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OS NOVOS NORMATIVOS DA ANS
E AS PROPOSTAS DA UNIDAS
José Luiz Toro da Silva
Consultor Jurídico UNIDAS
Toro e Advogados Associados
Deveres do Estado e os Limites
ao Poder de Regular
Os Deveres do Estado
Dever de Garantia – art. 199
O Estado deve exercer um papel incentivador,
orientador e garantidor da atividade privada
Dever de assegurar a livre concorrência
Estimular a competição do setor
(art. 4o, XXXII, da Lei n. 9.961, de 2000)
Lei n. 12.529, de 2011
A diferença entre o remédio e o veneno
“a regulação econômica é melhor explicada
como um produto fornecido a grupos de
interesses do que como uma expressão do
interesse social em eficiência e justiça”-
Richard Posner
Externalidades
Teoria da ponderação
Dever de estabilidade e previsibilidadedas normas
Previsão e calculabilidade
“O juiz continua tendo o dever, mesmo noscasos difícies, de descobrir quais são osdireitos das partes, e não de inventarnovos direitos retroativamente”- O juizHércules - Dworkin
O Direito não pode desprezar outrasciências da vida - Economia
Dever de harmonização de interesses
Art. 4o., III, do CDC
Harmonização dos interesses dos
fornecedores e consumidores
Harmonização dos interesses públicos
e interesses privados
Dever de realizar consultas e
audiências públicas
As autoridades administrativas
reguladoras padecem de um defict
democrático – Vital Moreira
Reduzir o insulamento
Consultas Públicas, Audiências
Públicas, Câmaras Técnicas
Dever de realizar a análise do
impacto regulatório
OCDE
AIR
ANATEL – RN n. 540 -
Guia Técnico de Boas Práticas
“A AIR é o procedimento por meio do
qual são providas informações sobre a
necessidade e as consequências da
regulação que está sendo proposta e é
verificado se os beneficios potenciais
da medida excedem os custos
estimados, bem como se, entre todas
as alternativas avaliadas para alcançar
o objetivo da regulação proposta, a
ação é a mais benéfica para a
sociedade.”
Dever de atuar como assistente
processual
Recomendação n. 36 do CNJ
Enunciado n. 23 da I Jornada de
Direito da Saúde do CNJ – “Nas
demandas judiciais em que se discutir
qualquer questão relacionada à
cobertura contratual vinculada ao rol
de procedimentos e eventos em saúde
editado pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar, recomenda-se a
consulta, pela via eletrônica e/ou
expedição de ofício, a esta agência
reguladora para os esclarecimentos
necessários sobre a questão em litígio.
Os limites ao Poder de Regular
os Planos de Saúde
O Estado possui um poder/dever que deve ser
usado com parcimônia, com observância dos
devidos sopesamentos, sem desprezar o
“mundo real” e as implicações sociais e
econômicas decorrentes de sua decisão, sob
pena de, no afã de proteger, trazer maiores
malefícios para a sociedade - Toro
A livre iniciativa e a Teoria da
Ponderação
Ordenamento jurídico como um
conjunto de normas – Norberto Bobbio
Os direitos econômicos – A Ordem
Econômica – A livre iniciativa
A saúde suplementar não foi criada à
semelhança e imagem do SUS. Esse
mercado já funcionava antes da Lei n.
9656. Não se trata de uma concessão
ou permissão
Os aspectos ideológicos – Giuseppe
Lumia
Teoria da Ponderação – A
intervenção do Estado somente se
justifica em situações
excepcionalistas
Livre iniciativa – Livre Concorrência
– Estado Democrático de Direito
A saúde suplementar não está
sujeita aos princípios da
integralidade e da gratuidade
O reconhecimento das diferenças
existentes entre o dever estatal e o
dever da iniciativa privada
Esferas de interesses distintas
A saúde suplementar não integra o SUS
na forma da lei
Obedecer a amplitude de coberturas
“definidas por normas editadas pela
ANS
O contrato de plano de saúde não é
um instrumento de políticas públicas,
não devendo ser usado como forma de
suprir a ineficiência estatal. A função
social não pode ignorar a função
econômica dos contratos – Angélica
Carlini
A função econômica dos contratos dos
planos de saúde - Toro
Limites ao poder de direção – A
devida observância aos princípios
da proporcionalidade e da
razoabilidade
A regulação deve ser exercida da
forma menos intervencionista
possível, apenas como forma de
coibir as falhas de mercado, sem
desnaturar os princípios da livre
iniciativa e a a função econômica
dos contratos de planos de saúde.
A regulação somente pode ser exercida
nos estritos limites do necessário – arts.
