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OS JUROS MORATÓRIOS E OS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS SÚMULAS 379 E

382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – A TUTELA DA ATIVIDADE BANCÁRIA

OU A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR?

Elcio Nacur Rezende

Graduado em Administração e Direito. Mestre e Doutor

em Direito Privado pela PUCMinas. Professor do Centro

Universitário UNA e da Escola Superior Dom Helder

Câmara. Procurador da Fazenda Nacional.

Cimon Hendrigo Burmann de Souza

Mestre e Doutor em Direito Privado pela PUCMinas.

Professor do Centro Universitário UNA, da PUCMinas e

da Faculdade Novos Horizontes. Advogado.

INTRODUÇÃO

Em 05 de maio e 08 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça, objetivando

pacificar o entendimento sobre a fixação dos juros remuneratórios e moratórios em

contratos onde exista outorga de crédito, editou duas súmulas. A primeira, sob o número

379, estipula que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros

moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” A segunda, de

número 382, dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por

si só, não indica abusividade.”.

O presente trabalho tem por objetivo analisar o conteúdo jurídico e econômico das

súmulas para que se infira se possuem um escopo de tutelar da a atividade empresária,

mormente a bancária, ou se o Superior Tribunal de Justiça com a sua edição vislumbrou a

proteção ao cidadão1.

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1 Interessante notar que o próprio Superior Tribunal de Justiça que objetiva, dentre outras missões, a pacificação da jurisprudência brasileira em questões infra-constitucionais , se auto-denomina “Tribunal da Cidadania” conforme constata-se do seu site oficial: www.stj.jus.br, acesso em 21/07/2009, o que nos faz

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O CONCEITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS

Juros2, sob a ótica do Direito Civil, é a denominação dada aos frutos do capital. Isto é, a

propriedade de numerário, extremamente desejada nos países capitalistas, que propicia

aquele que tem a sua posse fruir de um rendimento também em dinheiro, a que se

denominam juros. Por similitude grosseira, ocorre uma espécie de “geração espontânea”

que multiplica o capital de uma pessoa pelo fato de ter sido transferida a posse de seu

dinheiro, transitoriamente, a outrem.

Assim, diante da privação do uso de recursos e do risco inerente ao fato da transferência

da posse de capital a outrem, os juros surgem como forma de remunerar e compensar

aquele que transferiu o recurso, bem como de impelir aquele que tomou o dinheiro a

cumprir a avença no que concerne à restituição do numerário cedido.

Pela exposição acima, conclui-se que existem dois tipos de juros. O primeiro se refere ao

simples fruto do capital, denominado juros remuneratórios ou compensatórios. O

segundo, denominado moratórios, são os juros que ocorrem devido ao inadimplemento do

devedor.3

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crer que seu principal escopo é tutelar o cidadão diante de eventuais injustiças perpetradas pelo Estado ou pelo Poder Econômico. 2 “Segundo Adair J. Longuini: “A rigor, portanto, juros significa a usurados romanos. E por esta razão é que também era denominado de fenus, originado de fetus, de que adveio a terminologia de frutos.” In Limitação Constitucional dos Juros: análise judiciária e legislativa. Texto colhido do site http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=484&p=2.

3 Os juros ainda podem ser classificados em convencionais ou legais e simples e compostos, conforme ensina Adair J. Longuini: “JUROS CONVENCIONAIS - É a denominação dada aos juros que se estabelecem ou se estipulam em contratos, para que sejam cumpridos pelo devedor, enquanto vigente a obrigação. (...) JUROS LEGAIS - Exprime a expressão: os juros que podem ser exigidos em virtude da imposição ou determinação legal, embora não convencionados ou contratados. Em regra, os juros moratórios são legais, pois que a exigência deles decorre de norma jurídica. (...). JUROS ORDINÁRIOS - É a expressão que designa os juros simples, ou seja, aqueles que não se acumulam ou não se capitalizam. (...) Opõem-se, assim, aos juros capitalizados ou compostos, que vão integrando periodicamente (ano ou semestre) ao capital, para produzir novos juros.(...). JUROS MORATÓRIOS - São juros decorrentes da mora, isto é, os que se devem, por convenções ou legalmente, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação(...) JUROS COMPENSATÓRIOS - Assim se entendem os frutos naturais do capital empregado. Representam, pois, a justa compensação, que se deve tirar dos dinheiros aplicados nos negócios, notadamente de empréstimos. (....)”De Plácido e Silva -ob. cit., p.470). Texto colhido do site http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=484&p=2 acessado em 21/07/2009.

