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PT PT Unida na diversidade TEXTOS APROVADOS na sessão de terça-feira 23 de Novembro de 2010 P7_TA-PROV(2010)11-23 EDIÇÃO PROVISÓRIA PE 453.165 PARLAMENTO EUROPEU 2010 - 2011

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PT PT

Unida na diversidade

TEXTOS APROVADOS

na sessão de

terça-feira 23 de Novembro de 2010

P7_TA-PROV(2010)11-23 EDIÇÃO PROVISÓRIA PE 453.165

PARLAMENTO EUROPEU 2010 - 2011

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PE 453.165\ I

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ÍNDICE

TEXTOS APROVADOS PELO PARLAMENTO EUROPEU

P7_TA-PROV(2010)0403............................................................................................................ 1 Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: Irlanda - inundações em Novembro de 2009............................................................................................................................................... 1 (A7-0328/2010 - Relator: Reimer Böge) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0534 – C7-0283/2010 – 2010/2216(BUD)) ......................................................................................................................... 1

P7_TA-PROV(2010)0404............................................................................................................ 4 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Noord Brabant e Zuid Holland, Divisão 18 Países Baixos.............................................................................................. 4 (A7-0318/2010 - Relator: Barbara Matera) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2009/027 NL/Noord Brabant e Zuid Holland, Divisão 18 Países Baixos) (COM(2010)0529 – C7-0309/2010 – 2010/2225(BUD)) ............................................................. 4

P7_TA-PROV(2010)0405............................................................................................................ 9 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Drenthe, Divisão 18, Países Baixos ................................................................................................................................ 9 (A7-0321/2010 - Relator: Barbara Matera ) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/030 NL/Drenthe Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0531 – C7-0310/2010 – 2010/2226(BUD)).............. 9

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II /PE 453.165

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P7_TA-PROV(2010)0406 ......................................................................................................... 14 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Limburg, Division 18, Países Baixos .............................................................................................................................. 14 (A7-0323/2010 - Relator: Barbara Matera) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/028 NL/Limburg, Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0518 – C7-0311/2010 – 2010/2227(BUD))............ 14

P7_TA-PROV(2010)0407 ......................................................................................................... 19 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Gelderland e Overijssel, Division 18, Países Baixos ......................................................................................................... 19 (A7-0322/2010 - Relator: Barbara Matera) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/029 NL/Gelderland e Overijssel, Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0528 – C7-0312/2010 – 2010/2228(BUD)) .................................................................................................. 19

P7_TA-PROV(2010)0408 ......................................................................................................... 24 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Noord Holland e Utrecht, Divisão 18, Países Baixos ........................................................................................... 24 (A7-0319/2010 - Relator: Deputado Barbara Matera) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2009/027 NL/Noord Holland e Utrecht, Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0530 – C7-0313/2010 – 2010/2229(BUD)) ........................................................... 24

P7_TA-PROV(2010)0409 ......................................................................................................... 29 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Noord Holland e Zuid Holland, Divisião 58, Países Baixos ......................................................................................... 29 (A7-0320/2010 - Relator: Barbara Matera) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/024 NL/Noord Holland e Zuid Holland, Division 58», Países Baixos) (COM(2010)0532 – C7-0314/2010 – 2010/2230(BUD)) .................................................................................................................... 29

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PE 453.165\ III

PT

P7_TA-PROV(2010)0410.......................................................................................................... 34 Auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool ***I...................................... 34 (A7-0305/2010 - Relator: Paolo De Castro) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM» única) no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool (COM(2010)0336 – C7-0157/2010 – 2010/0183(COD)) ........................................................... 34

P7_TA-PROV(2010)0411.......................................................................................................... 38 Isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) ***I ................................................................. 38 (A7-0316/2010 - Relator: Vital Moreira (Processo simplificado – N.º 1 do artigo 46.º do Regimento) ) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) da Organização Mundial de Saúde e para determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, e que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 (COM(2010)0397 – C7-0193/2010 – 2010/0214(COD)) ....................................................................................................................... 38

P7_TA-PROV(2010)0412.......................................................................................................... 69 Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia *** ................................................................................................................................ 69 (A7-0306/2010 - Relator: Herbert Reul) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (11364/2010 – C7-0187/2010 – 2009/0062(NLE)) ........................................................................................................................ 69

P7_TA-PROV(2010)0413.......................................................................................................... 70 Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé ***............................................................................................................................................... 70 (A7-0303/2010 - Relator: Herbert Reul) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (11365/2010 – C7-0184/2010 – 2009/0160(NLE))............................................................................................. 70

P7_TA-PROV(2010)0414.......................................................................................................... 71 Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão ***............................................................................................................... 71 (A7-0302/2010 - Relator: Herbert Reul) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão (11363/2010 – C7-0183/2010 – 2009/0081(NLE))................................................................................................... 71

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IV /PE 453.165

PT

P7_TA-PROV(2010)0415 ......................................................................................................... 72 Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia ***...................................................................................................... 72 (A7-0304/2010 - Relator: Herbert Reul) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (11362/2010 – C7-0182/2010 – 2009/0065(NLE)) .................................................................... 72

P7_TA-PROV(2010)0416 ......................................................................................................... 73 Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão ***73 (A7-0292/2010 - Relatora: Maria do Céu Patrão Neves) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão (09335/2010 – C7-0338/2010 – 2010/0094(NLE))..................................................................................................................... 73

P7_TA-PROV(2010)0417 ......................................................................................................... 74 Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima * ...................................................................................... 74 (A7-0325/2010 - Relator: David Casa) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima (COM(2010)0331 – C7-0173/2010 – 2010/0179(CNS)).... 74

P7_TA-PROV(2010)0418 ......................................................................................................... 77 Relatório anual 2009 do BCE................................................................................................... 77 (A7-0314/2010 - Relator: Burkhard Balz) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre o Relatório anual 2009 do BCE (2010/2078(INI)) .................................................................................................. 77

P7_TA-PROV(2010)0419 ......................................................................................................... 84 Cooperação civil e militar e desenvolvimento de capacidades civis e militares .................. 84 (A7-0308/2010 - Relator: Christian Ehler) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre a cooperação civil e militar e o desenvolvimento de capacidades civis e militares (2010/2071(INI))..................... 84

P7_TA-PROV(2010)0420 ......................................................................................................... 95 Plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da....................... 95 Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional *** I........................ 95 (A7-0299/2010 - Relator: Izaskun Bilbao Barandica) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2009)0399 – C7-0157/2009 – 2009/0112(COD)) ....................................................................................................................... 95

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PE 453.165\ V

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P7_TA-PROV(2010)0421........................................................................................................ 113 Plano a longo prazo para a unidade populacional ocidental de carapau e as pescarias que exploram essa unidade populacional ***I ............................................................................ 113 (A7-0296/2010 - Relator: Pat the Cope Gallagher) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2009)0189 – C7-0010/2009 – 2009/0057(COD)) ..................................................................................................................... 113

P7_TA-PROV(2010)0422........................................................................................................ 126 Proibição da sobrepesca de selecção e restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund ***I.............................................. 126 (A7-0295/2010 - Relator: Marek Józef Gróbarczyk) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, no respeitante à proibição da sobrepesca de selecção e às restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund (COM(2010)0325 – C7-0156/2010 – 2010/0175(COD))....................... 126

P7_TA-PROV(2010)0423........................................................................................................ 130 Utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente ***IError! Bookmark not defined. (A7-0184/2010 - Relator: João Ferreira) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (COM(2009)0541 – C7-0272/2009 – 2009/0153(COD))Error! Bookmark not defined.

P7_TA-PROV(2010)0424........................................................................................................ 138 Auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas * .......................................................................................................................... 138 (A7-0324/2010 - Relator: Bernhard Rapkay) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (COM(2010)0372 – C7-0296/2010 – 2010/0220(NLE)) ...................................................................................................................... 138

P7_TA-PROV(2010)0425........................................................................................................ 151 Trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2009 ................................. 151 (A7-0315/2010 - Relator: Eva Joly) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2009 (2010/2236(INI)) .................................. 151

P7_TA-PROV(2010)0426........................................................................................................ 157 Aspectos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo ....... 157 (A7-0252/2010 - Relator: Luigi Berlinguer) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre os aspectos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo (2010/2080(INI)) ....... 157

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PE 453.165\ 1

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P7_TA-PROV(2010)0403

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: Irlanda - inundações em Novembro de 2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0534 – C7-0283/2010 – 2010/2216(BUD))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0534) – C7-0283/2010),

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, em particular o ponto 26,

– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia2,

– Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, relativa ao Fundo de Solidariedade da União Europeia,

– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0328/2010),

1. Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

1 JO C 139 de 14.6.2006, p.1. 2 JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

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2 /PE 453.165

PT

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de ... de Novembro de 2010

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento

Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, em particular o ponto 26, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo»), com vista a manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do Fundo até um limite máximo anual de mil milhões de euros.

(3) O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo.

(4) A Irlanda apresentou um pedido de mobilização do Fundo para dar resposta a uma catástrofe causada por graves inundações.

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

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PE 453.165\ 3

PT

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado em 13 022 500 EUR em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho, O Presidente O Presidente

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4 /PE 453.165

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P7_TA-PROV(2010)0404

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Noord Brabant e Zuid Holland, Divisão 18 Países Baixos

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2009/027 NL/Noord Brabant e Zuid Holland, Divisão 18 Países Baixos) (COM(2010)0529 – C7-0309/2010 – 2010/2225(BUD))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0529 – C7-0309/2010),

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1 (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2 (Regulamento FEG),

– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0318/2010),

A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho,

B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D. Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 821 casos de despedimentos ocorridos em 70 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II de Nord

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

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Brabant e Zuid Holland;

E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1. Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2. Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4. Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

5. Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6. Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7. Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8. Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

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9. Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

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ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de ...

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento

Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/027 NL/Noord Brabant and Zuid Holland, Division 18», Países

Baixos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2, nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4) Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativa a despedimentos verificados em 70 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II Noord Brabant (NL41) e Zuid Holland (NL33), tendo-a complementado com informações adicionais até 11 de Maio de 2010. Esta candidatura

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

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cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 890 027 EUR.

(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 890 027 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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P7_TA-PROV(2010)0405

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Drenthe, Divisão 18, Países Baixos

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/030 NL/Drenthe Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0531 – C7-0310/2010 – 2010/2226(BUD))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0531 – C7-0310/2010),

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1 (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2 (Regulamento FEG),

– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0321/2010),

A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho,

B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D. Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 140 casos de despedimentos ocorridos em duas empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Drenthe;

E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

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1. Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2. Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4. Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

5. Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6. Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7. Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8. Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9. Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União

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Europeia;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

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PT

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de ...

