OS “PROVENTOS INTEGRAIS” DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...
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OS “PROVENTOS INTEGRAIS” DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NA ORDEM PREVIDENCIÁRIA DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº. 41/03.
Introdução:
O modelo previdenciário de um país, sua disciplina jurídica e seu modo de
condução, são, certeiramente, fatores decisivos para os rumos fiscais e econômicos pátrios.
Para além das realidades de corrupção que assolam a salubridade das finanças públicas, um
bem planejado sistema de previdência, estruturado em elementos econômicos e matemáticos
menos generalizados, e condizentes com a realidade atuária, traz o equilíbrio financeiro
necessário para seu sucesso a longo prazo.
A Emenda Constitucional nº 41/03 veio, num trilhar iniciado com a Emenda
Constitucional nº 20/98, justamente nesse intuito, trazendo várias mudanças no regime de
previdência que vigorava no país, sobretudo em relação ao sistema próprio dos ocupantes de
cargos públicos efetivos civis. Dentre as mudanças que mais se destacam estão a previsão de
contribuição previdenciária para os inativos, o fim da prerrogativa remuneratória entre
servidores ativos e aposentados, e o remodelamento da forma de cálculo dos proventos das
aposentadorias. As alterações, sem deixar de resguardar direitos adquiridos – considerando-se,
aqui, as decisões já prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito (ADI 3105-DF e ADI
3128-DF) -, deram-se como resultado de intenções políticas para reequilibrar o sistema de
previdência próprio, bem combalido em razão do desequilíbrio entre as vantagens que
proporcionava e os recursos de que dispunha para satisfazer as prestações de seu encargo.
Faceta específica das inovações dadas pela referida Emenda Constitucional nº
41/03 está na aludida remodelação do cálculo dos proventos das inatividades. A novidade,
nesse aspecto, está na nova redação dada ao artigo 40, §3º, da Constituição Federal, que,
minudenciado pelo artigo 1º da Lei nacional nº 10.887/2004, fez com que os rendimentos das
aposentações adviessem da média aritmética das remunerações que motivaram o recolhimento
de contribuições previdenciárias, e não mais equivalessem á última - e apenas - remuneração
do cargo da aposentação. O objetivo da mudança foi, seguramente, trazer consistência atuarial
ao sistema previdenciário próprio, até então desprovido de uma elementar lógica
previdenciária: correlação entre as exações previdenciárias do servidor e a renda financeira
dos benefícios.
O conflito que se verifica, e que nesse trabalho se propõe desvendar e desfazer,
está no atual posicionamento jurisprudencial de entrever exceção àquela regra do artigo 40,
§3º, e artigo 1º, da Lei nº 10.887/2004, na hipótese de aposentadoria por invalidez com
proventos integrais.
Propõe-se, pela presente exposição, evidenciar a impropriedade dos mencionados
julgamentos, explicando, para isso, a ideia constitucional relativa a proventos integrais e sua
harmonizável diferença da fórmula de cálculo do artigo 40, §3º, da Constituição Federal. Em
auxílio, realçam-se lições da doutrina, raciocínio exegético da sistemática constitucional
pertinente, e análise funda dos arrazoados que pautam as decisões jurisprudenciais
relacionadas.
1. A disposição da questão na sistemática previdenciária inserida pela Emenda
Constitucional nº. 41/03:
A Emenda Constitucional nº. 41/03 deu novo desenho ao ordenamento de
previdência dos servidores titulares de cargos públicos efetivos da Administração Pública,
trazendo algumas inovações, em seguimento à reestruturação iniciada com a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Mais interessa, para o estudo proposto, o ponto relativo aos novos traços
inaugurados para o cômputo dos proventos das inativações formalizadas já sob os
regramentos da Emenda Constitucional nº 41/03, em específico dos proventos ditos pela
própria Constituição Federal como “integrais”, e, mais especialmente, naquilo em que se
relacionam às aposentadorias por invalidez.
O cerne da problemática reside justamente na definição da forma de cálculo,
naquelas circunstâncias, agora adotada pela Constituição Federal, verificando-se, quanto a
isso, clara alteração em relação às previsões jurídicas constitucionais anteriores.
Para compreensão do temário, importa registrar a redação atual dos normativos da
Constituição Federal sobre a matéria, conforme a Emenda Constitucional nº 41/03:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§3º e 17:I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;. (…)§3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. ” (destacou-se)
Vale trazer à tona, ainda, o texto constitucional que vigia imediatamente antes da
Emenda Constitucional nº. 41/03:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3º:I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;(...)§3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração .” (destacou-se)
E para corroborar o raciocínio que mais adiante se exporá, também devem ganhar
reprodução aqui os demais incisos vigentes do referido §1º, cuja escrita foi inaugurada pela
Emenda Constitucional nº 20/98 e não alterada pela Emenda Constitucional nº 41/03:
“Art. 40. (…)§1º. (…)(...)II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;”
Dum paralelo entre as regulações constitucionais reproduzidas, despontam, de
mais evidente, as seguintes percepções.
Uma: a despeito da sucessão normativa apontada, o sistema previdenciário
próprio, nesse ínterim, manteve idênticas hipóteses de aposentadoria. A visualização global do
trasladado §1º e a indução advinda da maneira empregada pelo constituinte para construir os
textos equivalentes indicam 03 (três) tipos básicos de inatividades - por invalidez,
compulsória, e voluntária -, cada tipo se subdividindo em os que geram proventos
proporcionais ao tempo de contribuição e, num outro lado, os que não se submetem a tal
proporção por ressalva explícita (inciso I do §1º em tela) ou implícita (nos copiados incisos
III, “a”, e II) do texto constitucional.
Duas: a despeito da Emenda Constitucional nº 41/03 ter dado nova redação ao
inciso I, §1º, artigo 40, em destaque, verifica-se que a correspondente alteração foi tímida,
circunscrita à troca das expressões “especificadas em lei” para “na forma da lei”, sendo
aparente que a intenção do legislador constitucional foi diminuir a rigidez, decorrente do texto
anterior, de estrita disposição legal acerca de espécie de enfermidade determinante de
inatividade por invalidez. Em termos mais claros, há que a nova ordem da Emenda
Constitucional nº 41/03 não afastou a necessidade de uma lei infraconstitucional para
esclarecer as patologias que determinam tal benefício, mas deixou de exigir especificação
exata desses males, dando mobilidade ao autor da lei em questão para estabelecer os
parâmetros definidores das doenças ensejadoras de proventos integrais.
Três: até a Emenda Constitucional nº 41/03, os proventos de aposentadoria –
sendo eles proporcionais ou integrais - eram orçados pela última remuneração do cargo
efetivo da inativação, e tinham equivalência apenas com esse valor total remuneratório
auferido. Em nada influenciavam, nesse cálculo, as contribuições previdenciárias recolhidas
pelo servidor em sua cronologia funcional, não se estabelecendo qualquer correlação entre o
aspecto contributivo da previdência e a monta dos proventos. Nessa senda, inexistia
consistência atuarial1.