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Sob a ótica econômica, juros são nada mais que a remuneração paga em razão da

transferência do numerário, seguindo, portanto, a lógica da Teoria Econômica que

estabelece que quanto maior o risco do empreendimento maior deverá ser a remuneração

(ou prejuízo) a ser auferido ou suportado pelo empreendedor.

Voltando a concepção jurídica do termo, observamos que a legislação civil brasileira não

se preocupou e, de fato, não é de sua incumbência conceituar o que sejam os juros.

Por outro lado, o Código Civil em vários dispositivos trouxe a lume o estudo e a aplicação

dos juros em diversas relações jurídicas, regulando na Parte Geral a sua ocorrência em

abstrato e na Parte Especial determinando a sua incidência em situações fáticas.

Vejamos alguns dispositivos:

a) No artigo 206, parágrafo 3º ficou estipulado o prazo prescricional de três anos para

a cobrança de juros pagáveis em períodos não superiores a um ano;

b) O artigo 280, determina que todos os devedores solidários arcarão com juros de

mora ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um;

c) No artigo 297, o Código fixou o entendimento que o cedente de um crédito

responde perante o cessionário pelos juros que recebeu do devedor;

d) Se ocorreu pagamento do capital, presume-se, nos termos do artigo 323, que os

juros foram pagos, em homenagem ao Princípio da Gravitação Jurídica4, uma vez

que os juros são frutos (bem acessório) do capital (bem principal);

e) Com o mesmo entendimento do item anterior, o artigo 354 determina que em

princípio, ocorre a imputação do pagamento aos juros e, posteriormente, no capital;

f) Nos artigos 389, 395 e 404, consagrando a existência natural dos juros de mora, a

lei, imperativamente, determinou que o inadimplente arcasse com as perdas e

danos que causou mais os juros;

g) Na tentativa de estipular parâmetros legais de fixação de juros moratórios, o

Código Civil, no artigo 406, dispôs que quando os juros moratórios não forem

convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa

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4 O Princípio da Gravitação Jurídica foi consagrado com a máxima de que “o acessório segue o principal”.

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que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda

Nacional.5

h) Quando tratou do mútuo feneratício (empréstimo oneroso de capital), o Código Civil

no artigo 591 prescreveu que existe a presunção da ocorrência dos juros

remuneratórios, limitando-os à taxa prevista no artigo 406;

i) O artigo 670 impõe ao mandatário o pagamento ao mandante de juros em razão do

atraso em entregar recursos daquele ou do valor que recebeu para despesas e as

utilizou em proveito próprio;

j) Na mesma linha de raciocínio, comitente e comissário devem juros recíprocos pela

posse de recursos que são de propriedade da outra parte, nos termos do artigo

706;

k) O segurador, conforme ditames do artigo 772, deve pagar juros moratórios ao

segurado em razão da demora entre o sinistro e o valor da indenização;

l) O fiador que pagar a dívida do devedor principal pode, conforme prevê o artigo

833, cobrar juros por ocasião do ressarcimento do afiançado;

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5 Apesar da clara intenção do legislador em delimitar a cobrança dos juros, sobretudo os moratórios, esse dispositivo legal acabou despertando grande polêmica, tanto na doutrina quanto no âmbito dos nossos tribunais. A discussão se deve, principalmente, ao fato de o legislador não estabelecer uma taxa precisa de juros, como fez, por exemplo, o Código Civil de 1916, o qual estabeleceu como taxa legal dos juros 6% ao ano, em seu art. 1062. Ao contrário, o citado dispositivo preferiu fazer menção aos juros devidos à Fazenda Nacional. Mas, qual seria, então, essa taxa de juros? Na verdade, a Fazenda Pública Nacional há muito vem aplicando, em caso de mora nos tributos que lhes são devidos, a taxa estipulada pelo comitê de política econômica do Banco Central, denominada SELIC. Muitos juízes, contudo, sob o argumento de que essa taxa é sempre variável, dificultando, portanto, o conhecimento prévio do percentual a ser fixado a título de juros, vêem adotando a taxa estipula no art. 161, § 1°, do CTN, o qual dispõe que: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.” Convenhamos, porém, que, nos termos do citado artigo, a interpretação mais consentânea com o texto legal seria, sem dúvida alguma, a que pugnasse pela aplicação da taxa SELIC, mesmo porque, como dito, é esta que vem sendo aplicada pela Fazenda Pública Nacional. Curiosamente, no entanto, não é esta tese que vem prevalecendo nos nossos tribunais. A esse respeito, importa acrescentar que mesmo aqueles que adotam a taxa SELIC para a fixação dos juros moratórios, costumam sustentar o entendimento de que esta traz implícita a correção monetária. Tal posição, porém, vem perdendo força a cada dia que passa, prevalecendo cada vez mais a taxa de 1% ao mês prevista no CTN, o que se deve, sobretudo, às recentes reduções realizadas na taxa básica de juros pelo BACEN, o qual, a partir de julho de 2009, fixou a taxa de juros em 8,75% ao ano, até então a mais baixa da história.

