Os Direitos Humanos e a Liberdade Cultural - Maíra de Paula Barreto

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    Ns estamos diante de dois futuros: um confronto mutuamente destrutivo, entre as

    assim chamadas civilizaes, baseado no exagero de diferenas religiosas e culturais;

    ou uma comunidade global, respeitando a diversidade e com suas razes nos valores

    universais. A ltima deve ser a nossa escolha.[1]

    Kofi Annan, Secretrio Geral das Naes Unidas

    Inicialmente, gostaria de tecer algumas consideraes sobre a liberdade

    cultural ou direito cultura.

    A liberdade cultural implica dar s pessoas a possibilidade de escolher como

    formaro a sua identidade cultural (visto que esta composta de diversos

    elementos, p. ex., a etnia, o gnero, a lngua etc). No se pode forar umapessoa a que permanea vinculada a uma determinada cultura. A escolha da

    pessoa deve ser fruto de uma anlise racional e no deve ser motivada a no

    permanecer em sua cultura original pela falta de oportunidades scio-

    econmicas e polticas.

    A liberdade cultural, no contexto do desenvolvimento humano, significaampliar ao mximo as possibilidades para o ser humano, a sua qualidade de

    vida. A liberdade cultural um desdobramento do direito mais abrangente

    liberdade. Poder-se-ia dizer que espcie do gnero liberdade.

    Contudo, defender e incentivar polticas de liberdade cultural no significa

    apoiar costumes ou tradies culturais que violem direitos humanos. A

    OS DIREITOS HUMANOSE A LIBERDADE CULTURAL

    Mara de Paula BarretoArtigo

    Revista Antropos Volume 1, Ano 1, Novembro de 2007ISSN 1982-1050

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    cultura no o bem maior a ser tutelado, mas sim o ser humano, no intento de

    minimizar seu sofrimento. Os direitos humanos perdem, completamente, o

    seu sentido de existir, se o ser humano for retirado do centro do discurso.

    Portanto, a tolerncia (no sentido de aceitao, reconhecimento da

    legitimidade) em relao diversidade cultural deve ser norteada pelo

    respeito aos direitos humanos.

    A ttulo exemplificativo, a tolerncia diversidade cultural aparece na

    Declarao do Milnio, da ONU, como um valor fundamental e essencial para

    as relaes internacionais no sculo XXI. No obstante, a Declarao tambm

    reafirma o compromisso de todos os signatrios de respeitar e fazer aplicar,

    integralmente, os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Assim,

    fica claro que o respeito aos direitos humanos conditio sine qua non

    (condio indispensvel) para que uma determinada tradio cultural seja

    fomentada.

    Alm disso, a cultura no esttica, imutvel. Muito pelo contrrio.

    dinmica, est em constante transformao. Os prprios antroplogos,

    atualmente, descartam o conceito de cultura como um fenmeno social

    claramente delimitado e fixo.

    Tambm o Professor Yash Ghai registra essa mobilidade da cultura:

    Nenhuma comunidade tem uma cultura esttica, especialmente hoje em dia,

    quando cada comunidade confrontada com uma multiplicidade de imagens,

    e exposio a outros modos de vida. A prpria conscincia de direitos afeta a

    cultura; (...) Culturas mudam e mesclam-se.[2]

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    Os autores Linda Bell, Andrew J. Nathan e Ilan Peleg analisam essa evoluo

    do conceito de cultura da seguinte maneira:

    Uma noo mais antiga de cultura era a de que a cultura constitua um

    conjunto principal de valores, disposies psicolgicas, e comportamentos

    (tanto individual como social) que dava a um grupo de pessoas uma

    identidade comum e um modo de vida. (...).

    Dentro do contexto de estudos culturais, entretanto, essa viso positivista de

    cultura diminuiu consideravelmente; a cultura agora comumente vista como

    instvel, processual, ou discursiva, como um repertrio de modos depensar e agir que esto constantemente em processo de tornar-se.

