM GRANDES EVENTOS DE ENTRETENIMENTO Por: Carla Maria Martellote Viola Orientador Prof. William Rocha Rio de Janeiro 2013

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Aproveitando o momento em que nosso país está sediando grandes eventos, sejam esportivos, religiosos, musicais ou culturais, como os recém-realizados, Copa das Confederações, Jornada Mundial da Juventude, com a presença do Papa e o Rock In Rio, além de outros já programados para acontecer, como a Copa do Mundo em 2014 e as Olimpíadas em 2016, faz-se necessária uma pesquisa aprofundada sobre o assunto. O estudo visa não esgotar, mas contribuir para o preenchimento da lacuna que existe sobre o tema, propiciando aos consumidores uma noção mais ampla e aprimorada de seus direitos, quando estes envolvem a contratação e aquisição de serviços e produtos em seus “momentos de entretenimento” e ainda esclarecer a responsabilidade civil dos fornecedores, com enfoque especial nos aspectos mais complexos encontrados nos grandes eventos. Pareceres doutrinários e aspectos jurídicos serão abordados para elucidar e orientar os consumidores de como proceder na ocorrência de problemas. Ainda, para dar dinâmica ao assunto, serão abordados alguns julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM GRANDES EVENTOS

DE ENTRETENIMENTO

Por: Carla Maria Martellote Viola

Orientador

Prof. William Rocha

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM GRANTES EVENTOS

DE ENTRETENIMENTO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito do Consumidor e

Responsabilidade Civil

Por: Carla Maria Martellote Viola

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a DEUS que nunca me

desampara e de todo coração aos

meus queridos filhos, Thiago Viola,

Carolina Viola e Mariana Viola que são

exemplos de força de vontade e

obstinação, ao meu amado marido,

Robson Aquino que está sempre ao

meu lado e não mede esforços para

me ajudar.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho ao meu orientador e

mestre William Rocha que me incentivou

e me mostrou a importância de fazer esse

curso de pós-graduação.

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RESUMO

Aproveitando o momento em que nosso país está sediando grandes eventos,

sejam esportivos, religiosos, musicais ou culturais, como os recém-realizados,

Copa das Confederações, Jornada Mundial da Juventude, com a presença do

Papa e o Rock In Rio, além de outros já programados para acontecer, como a

Copa do Mundo em 2014 e as Olimpíadas em 2016, faz-se necessária uma

pesquisa aprofundada sobre o assunto. O estudo visa não esgotar, mas

contribuir para o preenchimento da lacuna que existe sobre o tema,

propiciando aos consumidores uma noção mais ampla e aprimorada de seus

direitos, quando estes envolvem a contratação e aquisição de serviços e

produtos em seus “momentos de entretenimento” e ainda esclarecer a

responsabilidade civil dos fornecedores, com enfoque especial nos aspectos

mais complexos encontrados nos grandes eventos. Pareceres doutrinários e

aspectos jurídicos serão abordados para elucidar e orientar os consumidores

de como proceder na ocorrência de problemas. Ainda, para dar dinâmica ao

assunto, serão abordados alguns julgados oriundos do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro.

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METODOLOGIA

Inicialmente foram feitos estudos bibliográficos, com foco nos

conceitos, pareceres doutrinários, além da realização de efetiva busca pela

legislação pertinente à área do Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil

e organização e realização de eventos.

Posteriormente, promoveram-se pesquisas descritivas,

compostas de investigação de matérias jornalísticas sobre o tema, projetos de

leis que futuramente poderiam influenciar o mercado de entretenimento no

tocante a eventos, realização de buscas sobre acontecimento e problemas

ocorridos nos grandes eventos, além de apuração de dados atinentes à

matéria consumerista. Consequentemente, verificou-se também, outros

aparatos governamentais que estão sendo elaborados para auxiliar a defesa

do consumidor.

Finalmente, buscou-se Julgados do Tribunal do Estado do Rio

de Janeiro para verificação das tendências jurisprudenciais e opiniões dos

judicantes.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .................................................................................................... 8

CAPÍTULO I - OS CONCEITOS ......................................................................... 9

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS BASILARES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO .. 14

CAPÍTULO III - A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES ....... 22

CAPÍTULO IV - ASPECTOS ATINENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS GRANDES EVENTOS ............................................................................. 28

CAPÍTULO V - ABORDAGEM DE JULGADOS ................................................ 39

CONCLUSÃO ................................................................................................... 47

BIBLIOGRAFIA ................................................................................................. 49

WEBGRAFIA .................................................................................................... 51

ÍNDICE .............................................................................................................. 52

ANEXOS ........................................................................................................... 54

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INTRODUÇÃO

Quando se busca desfrutar de momentos de lazer, fica evidente que

não se espera dissabores, nem se imagina a ocorrência de problemas, ou

mesmo o sofrimento de algum dano moral.

Assim os grandes eventos de entretenimento criam diversas

expectativas para as pessoas que deles pretendem participar, além de

representar acontecimentos memoráveis de significativa repercussão nas

localidades nas quais ocorrem e, ainda, justificar que todos os envolvidos

despendam incansáveis esforços para alcançarem uma realização que beire a

perfeição.

Todo mundo tende a concordar que o trabalho é um meio para

prospectar condições financeiras, para posteriormente usufruir de momentos

de lazer agradáveis, felizes e salutares. É neste contexto de realizações

pessoais e de direitos dos indivíduos a fazer jus aos benefícios oriundos de

seus esforços que será abordado o Direito dos Consumidores nos Grandes

Eventos de Entretenimento.

Quando o consumidor se acha pré-disposto à diversão e ao lazer,

injusto se torna o aborrecimento e a tristeza. Para abraçar este ser vulnerável

foi promulgado em 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do

Consumidor, que será abordado conjuntamente com todo o aparato legal que

socorre e respalda os direitos das pessoas em seus momentos de

entretenimento.

Presume-se que os Grandes Eventos deixem marcas inesquecíveis

para aqueles que os presenciem, assim, se a experiência for negativa e o

consumidor sofrer algum dano quando deles participam, decorre do

ordenamento jurídico o dever de indenizar, apurando-se quem lhes deu causa.

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CAPÍTULO I

OS CONCEITOS

A composição, idealização e o desenvolvimento de conceitos

chaves terão um valor primordial para o aprofundamento em questões distintas

que serão expostas no decorrer do tema abordado. Descrever, expressar

opiniões e pontos de vistas acerca dos termos envolvidos, dará grande

contribuição para a formação de um juízo de valor necessário, para introduzir a

compreensão dos direitos que amparam o consumidor que busca

entretenimento nos grandes eventos e, ainda, para seus organizadores que

vislumbram pilares para se alicerçar na organização e realização de um bom

trabalho.

1.1. Evento e Entretenimento

O evento tem o poder de provocar intensas emoções em seus

participantes. Em uma definição informal de evento, pode-se dizer que é o

deslocamento de pessoas para uma determinada localidade a fim de atingir

algum objetivo. Seja para assistir ou participar de determinado acontecimento.

Muito bem conceituado por Luiz Carlos Zanella, ele descreve evento

como: (...) uma concentração ou reunião formal e solene de pessoas e ou entidades realizada em data e local especial, com objetivo de celebrar acontecimentos importantes e significativos e estabelecer contatos comercias, culturais, esportivos, sociais, familiares, religiosos, científicos etc. (ZANELLA, 2012, p. 1).

Evidente ser o evento um acontecimento previamente planejado, é

este planejamento que proporciona unidade nas ações desenvolvidas durante

a organização, conferindo-lhe inclusive valor estratégico como ferramenta

comunicacional.

Com muita propriedade ensina Luiz Carlos Zanella que:

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(...) para quem organiza, evento significa trabalho, iniciativa, criatividade, competência e resultados. Para quem participa, significa congraçamento e integração, gerando e consolidando vínculos e relações de caráter profissional e pessoal. ZANELLA, 2012, p. 1).

Ao conceituar-se evento, devida cautela é necessária, para não se

confundir com os institutos a ele relacionados. Leciona Renato Brenol

Andrade:

Os eventos constituem parte significativa na composição do produto turístico, atendendo intrinsecamente às exigências de mercado em matéria de entretenimento, lazer, conhecimento, descanso e tantas outras motivações. Podem representar, quando adequadamente identificados com o espaço onde se realizam, a valorização dos conteúdos locais, tornando-os parte destacada da atração. Mas podem também ser constituídos por iniciativas fundamentadas apenas num cenário de atendimento às exigências do mercado consumidor. (ANDRADE, 2002, p. 41).

Identifica-se que diferente de Zanella que buscou conceituar evento

em razão de aspectos privados, identificando e enumerando vários tipos de

eventos; Andrade descreve evento levando em consideração circunstâncias

socioeconômicas, privilegiando a face do turismo local.

