Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo - René David

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Os Grandes Sistemas do Direito Contemporneo Ren David

O Ren David afirma a importncia do Direito comparado, devido a crescentes ralaes internacionais em contraste com anteriormente em que os pases se voltavam apenas ao estudo do seu direito ou de prximos a eles, rejeitando a variedade. Tem por vantagens ao propiciar as investigaes histricas ou filosficas referentes ao Direito, o melhor entendimento e aperfeioamento do direito nacional e a compreenso de povos estrangeiros. Para seu estudo comparado, ele focar os direitos enquanto em suas famlias.

A famlia romano-germnica liga-se ao direito da Antiga Roma possuindo muitos de seus elementos, somados a outros -, dispersando-se pelo mundo inteiro.A Europa antes do sculo XIII possui direito de carter consuetudinrio. Roma cai no sculo V. Povos brbaros e romanizados se miscigenam. Leis brbaras no sc. VI. O direito romano passa a ser considerado erudito e complicado. Na Idade das Trevas, a lei cessa: litgios resolvidos pela lei do mais forte ou pela lei arbitrria de um chefe; arbitragem: justa no, pacificada. Com o renascimento nos scs. XII-XIII, o direito romano retomado, sendo o sistema romano-germnico fundado sobre uma comunidade de cultura. Sobre sua origem, Ren destaca a importncia das universidades, onde se passa a estudar o direito romano principalmente no sc. XIII, pago. Escola importante ao trabalhar o direito romano a dos glosadores; a dos ps-glosadores os maneja de forma diferente, expurgando-o e submetendo-o a distores, contudo, sistematizando sua apresentao. Destarte, em seu primeiro aspecto, o sistema romano-germnico, no assumia uma posio positivista, se fundamentando pelo jus commune oferecia aos juristas modelos, um vocabulrio e mtodos para orient-los na procura de solues de justia.Ren argumenta o fato de o Direito se tornar, na Europa do sc. XIII, mais laico, o que se deve, em parte, ao tratado de Latro. Argumenta tambm que, ao invs de adaptar um direito completo, na Inglaterra, o surgimento do common law se vale de construir algo novo, medida que se manifesta a necessidade. J nos pases do continente, passaram a administrar a justia no pas os juristas letrados, o que favorece romanizao do direito da Europa continental, ao reestabelecer na Europa o sentimento de Direito e por permitir um estudo mais esquematizado do Direito os juristas dos pases que adotam o sistema romano-germnico passam a utilizar as classificaes, conceitos e modos de argumentao dos romanistas . Esse tipo de sistema primeiramente se conflitua com o direito consuetudinrio, que, tendo carter fragmentado, aborda sobre vrias questes, mas que envolve concepes passadas de gerao a gerao s trata das coisas antigas, de forma que o Direito consuetudinrio fica voltado para sociedades pequenas e fechadas, e o sistema r-g se volta para as sociedades mundiais. Ren fala sobre a expanso e influncia e a recepo do direito cannico do direito r-g. Ademais, tratando do direito consuetudinrio, trata das compilaes privadas ou oficiais, que visavam positivar os costumes como lei, que podiam a estar limitados a este o que problemtico ao considera-lo incompleto; pode-se considera-lo somado com o direito r-g, como o fez Castela algo que serviu para estender o direito r-g para o domnio portugus e espanhol. Monarquia na Frana, Parlamento livre, direito consuetudinrio com precedentes, em algumas reas (contratos) direito romano. Povos germnicos, imprio fragmentado, tribunal imperial fraco, direito comum germnico difcil direito privado alemo , recurso ao direito romano se agarra ao direito alemo. Paises latinos, esclerose do direito. Poder absoluto do rei emana leis, geralmente de administrao e de polcia, deixando ao costume o direito privado, vendo com maus olhos o direito romano. Rei visto como arbitrrio para criao de leis, legisladores por causa da escola de direito natural.O direito romano, mesmo distinguindo o direito pblico x privado, deixava aquele de lado, que passa a ser considerado pela escola de direito natural, que tambm codifica a doutrina das universidades- de modo a por fim fragmentao do direito e multiplicidade dos costumes. Para seu xito, as codificaes deveriam ser a obra de um soberano esclarecido e ser estabelecidas em um grande pas, caso da Revoluo [Frana]esa. Os direitos so codificados, importncia ao direito nacional ao invs de uma renovao do jus commune, costume particular elevado ao nvel nacional. Importncia da concepo de justia predominante.O direito romano-germnico um direito vivo, que se encontra em contnua transformao, o que soamdos a caracteres dos diversos pases, possibilitam a diferenciao entre os direitos dos diferentes pases. Pode-se considerar, tambm, a revoluo, que foi o que possibilitou a formao da famlia socialista da romano-germnica.O direito romano-germnico, atravs das grandes navegaes, introduzem o direito romano-germnico no Novo Mundo o dr-g, primeiramente ensinado nas primeiras universidades aqui instaladas, e introduzidos pelas codificaes-espelho da Metrpole, seguindo seu sistema, ao contrrio de algumas que se depararam ou que possuam outro sistema, que se valendo do outro ou do misto entre o outro e o da colnia. O mesmo equivale ao direito africano. Na sia e na Indonsia o mesmo, devendo-se considerar tambm as influncias sobre elas incidentes.Essa famlia unida por sua estrutura. Os integrantes dessa famlia, agregam seus direito em duas grandes categorias: direito pblico regulam as relaes entre governantes e governados e direito privado regulam as relaes entre pessoas privadas. No direito pblico, visam exigir que os membros do governo e os administradores se submetam a uma disciplina, um controle, e que os administradores vejam os governados como cidados e no mais como sditos. Contudo o direito pblico se encontra enfraquecido. O direito privado fundado, geralmente, no s do direito romano, e por isso, os dos vrios pases se distinguem. Algumas dessas categorias podem ser desconhecidas por outros direitos, como o caso do direito das obrigaes na common law chegando a ser obrigao (dever que incumbe a um indivduo, o devedor, de dar, fazer ou no fazer qualquer coisa, em benefcio de uma outra, o credor) intraduzvel no ingls jurdico. H semelhanas no que diz respeito ao direito pblico, o que se deve, em parte, comunidade de pensamento, que se instaurou nesses pases Montesquieu, Rousseau, Beccaria , e tambm, comunidade de formao dos juristas isto ao recurso, para traduzir novas ideias filosficas e polticas e para elaborar os novos ramos do direito, juristas formados por uma mesmo estudo de direito civilv ; deve-se considerar tambm o recurso ao direito estrangeiro. No existe, entre os direitos dessa famlia, uma semelhana de estrutura, perfeita , podendo as distines serem facilmente entendidas se explicadas. Ren d ateno parte geral do Direito derivada da sintetizao feita pelos pandectistas do jus commune ensinado nas universidades que, aps 1900, passou a constar em alguns pases Brasil, Grcia, Polnia... e em outras no Sua, Mxico, Hungria , e o caso da Holanda que admitiu uma parte geral relativa, apenas, aos direitos patrimoniais. Outra questo, que pouco relevante, o da unificao do direito econmico ao direito civil, presente no Canad, na Sua. Na Holanda e na Itlia.Ren tambm analisa distines dos direitos da famlia romano-germnica quanto ao processo de produo do direito. Ren afirma que o direito deixa de ser visto como soluo de um caso concreto, chegando a ser identificado como regra de conduta, composto de material com no to prestgio como a cincia do direito, que tenta torna-lo guia para a soluo de casos concretos.Na produo do direito, os tericos possuem influncia reduzida nessa famlia to somente ao ensino. Os autores modernos se valem da prtica judiciria ou extrajudiciria para produo de normas que o tempo tornou necessrias. Ren afirma que o cdigo dessa famlia no deve buscar a soluo de todas as questes concretas; deve formular regras, suficientemente gerais, que permitam a descoberta e o conhecimento, e permitindo a juiz deduzir a soluo desta ou aquela dificuldade concreta a ser resolvida. Nos pases da common law, deseja-se que as regras de direito sejam formuladas dum modo to preciso quanto possvel; nos da famlia romano-germnica, que as regras de direto deixem certa margem de liberdade ao juiz, buscando estabelecer quadros para o direito e diretivas para o juiz. Pela sua generalidade, o direito romano-germnico possui muito menor do que o dos pases que tentam uma regulamentao mais pormenorizadas das situaes concretas. Mais fcil de estudar, difcil para interpretar. De forma que, no direito romano-germnico, so importantes as regras e as interpretaes delas feita.Essa famlia se vale, como fonte do direito, no apenas da lei sobre isso, ele argumento o estudo antes praticado e at hoje praticado da doutrina positivista; admite a renovao da doutrina do direito natural e o abandono pelos defensores do positivismo do mito da lei. Atribui ao direito, que todos os que estudam o direito romano-germnico, tm de ser juristas, de forma que o legislador e os juristas estejam empenhados.Considerando a lei, em seu primado sendo estudado pela coletividade dos juristas , segue uma hierarquia. No vrtice desta se encontram as constituies ou leis constitucionais, podendo ser adotadas ou modificadas segundo certos processos; estabelecendo um controle de constitucionalidade derivado da dos Estados Unidos sobre as demais, de forma que os juzes podem se recusar a aplicar uma lei a que ele tenha dvida de sua constitucionalidade. No o controle de constitucionalidade igual em todos os pases que o utiliza. Na Frana, o Conselho Constitucional s pode ser chamado a se pronunciar por algumas autoridades ou por um grupo de sessenta parlamentares e apenas antes que uma lei seja promulgada, na ausncia de qualquer processo.Outra fonte, citada por Ren, so os tratados internacionais. Em alguns pases, estes possuem mais autoridade que as leis. Tendo contrariedade existente entre ela e a lei, alguns pases ignoram, outros buscam interpret-los, de forma a considerar ambas,Entre as leis ordinrias, esto os cdigos inicialmente usada para designar as compilaes onde eram reunidas diversas leis, no sc. XIX estava voltada s compilaes que visavam expor o jus commune moderno, atualmente usada para designar compilaes que procuram reagrupar e expor sistematicamente a regulamentao relativa a uma matria particular . H uma familiaridade na promulgao de cdigos, seja na frmula da codificao e no modo como foram agrupadas as regras num certo nmero de cdigos . Ademais, esto no mesmo plano que as simples leis.Ren tem em considerao o fato de haver, nos pases da famlia romano-germnica, um contingente de normas no formuladas no por um parlamento, como o caso dos regulamentos e decretos estabelecidos pelo executivo, tendo poder autnomo. Entre os atos regulamentares, so distinguidos os que formulam regras jurdicas e as simples circulares administrativas que indicam o modo como a administrao interpreta as regras de direito e entende aplica-las.Ren fala que na famlia romano-germnica, houve a tendncia para se exprimirem