    (...) cultura no algo determinado, mas sim um acervo de modos de pensar,

    crer e agir que esto constantemente no estado de serem produzidos;

    contingente e sempre instvel, especialmente quando as foras da

    modernidade atingiram, em alta velocidade, a maioria das pessoas pelo

    mundo afora no curso do sculo vinte.[3]

    As palavras e expresses usadas neste pargrafo, que demonstram a idia da

    constante mutao que a cultura sofre, foram destacadas. Palavras como

    instvel, processual, discursiva e expresses como constantemente em

    processo de tornar-se, constantemente sendo produzida tornam muito

    clara a concepo atual de cultura como algo em contnuo processo deproduo.

    Registra-se a opinio do ilustre professor Antnio Augusto Canado

    Trindade: No certo que as culturas sejam inteiramente impenetrveis ou

    hermticas. H um denominador comum: todas revelam conhecimento da

    dignidade humana. (...) No h como negar que as culturas se encontram

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    abertas, em contato umas com as outras como o revela sua prpria evoluo

    histrica.[4]

    Como salienta o professor Canado Trindade, esse conhecimento da

    dignidade humana, por parte das culturas, revela um valor comum, tanto

    entre as prprias culturas, como tambm entre as religies e crenas: o

    respeito pelo prximo.[5]

    As palavras do professor Francesco DAgostino ilustram bem este

    entendimento de realizao do indivduo vinculada realizao do outro: Os

    homens tm direitos porque so uns com os outros, porque a existncia de um

    requer a existncia do outro, porque em sua identidade o singular se une ao

    plural, a afirmao do eu no reconhecimento do tu.[6]

    Dentre esses valores que so universais, comuns a todas as culturas, existe um

    mnimo de valores que so fundamentais, inderrogveis e que constituem um

    padro mnimo legal. Estes so os direitos humanos. Constituyen, por as

    decirlo, un mnimo tico un contenido tico imprescindible comn a toda la

    humanidad (...).[7]

    Nos dizeres de Canado Trindade, subsiste, (...) um mnimo irredutvel que

    corresponde a valores universais, para cujo reconhecimento contriburam

    muitas culturas de modos distintos. Os direitos fundamentais inderrogveis,

    acompanhados das respectivas garantias e dos princpios gerais do direito,

    compem este mnimo universal.[8] Percebe-se, neste contexto, que o autor

    ressalta a contribuio de no apenas uma determinada cultura (a ocidental,

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    mais especificamente) para o reconhecimento deste mnimo irredutvel de

    valores universais.

    A autora Diana Ayton-Shenker ressalta que o mnimo imposto pelos direitos

    humanos universais de um padro legal de proteo da dignidade humana e

    no de um padro cultural, pois, como bem aponta, um mnimode normas

    universais que permitem uma flexibilidade para acomodao das diversas

    normas culturais[9].

    O autor James Silk defende, com veemncia, a idia de universalidade dos

    direitos humanos e a necessidade de buscar um valor ou crena comuns que

    possam ser a fonte de um conceito de direitos humanos:

    A importncia da busca por um valor ou crena comum que possa ser a fonte

    de um eventual conceito de direitos humanos repousa em uma verdade

    simples: a prpria idia de direitos humanos significa nada se no significar

    direitos humanos universais. O objetivo das normas internacionais de direitos

    humanos estabelecer padres que desconsideram a soberania nacional para

    proteger indivduos de abuso. Ter direitos humanos significa dizer que

    existem certos padres sob os quais Estado ou sociedade alguma pode ir,

    independente de seus prprios valores culturais.[10]

    Ainda a esse respeito, registra-se o seguinte trecho do livro Negotiating Culture

    and Human Rights, no qual aponta-se a prevalncia da unidade que existe

    entre os seres humanos sobre as diferenas culturais, quando se tratar de uma

    questo de direitos humanos: (...) aqueles que adotam a posio universal

    geralmente sustentam que os direitos humanos so derivados da essncia da

    prpria humanidade. (...) Enquanto universalistas no negam que culturas

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    so diferentes, eles afirmam (de fato) que a igualdade ou similaridade de

    indivduos, entre os seres humanos, deve prevalecer sobre diferenas culturais

    quando diz respeito a direitos humanos.[11] Note-se, tambm, que os

    defensores do universalismo no negam a existncia de tais diferenas

    culturais.