Seja embasado em área como o turismo, com maior atuação do

poder público, ou em área eminentemente privada, na qual particulares

prestam serviços em sua elaboração, o fim comum é o consumo de

entretenimento.

Entende-se que entreter é distrair, divertir, servir de recreio, de

“passatempo”. Assim, entretenimento é um lapso temporal da vida que é

utilizado para relaxar e descansar, é nestes instantes que o consumidor se

encontra desviado de suas preocupações cotidianas.

Segundo Marcos Cobra (2008, p. 23): “Seria então uma maneira de

ocupar certo período com algo que distrai e ajuda a passar o tempo divertindo.”

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O evento de entretenimento tem por objetivo a concentração de

grupos ou de indivíduos, com a aplicação das mais variadas ocupações que

visam tão somente o prazer e a satisfação dos desejos.

1.2. Relativos ao Consumo

Inicia-se pela relação de consumo, que se caracteriza pela relação

jurídica regulada pelo direito do consumidor. A relação jurídica é o nexo-causal

existente entre sujeitos de direito diante de um objeto discutido. Considera-se

específica uma relação quando determinada norma jurídica se aplica sobre ela.

Assim, relação jurídica de consumo é o negócio jurídico no qual o

vínculo entre as partes se estabelece pela aquisição ou utilização de um

produto e/ou serviço, tendo o adquirente a qualidade de destinatário final e o

vendedor a qualidade de fornecedor.

Como bem coloca Leonardo de Medeiros Garcia:

(...) os elementos que compõem a relação de consumo são consumidor e fornecedor, negociando um produto e/ou serviço. Importante frisar que a relação de consumo sempre exige a presença do consumidor e do fornecedor; do produto e/ou do serviço. Ou seja, faltando qualquer dos elementos, não se terá relação de consumo. (GARCIA, 2012, p.30).

Os sujeitos de direito da relação jurídica de consumo; consumidor e

fornecedor, também chamados de agentes, estão definidos no Código de

Defesa do Consumidor.

O conceito de consumidor encontra-se no art. 2° que diz:

“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço como destinatário final.”

Torna-se importante destacar que:

(...) são três os elementos que compõem o conceito de consumidor, (...) o primeiro deles é o subjetivo (pessoa física

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ou jurídica), o segundo é o objetivo (aquisição ou utilização de produtos ou serviços) e o terceiro e último é o teleológico (a finalidade pretendida com a aquisição de produto ou serviço) caracterizado pela expressão destinatário final. (NERY JR

apud GARCIA, 2012, p. 12).

A jurisprudência dominante do STJ interpreta de forma restritiva o

art. 2º, aplicando a concepção finalista, portanto considera destinatário final tão

somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa

física ou jurídica. Assim, fica excluído o consumo intermediário, aquele cujo

produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o preço

final de um novo bem ou serviço, não podendo estes, terem sidos adquiridos

ou contratados com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção.

Contudo, mesmo consagrando o critério finalista para interpretação

do conceito de consumidor, em certos casos, a jurisprudência do STJ também

reconhece a necessidade de aplicabilidade da teoria finalista mitigada,

abrandada, ou aprofundada. Esta consiste na possibilidade de se admitir que,

em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica, mesmo sem ter adquirido o

produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de

consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.

No conceito de consumidor, existe, ainda, a figura do consumidor

equiparado, que não é configurado como destinatário final, mas se materializa

nesta condição por uma situação de fato comum. Assim, para efeito de

proteção legal, o Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor; no

parágrafo único do art. 2º, os potencialmente consumidores; no art. 17, as

pessoas que sofrem com algum tipo de dano, sendo vítimas de acidente de

consumo; e no art. 29, os que sofrem algum tipo de prática abusiva, diante de

determinadas estratégias comerciais ou de marketing.

A relação de consumo não é plena sem a presença do fornecedor,

cujo conceito torna-se essencial para identificá-lo. Desta forma, o fornecedor

está descrito no art. 3º do CDC, sendo toda pessoa física ou jurídica, pública

ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,

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que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,

transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de

produtos ou prestação de serviços.

Para se identificar o fornecedor Leonardo Garcia ensina:

A chave para se encontrara figura do fornecedor é importante o destacamento da expressão “desenvolvem atividade”. Ou seja, somente será fornecedor o agente que pratica determinada atividade com habitualidade. (GARCIA, 2012, p. 24).

Para se caracterizar um fornecedor é indispensável que ele

desempenhe uma determinada atividade na cadeia de produção ou na

prestação do serviço. Atividade esta, que o particular comum não se enquadra

quando pratica a mesma ação do artigo 3º do CDC, haja vista não exercê-la

como atividade profissional ou habitual.

Para melhor entendimento dessa máxima amplitude que encontra-

se o conceito de fornecedor, socorre-se ao esclarecimento de João Batista de

Almeida ao descrever fornecedor como:

Apenas quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões de pontos espalhados por todo território. Nesse ponto, portanto, a definição de fornecedor se distancia da de consumidor, pois, enquanto este há de ser o destinatário final, tal exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser o fabricante originário, o intermediário ou o comerciante bastando que faça disso sua profissão ou atividade principal. (ALMEIDA, 2000, p.41).

Para o devido encerramento dos conceitos dos elementos da

relação de consumo, ainda falta descrever produto, que é “qualquer bem,

móvel ou imóvel, material ou imaterial” e, ainda, serviço, que é qualquer

atividade “fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive

as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as

decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Conceitos que são definidos

nos parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

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CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS BASILARES DAS RELAÇÕES DE

CONSUMO

Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto

de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no

ordenamento jurídico.

As relações de consumo são cuidadas por princípios constitucionais

que foram referendados por outros mais encontrados no Código de Defesa do

Consumidor.

Descreve Celso Antonio Bandeira de Melo: Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (MELO, 1996, p. 545-546).

A necessidade dos princípios no ordenamento jurídico demonstra a

sua importância, estes são capazes de fornecer fundamentação e justificação

para as leis.

Ainda para engrandecer o ramo principiológico do direito, José

Cretella Júnior descreve que:

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Princípios de uma ciência são proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência. (CRETELLA JR., v. 97:7).

Assim, serão descritos alguns princípios de grande influência na

seara consumerista.

2.1. Princípio Constitucional Fundamental da Dignidade da

Pessoa Humana

Este princípio fundamental elencado no inciso III do art. 1° da

Constituição Federal norteia também as relações de consumo.

Pode-se dizer que Atualmente, os direitos fundamentais penetram nas relações privadas, sendo observados os princípios constitucionais nas

tratativas inter partes. É o que chamamos de teoria ‘da

eficácia horizontal dos direitos fundamentais’ em

contraposição à ‘eficácia vertical dos direitos

fundamentais’, em que se observa o respeito aos direitos fundamentais nas relações entre indivíduo e Estado. (GARCIA, 2012, p. 1-2).

A dignidade não pode ser violada, é valor inerente à pessoa

humana, assim o Estado, como ente protetivo, certifica que seu objetivo é

promover ao cidadão possibilidades de uma vida apropriada e honrada, com

saúde e segurança.

Vale dizer que:

No âmbito das relações de consumo podem ocorrer violações à dignidade da pessoa humana, principalmente quando tais violações ferem os direitos da personalidade do consumidor, como a honra, o nome, a intimidade, a integridade físico-

psíquica e a imagem dos consumidores. (BOLSON apud GARCIA, 2012, p.2).

A dignidade se soma também a uma boa qualidade de vida e, ainda,

analisando a exegese do princípio, conclui-se que as disposições contratuais

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desiguais são incompatíveis com as boas práticas das relações contratuais

consumeristais, em que se deve observar a boa-fé objetiva, a transparência e o

equilíbrio.

2.2. Princípio da Vulnerabilidade

A Princípio da Vulnerabilidade está elencado no inciso I, do art. 4,° do

Código de Defesa do Consumidor, e decorre da necessidade de proteger o

consumidor, elemento mais fraco da relação de consumo.

O consumidor, certamente, é aquele que não dispõe de controle sobre os bens de produção e, por conseguinte, consumidor é, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os

empresários. (COMPARATTO apud GARCIA, 2012, p.43)

Assim, há a necessidade de uma política protetiva para buscar a

minimização desta disparidade na dinâmica das relações de consumo.

Para Antônio Herman Benjamin:

Não devemos, porém, confundir vulnerabilidade com a hipossuficiência do consumidor, pois a vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores. (BENJAMIN, 1991, p. 224-225).

A vulnerabilidade deve ser analisada pelo produto ou serviço

oferecido no mercado e também pelo marketing realizado em seu entorno.

O mundo competitivo de hoje alavanca a agressividade comercial,

respaldado por um marketing especializado, que nem sempre se comporta ou

se encontra de acordo com os preceitos éticos e socialmente aceitos.