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento

Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/030 NL/Drenthe, Division 18», Países Baixos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2, nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho;

(2) O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global;

(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR;

(4) Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em duas empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2, na região NUTS II de Drenthe (NL13), tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no Regulamento (CE) n.º 1927/2006, artigo 10.º. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 453.632 EUR;

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

Page 21: P7 TA-PROV 2010 11-23 PT - europarl.europa.eu2010)11-23_PT.pdf · Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina

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PT

(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 453 632 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

Page 22: P7 TA-PROV 2010 11-23 PT - europarl.europa.eu2010)11-23_PT.pdf · Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina

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P7_TA-PROV(2010)0406

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Limburg, Division 18, Países Baixos

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/028 NL/Limburg, Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0518 – C7-0311/2010 – 2010/2227(BUD))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0518 – C7-0311/2010),

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1 (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2 (Regulamento FEG),

– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0323/2010),

A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho,

B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial,

C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D. Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 129 casos de despedimentos ocorridos em nove empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Limburg;

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

Page 23: P7 TA-PROV 2010 11-23 PT - europarl.europa.eu2010)11-23_PT.pdf · Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina

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E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1. Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2. Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4. Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

5. Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6 Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7. Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8. Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9. Aprova a decisão anexa à presente resolução;

Page 24: P7 TA-PROV 2010 11-23 PT - europarl.europa.eu2010)11-23_PT.pdf · Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina

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10. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

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ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento

Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/028 NL/Limburg, Division 18», Países Baixos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2, nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho;

(2) O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global;

(3) O Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR;

(4) Os Países Baixos apresentaram uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em nove empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Limburg (NL42), em 30 de Dezembro de 2009, tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010; esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no Regulamento (CE) n.º 1927/2006, artigo 10.º. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 549 946 EUR;

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

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PT

(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 549 946 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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P7_TA-PROV(2010)0407

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Gelderland e Overijssel, Division 18, Países Baixos

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/029 NL/Gelderland e Overijssel, Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0528 – C7-0312/2010 – 2010/2228(BUD))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0528 – C7-0312/2010),

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1 (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2 (Regulamento FEG),

– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0322/2010),

A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho;

B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global;

C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D. Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 650 casos de despedimentos ocorridos em 45 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

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de suportes gravados) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II de Gelderland e Overijssel;

E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1. Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2. Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4. Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

5. Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6. Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7. Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8. Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em

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PT

conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9. Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

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ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento

Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/029 NL/Gelderland and Overijssel, Division 18», Países Baixos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2, nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho;

(2) O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global;

(3) O Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR;

(4) Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 45 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev 2 nas duas regiões contíguas NUTS II de Gelderland (NL22) e Overijssel (NL21), tendo-a completado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no Regulamento

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

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PT

(CE) n.º 1927/2006, artigo 10.º. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 013 619 EUR;

(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 013 619 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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PT

P7_TA-PROV(2010)0408

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Noord Holland e Utrecht, Divisão 18, Países Baixos

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2009/027 NL/Noord Holland e Utrecht, Division 18», Países Baixos) (COM(2010)0530 – C7-0313/2010 – 2010/2229(BUD))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0530 – C7-0313/2010),

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1 (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2 (Regulamento FEG),

– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0319/2010),

A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho,

B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D. Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 720 casos de despedimentos ocorridos em 79 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II de Noord Holland e Utrecht;

E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no 1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

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PT

Regulamento FEG,

1. Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2. Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4. Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

5. Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6. Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7. Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8. Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9. Aprova a decisão anexa à presente resolução;

Page 34: P7 TA-PROV 2010 11-23 PT - europarl.europa.eu2010)11-23_PT.pdf · Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina

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PT

10. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

Page 35: P7 TA-PROV 2010 11-23 PT - europarl.europa.eu2010)11-23_PT.pdf · Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina

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PT

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de ...

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento

Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/027 NL/Noord Holland and Utrecht, Division 18», Países Baixos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2, nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4) Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 79 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II Noord Holland (NL32) e Utrecht (NL31), tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

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PT

Regulamento (CE) n.º 1927/2006, artigo 10.º. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 266 625 EUR.

(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 266 625 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

Page 37: P7 TA-PROV 2010 11-23 PT - europarl.europa.eu2010)11-23_PT.pdf · Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina

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PT

P7_TA-PROV(2010)0409

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Noord Holland e Zuid Holland, Divisião 58, Países Baixos

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/024 NL/Noord Holland e Zuid Holland, Division 58», Países Baixos) (COM(2010)0532 – C7-0314/2010 – 2010/2230(BUD))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0532 – C7-0314/2010),

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1 (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2 (Regulamento FEG),

– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0000/2010),

A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho,

B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D. Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 598 casos de despedimentos ocorridos em oito empresas da divisão 58 (actividades de edição) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II de Noord Holland e Zuid Holland;

E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

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PT

Regulamento FEG,

1. Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2. Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4. Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

5. Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6. Observa, no entanto, que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7. Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8. Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9. Aprova a decisão anexa à presente resolução;

Page 39: P7 TA-PROV 2010 11-23 PT - europarl.europa.eu2010)11-23_PT.pdf · Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina

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PT

10. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

Page 40: P7 TA-PROV 2010 11-23 PT - europarl.europa.eu2010)11-23_PT.pdf · Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina

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PT

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de ...

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento

Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/024 NL/Noord Holland and Zuid Holland Division 58», Países

Baixos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2, nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4) Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em oito empresas da divisão 58 (actividades de edição) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II Noord Holland (NL32) e Zuid Holland (NL33), tendo-a complementado com informações adicionais até 31 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a

1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. 2 JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

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determinação das contribuições financeiras previstos no Regulamento (CE) n.º 1927/2006, artigo 10.º. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 326 459 EUR.

(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 326 459 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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P7_TA-PROV(2010)0410

Auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM» única) no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool (COM(2010)0336 – C7-0157/2010 – 2010/0183(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0336),

– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º, o artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao abrigo do qual a Comissão apresentou a proposta ao parlamento (C7-0157/2010),

– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Setembro de 20101,

– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de Novembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0305/2010),

1. Aprova a sua posição em primeira leitura como seguidamente se indica;

2. Solicita à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

1 Ainda não publicado em Jornal Oficial.

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P7_TC1-COD(2010)0183

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (Regulamento "OCM" única) no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 42º e o n.º 2 do artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário2,

Considerando o seguinte:

(1) As regras específicas do n.º 4 do artigo 182º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única")3, relativas ao auxílio que a Alemanha pode conceder no âmbito do monopólio alemão do álcool (adiante designado por "monopólio") cessarão de vigorar em 31 de Dezembro de 2010.

(2) De acordo com o relatório apresentado pela Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 184º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, a importância do monopólio diminuiu nos últimos anos. Entre 2001 e 2008, cerca de 70 destilarias agrícolas seladas ("landwirtschaftliche Verschlussbrennereien") deixaram o monopólio. O volume de vendas nesse âmbito tem diminuído desde 2003 e o orçamento correspondente baixou de 110 milhões de euros em 2003 para 80 milhões de euros em 2008. Por conseguinte, algumas destilarias já começaram a preparar-se para a entrada no mercado livre, criando cooperativas e investindo em equipamentos com menor consumo de energia, para reduzir os custos de produção, e apostando na comercialização directa do álcool produzido. No entanto, é preciso mais tempo para facilitar este processo de adaptação e para permitir que os destiladores tenham condições de sobrevivência no mercado livre. Consideram-se necessários mais alguns anos para completar o processo de abolição do monopólio, assim como do auxílio, procedendo gradualmente à sua supressão definitiva.

1 Parecer de 15 de Setembro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial). 2 Posição do Parlamento Europeu de 23 de Novembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e

decisão do Conselho de ... 3 JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

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(3) Em algumas zonas da Alemanha, as destilarias de álcool estão tradicionalmente ligadas a explorações agrícolas de pequena e média dimensão e desempenham um papel importante para o prosseguimento das actividades das explorações, por proporcionarem um rendimento adicional aos agricultores e manterem postos de trabalho em zonas rurais. As destilarias agrícolas seladas, que transformam sobretudo cereais e batata, devem, portanto, continuar a poder receber auxílios no âmbito do monopólio até 31 de Dezembro de 2013. Nesta data, todas as destilarias seladas devem ter entrado já no mercado livre. Esta data-limite coincide, também, com o início do novo período de programação do desenvolvimento rural, 2014-2020, o que abre à Alemanha a possibilidade de transferir parte dos fundos utilizados no monopólio para o seu programa de desenvolvimento rural.

(4) As pequenas destilarias forfetárias ("Abfindungsbrennereien"), os utilizadores de destilarias ("Stoffbesitzer") e as destilarias de cooperativas frutícolas ("Obstgemeinschaftsbrennereien") ajudam a preservar os pomares, que lhes fornecem a matéria-prima, e contribuem assim, nomeadamente, para a preservação das paisagens tradicionais e da biodiversidade. Por isso, e também porque a sua produção é local e muito reduzida, estas destilarias devem poder continuar a beneficiar do auxílio concedido no âmbito do monopólio até à data-limite final de 31 de Dezembro de 2017, data de abolição do monopólio. Para garantir que este auxílio tenderá a desaparecer, a Alemanha deverá apresentar anualmente um plano anual de abandono progressivo, a partir de 2013.

(5) A produção de álcool etílico no âmbito do monopólio é pequena e corresponde actualmente a menos de 10 % da produção total de álcool etílico de origem agrícola na Alemanha. Atendendo a que, em 31 de Dezembro de 2013, todas as destilarias seladas devem ter já entrado no mercado livre, essa percentagem diminuirá consideravelmente após esta data.

(6) A fim de garantir a continuidade da concessão do auxílio, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(7) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 deverá, ser alterado ,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 182.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. A excepção prevista no segundo parágrafo do artigo 180.º do presente regulamento aplica-se aos auxílios concedidos pela Alemanha, no quadro nacional actual do monopólio alemão do álcool (adiante designado por "monopólio"), relativamente aos produtos comercializados pelo monopólio, após transformação, como álcool etílico de origem agrícola abrangido pelo Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esta excepção aplica-se até 31 de Dezembro de 2017, sem prejuízo do n.° 1 do artigo 108.° e da primeira parte do n.°3 do artigo 108 e está subordinada ao respeito das seguintes disposições:

a) A produção total de álcool etílico no âmbito do monopólio, beneficiária do auxílio, decresce gradualmente do máximo de 600 000 hl em 2011, para 420 000 hl em 2012 e 240 000 hl em 2013, podendo atingir, no máximo, 60 000 hl anuais entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017, data em que o monopólio deixa de existir;

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b) A produção beneficiária do auxílio, proveniente de destilarias agrícolas seladas, decresce gradualmente de 540 000 hl em 2011, para 360 000 hl em 2012 e 180 000 hl em 2013. Em 31 de Dezembro de 2013, todas as destilarias agrícolas seladas terão saído da alçada do monopólio. Ao saírem do monopólio, estas destilarias podem receber um auxílio compensatório de 257,50 EUR por hectolitro de direitos de destilação nominais ao abrigo da legislação alemã aplicável. Este auxílio compensatório pode ser concedido até 31 de Dezembro de 2013, mas poderá ser pago em diversas prestações até 31 de Dezembro de 2017;

c) As pequenas destilarias sujeitas à produção de quantidades fixas, os utilizadores de destilarias e as destilarias de cooperativas frutícolas podem beneficiar do auxílio concedido no âmbito do monopólio até 31 de Dezembro de 2017, desde que a produção beneficiária do auxílio não exceda 60 000 hl anuais;

d) O montante total dos auxílios pagos entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013 não pode exceder 269,9 milhões de euros e o montante total dos auxílios pagos entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017 não pode exceder 268 milhões de euros; e

e) Antes de 30 de Junho de cada ano, a Alemanha apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento do monopólio e os auxílios concedidos no ano anterior no âmbito do mesmo. A Comissão envia essa relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios anuais a apresentar de 2013 a 2016 devem incluir ainda um plano anual de abandono progressivo para o ano imediato relativo às pequenas destilarias forfetárias, aos utilizadores de destilarias e às destilarias de cooperativas frutícolas.".

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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P7_TA-PROV(2010)0411

Isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) da Organização Mundial de Saúde e para determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, e que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 (COM(2010)0397 – C7-0193/2010 – 2010/0214(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0397),

– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 207. ° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0193/2010),

– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0316/2010),

1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

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P7_TC1-COD(2010)0214

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho no que se refere à isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma "denominação comum internacional" (DCI) da Organização Mundial de Saúde e para determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário1,

Considerando o seguinte:

(1) No decurso das negociações do "Uruguay Round", a Comunidade e diversos países acordaram que deveria ser concedida a isenção de direitos aos produtos farmacêuticos do capítulo 30 e das posições SH 2936, 2937, 2939 e 2941 do Sistema Harmonizado (SH), bem como a determinados princípios activos farmacêuticos com "denominação comum internacional" (DCI) da Organização Mundial de Saúde, a determinados sais, ésteres e hidratos dessas DCI e a determinados produtos farmacêuticos intermédios utilizados na produção e no fabrico de produtos farmacêuticos acabados.

