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PROCESSOS COLETIVOS NAS AMÉRICAS: EXIGÊNCIAS PARA APROVAR UM A CORDO COISA JULGADA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA SANTIAGO PEREIRA CAMPOS PROF . TITULAR DIREITO PROCESSUAL UNIVERSIDADE DE MONTEVIDÉU (URUGUAI) Paraná Brasil Setembro 2013 O PROCESSO NO ESTADO CONSTITUCIONAL Congresso em Homenagem aos 100 anos da Universidade Federal do Paraná

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PROCESSOS COLETIVOS NAS AMÉRICAS:

EXIGÊNCIAS PARA APROVAR UM ACORDO

COISA JULGADA

LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA

SANTIAGO PEREIRA CAMPOS PROF. TITULAR DIREITO PROCESSUAL – UNIVERSIDADE DE MONTEVIDÉU (URUGUAI)

Paraná – Brasil

Setembro 2013

O PROCESSO NO ESTADO CONSTITUCIONAL

Congresso em Homenagem aos 100 anos

da Universidade Federal do Paraná

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Relatórios Nacionais

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Relatórios nacionais

Roberto M. PAGÉS

Jorge A. ROJAS

Primitivo GUTIÉRREZ

Sergio Cruz ARENHART

Janet WALKER

Juan Carlos GUAYACÁN

José Pedro SILVA

Maite AGUIRREZABAL

Juan FALCONI

Mauro Roderico CHACÓN

Pablo VILLALBA

Adrián SIMONS

Luis M. SIMÓN

Rodrigo RIVERA

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Os processos coletivos na América

“a situação da

defesa dos

direitos

transindividuais na

Ibero-América é

insuficiente e

heterogênea,

para não dizer

caótica”.

(Exposição Motivos

Código Modelo

Processos Coletivos)

Avançou-se muito nos últimos anos.

Porém, em vários países da América: regulação nula ou escassa e pouca informação e jurisprudência sobre processos coletivos.

Ineficiência de institutos processuais tradicionais.

Temática de especialistas, difícil de transmitir a juristas de outras disciplinas, a legisladores, administradores e à sociedade civil.

Países com maior experiência sobre processos coletivos/class actions: sistemas são objeto de elogios e críticas, dependendo do caso.

Grandes interesses econômicos em conflito e risco de utilização com propósitos espúrios.

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Processos coletivos/class actions na

América

Estado da legislação

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Regulação legal dos

processos coletivos/class actions na América

País Ausência de

regulação Regulação

fragmentada

ou genérica

Regulação

específica

integral

Argentina X Brasil X Bolívia X Canadá X Chile X Colômbia X Equador X EUA X Guatemala X Paraguai X Peru X Uruguai X Venezuela X

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EXIGÊNCIAS PARA APROVAR

ACORDOS COLETIVOS

A situação na América

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Regulação legal dos acordos coletivos nos

países da América

País Ausência de

regulação Previsão

específica Argentina X Brasil X Bolívia X Canadá X Chile X Colômbia X Equador X EUA X Guatemala X Paraguai X Peru X Uruguai X Venezuela X

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Sistemas sobre acordos coletivos na América

Amplo

• Ampla admissão de acordos coletivos com fortes controles judiciais

Limitativo

• São admitidos apenas acordos coletivos de cumprimento ou sem alcance geral

Conciliação

• Com diferentes alcances da sentença homologatória

Sem solução específica

Estados

Unidos

Canadá

Brasil

Colômbia (ações populares)

Código Modelo

Argentina

Chile

Colômbia (ações de

grupo)

Bolívia

Equador

Guatemala

Paraguai

Peru

Uruguai

Venezuela

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Sistema amplo sobre

acordos coletivos

Canadá

EUA

Acordos coletivos são amplamente permitidos

• Altíssima porcentagem de acordos.

• Representantes de ações coletivas negociam agressivamente com a contraparte.

• Concessões substanciais (renunciando, inclusive, a direitos de membros do grupo).

• Sofisticado controle de adequação, representante, advogado, processo e acordo.

Papel preponderante do tribunal na aprovação de acordos

O acordo aprovado abarca todos os membros da classe, exceto os que solicitaram exclusão

Procedimento de homologação do acordo pelo Juiz

• Adequada difusão a possíveis afetados.

• Podem atacar termos do acordo ou solicitar serem excluídos (caso ainda não tenham manifestado sua vontade de não participar do processo).