2.3. Princípio do Dever Governamental

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Esse princípio está elencado nos incisos II, VI e VII do art. 4° do

Código de Defesa do Consumidor e traz em seu bojo dois aspectos distintos

que devem ser elucidados.

Primeiramente é a responsabilidade atribuída ao Estado, enquanto

ente federativo organizador da sociedade, de prover a efetiva proteção do

consumidor.

Compete ao Estado proteger efetivamente o consumidor intervindo no mercado para evitar distorções e desequilíbrio, zelando pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade e segurança, bem como de durabilidade e desempenho. (GARCIA, 2012, p. 44).

O segundo aspecto é o enfoque relacionado à criação e

desenvolvimento de associações representativas, que deve ser entendido em

sentido amplo, assinalando que o Estado deve estar presente e representado

pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, seja pelo

Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia do Consumidor, Associações

Civis, Procons e Agências.

2.4. Princípio da Harmonização dos Interesses e da Garantia de

Adequação

Princípio elencado nos incisos III, do art. 4°, do Código de Defesa do

Consumidor, a harmonização dos interesses resulta na satisfação dos

interesses dos consumidores e dos fornecedores conjugados com a

necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de forma que o

resultado alcançado seja benéfico para o conjunto.

É a defesa de uma cooperação mútua para a busca da eficiência do

mercado produtor, somado à satisfação dos interesses dos consumidores.

A garantia de adequação emana da necessidade de apropriar os

produtos e serviços ao binômio qualidade/segurança, buscando o cumprimento

dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo.

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O objetivo é resguardar o consumidor sem que haja perda para o

mercado de consumo e que a visada harmonia contribua para o

desenvolvimento econômico e tecnológico, consubstanciando os princípios

constitucionais da ordem econômica, previstos no art. 170 da Constituição

Federal.

2.5. Princípio do Equilíbrio nas Relações de Consumo

Este princípio elencado no inciso II, do art. 4°, do Código de Defesa

do Consumidor, reúne valores fundamentais para que se mantenha o equilíbrio

nas relações contratuais de consumo. As obrigações devem ser justas e

cercadas de equidade para que haja o devido reconhecimento do dever/direito

de cada um, não se pode desrespeitar valores sociais ou desprezar a

cooperação e a justiça.

2.6. Princípio da Boa-fé Objetiva

O princípio da boa-fé objetiva, elencado no inciso II, do art. 4°, do

Código de Defesa do Consumidor, encontra-se propagado ao longo dos

dispositivos do Código do Consumidor.

Sabiamente coloca Silvio Rodrigues que boa-fé é:

(...) um conceito ético, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar. (RODRIGUES, 2002, p. 60).

A boa-fé objetiva é dever de conduta, é a orientação, a guia da

conduta entre fornecedores e consumidores.

No direito obrigacional, a boa-fé objetiva molda a teoria contratual, exigindo das partes a construção de ambiente de solidariedade, lealdade, transparência e cooperação. O contrato, embora legítimo instrumento para a circulação de riquezas e a satisfação de interesses pessoais, não deve mais

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ser visto sob a ótica individualista. Importa analisar sua função econômica e social. (BESSA, 2012, p. 343).

Lealdade, confiança, busca de um fim comum e o adimplemento do

contrato, são fatores diretamente associados ao princípio da boa-fé objetiva.

Na visão de Leonardo de Medeiros Garcia: (...) a boa fé objetiva constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contratual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento e, até mesmo, após a sua extinção. (GARCIA, 2012, p.47).

2.7. Princípio da Educação e Informação

O princípio da educação e informação está elencado no inciso IV, do

art. 4°, do Código de Defesa do Consumidor, e propaga os deveres e direitos

correlatos de educar e informar o consumidor e o fornecedor sobre todos os

atos concernentes ao consumo, além de transmitir dados inerentes ao que

está sendo consumido.

Na interpretação de Leonardo de Medeiros Garcia: A experiência mostra que quando se tem uma sociedade bem informada sobre seus direitos e deveres, menos abusos são verificados, uma vez que o consumidor passa a ser aliado na busca do equilíbrio, seja ajuizando ações, seja reclamando nos Procons ou ainda reclamando na própria empresa. Assim, as empresa precisam se adaptar para buscar a satisfação de seus consumidores, melhorando o mercado de consumo. (GARCIA, 2012, p.57).

Para que este princípio venha a ser efetivado, o conhecimento

precisa ser oportunizado à população. Necessário se faz a difusão de

informações sobre as novas tecnologias, e também a criação de um ambiente

favorável para que o consumidor entenda a utilidade que cada produto tem

para o seu dia-a-dia.

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Na visiva de Hélio Jaguaribe sobre educação como fator

transformador do Direito:

O Brasil tem demonstrado capacidade para mobilizar forças e enfrentar problemas sociais. Em tempos recentes, as comunicações, o programa do álcool, as hidrelétricas, a industrialização diversificada, a produção de grãos e a ampliação do comércio exterior, em diferentes setores, constituíram provas eloquentes dessa afirmação. A educação do povo, entretanto, sendo questão da mais transcendente magnitude - pois dela também o equacionamento de todos os problemas, incluindo os políticos, sociais e econômicos - não tem acompanhado sequer as exigências mínimas do país, apesar de ser dever imperioso da nação para com seus filhos e

garantia de seu próprio bem-estar. (JAGUARIBE apud ALVIM, 1995, p. 48-49).

Indiscutivelmente a educação desenvolve conhecimentos e

habilidades, instiga o raciocínio, ensina a pensar sobre diferentes ângulos os

problemas encontrados, auxilia o crescimento intelectual e gera

transformações positivas na sociedade. É a formação de cidadãos discernidos

que torna os consumidores capazes de evoluírem junto com o

desenvolvimento técnico/científico do mercado de consumo.

2.8. Princípio do Acesso à Justiça

O Princípio do acesso à justiça possui natureza constitucional e é

previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Carta Magna e também é elencado nos

incisos VII e VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor. O referido

princípio ainda está presente no Título III do CDC que cuida da defesa do

consumidor em juízo.

Contextualizando Nelson Nery Jr. é categórico neste princípio,

assinalando que:

Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão. (NERY JÚNIOR, 2002, p. 98).

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Evidencia-se que a aplicabilidade dos princípios descritos é

indispensável para s alcançarem decisões legítimas e justas. Estes podem ser

chamados do condão regimentar do direito.

E ainda, analisando-se as diferenças econômicas existentes entre os

consumidores e fornecedores, incontestável é a importância dos princípios

para a aplicação da lei ao caso concreto, não podendo em nenhuma

circunstância, olvidar-se o operador do direito de fazer jus de sua utilização.

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CAPÍTULO III

A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES

A responsabilidade civil se socorre em duas vertentes, a

Responsabilidade Subjetiva e a Objetiva.

Sintetizando a conceituação desse instituto, Maria Helena Diniz

define a responsabilidade civil como:

A aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (DINIZ, 2004, p. 7).

Depreende-se que a grande diferença entre elas é que na subjetiva,

deverá ser demonstrado entre outros requisitos o fator culpa no dano

ocasionado e na responsabilidade objetiva, não há que se cogitar a

demonstração desta culpa.

Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho:

A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. (CAVALIERI, 2012, p. 17).

O Código Civil, em seu art. 186, descreve os três pressupostos da

responsabilidade civil subjetiva que são a conduta culposa do agente,

referindo-se aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imperícia; o nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e o dano,

explicitado nas expressões, violar direito ou causar dano a outrem.

Importantes trabalhos vieram, então, à luz na Itália, na Bélgica e, principalmente, na França, sustentando uma responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do risco, que acabou sendo também adotada pela lei brasileira em certos casos, e agora amplamente pelo Código

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Civil no parágrafo único do seu art. 927, art. 931 e outros, como haveremos de ver. (CAVALIERI, 2012, p. 18).

Com o Código de Defesa do Consumidor surge uma nova realidade

no campo da responsabilidade civil, que diferiu da tradicional atribuída

anteriormente. Nasceu a responsabilidade objetiva aplicada às relações de

consumo, visando proteger a hipossuficiência dos consumidores em face da

superioridade econômica do fornecedor.

Analisar-se-á primordialmente a responsabilidade dos fornecedores

de produtos e serviços nos grandes eventos. O Código de Defesa do

Consumidor é taxativo ao conceder aos fornecedores de produtos e serviços a

responsabilidade objetiva.

O artigo 12 do referido diploma consumerista declara que o

fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador

respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos

danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,

fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou

acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes

ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

No que tange ao assunto pode-se dizer que: (...) a responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, razão pela qual não seria também demasiado afirmar que, a partir dele, a responsabilidade objetiva, que era exceção em nosso Direito, passou a ter um campo de incidência mais vasto do que a própria responsabilidade subjetiva. (CAVALIERI, 2012, p. 18).

