P r e s i d ê n c i a d a R e p ú b l i c a · ... usando da atribuição que lhe confere o art....

156
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Vigência (Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967) (Vide Lei nº 12.619. de 2012) (Vide Lei nº 13.015. de 2014) Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO TÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3 o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Transcript of P r e s i d ê n c i a d a R e p ú b l i c a · ... usando da atribuição que lhe confere o art....

  • Presidncia da Repblica Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO-LEI N. 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943

    Vigncia

    (Vide Decreto-Lei n 127, de 1967) (Vide Lei n 12.619. de 2012)

    (Vide Lei n 13.015. de 2014)

    Aprova a Consolidao das Leis do Trabalho.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da Constituio,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica aprovada a Consolidao das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alteraes porela introduzidas na legislao vigente.

    Pargrafo nico. Continuam em vigor as disposies legais transitrias ou de emergncia, bem como as que notenham aplicao em todo o territrio nacional.

    Art. 2 O presente decreto-lei entrar em vigor em 10 de novembro de 1943.

    Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122 da Independncia e 55 da Repblica.

    GETLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 9.8.1943

    CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO

    TTULO I

    INTRODUO

    Art. 1 - Esta Consolidao estatui as normas que regulam as relaes individuais e coletivas de trabalho, nelaprevistas.

    Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividadeeconmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.

    1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, asinstituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitiremtrabalhadores como empregados.

    2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiveremsob a direo, controle ou administrao de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integremgrupo econmico, sero responsveis solidariamente pelas obrigaes decorrentes da relao de emprego. (Redao dada pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    3o No caracteriza grupo econmico a mera identidade de scios, sendo necessrias, para a configurao do grupo,a demonstrao do interesse integrado, a efetiva comunho de interesses e a atuao conjunta das empresas deleintegrantes (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador,sob a dependncia deste e mediante salrio.

    Pargrafo nico - No haver distines relativas espcie de emprego e condio de trabalhador, nem entre otrabalho intelectual, tcnico e manual.

    Art. 4 - Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o empregado esteja disposio do empregador,aguardando ou executando ordens, salvo disposio especial expressamente consignada.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%205.452-1943?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0127.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6

  • 1 Computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito de indenizao e estabilidade, os perodos emque o empregado estiver afastado do trabalho prestando servio militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redao dada pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    2o Por no se considerar tempo disposio do empregador, no ser computado como perodo extraordinrio oque exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no 1o do art. 58 desta Consolidao,quando o empregado, por escolha prpria, buscar proteo pessoal, em caso de insegurana nas vias pblicas ou mscondies climticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependncias da empresa para exercer atividadesparticulares, entre outras: (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    I - prticas religiosas; (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    II - descanso; (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    III - lazer; (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    IV - estudo; (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    V - alimentao; (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    VI - atividades de relacionamento social; (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    VII - higiene pessoal; (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando no houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Includopela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 5 - A todo trabalho de igual valor corresponder salrio igual, sem distino de sexo.

    Art. 6o No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domiclio doempregado e o realizado a distncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relao deemprego. (Redao dada pela Lei n 12.551, de 2011)

    Pargrafo nico. Os meios telemticos e informatizados de comando, controle e superviso se equiparam, para finsde subordinao jurdica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e superviso do trabalho alheio (Includo pela Lei n 12.551, de 2011)

    Art. 7 Os preceitos constantes da presente Consolidao salvo quando fr em cada caso, expressamentedeterminado em contrrio, no se aplicam : (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945)

    a) aos empregados domsticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam servios de natureza no-econmica pessoa ou famlia, no mbito residencial destas;

    b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funes diretamente ligadas agriculturae pecuria, no sejam empregados em atividades que, pelos mtodos de execuo dos respectivos trabalhos ou pelafinalidade de suas operaes, se classifiquem como industriais ou comerciais;

    c) aos funcionrios pblicos da Unio, dos Estados e dos Municpios e aos respectivos extranumerrios em servionas prprias reparties; (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945)

    d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime prprio de proteo ao trabalho que lhesassegure situao anloga dos funcionrios pblicos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079,11.10.1945)

    Pargrafo nico - (Revogado pelo Decreto-lei n 8.249, de 1945)

    Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais,decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outros princpios e normas gerais de direito,principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre demaneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico.

    1 O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho. (Redao dada pela Lei n 13.467, de2017) (Vigncia)

    2o Smulas e outros enunciados de jurisprudncia editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos TribunaisRegionais do Trabalho no podero restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigaes que no estejam previstas

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12551.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12551.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del8079.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del8079.htm#art7chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del8079.htm#art7chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del8249.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6

  • em lei. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    3o No exame de conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justia do Trabalho analisar exclusivamentea conformidade dos elementos essenciais do negcio jurdico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 dejaneiro de 2002 (Cdigo Civil), e balizar sua atuao pelo princpio da interveno mnima na autonomia da vontadecoletiva. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicaodos preceitos contidos na presente Consolidao.

    Art. 10 - Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seusempregados.

