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PT PT Unida na diversidade TEXTOS APROVADOS na sessão de terça-feira 5 de Maio de 2009 P6_TA-PROV(2009)05-05 EDIÇÃO PROVISÓRIA PE 426.181 PARLAMENTO EUROPEU 2009 - 2010

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PT PT

Unida na diversidade

TEXTOS APROVADOS

na sessão de

terça-feira 5 de Maio de 2009

P6_TA-PROV(2009)05-05 EDIÇÃO PROVISÓRIA PE 426.181

PARLAMENTO EUROPEU 2009 - 2010

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ÍNDICE

TEXTOS APROVADOS PELO PARLAMENTO EUROPEU

P6_TA-PROV(2009)0336............................................................................................................ 1 Alteração do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (comercialização de carne de aves de capoeira) *.................................................................................................................................... 1 (A6-0223/2009 - Relatora: Ilda Figueiredo) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (COM(2008)0336 – C6-0247/2008 – 2008/0108(CNS)) ............................................... 1

P6_TA-PROV(2009)0337............................................................................................................ 5 Pedido de defesa da imunidade de Aldo Patriciello ................................................................. 5 (A6-0286/2009 - Relator: Aloyzas Sakalas) Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Aldo Patriciello (2009/2021(IMM)) ........................................... 5

P6_TA-PROV(2009)0338............................................................................................................ 6 Pedido de defesa da imunidade de Umberto Bossi................................................................... 6 (A6-0269/2009 - Relator: Klaus-Heiner Lehne) Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre um pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Umberto Bossi (2009/2020(IMM))............................................. 6

P6_TA-PROV(2009)0339............................................................................................................ 7 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização........................................... 7 (A6-0266/2009 - Relator: Reimer Böge) Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0150 – C6-0115/2009 – 2009/2033(ACI))........................................................................................................................... 7

P6_TA-PROV(2009)0340.......................................................................................................... 11 Recomendação à Comissão na Queixa 185/2005/ELB........................................................... 11 (A6-0201/2009 - Relator: Miguel Angel Martínez Martínez) Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu dirigido ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação que dirigiu à Comissão Europeia na Queixa 185/2005/ELB (2009/2016(INI))......................................................................................................................... 11

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P6_TA-PROV(2009)0341 ......................................................................................................... 13 Recuperação de vapores de gasolina ***I............................................................................... 13 (A6-0208/2009 - Relator: Dimitrios Papadimoulis) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina, durante o reabastecimento de automóveis ligeiros de passageiros nas estações de serviço (COM(2008)0812 – C6-0470/2008 – 2008/0229(COD)) ........................... 13

P6_TA-PROV(2009)0342 ......................................................................................................... 22 Comércio de produtos derivados da foca ***I ....................................................................... 22 (A6-0118/2009 - Relatora: Diana Wallis) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (COM(2008)0469 – C6-0295/2008 – 2008/0160(COD)).............................. 22

P6_TA-PROV(2009)0343 ......................................................................................................... 30 Protecção dos animais utilizados para fins científicos ***I .................................................. 30 (A6-0240/2009 - Relator: Neil Parish ) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos (COM(2008)0543 – C6-0391/2008 – 2008/0211(COD)).......... 30

P6_TA-PROV(2009)0344 ......................................................................................................... 91 Poluição por navios ***I........................................................................................................... 91 (A6-0080/2009 - Relator: Luis de Grandes Pascual) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (COM(2008)0134 – C6-0142/2008 – 2008/0055(COD)) ........................................................... 91

P6_TA-PROV(2009)0345 ......................................................................................................... 98 Indicação do consumo de energia por meio de rotulagem (reformulação) ***I ................ 98 (A6-0146/2009 - Relatora: Anni Podimata) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (COM(2008)0778 – C6-0412/2008 – 2008/0222(COD)) ........................................................... 98

P6_TA-PROV(2009)0346 ....................................................................................................... 124 Previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2010 .......................... 124 (A6-0275/2009 - Relator: Vladimír Maňka) Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2010 (2009/2006(BUD))...................... 124

P6_TA-PROV(2009)0347 ....................................................................................................... 130 Jogos Olímpicos Especiais na União Europeia..................................................................... 130 (P6_DCL(2009)0001) Declaração do Parlamento Europeu sobre o apoio à realização de Jogos Olímpicos Especiais na União Europeia..................................................................................................... 130

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P6_TA-PROV(2009)0336

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (comercialização de carne de aves de capoeira) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (COM(2008)0336 – C6-0247/2008 – 2008/0108(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0336),

– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0247/2008),

– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0223/2009),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

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PT

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5

Texto da Comissão Alteração

(5) A referência exclusiva ao tratamento pelo frio na definição de «carne de aves de capoeira» é demasiado restritiva, atendendo à evolução tecnológica. É necessário, por conseguinte, adaptar essa definição.

Suprimido

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(6-A) A obrigação de indicar a origem ou proveniência da carne permite ao consumidor fazer uma escolha informada.

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(6-B) A fim de fornecer aos consumidores um nível superior de informação, a indicação da data de abate da ave deve ser obrigatória na rotulagem de todos os produtos de carne de aves de capoeira.

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Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Anexo XIV – parte B – secção II – ponto 1

Texto da Comissão Alteração

1. «Carne de aves de capoeira»: as partes comestíveis das aves de criação do código NC 0105.

1. «Carne de aves de capoeira»: a carne de aves de capoeira própria para consumo humano que não tenha sofrido qualquer tratamento à excepção do tratamento pelo frio.

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Anexo XIV – Parte B – Secção II – Ponto 2

Texto da Comissão Alteração

2. «Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2ºC nem superior a +4ºC; todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura diferentes para um curto período, para desmancha e armazenagem da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e a armazenagem sejam efectuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local.

2. «Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2ºC nem superior a +4ºC; todavia, a carne fresca de aves de capoeira destinada à produção de preparações à base de carne pode ser sujeita a um processo de congelação a temperaturas inferiores a -2ºC por um curto período; a indicação da data de abate é obrigatória para todos os produtos à base de carne de aves de capoeira.

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Alteração 6

Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo – ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Anexo XIV – parte B – secção III-A (nova)

Texto da Comissão Alteração

3-A. É aditada a seguinte Secção:

«III-A. Informação obrigatória que deve constar do rótulo

Na rotulagem de qualquer produto de carne de aves de capoeira, a denominação do género alimentício inclui a indicação:

a) Da adição de quaisquer ingredientes de diferente origem animal à restante carne; e

b) De qualquer adição de água que represente mais de 5 % do peso do produto.».

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo – ponto 3-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Anexo XIV – parte B – secção III-B (nova)

Texto da Comissão Alteração

3-B. É aditada a seguinte Secção:

«III-B. Indicação do preço

O preço por quilograma do género alimentício respectivo será baseado apenas no seu peso líquido escorrido.».

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P6_TA-PROV(2009)0337

Pedido de defesa da imunidade de Aldo Patriciello

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Aldo Patriciello (2009/2021(IMM))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o pedido de Aldo Patriciello relativo à defesa da sua imunidade no âmbito de uma investigação actualmente em curso realizada pelo Ministério Público junto do Tribunal Distrital de Isernia, o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de Março de 2009,

– Tendo em conta os artigos 9.º e 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964, de 10 de Julho de 1986 e 21 de Outubro de 20081,

– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0286/2009),

1. Decide defender a imunidade e os privilégios de Aldo Patriciello;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana.

1 Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391; e processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra/ De Gregorio e Clemente, ainda não publicado na Colectânea.

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P6_TA-PROV(2009)0338

Pedido de defesa da imunidade de Umberto Bossi

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre um pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Umberto Bossi (2009/2020(IMM))

O Parlamento Europeu,

– Tendo recebido um pedido de Umberto Bossi relativo à defesa da sua imunidade no âmbito de uma investigação actualmente em curso realizada pelo Ministério Público junto do Tribunal Distrital de Verbania, em data de 19 de Fevereiro de 2009, o qual foi comunicado em sessão plenária a 9 de Março de 2009,

– Tendo em conta os artigos 9.º e 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964, de 10 de Julho de 1986 e de 21 de Outubro de 20081,

– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0269/2009),

1. Decide defender a imunidade e os privilégios de Umberto Bossi;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana.

1 Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e

outros, Colectânea 1986, p. 2391; e processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente, ainda não publicado na Colectânea.

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PT

P6_TA-PROV(2009)0339

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0150 – C6-0115/2009 – 2009/2033(ACI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0150 – C6-0115/2009),

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, nomeadamente o ponto 28,

– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2 (Regulamento FEG),

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0266/2009),

A. Considerando que a União Europeia estabeleceu instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de mutações estruturais importantes dos padrões do comércio mundial e para os assistir na sua reintegração no mercado de trabalho,

B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e respeitando devidamente as disposições do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 no que se refere à aprovação de decisões relativas à mobilização do Fundo,

C. Considerando que Espanha pediu assistência para dois casos relativos a despedimentos no sector automóvel nas Comunidades Autónomas de Castela e Leão e de Aragão3 e cumpre os critérios de elegibilidade previstos pelo Regulamento,

D. Considerando que o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento FEG estabelece que, até ao limite de 0,35% do seu montante anual, o Fundo pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do Regulamento FEG,

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1. 3 EGF/2008/004 ES/Castela e Leão e Aragão.

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PT

E. Considerando que, com base nesse artigo, a Comissão propôs utilizar o Fundo para a criação do website do FEG, a fim de fornecer informações sobre o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização em todas as línguas da UE, com o apoio de publicações, de actividades audiovisuais e de uma rede destinada a permitir o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros1, o que é consentâneo com um melhor conhecimento das acções da UE pelos cidadãos, como pretendido pelo Parlamento Europeu,

1. Solicita às instituições envolvidas no processo de decisão e de aplicação que realizem os esforços necessários para acelerar a mobilização do Fundo;

2. Recorda que a União Europeia deverá utilizar todos os meios ao seu alcance para obviar às consequências da crise económica e financeira global; observa, neste contexto, que o Fundo pode desempenhar um papel crucial na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3. Congratula-se com a iniciativa da Comissão destinada a facultar aos cidadãos da União Europeia um website transparente, de fácil utilização e actualizado;

4. Sublinha que a mobilização do FEG em dotações de pagamento não deverá afectar o financiamento do Fundo Social Europeu;

5. Aprova a decisão anexa à presente resolução;

6. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

1 SEC(2008)2986.

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ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2, nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão3,

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (seguidamente designado "Fundo") destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(3) Em 29 de Dezembro 2008, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector dos veículos automóveis. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 694 300 EUR.

(4) Além disso, a Comissão propõe mobilizar a quantia de 690 000 euros do Fundo para efeitos de assistência técnica, em conformidade com o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

(5) O Fundo deverá, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de prestar uma contribuição financeira a favor da candidatura apresentada pela Espanha, bem como para contribuir para assegurar a assistência técnica necessária,

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1. 3 JO C […] de […], p. […].

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PT

DECIDEM:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 3 384 300 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

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P6_TA-PROV(2009)0340

Recomendação à Comissão na Queixa 185/2005/ELB

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu dirigido ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação que dirigiu à Comissão Europeia na Queixa 185/2005/ELB (2009/2016(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o Relatório Especial endereçado pelo Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 195.º do Tratado CE,

– Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu1, e nomeadamente o n.º 7 do seu artigo 3.º,

– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e nomeadamente o seu artigo 21.º,

– Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, nomeadamente o n.º 3 do seu artigo 5.º,

– Tendo em conta a primeira frase do n.º 2 do artigo 195.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0201/2009),

A. Considerando que, segundo o Tribunal de Justiça, o princípio da não discriminação em razão da idade, tal como consagrado no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constitui um princípio geral do direito comunitário,

B. Considerando que uma diferença de tratamento em razão da idade constitui discriminação com esse fundamento, a menos que essa diferença de tratamento se justifique objectivamente e que os meios para a concretizar sejam adequados e necessários,

C. Considerando que, de acordo com o Provedor de Justiça, a Comissão não conseguiu justificar adequadamente o modo como tratou os intérpretes de conferência auxiliares (ICA) independentes ("freelance") com mais de 65 anos de idade e continua a aderir à sua política actual para recrutar ICA,

D. Considerando que, na opinião do Provedor de Justiça, tal constitui um exemplo de má administração,

E. Considerando que é da responsabilidade do Parlamento, enquanto único órgão eleito da União, salvaguardar e proteger a independência do Provedor de Justiça Europeu no cumprimento dos seus deveres para com os cidadãos europeus e acompanhar a execução das suas recomendações,

1 JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

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1. Apoia os comentários críticos feitos pelo Provedor de Justiça Europeu e a sua recomendação respeitante à política da Comissão em matéria de recrutamento de ICA com idade superior a 65 anos;

2. Exorta a Comissão a modificar a sua política actual de imposição de uma proibição efectiva do recrutamento de ICA com mais de 65 anos de idade, não considerando, porém, que, nas circunstâncias do caso, seja necessária uma indemnização;

3. Faz notar que o Parlamento, após receber um projecto de recomendação semelhante do Provedor de Justiça, tomou de imediato medidas para modificar a sua prática no que respeita ao recrutamento de ICA com idade superior a 65 anos e interpretou as regras aplicáveis de forma a não constituir discriminação;

4. Considera que mudar as regras aplicáveis e eliminar a discriminação em razão da idade do processo de recrutamento não sujeita uma Instituição europeia à obrigação de recrutar ICA com mais de 65 anos de idade, mas, se implementada essa modificação, as regras da Comissão passarão a estar em sintonia com um princípio geral do direito da União Europeia; além disso, dada a escassez de intérpretes em línguas oficiais específicas, a modificação aprovada virá reforçar a capacidade da Instituição de assegurar o melhor serviço possível, como se provou no Parlamento;

5. Exorta a Comissão a colaborar com o Parlamento na revisão das regras aplicáveis ao recrutamento de ICA e de outro pessoal, a fim de garantir que seja evitado qualquer tipo de discriminação;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e ao Provedor de Justiça Europeu.

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P6_TA-PROV(2009)0341

Recuperação de vapores de gasolina ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina, durante o reabastecimento de automóveis ligeiros de passageiros nas estações de serviço (COM(2008)0812 – C6-0470/2008 – 2008/0229(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0812),

– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0470/2008),

– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0000/2009),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

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P6_TC1-COD(2008)0229 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente o ║ artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões2, Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado3, Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente4, considerou necessário reduzir a poluição atmosférica de modo a minimizar os seus efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente.

(1-A) O Protocolo de Genebra relativo ao Controlo das Emissões de Compostos Orgânicos Voláteis ou Seus Fluxos Transfronteiras estabelece objectivos de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV), e o Protocolo de Gotemburgo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico estabelece valores-limite para as emissões de quatro poluentes – dióxido de enxofre, óxidos de azoto, COV e amoníaco – e requer a aplicação das melhores técnicas disponíveis para reduzir as emissões.

(2) A Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa5, estabelece objectivos de qualidade do ar para o ozono da baixa troposfera e ║ o benzeno, enquanto a Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 20016, estabelece valores-limite nacionais de emissão para os COV, que contribuem para a formação desse ozono. As emissões de COV, incluindo vapores de gasolina, num Estado-Membro podem contribuir para criar problemas de qualidade do ar noutros Estados-Membros.

1 JO C […] de […], p. […]. 2 JO C […] de […], p. […]. 3 Posição do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009. 4 JO L 242 de 10.9.2002, p. 1. 5 JO L 152 de 11.6.2008, p. 1. 6 JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

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(2-A) O ozono também é um gás com efeito de estufa, que contribui para o aquecimento atmosférico e as alterações climáticas.

(3) A Directiva 94/63/CE, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço1 (fase I da recuperação de vapores de gasolina), visa a recuperação dos vapores de gasolina que são emitidos aquando do respectivo armazenamento ║ e ║ distribuição ║ dos terminais de produtos petrolíferos para as estações de serviço.

(4) Durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço também são emitidos vapores de gasolina, que devem ser recuperados de um modo coerente com o disposto na Directiva 94/63/CE.

(4-A) Têm vindo a ser criados e aplicados vários instrumentos comunitários para limitar as emissões de COV. Todavia, é necessário tomar novas medidas para alcançar os objectivos de saúde e ambiente constantes do Sexto Programa Comunitário de Acção no domínio do Ambiente e da Directiva 2001/81/CE.

(4-B) Para reduzir o ciclo de vida das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis de transporte rodoviário, a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel2, permitirá, a partir de 1 de Janeiro de 2011, a colocação no mercado de gasolina com uma proporção maior do que anteriormente de componentes de biocombustíveis. Tal poderá conduzir a um aumento das emissões de COV, devido à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem derrogações limitadas aos requisitos de pressão de vapor previstos naquela directiva.

(5) As estações de serviço existentes podem ter de adaptar as infra-estruturas actuais, e é preferível instalar o equipamento de recuperação de vapores quando as estações forem sujeitas a renovações importantes do sistema de alimentação (ou seja, uma renovação ou alteração significativa da infra-estrutura da estação de serviço, nomeadamente dos reservatórios e condutas), uma vez que tal reduz significativamente o custo das adaptações necessárias. Todavia, as grandes estações de serviço têm mais facilidade em adaptar-se e, dado que é maior o seu contributo para as emissões, a instalação de equipamento de recuperação de vapores de gasolina deve ser antecipada nesses casos. Nas estações de serviço novas, este equipamento pode ser integrado nas estações de serviço novas durante a fase de projecto e ║ construção ║, pelo que, nessas estações de serviço, o equipamento de recuperação de vapores de gasolina pode ser instalado desde já.

(5-A) Os depósitos de combustível dos veículos a motor recém-fabricados não têm vapores de gasolina. Afigura-se, por conseguinte, adequada uma excepção para o primeiro abastecimento de tais veículos.

(6) Embora vários Estados-Membros tenham em vigor requisitos nacionais relativos aos sistemas «fase II» de recuperação de vapores de gasolina, não existe legislação comunitária sobre o assunto. Por conseguinte, para maiores benefícios ambientais e

1 JO L 365 de 31.12.1994, p. 24. 2 JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

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para facilitar o comércio de equipamento de recuperação de vapores de gasolina, é conveniente estabelecer um nível mínimo uniforme para essa recuperação.

(7) Para garantir que o equipamento «fase II» de recuperação de vapores de gasolina instalado reduz de facto as emissões, todo esse equipamento deverá ser objecto de inspecções periódicas. Os Estados-Membros poderão decidir que as inspecções devam ser realizadas por uma ou mais das seguintes entidades: serviços de inspecção oficiais, o próprio operador ou terceiros. No caso das inspecções oficiais, os Estados-Membros deverão ter em conta a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros1.

(7-A) O equipamento «fase II» de recuperação de vapores de gasolina deverá ser ensaiado regularmente. O Comité Europeu de Normalização (CEN) deverá ser encorajado a conceber uma metodologia harmonizada para os ensaios.

(8) Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao disposto na presente directiva e garantir a respectiva aplicação ║. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, uma vez que o incumprimento pode resultar em danos para a saúde humana e o ambiente.

(8-A) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»2, os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(8-B) Uma vez que é aprovada nos termos do artigo 175 º do Tratado, a presente directiva não impede os Estados-Membros de manterem ou introduzirem medidas de protecção mais rigorosas compatíveis com o Tratado. Nos termos do artigo 176.º do Tratado, os Estados-Membros devem notificar essas medidas à Comissão.

(8-C) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão3.

(8-D) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução relativas a normas e métodos harmonizados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente complementando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(9) Dada a natureza transfronteiriça da poluição atmosférica, os objectivos da acção a empreender com vista à redução das emissões de vapores de gasolina para a atmosfera não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em

1 JO L 118 de 27.4.2001, p. 41. 2 JO C 321 de 31.12.2003, p. 1. 3 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto A presente directiva estabelece medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitida para a atmosfera durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.

Artigo 2.º

Definições Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Gasolina», o definido na alínea a) do artigo 2.º da Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1;

2. «Vapores de gasolina», qualquer composto gasoso que se evapore da gasolina;

3. «Estação de serviço», o definido na alínea f) do artigo 2.º da Directiva 94/63/CE;

4. «Estação de serviço existente», uma estação de serviço que tenha sido construída antes da data referida no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 7.º ou que tenha sido objecto de uma autorização específica dos serviços de ordenamento ou de uma licença de construção ou de utilização específica antes dessa data;

5. «Estação de serviço nova», uma estação de serviço construída na data referida no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 7.º ou posteriormente ou que tenha sido objecto de uma autorização específica dos serviços de ordenamento ou de uma licença de construção ou de utilização específica naquela data ou posteriormente;

6. «Sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina», ║ equipamento destinado a recuperar os vapores de gasolina provenientes do depósito de combustível dos veículos a motor durante o reabastecimento na estação de serviço e a transferir esses vapores para um reservatório ▌da estação de serviço ou para a bomba de gasolina, para revenda;

7. «Eficiência de captação de vapores de gasolina», a quantidade, expressa em percentagem, que os vapores de gasolina capturados pelo sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina representam em relação à quantidade de vapores de gasolina que seria emitida para a atmosfera na falta desse sistema;

1 JO L 365 de 31.12.1994, p. 24.

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8. «Razão vapor/gasolina», a razão entre o volume de vapores de gasolina à pressão atmosférica que passa pelo sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina e o volume de gasolina fornecido ║;

9. «Caudal», a quantidade total de gasolina descarregada de reservatórios móveis numa estação de serviço num ano.

Artigo 3.º

Estações de serviço

1. Os Estados-Membros asseguram que todas as estações de serviço estejam equipadas com um sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina caso:

a) O seu caudal efectivo ou previsto exceda 500 m3 por ano; ou

b) O seu caudal efectivo ou previsto exceda 100 m3 por ano e se situem por debaixo de espaços habitacionais ou ║ locais de trabalho permanentes. ▌

2. Os Estados-Membros asseguram que todas as estações de serviço existentes ▌ que sofram uma renovação importante sejam equipadas com um sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina aquando dessa renovação caso:

a) O seu caudal efectivo ou previsto exceda 500 m3 por ano; ou

b) O seu caudal efectivo ou previsto exceda 100 m3 por ano e se situem por debaixo de espaços habitacionais ou locais de trabalho permanentes.

3. Os Estados-Membros asseguram que todas as estações de serviço existentes cujo caudal exceda 3000 m3 por ano sejam equipadas com um sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina até 31 de Dezembro de 2018.

3-A. Os n.ºs 1 a 3 não se aplicam às estações de serviço exclusivamente utilizadas em associação com o fabrico e entrega de veículos a motor novos.

Artigo 4.º

Recuperação mínima de vapores de gasolina autorizada

1. Os Estados-Membros asseguram, com efeitos a partir da data em que os sistemas "fase II" de recuperação de vapor de gasolina passem a ser obrigatórios por força do artigo 3.º, que a eficiência de captura de vapores de gasolina de tais sistemas seja igual ou superior a 85 %, certificados pelo fabricante de acordo com as normas técnicas ou procedimentos de homologação europeus previstos no artigo 6.º-B ou, caso não existam tais normas ou procedimentos, com qualquer uma das normas nacionais aplicáveis.

2. Com efeitos a partir da data em que os sistemas «fase II» de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios por força do artigo 3.º, a razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório ▌na estação de serviço ║ deve situar-se entre 0,95 e 1,05.