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que o

fornecedor de serviços também responde independentemente da existência de

culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos

Page 24: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

24

relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou

inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Abstraindo-se a culpa, no que tange à responsabilidade civil

objetiva, outros pressupostos devem ser analisados para cogitar-se o dever de

indenizar; o dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito.

Em apurada percepção do tema, pode-se dizer que:

O dano é sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. (CAVALIERI, 2012, p. 76-77).

No caso de ter ocorrido o dano, antes de depreender-se quanto à

ação do agente, se houve culpa ou não, faz-se necessário a apuração se este

deu ou não causa ao resultado, é o nexo causal, uma relação de causa e

efeito.

O conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; pois decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo, ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Desta forma, o resultado surge como consequência natural da conduta voluntária do agente. (CAVALIERI, 2012, p. 49).

Assim, ao delinear-se a questão natural do nexo, como primeiro

passo, indispensável é a concepção jurídica sobre este pressuposto, na qual

se verifica as condições mediante as quais o dano deve ser imputado

objetivamente à ação ou omissão de uma pessoa.

Nesse cenário, pode-se aduzir que:

Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É um conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano. (CAVALIERI, 2012, p. 49).

Page 25: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

25

Diante disso, se houver ocorrências de falhas durante o evento,

contudo se estas não causaram dano algum aos contratantes, estes fatos não

poderão ser alvo de ação de indenização.

E para finalizar os pressupostos temos o ato ilícito, que para maioria

dos doutrinadores está ligado à ideia de culpa, e que perde este fundamento,

quando se refere à responsabilidade objetiva.

O ato ilícito pode ser visto por duas óticas em sentido estrito e

amplo, disponibilizando aparatos para clarificar o entendimento nos dias de

hoje.

Em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade – ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar. (...) Em sentido amplo, o ato ilícito indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contraria ao Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico. (CAVALIERI, 2012, p. 11).

Neste contexto, ainda destaca-se o dever de cuidado por parte dos

fornecedores, que ao prestarem serviços ou comercializarem produtos em um

grande evento, tem a obrigação de acompanhar todas as etapas inerentes ao

acontecimento.

Para descrever tal conduta Sergio Cavalieri Filho explica:

(...) no grau de diligência ou cautela exigível deve ser levado em conta não só o esforço da vontade para avaliar e determinar a conduta adequada ao cumprimento do dever, mas também os conhecimentos e a capacidade ou aptidão exigíveis das pessoas. O padrão que se toma para apreciar a conduta do agente não é só a do homem diligente, cuidadoso e zeloso, mas também do homem medianamente sensato, avisado, razoável e capaz. (CAVALIERI, 2012, p. 34).

Cabe ressaltar, ainda, que o prestador de serviço, dito empregador,

já respondia pelos danos que seu empregado ou preposto dessem causa,

consoante a Súmula 341, de 13 de dezembro de 1963, do Supremo Tribunal

Federal, em razão da má escolha do mesmo: “É presumida a culpa do patrão

ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”

Page 26: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

26

No entanto, o Código Civil de 2002, em seu art. art. 932, III c/c art.

933, alterou essa sistemática, acabando com a "presunção de culpa" do

empregador, imputando ao mesmo a responsabilidade objetiva por ato de

terceiro.

Assim, em que pese não ter sido cancelada, a Súmula 341 do STF

está superada, uma vez que em desacordo com a nova disciplina consagrada

pelo Código Civil, in verbis:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III— o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua pane, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Neste sentido, ressalta Maria Helena Diniz:

(...) com o novo Código Civil consagrada está a responsabilidade objetiva do empregador por ato lesivo de empregado, tendo, porém, ação regressiva contra ele para reaver o que pagou ao lesado (CC, art. 934; CLT, art. 462, § 1º), pouco importando a questão de se apurar se houve, ou não, culpa "in vigilando" ou “in eligendo". (DINIZ, 2004, p.523)

Observa-se, porém, que o sistema adotado pelo Código de Defesa

do Consumidor, no que tange à Responsabilidade Civil Objetiva, não é

absoluto, em razão da previsão de hipóteses de excludentes no art. 14, § 3°,

em numerus clausus, no dever de indenizar referente à prestação de serviços,

in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Page 27: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

27

Se no evento também houver comercialização de produtos, o

Código de Defesa do Consumidor prevê excludentes da responsabilidade pelo

fato do produto no art. 12, in verbis:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Antônio Herman Benjamin (2012, p. 162) esclarece que “em todas

essas hipóteses de exoneração, o ônus da prova é do responsável legal, haja

vista que ele ‘só não será responsabilizado quando provar’ tais causas.”

Diante disso, necessária é a comprovação de não que houve falha

na prestação do serviço ou na comercialização do produto, precisa-se afastar o

nexo causal, o dano e o ato ilícito, sob pena de existir o dever de indenizar.

Page 28: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

28

CAPÍTULO IV

ASPECTOS ATINENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO

NOS GRANDES EVENTOS

Apesar da ampla divulgação dos direitos dos consumidores sobre

serviços em geral, os grandes eventos tem peculiaridades que devem ser

observadas mais minuciosamente. Os direitos a uma diversão plena e justa

são determinados em diversos ordenamentos Federais e Estaduais. Nesses

termos, será necessária uma análise global entre as normas, abordando as

especificidades da legislação do Estado do Rio de Janeiro.

4.1. Quanto à Compra do Ingresso

A Lei Nº 10.962, de 11 de Outubro de 2004, que dispõe sobre a

oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o

consumidor, que posteriormente foi regulada pelo Decreto Nº 5.903, de 20 de

Setembro de 2006, dita normas a fim de resguardar o consumidor.

A visibilidade do preço é requisito indispensável para a empresa que

está comercializando o ingresso. Evidente que pode haver variação em razão

do tipo de acomodação e da distância do local da apresentação; por isso, a

necessidade de certificar-se corretamente sobre as características que

impliquem em qualquer modificação, ou mesmo tipos diferenciados de

ingressos.

Em locais onde existam vários setores, as empresas devem manter

mapas com a localização exata das poltronas em relação ao palco; a consulta

precisa das diferenças entre os assentos é necessária na bilheteria no

momento da compra. Como garantia, deve ser guardado eventual panfleto

quando houver anúncios de promoções do evento, bem como o comprovante

para o caso de problemas posteriores.

Page 29: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

29

Nas reservas feitas por telefone, é salutar a certificação quanto à

forma de pagamento e onde os ingressos devem ser retirados; caso seja

contratado o serviço de entrega em domicílio, deve-se perguntar sobre as

taxas cobradas pelo serviço, informando-se a respeito do prazo e, sempre que

possível, condicionando o pagamento à entrega dos ingressos. Por último,

cautela de bom tino é identificar o funcionário que está atendendo, ou anotar

senhas e protocolos.

A Lei Nº 6.103 de 08 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Nº

6.321 de 19 de setembro de 2012, dispõe sobre a regulamentação da

cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de

venda de ingressos pela Internet ou telefone no Estado do Rio de Janeiro.

Dentre outros ditames, fica expresso que a taxa de conveniência não pode

ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos e a

vedação da cobrança desta taxa nas bilheterias oficiais ou em pontos de

venda, sendo somente permitida acréscimo se a entrega for realizada em

domicílio.

Tramitando no Congresso Nacional encontra-se o Projeto de Lei N.º

3.323, de 1º de março de 2012, do Deputado Federal Anthony Garotinho que

dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxa de conveniência pelas

empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou

telefone. O texto original do projeto previa pontos interessantes quanto a

vedação e custo da Taxa de Conveniência a serem adotados e que eram

favoráveis aos consumidores.

Polêmico, contudo, fez-se o texto substitutivo de 28 de agosto de

2013, que entrará em vigor em sessenta dias, adotado pela Comissão de

Defesa do Consumidor, que ao invés tomar maiores medidas protetivas aos

consumidores, deixa a desejar neste principal quesito e eleva o desequilíbrio

entre as partes na relação de consumo.

Page 30: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

30

4.2. Quanto à Devolução do Ingresso

Quando o show, o espetáculo ou jogo para o qual se compra o

ingresso for cancelado, sua data de realização alterada ou sua lotação estiver

esgotada, tem-se o direito à devolução do valor pago. O mesmo ocorre em

caso de qualquer alteração na programação previamente anunciada.

O amparo legal está no art. 35, inciso III, do Código do Consumidor,

que assegura a rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia paga,

se o fornecedor de serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou

publicidade.

Quando o fornecedor não tiver condições de cumprir o que

prometeu, ou seja, a realização do evento contratado, além da devolução do

valor pago, pode ainda pedir indenização pelos eventuais danos sofridos em

decorrência da quebra de confiança.

Cabe ressaltar ainda a teoria do risco empresarial, que ocorre

quando aquele que retira proveito econômico de uma atividade de risco, com

probabilidade de danos, deve arcar com os prejuízos que venha a ocasionar.