Quatro: as transformações dadas pela Emenda Constitucional nº 41/03 fizeram
com que os proventos de aposentadoria – também, tanto os proporcionais como os integrais-
passassem a ser estimados pelo conjunto de valores remuneratórios que serviram de base
para contribuições previdenciárias efetuadas pelo servidor (artigo 40, §3º). Criou-se, assim,
consistência atuarial no regime, deixando-se a sistemática antiga que unicamente fixava uma
correlação dos proventos com o último montante remuneratório recebido pelo agente.
1A única condicionante a uma irrestrita correspondência dos estipêndios de aposentadoria com a inteireza dos últimos ordenados funcionais recebidos via-se na expressão “na forma da lei”, que, nesse cenário, significava somente que se confiava à legislação infraconstitucional ditar quais as parcelas, das recebidas pelo aposentando, seriam ou não levadas para os rendimentos de aposentadoria, sem que a isso, repita-se, concorressem as prestações contributivas efetuadas.
Novidade também se entrevê no ângulo que o novo texto constitucional deu, no §3º, ao fazer
remissão a lei infraconstitucional; a referência é a uma legislação voltada ao detalhamento do
cálculo dos proventos, com concentração na inédita vinculação destes às rendas contributivas
ocorridas.
Detendo-se no quarto ponto acima demonstrado, mais especialmente na menção
do reportado §3º do artigo 40 a uma legislação infraconstitucional pormenorizadora do
cômputo dos proventos das aposentadorias do regime próprio, tem-se com esse exato retrato a
Lei, de âmbito nacional, nº 10.887/20042. E o artigo 1º desse diploma representa precisamente
essa disciplina peculiar do cálculo de ditos rendimentos, assim preceituando:
“Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência” (destacou-se)
Circunstanciando ainda mais a questão, a Orientação Normativa nº 02, de 31 de
março de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social3, estabeleceu:
“Art. 1º. Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, obedecerão ao disposto nesta Orientação Normativa.(…)Art. 56. O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61.(...)Art. 52. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 56, 57, 58, 59, 60 e 67, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.”
Dedução direta extraível do texto do reproduzido artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, 2A Lei nº 10.887/2004 é resultado da conversão da Medida Provisória nº 167, de 19.02.2004, a partir de quando se estabeleceram os critérios para a nova forma de cálculo fixada no §3º do artigo 40 da Constituição Federal.3 Publicada no DOU de 02.04.2009.
é que sua regulação alcança todas as estirpes de inatividade relacionadas ao §3º do artigo 40
da Constituição Federal, sem qualquer exceção. Não diverge disso a citada Orientação
Normativa nº 03.
Nessa senda, o caminho para a avaliação dos rendimentos que devem pautar as
aposentações fundadas no regime da Emenda Constitucional nº 41/03 compreende: o cálculo
do benefício pela fórmula do artigo 1º da Lei nacional nº 10.887/2004, resultado que dará o
valor a ser tido como inteiro dos proventos; e, para os casos da inatividade ter sido outorgada
sob a modalidade proporcional, dito primeiro montante alcançado há de ser fracionado
consoante o tempo de contribuição do servidor4.
Certo, então, de um resumo das premissas acima colocadas, e as aproximando do
mote específico deste estudo proposto, que, com a Emenda Constitucional nº 41/03, não se
transfez a hipótese de aposentadoria por invalidez – esta ainda tem por motivo a incapacidade 4 Bem minucia esses estágios a já referida Orientação Normativa nº 02:
“Art. 61.(…)§2º. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.(…)§5º. As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do §2º, não poderão ser:I- inferiores ao valor do salário-mínimo;II- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.§6º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no §5º.§7º. Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.§8º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação ao regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.§9º. O valor inicial dos proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme definição do inciso IX do art. 2º, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 43. (...)Art. 62. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 58, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 60, relativa ao professor.§1º. No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no §9º do art. 61, para posterior aplicação da fração de que trata o caput. §2º. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.”(sublinhou-se)
laboral do servidor - , e continuaram seus respectivos proventos a se darem proporcionais ou
não ao tempo de contribuição, consoante a natureza da causa da inaptidão. O aspecto
efetivamente modificado pela aludida Emenda está na nova forma de cálculo dos estipêndios
de aposentação – dada segundo as remunerações bases de contribuição previdenciária, e cuja
equação situa-se no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 -, inovação que, uma vez destacada no §1º
do artigo 40, influi necessariamente em todas as regulações de seus incisos, donde se inclui a
inatividade por invalidez – tanto a proporcional como a integral. Daí, o valor do benefício de
aposentação por invalidez com proventos integrais na Emenda Constitucional nº 41/03 é o
resultado do cômputo indicado no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, montante este que, na
sequência, não sofre qualquer divisão em frações pelo tempo contributivo, porque a
inatividade foi dada na modalidade de proventos integrais.
2. A interpretação jurisprudencial dominante quanto aos cálculos de aposentadorias por
invalidez com proventos integrais na Emenda Constitucional nº41/03:
A questão em realce tem ganhado nos Tribunais acepção diferente da indicada nas
linhas acima. Os órgãos jurisdicionais, em especial os de hierarquia mais elevada, têm
mostrado em seus posicionamentos majoritários desvio à nova regra de cálculo das
aposentadorias introduzida pela Emenda Constitucional nº 41/03. As decisões jurisprudenciais
têm afirmado haver exceção constitucional ao reportado regramento relativo ao cômputo dos
rendimentos das inatividades, enxergando essa exclusão no caso de inativação por invalidez
com proventos integrais.
Os julgados pautam-se, basicamente, em deturpada noção acerca de proventos
integrais, reputando que, nessas hipóteses, inadequada é a fórmula do artigo 1º da Lei nº
10.887/2004.
Convém apresentar exemplos desses mencionados julgamentos, para, então,
descortinar o raciocínio que os sustenta.
Citem-se, de início, duas soluções do Superior Tribunal de Justiça, nas quais bem
estampados seus respectivos fundamentos elementares :
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART.186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO
IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.”(sublinhou-se)5
“Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, 'a' e 'c', da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte:'MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE POLICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O legislador constituinte no inciso I do §1º do art. 40 da CF, determinou que em caso de invalidez permanente (condição geral) a aposentadoria deve ser fixada com proventos proporcionais, porém, no caso específico de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave (condição específica), porque a situação não permite escolha pelo servidor, a aposentadoria se dará de forma excepcional, ou seja, com proventos integrais. 2. Não há decadência, por se tratar de prestação de trato sucessivo, sendo que por este motivo o prazo para interposição do mandado de segurança se renova a cada mês. 3. Restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a invalidez acometida ao impetrante, este tem o direito líquido e certo de receber aposentadoria integral em razão de acidente de trabalho. Segurança concedida.'Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 205). O agravante sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei 10.887/2004 e do art. 535, II, Código de Processo Civil, sob o argumento de que 'o valor inicial dos proventos será obtido pela média aritmética das contribuições previdenciárias' (fl. 226). Acrescenta que 'não houve qualquer redução nos proventos do impetrante, que continua a recebê-los de forma integral, só que os cálculos dos mesmos foram adequados à EC 41/2003, com regulamentação conferida pela Lei 10.887/2004' (fl. 226). Sem contraminuta (fl. 211). É o relatório. Decido. (...) Das transcrições acima, a primeira vista, poderia-se afirmar que o impetrado aplicou corretamente as novas disposições constitucional e legal acerca da previdência dos servidores públicos estaduais, fixando os proventos do impetrante na forma estabelecida pelo artigo 1º, da Lei Federal 10.887/2004. Inobstante, não se atentou o impetrado para o fato que a situação pelo qual o impetrante teve de se aposentar, porque não lhe restou alternativa (neoplasia maligna de encéfalo), é considerada uma exceção pelo Constituinte . Note-se que o legislador constituinte no inciso I do § 1º do art. 40 da CF, determinou que em caso de invalidez permanente (condição geral) a aposentadoria deve ser fixada com proventos proporcionais,
5MS 14.160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010.