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Artigo 5.º

Inspecções periódicas

1. Os Estados-Membros asseguram que a eficiência da captura em serviço de vapores de gasolina dos sistemas "fase II" de recuperação de vapor de gasolina seja comprovada pelo menos anualmente, quer verificando que o rácio vapor/gasolina em condições simuladas de fluxo de gasolina está de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, quer através de qualquer outra metodologia adequada.

2. Caso esteja instalado um sistema automático de monitorização, os Estados-Membros asseguram que a eficiência da captação de vapores de gasolina seja comprovada pelo menos trienalmente. Qualquer sistema automático de monitorização deste tipo deve detectar automaticamente as deficiências de funcionamento do sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina e do próprio sistema de monitorização, assinalar essas deficiências ao operador da estação de serviço e, se a deficiência não for reparada no prazo de sete dias, cortar automaticamente o fluxo de gasolina proveniente da bomba de reabastecimento deficiente.

2-A. Os Estados-Membros asseguram que as estações de serviço que tenham instalado um sistema «fase II» de recuperação de vapores de gasolina ostentem um símbolo, dístico ou outro tipo de informação, na própria bomba de gasolina ou na sua proximidade, informando daquele facto os consumidores.

Artigo 6.º

Sanções Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições legais nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação ║. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam essas disposições à Comissão até à data fixada no ║ primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 7.º, devendo comunicar-lhe de

imediato qualquer ulterior alteração ║ das mesmas.

Artigo 6.º-A

Cláusula de revisão

A Comissão procede, até 31 de Dezembro de 2014, à revisão da aplicação da presente directiva e, em especial:

a) Do limiar de 100 m3 referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da presente Directiva e no n.º 3 do artigo 6.º da Directiva 94/63/CE;

b) Do registo do cumprimento em serviço dos sistemas «fase II» de recuperação de vapores de gasolina; e

c) Da necessidade de equipamento de monitorização automática.

A Comissão comunica os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

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Artigo 6.º-B

Adaptações técnicas

Podem ser aprovadas normas e métodos harmonizados para os efeitos dos artigos 4 º e 5.º. Caso tal seja necessário para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), o disposto naqueles artigos, com excepção da eficiência de captação de vapores de gasolina, do rácio vapor / gasolina definido no artigo 4 º e dos prazos fixados no artigo 5.º, pode ser adaptado ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º-C.

Artigo 6.º-C

Procedimento de Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 7.º

Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2012.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas medidas.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 8.º

Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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Artigo 9.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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P6_TA-PROV(2009)0342

Comércio de produtos derivados da foca ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (COM(2008)0469 – C6-0295/2008 – 2008/0160(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0469),

– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e os artigos 95.º e 133.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0295/2008),

– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base legal proposta.

– Tendo em conta a sua declaração sobre a proibição dos produtos derivados da foca na União Europeia1,

– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 24 de Abril de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do disposto no primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

– Tendo em conta os artigos 51.º e 35.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0118/2009),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

1 JO C 306 E de 15.12.2006, p. 194.

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P6_TC1-COD(2008)0160

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado2,

Considerando o seguinte:

(1) As focas são animais sencientes, ou seja, dotados de sensibilidade à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento. Na sua declaração de 26 de Setembro de 2006 sobre a proibição dos produtos derivados da foca na União Europeia3, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse imediatamente uma proposta de regulamento destinado a proibir a importação, a exportação e a venda de todos os produtos derivados da foca harpa e da foca de capuz. Na sua resolução de 12 de Outubro de 2006 sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais (2006-2010)4, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a propor a proibição total da importação de produtos derivados da foca. Na sua Recomendação 1776 (2006) sobre a caça à foca, de 17 de Novembro de 2006, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa recomendou que se convidassem os Estados membros do Conselho da Europa que praticam a caça à foca a proibir todos os métodos de caça cruéis que não garantam a morte instantânea e sem sofrimento dos animais, a proibir o atordoamento com instrumentos como hakapiks, maças e armas de fogo e a promover iniciativas destinadas a proibir o comércio de produtos derivados da foca.

(1-A) A Directiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-foca e de produtos derivados5, proíbe a importação com fins comerciais para os Estados-Membros das peles de determinados bebés-foca (bebés-foca harpa e bebés-foca de capuz) e de produtos derivados.

(2) A caça às focas é praticada dentro e fora do território comunitário e destina-se a ║ obter produtos e artigos, como carne, óleo, banha, órgãos, peles e derivados, o que inclui produtos tão variados como cápsulas de Omega-3 e peças de vestuário que incorporam

1 Parecer de 26 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado em Jornal Oficial). 2 Posição do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009. 3 JO C 306 E de 15.12.2006, p. 194. 4 JO C 308 E de 16.12.2006, p. 170. 5 JO L 91 de 9.4.1983, p. 30.

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peles de foca transformadas. Estes produtos são comercializados em diversos mercados, inclusive no mercado comunitário. Dada a própria natureza destes produtos, é difícil, senão mesmo impossível, que os consumidores os distingam de produtos semelhantes não derivados da foca.

(3) A caça à foca tem levado à manifestação de sérias preocupações por parte de cidadãos e entidades governamentais ▌sensíveis a considerações relacionadas com o bem-estar dos animais, devido à dor, à angústia e a outras formas de sofrimento que o abate e a esfola das focas, dada a forma por que mais frequentemente são levados a cabo, causam a estes animais.

(4) Em resposta às preocupações dos cidadãos e dos consumidores com os aspectos de bem-estar animal no abate e na esfola das focas e a possível presença no mercado de produtos obtidos a partir de animais abatidos e esfolados por formas que causam dor, angústia e outras formas de sofrimento, diversos Estados-Membros aprovaram ou tencionam aprovar legislação para regulamentar o comércio de produtos derivados da foca, proibindo a sua importação e ║ fabrico, ao passo que, noutros Estados-Membros, não existem restrições ao comércio destes produtos.

(5) Há, portanto, diferenças entre os dispositivos dos Estados-Membros que regem o comércio, a importação, o fabrico e a comercialização de produtos derivados da foca. Tais diferenças entre medidas nacionais afectam negativamente o funcionamento do mercado interno dos produtos que contêm ou podem conter produtos derivados da foca e constituem obstáculos ao comércio desses produtos.

(5-A) A existência de diferentes requisitos legais pode continuar a dissuadir os consumidores de adquirirem produtos não derivados da foca, mas que não se podem distinguir facilmente de produtos semelhantes derivados da foca, ou produtos que podem conter elementos ou ingredientes obtidos da foca sem que isso seja claramente detectável, como peles, cápsulas de Omega-3 ou óleos e artigos de couro.

(5-B) As medidas previstas no presente regulamento deverão, por conseguinte, harmonizar as regras aplicáveis na totalidade dos Estados-Membros ║ às actividades comerciais que têm por objecto ║ produtos derivados da foca e, desse modo, impedir a perturbação do mercado interno desses produtos, incluindo produtos equivalentes ou que podem substituir os produtos derivados da foca.

(5-C) Nos termos do Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-estar dos Animais, anexo ao Tratado, a Comunidade deve ter plenamente em conta as necessidades de bem-estar dos animais ao, nomeadamente, definir e aplicar a política comunitária no domínio do mercado interno. As regras harmonizadas previstas no presente regulamento devem, por conseguinte, ter plenamente em conta as considerações relacionadas com o bem-estar dos animais.

(6) Para eliminar a actual fragmentação do mercado interno, é necessário prever regras harmonizadas, atendendo simultaneamente às considerações relacionadas com o bem-estar dos animais. A fim de eliminar os obstáculos à livre circulação dos produtos em causa de forma eficaz e proporcionada, a colocação no mercado de produtos derivados da foca não deve, por via de regra, ser permitida, a fim de restabelecer a confiança dos consumidores e, ao mesmo tempo, assegurar que as preocupações com o bem-estar dos animais sejam plenamente tidas em consideração. Atendendo a que as

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preocupações dos cidadãos e dos consumidores se estendem ao abate das focas em si, são igualmente necessárias medidas para reduzir a procura que leva à comercialização de produtos derivados da foca e, consequentemente, a procura económica que impele à caça da foca para fins comerciais, a fim de respeitar essas preocupações. Para que a aplicação das referidas regras harmonizadas seja eficaz, deverão as mesmas ser aplicadas no momento e no local de importação dos produtos importados.

(6-A) Na verdade, embora seja possível abater e esfolar focas evitando a dor, a angústia e outras formas de sofrimento desnecessárias, devido às condições em que a caça à foca é praticada, a coerente verificação e controlo do respeito pelo bem-estar dos animais por parte dos caçadores não é viável na prática ou é, pelo menos, muito difícil de realizar de forma eficaz, como concluiu a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 6 de Dezembro de 2007.

(6-B) É igualmente claro que outras formas de regras harmonizadas, como os requisitos de rotulagem, não permitiriam obter o mesmo resultado. Além disso, exigir a fabricantes, distribuidores ou retalhistas que procedam à rotulagem de produtos total ou parcialmente derivados da foca imporia um pesado encargo a estes operadores económicos e seria desproporcionadamente oneroso nos casos em que estes produtos representam apenas uma pequena parte do produto em causa. Inversamente, as medidas contidas no presente regulamento serão mais fáceis de respeitar, servindo igualmente para tranquilizar os consumidores.

(7) ▌Para assegurar a total eficácia das regras harmonizadas previstas no presente regulamento, devem as mesmas ser aplicadas não apenas a produtos originários da Comunidade, mas também a produtos introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros.

(13) Os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes que se dedicam à caça ▌da foca como meio de garantir a sua subsistência não deverão ser afectados ║. A caça é parte integrante da cultura e da identidade dos membros da sociedade inuíte e, como tal, é reconhecida pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Consequentemente, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuem para a sua subsistência ▌deve ser permitida.

(13-A) O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca. Por conseguinte, não prejudica outras regras comunitárias ou nacionais relativas à caça da foca.

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(15) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1.

(16) Em especial, deve ser atribuída competência à Comissão para definir as condições em que é permitida a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuem para a sua subsistência; definir as condições em que é permitida a importação de produtos derivados da foca que apresente um carácter ocasional e consista exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias; e definir as condições em que é permitida a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas nos termos da lei nacional com o único objectivo de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ▌completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. ▌

(16-A) A fim de facilitar a aplicação da legislação por parte das autoridades nacionais competentes, a Comissão deverá elaborar notas de orientação técnica que forneçam indicações não vinculativas sobre os códigos da Nomenclatura Combinada aplicáveis aos produtos derivados da foca abrangidos pelo presente regulamento.

(17) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(18) Os Estados-Membros deverão apresentar relatórios regulares sobre as acções empreendidas com vista à aplicação do presente regulamento. Com base nesses relatórios, a Comissão deverá, por sua vez, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

(19) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a eliminação dos obstáculos ao funcionamento do mercado interno através da harmonização a nível comunitário das proibições nacionais relativas ao comércio de produtos derivados da foca, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. ▌Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo ║, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objecto

1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ║

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O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado ▌de produtos derivados da foca ▌.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos do ║ presente regulamento, entende-se por:

1. «Foca»: espécime de qualquer da espécies de pinípedes (Phocidae, Otariidae e Odobenidae);

2. «Produtos derivados da foca»: ║ os produtos, transformados ou não, derivados ou obtidos da foca, entre os quais carne, óleo, banha, órgãos, peles em bruto e peles curtidas ou acabadas, incluindo peles montadas em placas, cruzes e formas similares, bem como artigos feitos de pele de foca;

3. «Colocação no mercado»: introdução no mercado comunitário e consequente disponibilização a terceiros a título oneroso ▌;

3-A. «Inuítes»: membros indígenas do território inuíte – ou seja, as zonas árcticas e subárcticas onde, actual ou tradicionalmente, os Inuítes têm direitos e interesses aborígenes – reconhecidos pelos Inuítes como sendo membros do seu povo, e que incluem os grupos Inupiat, Yupik (Alasca), Inuíte, Inuvialuit (Canadá), Kalaallit (Gronelândia) e Yupik (Rússia);

4. «Importação»: entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade▌.

Artigo 3.º Condições de colocação no mercado

1. ▌A colocação no mercado ▌de produtos derivados da foca só é permitida caso se trate de produtos derivados de focas caçadas por métodos tradicionais pelas comunidades inuítes e outras comunidades indígenas e que contribuem para a sua subsistência. Estas condições aplicam-se no momento e no local de importação dos produtos importados.

2. Não obstante o disposto no n.º 1:

a) A importação de produtos derivados da foca é igualmente permitida se apresentar um carácter ocasional e consistir exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias. A natureza e a quantidade destes bens não podem ser de molde a indicar que são importadas para fins comerciais;

b) A colocação no mercado é igualmente permitida para os produtos derivados da foca obtidos de subprodutos de focas caçadas nos termos da lei nacional e com o único objectivo de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos. A colocação destes produtos no mercado sé é permitida se não tiver fins lucrativos. A natureza e a quantidade destes produtos não podem ser de molde a indicar que são colocados no mercado para fins comerciais.

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A aplicação do presente número não pode comprometer a realização dos objectivos do presente regulamento.

3. A Comissão elabora, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, notas de orientação técnica estabelecendo uma lista indicativa dos códigos da Nomenclatura Combinada aplicáveis aos produtos derivados da foca abrangidos pelo presente artigo.

3-A. Sem prejuízo do n.º 3, devem ser aprovadas medidas para dar execução ao disposto no presente artigo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 4.º Cláusula de livre circulação

Os Estados-Membros não podem impedir a colocação no mercado ▌de produtos derivados da foca que cumpram o disposto no presente regulamento.

Artigo 9.º Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio1. O referido comité recorrer, em função das necessidades, a outros comités de regulamentação, como o Comité criado pelo n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios2.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 10.º Sanções e aplicação efectiva

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros

1 JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. 2 JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

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comunicam essas disposições à Comissão até ...*, devendo ║ comunicar-lhe de imediato qualquer ulterior alteração das mesmas.

Artigo 11.º Relatórios

1. Os Estados-Membros enviam à Comissão até …∗∗∗∗∗∗∗∗, e posteriormente de quatro em quatro anos, um relatório sobre as acções empreendidas para dar execução ao presente regulamento.

2. Com base nos relatórios a que se refere o n.º 1, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho ║, no prazo de doze meses a contar do final de cada um dos períodos

previstos no primeiro parágrafo, sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 12.º Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O disposto no artigo 3.º aplica-se a partir de …∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

* Nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. ∗∗∗∗∗∗∗∗ Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. ∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ Nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

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P6_TA-PROV(2009)0343

Protecção dos animais utilizados para fins científicos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos (COM(2008)0543 – C6-0391/2008 – 2008/0211(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0543),

– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0391/2008),

– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0000/2009),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

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Alteração 1

Proposta de directiva Considerando 6

Texto da Comissão Alterações

(6) É necessário incluir no âmbito da presente directiva espécies invertebradas específicas, porque está cientificamente demonstrada a capacidade potencial dessas espécies para sentir dor, sofrimento, angústia e lesões permanentes.

(6) É desejável incluir no âmbito da presente directiva espécies invertebradas específicas, se houver provas científicas da capacidade potencial dessas espécies para sentir dor, sofrimento, angústia e lesões permanentes.

Alteração 2

Proposta de directiva Considerando 7

Texto da Comissão Alterações

(7) A presente directiva deve igualmente abranger formas fetais e embrionárias de animais vertebrados, porque os dados científicos demonstram que essas formas correm o risco crescente de sentir dor, sofrimento, angústia e lesões permanentes no último terço da sua gestação, o que pode igualmente prejudicar o seu posterior desenvolvimento. Está igualmente demonstrado cientificamente que as experiências em formas fetais e embrionárias numa fase inicial do seu desenvolvimento podem provocar dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes se essas formas forem mantidas em vida depois dos primeiros dois terços do seu desenvolvimento.

(7) A presente directiva deve igualmente abranger formas fetais e embrionárias de animais vertebrados, para os casos em que os dados científicos demonstrem que essas formas correm o risco crescente de sentir dor, sofrimento, angústia e lesões permanentes no último terço da sua gestação, o que pode igualmente prejudicar o seu posterior desenvolvimento. Está igualmente demonstrado cientificamente que as experiências em formas fetais e embrionárias de mamíferos numa fase inicial do seu desenvolvimento podem provocar dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes se essas formas forem mantidas em vida depois dos primeiros dois terços do seu desenvolvimento.

Alteração 3

Proposta de directiva Considerando 8

Texto da Comissão Alterações

(8) Embora seja desejável substituir os (8) O recurso a animais vivos continua a

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procedimentos científicos com animais vivos por métodos alternativos que não impliquem a sua utilização, o recurso a animais vivos continua a ser necessário para proteger a saúde humana e animal, assim como o ambiente.

ser necessário para proteger a saúde humana e animal, assim como o ambiente, dentro dos limites científicos actuais. Todavia, a presente directiva representa um passo importante para alcançar o objectivo de substituir na totalidade os procedimentos com animais vivos para fins científicos, tão rapidamente quanto for possível fazê-lo do ponto de vista científico. Com esse objectivo, a directiva procura facilitar e promover o desenvolvimento de métodos alternativos e garantir um elevado nível de protecção dos animais utilizados nos procedimentos. A presente directiva deverá ser revista regularmente, tendo em conta os desenvolvimentos científicos e das medidas de protecção dos animais.

Alteração 4

Proposta de directiva Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

(8-A) Do ponto de vista da evolução científica, o recurso à experimentação animal continua a constituir um meio importante para assegurar um nível muito elevado de qualidade da investigação no domínio da saúde pública.

Alteração 5

Proposta de directiva Considerando 9

Texto da Comissão Alterações

(9) O tratamento e a utilização de animais vivos para fins científicos são regidos a nível internacional pelos princípios já consagrados de substituição, redução e aperfeiçoamento. Com vista a assegurar que as condições de criação e os cuidados a prestar aos animais utilizados para fins científicos na Comunidade estão em conformidade com as de outras normas nacionais internacionais nesta matéria fora

(9) O tratamento e a utilização de animais vivos para fins científicos são regidos a nível internacional pelos princípios já consagrados de substituição, redução e aperfeiçoamento. Com vista a assegurar que as condições de criação e os cuidados a prestar aos animais utilizados para fins científicos na Comunidade estão em conformidade com as de outras normas nacionais internacionais nesta matéria fora

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da comunidade, a aplicação da presente directiva deve ter sistematicamente em conta estes princípios.

da comunidade, a aplicação da presente directiva deve ter sistematicamente em conta estes princípios. A Comissão deverá garantir um elevado nível de transparência, tanto no respeitante à utilização de animais como em termos de informação do público sobre a aplicação de medidas de protecção dos animais e sobre os progressos realizados para substituir os métodos que utilizam animais.

Alteração 6

Proposta de directiva Considerando 10

Texto da Comissão Alterações

(10) Os animais têm um valor intrínseco próprio que deve ser respeitado. A sua utilização em procedimentos científicos suscita também preocupações éticas na opinião pública em geral. Por conseguinte, os animais devem ser sempre tratados como criaturas sensíveis e a sua utilização em procedimentos científicos deve ser limitada a domínios que contribuam para o avanço da ciência e que, em última análise, tragam benefícios para a saúde humana, animal ou para o ambiente. Há que proibir a utilização de animais em procedimentos científicos noutras áreas abrangidas pelo âmbito de competência da Comunidade.

(10) Os animais têm um valor intrínseco próprio que deve ser respeitado. A sua utilização em procedimentos científicos suscita também preocupações éticas na opinião pública em geral. Por conseguinte, os animais devem ser sempre tratados como criaturas sensíveis e a sua utilização em procedimentos científicos deve ser limitada a domínios que contribuam para o avanço da ciência e para o enriquecimento do conhecimento fundamental, o que, em última análise, poderá trazer benefícios para a saúde humana e animal, ou para o ambiente. Em consequência, a utilização de animais em procedimentos científicos só deverá ser considerada quando não existir uma alternativa não animal. Há que proibir a utilização de animais em procedimentos científicos noutras áreas abrangidas pelo âmbito de competência da Comunidade.

Alteração 7

Proposta de directiva Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

(11-A) De acordo com os objectivos do Plano de Acção comunitário relativo à

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protecção e bem-estar dos animais 2006 – 2010 (COM(2006)0013)1, a Comissão deverá envidar esforços para promover o bem-estar dos animais utilizados para fins científicos internacionalmente, e, em especial, procurar promover a substituição, a redução e o aperfeiçoamento dos procedimentos animais através da Organização Internacional das Epizootias (OIE), procurando acrescentar critérios de bem-estar dos animais aos critérios avaliados, a fim de estabelecer o respeito das boas práticas laboratoriais.

Alteração 8

Proposta de directiva Considerando 12

Texto da Comissão Alterações

(12) A escolha de métodos e espécies a utilizar têm um impacto directo tanto no número de animais como no seu bem-estar. Por conseguinte, a escolha de métodos deve assegurar a selecção dos mais susceptíveis de apresentar resultados adequados e de provocar o mínimo de dor, sofrimento ou angústia. Esses métodos seleccionados devem utilizar o número mínimo de animais para obter resultados estatisticamente fiáveis e optar pelas espécies com o nível mais baixo de sensibilidade neurofisiológica, adequadas para a extrapolação nas espécies-alvo.

(12) A escolha de métodos e espécies a utilizar têm um impacto directo tanto no número de animais como no seu bem-estar. Por conseguinte, a escolha de métodos deve assegurar a selecção dos mais susceptíveis de apresentar resultados adequados e de provocar o mínimo de dor, sofrimento ou angústia. Esses métodos seleccionados devem utilizar o número mínimo de animais para obter resultados fiáveis e optar pelas espécies com o nível mais baixo de sensibilidade neurofisiológica, adequadas para a extrapolação nas espécies-alvo.

Alteração 9

Proposta de directiva Considerando 14

Texto da Comissão Alterações

(14) A utilização de métodos inadequados para matar os animais pode causar-lhes dor, angústia e sofrimento consideráveis. O nível de competência da pessoa que efectua esta operação é igualmente importante. Por conseguinte, os animais só devem ser

(14) A utilização de métodos inadequados para matar os animais pode causar-lhes dor, angústia e sofrimento consideráveis. O nível de competência da pessoa que efectua esta operação é igualmente importante. Por conseguinte, os animais só deverão ser

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mortos por uma pessoa autorizada, com recurso a um método humano considerado adequado à espécie em questão

mortos por uma pessoa autorizada e habilitada, com recurso a um método humano considerado adequado à espécie em questão

Alteração 10

Proposta de directiva Considerando 16

Texto da Comissão Alterações

(16) No actual estado da ciência, ainda é necessário recorrer a primatas não humanos em procedimentos científicos no domínio da investigação biomédica. Devido à sua proximidade genética com o homem e às suas capacidades sociais altamente desenvolvidas, a utilização dos primatas não humanos em procedimentos científicos levanta questões éticas específicas e coloca problemas práticos para satisfazer as suas necessidades comportamentais, ambientais e sociais em ambiente de laboratório. Além disso, a utilização dos primatas não humanos suscita grandes preocupações junto da opinião pública. Por conseguinte, a sua utilização só deve ser permitida nos domínios biomédicos essenciais à saúde humana, em relação aos quais não existe actualmente nenhum método alternativo disponível, e exclusivamente nos casos em que as experiências tenham a ver com situações clínicas com um impacto importante no quotidiano dos pacientes que os debilitem ou ponham em risco a sua vida ou que se destinem à conservação dessas espécies de primatas não humanos. A investigação fundamental em certas áreas das ciências biomédicas pode fornecer nova informação importante e pertinente para as situações que debilitam ou põem em risco a saúde humana. A referência às condições clínicas debilitantes ou potencialmente letais faz parte da terminologia estabelecida na legislação comunitária, nomeadamente

(16) No actual estado da ciência, ainda é necessário recorrer a primatas não humanos em procedimentos científicos no domínio da investigação biomédica. Devido à sua proximidade genética com o homem e às suas capacidades sociais altamente desenvolvidas, a utilização dos primatas não humanos em procedimentos científicos levanta questões éticas específicas e coloca problemas práticos para satisfazer as suas necessidades comportamentais, ambientais e sociais em ambiente de laboratório. Além disso, a utilização dos primatas não humanos suscita grandes preocupações junto da opinião pública. Por conseguinte, a sua utilização só deve ser permitida nos domínios biomédicos essenciais à saúde humana, em relação aos quais não existe actualmente nenhum método alternativo disponível, ou que se destinem à conservação dessas espécies de primatas não humanos. A investigação fundamental em certas áreas das ciências biomédicas pode fornecer nova informação importante e pertinente, numa fase futura, para as situações que debilitam ou põem em risco a saúde humana.

