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OS MECANISMOS OPERACIONAIS DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DE UMA ESCOLA DO ENSINO FUNDAMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ Luiz Antonio da Costa José Santo Dal Bem Pires RESUMO O presente artigo tem por objetivo identificar os mecanismos operacionais da gestão orçamentária e financeira na manutenção de uma escola do ensino fundamental no interior do Estado do Paraná. Para isso teve-se como base conceitual a política educacional, o direito à educação e aspectos legais, o financiamento público da educação, a gestão orçamentária e financeira da educação básica nacional e os meios de distribuição e aplicação desses recursos destinados a uma escola do ensino fundamental, tendo como foco apenas o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e o Fundo Rotativo. A pesquisa caracteriza-se como estudo exploratório-descritivo, com tratamento dos dados de forma qualitativa. Seus resultados revelam o quanto é importante esses recursos para a sobrevivência da escola dentro de um padrão mínimo aceitável, mas é necessário que se busque avançar para melhorar esta contribuição no financiamento à educação. Revela o quanto é importante a participação ativa da sociedade na estrutura que compõe a gestão orçamentária e financeira do PDDE e do Fundo Rotativo, com transparência e ética, o que reflete pontos relevantes na gestão democrática na escola, mostrando um novo desafio para a gestão escolar, utilizar a gestão orçamentária e financeira como mecanismo de esclarecimento e participação consciente. 1. INTRODUÇÃO A atual configuração do sistema de ensino no Brasil, sobretudo no que tange às políticas de organização e gestão, é fruto de uma série de mudanças que são conseqüências das alterações introduzidas em 1988, por meio da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo reflexos positivos que influenciou toda a legislação nacional, estadual e municipal. A sociedade civil tem como aliado à democracia, a descentralização, a participação da comunidade nas questões políticas e educacionais, orçamentária e financeira. Diante desta colocação tem-se a contribuição de Amboni (apud, SOUZA, 2001, p. 1), que afirma: A constituição de 1988 desenhou uma ordem institucional e federativa distinta da anterior. Voltada para a legitimação da democracia, os constituintes de 88 optaram por duas principais estratégias para construí-la: a abertura para a participação popular e societal e o compromisso com a descentralização tributaria para estados e municípios. Da primeira estratégia resultou uma engenharia constitucional consociativa em que prevaleceu a busca de consenso e a incorporação das minorias. A segunda moldou um novo federalismo, tornando-o uma das mais importantes bases da democracia reconstruída em 1988. Neste contexto, a participação da comunidade na gestão orçamentária e financeira vem a ser um instrumento de contribuição valiosa na formação da cidadania, pois demonstra os mecanismos legais para o cidadão interferir nas questões educacionais, políticas que envolvem um orçamento publico. Também verifica que a distribuição dos

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OS MECANISMOS OPERACIONAIS DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DE UMA ESCOLA DO ENSINO FUNDAMENTAL DO E STADO DO PARANÁ

Luiz Antonio da Costa José Santo Dal Bem Pires

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo identificar os mecanismos operacionais da gestão orçamentária e financeira na manutenção de uma escola do ensino fundamental no interior do Estado do Paraná. Para isso teve-se como base conceitual a política educacional, o direito à educação e aspectos legais, o financiamento público da educação, a gestão orçamentária e financeira da educação básica nacional e os meios de distribuição e aplicação desses recursos destinados a uma escola do ensino fundamental, tendo como foco apenas o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e o Fundo Rotativo. A pesquisa caracteriza-se como estudo exploratório-descritivo, com tratamento dos dados de forma qualitativa. Seus resultados revelam o quanto é importante esses recursos para a sobrevivência da escola dentro de um padrão mínimo aceitável, mas é necessário que se busque avançar para melhorar esta contribuição no financiamento à educação. Revela o quanto é importante a participação ativa da sociedade na estrutura que compõe a gestão orçamentária e financeira do PDDE e do Fundo Rotativo, com transparência e ética, o que reflete pontos relevantes na gestão democrática na escola, mostrando um novo desafio para a gestão escolar, utilizar a gestão orçamentária e financeira como mecanismo de esclarecimento e participação consciente. 1. INTRODUÇÃO A atual configuração do sistema de ensino no Brasil, sobretudo no que tange às políticas de organização e gestão, é fruto de uma série de mudanças que são conseqüências das alterações introduzidas em 1988, por meio da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo reflexos positivos que influenciou toda a legislação nacional, estadual e municipal. A sociedade civil tem como aliado à democracia, a descentralização, a participação da comunidade nas questões políticas e educacionais, orçamentária e financeira. Diante desta colocação tem-se a contribuição de Amboni (apud, SOUZA, 2001, p. 1), que afirma:

A constituição de 1988 desenhou uma ordem institucional e federativa distinta da anterior. Voltada para a legitimação da democracia, os constituintes de 88 optaram por duas principais estratégias para construí-la: a abertura para a participação popular e societal e o compromisso com a descentralização tributaria para estados e municípios. Da primeira estratégia resultou uma engenharia constitucional consociativa em que prevaleceu a busca de consenso e a incorporação das minorias. A segunda moldou um novo federalismo, tornando-o uma das mais importantes bases da democracia reconstruída em 1988.

Neste contexto, a participação da comunidade na gestão orçamentária e financeira vem a ser um instrumento de contribuição valiosa na formação da cidadania, pois demonstra os mecanismos legais para o cidadão interferir nas questões educacionais, políticas que envolvem um orçamento publico. Também verifica que a distribuição dos

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recursos financeiros favorece a uma sustentabilidade na manutenção dos estabelecimentos e ensino fundamental e em conseqüência uma melhora na qualidade da educação. Este estudo justifica-se pela contribuição em evidenciar os mecanismos operacionais da gestão orçamentária e financeira no ensino fundamental, em específico o Fundo Rotativo e o PDDE através de uma gestão democrática e descentralizada proporcionando o conhecimento de todo o processo orçamentário, desde a liberação dos recursos, execução, controle e prestação de contas e destaca a participação da sociedade como instrumento de transparência e controle no direcionamento dos recursos destinados à escola. 2. AS POLÍTICAS EDUCACIONAIS, O DIREITO À EDUCAÇÃO E ASPECTOS LEGAIS A educação é considerada um dos direitos fundamentais do homem e está garantida legalmente em quase todos os países do mundo. Essa conquista é conseqüência da compreensão que veio se desenvolvendo ao longo dos últimos séculos, de que a educação é um dos mais importantes elementos na conquista da cidadania tendo em vista ser um dos requisitos básicos para que o indivíduo possa ter acesso aos bens culturais disponíveis na sociedade. A manutenção desta conquista está na participação coletiva de todos os que da educação se beneficiam, para tanto Rodrigues (1984, p.109) afirma:

É indispensável que todos compreendam que a melhor participação que podemos ter na definição dos rumos da educação é a participação efetivamente, junto com a comunidade, suas organizações e setores representativos, da definição de uma política de educação.

Esta participação coletiva no sentido de garantir uma sustentabilidade deve ser apoiada em mecanismos legais que defina os compromissos governamentais na questão do direito à educação, no art. 6° da Constituição Federal diz que “São direitos sociais a educação, à saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Tratando-se especificamente da educação, o art. 205 estabelece que:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988, art. 205).

Especificando mais ainda no sentido da participação do Estado e relativo ao ensino fundamental, a Constituição Federal define que:

Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tem acesso na idade própria; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (BRASIL, 1988, art. 208, inciso I e VII) (grifo nosso)

Mas não é só na Constituição que o direito a educação está posto. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), art. 5° diz: “O acesso ao ensino fundamental é direito publico subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,

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organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público para exigí-lo.” Esses aspectos legais demonstram que o cidadão tem direito à educação e o Estado tem a obrigação de ofertá-lo. Dentro de uma visão democrática e participativa demonstra que o cidadão tem o compromisso de conhecer e se envolver no processo educacional no qual ele está inserido, a este respeito o Ministério da Educação (apud CURY, 2005, p. 6) afirma que:

O direito à educação parte do reconhecimento de que o saber sistemático é mais do que uma importante herança cultural. Como parte da herança cultural, o cidadão torna-se capaz de se apossar de padrões cognitivos e formativos pelos quais tem maiores possibilidades de participar dos destinos de sua sociedade e colaborar na sua transformação.