Assim, configurada a falha na prestação de serviço, a responsabilidade dos

fornecedores é objetiva e solidária, na forma do artigo 7º, parágrafo único c/c

artigo 14, §1º ambos do Código de Defesa do Consumidor, que no caso de

cancelamento do evento, ou qualquer outro problema, a todos resulta a

devolução do valor pago pelo ingresso e o dever de indenizar.

Quando o consumidor desistir da compra do ingresso, seu direito de

devolução está previsto no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor,

podendo ser exercido no prazo de 7 dias a contar da compra ou do ato de

recebimento do ingresso, sempre que a contratação de fornecimento do

serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone

ou a domicílio, incluído por analogia a compra de ingresso pela internet.

Page 31: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

31

4.3. Quanto à Informação, Publicidade e Oferta

O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor sustenta o caráter

vinculante da informação e da publicidade, incluídas as que são prestadas por

representantes, sendo a oferta parte integrante do contrato.

Na visão de Claudia Lima Marques:

Aceita a proposta feita através da publicidade, o conteúdo da publicidade passará a integrar o contrato firmado com o consumidor, como se fosse uma cláusula extra, não escrita, mas cujo cumprimento poderá ser exigido, mesmo de maneira

litigiosa frente ao Judiciário. (MARQUES, 1995, p. 224).

A apresentação das informações de forma correta, clara, precisa,

ostensiva e em língua portuguesa sobre o evento é obrigatória de acordo com

o art. 31, do Código de Defesa do Consumidor.

O estabelecimento deve informar a lotação ideal (número de lugares

existentes no local do espetáculo), ficando proibida a venda de ingressos em

número superior à lotação. Quando esta estiver completa, a bilheteria ou local

de venda deve informar, por escrito e de forma visível, que a lotação está

esgotada. Os horários devem estar afixados em lugar visível e de fácil leitura.

Ressalta-se que o fornecedor deve manter em seu poder para

informação dos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que

sustentam à mensagem, de acordo com art. 36, parágrafo único, do Código de

Defesa do Consumidor.

A publicidade enganosa e abusiva é ilegal e deve ser denunciada

pelo consumidor. Entendendo-se por enganosa qualquer modalidade de

informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente

falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em

erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,

quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre

Page 32: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

32

produtos e serviços; e abusiva, aquela discriminatória de qualquer natureza, a

que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da

deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores

ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de

forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Inteligência dos

parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.

Pode-se dizer que:

Para tais publicidades serem consideradas abusivas ou enganosas não é necessária a vontade específica dolosa ou que a aproximação entre fornecedor e consumidor tenha sido com o intuito direto de vender, de comerciar, de concluir contratos – basta a atividade. Basta a atividade de publicidade, como determinação soberana e profissional do fornecedor e sob o risco profissional deste, em caso de falha, erro, ou culpa de terceiro da cadeia organizada ou contratada por ele próprio de fonecedores-auxiliares. (MARQUES, 2006, p.538).

4.4. Quanto à Meia-Entrada

O benefício da meia-entrada abrange várias categorias e está

previsto em diversas leis.

A Lei Nº 2.519, de 17 de janeiro de 1996, institui a cobrança de

meia-entrada em estabelecimentos culturais e de lazer do Estado do Rio de

Janeiro, assegurando aos estudantes matriculados regularmente em

Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular, o

pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em

locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de

exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte,

cultura e lazer.

Para fazer jus ao benefício, os estudantes deverão apresentar

documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente

estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela

agremiação estudantil a que pertençam. Observa-se que caso o documento

Page 33: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

33

não tenha data de validade, exige-se conjuntamente um comprovante de

matrícula ou frequência no ano letivo. Os documentos apresentados na

compra deverão ser também mostrados na entrada do espetáculo. Chama-se

atenção que os descontos de 50% não se aplicam a cursos livres: inglês,

informática ou pré-vestibular.

A Lei Estadual do Rio de Janeiro Nº 3.364, de 07 de janeiro de

2000, institui a meia-entrada para jovens de até vinte e um anos de idade em

estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento; casas de

diversões, praças desportivas e similares.

A terceira idade, pessoas com mais de 60 anos, também podem

adquirir seus ingressos com desconto de 50% de acordo com o art. 23, do

Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dependendo do

organizador do evento, será permitido ou não que um terceiro adquirira o

ingresso mediante a apresentação do documento original ou cópia do idoso.

Os deficientes físicos também foram agraciados com este benefício

pela Lei Nº 4.240, de 16 de dezembro de 2003, que institui em todo o território

do Estado do Rio de Janeiro a meia-entrada para esta categoria em

estabelecimentos culturais e de lazer. Observa-se que foram excetuados do

dispositivo os estabelecimentos que já possuem gratuidade em sua entrada,

como Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Náuticos do Estado do Rio de

Janeiro, conforme a Lei Nº 2.051, de 30 de dezembro de 1992 e ainda, a não

existência de restrição de horário para o benefício da meia-entrada.

Ainda recentemente, alterando esta prerrogativa, a Lei Nº 12.852, de

5 de agosto de 2013, que instituiu o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os

direitos dos jovens de até 29 anos pertencentes a famílias de baixa renda e

aos estudantes, em seu art. 23, § 8º, excluiu a incidência do benefício da meia-

entrada para estes jovens nos seguintes eventos esportivos: Copa do Mundo

FIFA de 2014, Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, estes últimos

previstos para 2016. Neste mesmo artigo, em seu §10º, o benefício é

Page 34: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

34

restringindo a 40% do total dos ingressos disponíveis para os referidos

eventos.

A suspensão do aludido benefício foi objeto de debates por parte de

diversos seguimentos da sociedade, ante o caráter aparentemente retrógado

da Lei em comento, especificamente quanto à supressão deste direito.

4.5. Quanto à Higiene e Saúde

As condições de higiene e limpeza dos estabelecimentos são

reguladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Se o

evento oferecer serviço de bufê, deve observar a Resolução de Diretoria

Colegiada - RDC nº. 216, de 15 de setembro de 2004, que descreve as boas

práticas para serviços de alimentação e define os procedimentos a ser

adotados para garantir as condições sanitárias e de higiene na manipulação de

alimentos.

As instalações sanitárias devem possuir lavatórios e estarem

supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico,

sabonete liquido inodoro antisséptico e toalhas de papel não reciclado ou outro

sistema higiênico e seguro para secagem das mãos. Os coletores dos resíduos

devem ser dotados de tampa e acionados sem contato manual. Além do dever

de possuírem lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de

manipulação em número suficiente e posições estratégicas em relação ao fluxo

de preparo dos alimentos, de modo a atender toda a área de preparação.

Estes devem possuir sabonete liquido inodoro antisséptico e toalhas de papel

não-reciclado ou outro sistema higiênico seguro de secagem das mãos, além

de coletor de papel acionado sem contato manual.

A saúde também é preservada nos eventos pela Lei Nº 4.241, de 16

de dezembro de 2003 determinando que no âmbito do Estado do Rio de

Janeiro as casas de espetáculo, cinemas, parques de diversão, parques

Page 35: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

35

temáticos, shopping centers, estádios, ginásios esportivos e outros locais de

afluxo de público, seja disponibilizados gratuitamente, aos seus

frequentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente.

Observando ainda, que seja possível o uso por qualquer pessoa; criança, idoso

ou portador de deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso.

4.6. Quanto ao Comércio

Os eventos que disponibilizarem espaços para comercialização de

produtos ou serviços estarão obrigados a atender todas as regras de oferta

previstas no Código de Defesa do Consumidor. Indispensável a emissão de

nota fiscal ou recibo, bem como a obrigatoriedade no fornecimento de contrato

referente à prestação de serviço, além de ser uma segurança para o

consumidor, deve ser uma exigência, pois assim os direitos podem ser

plenamente resguardados em caso de problemas.

4.7. Quanto aos Guias

Dependendo do evento, o estabelecimento pode oferecer serviços

de guias turísticos, intérpretes ou especialistas do evento. Se esta condição

fizer parte da publicidade e não for cumprida, o fornecedor estará praticando

publicidade enganosa e desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor.

4.8. Quanto à Segurança

Dados relativos à segurança do público devem estar bem

evidenciados, como localização de extintores, sistema de abandono do prédio

em caso de risco, saídas de emergências e condição de refrigeração da sala.

Evidencia-se que a fornecedora de serviços, no caso a organizadora

do evento, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores

em razão de falhas no dever de segurança é o que preceitua o § 1º, do artigo

Page 36: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

36

14, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de

alguma das causas de excludente de responsabilidade, ou seja, a inexistência

do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, o fortuito

externo.