    Art. 10-A. O scio retirante responde subsidiariamente pelas obrigaes trabalhistas da sociedade relativas aoperodo em que figurou como scio, somente em aes ajuizadas at dois anos depois de averbada a modificao docontrato, observada a seguinte ordem de preferncia: (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    I - a empresa devedora; (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    II - os scios atuais; e (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    III - os scios retirantes. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Pargrafo nico. O scio retirante responder solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude naalterao societria decorrente da modificao do contrato. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 11. A pretenso quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve em cinco anos para ostrabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho. (Redao dadapela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato; (Includo pela Lei n 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional n 28 de 25.5.2000)

    Il - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Includo pela Lei n9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional n 28 de 25.5.2000)

    1 O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto Previdncia Social. (Includo pela Lei n 9.658, de 5.6.1998)

    2 Tratando-se de pretenso que envolva pedido de prestaes sucessivas decorrente de alterao oudescumprimento do pactuado, a prescrio total, exceto quando o direito parcela esteja tambm assegurado por preceitode lei. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    3o A interrupo da prescrio somente ocorrer pelo ajuizamento de reclamao trabalhista, mesmo que em juzoincompetente, ainda que venha a ser extinta sem resoluo do mrito, produzindo efeitos apenas em relao aos pedidosidnticos. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 11-A. Ocorre a prescrio intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Includopela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    1o A fluncia do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinaojudicial no curso da execuo. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    2o A declarao da prescrio intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofcio em qualquer grau dejurisdio. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social so objeto de lei especial.

    TTULO II

    DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    CAPTULO I

    DA IDENTIFICAO PROFISSIONAL

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art104http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9658.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9658.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9658.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6

  • SEO I

    DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social obrigatria para o exerccio de qualquer emprego, inclusive denatureza rural, ainda que em carter temporrio, e para o exerccio por conta prpria de atividade profissionalremunerada. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    1 - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969)

    I - proprietrio rural ou no, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalhodos membros da mesma famlia, indispensvel prpria subsistncia, e exercido em condies de mtua dependncia ecolaborao; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore rea no excedente do mdulo rural ou de outro limiteque venha a ser fixado, para cada regio, pelo Ministrio do Trabalho e Previdncia Social. (Includo peloDecreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    2 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social e respectiva Ficha de Declarao obedecero aos modelos que oMinistrio do Trabalho e Previdncia Social adotar. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    3 - Nas localidades onde no for emitida a Carteira de Trabalho e Previdncia Social poder ser admitido, at 30(trinta) dias, o exerccio de emprego ou atividade remunerada por quem no a possua, ficando a empresa obrigada a permitiro comparecimento do empregado ao posto de emisso mais prximo. (Redao dada pela Lei n 5.686, de3.8.1971)

    4 - Na hiptese do 3: (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    I - o empregador fornecer ao empregado, no ato da admisso, documento do qual constem a data da admisso, anatureza do trabalho, o salrio e a forma de seu pagamento; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    II - se o empregado ainda no possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecer atestadode que conste o histrico da relao empregatcia. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    SEO II

    DA EMISSO DA CARTEIRA (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou,mediante convnio, pelos rgos federais, estaduais e municipais da administrao direta ou indireta. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Pargrafo nico - Inexistindo convnio com os rgos indicados ou na inexistncia destes, poder ser admitidoconvnio com sindicatos para o mesmo fim. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 3.8.1971)

    Art. 15 - Para obteno da Carteira de Trabalho e Previdncia Social o interessado comparecer pessoalmente aorgo emitente, onde ser identificado e prestar as declaraes necessrias. (Redao dada pelo Decreto-lein 926, de 10.10.1969)

    Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), alm do nmero, srie, data de emisso e folhasdestinadas s anotaes pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdncia Social, conter: (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    II - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redao dada pela Lei n 8.260, de12.12.1991)

    III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    IV - nmero do documento de naturalizao ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes daidentidade de estrangeiro, quando for o caso; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    Pargrafo nico - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS ser fornecida mediante a apresentaode: (Includo pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5686.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5686.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1

  • a) duas fotografias com as caractersticas mencionadas no inciso I; (Includa pela Lei n 8.260, de12.12.1991)

    b) qualquer documento oficial de identificao pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentesao nome completo, filiao, data e lugar de nascimento. (Includa pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    Art. 17 - Na impossibilidade de apresentao, pelo interessado, de documento idneo que o qualifique, a Carteira deTrabalho e Previdncia Social ser fornecida com base em declaraes verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas,lavrando-se, na primeira folha de anotaes gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    1 - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declaraes previstas neste artigo sero prestadas por seuresponsvel legal. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    2 - Se o interessado no souber ou no puder assinar sua carteira, ela ser fornecida mediante impresso digital ouassinatura a rogo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Art. 18. e 19. (Revogados pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    Art. 20 - As anotaes relativas a alterao do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho ePrevidncia Social sero feitas pelo Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquerdos rgos emitentes. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espao destinado a registros e anotaes, o interessadodever obter outra carteira, conservando-se o nmero e a srie da anterior. (Redao dada pela Lei n5.686, de 3.8.1971)

    Art. 22 a 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969)

    SEO III

    DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL

    Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero entregues aos interessados pessoalmente, medianterecibo.