porém, no caso específico de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave (condição específica), porque a situação não permite escolha pelo servidor, a aposentadoria se dará de forma excepcional, ou seja, com proventos integrais. Dessume-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou contradição. Dessa maneira, não há vícios no aresto recorrido que determinem a sua nulidade. No mérito, melhor sorte não assiste ao agravante. Isso porque não se pode analisar a violação ao art. 1º da Lei 10.887/2004 porquanto implicaria ingresso em matéria constitucional, uma vez que a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria defendida pelo recorrente é aquela contida no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, não se pode conhecer do Recurso especial quanto ao ponto, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito:'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 10.887/04. CÁLCULO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O Recorrente não se insurgiu, nas razões do especial, contra todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem, mormente aquele segundo o qual, tendo sido o impetrante aposentado com proventos integrais por invalidez, não poderia o Estado rever esse ato, sob pena de ofensa ao seu direito adquirido, protegido pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988. Incidência da Súmula n.º 283/STF. 2. A análise da suposta violação ao art. 1º da Lei n.º 10.887/04 implicaria necessário ingresso em matéria constitucional, uma vez que a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria defendida pelo recorrente é aquela contida no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição da República. Nessa esteira, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte para tal mister. 3. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no Ag 1196218/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010) (...) Por tudo isso, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se.”(sublinhou-se)6
Dos excertos trazidos, colhe-se que a motivação nuclear dos correspondentes
julgados está em considerar as modalidades de aposentadorias que ensejam proventos
integrais como isentas da fórmula geral para o cálculo dos ordenados de inatividade indicada
no §3º do artigo 40 da Constituição Federal, junto ao artigo 1º da Lei nacional nº 10.887/2004.
Entendem os correlatos julgadores que as situações demarcadas no texto constitucional pátrio
como asseguradoras de proventos integrais – estes tomados como o lado reverso da expressão
constitucional “proventos proporcionais ao tempo de contribuição” - são fatores para a
inaplicabilidade daquela norma legal do artigo 1º. Afora esse argumento, ressalta das
decisões, ainda, a abnegação do Superior Tribunal de Justiça em firmar orientação mais firme
quanto à causa, sob a razão de que a matéria pende de análise de mandamentos
constitucionais, alçada privativa do Supremo Tribunal Federal.
Prossegue-se, agora, com exposição das decisões que mais imprimem o atual
entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação ao assunto. Com essa feição, os
arestos abaixo:6Decisão monocrática no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.397.823 - GO (2011/0026417-1), Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 17.05.2011.
“Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:'CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE - INTEGRALIDADE - POLICIAL CIVIL - ART. 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - APLICABILIDADE - LEI ESTADUAL 869/1952 - RECURSO PROVIDO. Nos termos do disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição da República, bem como do art. 36, inciso I, da Constituição Estadual, o servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave terá direito a proventos integrais, mostrando-se aplicável à espécie as disposições da Lei Estadual 869/1952. Precedentes do STF. Recurso provido.' (fl. 234). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao art. 40, §§ 1º e 3º, do texto constitucional. Aduz que: '(...) A Emenda Constitucional nº 41 de 2003 trouxe uma nova forma de cálculo do valor do benefício da aposentadoria, nos termos do art. 40, caput, e §§ 1º e 3º da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1º, caput, regulamentado pelo § 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.(...) Dessa forma, os cálculos dos proventos do autor, ora recorrido, devem ser feitos com base na média aritmética a que ser refere a Lei 10.887/04, vez que a Administração tem o dever de pautar-se pelo princípio da legalidade, e, portanto, deverá observar a nova sistemática legal para o cálculo do valor devido a título de proventos'. (fl. 275) Assevera que a nova forma de cálculo foi estabelecida pela Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei Federal nº 10.887/04. Sustenta ainda que, a partir do advento da EC 41/03, '(...) a forma de cálculo, tanto para aposentadoria por tempo de contribuição, quanto para a aposentadoria por invalidez, passou a ser considerada levando-se em conta as contribuições efetivadas pelo servidor'. (fl. 270) Decido. A Constituição Federal disciplina a aposentadoria de servidores públicos por invalidez, em seu artigo 40, § 1º, I, quando prevê que serão devidos proventos proporcionais, exceto quando a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave. O acórdão recorrido decidiu que: ' (...) não se desconhece o teor do disposto no art. 1º da Lei 10.887/2004 que, inclusive, fundamentou o indeferimento da antecipação de tutela negada em primeiro grau. Entretanto, o dispositivo em tela não merece aplicação nos casos de invalidez permanente resultante de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, porquanto (...) deve prevalecer a interpretação mais condizente com a realidade daqueles que se encontram na situação regulada pela Lei Suprema, necessitando de maior assistência e, portanto, de uma quantia superior para viver com dignidade.' (fl. 237). Assim, da análise dos autos vislumbra-se que o ora recorrido está aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave. Registre-se que tal situação foi, inclusive, reafirmada pelo recorrente por ocasião de seu recurso extraordinário (fl. 276). A Lei Federal 10.887/04, editada para regulamentar o § 3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03, determina que: 'Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência'. A mencionada lei trata da regra geral de cálculo dos proventos da aposentadoria, nada registrando acerca da exceção, constitucionalmente prevista, de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Dessa forma, correto concluir que o cálculo baseado na média aritmética simples das maiores remunerações não se aplica ao caso em comento. Portanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão
recorrido está de acordo com entendimento desta Corte, no sentido de que, em caso de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, serão devidos proventos integrais. Nesse sentido confiram-se, dentre outros: RE 175.980, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.2.1998 e AI-AgR 601.787, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7.12.2006. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, RISTF, e 557 do CPC). Publique-se.” (grifou-se)7