A título de curiosidade, importa ressaltar que a taxa SELIC, de acordo com o Banco Central do Brasil é: “É a taxa apurada no Selic (sistema especial de liquidação e custódia), obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas. Esclarecemos que, neste caso, as operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, concomitante com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação no dia útil seguinte (...)” Conforme explicação colhida do site oficial do Banco Central: http://www.bcb.gov.br/?SELICDESCRICAO acessado em 21/07/2009.

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m) Na gestão de negócios, o gestor pode cobrar do favorecido os juros do capital

despendido, conforme o artigo 869;

n) No Direito Empresarial, o Código Civil, no artigo 1094, prevê o pagamento de juros

ao sócio pelas cooperativas em razão de operações realizadas;

o) Nos direitos reais, estipula-se como dever dos condôminos em edifícios o

pagamento de juros moratórios em razão do inadimplemento da contribuição, nos

termos do parágrafo primeiro do artigo 1336;

p) O artigo 1404 determina que o usufrutuário pague ao proprietário os juros que

ocorrerem em razão de despesas ordinárias de conservação ou que aumentarem o

rendimento da coisa;

q) O credor pignoratício pode, nos termos do artigo 1454, cobrar juros remuneratórios

estipulados no contrato que deu origem ao penhor;

r) No Direito de Família, o artigo 1753 determina que os tutores paguem aos

tutelados juros legais em razão da demora da aplicação dos recursos a eles

devidos.

Conclui-se com esta exposição do direito positivo a insofismável importância do estudo

dos juros nas relações jurídicas.

Todavia, indubitavelmente, o que gera a maior celeuma nos tribunais não é a ocorrência

dos juros, e sim os valores máximos que podem ser fixados pelos contratantes nas

diversas relações jurídicas.

A dicotomia que se forma entre o abusivo e o que é devido àquele que cedeu seus

recursos a outrem, abarrota as cortes brasileiras, sendo mister, urgentemente, a fixação

pelos tribunais superiores (ou pelo legislador) de critérios que impeçam o ajuizamento

constante de demandas que objetivem a redução daquilo que foi pactuado. Por outro

lado, deve-se atentar para que não se construa uma tese protetiva consumerista que

acarrete a estagnação da economia, uma vez que não se pode discutir a gigantesca

importância das instituições financeiras na economia de um país, afinal, desestimular a

atividade financeira significa reduzir o crescimento econômico6.

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6 Vale registrar que uma das teses mais defendidas pelo vice-presidente e empresário José Alencar é a redução da taxa de juros no Brasil, fundamentando que o crescimento econômico depende de sua imediata

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Justamente com este pensamento, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas,

tentando limitar a incidência de juros, mormente nos contratos de mútuo feneratício que

ordinariamente são realizados por instituições financeiras.

O CONTEÚDO DAS SÚMULAS 379 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – A

TORMENTOSA LIMITAÇÃO DE JUROS PELO PODER JUDICIÁRIO – A TUTELA DA

ATIVIDADE BANCÁRIA OU A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR?

Há muitos anos o Poder Judiciário busca estipular regras limitativas de juros nas relações

creditícias (,) no Brasil, tentando conciliar o interesse das instituições financeiras e dos

cidadãos, sem, contudo, descuidar do aspecto econômico de suas decisões.

Como foi dito no parágrafo anterior, não se trata simplesmente de tutelar um interesse

privado (quer dos banqueiros quer dos mutuários), mas também de se verificar os

impactos econômicos da decisão judicial. Afinal, todos sabem que a atividade econômica

de um país está intimamente ligada à oferta de crédito proporcionada pelas instituições

financeiras, quer públicas7 ou particulares, bem como ao preço (leia-se: taxa de juros)

cobrado por estas instituições.