    Art. 26 - Os sindicatos podero, mediante solicitao das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteirasde Trabalho e Previdncia Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesmaclasse. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Pargrafo nico - No podero os sindicatos, sob pena das sanes previstas neste Captulo cobrar remunerao pelaentrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia Social, cujo servio nas respectivas sedes ser fiscalizado pelasDelegacias Regionais ou rgos autorizados. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 27 e 28 (Revogados pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    SEO IV

    DAS ANOTAES

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelotrabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, adata de admisso, a remunerao e as condies especiais, se houver, sendo facultada a adoo de sistema manual,mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. (Redaodada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    1 As anotaes concernentes remunerao devem especificar o salrio, qualquer que seja sua forma depagamento, seja le em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redao dada peloDecreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    2 - As anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas: (Redao dada pela Lein 7.855, de 24.10.1989)

    a) na data-base; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    b) a qualquer tempo, por solicitao do trabalhador; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    c) no caso de resciso contratual; ou (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5686.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art26http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art26http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1

  • d) necessidade de comprovao perante a Previdncia Social. (Redao dada pela Lei n 7.855,de 24.10.1989)

    3 - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar a lavratura do auto de infrao, peloFiscal do Trabalho, que dever, de ofcio, comunicar a falta de anotao ao rgo competente, para o fim de instaurar oprocesso de anotao. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    4o vedado ao empregador efetuar anotaes desabonadoras conduta do empregado em sua Carteira deTrabalho e Previdncia Social. (Includo pela Lei n 10.270, de 29.8.2001)

    5o O descumprimento do disposto no 4o deste artigo submeter o empregador ao pagamento de multa previstano art. 52 deste Captulo. (Includo pela Lei n 10.270, de 29.8.2001)

    Art. 30 - Os acidentes do trabalho sero obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdncia Social nacarteira do acidentado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social assegurado o direito de as apresentar aosrgos autorizados, para o fim de ser anotado o que fr cabvel, no podendo ser recusada a solicitao, nem cobradoemolumento no previsto em lei. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 32 - As anotaes relativas a alteraes no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e PrevidnciaSocial sero feitas mediante prova documental. As declaraes referentes aos dependentes sero registradas nas fichasrespectivas, pelo funcionrio encarregado da identificao profissional, a pedido do prprio declarante, que asassinar. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Pargrafo nico. As Delegacias Regionais e os rgos autorizados devero comunicao ao Departamento Nacionalde Mo-de-Obra todas as alteraes que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdncia Social. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 33 As Anotaes nas fichas de declarao e nas Carteiras Profissionais sero feitas seguidamente semabreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstncias que possamocasionar dvidas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 34 - Tratando-se de servio de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual oucoletiva, com ou sem fiscalizao da outra parte contratante, a carteira ser anotada pelo respectivo sindicato profissionalou pelo representante legal de sua cooperativa.

    Art. 35 - (Revogado pela Lei n 6.533, de 24.5.1978)

    SEO V

    DAS RECLAMAES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAO

    Art. 36 - Recusando-se a emprsa fazer s anotaes a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho ePrevidncia Social recebida, poder o empregado comparecer, pessoalmente ou intermdio de seu sindicato perante aDelegacia Regional ou rgo autorizado, para apresentar reclamao. (Redao dada pelo Decreto-lei n229, de 28.2.1967)

    Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o trmo de reclamao, determinar-se- a realizaro de diligncia para instruodo feito, observado, se fr o caso o disposto no 2 do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por cartaregistrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prviamente designados, venha prestar esclarecimentos ouefetuar as devidas anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou sua entrega. (Redao dadapelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Pargrafo nico. No comparecendo o reclamado, lavrar-se- trmo de ausncia, sendo considerado revel e confessosbre os trmos da reclamao feita, devendo as anotaes serem efetuadas por despacho da autoridade que tenhaprocessado a reclamao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotaes reclamadas, ser lavrado um termo decomparecimento, que dever conter, entre outras indicaes, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residnciado empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

    Pargrafo nico - Findo o prazo para a defesa, subir o processo autoridade administrativa de primeira instncia,para se ordenarem diligncias, que completem a instruo do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientementeesclarecido.

    Art. 39 - Verificando-se que as alegaes feitas pelo reclamado versam sbre a no existncia de relao de emprgoou sendo impossvel verificar essa condio pelos meios administrativos, ser o processo encaminhado a Justia doTrabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infrao que houver sido lavrado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10270.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10270.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art32http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art32http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art33http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6533.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art39

  • 1 - Se no houver acrdo, a Junta de Conciliao e Julgamento, em sua sentena ordenar que a Secretaria efetueas devidas anotaes uma vez transitada em julgado, e faa a comunicao autoridade competente para o fim de aplicar amulta cabvel. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    2 - Igual procedimento observar-se- no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fr verificada afalta de anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, devendo o Juiz, nesta hiptese, mandar proceder, desdelogo, quelas sbre as quais no houver controvrsia. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    SEO VI

    DO VALOR DAS ANOTAES

    Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social regularmente emitidas e anotadas serviro de prova nos atosem que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967)

    I - Nos casos de dissdio na Justia do Trabalho entre a emprsa e o empregado por motivo de salrio, frias ou tempode servio; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    II - Perante a Previdncia Social, para o efeito de declarao de dependentes; (Redao dada peloDecreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    III - Para clculo de indenizao por acidente do trabalho ou molstia profissional. (Redao dadapelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    SEO VII

    DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

    Art. 41 - Em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendoser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio doTrabalho. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    Pargrafo nico - Alm da qualificao civil ou profissional de cada trabalhador, devero ser anotados todos os dadosrelativos sua admisso no emprego, durao e efetividade do trabalho, a frias, acidentes e demais circunstncias queinteressem proteo do trabalhador. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    Art. 42. - (Revogado pela Lei n 10.243, de 19.6.2001)

    Art. 43. e 44 - (Revogados pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    Art. 45 - e 46 - (Revogados pelo Decreto-Lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 47. O empregador que mantiver empregado no registrado nos termos do art. 41 desta Consolidao ficarsujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (trs mil reais) por empregado no registrado, acrescido de igual valor em cadareincidncia. (Redao dada pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    1o Especificamente quanto infrao a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada ser deR$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado no registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequenoporte. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    2o A infrao de que trata o caput deste artigo constitui exceo ao critrio da dupla visita. (Includo pelaLei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 47-A. Na hiptese de no serem informados os dados a que se refere o pargrafo nico do art. 41 destaConsolidao, o empregador ficar sujeito multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 48 - As multas previstas nesta Seo sero aplicadas pela autoridade de primeira instncia no Distrito Federal,e pelas autoridades regionais do Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territrio do Acre.

    SEO VIII

    DAS PENALIDADES

    Art. 49 - Para os efeitos da emisso, substituio ou anotao de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social,considerar-se-, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Cdigo Penal: (Redao dadapelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art37.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49

  • I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    II - Afirmar falsamente a sua prpria identidade, filiao, lugar de nascimento, residncia, profisso ou estado civil ebeneficirios, ou atestar os de outra pessoa; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967)

    IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdncia Social assimalteradas; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou registro de empregado, ou confessar oudeclarar em juzo ou fora dle, data de admisso em emprgo diversa da verdadeira. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declaraes para emisso de Carteira de Trabalho e PrevidnciaSocial, quer nas respectivas anotaes, o fato ser levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira,para fins de direito.

    Art. 51 - Incorrer em multa de valor igual a 3 (trs) vzes o salrio-mnimo regional aqule que, comerciante ou no,vender ou expuser venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redao dada peloDecreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 52 - O extravio ou inutilizao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social por culpa da empresa sujeitar esta multa de valor igual metade do salrio mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de10.10.1969)

    Art. 53 - A emprsa que receber Carteira de Trabalho e Previdncia Social para anotar e a retiver por mais de 48(quarenta e oito) horas ficar sujeita multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional. (Redaodada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 54 - A emprsa que, tendo sido intimada, no comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdncia Socialde seu empregado, ou cujas alegaes para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficar sujeita multa de valor iguala 1 (um) salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 55 - Incorrer na multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional a emprsa que infringir o art. 13 e seuspargrafos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 56 - O sindicato que cobrar remunerao pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdncia Social ficar sujeito multa de valor igual a 3 (trs) vzes o salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de28.2.1967)

    CAPTULO II

    DA DURAO DO TRABALHO

    SEO I

    DISPOSIO PRELIMINAR

    Art. 57 - Os preceitos deste Captulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excludas,constituindo excees as disposies especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes doCaptulo I do Ttulo III.

    SEO II

    DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 58 - A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, no exceder de 8(oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamente outro limite.

    1o No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro deponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios. (Pargrafoincludo pela Lei n 10.243, de 19.6.2001)

    2 O tempo despendido pelo empregado desde a sua residncia at a efetiva ocupao do posto de trabalho e parao seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, no ser computadona jornada de trabalho, por no ser tempo disposio do empregador. (Redao dada pela Lei n 13.467, de2017) (Vigncia)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art51http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art53http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art54http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art56http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6

  • 3o (Revogado pela Lei n 13.467, de 2017)

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a trinta horas semanais,sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja durao no exceda a vinte e seis horassemanais, com a possibilidade de acrscimo de at seis horas suplementares semanais. (Redao dada pela Lein 13.467, de 2017) (Vigncia)

    1o O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser proporcional sua jornada, emrelao aos empregados que cumprem, nas mesmas funes, tempo integral. (Includo pela Medida Provisrian 2.164-41, de 2001)

    2o Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feita mediante opo manifestadaperante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociao coletiva. (Includo pelaMedida Provisria n 2.164-41, de 2001)

    3 As horas suplementares durao do trabalho semanal normal sero pagas com o acrscimo de 50% (cinquentapor cento) sobre o salrio-hora normal. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    4o Na hiptese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em nmero inferior a vinte eseis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo sero consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no 3o, estando tambm limitadas a seis horas suplementares semanais. (Includo pela Lei n 13.467,de 2017) (Vigncia)

    5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal podero ser compensadas diretamente at a semanaimediatamente posterior da sua execuo, devendo ser feita a sua quitao na folha de pagamento do ms subsequente,caso no sejam compensadas. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    6o facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um tero do perodo de frias a quetiver direito em abono pecunirio. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    7o As frias do regime de tempo parcial so regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidao. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 59. A durao diria do trabalho poder ser acrescida de horas extras, em nmero no excedente de duas, poracordo individual, conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redao dada pela Lei n 13.467, de2017) (Vigncia)