Pondera o insigne Herman Benjamin:

O Código não estabelece um sistema de segurança absoluta para os produtos e serviços. O que se quer é uma segurança dentro dos padrões da expectativa legítima dos consumidores. E esta não é aquela do consumidor-vítima. O padrão não é estabelecido tendo por base a concepção individual do consumidor, mas, muito ao contrário, a concepção coletiva da

sociedade de consumo. (CAVALIERI apud BEIJAMIN, 2012, p. 521)

Para se reforçar esta assertiva quanto à segurança, está

tramitando no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Nº 4.923, de 4 de fevereiro

de 2013, da Deputada Nilda Gondim que dispõe sobre as obrigações que

devem ser observadas por proprietários, administradores e responsáveis por

boates, casas de shows, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres,

que funcionem em locais fechados, estabelecendo maior rigor para a liberação

de seus alvarás de funcionamento.

A este foi apensado o Projeto de Lei Nº 5.032/13, da deputada

Rosane Ferreira, que exige que os promotores de eventos com mais de 200

pessoas e os responsáveis pelos locais divulguem normas de segurança aos

consumidores. A divulgação deverá esclarecer os procedimentos adotados

para a segurança do evento e as orientações em caso de acidentes. Em

ambientes fechados, as indicações das saídas de emergência e da localização

dos extintores são obrigatórias.

O Decreto Municipal da Cidade do Rio de Janeiro Nº 36.754, de 30

de janeiro de 2013, dispõe sobre a participação da Secretaria Extraordinária de

Proteção e Defesa do Consumidor SEDECON/PROCON CARIOCA nas

operações de fiscalização da organização, comercialização, produção ou

realização de eventos e serviços correlatos.

Page 37: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

37

Primordialmente o decreto autoriza a aplicação, inclusive

cautelarmente, da pena de suspensão das atividades de organização,

comercialização, produção ou realização de eventos e serviços correlatos

quando não puder ser comprovada a segurança do serviço prestado por meio

das devidas autorizações, alvarás e demais documentos necessários,

conforme previsto no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

No IX Congresso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,

evento que foi organizado pela SENACON (Secretaria Nacional do

Consumidor) e que terminou no dia 26/9/2013, foram anunciadas duas

medidas em relação à proteção da saúde e segurança do consumidor; uma

delas importa diretamente ao mercado de eventos, a que determinou por meio

de uma nova portaria a obrigatoriedade dos estabelecimentos de lazer, cultura

e entretenimento, de afixarem alvarás e licenças, com suas respectivas datas

de validade, esta foi batizada de Portaria Santa Maria, em alusão à tragédia

ocorrida no sul do País. A medida foi positiva porque trouxe para o campo do

direito e da informação ao consumidor uma regra que já é obrigatória, mas

negligenciada. A portaria deve entrar em vigor em 90 dias.

4.9. Quanto ao Estacionamento

A oferta de serviço de estacionamento faz com que a empresa se

torne automaticamente responsável pelo veículo deixado sob sua guarda. Este

é um Direito resguardado pela inteligência da Súmula Nº 130 do STJ que

dispõe “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou

furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.

A Lei Estadual Nº 5.682, de 06 de janeiro de 2011, instituiu que

shoppings, lojas ou outros fornecedores de serviço do Estado do Rio de

Janeiro não podem cobrar pelo estacionamento com base em um valor fixo por

um período de horas pré-determinadas, assim a cobrança é feita por períodos

de 30 minutos.

Page 38: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

38

Além disso, os locais são obrigados a manter registros de entradas

de veículos, caso haja extravio do ticket de estacionamento, através de

consulta a central de dados, o consumidor será cobrado apenas o tempo de

utilização do serviço, sendo vedada também a cobrança de multa em caso de

perda ou extravio do bilhete.

4.10. Quanto à Nota Fiscal

A Nota Fiscal é um elemento da Relação de Consumo muito

importante para a garantia e proteção de direitos em caso de devolução ou

troca do produto ou reclamação, como também na prestação de serviço, no

caso de compra de ingresso e/ou bilhete, tíquete ou cupom para assistir ou

comparecer em um evento. Os documentos mencionados são utilizados como

prova caso haja necessidade de formalizar uma reclamação.

Visando reforçar a emissão da nota fiscal no ramo da prestação de

serviços e o efetivo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza – ISS, a Prefeitura do Rio de Janeiro promulgou a Lei N.º 5.098, em

15 de outubro 2009, a qual instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica na

Cidade “Nota Carioca”, possibilitando além da fiscalização da arrecadação do

imposto, desconto no valor do IPTU a pagar em cada exercício ou o depósito

do percentual de desconto em conta-corrente, seja pessoa física ou jurídica.

Page 39: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

39

CAPÍTULO V

ABORDAGEM DE JULGADOS

5.1. Devolução do Valor do Ingresso – Dano Moral

Em julgado que tratou sobre a devolução do valor do ingresso e o

respectivo dano moral, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu

conforme a seguinte ementa:

Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento aos recursos. Civil e Consumidor. Consumidor. Fato do Serviço. Lei 8.078/90, Art. 14. Evento artístico de música realizado no parque de exposições de Itaipava. Autor que pagou o ingresso e foi surpreendido com a notícia de que todos os presentes no local do show poderiam assisti-lo sem efetuar qualquer pagamento. Falta de organização do espetáculo. Aborrecimentos suportados pelo autor. Dever de indenizar. Responsabilidade da organizadora pelos danos suportados pelo autor. Sentença de procedência, condenada a ré na devolução do preço pago e fixação da reparação moral em R$ 1.000,00, levando em conta que o autor assistiu ao show. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de

modificação. (TJERJ – 20ª Câmara Cível, Ap nº. 0034661-

54.2012.8.19.0042, Relatora: DESEMBARGADORA MARILIA

DE CASTRO NEVES, Julgamento: 03/07/2013.)

Neste caso, o autor adquiriu um ingresso para o show do cantor

Alexandre Pires que seria realizado no parque de exposições de Itaipava,

porém, chegando ao evento, tomou conhecimento de que todas as pessoas ali

presentes haviam sido autorizadas a assistir ao show sem custo algum, ou

seja, haviam sido dispensadas de comprar ingresso.

O autor demandou postulando a devolução do valor relativo à

compra do ingresso, bem como indenização a título de dano moral, alegando

que aquela situação lhe trouxe aborrecimentos, pois pagou por um show que

no final foi aberto a todos os presentes.

Page 40: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

40

A decisão foi correta ao reconhecer o direito do autor de ser

restituído do valor do ingresso pago, revelando-se a mesma correta, também,

quanto a fixação de indenização a titulo de dano moral em decorrência dos

transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor, tendo o respectivo

quantum arbitrado se mostrado justo e em consonância com os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta que o autor assistiu ao

show.

5.2. Devolução do Valor do Ingresso – Responsabilidade

Solidária

Em julgado que tratou sobre a devolução do valor do ingresso e a

responsabilidade solidária, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu

conforme a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PATROCÍNIO PARA FESTA REGIONAL. VENDA DE INGRESSOS. PROVEITO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA. 1. A relação jurídica entabulada entre as partes ostenta caráter consumerista, uma vez que o autor foi o destinatário final do serviço prestado pela ré, juntamente com os demais organizadores do evento, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3. A ré patrocinou o evento através da doação de R$ 3.000,00 (três mil reais), disponibilizando, ainda, suas lojas para a venda dos ingressos ao público. 4. A divulgação da marca da empresa ré, impressa nos ingressos, representou proveito econômico auferido através do evento. 5. A disponibilização de suas lojas para a venda dos ingressos atraiu os interessados no show, ocorrendo, assim, a divulgação dos produtos por ela comercializados e da própria localização dos respectivos pontos de venda. 6. Embora não tenha realizado o evento, o patrocínio ultimado pela demandada, como exposto alhures, não foi gracioso, e lhe

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41

trouxe benefícios econômicos indiretos que importam no dever de indenizar os consumidores que foram lesados com o fracasso do show, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CPDC. Precedentes do TJRJ. 7. O apelante adquiriu o ingresso com o intuito de assistir a uma das apresentações, portanto, deve ser reparado pela ré que responde solidariamente pelo dano experimentado pelo autor acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária calculada a partir do efetivo desembolso. 8. Expectativa frustrada de assistir aos shows que não importa em ofensa à dignidade do autor. Mero aborrecimento que não reclama a compensação extrapatrimonial pretendida. Súmula de jurisprudência e precedentes do TJRJ. 9. Encargos da sucumbência pro rata, com fulcro no art. 21, caput, do CPC.

10. Apelo parcialmente provido. (TJERJ – 14ª Câmara Cível,

Ap nº. 0007866-77.2010.8.19.0075, Relator:

DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES, Julgamento: 12/12/2012.)

Neste caso o autor pagou a importância de R$ 10,00 por um

ingresso que lhe daria direito de assistir, em data de sua escolha, a um show

que seria realizado nos dias 06, 07, 08 e 09 de outubro de 2005, no Município

de Magé.