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no Regulamento (CE) n.º 141/2000, na Directiva 2001/20/CE, no Regulamento (CE) n.º 726/2004 e no Regulamento (CE) n.º 507/2006.

Alteração 11

Proposta de directiva Considerando 18

Texto da Comissão Alterações

(18) A captura de primatas não humanos no meio selvagem é muito traumatizante para os animais e aumenta o risco de ferimento e de sofrimento durante a sua captura e transporte. A fim de suprimir gradualmente a captura de animais na natureza para fins de criação, só devem ser utilizados em procedimentos científicos logo que possível, os animais que descendam de um animal criado em cativeiro. Assim, os estabelecimentos que criam e fornecem primatas não humanos devem instaurar uma estratégia que apoie e facilite a transição progressiva para esse objectivo.

(18) A fim de suprimir gradualmente a captura de animais na natureza para fins de criação, deverá proceder-se a um estudo científico aprofundado, logo que possível, para determinar se poderão ser utilizados apenas animais originários de colónias auto-suficientes. Assim, os estabelecimentos que criam e fornecem primatas não humanos deverão instaurar uma estratégia que apoie e facilite a transição progressiva para esse objectivo.

Alteração 12

Proposta de directiva Considerando 21

Texto da Comissão Alterações

(21) A fim de aumentar a transparência, facilitar a autorização do projecto e verificar a sua conformidade, importa estabelecer uma classificação rigorosa dos procedimentos científicos, com base nos níveis de dor, sofrimento, angústia e lesões permanentes que sejam previsivelmente infligidos aos animais. Para dar uma indicação exacta das modalidades de atribuição dos níveis de severidade, a Comissão deve desenvolver, com as partes interessadas, critérios baseados nos sistemas de classificação da severidade em

(21) A fim de aumentar a transparência, facilitar a autorização do projecto e verificar a sua conformidade, importa estabelecer uma classificação rigorosa dos procedimentos científicos, com base nos níveis de dor, sofrimento, angústia e lesões permanentes que sejam previsivelmente infligidos aos animais.

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PT

vigor nos Estados-Membros, assim como nos promovidos por organizações internacionais.

Alteração 13

Proposta de directiva Considerando 22

Texto da Comissão Alterações

(22) Do ponto de vista ético, há que fixar um limite máximo de dor, sofrimento e angústia dos animais utilizados em procedimentos científicos que nunca deverá ser ultrapassado. Para o efeito, há que proibir as experiências que implicam um nível elevado de dor, sofrimento ou angústia susceptível de durar muito tempo. Ao desenvolver um modelo comum para a comunicação dos resultados das experiências, em vez da severidade estimada aquando da avaliação ética há que ter em conta o nível real de severidade sofrido pelo animal.

(22) Do ponto de vista ético, há que fixar um limite máximo de dor, sofrimento e angústia dos animais utilizados em procedimentos científicos que não deverá ser ultrapassado. Para o efeito, as experiências que implicam um nível elevado de dor, sofrimento ou angústia susceptível de durar muito tempo não deverão ser permitidas em circunstâncias normais. Ao desenvolver um modelo comum para a comunicação dos resultados das experiências, em vez da severidade estimada aquando da avaliação ética, há que ter em conta o nível real de severidade sofrido pelo animal.

Alteração 14

Proposta de directiva Considerando 23

Texto da Comissão Alterações

(23) O número de animais utilizados em procedimentos científicos poderia ser reduzido utilizando o mesmo animal para várias experiências, desde que tal não afecte o objectivo científico ou não diminua o bem-estar animal. Contudo, a reutilização de animais deve ser avaliada em função da possibilidade de minimizar qualquer efeito adverso no seu bem-estar, tendo em conta a totalidade da vida do animal em questão. Dado esse conflito potencial, a reutilização de animais tem de ser apreciada caso a caso e limitada exclusivamente aos procedimentos em que

(23) O número de animais utilizados em procedimentos científicos poderia ser reduzido utilizando o mesmo animal para várias experiências, desde que tal não afecte o objectivo científico ou não diminua o bem-estar animal. Contudo, a reutilização de animais deve ser avaliada em função da possibilidade de minimizar qualquer efeito adverso no seu bem-estar, tendo em conta a totalidade da vida do animal em questão. Dado esse conflito potencial, a reutilização de animais deverá ser apreciada caso a caso e deverá limitar-se exclusivamente aos

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PT

a dor, a angústia e o sofrimento são significativamente reduzidos.

procedimentos em que a dor, a angústia e o sofrimento cumulativos se justifiquem do ponto de vista ético.

Alteração 15

Proposta de directiva Considerando 24

Texto da Comissão Alterações

(24) No final do procedimento científico, há que tomar a decisão mais adequada quanto ao futuro do animal com base no seu bem-estar e nos riscos potenciais para o ambiente. Os animais cujo bem-estar esteja comprometido devem ser mortos por métodos humanos. Nalguns casos, é conveniente libertá-los ou, no caso dos cães e dos gatos, colocá-los em famílias de acolhimento, tendo em conta a grande preocupação pública com o destino desses animais. Se os estabelecimentos permitirem esse realojamento, é essencial criar uma estrutura que forneça aos animais em causa a socialização adequada, a fim de assegurar o êxito da operação, evitar-lhes angústia desnecessária e garantir a segurança pública.

(24) No final de um procedimento científico autorizado, há que tomar a decisão mais adequada quanto ao futuro do animal com base no seu bem-estar e nos riscos potenciais para o ambiente. Os animais cujo bem-estar esteja comprometido devem ser mortos por métodos humanos. Nalguns casos, é conveniente libertá-los ou, no caso dos cães e dos gatos, colocá-los em famílias de acolhimento, tendo em conta a grande preocupação pública com o destino desses animais. Se os estabelecimentos permitirem esse realojamento, é essencial criar uma estrutura que forneça aos animais em causa a socialização adequada, a fim de promover o êxito da operação, de lhes evitar angústia desnecessária e de garantir a segurança pública.

Alteração 16

Proposta de directiva Considerando 25

Texto da Comissão Alterações

(25) Os tecidos e os órgãos dos animais são utilizados no desenvolvimento de métodos in vitro. Com vista a aplicar o princípio da redução, os Estados-Membros devem estabelecer programas de intercâmbio de órgãos e tecidos de animais abatidos por métodos humanos.

(25) Os tecidos e os órgãos dos animais são utilizados no desenvolvimento de métodos in vitro. Com vista a aplicar o princípio da redução, seria desejável que os Estados-Membros estabelecessem programas de intercâmbio de órgãos e tecidos de animais abatidos por métodos humanos.

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PT

Alteração 17

Proposta de directiva Considerando 26

Texto da Comissão Alterações

(26) O bem-estar dos animais utilizados em procedimentos científicos depende em larga escala da qualidade e competência profissionais das pessoas que supervisionam a experimentação, bem como das pessoas que a executam ou que supervisionam os tratadores. A fim de assegurar um grau de competência adequado das pessoas que lidam com os animais e os procedimentos científicos que os envolvem, essas actividades só devem ser executadas por indivíduos autorizados pelas autoridades competentes. Importa sobretudo insistir na obtenção e manutenção de um nível de competência adequado, que deverá ser demonstrado antes da autorização ou da renovação da autorização dessas pessoas.

(26) O bem-estar dos animais utilizados em procedimentos científicos depende em larga escala da qualidade e competência profissionais das pessoas que supervisionam a experimentação, bem como das pessoas que a executam ou que supervisionam os tratadores. A fim de assegurar um grau de competência adequado das pessoas que lidam com os animais e os procedimentos científicos que os envolvem, essas actividades só devem ser executadas em estabelecimentos e por indivíduos autorizados pelas autoridades competentes. Importa sobretudo insistir na obtenção e manutenção de um nível de competência adequado, que deverá ser demonstrado antes da autorização ou da renovação da autorização dessas pessoas. Os Estados-Membros deverão reconhecer mutuamente a autorização de uma autoridade competente e o atestado da conclusão com êxito das formações necessárias.

Alteração 18

Proposta de directiva Considerando 27

Texto da Comissão Alterações

(27) Os estabelecimentos têm de possuir instalações e equipamento adequados para cumprir os requisitos de alojamento das espécies em causa e permitir a boa realização dos procedimentos científicos, com a mínima angústia para os animais. Os estabelecimentos só devem funcionar se estiverem devidamente autorizados pelas autoridades competentes

(27) Os estabelecimentos têm de possuir instalações e equipamento adequados para cumprir os requisitos de alojamento das espécies em causa e permitir a boa realização dos procedimentos científicos, com a mínima angústia para os animais directamente envolvidos e para os seus companheiros animais. Os estabelecimentos só devem funcionar se estiverem devidamente autorizados pelas autoridades competentes

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PT

Alteração 19

Proposta de directiva Considerando 29

Texto da Comissão Alterações

(29) Há que dar a máxima prioridade às considerações sobre o bem-estar dos animais no contexto da manutenção, criação e utilização dos mesmos. Por conseguinte, cada estabelecimento deve possuir um órgão de análise ética permanente e independente, cuja principal tarefa será promover o debate ético a nível do estabelecimento, incentivar um clima de cuidados e fornecer instrumentos para a aplicação prática e a execução oportuna dos mais recentes conhecimentos técnicos e científicos no que respeita ao princípio dos 3R, a fim de aumentar o tempo e a qualidade de vida dos animais. As decisões do órgão de análise ética permanente deverão ser devidamente documentadas e passíveis de exame minucioso durante as inspecções.

(29) Há que dar a máxima prioridade às considerações sobre o bem-estar dos animais no contexto da manutenção, criação e utilização dos mesmos. Por conseguinte, cada estabelecimento deve possuir um órgão de análise ética permanente, cuja principal tarefa será promover o debate ético a nível do estabelecimento, incentivar um clima de cuidados e fornecer instrumentos para a aplicação prática e a execução oportuna dos mais recentes conhecimentos técnicos e científicos no que respeita ao princípio dos 3R, a fim de aumentar o tempo e a qualidade de vida dos animais. As decisões do órgão de análise ética permanente deverão ser devidamente documentadas e passíveis de exame minucioso durante as inspecções.

Alteração 20

Proposta de directiva Considerando 30

Texto da Comissão Alterações

(30) A fim de permitir que as autoridades competentes fiscalizem o cumprimento da presente directiva, cada estabelecimento deve conservar um registo exacto do número de animais e da sua origem e destino.

(30) A fim de permitir que as autoridades competentes fiscalizem o cumprimento da presente directiva, cada estabelecimento deve, na medida do possível, conservar um registo exacto do número de animais e da sua origem e destino.

Alteração 21

Proposta de directiva Considerando 31

Texto da Comissão Alterações

(31) Os primatas não humanos com capacidades sociais altamente

(31) Os primatas não humanos com capacidades sociais altamente

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PT

desenvolvidas devem possuir um registo biográfico, para que possam receber os cuidados, alojamento e tratamento adequados às suas necessidades e características próprias.

desenvolvidas, bem como os cães e os gatos, devem possuir um registo biográfico, para que possam receber os cuidados, alojamento e tratamento adequados às suas necessidades e características próprias.

Alteração 22

Proposta de directiva Considerando 34

Texto da Comissão Alterações

(34) Há diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos requisitos em matéria de alojamento e de cuidados a prestar aos animais, o que contribui para a distorção do mercado interno. Além disso, alguns desses requisitos já não reflectem os mais recentes conhecimentos sobre os impactos das condições de alojamento e dos cuidados prestados no bem-estar dos animais e nos resultados científicos das experiências. Por conseguinte, é necessário que a presente directiva estabeleça requisitos mínimos no que respeita ao alojamento e cuidados a prestar aos animais.

(34) Há diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos requisitos em matéria de alojamento e de cuidados a prestar aos animais, o que contribui para a distorção do mercado interno. Além disso, alguns desses requisitos já não reflectem os mais recentes conhecimentos sobre os impactos das condições de alojamento e dos cuidados prestados no bem-estar dos animais e nos resultados científicos das experiências. Por conseguinte, é necessário que a presente directiva estabeleça requisitos mínimos no que respeita ao alojamento e cuidados a prestar aos animais, os quais deverão ser sempre adaptados aos desenvolvimentos baseados em novos dados científicos.

Alteração 23

Proposta de directiva Considerando 38

Texto da Comissão Alterações

(38) Por razões morais e científicas, é igualmente fundamental assegurar que cada manipulação dos animais é cuidadosamente avaliada em termos de validade, utilidade e relevância científicas dos resultados previstos dessa utilização. O mal que irá ser causado aos animais deve ser ponderado em relação aos benefícios previstos do projecto. Por conseguinte, há

(38) Por razões morais e científicas, é igualmente fundamental assegurar que cada manipulação dos animais é cuidadosamente avaliada em termos de validade, utilidade e relevância científicas dessa utilização. O mal que irá ser causado aos animais deve ser ponderado em relação aos benefícios previstos do projecto. Por conseguinte, há que proceder a uma

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PT

que proceder a uma avaliação ética independente como elemento do processo de autorização dos projectos que envolvam a utilização de animais vivos. A correcta execução de uma avaliação ética deve igualmente permitir uma apreciação adequada da utilização de quaisquer novas técnicas experimentais científicas à medida que vão sendo desenvolvidas.

avaliação ética independente dos directores do estudo como elemento do processo de autorização dos projectos que envolvam a utilização de animais vivos. A correcta execução de uma avaliação ética deve igualmente permitir uma apreciação adequada da utilização de quaisquer novas técnicas experimentais científicas à medida que vão sendo desenvolvidas.

Alteração 24

Proposta de directiva Considerando 39

Texto da Comissão Alterações

(39) Em certos casos, em virtude da natureza do projecto, do tipo de espécies utilizadas e da probabilidade de concretização dos objectivos do projecto, é necessário realizar uma avaliação retrospectiva. Uma vez que os projectos podem variar significativamente em termos de complexidade e duração, bem como no prazo necessário para a obtenção de resultados, a decisão de proceder ou não à avaliação retrospectiva deve tomar totalmente em consideração esses aspectos.

(39) Em certos casos, em virtude da natureza do projecto, do tipo de espécies utilizadas e da probabilidade de concretização dos objectivos do projecto, poderá ser necessário realizar uma avaliação retrospectiva. Uma vez que os projectos podem variar significativamente em termos de complexidade e duração, bem como no prazo necessário para a obtenção de resultados, a decisão de proceder ou não à avaliação retrospectiva deve tomar totalmente em consideração esses aspectos.

Alteração 25

Proposta de directiva Considerando 40

Texto da Comissão Alterações

(40) A fim de assegurar a informação do público, devem ser publicadas as informações objectivas sobre os projectos que utilizam animais vivos. Os moldes em que essa informação é disponibilizada não devem violar os direitos de propriedade nem divulgar informações confidenciais. Por conseguinte, importa que os estabelecimentos utilizadores apresentem resumos anónimos não técnicos desses projectos, nomeadamente os resultados de quaisquer avaliações retrospectivas, e que

(40) A fim de assegurar a informação do público, devem ser publicadas as informações objectivas sobre os projectos que utilizam animais vivos. Os moldes em que essa informação é disponibilizada não devem violar os direitos de propriedade nem divulgar informações confidenciais. Por conseguinte, importa que os estabelecimentos utilizadores apresentem à autoridade competente dados, qualitativos e/ou quantitativos, relativos à utilização dos animais vivos, e que os divulguem

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PT

os divulguem publicamente. publicamente

Alteração 26

Proposta de directiva Considerando 45

Texto da Comissão Alterações

(45) O Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos, criado no quadro do Centro Comum de Investigação da Comissão, coordena a validação das abordagens alternativas na Comunidade. No entanto, observa-se a uma necessidade cada vez maior de desenvolver e validar novos métodos. A fim de instaurar os mecanismos necessários a nível nacional, os Estados-Membros devem designar um laboratório de referência para a validação dos métodos alternativos. A designação dos laboratórios de referência acreditados deve estar em conformidade com a Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas, a fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da qualidade dos resultados.

(45) O Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos, criado no quadro do Centro Comum de Investigação da Comissão, coordena a validação das abordagens alternativas na Comunidade. No entanto, observa-se a uma necessidade cada vez maior de desenvolver e validar novos métodos. A fim de instaurar os mecanismos necessários a nível nacional, os Estados-Membros devem designar um laboratório de referência para a validação dos métodos alternativos. A designação dos laboratórios de referência acreditados deve estar em conformidade com a Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas, a fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da qualidade dos resultados. Além disso, as competências do Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos deverão ser tornadas extensivas à coordenação e à promoção do desenvolvimento e da utilização de alternativas às experiências com animais.

Alteração 27

Proposta de directiva Considerando 47

Texto da Comissão Alterações

(47) Os progressos técnicos e científicos da investigação biomédica podem ser rápidos, tal como o aumento dos conhecimentos

(47) Os progressos técnicos e científicos da investigação biomédica podem ser rápidos, tal como o aumento dos conhecimentos

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sobre os factores que influenciam o bem-estar dos animais. É, por conseguinte, necessário prever uma revisão da presente directiva. Essa revisão deve debruçar-se prioritariamente sobre a hipótese de substituição dos animais, nomeadamente dos primatas não humanos, sempre que possível, tendo em conta os avanços da ciência.

sobre os factores que influenciam o bem-estar dos animais. É, por conseguinte, necessário prever uma revisão da presente directiva. Essa revisão, baseada nos resultados de trabalhos científicos sujeitos a avaliação interpares, deve debruçar-se prioritariamente sobre a hipótese de substituição dos animais, nomeadamente dos primatas não humanos, sempre que possível, tendo em conta os avanços da ciência.

Alteração 28

Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alterações

1. A presente directiva aplica-se quando os animais são utilizados ou destinados a ser utilizados em procedimentos científicos, ou quando são criados especificamente para utilização dos seus órgãos ou tecidos para fins científicos.

1. A presente directiva aplica-se ao alojamento e à criação de animais utilizados ou destinados a ser utilizados em procedimentos científicos, ou quando são criados especificamente para utilização dos seus órgãos ou tecidos para fins científicos, e abrangerá qualquer utilização de animais em procedimentos científicos que lhes possam causar dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes.

Alteração 29

Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alterações

A supressão da dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes graças à correcta utilização de métodos anestésicos, analgésicos ou outros não exclui a utilização de um animal em procedimentos científicos no âmbito de aplicação da presente directiva.

Em caso de dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes, a sua supressão graças à correcta utilização de métodos anestésicos, analgésicos ou outros não exclui a utilização de um animal em procedimentos científicos no âmbito de aplicação da presente directiva.

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PT

Alteração 30

Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão Alterações

a) Animais vertebrados vivos não humanos, incluindo formas larvares autónomas e formas embrionárias ou fetais, a partir do último terço da sua gestação normal;

a) Animais vertebrados vivos não humanos, incluindo formas larvares autónomas e formas embrionárias ou fetais de espécies mamíferos, a partir do último terço da sua gestação normal;

Alteração 31

Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alterações

b) Animais invertebrados vivos, incluindo formas larvares autónomas, das espécies constantes do anexo I.

b) Animais invertebrados vivos das espécies pertencentes às ordens constantes do anexo I.

Alteração 32

Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão Alterações

4. A presente directiva não se aplica a: 4. Exceptuando a supervisão geral das instalações de reprodução, a presente directiva não se aplica a:

Alteração 33

Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 4 – alínea d)

Texto da Comissão Alterações

d) práticas não invasivas. d) práticas que não causem dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes.

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PT

Alteração 34

Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 1

Texto da Comissão Alterações

(1) "Procedimento", qualquer utilização de um animal para fins experimentais ou científicos cujos resultados podem ser ou não conhecidos à partida, susceptível de lhe causar dor, angústia ou lesões permanentes, incluindo qualquer acção que tenha em vista ou que possa resultar no nascimento de um animal em tais condições ou na criação de uma nova linhagem animal geneticamente modificada;

(1) "Procedimento", qualquer utilização de um animal para fins experimentais ou científicos cujos resultados podem ser ou não conhecidos à partida, susceptível de lhe causar ou não dor, angústia ou lesões permanentes, e que inclua qualquer acção que tenha em vista ou que possa resultar no nascimento de um animal em tais condições ou na criação de uma nova linhagem animal geneticamente modificada;

Alteração 35

Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

(6-A) “Autoridade competente”, a autoridade ou autoridades designadas por cada Estado-Membro como responsáveis pela supervisão da aplicação da presente directiva;

Alteração 36

Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6-B (novo)

Texto da Comissão Alterações

(6-B) "Abordagem ética", a abordagem que antecede a experimentação e que consiste em avaliar a fundamentação científica e social da utilização de animais, com referência ao dever que o ser humano tem de respeitar os animais enquanto seres vivos sensíveis;

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PT

Alteração 37

Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6-C (novo)

Texto da Comissão Alterações

(6-C) «Pessoa competente», qualquer pessoa considerada por um Estado-Membro como competente para desempenhar qualquer das funções descritas na presente directiva;

Alteração 38

Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6-D (novo)

Texto da Comissão Alterações

(6-D) «Criação», todas as actividades necessárias para a criação e conservação de animais com características fenotípicas normais, para fins científicos ou outros, mas que não são experiências;

Alteração 39

Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6-E (novo)

Texto da Comissão Alterações

(6-E) «Prática», qualquer actividade não experimental ou qualquer actividade científica que não constitui uma experiência;

Alteração 40

Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6-F (novo)

Texto da Comissão Alterações

(6-F) «Devidamente anestesiado», privado de sensibilidade mediante a aplicação de anestesia, local ou geral, tão eficaz quanto as utilizadas nas boas práticas

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48 /PE 426.181

PT

veterinárias;

Alteração 41

Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6-G (novo)

Texto da Comissão Alterações

(6-G) «Protocolo», uma série de procedimentos que constituem uma experiência com um objectivo definido;

Alteração 42

Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6-H (novo)

Texto da Comissão Alterações

(6-H) «Procedimento regulado», qualquer procedimento experimental ou outros procedimentos científicos passíveis de causar dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes a um animal protegido;

Alteração 43

Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6-I (novo)

Texto da Comissão Alterações

(6-I) ) «Reutilização», a utilização de um animal já utilizado antes num procedimento, quando também poderia ser utilizado outro animal ainda não submetido a qualquer procedimento;

Alteração 44

Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6-J (novo)

Texto da Comissão Alterações

(6-J) «Informação confidencial», a informação cuja divulgação não

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PE 426.181\ 49

PT

consensual poderia prejudicar os interesses legítimos, comerciais ou outros, do seu proprietário ou de terceiros.