    1o A remunerao da hora extra ser, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior da hora normal. (Redao dada pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    2o Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, oexcesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda,no perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limitemximo de dez horas dirias. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001)

    3 Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral da jornadaextraordinria, na forma dos 2o e 5o deste artigo, o trabalhador ter direito ao pagamento das horas extras nocompensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso. (Redao dada pela Lei n 13.467,de 2017) (Vigncia)

    4o (Revogado pela Lei n 13.467, de 2017)

    5 O banco de horas de que trata o 2o deste artigo poder ser pactuado por acordo individual escrito, desde que acompensao ocorra no perodo mximo de seis meses. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    6o lcito o regime de compensao de jornada estabelecido por acordo individual, tcito ou escrito, para acompensao no mesmo ms. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 59-A. Em exceo ao disposto no art. 59 e em leis especficas, facultado s partes, por meio de convenocoletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horrio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horasininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao. (Redao dadapela Medida Provisria n 808, de 2017)

    1 A remunerao mensal pactuada pelo horrio previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descansosemanal remunerado e pelo descanso em feriados e sero considerados compensados os feriados e as prorrogaes de

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2164-41.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2164-41.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2164-41.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm#art1

  • trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o 5 do art. 73. (Redao dada pela Medida Provisrian 808, de 2017)

    2 facultado s entidades atuantes no setor de sade estabelecer, por meio de acordo individual escrito,conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horrio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horasininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao. (Redao dadapela Medida Provisria n 808, de 2017)

    Art. 59-B. O no atendimento das exigncias legais para compensao de jornada, inclusive quando estabelecidamediante acordo tcito, no implica a repetio do pagamento das horas excedentes jornada normal diria se noultrapassada a durao mxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Includo pela Lei n13.467, de 2017) (Vigncia)

    Pargrafo nico. A prestao de horas extras habituais no descaracteriza o acordo de compensao de jornada e obanco de horas. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no captulo "DaSegurana e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser includas por ato do Ministro do Trabalho, Industria eComercio, quaisquer prorrogaes s podero ser acordadas mediante licena prvia das autoridades competentes emmatria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aos necessrios exames locais e verificao dosmtodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermdio de autoridades sanitrias federais, estaduais emunicipais, com quem entraro em entendimento para tal fim.

    Pargrafo nico. Excetuam-se da exigncia de licena prvia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seishoras ininterruptas de descanso. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado,seja para fazer face a motivo de fora maior, seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cujainexecuo possa acarretar prejuzo manifesto.

    1 O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de conveno coletiva ou acordocoletivo de trabalho. (Redao dada pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao da hora excedente no serinferior da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remunerao ser, pelo menos, 25%(vinte e cinco por cento) superior da hora normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze) horas, desde que a leino fixe expressamente outro limite.

    3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de fora maior, quedeterminem a impossibilidade de sua realizao, a durao do trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio ato mximo de 2 (duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que noexceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridade competente.

    Art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo: (Redao dada pela Lei n 8.966, de27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho, devendo talcondio ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no registro de empregados: (Includo pelaLei n 8.966, de 27.12.1994)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito dodisposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994)

    III - os empregados em regime de teletrabalho. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel aos empregados mencionados no inciso II desteartigo, quando o salrio do cargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor dorespectivo salrio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994)

    Art. 63 - No haver distino entre empregados e interessados, e a participao em lucros e comisses, salvo emlucros de carter social, no exclui o participante do regime deste Captulo.

    Art. 64 - O salrio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser obtido dividindo-se o salrio mensalcorrespondente durao do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o nmero de horas dessa durao.

    Pargrafo nico - Sendo o nmero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se- para o clculo, em lugar desse nmero,o de dias de trabalho por ms.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8966.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8966.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8966.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8966.htm#art1

  • Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salrio-hora normal ser obtido dividindo-se o salrio diriocorrespondente durao do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo nmero de horas de efetivo trabalho.

    SEO III

    DOS PERODOS DE DESCANSO

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas paradescanso.

    Art. 67 - Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, oqual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa do servio, dever coincidir com o domingo, no todoou em parte.

    Pargrafo nico - Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceo quanto aos elencos teatrais, serestabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito fiscalizao.

    Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser sempre subordinado permissoprvia da autoridade competente em matria de trabalho.

    Pargrafo nico - A permisso ser concedida a ttulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pelaconvenincia pblica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,expedir instrues em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser dada sob forma transitria,com discriminao do perodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60 (sessenta) dias.

    Art. 69 - Na regulamentao do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Captulo, os municpiosatendero aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar no podero contrariar tais preceitos nem asinstrues que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matria de trabalho.

    Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nostrmos da legislao prpria. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de umintervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contratocoletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas.

    1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto, obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutosquando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas.

    2 - Os intervalos de descanso no sero computados na durao do trabalho.