    J, com relao ao relativismo cultural, para a autora Diana Ayton-Shenker,

    a afirmao de que os valores humanos, longe de serem universais, variam em

    grande maneira de acordo com diferentes perspectivas culturais. Alguns

    aplicariam esse relativismo promoo, proteo, interpretao e aplicao

    dos direitos humanos, os quais poderiam ser interpretados diferentemente

    dentro de diferentes tradies culturais, tnicas e religiosas.[12]

    Freqentemente, segundo essa mesma autora, h no argumento relativista a

    afirmao de que os direitos humanos universais seriam desnecessrios, pois a

    prpria tradio cultural j seria suficiente para proteger a dignidade humana.

    Ela mesma infirma tal argumento dizendo que quando a cultura tradicional

    prov de fato tal proteo, ento, os direitos humanos, por definio, seriam

    compatveis, no apresentando ameaa alguma cultura tradicional.[13]

    Existe uma corrente do relativismo cultural que condiciona a validade dos

    direitos humanos totalmente cultura. J, uma corrente mais moderada do

    relativismo cultural admite que alguns padres dos direitos humanos so, de

    fato, universais e, portanto, devem ser respeitados por todos.[14]

    Convergindo com a idia de que, deveras, acontece a utilizao de valores

    culturais para manipulao e represso polticas, adverte Canado Trindade:

    H que se precaver contra a invocao de tradies nacionais ou culturais

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    em detrimento dos direitos humanos, que no raro constituem pretextos para

    a manuteno de determinadas formas de dominao.[15]

    Observa-se, em relao universalidade dos direitos humanos, a interveno

    da Delegao Portuguesa, durante a Conferncia Mundial dos Direitos do

    Homem, em Viena. A seguir, registra-se uma passagem da interveno

    portuguesa:

    (...) qualquer que seja o contexto geogrfico, tnico, histrico ou econmico-

    social em que cada um de ns se insere, a cada homem assiste um conjunto

    inderrogvel de direitos fundamentais. No podemos admitir que, consoanteo nascimento, o sexo, a raa, a religio, se estabeleam diferenas em termos

    de dignidade dos cidados. Foi isto que vieram consagrar a Declarao

    Universal dos Direitos do Homem e os Pactos e acordos que lhe seguiram. (...)

    bvio que este princpio de universalidade compatvel com a diversidade

    cultural, religiosa, ideolgica e que a prpria variedade de crenas, de idias e

    de opinies dos homens uma riqueza a defender e tem um valor prprio que

    importa respeitar. Mas argumentar com esta diversidade para limitar os

    direitos individuais, como infelizmente se registra aqui e alm, no

    permissvel, nem em termos de lgica, nem em termos de moral.[16]

    Um critrio seguro para determinar se uma prtica cultural aceitvel o

    sofrimento humano. O autor Canado Trindade explicita muito bem essaidia: H que se ter presente o sofrimento humano ao tentar resolver as

    tenses que emergem ao cotejar os direitos humanos universais com certos

    padres de comportamento arraigados em prticas culturais. A ateno

    especial ao sofrimento humano constitui um guia seguro e indispensvel para

    distinguir as orientaes culturais razoveis das inaceitveis.[17]

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    Hoje em dia, praticamente impossvel falar de culturas isoladas, sem

    qualquer tipo de contato com outras culturas. O contato sempre esteve

    presente na histria. Para muitos, a averso ao contato com diferentes culturas

    explica-se pelo medo de que a cultura se perca, que seja assimilada por outras.

    Porm, manter uma cultura no isolamento, reprimindo seus participantes,

    definitivamente no a melhor estratgia. uma manuteno artificial, visto

    que seus membros so privados de conhecer e escolher (ou no) outras

    alternativas de maneira consciente.