as regras com um mximo de compreensibilidade e outra para utilizar uma linguagem tcnica com mxima preciso. Existem vrios mtodos de interpretao geralmente, foca-se na vontade do legislador. Muitas vezes, o legislador, ao empregar frmulas que no fixa o alcance, permite uma livre apreciao do juiz. Buscando proferirem decises justas, os juzes se libertaram de prescries inadaptadas s novas condies da sociedade. Uma forma de faz-lo era interpretar a lei sem considerar sua origem histrica e sem cuidar da inteno dos seus autores em alguns (ustria, Itlia), prescrito a interpretao pela inteno do legislador. Outra forma de faz-lo apelar para prescries de alcance geral, e nunciadas pelo legislador, para neutralizar disposies particulares contidas na lei.Outra fonte do direito citado por Ren o costume, que constitui a infraestrutura sobre o qual o direito edificado e dirige a maneira pela qual aplicado e desenvolvido pelo legislador, pelos juzes e pela doutrina. Pode ser tido como insignificante (Frana), como secundum legem (ustria e Itlia), ou no mesmo plano da lei. Seja Praeter legem, secundum legem ou contra legem, deve est sujeita a critica e a investigao sobre sua razoabilidade.Ren argumenta o divrcio entre a doutrina e a jurisprudncia; tambm chama a ateno ao fato de pases novos ou subdesenvolvidos terem uma jurisprudncia irrelevante, adotando compilaes de outros pases. As regras derivadas da jurisprudncia se distinguem das derivadas do legislador quanto sua importncia e ao seu alcance. A jurisprudncia se move dentro de quadros estabelecidos para o direito pelo legislador, possui, assim, o direito jurisprudencial, alcance limitado. As regras de direito, no tm a mesma autoridade que as formuladas pelo legislador, sendo frgeis, suscetveis de serem rejeitadas e modificadas a todo tempo por uma nova espcie. Tais regras no tm carter imperativo os juzes podem modifica-las sem uma justificao. Devido a importncia de o juiz no se tornar legislador, concebe-se a jurisprudncia como no sendo uma fonte de regras de direito.A organizao judiciria varia profundamente entre os pases dessa famlia, podendo reconhecer a existncia de certos traos caractersticos nesta organizao. Em todos os pases concebida como hierarquia. Os litgios so submetidos em primeira instncia aos tribunais repartidos por todo o territrio. Acima desses tribunais, encontram-se em menor nmero os tribunais de segunda instncia ou apelao. Tem por pice um supremo tribunal. Mesmo com uma organizao, em grande parte, igual, varia quanto a sua execuo. Tambm se encontram, em alguns pases, alm da hierarquia dos tribunais, outras hierarquias independentes de jurisdies, exemplo da existncia de jurisdio administrativa autnoma presentes em alguns pases na Frana, em que o tribunais no devem conhecer os atos administrativos, e em outros pases (Blgica, Holanda e Suia) que funcionam como tribunais de exceo, no aderido esse princpio em detrimento de outros (Brasil, Dinamarca e Chile). Quanto aos juzes, so geralmente juristas que consagram todo seu tempo funo de julgar, e so, geralmente, nomeados vitaliciamente, possuindo a o privilgio da inamovibilidade como garantia fundamental de sua independncia. Sobre os juzes dos supremos tribunais, em alguns pases, como no Brasil, estes so nomeados vitaliciamente, em detrimento de outros (Venezuela) so designados a um perodo de trs a dez anos.Outra caracterstica dos pases da famlia romano-germnica a recente motivao s decises, variando, contudo, o estilo em que so redigidas. Alguns pases (Frana, Blgica, Holanda) se valem de considerandos i.e., de decises sintetizadas de forma mais curta e elaborada num estilo mais concentrado , enquanto outros (Alemanha, Grcia, Sua), as decises se apresentam sob a forma de uma dissertao mais ou menos longas e submetida a um plano mais ou menos exigente, por comportarem, geralmente, referncias a decises anteriores ou a obras de doutrina. Existem certas regras que tm carter de precedentes obrigatrios, como na Alemanha com a obrigao das decises do Tribuna Federal de Justia Constitucional , na Argentina e Colmbia com a obrigao das decises do Supremo Tribunal proferidas em matria constitucionalA doutrina era primordial, antes, na produo do direito, mas foi substituda pela lei. Ela , apenas de forma mediata, tida como fonte de direito, ao influenciar o legislador. A doutros nos pases dessa famlia diferem, uns do preferncia ao cdigo anotado, outros ao tratado sistemtico...Outra contribuio dada pelos juristas so os princpios da lei, que se tratam de u m desenvolvimento do conceito do que queria o legislador.

A Rssia, em 1917, buscou formular um novo tipo de sociedade, a sociedade comunista, apoiada nos signo de fraternidade, a qual no haveria nem sociedade nem direito. Contudo, no conseguiu isto, se limitando a formular um estado socialista, caracterizado pela coletivizao dos meios de produo no plano econmico e pela onipotncia do partido comunista no plano poltico. Ainda h a represso, agora usada contra os inimigos e para preparar os cidados, para o advento do comunismo ampliou as suas atribuies e intervenes. Destarte, o comunismo, tal como for concretizada, ser um tipo inteiramente diferente de sociedade; por agora, apresenta muitas afinidades decisivas com os sistemas romanistas. mais fcil um dos romano-germnico entender os socialistas, que um dos common law; contudo, muito mais difcil o estudo dos socialistas por um romanista, do que qualquer dos romano-germnicos por um romanista. Ren afirma que seu estudo sobre essa famlia no se estendem a todos os pases, que se afirmam socialistas excluindo aqueles que possuem muitas distines com o direito da Unio Sovitica e os extra-europeus. Sobre o direito russo, cabe citar o Estado russo de Kiev, que tem seus costumes redigidos na primeira metade do sc. XI, seguindo at o XIV, chamado de Russkaia Pravda, que era um direito com natureza territorial e no tribal. Aqui se verificar o direito costumeiro indgena somado ao direito bizantino que so aplicados pela Igreja aos clrigos, nos vastos domnios territoriais que a ela pertencem ou onde exerce sua jurisdio. Os mongis invadem a Rssia de Kiev, e estagna. Iv III, independncia, inicia-se o regime dos czares para escapar da anarquia e preservar sua independncia contra as agresses e a servido instituda. Cria-se a convico da onipotncia dos governantes, de cujos caprichos so feitas leis. Alexis Mikhalovitch, da segunda dinastia Romanov; graas a ele, levou-se a cabo a codificao do direito laico e do direito cannico na Rssia. Um novo cenrio se inicia na Rssia com Pedro, o Grande, em que o povo, mesmo vivendo sob os mesmos costumes, domina uma administrao mais eficaz representando um contato com o Ocidente. Uma ligao, com a Frana, no sculo XIX, iniciou o movimento de modernizao do direito russo, mas com a ruptura com Napoleo, houve apenas uma nova consolidao e no a codificao ou modernizao pelo Svod Zakonov. S com Alexandre II se desenvolve um movimento liberal de reforma, marcado principalmente pela abolio da servido, pela reforma da organizao judiciria e pela introduo de um cdigo penal.Ren argumenta que a cincia do direito na Rssia seguiu proximamente o padro do direito bizantino romano e dos pases romanistas. As categorias do direito russo so as dos direitos romanistas. A regra de direito surge, como na Frana e na Alemanha, sendo concebida como regras de conduta, prescrita aos indivduos pelo legislador. Na Rssia, deve-se considerar seu atraso, do ponto de vista tcnico, o fato de ele ter sido apenas parcialmente codificado e a falta de tradio jurdica ausncia de juristas.Os Estados europeus que aderiram ao sistema socialista, pertenciam antes ao grupo do sistema germnico, e podem ser divido entre aqueles que, ligados religio de Roma, possuem estreita ligao com as instituies da Europa ocidental; e aqueles que, cristos ortodoxos, ficaram separados do Ocidente, pela ocupao turca. Aqueles (Tchecoslovquia, Polnia, Hungria) possuam elos com o direito da Alemanha, ustria e Frana, de forma ao direito ser considerado base fundamental da sociedade. J esses, constitudos pelos Estados balcnicos que sofreram influncia de Bizncio e no do Ocidente tiveram a produo do direito paralisada durante sculos pela ocupao turca, que demoraram a conseguir a independncia, chegando a necessitar de ajuda externa.Todas as formas de visualizar os problemas, todas as instituies foram submetidas crtica e na generalidade repudiadas ou transformadas pelo marxismo-leninismo, considerada como expresso indiscutvel de verdade.A doutrina marxista, fundada por Karl Marx e Friedrich Engels, se baseia no materialismo e na ideia da evoluo que seria o evolucionismo aplicado nas cincias sociais, buscando o desenvolvimento da humanidade. A doutrina marxista se baseia no materialismo histrico. Com Saint-Simon, admite-se que tudo est na estreita dependncia da infraestrutura econmica ela que determina as ideias morais, sendo o direito uma superestrutura a servio daqueles que exercem na sociedade sua ditadura, meio de opresso classe explorada; direito justo ideologia representao falsa da realidade.Friedrich Engels afirmou a existncia de uma sociedade sem classes, com indivduos iguais, independentes uns dos outros, que respeitavam as regras de conduta, fundada nos hbitos, no impostas e no sancionadas pela fora. Com a diviso do trabalho social, a sociedade primitiva diferenciou-se em classes, sendo que uma delas se apoderou dos meios de produo, desapossou a outra e comeou a explor-la. No h Estado sem direito e direito sem Estado. Assim, o marxismo considera como mal da sociedade o antagonismo das classes sociais, deve-se proibir a privatizao dos bens de produo. Cada um ser remunerado segundo suas necessidades. Ditadura revolucionria do proletariadoO leninismo completa o marxismo, lhe sendo fiel. Reconhece-se o direito como instrumentos dos governantes para assegurar a ordem e ensinando prescrevendo o que se deve querer. Direito burgus mau, seus juristas so partidrios do interesse burgus.Os bolchevistas assumem o poder aps a Revoluo de 17, por no possui uma base jurdica a teoria teve de ser executada empiricamente, passando por duas fases: a edificao do socialismo e a fase de consolidao do Estado socialista e da evoluo para o comunismo. A primeira fase se inicia com o comunismo revolucionrio, que se estende desde a revoluo de outubro at o fim da guerra civil e o triunfo definitivo do partido comunista. Na Constituio desse perodo se encontram o direito de liberdade dos povos, elaborada a declarao de liberdade do povo trabalhador e explorado, os estabelecimentos industriais de alguma importncia e os bancos so nacionalizados. Outra parte da primeira parte se d pela nova poltica econmica (NEP), em que h regresso do nvel anterior, o Estado modera , onde so feitas concesses para estimular camponeses, atravs do incentivo do lucro, e para atrair capital estrangeiro; reconhece a propriedade e a iniciativa privada e renunciando a ideia de no direito. O Estado conserva as alavancas de comando da indstria e do comrcio, desviando no agrcola, com mdios proprietrios empregando terceiros. O NEP abandonado (1928-32), promovendo uma plena coletivizao da indstria e do comrcio, pela supresso