Os impactos da PEC 06/19 nos benefícios do segurado especial...da comercialização da produção e...

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Os impactos da PEC 06/19 nos benefícios do segurado especial GISELE PAIVA

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Os impactos da PEC 06/19 nos benefícios do

segurado especial

GISELE PAIVA

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IBGE “8 MILHÕES DE BRASILEIROS, ACIMA DE

65 ANOS, VIVEM DA AGRICULTURA FAMILIAR.”

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APRESENTAÇÃO PROPOSTA DA REFORMA:

- RURAIS REPRESENTAM 32% DOS

BENEFICIOS E RESPONDEM POR 58% DO

DEFICIT DO RGPS;

- REFORMA ECONOMIA DE R$ 92,4

BILHÕES.

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HISTÓRICO LEGISLATIVO:

CF/1988 – redação original:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o

benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,

corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos

reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores

reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos

sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de

idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para

os que exerçam suas atividades em regime de economia

familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o

pescador artesanal;

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HISTÓRICO LEGISLATIVO:

CF/1988 – redação da EC 20/98:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,

de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,

a:

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e

sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco

anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os

sexos e para os que exerçam suas atividades em

regime de economia familiar, nestes incluídos o

produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

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HISTÓRICO LEGISLATIVO:

CF/1988 – redação da EC 20/98:

Art. 195. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o

arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os

respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em

regime de economia familiar, sem empregados

permanentes, contribuirão para a seguridade social

mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado

da comercialização da produção e farão jus aos

benefícios nos termos da lei. – 8.213/91

Antes da EC 20/98: § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro** e o pescador

artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem

empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o

resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

** excluído pela EC 20/98 sendo considerado, a partir de então, como contribuinte individual.

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LEGISLAÇÃO EM 2019:

Lei 8.213/91: artigo 39 (redação lei 13.846/19)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do

caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença,

de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo,

e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde

que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma

descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do

benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do

benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B

desta Lei;

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LEGISLAÇÃO EM 2019:

Lei 8.213/91: artigos 38-A e 38-B (redação lei 13.846/19)

Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro

dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações

Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17

desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da

administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a

manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro

de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da

atividade e da condição do segurado especial e do

respectivo grupo familiar.

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LEGISLAÇÃO EM 2019:

Lei 8.213/91: artigos 38-A e 38-B (redação lei 13.846/19)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da

condição e do exercício da atividade rural do segurado especial

ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do

cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.

E antes?

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado

especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural

por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas

credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de

janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista

no regulamento. – portaria conjunta n. 01, de 07/08/2017.

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E A PEC 06/2019?????

“Art. 201.O Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e

de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o

equilíbrio financeiro e atuarial, atenderá a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente

para o trabalho e idade avançada;

(...)

§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal

disporá sobre os seguintes critérios e parâmetros do regime de que

trata este artigo:

I – rol taxativo dos benefícios e dos beneficiários;

II - requisitos de elegibilidade para os benefícios, que

contemplarão idade mínima, tempo de contribuição, carência e limites

mínimo e máximo do valor dos benefícios;

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E A PEC 06/2019?????

DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS

REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO

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E A PEC 06/2019?????

“Art. 195, §8º: SEGURADO ESPECIAL TERÁ QUE

CONTRIBUIR???

O produtor rural, na condição de proprietário ou

possuidor, o extrativista e o pescador artesanal,

e os seus respectivos cônjuges ou companheiros

e filhos maiores de dezesseis anos que exerçam suas

atividades em regime de economia familiar, sem

empregados permanentes, contribuirão para a

previdência social com o valor resultante da

aplicação de alíquota sobre o resultado da

comercialização da produção rural, observado o

valor mínimo anual previsto em lei.

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E A PEC 06/2019?????

§ 8º-A Se não houver comercialização da produção rural

ou não for atingido o valor mínimo a que se refere o § 8°,

deverá ser feito o recolhimento do valor integral ou da

diferença, para fins de manutenção da qualidade de

segurado no Regime Geral de Previdência Social, do

cômputo do tempo de contribuição e carência do segurado e

de seu grupo familiar, nos termos, nos limites e nos prazos

definidos em lei.

§ 8º-B Os trabalhadores rurais não contemplados no disposto

no § 8° que exerçam suas atividades de forma individual, com

ou sem relação de emprego, contribuirão nos termos do

disposto no inciso II do caput, sem prejuízo da contribuição do

empregador de que trata a alínea “a” do inciso I do caput.