“DECISÃO. VISTOS. Estado de Minas Gerais interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: 'Aposentadoria – Invalidez permanente decorrente de doença incapacitante – Direito a proventos integrais. - O rol contido na alínea 'e' do artigo 108 não é taxativo. A lei expressa em afirmar que o servidor será aposentado com proventos integrais em razão de doença que o incapacite para o exercício da função pública. A alínea 'c' do mesmo artigo refere-se a causas outras de invalidez que não a doença. De qualquer forma, o artigo 110 da mesma lei é expresso no sentido de que a aposentadoria será concedida com proventos integrais quando ocorrer nas hipóteses das alíneas 'c', 'd' e 'e' do art. 108, e parágrafo 8º, do mesmo artigo. O servidor portador de doença grave incapacitante faz jus a aposentadoria com proventos integrais, nos exatos termos do art. 40, parágrafo 1º, inciso I, da CR, c/c art. 108 da Lei 869/52. O artigo 110 da Lei 869/42 é compatível com a redação que foi dada ao art. 40, parágrafo 1º, inciso I, da CR pela EC 41/03. Não se pode conhecer de pedido genérico ou que não traz as razões de fato e de direito' (fls. 137). Opostos embargos de declaração (fls. 151 157 ), foram rejeitados (fls. 160). Alega o recorrente violação dos artigos 5º, inciso LIV e LV, 17, 40 §§ 1º e 3º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que ' a única finalidade desta ação é afastar o critério de cálculo de proventos estabelecido no art. 40, §§ 1º, 3º e 17, da Constituição, regulamentada pela Lei Federal 10.887, de 2004, não havendo dúvida, integrais, mas pagos segundo o novo conceito de integralidade dos dispositivos apontados. Ou seja, ele recebe proventos integrais, observada a média aritmética imposta pelo Constituinte ' (fl. 208). (...)Igualmente, não merece êxito a alegada afronta ao artigo 40 da Constituição Federal, conforme bem assentou o Ministro Gilmar Mendes em caso análago, in verbis: 'A Constituição Federal disciplina a aposentadoria de servidores públicos por invalidez, em seu artigo 40, § 1º, I, quando prevê que serão devidos proventos proporcionais, exceto quando a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave. O acórdão recorrido decidiu que: '(...) o apelante está aposentado por invalidez permanente, em razão de doença grave, com direito, pois, a proventos integrais. (...) temos entendido não se aplicar o cálculo redutor nos proventos do servidor, previsto pela referida Lei Federal 10.887/04, editada em razão da previsão contida no art. 40, § 3º, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 41/03. Ora, não ressoa legítima e razoável a incidência do apontado cálculo a tais casos, situação de exceção, que, sabidamente, enfeixam circunstâncias especiais, daí a garantia da integralidade, tudo, é claro, par preservação da necessidade do servidor, sob pena até de ser tornar proporcional o benefício.' Assim, da análise dos autos vislumbra-se que o ora recorrido está aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave. Registre-se que tal situação foi, inclusive, reafirmada pelo recorrente por ocasião de seu recurso extraordinário. A Lei Federal 10.887/04, editada para regulamentar o § 3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03, determina que: 'Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
7Decisão monocrática no AI 845803/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 18.05.2011, Dje-100, DIVULG 26/05/2011, PUBLIC 27/05/2011. Em idêntico sentido a decisão singular no AI 809579/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 10.08.2010, Dje-173, DIVULG 16/09/2010, PUBLIC 17/09/2010.
autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência'. A mencionada lei trata da regra geral de cálculo dos proventos da aposentadoria, nada registrando acerca da exceção, constitucionalmente prevista, de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave. Dessa forma, correto concluir que o cálculo baseado na média aritmética simples das maiores remunerações não se aplica ao caso em comento. Portanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com entendimento desta Corte, no sentido de que, em caso de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave, serão devidos proventos integrais. Nesse sentido confira-se: RE 175980, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.2.1998; AI 601.787 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7.12.2006.' (AI nº 809.579/MG, DJe de 17/9/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.”(sublinhou-se e negritou-se)8
“DECISÃO: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1) REGIME DIFERENCIADO. INTEGRALIDADE. PRECEDENTES. 2) MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Pará: 'A Constituição Federal expressamente estabelece que nas hipóteses de aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável é aplicado regime diferenciado dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme previsto no art. 40, § 1º, inciso I, da CF (...) Vale ressaltar que o constituinte originário já havia estabelecido está regra especial de aposentadoria, ex vi art. 40, inciso I, da CF (redação original), que foi preservada pelo constituinte reformador quando da aprovação das Emendas Constitucionais n. 20, de 15.12.1998, e n. 41, de 19.12.2003, ou seja, ficou evidente a sua vontade em manter os proventos integrais quando há invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (...). O Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos definiu a extensão do dispositivo em comento consignando que os proventos serão devidos na integralidade nas hipóteses ressalvadas no art. 40, § 1º, inciso I, da CF, e proporcionais nas demais hipóteses não especificadas (RE n. 175980/SP, RE n. 146150/RS, RE n. 353595/TO, AI-AgR n. 564919/DF e AI-AgR n. 601787/GO) (...) Por tais razões, encontra respaldo constitucional a disposição estabelecida no art. 110, inciso I, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará), que regulamenta a aposentadoria dos servidores por invalidez permanente (...) Neste diapasão, não se pode cogitar do cálculo da aposentadoria sobre a média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações do impetrante de todo o período contributivo pela aplicação do cálculo previsto na Lei n. 10.887/04, pois tal prática no caso concreto acarreta violação da garantia constitucional de integralidade dos proventos assegurada no art. 40, § 1º, inciso I, da CF, pois implica em negativa de vigência a finalidade ultima da norma Constitucional, que estabelece regime de proventos integrais para o servidor aposentado por doença grave incurável' (fls. 272-290). 3. O Recorrente afirma que o
8Decisão monocrática no RE 606827, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/04/2011, publicado em DJe-069 DIVULG 11/04/2011, PUBLIC 12/04/2011.
Tribunal a quo teria contrariado o art. 40, § 3º, da Constituição da República. Argumenta que 'o fato gerador da aposentadoria do Recorrido se deu em 2007, portanto após a existência da Lei n. 10.887/04. Por essa razão, sua aposentadoria, apesar de integral, está submetida, como a de todos, à regra da média aritmética simples. Desse modo, a forma de cálculo efetivada pelo Órgão Ministerial não padece de inconstitucionalidade porque se efetivou nos termos do § 3º do art. 40 da CF/88' (fl. 304). 4. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob os fundamentos de que não teria havido contrariedade direta à Constituição da República e de que incidiria na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fl. 326-329). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. O Supremo Tribunal Federal assentou que os proventos serão integrais, quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Nesse sentido: 'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., art. 40, I. I. - Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II. - R.E. conhecido e provido' (RE 175.980, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 20.2.1998). 'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional. 2. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI 601.787-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 7.12.2006). O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. 8. Ademais, a controvérsia sobre o momento em que os requisitos para a aposentadoria integral teriam sido preenchidos, a fim de se determinar a legislação aplicável, demandaria o exame das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (RE 636.091-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21.6.2011). 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. A instância judicante de origem decidiu a controvérsia à luz da interpretação do direito estadual pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos. Pelo que entendimento diverso encontra óbice nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido' (RE 491.813-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 2.3.2011). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se.” (negritou-se)9
9Decisão monocrática no ARE 645968, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/06/2011, publicado em Dje-147, DIVULG 01/08/2011, PUBLIC 02/08/2011.
Vê-se que a Corte Suprema também se assenta, na circunstância tratada, em
suposição de existência de exceção constitucional ao artigo 1º da Lei nº 10.887/2004,
entendendo que este não comporta utilização para as aposentadorias por invalidez com
proventos integrais.