Alteração 170 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Sempre que existir um método de experimentação que não implique a utilização de animais e que possa ser utilizado em substituição de um dado procedimento, os Estados-Membros asseguram que esse método alternativo seja utilizado.

1. Caso existam métodos de experimentação, experiências ou outras actividades científicas que não impliquem a utilização de animais vivos, que, de um ponto de vista científico, constituam métodos ou estratégias satisfatórias de ensaio para obter o resultado pretendido e que possam ser utilizados em substituição de um dado procedimento, os Estados-Membros asseguram que esse método alternativo seja utilizado, desde que esse método não seja proibido no Estado-Membro em questão. Nos termos da presente directiva, os métodos de ensaio que envolvam a utilização de células embrionárias e fetais humanas não serão considerados como alternativos, ou seja, os Estados-Membros podem adoptar as suas próprias decisões éticas relativamente à utilização destes métodos de ensaio.

Alteração 46

Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

3-A. Os Estados-Membros asseguram o financiamento da formação, investigação, desenvolvimento e aplicação de métodos ou estratégias de experimentação cientificamente aceitáveis que não impliquem a utilização de animais.

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50 /PE 426.181

PT

Alteração 47

Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 3-B – (novo)

Texto da Comissão Alterações

3-B. Os Estados-Membros asseguram a prossecução do objectivo previsto no n.º 1 por parte da autoridade competente, aquando do exame da autorização de projectos.

Alteração 48

Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão Alterações

3-C. Os Estados-Membros asseguram que seja prestada formação sobre a utilização de métodos ou estratégias de experimentação cientificamente aceitáveis que não impliquem a utilização de animais a pessoas e estabelecimentos adequados, e promovem esses métodos ou estratégias de experimentação.

Alteração 49

Proposta de directiva Artigo 5 – ponto 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão Alterações

b-A) A melhoria das condições de produção e do bem-estar dos animais criados para fins agronómicos;

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PE 426.181\ 51

PT

Alteração 50

Proposta de directiva Artigo 5 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

4-A. Protecção da saúde humana no que diz respeito ao contacto com produtos químicos por motivos relacionados com o consumo ou com o trabalho;

Alteração 51

Proposta de directiva Artigo 5 – ponto 5

Texto da Comissão Alterações

(5) Investigação destinada à conservação das espécies;

(5) Investigação destinada à conservação, à saúde e ao bem-estar das espécies;

Alteração 52

Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alterações

1. Os Estados-Membros asseguram que os animais são mortos num estabelecimento autorizado, por uma pessoa autorizada, com um mínimo de dor, sofrimento e angústia e, em relação às espécies incluídas no anexo V, com recurso a um método humano adequado de abate, tal como previsto nesse anexo.

1. Os Estados-Membros asseguram que os animais são mortos num estabelecimento autorizado, por uma pessoa autorizada, com um mínimo de dor, sofrimento e angústia e, em relação às espécies incluídas no anexo V, com recurso a um método humano adequado de abate, tal como previsto nesse anexo, ou a outros métodos, desde que esteja cientificamente provado que são pelo menos tão humanos. Se existir um método de abate mais humano e rapidamente disponível, o mesmo poderá ser aplicado mesmo que não conste do anexo V.

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52 /PE 426.181

PT

Alteração 53

Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão Alterações

2. As autoridades competentes podem conceder isenções ao n.º 1, com base na justificação científica de que o objectivo do procedimento não pode ser alcançado pela utilização de um método humano de abate.

2. As autoridades competentes podem conceder isenções ao n.º 1, com base na justificação científica de que o objectivo do procedimento não pode ser alcançado pela utilização de um método humano de abate ou de que já existem outros métodos mais compatíveis com a protecção dos animais. Não obstante eventuais isenções, os animais devem ser abatidos com um mínimo de dor, sofrimento e angústia.

Alteração 54

Proposta de directiva Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

Artigo 6.º-A

Medidas nacionais

A presente directiva não impede os Estados-Membros de aplicarem ou tomarem medidas nacionais mais rigorosas que procurem melhorar o bem-estar e a protecção dos animais utilizados para fins científicos.

Alteração 55

Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão Alterações

b-A) os animais utilizados foram criados, na medida do possível, para serem utilizados em ensaios;

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PE 426.181\ 53

PT

Alteração 56

Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1 – proémio

Texto da Comissão Alterações

1. Os primatas não humanos não devem ser utilizados em procedimentos, com excepção dos procedimentos que satisfaçam as seguintes condições:

1. Em razão do seu avançado estado de sensibilidade neurofisiológica e desenvolvimento cognitivo, os primatas não humanos não devem ser utilizados em procedimentos, com excepção dos procedimentos que satisfaçam as seguintes condições:

Alteração 57

Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alterações

a) o procedimento tem um dos objectivos referidos no n.º 1, no n.º 2, alínea a) ou no n.º 3 e é realizado com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar situações clínicas debilitantes ou que possam ser mortais para os seres humanos, ou ainda com o objectivo previsto no n.º 5 do artigo 5.°;

a) o procedimento tem um dos objectivos referidos no n.º 1, na alínea a) do n.º 2, no n.º 3 ou no n.º 5 do artigo 5.°;

Alteração 58

Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alterações

b) existe uma justificação científica segundo a qual o objectivo do procedimento não pode ser alcançado com a utilização de espécies diferentes dos primatas não humanos.

b) o requerente apresenta uma justificação científica e ética segundo a qual o objectivo do procedimento não pode ser alcançado com a utilização de espécies diferentes dos primatas não humanos.

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54 /PE 426.181

PT

Alteração 59

Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

2-A. De dois em dois anos, e pela primeira vez dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, procede à avaliação da utilização de primatas não humanos em procedimentos e publica os respectivos resultados. A avaliação tem em conta o impacto da evolução dos conhecimentos tecnológicos, científicos e em matéria de bem-estar animal, e fixa metas para a aplicação de métodos de substituição validados.

Alteração 60

Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão Alterações

Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão procede a uma avaliação do bem-estar dos animais e avalia a viabilidade de aplicar os requisitos previstos no primeiro e no segundo parágrafos.

Alteração 61

Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alterações

No entanto, a partir das datas previstas no anexo III, os Estados-Membros asseguram que os primatas não humanos constantes desse anexo só possam ser utilizados em procedimentos científicos quando sejam descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro.

Logo que se constate a viabilidade, a partir das datas previstas no anexo III, os Estados-Membros asseguram, tendo em conta a avaliação mencionada no parágrafo -1, que os primatas não humanos constantes desse anexo só possam ser utilizados em procedimentos científicos quando sejam originários de colónias

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PE 426.181\ 55

PT

auto-suficientes.

Alteração 62

Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão Alterações

2. As autoridades competentes podem conceder isenções ao n.º 1 com base numa justificação científica.

2. As autoridades competentes podem conceder isenções ao n.º 1 com base numa justificação veterinária em prol do bem-estar dos animais ou de ordem científica.

Alteração 63

Proposta de directiva Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

Artigo 11.º-A

Utilização de cadáveres, tecidos ou órgãos de animais para formação

Aquando de cursos de formação ou de formação avançada superior só poderão ser utilizados cadáveres, tecidos ou órgãos de animais se provierem de animais mortos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º …/2009 do Conselho [relativo à protecção dos animais aquando do seu abate]1.

____________ 1 JO L .... [COM(2008)0553].

Alteração 64

Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alterações

1. Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos decorrem sempre em estabelecimentos utilizadores.

1. Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos decorrem sempre em estabelecimentos, tal como estabelecido no artigo 3.º.

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PT

Alteração 65

Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão Alterações

1. Os Estados-Membros asseguram que todos os procedimentos são efectuados com anestesia geral ou local.

1. Os Estados-Membros asseguram que, se for caso disso, todos os procedimentos sejam efectuados com anestesia geral ou local ou com recurso a outros métodos passíveis de atenuar a dor ou de minimizar o sofrimento.

Alteração 66

Proposta de directiva Artigo 14 –n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão Alterações

a-A) quando os analgésicos forem utilizados para evitar ou limitar uma dor potencialmente intensa.

Alteração 67

Proposta de directiva Artigo 14 - n.º 3

Texto da Comissão Alterações

3. Se o procedimento for realizado sem anestesia, são utilizados analgésicos ou outros métodos adequados para assegurar que a dor, o sofrimento e a angústia inevitáveis sejam reduzidos ao mínimo.

3. Se o procedimento for realizado sem anestesia, são utilizados analgésicos ou outros métodos adequados, sempre que tal seja benéfico para os animais, para assegurar que a dor, o sofrimento e a angústia inevitáveis sejam reduzidos ao mínimo.

Alteração 68

Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 5

Texto da Comissão Alterações

5. Um animal que possa vir a sofrer dores consideráveis uma vez passado o efeito da

5. Um animal que possa vir a sofrer dores uma vez passado o efeito da anestesia deve

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PE 426.181\ 57

PT

anestesia deve receber um tratamento analgésico preventivo e pós-operatório ou ser tratado com outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que sejam compatíveis com o objectivo do procedimento. Sempre que o tratamento com analgésicos não for possível, o animal deve ser imediatamente morto por métodos humanos.

receber um tratamento analgésico preventivo e pós-operatório ou ser tratado com outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que sejam compatíveis com o objectivo do procedimento. Sempre que o tratamento com analgésicos não for possível, o animal deve ser imediatamente morto por métodos humanos.

Alteração 69

Proposta de directiva Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão Alterações

1. Os Estados-Membros asseguram que todos os procedimentos sejam classificados como "suave", "moderado", "severo" ou "letal", com base na duração e intensidade da dor, sofrimento, angústia e lesões permanentes potenciais, na frequência de intervenção, na privação das necessidades etológicas do animal e na utilização de métodos anestésicos, analgésicos ou de ambos.

1. Os Estados-Membros asseguram que todos os procedimentos sejam classificados como "suaves", "moderados" ou "severos", em conformidade com o Anexo VII-A.

Alterações 70 e 175

Proposta de directiva Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão Alterações

2. Estados-Membros asseguram que os procedimentos classificados como "severos" não sejam executados se a dor, o sofrimento ou a angústia puderem ser prolongados.

2. Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos classificados como "severos" sejam cientificamente justificados e eticamente acompanhados se a dor, o sofrimento ou a angústia puderem ser de natureza mais do que passageira. Tais procedimentos devem ser excepcionais e ser objecto de uma análise danos-benefícios e de um controlo especial por parte da autoridade competente.

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58 /PE 426.181

PT

Alterações 71 e 185

Proposta de directiva Artigo 15 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alterações

4. A Comissão estabelece os critérios de classificação dos procedimentos.

4. A Comissão completa, no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os critérios de classificação dos procedimentos referidos no anexo VII-A com base em classificações internacionais e segundo as melhores práticas desenvolvidas na União Europeia. Tais critérios devem incluir um limite máximo de severidade cuja ultrapassagem será proibida nas experiências com animais.

Alteração 72

Proposta de directiva Artigo 16 – n.° 1 – proémio

Texto da Comissão Alterações

Sempre que existir outro animal que não foi anteriormente sujeito a nenhum procedimento e que possa igualmente ser utilizado, os Estados-Membros asseguram que um animal já utilizado num procedimento só seja reutilizado num novo procedimento quando estiverem reunidas todas as condições infra:

Sempre que existir outro animal que não tenha sido anteriormente sujeito a nenhum procedimento preparatório ou de outro tipo e que possa ser utilizado no lugar de um animal que já foi antes objecto de um procedimento, os Estados-Membros asseguram que este último só seja reutilizado em futuros novos procedimentos que não estejam relacionados com os anteriores quando estiverem reunidas todas as condições infra:

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PE 426.181\ 59

PT

Alteração 73

Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alterações

a) o procedimento anterior foi classificado como "suave";

a) o procedimento anterior foi classificado como "médio";

Alteração 74

Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alterações

c) o novo procedimento foi classificado como "suave" ou "letal".

c) o novo procedimento foi classificado como "moderado" ou "letal". O uso repetido de um animal é apoiado em exames veterinários.

Alteração 75

Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão Alterações

2. Em derrogação ao n.º 1 e com base numa justificação científica, a autoridade competente pode autorizar a reutilização de um animal desde que o animal só seja utilizado uma vez depois de ter sido sujeito a um procedimento que implique um nível elevado de dor, angústia ou sofrimento equivalente e o novo procedimento seja classificado como "suave" ou "letal".

2. Em derrogação ao n.º 1 e com base numa justificação científica, a autoridade competente pode autorizar a reutilização de um animal nos casos em que o procedimento anterior a que foi sujeito seja considerado "moderado" ou "suave" e o novo procedimento seja classificado como "moderado", "suave" ou "letal".

Alteração 76

Proposta de directiva Artigo 17 - n.º 3

Texto da Comissão Alterações

3. Um animal deve ser morto por métodos humanos se o seu estado indicar que irá sofrer dor ou angústia permanentes.

3. No final de um procedimento, um animal deve ser morto por métodos humanos se o seu estado indicar que irá

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60 /PE 426.181

PT

sofrer dor ou angústia permanentes.

Alteração 77

Proposta de directiva Artigo 18.º

Texto da Comissão Alterações

Os Estados-Membros estabelecem programas para o intercâmbio de órgãos e de tecidos de animais mortos por métodos humanos.

Os Estados-Membros encorajam o estabelecimento de programas para o intercâmbio de órgãos e de tecidos de animais mortos por métodos humanos.

Alteração 78

Proposta de directiva Artigo 19 – proémio

Texto da Comissão Alterações

Os Estados-Membros podem autorizar a libertação ou o realojamento dos animais utilizados ou destinados a ser utilizados em procedimentos, desde que sejam cumpridas as seguintes a condições:

Os Estados-Membros podem autorizar a libertação no habitat de origem, o regresso a uma exploração pecuária adequada à espécie ou o realojamento dos animais utilizados ou destinados a ser utilizados em procedimentos, desde que sejam cumpridas as seguintes a condições:

Alteração 79

Proposta de directiva Artigo 19 – alínea c)

Texto da Comissão Alterações

c) foram tomadas todas as precauções possíveis para assegurar o bem-estar do animal.

c) foram tomadas todas as precauções possíveis para assegurar o bem-estar do animal, incluindo uma avaliação do comportamento do animal e da sua capacidade para se adaptar a condições ambientais extremamente variáveis.

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PE 426.181\ 61

PT

Alteração 80

Proposta de directiva Artigo 19 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão Alterações

c-A) os animais em causa não serem animais experimentais geneticamente modificados ou primatas não humanos.

Alteração 81

Proposta de directiva Artigo 20 – n.º 1 – proémio

Texto da Comissão Alterações

1. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas envolvidas obtêm a autorização da autoridade competente antes de realizarem qualquer uma das seguintes funções:

1. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas envolvidas obtenham a autorização da autoridade competente ou da autoridade delegada antes de realizarem qualquer uma das seguintes funções:

Alteração 82

Proposta de directiva Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alterações

2. Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da autorização, as pessoas a que se refere o nº 1 têm a educação e formação adequadas e demonstraram as devidas competências.

2. Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da autorização, as pessoas a que se refere o n.º 1 tenham a educação e formação veterinárias ou científicas adequadas e provas das devidas competências.

Alteração 83

Proposta de directiva Artigo 20 - n.º 3

Texto da Comissão Alterações

3. Todas as autorizações a pessoas são concedidas por um período máximo de cinco anos. Os Estados-Membros asseguram que a renovação de uma

3. Todas as autorizações a pessoas são concedidas por um período máximo de cinco anos. Os Estados-Membros asseguram que a renovação de uma

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62 /PE 426.181

PT

autorização só é concedida com base na demonstração das competências necessárias.

autorização só é concedida com base na comprovação das competências necessárias. Os Estados-Membros garantem o reconhecimento mútuo das qualificações em termos de educação e formação, e das autorizações para realizar determinados procedimentos.

Alteração 84

Proposta de directiva Artigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão Alterações

1. Quando um estabelecimento deixar de satisfazer os requisitos previstos na presente directiva, a autoridade competente suspende ou retira a sua autorização.

1. Quando um estabelecimento deixar de satisfazer os requisitos previstos na presente directiva, a autoridade competente tem poderes para suspender ou retirar a sua autorização, ou para tomar as medidas correctivas pertinentes ou exigir a adopção de tais medidas. Devem ser criados os procedimentos adequados para que os titulares de autorizações possam interpor recurso de tais decisões.

Alteração 85

Proposta de directiva Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão Alterações

2. A concepção, construção e modalidades de funcionamento das instalações e do equipamento a que se refere o n.º 1 asseguram que os procedimentos são realizados o mais eficazmente possível, obtendo resultados coerentes, com a utilização de um número mínimo de animais e com o menor nível de dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes.

2. A concepção, construção e modalidades de funcionamento das instalações e do equipamento a que se refere o n.º 1 asseguram que os procedimentos são realizados o mais eficazmente possível, com a utilização de um número mínimo de animais e com o menor nível de dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes.

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PE 426.181\ 63

PT

Alteração 86

Proposta de directiva Artigo 24 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

2-A) Sem prejuízo do carácter geral do ponto 1, qualquer estabelecimento de reprodução, fornecimento e utilização garante a presença a tempo inteiro de pelo menos uma pessoa qualificada responsável pelo bem-estar dos animais.

Alteração 87

Proposta de directiva Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão Alterações

2. O organismo permanente de análise ética é composto pelo veterinário nomeado, pela pessoa ou pelas pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais no estabelecimento e, no caso de um estabelecimento utilizador, por um responsável científico.

2. O organismo permanente de análise ética é composto, no mínimo, pelo veterinário nomeado, pela pessoa ou pelas pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais no estabelecimento e, no caso de um estabelecimento utilizador, por um responsável científico, e por uma pessoa especializada na aplicação dos princípios de substituição, de redução e de aperfeiçoamento.

Alteração 88

Proposta de directiva Artigo 26 – n.º 1 – proémio

Texto da Comissão Alterações

1. O organismo permanente de análise ética tem as seguintes funções:

1. Tendo em conta os objectivos da presente directiva e, em particular, o artigo 4.º, o organismo permanente de análise ética tem as seguintes funções:

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64 /PE 426.181

PT

Alteração 89

Proposta de directiva Artigo 26 – n.º 1 – alínea d) – proémio

Texto da Comissão Alterações

d) examinar anualmente todos os projectos de duração superior a 12 meses, com especial atenção para o seguinte:

d) examinar anualmente todos os projectos classificados como "severos" ou relacionados com primatas não humanos, e, de três em três anos, todos os outros projectos de duração superior a 12 meses, com especial atenção para o seguinte:

Alteração 90

Proposta de directiva Artigo 26 – n.º 1 – alínea d) – travessão 2-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

- o progresso científico do projecto;

Alteração 91

Proposta de directiva Artigo 26 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alterações

Os registos devem ser apresentados à autoridade competente a pedido desta.

Os registos devem ser colocados à disposição da autoridade competente a pedido desta. Os Estados-Membros devem dar especial atenção à recolha, verificação e publicação dos dados relativos aos projectos classificados como "severos" ou relacionados com primatas não humanos, a fim de fornecer informações que possam contribuir para a melhoria do bem-estar dos animais e para a promoção dos princípios de substituição, de redução e de aperfeiçoamento.

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PE 426.181\ 65

PT

Alteração 92

Proposta de directiva Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão Alterações

1. Os Estados-Membros asseguram que os estabelecimentos de criação e de fornecimento de primatas não humanos possuem uma estratégia para aumentar a proporção de animais descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro.

1. Os Estados-Membros asseguram que os estabelecimentos comunitários de criação e de fornecimento de primatas não humanos possuam uma estratégia para aumentar a proporção de animais descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro. Quando a utilização de primatas não humanos for autorizada, a Comissão e os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar condições adequadas de transporte.

Alteração 93

Proposta de directiva Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão Alterações

2. Os estabelecimentos que adquiram primatas não humanos demonstram às autoridades competentes, a pedido destas, que o estabelecimento a que os animais foram adquiridos possui uma estratégia de criação.

2. Os estabelecimentos comunitários que adquiram primatas não humanos demonstram às autoridades competentes, a pedido destas, que o estabelecimento a que os animais foram adquiridos possui uma estratégia de criação.

Alteração 94

Proposta de directiva Artigo 29 – n.º 1 – proémio

Texto da Comissão Alterações

1. Os Estados-Membros asseguram que todos os estabelecimentos de criação, fornecimento e utilizadores de animais mantêm registos do seguinte:

1. Os Estados-Membros asseguram, sempre que possível, que todos os estabelecimentos de criação, de fornecimento e utilizadores de animais mantenham registos do seguinte:

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66 /PE 426.181

PT

Alteração 95

Proposta de directiva Artigo 29 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alterações

a) número e espécies de animais criados, adquiridos, fornecidos, libertados ou realojados;

a) número e espécies de animais vertebrados criados, adquiridos, fornecidos, libertados ou realojados;

Alteração 96

Proposta de directiva Artigo 29 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão Alterações

e) nome e endereço do destinatário dos animais;

e) nome e endereço do estabelecimento de destino dos animais;

Alteração 97

Proposta de directiva Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alterações

2. Os primatas não humanos devem ter um registo biográfico individual, que acompanha o animal ao longo da sua vida.

2. Os cães, gatos e primatas não humanos devem ter um registo biográfico individual, que acompanha o animal ao longo da sua vida. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação adequada e coerente da presente directiva.

Alteração 98

Proposta de directiva Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alterações

O registo é estabelecido à nascença e inclui informação reprodutiva, médica e social pormenorizada sobre o animal em questão.

O registo é estabelecido à nascença e inclui todas as informações reprodutivas, médicas e sociais relevantes sobre o animal em questão.

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PE 426.181\ 67

PT

Alteração 99

Proposta de directiva Artigo 32 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alterações

a) todos os animais são dotados de um alojamento e de meio ambiente adequado, com pelo menos alguma liberdade de movimentos, alimentação, água e receber os cuidados necessários à sua saúde e bem-estar;

a) todos os animais são dotados de alojamento e ambiente adequado, com liberdade de movimentos, alimentação, água e acesso aos cuidados necessários à sua saúde e ao seu bem-estar, que lhes permitam satisfazer as suas necessidades etológicas e físicas;

Alteração 100

Proposta de directiva Artigo 32 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão Alterações

d) o bem-estar e o estado de saúde dos animais são controlados por uma pessoa competente para evitar a dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes desnecessários;

d) o bem-estar e o estado de saúde dos animais são controlados por uma pessoa competente pelo menos uma vez por dia para evitar a dor, o sofrimento, a angústia ou lesões permanentes desnecessários;

Alteração 101

Proposta de directiva Artigo 32 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão Alterações

e) são tomadas medidas para garantir que qualquer deficiência ou sofrimento detectados sejam eliminados o mais rapidamente possível.

e) são tomadas medidas para garantir que qualquer deficiência ou sofrimento desnecessários detectados sejam eliminados o mais rapidamente possível.

Alteração 102

Proposta de directiva Artigo 32 - n.º 3

Texto da Comissão Alterações

3. Por motivos relacionados com o bem- 3. Por motivos justificados de ordem

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68 /PE 426.181

PT

estar dos animais, os Estados-Membros podem conceder derrogações ao disposto no n.º 2.

científica ou veterinária, ou relacionados com o bem-estar dos animais, os Estados-Membros podem conceder derrogações ao disposto no n.º 2.

Alteração 168 Proposta de directiva Artigo 32 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. Nos procedimentos cujo objecto se descreve na alínea b-A) do n.º 2 do artigo 5.º, os animais de espécies criadas para fins agronómicos enumerados no anexo IV-A podem ser alojados em condições normais de criação, tal como definidas pelas práticas agrícolas correntes dos Estados-Membros e pela regulamentação em vigor.