Com esta difícil missão, ou seja, conciliar o interesse da atividade creditícia, evitar a

abusividade em detrimento do mutuário/consumidor hipossuficiente8 e incrementar a

economia brasileira, o Judiciário tentou, novamente, através das Súmulas 379 e 382 do

Superior Tribunal de Justiça fixar limites aos juros.

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redução, conforme informação colhida do site http://www.jusbrasil.com.br/politica/336062/momento-atual-exige-corte-na-taxa-de-juros-diz-jose-alencar acessado em 21/07/2009. 7 No Brasil, o Estado oferta comumente linhas de crédito a baixo custo para incrementar setores da economia através de instituições como o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), o Banco do Brasil, o BDMG (Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais), entre outros. 8 Sobretudo diante das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) em especial no seu artigo 51.

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A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça

Dispõe a súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação

específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”

Algumas observações iniciais podem ser explicitadas pela simples leitura do texto:

a) A súmula não abrange os contratos civis onde uma instituição financeira9 não seja

a mutuante. Assim, nos contratos que um consumidor celebre o financiamento de

um produto, v.g., eletrodoméstico, diretamente com o comerciante para seu uso,

não há de se observar tal entendimento. Nem tampouco, caso dois amigos

celebrem um mútuo haverá esta limitação prevista na súmula, aplicando-se, enfim,

outras limitações legais, doutrinárias e jurisprudenciais;

a) O texto ainda exclui de seu escopo os contratos, ainda que pactuados por bancos,

que sejam regidos por lei específica, tais como os contratos que envolvam cédula

rural, comercial, bancária e industrial, os contratos com cooperativas de crédito, do

SFH (Sistema Financeiro de Habitação) e os de crédito consignado;

b) Os juros a que se refere a súmula são exclusivamente os moratórios convencionais

não incluindo, desse modo, os compensatórios e nem os moratórios legais). Isto é,

são os juros fixados no contrato entre o banco e o consumidor por ocasião do

mútuo e cobrados apenas no caso de eventual inadimplemento (mora) por parte do

mutuário;

c) A opção do Superior Tribunal de Justiça foi fixar o limite mensal em 1%, pois a taxa

normalmente é fixada com o parâmetro mensal, muito embora, vale dizer, nada

obsta que os juros sejam diários, anuais ou sob qualquer outro padrão temporal.

Ressalte-se, ainda, que existe um inconveniente na fixação mensal em detrimento

da diária, pois, obviamente, se o consumidor-mutuário atrasar o pagamento por

tempo inferior a 30 dias, deverá ser feita uma operação aritmética para que se

calcule o percentual de juros de mora a serem aplicados sobre o valor da dívida.

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9 Pela leitura dos precedentes que deram origem à súmula, seria melhor se o STJ alterasse a denominação “bancos” por “instituições financeiras”, uma vez que operações com cartão de crédito ou mútuos diretos ao consumidor, nem sempre são realizados por bancos em sentido estrito.

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Algumas questões, porém, suscitam dúvidas quando da análise da súmula. A primeira

decorre da possibilidade de que sejam cumulados os juros moratórios previstos (1% ao

mês) com os juros compensatórios também fixados contratualmente. A melhor resposta

parece-nos positiva. Afinal, sem maiores elucubrações, se o mutuário suporta o valor dos

juros remuneratórios caso não estivesse em mora não faz sentido que agora,

inadimplente, se exonere deste encargo. Por conclusão, por ocasião do pagamento

deverá incidir sobre o valor da dívida os juros remuneratórios e, separadamente, os juros

moratórios.

Importantíssimo ressaltar que não deve a operação aritmética ser cumulativa, ou seja,

fazer com que incida juros moratórios sobre o valor obtido após a incidência de juros

compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem. Ademais, os juros não devem ser

compostos ou capitalizados, ou seja, veda-se a incidência de juros sobre juros, o que se

denomina anatocismo10.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Súmula 121, proclamou: “É

vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”

fundamentando-se no artigo 4º do Decreto 22.626/3311.

Todavia, nos últimos anos, o STJ, em alguns julgados12, permitiu nas relações jurídicas

que figure instituição financeira como mutuante a utilização de anatocismo, com fulcro no

artigo 5º da MP 2.170/01, como no REsp 890.460/RS cujo Relator foi o Ministro Aldir

Passarinho Junior (j. 18/12/07 DJU, 18/02/08):

“A MP n. 1.963-17/2000, republicada sob o n. 2.170-36/2001 (de

garantida vigência em razão do art. 2º da EC n. 32/2001), é direcionada

às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema

Financeiro Nacional, daí sua especificidade, a fazê-la prevalecer sob o

novo Código Civil. Dessarte, depois de 31/3/2000, data em que entrou

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10 O termo anatocismo vem do grego ana, que significa repetição, e tokos, que corresponde a juros. 11 Veja também recentíssimos julgados: AI 751227 / AL – ALAGOAS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/05/2009; AI 753217 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/05/2009; AI 699982 / SE – SERGIPE, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Julgamento: 26/08/2008. 12 Inclusive no Resp 1061530 / RS que foi um dos precedentes da súmula.