(2) Os resultados das discussões, tal como constam da Acta de Discussões, foram integrados nas pautas aduaneiras dos participantes anexas ao Protocolo de Marraquexe do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994.

(3) Os participantes concluíram que os representantes dos membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), parte na Acta de Discussões, se reuniriam sob os auspícios do Conselho para o Comércio de Mercadorias da OMC, em princípio pelo menos de três em três anos, para reverem a lista de produtos tendo em vista incluir, por consenso, novos produtos farmacêuticos que devam beneficiar da eliminação de direitos.

(4) Foram realizadas três destas revisões, no seguimento das quais um certo número de novos DCI e produtos farmacêuticos intermédios, utilizados na produção e no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, passou a beneficiar de isenção de direitos, alguns desses produtos intermédios foram transferidos para a lista das DCI e a lista de determinados prefixos e sufixos de sais, ésteres ou hidratos das DCI foi alargada.

1 Posição do Parlamento Europeu de 23 de Novembro de 2010.

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(5) Considerou-se adequado efectuar uma quarta revisão, lançada em 2009, que concluiu que um certo número de novos DCI e produtos farmacêuticos intermédios, utilizados na produção e no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, deverá beneficiar de isenção de direitos, que alguns dos referidos produtos farmacêuticos intermédios já incluídos nos convénios relativos ao sector farmacêutico e nas suas revisões deverão ser transferidos para a lista das DCI e que a lista de determinados prefixos e sufixos de sais, ésteres ou hidratos das DCI deverá ser alargada.

(6) O Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum1 estabeleceu a Nomenclatura Combinada (NC) e fixou as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(7) O Regulamento (CEE) n.º 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(8) A fim de garantir a aplicação a partir de 1 de Janeiro de 2011 das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Os Anexos 3, 4 e 6 da Secção II da Terceira Parte do Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 (Listas de produtos farmacêuticos elegíveis para isenção de direitos) são alterados do seguinte modo:

1) A partir de 1 de Janeiro de 2011, a União alarga a isenção de direitos às DCI incluídas na lista do Anexo I.

2) A partir de 1 de Janeiro de 2011, a lista de prefixos e sufixos que, articulada com as DCI incluídas nos convénios relativos ao sector farmacêutico e nas suas revisões, descreve os sais, ésteres ou hidratos das DCI que são igualmente elegíveis para isenção de direitos, sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis dígitos da DCI correspondente, é alterada como consta do Anexo II.

3) A partir de 1 de Janeiro de 2011, a União alarga a isenção de direitos aos produtos farmacêuticos intermédios incluídos na lista do Anexo III e utilizados na produção e no fabrico de produtos farmacêuticos acabados.

4) A partir de 1 de Janeiro de 2011, os produtos farmacêuticos intermédios incluídos na lista do Anexo IV são retirados da lista dos compostos que beneficiam de isenção de direitos.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2011.

1 JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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ANEXO I

Lista das denominações comuns internacionais (DCI) a aditar à lista de produtos que beneficiam de isenção de direitos incluída no Anexo 3 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87

Código NC CAS RN Denominação 2842 90 80 119175-48-3 fermagato 2843 90 90 759457-82-4 padeliporfina 2844 40 30 123748-56-1 ácido iodofíltico (123I) 2904 10 00 21668-77-9 eprodisato 2906 19 00 199798-84-0 elocalcitol 2909 30 90 24150-24-1 terameprocol 2916 19 95 81485-25-8 peretinoína 2916 39 00 51543-40-9 tarenflurbil 2918 19 98 174022-42-5 bevirimat 2919 90 00 258516-89-1 fospropofol 2920 90 85 163133-43-5 naproxcinod 2921 19 99 3687-18-1 tramiprosato 2922 19 85 68392-35-8 afimoxifeno 2922 19 85 753449-67-1 ronacaleret 2922 29 00 433265-65-7 faxeladol 2922 50 00 121524-08-1 amibegron 2922 50 00 329773-35-5 cinaciguat 2922 50 00 643094-49-9 fasobegron 2923 10 00 856676-23-8 colina fenofibrato 2924 29 98 847353-30-4 arbaclofeno placarbil 2924 29 98 194785-19-8 bedoradrina 2924 29 98 194085-75-1 carisbamato 2924 29 98 254750-02-2 emricasan 2924 29 98 355129-15-6 eprotirome 2924 29 98 402567-16-2 firategrast 2924 29 98 478296-72-9 gabapentina enacarbil 2924 29 98 15866-90-7 inciclinida 2924 29 98 202844-10-8 indantadol 2924 29 98 96847-55-1 levomilnacipran 2924 29 98 608137-32-2 lisdexanfetamina 2924 29 98 652990-07-3 milveterol 2924 29 98 181816-48-8 ombrabulina 2924 29 98 289656-45-7 senicapoc 2925 19 95 19171-19-8 pomalidomida 2928 00 90 22033-87-0 olesoxima 2928 00 90 2675-35-6 sivifeno 2928 00 90 816458-31-8 tecovirimat 2928 00 90 238750-77-1 tosedostat 2928 00 90 149647-78-9 vorinostat

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PE 453.165\ 43

PT

Código NC CAS RN Denominação 2929 90 00 31645-39-3 palifosfamida 2930 90 99 608141-41-9 apremilast 2930 90 99 216167-92-9 camobucol 2930 90 99 211513-37-0 dalcetrapib 2930 90 99 69819-86-9 darinaparsina 2930 90 99 488832-69-5 elesclomol 2930 90 99 216167-95-2 elsibucol 2930 90 99 168682-53-9 ezatiostat 2930 90 99 58569-55-4 metencefalina 2930 90 99 887148-69-8 monepantel 2930 90 99 603139-19-1 odanacatib 2930 90 99 162520-00-5 salirasib 2930 90 99 216167-82-7 succinobucol 2930 90 99 125961-82-2 tipelukast 2931 00 99 125973-56-0 amsilaroteno 2932 19 00 253128-41-5 eribulina 2932 19 00 186953-56-0 pafuramidina 2932 29 85 195883-06-8 omtriptolida 2932 99 00 664338-39-0 arterolano 2932 99 00 183133-96-2 cabazitaxel 2932 99 00 401925-43-7 celivarona 2932 99 00 461432-26-8 dapagliflozina 2932 99 00 118457-15-1 dexnebivolol 2932 99 00 156294-36-9 larotaxel 2932 99 00 118457-16-2 levonebivolol 2932 99 00 83461-56-7 mifamurtida 2932 99 00 117570-53-3 vadimezan 2933 19 90 496775-61-2 eltrombopag 2933 19 90 206884-98-2 niraxostat 2933 19 90 410528-02-8 palovaroteno 2933 19 90 376592-42-6 totrombopag 2933 29 90 183659-72-5 catramilast 2933 29 90 944263-65-4 demiditraz 2933 29 90 867153-61-5 dulanermina 2933 29 90 320367-13-3 lixisenatida 2933 29 90 698389-00-3 rolipoltida 2933 29 90 697766-75-9 velafermina 2933 39 99 147084-10-4 alcaftadina 2933 39 99 54-96-6 amifampridina 2933 39 99 249921-19-5 anamorelina 2933 39 99 319460-85-0 axitinib 2933 39 99 208110-64-9 befiradol 2933 39 99 330942-05-7 betrixaban 2933 39 99 201034-75-5 daporinad 2933 39 99 209783-80-2 entinostat 2933 39 99 412950-27-7 goxalapladib

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44 /PE 453.165

PT

Código NC CAS RN Denominação 2933 39 99 218791-21-0 imisopasem manganês 2933 39 99 103129-82-4 levamlodipina 2933 39 99 154357-42-3 levonadifloxacina 2933 39 99 108147-54-2 migalastat 2933 39 99 453562-69-1 motesanib 2933 39 99 139145-27-0 parogrelil 2933 39 99 459856-18-9 pexacerfont 2933 39 99 706779-91-1 pimavanserina 2933 39 99 362665-56-3 pitolisant 2933 39 99 861151-12-4 rosonabant 2933 39 99 701977-09-5 taranabant 2933 39 99 189950-11-6 tropantiol 2933 39 99 793655-64-8 vapitadina 2933 39 99 139290-65-6 volinaserina 2933 49 90 141388-76-3 besifloxacina 2933 49 90 697761-98-1 elvitegravir 2933 49 90 185055-67-8 ferroquina 2933 49 90 445041-75-8 intiquinatina 2933 49 90 378746-64-6 nemonoxacina 2933 49 90 245765-41-7 ozenoxacina 2933 49 90 412950-08-4 rilapladib 2933 49 90 871224-64-5 almorexant 2933 49 90 863029-99-6 balamapimod 2933 49 90 698387-09-6 neratinib 2933 49 90 154652-83-2 tezampanel 2933 49 90 128253-31-6 veliflapon 2933 59 95 791828-58-5 aderbasib 2933 59 95 840486-93-3 adipiplon 2933 59 95 850649-61-5 alogliptina 2933 59 95 859212-16-1 bafetinib 2933 59 95 380843-75-4 bosutinib 2933 59 95 839712-12-8 cariprazina 2933 59 95 414910-27-3 casopitant 2933 59 95 288383-20-0 cediranib 2933 59 95 849550-05-6 cevipabulina 2933 59 95 827318-97-8 danusertib 2933 59 95 356057-34-6 darapladib 2933 59 95 501000-36-8 dutacatib 2933 59 95 247257-48-3 fimasartan 2933 59 95 3432-99-3 folitixorina 2933 59 95 668270-12-0 linagliptina 2933 59 95 441798-33-0 macitentan 2933 59 95 641571-10-0 nilotinib 2933 59 95 763113-22-0 olaparib 2933 59 95 686344-29-6 otenabant 2933 59 95 625115-55-1 riociguat

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PE 453.165\ 45

PT

Código NC CAS RN Denominação 2933 59 95 486460-32-6 sitagliptina 2933 59 95 425637-18-9 sotrastaurina 2933 59 95 309913-83-5 talmapimod 2933 59 95 113857-87-7 talotrexina 2933 59 95 274693-27-5 ticagrelor 2933 59 95 306296-47-9 vicriviroc 2933 69 80 775351-65-0 imeglimina 2933 79 00 461443-59-4 aplaviroc 2933 79 00 189691-06-3 bremelanotida 2933 79 00 813452-18-5 carmegliptina 2933 79 00 405169-16-6 dovitinib 2933 79 00 536748-46-6 eribaxaban 2933 79 00 473289-62-2 ilepatril 2933 79 00 180694-97-7 mimopezil 2933 79 00 579475-18-6 orvepitant 2933 79 00 449811-01-2 pamapimod 2933 79 00 248282-01-1 paquinimod 2933 79 00 380917-97-5 perampanel 2933 79 00 552292-08-7 rolapitant 2933 79 00 425386-60-3 semagacestat 2933 79 00 515814-01-4 voclosporina 2933 99 80 481629-87-2 aleplasinina 2933 99 80 394730-60-0 boceprevir 2933 99 80 649735-63-7 brivanib-alaninato 2933 99 80 483369-58-0 denagliptina 2933 99 80 284019-34-7 denibulina 2933 99 80 481631-45-2 diaplasinina 2933 99 80 272105-42-7 disitertida 2933 99 80 227318-71-0 epetirimod 2933 99 80 259793-96-9 favipiravir 2933 99 80 871576-03-3 flovagatran 2933 99 80 229305-39-9 golotimod 2933 99 80 258818-34-7 larazotida 2933 99 80 571170-77-9 laropiprant 2933 99 80 616202-92-7 lorcaserina 2933 99 80 868771-57-7 melogliptina 2933 99 80 803712-67-6 obatoclax 2933 99 80 404950-80-7 panobinostat 2933 99 80 625114-41-2 piragliatina 2933 99 80 74847-35-1 pironaridina 2933 99 80 872178-65-9 rabeximod 2933 99 80 355151-12-1 rotigaptida 2933 99 80 497221-38-2 rusalatida 2933 99 80 187602-11-5 sofigatran 2933 99 80 227318-75-4 sotirimod 2933 99 80 402957-28-2 telaprevir