    3 O limite mnimo de uma hora para repouso ou refeio poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho,Indstria e Comrcio, quando ouvido o Servio de Alimentao de Previdncia Social, se verificar que o estabelecimentoatende integralmente s exigncias concernentes organizao dos refeitrios, e quando os respectivos empregados noestiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    4o A no concesso ou a concesso parcial do intervalo intrajornada mnimo, para repouso e alimentao, aempregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatria, apenas do perodo suprimido, com acrscimode 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. (Redao dada pela Lein 13.467, de 2017) (Vigncia)

    5o O intervalo expresso no caput poder ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no 1o poder serfracionado, quando compreendidos entre o trmino da primeira hora trabalhada e o incio da ltima hora trabalhada, desdeque previsto em conveno ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servio e em virtude das condies especiaisde trabalho a que so submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalizao de campo e afins nos servios deoperao de veculos rodovirios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remunerao econcedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redao dada pela Lei n 13.103, de2015) (Vigncia)

    Art. 72 - Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), a cada perodo de 90(noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder um repouso de 10 (dez) minutos no deduzidos da duraonormal de trabalho.

    SEO IV

    DO TRABALHO NOTURNO

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior a dodiurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a horadiurna. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art70http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1

  • 1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redao dadapelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)

    2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horasdo dia seguinte. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)

    3 O acrscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que no mantm, pela natureza desuas atividades, trabalho noturno habitual, ser feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos denatureza semelhante. Em relao s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumentoser calculado sobre o salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devido quando exceder desse limite, j acrescidoda percentagem. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)

    4 Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, aplica-se s horas detrabalho noturno o disposto neste artigo e seus pargrafos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)

    5 s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste captulo. (Includo pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)

    SEO V

    DO QUADRO DE HORRIO

    Art. 74 - O horrio do trabalho constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro doTrabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visvel. Esse quadro ser discriminativo no caso de no ser ohorrio nico para todos os empregados de uma mesma seo ou turma.

    1 - O horrio de trabalho ser anotado em registro de empregados com a indicao de acordos ou contratoscoletivos porventura celebrados.

    2 - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e desada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho,devendo haver pr-assinalao do perodo de repouso. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    3 - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horrio dos empregados constar, explicitamente, deficha ou papeleta em seu poder, sem prejuzo do que dispe o 1 deste artigo.

    SEO VI

    DAS PENALIDADES

    Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Captulo incorrero na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros,segundo a natureza da infrao, sua extenso e a inteno de quem a praticou, aplicada em dobro no caso dereincidncia e oposio fiscalizao ou desacato autoridade.

    Pargrafo nico - So competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1 instncia doDepartamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territrio do Acre, as autoridades regionais do Ministrio doTrabalho, Industria e Comercio.

    CAPTULO II-A (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    DO TELETRABALHO

    Art. 75-A. A prestao de servios pelo empregado em regime de teletrabalho observar o disposto neste Captulo. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestao de servios preponderantemente fora das dependncias doempregador, com a utilizao de tecnologias de informao e de comunicao que, por sua natureza, no se constituamcomo trabalho externo. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Pargrafo nico. O comparecimento s dependncias do empregador para a realizao de atividades especficas queexijam a presena do empregado no estabelecimento no descaracteriza o regime de teletrabalho. (Includo pelaLei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 75-C. A prestao de servios na modalidade de teletrabalho dever constar expressamente do contratoindividual de trabalho, que especificar as atividades que sero realizadas pelo empregado. (Includo pela Lei n13.467, de 2017) (Vigncia)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6

  • 1o Poder ser realizada a alterao entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mtuo acordo entre aspartes, registrado em aditivo contratual. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    2o Poder ser realizada a alterao do regime de teletrabalho para o presencial por determinao do empregador,garantido prazo de transio mnimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Includopela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 75-D. As disposies relativas responsabilidade pela aquisio, manuteno ou fornecimento dos equipamentostecnolgicos e da infraestrutura necessria e adequada prestao do trabalho remoto, bem como ao reembolso dedespesas arcadas pelo empregado, sero previstas em contrato escrito. (Includo pela Lei n 13.467, de2017) (Vigncia)

    Pargrafo nico. As utilidades mencionadas no caput deste artigo no integram a remunerao do empregado. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    Art. 75-E. O empregador dever instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto s precaues atomar a fim de evitar doenas e acidentes de trabalho. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017 (Vigncia)

    Pargrafo nico. O empregado dever assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruesfornecidas pelo empregador. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017) (Vigncia)

    CAPTULO III

    DO SALRIO MNIMO

    SEO I

    DO CONCEITO

    Art. 76 - Salrio mnimo a contraprestao mnima devida e paga diretamente pelo empregador a todotrabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distino de sexo, por dia normal de servio, e capaz de satisfazer, emdeterminada poca e regio do Pas, as suas necessidades normais de alimentao, habitao, vesturio, higiene etransporte.

    Art. 78 - Quando o salrio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou pea, ser garantida aotrabalhador uma remunerao diria nunca inferior do salrio mnimo por dia normal da regio, zona ou subzona.

    Pargrafo nico. Quando o salrio-mnimo mensal do empregado a comisso ou que tenha direito a percentagem forintegrado por parte fixa e parte varivel, ser-lhe- sempre garantido o salrio-mnimo, vedado qualquer desconto em mssubseqente a ttulo de compensao. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 79 - (Revogado pelo Lei n 4.589, de 11.12.1964)

    Art. 80. - (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

    Art. 81 - O salrio mnimo ser determinado pela frmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e"representam, respectivamente, o valor das despesas dirias com alimentao, habitao, vesturio, higiene e transportenecessrios vida de um trabalhador adulto.