170 e 174 da CF
Princípio da proporcionalidade –
“princípio dos princípios” – deve ferir
minimamente o “núcleo essencial” do
setor – Willis Santiago Guerra Filho
A ANS não pode regular os preços
Externalidades – (antiga lei de locação)
A observância do princípio da
legalidade
Precedência da lei: a) reserva da lei;
b) congelamento do grau hierárquico;
c) precedência da lei – Canotilho
Soft law
Standards normativos
O Direito como a última ratio
Proporcionalidade –
a) conformidade de meios;
b) exigibilidade (ou
necessidade);
e proporcionalidade em sentido
estrito. A razoabilidade tem
lastro em análise axiológica,
para descobrir se a relação
entre a finalidade normativa e
a conduta administrqtiva é
racionalmente clara. -
Canotilho
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N° 387,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde, que constitui a referência básica
para cobertura assistencial mínima nos
planos privados de assistência à saúde,
contratados a partir de 1º de janeiro de
1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde;
revoga as Resoluções Normativas – RN nº
338, de 21 de outubro de 2013, RN nº 349,
de maio de 2014; e da outras providências
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 388,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre os procedimentos
adotados pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS para a
estruturação e realização de suas ações
fiscalizatórias.
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 389,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a transparência das informações
no âmbito da saúde suplementar, estabelece a
obrigatoriedade da disponibilização do
conteúdo mínimo obrigatório de informações
referentes aos planos privados de saúde no
Brasil, revogada a Resolução Normativa nº 360
de 3 dezembro de 2014, e o parágrafo único
do art. 5º, da RN nº 190 de 30 de abril de
2009, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 390,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera os anexos da Resolução Normativa 290,
de 27 de fevereiro de 2012 que dispõe o Plano
de Contas Padrão para as operadoras de
planos de assistência à saúde e revoga o
parágrafo 3º do artigo 3º da Resolução
Normativa 173, de 10 de julho de 2008 que
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup
Language) do Documento de Informações
Periódicas das Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde – DIOPS/ANS
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 391,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Resolução Normativa – RN nº
364, de 11 de dezembro de 2014, que
dispõe sobre a definição de índice de
reajuste pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS – a ser
aplicado pelas operadoras de planos de
assistência à saúde aos seus prestadores
de serviços de atenção á saúde em
situações específicas.
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 392,
DE 9 DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre aceitação, registro,
vinculação, custódia, movimentação e
diversificação dos ativos garantidores
das operadoras no âmbito do sistema de
saúde suplementar e dá outras
providências.
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 393,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre os critérios de
constituição de Provisões Técnicas a
serem observados pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde e
revogada dispositivos da Resolução
Normativa nº 209. de 22 de dezembro
de 2009, e a Resolução Normativa nº
75, de 10 de maio de 2004.
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 394,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Resolução Normativa – RN nº 300.
de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a
designação do Diretor Fiscal ou Técnico e
do Liquidante e sobre as despesas com a
execução dos regimes de direção fiscal ou
técnica e de liquidação extrajudicial.
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 395,
DE 14 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre as regras a serem observadas
pelas Operadoras de Planos Privados de
Assistência á Saúde nas solicitações de
procedimentos e/ou serviços de cobertura
assistencial apresentados pelos
beneficiários, em qualquer modalidade de
contratação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 61,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015,
DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
Dispõe sobre a regulamentação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º de
Resolução Normativa – RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre
o Fator Qualidade a ser aplicado ao índice de reajuste definido pela ANS
para prestadores de serviços hospitalares.
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 396,
DE 25 DE JANEIRO DE 2016
Altera a Resolução Normativa –
RN nº 124, de 30 de março de
2006, que dispõe sobre a
aplicação de penalidades para
as infrações á legislação dos
planos privados de assistência
á saúde.
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 397,
DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera o Regimento Interno da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
instituído pela Resolução Normativa - RN
nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº
198, de 16 de julho de 2009, que define o
quadro de cargos comissionados e cargos
comissionados técnicos da ANS.
32
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº.398,
DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispõe sobre a Obrigatoriedade de
Credenciamento de Enfermeiros
Obstétricos e Obstetrizes por Operadoras
de Planos Privados de Assistência à Saúde e
Hospitais que Constituem suas Redes e
sobre a Obrigatoriedade de os Médicos
Entregarem a Nota de Orientação à
Gestante.
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 399,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera a Resolução Normativa – RN nº
205, de 8 de outubro de 2009, que
estabelece novas normas para o envio
de informações do Sistema de
Informações de Produtos – SIP.
34
Instrução Normativa – DIDES –
n. 62 de 15 de fevereiro de 2016
Regulamenta o tratamento dispensado às
reclamações, solicitações de providências
ou petições assemelhadas, doravante
denominadas demandas, que, por qualquer
meio, forem recebidas pela DIDES,
relacionadas às Resoluções Normativas ns.