Nota-se que a educação proporciona uma perspectiva de mudança e transformação na sociedade e o fator comum para esta possibilidade é a participação, na qual relacionada com o envolvimento da comunidade escolar, onde a mesma deve perceber-se como sujeito no processo educacional. Neste sentido a APP Sindicato, menciona Freire (Caderno de Debates, 2006, p. 04) que:

“Tudo o que a gente puder fazer no sentido de convocar os que vivem em torno da escola e dentro da escola, no sentido de participarem, de tomarem um pouco o destino da escola na mão, também... Tudo o que a gente puder fazer nesse sentido é pouco ainda, considerando o trabalho imenso que se põe diante de nós, que é o de assumir esse país democraticamente”.

Discutindo-se a legislação e as políticas educacionais, fica-se diante do desafio que

envolve a todas as pessoas inseridas na educação, como direção, professores, funcionários, estudantes, pais enfim toda a comunidade, no sentido de fazer valer o direito à educação, a escola de qualidade, visando garantir o envolvimento de todos os indivíduos na formação do cidadão.

É importante destacar ainda, que, para que se efetive o direito social à educação, é necessário garantir o financiamento das diversas etapas e modalidades da educação básica, destacando-se aqui, o ensino fundamental. Neste sentido, compreender o financiamento da educação básica implica em conhecer o processo orçamentário e sua execução, bem como a responsabilidade dos entes federados e o seu papel no desempenho pelos fundos destinados à educação básica, assim como as fontes adicionais de recursos. 2.1 O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E SUA EXECUÇÃO Na concepção de Araujo e Arruda (2004, p. 65), “O processo orçamentário pode ser definido como o conjunto das funções a serem cumpridas pelo orçamento em termos de planejamento, controle gerencial e controle operacional”. Neste sentido o planejamento está relacionado com os objetivos, aquisição de recursos, e a utilização disponível desses recursos. O controle gerencial diz respeito á obtenção e utilização eficaz e eficiente dos recursos para atingir os objetivos e o controle operacional envolvem a eficácia e a eficiência na execução das ações específicas (ARAUJO e ARRUDA, 2004). Para Kohama (1998, p. 73), o processo orçamentário tem uma característica voltada para a coletividade e o bem-estar social e controle no empenho do dinheiro público, na qual segue a sua definição:

O processo orçamentário resulta de um trabalho técnico, cuja finalidade é atingir a máxima racionalidade no emprego do dinheiro publico, para o

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atingimento sempre crescente de bens e serviços a serem colocados à disposição da coletividade, visando proporcionar-lhe o maior grau de bem-estar social possível.

Em ambos os aspectos, o controle direciona o processo orçamentário de acordo com os objetivos á serem alcançados. Ainda em Kohama (1998, p. 62), encontra-se outra definição do processo orçamentário, como:

O Sistema de Planejamento Integrado, no Brasil também conhecido como Processo de Planejamento-Orçamento, consubstancia-se nos seguintes instrumentos, aliás, atendendo a mandamento constitucional: a) Plano Plurianual; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) Lei de Orçamentos Anuais. (apud BRASIL, 1988, art. 165).

Na Constituição da República Federativa do Brasil, é reforçada esta estrutura de processo orçamentário onde define como o modelo de planejamento orçamentário brasileiro, quando estabelece:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1° A lei que institui o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2° a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras de fomento. § 5° A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal refere os Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; (BRASIL, 1988, art.165, inciso I, II, e III, §1°, 2°, 5°, e inciso I).

Este modelo de planejamento orçamentário veio como um valioso instrumento para o planejamento, controle e equilíbrio entre receitas e despesas adotado pelas instituições governamentais, possibilitando assim, não só a União, como também os Estados e Municípios á fundamentar-se neste modelo de estrutura orçamentária.

Para tanto é necessário esclarecer a definição de orçamento e os mecanismos de sua execução. No setor público o orçamento é uma fase do planejamento, ou seja, uma Lei que orienta a execução dos planos governamentais. Para Angélico (1994, p. 19) “o orçamento é um programa de custeios, investimentos, inversões, transferências e receitas, proposto pelo Poder Executivo para um período financeiro, e aprovado pelo Poder Legislativo”. É importante destacar a questão do “tempo financeiro”, aqui demonstrado como período financeiro, na qual vem a ser na impressão natural da visão de um processo orçamentário. Já segundo Araújo e Arruda (2004, p. 66), “o orçamento público é a lei de iniciativa do Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro, que nos termos do art. 34 da lei n° 4.320/64, coincidirá com o ano

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civil”, isto quer dizer que na Lei orçamentária deverá estar previstas todas as receitas e todas as despesas públicas correspondentes á um ano.

Pode-se então considerar que o orçamento é um plano de ação exposto à consideração pública. Ele reflete a estratégia política do governo, as suas metas, prioridades, política social e econômica. Desnuda-se, ao mesmo tempo, diante da comunidade local e nacional, demonstrando as verdadeiras condições econômicas que possui para efetivar as suas reformas e promessas.

Entretanto, no orçamento, seja da União, Estados, Distrito Federal ou Município, deve-se constar todas as fontes de receitas destinadas à educação (impostos, transferências, salário-educação e outros) e todas as despesas realizadas – compreendendo os gastos com pessoal, material, serviços, obras, equipamentos e outros. Tantos as receitas como as despesas que constam no orçamento são classificadas por meio de códigos padronizados em nível nacional, obedecendo aos dispositivos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação complementar aprovada por meio de portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo o art. 2° desta Lei: “A Lei de orçamento conterá a discriminação da receita despesas, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade” (BRASIL, Lei 4.320/64, art. 2º).

A seguir procura-se evidenciar como as despesas que figuram no orçamento público brasileiro são classificadas, segundo a Portaria Interministerial nº 163/2001, art. 3º, nos seguintes itens A, B, C e D.

Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de: I – categoria econômica; II – grupo de natureza da despesa; III – elemento de despesa; A classificação das despesas quanto à sua natureza seria a seguinte: A – CATEGORIA ECONÔMICA 3. Despesas Correntes. 4. Despesas de Capital. B – GRUPO DE DESPESA 1. Pessoal e Encargos Sociais. 2. Juros e Encargos da Dívida.

3. Outras Despesas Correntes. 4. Investimentos. 5. Inversões Financeiras. 6. Amortização da Dívida.

C – MODALIDADES DE APLICAÇÕES 15. Transferências Intragovernamentais a Entidades não Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 20. Transferências à União. ................................................... D – ELEMENTOS DE DESPESA 01. Aposentadoria e Reformas. 03. Pensões. 04. Contratações por Tempo Determinado. 05. Outros Benefícios Previdenciários. ................................................................. .................................................................

Já a receita é todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos, quer seja efetivado através de numerário ou outros bens representativos de valores, onde o governo tem o direito de arrecadar em virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos de que

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derivem direitos a favor do Estado, sendo oriundo de alguma finalidade especifica, cuja arrecadação lhe pertença ou caso figure como depositário dos valores que lhe pertencerem (KOHAMA, 1998), quer dizer, a receita pública pode ser compreendida como a resultante da arrecadação das rendas de diversas fontes previstas no orçamento referente a cada exercício financeiro. A receita assim como a despesa também pode ser classificada da seguinte forma, segundo a Lei n° 4.320/64, art. 11, nos parágrafos 1º e 2º e Portaria Interministerial nº 163, de maio de 2001, art. 2º, § 1º, e anexo I, conforme segue:

Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. § 1º São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. § 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dividas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. Art. 2º A classificação da receita, a ser utilizada pelos entes da Federação, conta do Anexo I desta Portaria, ficando facultativo o seu deslocamento para atendimento das respectivas peculiaridades. § 1º Os entes da Federação encaminharão, mensalmente, à STN/MF, para fins de consolidação, os desdobramentos criados na forma do caput deste artigo. ANEXO I NATUREZA DA RECEITA _____________________________________________________ CODIGO ESPECIFICAÇÃO 1000.00.00 Receitas Correntes 1100.00.00 Receita Tributária 1110.00.00 Impostos .......................................................... 2000.00.00 Receita de Capital 2100.00.00 Operações de Crédito 2100.00.00 Operação de Créditos Internas ..................................................................................................... ______________ (BRASIL, Lei 4.320/64, art. 11, § 1º e 2º, Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, art. 2º, § 1º e anexo I).