    Para ilustrar a questo, interessante citar uma frase de Mahatma Gandhi:

    No quero minha casa cercada de muros nem minhas janelas seladas. Eu

    quero que as culturas de todo o mundo soprem sobre o meu lar to livremente

    quanto seja possvel, porm me nego a ser varrido por qualquer uma

    delas[18].

    Para um governo, pode ser mais fcil defender este isolamento, com a

    desculpa de proteger a cultura, para que no haja assimilao ou aculturao.

    Desta maneira, o governo se exime de investir em polticas multiculturais,

    que dem as mesmas oportunidades scio-econmicas e polticas para todos

    os cidados. Isto significa dar aos ndios, por exemplo, a possibilidade de

    receberem educao bilnge, pluralista de acesso a um programa especial de

    sade, de eliminao da pobreza (que bastante alta, por sinal, entre os

    ndios) incluindo uma efetiva demarcao e proteo de suas terras, alm de

    uma proteo de seus conhecimentos tradicionais (para que no sejam

    patenteados, indevidamente) e de participarem nos processos polticos.

    Estas polticas tm o intuito de combater a excluso em razo da cultura e

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    busca, mesmo que ainda de maneira insuficiente, saldar a enorme dvida que

    temos em relao aos ndios.

    Portanto, a liberdade cultural um direito humano e, como tal, deve ser

    fomentada. Tambm deve ser protegida de repressores que desejam engessar

    o indivduo dentro de sua prpria cultura. Alm disso, o limite para o

    fomento de uma determinada cultura o choque com direitos humanos

    fundamentais. Se determinada cultura viola um direito humano fundamental,

    no h que se falar em manuteno e incentivo da mesma.

    BIBLIOGRAFIA

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    Diversity. Publicado por The United Nations Department of Public

    Information DPI/1627/HR, Maro de 1995. Disponvel em :

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    Torino: G. Giappichelli Editore, 1996.

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    negotiating interethnic claims. In Cardozo Law Review Yeshiva University,

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    http://www.cardozo.yu.edu/cardlrev/v21n4/v21n4.html.

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    FRICA. Disponvel na internet via WWW.URL: .

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    Informe sobre desarrollo humano 2004: La libertad cultural en el mundo

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    Direitos Humanos, v. I, Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris Editor, 1997.

    ___________. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, v. III,

    Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris Editor, 2003.

    U. N., Conferncia Mundial dos Direitos do Homem Interveno de S. E. o

    Ministro dos Negcios Estrangeiros de Portugal, Dr. Jos Manuel Duro

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    Barroso, Viena, 16.06.1993.

    Mara de Paula Barreto Doutoranda em Direitos Humanos pela

    Universidad de Salamanca, Espanha.

    [1] Traduo livre do original em ingls: We face two possible futures: a

    mutually destructive clash between so-called civilizations based on the exaggeration

    of religious and cultural differences; or a global community, respecting diversity and

    rooted in universal values. The latter must be our choice.O referido texto partedo discurso do Secretrio Geral das Naes Unidas, dirigido Assemblia

    Geral, no dia 10 de novembro de 2001. Disponvel em:

    .

    [2] GHAI, Yash. Universalism and relativism: human rights as a framework

    for negotiating interethnic claims. Cardozo Law Review, Yeshiva University,

    v. 21, n. 4, fev. 2000. Traduo livre: No community has a static culture,

    especially today when each community is confronted with a multiplicity of images,

    and exposure to others ways of life. Rights consciousness itself affects culture; (...)

    Cultures change and intermix.

    [3] BELL, Linda S., NATHAN, Andrew J., PELEG, Ilan. Negotiating Culture

    and Human Rights. New York: Columbia University Press, 2001. p. 11.

    Grifou-se. Traduo livre: An earlier notion of culture was that it constituted a

    core set of values, psychological dispositions, and behaviours (both individual and

    social) that gave a group of people a common identity and way of life.(...)