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Sistema amplo sobre

acordos coletivos Canadá

EUA

Solução justa, razoável e adequada

Número de impugnações apresentadas

Possibilidades da classe de ganhar o

pleito

Complexidade das questões de fato e

de direito

Montante do acordo comparado com o pretendido

na demanda

Custo para prosseguir o

processo

Plano de distribuição

apresentado com o acordo

Possibilidades de cumprimento pelos

demandados

Regularidade das notificações a

membros ausentes

ELEMENTOS A CONSIDERAR PARA APROVAR ACORDO

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Sistema limitativo

sobre acordos coletivos

Brasil

Colômbia (ações populares)

Código Modelo

São admitidos apenas acordos coletivos de cumprimento ou implementação (política pública)

Impossibilidade de disposição sobre direitos

• Doutrina majoritária: estão indisponíveis de forma generalizada os direitos metaindividuais e, ao menos para os legitimados para ação coletiva, os interesses individuais de massa.

“Compromisso de ajustamento de conduta” (Brasil) “Pacto de cumprimento” (Colômbia)

• Prazos e condições são estipulados para que o eventual infrator adeque sua conduta às previsões legais em matéria de defesa destes interesses.

• Certa margem de “discricionariedade” na “forma” e “prazo” na satisfação de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

• Não permite disposição do direito.

• Prevenção do conflito ou reparação do dano.

• Pode ser utilizado exclusivamente por entidades de “direito público” legitimadas para exercício da ação civil pública (exceto em caso de improbidade administrativa).

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Sistema de conciliação homologada Diferentes alcances

Acordo conciliatório se homologa por ato judicial fundado

A eficácia da sentença homologatória é variada

Argentina (consumidores): consumidor que

pretenda amparo em sentença

homologatória de acordo em que não participou deve ter

condições similares às dos

participantes e não ter manifestado

anteriormente desejo de exclusão do

acordo.

Chile: (consumidores): demandado pode realizar ofertas

públicas de compromisso.

Acordos entregues ao controle do

Juiz (pode rejeitá-los por serem

contrários a direitos ou abertamente

discriminatórios).

Colômbia (ações de grupo):

força de sentença passada em

autoridade de coisa julgada

“ultra partes” a acordos celebrados

perante o Juiz.

Costuma-se prever

intervenção

obrigatória do

Ministério Público

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Acordos coletivos

Países sem regulação específica

BOLÍVIA

EQUADOR

GUATEMALA

PARAGUAI

PERU

URUGUAI

VENEZUELA

Possível aplicação de

normas clássicas sobre

conciliação e transação,

sem prejuízo de limitações,

inadequações e riscos

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A COISA JULGADA NOS PROCESSOS

COLETIVOS/CLASS ACTIONS

A situação na América

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Coisa Julgada Coletiva

Regulação legal na América

País Ausência de

regulação

Regulação

Regulação

integral

Argentina X

Brasil X

Bolívia X

Canadá X

Chile X

Colômbia X

Equador X

EUA X

Guatemala X

Paraguai X

Peru X

Uruguai X

Venezuela X

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Alcance da Coisa Julgada Coletiva

Sistemas na América

Efeito obrigatório geral de sentença coletiva

(pro et contra)

• Geralmente prevendo instrumentos de publicidade e opção de exclusão (opt out).

Efeito obrigatório geral de sentença se o grupo ganha

(secundum eventum litis)

Efeito obrigatório geral de sentença, exceto absolutória por ausência de provas

(secundum eventum probationem)

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Sistema efeito obrigatório geral

da sentença (pro et contra)

EUA

Canadá

Argentina (consumidores)

Colômbia (ações de grupo e

ações populares -

questionado por

Corte

Constitucional)

Peru (dúvidas

interpretativas)

Coisa julgada erga omnes acolha ou indefira a pretensão.

Garantia do devido processo (vital importância).

Notificação judicial a todos os membros do grupo (pessoal ou não, dependendo do sistema).

Advertência do Juiz de excluir quem o solicite em forma e prazo fixado.

Direito de autoexclusão (opt out).

Dentro do prazo fixado por Juiz ou por lei.

Equilíbrio entre interesses de autonomia do indivíduo e necessidade de tratamento coletivo de controvérsia.

Membros do grupo exercem ou não seu direito de autoexclusão com assessoramento de seu advogado pessoal.

Regime impugnativo de sentença.

Problema:

Garantia de defesa a membros ausentes em grupos indeterminados ou de difícil determinação caso não tomem conhecimento da demanda ou da sentença.

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Sistema de Coisa Julgada

secundum eventum litis

Brasil (direitos

individuais

homogêneos)

Código

Modelo Processos

Coletivos (direitos

individuais

homogêneos)

Efeito obrigatório da sentença é geral somente se o grupo ganha o processo.

Extensão in utilibus da sentença coletiva.