Considera-se então a receita pública como o recolhimento de bens aos cofres públicos, e a despesa como todo o pagamento efetuado a qualquer título pelos agentes pagadores. No intuito de melhor conhecer o processo orçamentário passa-se agora conhecer a execução do orçamento que se constitui na concretização anual dos objetivos e metas

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determinados para o setor público e que implica na mobilização de recursos humanos, matérias e financeiros (KOHAMA, 1998).

Para Sá (2006, p. 6) “a execução orçamentária é o controle do orçamento anual, procedendo-se ao seu registro no sistema de contabilidade para iniciar-se a chamada execução orçamentária”. Na legislação a execução do orçamento esta disposta na Lei do Direito Financeiro, onde estabelece que:

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observando o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (BRASIL, Lei Complementar nº 101, de maio de 2000).

Neste sentido, a execução orçamentária contempla o equilíbrio entre receita e despesa a fim de gastar de forma criteriosa, com base no cumprimento de uma programação, a partir da qualificação de cada projeto ou atividade, sem descuidar da avaliação e correção dos eventuais desvios ao longo de sua implementação. 2.2 O FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO Pretende-se agora conhecer a respeito do conceito de financiamento público e a sua relação com a educação e como os recursos federais e estaduais que são destinados à educação especificamente no ensino fundamental, a partir de alguns autores a seguir. O financiamento engloba todas as operações que resultem débitos e créditos de natureza financeira na execução orçamentária, sendo objeto de registro contábil, apresentado no final do exercício o resultado financeiro apurado (KOHAMA, 1998). Neste prisma percebe-se que o atendimento das necessidades públicas é obtido através de uma imensa rede de serviços mantida pelo Estado. Entretanto, (ANGÉLICO, 1994), define finanças públicas como uma ciência que busca explicar os fenômenos ligados à obtenção e ao dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de direito público, assim como os de efeitos resultantes dessa atividade governamental. Concordando com a idéia de finanças como ciência que transmite informações a respeito dos recursos financeiros a serviço do Estado, Oliveira (2006, p. 77) define a finanças como:

A ciência das finanças é, antes de tudo, informativa. Fornece os dados ao político para que ele decida. Procura os fenômenos econômicos, por exemplo, que possam servir de incidência para alguma norma tributaria, fornecendo meios arrecadatórios ao Estado; estudam as necessidades da sociedade, os meios disponíveis para atendimento dos interesses públicos, sob os mais variados aspectos, e municia os agentes públicos para que possam decidir sobre os mais variados temas, inclusive de política fiscal.

Portanto o financiamento público pode ser visto como a ação do Estado na obtenção de receitas, em sua gestão e nos gastos para o desenvolvimento de suas funções, nos serviços prestados e demais formas de atendimento proveniente do Estado.

Dentro do aspecto legislativo, na Constituição da Republica Federativa do Brasil, estabelece a participação da União, Estados e Municípios, define que:

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Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios, financiará as instituições públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistribuitiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4° Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização d ensino obrigatório. (BRASIL, 1988, ART. 211, §1º, 2º, 3º e 4º grifo nosso)

No âmbito estadual, voltado ao ensino fundamental, o financiamento da educação é dada no art. 188 da Constituição do Estado do Paraná, que declara:

Art. 188. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social de salário-educação, recolhida na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação no ensino fundamental de seus empregados e dependentes. (PARANÁ, 1989, art. 188)

Igualmente ao artigo citado, a Constituição da República, no seu art. 212, § 5º, diz: “O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei” (BRASIL, 1988, art. 212, § 5º). O financiamento da educação é proveniente de transferências de recursos oriundo dos impostos transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios a fim de assegurar o atendimento às necessidades do ensino obrigatório de acordo com o plano nacional de educação, tendo já estabelecido em Lei, os percentuais para cada ente federado, uma determinada fatia destes valores arrecadado. Em confirmação ao exposto o art. 212 determina:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção do ensino. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurara prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. “Art. 34. e) aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.” (BRASIL, 1988, art. 212, Emenda Constitucional nº 14, art. 34. inciso VII, alínea “e”).

Na LDB, também contempla a distribuição dos recursos financeiros, quando, no art. 68 esclarece:

Art. 68. Serão recursos financeiros públicos destinados à educação os originários de:

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I – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; II – receitas de transferências constitucionais e outras transferências; III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV – receita de incentivos fiscais; V – outros recursos previstos em lei. (BRASIL, Lei 9394/96, art. 68, incisos, I, II, III, IV e V).

Esta organização do sistema educacional brasileiro caracteriza-se pela divisão de competências e responsabilidades entre a União, Estados e Municípios, o que se aplica ao financiamento e à manutenção dos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação e do ensino, bem como as maneira, percentuais e as fontes de recursos financeiros destinados à educação. Nessa forma de organização há também a necessidade de que estes recursos atinjam os estabelecimentos de ensino, isto é que seja descentralizado, onde possa atender na escola o funcionamento, a manutenção e serviços, bem como no atendimento ao gestor escolar, professores, alunos e toda a comunidade escolar. Para tanto o governo disponibiliza programas federais e estaduais e municipais a fim de que sejam cumpridas as metas educacionais estabelecidas em lei. 2.3 FNDE/PDDE – PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA O conjunto de programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Ministério da Educação – MEC, por meio de suas secretarias e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, visam não só apoiar a oferta da educação direito de todos e dever do Estado, mas também a melhoria da qualidade educacional, e regime de colocação com redes de ensino em âmbito estadual e municipal. Esses projetos abrangem diversas áreas e aspectos que contribuem diretamente para a formação dos alunos e dos professores em todos os níveis e modalidades e devem ser gerenciados pela escola a partir de normas e procedimentos a serem seguidos. A concepção de uma escola que ofereça ensino de qualidade é responsabilidade de todos – governo e sociedade. E é neste contexto, que se insere o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), seja provendo, supletivamente, meios para aquisição dos recursos didático-pedagógicos, equipamentos, reparos e conservação do prédio da unidade, seja reforçando a autogestão escolar e a participação social, mediante descentralização decisória e funcional do emprego do dinheiro. Para a consecução de tal objetivo, o FNDE destina, em caráter supletivo, recursos consignados na ação orçamentária denominada Dinheiro Direto na Escola para o ensino Fundamental aos estabelecimentos de ensino da rede estadual, distrital e municipal, bem como às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos e inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). (BRASIL, www.fnde.gov.br, acesso 10 out. 2007). Ainda neste mesmo endereço eletrônico encontra-se a seguinte informação:

O PDDE foi institucionalizado pela medida Provisória nº 1.784/98, e sua última reedição recebeu o nº 2.178-36, de 24/08/2001. Em 2006, o programa regulamentado pela Resolução nº 6 de 28 de março de 2006 e nº 27, de 14 de julho de 2006, ambas do Conselho Deliberativo do FNDE.

Segundo a definição de Coronel (2007, p. 12), historicamente o programa tem a seguinte origem:

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O Programa de alocação de recursos financeiros para as escolas como estratégia de contribuição para a sua autonomia financeira, foi criado pelo governo federal, em 1995, com a denominação de Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE), tendo sido posteriormente, alterado para Programa Dinheiro Direto na Escola, e executado pelo FNDE. Sua concepção baseou-se no principio de descentralização da execução dos recursos federais destinados ao ensino fundamental e no reforço ao exercício da cidadania, reconhecendo que o “cidadão será tanto mais cidadão quanto menos for espectador e maior for seu compromisso com o bem comum ou interesse público”

De acordo com o que foi colocado a (Secretaria de Estado da Educação Diretora Geral Grupo de Planejamento Setorial, 2007, p. 1), no Manual de Orientações do PDDE diz: “O programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) é um programa implantado, em 1995, pelo Ministério da Educação (MEC) e executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)”. Consiste então no repasse anual de recursos às escolas públicas do ensino fundamental, nos níveis estaduais, municipais e do Distrito Federal e às do ensino especial mantidas por organizações não governamentais (ONGs), desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social. O programa é executado em parceria com os entes federados e organizações sociais e para que as escolas sejam atendidas, de acordo com o estabelecimento de ensino, devem formalizar os processos de adesão e habilitação de suas unidades educacionais. O FNDE, através do PDDE tem por objetivo repassar os recursos para as escolas, destinando-os à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, de forma a contribuir, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, devendo ter esses investimentos empregados na manutenção e conservação do prédio escolar, aquisição de material necessário ao funcionamento da escola, capacitação e aperfeiçoamento da educação, avaliação da aprendizagem implementação do projeto pedagógico, aquisição de material didático e desenvolvimento de atividades educacionais diversas.