Decidiu assistir ao show no dia 07, comparecendo em companhia de

alguns amigos. No entanto, ao chegar ao local constatou que o mesmo não

seria realizado.

O autor tentou por duas vezes a restituição do valor pago junto a loja

onde adquiriu o ingresso. Sem sucesso, viu-se forçado a recorrer à via judicial

para pleitear o ressarcimento do prejuízo suportado, mais a compensação

extrapatrimonial. Argumentou que a ré vendeu os ingressos para o evento,

veiculou propaganda enganosa e deixou de restituir os valores a ela revertidos

com a comercialização das entradas para a referida festa regional.

A ré foi condenada com base na teoria do risco do empreendimento,

vez que se dispôs a fornecer bens e serviços e, portanto, tem o dever de

responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios,

independentemente de culpa, porquanto a responsabilidade decorre da

Page 42: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

42

atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados

serviços.

Assim, confirmou-se a natureza objetiva da responsabilidade do

prestador de serviços que, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de

Proteção e Defesa do Consumidor, tem o ônus de comprovar a culpa do

consumidor, nos casos de defeito na prestação do serviço.

Embora a ré não tenha realizado o evento, o patrocínio ultimado

pela demandada, não foi gracioso, e lhe trouxe benefícios econômicos

indiretos que importaram no dever de indenizar ao consumidor que foi lesado

com o fracasso do show, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.

5.3. Ingresso pela Internet - Cobrança Indevida

Em julgado que tratou sobre a cobrança indevida de ingresso

comercializado pela internet, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu

conforme a seguinte ementa:

Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em decorrência da cobrança indevida em seu cartão de crédito referente a ingresso de show que não lograra adquirir via internet. Sentença de procedência parcial, condenada a Ré à restituição de R$ 59,00, em dobro, além das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00. Apelação da Autora objetivando a reparação de dano moral e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado por não se vislumbrar a repercussão extrapatrimonial que a Apelante pretende atribuir aos fatos por ela narrados. Honorários advocatícios fixados em valor que se adequou aos critérios previstos no artigo 20, § 3º do CPC.

Desprovimento da apelação. (TJERJ – 8ª Câmara Cível, Ap

nº. 0001998-49.2010.8.19.0001, Relatora: DESEMBARGADORA ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA,

Julgamento: 15/03/2011.)

Neste caso, a apelante teve incluída em sua fatura de cartão de

crédito a cobrança do valor de R$ 59,00, referente a dois ingressos que havia

Page 43: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

43

tentado adquirir pela internet, mas a compra não foi autorizada, não obtendo o

seu cancelamento administrativamente.

Concluiu-se que a relação jurídica existente entre as partes era de

consumo, pelo que coube ao fornecedor o dever de indenizar os prejuízos

decorrentes de falha na prestação do serviço, haja vista que não demonstrou a

inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo

14, § 3º da Lei 8.078/90).

A Apelante comprovou que efetuou o pagamento da fatura que

continha a cobrança indevida, o que conduziu com acerto à condenação da

Apelada em devolver em dobro este valor, pois ficou evidenciada falha na

prestação do serviço, não tendo a fornecedora se desincumbido do ônus de

demonstrar quaisquer das excludentes de sua responsabilidade.

O dano moral, no entanto, não ficou configurado, porquanto, não

obstante a ocorrência de cobrança de valores não contratados, este fato não

ensejou aborrecimento, não se vislumbrando a repercussão extrapatrimonial

que a Apelante pretendeu atribuir, em razão de ter sido o ingresso adquirido

através do cartão de crédito de sua filha.

5.4. Dever de Segurança - Responsabilidade Civil

Em julgado que tratou sobre a responsabilidade civil quanto ao

dever de segurança, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu conforme

a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASA DE SHOWS. VIA SHOW. FATO DO SERVIÇO. AUTORA QUE FOI ATINGIDA POR UMA LATA NA TESTA, CAUSANDO-LHE FERIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA ESPERADO. O QUE SE ESPERA DE UMA CASA DE SHOWS? DIVERSÃO. LÓGICO QUE SÃO COMUNS BRIGAS EM EVENTOS QUE ENVOLVEM MUITAS PESSOAS E, PRINCIPALMENTE, BEBIDAS ALCOÓLICAS. MAS NÃO É ISSO QUE SE ESPERA. BRIGAS E CONFUSÕES SÃO

Page 44: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

44

RISCOS DECORRENTES DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA RÉ. NO ENTANTO, ESSES RISCOS NÃO SE ENQUADRAM NAQUELES TIDOS POR INERENTES (EX.: SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES, FACA...), OS QUAIS, DESDE QUE ATENDIDOS OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA, NÃO GERAM RESPONSABILIDADE PARA OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AS BRIGAS EM DISCOTECAS E CASAS DE SHOWS DEVEM SER COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FORTUITO INTERNO E, LOGO, NÃO EXCLUEM O DEVER DE INDENIZAR (VERBETE DE SÚMULA 94, DO TJ/RJ). DEVERIA A RÉ TER SE UTILIZADO DE MEDIDAS PARA QUE, OU AS BRIGAS FOSSEM IMEDIATAMENTE CONTIDAS, OU PARA QUE, UMA VEZ OCORRIDAS, NÃO GERASSEM DANOS. UMA MEDIDA SIMPLES É A NÃO LIBERAÇÃO DE LATAS PARA CONSUMIDORES, COMO OCORRE, POR EXEMPLO, NO MARACANÃ. ESSA SIMPLES PROVIDÊNCIA TERIA EVITADO O DANO À AUTORA. OUTRA FALHA DA RÉ, VERIFICADA NA ANÁLISE DOS AUTOS, FOI A AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO IMEDIATO DA AUTORA A UM PRONTO-SOCORRO. A AUTORA TEVE QUE SE LOCOMOVER SOZINHA A UM HOSPITAL PARA QUE FOSSE EFETIVADA A SUTURA DO FERIMENTO. DANO MORAL QUE SE ARBITRA EM R$ 6.000,00. DANO MATERIAL A SER APURADO EM

LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJERJ –

20ª Câmara Cível, Ap nº. 0013405-92.2007.8.19.005,

Relatora: DESEMBARGADORA ODETE KNAACK DE

SOUZA, Julgamento: 03/02/2010.)

Este caso trata de uma ação indenizatória por danos materiais e

morais, na qual a autora alegou haver sido atingida por uma lata no rosto

quando participava de um evento no estabelecimento da Ré, resultado de uma

briga ocorrida no interior da mesma. Depois do ocorrido, alegou que foi

precariamente atendida, lhe tendo sido recomendado que procurasse um

hospital para proceder à sutura do corte, o que acabou fazendo por meios

próprios.

A Ré funciona como casa de shows, fornecendo serviços de

entretenimento. A relação entre as partes é de consumo, o que fez incidir as

regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a fornecedora de serviços respondeu objetivamente pelos

danos causados a consumidora em razão de falhas no dever de segurança, a

Page 45: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

45

teor do disposto no §1º, do artigo 14 da norma consumerista, eis que a Ré não

se utilizou de medidas necessárias para que a briga fosse imediatamente

contida e não gerasse danos, somente se eximindo do dever de indenizar se

provasse a ocorrência de alguma das causas de excludente de

responsabilidade, ou seja, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do

consumidor ou de terceiro, ou, ainda, o fortuito externo.

Presente, pois, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, restou

configurada a responsabilidade civil da Ré.

O valor da indenização foi fixado com razoabilidade, com atenção às

circunstâncias do caso concreto, sendo o suficiente para compensar a dor

moral sofrida pela lesada, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.

5.5. Furto de Veículo em Estacionamento - Casa de Show

Em julgado que tratou do furto de veículo no estacionamento da

casa de show, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu conforme a

seguinte ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO EM ESTACIONAMENTO DE CASA DE SHOWS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA – FLUIÇÃO. A prestadora de serviços responde, perante o cliente, pelos danos causados pelo furto do veículo ocorrido em seu estacionamento. A fixação dos danos morais deve atender aos critérios do proporcional/razoável. A reparação dos danos materiais imprescinde de comprovação. Os juros de mora devem contar-se a partir da citação em caso de responsabilidade contratual. Provimento parcial do recurso.

(TJERJ – 7ª Câmara Cível, Ap nº. 0006672-

42.2007.8.19.0206, Relatora: DESEMBARGADOR JOSÉ

GERALDO ANTONIO, Julgamento: 27/01/2010.)

Page 46: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

46

Neste caso, o autor teve seu veículo furtado no estacionamento de

uma casa de shows, tendo o mesmo sido recuperado dias depois, porém

desprovido de alguns itens.