das concesses dadas a particulares para a explorarem certas indstrias, pela liquidao dos kulaks e pela completa coletivizao da agricultura. Na coletivizao de todos os bens e meios de produo, ou eles pertenciam nao ou ao Estado ou a cooperativas que os explorassem de acordo com um plano estabelecido pelos dirigentes e aprovados pelo Parlamento. O comrcio estatizado em 1935, campo kolkozes.A segunda fase se inicia com a segunda constituio que elabora um Estado e um direito socialistas. Destarte, acaba a ditadura do proletariado e instaurado um Estado, que nem se enfraquece, ao contrrio se torna forte e imperativo, possuindo ainda como ideal a sociedade comunista. Papel do Estado e do direito sovitico para a passagem do socialismo para o comunismo: funo de segurana nacional aumentar o poder do Estado para desencorajar os inimigos e assegurar a existncia pacfica das naes ; de ordem econmica criar a abundncia para satisfazer cada um conforme suas necessidades ; e de educao destruir a herana antissocial de seu passado capitalista.Stalin afirmara que a finalidade da produo no o lucro, mas o homem e suas necessidades, mas durante anos o homem foi sacrificado produo do Estado. Cabe citar que eles colheram uma economia que foi totalmente coletivizada. Busca-se mostrar aos cidados soviticos, o direito, que visa a aceitao do povo que eles vejam que esto sejam representados , o adverte, encoraja, d conselhos; vale-se de uma persuaso, de forma a tornar toda a represso pouco a pouco intil perder seu aspecto sancionador para se tornar mero ordenador.Quanto a outros pases socialistas, deve-se considerar que ao aderirem doutrina marxista, to como o fez a Unio Sovitica, eles admitem a mesma concepo de histria social e do direito, reconhecendo a mesma necessidade de coletivizar os bens de produo e instituir a ditadura do proletariado. Contudo, os pases socialistas se diferem, devido a distino de poder, as circunstncias que levaram o partido comunista a alcanar o poder, de tradio, de grau de industrializao, de estrutura social, de cultura.O marxismo argumentava o desaparecimento do direito, e mesma Rssia, que no se valia muito dele, se valeu dele com o NEP, e no o largou. O mesmo se sucedeu com os outros pases socialistas, em que possuam um ideal de um Estado fundado sobre o direito. Nenhuma das democracias populares passou pela faze do comunismo revolucionrio, que tinha a Unio Sovitica experincia. Nas repblicas populares, no se fez necessrio revogar, na generalidade, o direito existente, havendo um esforo de conservar, no plano jurdico, tudo que se poderia ser mantido da antiga ordem. A Iugoslvia, mesmo revogando o direito antigo, permitiu aos juzes que continuassem a aplicar as que no estavam em desacordo com as conquistas. Contudo, deve-se frisar que mesma quando mantidas, as antigas normas eram interpretadas, muitas vezes, de maneira nova. A organizao de um novo direito era uma necessidade, e podia se constituir de uma cpia do modelo sovitico ou utilizar as instituies existentes, insuflando-lhes um esprito novo. A priori, a mudana visava coletivizao dos meios de produo. O comrcio privado foi proibido, nesses pases, to como na Unio Sovitico, contudo, o Estado permitiu a explorao por privados de certos tipos de comrcio. Quanto nacionalizao da terra e a coletivizao da agricultura, consta que as dificuldades foram vencidas na maior parte das democracias populares, onde se chegou a uma situao ao menos comparvel da Rssia, no estando completa na Polnia, na Hungria e na Iugoslvia. Como crtica Unio Sovitica, a Iugoslvia se vale da burocratizao do Estado, e, de modo a evit-la i.e., buscando sua democratizao , aps a Constituio de 1946 , com bases em um Estado centralizado, como a Unio Sovitica defronte coletivizao dos meios de produo e o desaparecimento da burguesia capitalista, esta foi substituda pelas de 1953, 1963 e 1974, que reorganizaram o Estado, descentralizando os poderes pblicos e se democratizou o sistema econmico; tambm se deve considerar a autogesto das empresas. O Estado Iugoslavo admite a represso, para a manuteno da paz e da ordem social.O comunismo visava abolir o princpio de legalidade e substituir o direito pela conscincia revolucionria, contudo o princpio da legalidade socialista, o direito ganha o carter e a autoridade tidos no Estado burgus. O direito socialista interessa sociedade geral, por isso, possui um carter mais imperativo. Outro ponto que distingue o direito socialista dos outros, est no direito marxista ter carter positivista ao reconhecer natureza jurdica apenas s regras de conduta editadas ou sancionadas; e carter natural ao considerar que o direito no deve ser isolado dos fatos sociais no o legislador onipotente, estando a criao do direito ligada a certas realidades materiais e ideais . Ren afirma que o respeito a esse princpio assegurado pelo conjunto de instituies socialistas e pela vontade do povo, convencido da excelncia do regime e de suas leis. A Prokuratura uma instituio organizada na Unio Sovitica para garantir o princpio de legalidade socialista, e se aparenta com o ministrio pblico francs, do que difere por no possuir a mesma estrutura e por ter outras funes ligadas ao controle da legalidade dos atos dos sovietes locais e da administrao. A Prokuratura, alm das funes anlogas ao do ministrio pblico francs, podendo dar pareceres ou mesmo tomar a iniciativa de uma ao de direito civil, alm de ser encarregado da superviso das prises que pode determinar a libertao de qualquer pessoa detida ilegalmente, e mesmo recorrer de uma deciso das cmaras reunidas do Tribunal Supremo da Unio Sovitica. Um membro da Prokuratura assiste s sesses das comisses executivas dos sovietes locais, impedindo que sejam tomadas decises ou aprovadas resolues ilegais, assumindo um controle geral sobre toda a administrao; no tem carter suspensivo, salvo algumas excees. A Prokuratura reforado pelo Comit de Controle Popular especializada no plano administrativo e jurdico, tendo funo, no apenas, de simples controle., tendo de verificar se decises importantes no domnio da economia so efetivamente executadas.O advogado sovitico tido como auxiliar da justia, na Unio Sovitica, e na maioria dos pases socialistas no a Iugoslvia esto em grupo, reconhecido pelo Estado. O jurista sovitico entende por fontes do direito a infraestrutura econmica que, segundo a doutrina marxista, condiciona e determina o sistema jurdico de um dado pas, i.e., constituda pela dupla circunstncia de os bens de consumo estarem coletivizados e de a ditadura do povo ter sido estabelecida na Unio Sovitica. S secundariamente se consideram os processos tcnicos aos quais se descobrem ou determinam as regras jurdicas.A lei a fonte principal do direito sovitico o que representa uma semelhana, mesmo que puramente formal, com a famlia romano-germnica , por ser o modo mais claro e satisfatrio das regras de direito, sendo til como vontade do dirigente voltada a realizar mudanas rpidas e revolucionrias. Conhece-se a distino entre a lei no sentido formal votado no Parlamento e promulgado pelo poder executivo e a no sentido material que o ato, que contm disposies de alcance geral, que impe a sujeio a certas regras , uados nos pases burgueses para afirmar a separao e equilbrio de poderes, que repudiada pela Unio Sovitica que afirma a lei como obra do parlamento, em proveito dos demais principalmente do executivo. Na Unio Sovitica, todo o poder se encontra no Soviete Supremo que quem exerce, exclusivamente, o poder legislativo , estando todas as administraes e os juzes subordinados a ele. O Soviete Supremo possui um Presidium, de quem , geralmente, feita a lei, sendo estas ratificadas pelo Soviete Supremo que encarregado de garantir a unidade da legislao em todo o territrio da Unio Sovitica, o que faz, preferencialmente, em conformidade com os quais cada republica sovitica promulga seus cdigos. S se recorre reunio dos sovietes supremos para dar uma solenidade particular a uma lei. H uma distino entre atos regulamentares que estabelecem regras obrigatrias para todos e circulares ou instrues de servio que se limitam a dar s administraes diretivas que no criam regras de direito , mesmo que elas possuam, na prtica, o mesmo valor. O contrato tem por base os dados do plano de desenvolvimento econmico da nao.Vrias compilaes, de natureza administrativa dos ministrios soviticos, so destinadas ao uso interno das instituies, no sendo postas no comrcio ou nas bibliotecas, sendo postas no jornal oficial, alguns de carter publicitrio, tendo as outras, carter confidencial, devido ao receio de espionagem econmica.O direito tem forte teor imperativo e exige ser interpretado em estrita conformidade com aqueles que so seus autores. O juiz produz uma interpretao no s gramatical, lgica, devendo interpretar a lei luz da doutrina. Nos pases democrticos, a interpretao da lei segue a conformidade com marxismo-leninismo, sendo que as leis anteriores a ascenso dos governantes marxistas continuam a vigorar segundo outros critrios, havendo, nestas uma tendncia de serem substitudas por leis de inspirao marxista. Nos repblicas populares, no se encontra a prtica de compilaes feitas para uso de um ministrio e que apresentam, muitas vezes, carter confidencial.Ren argumenta a hierarquia dos tribunais, que comporta quatro graus, estando os tribunais populares na base, havendo tambm os tribunais das provncias, os supremos tribunais das repblicas soviticas e o Supremo Tribunal da Unio Sovitica; podendo as aes cveis e criminais, segundo sua natureza e importncia, serem instauradas a qualquer uma dessas escales, podendo a primeira instncia ser instaurado numa ou noutra, sendo o recurso feito imediatamente superior na hierarquia.O pessoal judicirio comporta em primeira instncia os juzes e adjuntos populares, nas instncias mais elevadas s se encontram juzes. O juiz sovitico eleito todos so recrutados pelo sistema de eleio por cinco anos, caso no seja eleita ou meio de destituio , e no necessariamente jurista no h condio de capacidade formao ou estgio para sua elegibilidade. Na Unio Sovitica, prevalece o princpio da colegialidade, salvo nos tribunais populares, sendo que em primeira instncia, ao lado do juiz, ou dos juzes, se encontram assessores populares, no podendo o juiz deliberar como juiz nico salvo casos especiais previstos em lei.So assessores populares, como os jurados, cidados eleitos por assembleias, no trabalho ou em residncias, por dois anos e meio, sendo nos nveis superiores eleitos pelos sovietes que vm completar o tribunal em processos civis e penais; sendo maioria nos tribunais .Existem duas formas de recursos nesse sistema, fundados em um erro cometido pelo juiz. Correspondem ao recurso de anulao disposio das partes e de certas autoridades e o pedido de reviso que no est disposio das partes, mas de diversas autoridades habilitadas a exercer um controle sobre o modo como administrada a justia .A regulamentao dos litgios pelos tribunais apenas em ltimo recurso; evita-se passar com eles, recorrendo a outras tcnicas que no o recurso a tribunais para resolver situaes merecedoras de tutela jurdica. Um componente do contencioso no-jurdico a arbitragem, e essa pode ser pblica que, tem carter