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P, AuHICIPAL o <, R- t 4 4 ccr. 73 o ,:. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EDITAL N°23/14 CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA PAUTA DA na SESSÃO ORDINARIA DIA 19 DE MAIO DE 2014 — SEGUNDA-FEIRA 18 HORAS A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do artigo 26, ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal, CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-feira, 19 de maio do corrente ano, às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação das matérias constantes na pauta da ORDEM DO DIA, bem como para, caso não sejam apreciadas todas as matérias da primeira sessão semanal, para a Sessão Camarária a realizar-se no dia 22 de maio do corrente ano, às 18 horas, ficando todavia, prejudicada a segunda convocação na hipótese de apreciação integral da rauta. CÂMA MUNICIP DE LIMEIRA, aos dezesseis dias do mês de mil e quat PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

EDITAL N°23/14

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

PAUTA DA na SESSÃO ORDINARIA

DIA 19 DE MAIO DE 2014 — SEGUNDA-FEIRA

18 HORAS

A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante

estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do artigo 26,

ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal,

CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO

ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-feira, 19 de maio do corrente ano, às

18 horas, para a apreciação, discussão e votação das matérias constantes na pauta

da ORDEM DO DIA, bem como para, caso não sejam apreciadas todas as

matérias da primeira sessão semanal, para a Sessão Camarária a realizar-se no dia

22 de maio do corrente ano, às 18 horas, ficando todavia, prejudicada a segunda

convocação na hipótese de apreciação integral da rauta.

CÂMA MUNICIP DE LIMEIRA, aos dezesseis

dias do mês de mil e quat

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

PAUTA DA na SESSÃO ORDINARIA

DIA 19 DE MAIO DE 2014 — SEGUNDA-FEIRA

18 HORAS

1 — Redação Final do Projeto de Lei n° 21/14, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Gestão Urbana - FUNDURB e dá outras providências.

II — Redação Final do Projeto de Lei n° 114/14, de autoria do nobre Vereador Jorge de Freitas, que proíbe o abandono de veículos em áreas e vias públicas do município de Limeira, e dá outras providências.

— Redação Final do Projeto de Lei n° 142/14, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n°4.578, de 26 de maio de 2012, alterada pela Lei n°4.742, de 22 de junho de 2011, que dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município

de Limeira e dá outras providências.

IV — Projeto de Lei n° 398/13, de autoria do nobre Vereador Ronei Costa Martins, que dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

V — Projeto de Lei n° 76/14, de autoria do nobre Vereador Luis Fernando Silveira, que fica instituída no município de Limeira a Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Trânsito e dá outras providências.

VI — Projeto de Lei n° 140/14, de autoria do nobre Vereador Nil .n César dos Santos, que dispõe sobre a elaboração de critérios e parâmetros por parte do Poder E. ecutivo implant ão de áreas escolares de segurança, como espaço de prioridade especial nicípio Ie Li Ira, e dá

outras providências.

VII — Projeto de Lei n° 141/14, de autoria do nobre Vereador diva institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia do Ambulância (10 de outubro).

es Antunes, que rista e Condutor de

VIII — Projeto de Lei n° 157/14, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Munici • que autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos ditivos com as Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos ra realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em esp al na rea da saúde e dá outras providências.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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EDITAL N°23/14

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

PAUTA DA 178 SESSÃO ORDINARIA

DIA 19 DE MAIO DE 2014 — SEGUNDA-FEIRA

18 HORAS

IX — Projeto de Resolução n° 18/14, de autoria da Mesa Diretora, que altera a redação do art. 4° da Resolução n°488/12, de 12 de junho de 2012, e dá outras providências.

X — Projeto de Decreto Legislativo n° 8/14, de autoria da nobre Vereadora Mayra Rosanna Gama

de Araújo Silva da Costa, que concede o Título de Cidadão LimCirense ao Ilmo. Sr Ricardo de Lima Isaac, DD. Professor da Faculdade de Engenharia Civil, rquitetura e Urbanismo da UNICAMP, Campus Campinas/SP e Diácono Pe anente da Dioces de Limeira.

PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

Venho por meio desta mui respeitosamente solicitar de Vossa

Excelência consoante o disposto no § 1°, inciso II, do art. 289 do Regimento

Interno da Câmara Municipal de Limeira, o uso da Tribuna Livre para o Sr(a)

COC , representando

portador da cédula de identidade n° , residente e domiciliado à

, n° , nesta cidade e

Termos em que,

P. Deferimento.

Limeira, 2) de r" de 20AV

c .., município )kiNt'aLHÍÇ nno dia \C\ /C6/ IL.( para discorrer sobre

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ITEM 1

I - REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 21/14, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO URBANA - FUNDURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO,

JUSTIÇA E REDAÇÃO

Nos termos do artigo 257 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a

Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação elabora a REDAÇÃO FINAL do

Projeto de Lei n°21/14, oriundo do processo n°337/14 com Emenda n° 1984/14. Pelo exposto,

segue em anexo a Redação Final elaborada por essa Comissão Permanente para ser submetida

ao Plenário.

SALA DAS COMISSÕES, aos quatorze dias do mês de maio do ano de

dois mil e quatorze.

P.ALÃCiO TATU& - Rua Pedro Lanaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 j Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 1 Faz 1.9 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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REDAÇÃO FINAL

A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DECRETA:

Lei n°

(Projeto de Lei n°21/14, do Prefeito Paulo Cézar Junqueira Hadich)

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Gestão Urbana — FUNDURB e dá outras providências.

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Limeira, o Fundo Municipal de Gestão Urbana — FUNDURB, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

Art. 2" As receitas do Fundo Municipal de Gestão Urbana — FUNDURB serão constituídas de:

I — Quaisquer recursos ou rendas provenientes de operações urbanas, outorgas onerosas e demais instrumentos urbanísticos;

II — repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou dos Estados a ele destinados;

III — contribuições ou doãções de pessoas físicas, jurídicas ou entidades;

IV — acordos, contratos, consórcios e convênios;

V — permissões e concessões onerosas de áreas públicas;

VI — rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;

VII — quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 3° Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo Municipal de Gestão Urbana — FUNDURB destina-se a propiciar suporte financeiro à

PALÁCIO TATUI13[ - Rua Pedro Zaccaria, 70 I jardim Nova Itália j CEP 1348A.350 j Limeira-SP Fone 19 3404.7500 j Fax 19 3404.7502 j www.camaraãmeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

consecução da política de desenvolvimento urbano, provendo recursos que serão utilizados nas seguintes atividades:

I — implantação e conservação de equipamentos urbanos, exceto os destinados à saúde e educação;

II — ampliações e adequações do sistema viário;

III — em obras de drenagem, urbana ou rural;

IV — em projetos de reurbanização vinculados à habitação de interesse social;

V — em programas e projetos destinados à requalificação e preservação ambiental, especialmente os relacionados a APP's degradadas;

VI — conservação e requalificação de imóveis de interesse histórico e turístico que sejam de propriedade do Município;

Art. 4° Os recursos constituídos no Fundo serão obrigatoriamente depositados em instituição fmanceira oficial, em conta especial do FUNDURB que será gerido pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, por meio de um Conselho Diretor,

composto:

de Presidente; I — Pelo Secretário Municipal de Obras e Urbanismo que exercerá o cargo

II — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

III — 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;

V —. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor serão nomeados através de Portaria do Chefe do Executivo.

PALACW TATUIBL - Rua Pedro Zaccaria, 70 ¡ Jardim Nova Itália ( CEP 13484.350 ¡ Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 19 3404.7502 j wskrw.caMarafimeirasp.gov.br

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Art. 5° O Conselho Diretor deliberará por meio de voto de seus membros, registrado em ata, facultado ao ,membro a justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas , por maioria simples, estando presente à maioria absoluta de seus membros.

Art. 6° Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Administração, auxiliar na prestação de contas, na forma e nos prazos estabelècidos na legislação vigente, e orientar acerca das

normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de bens' públicos, compras e contratações de obras e serviços, etc.

Art. 7° Os bens adquiridos com os recursos do FUNDURB serão destinados a Secretaria Municipal de Obras 'e Urbanismo e incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 8° O saldo positivo dos recursos do FUNDURB, apurado no final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Art. 9° Os membros do Conselho Diretor serão responsá‘veis pela fiscalização do saldo bancário, aplicação dos recursos, realização de despesas, aquisição e alienação de bens e serviços, com o auxílio das Secretarias á que trata o artigo 6° desta Lei.

Art. 10 Para o emprego da verba do FUNDURB, bem como nas aquisições de bens e serviços, é indispensável a deliberação direta do Conselho Diretor, ouvido o COMPLAN, sendo que as decisões -constarão em Ata de reunião que deverá ser encaminhada pelo Presidente juntamente com a requisição de compras ao Departamento de Gestão de Suprimentos da Prefeitura, que providenciará abertura de processo administrativo e observará as normas aplicáveis ao Direito Público. '

Art. 11 Os pagamentos a serem realizados com recursos do FUNDURB serão efetuados pela Secretaria da Fazenda, através do departamento competente, após prévia autorização do Presidente do Conselho Diretor.

Art. 12 A mudança dos membros do Conselho Diretor ficará a critério do Prefeito Municipal, e em relação ao presidente, sempre que houver mudança do titular da Pasta, sendo a função dos mesmos exercida gratuitamente, mas consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

PALÁCIO TATIIIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 J Jardim Nova 'Itália 1 CEP 13484.350 j Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.hr

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SALA DAS COMISSÕES, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.

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Art. 13 O FUNDURB integrará o orçamento anual do Município.

Art. 14 Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, por Decreto.

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Membro

PAL./kC TATUIBI - Rua Pedro Lanaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 Limeira-SP

Fone 19 eS404 7500 Fax 1(2. 0.404.7502 www.carnarafimeira.sp.gov.br

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ITEM 2

II - REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 114/14, DE AUTORIA DO

NOBRE VEREADOR JORGE DE FREITAS, QUE PROÍBE O ABANDONO DE

VEÍCULOS EM ÁREAS E VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E

REDAÇÃO

Nos termos do artigo 257 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a

Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação , elabora a REDAÇÃO FINAL dó

Projeto de Lei n°114/14, oriundo do processo n°1720/14, com Emendas nos 2122/14 e 2123/14.

Pelo exposto, segue em anexo a Redação Final elaborada por essa Comissão Permanente para

ser submetida ao Plenário.

.SALA DAS COMISSÕES; aos quatorze dias do mês de maio do ano de

dois mil e quatorze.

Membro

PALACIO. TATUIE4 - Rua Pedro Zaccaria. 70 J jardim Nova Itália j CEP 13484 .350 E Limeira-SP

Fone 19 3,454.7500 I Fax t9 3404.7502 i www.camaraiimeira.sp.uov.br

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REDAÇÃO FINAL

A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DECRETA:

Lei n°

(Projeto de Lei n°114/14, do Vereador Jorge de Freitas)

Altera a Lei,n°4.752, de 12 de julho do ano de dois mil e onze, que dispõe sobre o recolhimento de veículos inservíveis e abandonados no Município e Limeira, e dá outras providências.

Art. 1 - Por esta Lei fica proibido o abandono de veículos em praças e vias públicas do Município de Limeira por mais de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único - Os veículos compreendidos pelo "caput" deste artigo são os abandonados e sucateados e os estacionados por mau estado de conservação.

Art. 2 - Para os veículos encontrados nas condições estabelecidas no artigo anterior, os seus proprietários serão notificados para retirá-los do local no prazo de 05 (cinco) dias, quando, no mesmo prazo e de igual forma, se dará com os proprietários não identificados, os veículos estarão sujeitos a apreensão e recolhimento ao pátio destinado para tal fim'

§ 1 - Conforme o "caput' do parágrafo anterior, na ausência do condutor ou proprietário, será deixada uma via da notificação exposta no vidro ou na lataria do veículo.

§ 2 - Esgotado o prazo de 05 (cinco) dias, caso o veículo não seja retirado, o _ proprietário identificado será multado em 10 UFESPs.

Art. 3 - Decorrido 90 (noventa) dias sem que haja reclamação e providências por parte do proprietário, o veículo será submetido à hasta pública, conforme artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro _(CTB) pela DETRAN, deduzindo-se, do valor arrecadado, o pagamento da parte que couber ao pátio e o montante da eventual dívida com multas, tributos e encargos legais, nos termos da Lei Federal n° 9.503/1997.

§ 1 - Caso haja saldo restante entre o valor arrecadado e as deduções referidas no "caput", será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

PALÁCI TATUIBI. - Rua Pedro .7acearia, 70 j jardim Nova Itália j CEP 13484.35h j Limeira-SP

Fone 19 '2404 7500 j Fax is ' 3404.7502 www.r.arnwalimeirasp.uov.b

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2 - No caso da não identificação do proprietário, o Poder Executivo poderá destinar a sobra para a entidade de cunho filantrópico com reconhecimento municipal.

Art. 4 - As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria, suplementada, se necessário.

Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS COMISSÕES, aos quatorze dias do Mês de maio do ano de dois

mil e quatorze.

PALÁCIO TATUiti. - Rua Pedro Zaccaria, 70 j Jardim Nova Itália j CEP 13484.350 )Limeira-SP

Fofie is 3404.750'0 I, Fa;19. - 3402:.7502 ) www.camaraiimeira.sp.gov.br

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ITEM 3

- REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 142/14, DE AUTORIA DO

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL, QUE ALTERA DISPOSITIVOS

DA LEI N°4.578, DE 26 DE MAIO DE 2012, ALTERADA PELA LEI N°4.742, DE

22 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA

FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

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COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO,

JUSTIÇA E REDAÇÃO

Nos termos do artigo 257 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a

Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação elabora a REDAÇÃO FINAL do

Projeto de Lei n°142/14, oriundo do processo, n°1976/14, com Emenda n° 2121/14. Pelo

exposto, segue em anexo a Redação Final elaborada por essa Comissão Permanente para ser

submetida ao Plenário.

SALA DAS COMISSÕES, aos quatorze dias do mês de maio do ano de

dois mil e quatorze.

JOR DE FRUTAS Membro

PALACIO TATUIBE - Rua Pedro.Zaccaria, 70 ¡ Jardim Nova Itália CEP 1 34 84 .3 5 O Limeira -SP

Fone 19 3404.7500 ¡ Fax 19 3404.7502 j www.t.camaralimeira.sp.gov.hr

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

REDAÇÃO FINAL

A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DECRETA:

Lei n°

(Projeto de Lei 11 0142/14, do Vereador Jorge de Freitas)

Altera dispositivos da Lei n°4.578, de 26 de maio de 2010, alterada pela Lei n°4.742, de 22 de junho de 2011, que dispõe sobre a Licença para Funcionamento no Município de Limeira e dá outras providências.

Art. 1° 0 artigo 8° e incisos da Lei n° 4.578, de 26 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° (...)

I — Gabinete do Prefeito;

II — Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação;

III — Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

IV - Secretaria Municipal de. Fazenda;

V - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

VII - Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

IX — Secretária Municipal de Serviços Públicos;

X — Serviço Autônomo de Água e Esgoto" (NR)

, PALÁCIO TATUIBI - Rüa Pedro Zaccaria, 70 ¡ Jardim Nova Itália ¡ CEP 13484.350 j Limeira-SP Fone 19 3404/500 ¡ FaF, 19 3404.7502 ¡ www.camaraiimeira.sp.gov.br

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Art. 2° Altera o §1° e §2° do A. 15 da Lei n° 4.578, de 26 de maio de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 (...)

§ 1° Os estabelecimentos mencionados no "caput" deste artigo, quando locarem suas instalações para terceiros realizarem eventos em suas dependências, deverão encaminhar ao Departamento de Receita e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, cópia do contrato celebrado, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após sua assinatura;

§ 2° Os particulares que possuem imóveis de locação para shows, festas, confraternizações e afins, deverão encaminhar ao Departamento de Receita e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda cópia do contrato celebrado, no prazo máximo de 48h após sua assinatura;" (NR)

Art. 3° Altera o § 3° do Art. 17 da Lei n° 4.578, de 26 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 (...)

§ 1° (...)

§2°(...)

§ 3° Também ficam obrigadas a informarem' a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, até o dia 15 (quinze) de Fevereiro de cada exercício; o número de ' profissionais que prestam serviços em nome da sociedade, sejam eles, empregados, sócios ou autônomos, as empresas classificadas como sociedades de Profissionais e/ou Laboratórios de análises clínicas, cujo ISSQN seja classificado na modalidade "ex-ofiCio"." (NR)

Art. 4° Altera o caput do Art. 22 da Lei n° 4.578, de 26 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 A Autoridade Fiscal, no exercício de suas atividades, poderá requisitar auxílio da Polícia Militar ou da Guarda Civil Municipal sempre que julgar

PALÁCIO TATUIBE - Rua Pedro Zacearia : 70 Jardim Nova Itália CEP 1 3484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404 7500 Fa. 19 3404.7502 www.camatalimeira.sp.gov.bt

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necessária tal medida, a fim de cumprir dispositivo legal ou manter a sua integridade física ou de outrem." (NR)

Art. 5° As despesas, decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

SALA DAS COMISSÕES, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois

mil e quatorze.

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 f Jardim Nova Itália CEP 13484.350 Limeira-SP Forte 19 3404/500 Faz is 3404 7502 I www.camaralimeira.sp.govior

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ITEM 4

IV - PROJETO DE LEI N° 398/13, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR

RONEI COSTA MARTINS, QUE DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA

PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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OJETO DE LEI 39e / 2013 Ronei Costa Martins - PT

Aloizio Marinho de Andrade - PT Érika Monteiro Moraes - PT

Wilson Nunes Cerqueira - PT

"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCÍAS".

Art. 1 2 - Fica proibida a difusão de sons e ruídos através de equipamento sonoro, em veículos automotores de qualquer espécie, com volume e frequência excessivos e perturbadores do sossego e do bem estar público no Município de Limeira, com ênfase nos Logradouros públicos, escolas, áreas residenciais e locais de lazer destinados ao público em geral.

§ P Consideram-se excessivos e perturbadores a difusão de sons e ruídos que ultrapassem o limite máximo de 50 (cinquenta) decibéis; à distância de 02 (dois) metros do veículo propagador. bem como a difusão de sons e ruídos superiores a 30 (trinta) decibéis, à distância e 20' duz ntos metros) de hospitais, prontos-socorros, velórios, matem cies, n s médicas e congêneres, a ser medido por um decibelímetro.

§ 2" Excluem-se das proibições esta elec deste artigo os veículos profissionais de propaganda e carros 'd- sol em manifestações sindicais.

no caput utilizados

Art. 22 - O desrespeito às normas estabelecidas o artigo 1 2 desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de rânsito Brasileiro, sujeitará o infrator, cumulativamente, às seguintes penalidades:

1 - notificação para que cesse, imediatamente, a emissão de som ou ruído considerado perturbador;

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACAR IA, 70 - JD. NOVA IT AI IA FONE9) 3404-7500 FAX f 19) 3404-/502 - CEP 13480-048 -- LIMEIRA - SP

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PLENÁRIO "VEREADO

• • lo annho de Andrade Vereador — PT ador — PT

", AOS 28 DIAS DO MÊS DE

rqueira a or — PT

o a

II - em caso de descumprimento da notificação, a imposição de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs;

III - persistindo o descumprimento, o infrator terá o veículo apreendido e removido ao pátio de veículos municipal, cuja liberação somente ocorrerá após pagas todas as multas, taxas e demais despesas ocasionadas com a remoção e estadia do veículo. -

Art. 3=' - A responsabilidade de fiscalização da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas por meio de afixação de faixas nos principais logradouros públicos da cidade para dar ciência desta lei à população.

Parágrafo Único — Para o cumprimento do capuz deste artigo, ficam os munícipes autorizados a afixarem as faixas desde autorizado pela Secretaria competente.

Art. 512 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própri s.

Art. 6°- - Esta Lei entra ei' vigor 60 dias após sua publicação; revogadas as disposiçõe em contrári

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP

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JUSTIFICATIVA

Todo cidadão tem direito ao sossego e ao bem estar público. Contudo, é frequente as reclamações a respeito de motoristas que difundem, através de equipamentos sonoros instalados em seus veículos, sons extremamente altos.

É bastante saudável possuir um equipamento de som em um veículo automotor, porém é necessário utilizar este equipamento de maneira ponderada para satisfazer as necessidades de quem está no interior do veículo e não de quem está fora dele.

O Decreto-lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), em seu art. 42 inciso III, dispõe que perturbar alguém o trabalho ou sossego alheio caracteriza contravenção penal, conforme abaixo descrito:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

III — abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

Pena — prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis á dois contos de réis.

Já a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 a qual institui o Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 228 o seguinte:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP

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lõízio Marinho de Andrade Vereador — PT

oniro Moraes eador — PT

ueira r dor — T

Considerando o disposto no art. 30 inciso I da nossa Carta Magna, que dispõe que o Município possui competência para legislar sobre interesse local e considerando ainda o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n°s 001/1990 e 002/1990, ambas de 08 de março de 1990, que, respectivamente, estabelecem critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora —SILÊNCIO, faz-se necessário criarmos meios para proteger o sossego dos cidadãos que vivem ou 'visitam nosso município. Leis semelhantes a esta já foram aprovadas e sancionadas em municípios como, por exemplo, São Paulo e Itanhaém.

Importante ressaltar que os veículos de quaisquer espécies, com equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à circulação, devem obedecer, no interesse da saúde e do sossego públicos, às normas expedidas pelo CON e à Lei de Contravenções Penais.

Além de tudo isso, a utili .ação de equipamentos com som em volume e frequência em níveis exce sivos constitui perigo para o trânsito.

Portanto, teço aos nobres pares que votem favoravelmente a este Projeto d Lei para r ue possamos preservar o sossego público.

PLENÁRIO "VER S 28 DIAS DO MÊS DE

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP

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"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

André Henrique da Silva - "Tigrão" PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro

Raul Nilsen PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro

Darci Reis de Sousa

PR - Partido da República

Edivaldo Soares Antunes - "Dinho"

PSB - Partido Socialista Brasileiro

Érika Christina Tank Moya

PROS - Partido Republicano da Ordém Social

Jorge de Freitas

Solidariedade

José Couto de Jesus - "Totó do Gás"

PSC - Partido Socialista Cristão

José Eduardo Monteiro Junior - "Jú Negão"

PSB - Partido Socialista Brasileiro

José Farid Zaine

PROS - Partido Republicano da Ordem Social

José Roberto Bernardo - "Zé da Mix"

PSD - Partido Social Democrático

Júlio César Pereira dos Santos

DEM - Partido Democrático

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP

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"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Lucineis Aparecida Bogo - "Lú Bogo"

PR - Partido da República

Luis Fernando Silveira PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira

Mayra Rosana Gama de Araújo Silva da Costa

PPS - Partido Popular Socialista

Miguel Lombardi

PR - Partido da República

Nilton César dos Santos '

PRB - Partido Republicano Brasileiro

Sidney Pascotto - "Lemão da Jeová Rafá"

PSC - Partido Socialista Cristão

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 -- FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

Nomeado(a) lator(a) o(a) Vereador(a):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PACO-MOÍDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

Encaminhe-se ao IBAM.

Sala das Comissões L t.,3

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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Anexos do atendimento

Anexo 25502 - Documento enviado pelo consuletite

04/12/13 IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal

IBAM ApimiMstt."st M,,ffikipS

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IBAM

PARECER

N° 3801/2013 1

PG — Processo Legislativo. Projeto de lei que dispõe sobre a intensidade màxima permitida na difusão de sons e ruídos através de equipamento sonoro em automóveis. Iniciativa parlamentar. Análise da validade. Considerações.

CONSULTA:

Indaga o consulente acerca da validade de projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a intensidade màxima permitida na difusão de sons e ruídos através de equipamento sonoro em automóveis.

A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei.