Alteração 103

Proposta de directiva Artigo 33 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alterações

2. As inspecções nacionais são efectuadas pela autoridade competente, no mínimo duas vezes por ano.

2. As inspecções nacionais são efectuadas pela autoridade competente, em média uma vez por ano. Cabe à autoridade competente adaptar a frequência das inspecções, em função de uma análise de risco relativa a cada estabelecimento.

Alteração 104

Proposta de directiva Artigo 33 - n.º 3

Texto da Comissão Alterações

3. Os Estados-Membros asseguram que a frequência e a extensão das inspecções sejam adequadas ao número e às espécies

3. Os Estados-Membros asseguram que a frequência e a extensão das inspecções sejam adequadas ao número e às espécies

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PE 426.181\ 69

PT

dos animais alojados nos estabelecimentos em causa, ao registo histórico da conformidade do estabelecimento com a presente directiva e, no caso dos estabelecimentos utilizadores, ao número e tipo de projectos aí desenvolvidos.

dos animais alojados nos estabelecimentos em causa, ao registo histórico da conformidade do estabelecimento com a presente directiva e, no caso dos estabelecimentos utilizadores, ao número e tipo de projectos aí desenvolvidos. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as inspecções não comprometam a qualidade científica dos projectos ou o bem-estar dos animais, nem decorram em condições não conformes com qualquer outra regulamentação em vigor.

Alteração 105

Proposta de directiva Artigo 33 – n.º 4

Texto da Comissão Alterações

4. Os registos de todas inspecções são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

4. Os registos de todas inspecções, incluindo o registo pormenorizado de qualquer incumprimento das disposições da presente directiva, são mantidos pela autoridade competente de cada Estado-Membro durante um período mínimo de cinco anos.

Alterações 186 e 176 Proposta de directiva Artigo 34 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão pode efectuar controlos da infra-estrutura e funcionamento das inspecções nacionais nos Estados-Membros.

1. A Comissão deve efectuar controlos da infra-estrutura e funcionamento das inspecções nacionais, bem como da correcta aplicação das classificações de severidade nos Estados-Membros. Para esse efeito, deve instituir um sistema para controlar as inspecções e a aplicação da presente directiva em cada um dos Estados-Membros, de três em três anos, em média, assegurando práticas harmonizadas no que respeita à utilização e aos cuidados a prestar aos animais utilizados ou a utilizar para fins

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70 /PE 426.181

PT

científicos.

Alteração 167 Proposta de directiva Artigo 35 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros asseguram que os projectos só são realizados mediante autorização prévia da autoridade competente.

1. Os Estados-Membros asseguram que os projectos classificados como "moderados" ou "severos" ou relacionados com primatas não humanos só são realizados mediante autorização prévia da autoridade competente. Todos os outros projectos deverão ser notificados previamente à autoridade competente após o organismo permanente de análise ética ter efectuado a sua avaliação.

Alteração 108

Proposta de directiva Artigo 35 – n.º 2

Texto da Comissão Alterações

2. A concessão de uma autorização está sujeita a uma avaliação ética favorável pela autoridade competente.

2. A concessão de uma autorização está sujeita a avaliação ética e científica e independente favorável pela autoridade competente.

Alteração 109

Proposta de directiva Artigo 36 – n.º 1 – proémio

Texto da Comissão Alterações

1. O estabelecimento utilizador apresenta um pedido de autorização do projecto, que incluirá o seguinte:

1. Quando necessário, o estabelecimento utilizador ou o responsável científico do projecto apresentam um pedido de autorização do projecto, que incluirá o seguinte:

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PE 426.181\ 71

PT

Alteração 110

Proposta de directiva Artigo 36 –n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão Alterações

c-A) declaração cientificamente fundamentada de que o projecto de investigação é indispensável e justificável do ponto de vista ético e de que o objectivo visado não pode ser alcançado através de outros métodos ou procedimentos.

Alteração 111

Proposta de directiva Artigo 37 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alterações

(a) o projecto é cientificamente justificado ou exigido por lei;

a) o projecto é cientificamente justificado, indispensável e justificável do ponto de vista ético;

Alteração 112

Proposta de directiva Artigo 37 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alterações

b) os objectivos do projecto justificam a utilização de animais;

b) os objectivos do projecto justificam a utilização de animais e não podem ser alcançados através de outros métodos ou procedimentos;

Alteração 113

Proposta de directiva Artigo 37 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alterações

c) o projecto está concebido de molde a permitir que os procedimentos sejam realizados da forma mais humana e respeitadora do ambiente possível .

c) o projecto está concebido de molde a permitir que os procedimentos sejam realizados com o máximo respeito do bem-estar animal e da forma mais respeitadora do ambiente possível.

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72 /PE 426.181

PT

Alteração 114

Proposta de directiva Artigo 37 – n.º 2 – alinea d)

Texto da Comissão Alterações

d) uma análise dos danos e benefícios do projecto, no sentido de determinar se as lesões causadas nos animais, em termos de sofrimento, dor e angústia e, se for caso disso, no ambiente, se justificam pelos progressos científicos previstos que, em última análise, irão beneficiar o homem, os animais ou o ambiente;

d) uma análise dos danos e benefícios do projecto, no sentido de determinar se as lesões causadas nos animais, em termos de sofrimento, dor e angústia e, se for caso disso, no ambiente, são eticamente justificáveis à luz dos progressos científicos previstos que, em última análise, poderão beneficiar o homem, os animais ou o ambiente;

Alteração 115

Proposta de directiva Artigo 37 – n.º 3 – proémio

Texto da Comissão Alterações

3. A autoridade competente que procede à avaliação ética terá em conta peritos nas seguintes áreas, em especial:

3. A autoridade competente que procede à avaliação ética apoiar-se-á em competências especializadas nas seguintes áreas, em especial:

Alteração 116

Proposta de directiva Artigo 37 – n.º 4

Texto da Comissão Alterações

4. A avaliação ética é feita de forma transparente, contemplando a opinião de partes independentes.

4. A avaliação ética é feita de forma transparente, contemplando competências especializadas independentes e salvaguardando a propriedade intelectual e a confidencialidade das informações, bem como a segurança dos bens e das pessoas.

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PE 426.181\ 73

PT

Alteração 117

Proposta de directiva Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alterações

1. A avaliação ética determina, com base na análise danos/benefícios referida no n.º 2, alínea d), do artigo 37.°, se o projecto deve, uma vez concluído, ser avaliado retrospectivamente pela autoridade competente.

1. A autoridade competente que efectua a avaliação ética determina, com base na análise danos/benefícios referida no n.º 2, alínea d), do artigo 37.°, se, uma vez concluído o projecto, este deve ser avaliado retrospectivamente.

Alteração 118

Proposta de directiva Artigo 38 – n.º 2 – proémio

Texto da Comissão Alterações

2. A avaliação retrospectiva incide nos seguintes elementos:

2. A avaliação retrospectiva verifica os seguintes elementos:

Alteração 119

Proposta de directiva Artigo 38 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão Alterações

c) os elementos que podem contribuir para a melhor aplicação do requisito de substituição, redução e aperfeiçoamento.

c) se existem elementos que podem contribuir para a melhor aplicação do requisito de substituição, redução e aperfeiçoamento.

Alteração 120

Proposta de directiva Artigo 38 – n.º 4

Texto da Comissão Alterações

4. Sem prejuízo do n.º 3, todos os projectos que só envolvam procedimentos classificados como "suaves" devem ser isentos do requisito de avaliação retrospectiva.

4. Todos os projectos que só envolvam procedimentos classificados como "moderados" devem ser isentos do requisito de avaliação retrospectiva.

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74 /PE 426.181

PT

Alteração 121

Proposta de directiva Artigo 40 – n.º 1 – frase introdutória

Texto da Comissão Alterações

Sem prejuízo da protecção da informação confidencial, o resumo não técnico do projecto deve incluir:

Sem prejuízo da protecção da informação confidencial e dos dados relativos ao estabelecimento e ao pessoal, o resumo não técnico do projecto deve incluir:

Alteração 122

Proposta de directiva Artigo 40 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alterações

b) uma comprovação do cumprimento dos requisitos de substituição, redução e aperfeiçoamento.

b) uma comprovação de que foram observados, sempre que viável, os princípios de substituição, redução e aperfeiçoamento.

Alteração 123

Proposta de directiva Artigo 40 – n.º 4

Texto da Comissão Alterações

4. Os Estados-Membros publicam os resumos não técnicos dos projectos autorizados e as respectivas actualizações.

4. Os Estados-Membros publicam versões anónimas dos resumos não técnicos dos projectos autorizados e as respectivas actualizações.

Alteração 178 Proposta de directiva Artigo 40 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Sem prejuízo da protecção de informações confidenciais e pessoais, os Estados-Membros publicam informações não pessoais relativas a infracções da presente directiva, da legislação nacional e das autorizações.

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PE 426.181\ 75

PT

Alteração 124

Proposta de directiva Artigo 41 - n.º 3

Texto da Comissão Alterações

3. As autorizações dos projectos são concedidas por um período máximo de quatro anos.

3. As autorizações dos projectos são concedidas por um período máximo de cinco anos.

Alteração 125

Proposta de directiva Artigo 41 – n.º 4

Texto da Comissão Alterações

4. Os Estados-Membros podem autorizar projectos múltiplos, quando estes forem exigidos por lei.

4. Os Estados-Membros podem autorizar projectos múltiplos, quando estes forem exigidos por lei ou quando forem utilizados procedimentos normalizados, cuja avaliação ética já tenha tido um resultado positivo.

Alteração 126

Proposta de directiva Artigo 42 – n.º 1

Texto da Comissão Alterações

1. A autoridade competente pode alterar ou renovar a autorização de um projecto a pedido do estabelecimento utilizador.

1. A autoridade competente pode alterar ou renovar a autorização de um projecto a pedido do estabelecimento utilizador ou da pessoa responsável pelo projecto.

Alteração 127

Proposta de directiva Artigo 42 – n.º 2

Texto da Comissão Alterações

2. Qualquer alteração ou renovação de uma autorização de projecto está sujeita a nova

2. Qualquer alteração ou renovação de uma autorização de projecto está sujeita a nova

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76 /PE 426.181

PT

avaliação ética favorável. avaliação ética.

Alteração 128

Proposta de directiva Artigo 42 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

2-A. As modificações dos procedimentos suaves ou moderados que não representem um aumento do grau de severidade de um procedimento podem ser introduzidas pelo organismo permanente de análise ética, mas devem ser comunicadas à autoridade competente no prazo de uma semana após a modificação em causa.

Alteração 129

Proposta de directiva Artigo 42 - n.º 3

Texto da Comissão Alterações

3. A autoridade competente pode retirar a autorização a um projecto se este não for realizado em conformidade com a respectiva autorização.

3. A autoridade competente pode retirar a autorização a um projecto se este não for realizado em conformidade com a respectiva autorização e se for susceptível de causar a deterioração das normas em matéria de bem-estar dos animais.

Alterações 131 e 187

Proposta de directiva Artigo 43 – n.º 2

Texto da Comissão Alterações

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em circunstâncias excepcionais e sempre que o projecto tiver um carácter original, multidisciplinar e inovador, a decisão de autorização é comunicada ao estabelecimento utilizador no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido.

Suprimido

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PE 426.181\ 77

PT

Alteração 132

Proposta de directiva Artigo 44 – n.º 1

Texto da Comissão Alterações

1. Os Estados-Membros aceitam os dados legalmente exigidos e gerados num outro Estado-Membro através de procedimentos reconhecidos pela legislação comunitária, a menos que sejam necessários novos testes para proteger a saúde pública, a segurança ou o ambiente.

1. Os Estados-Membros aceitam os dados de outros Estados-Membros, gerados através de procedimentos reconhecidos pela legislação comunitária ou realizados ao abrigo da mesma.

Alteração 180 Proposta de directiva Artigo 44 – n.° 2

Texto da Comissão Alteração

2. Fora da área de experimentação exigida por lei, e sem prejuízo da protecção da informação confidencial, os Estados-Membros asseguram o intercâmbio dos dados gerados pelos procedimentos.

2. Os Estados-Membros asseguram o intercâmbio dos dados gerados pelos procedimentos, incluindo os realizados na União Europeia antes da entrada em vigor da presente directiva. Uma pessoa que deseje utilizar dados que estão na posse de outra pessoa deverá, se necessário, contribuir para os custos de produção desses dados.

Alteração 134

Proposta de directiva Artigo 44 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

2-A. Sem prejuízo da protecção da informação confidencial, os Estados-Membros devem assegurar o intercâmbio de dados gerados através de procedimentos, incluindo daqueles que foram realizados na União Europeia

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78 /PE 426.181

PT

antes da entrada em vigor da presente directiva. Uma pessoa que deseje utilizar dados na posse de outra pessoa deve, se necessário, contribuir para os custos reais dos dados em questão.

Alteração 135

Proposta de directiva Artigo 44 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão Alterações

2-B. Uma pessoa que tencione realizar um procedimento deve tomar, antes de apresentar um pedido de autorização para o projecto, todas as medidas necessárias para averiguar se os dados pertinentes para a sua proposta de projecto já existem e, se for esse o caso, proceder à sua avaliação (incluindo a sua contribuição para os custos dos mesmos), e os Estados-Membros devem, por seu lado, verificar também, antes de conceder uma autorização, se esses dados se encontram já disponíveis.

Alteração 136

Proposta de directiva Artigo 44 – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão Alterações

2-C. Os Estados-Membros não autorizam um procedimento caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias previstas no n.º 2-B.

Alteração 137

Proposta de directiva Artigo 44 – n.º 2-D (novo)

Texto da Comissão Alterações

2-D. Sempre que se encontrem disponíveis dados relevantes de forma satisfatória, os Estados-Membros só concedem a autorização para um projecto se este for

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PE 426.181\ 79

PT

necessário para proteger a saúde pública.

Alteração 138

Proposta de directiva Artigo 45

Texto da Comissão Alterações

A Comissão e os Estados-Membros contribuem para o desenvolvimento e a validação de métodos alternativos, susceptíveis de fornecer o mesmo ou um nível mais elevado de informação que os procedimentos que utilizem animais, mas que não impliquem a utilização destes últimos, que utilizem menos animais ou que envolvam procedimentos menos dolorosos, devendo optar por tais métodos na medida do necessário para incentivar a investigação neste domínio.

A Comissão e os Estados-Membros contribuem a nível financeiro ou de outro modo para o desenvolvimento e, quando adequado, para a validação científica de métodos alternativos que se destinem a fornecer um nível comparável de informação que os procedimentos que utilizem animais, mas que não impliquem a utilização destes últimos, que utilizem menos animais ou que envolvam procedimentos menos dolorosos, devendo optar por tais métodos na medida do necessário para incentivar a investigação neste domínio. É importante criar biobancos de medicina veterinária em grande escala a fim de apoiar os princípios de substituição, de redução e de aperfeiçoamento, através da utilização de restos de tecido extraídos no decorrer de procedimentos clínicos.

Alteração 139

Proposta de directiva Artigo 45-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

Artigo 45.º-A

Centro europeu de validação de métodos alternativos

A área de competências do Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos deve ser alargada por forma a incluir a coordenação e a promoção do desenvolvimento e do uso de alternativas às experiências com animais, incluindo a investigação biomédica fundamental e aplicada, a investigação veterinária e os ensaios regulamentares, no exercício das

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PT

seguintes funções:

a) Coordenação das actividades de investigação realizadas pelos centros nacionais para métodos alternativos, mencionados no artigo 46.º;

b) Actividades de investigação para o desenvolvimento de alternativas às experiências com animais;

c) Atribuição de projectos de investigação em áreas em que seja possível obter resultados que facilitem a substituição, a redução ou o aperfeiçoamento dos procedimentos que envolvem animais;

d) Criação e aplicação de estratégias, em consulta com as partes interessadas, para substituir, reduzir e aperfeiçoar os procedimentos que envolvem animais;

e) Disponibilização de informações sobre alternativas às experiências com animais, através da apresentação periódica de relatórios dirigidos ao público, às partes interessadas e às autoridades dos Estados-Membros;

f) Disponibilização de bases de dados que facilitem o intercâmbio de informações facultadas, incluindo informações sobre métodos alternativos disponíveis e informações facultadas voluntariamente por cientistas que, de outra forma, não chegariam a ser publicadas, mas que poderiam evitar a duplicação de estudos fracassados que envolvem animais;

g) Coordenação de estudos de pré-validação e de validação realizados pelos centros nacionais para métodos alternativos nos termos do artigo 46.º da presente directiva;

h) Realização de estudos de pré-validação e de validação, se for caso disso;

i) Criação e aplicação de estratégias, em consulta com os organismos de regulação e com as partes pertinentes, para substituir, reduzir e aperfeiçoar os ensaios em animais utilizados para fins regulamentares;

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PE 426.181\ 81

PT

j) Facilitar a aprovação científica e a aceitação regulamentar de alternativas a ensaios com animais utilizados para efeitos regulamentares;

k) Informar as autoridades regulamentares pertinentes quando são realizados estudos de pré-validação e de validação, e quando os métodos de ensaio alternativos são aprovados cientificamente e aceites em termos regulamentares, e disponibilizar essas informações ao público e às partes interessadas através de páginas de Internet especializadas.

Alteração 140

Proposta de directiva Artigo 46 – n.º 1

Texto da Comissão Alterações

1. Até [um ano após a entrada em vigor da presente directiva], os Estados-Membros designam um laboratório nacional de referência para a validação de métodos alternativos que substituam, reduzam e aperfeiçoem a utilização de animais.

1. Até [um ano após a entrada em vigor da presente directiva], os Estados-Membros designam um centro responsável pelo apoio ao desenvolvimento, à validação e à promoção de alternativas aos ensaios em animais utilizados para efeitos regulamentares, e mecanismos para desenvolver e promover a utilização de alternativas aos procedimentos com animais realizados para outros efeitos, como sejam a investigação biomédica e veterinária fundamental e aplicada.

Alteração 141

Proposta de directiva Artigo 46 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão Alterações

a) cooperar com a Comissão na sua área de competência;

a) cooperar com a Comissão na sua área de competência e desempenhar funções para fazer avançar estratégias para substituir os procedimentos com animais;

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82 /PE 426.181

PT

Alteração 142

Proposta de directiva Artigo 46 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão Alterações

b) participar nos processos de pré-validação e de validação de métodos alternativos sob coordenação da Comissão;

b) participar nos processos de pré-validação e de validação de métodos alternativos, quando adequado, sob coordenação da Comissão;

Alteração 143

Proposta de directiva Artigo 46 – n.º 4 – alínea d)

Texto da Comissão Alterações

d) prestar assistência científica e técnica às autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de aceitação e aplicação de métodos alternativos;

d) prestar assistência científica e técnica às autoridades competentes e aos estabelecimentos utilizadores, entre e no interior dos Estados-Membros, em matéria de aceitação e aplicação de métodos alternativos;

Alteração 144

Proposta de directiva Artigo 46 – n.º 4 – alínea e)

Texto da Comissão Alterações

e) fornecer às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.° formação sobre a utilização de métodos alternativos.

e) fornecer às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.° e, se necessário, aos estabelecimentos utilizadores, formação sobre a utilização de métodos alternativos.

Alteração 145

Proposta de directiva Artigo 46 – n.º 4 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão Alterações

e-A) Informar sobre a evolução registada a nível de métodos alternativos e

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PE 426.181\ 83

PT

comunicar ao público os resultados positivos e negativos.

Alteração 193 Proposta de directiva Artigo 46 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Os centros nacionais colaboram com todos os interessados para perseguir o objectivo de substituir todos os procedimentos com animais.

Alteração 147

Proposta de directiva Artigo 49 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alterações

Até [três anos a contar da data de transposição] e, subsequentemente, todos os anos, os Estados-Membros apresentam esses dados estatísticos à Comissão.

Até [três anos a contar da data de transposição] e, subsequentemente, com intervalos não superiores a dois anos, os Estados-Membros divulgam esses dados estatísticos e apresentam-nos à Comissão.

Alteração 148

Proposta de directiva Artigo 53

Texto da Comissão Alterações

Até [10 anos após a data da entrada em vigor] a Comissão procede à revisão da presente directiva, tendo em conta os progressos obtidos no desenvolvimento de métodos alternativos que não impliquem a utilização de animais, nomeadamente de primatas não humanos, e propõe as Alteração necessárias.

Até [cinco anos após a data da entrada em vigor] a Comissão procede à revisão da presente directiva, tendo em conta os progressos obtidos no desenvolvimento de métodos alternativos que não impliquem a utilização de animais, nomeadamente de primatas não humanos, e propõe as alterações necessárias.

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PT

Alteração 194 Proposta de directiva Artigo 53-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 53.º-A

Avaliação temática

A Comissão, em consulta com os Estados-Membros e outros interessados, procede a uma avaliação temática da utilização de animais em procedimentos de dois em dois anos e, pela primeira vez, dois anos após a entrada em vigor da presente directiva. A avaliação examina o impacto da evolução dos conhecimentos tecnológicos, científicos e em matéria de bem-estar animal e fixa objectivos para a aplicação de métodos de substituição validados.

Nas revisões periódicas, a Comissão dá prioridade à redução e eliminação dos procedimentos que impliquem o nível mais elevado admissível de dor, sofrimento, angústia ou lesões permanentes e dos que não se destinem a tratar situações clínicas que possam ser mortais ou debilitantes para os seres humanos, tendo em vista a eliminação de todos os procedimentos. A Comissão tem em conta, nas revisões periódicas, a evolução da opinião pública sobre a utilização de animais em procedimentos.

Alteração 150

Proposta de directiva Anexo I – título

Texto da Comissão Alterações

Espécie de invertebrados a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

Ordens de invertebrados a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

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PT

Alteração 151

Proposta de directiva Anexo I – linha 1

Texto da Comissão Alterações

Ciclóstomos Suprimido

Alteração 152

Proposta de directiva Anexo I – linha 3

Texto da Comissão Alterações

Crustáceos decápodes Crustáceos decápodes das infra-ordens Brachyura e Astacidea

Alteração 153

Proposta de directiva Anexo II – ponto 8

Texto da Comissão Alterações

Coelho (Oryctolagus cuniculus) Suprimido

Alteração 154

Proposta de directiva Anexo II – ponto 11-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

11-A. Peixe-zebra (Danio danio)

Alteração 155

Proposta de directiva Anexo III – linha 3 – coluna 2

Texto da Comissão Alterações

7 anos a contar da transposição da directiva

10 anos a contar da transposição da directiva

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PT

Alteração 156

Proposta de directiva Anexo III – linha 4 – coluna 2

Texto da Comissão Alterações

7 anos a contar da transposição da directiva

10 anos a contar da transposição da directiva

Alteração 157

Proposta de directiva Anexo IV – subtítulo (novo)

Texto da Comissão Alterações

Os cuidados e as condições de alojamento devem ser adaptados ao objectivo científico.

Alteração 158

Proposta de directiva Anexo IV – N.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alterações

1. INSTALAÇÕES 1. INSTALAÇÕES

As condições de alojamento devem ser adaptadas ao objectivo científico.

Alteração 159

Proposta de directiva Anexo IV – N.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alterações

3. CUIDADOS 3. CUIDADOS

Os cuidados devem ser adaptados ao objectivo científico.