Confirmando essas atribuições do Programa Dinheiro Direto na Escola, (BRASIL, www.fnde.gov.br, acesso 10 out. 2007) expõe:

Os recursos podem ser empregados: a na aquisição de materiais permanente; b. na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar; c. na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola; d. na avaliação da aprendizagem; e. na implementação de projeto pedagógico; f. no desenvolvimento de atividades educacionais; g. no Funcionamento das Escolas nos Finais de Semana (FEFS); h. na implantação do Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PAPE); e i. na implantação do Projeto de Melhoria da Escola (PME).

O repasse dos recursos é feito pelo FNDE às contas bancárias das unidades escolares, anualmente, cabendo a elas utilizar os recursos, de acordo com as decisões dos órgãos colegiados da escola. (BRASIL, Ministério da Educação Secretaria de Educação Básica, 2006, p. 65). A cada ano o FNDE, repassa para as escolas recursos financeiros, sem a necessidade de convenio, mediante crédito do dinheiro em conta bancaria da Unidade Executora (UEx), no caso das escolas de ensino fundamental as Associações de Pais Mestres

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e Funcionários (APMF), que ficará a cargo do presidente e tesoureiro e demais representantes da comunidade escolar, como a direção, e equipe pedagógica, professores e funcionário, e membros do Conselho Escolar que irá elaborar o plano de aplicação, e definir as prioridades a serem atendidas. Para tanto o manual de orientações Programa Dinheiro Direto na Escola esclarece sobre o plano de aplicação:

O plano de aplicação, onde constam as ações previstas detalhadas para despesas de custeio e despesas de capital deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Escolar, Diretoria e Conselho Deliberativo e Fiscal da APMF, com registro em ata, antes da execução. O referido Plano é parte integrante da Prestação de Contas. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO DIRETORIA GERAL GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL, 2007, p. 8)

A Unidade Executora (UEx) é uma entidade privada sem fins lucrativos, que representa a unidade escolar, responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros recebidos pelo FNDE. Neste sentido o Estatuto da APMF, em seus art. 2º e inciso VII do art. 3º estabelece:

Art. 2º - A APMF ou similares, pessoa jurídica de direito privado, é um órgão de representantes dos Pais, Mestres e Funcionários do Estabelecimento de Ensino, não tendo caráter político partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados os seus Dirigentes e Conselheiros, sendo constituído por prazo indeterminado. Art. 3º. Inciso VII. Gerir e administrar os recursos financeiros próprios e os que lhes forem passados através de convênios, de acordos com as prioridades estabelecidas em reunião conjunta com o Conselho Escolar, com registro em livro ata. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO DO PARANÁ, s/d, p. 5 e 6).

O valor devido a cada escola beneficiada, são transferidos por repasses anualmente em parcela única, de acordo com tabela progressiva definida em ato normativo do Conselho Deliberativo do FNDE, classificando as escolas em função do número de alunos atestado pelo censo escolar do ano anterior. A APMF, deve então definir o plano de aplicação da escola, junto os representantes da comunidade escolar bem como também o colegiado escolar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos pela gestão escolar. Esse processo poderá resultar na melhoria do uso dos recursos, bem como em canal de efetiva participação de todos, e dos demais segmentos envolvidos com a escola, no uso dos recursos, nas decisões tomadas, em prol de uma qualidade e universalidade na educação. 2.4 FUNDO ROTATIVO O Fundo Rotativo é um instrumento, criado por Lei, para viabilizar, com maior agilidade, repasse de recursos financeiros aos estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual no Estado do Paraná, destinados à manutenção e outras despesas relacionadas com a atividade educacional. Desde a sua criação e até os dias atuais, o fundo rotativo tem sido de grande importância na manutenção das escolas estaduais, no suprimento de recursos financeiros, materiais e humanos, que visam atender e acompanhar as realidades das escolas. Também contribui para a gestão democrática e participativa, assim como a uma educação orçamentária e financeira dos gestores das escolas.

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A cada mudança de gestão, a nova direção, que irá assumir a administração escolar, terá que ser capacitada para atender a esta função, acontece que os gestores são eleitos democraticamente e sendo eles, professores das mais variadas áreas da educação, desconhecem o processo da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de um estabelecimento de ensino, havendo, entretanto, a necessidade de conhecer este processo orçamentário e financeiro no setor educacional.

No intuito de conhecer os mecanismos do fundo rotativo, verifica-se a necessidade de saber a respeito de sua origem, como e quando surgiu e quais seus objetivos do seu funcionamento. Historicamente a origem do fundo rotativo se deu por meio de dispositivos legais segundo: (FUNDEPAR, www.pr.gov.br, acesso 21 de novembro de 2007)

No dia 02 de Julho de 1962 foi sancionada a lei que instituía a FUNDEPAR, estabelecendo com sua finalidade a administração do Fundo Estadual do Ensino. Em 1991, recebeu a denominação de Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná. A partir desta data todo o patrimônio educacional do Estado, os investimentos e a elaboração de projetos educacionais, passou a ser administrado pela instituição.

Concordando com a afirmação acima, FUNDEPAR Fundo Rotativo (2000, p. 8), acrescenta o seguinte:

O Fundo Rotativo é regido: - Pela Lei nº 10.050, de 16.07.92: criação do FUNDO ROTATIVO. Publicado no Diário Oficial em 17.07.92; - Pelo Decreto nº 2.043, de 12.01.93: regulamentação do FUNDO ROTATIVO. Publicado no Diário Oficial em 13.01.93; - Pelas Normas para operacionalização do FUNDO ROTATIVO: Manual de Instruções do FUNDO ROTAVITO PRÓ-ESCOLA.

Também na visão da Lei nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003, em seu art. 1º a seguinte redação, onde autoriza a criação do fundo rotativo nos estabelecimentos de ensino;

Artigo 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação, nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado de Educação e nas Delegacias de Policia, administrados pelos respectivos dirigentes. § 1º. As respectivas secretarias fiscalizarão a aplicação dos recursos de cada Fundo Rotativo. § 2º. Sem prejuízo do disposto no §1º, a Comunidade Escolar fiscalizará a aplicação dos recursos dos Fundos dos Estabelecimentos de Ensino. § 3º. A criação da Administração poderá ser criado um Fundo Rotativo por grupo de estabelecimentos ou delegacias, geridos respectivamente por um diretor, servidor ou delegado que para for designado.(PARANÁ, Lei nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003, Art. 1º, § 1º, 2º e 3º).

Atenta-se aqui, para o aspecto da descentralização dos recursos financeiros, onde a responsabilidade cabe ao gestor do estabelecimento de ensino, passando à direção escolar, maior autonomia nas decisões, e no atendimento das mais variadas necessidades encontrada na administração escolar. A respeito da descentralização Amboni (2006, p. 9) comenta, “a descentralização ganha vulto a partir da promulgação da Constituição do Estado do Estado do Paraná, em 05 de Outubro de 1989, que prevê em sua norma constitucional a descentralização dos recursos para os órgãos dos poderes do Estado e seu controle interno”.

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Ainda a respeito da descentralização, com relação ao Fundo Rotativo, tem-se a seguinte contribuição, no site do Fundepar.

É oriundo de programas descentralizados de recursos, desenvolvidos pelo FUNDEPAR ao longo dos últimos 30 anos. Solução criativa encontrada pelo Instituto, passando a ser um instrumento ágil, viabilizando com maior rapidez o repasse de recursos aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual, para a manutenção e outras despesas relacionadas com a atividade educacional. (FUNDEPAR, www.pr.gov.br/fundepar, acessado em 21 de novembro de 2007).