363, 364 e 365, de 11 de dezembro de
2014.
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 400,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre os parâmetros e
procedimentos de acompanhamento
econômico-financeiro das operadoras
de planos privados de assistência à
saúde e de monitoramento estratégico
do mercado de saúde suplementar.
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 401,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera a Resolução Normativa – RN nº
316, de 30 de novembro de 2012, que
dispõe sobre os regimes especiais de
direção fiscal e de liquidação
extrajudicial sobre as operadoras de
planos de assistência à saúde, e a RN nº
197, de 16 de julho de 2009, que
institui o Regimento Interno da ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 402,
DE 4 DE MARÇO DE 2016
Altera a Resolução Normativa nº 237, de 21
de outubro de 2010, que dispõe sobre o
regimento Interno da Câmara de Saúde
Suplementar.
38
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 403,
DE 9 DE MARÇO DE 2016
Altera a Resolução Normativa nº 307, de 22
de outubro de 2012 que dispõe sobre os
procedimentos de adequação econômico-
financeira das operadoras de planos privados
de assistência à saúde.
39
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 404,
DE 12 DE ABRIL DE 2016
Altera a Resolução Normativa – RN nº 197, de
16 de julho de 2009, que institui o
Regimento Interno da Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS, e dá outras
providências; e a RN nº 198, de 16 de junho
de 2009, que define o quadro de cargos
comissionados e cargos comissionados
técnicos da ANS.
40
CONQUISTAS Art. 34 da Lei n. 9.656, de 1998
“As pessoas jurídicas que executam
outras atividades além das abrangidas
por esta Lei deverão, na forma e no
prazo definidos pela ANS, constituir
pessoas jurídicas independentes, com ou
sem fins lucrativos, especificamente
para operar planos privados de
assistência à saúde, na forma da
legislação em vigor e em especial desta
Lei e de seus regulamentos.”
Parágrafo primeiro – “O disposto no
caput não se aplica às entidades de
autogestão constituídas sob a forma
de fundação, de sindicato ou de
associação que, na data da
publicação desta Lei, já exerciam
outras atividades em conjunto com
as relacionadas à assistência à
saúde, nos termos dos pertinentes
estatutos sociais.” – Lei n. 13.127,
de 2015.
RN n. 355, de 12 de setembro de
2014 - Altera a RN n. 137 e a RN n.
311
- Ampliação do grupo familiar
consanguíneo
- Fundação de determinada categoria
profissional
- Os aportes nas autogestões sob a
forma de associação não são
considerados reajustes
- Ampliação do conceito de patrocinador
– possibilidade de empresas
fornecedoras participantes da cadeia
produtiva do bem ou serviço oferecido
pela instituidora, quando esta for sua
única contratante, e empresas que
integram o mesmo grupo econômico
- Restrição somente da contratação de
outra autogestão ou operadora de
modalidade diversa no município-sede
Ampliação do conceito de área de
atuação aos benefícios que estejam
provisoriamente e por motivo de
trabalho residindo fora da citada
área, na forma de serviço adicional
devidamente registrado ou
contratado, até o limite de 10% do
total de beneficiários da carteira.
TEMAS QUE FICARAM PENDENTES
REVERSÃO DA REDUÇÃO DO GRAU DE
PARENTESCO POR AFINIDADE
AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE
PATROCIONADOR – FORNECEDORES
PARTICIPANTES DA CADEIA PRODUTIVA –
QUANDO ESTA FOR SUA PRINCIPAL
CONTRATANTE
CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO
- AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE
AUTOGESTÃO DE RECURSOS HUMANOS –
UTILIZAÇÃO DO CONCEITO DE GRUPO
ECONÔMICO
- EEFP – DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE
INSTRUMENTO JURÍDICO PARA FINS DE
REGISTRO – NECESSSIDADE DE NORMA
CONJUNTA COM A PREVI
- ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES E
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS –
INCLUSÃO EXPRESSA NA RN. 137
- ALTERAÇÃO DO ART. 22 – REMISSÃO ÀS
AUTOGESTÕES ASSOCIATIVAS
- TRATAMENTO DIFERENCIADO COM
REFERÊNCIA AS OBRIGAÇÕES
ECONÔMICO-FINANCEIRAS – EXEGESE
DO ART. 8o., INCISOS VI e VII, e
Parágrafo Primeiro da Lei n. 9.656, de
1998
Lei 9.656, de 1998
Art. 8o. – Para obter a autorização defuncionamento, as operadoras de planosprivados de assistência à saúde devemsatisfazer os seguintes requisitos,independentemente de outros quevenham a ser determinados pela ANS:
VI – demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistênciaà saúde oferecidos, respeitadas aspeculariedades operacionais de cada umadas respectivas operadoras;
VII – especificação da área geográfica
coberta pelo plano privado de assistência
à saúde.