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46 /PE 453.165

PT

Código NC CAS RN Denominação 2933 99 80 848084-83-3 tigapotida 2933 99 80 393105-53-8 tiplasinina 2933 99 80 620948-93-8 vabicaserina 2933 99 80 794466-70-9 vernakalant 2934 10 00 544417-40-5 capadenoson 2934 10 00 302962-49-8 dasatinib 2934 10 00 223132-37-4 inolitazona 2934 10 00 241479-67-4 isavuconazole 2934 10 00 338990-84-4 cloreto de isavuconazónio 2934 10 00 607723-33-1 lobeglitazona 2934 10 00 280782-97-0 managlinato-dialanetil 2934 10 00 790299-79-5 masitinib 2934 10 00 223673-61-8 mirabegron 2934 10 00 501948-05-6 rosabulina 2934 10 00 447406-78-2 sodelglitazar 2934 10 00 760937-92-6 teneligliptina 2934 20 80 848344-36-5 bentamapimod 2934 20 80 870093-23-5 talarozol 2934 99 90 320345-99-1 brometo de aclidínio 2934 99 90 222551-17-9 adoprazina 2934 99 90 207623-20-9 agatolimod 2934 99 90 475479-34-6 aleglitazar 2934 99 90 870524-46-2 amolimogeno bepiplasmídeo 2934 99 90 875446-37-0 anacetrapib 2934 99 90 250386-15-3 apadenoson 2934 99 90 541550-19-0 apilimod 2934 99 90 160707-69-7 apricitabina 2934 99 90 147403-03-0 azilsartan 2934 99 90 863031-21-4 azilsartan medoxomil 2934 99 90 757942-43-1 bederocina 2934 99 90 627861-07-8 beperminogeno perplasmídeo 2934 99 90 959961-96-7 bevasiranib 2934 99 90 769901-96-4 capeserod 2934 99 90 868540-17-4 carfilzomib 2934 99 90 872847-66-0 cenersen 2934 99 90 80295-38-1 conestat alfa 2934 99 90 903916-27-8 custirsen 2934 99 90 187865-22-1 derquantel 2934 99 90 134379-77-4 dexelvucitabina 2934 99 90 247046-52-2 dilopetina 2934 99 90 480449-70-5 edoxaban 2934 99 90 188181-42-2 elacitarabina 2934 99 90 98819-76-2 esreboxetina 2934 99 90 763903-67-9 fosalvudina tidoxil 2934 99 90 172673-20-0 fosaprepitant 2934 99 90 522664-63-7 ibodutant

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PE 453.165\ 47

PT

Código NC CAS RN Denominação 2934 99 90 405159-59-3 idrabiotaparinux sódico 2934 99 90 188116-07-6 imepitoína 2934 99 90 335619-18-6 inakalant 2934 99 90 1391-36-2 lancovutida 2934 99 90 189059-71-0 lapaquistat 2934 99 90 327026-93-7 lensiprazina 2934 99 90 170632-47-0 lificiguat 2934 99 90 852313-25-8 litenimod 2934 99 90 1000120-98-8 mipomersen 2934 99 90 62253-63-8 nepidermina 2934 99 90 26833-87-4 mepesuccinato de omacetaxina 2934 99 90 269718-84-5 pardoprunox 2934 99 90 219923-85-0 pramiconazole 2934 99 90 377727-87-2 preladenant 2934 99 90 524684-52-4 prinaberel 2934 99 90 865311-47-3 quarfloxina 2934 99 90 869884-78-6 radezolid 2934 99 90 496054-87-6 radiprodil 2934 99 90 518048-05-0 raltegravir 2934 99 90 787548-03-2 regrelor 2934 99 90 820957-38-8 retosiban 2934 99 90 572924-54-0 ridaforolimus 2934 99 90 128517-07-7 romidepsina 2934 99 90 93265-81-7 ropidoxuridina 2934 99 90 151823-14-2 sapacitabina 2934 99 90 379231-04-6 saracatinib 2934 99 90 791635-59-1 simotaxel 2934 99 90 119567-79-2 taribavirina 2934 99 90 332012-40-5 telatinib 2934 99 90 925681-61-4 trabedersen 2934 99 90 189003-92-7 trelanserina 2934 99 90 296251-72-4 velimogeno aliplasmídeo 2934 99 90 904302-98-3 viquidacina 2934 99 90 872525-61-6 votucalis 2934 99 90 221877-54-9 zotarolimus 2935 00 90 197904-84-0 apricoxib 2935 00 90 769169-27-9 begacestat 2935 00 90 414864-00-9 belinostat 2935 00 90 313682-08-5 brecanavir 2935 00 90 839673-52-8 cevoglitazar 2935 00 90 358970-97-5 drinabant 2935 00 90 865200-20-0 giripladib 2935 00 90 464213-10-3 ibipinabant 2935 00 90 173424-77-6 laromustina 2935 00 90 398507-55-6 carbonato de lodenafil 2935 00 90 136564-68-6 masilukast

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48 /PE 453.165

PT

Código NC CAS RN Denominação 2935 00 90 170569-88-7 mavacoxib 2935 00 90 862189-95-5 mirodenafil 2935 00 90 439687-69-1 nelivaptan 2935 00 90 691852-58-1 nesbuvir 2935 00 90 778576-62-8 oglemilast 2935 00 90 444731-52-6 pazopanib 2935 00 90 362505-84-8 relacatib 2935 00 90 243984-11-4 resatorvid 2935 00 90 519055-62-0 tasisulam 2935 00 90 186497-07-4 zibotentan 2936 29 00 104121-92-8 eldecalcitol 2936 29 00 31690-09-2 ácido levomefólico 2937 19 00 782500-75-8 albiglutida 2937 19 00 348119-84-6 obinepitida 2937 19 00 295350-45-7 ozarelix 2937 19 00 275371-94-3 taspoglutida 2937 19 00 218949-48-5 tesamorelina 2937 19 00 22006-64-0 tridecactida 2937 22 00 132245-57-9 cipecilato de dexametasona 2937 22 00 397864-44-7 furoato de fluticasona 2937 29 00 211254-73-8 lonaprisan 2937 50 00 333963-42-1 cobiprostona 2937 50 00 172740-14-6 posaraprost 2937 90 00 834153-87-6 elagolix 2937 90 00 609799-22-6 tasimelteon 2937 90 00 342577-38-2 velneperit 2939 19 00 73232-52-7 brometo de metilnaltrexona 2939 59 00 136199-02-5 rolofilina 2939 99 00 850607-58-8 brometo de darotrópio 2939 99 00 187852-63-7 delimotecan 2940 00 00 9007-72-1 carboximaltose férrica 2940 00 00 442201-24-3 etabonato de remogliflozina 2940 00 00 408504-26-7 etabonato de sergliflozina 2941 90 00 467214-20-6 alvespimicina 2941 90 00 677017-23-1 berubicina 2941 90 00 229016-73-3 ceftarolina fosamil 2941 90 00 318498-76-9 flopristina 2941 90 00 145435-72-9 gamitromicina 2941 90 00 325965-23-9 linopristina 2941 90 00 857402-23-4 retaspimicina 2941 90 00 305841-29-6 sagopilona 2941 90 00 75747-14-7 tanespimicina 2941 90 00 328898-40-4 tildipirosina 2941 90 00 222400-20-6 tomopenem 2941 90 00 63409-12-1 tilvalosina 3001 90 91 9041-08-1 semuloparina sódica

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PE 453.165\ 49

PT

Código NC CAS RN Denominação 3002 10 91 792921-10-9 abagovomab 3002 10 91 910649-32-0 anrukinzumab 3002 10 91 648904-28-3 bavituximab

3002 10 91

402710-27-4 (cadeia leve) 402710-25-2

(cadeia pesada)

canakinumab

3002 10 99 945228-49-9 citatuzumab bogatox 3002 10 91 880486-59-9 dacetuzumab 3002 10 91 615258-40-7 denosumab 3002 10 91 762260-74-2 efungumab 3002 10 91 89957-37-9 gantenerumab 3002 10 91 680188-33-4 ibalizumab 3002 10 91 477202-00-9 ipilimumab 3002 10 91 640735-09-7 iratumumab 3002 10 91 845816-02-6 lexatumumab 3002 10 91 903512-50-5 lucatumumab 3002 10 91 899796-83-9 milatuzumab 3002 10 91 677010-34-3 motavizumab 3002 10 91 676258-98-3 naptumomab estafenatox 3002 10 91 828933-51-3 nimotuzumab 3002 10 91 949142-50-1 obinutuzumab 3002 10 91 637334-45-3 ocrelizumab 3002 10 91 881191-44-2 otelixizumab 3002 10 91 372075-37-1 sontuzumab 3002 10 91 705287-60-1 stamulumab 3002 10 91 339086-80-5 tadocizumab

3002 10 91

592557-43-2 (cadeia leve) 592557-41-0

(cadeia pesada)

tenatumomab

3002 10 91 876387-05-2 teplizumab 3002 10 91 918127-53-4 tigatuzumab 3002 10 91 745013-59-6 tremelimumab 3002 10 91 339986-90-2 tucotuzumab celmoleukin 3002 10 91 728917-18-8 veltuzumab 3002 10 91 896731-82-1 conatumumab 3002 10 91 892553-42-3 etaracizumab 3002 10 91 944548-38-3 foravirumab 3002 10 91 944548-37-2 rafivirumab 3002 10 91 880266-57-9 tanezumab 3002 10 91 815610-63-0 ustekinumab 3002 10 95 862111-32-8 aflibercept 3002 10 95 845264-92-8 atacicept 3002 10 95 909110-25-4 baminercept 3002 10 95 9001-27-8 beroctocog alfa

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50 /PE 453.165

PT

Código NC CAS RN Denominação 3002 10 95 879555-13-2 epoetina kappa 3002 10 95 762263-14-9 epoetina teta 3002 10 95 501081-76-1 rilonacept 3002 10 95 267639-76-9 romiplostim 3002 10 95 869858-13-9 alfa trombina 3002 10 95 897936-89-9 vatreptacog alfa (activado) 3002 10 95 472960-22-8 albinterferon alfa-2b 3002 10 95 869881-54-9 briobacept 3002 10 95 606138-08-3 catridecacog 3002 10 95 716840-32-3 denenicokin 3002 10 95 931101-84-7 troplasminogeno alfa 3002 10 99 934216-54-3 alacizumab pegol 3002 20 00 181477-43-0 disomotida 3002 20 00 181477-91-8 ovemotida 3002 20 00 915019-08-8 tertomotida 3002 20 00 295371-00-5 verpasep caltespen 3002 90 90 473553-86-5 alferminogeno tadenovec 3002 90 90 929881-05-0 alipogeno tiparvovec 3002 90 90 600735-73-7 contusugeno ladenovec 3002 90 90 851199-59-2 linaclotida 3002 90 90 898830-54-1 sitimageno ceradenovec 3002 90 90 721946-42-5 transferrina aldifitox 3507 90 90 9026-00-0 bucelipase alfa 3507 90 90 885051-90-1 pegloticase 3507 90 90 884604-91-5 velaglucerase alfa 3911 90 99 892497-01-7 brometo de azoxímero

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PE 453.165\ 51

PT

ANEXO II

Lista de prefixos e sufixos que, articulada com as DCI do Anexo 3 ao Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, descreve os sais, ésteres e hidratos das DCI; estes sais, ésteres e hidratos estão isentos de direitos, sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis dígitos da DCI correspondente

Onde se lê "Denominação Comum Internacional (DCI) para as substâncias farmacêuticas: lista exaustiva de 2004 de nomes dos radicais e dos grupos", deve ler-se "Denominação Comum Internacional (DCI) para as substâncias farmacêuticas: lista exaustiva de 2007 de nomes dos radicais e dos grupos, e outros".