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre deixar consignado que, em virtude da autonomia político-administrativa municipal (CF, arts. 18 e 29), compete à legislação local estabelecer condicionamentos de conduta que assegurem o ordenamento de seu território, desde que presente o peculiar interesse (CF, art. 30, I). Com efeito, a matéria relativa ao controle da poluição sonora encarta-se na competência legislativa implícita do Município prevista noart. 30, I, da Constituição Federal. Não é outro o entendimento de Hely Lopes Meirelles:

"Os ruídos incômodos constituem outro ponto relevante para a polícia da atmosfera, visto que são altamente prejudiciais à vida psíquica dos cidadãos. Indústrias existem, excessivamente ruidosas, que, por isso mesmo, devem funcionar afastadas dos centros habitados ou com dispositivos destinados a impedir a

1 PARECER SOLICITADO POR RONEI COSTA MARTINS,PRESIDENTE - CAMARA MUNICIPAL (LIMEIRA-SP)

1

Page 31: P ,A EDITAL N°23/14 R-

IBAM ra

propagação de seus ruídos. A ciência médica já proclamou os efeitos prejudiciais dos ruídos persistentes, estridentes e incômodos, responsáveis em boa parte pelos distúrbios nervosos dos cidadãos. (...)

(...) é dever do Poder Público amenizar tanto quanto possível a propagação de ruídos incômodos aos habitantes,especialmente em horas de repouso. (...)

Compete, ainda, ao Município estabelecer o limite máximo de ruídos toleráveis, como, aliás, já havia fixado o da Capital de São Paulo em 85 decibéis para veículos e em 55 decibéis para quaisquer outros sons ou ruídos no período diurno, e em 45 decibéis no período noturno." (in Direito Municipal Brasileiro,6.ed. 1993. SP: Malheiros, p. 356/60).

Assim, o Município pode legitimamente elaborar posturas atinentes ao sossego público. Os problemas relativos aos níveis excessivos de ruídos' e ao controle da poluição ambiental estão sujeitos à normatização e ao estabelecimento de padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado e necessário à sadia qualidade de vida, competência atribuída ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de acordo com o que dispõe o art. 6°, II, da Lei n? 6.938/81.

Desse modo, os índices de poluição sonora aceitáveis no território nacional são estabelecidos conforme as Resoluções do CONAMA (sobretudo as de n°s 01/90, 02/90 e 20/94) e são determinados de acordo com a zona (urbana ou rural), usos permitidos (residencial, comercial, mista, industrial) e horário segundo a Norma Brasileira Registrada (NBR) n°10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Todavia, de acordo com o § 2° do art. 6° da mesma Lei n° 6.938/81, devem os Municípios, também, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observàdos os que forem estabelecidos pelo CONAMA, desde que guardada coerência e razoabilidade, o que não ocorre no caso em tela.

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IBAM

guisa de informação, salientamos que, diante das peculiaridades locais, a municipalidade poderá estabelecer limites mais rigorosos, sem, contudo, inviabilizar as atividades económicas e até mesmo a vida local.

No que tange ao processo legislativo municipal, é de se dizer que qualquer norma sujeita-se aos delineamentos gerais instituídos na própria Constituição Federal, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa das matérias relativas à'estrutura administrativa daquele Poder (CF, art. 61, § 1°, II, 'a' e 'e'). Assim, a matéria afeta ao presente projeto de lei é de iniciativa concorrente, mas peca ao impor atribuições concretas a órgãos dõ Executivo em seu art. 3°, sendo inconstitucional nesse aspecto.

Com relação ao disposto no art. 4° do projeto de lei em apreço que autoriza o Poder Executivo a realizar campanhas educativas, temos que o mesmo se revela inconstitucional, pois a implementação de programas de govemo caracteriza ato de gestão, a qual independe de autorização de outros poderes.

Por tudo que precede, concluímos no sentido de que a validade do projeto de lei em análise dependerá da sua adequação às normas anteriormente aventadas. Alertamos, outrossim, para a flagrante inconstitucionalidade dos arts. 3° e 4° do projeto de lei, os quais não merecem prosperar.

É o parecer, s.m.j.

Priscila Oquioni Souto Assessora Jurídica

Aprovo o parecer

Marcus Alonso Ribeiro Neves. Consultor Jurídico

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I - notificação para que cesse, imedi mente, a emissão de som eu ruído considerado perturbador;

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 13480-048 - LIMEIRA - SP

9) 3404-7502 - CEP

DROTOC:10 Cit. SP 35/, riR/2014 ODECICr1074

SUBSTITUTIVO AO P O DE LEI N.° 398 / 2013. Ronei Costa Martins - PT

Aloízio Marinho de Andrade - PT Érika Monteiro Moraes - PT

Wilson Nunes Cerqueira - PT

"DISPÕE BRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Art. P - Fica proibida a difusão de sons e ruídos através de equipamento sonoro, em veículos automotores de qualquer espécie, com volume e frequência excessivos e perturbadores do sossego e do bem estar público no Município de Limeira, com ênfase nos logradouros públicos, escolas, áreas residenciais e locais de lazer destinados ao público em geral.

§ 1° Consideram-se excessivos e perturbadores a difusão de sons e ruídos que ultrapassem o limite máximo de 50 (cinquenta) decibéis, à distância de 02 (dois) metros do veículo propagador, bem como a difusão de sons e ruídos superiores a 30 (trinta) decibéis, à distância de 200 (duzentos metros) de hospitais, prontos-socorros, velórios, maternidades, clínicas médicas e congêneres, a ser medido por um decibelímetro.

§ 2° Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os veículos profissionais de propaganda e carros de som utilizados em manifestações sindicais.

Art. V - O desrespeito às norm l 2 desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas Brasileiro, sujeitará o infrator, cumulativamente, às s

e .belecilas no artigo tód de Trânsito

enalidades:

Page 34: P ,A EDITAL N°23/14 R-

onei Costa Martins Vereador — PT

II - em caso de descumprimento da notificação, a imposição de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs;

III - persistindo o descumprimento, o infrator terá o veículo apreendido e removido ao pátio de veículos municipal, cuja liberação somente ocorrerá após pagas todas as multas, taxas e demais despesas ocasionadas com a remoção e estadia do veículo.

Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN") AOS 20 DIAS DO MÊS DE

FEVEREIRO DE 201

Aloízio Marinho de Andrade

Érika Monteiro Moraes

Wilson Nunes Cerqueira Vereador — PT

Vereador — PT

Vereador — PT

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP

Page 35: P ,A EDITAL N°23/14 R-

onei Costa Martins Vereador - PT

JUSTIFICATIVA

Este substitutivo é necessário para a adequação jurídica da proposta original.

PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", AOS 20 DIAS DO MÊS DE

FEVEREIRO DE 2014.

Aloízio Marinho de Andrade Érika Monteiro Moraes Wilson Nunes Cerqueira Vereador - PT

Vereador - PT

Vereador - PT

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO LACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP

Page 36: P ,A EDITAL N°23/14 R-

"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

André Henrique da Silva - "Tigrão" PMDB - Partido do Movimento Democrático BraSileiro

Raul Nilsen PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro

Darci Reis de Sousa

PR - Partido da República

Edivaldo Soares Antunes - "Dinho"

PSB - Partido Socialista Brasileiro

Érika Christina Tank Moya

PROS - Partido Republicano da Ordem Social

Jorge de Freitas

Solidariedade

José Couto de Jesus - "Totó do Gás"

PSC - Partido Socialista Cristão

José Eduardo Monteiro Junior - "Jú Negão"

PSB - Partido Socialista Brasileiro •

José Farid Zaine

PROS - Partido Republicano da Ordem Social

José Roberto Bernardo - "Zé da Mix"

PSD - Partido Social Democrático

Júlio César Pereira dos Santos

DEM - Partido Democrático

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP

Page 37: P ,A EDITAL N°23/14 R-

"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Lucineis Aparecida Bogo - "Lu Bogo"

PR - Partido da República

Luis Fernando Silveira PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira

Mayra Rosana Gama de Araújo Silva da Costa

PPS - Partido Popular Socialista

Miguel Lombardi

PR - Partido da República

Nilton César dos Santos

PRB - Partido Republicano Brasileiro

Sidney Pascotto - "Lemão da Jeová Rafá"

PSC - Partido Socialista Cristão

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP

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Folha n° _EL Rubrica

Ciente em 2, 03 / 7014 Relator(a).

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dis õe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá

outras providências.

SUBSTITUTIVO N°1074/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Sala Elas Comissões / / Q 0.5 240//

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br •

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Sala das Comissões, "õ-de o de 2014.

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°6958/13 + SUBSTITUTIVO N°1074/14

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Substitutivo e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

DE ACORDO COM O PRESENTIN•ARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS COMISS Ï S,4- DE M()"qn DE 2014.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fox 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

Page 40: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Folha n° 21 Rubrica

---Préglente da C.O.F.0

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS CONTABILIDADE.

PROCESSO N°6958/13 + SUBSTITUTIVO N°1074/14

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE ' LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a) .

49-kAiSt cf.( thA—vjiN

Sala das Comissões ) /° 3 / I \i‘

. Ciente em d ÔS/ig Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália l CEP 13484.350 I Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 l Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

Page 41: P ,A EDITAL N°23/14 R-

SALA DAS COMISSÕES, 12 DE 4 04.

MUNICIPAL oé'-

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°6958/13 + SUBSTITUTIVO N°1074/14

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. -

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, 3 de FIA a 4, c de 2014.

Relator

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

DARCI REIS VEREADOR

Camara Municipal de Limeira

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália l CEP 13484.350 Limeira-SP

Fone i9 3404.7500 Fax 19 3404,7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

Page 42: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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Plenário "Vereador Vitó o Bortolan", aos dezessete dias

do mês de março do ano de d ua e

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

EMEND' MODIFICATIVA AO

PROJETO DE LEI N°3981/2013

(Autor Vereador Dr. Júlio C. Pereira dos

Santos) Democratas

Modifica o parágrafo §2° do Artigo 1°, do projeto de Lei

n°398/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1° omissis

§1° omissis

§ 2°-"Excluem-se das proibições estabeleciadas no caput

deste artigo os veículos profissionais de propaganda e carros de

som utilizados em manifestações sindicais, eventos culturais,

religiosos ou esportivos."

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira - SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.hr

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Dr. JÚLIO C. PE•È D S SANTOS

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

A presente proposição se faz necessário para melhor

adequação do projeto de Lei. Motivo pelo qual, peço a aprovação da presente

Emenda Modificativa, pelos nobres vereadores .

Plenário "Vereador Vitorio Bortolan" dezessete dias do

mês de março do ano de dois mil e quatorze.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 cEp 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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Folha n° S.5 Rubrica

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a)

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°1284/14

Ciente em ig / 03 /7914 Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália l CEP 13484.350-1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 l Fax 19 3404.7502 l www.camaralimeira.sp.gov.br

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Sala das Comissões 70(a

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO •

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°1284/14

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália j CEP 13484.350 I Limeira-$P .

Fone 19 3404.7500 l Fax -R; 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.tu

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IX) OE S-AO PAULO HRASt

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 6958/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda Modificativa n° 1284/14 ao Substitutivo n° 1074/14 ao Projeto de Lei n° 398/13. Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. Admissibilidade. Emendas adstritas ao campo de competência disposto pelo projeto originário, contido nos limites dos inciso I e II do art. 30, da CF/88. Inexistência de vício de iniciativa. Inexistência de violação à regra ou princípio constitucional. Mera discriçionariedade político legislativa.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade das Emendas Modificativas n° 1284/14; ao Substitutivo n° 1074/2014, do Projeto de Lei n° 398/13, em relação à qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por

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Page 47: P ,A EDITAL N°23/14 R-

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 398/2013), dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

A justificativa do projeto se ampara no disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n° 001/90 e 002/90, que respectivamente, estabelecem critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e ainda institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora (SILÊNCIO), em face das quais, argumenta-se fazer necessário, a criação de meios (locais) para proteger o sossego dos cidadãos que vivem ou visitem nosso município. Ainda segundo a justificativa, leis semelhantes já existiriam em municípios como São Paulo e Itanhaém. Ressaltou-se ainda que os veículos de quaisquer espécies, com equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à circulação, devem obedecer, no interesse da saúde e do sossego públicos, às normas expedidas pelo CONAMA e á Lei de Contravenções Penais, até porque, a utilização de equipamentos com som em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito.

2.2 A Emenda que ora apreciamos (N° 1284/14), se limita, de um modo geral, a ampliar o âmbito de exclusões fixados no projeto originário e seu respectivo Substitutivo (ampliando-se, para além das manifestações sindicais, também os eventos culturais, religiosos ou esportivos), mantendo-se no estrito terreno da discricionariedade legislativa. Desse modo, tal emenda não ultrapassa os limites fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Também não implica em vício de iniciativa, visto que, trata-se de matéria de iniciativa comum (poder de polícia), não coberta pela reserva de iniciativa fixada pelos incisos doa art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Campinas. A referida emenda, também não demonstra qualquer aptidão para violar regra ou princípio albergado pela Constituição Federal. Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação à Emenda Modificativa n° 1284/14 que a impeça de prosperar.

PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. Nr 70- ia NOVA ITALIA - LIMEIRA - SA0 PAU PAB 9 340

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Page 48: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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Jurídico da Câmara M A O

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS .

3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade da Emenda Modificativa n° 1284/14, visto que, tal propositura, está subsumida no âmbito normativo fixado pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88, não se identificando em relação à mesma qualquer vício de iniciativa por lesão ao capuz e . incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, ou violação ao inciso II, do § 1°, do art. 61. Em sua substância, a propositura não demonstra qualquer potencial para lesar regras ou princípios constitucionais, estando a mesma, situada no estrito limite da discricionariedade político-legislativa.

Este é so meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 24 de março de 2014.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PARECER

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°1284/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra à área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.

É &meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS- PÚBLICOS, - PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE'LEI N°398/13.- Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°1284/14

PALÁCIO IATUI131 - Rua Pedro Zaccaria 70 Jardim Nova Itália, CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 f www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PARECER PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°1284/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

conhecido e analisado pelos demais

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Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.Gamaraiimeira.sp.gov.br

Page 52: P ,A EDITAL N°23/14 R-

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Folha n° g & Rubrica kP

COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANCAS CONTABILIDADE.

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°1284/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a)

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°1284/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no -uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda Q s.mj., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças , e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, -21- de Dy-ia-Jr. de 2014.

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DE ACORDO COM 6PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) IRELATONA):

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Câmara Municipat de Limeira

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Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaraiimeira.sp.gov.br

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Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos trinta e um dias do mês de março do ano

DR. JÚLIO C. PER Vereador-Democr

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ESTADO DE SÃO PAULO-BRASIL

EMENDA MODI ATIVA AO

SUBSTITUTIVO n°1074/1 AO PROJETO DE LEI N°398/12013 (Autor Vereador Dr. Júlio Pereira dos Santos) Democratas

Modifica o parágrafo §2° do Artigo 1°, do Substitutivo n°1074/14 ao projeto de Lei n°398/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1° omissis

§1° omissis

§ 2°-"Excluem-se das proibições estabeleciadas no caput o ..,.

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som utilizados em manifestações sindicais, eventos culturais,

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

A presente proposição se faz necessário para melhor adequação ao Substitutivo n°1074/14 ao projeto de Lei 398/13. Motivo pelo qual, peço a aprovação da presente Emenda Modificativa, pelos nobres

vereadores.

Plenário "Vereador Vitorio Bortolan" trinta e um dias do

mês de março do ano de dois mil e quatorze.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 l Fax: 19 3404.7502 J www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N °398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°1615/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a)

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Sala das Comissões O2 / /

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www,camaralimeira.sp.govin

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13.- Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°1615/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS a ISSO •,02,DE DE 2014.

PALÁCIO TATUÍBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 cot , 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, 0C1UPACÃO E PARCELAMENTO DO SOLO. AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°1615/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

g Sala das Comissões /14

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp:gov.br

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baldo Soares Antunes Vereador

Câmara Municipal de Limeira

Vereador Câmara Municipal de Limeira

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DE 2014.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PARECER PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°1615/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda ao Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e'Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.

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É o meu parecer, favorável, I « devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excels o.

Sala das Comissões, 3 de • de 2114.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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Folha n° Rubrica

Presidente da C.O.F.0

HICIPAL

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°6958/13 + SUBSTITUTIVO N°1074/14

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°1615/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Sala das Comissões ° PLIf 1-2-011 1/4C

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 j www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°1615/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda ao Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, 03 de /9" 8 as; L de 2014.

Relattfador - Totó do Gás Câmara Manieipal de Limeir.

DE ACORDO COMO PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS COMISSÕES, DE (‘»-a.L.,, DE 2014.

BARU REIS VEREADOR

Cimara Municipal de Limeira

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Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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E O BERNA ereador

EMENDA ADITIVA AO SUBSTIt O 1.074 AO PROJETO DE LEI N.° 39812013

Acrescenta parágrafo único ao À igo 2° do Projeto de Lei N° 398/2013 com a se- guinte redação:

Art. 2° (...)

Parágrafo único: O município manterá banco de dados das notificações, dispo-nibilizando ao departamento de fiscalização, e, em caso de reincidência no período de 90 dias, kx.

será aplicada diretamente a multa prevista no inciso II acima.

Plenário Vereador V ório Bortolan, aos trinta e um dias do mês de março do ano dois mil

JUSTIFICATIVA

O atendimento direto à notificação para que cesse a emissão de som ou ruído considerado perturbador, previsto no inciso I do artigo segundo do PL 398/2013, pode levar o autuado a entender que bastará, sempre, quando notificado a reduzir o som ou ruído aos níveis permitidos, para evitar a multa pre-vista no inciso II do mesmo artigo, criando, dessa forma o entendimento de inaplicabilidade da Lei, notada-mente quanto a penalização.

Por esta emenda aditiva, aqueles que forem notificados para cessar o som ou ruído, con-forme dispõe o inciso I do artigo 2° do PL 398/2013, terão seus veículos cadastrados e, na reincidência no período de 90 dias, serão mediamente penalizados com a multa prevista no inciso II do mesmo artigo, sem detrimento de outras medidas.

Entendo que, dessa forma, a Lei hora em discussão será, se assim aprovada, seá mais efetiva quanto ao resultado que dela se espera.

, aos trinta e um dias do mês de março do ano dois mil

PALÁC O TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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e quatorze.

ELROBERTO RERNAR Vereador

EMENDA MODIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO.l.074 AO PROJETO DE LEI N.° 398/2013

Dá nova redação ao parágrafo 1° do artigo 1° do Projeto de Lei n.° 398/2013, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1° —....omissis omissis

f.,EJ § 1° Consideram-se excessivos e perturbadores a difusão de sons e ruídos que ul-

trapassem o limite máximo de 50 (cinquenta) decibéis, à distância de 02 (dois) metros do veículo propagador, bem como a difusão de sons e ruídos, superiores a 30 (trinta) decibéis, distância de 200 (duzentos metros) de bibliotecas públicas'', hospitais, prontos-socorros, velórios, maternidades, asi-los de idoso?, clínicas médicas e congêneres, a ser medido por um decibelímetro.

Plenário Vereador V ório Bortolan, aos trinta e um dias do mês de março do ano dois mil e quatorze.

ereador

JUSTIFICATIVA

Necessário se faz acrescentar as bibliotecas públicas e os asilos de idosos no parágrafo primeiro do artigo primeiro do Projeto de Lei em comento, exatamente para que haja necessária respeitabili-dade a esses tipos de estabelecimentos, razão desta emenda que espero ser acolhida e aprovada pelos nobres pares.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos trinta e um dias do mês de março do ano dois mil

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP

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LEI N.° 4.719, DE 26 DE MAIO DE 2011. (Substitutivo ao Projeto de Lei n° 39/11, da Vereadora NILCE SEGALLA)

Dispõe sobre a proibição do funcionamento aos equipamentos de sons automotivos e sonoros nas ruas, praças e logradouros públicos em geral e dá outras providências.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 1

SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido o funcionamento dos equipamentos de sons automotivos e sonoros que excedam o limite de 60 decibéis nas ruas, praças e logradouros públicos no âmbito do município de Limeira.

Parágrafo único. A proibição de que trata o "capuz" deste artigo se estenderá aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, danceterias, bares, estacionamentos, eventos e outros lugares vultosos.

Art. 2° Consideram-se equipamentos de sons automotivos e sonoros os instalados na parte interna, os acoplados no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.

Art. 3° Para efeito desta Lei, o volume de som produzido pelos equipamentos de sons automotivos e sonoros obedecerá às regras previstas na Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da ABNT.

Art. 4° O descumprimento do estabelecido nesta Lei, acarretará ao infrator e ou proprietário do veículo as seguintes penalidades assegurando a ampla defesa e o contraditório:

1 — Multa equivalente a 50 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);

II — Em caso de reincidência, aplicar-se-á em dobro a multa do inciso anterior, sem prejuízo da apreensão do equipamento de som no veículo.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 1

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LEI r".° 4.719, DE 26 DE MAIO DE 2011. (Substitutivo ao Projeto de Lei n° 39/11, da Vereadora NILCE SEGALLA)

Dispõe sobre a proibição do funcionamento aos equipamentos de sons automotivos e sonoros nas ruas, praças e logradouros públicos em geral e dá outras providências.

Fl. 2

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de doi . 1 e onze.

PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira aos vinte e seis dias do mês Sie maio do ano de dois mil e onze.

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JULIANA MORE jT~uNTEIl2O OS SANTOS SBRAGI Secretária va do \ pr feito Interina

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália l CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fane 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°S 1732/14 E 1733/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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Folha n° & Rubrica e).

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ESTADO DE SAO P thLEMA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SRRONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO WS 1732/14 E 1733/14

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer das emendas.

Sala das Comissões 5 / /..

Relator(a):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria. 70 I Jardim Nova Itália CEP 13484.350 ; Limeira-SP

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 6958/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda Aditiva n° 1732/14 e Emenda Modificativa n° 1733/14 ao Substitutivo n° 1074/14 ao Projeto de Lei n° 398/13. Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências. Admissibilidade. Emendas adstritas ao campo de competência disposto pelo projeto originário, contido nos limites dos inciso I e II do art. 30, da CF/88. Inexistência de vício de iniciativa. Inexistência de violação à regra ou princípio constitucional. Mera discricionariedade político-legislativa.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Emenda Aditiva n° 1732/14 e Emenda Modificativa n° 1284/14, ao Substitutivo n° 1074/2014, do Projeto de Lei n° 398/13, em relação à qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 398/2013), dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

A justificativa do projeto se ampara no disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n° 001/90 e 002/90, que respectivamente, estabelecem critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e ainda institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora (SILÊNCIO), em face das quais, argumenta-se fazer necessário, a criação de meios (locais) para proteger o sossego dos cidadãos que vivem ou visitem nosso município Ainda segundo a justificativa, leis semelhantes já existiriam em municípios como São Paulo e Itanhaém. Ressaltou-se ainda que os veículos de quaisquer espécies, com equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à circulação, devem obedecer, no interesse da saúde e do sossego públicos, às normas expedidas pelo CONAMA e á Lei de Contravenções Penais, até porque, a utilização de equipamentos com som em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito.

2.2 A primeira Emenda que ora apreciamos (N° 1732/14), por meio da agregação de § único ao art. 2°, do substitutivo, se limita, de um modo geral, a instituir mecanismo de registro das infrações atuadas, com vistas a aplicação de sanção por reincidência — o município manterá banco de dados das notificações, disponibilizando ao departamento de fiscalização e, em caso de reincidência no período de 90 dias, será aplicada diretamente multa prevista no inciso II acima.

Desse modo, tal emenda não ultrapassa os limites fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88.

Também não implica em vício de iniciativa, visto que, trata-se de matéria de iniciativa comum (poder de polícia), não coberta pela reserva de iniciativa fixada pelos incisos doa art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Campinas.

A referida emenda, também não demonstra qualquer aptidão para violar regra ou princípio albergado pela Constituição Federal. Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação à Emenda Aditiva n° 1733/14 que a impeça de prosperar.

2.3 De igual modo, a Emenda Modificativa n° 1733/14 se limita a ampliar o rol (em nossa opinião, de natureza meramente exemplificativa) de entidades e instituições expressamente protegidos, nos limites impostos pela norma, de ruídos nas faixas que discrimina, introduzindo em tal disposição, bibliotecas públicas e asilos de idosos.

Sendo assim, nos mesmos termos acima referidos para a Emenda n° 1732/14, não identificou essa Consultoria em relação a tais proposições, qualquer ilegalidade que impeça à sua regular tramitação.