A respeito da distribuição dos recursos, os estabelecimentos de ensino recebem os repasses com base no número de alunos matriculados, valor linear e outros indicadores educacionais e sociais. O FUNDEPAR poderá repassar recursos utilizando-se de outras variáveis, dependendo do tipo da oferta de ensino e das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino (FUNDEPAR, 2004, p. 1) A fonte deste financiamento é proveniente de transferências de recursos financeiros do orçamento do Estado, cabendo ao FUNDEPAR estabelecer as diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual. Para esta finalidade os recursos são oriundos de: “da Cota Estadual do Salário-Educação; do Tesouro do Estado e de Outras Fontes”, (Idem, 2004, p. 1). O FUNDEPAR transfere ainda, recursos, através de Cota Suplementar, desde que caracterizado atendimento emergencial, cuja despesa não poderá ser efetivada em função da inexistência de saldo bancário do valor recebido através da cota normal. A liberação dos recursos via fundo rotativo de acordo com o programa de descentralização estabelecido pelo FUNDEPAR que ocorrem mensalmente, a partir do mês de fevereiro, até o mês de novembro de cada ano. São num total de onze (11) parcelas liberadas para o exercício no ano corrente, via cotas normais do fundo rotativo. Na Cota Suplementar, os estabelecimentos de ensino podem buscar recursos para realizar reformas, pequenas ampliações, reparos e melhorias. Para a liberação dos recursos, o FUNDEPAR, desde 1992, adotou critérios para que os estabelecimentos de ensino possam receber estes recursos financeiros que são:

- Valor linear de 200,00 pro Estabelecimentos de Ensino; - Escolas acima de 1000 alunos, deixam de receber o valor linear, exceto as Escolas que ofertam somente o Ensino Fundamental; -As Escolas que ofertam o Ensino Fundamental, recebem o valor linear, mais valor per capita aluno; -As Escolas que ofertam o Ensino Fundamental e Médio, recebem o valor linear, mais valor per capita sobre o número de alunos do Ensino Fundamental e 2 (duas) vezes o valor per capita sobre o número de alunos do Ensino Médio; -As Escolas que funcionam em 4 (quatro) turnos, recebem o valor linear, mais 20% sobre o valor per capita; -As Escolas Associadas, recebem o valor linear, mais 20% sobre o valor per capita; -Os CEEBJA/NAES, recebem o valor linear, mais o valor per capita equivalente a 50% sobre o número de alunos matriculados (valor máximo liberado sobre 3.500 alunos). (FUNDEPAR, www.pr.gov.br, acesso 21 de novembro de 2007).

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É importante salientar que é considerado apenas o número de alunos matriculados, para o repasse dos recursos financeiros deixando de considerar o aspecto estrutural do estabelecimento de ensino, bem como o tamanho do prédio, a área utilizada, o local, a comunidade e o uso que esta faz do ambiente escolar, enfim realidades diferentes que apenas o número de alunos serem considerado para a manutenção do estabelecimento deixa vulnerável o atendimento financeiro do fundo rotativo, tendo a escola que buscar outras formas para suprir esta defasagem orçamentária. A realização das despesas é feita pelo gestor do estabelecimento de ensino, no caso do ensino fundamental será o (a) diretor (a), no qual deverá, a cada liberação dos recursos, elaborar o plano de aplicação elencando as prioridades e observando as finalidades na aplicação do recurso liberado. O plano de aplicação também deverá ser apreciado e aprovado pela APMF e Conselho Escolar, e colegiado, bem como também funcionários e equipe pedagógica do estabelecimento de ensino, dentro de uma gestão democrática e participativa. Considerando o que foi colocado acima, (PARANÁ, 2002, p.96) reforça: “Os recursos são administrados pelo diretor da escola, que é o responsável direto pela assinatura dos cheques e prestação de contas”. A prestação de contas é a demonstração dos gastos realizados pela escola em relação aos recursos financeiros recebidos para o financiamento de suas atividades durante o ano letivo. A prestação de contas inicia-se quando é realizado o Demonstrativo de Aplicação de Recursos – DAR, que segundo (FUNDEPAR, www.pr.gor.br, acesso em 21 de novembro de 2007), esclarece:

Programa desenvolvido pelo FUNDEPAR em conjunto com o CELEPAR, visando à elaboração de um PLANO DE CONTAS pelos Estabelecimentos de Ensino dos recursos recebidos mensalmente pela Cota Normal em três momentos referenciais (Maio/Setembro/Dezembro), os Núcleos regionais da Educação, encaminham o Demonstrativo ao Departamento de Acompanhamento e avaliação da FUNDEPAR, com os dados já consolidados dos Estabelecimentos de Ensino.

A prestação de contas dos valores recebidos pelo Estabelecimento de Ensino, é semestral, devendo ser prestado contas ao Núcleo Regional de Regional de Educação até 31 de Julho, das despesas efetuadas até 30 de Junho, e até 31 de Janeiro do ano subseqüente das despesas efetuadas até 15 de Dezembro. (FUNDEPAR, www.pr.gov.br, acesso em 21 de novembro de 2007).

A prestação de contas, neste processo torna-se a confirmação de uma gestão orçamentária e financeira, eficaz, transparente na aplicação dos recursos destinados à escola, que embora sendo pouco, contribui para que o ensino fundamental obrigatório e gratuito seja assegurado ao cidadão.

O processo orçamentário e financeiro contribui com os aspectos legais anteriormente citados, fazendo com que as políticas educacionais e o direito à educação atendam a todos, mas a maior contribuição para a educação é na cidadania, que a partir da escola, e na escola deve ser exercitada, independente do conteúdo trabalhado, e sim nas ações a serem realizadas.

3. ANÁLISE E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS Este estudo procura demonstrar os mecanismos de operacionalização do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Fundo Rotativo, de uma escola de ensino fundamental do Estado do Paraná, num período orçamentário anual, relativo ao PDDE, e de

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seis meses, relativo ao Fundo Rotativo, sendo este período igualmente realizado durante outros períodos do ano. I) O Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE: é parte do conjunto de ações governamentais implementadas com o intuito de propiciar a elevação da qualidade do ensino e sua universalização, de modo que toda criança tenha acesso e possa permanecer em uma escola dotada de recursos didático-pedagógicos e humanos bem preparados, com vistas à promoção da eqüidade de oportunidades educacionais, como meio de redução das desigualdades sociais e de consolidação da cidadania. O programa visa prover a escola com recursos financeiros, de forma suplementar, creditado diretamente em conta especifica da Unidade Executora (APMF) visando contribuir com a melhoria das condições estruturais e pedagógicas do ensino fundamental, o fortalecimento da participação social e da autogestão do estabelecimento de ensino, como meio de consolidação da escola democrática, bem como reduzir as desigualdades socioeducacionais entre as regiões pela observância do princípio redistributivo dos recursos e o bom funcionamento da escola. (Paraná, Manual De Orientações PDDE, 2007, p.1). Entretanto, pretende-se esclarecer os procedimentos operacionais de execução do programa, o emprego do dinheiro no atendimento às necessidades das unidades educacionais, o fortalecimento a autonomia escolar, a participação da comunidade escolar nas decisões da escola, referente ao levantamento das necessidades, definição de prioridades e controle social dos recursos recebidos.

I(a) -Forma de liberação e distribuição dos recursos: o valor devido a cada escola é transferido, anualmente, em parcela única, de acordo com tabela progressiva definida em ato normativo do Conselho Deliberativo do FNDE, classificando as escolas em função do número de alunos atestados pelo censo escolar da ano anterior, de acordo com a Resolução nº 9 de 24 de abril de 2007, art. 8º, incisos I e III, que define:

Art. 8º O montante devido, anualmente, a cada escola pública beneficiária do PDDE, será calculado de acordo com: I – o número de alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, obtido do censo escolar do ano imediatamente anterior; III – a tabela; “Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Sul, Sudeste e no Distrito Federal”, conforme abaixo;

REGIÃO

S/SE/DF

INTERVALO DE CLASSE DE

NÚMERO DE ALUNOS

VALOR BASE (1)

(R$ 1,00)

FATOR DE CORREÇÃO

(2)

VALOR TOTAL (3)

(R$ 1,00)

21 a 50 500 (X – 21) x K 500 + (X – 21) x K

51 a 99 1.100 (X – 51) x K 1.100 + (X – 51) x K

100 a 250 1.800 (X – 100) x K 1.800 + (X – 100) x K

251 a 500 2.700 (X – 251) x K 2.700 + (X – 251) x K

501 a 750 4.500 (X – 501) x K 4.500 + (X – 501) x K

751 a 1.000 6.200 (X – 751) x K 6.200 + (X – 751) x K

1.001 a 1.500 8.200 (X – 1001) x K 8.200 + (X – 1.001) x K 1.501 a 2.000 11.000 (X – 1.501) x K 11.00 + (X - 1501) x K

Acima de 2.000 14.000 (X – 2.001) x K 14.00 + (X – 2.001

X > nº de Alunos K > representa o valor adicional

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(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo, igual ao limite inferior de cada intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado. (2) Fator de Correção: resultado da multiplicação de constante K pela diferença entre o número de matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado – (X – Limite Inferior) x K – representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo d Número de Alunos. (3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção. (BRASIL, Resolução nº 9 de 24 de Abril de 2007, Art. 8º, inciso I e III)

A escola, no caso com mais de 20 alunos matriculados no ensino fundamental, de acordo com o censo escolar realizado no ano anterior, que possui unidade executora própria (APMF), pode optar pelos percentuais de custeio e de capital que deseja receber no exercício seguinte, quando solicitado a opção ao Núcleo Regional de Educação. O recurso será transferido para a Associação de Pais Mestres e Funcionários da Escola que esteja devidamente regularizada, em conta corrente especifica aberta automaticamente, na agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, indicada pela APMF.