São aditados à lista constante do Anexo 4 ao Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 os prefixos e sufixos seguintes:

Prefixo ou sufixo preferidos Sinónimos Nome sistemático quando

diferente alanetil (DCIRG) [(S)-1-etoxi-1-oxo-propan-2-

-il]amino (DCINQ) alaninato (DCIRG) L-alaninato (DCINQ) alapivoxil (DCIRG) L-alanil, [(2,2-

-dimetilpropanoíl)oxi]metil (DCINQ)

aldifitox (DCIRG) (4-iminobutano-1,4--diil)sulfanodiil[(3RS)-2,5--dioxopirrolidina-1,3-diil]--1,3-fenilenocarbonil e formando um derivado N--benzoíl de um grupo amina primária de difteria [550-L--fenilalanina]toxina a partir de Corynebacterium diphtheriae-(26-560)-péptido (DCINQ)

besudotox (DCIRG) proteína de fusão de L-lisil-L--alanil-L-serilglicilglicina (ligação) com des-(365-380)--[Asn364,Val407,Ser515,Gln590,Gln606,Arg613]exotoxina A (Pseudomonas aeruginosa)--(251-613)-péptido (toxina com resíduos da região IA e primeiros 16 resíduos da região IB suprimidos) (DCINQ)

ceribato (DCIRG) rac-2,3-diidroxipropil carbonato (éster) (DCINQ)

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52 /PE 453.165

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Prefixo ou sufixo preferidos Sinónimos Nome sistemático quando

diferente cipecilato (DCIRG) Ciclo-hexanocarboxilato

(éster), ciclopropanocarboxilato (éster) (DCINQ)

dalanatado (DCIRG) des-B30-alanin.a (DCINQ) enacarbil (DCIRG) {rac-1-[(2-

-metilpropanoíl)oxi]etoxi}carbonil (DCINQ)

estafenatox (DCIRG) proteína de fusão de glicilglicil-L-prolina (ligação) com enterotoxina tipo A (Staphylococcus aureus)-(1--33)-peptidil-L--seril[Ser36,Ser37,Glu38,Lys39,Ala41,Thr46,Thr71,Ala72,Ser75,Glu76,Glu78,Ser80,Ser81,Thr214,Ser217,Thr219,Ser220,Ser222,Ser224]enterotoxina tipo E (Staphylococcus aureus)-(32--230)-péptido (superantigénio sintético SEA/E-120) (DCINQ)

etexilato (DCIRG) etil, (hexiloxi)carbonil fosamil (DCIRG) fosfono (DCINQ) glucurónido (DCIRG) ácido β-D-

-glucopiranosidurónico [osido] (DCINQ)

medocaril (DCIRG) [(5-metil-2-oxo-1,3-dioxol-4--il)metoxi]carbonil (DCINQ)

paptox (DCIRG) proteína PAP (Phytolacca americana antiviral) (DCINQ)

placarbil (DCIRG) (R)-2-metil-1-[(2--metilpropanoíl)oxi]propoxi}carbonil) (DCINQ)

O nome sistemático dos prefixos ou sufixos adiante indicados passa a ter a seguinte redacção: Prefixo ou sufixo

preferidos Sinónimos Nome sistemático quando diferente

aritox (DCIRG) cadeia A da ricina (DCINQ)

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PT

ANEXO III

Lista de produtos farmacêuticos intermédios, ou seja, compostos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, a aditar à lista de produtos que beneficiam de isenção de direitos incluída no Anexo 6 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87

Código NC CAS RN Denominação

2843 29 00 22199-08-2 [4-amino-N-(pirimidin-2(1H)-ilideno--κN1)benzenossulfonamidato-κO]prata

2905 39 95 281214-27-5 bis(4-metilbenzenossulfonato) de (2R,3R)-2,3-dimetilbutano--1,4-diilo

2905 59 98 441002-17-1 2-nitrobenzenossulfonato de 4-clorbutilo 2909 30 90 92878-95-0 2-(3-cloropropoxi)-1-metoxi-4-nitrobenzeno 2909 30 503070-57-3 2-({2-[(6-bromo-hexil)oxi]etoxi}metil)-1,3-diclorobenzeno 2909 30 461432-23-5 éter 4-(5-bromo-2-clorbenzil)fenílico e etílico

2909 49 80 185954-75-0 (3R)-3-metoxidecan-1-ol 2909 49 80 85309-91-7 2-[(2,6-diclorobenzil)oxi]etanol 2909 49 80 160969-03-9 metanossulfonato de 2-[2-(2,2,2-trifluoroetoxi)fenoxi]etilo 2909 50 00 167145-13-3 2-[2-(3-metoxifenil)etil]fenol 2910 20 00 15448-47-2 (2R)-2-metiloxirano 2910 90 00 62600-71-9 (2R)-2-(3-clorofenil)oxirano 2910 90 00 702687-42-1 (2R)-2-[(5-bromo-2,3-difluorofenoxi)metil]oxirano 2910 90 00 683276-64-4 4-nitrobenzenossulfonato de [(2R)-2-metiloxiran-2-il]metilo 2913 00 00 90035-34-0 4'-(trifluorometil)bifenil-4-carbaldeído 2914 40 90 17752-16-8 (3β)-3-hidroxicolest-5-en-24-ona 2914 50 00 974-23-2 (3β,16α)-3-hidroxi-16,17-epoxipregn-5-en-20-ona 2914 70 00 13054-81-4 4-cloro-heptano-3,5-diona 2914 70 00 10226-30-9 6-cloro-hexan-2-ona 2915 60 90 53064-79-2 pivalato de iodometilo 2915 90 00 22328-90-1 ácido (3R)-3-metil-hexanóico 2915 90 00 1069-66-5 2-propilpentanoato de sódio 2916 20 00 211515-46-7 cloreto de 1-(2-etilbutil)ciclo-hexanocarbonilo 2916 20 00 381209-09-2 ácido 1-(2-etilbutil)ciclo-hexanocarboxílico 2916 20 00 7077-05-6 ácido trans-4-(propan-2-il)ciclo-hexanocarboxílico 2916 39 00 21900-39-0 cloreto de 5-fluoro-2-metilbenzoílo 2916 39 00 17625-03-5 hidrogeno-3-sulfonatobenzoato de sódio 2917 19 90 76-72-2 etil(pentan-2-il)propanodioato de dietilo 2918 29 00 376592-58-4 ácido 5'-cloro-2'-hidroxi-3'-nitrobifenil-3-carboxílico 2918 99 90 709031-28-7 ácido (3-hidroxitriciclo[3.3.1.1(3,7)]dec-1-il)(oxo)acético 2918 99 90 35480-52-5 ácido 2,5-bis(2,2,2-trifluoroetoxi)benzóico 2918 99 90 4651-67-6 ácido (3α,5β)-3-hidroxi-7-oxo-colan-24-óico

2918 99 90 52179-28-9 2-[4-(2,2-diclorociclopropil)fenoxi]-2-metilpropanoato de etilo

2918 99 90 530141-60-7 3-(5-{[4-(ciclopentiloxi)-2-hidroxifenil]carbonil}-2--hidroxifenil)propanoato de metilo

2920 90 10 91526-18-0 4-(hidroximetil)-5-metil-1,3-dioxol-2-ona 2921 49 00 334477-60-0 (1R)-1-[3,5-bis(trifluorometil)fenil]-N-metiletanamina

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54 /PE 453.165

PT

Código NC CAS RN Denominação

2921 49 00 376608-71-8 (2R)-hidroxi(fenil)etanoato de (1R,2S)-2-(3,4--difluorofenil)ciclopropanamínio

2921 49 00 1034457-07-2 cloridrato de 2-(2,3-di-hidro-1H-inden-2-il)propan-2-amina 2921 49 00 945717-05-5 cloridrato de 2-(4-cloro-3-etilfenil)etanamina 2921 49 00 89-97-4 2-clorobenzilamina 2921 49 00 945717-43-1 N-(4-terc-butilbenzil)-2-(4-cloro-3-etilfenil)etanamina 2921 51 90 150812-21-8 N4-[(4-fluorofenil)metil]-2-nitro-1,4-benzenodiamina

2922 19 80 1035455-90-3 cloridrato de (2R)-1-(5-bromo-2,3-difluorofenoxi)-3-{[1-(2,3--di-hidro-1H-inden-2-il)-2-metilpropan-2-il]amino}propan-2--ol

2922 19 80 0-00-0 cloridrato de [2-(clorometil)-4-(dibenzilamino)fenil]metanol 2922 19 80 133-51-7 ácido antimónico – 1-desoxi-1-(metilamino)-D-glucitol (1:1)

2922 19 80 1035455-87-8 (2E)-3-(3-{[(2R)-3-{[1-(2,3-di-hidro-1H-inden-2-il)-2--metilpropan-2-il]amino}-2-hidroxipropil]oxi}-4,5--difluorofenil)prop-2-enoato de etilo, cloridrato

2922 19 80 702686-97-3 3-(3-{[(2R)-3-{[1-(2,3-di-hidro-1H-inden-2-il)-2--metilpropan-2-il]amino}-2-hidroxipropil]oxi}-4,5--difluorofenil)propanoato de etilo, cloridrato

2922 29 00 20059-73-8 2-[4-(aminometil)fenoxi]-N,N-dimetiletanamina 2922 49 85 848133-35-7 ácido (2E)-4-(dimetilamino)but-2-enóico, cloridrato 2922 49 85 610300-07-7 ácido (3S,5R)-3-amino-5-metiloctanóico 2922 49 85 610300-00-0 ácido (3S,5R)-3-amino-5-metiloctanóico, cloridrato 2922 49 85 143785-86-8 ácido 4-(1-aminociclopropil)-2,3,5-trifluorobenzóico 2922 49 85 848949-85-9 4-fluoro-L-leucina – hidrogenossulfato de etilo (1:1) 2922 49 85 39068-93-4 2-(dimetilamino)-2-fenilbutanoato de metilo 2922 49 85 168619-25-8 3'-aminobifenil-3-carboxilato de metilo 2922 49 85 82834-12-6 N-[(2S)-1-etoxi-1-oxopentan-2-il]-L-alanina 2922 49 85 94133-84-3 2-amino-2-fenilbutanoato de sódio

2922 50 00 503070-58-4 ácido trifenilacético – 4-{(1R)-2-[(6-{2-[(2,6--diclorobenzil)oxi]etoxi}hexil)amino]-1-hidroxietil}-2--(hidroximetil)fenol (1:1)

2924 19 00 62009-47-6 2-aminomalonamida 2924 19 00 7355-58-0 N-(2-cloroetil)acetamida

2924 29 98 361442-00-4 ácido {2-[(terc-butoxicarbonil)amino]-3--hidroxitriciclo[3.3.1.1(3,7)]dec-1-il}acético