Vale gizar que os reproduzidos julgamentos são os mais significativos exemplares
da análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal, mas representam exame bem acanhado
da matéria, pois neles não foram atacadas inteiramente as argumentações lançadas pelo Poder
Público vencido. De se ver que tais julgados deram-se por simples decisões monocráticas, nas
quais os respectivos julgadores utilizaram-se da regra do artigo 557 do Código de Processo
Civil para, por ato singular, decidir a questão tratada nos correlatos recursos que lhe foram
submetidos segundo aquilo que reputam já ser entendimento sólido no Supremo Tribunal
Federal, havendo, inclusive, indicação de precedentes. Todavia, tal como mais se esmiuçará
em linhas subsequentes, tais pronunciamentos judiciais abreviados têm motivação totalmente
imprópria, até porque os precedentes que assinalam sequer se ajustam com perfeição ao
cenário discorrido, o que mostra que, efetivamente, inexiste qualquer posição sustentável e
precisa pela Corte a respeito do assunto.
Certo é que as apontadas deliberações do Supremo Tribunal Federal se limitam a
afirmar que a consagração na Constituição Federal de modalidade de inatividade com
proventos integrais simboliza ressalva ao novo modelo de cálculo dos estipêndios das
aposentações pelo regime próprio. Deixam, com isso, de traçar uma linha interpretativa do
ordenamento constitucional capaz de demonstrar coerência de dito pensamento da Corte às
inovações explicitamente trazidas pela Emenda Constitucional nº 41/03, às várias facetas
jurídicas que marcam a definição dos proventos, e ao histórico de mudanças perpetradas na
sistemática previdenciária em tela - especialmente frente aos novos conceitos inseridos por tal
emenda que, transfigurando as receitas que anteriormente vigiam de avaliação dos
rendimentos da aposentadoria meramente segundo a última remuneração funcional, passaram
a determinar inarredável consistência atuarial.
3. As razões que demonstram o equívoco do indigitado juízo jurisprudencial na questão:
Como narrado, a jurisprudência predominante tem se posicionado pela não
aplicação do artigo 1º da Lei nacional nº 10.887/2004 no cálculo dos rendimentos de
inatividade por invalidez na modalidade proventos integrais.
Para demonstrar, de forma assaz, a incorreção de exegese jurídica dos referidos
julgamentos, essencial buscar, a partir das premissas já estatuídas no item 1 da presente
exposição, a precisa dimensão acerca dos ordenados de aposentadorias que se escoram no
artigo 40, §1°, inciso I, da Constituição Federal, com texto dado pela Emenda Constitucional
nº 41/03. Nesse desiderato, a devassa concentrar-se-á, especificamente, na definição jurídica
acerca do termo proventos integrais e os seus fatores de cálculo.
Das prescrições constitucionais trasladadas naquele item 1, extrai-se que o
modelo de aposentadoria tipificado no inciso I do §1º do artigo 40 desdobra-se em duas
espécies, diferenciadas não só pelos requisitos que lhe dão azo, mas também por seus
resultados. Segundo explicitado na Carta da República, a inatividade pelo referido comando
dá-se por incapacidade permanente, que pode decorrer de uma situação específica – moléstia
determinada, acidente ou doença de trabalho – ou não. Nesta última hipótese, advêm, em
regra, “proventos proporcionais ao tempo de contribuição”, propriedade ressalvada quando a
inaptidão decorrer daquelas circunstâncias especiais particularizadas no normativo, quando,
então, por uma exegese inversa, resultam estipêndios integrais10.
Os primados da hermenêutica jurídica indicam que a interpretação de uma norma
deve guardar harmonia com as diretrizes do sistema legal que integra, de sorte que o sentido a
ser extraído de sua textualização não deve se descurar dos reflexos dos preceitos que a
circundam, guardando com estes correspondência, salvo expressão oposta do próprio autor
normativo. Nessa linha, tem-se que a aludida qualificação de integral da renda de
aposentadoria, que se deduz ínsita à regalia do inciso I retrocitado, refere-se ao critério
enunciado neste mesmo inciso, qual seja, o “tempo de contribuição”.
Portanto, quando viabilizou tipo de aposentadoria no qual, segundo a narrada
inferência, são devidos proventos integrais, o legislador constituinte pretendeu que estes
estipêndios fossem orçados sem qualquer fracionamento em face do período contributivo do
servidor, isto é, sem variá-los conforme essa grandeza, a qual, nesse caso, seria
presumivelmente considerada em seu máximo. Diferentemente sucede na hipótese de
ordenados proporcionais, os quais devem resultar de razão, fração, pelo tempo de
contribuições do agente.
Integrais, por conseguinte, serão os proventos quando avaliados
10 A conclusão atingida decorre de uma interpretação lógica dos mandamentos em comento, partindo-se do argumento a contrario sensu, o qual é assim explanado por Reis Friede: “O argumento a contrario sensu, por outro lado, é o componente da interpretação lógica que utiliza o fato de que a lei sempre faculta a conclusão pela exclusão, dada a regra hermenêutica que afirma que as exceções devem vir sempre expressas. Assim, sempre é possível admitir direitos ou aferir proibições interpretando pelo que não está, respectivamente, proibido ou permitido.” (Questões de direito positivo - à luz do novo ordenamento jurídico-constitucional em vigor. 2 ª ed., Thex Editora, 1996, p. 60 e ss).
independentemente de um período total de contribuição do funcionário. Melhor explicando,
os estipêndios, nesse caso, não são fracionados na medida do lapso temporal contributivo do
servidor, sendo considerados, quanto a este fator (o tempo de contribuição, vale repetir), em
sua inteireza.
Essa direção já vinha sendo adotada na Constituição Federal desde antes da
Emenda Constitucional nº 41/03, não tendo esta alterado as referidas assertivas em relação ao
comentado tópico. Já anteriormente a essa modificação constitucional, eram previstos
modelos de inatividade com os citados diferentes gêneros de proventos - proporcionais e, por
consequência, integrais -, distinção decorrente do fracionamento ou não dos rendimentos do
agente por seu período de contribuições inteirado.
A mudança verdadeiramente ocasionada pela apontada Emenda Constitucional
pautou-se, sim, na demarcação da base de cálculo dos ordenados da jubilação.
Previamente à reforma promovida por essa emenda, os proventos eram, de início,
delineados pela única e final remuneração auferida pelo servidor no cargo em que viesse se
aposentar, adotando-se, para tanto, a “totalidade da remuneração” (redação do §3º do artigo
40 da Carta Política, antes da Emenda Constitucional nº 41/03). A esse tempo, a avaliação dos
estipêndios de inatividade partia exatamente do valor do último ordenado do ofício público no
qual o agente seria aposentado11. Era o que se denomina de integralidade que, por Gilberto
Guerzoni Filho, é “o direito de os servidores públicos receberem proventos equivalentes à sua
última remuneração”12.
Com a reportada emenda essa sistemática foi remodelada, eliminando-se a aludida
equivalência da base de cálculo dos proventos apenas com a derradeira e total remuneração do
servidor no cargo da inativação. O cômputo destes estipêndios passou a ter por alicerce a
média aritmética simples das várias retribuições do agente ativo que, durante sua trajetória
funcional, serviram para o recolhimento de contribuição previdenciária, a teor do artigo 1º da
Lei nº 10.887/2004. Essa transformação assolou o explicitado privilégio da integralidade,
fazendo com que os rendimentos das aposentadorias escoradas na Emenda Constitucional nº
41/03 (com exceção das hipóteses de seus artigos 3º e 6º) perdessem como referência, para
sua estimação, unicamente a última remuneração do servidor.