I(b) - Forma de execução: a movimentação dos recursos liberados somente será permitida para pagamento de despesas relacionadas com o objeto do programa, ou para aplicação financeira, devendo a movimentação ser feita somente através de cheque nominal ao fornecedor de serviços, independente de seus valores, e assinados pelas pessoas autorizadas conforme o Estatuto da APMF, art. 28, inciso I “art. 28 - compete ao 1º Tesoureiro; I. Assinar, junto com o Presidente da APMF, as obrigações mercantis, cheques, balanços e outros documentos, que importem responsabilidade financeira ou patrimonial par a APMF, segundo o art. 24, inciso III”, não podendo haver retirada de dinheiro para pagamentos. Os procedimentos após ser transferidos os recursos financeiros para a UEX (APMF), seguem os seguintes passos, quanto à execução: divulgação do PDDE junto à comunidade escolar, através de reunião com os membros do Conselho Escolar, APMF, direção escolar, professores e funcionários e convidando todas as pessoas da comunidade escolar, informando sobre o que é o PDDE e buscando levantar as necessidades a serem aplicado o recurso, lavrando o ata, das prioridades elencadas e como será executado o recurso financeiro. Os recursos liberados pelo Ministério da Educação, através Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional – FNDE, onde será utilizado de acordo com a categoria econômica, ou seja, custeio ou capital.

A categoria econômica de capital, recursos aplicados nas despesas com aquisição de equipamentos e material permanente para a escola, como: equipamentos – armários, maquinários, estantes, bebedouros, equipamento para áudio, vídeo e foto, utensílios domésticos, coleções e materiais bibliográficos e demais equipamentos, no qual será destinado ao melhor atendimento para o aluno. A categoria econômica de custeio, são recursos aplicado nas despesas de material de consumo, na avaliação de aprendizagem, na implementação de projetos pedagógicos, no desenvolvimento de atividades educacionais e na contratação de serviços para funcionamento da escola.

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Após a definição das prioridades a APMF deverá organizá-las em grupos: material de limpeza, consumo, bens permanentes, serviços etc., para fazer a pesquisa de preços, com o maior número de empresas, fornecedores ou prestação de serviços que atuem nos ramos relacionados com a natureza do produto a ser adquirido ou serviço a ser contratado, com o objetivo de garantir à escola bens e serviços de qualidade e com o menor preço, sendo no mínimo 03 (três) pesquisas, guardando estes documentos, em arquivo, a disposição dos órgãos fiscalizadores. As aquisições ou serviços deverão ser realizados somente após o recurso financeiro ter sido creditado na conta bancaria, sendo que a 1ª nota de despesa não poderá ter data anterior ao crédito em conta corrente e, a data da última nota de despesa não poderá ser posterior ao prazo de execução do recurso.

Os documentos fiscais não podem conter emendas ou rasuras. Devem ser emitidos por decalque ou carbono, papel carbonado ou autocopiativo, podendo ser preenchido a máquina, manuscrito, a tinta ou ainda por sistema de processamento de dados, máquina registradora ou por terminal de ponto de venda. Devem os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. O período de execução do recurso será da data da liberação até 15 de dezembro do ano que esta sendo executado o recurso. (PARANÁ, MANUAL DE ORIENTAÇÕES PDDE, 2007, p.12, 13).

I(c) - Forma de controle: o controle sobre a aplicação dos recursos financeiros do

PDDE, bem como a sua fiscalização, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originam as prestações de contas. Para tanto cabe APMF junto com o estabelecimento de ensino ter a organização dos documentos relativos à aplicação dos recursos. A Secretaria de Estado da Educação – SEED supervisiona, direta ou indiretamente, a aplicação dos recursos, podendo utilizar-se de delegação de competência, para verificar “in loco” , se os recursos estão sendo aplicados de forma coerente e transparente. No entanto as prestações de contas, depois de aprovadas e devolvidas à origem, deverão ficar arquivadas na APMF/Escola, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

I(d) - Prestação de Contas: a prestação de contas vem a ser o fechamento do exercício corrente. No caso do PDDE, ela é feita pela UEx. (APMF), que deve encaminhar a prestação de contas para o NRE de sua jurisdição, de acordo com prazo estipulado pelo NRE. A APMF deve apurar as contas, identificando o saldo a ser reprogramado, os rendimentos de aplicação financeira e as despesas que foram realizadas, objetivando o preenchimento dos formulários específicos, quando do encaminhamento da prestação de contas (total ou parcial) ao NRE. A prestação de contas do PDDE é composta por uma série de documentos nos quais segue uma ordem a ser organizada da seguinte forma:

• Oficio de encaminhamento ao núcleo de educação. • Copia da Ata da reunião onde foram decididas as metas de aplicação dos recursos

recebidos do PDDE. É imprescindível a participação do Diretor da escola, do Presidente da APMF, do Conselho Escolar e demais membros da APMF conforme prevê o Estatuto. Deve conter nome legível, assinatura, cargo que exerce na Diretoria da APMF ou do Conselho Escolar.

• Plano de Aplicação dos Recursos – A UEX deverá convocar reunião para elaborar o plano de aplicação, registrando em Ata, devendo ser assinada pelos membros: Direção da Escola, Conselho Escolar, Diretoria e Conselho Fiscal e Deliberativo a APMF, e demais participantes.

• Projetos – no caso de ser executado atividades educacionais.

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• Aviso de Crédito, referente à liberação do recurso, apresentando em documento original ou fotocópia autenticada pelo banco ou extrato com o referido depósito.

• Extratos bancários originais – devendo compreender a partir do saldo do ano anterior até o encerramento da execução.

• Extrato de Aplicação Financiada – apresentar o comprovante de aplicação financeira dos recursos recebidos, especificamente os rendimentos auferidos, em cada mês de aplicação.

• Notas Fiscais de compra ou de prestação de serviços, apresentadas na via original, devidamente atestadas ou certificadas pela pessoa competente, com identificação funcional do responsável.

• Recibos – no caso de trabalhar avulso sem vinculo empregatício, com identificação do RG e CPF, observando a alíquota de reconhecimento para manutenção da seguridade social (INSS), a legislação de cada município para a cobrança do ISS e o limite de isenção para o Imposto de Renda.

• Quadro Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Relação de Pagamentos efetuados.

• Relação dos Bens Adquiridos ou Produzidos (em 2 vias) – relacionar somente equipamentos e materiais adquiridos e ou produzidos. Entende-se por bens adquiridos, aqueles obtidos com os recursos de capital, e por bens produzidos, aqueles com a utilização de recursos de custeio. É por exemplo no caso de uma escola comprar materiais e confeccionar uma mesa ou uma peça de artesanato. Neste caso, ao informar o valor do bem produzido, deve computar a totalidade das despesas com materiais e serviços necessários á produção do bem. Encaminhamento das vias.

• 1ª Via Original anexar à Prestação de Contas. • 2ª Via deve ser entregue separada, ou ao NRE setor de Patrimônio para

processamento e tombamento dos bens. • Termo de Cumprimento dos Objetivos – aprovado e assinado pelo Conselho

Escolar, pela Diretoria, Conselho Fiscal e Deliberativo da APMF por no mínimo 02 (dois) membros de cada Conselho, devendo ter um representante de cada segmento ou seja, da escola e da comunidade e pelo representante do NRE, responsável pela Prestação de Contas e Chefia.