Cuida-se de responsabilidade civil objetiva por parte da prestadora

de serviços, na qual o autor pleiteou a condenação da Ré a reparar os danos

materiais, bem como a elevação da indenização por danos morais. Contudo, o

critério adotado nos Tribunais para fixar o valor dos danos morais é o da

razoabilidade e proporcionalidade, compreendendo a sua extensão e

gravidade na vida de relação do ofendido.

Assim, o valor dos danos morais foi mantido por estar em

consonância com os aplicados pela corte, e considerando ainda que os danos

materiais não foram totalmente comprovados nos autos.

A sentença ainda mereceu pequeno reparo em relação ao dies a

quo dos juros de mora, que incidiram a partir da citação, visto que se tratava de

responsabilidade contratual.

Page 47: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

47

CONCLUSÃO

Levando em conta todo aparato observado, verifica-se que o Direito

do Consumidor vem evoluindo ao longo dos anos, tendo seu marco com a

promulgação do Código de Defesa do Consumidor.

Percebe-se que cada vez mais, é agregado a este instrumento,

vários outros institutos jurídicos pertinente ao mercado de Grandes Eventos de

Entretenimento, possibilitando que o consumidor tenha seus direitos

respaldados e possa usufruir de maneira tranquila dos seus momentos de

lazer.

Constata-se também que a Política Nacional das Relações de

Consumo existente em nosso país tem, dentre seus objetivos, o dever

respeitar os direitos básicos dos consumidores, como a proteção da vida,

garantir sua saúde e sua segurança; além de zelar para que os produtos e

serviços colocados no mercado de consumo não acarretem riscos.

Em virtude de pesquisa realizada pelo Supremo Tribunal Federal,

conclui-se que após 2006 houve uma explosão de ações no ramo do direito do

consumidor, quadriplicando o número de contendas que chegaram naquela

corte.

Acrescenta-se ainda, que visando uma promoção conjunta e efetiva

da Defesa do Consumidor, a presidente Dilma Rousseff criou em 15 de março

de 2013, o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, que trouxe em seu bojo

medidas de fortalecimento aos Procons, ampliação da proteção ao consumidor

e a criação da Câmara Nacional de Relações de Consumo.

Igualmente a outros setores beneficiados por esta medida

governamental, o mercado de eventos também mereceu toda a atenção dos

órgãos de proteção ao consumidor, por ser grandioso e agasalhar em sua

Page 48: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

48

organização e efetiva realização, vários aspectos inerentes às relações de

consumo.

Para finalizar entende-se que no tocante ao exame da

responsabilidade civil decorrente da relação de consumo, todos aqueles que

estão envolvidos na elaboração do evento, seja prestando serviços ou

comercializando produtos, ainda que subcontratados, são considerados

solidários e, portanto responsáveis pelos danos que ocorrerem aos

consumidores independentemente de culpa, ressalvadas as excludentes, em

razão da teoria da responsabilidade objetiva pacificada pelo Código de Defesa

do Consumidor.

Page 49: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

49

BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 2ª ed. Saraiva:

2000.

ALVIM , Arruda; ALVIM , Thereza; ALVIM , Eduardo Arruda; e SOUZA, James

Marins de. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: Ed. RT,

1995.

ANDRADE, Renato Brenol. Manual de Eventos. 2ª ed. Caxias do Sul: EDUCS,

2002.

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do

Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. São Paulo: Forense

Universitária, 1991.

BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima e BESSA, Leonardo

Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2012.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São

Paulo: Atlas, 2010.

COBRA, Marcos. Marketing do Entretenimento, São Paulo: Ed. Senac. 2008.

CRETELLA, Júnior, José. Revista de Informação Legislativa, v. 97:7.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil.

18 ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v.7.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª

ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

Page 50: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

50

MARQUES, Claudia Lima, BENJAMIN, Antônio Herman, MIRAGEM, Bruno.

Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. rev., atual. e ampl.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed.,

São Paulo: Malheiros, 1996.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal.

7ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2002.

GARCIA, Leonardo Medeiros. Direito do Consumidor - Código Comentado e

Jurisprudência. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Vol. 3.

ZANELLA, Luiz Carlos. Manual de organização de eventos: planejamento e

operacionalização. São Paulo: Atlas, 2003.

Page 51: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

51

WEBGRAFIA

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/ - acessado em 07/06/13;

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=52

DFC59D43B6B0B070C6558914C49B82.node1?codteor=1060621&filename=P

L+5032/2013 - acessado em 05/09/13;

http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/listar/1/1 - acessado em 13-

17/09/13;

http://www.idec.org.br/em-acao/em-foco/governo-divulga-medidas-de-proteco-

ao-consumidor-em-ix-congresso-do-sndc - acessado em 27/09/13;

http://www.conjur.com.br/2013-set-27/christian-printes-taxa-conveniencia-

proposta-pl-3323-abusiva - acessado em 27/09/13;

http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F4

6C85BB737DFF0005F1B4ABFEDBAB94.node2?codteor=973952&filename=A

vulso+-PL+3323/2012 - acessado em 27/09/13;

Page 52: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

52

ÍNDICE

AGRADECIMENTOS .......................................................................................... 3

DEDICATÓRIA.................................................................................................... 4

RESUMO ............................................................................................................ 5

METODOLOGIA ................................................................................................. 6

SUMÁRIO ........................................................................................................... 7

INTRODUÇÃO .................................................................................................... 8

CAPÍTULO I - OS CONCEITOS ......................................................................... 9

1.1. Evento e Entretenimento ............................................................................ 9

1.2. Relativos ao Consumo .............................................................................. 11

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS BASILARES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO .. 14

2.1. Princípio Constitucional Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana 15

2.2. Princípio da Vulnerabilidade ..................................................................... 16

2.3. Princípio do Dever Governamental ........................................................... 16

2.4. Princípio da Harmonização dos Interesses e da Garantia de Adequação 17

2.5. Princípio do Equilíbrio nas Relações de Consumo ................................... 18

2.6. Princípio da Boa-fé Objetiva ..................................................................... 18

2.7. Princípio da Educação e Informação ........................................................ 19

2.8. Princípio do Acesso à Justiça ................................................................... 20

CAPÍTULO III - A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES ....... 22

CAPÍTULO IV - ASPECTOS ATINENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS GRANDES EVENTOS ............................................................................. 28

4.1. Quanto à Compra do Ingresso .................................................................. 28

4.2. Quanto à Devolução do Ingresso .............................................................. 30

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53

4.3. Quanto à Informação, Publicidade e Oferta .............................................. 31

4.4. Quanto à Meia-Entrada ............................................................................. 32

4.5. Quanto à Higiene e Saúde ........................................................................ 34

4.6. Quanto ao Comércio ................................................................................. 35

4.7. Quanto aos Guias ..................................................................................... 35

4.8. Quanto à Segurança ................................................................................. 35

4.9. Quanto ao Estacionamento ...................................................................... 37

4.10. Quanto à Nota Fiscal .............................................................................. 38

CAPÍTULO V - ABORDAGEM DE JULGADOS ................................................ 39

5.1. Devolução do Valor do Ingresso – Dano Moral......................................... 39

5.2. Devolução do Valor do Ingresso – Responsabilidade Solidária ................ 40

5.3. Ingresso pela Internet - Cobrança Indevida .............................................. 42

5.4. Dever de Segurança - Responsabilidade Civil .......................................... 43

5.5. Furto de Veículo em Estacionamento - Casa de Show ............................ 45

CONCLUSÃO ................................................................................................... 47

BIBLIOGRAFIA ................................................................................................. 49

WEBGRAFIA .................................................................................................... 51

ANEXOS ........................................................................................................... 54

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ANEXOS

Índice de anexos

ANEXO 1 - PESQUISA ..................................................................................... 55

ANEXO 2 - REVISTA ........................................................................................ 56

ANEXO 3 - INTERNET ..................................................................................... 57

ANEXO 4 - JORNAL ......................................................................................... 72

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ANEXO 1

PESQUISA

2º Relatório - O Supremo e a Federação - Supremo em Números - 2012

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ANEXO 2

REVISTA

Revista O Globo - Negócios - 16 de junho de 2013

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ANEXO 3

INTERNET

http://consumidormoderno.uol.com.br/

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http://www.paraibaonline.com.br/

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http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/

Page 61: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

61

http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/

Page 62: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

62

http://www.proteste.org.br/

Page 63: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

63

http://www.meo.adv.br/artigos2.asp?id=21

Page 64: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

64

http://info.abril.com.br/

Page 65: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

65

http://www.bbc.co.uk/portuguese/topicos/brasil/

Page 66: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

66

http://acritica.uol.com.br/

Page 67: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

67

http://www.procon.rj.gov.br/

Page 68: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

68

http://www.procon.rj.gov.br/

Page 69: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

69

http://www.idec.org.br/

Page 70: Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento

70

http://www.conjur.com.br/

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ANEXO 4

JORNAL

Jornal O Globo - Econômia - 27 de Julho de 2013