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OS EVANGELISTA DE Jurídico da Câmara Municipal — SP

3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade tanto da Emenda Aditiva n° 1732/14, quanto da Emenda Modificativa n° 1733/14, visto que, tais proposituras, estão subsumidas no âmbito normativo fixado pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88, não se identificando em relação às mesmas qualquer vício de iniciativa por lesão ao caput e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, ou violação ao inciso II, do § 1°, do art. 61. Em sua substância, as proposituras não demonstram qualquer potencial para lesar regras ou princípios constitucionais, estando às mesmas, situadas no estrito limite da discricionariedade político-legislativa.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 14 de abril de 2014.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°S 1732/14 E 1733/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas ao Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada (lite atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros Excelsa Comissão

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Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°S 1732/14 E 1733/14

Ciente em d}-, /,-;`,/ /9 Relator(a) .

Luis Fernando Silveira Vereador

Câmara Municipal de Limeira

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 l Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

Edivaldo Soares Antunes Vereador

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PARECER PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°S 1732/14 E 1733/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas ao Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Esmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, R" de Cilri de 2014.

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°S 1732/14 E 1733/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a).

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Presidente da C.O.F.0

Ciente em II- /,01 4 Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Lactaria, 70 ; Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404 7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

Page 75: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Sala das Comissões, de 2014.

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DE ACORDO COM O PRESENcn PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°S 1732/14 E 1733/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas ao Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta E e a Comissão.

SALA DAS COMISSÕES, 4 q"" DE DE 2014.

DARCI REIS VEREADOR

Câmara Municipal de Limeira

PALÁCIO TÁTUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 l Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.govir

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE 398/2013

Autor: Vereador Luis Fernando Silveira .Luisi o da Casa Kühl - PSDB

O § 1° do Art.1° do Projeto Lei 39812013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° ( )

§ 1° Consideram-se excessivos e perturbadores a difusão de sons e ruídos que ultrapassem o limite de 50 (cinquenta) decibéis à distância de 02 (dois) metros do veículo propagador, bem como a difusão de sons e ruídos superiores a 30 (Trinta) decibéis, à distância de 200 (duzentos) metros de: hospitais, prontos-socorros, velórios, maternidades, clinicas médicas e congêneres, instituições de ensino pública e privada, prédios público.

Justificativa

A presente Emenda visa a contemplar o texto constante do Projeto Lei Nacional de Trânsito.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos dois dias do mês de Maio de 2014

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Vereador - PSDB

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°2225/14

PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccar1a, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEE 13484250 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralirneira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°2225/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membro iL ta xcelsa Comissão.

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Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.caalimeira.sp.gov.br

Page 79: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Edivaldo Soares Antunes Vereador

Câmara Municipal de Limeira

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPACÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°2225/14

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.hr

Folha n° (G Rubrica V)

Page 80: P ,A EDITAL N°23/14 R-

SAL AS C I ISSÕES, DE DE 2014.

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BRASIL COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO,

OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PARECER

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°2225/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, ['de At da de 2014.

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Edivaldo •a pes Vereador

Câmara Municipal de Limeira

PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:

PALÁCIO TATUCBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I , -,EP 13484.350 I Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 1 Fax is 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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Presidente da C.O.F.0

Ciente em /P5 /101 4Relator(a):

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Rubrica .

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°2225/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

Sala das Comissões C/ C 3 /P2O / Y

PALÁCIO TATWEP - Rua Pedro Zaccara. 70 ; Jardim Nova Itália ~ EF 13484.350 ¡ Limeira-SP Fone 19 3404.7500 ¡ Fax 19 3404.7502 www.carnaralimeira.sp.pov.br

Page 82: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Sala das Comissões, C de de 2014.

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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDA N°2225/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa C _j fissão.

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DE ACORDO COM O PRESENTE 44:14's ECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS COMISSÕES, Z' DE licAJ DE 2014.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.hr

Page 83: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

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EMENDA MODIFICA IVA AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI 39: 013. (Autora: Vereadora Érika Monteiro Moraes — PT)

Modifica os Artigos 1°, do projeto de Lei n° 398/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

C .3 3 r

"Artigo 1° - Fica proibida a difusão de sons e ruídos através de equipamento ;C-5 sonoro, em veículos automotores de qualquer espécie e em transportes de tração animal • — 'com volume e frequência excessivos e perturbadores do sossego e do bem estar público no Município de Limeira, com ênfase nos logradouros públicos, escolas, áreas residenciais e locais de lazer destinados ao público em geral." >1

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5 PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN, AOS DOZE DIAS DO MÊS

DE MAIO DE 2014.

- PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 34047500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

Page 84: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Prof"fiki Monteiro Moraes dora — PT

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

A presente proposição se faz necessária para melhor adequação do projeto de lei, visando a inclusão de transportes movidos por tração animal coin equipamentos de som.

Peço a aprovação do presente Emenda Modificativa pelos nobres vereadores.

PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2014.

PALÁCIO JATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

Page 85: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

EMENDA ADITIVA AO SUBSTITUTIVO AO PROJ TO DE LEI N 9 398/2013

Autor: Vereador Luis Fernando Silveira - Luisinho ds Casa Kühl - PSDB

O § 1° do Art.1° do Projeto Lei 398/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° - ( )

§ 1° Consideram-se excessivos e perturbadores a difusão de sons e ruídos que ultrapassem o limite de 50 (cinquenta) decibéis à distância de 02 (dois) metros do veículo propagador, bem como a difusão de sons e ruídos superiores a 30 (Trinta) decibéis, à distância de 200 (duzentos) metros de: hospitais, prontos-socorros, velórios, maternidades, clinicas médicas e congêneres, instituições de ensino pública e privada, prédios público.

Justificativa

A presente Emenda visa a contemplar o texto constante do Projeto Lei Nacional de Trânsito.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos doze dias do mês de Maio de 2014

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Vereador - PSDB

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 34047502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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Folha n° Rubrica

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO WS 2362/14 E 2363/14

Nomeado(a) rel r(a) o(a) Vereado

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

Page 87: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°S 2362/14 E 2363/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presentes Emendas ao Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justsiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, Kl de de 2014 .

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPACÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°S 2362/14 E 2363/14

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria. 70 Jardim Nova Itália j CEP 13484.350 j Limeira-SP

Fone 19 3404 7500 ( Faz 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PARECER PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°S 2362/14 E 2363/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa C.a ssão.

Sala das Comissões/5 de de 2014.

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Edívaldo •aresAntunes Vereador

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Rubrica

ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N'S 2362/14 E 2363/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

Sala das Comissões 4 . S---/ g rk

Ciente em ( 5/0ç / 2/0( Relator(a):

PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 Fax 19 3104.7502 1 www.camaraiimeirtsp.gov.br

Page 91: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°6958/13

INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°S 2362/14 E 2363/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa o ssão.

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SALA DAS COMISSÕES, i-YDE M 4,1 p DE 2014.

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Câmara Municipal de Limeir

PALÁCIO TATU113t - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itáha CEP 13484.350 I Limeira-SP

fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 ¡ www.camaraiimeira.sp.gov.br

Page 92: P ,A EDITAL N°23/14 R-

ITEM 5

V - PROJETO DE LEI N° 76/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIS

FERNANDO SILVEIRA, QUE FICA INSTITUÍDA NO MUNICÍPIO DE

LIMEIRA A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO,

ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTE NO TRÂNSITO E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Page 93: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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PROJETO a E LEI 0 . /2014

"Fica instituída no Munícipio de Limeira a "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTE NO TRÂNSITO" e dá outra providências"

Art. 1° - Fica instituída a" SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTE NO TRÂNSITO".

Art. 2° - A" SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTE NO TRÂNSITO", será comemorado anualmente no período de 18 a 25 de setembro, conforme Lei Federal n° 9503 de 23 de setembro de 1997, tendo a finalidade de conscientizar, orientar e prevenir a população sobre os acidentes de trânsito.

Parágrafo Único — As Secretárias Municipal responsáveis pela realização desta campanha, poderão promover a qualquer tempo, campanhas educativas no trânsito, mesmo fora da data mencionada no Art.2° desta Lei.

Art. 3° - A "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTE NO TRANSITO" englobara as atividades previstas na Semana Estadual e Nacional de Trânsito, devendo constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com Organizações Não —Governamentais — ONGS e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federal para viabilizar a infra - estrutura necessária à realização dos eventos da "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTE NO TRÂNSITO".

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

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Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO BACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350- LIMEIRA-SP

Page 94: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei visa a melhoria nas condições de trânsito no Município de Limeira, através de ações educativas e conscientizando a população, orientando a comunidade escolar fornecendo conhecimento básico sobre os problemas do trafego, conscientizar os adolescentes para a necessidade de ações corretas que proporcionem segurança no trânsito para tornar-se multiplicador da Educação e Segurança no Trânsito. E para tanto, pretende-se instituir a "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRÂNSITO", com o objetivo de conscientizar, orientar e prevenir a população sobre a segurança no trânsito e suas consequência em nosso munícipio.

Plenário Vitório Bortolan, aos dezenove dias do mês de Fevereiro de 2014.

LuísrFernando Silveira- Luisinho da Casa Kühl

Vereador — P.S.D.B.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

Page 95: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Limeira ganhou 5,5 mil novos motoristas em 2m3 Procura pelo documento foii433ctio maior em comparação com o ano anterior, quando 4,939 condutores adquiriram a primeira habilitação

o c ano passado,

Município ga-S. • /111011 r..4! 49

VOE motoristas, segun-do dados ao Departamem to Estadual de Trânsito de São. Paulo (Detran-SPI. Po:- mês, e órgão expediu 4 ,,E Carteiras Nacionais Cie Ha-bilitação (CNN!. A procura peio documento foi 11,33 6/i, maior em comparação com o ano anterior. quando

4.939 condutores atiqM-riram a primeira Ziabliita-4G já a soma de todo:: o: serviços referentes a, CNE foi apenas 6,7991(. maior De 32.324. em 2012, passou para 34.519 no ano passz-- à6. Para os proprietário de autoescolas, a procura pelo documento está dire-tamente ligada ao anúncio. de aumento por causa dos simuladores. Pka,

GAZETA Dy LIMEIRA Sábado, 8 de fevereiro de 2014 38 páginas Preço: 1,30

Page 96: P ,A EDITAL N°23/14 R-

■ Leila Vieira (ao volante) antecipou CNH para evita os custos adicionais de 2014

Página 10 j rocalpgazetadelimeira.combr Sábado, 8 de fevereiro de 2014 j GAZETA DE LIMEIRA

No ano passado, Detran expediu 460 CNHs por mês Procura pelo documento foi 11,33% maior que em 2012, quando 4.939 condutores adquiriram a primeira habilitação

'<arta Gigo

No ano passado, o Mu-nicípio ganhou 5.499 novos motoristas, segundo dados do Departamento Estadu-al de Trânsito de São Paulo (Detran-SP). Por mês, o ór-gão expediu 458 Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH).

A procura pelo docu-mento foi 11,33% maior em comparação com o ano an-terior, em que 4.939 condo-

' tones adquiriram a primeira habilitação.

Porém, somados todos os serviços realizados em relação à CNH, como se-gunda via, renovação do documento, CNH definitiva

e Permissão Internacional para Dirigir (PID), as emis-sões aumentaram apenas 6,79%. De 32.324, em 2012,

passou para 34.519 no ano passado.

Moacir Rangel, proprie-tário da autoescola com mesmo nome, acredita que o crescimento na procura da primeira habilitação se deu pelos anúncios de elevação no valor do documento por conta da aquisição de simu-ladores de direção veicular. "No final do ano, a procura cresceu 70 0/0", informou.

A cuidadora Leila Apa-recida Rodrigues Vieira é um exemplo. Ela procurou o centro de formação de condutores em outubro do ano passado, para evitar os, custos adicionais com os si-muladores. "Esta é minha primeira habilitação, então' aproveitei a vantagem e op-tei pelas categorías A [mo- % tocicleta] e B [carro]", rela-tou.

Já para Marcelo Assis,

da autoescola Êxodus, os :jovens estão mais conscien-tes e preferem adquirir o

ocumento a arcar com as despesas acarretadas pela

infração de dirigir sem per-missão. "Além de receber duas multas, o condutor pa-ga o guinchamer e, as di-árias do pátio. Au todo irá

gastar R$ 1,5 mil, sendo que uma habilitação custa em média R$ 1,3 e pode ser par-celada até quatro vezes. Ou seja, é mais vantajoso estar

habilitado", salientou. Na Êxodus, em um ano, a pro-cura por matrículas aumen-tou de 35 para 6o por mês, cerca de 70%.

Segundo Assis, a maio-ria dos futuros condutores são estudantes, que acaba-ram de completar 18 anos e operários, que não querem depender do transporte pú-blico para se locomover. Ele informou, ainda, que 90% deles optam por adquirir a permissão para conduzir carros e motocicletas. "A opção é mais interessante", destacou.

A atendente Pâmela Galzerano da Silva tirou a primeira habilitação no ano passado e conta que optou pelas duas categorias, mes-mo conduzindo apenas car-ro. "Realmente compensou. Se resolvesse tirar a habili-tação para motocicleta de-pois, além de pagar mais te-ria que fazer novamente o curso teórico", ressaltou.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PROCESSO N°941/14

INTERESSADO: EXMO SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°76/14 - Fica instituída no Município de Limeira a Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Trânsito e dá outras providências.

Nomeado ) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PROCESSO N°941/14

INTERESSADO: EXMO SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°76/14 - Fica instituída no Município de Limeira a Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Trânsito e dá outras providências.

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.

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Relator(a):

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 941/2014

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei 76/2014. Fica instituída no Município a "Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Transito, e dá outras providências. Inadmissibilidade. Vício de inciativa. Inconstitucionalidade. Violação ao inciso XII, do art. 23, da CF/88. Ilegalidade. Violação ao art. 202, inciso 1, 'do _Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Inconstitucionalidade reflexa. Violação ao inciso II, do art. 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Violação do caput do art. 2°, c/c o inciso II do art. 84 da CF/88.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 76/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 76/2014), fica instituída no Município a "Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Transito, e dá outras providências.

Justifica-se, pela busca da melhoria nas condições de trânsito no Município de Limeira, através de ações educativas e conscientizando a população, orientando a comunidade escolar fornecendo conhecimento básico sobre os problemas do tráfego, conscientizar os adolescentes para, a necessidade de ações corretas que proporcionem segurança no trânsito para tornar-se multiplicador da Educação e Segurança no Trânsito. Daí porque visa instituir a Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidentes no Trânsito, com o objetivo de prevenir a população sobre a segurança no trânsito e suas consequências em nosso município..

2.2 Projeto de lei em análise (76/2012) apresenta propositura normativa plenamente amparada pela competência genérica concedida aos Municípios nos termos dos incisos I e II, do art. 30, c/c o inciso XII, do art. 23, todos da CF/88.

No caso em questão trata-se de matéria englobada de modo geral no âmbito da legislação dé trânsito, e de modo específico, naquilo que diz respeito à educação para o trânsito.

No que diz respeito à competência genérica para legislar sobre tal matéria, a legislação de âmbito nacional estabelece que o Conselho Nacional de Trânsito, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo no plano consultivo e normativo nessa questão, e possui entre as suas atribuições, a competência para estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro, de conformidade com o inciso I, dó art. 12 da Lei 9503/97, que instituiu o CTB.

Por sua vez, o inciso XII, do art. 23, da CF/88, estabelece que: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XII — estabelecer e' implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Desse modo, cabe aos Municípios servirem-se da competência legislativa genériCa disposta nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88, referentes ao interesse local e à competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, para se desincumbir da obrigação material/administrativa imposta pela CF/88 no respectivo inciso do art. 23..

Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, possui o Município competência legislativa para propor e .aprovar lei municipal com teor equivalente ao veiculado pelo projeto de lei n° 76/14.

2.3 No que diz respeito à legitimidade para iniciar o processo legislativo nessa matéria, de um modo geral, viola a presente propositura reserva de iniciativa instituída tacitamente pela própria CF/88, exatamente, no dispositivo no qual impôs aos Municípios a competência material/administrativa comum referente à educação para o trânsito.

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

Tal restriçho, aliás, deriva da própria natureza das coisas, visto que, se a competência disposta no art. 23 é material/administrativa, o que ali está previsto só pode ser iniciado, no plano legislativo, por quem exerce tal função (Administrativa) em face da divisão de competências entre os Poderes estatais, ou seja, o Poder Executivo.

Por outro lado, o própho dispositivo em questão (inciso XII, do art. 23, da CF/88), fala em estabelecer uma política de educação para a segurança do trânsito, ou seja, somente o Poder Executivo está autorizado pela ordem constitucional a propor e executar políticas públicas, de modo que, projeto de lei iniciado por parlamentar, envolvendo essa matéria, está irremediavelmente contaminado por vício de iniciativa.

Ademais, de modo específico, a propositura viola o inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, que dispõe que: Art. 202 - É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: I- a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal.

Ora, o § único do art. 2° e o caput do art. 4°, do projeto de lei n° 76/14 endereçam de modo objetivo obrigações para serem executadas por órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal, no caso, Secretarias Municipais, em flagrante violação ao inciso I, do art. 202 do Regimento Interno, nos termos acima dispostos.

E não há como se alegar no caso que os respectivos dispositivos apontados apenas autorizam o Executivo, visto que, já se manifestou expressamente e inúmeras vezes o STF sobre a inconstitucionalidade flagrante das chamadas "leis meramente autorizativas".

Sendo assim, de modo reflexo, a propositura também viola o inciso II, do art. 47 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como, o caput do art. 2°, c/c o inciso II do art. 84 da CF/88.

Nestes termos, na opinião dessa Consultoria, de conformidade com a ordem jurídico-constitucional em vigor, não há como se admitir a regular tramitação do projeto de lei n° 76/14, em face de irremediável e incontornável vício de iniciativa.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 - JD. NOVA ITALVA - LIMEIRA -SAO PABX. (19) 3404-7500.

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela ilegalidade e pela inconstitucionalidade do presente projeto de lei (n° 76/2014), por vício de iniciativa de natureza genérica, decorrente da violação de reserva de iniciativa implicitamente prevista pelo inciso XII, do art. 23, da CF/88, e de modo específico, em face da violação da reserva de iniciativa prevista pelo inciso I, do art. 202 do Regimento Interno da Câmara, Municipal de Limeira, por tratar o presente projeto de lei, de implantação de política pública na área de -educação para o trânsito, com determinações normativas (ainda que meramente autorizativas) endereçadas para às Secretária Municipais que compõe a estrutura administrativa do Poder Executivo local; por arrastamento, temos também a violação do inciso II, do art. 47 da Constituição do Estado de São Paulo e a violação do caput do art. 2°, c/c o inciso II do art. 84 da CF/88.

Este é o meu Parecer, s.mj.

Limeira, 10 de março de 2014.

or Jurídico da Câmara Munic

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO (E L 076 /2014.05 1 201 LI

Autor: Luis Fernando Silveira — Luis ho da Casa Kühl

Vereador - PSDB

"Fica instituída no Munícipio de Limeira a "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇAO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTE NO TRÂNSITO" e dá outra providências"

Art. 1° - Fica instituída a" SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTE NO TRÂNSITO".

Art. 2° - A "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTE NO TRANSITO" englobara as atividades previstas na Semana Estadual e Nacional de Trânsito, devendo constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Este substitutivo tem como objetivo adequar a proposta inicial, visando a ampliar a importância da data e proporcionar a Educação e Segurança no Trânsito.

Plenário Vitório Bortolan, aos dezenove dias do mês de Março de 2014.

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Vereador — P.S.D.B.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PROCESSO N°941/14

INTERESSADO: EXMO SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°76/14 - Fica instituída no Município de Limeira a Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Trânsito e dá outras providências.

SUBSTITUTIVO N°1487/14

Nomeado ) relator(a) o(a) Vereador(a):

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

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PROCESSO N°941/14 + SUBSTITUTIVO N°1487/14

INTERESSADO: EXMO SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°76/14 - Fica instituída no Município de Limeira a Semana Municipal de Conscientizacão, Orientação e Prevenção de Acidente no Trânsito e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

,RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido -e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

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ESTADO'DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO, CULTURA.

Folha n° fi ,RubriCa -

PROCESS N°941/1‘1 N°1487/14

INTERESSADO: EXMO SR, LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°76/14 - Fica instituída no Município de Limeira a Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Trânsito e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a)

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Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

PARECER

PROCESSO N°941/14 + SUBSTITUTIVO N°1487/14

INTERESSADO: EXMO SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°76/14 - Fica instituída no Município de Limeira a Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Trânsito e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zacoaria. 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 13 3404.7500 Fax Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.hr

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naeira, 07 de abril de 201 4 .

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EMENDA ADITIVA & O SUBSTITUTIVO AO

PROJETO DE LEI N° 076/2014

(Autor: Vereador Wilson Nunes Cerqueira)

ADITA-SE o art.2° do Projeto de Lei N° 076/2014, o

qual terá a seguinte redação:

Art. 1° o Artigo 2° Do Projeto de Lei n° 076/2014,

passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo. 2° a "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO IDE ACIDENTES NO TRÂNSITO" englobara as atividades previstas na Semana Estadual e Nacional de Trânsito, devendo constar no Calendário Oficial de Eventos do Município, que será comemorado anualmente no período de 18 a

• 25 de setembro.

Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos sete

dias do mês de abril do ano de dois mi e catorze.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP

Page 109: P ,A EDITAL N°23/14 R-

24

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda visa complementar o texto constante

do Projeto de Lei n° 076/2014, haja vista, que a Semana Nacional de Trânsito é uma

comemoração anual que acontece entre os dias 18 a 25 de setembro, data

estabelecida desde a criação do Código de Trânsito Brasileiro, em 1997.

Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos sete

dias do mês de abril do ano de dois I e catorze.

WI SON N CERQUEIRA/

VE EADOR — PT

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°941/14

INTERESSADO: EXMO SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°76/14 - Fica instituída no Município de Limeira a Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Trânsito e dá outras providências.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°1876/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 ¡ Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.hr

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃO

PARECER

PROCESSO N°941/14

INTERESSADO: EXMO SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°76/14 - Fica instituída no Município de Limeira a Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Trânsito e dá outras providências.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°1876/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda ao Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Memkr desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, 4 w clè\‘ 1

de 2014.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria. 70 1 Jardim Nova Itália 1W -73484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralímeira.sp.gov.hr

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Folha n° (-28 Rubrica _

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.

PROCESSO N°941/14

INTERESSADO: EXMO SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°76/14 - Fica instituída no Município de Limeira a Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Trânsito e dá outras providências.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°1876/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a) .

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 73 I Jardim Nova Itália i CEF 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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Sala das Comissões, 1-? de de 2014 .

SALA DAS COMISSÕES, 1RDE C 4 DE 2014.

Relator

DE ACORDO COM O PRE CER DO EXMO. SR. RELATOR:

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ESTADO DE $AO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

PARECER

PROCESSO N°941/14

INTERESSADO: EXMO SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°76/14 - Fica instituída no Município de Limeira a Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Trânsito e dá outras providências.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°1876/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda ao Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

PALÁCIO TATUIElt - Rua Pedro Lactaria. 70 ; Jardim Nova It cep 13484.350 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ITEM 6

VI - PROJETO DE LEI N° 140/14; DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR

NILTON CÉSAR DOS SANTOS, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE

CRITÉRIOS E PARÂMETROS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO PARA

A IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS ESCOLARES DE SEGURANÇA, COMO

ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Projeto de Lei N°,1 O /2014 (Autor Vereador Nilton Santos - PRB)

"Dispõe sobre a elaboração de critérios e parâmetros por parte do poder executivo para a implantação de áreas escolares de segurança, como espaço de prioridade especial no Município de Limeira, e dá outras providências".

Art. 1° - A área escolar de segurança é aquela tem por objetivo garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, maior tranquilidade aos alunos, educadores e pais no perímetro escolar, sendo seus critérios definidos pelo Poder Executivo.

Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 30 (trinta) dias.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos quatorze dias do mês de abril de 2014.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

A presente proposta de lei visa trazer maior segurança e tranquilidade a alunos, educadores e pais.

Ações como: garantir o perímetro correspondente ao raio de 100 (cem) metros a partir dos portões de entrada e saída das escolas, devendo este ser demarcado por placas afixadas no local.

I - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não causarem insegurança à comunidade escolar, devendo, para isso, providenciar:

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;

c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) retirada de entulhos;

f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade.