• Parecer Contábil – assinado por profissional habilitado com o nº do CRC. • Termo de Doação – devidamente assinado pelo Presidente da APMF.

É importante também observar rigorosamente, a data de execução e de prestação de contas dos recursos, ou seja, cumprir os prazos determinados no cronograma, evitando dessa forma que a APMF ou escola e a SEED fiquem inadimplente junto ao MEC/FNDE. É importante também salientar que a APMF têm obrigações legais, dentre outras, a de apresentar semestralmente (até o 1º dia útil dos meses abril e outubro) à Receita Federal, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e anualmente a Declaração de Isento do Imposto de Pessoa Jurídica. É dever do gestor estar atento com tais obrigações. É necessário encaminhar os documentos citados nos prazos estabelecidos por tais órgãos, pois poderão ser multados e ainda incorrerem em uma série de outras penalidades, como bloqueio do CNPJ. As prestações de contas que retornam em diligencia pelo Tribunal de Contas devem ser sanadas dentro do prazo solicitado. Caso não sejam atendidas as ressalvas dentro do prazo estabelecido, a APMF/Escola será punida com multa estipulada pelo TC. É recomendado também manter os livros de Ata atualizados, e solicitar ao NRE o imediato tombamento de bens adquiridos ou produzidos. Afixar, nos bens permanentes

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adquiridos ou produzidos, plaquetas de identificação com correspondente número patrimonial, nome do programa PDDE, e afixar em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos bens e materiais adquiridos e os serviços prestados à conta do programa, com valores correspondentes e disponibilizar, a qualquer solicitação, toda informação referente á aplicação dos recursos. As prestações de contas após ser aprovadas e devolvidas à origem deverão ficar arquivadas na APMF/Escola, pelo prazo de 05 (cinco) anos II) Fundo Rotativo: como já foi mencionado a respeito do Fundo Rotativo, o qual era ministrado pelo FUNDEPAR, como responsável pela transferência dos recursos financeiros bem como pelas diretrizes da política de funcionamento do Fundo Rotativo nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, cabe no momento mencionar a respeito da mudança de gestão do Fundo Rotativo na esfera Estadual. Segundo (FUNDEPAR, www.pr.gov.br, acessado em 21 de novembro de 2007), que esclarece:

No dia 31 de janeiro de 2007, de acordo com a lei 15.466/07, essas atribuições foram transferidas ao âmbito administrativo da Secretaria de estado da Educação do Paraná. Desde então, o planejamento a execução de políticas públicas do Instituto passou a ser gerenciado pela Superintendência de Desenvolvimento Educacional – SUDE.

Todas as atribuições antes mencionadas a respeito do FUNDEPAR passaram a ser administradas pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, cabendo a esta Secretaria portanto, fazer toda a dinâmica de liberação, distribuição, execução, controle e prestação de contas relativas ao Fundo Rotativo dos Estabelecimentos de Ensino do Estado, como pode-se conferir no art. 1º, inciso I da Lei 15.466 de 31 de janeiro de 2007, que decreta:

Art. 1º. Ficam extintas as seguintes entidades fundacional e autarquicas da administração indireta do Poder Executivo Estadual: I – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ – FUNDEPAR, ficando suas atribuições, serviços, cargos, dotações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, transferidos ao âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Educação – SEED; (PARANÁ, Lei 15.466/07, art. 1º, inciso I)

II(a) – Forma de liberação e distribuição dos recursos: em relação ao Fundo Rotativo,

no aspecto da liberação e distribuição dos recursos, estes são liberados mensalmente em forma de parcelas, num total de 11 (onze) parcelas a partir do mês de fevereiro até o mês de dezembro do ano em exercício, relativo a cota normal. Já a cota do Projeto Escola Cidadã são num total de 5 (cinco) parcelas, destinado a complementação da merenda escolar e inclusão social, contido no Programa da Merenda Escolar – Projeto Escola Cidadã, que prevê repasse de recursos financeiros diferenciados aos Estabelecimentos de Ensino da rede Estadual, por meio do Fundo Rotativo nas seguintes condições:

a) Para os Estabelecimentos de Ensino pertencente aos Municípios identificados pelo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH-M até 070 e outras bolsões de carências pontuais, na aquisição de material escolar, didático e esportivo, de forma a garantir melhores condições de um desenvolvimento satisfatório. b) Para os Estabelecimentos de Ensino de 331 municípios atendidos pelo Programa Estadual de Alimentação Escolar, para a aquisição de alimentos in

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natura, preferencialmente cultivados por métodos orgânicos, de forma a promover praticas alimentares saudáveis através da inclusão de gêneros perecíveis. (FUNDEPAR, www.pr.gov.br, acessado em 29 de novembro de 2007)

A Secretaria de Estado da Educação – SEED, transfere as parcelas referentes á Cota Normal e os valores do Projeto da Escola Cidadã e Cota Suplementar em conta bancaria no Banco do Brasil em nome da SEED, para que os gestores das escolas estaduais administrem a aplicação dos recursos financeiros recebidos de acordo com o plano de aplicação elaborado e submetido á apreciação da APMF e do Conselho Escolar.

O gestor ao assumir a Direção do estabelecimento de ensino, deverá proceder á alteração do cadastro na Agência Bancaria, mediante declaração fornecida pelo NRE, acompanhada da Resolução Secretarial que o nomeou diretor (a), publicada no Diário Oficial da União do Estado, possibilitando assim ao gestor administrar os recursos financeiros do Fundo Rotativo. A movimentação da conta bancaria pelo gestor do estabelecimento de ensino, far-se-á por meio de cheque nominal, sendo a guarda e zelo do talão de cheque de inteira responsabilidade do gestor do Fundo Rotativo. (FUNDEPAR, 2004, p. 4)

As despesas só poderão ser realizadas após aprovação do plano de aplicação pela Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, e Conselho Escolar, como representantes da comunidade escolar e o colegiado do estabelecimento de ensino, que participará da aplicação dos recursos repassados. Alem da aprovação do plano de ação fará o acompanhamento da realização das ações e análise nos relatórios de prestação de contas. Com o acompanhamento, supervisão e encaminhamento de sugestões ao gestor do Fundo Rotativo (direção escolar) a Comunidade Escolar poderá contribuir para a otimização da aplicação dos recursos públicos.

II(b) – Forma de execução: as despesas realizadas com recursos do Fundo Rotativo

estão sujeitas à abertura de Processo Licitatório, conforme o determinado pela Legislação vigente. As despesas cujos valores estão isentas de Processo Licitatório, deverão ser precedidas de pesquisa de preços, objetivando a economicidade dos recursos públicos. Porem, não será necessária a inclusão dos orçamentos na prestação de contas. Os recursos orçamentários/financeiros destinados ao Estabelecimento de Ensino, através da Cota Normal do Programa, somente devem ser aplicados em despesas de Manutenção. As despesas de Investimentos deverão ser previamente solicitadas pelos gestores e autorizados pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, mediante liberação de recursos via Cota Suplementar. As despesas de Manutenção são as seguintes: material de consumo, serviços de terceiros e encargos. Já os de Investimentos são para aquisição de equipamentos e material permanente, na realização de melhorias e reparos. Os reparos caracterizam-se pela substituição, recuperação, reparação ou adaptação de partes danificadas do prédio, como por exemplo, troca de telhas quebradas, fiação elétrica danificada, entre outras situações. Já ás melhorias diz respeito à execução de alguma obra ou serviço de engenharia no ambiente escolar. Geralmente, referem-se ás obras externas tais como: colocação de muros ou alambrados, passarela, converter um ambiente em outro, modificando sua utilização.

II(c) – Forma de controle: o controle é realizado por meio dos comprovantes de despesas para o fornecimento de materiais adquiridos ou prestação de serviços. No caso de pessoa Jurídica, através do CNPJ: Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou de Prestação de Serviços. No caso de Produtor: Nota Fiscal do Produtor e no caso de Pessoa Física: Recibo e comprovante de recolhimentos de impostos e contribuições.

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Os comprovantes de despesas devem ser emitidos em nome da Secretaria de Estado da Educação – SEED/Estabelecimento de Ensino/Fundo Rotativo, cujo CNPJ é: 76.416.965/0001-21 – Inscrição Estadual – isenta, desta maneira, deverão ser emitidos os documentos que comprovem as despesas por todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual. Os comprovantes de despesas (nota fiscal e recibos) deverão conter a Declaração de que o Material foi Recebido e/ou que o Serviço foi Realizado.