Coisa julgada negativa (por rejeição da demanda) atinge apenas alguns sistemas legitimados na ação coletiva.

Cada indivíduo prejudicado pode se opor à coisa julgada a sua maneira, entrando com ação individual.

Sistema pode ser adequado para jurisdições com pouca experiência em ações coletivas.

Permite litigar novamente questões que tenham sido expostas de forma equivocada por desconhecimento de mecanismos processuais coletivos ou por deficiência de provas.

Problema:

Carga excessiva ao demandado pela sentença de rejeição não ser aplicável a terceiros.

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Sistema de Coisa Julgada

secundum eventum probationem

Brasil (direitos coletivos e difusos)

Argentina (meio ambiente)

Chile (consumidor)

Uruguai (norma geral)

Código Modelo Processos Coletivos (direitos coletivos)

Regra: efeito obrigatório geral da sentença.

Exceção: sentença absolutória por ausência

ou ineficiência de provas.

Qualquer legitimado ou outro legitimado

poderá tentar outra ação, com fundamento

idêntico, valendo-se de nova prova.

Equilíbrio: Não é permitido litigar novamente questões que

tenham sido expostas de forma equivocada por

desconhecimento de mecanismos processuais

coletivos. Por deficiência de provas, sim.

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Coisa julgada coletiva

Países sem regulação

BOLÍVIA

EQUADOR

GUATEMALA

PARAGUAI

VENEZUELA

Ineficiência de aplicação de

normas clássicas sobre coisa

julgada

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LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE

SENTENÇAS NOS

PROCESSOS COLETIVOS

A situação na América

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Regulação da liquidação e execução de

sentença em processos coletivos na América

País Ausência de

regulação

Regulação

específica

Argentina X

Brasil X

Bolívia X

Canadá X

Chile X

Colômbia X

Equador X

EUA X

Guatemala X

Paraguai X

Peru X

Uruguai X

Venezuela X

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Liquidação e execução de sentença coletiva

Diferentes soluções na América

Busca de

tutela judicial

efetiva

“Drama” da execução se “potencializa” nos processos coletivos.

Complexidades de implementação e controle.

Não existem modelos claros.

A regulação não é sistêmica.

São incorporadas diferentes soluções com impactos de baixa eficiência.

São combinadas soluções específicas com soluções clássicas do processo de liquidação e execução da sentença.

Países que não têm regulação especial aplicam soluções gerais sobre liquidação e execução com dificuldades.

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Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América

Tendências, problemas e soluções

Problema do tempo na execução

• “Drama” nos países ibero-americanos

• Estados Unidos e Canadá: maior parte dos assuntos termina em acordo.

Conteúdos sentenças coletivas

• Fazer

• Não fazer

• Dar/Indenizar

Dificuldades para determinar destino das indenizações e sua

distribuição

Sentença indenizatória

• Sentenças líquidas (Colômbia em ações de grupo)

• Sentenças genéricas que se liquidam logo

• Via incidental? (Colômbia em ações populares, Argentina, Chile)

Prática: casos

são resolvidos

mediante

sentenças ou

acordos

economicos

Teoria:

mais

eficazes

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Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América

Código

Modelo,

EUA, Brasil

Canadá,

Colômbia

“FUNDOS” Necessidade de criação

e administração.

Desafio: alcançar papel

eficiente no processo

de execução.

“Fundos” costumam

ser objeto de críticas e

especulações em

países que os têm.

Ordem dos

pagamentos?

•Gastos

•Honorários

•Indenizações

AUTORIDADES

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Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América

Decisões orientadas a impor modificação da estrutura ou

organização de entidades e organismos.

Provimentos que impõem ao obrigado o cumprimento de prestações

complexas, diversificadas e prolongadas.

O PROBLEMA DOS CASOS COMPLEXOS QUE

REQUEREM LONGAS ETAPAS DE EXECUÇÃO

EUA:

“structural injuctions”

ou

“institutional decrees”

Ex.: Caso “Riachuelo” (Corte Suprema Argentina)

Caso “direito à saúde”

(Corte Constitucional Colômbia)

•Proibir discriminação

nas escolas

•Terminar com a

contaminação do ar

•Limpar um rio

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Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América

A questão da incidência do Poder Judicial

nas políticas públicas

• Os limites entre função jurisdicional e administrativa se tornam difusos.

• Com o passar do tempo a decisão judicial se identifica com a gestão administrativa.

• Juízes não estão em condições de gerir (precisam de tempo, informação, recursos e meios).

DIVISÃO DE PODERES EM

RISCO?