IV - Reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

V - Controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescente a:

a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) fogos de artifício;

d) bebidas alcoólicas;

A Secretaria Municipal de trânsito deverá providenciar a regulamentação do uso das vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

I - limites de velocidade;

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Plenário Vereador Vitó aos quatorze dias do mês de abril • 21 ,----

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II - sinalização adequada;

III — sonorização;

IV — demais agentes que possam causar perturbação à paz da comunidade escolar.

A Guarda Municipal, em parceria com as Polícias Militar e Civil, o Corpo de Bombeiros, e a comunidade escolar, deverão promover ações que colaborem para a segurança nas escolas e a prevenção à violência e criminalidade locais.

Ao Executivo Municipal caberá, no âmbito de sua competência, aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos, ou quando não lhe competir, representar junto aos órgãos competentes para que as apliquem.

Poder Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando a consecução dos objetivos ora mencionados. Inobstante a pluralidade de leis que visam à melhoria da qualidade no ensino, o que inclui também a preocupação com a segurança da comunidade escolar, crianças e adolescentes estão cada vez mais vulneráveis a influências de elementos nocivos, tanto por agentes ávidos por lucro desonesto como pelos portadores de desejos insanos, que fazem do perímetro escolar mercado para atrair suas vítimas. Movidos pela inexperiência e pelo fulgor da juventude, alunos incautos têm sido vítimas frequentes de tais elementos inescrupulosos, pelo que torna-se cada vez mais necessária a garantia de sua segurança, ainda mais no perímetro escolar. Também, os educadores que denunciam ou contrariam estas pessoas acabam por sofrer represálias com agressões, ameaças de morte e danos em seus veículos, que ficam estacionados nas imediações das escolas, necessitando, assim, de garantia para o exercício de sua atividade. O'problema é ainda maior se pensarmos que alguns destes elementos se infiltram nas próprias instituições escolares como alunos, causando ainda mais insegurança em toda a comunidade escolar. Destarte, é fundamental que o Poder Público aumente a fiscalização no entorno das escolas, pois além de prevenir ilícitos, os agentes responsáveis pelo perímetro poderão ser fonte de auxílio também nas ocorrências de maior gravidade no interior dos estabelecimentos.

Desta forma, estará se garantindo o acesso à educação a quem realmente quiser utilizar-se das escolas para sua derradeira finalidade, estudar.

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PALÁDIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13464-aso— LIMEIRA-SP

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Professora é agredida por mãe de aluna

Episódio ocorreu durante reunião de pais; docente pede providências

Uma reunião de pais realizada na semana passada na EMEIEF "Professora Márcia Aparecida Della Coletta Sillmann", no Abílio Pedro, terminou em agressão - uma mãe,

descontente com a reclamação que ouviu sobre a filha, 10 anos, agrediu a professora Valéria Sanchez Cardozo.

A professora relata que ficou com hematomas no rosto, além de ter sido agredida verbalmente - ela fez boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e pede providências da Secretaria da Educação. "A carreira de professor é uma ideologia. Sinto-me muito triste", diz Valéria.

Segundo a professora, a reunião de pais foi marcada na última quinta-feira para tratar exclusivamente de problemas de disciplina de uma classe do 5° ano (6° série). O horário para o encontro estava marcado para ocorrer entre 16h30 e 17h30. Valéria relata que a mulher que a agrediu, mãe de uma aluna, 10 anos, apresentou-se ao final da reunião, quando a coordenadora da escola e mais outras duas professoras estavam na classe.

"Quando cheguei à sala, as professoras já estavam adiantando o assunto para ela e para mais uma mãe que chegou junto. Temos problema de comportamento nesta classe. Alguns alunos não respeitam as regras da escola, não respeitam os professores e também não cumprem as tarefas. Eu expliquei que a filha dela não estava se comportando bem e isso estava prejudicando as demais crianças. Foi aí que ela se levantou e passou a me agredir", diz Valéria. "Ela me deu um soco no maxilar e vários empurrões. O marido dela entrou na sala e, juntos, encurralaram-me no canto da sala e me agrediram verbalmente. E

as duas crianças ficaram vendo. Foi tudo muito rápido e inesperado. Consegui me levantar quando o professor de Educação Física entrou na sala e veio me acudir", relata.

Valéria diz que foi para a frente da escola e acionou a PM (Polícia Militar), que orientou

que ela registrasse um boletim de ocorrência. "Também fui para o hospital, tive que tomar medicamentos e fiz o exame", diz.

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A professora ainda afirma que este não foi o primeiro caso de agressão a professores na

escola. "Estou desmotivada e com medo".

Valéria enviou uma carta à Secretaria da Educação em que pede providências. "A dor

física e hematomas com a ajuda dos medicamentos prescritos já estão desaparecendo, porém, a dor da humilhação e a lembrança da agressão estão ainda doendo no meu peito", diz ela, em trecho da carta.

Por meio de nota, a Secretaria da Educação informou que não aprova nenhum tipo de violência e que, desde o ano passado, desenvolve um trabalho de relacionamento com as escolas e a comunidade.

A delegada da DDM (Delegacia de Defesa da Mulher), Andréa Arnosti Pavan, informou que ainda irá ouvir as partes envolvidas e depois o caso deve ser encaminhado ao Jecrim

(Juizado Criminal Especial).

A Apeoesp (Sindicato dos Professores Estaduais do Ensino Oficial do Estado de São

Paulo) Limeira informou que, em relação às escolas municipais, o sindicato recebe ligações para relato de agressões semanalmente. "Toda semana a gente recebe. A gente incentiva que seja feito boletim de ocorrência para que atitudes relativas à segurança sejam tomadas. Mas muitos têm medo de denunciar e sofrer represálias", cita o secretário-geral da Apeoesp Limeira, Edivaldo Mendes da Costa. "A maioria dos casos está relacionada à agressão verbal, danos contra a escola ou danos contra o carro do

professor".

A psicóloga Solange Dantas avalia que é necessário que haja uma punição para o episódio registrado na semana passada. "Este tipo de caso vem aumentando cada vez mais e tem que haver uma punição. A aluna já vem apresentando problemas na escola e, após a atitude da mãe, ela se sente encorajada. Tem que haver denúncias e punição, senão, vamos perder o controle. As coisas negativas se multiplicam rapidamente", avalia.

"A educação vem de casa. A escola tem que ser uma aliada dos pais, e não inimiga. Eu só

lamento porque o que fica para a criança é o exemplo". Está marcada para ocorrer amanhã, das 7h às 8h40, uma manifestação pela paz em frente à EMEIEF "Professora Márcia Aparecida Della Coletta Sillmann", no Abílio Pedro, unidade de ensino em que ocorreu a agressão. Pais, alunos, professores e a sociedade, de maneira geral, podem participar.

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Garota é espancada dentro de escola em Limeira por ser bonita, afirma

• pai Caso ocorreu nesta quarta-feira: pai disse que adolescente sofria ameaças. Diretoria de Ensino investiga se houve negligência no socorro à estudante.

Do 61 Piracicaba e Região

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Aluna de 15 anos foi espancada dentro de escola (Foto: José Carlos Roque Junior/Acervo pessoal)

Uma estudante de 15 anos foi espancada por pelo menos outras três jovens dentro da sala de aula

na Escola Estadual Castelo Branco, no bairro Vila Cláudia, em Limeira (SP), na manhã desta

quarta-feira (9). O motivo da agressão, segundo o pai dela, é porque a jovem é nova na escola e

bonita. A adolescente sofreu ferimentos no rosto e pescoço causados por tapas, socos e

arranhões.

O pai da garota, o jornalista e ex-policial militar José Carlos Roque Junior, de 39 anos, afirmou

que a menina estuda na escola desde o início do ano e que é vítima de bullying por chamar

atenção. "A diretoria da escola já sabia que isso ia acontecer. Eu já fui chamado lá para falar

sobre isso e as alunas já haviam ameaçado minha filha", afirmou ele.

"Não esperava que isso fosse acontecer com ela, é um absurdo", disse Roque Junior. O jornalista

informou que a polícia tem vídeos de toda a ação e que ele irá processar o estado pelo que

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aconteceu. "A escola tem responsabilidade pelo que fizeram com a minha filha", relatou. De

acordo com o tenente Cabana, da PM, a Ronda Escolar foi acionada e outra equipe de policiais

prestou apoio durante a manhã. A briga foi registrada por outros alunos com câmeras de celular.

Após a agressão, os policiais levaram a adolescente machucada para um pronto-socorro, onde ela

foi medicada e liberada em seguida. Os policiais, a estudante, os pais dela e as outras pessoas

envolvidas foram à Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) registrar o caso.

Diretoria de Ensino

Por meio da assessoria de imprensa da Secretaria Estadual da Educação, a Diretoria de Ensino de

Limeira respondeu o seguinte sobre o caso:

'A Diretoria Regional de Ensino de Limeira repudia qualquer ato de violência e atua em

conjunto com as famílias para evitar casos como o que envolveu as alunas da Escola Estadual

Castelo Branco. Uma apuração preliminar foi aberta para averiguar se houve negligência da

unidade escolar no socorro à estudante agredida e em relação à denúncia do pai, que afirma

que a direção já tinha conhecimento de conflitos envolvendo as alunas. Os pais de todas as

estudantes envolvidas já foram convocados para uma reunião na escola, o caso será

acompanhado também pelo professor-mediador que atua na unidade e o Conselho Tutelar

notificado pela diretoria regional. O Conselho de Escola também se reunirá para definir a

punição às agressoras, conforme regimento escolar. A administração regional reitera que todas

as escolas estaduais desenvolvem ações de prevenção e combate à violência e que conta com a

parceria dos pais e da Polícia Militar, por meio da Ronda Escolar, para evitar situações de

conflito entre seus alunos no interior e no entorno das escolas."

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Agora, vidros de escola são quebrados Uma das medidas adotadas foi o pedido de reforço nas

rondas à GCM

Mais uma vez, a Escola Estadual "Leontina Silva Busch", no Parque Abílio Pedro, foi alvo de vândalos. Trata-se da terceira ocorrência de dezembro para cá. A Secretaria de Estado da Educação confirma os três atos de destruiçãoem menos de um mês. A invasão mais recente deu-se na madrugada de ontem. Nada foi levado. Ficaram, porém, as marcas do vandalismo na unidade de ensino.

A ocorrência foi registrada no 2° Distrito Policial, no Jardim Morro Azul. O relato é de dano. E de acordo com o registro, pessoas desconhecidas pularam o muro da escola e amarraram um dos portões do pátio com arames. Isto para evitar que funcionários

pudessem entrar. A ação dos vândalos foi comunicada à Polícia Militar na manhã de ontem, após a constatação de vários vidros quebrados no prédio. São das janelas das salas de aula.

O Jornal de Limeira apurou junto a funcionários da escola que pelo menos 14 vidros foram danificados. "Ato de vandalismo mesmo", disse uma pessoa que trabalha no local, mas prefere não ser identificada. O reparo deverá ser.feito em breve, antes mesmo do início das aulas - marcado para o próximo dia 27. Medidas já foram adotadas pela Diretoria Regional de Ensino. A Secretaria de Estado da Educação classifica o ato como vandalismo. "Foram três vezes em menos de um mês", aponta a Assessoria de Imprensa da pasta. Em todas elas, objetos não foram furtados. A ação resume-se somente à destruição. Além do registro policial, a diretoria da escola, segundo o Estado, solicitou reforço à GCM (Guarda Civil Municipal). Espera-se que a ronda seja ampliada.

PICHAÇÕES Não é de agora que a escola é alvo de vandalismo. Do lado de fora, é possível perceber as pichações - presentes também no interior da unidade escolar. A caixa d'água está

pichada até o teto. O Jornal não recebeu permissão para verificar em que estado ficaram as janelas, mas da parte externa deu para perceber que existe também muita sujeira e paredes pichadas. Apenas o muro grafitado permanece intacto. Ou seja, preservado.

Ainda não se sabe se a invasão à escola "Leontina" tem alguma relação com outros atos registrados na cidade nas últimas semanas. Incêndios destruíram brinquedos do Parque

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da Criança, o moinho, a capela do Horto Florestal e livros da Escola Estadual "Prof. Paulo

Chaves". E o novo zoológico foi alvo de pichações. Os fatos estão sendo investigados pela Polícia Civil.

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Agressões vão de mordidas a chutes Apeoesp cita casos em que estudantes levaram estilete e faca em sala de aula Gabriela Garcia

A Apeoesp (Sindicato dos Professores Estaduais do Ensino Oficial do Estado de São Paulo) Limeira recebe semanalmente denúncias e relatos de agressões em escolas municipais e estaduais.

De acordo com o secretário-geral do sindicato, Edivaldo Mendes da Costa, os relatos são variados - há casos de mordidas e chutes em professores, agressão verbal, danos contra o veículo do docente, pais de alunos que "perseguem" os professores, entre outros.

Nas escolas estaduais, segundo Edivaldo, o cenário é pior ainda - crianças já foram encontradas portando estiletes e facas dentro da sala de aula. "No Estado, há alunos mais velhos, até o ensino médio, e já registramos casos de alunos armados com faca e estilete. Tem aluno que ameaça o colega ou o professor apenas porque foi mal na prova. Nas escolas municipais, os casos são diferentes, porque são crianças menores", cita. "Se falarmos que tem escola que nunca passou por uma situação dessa, é mentira. Toda semana aparece um caso e muitos não denunciam porque têm medo de represálias."

Como mostrou ontem o Jornal de Limeira, a professora Valéria Sanchez Cardozo, da EMEIEF "Professora Márcia Aparecida Della Coletta Sillmann", foi agredida pela mãe de uma aluna, 10 anos - hoje será feita uma manifestação pela paz em frente à escola, das 7h às 8h40, no bairro Abílio Pedro.

AFASTAMENTO Segundo Edivaldo, devido ao cenário de violência dentro das escolas -principalmente, estaduais -, muitos professores pedem licença. "O professor fica estressado, doente, não quer dar aula, fica com o psicológico abalado. Muitos chegam a pedir licença", cita. "Dentro da sala de aula, há alunos que são lideranças negativas", pontua.

Segundo a Apeoesp, pesquisa feita em escolas da rede estadual de todo o Estado mostrou que 70% dos alunos não se sentem seguros na escola e que 46% dos pais têm receio pela segurança dos filhos na escola.

ABÍLIO PEDRO

Agente de desenvolvimento educacional e assessora da Secretaria da Educação de Limeira, Isabel Cristina Mattos explicou que, sobre o caso registrado na escola do Abílio Pedro, diversas providências já estão em andamento. "Hoje (ontem), os agentes foram à escola acompanhados de assistentes sociais. Também estamos dando andamento a procedimentos legais que não podem ser divulgados para não prejudicarmos os envolvidos", ressaltou Isabel.

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Segundo ela, a secretaria recebe relatos isolados de agressões, devido ao fato de as escolas municipais atenderem crianças menores. "Orientamos para que seja feito o boletim de ocorrência."

A secretaria também realiza um trabalho com os agentes de desenvolvimento educacional que buscam fortalecer os laços entre a escola e a comunidade em que ela está inserida. "Há bairros em que esse trabalho, iniciado no ano passado, já está avançado."

Procurada pela reportagem, a mãe que agrediu a professora preferiu não se manifestar. Ela disse que conversou com a assistente social da secretaria e que irá responder os questionamentos da DDM (Delegacia de Defesa da Mulher), onde o caso foi registrado.

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Escola estadual invadida 4 vezes em 2 meses

No dia 10 deste mês, ladrões chegaram a levar 17 computadores.

A escola estadual Dom Tarcísio Ariovaldo Amaral, nó Jardim Aeroporto, foi invadida no final de semana e sofreu ações de vandalismo. A porta da cozinha foi arrombada e alimentos foram espalhados pelo local. Mas esta não foi a primeira vez que a escola sofre

com invasões. No dia 10, foi registrado um boletim de ocorrência para comunicar o furto de dezenas de equipamentos de informática e objetos da escola. No total, foram levados 17 computadores, um notebook, uma caixa de som, uma impressora, 15 bolas esportivas e

um uniforme de jogo da escola. De acordo com o boletim de ocorrência, os funcionários chegaram à escola pela manhã e encontraram 10 cadeados arrombados, referentes a portas e portões de acesso ao interior da escola. A porta de madeira da cozinha foi quebrada e outra, nas imediações onde ficavam os computadores, foi desparafusada e desmontada. Segundo o registro da ocorrência, havia alimentos, lixo e palavras de baixo calão escritas no chão e nas paredes da cozinha, além de alguns blocos de cimento quebrados. Na ocasião, a diretoria relatou à polícia que seria a 3a vez que ocorria um furto em um período de dois meses. Com o caso do último final de semana, foram quatro os registros. A Diretoria Regional de Ensino de Limeira, por meio de nota da Secretaria Estadual da

Educação, lamentou o ato de vandalismo ocorrido no final de semana na escola estadual Dom Tarcísio Ariovaldo Amaral e informou que entrou em contato com o comando da Polícia Militar e da Guarda Civil Municipal para solicitar reforço na segurança no entorno

da unidade. Informou também que a parede danificada já foi reformada.

"VANDALISMO"

No dia 10, também foi registrado um boletim de ocorrência devido a furto na EMEI Theresa Veronesi D'Andréa. De acordo com o documento, suspeitos entraram na escola e arrombaram a grade do reservatório de gás e levaram três botijões. A secretária de Educação, Araciana Rovai Cardoso Dalfré, afirmou que esse tipo de ação acontece com

certa frequência aos finais de semana. "Sofremos com isso. A violência está no contexto geral. Ocorrem arrombamentos e invasões com atos de destruição e vandalismo nas escolas, mas estamos tendo apoio da Guarda Civil Municipal", diz. "Pedi para intensificar a

ronda escolar, inclusive no caso da escola Dom Tarcísio, porque todos alunos são nossos", explica.

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Violência em escolas vira drama diário na Justiça

Isabel Cândido, do Conselho Tutelar, diz que pais devem buscar orientação (Arquivo Gazeta)

Renata Reis

A agressão entre alunas da Escola Estadual Castello Branco, anteontem, expôs uma realidade diária. Os educadores não exageram quando afirmam que brigas violentas são comuns. Os casos mais sérios chegam à polícia, e param na Justiça. A média é de um novo processo por dia na Vara da Infância e Juventude de Limeira. Os casos não são tão graves como o ocorrido anteontem, mas assustam principalmente porque, de acordo com a conselheira tutelar Isabel Cândido "estamos falando de uma geração que não tem tolerância".

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Folha n° j51 Rubrica

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1974/14

INTERESSADO: EXMO SR. NI LRON CÉSAR DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°140/14 - Dispõe sobre a elaboração de critérios e parâmetros por parte do Poder Executivo para a implantação de áreas escolares de segurança, como espaço de prioridade especial no Município de Limeira, e dá outras providências.

Nomeado a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PALÁCIO TRTEIi&P - Rua Pedro Zaccada, 70 Jardim Nova Itália t CEP 13484.350 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 Fax ( Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1974/14

INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°140/14 - Dispõe sobre a elaboração de critérios e parâmetros por parte do Poder Executivo para a implantação de áreas escolares de segurança, como espaço de prioridade especial no Município de Limeira, e dá outras providências.

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.

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Relator(a):

PALÁCIO TÁTUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália c:EP 13484. 1350 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

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PARECER

PROCESSO N° 1974/2014

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Proposta de Lei N° 140/2014. Dispõe sobre a elaboração de critérios e parâmetros por parte do Poder Executivo para a implantação de áreas escolares de segurança, como espaço de prioridade especial no Município de Limeira, e dá outras providências. Admissibilidade. Inteligência do inciso V, do art. 23, da CF/88, c/c os incisos I e II do art. 30 da CF/88. Exigência de política pública específica. Desenvolvimento normativo pelo ente federado das disposições presentes no caput dos artigos 6° e art. 205, da CF/88, e no inciso VII, do art. 208, da CF/88. Disposição que institui verdadeira delegação normativa, a ser desenvolvida por meio de competência regulamentar. Compatibilidade com os incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do projeto de lei n° 140/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

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2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (N° 1/2014), dispõe sobre a elaboração de critérios e parâmetros por parte do Poder Executivo para a implantação de áreas escolares de segurança, como espaço de prioridade especial no Município de Limeira, e dá outras providências.

Segundo a justificativa, seria fundamental que o Poder Público aumente a fiscalização no entorno das escolas, pois além de prevenir ilícitos, os agentes responsáveis pelo perímetro poderão ser fonte de auxílio também nas ocorrências de maior gravidade no interior dos estabelecimentos. Desse modo, a guarda municipal, em pareceria com às Polícias Militar e Civil, o Corpo de Bombeiros, e a comunidade escolar, deverão promover ações que colaborem para a segurança nas escolas e a prevenção à violência e criminalidade locais. Ao Executivo Municipal, caberá no âmbito de sua competência, aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos, ou quando não lhe competir, representar junto aos órgãos competentes para que as apliquem.

2.2 O objeto de que trata o projeto de lei 140/2014, na opinião dessa Consultoria, se enquadra perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso V, do art. 23, c/c os incisos I e II, do art. 30, todos da CF/88.

O inciso II, do art. 23, da CF/88, impõe a todos os entes federados, como competência material/administrativa comum, dentre outros: proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Como se sabe, a imposição ao ente federado de uma obrigação material/administrativa implica não apenas na obrigação de aplicar-se a legislação dos entes de maior amplitude federativa no âmbito territorial dos entes de menor amplitude federativa (União/Estados e DF/Municípios), mas também a possibilidade de suplementar a legislação dos entes mais amplos naquilo que é peculiar ao interesse das esferas mais restritas, podendo estas inclusive inovar na ordem jurídica em matérias cuja natureza se reconheça a legitimidade de manifestação de interesse local, como é o caso dos municípios (incisos I e II do art. 30, da CF/88).

A definição do que seja efetivamente matéria de interesse local, pertinente aos Municípios, nos termos do inciso I do art. 30 da CF/88, há muito martiriza a doutrina e a jurisprudência. Inúmeras foram às ações diretas de inconstitucionalidade, analisadas pelo STF, em que se discutiu a extensão e profundidade dessa questão. Dentre tais manifestações, uma das que julgamos mais ilustrativas e esclarecedoras, sobre o atual entendimento da Corte sobre esse assunto, foi tratada no AG. REG. em AGRAVO DE INSTRUMENTO 429.070 — 3/RS,

PALACIO lA FUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. NP 70 -- JD. NOVA ITALIA SÃO PAULO PABX: (19) 3404 7500 .

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que em matéria similar à que ora se analisa assim se posicionou:

Alega-se violação aos artigos 30, I e II, 48, XIII e 192, IV, da Carta Magna.

Esta Corte, em caso idêntico ao destes autos, ao julgar o RE 240.406, 2', Re. Carlos Velloso, DJ 27.02.04. decidiu:

I — Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F, art. 30, I.

II — R.E conhecido, em parte, mas improvido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC).

O entendimento acima transcrito do STF relativizou os termos da compreensão pregressa no tocante à competência municipal em relação ao conteúdo jurídico do que seja interesse local em dois pontos importantes: i) admite a competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município, estabelecendo em tais edificações exigências acerca de certos componentes, que passam a ser obrigatórios para todos que a partir daquela data solicitarem licença para edificar; ii) admite-se que lei municipal estabeleça exigência de equipamentos de segurança em imóveis destinados ao atendimento do público — para a segurança das pessoas ali presentes.

E dentro desse aspecto referente à segurança, aliado à disposição expressa do inciso V, do art. 23, da CF/88, volta a afirmar essa Consultoria, estaria também abrangida a regulação de aspectos sensíveis referentes ao acesso da população em geral, e das crianças e adolescentes em particular, dos meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, pela edição de normas gerais e pela atividade de fiscalização, garantindo-se aspectos vitais ligados à segurança para os usuários do sistema escolar municipal.

Com base em tal entendimento, e transpondo-o para a análise dos termos do projeto de lei 140/14, na opinião dessa Consultoria, é possível ao Município, no exercício da competência estatuída no inciso I, do art. 30, da CF/88, expedir normas tratando de requisitos referentes à delimitação de um perímetro de segurança no entorno das escolas municipais e a determinação de incremento de atividade de fiscalização para se atingir tal objetivo.

2.3 Na opinião dessa Consultoria, as normas que se pretende introduzir pela presente propositura possuem a natureza jurídica de delegação parcial de competência.

E, de um modo geral, adotaremos no presente os mesmos fundamentos utilizados por essa Consultoria quando da análise e manifestação sobre o projeto de lei n° 113/14, cujos parâmetros elementares, serão aqui reproduzidos, visto tratarem-se de projetos de lei com a mesma natureza jurídica.