Importa salientar que a precisão do valor dos proventos nos moldes do §3º do
artigo 40 da Constituição Federal é a primeira medida para se alcançar o montante decursivo 11 Excetuadas, porém, as parcelas nas quais não incidiam contribuição previdenciária, e que, portanto, não eram transportadas para a inatividade.
12 FILHO, Gilberto Guerzoni. Eficiência política, consistência atuarial e ajuste fiscal: comentários sobre a emenda constitucional nº 41/03. (Acesso em julho 2011). Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao/TD2-GilbertoGuerzoni.pdf>
da inativação. É o que se infere do texto do §1º do artigo 40 daquele arcabouço, tanto em sua
composição atual como na anterior à Emenda Constitucional nº 41/03, a qual enuncia que o
cálculo dos proventos se dará “a partir dos valores fixados na forma dos §§3º” (sublinhou-se).
Veja-se que dito §1º é disposição normativa principal em relação aos incisos nos quais se
desdobra, de modo que, por uma interpretação sistemática13, a única inferência apropriada é
pela existência de uma inafastável interconexão entre dito §1º e seu inciso I, isto é, à
aposentadoria por invalidez (prerrogativa dada pelo inciso I) – seja concedida com proventos
integrais ou proporcionais – aplica-se o §3º (porque isso está determinado no §1º) e,
consequentemente, o artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 (até porque essa legislação não trouxe
qualquer ressalva à regra geral desse seu dispositivo).
Somente depois de definida a aludida soma parte-se para uma segunda fase, qual
seja, a classificação dos estipêndios em integrais ou proporcionais, segundo a modalidade de
aposentadoria deferida. Se proporcionais, segue-se com a divisão de dito resultado encontrado
conforme o tempo de contribuição implementado pelo funcionário; se integrais, como visto,
inexiste essa estimativa proporcional pelo período contributivo, equivalendo a renda da
inativação, portanto, exatamente à base de cálculo derivada do §3º do artigo 40.
O que se registra, então, é que para a primeira etapa de avaliação dos proventos –
direcionada pelo §3º do artigo 40 e pela Lei nº 10.887/2004 – prezam-se as várias
remunerações recebidas pelo servidor em seu histórico funcional, desde que tenham sido
alicerce de contribuição previdenciária. No estágio seguinte, esse primeiro valor alcançado
sofre outro cálculo, mas que se determina por diverso elemento de grandeza, que é o total do
tempo em que realizadas contribuições previdenciárias.
Assim, das proposições alinhavadas, chega-se que o aniquilamento da
integralidade pela Emenda Constitucional nº 41/03 deu-se unicamente no tocante à base de
cálculo dos estipêndios de inatividade. Dita reforma não dissolveu a diferença entre proventos
proporcionais e integrais, os quais mantêm essa separação em razão do período contributivo
do servidor. Alterada foi apenas a primeira fase de avaliação dos ordenados de aposentadoria,
nos moldes relatados acima, que aboliu a integralidade apenas da última remuneração como
parâmetro para o cômputo desses rendimentos.
13Juarez de Freitas elucida a interpretação sistemática, e demonstra sua essencialidade, ao dizer que: “(...) a interpretação sistemática tem por objeto o sistema jurídico na sua condição de totalidade axiológica. (...) qualquer norma singular só se esclarece plenamente na totalidade das normas, dos valores e dos princípios.” Refutando o isolacionismo na exegese jurídica, assevera dito autor que a apropriada interpretação requer “uma aplicação do Direito em sua totalidade”, este como uma “rede axiológica e hierarquizada de princípios gerais e tópicos, de normas e de valores jurídicos”. (FREITAS, Juarez de. A interpretação sistemática do Direito. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 15-16; 18).
Bastante elucidativa, neste ponto, é a lição de Eduardo Rocha Dias e José Leandro
Monteiro de Macedo a seguir transcrita:
“Não confundir proventos integrais com a integralidade da base de cálculo dos proventos. O valor da aposentadoria é encontrado aplicando-se um percentual sobre uma base de cálculo. Essa base de cálculo, com a Emenda Constitucional 41/2003, deixou de ser a remuneração integral do cargo efetivo. Quando o percentual incidente sobre a base de cálculo (seja a remuneração integral ou não) for igual a 100%, afirma-se que os proventos são integrais. Quando o percentual for inferior a 100%, tem-se a aposentadoria com proventos proporcionais. A emenda constitucional nº 41/2003, desse modo, extinguiu a integralidade (remuneração integral do cargo efetivo) da base de cálculo da aposentadoria, mas não os proventos integrais (permanece a existência de aposentadoria com proventos integrais, ou seja, com a aplicação do percentual de 100% sobre a base de cálculo da aposentadoria).” (destacou-se)14
Diógenes Gasparini, se referindo ao comentado §3º do artigo 40, sob a égide da
Emenda Constitucional nº 41/03, faz a seguinte explicação:
“Os proventos, proporcionais ou integrais, serão calculados consoante a regra enunciada no § 3º desse artigo, isto é, consideradas as remunerações que serviram de base para as contribuições do servidor aos regimes previdenciários de que tratam os arts. 40 (REPS) e 201 (RGPS), ambos da Constituição Federal, observado ainda o que a lei estabelecer a respeito. Não são, pois, proporcionais ou integrais em função da última remuneração ou do subsídio percebido em atividade, como era no regime anterior, mas da média das contribuições atualizadas na forma da lei (art. 40, § 17, da CF).” (destacou-se) 15
A narrativa traçada associada aos ensinamentos doutrinários apresentados faz
indene de dúvidas que o abandono da última remuneração do servidor para a demarcação da
base de cálculo dos ordenados de inativação, com a utilização, para isso, de sua média
remuneratória sob os moldes da Lei nº 10.887/2004, em nada infirma a propriedade da
aposentadoria concedida com proventos integrais, porque esta qualidade, como visto, não se
confunde com aquele cenário. Trata-se de avaliações diferentes e em função de critérios
também dissonantes. Serão integrais os referidos ordenados quando não seja necessário seu
fracionamento em razão do tempo de contribuição do agente. Pouco importa, para isso, que o
valor-base desses estipêndios tenha advindo de uma grandeza das remunerações do
interessado ou de toda uma remuneração.
Desconsiderar essa alteração ocorrida com a Emenda Constitucional nº. 41/03
acerca da determinação da base de cálculo dos proventos de aposentadorias traduz
desfiguração e arredamento dos propósitos dessa emenda. Ora, dentre seus objetivos
14 DIAS, Eduardo Rocha; DE MACEDO, José Leandro Monteiro. Nova previdência social do servidor público: de acordo com a Emenda Constitucional nº 47/2005. 2ª ed., Ed. Método, p.114. 15 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12ªed., Ed. Saraiva, 2007, p. 223.
fundamentais e sua motivação estão: a) a concretização da consistência atuarial no sistema de
previdência – em que se verifique um equilíbrio entre o histórico contributivo do servidor e o
elemento financeiro do benefício previdenciário que lhe for concedido; e. b) a aproximação
do regime próprio de previdência às diretrizes do regime geral - e esse sistema geral já, há
muito, tem por regra que a base de cálculo de suas aposentadorias é resultado de média
aritmética das exações previdenciárias de seus filiados (assim está o artigo 29 da Lei nacional
nº 8.213/1991).