obrigatrio, e chamada a preceituar litgios que surgem entre empresas nacionalizadas o entre diferentes ministrios, tendo carter de rpido, devendo os seres em conflito de buscar um acordo ou convencional que, convencionando as partes submeter a rbitros a soluo de suas diferenas, ocorre entre cidados soviticos e nas relaes de comrcio internacional. Aos tribunais competem os litgios entre a administrao e os cidados.Os sindicatos so organizaes de massa, que so chamados a desempenhar uma funo de primeiro plano na sociedade comunista, sendo encarregados de vrias funes, como a resoluo de certos litgios. Comisses de conflito de trabalho, compostas por um nmero igual de representantes da direo e do comit local do sindicato, funcionam em todas as empresas; se no obtm resultado, feita uma nova tentativa pelo comit sindical local; se no se obtm resultado, recorre-se ao tribunal popular pode-se recorrer, em alguns casos, j de incio ao tribunal popular. Outros meios so as assembleias de comunidade e os tribunais de camaradas que so competentes para julgar pequenos delitos e aplicar pequenas sanes.Nos pases soviticos, busca-se atribuir jurisprudncia apenas a funo de interpretao das leis, e no a funo criadora do direito. Na Unio Sovitica no existe qualquer controle de constitucionalidade das leis, no exercendo o juiz tal controle. Servindo, contudo, para descobrir insuficincias e lacunas presentes na lei. Existem certas diferenas entre a Unio Sovitica e as republicas populares, com o fato, de planos de hierarquias diferentes estarem sujeitos inicialmente a diferentes instancias, o de algumas instituies existirem e outras no. A elegibilidade do juiz tambm existe nas repblicas populares, variando na aplicao desse princpio, onde todos os juzes so escolhidos por assembleias eleitas, exigindo-se, em alguns pases, qualificao de jurista, e, o tempo de permanncia varia de trs anos a tempo indeterminado.A doutrina marxista visa abolir os antigos costumes. O costume til quando necessrio para a aplicao e interpretao da lei, ou nos poucos casos de secundum legem. Rejeitado hoje, o costume ser futuramente chamado a desempenhar uma funo de primeiro plano, logo eu se atinja uma situao jurdica, que no seja necessrio o direito. Quanto doutrina, cabe citar que elas se valem a priori da obra completa de Karl Marx, Friedrich Engels e Lenin. Sendo que na Unio Sovitica, se distingue aqueles voltados ao ensino a facilitar seu conhecimento e aplicao, produzindo obras com pouca originalidade e pesquisa colaboradores cientficos, que no ensinam.Relativo sua estrutura, Ren afirma que as divises do direito sovitico continuaram, aparentemente, a ser as mesmas das da famlia romano-germnica, havendo certas diferenas - o direito comercial desapareceu, o da famlia est separado do civil, surgiram o dos kolkozes e o da habitao. Autores soviticos afirma a semelhana apenas no carter formal, j que esses direitos esto voltados a diferentes questes.No que se refere ao direito constitucional, nota-se certas diferenas, um dela est no papel primordial reconhecido ao plano comunista, e outra em o exerccio do poder politico e administrativo pelos sovietes de diferentes escales. Contudo, no foi apenas o direito constitucional; todos os domnios sofreram mudanas das maneiras de ver e das estruturas. No plano administrativo, tudo est voltado coletivizao dos meios de produo os direitos e interesses automaticamente protegidos. No direito civil, enquanto nos no soviticos, o direito se foca na propriedade individual, este fica a posteriori, estando a propriedade socialista a priori. Os soviticos no se valem da dicotomia direito pblico e privado regra jurdica aquela imposta, de forma aberta ou imposta, pela classe dirigente com fim de garantir seus interesses e a ditadura. .To como democracia e liberdade, os conceitos jurdicos soviticos se distinguem dos burgueses. Relativo ao direito de propriedade que interessante, pois os soviticos acreditam que o direito condicionado pela estrutura econmica da sociedade , este tido como o conjunto de regras que se ligam com a apropriao dos bens, com a transferncia do direito de propriedade sobre os bens, com o modo de gesto destes e com as operaes jurdicas que lhe dizem respeito. Existe distino entre os regimes de propriedades, nos no-soviticos distingue-se os bens mveis dos imveis, nos soviticos os bens de produo e de consumo. O regime de propriedade possui unidade neste e naquele composto do regime de propriedade pessoal se tratando da propriedade privada burguesa (satisfao das necessidades de seu titular), mas que, contudo, no pode ser usado para fins lucrativos , cooperativa que regula o usufruto (que , no mbito romano-germnico, temporrio por essncia) perptuo dos kolkozes e estatal que se refere aos sovkozes, distinguindo os capital fixo (solo, edifcio, mquinas; permitem a produo e so inalienveis) de capital circundante (matrias-primas e produtos; destinados a serem alienados) . Este no aceita o direito real.A definio de contrato a mesma, mas o contrato representa algo diferente nessas, onde nos contratos econmicos, cada um deve se dedicar tarefa que lhe foi destinada cada empresa que depende do Estado deve cumprir uma determinada tarefa no quadro do plano. A tarefa a cumprir por cada empresa, antes que intervenha qualquer contrato, determinada por um ato administrativo de planificao. Os atos pormenorizados podem especificar os produtos, as datas de entrega, preo; tem nesses casos, o interesse do contrato mais psicolgico, no em todos.

O sistema da common law um sistema de direito elaborado na Inglaterra, principalmente pela ao dos Tribunais Reais de Justia, depois da conquista normanda. Compreende o direito ingls e de quase todos os de lngua inglesa, seno em todos, que politicamente estiveram ou esto associados Inglaterra, e que foram marcados pela tradio inglesa.O direito ingls que tem por domnio a Inglaterra e o Pas de Gales deve ser considerado, primeiramente quanto a sua histria, no tendo sofrido renovao pelo direito romano e por uma codificao caracterstico do direito romano-germnico , desenvolvendo-se de forma autnoma.Na histria da common law, primeiramente, pode-se considerar o perodo anterior sua formao, em que vigorava o direito anglo-saxnico. As leis surgem, quando diversas tribos de origem germnica partilham entre si a Inglaterra, em que a Inglaterra se converte ao cristianismo; so leis brbaras correspondentes s tribos escritas em lngua anglo-saxnica e que apenas regulam aspectos muito limitados das relaes sociais.Um importante ponto na histria inglesa, est na conquista normanda de 1066, em que se verifica, na Inglaterra um poder forte, centralizado, rico de uma experincia administrativa derivada do ducado da Normandia pe fim Era tribal, instalando o feudalismo. Contudo, proclamado expressamente que os direitos anglo-saxnicos se mantm em vigor existindo, atualmente, juristas e juzes ingleses que invocam e mesmo aplicam, em certas circunstncias, algumas delas. No feudalismo, os senhores normandos se agrupam em volta de seu soberano, que com medo, distribui a terra a seus sditos, de forma a no formar nenhum grande feudo, de modo a que nenhum baro pudesse rivalizar com ele/ proibiu tambm a subenfeudao para que todos os senhores dele dependessem diretamente. Surge a comune ley ou common law como direito comum da Inglaterra. A assembleia dos homens livres County Court ou Hundred Court aplica o costume local limita-se, de acordo aos costumes, qual das partes deve provar a verdade de suas declaraes, submetendo-se a um meio de prova, geralmente no racional , passando aps a conquista normanda a ser substitudas por jurisdies senhoriais de um novo tipo Courts Baron, Court Leet. A elaborao da common law ser feita exclusivamente pelos Tribunais Reais de Justia. O rei exerce a funo de alta justia, tomando cincia de um litgios apenas em casos excepcionais. O rei se preceitua pela Curia regis, assistido pelos seus servidores mais prximos e pelos grandes do reino; no sculo XVII, algumas organizaes vo adquirir autonomia caso do Parlamento e de outras comisses, que deixam de acompanhar o rei em suas viagens e fixam sua sede em Westminster. Os Tribunais Reais no esto aptos a administrar a justia os senhores se acham chefes de seus domnios e no esto dispostos a se submeter a seu veredicto , tendo sua interveno limitada a trs funes relacionadas coma as finanas reais, com a propriedade imobiliria e a posse de imveis, e graves questes criminais, relativas paz no reino ligadas a trs tribunais Tribunal de Apelao, Tribunal de Pleitos Comuns e Tribunal do Banco do Rei , sendo que esta diviso de competncias cessar e cada um dos tribunais poder conhecer de todas as causas que podem ser submetidas s jurisdies reais . S os Tribunais Reais possuem meios efetivos para assegurar o comparecimento das testemunhas e para executar suas decises, e s o rei, com a Igreja, pode obrigar seus sditos a prestar juramento; sendo por isso o motivo, de os Tribunais Reais, no final da Idade Mdia, so os nicos a administrar a justia; em que as jurisdies de direito aplicam regulamentos municipais ou o direito internacional do comrcio; jurisdies municipais ou comerciais apreciam somente questes de mnima importncia; as jurisdies eclesisticas passaram apenas a preceituar sobre litgios respeitantes ao sacramento do casamento ou disciplina do clero. So, at 1875, jurisdies de exceo, sendo um privilgio, para o qual necessrio solicitar a concesso, em que o interessado deve se dirigir a um grande oficial da Coroa, o Chanceler, pedindo a concesso de um writ, por fora do qual as jurisdies reais podero ser postas em funcionamento, mediante o pagamento de taxas de chancelaria; podendo se dirigir diretamente a juzes atravs de queixas ou peties. A cada writ corresponde, de fato, um dado processo que determina a sequncia dos atos a realizar, a maneira de regular certos incidentes, as possibilidades de representao das partes, as condies de admisso das provas e os meios de fazer executar a deciso enquanto no continente, os juristas concentram sua ateno principalmente a determinao dos direitos e obrigaes de ada um, os juristas ingleses concentram sua ateno nas questes do processo.Remedies precede rights, em primeiro lugar o processo a common law foi constituda por um certo nmero de processos a fim de se proferir uma deciso. O juristas ingleses tiveram sua ateno voltada, por muito tempo, aos variados processos, muito formalistas, que correspondia aos diferentes writs. A common law no se apresenta como um sistema que visa realizar a justia; mais um conglomerado de processos prprios para assegurar, em casos cada vez mais numerosos, a soluo de litgios.Por o estudo do direito ajudar o jurista a obter uma soluo mais justa, no entanto no permitiria ganhar um processo; por isso, os juristas e juzes na Inglaterra continuaram at hoje a ser formados essencialmente na prtica no lhe exigida formao acadmica.A common law no se desenvolve com liberdade suficiente para dar satisfao s necessidades da poca e fica sujeita a uma esclerose resultante da rotina dos homens de leis; por isso surge um sistema rival, a equity. Os obstculos na administrao da justia pelos Tribunais de Westminster resultavam