Os Espaços de Divertimento Público no âmbito do Regime Jurídico ...

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ESPETÁCULOS: ESPETÁCULOS: ESPETÁCULOS: ESPETÁCULOS: REGRAS DE SEGURANÇA NOS RECINTOS REGRAS DE SEGURANÇA NOS RECINTOS REGRAS DE SEGURANÇA NOS RECINTOS REGRAS DE SEGURANÇA NOS RECINTOS II Feira de Proteção Civil de Albufeira II Feira de Proteção Civil de Albufeira II Feira de Proteção Civil de Albufeira II Feira de Proteção Civil de Albufeira Bruno Pinto Bruno Pinto Bruno Pinto Bruno Pinto

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ESPETÁCULOS:ESPETÁCULOS:ESPETÁCULOS:ESPETÁCULOS:REGRAS DE SEGURANÇA NOS RECINTOSREGRAS DE SEGURANÇA NOS RECINTOSREGRAS DE SEGURANÇA NOS RECINTOSREGRAS DE SEGURANÇA NOS RECINTOS

II Feira de Proteção Civil de AlbufeiraII Feira de Proteção Civil de AlbufeiraII Feira de Proteção Civil de AlbufeiraII Feira de Proteção Civil de Albufeira

Bruno PintoBruno PintoBruno PintoBruno Pinto

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Regime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança Privada

• Lei 34/2013, de 16 de maio, estabelece o regime jurídico daatividade de segurança privada e as medidas de segurançaa adotar por entidades públicas ou privadas com vista aprevenir a prática de crimes.

• Mantem os princípios estruturantes da atividade:

- Prevenção da prática de crimes,

- Complementaridade face às forças de segurança

pública.

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Regime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança Privada

• São introduzidas novas definições legais, visando dotar oregime de maior certeza e segurança jurídicas.

– Empresa de segurança privada: toda a entidade

privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente

na prestação de serviços de segurança privada e que,

independentemente da designação que adote, exerça

uma atividade de prestação de serviços a terceiros de

um ou mais dos serviços previstos no n.º 1, Art. 3º;

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Regime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança Privada

– Pessoal de segurança privada: as pessoas integradas

em grupos profissionais ou profissões que exerçam ou

compreendam o exercício das funções de pessoal de

vigilância e diretor de segurança previstas na lei;

– Pessoal de vigilância: o trabalhador, devidamente

habilitado e autorizado a exercer as funções previstas

na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a

entidades titulares de alvará ou licença.

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Regime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança Privada

Material e equipamento de segurança: quaisquer dispositivoselétricos e ou eletrónicos destinados a detetar e a sinalizar apresença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso emedifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada dearmas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos oususcetíveis de provocar atos de violência no interior deedifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado aopúblico, bem como a controlar o acesso de pessoas nãoautorizadas e a capturar, registar e visualizar imagens deespaço protegido;

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Regime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança PrivadaRegime Jurídico de Segurança Privada

• Espetáculos e divertimentos em recintos autorizados (n.º3, Art. 9º, Lei 34/2013)

A sua realização depende do cumprimento da obrigação dedisporem de um sistema de segurança que inclua assistentesde recinto de espetáculos e demais meios de vigilânciaprevistos na presente lei e em legislação especial.

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Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 –––– Realização de espetáculos Realização de espetáculos Realização de espetáculos Realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizadose divertimentos em recintos autorizadose divertimentos em recintos autorizadose divertimentos em recintos autorizados

A Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio, prevê um sistema desegurança cuja área de intervenção abrange medidas deprevenção da prática de crimes e de proteção de pessoas.

O objetivo desta regulamentação é o de promover arealização destes eventos com segurança.

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É aplicável a:

• Espetáculos de representação artística de canto, dança emúsica em recintos não dotados de lugares permanentese reservados aos espetadores ou em espaço delimitadolicenciado para o efeito pela autoridade competente, emque o número de espetadores seja igual ou superior a3000.

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Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 –––– AplicabilidadeAplicabilidadeAplicabilidadeAplicabilidade

Não se aplica a:

• Espetáculos de representação artística de canto, dança emúsica realizada em recinto dotado de lugares permanentes ereservados aos espectadores, nem a espetáculos derepresentação artística de teatro, literatura, cinema,tauromaquia e circo;

• Recintos de diversão;

• Recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.

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Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 –––– DefiniçõesDefiniçõesDefiniçõesDefinições

• Recinto: o conjunto de terrenos, construções einstalações, ainda que provisórias, destinadas aoespetáculo, compreendendo os espaços reservados aopúblico e ao parqueamento de viaturas, confinado oudelimitado por muros, paredes ou vedações, em regra comacesso controlado e condicionado;

• Espetáculo: o evento, ou conjunto de eventos limitados no tempo e no espaço, de representação artística de canto, dança ou música realizado em recinto ou local autorizado;

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Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 –––– DefiniçõesDefiniçõesDefiniçõesDefinições

• Área do espetáculo: a superfície onde se desenrolao espetáculo destinada ao público, incluindo aszonas de proteção;

• Anel ou perímetro de segurança: a delimitaçãofísica do espaço exterior do recinto, ou localdelimitado pela organização para a realização doevento, cuja montagem ou instalação compete aopromotor do espetáculo, após parecer favorável daforça de segurança territorialmente competente.