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De acordo com Carlos Ari Sundfeld, 1 em termos gerais, existem três fórmulas para definir o papel da lei frente à Administração. A primeira seria a da primazia da lei, pela qual a atividade administrativa não pode contrariar as leis, devendo acatá-las. A segunda é a imposição de uma genérica dependência da lei para a Administração, pela qual esta em princípio não é autônoma para agir, devendo contar com algum grau de autorização legal. A terceira fórmula seria a instituição de reservas específicas de lei, para exigir que certas decisões bem determinadas só possam ser tomadas diretamente pelo legislador, ficando vedado delegá-las à Administração — seriam decisões do domínio da lei, reservadas penas a ela.

Ainda segundo o autor citado, essas três fórmulas envolvem formas distintas de vinculação da Administração ao legislador.

Por meio da primazia da lei, garante-se uma vinculação pontual, limitada aos temas e termos em que o legislador quiser intervir. A genérica dependência de lei produz uma vinculação extensa, abrangendo todas as matérias; mas a profundidade da vinculação da Administração ao legislador em cada hipótese dependerá da política legislativa, se mais ou menos restritiva da ação administrativa. Já nas matérias objeto de reserva específica de lei, por força constitucional, o papel da Administração tende a ser o de executora concreta de decisões perfeitamente delineadas no âmbito legislativo; nesses casos a vinculação seria profunda, forte.

No caso da normativa que ora se analisa a CF/88 estabelece para os Municípios uma competência material/administrativa comum aos demais entes federados, nos termos do inciso V, do art. 23, cabendo aos mesmos proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Todavia, para a formulação de políticas públicas nesta seara, a atuação do Município está sujeita à genérica dependência de lei municipal específica, reservando-se, de regra, ao Poder Executivo, a legitimidade para iniciar o processo legislativo nessa matéria — por decorrência indireta do próprio art. 23 da CF/88, que prevendo ali competências materiais/administrativas, sempre a encargo do Executivo, quando carentes de fundamento legal local, reserva-se a ele tal iniciativa; e por disposição expressa (direta) do inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira.

Trata-se de mais um componente do sistema de freios e contrapesos instituído pela CF/88 para arbitrar a divisão de competências entre os Poderes. Se sujeita a Administração, em matéria de políticas públicas, à genérica dependência de lei específica, porém, dá-se ao Executivo a prerrogativa de escolher discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade, o momento e o conteúdo da disposição a ser apreciada pela Câmara.

Todavia, caso entenda haver urgência em determinada matéria, sobretudo, se esta se vincula ao gozo de direitos fundamentais tutelados pelo sistema constitucional (no caso em questão, o direito à educação, previsto no caput do art. 6°, da CF/88), pode o Legislativo exigir a intervenção do Executivo, delegando para ele a competência para elaborar de modo integral

I SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para céticos. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 156.

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a respectiva normativa, pelo uso de seu poder regulamentar (regulamento autônomo), a partir da edição de uma lei pelo Legislativo através da qual se concede (ou delega) uma genérica autorização para tal.

Nas palavras de Carlos Ari Sundfeld:

"Para agir, o administrador deve contar com algum tipo de outorga de competência feita por lei, ainda que de modo relativamente amplo e aberto. Em princípio, a Administração não é autônoma, não pode agir sem base em lei alguma, não pode editar atos e normas totalmente autônomos. Há pouca divergência quanto à existência para a Administração, no regime constitucional brasileiro, dessa genérica dependência de lei. (..) Com essas disposições, porém, a Constituição não define o quão profundas têm de ser as leis, tampouco as técnicas que elas devem usar para dirigir a ação administrativa. Os condicionamentos administrativos de direitos (do direito de conduzir veículos, por exemplo), devem ter base em lei, mas quanto de definição normativa deve estar na própria lei e quanto pode ficar para decisão administrativa posterior? É legítimo que o legislador, ao invés de definir previamente o conteúdo dos atos administrativos, ocupe-se sobretudo de desenhar a estruturação do órgão administrativo responsável e os processos de tomada de suas decisões? A Constituição não responde diretamente a essas dúvidas, de modo que o legislador parece ter alguma liberdade para optar entre as duas alternativas."2

Na opinião dessa Consultoria, é exatamente disso que se trata o projeto de lei n° 140/14, que exige do Poder Executivo municipal pronta atuação por meio de política pública na área de segurança voltada para a tutela de estudantes da rede pública municipal, delegando-lhe, em contrapartida, competência para dispor sobre a matéria de modo autônomo, regulamentando a sua própria intervenção através da edição de simples Decreto.

Em nossa opinião, não existindo no interior do sistema constitucional reserva específica de lei para essa matéria, intervenções legislativas dessa modalidade apenas desenvolvem de um modo ainda peculiar o preceito da genérica dependência de lei, permitindo-se ao Executivo, através da edição de regulamento autônomo, inovar na ordem jurídica com base em expressa (ainda que genérica) autorização legal.

Desse modo, na opinião dessa Consultoria, inexiste em relação ao projeto de lei n° 140/14, qualquer modalidade de vício de iniciativa, estando tal propositura, em relação a este critério, apto para seguir sua regular tramitação.

2 4 Em nossa opinião, os dispositivos presentes no projeto de lei n° 140/14, não possuem aptidão para violar regra ou princípio constitucional, colocando-se ao contrário, como instrumento por meio do qual se busca conferir no plano local o desenvolvimento normativo requerido, dentre outras, pelas disposições fixadas pelo caput dos artigos 6° e art. 205, da CF/88, bem como pelo inciso VII, do art. 208, da CF/88, que no que diz respeito ao acesso universal à educação como direito fundamental:

2 Op. Cit. p. 157/158/159/160.

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Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 64, de 2010)

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 59, de 2009).

Ressalva-se, todavia, a necessidade de se corrigir o caput do art. 1° do presente projeto de lei, introduzindo a palavra "que" entre as expressões "aquela" e "tem", bem como, substituindo o termo "lei", pela expressão "Regulamento", de modo que a redação do respectivo dispositivo ficasse com a seguinte configuração:

"A área escolar de segurança é aquela que tem por objetivo garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, cujos critérios e parâmetros constarão de Regulamento editado pelo Poder Executivo, maior tranquilidade aos alunos, educadores e pais no perímetro escolar."

Desse modo, observada tais correções em sua redação, no entendimento dessa Consultoria, em face dos argumentos acima expendidos, nenhuma outra razão encontrou no ordenamento jurídico-constitucional vigente que impeça o projeto de lei 140/2014 de prosperar.

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3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do projeto de lei N° 140/2014, nele não encontrando qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando todo ele amparado pelas disposições normativas fixadas pelo inciso V, do art. 23, da CF/88, c/c os incisos I e II, do art. 30, da CF/88; não se constatou a existência de vício de iniciativa, tratando-se a propositura de verdadeira delegação, decorrente de genérica reserva de lei instituidora de política pública, por meio da qual o legislador, ao mesmo tempo em que exige a pronta intervenção do Executivo, transfere para ele a competência para dispor por regulamento autônomo da elaboração da normativa que orientará a sua própria atuação. Em substância, o projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, constituindo-se em desdobramento no plano local de diretrizes fixadas por disposições constitucionais tutelares do acesso universal à educação, nos termos dispostos pelo caput dos artigos 6° e 205, bem como o inciso VII, do art. 208, todos da CF/88.

Este é o meu Parecer, s.mj.

Limeira, 28 de abril de 2014.

Consultor uridico da Câmara Municipal de imeira SP

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Sub ituti • ao Projeto de Lei N° 140 /2014 (Autor Vere dor Nilton Santos - PRB)

"Dispõe sobre a elaboração de critérios e parâmetros por parte do poder executivo para a implantação de áreas escolares de segurança, como espaço de prioridade especial no Município de Limeira, e dá outras providências".

Art. 1° - A área escolar de segurança é aquela que tem por objetivo garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em regulamento, maior tranquilidade aos alunos, educadores e pais no perímetro escolar, sendo seus critérios definidos pelo Poder Executivo.

Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 30 (trinta) dias.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos cinco dias do mês de maio de 2014.

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JUSTIFICATIVA A presente proposta de lei visa trazer maior segurança e tranquilidade a alunos, educadores e pais.

Ações como: garantir o perímetro correspondente ao raio de 100 (cem) metros a partir dos portões de entrada e saída das escolas, devendo este ser demarcado por placas afixadas no local.

I - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não causarem insegurança à comunidade escolar, devendo, para isso, providenciar:

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;

c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) retirada de entulhos;

f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade.

IV - Reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

V - Controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescente a:

a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) fogos de artifício;

d) bebidas alcoólicas;

A Secretaria Municipal de trânsito deverá providenciar a regulamentação do uso das vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

I - limites de velocidade;

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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Plenário Ve eador Vitório Bortolan, aos cinco dias do mês de maio de 014.

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II - sinalização adequada;

III — sonorização;

IV — demais agentes que possam causar perturbação à paz da comunidade escolar.

A Guarda Municipal, em parceria com as Polícias Militar e Civil, o Corpo de Bombeiros, e a comunidade escolar, deverão promover ações que colaborem para a segurança nas escolas e a prevenção à violência e criminalidade locais.

Ao Executivo Municipal caberá, no âmbito de sua competência, aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos, ou quando não lhe competir, representar junto aos órgãos competentes para que as apliquem.

Poder Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando a consecução dos objetivos ora mencionados. Inobstante a pluralidade de leis que visam à melhoria da qualidade no ensino, o que inclui também a preocupação com a segurança da comunidade escolar, crianças e adolescentes estão cada vez mais vulneráveis a influências de elementos nocivos, tanto por agentes ávidos por lucro desonesto como pelos portadores de desejos insanos, que fazem do perímetro escolar mercado para atrair suas vítimas. Movidos pela inexperiência e pelo fulgor da juventude, alunos incautos têm sido vítimas frequentes de tais elementos inescrupulosos, pelo que torna-se cada vez mais necessária a garantia de sua segurança, ainda mais no perímetro escolar. Também, os educadores que denunciam ou contrariam estas pessoas acabam por sofrer represálias com agressões, ameaças de morte e danos em seus veículos, que ficam estacionados nas imediações das escolas, necessitando, assim, de garantia para o exercício de sua atividade. O problema é ainda maior se pensarmos que alguns destes elementos se infiltram nas próprias instituições escolares como alunos, causando ainda mais insegurança em toda a comunidade escolar. Destarte, é fundamental que o Poder Público aumente a fiscalização no entorno das escolas, pois além de prevenir ilícitos, os agentes responsáveis pelo perímetro poderão ser fonte de auxílio também nas ocorrências de maior gravidade no interior dos estabelecimentos.

Desta forma, estará se garantindo o acesso à educação a quem realmente quiser utilizar-se das escolas para sua derradeira finalidade, estudar.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1974/14

INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°140/14 - Dispõe sobre a elaboração de critérios e parâmetros por parte do Poder Executivo para a implantação de áreas escolares de segurança, como espaço de prioridade especial no Município de Limeira, e dá outras providências.

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Emenda Modifi tiva ao Substitutivo do Projeto de Lei 1 '/2014 (Autor: Vereador Nilton Santos — PRB)

"Modifica o artigo 2° do substitutivo ao projeto de lei 140/2014".

O artigo 2° do substitutivo ao projeto de lei 140/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 120 (cento e vinte) dias:'

JUSTIFICATIVA

A referida Emenda se faz necessário para melhor adequação ao projeto original, visto que quando tratamos de segurança, ações de prevenção e melhorias em áreas escolares, devemos dar um prazo maior para que o poder executivo estabeleça de forma clara e coerente as ações que serão executadas.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -J. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1974/14

INTERESSADO: EXMO SR. NILRON CÉSAR DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°140/14 - Dispõe sobre a elaboração de critérios e parâmetros por parte do Poder Executivo para a implantação de áreas escolares de segurança, como espaço de prioridade especial no Município de Limeira, e dá outras providências.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax , Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

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PROCESSO N°1974/14+ SUBSTITUTIVO N°2221/14 + EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°2360/14

INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°140/14 - Dispõe sobre a elaboração de critérios e parâmetros por parte do Poder Executivo para a implantação de áreas escolares de segurança, como espaço de prioridade especial no Município de Limeira, e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

E o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

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DE ACORDO COM O PRESENTE PARtER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Edivaldo Soares Antunes Vereador

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COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS‘ PLANEJAMENTO, USO, OCUPACÃO E PARCELAMENTO DO SOLO,

AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PROCESSO N°1974/14+ SUBSTITUTIVO N°2221/14 + EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°2360/14

INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°140/14 - Dispõe sobre a elaboração de critérios e parâmetros por parte do Poder Executivo para a implantação de áreas escolares de segurança, como espaço de prioridade especial no Município de Limeira, e dá outras providências.

PALÁCIO TÁTUIBI - Rua Pedro Zacciaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 ¡ Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO. USO, OCUPA E PARCELAMENTO DO OL AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PARECER PROCESSO N°1974/14+ SUBSTITUTIVO N°2221/14 + EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°2360/14

INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°140/14 - - Dispõe sobre a elaborarão de critérios e nm fros invispsaanal Poder Executivo Dera a implantarão de áreas escolares de se ~uranca.

como de prioridade especial no Município de Limeir dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exima Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

.71 Sala das Comissões1 deM/4 / V de 2014.

Vereador CâmaraMunicipal de Limeira

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR: , SALA DAS COMISSÕES, 5..- DE mc,,A ;,93. 1E 2014.

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COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO, CULTURA.

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INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°140/14 - Dispõe sobre a elaborado de critérios e parãmetros por parte do Poder Executivo para a implantação de áreas escolares de segurança, como espaço de prioridade especial no Município de Limeira, e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

Ciente em / 0S/'' Relator(a):

PALÁCIO TATUIBÍ - Rua Pedro.Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália j CEP 13484.350 j Limeira-SP

Fone 1.9 3404.7500 j Fax 19 3404.7502 www.camaraiimeira.sp.pov.br •

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COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO E CULTURA.

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PROCESSO N°1974/14+ SUBSTITUTIVO N°2221/14 + EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°2360/14

INTERESSADO: EXMO SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°140/14 - Dispõe sobre a elaboracão de critérios e parâmetros por parte do Poder Executivo para a implantado de áreas escolares de seauranca, como espaco de prioridade especial no Município de Limeira, e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

E o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

• Sala das Comissões, Aíe A co de 2014.

Relator (a)

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:

SALA DAS COMISSÕES, (fHE OS- DE 2014.

Page 148: P ,A EDITAL N°23/14 R-

ITEM 7

VII - PROJETO DE LEI N° 141/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR

EDIVALDO SOARES ANTUNES, QUE INSTITUI E INCLUI NO

CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO O DIA DO

MOTORISTA E CONDUTOR DE AMBULÂNCIA (10 DE OUTUBRO).

Page 149: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

PROJETO DE LEI N'Ilini01-4 - Autor: Vereador Edivaldo Soares Antunes

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos

do Município o "DIA DO MOTORISTA E CONDUTOR DE AMBULÂNCIA". (10 de outubro)

Art. 1°. É instituído e incluído no Calendário Oficial de

Eventos do Município o "DIA DO MOTORISTA E CONDUTOR DE AMBULÂNCIA", a ser

realizado anualmente em 10 de outubro.

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL

DE 2014.

JUSTIFICATIVA

A categoria, que conta hoje com mais de 700 mil condutores

de ambulância (cerca de 130 mil somente no Estado de São Paulo) e no nosso Município o

SAMU 192 e o departamento de Ambulâncias, contam atualmente com 46

Motoristas/condutores de Veículos de Emergência (Ambulância).

São profissionais que atuam com o cidadão, numa condição

em que todas as eventualidades são possíveis.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 34047500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

É importante ressaltar que, garantir o dia do motorista de

ambulância âmbito local (como feito no âmbito estadual, nos termos da Lei 14.972/2013)

é motivar uma profissão de extrema relevância para a sociedade, assim como retribui o

que estes profissionais no seu cotidiano faiem em prol de milhares de pessoas que se

encontram fragilizadas.

São profissionais que no cotidiano têm árdua missão de

salvar vidas e ainda enfrentam a insalubridade jurídica no que diz respeito à segurança no

trabalho.

Esta homenagem é justa e percursora de grandes lutas que

ainda travaremos em prol dessa categoria para que tenham resguardados os seus direitos.

Valorizar este profissional é compreender a função, mas

também de reconhecimento social.

Contamos, pois, com o imprescindível apoio dos nobres

Pares a fim de ver aprovada esta propositura.

PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL

DE 2014.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

Page 151: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Folha n° Rubrica

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO ND1975/14

INTERESSADO: EXMO SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°141/14 - Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia do Motorista e Condutor de Ambulância (10 de outubro)

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°1975/14

INTERESSADO: EXMO SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°141/14 - Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia do Motorista e Condutor de Ambulância (10 de outubro)

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões de 2014.

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DE ACORDO COM O PRESENTEnRECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DA S OMISSÕES, R DE DE 2014.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

Page 153: P ,A EDITAL N°23/14 R-

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

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Vereadora Câmara Municipal de L eira

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Rubrica

COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.

PROCESSO N°1975/14

INTERESSADO: EXMO SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°141/14 - Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia do Motorista e Condutor de Ambulância (10 de outubro)

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL

SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE Ithh19- 141 /2014

Autor: Vereador Edivaldo Soares Antunes

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do

Município o "DIA DO MOTORISTA CONDUTOR DE AMBULÂNCIA". (10 de outubro)

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Eventos do Município o "DIA DO MOTORISTA CONDUTOR DE AMBULÂNCIA", a ser L•)

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PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", AOS OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 9-,

2014.

JUSTIFICATIVA

A categoria, que conta hoje com mais de 700 mil condutores

de ambulância (cerca de 130 mil somente no Estado de São Paulo) e no nosso Município o

SAMU 192 e o departamento de Ambulâncias, contam atualmente com 46

Motoristas/condutores de Veículos de Emergência (Ambulância).

São profissionais que atuam com o cidadão, numa condição

em que todas as eventualidades são possíveis.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350- LIMEIRA-SP

Art. 1°. É instituído e incluído no Calendário Oficial de

realizado anualmente em 10 de outubro.

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Page 155: P ,A EDITAL N°23/14 R-

AMO SOARIS ANTUNES VEREADOR - PSB

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

É importante ressaltar que, garantir o dia do motorista de

ambulância âmbito local (como feito no âmbito estadual, nos termos da Lei 14.972/2013)

é motivar uma profissão de extrema relevância para a sociedade, assim como retribui o

que estes profissionais no seu cotidiano fazem em prol de milhares de pessoas que se

encontram fragilizadas.

São profissionais que no cotidiano têm árdua missão de

salvar vidas e ainda enfrentam a insalubridade jurídica no que diz respeito à segurança no

trabalho.

Esta homenagem é justa e percursora de grandes lutas que

ainda travaremos em prol dessa categoria para que tenham resguardados os seus direitos.

Valorizar este profissional é compreender a função, mas

também de reconhecimento social.

Contamos, pois, com o imprescindível apoio dos nobres

Pares a fim de ver aprovada esta propositura.

PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", AOS OITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE

2014.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404,7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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Page 156: P ,A EDITAL N°23/14 R-

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

Folha no UI Rubrica

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1975/14

INTERESSADO: EXMO SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°141/14 - Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia do Motorista e Condutor de Ambulância (10 de outubro)

SUBSTITUTIVO N°2357/14

Nomeado ) relator(a) o(a) Vereados(a):

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ESTADO DE S.40 PAULO • BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°1975/14

INTERESSADO: EXMO SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°141/14 - Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia do Motorista e Condutor de Ambulância (10 de outubro)

SUBSTITUTIVO N°2357/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, A

de 12 de 2014.

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DE ACORDO COM O PRESENTE P4lAittR DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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Page 158: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Folha n° / _Rubrica

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO, CULTURA.

PROCESSO N°1975/14+ SURSTITPTIVO N°2357/14

INTERESSADO: EXMO SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI- N°141/14 - Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia do Motorista e Condutor de Ambulância (10 de outubro)

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Page 159: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Relato

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO E CULTURA.

PARECER

PROCESSO N°1975/14+ SUBSTITUTIVO N°2357/14

INTERESSADO: EXMO SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°141/14 - Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia do Motorista e Condutor de Ambulância (10 de outubro)

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei, e Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

E o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, de °C de 2014.

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Page 160: P ,A EDITAL N°23/14 R-

ITEM 8

VIII - PROJETO DE LEI N° 157/14, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO

PREFEITO MUNICIPAL, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A

CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO/TERMO DE COOPERAÇÃO E

RESPECTIVOS ADITIVOS COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

SUPERIOR, COM A FINALIDADE DE PROPICIAR ACESSO AOS ALUNOS

PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E DE PROJETOS DE

PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO, EM ESPECIAL NA ÁREA DA SAÚDE E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Page 161: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Prefeitura Municipal de Limeira

3 Gabinete do Prefeito

Limeira, 28 de abril de 2014.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Ofício n° 109/2014/GP

Exmo. Sr. RONEI COSTA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Limeira

Assunto: Encaminha Projeto de Lei

1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde e dá outras providências.

2. Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a sua apresentação, bem como doeu ão anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora apresentado.

3. Solicitamos que a presen proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em r•gime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do Município.

PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADI Prefeito Municipal

Page 162: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua

oito dias do mês de abril do

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UNICIPAL D LIMEIRA, aos vinte e

catorze.

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■./ PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH

Prefeito Municipal

publicação, revogadas as dispos es em c trário.

PROJETO DE LEI N.° , DE 28 DE ABRIL DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde e dá outras providências.

Fl. 1

PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por

Lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira

aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar

termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino

Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização de estágio

obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde.

Art. 2° Todas as cláusulas e condições que irão reger

o respectivo termo de convênio/termo de cooperação são as constantes da minuta anexa,

a qual passa a fazer parte integrante e inseparável desta lei.

Page 163: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Limei , 28 de abril de 20

PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADI Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI N.° /IS-71)E 28 DE ABRIL DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde e dá outras providências.

Fl. 2 JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI

Excelentíssimo Senhor Presidente e

Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Limeira,

Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde e dá outras providências.

Nobres Vereadores,

O objetivo da presente propositura é no intuito de autorizar o Poder Executivo a firmar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino Superior do Município de Limeira, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização o estágio obrigatório, principalmente na área da saúde.

Vale ressaltar que referidos estágios são de suma importância tendo caráter subsidiário e complementar, compatíveis com o contexto básico da profissão, podendo ser através de convênio e ou termo de cooperação verificada as particularidades de cada Instituição de Ensino.