em decises no justa aos litigiosa; assim, o perdedor possua o recurso ao rei no caso ao Chanceler, que se achasse importante, passava ao rei. Chega-se a um ponto em que o Chanceler torna-se cada vez mais um juiz autnomo, estatuindo em nome do rei e do Conselho, que a ele delegam sua autoridade; sua interveno cada vez mais requisitada, devido ais obstculos que o processo e a rotina do juiz opem a um desenvolvimento desejvel da common law. A partir de 1529, o Chanceler passa a ser um jurista,A common law do parlamento e a equity do chanceler entra em um conflito de extrema violncia, em que esse sai vitorioso. A jurisdio do chanceler existir, mas no tentar realizar novas intromisses em detrimento dos tribunais da common law. Assim o direito ingls possui uma estrutura dualista os tribunais da common law e o tribunal da chancelaria. Outro fato interessante ter ocorrido na Inglaterra a unificao daquilo que chamamos direito civil e direito comercial o direito civil integrou-se na common law. No sculo XIX, o direito ingls passa por reformas radicais introduzidas no processo 1832, 33 e 52 , passando os juristas a prestar uma maior ateno ao direito substantivo na base do qual, futuramente, as solues do common law tendero a ser sistematicamente ajustadas. Essas reformas no fizeram o direito ingls perder seu carter tradicional, o legislador oferece novas possibilidades aos tribunais e lhes indica novas orientaes, mais do que cria um novo direito.O direito ingls rejeita a codificao e v na jurisprudncia a fonte fundamental do direito. Existem muitas diferenas entre o direito romano-germnico e o da common law. A primeira se encontra nas grandes divises do direito, naquela direito civil, processual, penal, nesse, common law e equity. Existe distino de conceitos, naquele (poder paternal, reconhecimento dos filhos naturais, usufruto, pessoa moral, dolo) e nesse (trust, bailment, estoppel). Isso se deve ao nosso ter preocupao lgica se produziu nas universidades e esse no. Sobre a equity, cabe citar que a interveno do chanceler nunca consistiu em formular regras novas de direito, mas intervm para no negligenciar a lei moral. O Chanceler age por ordens, por mandatos formais dirigidos ao ru. O Chanceler recebe casos, iniciando-se o processo com um writ of subpoena no existindo forms of action na equity, no comportando durante o processo colaborao de um jri. Common law e equity se racionalizam, de forma que se tende a usar a equity com conjunto de matrias que se considera apropriado para se fazer julgar segundo um processo escrito, enquanto a common law se torna o conjunto de matrias que so apreciadas segundo o processo oral. A common law passa a representar um ramo do direito, abrangendo, ao lado do direito criminal, todo o direito dos contratos e o da responsabilidade civil, aplicando os common lawyers teorias de origem equity misrepressentation, a undue influence, a stoppel. J a equity abrange o direito da real property, o dos trust, o das sociedades comerciais, o das falncias, as questes de interpretao de testamentos e da liquidao das heranas.A criao mais importante da equity e uma noo fundamental do direito ingls o trust. O trust se d quando uma pessoa constituinte do trust determina que certos bens sero administrados por um ou vrios trustes, no interesse de uma ou vrias pessoas os cestuis que trust. Sendo um acordo muito frequente de mltiplas utilidades proteo de incapazes e liquidao dos patrimnios hereditrios. Destarte, o trustee passa a ser proprietrio dos bens constitudos em trust administrando-o e sobre ele dispe como quiser podendo at mesmo vender ou dar eles a outrem. E, o afirma a inexistncia de direitos do cestuis que trust este possui apenas interesses, tendo o common law no previsto qualquer sano ao truistee que no agia segundo a confiana que nele havia sido depositado; recorre-se ao Chanceler e ele ver uma aplicao de sano. Destarte, o trustee um proprietrio, tendo suas prerrogativas limitadas pelo ato de constituio do trust e pelas regras de equity na prtica, ele goza do direito de realizar sobre os bens do trust atos de administrao e de disposio, no possuindo o uso, o gozo da coisa, nem o direito de destru-la materialmente. Assim, o trust como direito de propriedade admite certos desmembramento, que encontramos no nosso direito no de propriedade, mas de contratos.Atualmente, houve uma simplificao no processo ingls, enriquecimento do direito ingls em sua essncia; os juristas frequentam cada vez mais os cursos de direito. O jri se tornou excepcional principalmente no direito civil. O processo se conclui por audincia pblica the day in Court -, em que os pontos de desacordo sero elucidados por uma tcnica de provas inteiramente orais, no havendo qualquer auto do processo. O direito ingls se caracteriza pela riqueza e pelo tecnicismo, por muitos, considerado exagerado, de seu direito de provas. O direito ingls proveniente dos processos da common law, essencialmente um direito jurisprudencial, em que suas regras so as regras das decises tomadas pelo tribunais superiores da Inglaterra, diferente do direito romano-germnico elaborado pela doutrina nas universidades. A regra de direito ingls uma regra apta a dar, de forma imediata a soluo a um litgio; no tem assim carter geral, sendo um sistema aberto comporta um mtodo que permite resolver toda a espcie de questes, mas no comporta regras essenciais que possam ser aplicadas em todas as circunstncias . O ingls atribui carter anormal o direito de origem legislativa a exceo de um referendum common law, as regras por ele formuladas s sero plenamente assimiladas ao sistema do direito ingls quando forem retomadas e reafirmadas prlos tribunais, o que no permite uma codificao a la continental. Direito imperativo e regras supletivas so intraduzveis.Sobre a organizao judiciria inglesa, cabe citar a distino entre a alta justia ministrada pelos Tribunais Superiores e a baixa burguesia administrada numa srie de jurisdies inferiores ou por organismos quase-judicirios. Os juristas se focam nos Tribunais Superiores por estes no se limitarem a resolver os processos, constituindo suas decises precedentes que devem ser seguidos no futuro.Houveram ao longo da histria um grande nmero de tribunais superiores Tribunais de Westminster, Tribunal da Chancelaria, Tribunal do Almirantado que foram suprimidos pelos Judicature Acts, reunindo-os num novo tribunal superior nico o Supreme Court of Judicature. Este atualmente composto por trs organizaes: o High Court of Justice que se divide em trs sees (a do Banco da Rainha, a da Chancelaria e a da Famlia) competentes, cada uma, para estatuir sobre qualquer coisa da alada do HCJ, e comporta, no mximo, setenta e cinco puisne judges, alm dos presidentes de cada seo (todos esses juzes so recrutados entre advogados) , o Crown Court a que se compete julgar em matria criminal, valendo-se de juzes do HCJ, de juiz de circuito ou por um recorder (que um advogado investido temporariamente das funes de juiz), encontrando-se ao lado do juiz um jri) e o Court of Appeal constitui uma segunda instncia e comporta dezesseis Lords Justice, presidido pelo Master of the Rolls (sendo as questes inicialmente submetidas a apenas trs). Contra as decises proferidas pelo Court of Appeal pode ser interposto um recurso para o Comit de Apelao da Cmara dos Lordes, que a jurisdio suprema de todo o Reino Unido.Alm dos tribunais superiores, existe na Inglaterra uma grande variedade de jurisdies inferiores, pela qual a maioria dos assuntos , na prtica, regulada. Em matria civil, encontramos os County Court onde so, geralmente, julgadas questes de valor abaixo de duas mil libras esterlinas (no aceitas pela HCJ) e pelos tribunais de condado que aprecia todas as questes de divrcio, sendo composto de cerca de duzentos e sessenta juzes de circuito (escolhidos entre advogados de prestgio) epor auxiliares (registrar), que, muitas vezes compe a arbitragem.Em matria criminal, as infraes menores so julgadas por seres, que no contam com o jri, magistrates (simples cidados aos quais foi concedido o titulo de justice of the peace, que no sendo juristas so cerca de vinte e dois mil, no recebendo remunerao, como recebem os stipendiary magistrates, que sua representao nas grandes cidades, tem cargo fixo, por terem sido advogados, como no mnimo sete anos de experincia nomeados pela rainha). Servem para as petty offences e como preliminar para as indictable offences. Tm tambm certa competncia em matria civil no domnio do direito da famlia e nos casos de crdito de certa natureza.Existe um contencioso quase judicirio, compostos de vrios organismos, devendo os litgios passar por eles antes de ser submetidos ao Supreme Court of Judicature, estando envolvidos em matria econmica, fiscal, de propriedade imobiliria, social, inquilinato... Esto por vezes ligados administrao, outras, totalmente independentes. Desempenhas, por vezes, funes contenciosas, mas em outras controlam se proferido pela administrao.No existe na Inglaterra uma hierarquia das jurisdies ordinrias, no existindo qualquer tribunal superior especializado nos litgios nos quais uma das partes a administrao. Diz-se que na Inglaterra existe um verdadeiro Poder Judicirio, que por sua importncia e dignidade no inferior ao Poder Executivo e ao Legislativo.Tradicionalmente, na Inglaterra, no havia um ministrio pblico paralelo s cortes de justia, estando a cargo dos cidados a procurao de justia e a os processos correlatos consignao. Em 1879, cria-se o escritrio do Director of public prosecution, cuja funo consistia em ter a iniciativa da acusao dos delitos de maior gravidade e coordenar a polcia e as foras de polcia em matria de acusao. Em 1985, cria-se a Crown Prosecution Service, que encabea a Dpp, e tinha por funo acumular as consignaes que haviam sido iniciados pelos oficiais de polcia; sendo que estes continuam a iniciar a consignao. No existe, at agora (data do livro) nenhum Ministrio da Justia.Os direitos da famlia romano-germnica no aceitam a priori a jurisprudncia com ente criador. J o direito ingls funda-se na common law como direito jurisprudencial havia a obrigatoriedade de observar as regras criadas pelos juzes e de respeitar os precedentes judiciais. As decises emitidas pela Cmara dos Lordes constituem precedentes obrigatrios devendo ser observadas por toda jurisdio, que, excepcionalmente, no ela (ela pode se submeter prpria jurisprudncia, quando . As resolues da Court of Appeal constituem precedentes obrigatrios a todas as jurisdies a ela inferiores e a ela mesma. As resolues da High Court of Justice se impem a jurisdies inferiores e mesmo no sendo um precedente estritamente obrigatrio, possuem grande valor de persuaso sendo observada por vrias divises da High Court of Justice e da Crown Court.Sobre a deciso do juiz, Ren argumenta que o juiz expe, geralmente, as razes que motivam e fundam suas decises no possuindo seus fundamentos expostos de forma discursiva a brevidade ou o rigor dos considerandos -, se limitando o juiz s regras e princpios do direito ingls. Ren faz uma distino entre a ratio decidendi que consiste nas razes que serviram de motivao e fundamento deciso do juiz, e constitui o direito jurisprudencial e a