    Within the context of cultural studies, however, this positivistic view of culture has

    waned considerably; culture is now more likely to be viewed as unstable,

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    processual, or discursive, as a repertoire of ways of thinking and acting that are

    constantly in the process of becoming.(...) culture is not a given, but rather a

    congeries of ways of thinking, believing, and acting that are constantly in the state

    of being produced; it is contingent and always unstable, especially as the forces of

    modernity have barreled down upon most people throughout the world over the

    course of the twentieth century.

    [4] TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Tratado de Direito Internacional

    dos Direitos Humanos, Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris Editor, v.3, 2003,

    p. 336 e 387.[5] Cf. TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Op. cit., p. 336.

    [6] Traduo livre: Gli uomini hanno diritti perch sono gli uni con gli altri, perch

    lesistenza delluno richiede lesistenza dellaltro, perch nella loro identit il singolare

    si unisce al plurale, laffermazione dellio al riconoscimento del tu. DAGOSTINO,

    Francesco. Pluralit delle culture e universalit dei diritti. Torino: G.

    Giappichelli Editore, 1996, p. 50.[7] Disponvel em :.

    [8] TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Op. cit., p. 387.

    [9] Conforme AYTON-SHENKER, Diana. The Challenge of Human Rights

    and Cultural Diversity. Published by The United Nations Department of

    Public Information DPI/1627/HR, Mar. 1995. Disponvel em :

    . Acesso em: 10 nov. 2005.

    [10] SILK, James. Traditional Culture and the Prospect for Human Rights in

    Africa. In AN-NAIM, Abdullahi Ahmed and Francis DENG, editors. Human

    Rights in Africa: cross-cultural perspectives. Washington, D.C.: The

    Brookings Institution, 1990. p. 316. Traduo livre: The importance of a search

    for a common value or belief that can be the source of an eventual human rights

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    concept lies in one simple truth: the very idea of human rights means nothing if it

    does not mean universal human rights. The goal of international human rights norms

    is to establish a standard that disregards national sovereignty in order to protect

    individuals from abuse. To have human rights at all is to say that there are certain

    standards below which no state or society can go regardless of its own cultural

    values.

    [11] BELL, Linda S., NATHAN, Andrew J., PELEG, Ilan. Op. cit. New York:

    Columbia University Press, 2001. p. 5. Traduo livre: (...) those taking the

    universalist position usually have maintained that human rights are derived from theessence of humanity itself. (...) While universalists do not deny that cultures are

    different, they argue (in effect) that individual sameness, or similarity, among human

    beings should prevail over cultural difference when it comes to human rights.

    [12] Traduo livre do original em ingls: Cultural relativism is the assertion

    that human values, far from being universal, vary a great deal according to different

    cultural perspectives. Some would apply this relativism to the promotion, protection,interpretation and application of human rights which could be interpreted differently

    within different cultural, ethnic and religious traditions. AYTON-SHENKER,

    Diana. Op. cit.

    [13] Traduo livre do original em ingls: When traditional culture does

    effectively provide such protection, then human rights by definition would be

    compatible, posing no threat to the traditional culture. AYTON-SHENKER,Diana. Op. cit.

    [14] Cf. AYTON-SHENKER, Diana. Op. cit.

    [15] TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Op. cit.p. 382.

    [16] U. N., Conferncia Mundial dos Direitos do Homem. Interveno de S. E.

    o Ministro dos Negcios Estrangeiros de Portugal, Dr. Jos Manuel Duro

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    Barroso, Viena, 16 jun. 1993. p. 24 (mimeografado, circulao interna), apud

    TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Tratado de Direito Internacional

    dos Direitos Humanos, Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris Editor, v. 1, 1997.

    p. 218.

    [17] TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Op. cit., p. 395.

    [18] PROGRAMA DE LAS NACIONES UNIDAS PARA EL DESARROLLO.

    Informe sobre desarrollo humano 2004: La libertad cultural en el mundo

    diverso de hoy. Madrid: Ediciones Mundi-Prensa, 2004. p. 85.