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em vigor o art. 5º da referida MP, as instituições financeiras, se

expressamente pactuado, fazem jus à capitalização dos juros em

periodicidade inferior à anual em contratos não regulados por lei

específica, direito que não foi afastado pelo art. 591 do CC/2002,

dispositivo aplicável aos contratos civis em geral. No caso, cuidou-se

de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado

após a vigência do novo Código Civil”.

Como se observa no julgado, é mister que exista no contrato a expressa permissão da

cumulação de juros para que se admita tal fórmula aritmética13.

Não obstante, ressalte-se que a súmula ora em estudo não permitiu expressamente o

anatocismo. Foi apenas nos julgados que a originaram que o STJ entendeu não existir

óbice a tal operação, conforme acima explicado.

Finalmente, pergunta-se: A súmula foi positiva ou negativa para o consumidor? E para as

instituições financeiras?

A resposta não é simples.

De fato, ao limitar os juros moratórios a 1% ao mês, conclui-se em uma primeira leitura

que o STJ objetivou proteger o consumidor inadimplente de uma eventual cláusula no

contrato de mútuo que, potestativamente, estipulasse um percentual abusivo, conduzindo-

o, ainda mais, a uma situação de penúria, que redundaria em algo eventualmente

impagável, sobretudo porque, conforme acima explicado, tem-se admitido a capitalização

de juros (anatocismo) quando o mutuante for instituição financeira (bancos, empresas de

cartão de crédito, financeiras, etc.) e houver expressa cláusula contratual neste sentido.

Naturalmente, um consumidor que inadimpliu com sua obrigação de pagar, quando se

encontrar obrigado a suportar a multa moratória em um percentual de 2% sobre toda a

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13 Nesse sentido: AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 9/4/2007; REsp n. 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2/8/2004.

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dívida, os juros remuneratórios pactuados (sem limite legal), o anatocismo e outras

taxas14, muito provavelmente terá diminuída sua possibilidade de adimplir diante da

majoração significativa do valor da dívida.

Assim, analisando exclusivamente pelo aspecto da limitação da taxa de juros moratórios,

o Superior Tribunal de Justiça propiciou uma maior tutela do consumidor, delineando um

entendimento15 para que os demais juízos, diante de ações de revisão contratual movidas

contra os bancos, determinem a redução dos juros moratórios para o percentual máximo

de 1% ao mês.

Mas, como dito, a questão não é simplória, como a primeira vista aparenta.

Explica-se: o percentual fixado pelo STJ como limite, pode, eventualmente incentivar a

inadimplência, o que é deveras negativo. De fato, um consumidor que estiver em crise

financeira e for optar por adimplir apenas parte de suas obrigações, as analisará e

cumprirá inicialmente aquelas que maiores ônus lhe trouxerem. Como o percentual de 1%

ao mês não é alto para os padrões brasileiros16, caso o mutuário possua outras dívidas

com maiores ônus, inadimplirá com o banco.

Seguindo esta linha de raciocínio, os bancos, receosos de sofrerem com um aumento

significativo no nível de inadimplência, podendo gerar desequilíbrio no seu fluxo

orçamentário, poderão tentar compensar os juros moratórios relativamente baixos com o

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14 É comum as instituições financeiras cobrarem diversas taxas, como: comissão de permanência, emissão de boletos, repactuação contratual, etc. Deve ser ressalvado, todavia, que o Poder Judiciário, comumente tem afastado a cobrança destes valores por serem abusivos, como pode ser constatado na sentença prolatada pela Juíza Isabela Sampaio Alves, nos autos do processo 200890001240 que José Severino Vicente moveu contra Banco HSBC , requerendo a revisão contratual de várias cláusulas em um contrato de financiamento de automóvel. A sentença pode ser colhida pela leitura do site https://www.tj.se.gov.br/scp/consultas/internet/sentenca.wsp?TMP.CMPT=900&TMP.NPRO=200890001240&TMP.DTMOV=20090617&TMP.SEQ=2&TMP.CODMOV=371 acesso em 22/07/2009.