obiter dictum que aquilo que o juiz exps sem necessidade, e tem sua autoridade dependente do prestgio do juiz que pronunciou a sentena, da exatido de sua anlise e de outras variveis. A ratio decidendi regra que se cria na sentena no se expe expressamente na sentena, encontrando-se envolta de obter dictum. Cabe a um interprete ulterior, que, buscando uma soluo a um dado caso, buscar uma ratio decidendi que vincule o caso, em uma anlise, separando do que fora usado no fato precedente e julgado como no vinculante; o que permite a adaptao e a evoluo gradual do direito. O campo natural de aplicao da regra do precedente a common law, contudo se expressa com grande rigor na common law principalmente aps de esta ter se tornado conjunto de regras complementadoras e retificadoras da common law. Destarte o poder discricional das cortes inglesas exercido com base em diversos precedentes. Antigamente, apenas certa seleo de decises judiciais era publicada, contudo, atualmente, a publicao de decises est mais expandida.A maneira correta de citar as sentenas inglesas Read v. Lyons [1947]. O primeiro nome, geralmente, corresponde ao demandante e o outro o demandado. A letra v. significa versus e se pronuncia and.A lei a segunda fonte do direito ingls. Constitui-se da lei strictu sensu statute, Act of Parliament e a genericamente chamada legislao delegada ou subsidiria que uma variedade de disposies regulamentares que acompanham a lei, tornando possvel sua execuo pelas autoridades competentes. Tradicionalmente, considera-se, no direito ingls, como Constituio, o conjunto de normas de origem legislativa ou mais extensamente jurisprudencial que garantiam as liberdades fundamentais dos cidados e cujo mbito ?consiste em acotar? o arbtrio das autoridades. A Inglaterra no possui uma corte constitucional e o Parlamento no recorre outro limite a sua soberania.Conforma tradio inglesa, sendo uma consequncia natural de um Parlamento que representa a nao, no constituindo mais do que excees common law. A regra contida na lei no ser definitivamente admitida ou aplicada ao direito ingls at que tenha sido interpretada e aplicada pelas Cortes no se menciona o texto da lei, faz-se referencias sentena, em que a lei fora aplicada. Contudo, recentemente (cem anos data livro) a Inglaterra tem experimento um movimento legislativo, em que se desenvolveram leis dirigistas. Deve-se considerar que existem, atualmente, na Inglaterra, textos com valor constitucional. E que o Parlamento j no pode tudo, sendo limitado pela opinio pblica e por direitos certos ?direitos fundamentais?.As eis inglesas evitam os grandes princpios ou frmulas gerais que se encontram no r-g , prevalecendo normas completas e detalhadas, que se iniciam com definies que precisam os termos empregados. Para a interpretao da lei, constuma-se usar trs mtodos: a literal rule em que o juiz deve considerar a letra da lei ordinariamente, dando-lhe uma interpretao literal , a golden rule ?tende motivao do legislador? e a mischief rule avoca o contexto da lei. Para a interpretao, os juzes podem e fazem principalmente aps certa deciso da Cmara dos Lordes assistir aos debates parlamemtares.O direito ingls se encontra em estgio de adaptao, de forma que a se adaptar ao direito europeu comunitrio. O que fez a lei ganha status, contudo no assume a posio que tem no direito r-g, pela importncia da jurisprudncia para a resoluo de certos casos e pela tradio secular de seu uso.As leis so geralmente citadas por uma breve indicao prevista por um artigo da prpria lei, sem indicao precisa de data : Local Government Act 1948. Os artigos so denominados sees (s), e os pargrafos subsees (sub-s). O texto da lei se encontra na coleo Statutes dos Law Reports ou na coleo Halsburys Statutes of England.O direito ingls tido como sistema aberto em contraste do direito romano-germnico, que fechado , criando incessantemente novas regras de direito. Tem-se ps a razo como fonte inesgotvel de direito, sendo usado pelos juzes, de forma a assegurar um sistema de direito coerente.Deve-se lembrar que o direito ingls no consuetudinrio, um direito jurisprudencial. A lei tem grande importncia na Inglaterra, no sendo apenas uma retificao da common law, regulando vrios mbitos da vida social, necessitando da tradio europeia e da experincia de formular leis gerais. A regra do precedente no automaticamente aplicada, sendo usada conforme a necessidade para o caso em espcie. Pouco a pouco a doutrina foi adicionada antes no usada, depois s os autores mortos, depois uns poucos renomados, e no sculo XIX, passa a ser frequentemente citada pelos juzes.Estudando o direito dos EUA, Ren inicia com sua Histria do Direito. Tem-se em nota que os primeiros estabelecimentos ingleses se remontam do sculo XVII, com as treze colnias. O direito aqui aplicado ser, em princpio a common law trazida com os sditos (Calvins case de 1608) a common law, to como a legislao (statute anterior colonozao) so aplicveis na medida em que fossem apropriadas s condies de vida prevalecentes nessas colnias. A distino desse Novo Mundo em relao Metrpole e coma ausncia de juristas, a common law se revelava inaplicvel determinadas regies a common law foi feita pela e para a sociedade feudal, o que no se encontrava nos primeiros assentamentos das treze colnias. Destarte, costumava-se aplicar um direito rudimentar fundado em algumas colnias a partir do texto bblico, havendo e na discricionariedade dos juzes. Contra essa arbitrariedade, houve por parte das colnias uma tentativa de codificao no que reside a diferena de concepo norte-americana e inglesa, em que esta v na codificao um sintoma de arbitrariedade e uma ameaa s suas liberdades. A melhoria das condies de vida dos colonos e a transformao de sua economia e de suas percepes se traduzem em uma necessidade de se prover de um direito mais evoludo. A common law passa a ser visto com ferramenta a ser usada contra o absolutismo real mas como um vnculo com tudo o que era ingls; h um interesse de se usar a common law, mas se v uma carncia de juristas, sendo raro juzes que receberam formao.A independncia poltica dos EUA motiva a autonomia do direito americano, que se perfaz nas Declaraes de Direitos, na Constituio dos Estados Unidos e por outros cdigos como o Cdigo Civil de Nova Orleans. Dar-se o conflito entre os defensores da common law e os defensores da codificao, valendo-se alguns Estados de direitos espanhis e franceses ou de misturas romanistas. Contudo, houve um triunfo da common law exceo da Nova Orleans (que se convertera em Lousiana) que se encontrava, por vezes acrescido de leis francesas. Espanholas ou mexicanas contudo, eram, estas, totalmente desconhecidas. Tal triunfo se deve lngua inglesa e populao fundada na Inglaterra, s obras magistrais de autores com Kent e seu ensino por escolas de direito. O conflito entre o sistema da common law e dos romanistas perduraria por sculos em certos entes federativos, e serviram para dar feies particulares ao direito americano. Destaca-se que o triunfo da common law nos EUA foi difcil e no completo, no tendo muitas das regras da common law sido recebidas, por no se adaptarem s condies prevalecentes ou por no terem origem judicial havia a regra de que as leis votadas no Parlamento no surtiam efeito fora da Inglaterra, salvo se decretada especialmente, por isso as leis do Parlamento careciam de fundamento para sua aplicao. Deve-se considerar, tambm, que o direito ingls recebido pelos EUA foi o direito vigente na Inglaterra na poca anterior sua independncia no se aplica leis promulgadas depois, tendo os EUA e a Inglaterra evolues de direito independente a partir da soberania dos EUA. Os costumes, os modos de pensar e as fontes econmicas dos EUA e das treze colnias se diferem..De fato, por certo tempo, a Inglaterra representou aos juristas americanos um modelo, havendo assim uma tentativa de aproximar a evoluo do direito americano do ingls. Uma semelhana presente est no uso do direito para organizar e reformar a sociedade tido como meio de resoluo de controvrsias e instrumento para a criao de uma nova sociedade (um poder administrativo). Contudo, s, devido aos modelos que representam, j que possuem estruturas territoriais, sociais, polticas, econmicas e educacionais diferentes. Os juristas americanos so formados e se organizam profissionalmente um jurista educado e formado nos EUA possui relativa compreenso do direito ingls, j o jurista ingls para que possa entender o direito dos EUA necessita de um perodo de iniciao.O direito dos EUA pertence, em sua estrutura, common law. Os EUA e a Inglaterra compartilham a mesma concepo de direito e de sua funo observam as mesmas classificaes e empregam as mesmas noes; se familiarizam com categorias como commo law, equity, torts, bailment, trusts; so concebidas essencialmente como direito jurisprudencial; as regras formuladas pelo legislador, s so verdadeiramente assimiladas ao direito dos EUA na medida que tenham sido interpretadas e aplicadas pelas cortes e na medida que se possa referir a elas atravs das resolues que a tenham aplicado.A Inglaterra no ignora a noo de direito federal, que nos EUA, relativo s atribuies das autoridades federais e das entidades federativas. Previsto pela dcima emenda da Constituio dos Estados Unidos, em 1791 reserva s entidades federativas ou ao povo os poderes que a Constituio no delegue aos Estados Unidos e que queles no se proibido o que deriva de as antigas treze colnias terem sidos inteiramente independentes e diferentes entre, no possuindo nenhum vnculo que no a Metrpole ou o Congresso Continental.Deve-se considerar que nos mbitos em que pode o Congresso legislar, no se exclui totalmente a competncia das entidades federativas, que ai gozam de uma competncia concorrente ou residual, estando proibido de se atribuir competncia que prpria do mbito federal e no quilo que lhe facultado, ou sobre o que existe lacuna. Mesmo que ao Congresso Geral dos EUA seja atribudo competncia de regulamentar o comrcio internacional ou interestadual, nos EUA, no existe uma lei federal que compreenda competncias como os efeitos do comrcio, a compra e venda de mercadorias, as sociedades mercantis ou as regras de resolues de antinomias. O limite dessa competncia concorrente ou residual se encontra no espirito da Constituio podendo uma lei de uma entidade federativa ser considerada inconstitucional, mesmo no sendo incompatvel com uma disposio formal, se o mbito material devia ser considerado como coberto pelo direito federal em vigor.A Constituio dos EUA se refere unicamente legislao federal em mbitos especficos.O fundo do direito se constitui de um corpo de direito no escrito, formado pelas regras de direito provindas de resolues das cortes de justia e dos princpios que se derivam dessas regras de direito jurisprudenciais. Alguns afirmam a existncia de um common law federal, havendo tambm nas entidades federativas um common law; a isso se contraria pelo fato de o poder de criar regras de direito ser reconhecido aos juzes das entidades federativas to como ao Congresso e pela resistncia dos juzes e juristas.O precedente Swift v. Tyson, julgado por Story, afirmou a possibilidade para as jurisdies federais, em controvrsias