Parágrafo primeiro – São dispensadas do
cumprimento das condições
estabelecidas nos incisos VI e VII deste
artigo as entidades ou empresas que
mantém sistemas de assistência privada
à saúde na modalidade de autogestão,
citadas no parágrafo 2o. do art. 3o.
PROPOSTA – TRATAMENTO
DIFERENCIADO Alteração da RN n. 209 (atual 393)
Art. 8o – As autogestões anteriormentedispensadas da constituição de garantiasfinanceiras próprias, por transferência de riscos aterceiros, que iniciaram suas operações até 3 dejulho de 2007, deverão observar integral emensalmente as regras de Margem de Solvência,podendo, durante o prazo máximo de 20 (vinte)anos, contados a partir de janeiro de 2014,observar a proporção cumulativa mínima de 1/240(um duzentos e quarenta avos), a cada mês, dovalor calculado nos termos do art. 6o. DestaResolução.”
Adicionar parágrafo único – Adotar o
mesmo tratamento que é dado ao PMA
Parágrafo Único – A margem de
solvência aplicada às autogestões
descrita no caput será calculada a
partir da multiplicação do fator “K”
obtido na Tabela do Anexo I, pela base
da cálculo descrito no art. 6o., na
forma da regulamentação do disposto
no inciso I do art. 22.
DIREÇÃO FISCAL
Totalidade do ativo em valor inferior
ao passivo exigível
Desequilíbrios estruturais na relação
entre ativos e passivos de curto prazo
que comprometem a liquidez
Inadquação às regras de garantias
financeiras e ativos garantidores
Inadimplência contumaz com o
pagamento aos prestadores
Não apresentação, rejeição,
cancelamento ou descumprimento do
Plano de Adequação Econômico-
Financeiro – PLAEF ou do Termo de
Assunção de Obrigações Econômico-
Financeiras – TAOEF
Obstrução ao acompanhamento da
situação econômico-financeira
Não adoção ou inobservância das
regras do Plano de Contas Padrão da
ANS
Deficiência de controles internos,inconsistências, erros ou omissões nasinformações contábeis que prejudiquem aavaliação da situação econômico-financeira
Inobservância das normas referentes àautorização de funcionamento
Alteração ou transferência do controlesocietário, incorporação, fusão, cisão oudesembramento em descumprimento àsnormas da ANS, se não promovida aregularização do ato.
Sem prejuízo de outras hipóteses que
venham a ser identificadas pela ANS –
anormalidades econômico-financeiras
ou administrativas graves que
coloquem em risco a continuidade ou a
qualidade do atendimento à saúde.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Indícios de dissolução irregular
Não alcance dos objetivos de saneamento
das anormalidades econômico-financeiras ou
administrativas graves
Ausência de substituição de
admininstradores inabilitados ou afastados
por determinação da ANS, sempre que o
abandono ou a omissão continuiada dos
órgãos de deliberação importar em risco
para a continuidade ou a qualidade do
atendimento à saúde dos beneficiários
- Aplicação de sanção administrativa de
cancelamento de sua autorização de
funcionamento ou do registro provisório,
na forma do art. 25, VI, da Lei n. 9.656,
de 1998.
Considerações Finais
“Direitos não nascem em árvores”-Galdino
Decisões judiciais lastreadas,exclusivamente, no princípio da dignidadeda pessoa humana, contrariam osprincípios do Estado Democrático deDireito, da separação dos poderes e dalegalidade. Desconsideram os efeitoseconômicos e atuariais dos contratos deplanos de saúde.
Esferas de interesses distintas
A intervenção somente para evitar ou
minimizar as chamadas falhas de
mercado.
Intervenção nos limites da lei.
Princípio da confiança
Harmonização de interesses
A saúde suplementar é uma atividade
econômica – Garantia da livre
iniciativa e da livre concorrência
O Estado é que está obrigado a dar
saúde de forma integral. A obrigação
da iniciativa privada está prevista em
lei.
Sustentabilidade – contrato cativo de
longa duração – contrato relacional de
consumo
Não existe uma situação de tudo ou
nada – Teoria da ponderação
Não pode o órgão regulador ou o Poder
Judiciário desconhecer os efeitos
econômicos decorrentes de suas
decisões, sob pena do “remédio se
transformar em um veneno”, com
sérias e trágicas repercussões para
toda a sociedade - Toro
OBRIGADO.
José Luiz Toro da Silva
TORO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Rua Santa Luzia, nº.48 – 11º andar Liberdade – SP
E-mail: [email protected] –Tel. (11) 2181.5700
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