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E A PEC 06/2019?????

201 §7º A lei complementar de que trata o § 1º

poderá estabelecer idade mínima e tempo de

contribuição distintos da regra geral para concessão

de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

V -trabalhadores rurais a que se referem o § 8º e o § 8º-B

do art. 195;

§ 7º-A Os trabalhadores rurais de que trata o § 8º do art.

195 farão jus aos benefícios da previdência social,

no valor de um salário-mínimo, observadas as

regras e as exceções definidas na lei complementar

a que se refere o § 1º.

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E A REGRA DE TRANSIÇÃO DA PEC 06/2019????

35. Até que entre em vigor a nova lei a que se referem os §

8º e § 8º-A do art. 195 da Constituição, o valor

mínimo anual de contribuição previdenciária

do grupo familiar será de R$ 600,00

(seiscentos reais).

§ 1º Na hipótese de não haver comercialização da

produção rural durante o ano civil, ou de

comercialização da produção insuficiente para atingir o

valor mínimo a que se refere o caput, o segurado

deverá realizar o recolhimento da contribuição pelo

valor mínimo ou a complementação necessária até o dia

30 de junho do exercício seguinte.

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E A REGRA DE TRANSIÇÃO DA PEC 06/2019????

§ 2º Na hipótese de não ser recolhido o

valor mínimo anual da contribuição

previdenciária do grupo familiar até o

prazo a que se refere o § 1º, o

período correspondente não será

considerado como tempo de contribuição

ao Regime Geral de Previdência Social.

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E O SUBSTITUTIVO DA PEC 06 19???

- COMISSÃO ESPECIAL;

,

- RELATOR: SAMUEL MOREIRA;

- TEXTO APROVADO EM 04/07/19, POR 36

VOTOS x 13 NA COMISSÃO ESPECIAL;

- PROXIMO PASSO PLENÁRIO DA

CÂMARA

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E O SUBSTITUTIVO DA PEC 06 19???

ART. 201. A previdência social será organizada sob a

forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter

contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios

que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,

na forma da lei, a:

- § 7º ...

- I - sessenta e cinco anos de idade, se homem,

e sessenta e dois anos de idade, se

mulher, observado tempo mínimo de

contribuição;

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E O SUBSTITUTIVO DA PEC 06/19???

- II - sessenta anos de idade, se homem, e

cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para

os trabalhadores rurais e para os que exerçam

suas atividades em regime de economia

familiar, nestes incluídos o produtor rural, o

garimpeiro e o pescador artesanal.

- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 15 ANOS PAR MULHER;

- 20 ANOS PARA HOMEM

aumentando progressivamente em 6 meses, a partir

dos 15 anos, a contar de 01/01/2020, até atingir 20 anos,

em 01/01/2029.

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E O SUBSTITUTIVO DA PEC 06/19???

Art. 195, § 8º - não foi alterado pelo substitutivo,

mantendo a redação da CF:

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário

rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos

cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de

economia familiar, sem empregados permanentes,

contribuirão para a seguridade social mediante a

aplicação de uma alíquota sobre o resultado da

comercialização da produção** e farão jus aos benefícios

nos termos da lei.

(** artigo 25, I e II, da lei 8.212/91: 1,3% (1,2% + 0,1%) da receita bruta)

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E O SUBSTITUTIVO DA PEC 06/19???

TEMA 723 STF (RE 761263) – repercussão geral:

“Validade da contribuição a ser recolhida pelo

produtor rural pessoa física que desempenha suas

atividades em regime de economia familiar, sem

empregados permanentes, sobre a receita bruta

proveniente da comercialização de sua produção.”

– julgamento a ser realizado em 27/11/19

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APRESENTAÇÃO:

Prof. Gisele Paiva, advogada

previdenciária; pós graduada e MBA em direitoprevidenciário pela Faculdade Legale; pós graduada emdireito público pela Faculdade Damásio de Jesus e pelaEscola Paulista de Direito; professora de direitoprevidenciário na Central de Concursos, na ESD – EscolaSuperior de Direito -, no Proordem: Campinas, Goiania eRibeirão Preto, na UNIOESTE, na Faculdade Legale e noGisele Paiva treinamento para advogados.

Email:

[email protected]

Fanpage: Prof Gisele Paiva

Instagram: @profgiselepaiva