15 Trata-se, apenas, de uma súmula, portanto, sem qualquer natureza imperativa. 16 Os juros no Brasil estão entre os mais altos do mundo como já reconhece o próprio Ministro da Fazenda Guido Mantega e o Presidente Luís Inácio Lula da Silva. Veja o site http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/imprensa/Entrevistas/2006/e060806.asp aceessado em 23/07/2009. Deve, todavia, ser ressaltado que estão em queda, inclusive, em 22/07/2009 a taxa SELIC foi fixada em 8,75% ao ano, que a menor da série histórica.

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aumento dos juros remuneratórios, uma vez que estes não possuem qualquer limite legal

ou sumular17.

O raciocínio econômico expendido no parágrafo anterior poderá acarretar um aumento do

spread bancário, ou seja, na diferença da taxa cobrada pelos bancos ao conceder um

mútuo em relação ao valor captado por eles.

Não se pode ser inocente em relação a questões que envolvem um aspecto de grande

magnitude econômica e jurídica como o que ora tratamos. Se por um lado a súmula visou

proteger o consumidor, certamente, por outro lado, eventualmente, poderá acarretar um

maior nível de inadimplência gerando a redução da oferta de capital no mercado,

reduzindo o crescimento econômico, diminuindo a produção de riquezas, a geração de

empregos, enfim, sendo prejudicial à economia brasileira.

Frise-se, contundentemente, que não se critica a posição do Superior Tribunal de Justiça,

pelo contrário, apenas não se pode admiti-la sem qualquer reflexão como uma simples

jurisprudência de proteção ao hipossuficiente, sem, contudo, fazermos uma digressão às

conseqüências no mercado financeiro e na economia do país. Inexoravelmente,

desestimular a oferta de capitais acarreta redução no crescimento econômico,

extremamente necessário ao Brasil neste momento.

Ademais, muito embora estejamos em um período de estabilização inflacionária, nada

obsta que voltemos a ter, infelizmente, níveis altos de inflação. Destarte, com o Poder

Judiciário fixando parâmetros máximos de taxas de juros, traria ao mercado financeiro

uma insegurança diante de eventual volatilidade econômica.

Desta forma, ainda que por idealismo, a fixação dos juros, tanto remuneratórios quanto

moratórios, é tarefa muito mais intimamente ligada ao mercado financeiro e à economia

do que à imperatividade do Judiciário.

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17 Ressalte-se que o STJ editou a súmula 382 com os seguintes dizeres: ”A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”

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Afinal, a taxa de juros deve acompanhar muito mais o mercado com suas nuances, tais

como o controle de meio circulante, a oferta de capitais, os índices inflacionários, a

necessidade de entrada de capital estrangeiro, a balança comercial, a parafiscalidade

tributária, dentre outros aspectos, do que simplesmente, como pensam alguns juristas, a

tutela da relação banco-consumidor.

Outrossim, não pode o Judiciário, e de fato não o tem feito18, olvidar dos reclames do

consumidor que comumente se encontram em manifesta hipossuficiência diante de

cláusulas abusivas que o colocam em manifesta desvantagem perante os bancos,

fazendo com que estes se locupletem diante do poder do capital em detrimento do

cidadão que se encontrara em situações de risco como, v.g., a necessidade de dinheiro

para fazer uma cirurgia.

Não obstante, também se faz mister, sobretudo ao Poder Público, a conscientização da

população no que se refere ao uso de recursos bancários, evitando-se, como comumente

observa-se, a aquisição de veículos novos ou outros bens de consumo através de

financiamentos bancários, quando melhor seria a aquisição de tais bens, muitas vezes

supérfluos, com recursos próprios, evitando-se, posteriormente, que se busque no

Judiciário uma proteção a que não faz jus.

A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça

Por sua vez, a súmula 382 do STJ dispõe que: “A estipulação de juros remuneratórios

superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Como se percebe, essa

última súmula se ocupa somente dos juros compensatórios, também denominados

remuneratórios, não fazendo qualquer menção aos juros moratórios, objeto da súmula

anterior.

De todo modo, é possível, a partir de uma rápida leitura das duas súmulas acima

mencionadas, perceber a diferença entre a postura adotada pelo STJ no que tange às

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18 Conforme Resp 1.061.530, relatado pela ministra do STJ Nancy Andrighi, colhido do site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1035891/stj-aprova-sumula-regulando-juros-de-contratos-bancarios, acessado em 23/07/2009.