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PT

Alteração 169 Proposta de directiva Anexo IV-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

ANEXO IV-A

Lista dos animais mencionados no nº 3-A do artigo 32.º

1) Bovinos (Bos taurus e Bos indicus);

2) Ovelhas e cabras (Ovis aries e Capra hircus);

3) Suinos (Sus scrofa);

4) Burros (Equus asinus);

5) Galinha doméstica (Gallus gallus domesticus);

6) Peru doméstico (Meleagris gallopavo);

7) Pato e ganso (Anas platyrhynchos, Anser anser domesticus, Cairina moschata);

8) Codorniz doméstica (Coturnix spp);

9) Pombo (Colombia livia);

10) Coelho (Oryctolagus cuniculus).

Alteração 160

Proposta de directiva Anexo V - quadro 5 - coluna "Classificação geral" – Dióxido de carbono

Texto da Comissão Alterações

1 - se for o único agente 5

5 -se o animal estiver inconsciente

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PT

Alteração 161

Proposta de directiva Anexo VII-A (novo)

Texto da Comissão Alterações

ANEXO VII-A

Definições gerais dos graus de severidade a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

Na generalidade:

A menos que se tenha conhecimento ou provas do contrário, deve-se partir do princípio de que os procedimentos que causam dor nos seres humanos também são dolorosos para os animais.

Inexistência de dor ou dor suave: grau de severidade 1

Intervenções e manipulações em animais para fins experimentais que não causem dor ou que provoquem uma dor, um sofrimento, uma lesão ou uma leve angústia suaves e de curta duração nos animais, sem danos significativos para a sua condição geral.

Exemplos:

- estudos com alimentos para animais com diferentes composições ou com dietas não fisiológicas, sem sinais ou sintomas clínicos manifestos;

- colheita de amostras de sangue ou inoculação (s.c., i.m., i.p., i.v.) de um medicamento;

- biopsia tecidual superficial sob efeito de anestesia;

- técnicas não invasivas de scanografia, com ou sem sedação ou anestesia dos animais;

- estudos de tolerabilidade passíveis de causar reacções de curta duração, pouco significativas, locais e sistémicas;

- electrocardiogramas em animais que se encontram conscientes;

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PT

- estudos de observação como, por exemplo, ensaios realizados em campo aberto, em labirintos ou em escadas;

- experiências sob efeito de anestesia geral sem recuperação;

Moderada: grau de severidade 2

Intervenções e manipulações em animais para fins experimentais que sujeitem os animais a um breve episódio de angústia moderada, ou a um episódio de duração moderada a longa de angústia, dor, sofrimento ou ferimento moderados, ou que causem danos significativos para a sua condição geral.

Exemplos:

- intervenções cirúrgicas sob efeito de anestesia e analgésicos adequados;

- implantação de aparelhos como cateteres, transmissores telemétricos ou minibombas sob efeito de anestesia geral;

- estudos com dietas não fisiológicas, com sinais ou sintomas clínicos manifestos de Diabetes mellitus não tratada;

- frequente colheita de amostras de sangue ou aplicação de substâncias;

- indução de ansiedade nos animais utilizados;

- ensaios de toxicidade aguda e estudos de tolerabilidade aguda, estudos exploratórios, ensaios de toxicidade crónica/carcinogenicidade com pontos terminais não letais;

- ataques epilépticos em, por exemplo, estudos de epilepsia;

- modelos animais de cancro não letais, por exemplo, estudos de xenoenxertos;

Severa: grau de severidade 3

Intervenções e manipulações em animais para fins experimentais que causem nos animais uma angústia severa a muito severa, ou os sujeitem a um episódio de duração moderada a longa de angústia moderada, dor grave, sofrimento prolongado ou ferimento grave, ou que

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PT

causem danos significativos e persistentes para a sua condição geral.

Exemplos:

- infecções bacterianas ou virais letais;

- modelos crónicos de artrite reumatóide;

- animais geneticamente modificados com fenótipos letais (por exemplo, oncógenes), sem conclusão prematura da experiência;

- transplantação de órgãos (por exemplo, rins, pâncreas);

- modelos crónicos de doenças neurológicas graves como, por exemplo, a doença de Parkinson.

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PT

P6_TA-PROV(2009)0344

Poluição por navios ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (COM(2008)0134 – C6-0142/2008 – 2008/0055(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0134),

– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0142/2008),

– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0080/2009),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

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PT

P6_TC1-COD(2008)0055

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia║, nomeadamente║o n.° 2 do║artigo 80.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado2,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções, e a presente alteração║ têm por objectivo aproximar a definição de crime de poluição por navios cometido por pessoas singulares ou colectivas, o alcance da sua responsabilidade e a natureza penal das sanções que podem ser impostas às pessoas singulares que cometem essas infracções penais.

(2) Em 23 de Outubro de 2007, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou3 a Decisão-Quadro 2005/667/JAI, de 12 de Julho de 2005, destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios4, que tinha completado a Directiva 2005/35/CE com medidas de direito penal. A presente alteração a essa directiva preenche o vazio jurídico criado pelo acórdão.

(3) As sanções penais, que reflectem uma censura social qualitativamente diferente das sanções administrativas, reforçam o respeito da legislação que reprime a poluição por navios e deverão ser suficientemente severas para dissuadir os potenciais poluidores a violá-las.

1 JO C ... 2 Posição do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009. 3 Ver processo C-440/05, Comissão/Conselho, ainda não publicado na Colectânea║. 4 JO L 255 de 30.9.2005, p. 164.

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PT

(3-A) Foi já aprovado, a nível da UE, um conjunto coerente de medidas legislativas para reforçar a segurança marítima e ajudar a prevenir a poluição por navios. A legislação em questão dirige-se aos Estados de bandeira, aos proprietários de navios e fretadores, sociedades classificadoras, Estados de porto e Estados costeiros. O sistema existente de sanções por descargas ilegais de navios, que complementa essa legislação, precisa de ser reforçado pela introdução de sanções penais.

(4) A existência de normas comuns relativas a sanções penais permite utilizar métodos de investigação e de cooperação efectiva mais eficazes, a nível nacional e entre os Estados-Membros.

(5) Os Estados-Membros deverão igualmente aplicar sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas às pessoas colectivas em toda a Comunidade, pois os crimes de poluição por navios são frequentemente cometidos no interesse de pessoas colectivas ou em seu benefício.

(5-A) A aplicabilidade das disposições da presente directiva não deverá ser objecto de excepções para além das previstas no texto. Por conseguinte, certas categorias de pessoas singulares e colectivas, como as sociedades de classificação ou os proprietários da carga, deverão ser incluídas do âmbito de aplicação.

(5-B) A presente directiva obriga os Estados-Membros a preverem na sua legislação nacional sanções penais por descarga das substâncias poluentes às quais se aplica. A presente directiva não cria obrigações no que respeita à aplicação de tais sanções ou a qualquer outro sistema existente de aplicação da lei, em casos específicos.

(5-C) Nos termos da presente directiva, as descargas ilícitas de substâncias poluentes por navios serão consideradas infracções penais se cometidas com dolo, negligência ou negligência grave e causarem uma deterioração da qualidade da água. Os casos menos graves de descargas ilícitas de substâncias poluentes por navios que não causam uma deterioração da qualidade da água não deverão ser consideradas infracções penais. Ao abrigo da presente directiva, essas descargas serão designadas "casos menores".

(5-D) O alto nível de segurança e de protecção do ambiente no sector do transporte marítimo, bem como a eficácia do princípio do "poluidor-pagador", que prevê que os custos dos danos causados ao ambiente sejam suportados pelo responsável pela poluição, requer que os casos menores repetidos que causam uma deterioração da qualidade da água, não em casos específicos mas no seu conjunto, sejam considerados infracções penais.

(5-E) A presente directiva não prejudica outros sistemas de responsabilidade por danos causados pela poluição por navios no âmbito do direito comunitário, nacional ou internacional.

(5-F) A competência jurisdicional relativa a infracções penais deverá ser estabelecida com base no direito nacional dos Estados-Membros e no respeito das suas obrigações derivadas do direito internacional.

(6) Os Estados-Membros deverão prestar informações à Comissão sobre a aplicação da presente directiva, para lhe permitir avaliar o seu efeito.

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(7) Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido ao carácter transfronteiras dos danos eventualmente resultantes dos comportamentos visados, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(8) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(8-A) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"1, os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(9) Por conseguinte, a Directiva 2005/35/CE deverá ser alterada nesse sentido,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 2005/35/CE é alterada do seguinte modo:

1. O título é substituído por:

“Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição”.

1-A. No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O objecto da presente directiva consiste em incorporar no direito comunitário as normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e assegurar que as pessoas responsáveis por descargas ilegais são sujeitas a sanções adequadas, incluindo sanções penais, a fim de melhorar a segurança marítima e de reforçar a protecção do meio marinho relativamente à poluição por navios."

1-B. Ao artigo 2.º é aditado o seguinte ponto 4-A:

"4-A. "Pessoa colectiva", qualquer entidade jurídica que tenha esse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção dos Estados ou dos organismos públicos no exercício da autoridade do Estado e das organizações de direito internacional público."

1 JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

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PT

3. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

Infracções

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as descargas de substâncias poluentes de navios, incluindo os casos menores de tais descargas, em qualquer das zonas referidas no n.º 1 do artigo 3.º sejam consideradas infracções▐, se cometidas com dolo, negligência ou negligência grave.

2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa singular ou colectiva que cometeu uma infracção na acepção do n.º 1 possa ser responsabilizada."

3-A. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. As descargas de substâncias poluentes em quaisquer das zonas referidas no n.º 1 do artigo 3.º não serão consideradas infracções se satisfizerem as condições estabelecidas nas Regras 15, 34, 4.1 ou 4.3 do Anexo I ou nas Regras 13, 3.1.1 ou 3.1.3 do Anexo II da Convenção Marpol 73/78."

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As descargas de substâncias poluentes efectuadas em quaisquer das zonas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º não são consideradas infracções para o armador, o comandante ou a tripulação, se preencherem as condições estabelecidas na regra 4.2 do Anexo I ou na regra 3.1.2 do Anexo II da Convenção Marpol 73/78."

4. Após o artigo 5.º, são inseridos os artigos 5.º-A e 5.º-B seguintes:

"Artigo 5.º-A

Infracções penais

1. Os Estados-Membros devem garantir que as infracções na acepção dos artigos 4.º e 5.º sejam consideradas infracções penais.

2. O n.º 1 não se aplica aos casos menores em que o acto cometido não causa uma deterioração da qualidade da água.

3. Os casos menores repetidos que causam uma deterioração da qualidade da água, não em casos singulares mas no seu conjunto, são considerados infracções penais se cometidos com dolo, negligência ou negligência grave.

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PT

Artigo 5.º-B

Instigação e cumplicidade

Os Estados-Membros asseguram que a instigação e a cumplicidade numa infracção cometida com dolo e referida nos n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º-A seja punida como infracção penal."

5. Depois do artigo 7.º são inseridos os seguintes artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C:

"Artigo 8.º

Sanções

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções na acepção dos artigos 4.º e 5.º sejam passíveis de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 8º-A

Sanções aplicáveis às pessoas singulares

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º-A e no artigo 5.º-B sejam puníveis com sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 8.º-B

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções penais referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º-A e no artigo 5.º-B cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou integrada num órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição de direcção baseada:

a) nos poderes de representação da pessoa colectiva;

b) numa autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c) numa autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva.

2. Cada Estado-Membro assegura também que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada quando a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular referida no n.º 1 tiver possibilitado a prática de uma das infracções referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º-A e no artigo 5.º-B, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa singular sob a sua autoridade.

3. A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.ºs 1 e 2 não exclui a acção penal contra as pessoas singulares que estejam implicadas como autoras,

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PT

instigadoras ou cúmplices das infracções penais referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º-A e no artigo 5.º-B.

Artigo 8.º-C

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que a pessoa colectiva considerada responsável nos termos do artigo 8.º-A seja punível com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas."

Artigo 2.º

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar doze meses a contar da data da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como uma tabela de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser ║acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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PT

P6_TA-PROV(2009)0345

Indicação do consumo de energia por meio de rotulagem (reformulação) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (COM(2008)0778 – C6-0412/2008 – 2008/0222(COD))

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0778),

– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0412/2008),

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos1,

– Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia em 11 de Março de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,

– Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0146/2009),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

1 JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

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PT

Alteração 1

Proposta de directiva Considerando 2

Texto da Comissão Alteração

(2) O âmbito da Directiva 92/75/CEE do Conselho é limitado aos aparelhos domésticos; o Plano de Acção para um Consumo e uma Produção Sustentáveis e para uma Política Industrial Sustentável mostrou que o alargamento do âmbito da directiva aos produtos relacionados com a energia terá impacto no consumo de energia durante a sua utilização, poderá reforçar as potenciais sinergias entre os instrumentos legislativos existentes, em especial com a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e permitirá mais poupanças de energia e benefícios ambientais.

(2) O âmbito da Directiva 92/75/CEE do Conselho é limitado aos aparelhos domésticos; o Plano de Acção para um Consumo e uma Produção Sustentáveis e para uma Política Industrial Sustentável mostrou que o alargamento do âmbito da directiva aos produtos relacionados com a energia, incluindo produtos destinados à construção, terá impacto directo ou indirecto significativo no consumo de energia durante a sua utilização, poderá reforçar as potenciais sinergias entre os instrumentos legislativos existentes, em especial com a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. A presente directiva deverá complementar, sem a prejudicar de forma alguma, a aplicação da Directiva 2005/32/CE. Através de uma abordagem holística e permitindo mais poupanças de energia e benefícios ambientais, a presente directiva deve ser encarada como parte de um enquadramento legal mais amplo, que inclui o Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico1, e a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002,

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relativa ao desempenho energético dos edifícios 2.

1 JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

2 JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

Alteração 2

Proposta de directiva Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-A) As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 acentuaram a necessidade de aumentar a eficiência energética na Comunidade, de forma a alcançar o objectivo de redução de 20 % do consumo de energia na UE até 2020, e apelaram a uma implementação rápida e exaustiva dos principais domínios identificados na Comunicação da Comissão de 19 de Outubro de 2006 intitulada “Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial”. O plano de acção realçou as enormes oportunidades de poupança de energia no sector dos produtos.

Alteração 3

Proposta de directiva Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-B) Para promover a eficiência energética e a poupança de energia, é ainda fundamental que a União Europeia e os Estados-Membros convertam a meta de poupança energética de 20 % até 2020 num preceito juridicamente vinculativo, bem como que proponham e apliquem medidas coerentes, a fim de garantir a respectiva consecução.

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Alteração 72 Proposta de directiva Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-C) A melhoria da eficiência dos produtos relacionados com o consumo de energia através de uma escolha informada do consumidor é benéfica tanto para a economia da UE na sua globalidade como para indústria de transformação, uma vez que contribui para a redução do preço do carbono no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão.

Alteração 4

Proposta de directiva Considerando 3

Texto da Comissão Alteração

(3) A existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com o consumo de energia pode orientar a escolha do utilizador final em benefício dos produtos que consumam ou indirectamente levem a consumir menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização , incitando assim os fabricantes a tomar medidas destinadas a reduzir o consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos que fabricam; esta informação deve incentivar igualmente, de forma indirecta, a utilização racional desses produtos ; na ausência dessa informação, o funcionamento das forças de mercado não promoverá, só por si, a utilização racional de energia e de outros recursos essenciais, no que se refere a esses produtos.

(3) A existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com o consumo de energia deve orientar a escolha do utilizador final em benefício dos produtos que consumam ou indirectamente levem a consumir menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização, incitando assim os fabricantes a tomar medidas destinadas a reduzir o consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos que fabricam; esta informação deve incentivar igualmente, de forma indirecta, a utilização racional desses produtos, de modo a contribuir para a consecução da meta da UE de 20 % de eficiência energética; na ausência dessa informação, o funcionamento das forças de mercado não promoverá, só por si, a utilização racional de energia e de

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outros recursos essenciais, no que se refere a esses produtos.

Alteração 5

Proposta de directiva Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(3-A) Dado que os edifícios são responsáveis por 40 % do total do consumo energético na UE e que a revisão da Directiva 2002/91/CE visa promover a melhoria da relação custo-eficácia do desempenho energético dos edifícios em termos globais, a inclusão neste contexto de certos produtos de construção relacionados com a energia no âmbito de aplicação da presente Directiva irá facilitar a opção dos agregados familiares pelos produtos mais eficientes dos pontos de vista da energia e da relação custo-eficácia aquando da renovação das suas casas.

Alteração 53 + 64 Proposta de directiva Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(3-B) A fim de garantir previsibilidade para os fabricantes e clareza para os utilizadores finais, a Comissão deve estabelecer uma lista prioritária de produtos relacionados com a energia, incluindo produtos de construção, que recaiam no âmbito de aplicação da presente directiva e, consequentemente, sejam abrangidos pelas medidas de execução dos Estados-Membros e da Comissão.

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Alteração 7

Proposta de directiva Considerando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) A informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças do mercado e, para esse efeito, é necessário introduzir um rótulo uniforme para todos os produtos do mesmo tipo, proporcionar aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas sobre o custo em energia e o consumo de outros recursos essenciais por estes produtos e tomar medidas para que essas informações sejam igualmente fornecidas aos potenciais utilizadores finais que, não vendo o produto exposto, não têm a possibilidade de ver o rótulo; para ter eficácia e êxito, o rótulo deve ser facilmente reconhecível pelos utilizadores finais, simples e conciso. Para esse fim, o consumo de energia e as demais informações respeitantes aos produtos devem-se basear em medições feitas de acordo com normas e métodos harmonizados.

(4) A informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças do mercado e, para esse efeito, é necessário introduzir um rótulo uniforme para todos os produtos do mesmo tipo, proporcionar aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas sobre o custo em energia e o consumo de outros recursos essenciais por estes produtos e tomar medidas para que essas informações sejam igualmente fornecidas aos potenciais utilizadores finais que, não vendo o produto exposto, não têm a possibilidade de ver o rótulo; para ter eficácia e êxito, o rótulo deve ser facilmente reconhecível pelos utilizadores finais, simples e conciso. Para esse fim, deverá manter-se o actual formato do rótulo como base para informar os utilizadores finais sobre a eficiência energética dos produtos. O consumo de energia e as demais informações respeitantes aos produtos devem-se basear em medições feitas de acordo com normas e métodos harmonizados.

Alteração 74 Proposta de directiva Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(4-A) Como se refere na Avaliação do Impacto da Comissão que acompanha a presente directiva, o sistema inicial e bem sucedido de rotulagem segundo uma escala de A a G foi adoptado como modelo em diferentes países de todo o mundo, como o Brasil, a China, a

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Argentina, o Chile, o Irão, Israel e a África do Sul.

Alteração 8

Proposta de directiva Considerando 5

Texto da Comissão Alteração

(5) Os Estados-Membros devem verificar o cumprimento do disposto na presente directiva tendo em especial atenção as responsabilidades dos fornecedores e distribuidores.

(5) Os Estados-Membros devem verificar regularmente o cumprimento do disposto na presente directiva, e incluir a informação relevante no relatório bienal que são obrigados a apresentar à Comissão nos termos da presente directiva, tendo em especial atenção as responsabilidades dos fornecedores e distribuidores.

Alteração 9

Proposta de directiva Considerando 6

Texto da Comissão Alteração

(6) Um sistema exclusivamente voluntário levaria a que apenas alguns produtos fossem rotulados ou fornecidos com informações normalizadas sobre o produto, existindo o perigo de tal situação criar confusões em alguns utilizadores finais. O presente sistema deve, pois, garantir que, quanto a todos os produtos em causa, o consumo de energia e de outros recursos essenciais seja indicado por rotulagem e fichas informativas normalizadas sobre os produtos.

(6) Um sistema exclusivamente voluntário levaria a que apenas alguns produtos fossem rotulados ou fornecidos com informações normalizadas sobre o produto, existindo o perigo de tal situação criar confusões em alguns utilizadores finais ou até informações erróneas. O presente sistema deve, pois, garantir que, quanto a todos os produtos em causa, o consumo de energia e de outros recursos essenciais seja indicado por rotulagem obrigatória e fichas informativas normalizadas sobre os produtos.

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Alteração 10

Proposta de directiva Considerando 7

Texto da Comissão Alteração

(7) Os produtos relacionados com o consumo de energia têm impacto no consumo de uma grande variedade de formas de energia durante a sua utilização , sendo as mais importantes a electricidade e o gás. Por conseguinte, a directiva deve abranger produtos relacionados com o consumo de energia que tenham impacto no consumo de qualquer forma de energia.

(7) Os produtos relacionados com o consumo de energia têm impacto directo ou indirecto no consumo de uma grande variedade de formas de energia durante a sua utilização , sendo as mais importantes a electricidade e o gás. Por conseguinte, a directiva deve abranger produtos relacionados com o consumo de energia que tenham impacto directo ou indirecto no consumo de qualquer forma de energia durante a sua utilização, de acordo com os objectivos da UE para a melhoria da eficiência energética, a promoção de fontes de energia renováveis (FER) e a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

Alteração 11

Proposta de directiva Considerando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) Só deveriam ser abrangidos por uma medida de aplicação, quando o fornecimento de informações através da rotulagem possa incentivar os consumidores finais a adquirir produtos mais eficientes, os produtos relacionados com o consumo de energia que tenham um impacto significativo no consumo de energia ou, quando adequado, de recursos essenciais durante a utilização e para os quais existam suficientes possibilidades de aumento do rendimento energético.

(8) Deveriam ser abrangidos por uma medida de aplicação, quando o fornecimento de informações através da rotulagem possa incentivar os consumidores finais a adquirir produtos mais eficientes, os produtos relacionados com o consumo de energia que tenham um impacto directo ou indirecto no consumo de energia ou, quando adequado, de recursos essenciais durante a utilização.

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PT

Alteração 12

Proposta de directiva Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-A) Dado que os edifícios são responsáveis por 40 % do total do consumo energético da UE e que, no contexto dos compromissos que assumiu no âmbito do Protocolo de Quioto, a UE fixou o objectivo de melhorar a sua eficiência energética em 20 % até ao ano 2020, é essencial dar prioridade ao desenvolvimento de medidas de execução aplicáveis aos produtos de construção, como as janelas.

Alteração 13

Proposta de directiva Considerando 9

Texto da Comissão Alteração

(9) Em alguns Estados-Membros, as regras em matéria de contratos públicos impõem às entidades adjudicantes a obrigação de se abastecerem de produtos dotados de eficiência energética. Alguns Estados-Membros criaram também incentivos para este tipo de produtos. Os critérios para que os produtos sejam elegíveis para contratos públicos ou possam beneficiar de incentivos podem variar substancialmente de um Estado-Membro para outro. O estabelecimento de classes ou níveis de desempenho para determinados produtos em conformidade com as medidas de aplicação da directiva pode reduzir a fragmentação dos contratos públicos e dos incentivos e favorecer a adopção de produtos eficientes.

(9) O número de Estados-Membros em que as regras em matéria de contratos públicos impõem às entidades adjudicantes a obrigação de se abastecerem de produtos dotados de eficiência energética deveria aumentar continuamente até que fosse atingido o objectivo de cobrir todo o território da União Europeia. O mesmo se deveria aplicar aos Estados-Membros que criaram também incentivos para este tipo de produtos. A fim de evitar distorções do mercado, e embora os critérios para que os produtos sejam elegíveis para contratos públicos ou possam beneficiar de incentivos possam variar substancialmente de um Estado-Membro para outro, devem cumprir os objectivos estratégicos da União Europeia em matéria de eficiência energética. O estabelecimento de classes ou níveis de desempenho para determinados produtos em conformidade com as medidas de aplicação da directiva pode reduzir a fragmentação dos contratos

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PT

públicos e dos incentivos e favorecer a adopção de produtos eficientes.