que mesmo na ausncia de uma lei federal, era estimada como prprias de um common law federal de criar uma common law geral e no se vincular a uma common law particular. Esse precedente conduzia a uma dualidade de solues jurdicas uma mesma controvrsia podia ser resolvida de duas maneiras diferentes, estando a competncia das jurisdies merc da vontade de uma das partes. Em oposio noo do common law federal, h o precedente Erie Railroad Corporation v. Tompkins de 1938, em que no caso fora julgado pelas leis do Estado da Pensilvnia contra Tompkins, que em recurso se valeu de que na ausncia do texto legal expresso, as cortes federais estavam obrigadas a aplicar a common law geral e no a particular da Pensilvnia. A Suprema Corte de Justia dos Estados Unidos da Amrica, tomoi nota da controvrsia e revogou a sentena, reenviando ela Corte de Apelaes para que resolvesse conforme a common law do Estado da Pensilvnia. O que significou que as jurisdies federais no esto facultadas criar um direito prprio; devem, diante a ausncia de texto federal expresso, resolver aplicando o direito da entidade federal em questo.A concepo de que no existe um common law federal segundo o princpio Erie R.R. Co. v. Tompkins no possui carter absoluto. Existe um common law federal em certos mbitos que emanam da competncia legislativa das autoridades federais, como ocorre excepcionalmente nos mbitos que o Congresso Geral no temnha estabelecido regras de direito.No que concerne common law, to como para a competncia legislativa, o princpio que prevalece o da competncia de cada uma das entidades federativas e no das autoridades federais. Ressalta-se as mltiplas e importantes diferenas entre os sistemas de direitos das diferentes entidades federativas derivadas de sua legislao e da forma em que se interpreta a common law. Diferem quanto organizao judicial, organizao administrativa e quanto s regras relativas aos procedimentos civil e penal. O divrcio no se admite pelas mesmas causas e condies; h diferentes regras sobre o direito das sociedades mercantis e o direito fiscal; varia o catlogo e a sano das infraes penais. No obstante, h entre os direitos das entidades federais uma uniformidade evidenciada pela redao dos Restatements e das leis uniformes, devida a certo numero de fatores institucionais, reflexo de uma convico geral que governa a sociedade e os juristas dos EUA. Entres esses fatores institucionais existe a potencial interveno do direito federal o sistema de direito federal intervm em ocasies contadas conforme o sistema recursal previsto pela Constituio dos EUA. Essa Constituio, que limitava e limita severamente os poderes das autoridades federais, foi severamente modificada pelas 26 emendas e pela interpretao extensiva da Suprema Corte de Justia dos EUA. Ademais, existe o sentimento de unidade por conta dos juristas.Quanto ao conflito de leis, esta mo regulada nos EUA por uma lei federal; cada entidade pode ter o seu prprio sistema de regras de conflitos de leis. Sendo que atualmente, pode um juiz considerar as leis de outras entidades federativas, sendo que em numerosas entidades federativas, o juiz est autorizado a aplicar ex officio das leis de Estados que no pertencem aos EUA.Existe a equity derivada do direito eclesistico, tendo essa se desenvolvido de forma que as controvrsias de anulao de matrimnio e de divrcio foram consideradas ai pertencentes.As disciplinas de direito constitucional e de administrative law radicalmente diferentes. O controle por parte das jurisdies da constitucionalidade das leis se exclui na Inglaterra. A administrative law implica essencialmente o estudo da organizao e funcionamento das agncias e comisses administrativas, federais ou estaduais, que no tm seu equivalente funcional na Inglaterra. O direito do trabalho difere substancialmente, to como os sindicatos americanos e a prtica dos tribunais em matria dos conflitos coletivos de trabalho. O direito de sociedades e o direito bancrio tambm. A funo da comisso administrativa, a Security and Exchance Commission. O escritrio do attorney general (advogado geral) americano equivale funo de um ministrio de justia, enquanto a funo do attorney general ingls se reduz a ser empregado do governo. Deve-se constar a diversidade de terminologia, em que um mesmo vocbulo pode expressar dois conceitos diferentes na Inglaterra e nos EUA.O direito dos EUA um direito to como o ingls eminientemente jurisprudencial. O recente desenvolvimento de tendncias de uma legislao impregnadas de elementos de interveno, tanto nos EUA como na Inglaterra, tende a expandir a importncia da legislao. A jurisprudncia, atravs dos precedentes jurisdicionais, tida com muita importncia os juristas dos EUA igualmente aos ingleses admitem como regras de direito apenas a regra jurisprudencial que se formula em espcie . Existem, contudo, certas diferenas entre o direito ingls e o dos EUA. Na viso de estrita tcnica jurdica, as Supremas Cortes (Corte Suprema dos EUA e as Cortes Supremas das entidades federativas) no se consideram nunca vinculados por seus prprios precedentes.A organizao judicial dos EUA se constitui de um lado por jurisdies federais e por outro de jurisdies das entidades federativas. Nessa organizao as jurisdies federais esto, em numerosos casos, habilitados para conhecer controvrsias de primeira instncia. Existe, por isso, nos EUA, uma hierarquia dupla, devendo cada uma ser examinada em seus trminos. So muitas as jurisdies federais, podendo ser classificadas em dois grupos bsicos. Em um deles se encontram as jurisdies federais tradicionais, ou jurisdies federais de direito comum aqui se incluem os fundamento das Cortes de Distrito (mnimo de uma centena em cada distrito, que empregam mais de 600 juzes, reconhecendo algumas delas vrias divises, que podem apreciar at 30 juzes, que julgam, em geral. De forma unitria, podendo, excepcionalmente, em certas matrias podendo secionar de forma colegiada por trs juzes, sendo que nos distritos mais populosos, os juzes se encontram assistidos por um U.S. Magistrates, que, em controvrsias poucos relevantes, pode resolver o caso no lugar dos juzes! Cada juiz se encontra assistido por um clerk, que normalmente um jovem jurista que acaba de concluir seus estudos universitrios e que pela orientao do juiz, ajuda nos trabalhos do julgamento! Os juzes so itinerantes ao menos uma audincia deve ser feita cada ano em cada uma das subdivises do distrito), contra a qual se admite recurso s Cortes de Apelao (Courts of Appeal) totalizam 15, dentre as quais h o distrito federal de Columbia, donde se situa a capital federal, onde se situa uma Federal Circuit Court, que contrariamente s outras cortes, goza de uma competncia rationae materiae e exclusiva(patente, controvrsias de empregados federais...), que possui cerca de 170 juzes, que se pronunciam, geralmente, de forma colegiada por trs juzes , contra a qual se admite recurso diante Suprema Corte de Justia dos EUA (U.S. Supreme Court) que composta por um Chefe de Justia e de oito Associate Justice, que secionam de forma colegiada na resoluo de todas as controvrsias! De forma a evitar a obstruo da Corte, em 90% dos casos, necessrio obter da Corte um writ of certionari , por meio do qual submetem sua considerao devendo fazer valer razes especiais e importantes, assim a Suprema Corte emite resolues que no passam de 130 ou 160 anuais. margem dessa hierarquia, existem outros tribunais federais especializados em certas matrias, como a Claims Court (responsabilidade patrimonial do Estado), o tribunal fiscal (controvrsias fiscais), o tribunal de comrcio exterior (controvrsias importantes sobre importaes). No existe um controle reservado sobre uma competncia sobre ptrimonal do Estado, os tribunais do distrito ou as Claim Courts.Cada entidade federativa possui sua prpria organizao judicial. No propondo generalizao, pode-se reconhecer, em termos gerais, trs nveis: a Suprema Corte de Justia, a Corte de apelao e a jurisdio de primeira instncia. Ademais, no existe, em certas entidades federativas, uma corte de apelao intermediria, reconhecendo-se apenas dois nveis de jurisdio. Em 39 das entidades o tribunal supremo a Suprema Corte em Connecticut se denomina Court of Errrors. Deve-se considerar a existncia, em certas entidades de jurisdies de exceo e de cortes especiais de Equity. A entidade de New York, denomina a jurisdio de primeira instncia que a de direito comum como Suprema Corte...A instituio do jurado est garantida pela stima emenda constitucional. De forma que todo cidado pode exigir que sua controvrsia se resolva por um jurado, em matria penal ou civil, pelas entidades federativas, quando seu interesse ultrapasse vinte dlares e se no esteja submetida pelo procedimento da Equity.Existe a regra geral que a competncia das jurisdies de cada entidade prevalece sobre a incompetncia das jurisdies federais, no se podendo recorrer s jurisdies federais, salvos nos casos expressos pela Constituio Federal. H a competncia federal, ao se interpretar a Constituio federal, as leis federais, os tratados internacionais, ou controvrsias relativas common law federal, quando envolve um diplomtico estrangeiro, o controvrsias de residentes em duas entidades diferentes. Estima-se que 95% das controvrsias sejam resolvidas exclusivamente pelas jurisdies de entidades federativas. Nos EUA, o Poder Judicial mais descentralizado que na Inglaterra, existindo jurisdies prprias para cada entidade federativa.Nos EUA como na Inglaterra existe um conceito geral da profisso de jurista (legal profession). Nessa profisso, incluem-se advogados, assalariados de empresas, instituies ou administraes que emitem opinies jurdicas a seus empregados, professores de direito e juzes. Os advogados e os juzes exercem suas atividades sob o controle da Suprema Corte da entidade federativa, em que exercem sua profisso. Os professores de direito e os juristas assalariados prestam assessoria a seus empregadores sem submisso a uma Suprema Corte. As condies necessrias para se tornar advogado (lawyer) variam em cada entidade federativa. exclusivamente naquela entidade federativa em que ele tenha se admitido na barra de advogados, em que ele pode exercer sua profisso e recorrer s jurisdies locais s jurisdies federais. A admisso, geralmente, envolve a realizao de um exame, realizado pelas cortes, sendo o ttulo universitrio insuficiente, mesmo que requisito obrigatrio.Sobre as escolas de direito, cabe citar que, frequentemente, os estudantes devem fazer antes do ingresso escola de direito, um colgio de universidade, durante um perodo de trs ou quatro anos, depois de egresso da high school, para um ensino superior bsico, estando a escola de direito essencialmente voltada para a prtica. Nelas, o estudante deve ler atentamente certo nmero de documentos que tenham sido proporcionados pelo professor, compostos por decises judiciais ou dessas acompanhadas de textos de leis e de extratos de obras ou de artigos de economia ou sociologia. A maioria dos cursos o estudante expe a todo o grupo, sob a conduo do professor o resultado de suas leituras. A maioria dos lawyers dos EUA exerce sua profisso a titulo individual ou associado de um nico colega. Nas grandes cidades, o lawyer