Interessante trazer comentários de Paulo Modesto a respeito das razões que
impulsionaram a Emenda Constitucional nº. 41/03:
“Os objetivos que inspiraram as alterações sugeridas foram enunciados na exposição de motivos da proposta original. A leitura do documento permite inferir quatro objetivos fundamentais:a) aproximar a disciplina dos regimes próprios de previdência dos titulares de cargo efetivo (RPPS), administrados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, da disciplina do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS;b) corrigir desequilíbrios existentes nos regimes próprios de previdência social dos titulares de cargo efetivo (RPPS), propiciando maior eqüidade entre os regimes de Previdência Social, flexibilidade para a política de recursos humanos, adequação ao novo perfil demográfico brasileiro e melhoria dos resultados fiscais;c) avançar no sentido da construção, em longo prazo, de regime previdenciário básico público, universal, compulsório, para todos brasileiros, de caráter contributivo, com benefícios de aposentadoria definidos, valor do piso e teto claramente estipulados e gestão quadripartite;d) uniformizar regras, no setor público, tanto para empregados quanto para titulares de cargos efetivos, referentes à instituição e adoção da previdência complementar, de filiação facultativa, baseada na constituição e capitalização de reservas individuais.”(grifou-se)16
Esses escólios doutrinários enfatizam com nitidez a intenção do reformador
constituinte em destaque: conseguir a viabilização financeira do regime próprio de
previdência e fazer cada vez mais perto uma uniformização de critérios entre dito sistema
previdenciário e o geral. Por esses desideratos, não se justifica a visualização de uma exceção
à já aludida fórmula geral da base de cálculo dos proventos de aposentadorias (indicada no
artigo 40, §3º, da Constituição Federal, pormenorizado pelo artigo 1º da Lei nº 10.887/2004),
já que isso não consta expresso na Constituição Federal e sequer em qualquer norma
infraconstitucional.
Por tudo, compreende-se o quão infundada é a jurisprudência dos tribunais
superiores que, como mostrado, com larga maioria vem se produzindo no cenário jurídico
16MODESTO, Paulo. Reforma da previdência e regime jurídico da aposentadoria dos titulares de cargo público. In: Reforma da previdência: análise e crítica da emenda constitucional nº 41/2003 (doutrina, pareceres e normas selecionadas). Paulo Modesto (org.), Ed. Fórum, 2004, p. 22-23.
pátrio relativamente ao assunto em tela.
Daí porque são essenciais, nessa conjuntura, atuações dos representantes judiciais
das unidades federadas, ou dos de seus órgãos previdenciários, na tentativa forte de
contradizer ditas decisões que incorretamente vêm se apinhando. A isso, vale bem o conjunto
de fundamentos colocado neste trabalho, a ser usado, sobretudo, com discurso que demonstre
inexistir pronunciamento contrário, firme e convincente, do Supremo Tribunal Federal que
verdadeiramente trate do assunto e que possa servir como mostra de sua “jurisprudência
dominante”.
Veja-se que a referida falta de posição sólida e sustentável do Supremo Tribunal
Federal é facilmente verificada quando averiguados os precedentes judiciais citados em suas
decisões já anteriormente transcritas. Do inteiro teor do AI-AgR 601787 – apontado como
protótipo nos julgamentos já destacados – , pode-se notar, sem esforço, que o assunto ali
analisado foi outro, de necessidade ou não de previsão específica em lei do que se considera
moléstia profissional para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais17.
Ademais, o outro julgado (RE 175980) mencionado em ditas decisões remonta a período bem
anterior à Emenda Constitucional nº 41/03, em nada contribuindo para esclarecer a questão no
atual panorama. Por isso, a afirmação de que não há jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal relacionada à matéria específica em tratativa, de modo que inconsistentes 17Veja-se trecho do voto do Ministro Eros Grau, relator do acórdão citado, cujo voto conduziu o julgamento unânime ali proferido:
“O presente recurso não merece provimento. 2. O (sic) decisão proferida pelo Tribunal a quo está assim ementada:'EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C AÇÃO DEM COBRANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PROVENTOS INTEGRAIS - MOLÉSTIA DE NATUREZA PROFISSIONAL – FATO IMPEDITIVO – ÔNUS DA PROVA.1. Do inciso I, do art. 40, da Constituição Federal e do inciso I, alínea 'b', do art. 264 da Lei nº 10.460/88 – Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Goiás, observa-se que estes não contemplam somente a doença grave, contagiosa ou incurável (que deverão ser especificadas em lei), como únicas condições para a aposentadoria do servidor com proventos integrais, pois existe previsão expressa da concessão do benefício integral da aposentadoria, para os casos de acidente em serviço e moléstia profissional. Nestes casos, basta a ocorrência do evento, pois a legislação referente a a tal assunto deixou de mencionar qualquer outra exigência.2. Incumbe o ônus da prova ao réu, quando se referir o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, cabe aos apelantes provar que a enfermidade acometida à apelada não se trata de moléstia profissional, consoante o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Remessa e Apelo improvidos' [fls. 207/208].3. O acórdão supra está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, em se tratando de aposentadoria decorrente de moléstia profissional, não há necessidade de uma lei apontando-a como suficiente a conduzir aos proventos integrais, como acontece no caso de doença grave, contagiosa ou incurável. Nesse sentido, o RE n. 175.980, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 20.2.1998 (...)”
são as soluções monocráticas que vem se estribando no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Tendo tudo o que já dito como arrazoado suficiente a infirmar a jurisprudência até
então predominante, ainda convém mencionar mais um ponto, tendo em conta a tendência de
motivação compassiva que alguns julgados têm sinalizado para justificar seu equivocado
entendimento a respeito do artigo 40, §3º, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº
10.887/2004, no que pertine à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Há
referências de que a condição de inaptidão laboral que embasa a respectiva inatividade
remunerada deve ser tomada como indicativa da necessidade de se proporcionar rendimentos
mais completos ao correspondente inativo. Sucede, porém, que o benefício em foco é de
cunho previdenciário, e assim deve seguir a lógica respectiva do sistema em que inserido, no
caso, marcado pelo caráter contributivo. Afora isso, não foi o constituinte descuidado em
reconhecer a peculiaridade da situação dos aposentados por invalidez, e fez consagrar apenas
a tais inativos algumas prerrogativas, como imunidade quanto à contribuição previdenciária
nos moldes do artigo 40, §21, da Constituição Federal (introduzido pela Emenda
Constitucional nº 47/05). Disparatadas, portanto, também sob esse viés, as decisões que
excepcionam a aposentadoria por invalidez do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004.
Por derradeiro, bem vale apresentar um exemplo prático para mostrar que, mesmo
com o uso daquela fórmula geral de cálculo pela média aritmética remuneratória,
perfeitamente factível a fixação de proventos de aposentadoria por invalidez que venham a
representar toda a remuneração funcional do cargo da inativação. Imagine-se a outorga de
aposentação com espeque no artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal atual, do tipo proventos
integrais porque derivada de moléstia tida como grave. Nesse caso, tendo o respectivo
servidor iniciado sua vida laboral há apenas 05 (cinco) anos, e sem alteração, nesse ínterim,
do montante de sua remuneração – isto é, em todo esse período percebeu exatamente o
mesmo valor remuneratório recebido no último mês de atividade -, a média aritmética simples
dos rendimentos correspondentes a 80% (oitenta por cento) desse seu histórico funcional será,
com certeza, igual à sua derradeira remuneração no cargo da inativação.