Tal controle permite bloquear abusos no gasto do dinheiro público, onde o gestor só poderá gastar mediante confirmação de saldo disponível, evitando problemas como emissão de cheques sem fundos. Caso ocorram problemas durante a execução do recurso pelo gestor do Fundo Rotativo (cheque sem fundos, denuncias, atraso na entrega da prestação de contas, entre outras), as irregularidades serão apuradas e tomadas as providencias cabíveis junto a Assessoria Jurídica da SEED, entre elas o bloqueio de todas as contas do Fundo Rotativo de todas as escolas estaduais que recebem o recuso do Fundo Rotativo, impedindo que outros gestores emitam cheque para realizarem os devidos pagamentos. Outra forma de controle é o Demonstrativo de Aplicação de Recursos – DAR, no qual os estabelecimentos de ensino irão encaminhar ao NRE, por meio magnético (disquete ou correio eletrônico), a Planilha Demonstrativo de Aplicação de Recursos, é referente despesas efetuadas nos seguintes períodos: de fevereiro até 5 de maio, de maio á agosto, até 5 de setembro e de setembro a 15 de dezembro,até 5 de janeiro do ano subseqüente. (FUNDEPAR, 2004, p. 14). Segundo o Decreto nº 3.392/2004, no art. 1º, § 4º diz que o controle da aplicação dos recursos deve ter a participação da comunidade escolar, que define no § 4º. “A comunidade escolar, por meio da Associação de Pais Mestres e Funcionários, poderá proceder à fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Rotativo afeto à área da Educação”. Percebe-se que o controle envolve o acompanhamento por parte de todos ao envolvidos à escola e que com esta participação, a transparência na aplicação dos recursos se torna possível, um equilíbrio financeiro e orçamentário, evitando assim irregularidades e mau uso do dinheiro público.

II(d) – Prestação de contas: para que se possa compreender o processo da prestação de contas do Fundo Rotativo, encontra-se demonstrado a seguir, segundo a (FUNDEPAR, 2004, p. 11), a composição ordenada de uma prestação de contas:

A Prestação de Contas será composta de: - Oficio de Encaminhamento da prestação de contas ao (FUNDEPAR) SEED; - Plano de Aplicação; - Extratos Bancários; - Conciliação Bancaria; - Quadro Demonstrativo das Despesas Correntes Realizadas; - Quadro Demonstrativo das Despesas de Capital Realizadas; - Notas Fiscais de Mercadorias e de Prestação de Serviços; - Recibo de Prestação de Serviços de Pessoa Física (se for o caso); - Comprovantes de Recolhimento de Impostos (se for o caso); - Justificativas ou esclarecimentos (se for o caso); - Relatórios; - Termo de Recebimento de Serviços de Reparos/Melhorias; - Termo de Transmissão de Gestão do Fundo Rotativo (se for o caso).

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Esta organização da prestação de contas possibilita ao gestor o controle e a organização dos documentos relativos á aplicação dos recursos, bem como o envio destes documentos ao NRE, nos prazos estabelecidos pela (FUNDEPAR) SEED. Finalizando, no período de um semestre, o estabelecimento deve prestar contas da aplicação dos recursos financeiros deste período. Segundo o FUNDEPAR, 2004, op. cit. p. 15:

O gestor do Fundo Rotativo deverá encaminhar ao Núcleo Regional de Educação, até 31 de julho, a prestação de contas parcial, relativa ás despesas realizadas até 30 de julho. Até 31 de janeiro do ano subseqüente, encaminhar a prestação de contas do segundo semestre, que será incorporada à prestação do primeiro semestre e receber o protocolo integrado no próprio Núcleo Regional de Educação. Os Núcleos Regionais de Educação, por sua vez, terão até 30 de setembro para analisar as prestações parciais, encaminhadas pelos Estabelecimentos de Ensino no primeiro semestre, e até 31 de março do ano subseqüente, para analisar as Prestações de Contas do segundo Semestre. As Prestações de Contas deverão ser encaminhadas pelos Núcleos Regionais de Educação ao FUNDEPAR até 15 de abril do ano subseqüente, para as devidas providencias.

Pode-se notar que todo o caminho percorrido desde a liberação dos recursos até a prestação de contas e o encaminhamento ao NRE, deve haver a participação de todas as pessoas do estabelecimento de ensino, assim como a comunidade escolar, a fim de que seja feita um correto esclarecimento e transparência.

No decorrer destes períodos, tem o gestor á possibilidade de fazer as devidas correções, caso houver, pois o Núcleo Regional de Educação, quando identificar algum erro no momento da análise da prestação de contas, devolver a escola para que seja feita a correção em tempo hábil, pois o não cumprimento destes prazos estabelecidos, além de implicar na retenção de futuras liberações, implicará na aplicação multas ao estabelecimento de ensino. CONSIDERAÇÕES FINAIS O estudo da gestão orçamentária/financeira de uma escola do ensino fundamental do Estado do Paraná demonstrou como os recursos são aplicados na educação, segundo as exigências legais estabelecidas, no qual define a CF/88: “Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio” (BRASIL, art. 211, § 3º). Complementa-se no art. 212, § 3º que diz: “A distribuição dos recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação”. Para tanto os financiamentos destinados à educação, tanto na esfera Federal, como o PDDE, e estadual, Fundo Rotativo, devem cumprir os seus objetivos no sentido de promover uma educação gratuita, obrigatória e de qualidade.

No sentido de uma gestão democrática e descentralizada, o PDDE e o Fundo Rotativo, tem uma grande contribuição, assim como na manutenção e sustentabilidade da estrutura dos recursos humanos, materiais e financeiros, refletindo então em uma melhora na qualidade da educação e no atendimento ao aluno, professores, funcionários, direção e equipe pedagógica e também à comunidade escolar e na promoção de um ensino gratuito e obrigatório ao cidadão que paga, por meio de impostos este atendimento deste serviço público.

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A respeito da distribuição com base apenas no número de alunos matriculados, desconsiderando os aspectos estruturais, quanto o tamanho do prédio escolar, e o espaço físico, a localização deste no município, suas necessidades socioculturais, e os fatores de risco possíveis, quanto a segurança e violência, enfim considerações que diretamente ou indiretamente, dificulta a qualidade educacional e refletindo no índice de evasão escolar, na repetência e desgastando este financiamento aplicado na educação.

Portanto é necessário que se analise como pode ser melhor esta contribuição no financiamento à educação. Outro fator que dificulta a questão orçamentária e financeira é o limite pré-estabelecido na aplicação dos recursos, onde muitas vezes, mesmo tendo o recursos, sua designação não atende ás necessidades atual do estabelecimento de ensino, proporcionando brechas para que a questão fiscal fique expostas á falhas, como notas fiscais frias ou má aplicação dos recursos, má elaboração do plano de aplicação bem como a sua execução.

Diante destas considerações, a estrutura que compõe a gestão orçamentária e financeira, tem como aliado a participação da sociedade e como ela pode contribuir para uma transparência e ética, pois reflete ai, pontos importantes como a gestão democrática na escola, durante a eleição de diretores, educação fiscal, acompanhamento nas licitações para evitar a fraude, enfim é um instrumento esclarecedor para toda a sociedade. Mas para que isso aconteça há que fortalecer os mecanismos onde a participação da comunidade escolar esteja comprometida, mostrando então um novo desafio para a gestão escolar utilizar, a gestão orçamentária e financeira como mecanismo de esclarecimento e participação coletiva e consciente. REFERÊNCIAS AMBONI, Vanderlei. Gestão democrática e controle social dos recursos financeiros destinados às escolas estaduais do Paraná – fundo rotativo. UEM, 2006. ANGÉLICO, João. Contabilidade pública. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1994. ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos; ARRUDA, Daniel Gomes. Contabilidade Pública – da teoria a pratica. São Paulo: Saraiva, 2004. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. _______. Lei de Diretrizes e Bases – LDB n° 9394/96 de 20 de Dezembro de 1996. _______. Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de direito financeiro par elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. _______. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, comentários de Jales Ramos Marques e Rosinethe Monteiro Soares. 5 ed. Brasília: Senado Federal, Programa Interlegis, 2004. _______. Resolução nº 9, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro

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