Casos complexos

Novos

desafios

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Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América

Novos instrumentos

Aumenta o controle social sobre o ritmo da execução e

sua direção

Diversos centros de interesse interatuam de modo rápido,

flexível, dinâmico.

Aumenta a informação disponível por ser aportada

por diversos grupos.

Melhora processos de tomada de decisões

Processo de debate prévio

MICRO

INSTITUCIONALIDADE

Instituição dedicada ao cumprimento da sentença Atua com maior ou menor autonomia sob supervisão do tribunal

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Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América

Novos instrumentos

Sentença principal

Sentença

execução

Sentença

execução

Sentença

execução

Sentença execução

Sentença

execução

Sentença

execução

Quadro geral

• Coisa julgada

• Sentença declarativa que refere o conflito inicial

• Alto impacto midiático e social

Conteúdo

• Declaração de princípios e condenação geral

• Exortações, mandados de inovação e/ou de não inovação, mandados dirigidos à administração e/ou ao Congresso, etc.

Exemplos

• Proibir discriminação nas escolas

• Terminar com a contaminação do ar

• Limpar um rio

Sentenças

“em cascata” (Processo adaptativo

de aproximação à

solução definitiva)

Quadro geral

• Provisórias

• Medidas temporais e adaptativas

• Uma medida posterior pode deixar sem efeito a anterior.

Conteúdo

• Execução normalmente abarca numerosas etapas

• São produzidas discussões e precisões.

Exemplos

• Decisões sobre aspectos concretos do plano de limpeza de um rio e implementação até que se alcance uma definição razoável

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CONCLUSÕES

Levantamento na América

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Conclusões

Panorama legislativo heterogêneo na América.

Processos coletivos em países americanos civil law não chegaram ao estado de evolução de class actions norte-americanas ou canadenses.

Tendência: cada vez mais países vão criando ou projetando sistemas de processos coletivos.

Países da América que legislaram: inspirados em sistemas norte-americano, brasileiro e/ou na codificação modelo.

Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-américa

• Ganhou maior difusão

• Tendência de adotar suas soluções em países americanos do civil law.

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Conclusões

Complexo debate sobre se se deve legislá-lo e como fazê-lo.

Aprovação necessária de legislação em países que não a possuem.

Nem sempre a regulação exaustiva é a solução

Cuidado no desenho de regulação.

• Implementação de Justiça Coletiva: essencialmente vinculada a características do país.

• Soluções padronizadas são ponto essencial de partida mas não necessariamente cobrem necessidades próprias de cada nação.

• Transplante automático de soluções legislativas costuma fracassar

• Necessário passar pelo crivo da realidade.

Necessidade urgente de regulações mais simples.

• Sistemas com excessiva e complexa regulação, que provocam distorções jurisprudenciais, podem desestimular possíveis regulações em outros países ou visualizar processos coletivos como labirintos dos que dificilmente o grupo, a classe e/ou o Estado, saiam satisfeitos.

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Conclusões

Regulação de processos coletivos: crescente complexidade e sofisticação

Interesses contrapostos de setores poderosos da sociedade (grandes empresas, organizações ambientalistas ou de consumidores, o Estado, etc.)

• Dificulta a compreensão e análise objetiva.

• Olhar desconfiado de políticos, criadores e implementadores de políticas públicas.

Consenso: institutos e critérios tradicionais sobre acordos, coisa julgada e liquidação e execução das sentenças, não são nem suficientes nem adequados

Países americanos do civil law e do common law: técnicas diferentes e institutos próprios

Alguns países: influência mista do sistema norte-americano e do brasileiro

• “Mistura” de bases lógicas e estruturais de sistemas common law e civil law.

• Inovador e positivo para o continente.

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POESIA MÍNIMA

Pintou estrelas no muro

e teve o céu

ao alcance das mãos. (Helena Kolody, in Poesia Mínima, 1986)

Nada encontrei mais doloroso,

Mais eloquente,

Mais glorioso

Do que a tragédia cotidiana

Escrita em cada vida humana. (in Paisagem Interior, 1941)

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Muito obrigado!

CURITIBA - PARANÁ

Setembro 2013

[email protected]

@SantiagoPCampos

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PROCESSOS COLETIVOS NAS AMÉRICAS:

PRECAUÇÕES PARA APROVAR UM ACORDO

COISA JULGADA

LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA

SANTIAGO PEREIRA CAMPOS PROF. TITULAR DIREITO PROCESSUAL – UNIVERSIDADE DE MONTEVIDÉU (URUGUAI)

Paraná – Brasil

Setembro 2013

O PROCESSO NO ESTADO CONSTITUCIONAL

Congresso em Homenagem aos 100 anos

da Universidade Federal do Paraná