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duas modalidades de juros. Como se viu, os juros moratórios, ainda que convencionados,

não podem exceder a 1% ao mês (12% ao ano), diferentemente do que se passa com os

juros compensatórios, cuja estipulação acima de 12% ao ano, por si só, não acarreta

abusividade.

É importante ressaltar, porém, que essa última posição adotada pelo STJ há muito está

consolidada tanto na doutrina como no âmbito dos nossos tribunais. Mesmo porque, o art.

406 do Estatuto Civil, ao fazer menção aos juros que não foram convencionados, ou o

foram sem taxa estipulada, se refere, claramente, aos juros legais, não restringindo,

portanto, a estipulação (convenção) de taxa de juros superior à legal, seja esta a taxa

SELIC, ou a taxa de 1% ao mês do CTN.

O problema, portanto, não é saber se é possível estipular ou não taxa de juros

compensatórios superior à legal, mas sim fixar limites para essa estipulação. Nesse

sentido, é importante frisar que o STJ, na Súmula inicialmente analisada (Súmula 379),

procurou delimitar apenas os juros moratórios, não se preocupando em estabelecer

qualquer limite para a cobrança dos juros compensatórios.

Por isso mesmo, surge a dúvida: qual o limite para a estipulação de juros remuneratórios?

Como visto, o Código Civil de 2002, assim como o Estatuto de 1916, não se preocuparam

em estabelecer parâmetros para a estipulação dos juros compensatórios. Na verdade, foi

somente o Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), que, visando reprimir a usura, se preocupou

em delimitar a cobrança de juros, seja a título de mora (juros moratórios), seja a título de

remuneração pelo capital emprestado. De acordo com o art. 1° do aludido decreto, “É

vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de

juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062)”.

É importante frisar, ainda, que o referido Decreto vedou também o chamado anatocismo,

isto é, a cobrança de juros sobre juros, sendo permitida apenas a capitalização anual, que

significa a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a

ano.

Desse modo, à falta de outro limite legal para a estipulação dos juros em face do atual

ordenamento jurídico, deve prevalecer o disposto na Lei da usura, sendo possível,

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portanto, convencionar a taxa de juros, pelo menos os compensatórios, desde que não

exceda ao dobro da taxa legal.

Cumpre ressaltar, no entanto, que a partir de 1965, com a entrada em vigor da Lei

4.595/65, que criou o Conselho Monetário Nacional e dispôs sobre a política e as

instituições monetárias, bancárias e creditícias surgiu uma nova celeuma no meio jurídico.

Isso porque, a referida Lei atribuiu ao mencionado Conselho a prerrogativa de limitar,

sempre que necessário, as taxas de juros e outras formas de remuneração de operações

e serviços bancários ou financeiros (art. 4°, IX). Daí, a controvérsia: qual a legislação irá

regular as operações realizadas pelas instituições financeiras? Aplica-se a elas o Dec.

22.626/33 ou a legislação própria criada para regular suas operações? A questão foi parar

no Judiciário, prevalecendo o entendimento de que para as operações realizadas pelas

instituições financeiras, públicas ou privadas, deve prevalecer sua legislação própria,

sendo afastada, portanto, a Lei da Usura. Nesse sentido, cumpre trazer a lume a Súmula

596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e

aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou

privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

Sendo assim, as instituições financeiras, públicas ou privadas, estão livres para cobrar

taxas que excedam ao dobro da legal, observando critérios e limites estabelecidos apenas

pelo Conselho Monetário Nacional.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, porém, outra acirrada

controvérsia surgiu no meio jurídico. Mesmo porque, em seu art. 192, § 3º, a Constituição,

em seu texto originário, dispôs que: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e

quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito,

não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será

conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos

que a lei determinar”.

Com isso, voltou à tona mais uma vez a discussão. Com base na nova ordem

Constitucional, teria sido recepcionada, sobretudo na parte que atribui ao CMN

prerrogativa para estabelecer a taxa de juros, a Lei 4595? A controvérsia se intensificou e

o STF acabou fixando entendimento no sentido de que o art. 192, § 3°, não seria auto-

aplicável. Isso se deve ao fato de o caput desse dispositivo dispor que: “O sistema

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financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do

País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que

disporá, inclusive, sobre [...]” (grifamos)

Essa posição, inclusive, acabou ensejando a criação de uma súmula. Trata-se da Súmula

648 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "A norma do §3º do art. 192 da

Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,

tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".