    1 - A parcela correspondente alimentao ter um valor mnimo igual aos valores da lista de provises,constantes dos quadros devidamente aprovados e necessrios alimentao diria do trabalhador adulto.

    2 - Podero ser substitudos pelos equivalentes de cada grupo, tambm mencionados nos quadros a que alude opargrafo anterior, os alimentos, quando as condies da regio, zona ou subzona o aconselharem, respeitados osvalores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

    3 - O Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio far, periodicamente, a reviso dos quadros a que se refere o 1 deste artigo.

    Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salrio mnimo, o salrio emdinheiro ser determinado pela frmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salrio em dinheiro, Sm o salrio mnimo eP a soma dos valores daquelas parcelas na regio, zona ou subzona.

    Pargrafo nico - O salrio mnimo pago em dinheiro no ser inferior a 30% (trinta por cento) do salrio mnimofixado para a regio, zona ou subzona.

    Art. 83 - devido o salrio mnimo ao trabalhador em domiclio, considerado este como o executado na habitaodo empregado ou em oficina de famlia, por conta de empregador que o remunere.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art78phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4589.htm#art23http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10097.htm#art3

  • SEO II

    DAS REGIES, ZONAS E SUBZONAS

    Art. 84 - (Revogado pela Lei n 13.467, de 2017)

    Art. 85 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)

    Art. 86 - (Revogado pela Lei n 13.467, de 2017)

    SEO III

    DA CONSTITUIO DAS COMISSES

    Art. 87 a 116 - (Revogados pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)

    SEO VI

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 117 - Ser nulo de pleno direito, sujeitando o empregador s sanes do art. 120, qualquer contrato ouconveno que estipule remunerao inferior ao salrio mnimo estabelecido na regio, zona ou subzona, em que tiver deser cumprido.

    Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salrio inferior ao mnimo ter direito, no obstante qualquer contrato ouconveno em contrrio, a reclamar do empregador o complemento de seu salrio mnimo estabelecido na regio, zonaou subzona, em que tiver de ser cumprido.

    Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ao para reaver a diferena, contados, para cada pagamento, da data emque o mesmo tenha sido efetuado.

    Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salrio mnimo ser passvel da multa decinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidncia.

    Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 122 e 123 - (Revogados pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)

    Art. 124 - A aplicao dos preceitos deste Captulo no poder, em caso algum, ser causa determinante da reduodo salrio.

    Art. 125 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)

    Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir as instrues necessrias fiscalizao do salriomnimo, podendo cometer essa fiscalizao a qualquer dos rgos componentes do respectivo Ministrio, e, bem assim,aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Penses na forma da legislao em vigor.

    Art. 127 e128 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28.2.1967)

    CAPTULO IV

    DAS FRIAS ANUAIS (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    SEO I

    DO DIREITO A FRIAS E DA SUA DURAO

    Art. 129 - Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo daremunerao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 130 - Aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito afrias, na seguinte proporo: (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 5 (cinco) vezes; (Includo peloDecreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Includo peloDecreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4589.htm#art23http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4589.htm#art23http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art37.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4589.htm#art23http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4589.htm#art23http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art37.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#caphttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art129http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130

  • III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e trs) faltas; (Includopelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    1 - vedado descontar, do perodo de frias, as faltas do empregado ao servio. (Includo peloDecreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    2 - O perodo das frias ser computado, para todos os efeitos, como tempo de servio. (Includopelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 130-A. (Revogado pela Lei n 13.467, de 2017)

    Art. 131 - No ser considerada falta ao servio, para os efeitos do artigo anterior, a ausncia doempregado: (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    I - nos casos referidos no art. 473; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Il - durante o licenciamento compulsrio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitospara percepo do salrio-maternidade custeado pela Previdncia Social; (Redao dada pela Lei n 8.921,de 25.7.1994)

    III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,excetuada a hiptese do inciso IV do art. 133; (Redao dada pela Lei n 8.726, de 5.11.1993)

    IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver determinado o desconto do correspondentesalrio; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    V - durante a suspenso preventiva para responder a inqurito administrativo ou de priso preventiva, quando forimpronunciado ou absolvido; e (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    VI - nos dias em que no tenha havido servio, salvo na hiptese do inciso III do art. 133. (Includo peloDecreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior apresentao do empregado para servio militar obrigatrio ser computadono perodo aquisitivo, desde que ele comparea ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificara respectiva baixa. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 133 - No ter direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo: (Redao dadapelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    I - deixar o emprego e no for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqentes sua sada; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    II - permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 (trinta) dias; (Includopelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    III - deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisao parcial outotal dos servios da empresa; e (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6 (seis)meses, embora descontnuos. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    1 - A interrupo da prestao de servios dever ser anotada na Carteira de Trabalho e PrevidnciaSocial. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    2 - Iniciar-se- o decurso de novo perodo aquisitivo quando o empregado, aps o implemento de qualquer dascondies previstas neste artigo, retornar ao servio. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    3 - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho,com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim da paralisao total ou parcial dos servios daempresa, e, em igual prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bemcomo afixar aviso nos respectivos locais de trabalho. (Includo pela Lei n 9.016, de 30.3.1995)