2924 29 98 266993-72-0 2,3-diaminobenzamida, dicloridrato

2924 29 98 168080-49-7 ácido 2-cloro-4-{[(5-fluoro-2--metilfenil)carbonil]amino}benzóico

2924 29 98 317374-08-6 ácido 2-metil-4-{[(2-metilfenil)carbonil]amino}benzóico 2924 29 98 143785-84-6 ácido 4-(1-carbamoíl-ciclopropil)-2,3,5-trifluorobenzóico 2924 29 98 143785-87-9 ácido 4-[1-(acetilamino)ciclopropil]-2,3,5-trifluorobenzóico 2924 29 98 108166-22-9 ácido 4-{[(2-metilfenil)carbonil]amino}benzóico 2924 29 98 150812-23-0 {4-[(4-fluorobenzil)amino]-2-nitrofenil}carbamato de etilo

2924 29 98 22316-45-6 3-[(5-cloro-2-nitrofenil)(fenil)amino]-3-oxopropanoato de etilo

2924 29 98 316173-29-2 (1S,2S,3S,4R)-3-[(1S)-1-amino-2-etilbutil]-4-[(terc--butoxicarbonil)amino]-2-hidroxiciclopentanocarboxilato de metilo

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PE 453.165\ 55

PT

Código NC CAS RN Denominação 2924 29 98 1142-20-7 N-benziloxicarbonil-L-alanina 2924 29 98 84996-93-0 N-ciclo-hexil-5-hidroxipentanamida

2924 29 98 579494-66-9 {4-[2-(dietilamino)-2-oxoetoxi]-3-etoxifenil}acetato de propilo

2925 19 95 265136-65-0 3-amino-4-[2-(1,3-dioxo-1,3-di-hidro-2H-isoindol-2--il)etoxi]but-2-enoato de etilo

2926 90 95 855425-38-6 1-(2-etilbutil)ciclo-hexanocarbonitrilo 2926 90 95 846023-24-3 2-ciano-N-(2,4-dicloro-5-metoxifenil)acetamida 2926 90 95 591769-05-0 3-ciclopentilprop-2-enonitrilo 2926 90 95 20099-89-2 4-(bromoacetil)benzonitrilo 2926 90 95 474554-45-5 4,5-dietoxi-3-fluorobenzeno-1,2-dicarbonitrilo 2926 90 95 79370-78-8 5-hidroxibenzeno-1,3-dicarbonitrilo

2926 90 95 139481-28-0 2-{[(2'-cianobifenil-4-il)metil]amino}-3-nitrobenzoato de metilo

2928 00 90 860035-10-5 2-metilpropanoato de 1-({[(2,5-dioxopirrolidin-1--il)oxi]carbonil}oxi)etilo

2928 00 90 910656-45-0 2-hidroxi-2-(trifluorometil)butano-hidrazida 2928 00 90 95759-10-7 ácido 4-cloro-2-[(2-metoxi-2-oxoetoxi)imino]-3-oxobutanóico 2928 00 90 473927-63-8 (2Z)-cloro[2-(4-metoxifenil)hidrazinilideno]etanoato de etilo 2928 00 90 158671-29-5 N,2-di-hidroxi-4-metilbenzamida

2928 00 90 84080-68-2 (2Z)-2-[(2-metoxi-2-oxoetoxi)imino]-3-oxobutanoato de terc--butilo

2928 00 90 268544-50-9 terc-butil-2-[(2-metoxi-2-oxoetoxi)imino]-3-oxobutanoato 2930 90 85 13459-62-6 ácido {2-[(4-clorofenil)sulfanil]fenil}acético 2930 90 85 211513-21-2 1-(2-etilbutil)-N-(2-sulfanilfenil)ciclo-hexanocarboxamida 2930 90 85 860035-07-0 2-metilpropanoato de 1-{[(metilsulfanil)carbonil]oxi}etilo 2930 90 85 893407-18-6 2,2,2-trifluoro-1-[4'-(metilsulfonil)bifenil-4-il]etanona 2930 90 85 60759-00-4 3,4-dietoxibenzenocarbotioamida 2930 90 85 21048-05-5 N-metilbenzenocarbotiohidrazida 2931 00 95 13682-94-5 (2-bromoetenil)(trimetil)silano

2931 00 95 914922-89-7 (2R,4R)-4-[[(1,1-dimetiletil)dimetilsilil]oxi]-N-metoxi-N,2--dimetil-7-oxo-heptanamida

2931 00 95 914922-88-6 (2R,4R)-4-{[terc-butil(dimetil)silil]oxi}-N-metoxi-N,2--dimetiloct-7-enamida

2931 00 95 871355-80-5 4-metilbenzenossulfonato de (4R)-2-bromo-7-{[terc--butil(difenil)silil]oxi}hept-1-en-4-ilo

2931 00 95 89694-48-4 ácido (5-cloro-2-metoxifenil)borónico

2931 00 95 701278-08-2 [(1R,5S)-5-[dimetil(fenil)silil]-2-{[(2-metoxipropan-2--il)oxi]metil}ciclopent-2-en-1-il]metanol

2931 00 95 701278-09-3 {(4S,5R)-5-[(benziloxi)metil]-4-[dimetil(fenil)silil]ciclopent--1-en-1-il}metanol

2931 00 95 796967-18-5 1-(2-fluoro-5-metilfenil)-3-[4-(4,4,5,5-tetrametil-1,3,2--dioxaborolan-2-il)fenil]ureia

2931 00 95 172732-52-4 2-(1,3,2-dioxaborinan-2-il)benzonitrilo 2931 00 95 185411-12-5 3-(trimetilsilil)pent-4-enoato de metilo

2932 19 00 253128-10-8 (1S)-1,5:7,10-dianidro-12,13-bis-O-[terc-butil(dimetil)silil]--2,3,4,6,8,11-hexadesoxi-1-{2-[(2S,5S)-5-(3-hidroxipropil)-3-

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56 /PE 453.165

PT

Código NC CAS RN Denominação -metilidenotetra-hidrofuran-2-il]etil}-3-metil-9-O-metil-4--metilideno-8-[(fenilsulfonil)metil]-D-arabino-D-altro--tridecitol

2932 19 00 441045-17-6

metanossulfonato de (1S,3S,6S,9S,12S,14R,16R,18S,20R,21R,22S,26R,29S,31R,32S,33R,35R,36S)-20-[(2S)-3-amino-2-hidroxipropil]-21--metoxi-14-metil-8,15-bis(metileno)-2,19,30,34,37,39,40,41--octaoxanonaciclo[24.9.2.13,32.13,33.16,9.112,16.018,22.029,36.031,35]hentetracontan-24-ona

2932 29 85 916069-80-2 (4S)-4-(fluorometil)di-hidrofuran-2(3H)-ona 2932 29 85 63106-93-4 1-fenil-3-oxabiciclo[3.1.0]hexan-2-ona 2932 29 85 7734-80-7 ácido 2-oxo-2H-cromeno-6-carboxílico 2932 29 85 0-00-0 4-(4-fluorofenil)-7-(isotiocianatometil)-2H-cromen-2-ona 2932 29 85 947408-91-5 6-[(2,4-di-hidroxifenil)carbonil]-2H-cromen-2-ona 2932 29 85 947408-90-4 6-[(2,4-dimetoxifenil)carbonil]-2H-cromen-2-ona

2932 99 00 452342-08-4 (1R)-2-(benzilamino)-1-(2,2-dimetil-4H-1,3-benzodioxin-6--il)etanol

2932 99 00 99541-23-8

acetato de (1R,2S,3R,4R,5R)-4-azido-2--{[(4aR,6S,7R,8S,8aR)-7,8-bis(benziloxi)-2-fenil-hexa--hidropirano[3,2-d][1,3]dioxin-6-il]oxi}-6,8--dioxabiciclo[3.2.1]oct-3-ilo

2932 99 00 461432-25-7 (1S)-2,3,4,6-tetra-O-acetil-1,5-anidro-1-[4-cloro-3-(4--etoxibenzil)fenil]-D-glucitol

2932 99 00 196597-79-2 (2E)-1,2,6,7-tetra-hidro-8H-indeno[5,4-b]furan-8--ilidenoetanonitrilo

2932 99 00 3308-94-9 2-(3-cloropropil)-2-(4-fluorofenil)-1,3-dioxolano

2932 99 00 274693-53-7 carbamato de [(3aS,4R,6S,6aR)-6-hidroxi-2,2-dimetiltetra--hidro-3aH-ciclopenta[d][1,3]dioxol-4-ilo]

2932 99 00 185954-98-7

1-(di-hidrogenofosfato) de [6(2Z,3R)]-3-O-decil-2-desoxi-6--O-[2-desoxi-3-O-(3-metoxidecil)-6-metil-2-[(1-oxo-11--octadecenil)amino]-4-O-fosfono-β-D-glucopiranosil]-2-[(1,3--dioxotetradecil)amino]-α-D-glucopiranose, sal tetrassódico

2932 99 00 136172-58-2 1,6-di-O-acetil-2-azido-3,4-di-O-benzil-2-desoxi-D--glucopiranose

2932 99 00 196597-80-5 cloridrato de 2-[(8S)-1,6,7,8-tetra-hidro-2H-indeno[5,4--b]furan-8-il]etanamina

2932 99 00 666860-59-9 2-amino-2-oxoetil{3-[trans-5-(6-metoxinaftalen-1-il)-1,3--dioxan-2-il]propil}carbamato

2932 99 00 117661-72-0 5-(clorometil)-6-metil-1,3-benzodioxole 2932 99 00 959624-24-9 6-(hidroximetil)-4-fenil-3,4-di-hidro-2H-cromen-2-ol

2932 99 00 960404-59-5 but-2-ino-1,4-diol – 1-C-[4-cloro-3-(4-etoxibenzil)fenil]-α-D--glucopiranósido metílico (1:1)

2932 99 00 15826-37-6 5,5'-[(2-hidroxipropano-1,3-diil)bis(oxi)]bis(4-oxo-4H--cromeno-2-carboxilato) de dissódio

2932 99 00 204254-84-2 (3aR,7R,7aR)-2,2-dimetil-7-[(metilsulfonil)oxi]-3a,6,7,7a--tetra-hidro-1,3-benzodioxole-5-carboxilato de etilo

2932 99 00 99541-26-1 (2S,3S,4S,5S,6S)-6-{[(1S,2S,3S,4R,5R)-3-(acetiloxi)-4--azido-6,8-dioxabiciclo[3.2.1]oct-2-il]metil}-4,5-

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PE 453.165\ 57

PT

Código NC CAS RN Denominação -bis(benziloxi)-3-hidroxitetra-hidro-2H-pirano-2-carboxilato de metilo

2932 99 00 114869-97-5

6-O-acetil-4-O-(2-O-acetil-3-O-benzil-6-metil-α-L--idopiranuronosil)-3-O-benzil-2--{[(benziloxi)carbonil]amino}-2-desoxi-α-D-glucopiranósido metílico

2933 19 90 1035677-60-1 2,3-di-hidroxibutanodioato de (4S)-3-(4-clorofenil)-N-metil--4-fenil-4,5-di-hidro-1H-pirazole-1-carboximidamida

2933 19 90 18048-64-1 2-(3,4-dimetilfenil)-5-metil-2,4-di-hidro-3H-pirazol-3-ona

2933 19 90 1035675-24-1 3-(4-clorofenil)-N-metil-4-fenil-4,5-di-hidro-1H-pirazole-1--carboximidamida

2933 19 90 1028026-83-6 5-metil-1-(propan-2-il)-4-[4-(propan-2-iloxi)benzil]-1,2-di--hidro-3H-pirazol-3-ona

2933 19 90 473921-12-9 5-{[3,5-dietil-1-(2-hidroxietil)-1H-pirazol-4-il]oxi}benzeno--1,3-dicarbonitrilo