Isso p sto, solicitamos aos nobres vereadores, que analisem o presente projeto, emtegime de gência, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei Orgânica do Município.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

TERMO DE CONVÊNIO/COOPERAÇÃO

Pelo presente instrumento particular, de um

lado com sede na n° inscrita no CNPJ/MF sob n°

neste ato representada por seu (nacionalidade, estado civil, profissão) IRG e

CPF), residente na aqui simplesmente designada INSTITUIÇÃO

DE ENSINO, e de outro lado inscrita no CNPJ/MF sob n°

-, com sede na Rua/Av. , n° , Bairro , CEP

Fone Município de / SP, doravante denominada

CONCEDENTE, representada neste ato por seu prefeito

(nacionalidade, estado civil, profissão) (RG e CPF), firmam o presente termo de

convênio/termo de cooperação; para a realização de estágios, nos termos da Lei 11.788

de 25 de setembro de 2008, conforme condições abaixo.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO

1.1. A Concedente compromete-se a conceder campo de estágio de caráter obrigatório

em suas unidades aos estudantes devidamente matriculados no Curso de da

Instituição de Ensino, por ela designados em relação de alunos a ser fornecida pela

mesma e por período acordado pelas partes, em termo aditivo ulterior que passará a

fazer parte integrante do presente termo de convênio/termo de cooperação;

1.2. Para fins deste termo de convênio/termo de cooperação;, entende-se como estágio

as atividades proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e de

trabalho ligadas a sua área de formação na Instituição de Ensino;

1.3. A Concedente formalizará o estágio através de Termo de Compromisso firmado com

o estagiário, tendo à obrigatória interveniência da Instituição de Ensino;

Page 165: P ,A EDITAL N°23/14 R-

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

1.4. A Concedente comunicará a Instituição de Ensino, para que seja substituído, o

estagiário que, por motivo de natureza técnica, administrativa ou disciplinar, não for considerado apto a continuar suas atividades de estágio;

1.5. Os estágios de que trata o presente termo de convênio/termo de cooperação não

serão remunerados nem caracterizarão vínculo empregatício com o estudante admitido

como estagiário, nos termos da legislação em vigor;

1.6. As atividades principais serão desenvolvidas pelo estagiário em caráter subsidiário e complementar, compatíveis com o contexto básico da profissão à qual o curso se refere

e serão determinadas pela Supervisão de estágio e pela Área responsável pelo estágio;

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

2.1. Encaminhar os estagiários mediante carta de apresentação, sem a qual estes não

poderão iniciar o estágio na CONCEDENTE, dentro das normas estabelecidas pelas partes conveniadas/cooperadas;

2.2. Firmar os Termos de Compromisso de Estágio, como interveniente, através do seu

Coordenador de Estágio;

2.3. Providenciar a substituição do estagiário, quando constatada a necessidade pela

Concedente, conforme cláusula primeira, item 1.4., indicando candidatos à substituição do(s) estagiário(s), bem como poderá substituí-los constatada a necessidade por parte

desta, mediante prévia notificação à Concedente;

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Page 166: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

2.4. Responsabilizar-se e supervisionar o estágio de alunos estagiários, fiscalizando, acompanhando os trabalhos dos estagiários, em conformidade com os currículos,

programas e calendários escolares, contratando e remunerando professores pós-graduados nas áreas de atuação dos estagiários devidamente registrados nos respectivos conselhos;

2.5. Analisar e discutir o Plano de Trabalho a ser desenvolvido no local de estágio, visando

a realização de aprendizado na perspectiva da teoria e da prática;

2.6. Respeitar as normas vigentes e recomendações da Concedente e das Unidades em que se realizarão os campos de estágio;

2.7. Responsabilizar-se por danos, avarias ou inutilização de objetos e equipamentos, inclusive nos prédios e instalações da Concedente e dos locais onde estarão sendo

realizados os estágios, decorrentes de dolo ou culpa se comprovadamente causados pelos estagiários, orientadores/supervisores e demais pessoas designadas pela Instituição de Ensino, cabendo a mesma a reparação, substituição e indenização

decorrentes de tal dano;

2.8. Efetuar Seguro de Acidentes Pessoais para o estagiário, proporcionado por apólice

que assegure o estudante/estagiário durante todo o período de estágio;

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE CONCEDENTE

3.1. Conceder estágios ao pessoal discente da Instituição de Ensino, nos termos da

Legislação Vigente e das disposições deste termo de convênio/termo de cooperação;

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3.2. Disponibilizar aos estagiários, materiais necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao estágio;

3.3. Disponibilizar local adequado para a prática do estágio;

3.4. Proporcionar ao estagiário, experiências válidas para a complementação do ensino e

da aprendizagem, bem como o material para sua execução, ressalvadas a autonomia científica do trabalho realizado;

3.5. Aceitar o credenciamento dos Supervisores de acordo com a cláusula segunda, item 2.4. do presente termo;

3.6. Garantir aos Supervisores credenciados pela Instituição de Ensino a realização da supervisão necessária;

3.7. Garantir, mediante participação dos supervisores, orientação quanto ao desenvolvimento do projeto, programa e atividade;

3.8. Autorizar o acesso dos estagiários e Supervisores de Estágio, devidamente

encaminhados pela Instituição de Ensino, aos setores em que se realizarão as atividades inerentes ao estágio;

3.9. Prestar, oficialmente, informações sobre o desenvolvimento do estágio e da atividade

do estagiário que venham a se fazer necessárias, ou sejam solicitadas pela Instituição de Ensino;

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CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. O presente termo de convênio/termo de cooperação; terá vigência a partir da data de sua assinatura por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta meses), sendo facultado a qualquer das partes sua rescisão sem

qualquer õnus, desde que a parte interessada comunique a outra, por escrito, sua intenção com antecedência de trinta dias;

4.2. Durante a sua vigência e havendo anuência bilateral, as cláusulas do presente termo de convênio/termo de cooperação; poderão, em conjunto ou isoladamente, ser alteradas

mediante Termo Aditivo, que passará a fazer parte integrante do presente termo de convênio/termo de cooperação;

4.3. Este termo de convênio/termo de cooperação; contém a integralidade do acordo

entre as partes e nenhuma alteração ou variação do seu conteúdo será válida a menos

que feita por escrito e assinada pelas partes. Este termo de convênio/termo de cooperação; supera quaisquer acordos e entendimentos anteriores entre as partes;

4.4. A anulação de dispositivos ou cláusulas, isoladamente, não implica em anulação dos

demais dispositivos integrados ao presente termo de convênio/termo de cooperação;;

4.5. As partes elegem de comum acordo o Fórum da Comarca de Limeira/SP, excluindo

qualquer outro, por mais privilégio que seja, para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente termo.

4.6. E por assim estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente termo de

convênio/termo de cooperação; em 2 (duas) vias originais de igual teor e forma, para os

mesmos efeitos, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.

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Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 40/12

representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais transitar, devendo a lei complementar explícita a forma de apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade. Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.

Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas privativa do Prefeito Municipal, ressalvando-se: I - as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o modifiquem, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para atenderem aos novos encargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não

se aplica a créditos extraordinários.

Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.

Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo prazo de deliberação se tenha esgotado.

Art. 56 - O projeto, aprovado em um único turno de votação, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes: a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara; c) veta-o total ou parcialmente.

Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto. Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e,

quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação. Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto. Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara. Parágrafo 6. - A manutenção do veto não

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°2212/14

INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°157/14 - Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as

Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):,

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro 'Lactaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 !I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 i www.camaralimeira.sp.gov.br

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°2212/14

INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°157/14 - Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde e dá outras providências.

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE AO PAULO - BRASIL

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 2212/2014

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei 157/2014. Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para a realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área de saúde, e dá outras providências. Admissibilidade. Competência reconhecida em face da aplicação do inciso V, do art. 23, da CF/88, c/c o inciso I, do art. 30, da CF/88. Desenvolvimento no âmbito local dos comandos fixados pelo capta do art. 205. Observância do inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Ressalva aposta em face da inexistência de Parecer contendo exame e aprovação da minuta do acordo de convênio -nos termos do § único do art. 38, da Lei 8666/93.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 157/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 157/2014), autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para a realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área de saúde, e dá outras providências.

Segundo a justificativa apresentada o objetivo da presente propositura é autorizar o Poder Executivo a firmar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com Instituições de Ensino Superior do Município de Limeira, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para a realização do estágio obrigatório — principalmente na área de saúde. Ressaltou-se que os referidos estágios são de suma importância tendo caráter subsidiário e complementar, comparáveis com o contexto básico da profissão, podendo ser através de convênio e/ou termo de cooperação verificada as particularidades de cada Instituição de Ensino.

2.2 O projeto de lei em questão objetiva a obtenção de autorização do Legislativo Municipal para a celebração de Convênio com órgãos da administração indireta, vinculados ao Governo Estadual (UNICAMP), e entidades de ensino particulares, com vistas a receber estudantes destas instituições na condição de estagiários.

Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do art. 23, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, estabelecer convênios e termos de cooperação com entidades de ensino públicas e privadas, com vistas a atingir objetivos em comum estabelecidos pelo próprio texto constitucional (Art. 23, V), que fixou como competência material comum aos Estados, Municípios e à União, proporcionar os meios de aceso à cultura, à educação e a ciência.

No mérito, para essa Consultoria, está o Município plenamente autorizado pela ordem constitucional em vigor a editar norma com o conteúdo jurídico disposto pelo presente projeto de lei n° 157/14.

2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso I do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: 1- a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal.

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Ora, o projeto de lei em questão trata de ajuste entre órgãos administrativos (Secretárias Municipais e Fundações de ensino vinculadas ao governo estadual) pertencentes aos governos municipal e estadual, respectivamente, bem como com instituições privadas de ensino radicadas no Município, tratando-se de matéria de cunho eminentemente administrativo, afeto de modo específico às competências cuja iniciativa para a propositura se reconhece ao Poder Executivo.

Trata-se a presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da generalidade que caracterizam as normas de um modo geral. Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob o prisma material, possui a norma sub analise, natureza jurídica de ato administrativo.

Nesse sentido, verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira para iniciar privativamente o processo legislativo, em matérias tais como as verificadas no projeto de lei 157/2014, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.

2.4 Tornou-se um truísmo, na doutrina especializada, a distinção entre convênio e contrato. De certo, convênio e contrato possuem pontos em comum, em medida semelhante aos que lhe caracterizam as diferenças.

Dentre as semelhanças está o fato de que ambos são acordos. No campo das diferenças, o contrato reúne partes com interesses divergentes e/ou contrapostos; enquanto nos convênios os interesses são comuns e coincidentes.

Mais, no convênio, entre partícipes, as pretensões são sempre as mesmas, variando apenas a cooperação entre si, de acordo com as possibilidades de cada um, para a realização de um objetivo comum, caracterizando-se uma associação cooperativa, na qual de regra, afasta-se a cooperação em dinheiro em face da mútua colaboração.

2.5 De um modo geral, os convênios não são dotados de personalidade jurídica, porque dependentes da vontade de cada um, em razão de um objetivo em comum. Por isso prevalece a regra da cooperação associativa, na qual inexistem vínculos contratuais entre órgãos e entes da Administração Pública e/ou entre estes e os particulares.

E ainda que parte da doutrina admita que o convênio, poderá, e até seria preferível, que se valesse de um órgão de execução comum, que poderia ter personalidade jurídica de direito privado ou de direito público, é certo que a legislação em vigor não lhe albergou com tal possibilidade.

Ao menos de forma expressa, como o fez com os consórcios, por intermédio da Lei 11.107/05, que em seu art. 1°, caput e § 1°, assim estabeleceu: Art. Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras

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providências. § 1 9- O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

Sendo assim, os convênios internos, como é o caso tratado no projeto de lei que ora se analisa, são acordos entre pessoas jurídicas de direito público constitucional (Estado e Município, nos termos do caput do art. 1° e caput do art. 18 da CF/88), para execução de objetivos comuns (inciso V, do art. 23, da CF/88), de modo que podemos tomar como parâmetro normativo para este tipo de ajuste aquilo que se estabeleceu no art. 199 do Código Tributário Nacional, quando dispôs que: A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

No caso em questão, o fato da propositura buscar a autorização para que o Município estabeleça convênio também com instituições de ensino particulares radicadas no Município não altera em nada as disposições normativas a respeito.

Isso porque, o objeto da presente normativa não implica, de modo algum, em uma relação jurídica caracterizada por interesses contrapostos, mas, pela total e absoluta convergência de interesses, em todo o seu sentido e alcance, caracterizado pela busca do melhor interesse público.

2.6 No que diz respeito à análise dos aspectos jurídicos do convênio proposto e do qual se requer aprovação, outro aspecto carente de avaliação diz respeito à necessidade ou não de submissão dos convênios a prévio procedimento licitatório.

Até por não constar de modo expresso do rol definido no art. 2° da lei 8666/93, nem estar diretamente compreendida na situação prevista no seu parágrafo único, de um modo geral, entende-se que para a realização de convênios este poderá ser dispensado ou declarado inexigível.

Como fundamento elementar a sustentar tal entendimento está o fato de se tratar, no caso de um convênio envolvendo, potencialmente, entes do governo estadual (UNICAMP) e Município (além de instituições privadas radicadas no Município), fixando termos de ajuste para a consecução de objetivos em comum, sendo no caso, inviável a competição.

Este é o entendimento dessa Consultoria, que nesse particular, segue os passos trilhados por Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: em suma: licitação só é exigível quando os sujeitos governamentais estejam a necessitar de bens ou serviços não proporcionados por eles próprios, diretamente ou mediante organizações que eles mesmos mantenham. Deveras, se o Estado ou entidade que lhe integra o aparelhamento administrativo pretende bem ou serviço encontradiço em sua intimidade organizacional, ofertado por sujeito com personalidade de direito público ou de direito privado, seria simplesmente um sem-sentido

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que fosse buscar externamente aquilo que está ao seu alcance e que pode obter sem precisão de relacionar-se com entidades estranhas a seu universo orgânico.'

2.7 Os Tribunais de Contas, de um modo geral, afirmam que os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, dependem de prévia aprovação de plano de trabalho, de modo que deles deveriam constar as informações exigidas pela Lei 8666/93.

Isto porque os convênios obedeceriam às mesmas formalidades e requisitos que a lei impõe aos contratos, com incidência específica em relação às cláusulas essenciais, o termo escrito e a delimitação expressa de eventuais peculiaridades.

Nesse sentido, a minuta terá de ser examinada de modo detalhado pela respectiva assessoria jurídica da Administração, nos exatos termos do parágrafo único do art. 38: As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Ora, o processo legislativo de n° 2212/14, por meio do qual tramita o projeto de lei 157/14, não obstante tenha sido acompanhado da respectiva minuta do termo de ajuste a ser firmado (p. 5 à 10), não trouxe em anexo, o referido Parecer do órgão administrativo do Poder Executivo municipal.

Em nossa opinião, tal exigência constitui-se requisito formal incontornável, mesmo levando-se em consideração que a minuta em questão trata apenas de estágio obrigatório, sem previsão de outorga de qualquer modalidade de remuneração aos respectivos estagiários admitidos (nos termos da cláusula 1.5 da Minuta), e, desse modo, sem dispêndio de recursos para a Administração — o que, em princípio, poderia dispensar a estimativa de impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesa, nos termos do que dispõe os incisos I e II do art. 16, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mas não do exame da respectiva Minuta pelo órgão de Assessoria Jurídica da Administração.

Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, sua inexistência constitui-se em irregularidade insanável, devendo a mesma ser prontamente regularizada para que a presente propositura possa ter sua regular tramitação perante as demais Comissões dessa Casa de Leis.

2.8 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de lei 157/2014 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, mas, ao contrário, trata de dar efetividade no plano municipal do comando imposto a todos os entes federados por força do inciso V, do art. 23, da CF/88.

Ademais, tal propositura se propõe a desenvolver no âmbito local os mandados constitucionais fixados pelo caput do art. 205, da CF/88, segundo o qual a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Pareceres de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 229.

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3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela legalidade do presente projeto de lei n° 157/14, visto ter o mesmo se pautado pela competência legislativa resultante da articulação do inciso V, do art. 23, da CF/88, c/c o inciso I, do art. 30, também da CF/88. Quanto à iniciativa, observou-se o disposto no inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Não se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou princípio constitucional, mas ao contrário, a presente propositura trata de dar desenvolvimento normativo no plano local aos comandos fixados pelo caput do art. 205, da CF/88.

Todavia, ressalva essa Consultoria a existência de vício formal junto ao presente processo legislativo, visto que, não foi juntado em anexo Parecer emitido pelo órgão jurídico da Administração Municipal por meio do qual se analisa e aprova os elementos da minuta do termo de celebração do respectivo convênio, nos parâmetros exigidos pelo § único do art. 38, da Lei 8666/93. Desse modo, para que o projeto de lei 157/14 possa ter a sua regular tramitação pelas demais comissões desse legislativo municipal, mister se faz, que tal manifestação do órgão jurídico da Prefeitura municipal seja regularmente juntado ao presente processo legislativo.

Este é o meu Parecer, sin.].

Limeira, 12 de maio de 2014.

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Limeira, 13 de maio de 2014.

Exmo. Sr. RONEI COSTA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Limeira NESTA

Assunto: Encaminha documentação

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Vimos à ilustre presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem a Egrégia Câmara Municipal de Limeira, com o objetivo de encaminhar documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei n° 157, de 05 de maio de 2014, que autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde e dá outras providências.

Sendo o que havia para este particular momento, despedimo-nos reiterando os protestos de elevada estima e distinta consideração, ficando à inteira disposição de Vossa Excelência para dirimir quaisquer dúvidas advindas do assunto em questão.

Atenciosamente,

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Parecer ao Projeto de Lei n° 157/2014 Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - Prefeitura Municipal de Limeira

Propositura: Projeto de Lei n° 157/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Paulo Cezar Junqueira Hadich.

Assunto: Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde e dá outrasyrovidências.

Parecer:

1 - PREÂMBULO:

A propositura em análise, autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde e dá outras providências.

Pois bem, as condições do Convênio em questão foram estabelecidas no Termo, o qual faz parte integrante do Projeto de Lei proposto.

2 - ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO:

Insta ressaltar que o Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91. É exercido, no âmbito federal, pelo Presidente da República, que conta com a colaboração dos Ministros de Estado, escolhidos pelo presidente livremente.

No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador com a contribuição dos Secretários de Estado.

Já no plano municipal, é exercido pelo Prefeito auxilia pelos Secretários Municipais.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL- portuno mencionar que a Administração Municipal é dirigida pelo Prefeito que, como chefe do executivo local, comanda, supervisiona e coordena os serviços de peculiar interesse do Município, auxiliado por Secretários Municipais, de acordo com a estruturação da Prefeitura.

Assim, ainda que caiba ao Prefeito a responsabilidade final pelo que acontece na Administração, pois dirige a máquina administrativa da Prefeitura, cabe a sua equipe de Secretários sinalizar os casos que dependem de adequação e traçar as ações necessárias para equacionar os problemas ou implementar políticas públicas no Município.

3 — DA POSSIBILIDADE DO CONVÊNIO:

Ensina o i. mestre Hely Lopes Meireles:

"Convênios administrativos são acordos firmados por

entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e

organizações particulares, para realização de objetivos de

interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas

não é contrato. No contrato, as partes têm interesses

diversos e opostos; no convênio, os partícipes tem interesses

comum e coincidentes, (....) no convênio não há partes, mas

unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa

razão, no convênio, a posição jurídica dos signatários é uma

só e idêntica para todos, podendo haver, apenas

diversificação na cooperação de cada um, segundo a suas

possibilidades para a consecução do objetivo comum,

desejado por todos."' (g.n.)

A Lei Orgânica do Município de Limeira, por sua vez, dispõe:

"Art. 113. O Município poderá realizar obras e serviços de

interesse comum, mediante:

a) convênio com o Estado, União ou entidades particu res;

(....)." (g.n.)

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 3' ed. p. 361

Page 182: P ,A EDITAL N°23/14 R-

t)ç;A MUNICIPAL

06.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Ainda mais. Prevê a Lei Municipal n°. 1.954/85, com

alteração dada pela Lei Municipal n°. 4.038/06, a saber:

"Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a

firmar acordos convênios e/ou termos aditivos com

entidades governamentais, não governamentais, ou

particulares visando implementar, subsidiariamente, as

atividades a serem desenvolvidas em programas junto ao

Município para assegurar a ampliação e o melhor

atendimento da população nas áreas referentes à obras, à

agricultura, à saúde, à assistência social, à educação, à

cultura e ao desporto, à segurança pública, à habitação e ao

meio ambiente." (g.n.)

Por outro lado, aplicam-se aos convênios, no que couber, as

disposições da Lei 8.666/93 e suas alterações; em especial, o disposto no art. 116, da Lei

de Licitações, in verbis:

"Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que

couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos

congêneres celebrados por órgãos e entidades da

Administração.

ido tlAti q "7

§ 1°A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos

órgãos ou entidades da Administração Pública depende de

prévia aprovação de competente plano de trabalho

proposto pela organização interessada, o qual d

conter, no mínimo, as seguintes informaçõe

Page 183: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Atenciosam te.

A wilJNICIP4£ Oé.

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"; <,..

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N> 4.4. t",,, 42P 7

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos

financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução

do objeto, bem assim da conclusão das

etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou

serviço de engenharia, comprovação de que

os recursos próprios para complementar a

execução do objeto estão devidamente

assegurados, salvo se o custo total do

empreendimento recair sobre a entidade ou

órgão descentralizador. (....)." (g.n.).

Dessa forma, a análise e o cumprimento dos

itens acima elencados serão objeto de apreciação, após a devida autorização dessa r. Casa

de Leis.

Sendo o que se apresenta, permanecemos à inteira disposição

para eventuais esclarecimentos, bem como, reiteramos nossos protestos de elevada estima

e distinta consideração.

Ri nildo Pereira Din Secretário unicipal de Assuntos Jurídicos

Page 184: P ,A EDITAL N°23/14 R-

52.415‘,

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DO EXMS#A)?#SR(A) RELATOR(A): DE ACORDO COM O PR

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SALA S COMISSÕES, 14 DE 1\

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/t/LI.,e, DE 2014.

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°2212/14

INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°157/14 - Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s:m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, em conformidade ao parecer exarado pela SNJ.

É o meu parecer, favorável, para ser devidam- e conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membro desta Excelsa missão

Sala das Comissões, de

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Liertea-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

Page 185: P ,A EDITAL N°23/14 R-

c..-‘s$1 C I PA L \1\ 0..-

Rubrica Q) Folha n°

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO, CULTURA.

PROCESSO N°2212/14

INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°157/14 - Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de Propiciar acesso aos alunos pára realizaçãockfldt gtçaskti«enm dees pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(n) o(a) Vereador(a):

ç- ■-),t: ,S„Ct_1■4 1

Ciente em 9,,c Relator(a):

Sal Comissões

iC 71 o >

PALÃO;t0 TF TUM4 - Rua Pedro Zaccaria. 70 i Jardim Nicia Itaiia CEP 1 3484.350 Limeira-SP

Fone. 19 3404.7500 Fa 19 3404.7502 1 www.camarahmeira.sp.gou.b

Page 186: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Sala das Comissões, l Cde de 2014.

PALACIO TATUIBE

DE ACORDO COMO PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:

SALA DAS COMISSÕES, IS DE nencx:ed DE 2014.

.7accaria. 70 ¡ Jardim , No a lia CEP ï3484 .350 1 .Limeira-5P

Fax 19 3404.7502 www:carriaralimeira.sp.uov.br

Vereador- TotO do Gás al laca.

Câmara M

0SYGIPAL ,,,, S", \ "1-.- \..1"

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ESTADO DE SÃO'PAULO -BRASIL

COLENDA COMISSÃO DEDIWÃO E CULTUR&

PARECER PROCESSO N°2212/14

INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°157/14 - Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de convênio/termo de cooperação e respectivos aditivos com as Instituições de Ensino Superior. com a finalidade de propiciar acesso aos alunos para realização de estágio obrigatório e de projetos de pesquisa, ensino e extensão, em especial na área da saúde e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

É o meu parécer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Verpadores Membros desta Excelsa Comissão.

Page 187: P ,A EDITAL N°23/14 R-

ITEM 9

IX - PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 18/14, DE AUTORIA DA MESA

DIRETORA, QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4° DA RESOLUÇÃO

N°488/12, DE 12 DE JUNHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Page 188: P ,A EDITAL N°23/14 R-

NILTON CESA

1 ° Secretário --

. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo se arço de 2014.

05 de maio de 2014.

„----7__ -i.„ (-105É FARID ZA1N

R SI Vice-Presidente

JOSÉ O E JESUS

2 ° Secretário

O3 *0HICIP4t ,,,

Os `-tc` <, $« S _-- ,.:Íitaj,', n

73 Projercíd tição 11° ? /14

t-±e~ \--4> % Autor: Mesa Dire

v.iff ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Altera a redação do r . 4° da Resolução n° 488/12, de 12

de junho de 2012, e dá outras providências.

Art. 1". 0 art. 4° da Resolução n°488, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 4°. Os estagiários admitidos pela Câmara Municipal de

Limeira perceberão a título de bolsa:

1- quando admitidos para realizar jornada integral (seis horas), R$

660,00 (seiscentos e sessenta reais), acrescidos de RS110,00 (cento e dez reais) para

auxílio transporte, se estudantes do ensino superior do I' ao 3° ano; e RS 880,00

(oitocentos e oitenta reais), acrescidos de R$110,00 (cento e dez reais) para auxílio

transporte, se es udantes do ensino superior a partir do 4° ano; ou RS 660,00

(seiscentos e sessen reais), acrescidos de RS110,00 (cento e dez reais) para auxilio

transporte, se alunos de curso profissionalizantes técnicos e do ensino médio.