    4 - (Vetado) (Includo pela Lei n 9.016, de 30.3.1995)

    SEO II

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8921.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8726.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art132http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9016.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9016-1995.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9016.htm#art1

  • DA CONCESSO E DA POCA DAS FRIAS (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Art. 134 - As frias sero concedidas por ato do empregador, em um s perodo, nos 12 (doze) meses subseqentes data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    1o Desde que haja concordncia do empregado, as frias podero ser usufrudas em at trs perodos, sendo queum deles no poder ser inferior a quatorze dias corridos e os demais no podero ser inferiores a cinco dias corridos, cadaum. (Redao dada pela Lei n 13.467, de 2017)

    2o (Revogado). (Redao dada pela Lei n 13.467, de 2017)

    Art. 135 - A concesso das frias ser participada, por escrito, ao empregado, com antecedncia de, no mnimo, 30(trinta) dias. Dessa participao o interessado dar recibo. (Redao dada pela Lei n 7.414, de 9.12.1985)

    1 - O empregado no poder entrar no gozo das frias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalhoe Previdncia Social, para que nela seja anotada a respectiva concesso. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de13.4.1977)

    2 - A concesso das frias ser, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dosempregados. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    3o vedado o incio das frias no perodo de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanalremunerado. (Includo pela Lei n 13.467, de 2017)

    Art. 136 - A poca da concesso das frias ser a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    1 - Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, tero direito a gozarfrias no mesmo perodo, se assim o desejarem e se disto no resultar prejuzo para o servio. (Redao dadapelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    2 - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter direito a fazer coincidir suas frias com as friasescolares. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 137 - Sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar em dobroa respectiva remunerao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    1 - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as frias, o empregado poder ajuizarreclamao pedindo a fixao, por sentena, da poca de gozo das mesmas. (Includo pelo Decreto-lei n1.535, de 13.4.1977)

    2 - A sentena cominar pena diria de 5% (cinco por cento) do salrio mnimo da regio, devida ao empregado atque seja cumprida. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    3 - Cpia da deciso judicial transitada em julgado ser remetida ao rgo local do Ministrio do Trabalho, para finsde aplicao da multa de carter administrativo. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 138 - Durante as frias, o empregado no poder prestar servios a outro empregador, salvo se estiver obrigado afaz-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redao dada pelo Decreto-lein 1.535, de 13.4.1977)

    SEO III

    DAS FRIAS COLETIVAS (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Art. 139 - Podero ser concedidas frias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinadosestabelecimentos ou setores da empresa. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    1 - As frias podero ser gozadas em 2 (dois) perodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) diascorridos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    2 - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com aantecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim das frias, precisando quais os estabelecimentos ousetores abrangidos pela medida. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    3 - Em igual prazo, o empregador enviar cpia da aludida comunicao aos sindicatos representativos darespectiva categoria profissional, e providenciar a afixao de aviso nos locais de trabalho. (Includo pelo

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#secaoIIhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art134http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7414.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art135http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art135http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art136http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art136http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art136http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art138http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#secaoIIIhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art139http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art139http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art139http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art139

  • Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Art. 140 - Os empregados contratados h menos de 12 (doze) meses gozaro, na oportunidade, frias proporcionais,iniciando-se, ento, novo perodo aquisitivo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Art. 141 - Quando o nmero de empregados contemplados com as frias coletivas for superior a 300 (trezentos), aempresa poder promover, mediante carimbo, anotaes de que trata o art. 135, 1. (Redao dada peloDecreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    1 - O carimbo, cujo modelo ser aprovado pelo Ministrio do Trabalho, dispensar a referncia ao perodo aquisitivoa que correspondem, para cada empregado, as frias concedidas. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de13.4.1977

    2 - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caber empresa fornecer ao empregado cpia visada do recibocorrespondente quitao mencionada no pargrafo nico do art. 145. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de13.4.1977

    3 - Quando da cessao do contrato de trabalho, o empregador anotar na Carteira de Trabalho e PrevidnciaSocial as datas dos perodos aquisitivos correspondentes s frias coletivas gozadas pelo empregado. (Includopelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    SEO IV

    DA REMUNERAO E DO ABONO DE FRIAS (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Art. 142 - O empregado perceber, durante as frias, a remunerao que lhe for devida na data da suaconcesso. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    1 - Quando o salrio for pago por hora com jornadas variveis, apurar-se- a mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio na data da concesso das frias. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    2 - Quando o salrio for pago por tarefa tomar-se- por base a media da produo no perodo aquisitivo do direito afrias, aplicando-se o valor da remunerao da tarefa na data da concesso das frias. (Includo pelo Decreto-lein 1.535, de 13.4.1977

    3 - Quando o salrio for pago por percentagem, comisso ou viagem, apurar-se- a mdia percebida peloempregado nos 12 (doze) meses que precederem concesso das frias. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de13.4.1977

    4 - A parte do salrio paga em utilidades ser computada de acordo com a anotao na Carteira de Trabalho ePrevidncia Social. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    5 - Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou perigoso sero computados no salrio queservir de base ao clculo da remunerao das frias. (Includo pelo Decreto-lei