Alteração 14

Proposta de directiva Considerando 11

Texto da Comissão Alteração

(11) Os incentivos que os Estados-Membros venham a criar para a promoção de produtos eficientes poderão constituir auxílios estatais. A presente directiva não prejudica eventuais procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser iniciados a seu respeito nos termos dos artigos 87.º e 88.º do Tratado;

(11) Os incentivos que os Estados-Membros venham a criar para a promoção de produtos eficientes poderão constituir auxílios estatais. A presente directiva não prejudica eventuais procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser iniciados a seu respeito nos termos dos artigos 87.º e 88.º do Tratado. Contudo, os auxílios estatais destinados à defesa do ambiente e, em especial, à poupança de energia, que serve um interesse europeu comum, estão sujeitos a derrogações nos termos dos diferentes instrumentos comunitários e nas condições neles prescritas1.

1 JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

Alteração 15

Proposta de directiva Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(12-A) As disposições da presente directiva relativas ao conteúdo do anúncio deverão ser consideradas apenas como uma medida extraordinária. Por conseguinte, tais disposições não deverão de qualquer outra forma restringir a publicidade ao abrigo de outra legislação comunitária.

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PT

Alteração 54 Proposta de directiva Considerando 14

Texto da Comissão Alteração

(14) Devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar medidas de aplicação relativas à rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos para indicação do consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos relacionados com o consumo de energia. Dado que essas medidas são de âmbito geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.ºA da Decisão 1999/468/CE.

(14) Devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar medidas de aplicação relativas à rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos para indicação do consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos relacionados com o consumo de energia durante a utilização. A Comissão deverá, de dois em dois anos, apresentar ao Parlamento Europeu um relatório que abranja a UE e cada um dos Estados-Membros separadamente, contendo informações detalhadas sobre a aprovação das medidas de execução, bem como indicações uniformes relativas aos produtos. Para criar um sistema que seja simultaneamente previsível para a indústria e compreensível para os consumidores, a Comissão deve estabelecer um período de duração fixo para as classificações do rótulo energético e para a actualização recorrente e regular dos limites da classificação. Dado que essas medidas são de âmbito geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.ºA da Decisão 1999/468/CE.

Alteração 17

Proposta de directiva Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(15-A) Aquando da implementação das disposições pertinentes da presente

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PT

directiva, os Estados-Membros devem esforçar-se por se absterem de medidas passíveis de impor obrigações desnecessariamente burocráticas e complexas às Pequenas e Médias Empresas (PME) e, na medida do possível, por tomar em consideração as necessidades específicas, bem como os limites financeiros e administrativos das PME.

Alteração 18

Proposta de directiva Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A presente directiva estabelece um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, nomeadamente através de rotulagem e de informações sobre o produto, sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais, bem como de informações suplementares relativas a produtos relacionados com o consumo de energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem produtos mais eficazes.

1. A presente directiva estabelece um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, nomeadamente através de rotulagem e de informações sobre o produto, sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a utilização, bem como de informações suplementares relativas a produtos relacionados com o consumo de energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem produtos mais eficazes.

Alteração 19

Proposta de directiva Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A presente directiva aplica-se aos produtos relacionados com o consumo de energia que têm um impacto significativo no consumo de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais, durante a sua utilização.

2. A presente directiva aplica-se aos produtos relacionados, incluindo produtos destinados à construção, com o consumo de energia que têm um impacto directo ou indirecto no consumo de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais, durante a sua utilização.

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Alteração 20

Proposta de directiva Artigo 2 – travessão 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

- produto de construção: um produto relacionado com o consumo de energia utilizado na construção ou renovação de edifícios;

Alteração 59 Proposta de directiva Artigo 2 – travessão 3

Texto da Comissão Alteração

- “outros recursos essenciais”: água, produtos químicos ou quaisquer outros consumidos por um produto durante a sua utilização normal;

- “outros recursos essenciais”: água, matérias-primas ou quaisquer outros consumidos por um produto durante a sua utilização normal;

Alteração 21

Proposta de directiva Artigo 2 – travessão 4

Texto da Comissão Alteração

- “informações suplementares”: as outras informações relativas ao rendimento e às características de um produto que digam respeito ou que possam ser úteis para avaliar o seu consumo de energia ou de outros recursos essenciais;

- “informações suplementares”: as outras informações relativas ao rendimento e às características de um produto que digam respeito ou que possam ser úteis para avaliar o seu consumo de energia por unidade de tempo ou de outros recursos essenciais, com base em dados mensuráveis, nomeadamente relacionados com o seu fabrico ou qualquer outro aspecto ambiental importante;

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Alteração 22

Proposta de directiva Artigo 2 – travessão 5-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

- "impacto directo": o impacto dos produtos que realmente consomem energia;

Alteração 23

Proposta de directiva Artigo 2 – travessão 5-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

- "impacto indirecto": o impacto dos produtos que não consomem energia, mas que contribuem para o consumo de energia, pelo que a avaliação do desempenho destes produtos se baseará em parâmetros objectivos e independentes que não impliquem uma variação climática;

Alteração 24

Proposta de directiva Artigo 2 – travessão 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

- "utilizador final": a pessoa singular ou colectiva que utilize o produto para fins profissionais ou pessoais. Esta pessoa é o consumidor último de um produto e, em particular, a pessoa para quem o produto foi concebido, e pode ser diferente da pessoa que adquire o produto. Esta definição abrange os consumidores particulares e os grupos de consumidores. Aquando da compra de produtos energéticos, as autoridades públicas são igualmente consideradas "utilizadores finais" para efeitos da presente directiva;

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Alteração 66 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Todos os fornecedores e distribuidores estabelecidos no seu território cumpram as obrigações a que se referem os artigos 5.º e 6.º da presente directiva;

(a) Todos os fornecedores e distribuidores estabelecidos no seu território cumpram as obrigações a que se referem os artigos 5.º e 6.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º-A da presente directiva;

Alteração 25

Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) No que respeita aos produtos abrangidos pela presente directiva, seja proibida a aposição de outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos da presente directiva e das correspondentes directivas de aplicação se tal aposição puder induzir em erro ou criar confusões nos utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou, quando adequado, de outros recursos essenciais;

(b) No que respeita aos produtos abrangidos pela presente directiva, seja proibida a aposição de outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos da presente directiva e das correspondentes directivas de aplicação se tal aposição puder induzir em erro ou criar confusões nos utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou, quando adequado, de outros recursos essenciais durante a sua utilização;

Alteração 26

Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) A introdução do sistema de rótulos e fichas relativas ao consumo ou à conservação de energia seja acompanhada de campanhas de informação de carácter educativo e promocional destinadas a fomentar uma utilização mais responsável da energia por parte dos utilizadores finais;

(c) A introdução do sistema de rótulos e fichas relativas ao consumo ou à conservação de energia seja acompanhada de campanhas de informação de carácter educativo e promocional destinadas a promover a eficiência energética e uma utilização mais responsável da energia por parte dos utilizadores finais;

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PT

Alteração 27

Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea d) – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

d) Sejam adoptadas medidas adequadas para incentivar as autoridades responsáveis pela aplicação da presente directiva a cooperarem entre si e a trocarem informações entre si para apoiar o funcionamento da presente directiva.

d) Sejam adoptadas medidas adequadas para incentivar a Comissão e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da presente directiva a cooperarem entre si e a trocarem informações entre si para apoiar o funcionamento da presente directiva.

Alteração 28

Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Quando um Estado-Membro verificar que um produto não cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na presente directiva e nas respectivas medidas de aplicação no que respeita ao rótulo e à ficha, o fornecedor será obrigado a tornar o produto conforme com esses requisitos nas condições impostas pelo Estado-Membro.

2. Quando um Estado-Membro verificar que um produto não cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na presente directiva e nas respectivas medidas de aplicação no que respeita ao rótulo e à ficha, o fornecedor será obrigado a tornar o produto conforme com esses requisitos nas condições efectivas e proporcionadas impostas pelo Estado-Membro. No que diz respeito aos produtos que já tenham sido adquiridos, os consumidores devem beneficiar dos direitos previstos na legislação comunitária e nacional sobre a defesa dos consumidores, incluindo a compensação ou troca do produto.

Quando houver provas suficientes de que um produto possa não ser conforme, o Estado-Membro em questão deve adoptar todas as medidas preventivas necessárias.

Quando houver provas suficientes de que um produto possa não ser conforme, o Estado-Membro em questão deve adoptar, num prazo determinado, todas as medidas preventivas necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos da presente directiva, tendo em conta os danos causados pela não observância.

Se a não-conformidade persistir, o Se a não-conformidade persistir, o

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Estado-Membro deve adoptar uma decisão que restrinja ou proíba a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço do produto em questão ou assegurar que este seja retirado do mercado. Nos casos de retirada do produto do mercado ou de proibição da sua colocação no mercado, a Comissão e os outros Estados-Membros serão imediatamente informados.

Estado-Membro deve adoptar uma decisão que restrinja ou proíba a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço do produto em questão ou assegurar que este seja retirado do mercado. Nos casos de retirada do produto do mercado ou de proibição da sua colocação no mercado, a Comissão e os outros Estados-Membros serão imediatamente informados.

Alteração 29

Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 3 – segundo parágrafo

Texto da Comissão Alteração

A Comissão pode especificar os dados que devem figurar no conteúdo comum desses relatórios. Dado que estas medidas se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 10.º.

A Comissão pode especificar os dados que devem figurar no conteúdo comum desses relatórios, através da definição de requisitos mínimos para um modelo harmonizado. Dado que estas medidas se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 10.º.

Alteração 30

Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

(1) A informação relativa ao consumo de energia eléctrica e de outras formas de energia, bem como de outros recursos essenciais, e as informações suplementares sejam, em conformidade com as medidas de aplicação nos termos da presente directiva, dadas a conhecer aos utilizadores finais através de uma ficha de informação e de um rótulo relativo aos produtos postos em venda, em locação, em locação com opção de compra ou colocados em

(1) A informação relativa ao consumo de energia eléctrica e de outras formas de energia, bem como de outros recursos essenciais durante a sua utilização, e as informações suplementares sejam, em conformidade com as medidas de aplicação nos termos da presente directiva, dadas a conhecer aos utilizadores finais através de uma ficha de informação e de um rótulo relativo aos produtos postos em venda, em locação, em locação com opção de compra

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exposição tendo em vista o utilizador final directa ou indirectamente por qualquer meio de venda à distância, incluindo a internet;

ou colocados em exposição tendo em vista o utilizador final directa ou indirectamente por qualquer meio de venda à distância, incluindo a internet;

Alteração 31

Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

(2) No caso dos produtos encastrados ou instalados, a informação referida no n.º 1 só seja fornecida quando exigido pela correspondente medida de aplicação;

(2) No caso dos produtos encastrados ou instalados, a informação referida no n.º 1 seja fornecida quando exigido pela correspondente medida de aplicação;

Alteração 32

Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-A) Qualquer publicidade a produtos relacionados com a energia abrangidos por uma medida de aplicação da presente directiva disponibilize aos utilizadores finais as informações necessárias sobre o consumo de energia ou poupanças energéticas e inclua, nomeadamente, uma referência à classe energética do produto;

Alteração 33

Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-B) Toda a literatura técnica promocional relativa a produtos relacionados com a energia que descreva os parâmetros técnicos específicos de um produto, nomeadamente manuais técnicos e brochuras dos fabricantes, seja impressa

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ou em linha, forneça aos utilizadores finais a informação necessária sobre o consumo de energia ou inclua uma referência ao rótulo energético do produto;

Alteração 35

Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

(5) Além dos rótulos, os fornecedores facultem uma ficha de informação com cada produto.

(5) Além dos rótulos, os fornecedores facultem uma ficha de informação.

Alteração 36

Proposta de directiva Artigo 6 – n.° 1

Texto da Comissão Alteração

(1) Os distribuidores aponham correctamente os rótulos e coloquem a ficha à disposição na brochura relativa ao produto ou noutra literatura fornecida com o produto no momento da venda aos utilizadores finais.

(1) Os distribuidores aponham correctamente os rótulos, de forma visível e legível, e coloquem a ficha à disposição na brochura relativa ao produto ou noutra literatura fornecida com o produto no momento da venda aos utilizadores finais.

Alteração 67 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

(2) No que se refere à rotulagem e às informações relativas ao produto, sempre que um produto previsto numa medida de aplicação esteja em exposição, os distribuidores aponham nele um rótulo adequado, em local claramente visível, previsto na correspondente medida de aplicação e na língua apropriada.

(2) No que se refere à rotulagem e às informações relativas ao produto, sempre que um produto previsto numa medida de aplicação esteja em exposição, os distribuidores aponham nele, quando expirar o período de validade, a versão mais recente do rótulo adequado, em local claramente visível, previsto na correspondente medida de aplicação e na língua apropriada.

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Alteração 56 + 68 Proposta de directiva Artigo 7

Texto da Comissão Alteração

Sempre que os produtos sejam postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra por correspondência, por catálogo, via internet ou por qualquer outro meio que implique a impossibilidade de o potencial utilizador final ver o produto exposto, as medidas de aplicação conterão disposições destinadas a garantir que os potenciais utilizadores finais disponham das informações constantes do rótulo e da ficha antes de comprarem o produto.

Sempre que os produtos sejam postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra por correspondência, por catálogo, via internet, por televendas ou por qualquer outro meio que implique a impossibilidade de o potencial utilizador final ver o produto exposto, as medidas de aplicação conterão disposições destinadas a garantir que os potenciais utilizadores finais disponham das informações constantes última versão do rótulo para o produto e da ficha antes de comprarem o produto. Nos casos de venda a distância, as medidas de execução devem especificar a forma de aposição do rótulo e da ficha.

Alteração 38

Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos seus territórios, dos produtos que são abrangidos pela medida de aplicação correspondente e que a cumprem.

1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos seus territórios, dos produtos que são abrangidos e cumprem plenamente a presente directiva e as medidas de aplicação correspondentes.

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Alteração 39

Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Até prova em contrário, os Estados-Membros considerarão que os rótulos e as fichas obedecem ao disposto na presente directiva e nas medidas de aplicação. Os Estados-Membros exigirão que os fornecedores apresentem provas, na acepção do artigo 5.º, quanto à exactidão das informações constantes dos rótulos ou fichas, sempre que tiverem motivos para presumir que são incorrectas.

2. Desde que os Estados-Membros controlem e regulem o mercado e até prova em contrário, considerarão que os rótulos e as fichas obedecem ao disposto na presente directiva e nas medidas de aplicação. Os Estados-Membros exigirão que os fornecedores apresentem provas, na acepção do artigo 5.º, quanto à exactidão das informações constantes dos rótulos ou fichas, sempre que tiverem motivos para presumir que são incorrectas.

Alteração 40

Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. As entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos termos da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que não são excluídos por força dos artigos 12.º a 18.º dessa directiva, não se devem abastecer de produtos que não cumpram os níveis mínimos de desempenho estabelecidos na correspondente medida de aplicação.

1. As entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos termos da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que não são excluídos por força dos artigos 12.º a 18.º dessa directiva, não se devem abastecer de produtos que não cumpram os níveis mínimos de desempenho estabelecidos na correspondente medida de aplicação e, tendo em vista a classe mais elevada de eficiência, que não cumpram os critérios definidos no n.º 2.

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Alteração 41

Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(b-A) Potencial para a poupança energética,

Alteração 42

Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(b-B) A promoção da inovação, em conformidade com a Estratégia de Lisboa,

Alteração 43

Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Ao celebrar contratos públicos ou ao fornecer incentivos para produtos, os Estados Membros exprimirão os níveis de desempenho em termos de classes tal como definidas na medida de aplicação pertinente

5. Ao celebrar contratos públicos ou ao fornecer incentivos para produtos, os Estados Membros exprimirão os níveis de desempenho em termos de classes tal como definidas na medida de aplicação pertinente

Os incentivos podem, entre outros, incluir créditos fiscais para os utilizadores finais que recorrem a produtos eficientes do ponto de vista energético e para as indústrias que produzem e promovem esse tipo de equipamento e a redução do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos materiais e componentes que melhoram a eficiência energética nos edifícios. Os incentivos concedidos pelos Estados-Membros devem ser eficazes e eficientes

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PT

Alteração 69 Proposta de directiva Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 9.º-A

Revisão da classificação energética

1. A Comissão deve rever periódica e regularmente a classificação energética com base na duração prevista da classificação determinada através das medidas de execução a que se refere o artigo 11.º.

2. A Comissão baseia a revisão dos limiares do índice de eficiência energética da classificação nos últimos dados quantitativos disponíveis, tendo em conta o ritmo do progresso tecnológico do produto em questão, e deve, muito antes da revisão, efectuar uma consulta adequada dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

3. Os fornecedores devem fornecer aos distribuidores a versão mais recente do rótulo, o mais tardar quando expirar o período de validade.

4. Os distribuidores devem substituir o rótulo antigo pelo rótulo energético com as classificações revistas para o produto em causa no dia em que o rótulo antigo caduca, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º.

Alteração 76 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

As medidas de execução aprovadas antes da entrada em vigor da presente directiva devem ser harmonizadas com o disposto

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PT

na presente directiva, nomeadamente no que se refere ao formato, concepção, classes ou outros aspectos do rótulo energético, até seis meses após a entrada em vigor da presente directiva.

Alteração 45

Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) A Comissão deve ter em conta a legislação comunitária e as medidas de auto-regulação pertinentes, tal como acordos voluntários, que prometam atingir os objectivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios;

(c) A Comissão deve ter em conta a legislação comunitária e as medidas de auto-regulação pertinentes, tal como acordos voluntários, sempre que prometam atingir os objectivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios;

Alteração 47

Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

c) Efectuar uma consulta adequada das partes interessadas;

c) Efectuar uma consulta adequada das partes interessadas, incluindo os fabricantes e os seus fornecedores;

Alteração 70 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 4 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) O formato e o conteúdo do rótulo previsto no artigo 4.º, que deve, sempre que possível, apresentar características gráficas uniformes entre grupos de

(d) O formato e o conteúdo do rótulo previsto no artigo 4.º, que deve, sempre que possível, apresentar características gráficas uniformes entre grupos de

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produtos; produtos e deve ser sempre claramente visível e legível, e simultaneamente, manter como base os principais elementos do actual formato do rótulo (classificação baseada numa escala de A a G), que são simples e reconhecíveis. O rótulo deve também indicar um prazo de validade;

Alteração 58 + 71

Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 4 – alínea j)

Texto da Comissão Alteração

(j) A duração da classificação energética, quando adequado;

(j) A duração fixa da classificação energética, que não pode ser inferior a três anos nem superior a cinco anos, tendo em conta o ritmo de inovação do produto, e a data da revisão seguinte, com base na duração fixa;

Alteração 50

Proposta de directiva Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 11.º-A

Lista prioritária para a implementação

Até seis meses após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros uma lista de produtos prioritários propostos para rotulagem com base no seu potencial de poupança energética.

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Alteração 51

Proposta de directiva Artigo 11-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 11.º-B

Viabilidade da extensão do âmbito de aplicação

Até 2010 a Comissão leva a cabo um estudo de viabilidade para analisar se, através da adopção de medidas de aplicação, o rótulo deverá também prestar informações aos utilizadores finais quanto ao impacto significativo na energia e noutros recursos essenciais ao longo de todo o seu ciclo de vida.

Alteração 52

Proposta de directiva Artigo 12

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva e das respectivas medidas de aplicação e tomam as medidas necessárias para garantir que sejam aplicadas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão, o mais tardar na data especificada no n.º 1 do artigo 13.º, e devem também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas.

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva e das respectivas medidas de aplicação e tomam as medidas necessárias para garantir que sejam aplicadas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente ser responsáveis pelo reforço da protecção jurídica contra a utilização não autorizada de rotulagem. Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão, o mais tardar na data especificada no n.º 1 do artigo 13.º, e devem também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas.

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P6_TA-PROV(2009)0346

Previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2010 (2009/2006(BUD))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 272.º do Tratado CE,

– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1, nomeadamente o artigo 31.º,

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira2,

– Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2009 sobre as orientações para o processo orçamental 2010 (Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX)3,

– Tendo em conta o Relatório do Secretário-Geral à Mesa sobre a elaboração do anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2010,

– Tendo em conta o anteprojecto de previsão de receitas e despesas estabelecido pela Mesa, em 21 de Abril de 2009, nos termos do n.º 6 do artigo 22° e do n.° 1 do artigo 73° do Regimento do Parlamento,

– Tendo em conta o projecto de previsão de receitas e despesas elaborado pela Comissão dos Orçamentos, nos termos do n.º 2 do artigo 73° do Regimento do Parlamento,

– Tendo em conta o artigo 73.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0275/2009)

A. Considerando que foi acordado no ano transacto, e deverá ser mantido ao longo do processo orçamental 2010, um procedimento-piloto que consiste na cooperação reforçada entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos, assim como na cooperação mútua precoce relativamente a todas as rubricas com implicações orçamentais significativas,

B. Considerando que as prerrogativas do plenário na aprovação da previsão de receitas e despesas e na aprovação final do orçamento serão plenamente mantidas, nos termos do Tratado e do Regimento,

C. Considerando que, em 25 de Março e 16 de Abril de 2009, foram realizadas duas reuniões de pré-concertação entre delegações da Mesa e da Comissão dos Orçamentos, nas quais foi debatido um certo número de questões essenciais,

1. Recorda que a orientação geral do orçamento para 2010 e os desafios a que o mesmo 1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. 2 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 3 Textos Aprovados, P6_TA(2009)0096.