II- q ando admitidos para realizar jornada parcial (quatro) horas,

R$ 605,00 (seiscentos cinco reais), acrescidos de RS110,00 (cento e dez reais) para

auxilio transporte, se estudantes do ensino superior; ou RS440,00 (quatrocentos

reais), acrescidos d RS110,00 (cento e dez reais), se alunos de cursos

profissionalizantes té nicos e do ensino médio."

Art 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçame tárias próprias, suplementadas, se necessário .

o

o

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália CEP 13484-350 I Limeira SP

Fone 19 3404.7500jFax: 19 3404.7502 l www.camaralimeira.sp.gov.br

Page 189: P ,A EDITAL N°23/14 R-

ra, 05 de maio de 2014

10,00% R$ 1 150,00

TOTAL R 12.650,00

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e ,dard'as 4 o

ESTADO DE SÃO MULO. 9RA.52L

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO

Reajuste anual dos Servidores

03

EXERCÍCIO DE 2014

A) Déficit financeiro de 2013 R$ - B) Receita esperada em 2014 R$ 21.400.000,00

C) Disponibilidade financeira para as de fixadas no orçamento - programa de 2

esas 4 R$ 21.400.000,00

D) Custo da nova despesa em 2014 R$ 11.500,00 D/B Estimativa do impacto orçamentário % 0,05% D/C Estimativa de impacto financeiro % 0,05%

Farid Zaine Vice-Presidente

José e Jesus 2° Secretário

Folha de Pagamento Estagiários Mensal 1 - ) (05) Estagiário Nivel Superior a 4° ano R$ 4.000,00

10) Estagiário Ensino médio e Nivel Superior < 4 °an R$ 6.000,00 15 auxilio transporte R$ 1.500,00

R$ 11.500,00

ensal Orçamento de despesas de salário

Cálculos: 1 -) 10,0%% Sobre o valor de referência em set/2012

RE 11.500 00 1)

Acréscimo na despesa anual: Março á Dezembro 2013

10 meses R$1.150,00 R$ 11.500,00

Total dé despesas no ano

R$ 11.500 00

José Apearecido Vidotti SecretáriosjéAdministraçãoe Finanças

Câmára Municipal de Limeira

Page 190: P ,A EDITAL N°23/14 R-

AL tt»

CIPos<,

Limeira, 05 de maio de 2014

Folha de Pagamento Estagiários Mensal 1 - ) (05) Estagiário Nivel Superior ? 4° ano R$ 4.400,00

10) Estagiário Ensino médio e Nível Superior < 4°an R$ 6 600,00 15 auxilio transporte R$ 1.650,00

R$ 12 650,00

Orçamento de despesas de salário

7.álculos: 1 - ) 6,50% Sobre a folha de fev/2015

Mensal R$ 12.650,00 1) 6,50% R$ 822 25

TOTAL R$ 822,25

ESTADO DC 5A0 PAULO • BRASIL

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO

Reajuste anual dos Servidores

EXERCÍCIO DE 2015

A) Déficit financeiro de 2014 R$ - B) Receita esperada em 2015 R$ 18 000.000,00

C) Disponibilidade financeira para as lespesas fixadas no orçamento - programa de 2015 R$ 18.000.000,00

D) Custo da nova despesa em 2015 R$ 10.752,50 DIB Estimativa do impacto orçamentar' % 0,06% D/C Estimativa de impacto financeiro % 0,06%

José Farid Zaine Vice-Presidente

José - . - 'esus 2° Secretário

Acréscimo na despesa anual

2 meses

R$ 1.265,00 R$ 2.530,00 10 meses

R$ 822,25 R$ 8.222,50

Total de despesas no ano R$ 10.752,50

JoséApar ido Vldotti Secretário der\ inistração e Finanças

Câmara Municipal de Limeira

Page 191: P ,A EDITAL N°23/14 R-

2 meses 10 meses

Total de despesas no ano

R$ 822,25 R$ 1.644,50

R$ 875,70 R$ 8.757,00

R$ 10401, O

Limeira, 05 de maio de 2014

"Bié-Parid Zaine Vice-Presidente

José i1rltÓdd Jesus 2° Secretário

folha de Pagamento Estagiários Mensal 1 -) (05) Estagiário Nível Superior x 4° ano R$ 4.686,00 0) Estagiário Ensino médio e Nivel Superior < 4°an R$ 7.029,00 15 auxilio transporte R$ 1.757,25

R$ 11472,25 Mensal

Orçamento de despesas de salário R$ 13.472,25 1) 6,50% R$ 875,70

Zálculos: Diferença reajuste salarial R$ 875,70 1 •) 6,5% Sobre a folha de fev/2016 TOTAL R$ 14.347,95

Acréscimo na despesa anual

Oç ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO

Reajuste anual dos Servidores ESTADO DE SAO PAULO. BRASIL

EXERCÍCIO DE 2016

A) Déficit financeiro de 2015 R$ - B) Receita esperada em 2016 R$ 19.000.000,00

C) Disponibilidade financeira para as despesas fixadas no orçamento - pr rama de 2016 R$ 19.000.000,00

D) Custo da nova despesa em 016 R$ 10.401,50 D/B Estimativa do impacto orça ntário % 0,05% D/C Estimativa de impacto financ iro % 0,05%

José Aparecido Vidotti Secretáriode-Administração e Finanças

(dwisca Municipal de Limeira

Page 192: P ,A EDITAL N°23/14 R-

NILT•SAR- 1° Secr

JOSE COUTO DE JESUS 2° Secretário

Limeira, 05 de maio de 2014

JOSE FARID ZAINE Vice-Presidente

oICIP AL Óe

Sit

ESTADO IX SÃO MULO BRASIL

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA (ART. 16, II, DA L. C. 101/00)

Declaramos que as despesas com o objeto da presente proposição tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (Lei n° 5209/13), com a Lei do Plano Plurianual (Lei n° 5205/13) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n°. 5125/2013 ).

E por ser a presente declaração expressão da mais lídima verdade, firmamo-a competentemente.

C

Page 193: P ,A EDITAL N°23/14 R-

Folha n° O Rubrica SICIRAL •C■ .

"7 -23

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO

PROCESSO N°2215/14

INTERESSADO: MESA DIRETORA

ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°18/14 - Altera a redação do art. 4° da Resolução n°488/12, de 12 de junho de 2012, e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Sala /s Comissões (77 / 05 /2O/9

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Presidente da C.CrOt siéte.,,'4

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Ciente em A IV C / LUIRelator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália i CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 [ Fax 19 3404.7502 [ www.camaralimeira.sp.gov.br

Page 194: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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Folha n°

Rubrica 97 .

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°2215/14

INTERESSADO: MESA DIRETORA

ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°18/14 - Altera a redação do art. 4° da Resolução n°488/12, de 12 de junho de 2012, e dá outras providências.

Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer.

Sala das Comissões . ....Oç / it1)(41

Relator(a):

óe ao< tre, Nt

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.govin

Page 195: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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ESTADO DE SAO PAULO BRAMI .

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 2215/2014

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Resolução 18/2014. Altera a redação do art. 4° da Resolução n° 488/12, de 12 de junho de 2012, e dá outras providências. Admissibilidade. Âmbito normativo determinado pelo inciso I, do art. 30, c/c o caput do art. 18, todos da CF/88. Observância, da alínea "a", do inciso III, do art. 23, do regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Observância do disposto nos incisos I e II do art. 16, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Inexistência de violação a regra ou princípio da Constituição Federal. Inteligência do caput do art. 2°, c/c o inciso IV, do art. 51, ambos da CF/88.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da

PALACIO TA CUIBI RUA PEDRO ZACCARIA N° 70 JD. NOVA ITALIA LIMEI SÃO PAULO - PABX (19) 3404-7500

1/4

Page 196: P ,A EDITAL N°23/14 R-

j$ICIP4L

ESTADO DE SAO PAULO. BRASIL

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

constitucionalidade e legalidade do Projeto de Resolução n° 18/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação à propositura que ora se aprecia (Projeto de Resolução 18/2014), altera a redação do art. 4° da Resolução n° 488/12, de 12 de junho de 2012, e dá outras providências.

A presente propositura, não apresentou qualquer justificativa acompanhando o respectivo projeto de Resolução.

2.2 O objeto de que trata a projeto de Resolução 18/2014, na opinião dessa Consultoria, enquadra-se perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso I, do art. 30, c/c o caput do art. 18, todos da CF/88.

Trata-se da mera recomposição, com base em índices oficiais, dos valores pagos pelo Poder Legislativo Municipal ao seu quadro de estagiários. Têm-se então uma propositura que, não obstante seja lei em sentido formal, constitui-se materialmente em verdadeiro ato administrativo, praticado no âmbito da autonomia conferida ao Poder Legislativo Municipal pelo caput do art. 18, da CF/88, por meio da competência legislativa genérica disposta pelo inciso I, do art. 30, também da CCF/88.

Desse modo, não resta dúvida para esta Consultoria acerca da competência reconhecida pela Constituição Federal para que o Município possa legislar sobre a matéria tratada pelo projeto de Resolução N° 18/14.

2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que a Mesa Diretora do Legislativo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pela alínea "a", do inciso III, do art. 23: propor projetos de resolução dispondo sobre: a) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

A propositura que ora se analisa (projeto de resolução n° 18/14) se propõe a corrigir os valores pagos pela Casa ao seu quadro de estagiários, sendo evidente que a Mesa Diretora se serviu de competência a ela reconhecida pelo Regimento Interno da Casa nos termos acima descritos para a prática de medida de cunho eminentemente administrativo, em relação ao qual, possui reserva de iniciativa, que no caso presente, foi devidamente observada.

PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. NI° 70 D NOVA ITALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404,-7500.

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2/4

Page 197: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, com relação ao projeto de resolução n° 18/14, no que diz respeito a iniciativa, não se observou qualquer modalidade de vício ou irregularidade, nada existindo na ordem jurídica em vigor que impeça a sua regular tramitação.

2 4 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de Resolução N° 18/2014 não viola regra ou princípio fixado pela CF/88, mas ao contrário, se vale de prerrogativa reconhecia em âmbito constitucional como competência da Câmara dos Deputados, no inciso IV, do seu art. 51, da CF/88, aplicável por simetria ao Poder Legislativo Municipal.

De modo específico, constatou-se que o projeto de resolução n° 18/14, apresentou estimativa de impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesa, nos termos do que dispõe os incisos I e II do art. 16, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observando-se, pois, todos os parâmetros jurídico-financeiros necessários para a autorização legislativa de matéria com aptidão para gerar despesas orçamentárias.

PALACIO IA FUIBI RUA PEDRO LACCARIA N" 70 - JD. NOVA (ALIA - 'I SÃO PAULO - PABX: (19; 00

3/4

Page 198: P ,A EDITAL N°23/14 R-

OS EVA ISTA DE ARA urídico da Câmara Municipal — SP

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ESTADO DE SAO PAULO BRASIL

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do projeto de Resolução N° 18/14, por encontrar-se a propositura analisada coberta pelo âmbito de competência disciplinado pelo inciso I, do art. 30, c/c o caput do art. 18, todos da CF/88, tratando-se de matéria afeta à autonomia do Poder Legislativo no qual se aplica por simetria as disposições previstas no inciso IV, do art. 51, da CF/88; não se constatou qualquer vício de iniciativa, tendo sido a matéria proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira, nos estritos limites definidos pela alínea "a", do inciso III, do art. 23, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Observou-se de modo estrito o previsto nos incisos I e II do art. 16, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Em sua substância, o projeto de Resolução não viola qualquer regra ou princípio da Constituição Federal, tratando de dar desenvolvimento específico ao dispositivo que garante a independência entre os Poderes instituída no caput do art. 2°, da CF/88.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 12 de maio de 2014.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZA.CCARIA. N°'0 - JD.NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX . (19) 340 , --'500.

4/4

Page 199: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°2215/14

INTERESSADO: MESA DIRETORA

ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°18/14 - Altera a redação do art. 4° da Resolução n°488/12, de 12 de junho de 2012, e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Resolução e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, em conformidade com o parecer exarado pela SNJ.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissõesilt de

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DE ACORDO COMO PRESENTE Petaka4rittO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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Folha n° iligi Rubrica

ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°2215/14

INTERESSADO: MESA DIRETORA

ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUCÃO N°18/14 - Altera a redação do art. 4° da Resolução n°488/12, de 12 de junho de 2012. e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Ciente em Kg lator(a): DARCI REIS

VEREADOR Câmara Municipal de Limeira

PALÁCIO TÁTUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itátia CEP 13484.350 1 Limeira-SE

Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.govir

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

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PROCESSO N°2215/14

INTERESSADO: MESA DIRETORA

ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUCÃO N°18/14 - Altera a redação do art. 4° da Resolução n°488/12, de 12 de junho de 2012, e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Resolução e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Com ssões,ic- de /1/1. A - à v de 2014

RelapeaRCIR L 00R vEnd∎ s Limeira

DE ACORDO COM O PRESENTICeÉR DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

PALÁCIO TÁTUIBI - Rua Pedro Zaacana, 70 l Jardim Nova Itália l CEP 13484.350 l Limeis-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 1s 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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A ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL

EU, RAUL NILSEN FILHO, PRESIDENTE EM

EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE

LIMEIRA, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME

SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA APROVOU E

EU PROMULGO A SEGUINTE:

RESOLUÇÃO N°488/12

(Projeto de Resolução n°9/12, da Mesa Diretora)

Regulamenta a admissão pela Câmara Municipal de Limeira, sem vinculo empregatício, de estudantes de nível superior, de cursos profissionalizantes técnicos e ensino médio, como estagiários, e dá outras providências.

Art. 1° Fica autorizada à admissão pela Câmara Municipal de Limeira, sem vínculo empregando, de estudantes, através de convênio, dando-lhes a oportunidade de estágios de nível superior, cursos profissionalizantes técnicos e ensino médio, vinculados à estrutura de ensino particular e pública.

Art. 2° A contratação a que se refere o art. I ° será regida pelo constante desta Resolução, respeitado o previsto na Legislação vigente.

Art. 3° Os estudantes contratados pela Câmara Municipal de Limeira, como estagiários, cumprirão uma das seguintes jornadas:

1— jornada integral: de seis horas diárias; ou

II — jornada parcial: de quatro horas diárias.

Art. 4° Os estagiários admitidos pela Câmara Municipal de Limeira perceberão a titulo de bolsa:

I — quando admitidos para realizar jornada integral (seis horas), R$600,00 (seiscentos reais), acrescidos de R$100,00 (cem reais) para auxílio transporte, se estudantes do ensino superior; ou R$400,00 (quatrocentos reais), acrescidos de R$100,00 (cem reais) para auxilio transporte, se alunos de curso profissionalizantes técnicos e do ensino médio.

II — quando admitidos para realizar jornada parcial (quatro) horas, R$416,75 (quatrocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de R$100,00 (cem reais)

PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaecaria, 70 I Jardim Nova Itália ¡CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 wwwcamaralimeira.sp.gov.br

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Remiluçáo n•488/12 2

ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL

para auxilio transporte, se estudantes do ensino superior; ou R$289,41 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), acrescidos de R$100,00 (cem reais), se alunos de cursos profissional izantes técnicos e do ensino médio.

Art. 5 ° A Câmara Municipal de Limeira poderá admitir estagiários, respeitando o número máximo de 38 (trinta e oito).

Art. 6° Quando da admissão, os estagiários deverão assinar o competente

Termo de Compromisso de Estágio, na forma de legislação vigente e conforme minuta que compõe o Anexo I que integra a presente Resolução.

Art. 7° As despesas resultantes desta Resolução correrão por conta de dotação deste Legislativo, constante do Orçamento do Município, complementadas caso seja necessário.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.

RAUL NILSEN FILHO Presidente em exercício

PUBLICADA NO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos dozrdias do mês de junho do ano de dois mil e doze.

,

MARCO AURÉLIO MAGALHCnS FARIA JUNIOR Secretário Legislativo

PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália' CEP 13484-350 Limeira SP

Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br

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DE SÃO PAULO - BRASIL

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

Pelo presente Termo de Compromisso de Estágio, sem

vínculo empregatício, que entre si fazem, de um lado CÂMARA MUNICIPAL

DE LIMEIRA, com sede na Rua Pedro Zacarias n° 70, Jd. Nova Itália, na

cidade de Limeira, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n°

62.472.782/0001-19, por seu representante SR. RAUL NILSEN FILHO, na

qualidade de Presidente em Exercício, e o(a) estagiário(a)

Sr.(a) portador(a) de RG n° , expedida

em pelo (Órgão Emissor) ,UF ,CPF

n° ,residente e domiciliado à Rua ,n° ,Bairro

,CEP: no Município de , SP, aluno(a)

regularmente matriculado(a) no semestre, período do curso

de da Instituição de Ensino

com endereço à n°

Bairro Cidade de , CEP: , SP., doravante

denominado(a) Estagiário(a), acordam e estabelecem entre si as cláusulas e

condições que regerão este TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 l Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br

Page 205: P ,A EDITAL N°23/14 R-

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

CLÁUSULA PRIMEIRA: Este termo de Compromisso de estágio está

fundamentado na Legislação vigente e não cria vínculo empregatício de

qualquer natureza entre a CONCEDENTE E O ESTAGIÁRIO.

CLÁUSULA SEGUNDA: Fica compromissado entre as partes que:

a. As atividades de estágio a serem cumpridas pelo (a) estagiário (a)

serão desenvolvidas das às e das às , de 23

a 68 feira, totalizando horas por semana.

b. A jornada de atividade de estágio deverá compatibilizar-se com o

horário escolar do (a) estagiário (a) e com o horário do (a)

CONCEDENTE;

c. Fica assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração

igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)

dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

d. Este Termo de Compromisso de estágio terá vigência de / /

a / / podendo ser denunciado a qualquer tempo,

unilateralmente, mediante comunicado escrito com antecedência

mínima de 05 (cinco) dias;

e. A jornada de atividades do estagiário não poderá ultrapassar 06

(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

f. Para renovação do Termo de Compromisso o Estagiário deverá

comprovar matricula e freqüência no curso a cada semestre.

CLÁUSULA TERCEIRA: No desenvolvimento do estágio ora compromissado,

caberá ao (à) CONCEDENTE:

a. Garantir ao estagiário o cumprimento das exigências escolares, inclusive

no que se refere ao horário escolar;

b. Proporcionar ao (a) estagiário (a) atividade de aprendizagem social,

profissional e cultural compatíveis com sua formação profissional;

2

PALÁCIO TATu1131 - Rua Pedro Zaccaria, 70 !Jardim Nova Ilálial CEP 13484-3501 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1Fax: 19 3404.7502 Inw.camaralimeira.sp.gov.br

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c. Proporcionar ao (a) estagiário (a) condições de treinamento prático e de

relacionamento humano;

d. Proporcionar à instituição de ensino, subsídios que possibilitem o

acompanhamento, a supervisão e a avaliação do estágio;

e. Coadjuvar, na avaliação final do estudante-estagiário, referente às

atividades executadas no decorrer do estágio; f. Entregar, por ocasião do desligamento do estagiário o Termo de

Realização de Estágio.

CLAUSULA QUARTA: no desenvolvimento do estágio ora compromissado,

caberá ao estagiário (a):

a. Cumprir com todo o empenho e interesse a programação estabelecida

para seu estágio;

b. Observar as diretrizes e/ou normas internas do (a) CONCEDENTE e os

dispositivos legais aplicáveis ao estágio;

c. Manter conduta ética, obedecendo as normas internas da CONCEDENTE

e preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;

d. Comunicar a instituição de ensino qualquer fato relevante sobre seu

estágio;

e. Elaborar e entregar ao CONCEDENTE, para posterior análise da

instituição de ensino, relatório sobre o estágio, na forma estabelecida

por esta última.

CLAUSULA QUINTA: O Estagiário receberá da CONCEDENTE uma bolsa no

valor de R$ ) até o dia ( )

de cada mês durante a vigência do estágio serão concedidos mensalmente ao

estagiário auxilio transporte no valor de R$

CLAUSULA SEXTA: Considerar-se -á rompido o presente compromisso

quando:

a. Automaticamente, ao término do estágio curricular;

3

PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-3501 Limeira SP Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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b. A pedido do Estagiário;

c. A CONCEDENTE subordinar o ESTAGIÁRIO juridicamente a seus

próprios interesses, mediante atividades estranhas ao estágio, de modo

a caracterizar vinculo empregatício;

d. Pelo não comparecimento ao estágio, sem motivo justificado, por mais

de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não.

e. Pela conclusão, abandono do curso, trancamento de matricula ou

transferência para outra TES.

f. Por conduta incompatível com a exigida pela CONCEDENTE.

CLAUSULA SÉTIMA: Fica eleito o foro da Comarca de Limeira, Estado de São

Paulo, para dirimir questões derivadas deste TERMO DE COMPROMISSO DE

ESTÁGIO.

E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, lavrado em 4 (quatro) vias de

igual teor e forma, assinado pelas partes.

Limeira, de

de 2012.

Câmara Municipal de Limeira - CONCEDENTE RAUL NILSEN FILHO

Presidente em Exercício

Representante Legal Empresa ou Entidade

ESTAGIÁRIO

4

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484-3501 Limeira SP Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ITEM 10

X - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 8/14, DE AUTORIA DA

NOBRE VEREADORA MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA

COSTA, QUE CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO LIMEIRENSE AO ILMO.

SR RICARDO DE LIMA ISAAC, DD. PROFESSOR DA FACULDADE DE

ENGENHARIA CIVIL, ARQUITETURA E URBANISMO DA UNICAMP,

CAMPUS CAMPINAS/SP E DIÁCONO PERMANENTE DA DIOCESE DE

LIMEIRA.

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Plenário "Vereador Vitório Bortolan", ao dez dias do mês de abril de dois mil e quat rze.

MAYRA ROSANNA GA A DE IARAÚJO ILVA 1 A COSTA VEREADORA — PP

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 08/2014

(De autoria da vereadora Mayra R. Gania de Araújo Silva - PPS)

"CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO LIMEIRENSE AO 1LMO. SR. RICARDO DE LIMA ISAAC, DD. PROFESSOR DA FACULDADE DE ENGENHARIA CIVIL, ARQUITETURA E URBANISMO DA UNICAMP, CAMPUS CAMPINAS/SP E DIACONO PERMANENTE DA DIOCESE DE LIMEIRA"

Art. 1 0 : Fica concedido o Título de Cidadão Limeirense ao limo. Sr. Ricardo de Lima Isaac, em reconhecimento aos relevantes serviços e a brilhante trajetória de vida na cidade de Limeira.

Art. 2°: As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias dos orçamento vigente, suplementadas se necessário.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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"CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO LIMEIRENSE AO ILMO. SR. RICARDO DE LIMA ISAAC, DD. PROFESSOR DA FACULDADE DE ENGENHARIA CIVIL, ARQUITETURA E URBANISMO DA UNICAMP, CAMPUS CAMPINAS/SP E DIACONO PERMANENTE DA DIOCESE DE LIMEIRA"

5. C3

ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

Este Projeto tem como objetivo homenagear o Ilustríssimo Sr. Ricardo de Lima Issac pelos relevante serviços prestados ao Município de Limeira, principalmente nas áreas

religiosa e à comunidade.

Em 1982 mudou-se para Limeira para completar o curso de Engenharia Civil pela UNICAMP, iniciado no campus central em Campinas em 1980. Portanto fixando

residência na cidade de Limeira há 32 anos.

Casou-se com Rita de Cássia Souza Isaac em 12/12/1986, na Matriz de São Benedito,

sendo celebrante o Pe. Gustavo Mantovani, com quem teve 3 filhas: Leticia (Limeirense

com 26 anos, Psicologia na UFSCar), Amanda (Campineira com 23 anos, Economia na

USP-RP) e Raquel (Campineira com 21 anos, Letras na USP/SP).

Professor concursado da Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo da UNICAMP, no campus de Campinas desde 1987 (Professor Associado desde 2010).

Atuou como Radialista no SENAC em 1994 na cidade de Piracicaba.