2933 29 90 65902-59-2 2-bromo-4-nitro-1H-imidazole 2933 29 90 57531-37-0 2-cloro-4-nitro-1H-imidazole

2933 29 90 1000164-35-1 3-(1,1-dimetiletil)-N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-1--(trifenilmetil)-L-histidil-2-metilalanil-L-α-glutamilglicina

2933 29 90 152074-97-0

L-α-aspartil-L-α-glutamil-L-asparaginil-L-prolil-L-valil-L--valil-L-histidil-L-fenilalanil-L-fenilalanil-L-lisil-L--asparaginil-L-isoleucil-L-valil-L-treonil-L-prolil-L-arginil-L--treonina

2933 29 90 781666-30-6

tetra-acetato de L-α-aspartil-L-α-glutamil-L-asparaginil-L--prolil-L-valil-L-valil-L-histidil-L-fenilalanil-L-fenilalanil-L--lisil-L-asparaginil-L-isoleucil-L-valil-L-treonil-L-prolil-L--arginil-L-treonina

2933 29 90 451470-33-0 3'-(2-metil-4,5-di-hidro-1H-imidazol-1-il)bifenil-3--carboxilato de metilo

2933 39 99 925978-49-0 (+)-5-[6-(1-metil-1H-pirazol-4-il)piridin-3-il]-1--azabiciclo[3.2.1]octano

2933 39 99 876170-44-4 benzenossulfonato de (1S,5S)-3-(5,6-dicloropiridin-3-il)-3,6--diazabiciclo[3.2.0]heptano

2933 39 99 741705-70-4 ácido (2R)-fenil[(2R)-piperidin-2-il]etanóico, cloridrato

2933 39 99 414910-13-7 ácido (2S)-hidroxi(fenil)etanóico – (2R)-2-(4-fluoro-2--metilfenil)piperidin-4-ona (1:1)

2933 39 99 0-00-0 4-metilbenzenossulfonato de (3aR,6aR)-1-(piridin-3-il)octa--hidropirrolo[3,4-b]pirrole

2933 39 99 370882-57-8 dicloridrato de (3aR,6aR)-1-(piridin-3-il)octa--hidropirrolo[3,4-b]pirrole

2933 39 99 334618-23-4 dicloridrato de (3R)-piperidin-3-amina

2933 39 99 1062580-52-2 dicloridrato de (3R,4R)-1-benzil-N,4-dimetilpiperidin-3--amina

2933 39 99 27262-47-1 (S)-1-butil-N-(2,6-dimetilfenil)piperidina-2-carboxamida 2933 39 99 105812-81-5 [(3S,4R)-4-(4-fluorofenil)-1-metilpiperidin-3-il]metanol

2933 39 99 876068-51-8 [(3S,4S)-4-amino-1-(5,6-dicloropiridin-3-il)pirrolidin-3--il]metanol

2933 39 99 871022-14-9 ácido 1-({4-[({[2-oxo-3-(propan-2-il)-2,3-di-hidro-1H-

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58 /PE 453.165

PT

Código NC CAS RN Denominação -benzimidazol-1-il]carbonil}amino)metil]piperidin-1--il}metil)ciclobutanocarboxílico

2933 39 99 5421-92-1 cloreto de 1-(piridin-4-il)piridínio, cloridrato

2933 39 99 272776-12-2 1,1'-binaftaleno-2,2'-diol – 5-metoxi-2-{(S)-[(4-metoxi-3,5--dimetilpiridin-2-il)metil]sulfinil}-1H-benzimidazole (1:1)

2933 39 99 871022-19-4 ácido 1-[(4-{[(terc-butoxicarbonil)amino]metil}piperidin-1--il)metil]ciclobutanocarboxílico

2933 39 99 3613-73-8 2,8-dimetil-5-[2-(6-metilpiridin-3-il)etil]-2,3,4,5-tetra-hidro--1H-pirido[4,3-b]indole

2933 39 99 179687-79-7 2-[(2-cloro-4-nitrofenoxi)metil]piridina 2933 39 99 122321-04-4 2-[metil(piridin-2-il)amino]etanol

2933 39 99 945405-37-8 2,3-di-hidroxibutanodioato de 2-metil-3-[(2S)-pirrolidin-2--ilmetoxi]piridina

2933 39 99 936637-40-0 4-metilbenzenossulfonato de 3,3'-piperidina-1,4-diildipropan--1-ol

2933 39 99 88150-62-3 3-etil-5-metil-4-(2-clorofenil)-2-{[2-(1,3-dioxo-1,3-di-hidro--2H-isoindol-2-il)etoxi]metil}-6-metil-1,4-di-hidropiridina--3,5-dicarboxilato

2933 39 99 84100-54-9 4-(etilamino)piperidina-4-carboxamida

2933 39 99 873546-30-6 4,4'-[piperidina-1,4-diilbis(propano-3,1-diiloxi)]bis(N'--hidroxibenzenocarboximidamida)

2933 39 99 873546-74-8 4,4'-[piperidina-1,4-diilbis(propano-3,1-diiloxi)]bis[N'--(acetiloxi)benzenocarboximidamida]

2933 39 99 873546-38-4 tricloridrato de 4,4'-[piperidina-1,4-diilbis(propano-3,1--diiloxi)]dibenzenocarboximidamida, penta-hidrato

2933 39 99 873546-80-6 4,4'-[piperidina-1,4-diilbis(propano-3,1-diiloxi)]dibenzonitrilo 2933 39 99 78750-61-5 4-[(3-nitropiridin-2-il)amino]fenol

2933 39 99 866109-93-5 4-metilbenzenossulfonato de 4-{4-[4--(trifluorometoxi)fenoxi]piperidin-1-il}fenol

2933 39 99 927889-51-8 4-metilbenzenossulfonato de 4-bromo-2,6-dietilpiridina

2933 39 99 691882-47-0 ácido 4-hidroxibenzóico – (2S,4E)-N-metil-5-[5-(propan-2--iloxi)piridin-3-il]pent-4-en-2-amina (1:1)

2933 39 99 876068-46-1 5,6-dicloro-N-(2,2-dimetoxietil)piridin-3-amina 2933 39 99 1072-98-6 5-cloropiridin-2-amina 2933 39 99 298692-34-9 ácido 6-(cloroacetil)piridina-2-carboxílico

2933 39 99 550349-58-1 7-cloro-3-(6-metoxipiridin-3-il)-N,N,5-trimetil-4-oxo-4,5-di--hidro-3H-piridazino[4,5-b]indole-1-carboxamida

2933 39 99 414909-98-1 2-(4-fluoro-2-metilfenil)-4-oxo-3,4-di-hidropiridina-1(2H)--carboxilato de benzilo

2933 39 99 56880-11-6 [(3-endo)-8-metil-8-azabiciclo[3.2.1]oct-3-il)acetato de etilo

2933 39 99 548797-97-3 N-(2-{[(2S)-3-{[1-(4-clorobenzil)piperidin-4-il]amino}-2--hidroxi-2-metilpropil]oxi}-4-hidroxifenil)acetamida

2933 39 99 0-00-0 cloridrato de N-[(S)-1-azabicilo[2.2.2]oct-2-i(fenil)metil]-2,6--dicloro-3-(trifluorometil)benzamida

2933 39 99 329003-65-8 hidrogeno[1-hidroxi-1-fosfono-2-(piridin-3-il)etil]fosfonato de sódio, hemipenta-hidrato

2933 49 10 417716-92-8 metanossulfonato de 4-{3-cloro-4--[(ciclopropilcarbamoíl)amino]fenoxi}-7-metoxiquinolina-6-

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PE 453.165\ 59

PT

Código NC CAS RN Denominação -carboxamida

2933 49 90 503291-53-0 4-metilbenzenossulfonato de (3S,4aS,6S,8aR)-6-[3-cloro-2--(1H-tetrazol-5-il)fenoxi]deca-hidro-3--isoquinolinacarboxilatode 2-etilbutilo

2933 49 90 103733-32-0 (3S)-6,7-dimetoxi-1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolina-3--carboxilato de benzilo, cloridrato

2933 49 90 503293-98-9 ácido (3S,4aS,6S,8aR)-6-hidroxi-2-(metoxicarbonil)deca--hidroisoquinolina-3-carboxílico

2933 49 90 503290-66-2 ácido (3S,4aS,6S,8aR)-6-[3-cloro-2-(2H-tetrazol-5--il)fenoxi]deca-hidro-3-isoquinolinacarboxílico, cloridrato

2933 49 90 134388-95-7 ácido (3S,4aS,8aR)-2-(metoxicarbonil)-6-oxodeca--hidroisoquinolina-3-carboxílico – (1R)-1-feniletanamina (1:1)

2933 49 90 868210-14-4 ácido 4-(4-{[(2S,4R)-4-[acetil(4-clorofenil)amino]-2-metil--3,4-di-hidroquinolin-1(2H)-il]carbonil}fenoxi)-2,2--dimetilbutanóico

2933 49 90 0-00-0 2-[(3R)-3-{3-[(E)-2-(7-clorquinolin-2-il)etenil]fenil}-3-({[1--(hidroximetil)ciclopropil]metil}sulfanil)propil]benzoato de metilo, cloridrato

2933 49 90 848133-76-6 N-(4-cloro-3-ciano-7-etoxiquinolin-6-il)acetamida

2933 59 95 869490-23-3 (3,3-difluoropirrolidin-1-il){(2S,4S)-4-[4-(pirimidin-2--il)piperazin-1-il]pirrolidin-2-il}metanona

2933 59 95 941685-40-1 (3R)-3-ciclopentil-3-[4-(7-{[2-(trimetilsilil)etoxi]metil}-7H--pirrolo[2,3-d]pirimidin-4-il)-1H-pirazol-1-il]propanonitrilo

2933 59 95 941678-49-5 (3R)-3-ciclopentil-3-[4-(7H-pirrolo[2,3-d]pirimidin-4-il)-1H--pirazol-1-il]propanonitrilo

2933 59 95 941685-41-2 (3S)-3-ciclopentil-3-[4-(7-{[2-(trimetilsilil)etoxi]metil}-7H--pirrolo[2,3-d]pirimidin-4-il)-1H-pirazol-1-il]propanonitrilo

2933 59 95 957187-34-7 ácido [(8R)-8-(3,5-difluorofenil)-10-oxo-6,9--diazaespiro[4.5]dec-9-il]acético

2933 59 95 356058-42-9 ácido {2-[(4-fluorbenzil)sulfanil]-4-oxo-4,5,6,7-tetra-hidro--1H-ciclopenta[d]pirimidin-1-il}acético

2933 59 95 0-00-0 ácido 2,3-di-hidroxi-2,3-bis(fenilcarbonil)butanodióico – [(8R)-8-(3,5-difluorofenil)-10-oxo-6,9-diazaespiro[4.5]dec-9--il]acetato de etilo (1:1)

2933 59 95 90213-66-4 2,4-dicloro-7H-pirrolo[2,3-d]pirimidina 2933 59 95 3934-20-1 2,4-dicloropirimidina

2933 59 95 451487-18-6 2-[(4-fluorobenzil)sulfanil]-1,5,6,7-tetra-hidro-4H--ciclopenta[d]pirimidin-4-ona

2933 59 95 865758-96-9 2-[(6-cloro-3-metil-2,4-dioxo-3,4-di-hidropirimidin-1(2H)--il)metil]benzonitrilo

2933 59 95 934815-71-1 ácido 2-[3-(6-{[2-(2,4-diclorofenil)etil]amino}-2--metoxipirimidin-4-il)fenil]-2-metilpropanóico, fosfato

