Os levantamentos dos socios
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Economy & Finance
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Transcript of Os levantamentos dos socios
Tiragem: 14037
País: Portugal
Period.: Diária
Âmbito: Economia, Negócios e.
Pág: 34
Cores: Cor
Área: 13,33 x 31,56 cm²
Corte: 1 de 1ID: 67214148 05-12-2016
ANÁLISE DA OCC
Os levantamentos de sócios
JOÃO ANTUNES Consultor da Ordem dos
Contabilistas Certificados comunicacao®occ.pt
N as sociedades por quotas, que são a es-magadora maioria do tecido empresa-rial, confunde-se sociedade e sócios, normalmente empresas familiares e em muitas ainda com sócios-fundado-res. É comum ouvirem-se expressões como "a minha empresa", sentimen-to que é entendíveL
Na realidade, as sociedades são pes-soas coletivas, jurídica e tributariamen-te, distintas das pessoas dos seus sócios, aindaquesejam sociedades unipessoais.
Fazerpassaraos empresáriosestare-gra continua, ainda hoje, a serdificil e to-dos os profissionais ligados à contabili-dade e fiscalidade bem o sabem. Existe umacertapromiscuidadede movimen-tosfinanceiros entre sociedade esócios, designadamente despesas alheias a fins empresariais pagas pela empresa, retira-das não justificadas de fundos, emprés-timos da sociedade aos sócios sem con-trato por escrito.
Em termos fiscais, existe uma nor-manoCódigo do IRSque estabelece que oslançamentcs aseufiwor,em quaisquer contas-correntes dos sócios, escritura-das nas sociedades comerciais, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalhooudococercíciodecargossociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
Atualmente, a Autoridade Tributá-ria (AT) tem os meios para controlar esta situação automaticamente, notificando os contribuintes para justificarem as quantias em contas-correntes dos seus sócios.
Sobre esta matéria, aAT tem o ónus de demonstrar os factos que a levam a qualificara entradade capital na conta particular do sócio como adiantamento por conta de lucros.
Existe um acórdão' recente em que aAT recorre de umasentençade primei-ra instância e perde, tendo-lhe sido ne-gado provimento.
Na fundamentação de Direito, o acórdão considera que competeàATde-monstrar que as quantias entregues aos sócios-gerentes ou sócios constitui um adiantamento por conta de lucros para
que se verifiquem os pressupostos para a incidência da norma constante do' CIES.
Mas para quetal suceda énecessário que se prove a existência de lucros e que estes foram colorados à disposição dos sócios, sendo que não existe qualquer presunção de que, havendo lucros, estes sejam recebidos pelos sócios ou titulares.
Destacamos, no mesmo acórdão, que paraapresunçãooperar pressupõe--se o registo contabilístico naconta-cor-rente dosócio.
Nocasoem concreto, houve transfe-rência de quantias para o sócio prMre-niente de pagamentos de clientes. De acordo cpmaAT, apesar de não existir o registo contabilístico em contas de só-cios, existiam indícios concretos e sufi-cientes para considerara retirada como adiantamento por conta de lucros.
É aceite que quando os lucros distri-buídos ou adiantamentos são devida-mente registados estamos perante um rendimento sujeito a IRS. Tal não acon-tece quando os montantes que deviam ter sido registados como rendimentos acabam por não ser registados nas con-tabilidadesdestasevão acrescer o patri-mónio individual dos sócios.
Apenas os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não prove que res-peitem a alegados mútuos), se presu-memfeitos a título de adiantamento por conta de lucros,
Não estando a quantia escriturada numa contade sócios,aAT nãopodepro-var aquela presunção, tendo perdido o recurso.
Os contribuintes têm ao seu dispor a impugnação judicial que, apesar de mo-rosa e dispendiosa, não devem deixar de utilfrarquandoentendam estarem cau-sa ilegalidades em matéria de Direito.ffi
'Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Norte
Processo 004445/11.9BEBRG
Data do Acórdão: 07-07-2016
Este artigo está em conformidade
com o novo Acordo Ortográfico