Diácono Permanente da Diocese de Limeira, ordenado em 14 de junho de 2009 por

Dom Vilson Dias de Oliveira, Revmo. Bispo Diocesano de Limeira. Provisão atual na

Paróquia Menino Jesus (Cecap), sendo pároco o Revmo. Pe. Eduardo da Silva Luiz.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

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O RICARDO DE LIMA ISAAC, DD. PROFESSOR DA FACULDADE DE ENGENHARIA CIVIL, ARQUITETURA E URBANISMO DA UNICAMP, CAMPUS CAMPINAS/SP E DIACONO PERMANENTE DA DIOCESE DE LIMEIRA"

Precursor junto com Eng. Eduardo Lopes, da RCC (Renovação Carismática Católica) na

Diocese de Limeira, 1° Grupo de Oração em nossa republica de estudantes no Jardim Piratininga localizada na Paroquia Santa Rita de Cássia, Pc. Synval Francisco. organizador e primeiro Coordenador da Comissão Diocesana da RCC (Renovação

Carismática Católica) Diocese de Limeira.

Co-fundador junto com Eng Carlos Eduardo Lopes da Comunidade Filhos e Filhas de

Deus em Julho de 1985.

Co-fundador junto com Eng. Carlos Eduardo Lopes (I° Presidente), da Associação "A Palavra de Deus" em 09/12/1985, entidade assistencial sem fins lucrativos de utilidade

pública municipal e federal, com atuação na prevenção e recuperação da dependência

química.

Co-fundador e 1° Diretor-presidente da Fundação Nossa Senhora das Dores, criada em

15/09/1990, mantenedora em Limeira da Rádio Magnificai FM (103,5 MHz) emissora educativa sem fins lucrativos que entrou no ar em 08/12/1995.

Apresentador (voluntário) junto com a esposa Rita da Programa "Café das Cinco", que vai ao ar segunda a sexta-feira das 5 às 6 horas da manhã na Rádio Magnificat FM.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

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Biografia

Brasileiro, natural de Ribeirão Preto/SP, filho de Hélio Issac (in memoriam) e Dorama de Lima Issac (in memoriam), nascido em 24 de junho de 1962 casado com a Sra. Rita de Cássia Isaac (Limeirense e

Publicitária), residente a Rua João Evangelista Ferraz n°275 — Jardim Brasil

- Limeira/SP

Graduação

Engenheiro Civil (Unicamp 1985)

Mestre em Engenharia Civil (USP São Paulo 1993)

Doutor em Engenharia Civil (EESC-USP São Carlos 1997)

Pós-doutorado pela University College London (UCL Londres 1998/1999).

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

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(cI RICARDO DE LIMA ISAAC, DD. PROFESSOR DA FACULDADE DE ENGENHARIA CIVIL, ARQUITETURA E URBANISMO DA UNICAMP, CAMPUS CAMPINAS/SP E DIACONO PERMANENTE DA DIOCESE DE LIMEIRA"

DECLARAÇÃO

Declaro para fins de homenagem de Título de Cidadão Limeirense ao Ilmo. Sr. Ricardo Lima Isaac, Professor de Engenharia Civil. Arquitetura e Urbanismo da UNICAMP, no campus de Campinas/SP por relevantes trabalhos para este

município.

Limeira, 10 de abril de 2014.

MAYRA ROSANNA GAMA E ARAÚJ SIL DA COSTA

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José Roberto Bernardo C__

Júlio Cesar P dos Sa O S

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Aloisio Marinho de Andrade André Henrique da Silva

Darci Reis de Sousa Edivaldo Soares Antunes

Erika Christina Tank Moya Erika Monteiro Moraes

José Couto de Jesus José Eduardo Monteiro Júnior

José Farid Zaine

Jorge de Freitas

PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

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LIMA ISAAC, DD. PROFESSOR DA FACULDADE DE ENGENHARIA CIVIL, ARQUITETURA E URBANISMO DA UNICAMP, CAMPUS CAMPINAS/SP E DIACONO PERMANENTE DA DIOCESE DE LIMEIRA"

Lucines Aparecida Bogo

Mayra Rosanna G A S da Costa

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Lua ernando Silveira

Nilton Cesar dos Santos Raul Nilsen Filho

Ronei Costa Martins

Wilson Nunes Cerqueira

PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeirasp.gov.br

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Senador DORA. EA -C POP- 4•41Nuist

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SELOS PAGOS - POR VERBA

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o ato do casamento de RITA DE CÁSSIA SOUZA 7/1

O que no ifvr° dezembro de 19

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data de 13 de DR. RICARDO DE I1MA ISAAC ///

filho de •

Isaac -/

a de Lima Isa e de dona

nasoido em Ribeirão Pret )..(aos) 24 de junho de 1%2 _/

Estado o e São Paulo - /

com 24- anos de idade. ......... .

ase (a) (aos) 10 mde janeiro de

CERTIFICO, mais

a „, RITA DE CÁSSIA SO

constab

moei 18- anos de idade

que a contraente orn,.vi rtude do casamento passou A ISAAC ///

a rem do assento.7j.

escrevente juramentado a

o do jYt 1 t axigtnal ao qual ine retsorro e do

Reparliço do Regrstro elvd e Lìrnera,

Page 217: P ,A EDITAL N°23/14 R-

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Folha n° /IO Rubrica

ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N"2355/14

INTERESSADO: EXMA. SRA. MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA

ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°8/14 - Concede o Título de Cidadão Limeirense ao Ilmo. Sr. Ricardo de Lima Isaac, DD. Professor da Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo da UNICAMP, Campus Campinas/SP e Diácono Permanente da Diocese de Limeira

Nomeado( relator(a) o(a) Ver doZ .,

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SalAs C issões /// a5—

tt° o SC 51. o v.

'1/4°4 744.11", tairrnauPrrriCe.

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Ciente em r\-- /LS_/-let ttRelator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SACI PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°2355/14

INTERESSADO: EXMA. SRA. MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA

ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°8/14 - Concede o Título de Cidadão Limeirense ao Ilmo. Sr. Ricardo de Lima Isaac, DD. Professor da Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo da UNICAMP, Campus Campinas/SP e Diácono Permanente da Diocese de Limeira

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, de de 2014.

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 kítgira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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Folha n° Rubrica kl\ut4I CI PAL

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO, CULTURA.

PROCESSO N°2355/14

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ASSUNTO; PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°8/14 - Concede o Título e Cidadão Limeirense ao Ilmo. Sr. Ri rdo de 11 a I ac DD. P fessor da Faculdade de Eneenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo da UNICAMP, Cantam Camainas/SP e Diácono Permanente da Diocese de Limeira

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PALAU11, TATUISf - Rua Pedro Lanaria., 70 1 Jardim Nova :Itália CEP 13484.350 1 timeira-SP

I Fone 19 3404.750'0 1 Fax -K: 3404.7502 www.carnarahméira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO E CULTURA.

PARECER

PROCESSO N°2355/14

INTERESSADO: EXMA. SRA. MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA

ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°8/14 - Concede o Título de Cidadão Limeirense ao Ilmo. Sr. Ricardo de Lima Isaac, DD. Professor da Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo da UNICAMP, Campus Campinas/SP e Diácono Permanente da Diocese de Limeira

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, /-5- de 2014.

DE ACORDO CO E PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:

SALA DAS COMISSÕES,4ÇDE DE 2014.

PALÁCIO TÁTLIIB-Rua Pedro Zaecaria, 70 ¿ Jardim. Nov:¿ CEP 13484.350 ¿ Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaraiimeira.sp.gov.br

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05/05/14

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

Presidente SR. RONEI COSTA MARTINS

Vice- Presidente SR. JOSÉ FARID ZAINE

Primeiro Secretário SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS

Segundo Secretário SR. JOSÉ COUTO DE JESUS

Ao quinto dia do mês de maio do ano de dois mil e catorze, nesta cidade de Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n°. 70, no PLENÁRIO VITORIO BORTOLAN, com início às 18h00min, realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador RONEI COSTA MARTINS. A Prèsidência solicitou a todos os (as) Senhores (as) Vereadores (as) que se levantassem e nomeou o Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS para a leitura de um trecho da Bíblia. Por se tratar da P Sessão Ordinária - do mês, o Senhor Presidente solicitou que todos acompanhassem a execução do Hino Nacional. Após tomarem assento, a Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora NILTON CÉSAR DOS SANTOS que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Ausente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Ausente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Ausente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Ausente), JORGE DE FREITAS (Ausente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Ausente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA COSTA (Ausente), MIGUEL LOMBARDI (Ausente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Ausente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Ausente). Havendo número regimental, a Presidência deu início a Sessão, e comunicou à Casa que seriam enviados Ofícios de condolências às famílias enlutadas. O Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS que

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realizasse a leitura do nome dos falecidos. O Senhor Presidente solicitou o registro em Ata, do falecimento do bispo da cidade de Goiânia, Dom Tomás Balduíno. O bispo faleceu no último sábado. Segundo o Senhor Presidente, Dom Tomás era muito

importante aos defensores da Reforma Agrária; era um lutador incansável pelas defesas do povo do campo e pela demarcação das terras indígenas Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura da matéria do. Expediente, a começar pelas matérias recebidas do Senhor Prefeito. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL: Oficio do Gabinete do Prefeito, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH — Prefeito Municipal. O Senhor Presidente encaminhou o

Projeto às Comissões competentes. A Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário.

O Senhor Presidente registrou a presença da Nobre Vereadora no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre

Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença- no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Ofício do Gabinete do Prefeito 109/2014, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH — Prefeito Municipal. O Senhor Presidente

encaminhou o Projeto às Comissões competentes. 2) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS (AS) SENHORES (AS) VEREADORES (AS): PROJETOS — Projeto de Lei 152/2014, autor Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. O Projeto foi encaminhado às Confissões competentes. Projeto de Lei 154/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 155/2014, autor Vereador JÚLIO . CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Projeto foi

encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 156/2014, autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 158/2014, autor Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Resolução 18/2014, de autoria da Mesa Diretora. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projefo de Resolução 19/2014, de autoria da Mesa Diretora, que institui na Câmara Municipal de

Limeira o período comemorativo do 170° aniversário da Câmara Municipal, de 01 de junho a 31 de julho do concorrente ano. O Projeto foi encaminhado para a Ordem do

Dia da presente Sessão. Projeto de Decreto Legislativo 7/2014, autor Vereador •

2

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WILSON NUNES CERQUEIRA O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. SUBSTITUTIVOS: Substitutivo ao Projeto de Lei 329/2013, autor Vereador - JORGE DE FREITAS. O Substitutivo foi encaminhado às Comissões competentes. Substitutivo ao Projeto de Lei 14/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Substitutivo foi encaminhado às Comissões competentes. O Nobre Vereador DARCI REIS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Substitutivo ao Projeto de Lei 15/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Substitutivo foi encaminhado às Comissões competentes. Substitutivo ao Projeto de Lei 16/2014, autora Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. O Substitutivo foi encaminhado às Comissões competentes. Substitutivo ao Projeto de Lei 140/2014, autor Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O Substitutivo foi encaminhado às Comissões competentes. EMENDAS: Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 149/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. A Emenda foi encaminhada às Confissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 111/2014, autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. A Emenda foi encaminhada às Comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 272/2013, autor Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o Item II da Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 272/2013, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o Item II da Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes. O Nobre Vereador , LUIS FERNANDO SILVEIRA solicitou por meio de

Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Emenda Aditiva ao Substitutivo do Projeto de Lei 76/2014, autor Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o Item IV da Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 398/2013, autor Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o Item IV da Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem suspensão dos trabalhos, para que o secretário Mauro Zeuri pudesse explanar sobre o Item V da Pauta. A Presidência suspendeu os trabalhos por vinte (20) minutos. A Sessão foi reaberta. a ' Presidência solicitou ao Segundo Secretário da Mesa Diretora JOSÉ COUTO DE JESUS que fizesse a verificação de presença dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Ausente), EDIVALDO' SOARES ANTUNES (Presente),

ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES

(Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente),

JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Ausente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente),

3

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JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), MIGUEL LOMBARDI (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY

PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). A Presidência deu continuidade à Sessão. O Nobre Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO solicitou por meio de Questão de Ordem apenas a leitura do número do. Requerimento e

do nome do Autor, para agilizar os trabalhos, uma vez que, o conteúdo dos Requerimentos estavam disponíveis no CECAM. O requerimento do Nobre Vereador, para a dispensa do conteúdo dos Requerimentos foi colocado em discussão, mas não

houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, o requerimento foi aprovado, inclusive com o voto favorável dos Vereadores MIGUEL LOMBARDI e JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. REQUERIMENTOS: Requerimento 447/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 448/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 449/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 450/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 451/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 452/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 453/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 454/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 455/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 456/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 457/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 458/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 459/2014, autor Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 461/2014, autor Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 462/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 463/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo.

Requerimento 464/2014, autor Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O

Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 465/2014, autor Vereador

JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao

4

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Executivo. Requerimento 467/2014, autor Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O

Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 468/2014, autor Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. A Nobre Vereádora MAYRA COSTA solicitou por meio de Questão de Ordem dizer que

não ouviu a leitura do Requerimento 460/2014. O Senhor Presidente disse que o Requerimento 460/2014 não estava na relação dos Requerimentos, e solicitou ao Departamento de Expediente que localizasse o referido Requerimento. Requerimento 469/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 470/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 472/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. O Senhor Presidente informou que os Requerimentos 460 e 471 estavam sendo localizados pelo Expediente. O Senhor Presidente disse que o Requerimento 473/2014 havia sido retirado pelo Autor. Requerimento 474/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 475/2014, autor Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 476/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 477/2014, autora Vereadora LUCINEIS APARECIDA GOGO. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 478/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 479/2014, autor Vereador RAUL NILSEN FILHO. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 480/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 481/2014, autor Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 482/2014, autor Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 483/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 484/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 485/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 486/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Requerimentõ foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 487/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 488/2014, autor Vereador JORGE DE FREITAS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 489/2014, autor Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 490/2014, autor Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O

Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 491/2014, autor Vereador

JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 492/2014, autor Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O

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Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 493/2014, autor Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 494/2014, autor Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 495/2014, autor Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 496/2014, autor Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 497/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 498/2014, autor Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O Nobre Vereador proponente discutiu a matéria. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 460/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 499/2014, autor Vereador

ALOÍZIO ANDRADE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 500/2014, autor Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 501/2014, autor Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. O Senhor Presidente disse que ficou devendo a apreciação do Requerimento 471/2014 — que seria localizado pelo Expediente para ser submetido ao Plenário. MOÇÃO: Moção de Congratulações 49/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. Os trabalhos foram suspensos por um minuto. A Sessão foi reaberta. A Moção foi colocada em discussão, mas não houve

quem quisesse discutir Em votação nominal, a Moção foi aprovada. Justificou o voto, a Nobre Vereadora MAYRA COSTA. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem agradecer a Nobre Vereadora MAYRA COSTA pela Moção de Congratulações. REQUERIMENTO: Requerimento 471/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. MOÇÕES: Moção de Apelo 50/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Moção foi colocada em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação nominal, a Moção foi aprovada. Justificou o voto, o Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Moção de Aplausos 51/2014, autor Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. Os (a) Vereadores (a) que se inscreveram para discutir a Moção foram: NILTON CÉSAR DOS SANTOS, ÉRIKA TANK e JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Moção foi encaminhada para a Ordem do Dia. Moção de Aplausos 52/2014, autores (a) Vereadores (a) ALOÍZIO ANDRADE, RONEI COSTA MARTINS, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e WILSON NUNES CERQUEIRA Os (a) Vereadores (a) que se inscreveram para discutir a Moção foram: ALOÍZIO ANDRADE, JORGE DE FREITAS, WILSON NUNES CERQUEIRA, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA MARTINS. A

Moção foi encaminhada para a Ordem do Dia. Moção de Apelo 53/2014, autor

Vereador JOSÉ FARID ZAINE. Os trabalhos foram suspensos por um minuto.. A

Sessão foi reaberta. Os Vereadores que se inscreveram para discutir a Moção foram:

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WILSON NUNES CERQUEIRA e JOSÉ FARID ZAINE. A Moção foi

encaminhada para a Ordem do Dia. O Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES solicitou por meio de Questão de Ordem informar que o Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR não compareceu à Sessão, por motivos de

saúde. A Presidência registrou a ausência do Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, que por motivos de saúde não compareceu a presente Sessão. Moção de Aplausos 54/2014, autores (a) Vereadores (a) WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA MARTINS. Os (as) Vereadores (as) que se inscreveram para discutir a Moção foram: WILSON NUNES CERQUEIRA, JOSÉ FARID ZAINE, ÉRIKA TANK, ALOÍZIO ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA MARTINS. A Moção foi encaminhada para a Ordem do Dia. Encenado o prazo regimental de leitura das matérias, a Presidência iniciou a fase destinada a Tribuna Livre. 3) USO DA TRIBUNA: O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA fez adentrar no Plenário a Sra. Dalva Radeschi - membro da diretoria do Sindicato dos Bancários de Limeira, que discorreu durante dez (10) minutos sobre o dia 1° de maio —"Dia do Trabalhador". Os Nobres Vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA e JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS repercutiram o tema da Tribuna. O Senhor Presidente registrou a presença dos companheiros do assentamento Elizabeth Teixeira -

membros do MST, do Ex-Vereador TARCÍLIO BOSCO e da jornalista da Gazeta de Limeira, Érica Samara. A Presidência encerrou o Expediente, decretando intervalo regimental de quinze (15) minutos. A Sessão foi reaberta em sua Ordem do Dia. O Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora NILTON CÉSAR DOS SANTOS que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

(Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO

MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS

(Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Ausente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA

DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), MIGUEL LOMBARDI (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY

PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental, a Presidência deu por iniciada a Ordem do Dia — fase da Sessão, na qual seriam apreciados os Projetos, objetos da convocação dos Senhores Vereadores. Item I da Pauta: Projeto de Lei 161/2013, de autoria do Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES acrescenta o Artigo 1°-A a Lei 3.787, de 03 de

agosto de 2004, que regulamenta na esfera municipal o dispositivo que reserva para os idosos 5% das vagas nos estabelecimentos públicos e privados, previsto no Artigo 41 do

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Estatuto do Idoso, Lei Federal n°.10.741, de 1° de outubro de 2003 e dá outras

providências. O Projeto continha urna Emenda e um Substitutivo, e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. Foi colocado em discussão o Substitutivo 4.874/2013, de autoria do Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES discutiu o Substitutivo Em votação simbólica, o substitutivo foi aprovado : Uma vez aprovado o Substitutivo, fica prejudicado o Projeto

original. Justificaram o voto, os (a) Nobres Vereadores (a) MIGUEL LOMBARDI e ÉRIKA TANK. Item II da Pauta: Projeto de Lei 272/2013, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que dispõe sobre a publicidade de contratos de

aluguel de imóveis, celebrados pelo Poder Público Municipal e dá outras providências. O Projeto foi prejudicado, pela apresentação de Emendas. Item III da Pauta: Projeto de Lei 3/2014, de autoria do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS, que dispõe sobre a identificação em Braile nos banheiros públicos localizados no município de Limeira, e dá outras providências. O Projeto não continha Emendas e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. Os (a) Nobres Vereadores (a) NILTON CÉSAR DOS SANTOS, JORGE DE FREITAS, JOSÉ FARID ZAINE e ÉRIKA TANK discutiram a matéria. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou um aparte da discussão da Nobre Vereadora ÉRIKA TANK. Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado. Justificaram o voto, a Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES e os Nobres Vereadores JOSÉ FARID ZAINE e ALOÍZIO ANDRADE. Item IV da Pauta: Projeto de Lei 76/2014, de autoria do Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA, que fica instituída no município de Limeira a "Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente

no Trânsito" e dá outras providências. O Projeto foi prejudicado pela apresentação de Emendas. Item V da Pauta: Projeto de Lei Complementar 9/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei

Complementar n° 487, de 25 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar n° 532, de 31 de maio de, 2010, alterada pela Lei Complementar n° 552, de 29 de outubro de 2040, alterada pela Lei Complementar n° 599, de 22 de agosto de 2011, alterada pela

Lei Complementar n° 600, de 22 de agosto de 2011 e pela Lei Complementar n° 645, de 20 de agosto de 2012, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social do município de Limeira e dá outras providências. O Projeto não continha Emendas e os

Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu a matéria. O Senhor Presidente informou que para aprovação do Projeto era necessário quórum de maioria

absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado por todos os Senhores Vereadores. Justificaram o voto, o Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA e a Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. O

Senhor Presidente ainda informou que havia um erro ortográfico na justificativa, porém após a aprovação do. Projeto ela seria descartada do texto legal, assim, não havia

necessidade de correções. O Projeto aprovado seguiria para emissão de seu Autógrafo e

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publicação. Os trabalhos foram suspensos por um minuto. A Sessão foi reaberta.

MOÇÕES: Moção de Aplausos 51/2014, autor Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. Os (a) Vereadores (a) que dispensaram a discussão da Moção foram: NILTON CÉSAR DOS SANTOS, ÉRIKA TANK e JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Em votação nominal, a Moção foi aprovada por dezoito (18) votos favoráveis e um (1) voto contrário, do Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. Moção de Aplausos 52/2014, autores (a) Vereadores (a) ALOÍZIO ANDRADE, RONEI COSTA MARTINS, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e WILSON NUNES CERQUEIRA. Os (a) Vereadores (a) que dispensaram a discussão da Moção foram: ALOÍZIO ANDRADE, JORGE DE FREITAS, WILSON NUNES CERQUEIRA, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA MARTINS Em votação nominal, a Moção foi aprovada por todos os Senhores Vereadores. Justificou o voto, o Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE. Moção de Apelo 53/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. Os Vereadores que dispensaram a discussão da Moção foram: WILSON NUNES CERQUEIRA e JOSÉ FARID ZAINE. Em votação nominal, a Moção foi aprovada. Moção de Aplausos 54/2014, autores (a) Vereadores (a) WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA MARTINS. Os (as) Vereadores (as) que dispensaram a discussão da Moção foram: WILSON NUNES CERQUEIRA, JOSÉ FARID ZAINE, ÉRIKA TANK, ALOÍZIO ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA MARTINS. Em votação nominal, a Moção foi aprovada. Justificou o voto, o Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente lembrou os Senhores Vereadores sobre a agenda semanal. Disse ainda, que a partir de terça-feira dia 6, haveria uma exposição de fotos em homenagem ao "Dia Municipal da Réforma

Agrária", na quinta-feira dia 8 — haveria uma palestra da Escola Legislativa em parceria com o gabinete do Nobre Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS, "A Dívida Pública", com a Sra. Carmen Bressane — no Plenário Vereador Vitório Bortolan. Na sexta-feira dia 9 às 19h0Omin, a Presidência convocou os Senhores Vereadores para entrega do Diploma de Gratidão da Cidade de Limeira, Medalha Mérito Cívico XV de Setembro

"Ordem de Tatuiby", à dupla Eduardo e Rafael. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem convocar os Senhores Vereadores, Membros da Comissão de Assuntos Relevantes para consolidação de leis, para reunião na quinta-feira (8) às 15h30min, na sala de reuniões. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou por meio de Questão de Ordem fazer um convite aos Nobres Colegas para distribuição de rosas na praça Toledo de Barros, em homenagem às mães

limeirenses, no sábado dia 10 às 9h00min. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem dizer que havia uma Comissão para ser

formada. O Senhor Presidente disse que de acordo com o Secretário Legislativo, que o

Projeto não careceria de ser apreciado na presente data, pois não se tratava de Comissão de Assuntos Relevantes. Os trabalhos foram suspensos por um minuto, a pedido do

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Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A Sessão foi reaberta. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS para a chamada dos Vereadores inscritos na Palavra Livre. 4) USO DA PALAVRA: Dispensaram a palavra os (as) Nobres Vereadores (as): RONEI COSTA MARTINS, NILTON CÉSAR DOS SANTOS, JOSÉ FARID ZAINE, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, SIDNEY PASCOTTO, ALOÍZIO ANDRADE, EDIVALDO SOARES' ANTUNES, DARCI REIS, LUCINEIS APARECIDA GOGO e MA YRA COSTA. A Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as)

Senhores (as) Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia

doze de maio de dois mil e catorze, segunda-feira, às 18h0Omin. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VITORIO BORTOLAN, ao quinto dia do mês de maio do ano de dois mil e catorze. Eu , Sretário da Mesa Diretora, redigi. Eu TAMIRES RENATA GONÇALVES Assessora Parlamentar da Se

4■ a a Secretaria digitei. Eu ANTÔNI APARECIDO

FERRINHO /". Assessor Parlamentar da Primeira Secretaria conferi a presente Ata./.

RONEI COSTA MARTINS JOSÉ FARID ZAINE

Presidente Vice-Presidente

NILTON CÉSAR DOS SANTOS

JOSÉ COUTO DE JESUS

1° Secretário

2° Secretário

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