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deverá responder foram delineados na sua resolução acima citada de 10 de Março de 2009 sobre as orientações orçamentais; destaca, em especial, que a elevada qualidade e a igualdade do acesso dos deputados aos serviços linguísticos e as acções relacionadas com o papel legislativo reforçado do Parlamento constituirão elementos fundamentais do orçamento para 2010;

Enquadramento geral

2. Observa que, como fora sugerido pela Mesa, o nível total do orçamento de 2010 se manterá aquém da proporção tradicional de 20% da rubrica 5 (Despesas administrativas) do Quadro Financeiro Plurianual; toma nota de que a taxa de aumento proposta é de 3,98 %, sendo o nível total daí resultante ligeiramente superior ao registado em 2009, ou seja, 19,67 % das dotações desta rubrica;

3. Decide que, nesta fase, o nível total do orçamento é de 1 590 012 726 EUR, o que representa uma taxa de aumento de 3,92 %, a fim de deixar uma melhor margem de manobra para o novo parlamento, no Outono, procurando também fazer todas as economias possíveis; decide manter a reserva para imprevistos no mesmo nível de 2009 (10 000 000 EUR);

4. Considera que, dado o carácter plurianual da maior parte das despesas e dos principais projectos iniciados na instituição, é necessário proceder a um melhor planeamento a médio prazo do seu orçamento e torná-lo mais transparente; reputa muito importante que a totalidade da proposta de orçamento, ou pelo menos a sua maior parte, seja apresentada na fase da previsão, na Primavera, e entende que a utilização das denominadas "cartas rectificativas" no Outono deve ser limitada aos verdadeiros imprevistos e/ou ajustamentos técnicos;

5. Salienta que uma cooperação oportuna entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos na clarificação conjunta das consequências orçamentais das decisões a tomar deve ser uma parte fundamental da forma como todas as principais questões são tratadas, mantendo embora as prerrogativas formais de cada órgão;

6. Congratula-se com o prolongamento por um segundo ano do projecto-piloto que prevê uma cooperação reforçada entre a Mesa e Comissão dos Orçamentos e recorda que os princípios da confiança e da transparência são essenciais; adverte para eventuais tendências para transformar essa cooperação numa mera formalidade mediante a qual as decisões fundamentais são tomadas antecipadamente, e não num verdadeiro diálogo; insiste em que o espírito de cooperação recíproca seja mantido e melhorado no futuro, no respeito das prerrogativas de cada órgão; reitera que a consulta prévia sobre questões com implicações financeiras significativas é um aspecto crucial do projecto-piloto;

7. Considera que o nível dos recursos financeiros necessários para as grandes questões, incluindo o rácio entre os recursos internos e externos necessários para os principais serviços e projectos, é um elemento-chave que deve ser cuidadosamente ponderado do ponto de vista orçamental; insta os seus órgãos executivos a terem este aspecto em consideração e a agirem em consequência com vista a chegar a soluções eficazes em termos de custos que evitem a duplicação de esforços e assentem numa análise prévia dos elementos políticos;

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Questões específicas

Lugares e reestruturação

8. Toma nota, no contexto dos aumentos consideráveis já concedidos para 2009, das propostas de reestruturação dos serviços e das alterações ao quadro de efectivos apresentadas pela Mesa; sublinha a sua intenção de analisar a questão dos recursos orçamentais com elas relacionados quando dispuser de uma imagem completa de todos os pedidos apresentados, incluindo os dos grupos, e assinala a sua disponibilidade para estudar atentamente o pacote, nesse momento, tendo em conta a necessidade de melhorar o papel legislativo reforçado do Parlamento; decide, por conseguinte, não autorizar a criação de 30 novos lugares, nesta fase; observa que o nível sugerido de reafectação de lugares é muito baixo e solicita que sejam envidados mais esforços nesta matéria;

9. Neste contexto, toma nota de que, na sua reunião de 1 de Abril de 2009, a Mesa aprovou por unanimidade a reestruturação da DG INLO no que respeita à manutenção e gestão dos edifícios do Parlamento e à criação de serviços centrais especializados para melhorar a qualidade do controlo orçamental e dos procedimentos aplicáveis aos contratos públicos; salienta que as decisões finais no tocante ao nível adequado de recursos, no que respeita, quer à DG INLO, quer aos outros serviços, são parte integrante da primeira leitura do orçamento, no Outono, em conformidade com o procedimento normal; sublinha que a escolha a fazer, do ponto de vista orçamental, diz respeito ao nível de especialização em questões imobiliárias que o Parlamento precisa de ter a nível interno por forma a garantir que as tarefas confiadas a fornecedores externos sejam correctamente definidas e que a sua execução seja controlada de modo adequado; neste contexto, observa que o único relatório externo citado trata essencialmente de questões relativas à segurança, mas também de questões respeitantes à manutenção e à gestão dos edifícios e ao modo como esses aspectos podem ser melhorados;

10. Considera essencial que a estratégia imobiliária de médio a longo prazo seja apresentada em tempo útil antes da primeira leitura, no Outono, para que possam ser tomadas as decisões orçamentais; congratula-se, por conseguinte, com o compromisso assumido pelo Secretário-Geral no sentido de apresentar um projecto à Mesa o mais cedo possível na nova legislatura; concorda com a Mesa no tocante a uma redução para 18 500 000 EUR da reserva relativa aos edifícios nesta fase do processo orçamental, na pendência da inscrição de um nível de dotações adequado quando a estratégia para este sector tiver sido mais claramente definida;

11. Considera importante a nova política de segurança a elaborar e os objectivos a perseguir neste domínio, não perdendo de vista, como é natural, a especificidade de um parlamento e a necessidade de abertura a par da segurança; considera que, em função dessas necessidades operacionais e estratégicas, os recursos orçamentais correspondentes poderão ser considerados durante o processo relativo a 2010; congratula-se com a declaração da Mesa relativa a uma utilização óptima dos recursos e, em particular, com as suas indicações no tocante a um bom equilíbrio custo-eficácia entre pessoal interno e agentes externos; manifesta preocupação, contudo, com o facto de as implicações operacionais e financeiras a médio e longo prazo da criação de uma nova Direcção, com quatro divisões inteiras, não estarem claramente determinadas;

12. Aguarda com expectativa, paralelamente, o plano de economia de custos já elaborado na DG Presidência, tal como solicitado em 2008, e continua a manifestar preocupação quanto à evolução dos custos relativos às rubricas orçamentais operacionais ligadas à

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segurança e aos equipamentos com ela relacionados;

13. Congratula-se, desde já, com as propostas de reorganização dos seus serviços de gestão dos recursos humanos e regista com agrado o facto de objectivos como uma maior coerência, clareza da missão e a criação de sinergias serem princípios orientadores; saúda vivamente o facto de este objectivo dever ser atingido com os recursos existentes, nomeadamente através de reafectação interna, mas, ao mesmo tempo, gostaria de obter mais garantias no que diz respeito às implicações a médio e longo prazo;

Multilinguismo

14. Reitera o seu desejo de que a igualdade de acesso aos serviços linguísticos para os deputados seja um elemento essencial do orçamento 2010; está convicto de que do lado da Administração foi feito um esforço para satisfazer esse desejo, mas considera que tal deve, obviamente, ser combinado com a melhor utilização possível dos recursos;

15. Convida a Mesa e a Comissão dos Orçamentos a solicitarem urgentemente ao Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Multilinguismo que elabore uma proposta (de nível técnico) destinada a assegurar que seja melhorada a cooperação interinstitucional neste domínio, em especial no que diz respeito à utilização plena de todas as capacidades; manifesta desapontamento, por exemplo, pelo facto de o sistema em vigor, que permite uma melhor partilha da tradução entre as instituições, ser muito pouco utilizado; espera poder debruçar-se sobre uma proposta que indique se existem possibilidades de melhoria antes da primeira leitura; manifesta igualmente um grande interesse em novas ferramentas técnicas para os seus serviços de tradução e solicita informações sobre o seu desenvolvimento, bem como sobre as consequências financeiras relacionadas, durante 2010, incluindo o estudo da ferramenta de tradução Euramis; muito lhe agradaria que este estudo avaliasse se esta ferramenta pode conduzir a uma melhor cooperação interinstitucional no domínio da tradução, e também a ganhos de eficiência e a poupança de custos, capazes de reduzir a dependência dos serviços de tradução externa;

16. Solicita ao Secretário-Geral que forneça uma análise custo/benefício no que diz respeito à tradução em períodos de ponta, incluindo a externalização, e uma análise da possibilidade de aplicação de métodos de trabalho alternativos;

17. Solicita dados actualizados sobre o modo como essa partilha de recursos poderá ser aplicada em todos os domínios em que as instituições tenham temporariamente capacidades não utilizadas, sem diminuir a independência e as capacidades operacionais das instituições (interpretação, arrendamento de instalações, serviços de cópia, etc.);

Legislação

18. Congratula-se com o facto de a proposta da Mesa dar seguimento à principal prioridade do ano transacto, a saber, o trabalho legislativo, mas é da opinião de que os lugares sugeridos deverão ser objecto de uma análise mais aprofundada e, como acima referido, ser integrados num pacote global; congratula-se com o facto de as rubricas ligadas à legislação e, em particular, à co-decisão, terem sido as principais beneficiárias dos reforços orçamentais efectuados em 2009;

Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)

19. Recorda que foram solicitados esclarecimentos no sector das TI e aguarda um plano claro com vista a uma estratégia global em matéria de TIC para o Parlamento, que é crucial

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para se fazer uma melhor utilização dos recursos à disposição; manifesta a firme convicção de que esse plano deve ser coerente com a necessária "centralização" e as economias de escala já implícitas na criação de uma DG nova e distinta para este domínio, bem como com as necessidades de manter a flexibilidade necessária ao nível das outras DG, e assegurar um cuidadoso equilíbrio entre todos estes aspectos; solicita à Mesa que evite a sobreposição e duplicação das despesas; solicita igualmente à Mesa que garanta que a segurança das TIC e as necessidades dos grupos políticos sejam uma parte integrante desse plano;

20. Regista igualmente a proposta de uma fase final do plano trienal destinada à obtenção de especialização neste domínio, reduzindo a dependência de consultores externos, bem como a proposta de um aumento dos lugares; reitera a opinião de que um aumento significativo do pessoal deverá conduzir a economias nas despesas com consultores e aguarda com expectativa a análise trienal desses custos, a par dos aumentos de pessoal aprovados e/ou sugeridos;

21. Regista o plano de administração das TI aprovado pela Mesa, e realça a importância que confere a que seja garantida a identificação das prioridades de forma clara e equitativa, de modo a utilizar recursos financeiros limitados da melhor forma possível para o Parlamento como um todo; a este respeito, solicita igualmente um esclarecimento quanto ao modo de funcionamento da relação "fornecedor-cliente" no domínio das TIC e gostaria de saber até que ponto os "clientes" podem especificar quais os projectos que gostariam de ver realizados, de que modo é efectuado o financiamento para a realização desses projectos e, em última instância, de que modo é assegurado que os mesmos se coadunam com a estratégia global;

Projectos plurianuais

22. Reitera a sua opinião de que um grande número de importantes iniciativas e projectos no domínio da informação e da análise em benefício dos deputados e do pessoal, como o novo serviço de análise e pesquisa da biblioteca, as unidades temáticas das comissões, em conjunto com a vasta gama de outras fontes/sistemas de informação disponíveis, representam uma importante evolução nos seus trabalhos, absorvendo igualmente um nível cada vez maior de dotações; considera, portanto, que um balanço orçamental e funcional, a fim de assegurar a coerência e bom uso dos recursos totais, só pode ser benéfico e, a este respeito, recorda a sua decisão anterior no tocante a uma apresentação sobre esta matéria; saúda os esforços envidados pela administração para implementar um Sistema de Gestão dos Conhecimentos;

23. Toma nota do facto de o projecto de Web-TV estar incluído em níveis já previstos na proposta da Mesa; gostaria de receber, no entanto, algumas informações adicionais sobre "o rendimento" deste investimento, nomeadamente em termos de estatísticas de visionamento e perspectivas futuras; acolheria também com agrado algumas indicações sobre a eventualidade de a Web-TV já ter reduzido, ou vir a reduzir, a necessidade de outros tipos de informação em papel;

24. Toma nota da proposta da Mesa de inscrever dotações específicas para estudos de peritos sobre uma Casa da História Europeia; aguarda uma panorâmica clara dos custos previstos para o projecto no seu todo, incluindo os custos administrativos, o mais tardar na fase do anteprojecto de previsão de receitas e despesas para o processo orçamental de 2011;

25. Deseja dar ao Centro de Visitantes uma verdadeira possibilidade de iniciar a sua

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actividade e de abrir o mais rapidamente possível, em qualquer caso, o mais tardar no início de 2010; aguarda, por conseguinte, com expectativa uma decisão final sobre o conceito de gestão, a fim de cumprir o objectivos estabelecidos e, sobretudo, com base em elementos de custo-benefício reais no que diz respeito às opções existentes; salienta que, por exemplo, uma solução baseada na externalização teria efeitos muito limitados, se alguns tivessem, no organigrama interno, e vice-versa;

Considerações finais

26. Salienta que é necessário realizar um exame mais detalhado das rubricas orçamentais individuais antes da primeira leitura do orçamento, no Outono; tenciona, portanto, examinar e tomar as decisões orçamentais definitivas nessa altura;

27. Integrando as anteriores considerações, aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2010 estabelecida pela Mesa em 21 de Abril de 2009 e recorda que a aprovação do projecto de orçamento em primeira leitura ocorrerá em Outubro de 2009, de acordo com o processo de deliberação estabelecido no Tratado;

° ° °

28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.

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Jogos Olímpicos Especiais na União Europeia

Declaração do Parlamento Europeu sobre o apoio à realização de Jogos Olímpicos Especiais na União Europeia

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o artigo 116.º do seu Regimento,

A. Considerando que os Jogos Olímpicos Especiais na Europa proporcionam oportunidades sociais e desportivas a adultos e crianças com deficiência mental,

B. Considerando que cada Estado-Membro organiza programas de Jogos Olímpicos Especiais que contam com a participação de meio milhão de atletas,

C. Considerando que os Jogos Olímpicos Especiais põem diariamente em prática a política da UE, promovendo o desporto e o voluntariado além fronteiras, abolindo estereótipos sobre a deficiência, através da prestação de serviços de saúde pública e da inclusão de pessoas marginalizadas em actividades sociais,

D. Considerando que os Jogos Olímpicos Especiais na Europa acolherão dois grandes eventos, a saber, em 2010, os Jogos Olímpicos Especiais Europeus de Verão em Varsóvia (Polónia), e, em 2011, os Jogos Olímpicos Especiais Mundiais de Verão em Atenas (Grécia),

E. Considerando que a UE apoiou financeiramente a realização dos Jogos Olímpicos Especiais Mundiais de Verão de 2003 na Irlanda,

1. Considera que a prestação de serviços de Jogos Olímpicos Especiais a nível local, nacional e internacional exige um financiamento substancial;

2. Observa que os Jogos Olímpicos Especiais na Europa solicitaram o apoio financeiro da Comissão para o financiamento dos Jogos Olímpicos Especiais Europeus de Verão em Varsóvia, em 2010, e dos Jogos Olímpicos Especiais Mundiais de Verão em Atenas, em 2011;

3. Reconhece os benefícios para os atletas, para as suas famílias e para a comunidade em geral que advirão da realização destes eventos na Europa;

4. Exorta a Comissão a apoiar as olimpíadas especiais em Varsóvia, em 2010, e em Atenas, em 2011;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.

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Lista dos signatários

Adamos Adamou, Jim Allister, Alexander Alvaro, Jan Andersson, Georgs Andrejevs, Emmanouil Angelakas, Roberta Angelilli, Stavros Arnaoutakis, Robert Atkins, John Attard-Montalto, Elspeth Attwooll, Jean-Pierre Audy, Margrete Auken, Inés Ayala Sender, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Peter Baco, Mariela Velichkova Baeva, Enrique Barón Crespo, Etelka Barsi-Pataky, Domenico Antonio Basile, Alessandro Battilocchio, Katerina Batzeli, Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Zsolt László Becsey, Glenn Bedingfield, Angelika Beer, Ivo Belet, Irena Belohorská, Jean-Luc Bennahmias, Monika Beňová, Rolf Berend, Maria Berger, Sergio Berlato, Giovanni Berlinguer, Thijs Berman, Adam Bielan, Slavi Binev, Jana Bobošíková, Sebastian Valentin Bodu, Herbert Bösch, Guy Bono, Mario Borghezio, Erminio Enzo Boso, Costas Botopoulos, Catherine Boursier, John Bowis, Sharon Bowles, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Mihael Brejc, Frieda Brepoels, Elmar Brok, Danut÷ Budreikait÷, Wolfgang Bulfon, Nicodim Bulzesc, Colm Burke, Niels Busk, Cristian Silviu Buşoi, Philippe Busquin, Simon Busuttil, Jerzy Buzek, Maddalena Calia, Mogens Camre, Carlos Carnero González, David Casa, Paulo Casaca, Michael Cashman, Carlo Casini, Pilar del Castillo Vera, Jean-Marie Cavada, Jorgo Chatzimarkakis, Călin Cătălin ChiriŃă, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Ole Christensen, Sylwester Chruszcz, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Richard Corbett, Giovanna Corda, Michael Cramer, Jan Cremers, Gabriela CreŃu, Brian Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Joseph Daul, Dragoş Florin David, Bairbre de Brún, Arūnas Degutis, Jean-Luc Dehaene, Véronique De Keyser, Panayiotis Demetriou, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, Proinsias De Rossa, Marielle De Sarnez, Marie-Hélène Descamps, Harlem Désir, Mia De Vits, Jolanta Dičkut÷, Giorgos Dimitrakopoulos, Alexandra Dobolyi, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Bárbara Dührkop Dührkop, Andrew Duff, Árpád Duka-Zólyomi, Christian Ehler, Lena Ek, James Elles, Harald Ettl, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Roberto Fiore, Věra Flasarová, Alessandro Foglietta, Hanna Foltyn-Kubicka, Glyn Ford, Brigitte Fouré, Janelly Fourtou, Juan Fraile Cantón, Armando França, Monica Frassoni, Ingo Friedrich, Daniel Petru Funeriu, Urszula Gacek, Kinga Gál, Milan Gaľa, Vicente Miguel Garcés Ramón, José Manuel García-Margallo y Marfil, Iratxe García Pérez, Salvador Garriga Polledo, Jean-Paul Gauzès, Jas Gawronski, Eugenijus Gentvilas, Georgios Georgiou, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Claire Gibault, Adam Gierek, Monica Giuntini, Ioannis Gklavakis, Robert Goebbels, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Genowefa Grabowska, Vasco Graça Moura, Luis de Grandes Pascual, Martí Grau i Segú, Louis Grech, Lissy Gröner, Elly de Groen-Kouwenhoven, Mathieu Grosch, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Catherine Guy-Quint, Fiona Hall, David Hammerstein, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Marian Harkin, Rebecca Harms, Satu Hassi, Christopher Heaton-Harris, Erna Hennicot-Schoepges, Esther Herranz García, Jim Higgins, Krzysztof Hołowczyc, Milan Horáček, Richard Howitt, Ján Hudacký, Ian Hudghton, Stephen Hughes, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Mikel Irujo Amezaga, Marie Anne Isler Béguin, Carlos José Iturgaiz Angulo, Anneli Jäätteenmäki, Stanisław Jałowiecki, Mieczysław Edmund Janowski, Lívia Járóka, Georg Jarzembowski, Elisabeth Jeggle, Rumiana Jeleva, Anne E. Jensen, Dan Jørgensen, Pierre Jonckheer, Romana Jordan Cizelj, Aurelio Juri, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Gisela Kallenbach, Othmar Karas, Sajjad Karim, Ioannis Kasoulides, Martin Kastler, Metin Kazak, Tunne Kelam, Glenys Kinnock, Evgeni Kirilov, Wolf Klinz, Dieter-Lebrecht Koch, Silvana Koch-Mehrin, Maria Eleni Koppa, Magda Kósáné Kovács, Miloš Koterec, Sergej Kozlík, Guntars Krasts, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Ăirts Valdis Kristovskis, Urszula Krupa, Wiesław Stefan Kuc, Aldis Kušėis, Sepp Kusstatscher, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Jean Lambert, Stavros Lambrinidis, Vytautas Landsbergis, Anne Laperrouze, Vincenzo Lavarra, Henrik Lax, Johannes Lebech, Stéphane Le Foll, Bernard Lehideux, Lasse Lehtinen, Jo Leinen, Janusz Lewandowski, Bogusław Liberadzki, Marcin Libicki, Alain Lipietz, Eleonora Lo Curto, Antonio López-Istúriz White, Andrea Losco, Patrick Louis, Sarah Ludford, Astrid Lulling, Florencio Luque Aguilar, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Jules Maaten, Linda McAvan, Arlene McCarthy, Mary Lou McDonald, Mairead McGuinness, Edward McMillan-Scott, Eugenijus Maldeikis, Toine Manders, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Marian-Jean Marinescu, Catiuscia Marini, David Martin, Jan Tadeusz Masiel, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Véronique Mathieu, Marios Matsakis, Yiannakis Matsis, Maria Matsouka, Iosif Matula, Manolis Mavrommatis, Manuel Medina Ortega, Erik Meijer, Íñigo Méndez de Vigo, Emilio Menéndez del Valle, Rosa Miguélez Ramos,

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Miroslav Mikolášik, Francisco José Millán Mon, Gay Mitchell, Andreas Mölzer, Claude Moraes, Eluned Morgan, Luisa Morgantini, Elisabeth Morin, Jan Mulder, Cristiana Muscardini, Antonio Mussa, Sebastiano (Nello) Musumeci, Riitta Myller, Juan Andrés Naranjo Escobar, Catherine Neris, Bill Newton Dunn, James Nicholson, null Nicholson of Winterbourne, Angelika Niebler, Ljudmila Novak, Cem Özdemir, Péter Olajos, Jan Olbrycht, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Janusz Onyszkiewicz, Miroslav Ouzký, Siiri Oviir, Doris Pack, Justas Vincas Paleckis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Dimitrios Papadimoulis, Atanas Paparizov, Georgios Papastamkos, Neil Parish, Vincent Peillon, Bogdan Pęk, Alojz Peterle, Maria Petre, Rihards Pīks, Józef Pinior, Umberto Pirilli, Hubert Pirker, Paweł Bartłomiej Piskorski, Gianni Pittella, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Zita Pleštinská, Anni Podimata, Zdzisław Zbigniew Podkański, Lydie Polfer, Christa Prets, Vittorio Prodi, Jacek Protasiewicz, Luís Queiró, Reinhard Rack, Poul Nyrup Rasmussen, Vladimír Remek, Karin Resetarits, José Ribeiro e Castro, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Raül Romeva i Rueda, Dariusz Rosati, Wojciech Roszkowski, Mechtild Rothe, Libor Rouček, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Tokia Saïfi, Aloyzas Sakalas, María Isabel Salinas García, Manuel António dos Santos, Sebastiano Sanzarello, Salvador Domingo Sanz Palacio, Daciana Octavia Sârbu, Jacek Saryusz-Wolski, Toomas Savi, Christel Schaldemose, Agnes Schierhuber, Margaritis Schinas, Olle Schmidt, Pál Schmitt, Horst Schnellhardt, Elisabeth Schroedter, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Eva-Riitta Siitonen, José Albino Silva Peneda, Brian Simpson, Kathy Sinnott, Marek Siwiec, Peter Skinner, Nina Škottová, Alyn Smith, Csaba Sógor, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Jean Spautz, Bart Staes, GraŜyna Staniszewska, Peter Šťastný, Petya Stavreva, Dirk Sterckx, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Theodor Dumitru Stolojan, Dimitar Stoyanov, Margie Sudre, László Surján, Eva-Britt Svensson, Hannes Swoboda, József Szájer, Andrzej Jan Szejna, István Szent-Iványi, Konrad Szymański, Csaba Sándor Tabajdi, Hannu Takkula, Charles Tannock, Salvatore Tatarella, Britta Thomsen, Marianne Thyssen, Silvia-Adriana łicău, Gary Titley, Ewa Tomaszewska, Witold Tomczak, Jacques Toubon, Antonios Trakatellis, Catherine Trautmann, Kyriacos Triantaphyllides, Claude Turmes, Evangelia Tzampazi, Feleknas Uca, Vladimir Urutchev, Inese Vaidere, Nikolaos Vakalis, Anne Van Lancker, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Ioannis Varvitsiotis, Ari Vatanen, Yannick Vaugrenard, Donato Tommaso Veraldi, Philippe de Villiers, Oldřich Vlasák, Dominique Vlasto, Diana Wallis, Henri Weber, Renate Weber, Andrzej Wielowieyski, Glenis Willmott, Iuliu Winkler, Janusz Wojciechowski, Anna Záborská, Jan Zahradil, Zbigniew Zaleski, Mauro Zani, Andrzej Tomasz Zapałowski, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka, Dushana Zdravkova, Vladimír Železný, Roberts Zīle, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka