Ouvidoria e Controle Social
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O controle social e as ouvidorias públicas
Paulo Marcello F. Marques
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle das Atividades de Ouvidoria
Ouvidoria Geral da União
Salvador, dezembro 2011
Art. 1º: A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e do DF, constitui-se em um estado de direito e tem como fundamentos:I- A Soberania;II- A Cidadania;III- A Dignidade da pessoa humana;IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V- O pluralismo político.Parágrafo único- Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
TÍTULO VIII – Da Ordem SocialCAPÍTULO II – Da Seguridade SocialSeção I – DISPOSIÇÕES GERAISArt. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores.
TÍTULO VIII – Da Ordem SocialCAPÍTULO II – Da Seguridade SocialSeção I – DISPOSIÇÕES GERAISArt. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;III – participação da comunidade
Cabe destacar que na constituição federal está presente sempre o termo participação da comunidade e não controle social. Sobre esse aspecto Gilson Carvalho chama a atenção para que se deveria enfatizar o termo-mãe, participação da comunidade, ao invés de controle social. O autor diz que o primeiro termo tem um conteúdo mais amplo, abrangente e profundo e que o segundo é apenas uma das funções da participação social.
1. a ação - representada pelo desempenho de qualquer de nossas funções na sociedade;
2. a proposição - participar com ideias, avaliação de ideias, assunção de ideias e buscar saídas individuais e coletivas -, e finalmente;
3. o controle - ligado ao controle da execução política, inclusive de aspectos econômicos e financeiros, acompanhamento e fiscalização.
No Sistema Único de Saúde o controle socialabrange as práticas de fiscalização e de participação nos processos deliberativos relacionados à formulação de políticas de saúde e de gestão do SUS.Há mecanismos institucionalizados que garantem a participação e o controle social, como os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde, com representatividade dos distintos atores sociais.
Art. 37º, parágrafo XXI, inciso 3º:A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
Art. 103-B, § 7º - A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 130-A, § 5º - Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
A participação cidadã na gestão do Estado se assenta, no Brasil, em quatro institutos básicos:
1.As consultas populares;2.O orçamento participativo;3.Os conselhos gestores; e4.As Ouvidorias.
Consultas populares (referendo, plebiscito e iniciativa popular de lei) previstas na Constituição Pátria, tem sido pouco acionada, a despeito do seu potencial de mobilização e de debate dos grandes problemas nacionais.
Para Lyra(2008) o Orçamento Participativo (OP) é a mais original e transformadora forma de democracia participativa. A partir da experiência de Porto Alegre, em 1988, disseminou-se em algumas das municipalidades mais importantes do país, transmitindo, em vários casos, o que há de inédito e sui generis nessa experiência: o deslocamento do poder decisório para o poder soberano - o povo, reunido em assembleias populares.
Entre os conselhos gestores e fiscalizadores de políticas publicas destacam-se os da saúde; da criança e do adolescente; e o de assistência social; todos instituídos por Lei Federal e dotados de expressiva participação da sociedade civil. Mas existem também outros conselhos, alguns de grande importância, criados por leis estaduais, como os de direitos humanos, de defesa social, da mulher e o do idoso e da comunidade negra, a maioria contanto com significativa representação de órgãos não-governamentais.
As ouvidorias se apresentam como o autêntico instrumento da democracia participativa na medida em que transporta o cidadão para o âmbito da administração pública, dando-lhe voz ativa.
A gestão participativa e democrática deve saber conviver e se alimentar da cidadania ativa. Não há que temer a crítica quem dela possa se apropriar para melhor desempenhar as suas funções públicas. Não há que temer a denúncia quem dela possa apurar e depurar os fatos para que brote da ação pública os valores éticos e morais indispensáveis à democracia. Não há que temer as sugestões e elogios aqueles que acreditam que as decisões coletivas são mais sábias. Enfim, a ouvidoria é transparência e participação.
“Não sei se a vida é curta ou longa para nós, mas sei que nada do que vivemos tem sentido, se não tocarmos o coração das pessoas.Muitas vezes basta ser: colo que acolhe, braço que envolve, palavra que conforta, silencio que respeita, alegria que contagia, lágrima que corre, olhar que acaricia, desejo que sacia, amor que promove.E isso não é coisa de outro mundo, é o que dá sentido à vida. É o que faz com que ela não seja nem curta, nem longa demais, mas que seja intensa, verdadeira, pura enquanto durar. Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.”
Cora Coralina
Paulo Marcello Marques
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle das Atividades de Ouvidoria
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Ouvidoria-Geral da União
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