Em 29/05/2003, porém, o Constituinte derivado acabou revogando o citado dispositivo do

Texto Constitucional, o que ocorreu por meio da EC n. 40. Tal fato, sem dúvida alguma,

corrigiu um grande equívoco. Mesmo porque, em um país capitalista como o nosso, onde

vigora o princípio da livre iniciativa, apesar das limitações, não faz nenhum sentido ter

taxa de juros estabelecida em sua Lei maior. A esse respeito, é importante ressaltar que a

Constituição brasileira, como a maioria das Constituições do mundo ocidental, é uma

Constituição rígida, o que significa que ela pressupõe um quorum de aprovação para suas

Emendas bem superior ao previsto para aprovação de Lei ordinária.

De todo modo, apesar da citada manifestação do Supremo, muito ainda se discute sobre

a recepção ou não da Lei 4595 a partir do atual Texto Constitucional. Nesse sentido,

importa destacar que o art. 48, XIII, atribui ao Congresso Nacional, com a sanção do

Presidente da República, a prerrogativa de dispor sobre “matéria financeira, cambial e

monetária, instituições financeiras e suas operações.” Sendo assim, não poderia um

órgão vinculado ao executivo, como o Conselho Monetário Nacional, dispor sobre a

matéria sem que ela fosse primeiro objeto de um projeto legislativo.

Ante o exposto, é fácil perceber que nenhuma contribuição trouxe a súmula 382 do STJ.

Ora, há muito se sabia (e ninguém questionava esse fato) que juros compensatórios

superiores a 12% ao ano não implicam, por si só, nenhuma abusividade. Na verdade, o

Superior Tribunal de Justiça, ao dispor sobre o problema dos juros, acabou perdendo uma

grande oportunidade de realmente dar um passo além, pacificando algumas questões que

há muito atormentam os juristas. Assim, por exemplo, a qual taxa se refere o art. 406 do

Código Civil, aos 12% ao ano, previsto no CTN, ou à taxa Selic? Esta, sim, desponta

como uma questão extremamente relevante, que, caso tivesse sido abordada na aludida

súmula, teria trazido inegável contribuição para o meio jurídico. Ou ainda, seria excelente

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sabermos se o Judiciário pode fixar um parâmetro do que seria abusivo no que concerne

aos juros remuneratórios.

CONCLUSÃO

Com esta exposição podemos concluir que a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça

foi positiva na medida em que trouxe maior certeza quanto à limitação dos juros

moratórios para os devedores, sem conduzi-los, porém, a uma situação de maior penúria.

Por outro lado, a citada Súmula 382, ao se pronunciar de forma lacunosa sobre os limites

para a incidência dos juros compensatórios, além de não ter trazido nenhuma contribuição

significativa para o tema, deixou claro que não existe entendimento pacífico quanto à

delimitação dessa modalidade de juros. Da mesma forma, tampouco existe óbice ao

anatocismo por parte das instituições financeiras, permitindo a estas maior liberdade na

fixação das taxas que lhes convierem em operações rotineiras como as de cartão de

crédito, financiamento de veículos, cheque especial, etc.

Assim, o conceito do que é abusivo em detrimento do devedor e, por conseqüência, a

taxa de juros que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, continua incerto nos tribunais

brasileiros, cabendo, portanto, ao mutuário que se sentir usurpado diante de juros

remuneratórios exagerados, buscar a tutela jurisdicional para amenizar sua situação.

Outrossim, a limitação dos juros moratórios pela Súmula 379 propicia aos bancos uma

maior certeza nas suas relações rotineiras, devendo, pois, disponibilizar recursos e

contabilizar suas operações com a limitação imposta, restando, assim, aos juros

remuneratórios a fonte de seu lucro.

Não obstante, ainda que haja argumentos de que a súmula prejudicou os bancos e

incentivará o inadimplemento, não acreditamos que haja procedência em tais colocações,

pois, como se sabe, além dos juros moratórios existem outros meios de impelir o

adimplemento contratual, como, por exemplo, a inclusão do nome do devedor nos

cadastros de proteção ao crédito.

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Referências

BRASIL. Banco Central do Brasil. Acesso pelo site www.bcb.gov.br.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Acesso pelo site www.fazenda.gov.br.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acesso pelo site www.stj.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acesso pelo site www.stf.jus.br.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Sergipe. Acesso pelo site www.tj.se.gov.br.

LONGUINI. Adair J. Limitação Constitucional dos Juros: análise judiciária e

legislativa. Acesso pelo site http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=484&p=2.