Todo o arrazoado aqui exposto está a legitimar, então, o novo método, dado pela
Emenda Constitucional nº 41/03, de avaliação dos proventos das aposentadorias do regime
próprio previdenciário, mesmo para as inatividades por invalidez com proventos integrais.
Divisa-se, assim, pela narrativa, que os julgados que vêm sendo proferidos em
direção inversa à solução aqui atinada têm tido impressão enganosa dos elementos jurídicos
comentados. E como o Supremo Tribunal Federal ainda não se debruçou específica e
densamente em relação à questão trilhada nesta exposição, há expectativa de evolução do
entendimento do órgão para a versão que se apresenta, dando-se as denominadas viragens de
jurisprudência. Essas são novas leituras pelos entes jurisdicionais de textos normativos, e se
mostram prováveis em casos como o presente, em que a matéria núcleo ainda carece de
intensa avaliação pela indigitada corte constitucional - já que, como asseverado, suas decisões
pecam por não serem fundas quanto ao conteúdo peculiar deste estudo, e por mais
representarem posicionamentos dados em caráter monocrático.
Mas, é cabal que o alcance de novos sentidos aos enunciados analisados só
advirão de progressivo debate quanto às matérias tratadas, não se chegando a quaisquer
inovações jurisprudenciais com invariável resignação às decisões já dadas do Poder
Judiciário18. E não havendo, no presente, juízo firme e convincente no âmago das cortes
constitucionais em relação ao assunto, e tendo ainda o pronunciamento desta peça se
mostrado em estrita afinidade com as lições doutrinárias majoritárias além de pautado em
fundamentos e arrazoados ainda não debatidos com suficiência no seio das deliberações
judiciais adversas, reafirma-se a essencialidade de atuação dos representantes judiciais das
unidades federadas no empenho de inverter a jurisprudência que hoje mais sobressai, e,
destarte, consolidar a percepção de juridicidade do uso do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 na
demarcação da base de cálculo de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Conclusões:
1. A disciplina jurídica previdenciária pátria foi profundamente alterada com a
Emenda Constitucional nº 41/03, a qual trouxe novas diretrizes a respeito de vários aspectos
dos regimes próprios e geral de previdência, num continuar encetado pela Emenda
Constitucional nº 20/98;
2. Destaca-se a mudança promovida por dita Emenda Constitucional nº 41/03 a
18 A doutrina de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, tem essa mesma visão, e assegura:
“(...) torna-se evidente que incumbe essencialmente aos intérpretes-aplicadores – e não aos legisladores – encontrar as primeiras respostas para os novos problemas sociais, uma tarefa da qual só poderão desincumbir-se a tempo e modo se forem capazes de olhar para o futuro e trilhar caminhos ainda não demarcados; se tiverem a coragem de enfrentar a opinião dominante, em vez de se resignarem a seguir a jurisprudência estabelecida; se, finalmente, se dispuserem a assumir o ônus redobrado de combater as idéias cristalizadas, até porque, via de regra, longe de traduzirem verdadeiros consensos, essas falsas unanimidades não passam de preconceitos coletivos, fruto dos argumentos de autoridade, que sabidamente esterilizam o pensamento e impedem os vôos mais arrojados” (Curso de direito constitucional. 2ª ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 66).
respeito da forma de cálculo dos proventos das aposentadorias dos servidores detentores de
cargos públicos efetivos civis, especificamente em relação à base de cálculo desses ordenados,
que deixa de ser definida tão só pela última remuneração funcional do cargo da inatividade
para, segundo a atual redação do artigo 40, §3º, da Constituição Federal, ser determinada
pelas remunerações que serviram de esteio para recolhimento de contribuições previdenciárias
pelo servidor;
3. Tendo referido artigo 40, §3º, feito remissão a legislação infraconstitucional
para o detalhamento de seu comando, foi editada a Lei nacional nº 10.887/2004 com esse
propósito, cujo artigo 1º determina que o cômputo dos aludidos proventos advirá da “média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo”;
4. A jurisprudência vem assinalando a inaplicabilidade dos reportados artigos 40,
§3º, e 1º da Lei nº 10.887/2004, para os casos de aposentadorias por invalidez com proventos
integrais, enxergando que a indicação desse atributo (proventos integrais) na Constituição
Federal representa exceção àquela fórmula geral de avaliação dos rendimentos das
inatividades;
5. Essa orientação jurisprudencial não se compatibiliza com a interpretação dos
mandamentos da Constituição Federal, a qual explicitou em seu artigo 40, §1º, que as espécies
de aposentadorias do regime próprio de previdência têm seus respectivos proventos
calculados segundo seu §3º, sem qualquer referência de ressalva a tal ordenação;
6. A disposição do artigo 40, §1º, e consequentemente a aplicação de seu §3º,
abrange todas os gêneros de inativações do sistema próprio previdenciário, tipos estes
elencados nos incisos de tal §1º, onde está inclusive a aposentadoria por invalidez com
proventos integrais;
7. A interpretação sistemática, em especial, não permite juízo diverso do da plena
aplicabilidade do artigo 40, §3º, da Constituição Federal – e, junto, do artigo 1º da Lei nº
10.887/2004 – aos benefícios de aposentação por invalidez com proventos integrais,
porquanto este existe como subdivisão normativa do §1º, o qual iniludivelmente está adstrito
ao dito §3º;
8. A confusão perpetrada pela jurisprudência está na noção do termo proventos
integrais, que, da forma como estruturado na Constituição Federal, há de significar o reverso
de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de modo que o elemento de grandeza
que o define é o tempo contributivo do servidor, e não as remunerações bases de contribuições
previdenciárias que está no citado artigo 40, §3º;
9. Impróprias, então, as decisões jurisprudenciais que não visualizam que o foco
do artigo 40, §3º, da Constituição Federal, são os rendimentos que lastrearam exação
previdenciária pelo agente – e que constituem, pelos critérios do artigo 1º da Lei nº
10.887/2004, a primeira etapa para cálculo dos proventos -, e que, num outro plano, a
indicação de hipótese de aposentadoria com proventos integrais pelo artigo 40, §1º, I,
concentra-se na plenitude dos ordenados segundo o período contributivo do servidor;
10. Fugir da lógica de avaliação dos proventos estatuída por dito artigo 40, §3º,
traduz desconsideração da motivação da Emenda Constitucional nº 41/03, que,
fundamentalmente, mirou consagrar a consistência atuarial por tal regra, e aproximar o regime
próprio previdenciário ao geral – que há muito já contém norma similar;
11. Como o assunto tem inegável aspecto constitucional, e as deliberações do
Supremo Tribunal Federal a respeito ainda não são densas a respeito, deixando de adentrar
nos vários fundamentos aqui colocados e dando-se, em grande medida, em soluções
monocráticas, é essencial a atuação judicial dos representantes das unidades federadas no
sentido sinalizado neste estudo, numa tentativa de viragem de jurisprudência, para, assim,
cravar como lídima a demarcação da base de cálculo de aposentadoria por invalidez com
proventos integrais pela média aritmética das remunerações bases de contribuições
previdenciárias, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004.
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