se emprega num grupo, que pode agregar mais de quatrocentos advogados. Os lawyers so muito numerosos, estando estes em grande parte a servio exclusivo de empresas privadas ou do governo. No geral, fazem parte de uma associao ad hoc, no marco de cada entidade sob o nome de Bar Association, sendo esta obrigatria em algumas entidades.Os juzes americanos se classificam em federais e das jurisdies das entidades federativas. Os juzes federais como os ingleses so vitalcios sendo eleitos pelo presidente dos EUA com a aprovao do Senado da Repblica, sendo pouco frequente a escolha de juzes da Suprema Corte de Justia entre professores das escolas de direito das grandes universidades, aps 1828, os juzes eram eleitos por sufrgio universal.Na Inglaterra existe desde o sculo XIX, uma regra do precedente, que manda e ordena aos juzes que em certas condies dadas, sigam as regras de direto que foram elaboradas por outros juzes em precedentes similares. H nos EUA, uma regra similar, mas sem o mesmo rigor. De forma que as jurisdies estaduais se encontram unicamente vinculadas aos precedentes existentes em suas respectivas entidades e as jurisdies federais se encontra obrigadas a observar os precedentes da jurisdio que lhes prpria ou superior, exceo da Suprem a Corte de Justia. Cabe citar a importncia da jurisprudncia, que muito publicada, deve-se mencionar a associao privada para expor, de maneira sistemtica, a common law dos EUA, como o caso do Restatement of the law (com o direito de contratos, da representao, dos conflitos de leis, da responsabilidade civil, dos delitos civis...).As leis dos EUA tm um carter federal ou um carter local. Entre as leis federais, destaca-se a Constituio dos EUA promulgada em 1787, que tem grande importncia e significados para os dos EUA, por no ser apenas uma carta poltica, sendo o ato de fundao dos EUA. A Constituio organiza as instituies politicas do pas e, sendo inspirada nas ideias de direito natural, provm os limites dos poderes das autoridades federais em suas relaes com as entidades federativas e os cidados tal limite foi precisado especialmente pelas dez primeiras emendas aprovadas em 1789, que constituem a Declarao dos Direitos (Bill of Rights) do cidado americano. Cita-se tambm direitos inerentes aos cidados apresentados pela dcima terceira, quarta e quinta emenda. Caracteriza originalidade na legislao dos EUA, em detrimento da inglesa a Declarao dos Direitos dos Cidados presente na Constituio e o controle judicial da constitucionalidade das leis nos EUA admitidos. Esse controle deriva do precedente Marbury v. Madison de 1803 estabelecido pela Suprema Corte de Justia, que o princpio de constitucionalidade das leis e das leis federais. Que se perfez de a Suprema Corte afirmar sua supremacia perante o Poder Executivo Federal. Toda deciso judicial pode ser revogada se entendida como contrria a uma disposio da Constituio. A Constituio, sendo uma lei fundamental do pas, tem a mesma autoridade da common law. A Constituio tem carter romanista, que visa resolver as controvrsias e prover regras gerais de organizao e reger a conduta dos governantes e dos administradores. Basicamente voltada interpretao, foi interpretada inicialmente com grande flexibilidade, valendo-se de mtodos teleolgicos chegaram a dizer que a Constituio era o que diziam os juzes. A interpretao da Constituio por ser exemplificado pela clusula comercial, que, primeiramente, atribua competncias ao Congresso Federal o poder de regulamentar o comrcio exterior com os pases e entre as diversas entidades federativas, o que se deveu ao comrcio ser, essencialmente, local. Dessa forma, primeiramente, entendeu-se leis das entidades federativas como inconstitucionais, contudo, considerando o federalismo, viu-se o comrcio no totalmente regulado pelo direito federal, sendo que todas as entidades, salvo Luisiana, adotaram o Cdigo Uniforme de Comrcio. Assim, sobre a interpretao da Constituio, cabe citar a flexibilidade ora restritiva ora extensiva em relao s leis das entidades federais, deve-se considerar tambm a igualdade perante a lei defronte a segregao e a proibio de penas e inusitadas pela oitava emenda e a adoo de alguns Estados da pena de morte. No caso das leis federais, estas so aceitas apenas quando usadas pelos tribunais.O poder regulamentrio no atribudo, em teoria, ao Poder Executivo Federal, sendo que alguns tericos consideram a existncia de um quarto poder, o poder administrativo. Este poder sendo o Executivo feito pelo presidente somado de certo nmero de grandes agncias, institudas pelo Congresso Federal. Entre eles, pode-se citar a Federal Trade Comission, a Securities and Exchange Comission, a National Labor Relations Board... Elas tm carter permanente e esto habilitados a formular regulamentos e resolver conflitos. Atualmente, existe uma proliferao de leis considervel nos EUA, isso se buscou uma ordem, tendo sido elaboradas certas compilaes oficiais e privadas chamadas Revised Laws ou Consolidated Laws, sendo algumas delas denominadas cdigos, em que se encontram as lei em ordem alfabtica. Contudo, d um maior interesse de conhecimento da jurisprudncia. Deve-se considerar que, no Estado da Louisiana, a codificao sustentada, mesmo que no estando presente na common law.

Sobre o direito muulmana, cabe citar seu forte vnculo com a religio isl, nele se aplica, em parte, uma qda, que uma teologia que determina os dogmas e precisam o que a comunidade muulmana deve e crer. Por outro lado, se insere a chara, que prescreve aos crentes o que se deve ou no fazer. A compreenso exata da chara, constitui o que se denomina direito muulmano, sendo que esta cincia prescreve comunidade islmica como deve, segundo o Isl, reger sua conduta sem que se possa distinguir com clareza as obrigaes que o muulmano possui perante outrem e perante All o que fazem os jurisconsultos (distino do direito de All e o direito dos indivduos). O reconhecimento dos limites e obrigaes, segundo o Coro, e precisando o contedo dos direitos reconhecidos aos indivduos (fiqh), sua no observncia leva aplicao sanes determinados por um juiz muulmano. Esse sistema se estrutura sobre os fundamentos do Coro e da Sunna (a tradio do Profeta Mohamed), mas no exclusivamente, ema vez que se utilizado a doutrina dos fouqah (telogos-juristas). Os juristas e telogos tm elaborado sobre o fundamento da revelao um direito completo e detalhado, estando o direito intimamente vinculado religio e civilizao muulmana. A cincia do direito se denomina fiqh e observa uma diviso primria. Por uma parte estuda as razes (ououl) e explica os processos e as fontes que devem ser considerados para se identificar o conjunto de solues que constituem o char lei divina. Por outro lado, estuda os ramos (fouro), que so as categorias e as regras de direito que constituem o fundo do direito muulmano. Destarte, , por suas categorias e noes que inclui, de uma grande originalidade.As fontes de direito muulmano se classificam em fontes originais Coro e Sunna e as fontes derivadas de um carter racional ijm e qiys. A multiplicao de tendncias e de opinies na interpretao da lei divina e as divergncias delas decorrentes se encontram na origem da teoria das fontes de direito. Contudo, o Su ijihd consiste em compreender os ensinos anteriores aos fundadores das escolas teolgicas e jurdicas, isto , dos princpios que provm do Coro e da tradio do profeta Mohamed.Entre o segundo e o quarto sculos da hgira existiram uma dezena de escolas. O mundo sunita, ou ortodoxo, dividiu-se em quatro escolas de pensamento jurdico, os heterodoxos (xiitas e Kharejites) tiveram suas escolas jurdicas, entre as quais na atualidade se pode encontrar alguns adeptos. A primeira escola sunita a hanefita fundada por um discpulo da escola de Koufa no Iraque, Abou Hanifa e se caracteriza por uma certa racionalidade no mtodo de busca de solues aplicveis no caso e por sua prudncia no uso da tradio. Esta se expandiu para a Turquia, Repblicas muulmanas da antiga Unio Sovitica, Jordnia, Sria, Afeganisto, Paquisto, ndia, Bengala e Magreb. Outra escola sunita a Malaquita por lder Malik Ibn Anas , que tida como a que mais respeita os costumes de Medina, ponderando o interesse geral e a finalidade da lei religiosa. A escola Chafeita fundada por Chafei persegue, na teoria da cincia das fontes do direito, um ideal religioso e no parte da observao consciente da prtica, necessitando dos conceitos necessrios para a anlise da realidade jurdica e de sua aplicao, o que a impossibilita de desenvolver uma disciplina autnoma. O hanbalismo fundado por Ahmad Ibn Hanbal tida como a mais rigorosa, estando exclusivamente vinculada com a tradio. Entre as escolas xiitas, pode-se mencionar a zeydita fundada por Zeyd bem Ali, que produziu um compndio de tradies. Outra escola xiita a djafarita fundada por Sadek al Djafar encontra seus fundamentos nas nicas tradies deixadas pelos Imams, esta se ope anterior, especialmente relativamente ao califado. As escolas de direito muulmano diferem entre si em vrios aspectos, mas so fundamentalmente comuns, chegando uma pessoa a poder mudar de escola. Os juristas islmicos tm se esforado em aproximar os quatro sistemas do Isl sunitas e inclusive aproximar os sunitas aos xiitas, valendo-se alguns legisladores a um mtodo ecltico.O fundamento do direito muulmano e de toda a civilizao muulmana o livro sagrado do Isl, o Coro (Qorn), que constitudo de revelaes de Al ao ltimo de seus profetas e enviados, Mohamed. Esta a fonte primria do direito muulmano, que se encontra constitudo por certo numero de versculos para os jurisconsultos islmicos versculos legais. H uma distino entre os versculos que regem o estatuto pessoal (setenta), os relativos ao direito civil (setenta), os de carter penal (trinta), os que regulam os procedimentos judiciais (treze), os constitucionais (dez), os relativos economia e s finanas (dez) e os de direito internacional (vinte e cinco). A Sunna, por sua vez, relata a maneira de ser e de se comportar do Profeta, cujo exemplo tido como guia aos crentes. Est constituda pelo conjunto de hadiths, isto , pelas tradies relativas aos atos e propsitos de Mohamed, que foi relatada por intermedirios. Dois grandes doutores do Isl, El-Bokhri e Moslem, se dedicaram a elaborar um trabalho minucioso de buscas e verificaes dogmticas para identificar os hadiths autnticos do Profeta. Estes estudos, somados a alguns outros, conferiram a certos hadiths recopiados, uma autenticidade discutvel. Os hadiths se classificam em autnticos, bons e dbeis, sendo apenas os autnticos podem servir para a elaborao de regras de direito. A Sunna, reconhecida como segunda fonte de direito depois do Coro servi para incorporar regras consuetudinrias, anteriores apario do Isl. Os juristas elaboraram um direito muulmano ou tentaram justificar suas solues pelo Coro e a Sunna, mas no podero evitar a abstrao na apreenso do fenmeno jurdico, e surge o ijtihd da relao entre a revelao e a razo humana. Um ijtihd coletivo, praticado sob certas condies, destinado a apontar uma soluo de direito, conduzir a um ijm ou consenso, mas se esta se faz de modo individual, esta reflexo se empregar exclusivamente respeitando o mtodo do qiys (que o racionamento por analogia