Os nubentes pessoalmente (capacidade civil, autorização dos pais ou judicial) ou com procuração...

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DIREITO CIVIL IV 4º.NA/NB – DIREITO Profa.Dirce do Nascimento Pereira dircenpereira@hotmail. com

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DIREITO CIVIL IV

4º.NA/NB – DIREITO

Profa.Dirce do Nascimento Pereira

[email protected]

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CASAMENTO – HABILITAÇÃO

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• Os nubentes pessoalmente (capacidade civil, autorização dos pais ou judicial) ou com procuração com poderes especiais

REQUERIMENTOQUEM PODE?

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DOCUMENTOS

NECESSÁRIOS

Art. 1525, I CCCertidão de nascimento

ou documento equivalenteATESTAR A IDADE,

LOCAL DE NASCIMENTO, PARENTESCO

Art. 1525, II CCAutorização por escrito das pessoas sob cuja

dependência legal estiverem ou ato judicial

que a supra.ATESTAR A

CAPACIDADE

Art. 1525, III CCDeclaração de duas

testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem

conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os

iniba de casar.ATESTAR A IDONEIDADE

Art. 1525, IV CCDeclaração do estado civil,

do domicílio e da residência atual dos

contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.

ATESTAR A PUBLICIDADE

Art. 1525, V CCCertidão de óbito do cônjuge

falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de

anulação de casamento, transitada em julgado, ou do

registro da sentença de divórcio.

ATESTAR A VALIDADE

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• Objetiva dar publicidade ao ato e possibilitar manifestações que possam impedir o matrimônio (impedimentos e causas suspensivas)

EDITAL DE PROCLAMASFINALIDADE

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Art. 1527 CCivil

• Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Art. 1527, § único CCivil

• A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

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• Diante da regularidade dos documentos apresentados, bem como do decurso do prazo de 15 dias sem manifestação de fato obstativo (art. 1531 CCivil)

HOMOLOGAÇÃOCERTIDÃO

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CASAMENTO – CELEBRAÇÃO

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Art. 1533 CCivil

•Qualquer dia e hora previamente designados

Art. 1534 CCivil

•Ato solene, público •2 testemunhas (sede do cartório)

•4 testemunhas (edifício particular e algum dos contraentes não souber ou não puder escrever)

Arts. 1535,

1536 e 1538 CCivil

•Fórmulas sacramentais•“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.•Lavratura no livro de registro – perpetuidade e prova do ato•Possibilidade de suspensão da celebração

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CASAMENTO NUNCUPATIVOOU IN EXTREMIS

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Art. 1539 CCivil

Art. 1539, § 1º. CCivil

Art. 1539, § 2º. CCivil

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MOLÉSTIA GRAVE

Art. 1539 CCivil

Necessidade de

homologação, porém

possibilidade da dispensa

de proclamas

Possibilidade de

celebração por pessoa nomeada

Termo avulso lavrado e registrado dentro do

prazo de cinco dias, perante

duas testemunhas

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Art. 1540 CCivil

Art. 1541 CCivil

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IMINENTE RISCO DE VIDA

Arts. 1540 e 1541 CCivil

Dispensa de homologação prévia e proclamas

Necessidade de procedimento de verificação

a posteriori

Celebração na presença de seis testemunhas que não

tenham grau de parentesco em linha reta ou na colateral

até o 2º. grau com os nubentes

As testemunhas devem comparecer dentro do prazo

de 10 dias perante a autoridade judiciária mais

próxima para prestar declaração

Se não houver nenhum fato obstativo o juiz mandará

registrar a decisão no Cartório de Registro Civil

com efeito retroativo à data da celebração

Se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença

da autoridade competente e do oficial do registro as

formalidades perante a autoridade judiciária serão

dispensadas

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CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

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Art. 1542 CCivil

Art. 1542, § 1º. e 2º. CCivil

Art. 1542, § 3º. e 4º. CCivil

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CASAMENTO POR

PROCURAÇÃO

Art. 1542 CCivil

Possibilidade de

procuração com poderes especiais de

ambos os nubentes

Eficácia da procuração pelo prazo de 90 dias

Após o decurso do prazo ou havendo

revogação do mandato sem

conhecimento do mandatário ou do

outro nubente poderá haver a anulação do casamento se não houver posterior coabitação (art.

1550, V CC)

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(...) Se ambos não puderem comparecer, deverão nomear procuradores diversos. Como a procuração é outorgada para o mandatário receber, em nome do outorgante, o outro contraente, deduz-se que ambos não podem nomear o mesmo procurador, até porque há a obrigação legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, e pode surgir algum conflito de interesses.

Carlos Roberto Gonçalves

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• Ausência de consentimento (após o decurso do prazo de 90 dias ou revogação com o conhecimento do mandatário ou do outro contraente ou ainda em razão da morte do outorgante)

ATO INEXISTENTE