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Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 –––– Sistema de segurança Sistema de segurança Sistema de segurança Sistema de segurança obrigatórioobrigatórioobrigatórioobrigatório

SISTEMA DE SEGURANÇA

1. Plano de prevenção e segurança

2. Utilização de assistentes de recintos de espetáculo

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Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 –––– Sistema de segurança Sistema de segurança Sistema de segurança Sistema de segurança obrigatórioobrigatórioobrigatórioobrigatório

1. Plano de prevenção e segurança:

(n.º 2, Art. 4.º, Port 102/2014)

• Controlo de venda ou qualquer outra forma de oferta detítulos de ingresso;

• Lotação do recinto ou, quando ocorram vários eventos nomesmo recinto, simultaneamente ou não, das zonas que ocompõem disponibilizadas para assistência a esses eventos;

• Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso delotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar odesimpedimento das vias de acesso, dos caminhos deevacuação e a operacionalidade das saídas de emergência;

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1. Plano de prevenção e segurança:

• Instalação ou montagem de anéis de segurança e aadoção de sistemas de controlo de acesso para impedir aintrodução de objetos ou substâncias proibidas oususcetíveis de gerar atos de violência:

P.ex. revistas realizadas por vigilantes devidamente qualificados com raquetes de deteção de metais e de

explosivos ou outros equipamentos não intrusivo

(n.º 2 Art. 19.º,Lei 34/2013)

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1. Plano de prevenção e segurança:

• Determinação de zonas de paragem e estacionamentode viaturas das forças de segurança e de emergência e decircuitos de entrada, circulação e de saída;

• Elaboração de um plano de emergência interno,prevendo e definindo, designadamente, a atuação dosassistentes de recintos de espetáculos.

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Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 –––– Sistema de segurança Sistema de segurança Sistema de segurança Sistema de segurança obrigatórioobrigatórioobrigatórioobrigatório

2. Utilização de assistentes de recintos de espetáculos:

(n.º 6, Art. 18.º, Lei 34/2013)

• Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança,cumprindo e fazendo cumprir o regulamento deutilização do recinto;

• Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir aintrodução de objetos e substâncias proibidas oususcetíveis de possibilitar atos de violência;

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2. Utilização de assistentes de recintos de espetáculos:

• Controlar os títulos de ingresso e o bomfuncionamento dos equipamentos destinados a essefim;

• Vigiar e acompanhar os espectadores durante osespetáculos, bem como prestar informações referentesà organização, infraestruturas e saídas de emergência;

• Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência deincidentes, procedendo à sua imediata comunicação àsforças de segurança;

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2. Utilização de assistentes de recintos de espetáculos:

• Orientar os espectadores em todas as situações deemergência, especialmente as que impliquem aevacuação do recinto;

• Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente acada espetáculo, em conformidade com as normas eregulamentos de segurança.

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Exceção:

No caso de eventos realizados em recintos fixos de espetáculosujeitos ao licenciamento da Inspeção Geral das AtividadesCulturais, quando impliquem a remoção total ou parcial doslugares fixos, fica apenas sujeita à obrigação de utilização deassistentes de recinto de espetáculo.

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Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 –––– Deveres do promotor Deveres do promotor Deveres do promotor Deveres do promotor do espetáculodo espetáculodo espetáculodo espetáculo

Promotor do evento - a pessoa, singular ou coletiva,pública ou privada, que o promove e que éresponsável pelo pedido de licenciamento efuncionamento do recinto.

Tem como deveres (Art. 5º, Port. 102/2014):

• Apresentar, até 30 dias úteis antes do início do espetáculo, oplano de prevenção e segurança do espetáculo;

• Informar, até 24 horas antes do início do espetáculo, a forçade segurança territorialmente competente, do número detítulos de ingresso distribuídos e/ou da estimativa denúmero de espetadores;

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Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 –––– Deveres do promotor Deveres do promotor Deveres do promotor Deveres do promotor do espetáculodo espetáculodo espetáculodo espetáculo

• Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto eanéis de segurança, sem prejuízo das competências legaisdas forças e serviços de segurança;

• Designar o ponto de contacto para a segurança;

• Garantir que são cumpridas todas as regras e condições deacesso e permanência de espetadores no recinto.

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Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 –––– Deveres das entidades Deveres das entidades Deveres das entidades Deveres das entidades de segurança privadade segurança privadade segurança privadade segurança privada

• Constituem deveres especiais destas entidades (Art. 6º, Port.

102/2014):

– Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes derecinto de espetáculo durante a realização do evento,nomeando um elemento de entre o pessoal de vigilânciacom funções de coordenador, a quem caberá a direção esupervisão dos assistentes de recinto de espetáculoempenhados em cada evento;

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Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 –––– Deveres das entidades Deveres das entidades Deveres das entidades Deveres das entidades de segurança privadade segurança privadade segurança privadade segurança privada

– Assegurar a designação de assistentes de recinto deespetáculos e comunicar, até 6 horas antes do início doespetáculo, a listagem dos assistentes de recinto;

– Cumprir e fazer cumprir os planos de segurança relativos aolocal onde presta serviço;

– Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança.

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Assistente de recinto de espetáculoAssistente de recinto de espetáculoAssistente de recinto de espetáculoAssistente de recinto de espetáculo

• Formação:

– De acordo com o estabelecido na Portaria 148/2014, de 18de julho;

• Obrigatoriedade do uso de sobreveste:

– Sobreveste de identificação com a palavra “Assistente”perfeitamente visível com as características fixadas no Art.36º da Port. 273/2013, de 20 de agosto.

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Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 Portaria n.º 102/2014 –––– Número de efetivos de Número de efetivos de Número de efetivos de Número de efetivos de segurança privadasegurança privadasegurança privadasegurança privada

Nº de espetadores Nº de assistentes de recintos de espetáculo

≤ 5000 12

> 5000 e ≤ 10 000 20

> 10 000 e ≤ 15 000 30

> 15 000 30 + 2 assistentes de recintos de espetáculos por cada

1000 espetadores que excedam o limite de 15 000

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