2933 59 95 722543-31-9 di-hidrogenofosfato de 2-{etil[3-({4-[(5-{2-[(3--fluorofenil)amino]-2-oxoetil}-1H-pirazol-3--il)amino]quinazolin-7-il}oxi)propil]amino}etilo

2933 59 95 1032066-96-8 2-amino-9-{(1S,3R,4S)-3-[(benziloxi)metil]-4--[dimetil(fenil)silil]-2-metilidenociclopentil}-1,9-di-hidro-6H-

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60 /PE 453.165

PT

Código NC CAS RN Denominação -purin-6-ona-metanossulfonato (2:1)

2933 59 95 540737-29-9 2-hidroxipropano-1,2,3-tricarboxilato de 3-{(3R,4R)-4-metil--3-[metil(7H-pirrolo[2,3-d]pirimidin-4-il)amino]piperidin-1--il}-3-oxopropanonitrilo

2933 59 95 1137917-12-4 ácido 3-{[6-(etilsulfonil)piridin-3-il]oxi}-5-{[(2S)-1--hidroxipropan-2-il]oxi}benzóico – 1,4--diazabiciclo[2.2.2]octano (2:1)

2933 59 95 941685-39-8 3-ciclopentil-3-[4-(7-{[2-(trimetilsilil)etoxi]metil}-7H--pirrolo[2,3-d]pirimidin-4-il)-1H-pirazol-1-il]propanonitrilo

2933 59 95 941685-27-4 4-(1H-pirazol-4-il)-7-{[2-(trimetilsilil)etoxi]metil}-7H--pirrolo[2,3-d]pirimidina

2933 59 95 1780-26-3 4,6-dicloro-2-metilpirimidina 2933 59 95 145783-14-8 4,6-dicloro-5-nitro-2-(propilsulfanil)pirimidina 2933 59 95 3680-69-1 4-cloro-7H-pirrolo[2,3-d]pirimidina 2933 59 95 61379-64-4 4-ciclopentilpiperazin-1-amina 2933 59 95 55112-42-0 cloreto de 4-metilpiperazina-1-carbonilo, cloridrato

2933 59 95 0-00-0 5-(benzilamino)-2-(3-metoxifenil)-7-(4-metilpiperazin-1--il)[1,2,4]triazolo[1,5-a]quinolina-4-carbonitrilo – hidrato de (2E)-but-2-enodioato (2:1)

2933 59 95 55293-96-4 5,7-dimetil[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidina-2-carbaldeído 2933 59 95 179688-01-8 7-(benziloxi)-6-metoxiquinazolin-4(3H)-ona 2933 59 95 444731-74-2 N-(2-cloropirimidin-4-il)-2,3-dimetil-2H-indazol-6-amina

2933 59 95 0-00-0 N-(5-fluoro-3-metil-1H-indol-1-il)-4-metil-2-(piridin-2--il)pirimidina-5-carboxamida

2933 79 00 586414-48-4 (-)-3-{3-bromo-4-[(2,4-difluorobenzil)oxi]-6-metil-2--oxopiridin-1(2H)-il}-N,4-dimetilbenzamida

2933 79 00 425663-71-4 cloridrato de (1S)-1-amino-3-metil-1,3,4,5-tetra-hidro-2H-3--benzazepin-2-ona

2933 79 00 813452-14-1 dicloridrato de (4S)-1-[(2S,3S,11bS)-2-amino-9,10-dimetoxi--1,3,4,6,7,11b-hexa-hidro-2H-pirido[2,1-a]isoquinolin-3-il]-4--(fluorometil)pirrolidin-2-ona

2933 79 00 5162-90-3 3-(2-oxo-1,2-di-hidroquinolin-4-il)alanina 2933 79 00 536760-29-9 3-cloro-1-(4-nitrofenil)-5,6-di-hidropiridin-2(1H)-ona 2933 79 00 4876-10-2 4-(bromometil)quinolin-2(1H)-ona 2933 79 00 5057-12-5 4,6,7,8-tetra-hidroquinolina-2,5(1H,3H)-diona 2933 79 00 54197-66-9 6-hidroxi-3,4-di-hidroquinolin-2(1H)-ona 2933 79 00 22246-18-0 7-hidroxi-3,4-di-hidroquinolin-2(1H)-ona

2933 79 00 536759-91-8 1-(4-metoxifenil)-6-(4-nitrofenil)-7-oxo-4,5,6,7-tetra-hidro--1H-pirazolo[3,4-c]piridina-3-carboxilato de etilo

2933 79 00 503614-91-3 1-(4-metoxifenil)-7-oxo-6-[4-(2-oxopiperidin-1-il)fenil]--4,5,6,7-tetra-hidro-1H-pirazolo[3,4-c]piridina-3-carboxilato de etilo

2933 79 00 586379-61-5 3-(4-hidroxi-6-metil-2-oxopiridin-1(2H)-il)-4-metilbenzoato de metilo

2933 99 80 709031-45-8 metanossulfonato de (1S,3S,5S)-2-azabiciclo[3.1.0]hexano-3--carboxamida

2933 99 80 649735-46-6 (2R)-1-({4-[(4-fluoro-2-metil-1H-indol-5-il)oxi]-5--metilpirrolo[2,1-f][1,2,4]triazin-6-il}oxi)propan-2-ol

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PE 453.165\ 61

PT

Código NC CAS RN Denominação 2933 99 80 51077-14-6 ácido (2S)-1-(terc-butoxicarbonil)azetidina-2-carboxílico

2933 99 80 631916-97-7 (2S)-N-{4-[(Z)-amino(metoxiimino)metil]benzil}-1-{(2R)-2--[3-cloro-5-(difluorometoxi)fenil]-2-hidroxietanoíl}azetidina--2-carboxamida – ácido benzenossulfónico(1:1)

2933 99 80 80875-98-5 ácido (2S,3aS,7aS)-octa-hidro-1H-indole-2-carboxílico

2933 99 80 948846-40-0 ácido (2S,3S)-2,3-bis[(fenilcarbonil)oxi]butanodióico – (3aR,6aR)-hexa-hidropirrolo[3,4-b]pirrole-5(1H)-carboxilato de etilo (1:1)

2933 99 80 1000164-36-2

ácido (5S,8S,11S,14S,17S,20S,23S,26S,29S,32S,35S,38S)-5--(3-amino-3-oxopropil)-20-benzil-23-[(2S)-butan-2-il]-14,38--bis{4-[(terc-butoxicarbonil)amino]butil}-29-{[1-(terc--butoxicarbonil)-1H-indol-3-il]metil}-17-(3-terc-butoxi-3--oxopropil)-1-(1H-fluoren-9-il)-8,11,26,41,41-pentametil-32--(2-metilpropil)-3,6,9,12,15,18,21,24,27,30,33,36,39--tridecaoxo-35-(propan-2-il)-2-oxa--4,7,10,13,16,19,22,25,28,31,34,37,40--tridecaazadotetracontan-42-oíco

2933 99 80 22162-51-2 1-(2-nitrobenzil)-1H-pirrole-2-carbaldeído 2933 99 80 35681-40-4 1-(propan-2-il)-1,3-di-hidro-2H-benzimidazol-2-ona 2933 99 80 166170-15-6 1-(terc-butoxicarbonil)-2-metil-D-prolina

2933 99 80 796967-16-3 1-[4-(3-amino-1H-indazol-4-il)fenil]-3-(2-fluoro-5--metilfenil)ureia

2933 99 80 0-00-0 cloridrato de 1-[4-(3-amino-1H-indazol-4-il)fenil]-3-(2--fluoro-5-metilfenil)ureia

2933 99 80 444731-72-0 2,3-dimetil-2H-indazol-6-amina 2933 99 80 19686-05-6 2,8-dimetil-2,3,4,5-tetra-hidro-1H-pirido[4,3-b]indole

2933 99 80 912444-00-9 2-[(2R)-2-metilpirrolidin-2-il]-1H-benzimidazole-4--carboxamida

2933 99 80 912445-36-4 dicloridrato de 2-[(2S)-2-metilpirrolidin-2-il]-1H--benzimidazole-4-carboxamida

2933 99 80 163457-23-6 cloridrato de 3,3-difluoropirrolidina

2933 99 80 239463-85-5 (2R,3R)-2,3-di-hidroxibutanodioato de benzoato de 3-{5--[(2R)-2-aminopropil]-7-ciano-2,3-di-hidro-1H-indol-1--il}propilo

2933 99 80 55321-99-8 3-oxo-3,4-di-hidropirazina-2-carboxamida

2933 99 80 952490-01-6 2,2-dimetilpropanoato de 4-[(4-fluoro-2-metil-1H-indol-5--il)oxi]-5-metilpirrolo[2,1-f][1,2,4]triazin-6-ilo

2933 99 80 942436-93-3 4-amino-8-(2,5-dimetoxifenil)-N-propilcinolina-3--carboxamida

2933 99 80 942437-37-8 4-amino-8-(2-fluoro-6-metoxifenil)-N-propilcinolina-3--carboxamida

2933 99 80 288385-88-6 4-fluoro-2-metil-1H-indol-5-ol 2933 99 80 503293-47-8 5-(2-cloro-6-fluorofenil)-2H-tetrazole 2933 99 80 73963-42-5 5-(4-clorobutil)-1-ciclo-hexil-1H-tetrazole

2933 99 80 606143-52-6 5-[(4-bromo-2-clorofenil)amino]-4-fluoro-N-(2-hidroxietoxi)--1-metil-1H-benzimidazole-6-carboxamida

2933 99 80 0-00-0 5-fluoro-1-(3-fluorobenzil)-N-(1H-indol-5-il)-1H-indole-2--carboxamida

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62 /PE 453.165

PT

Código NC CAS RN Denominação

2933 99 80 872206-47-8 2,2-dimetilpropanoato de 5-metil-4-oxo-1,4-di--hidropirrolo[2,1-f][1,2,4]triazin-6-ilo

2933 99 80 259793-88-9 6-bromo-3-oxo-3,4-di-hidropirazina-2-carboxamida

2933 99 80 1137606-74-6 6-fluoro-3-oxo-3,4-di-hidropirazina-2-carbonitrilo – N-ciclo--hexilciclo-hexanamina (1:1)

2933 99 80 261953-36-0 6-iodo-1H-indazole

2933 99 80 80076-47-7 ácido 8,9-difluoro-5-metil-1-oxo-6,7-di-hidro-1H,5H--pirido[3,2,1-ij]quinolina-2-carboxílico

2933 99 80 52602-39-8 9H-carbazol-4-ol

2933 99 80 145641-35-6 (2S,3aR,7aS)-octa-hidro-1H-indole-2-carboxilato de benzilo, cloridrato

2933 99 80 87269-87-2 (2S,3aS,6aS)-octa-hidrociclopenta[b]pirrole-2-carboxilato de benzilo, cloridrato

2933 99 80 1012065-72-3 2-amino-9,10-dimetoxi-1,6,7,11b-tetra-hidro-4H-pirido[2,1--a]isoquinolina-3-carboxilato de etilo

2933 99 80 131707-24-9 6-bromo-5-hidroxi-1-metil-2-[(fenilsulfanil)metil]-1H-indole--3-carboxilato de etilo

2933 99 80 105152-95-2 7-(3-aminopirrolidin-1-il)-1-(2,4-difluorofenil)-6-fluoro-4--oxo-1,4-di-hidro-1,8-naftiridina-3-carboxilato de etilo

2933 99 80 139481-44-0 1-[(2'-cianobifenil-4-il)metil]-2-etoxi-1H-benzimidazole-7--carboxilato de metilo

2933 99 80 0-00-0 1-terc-butil-2-hidroxi-1H-pirrolo[2,3-b]piridina-3-carboxilato de metilo

2933 99 80 21688-11-9 N2-[(benziloxi)carbonil]-L-glutaminil-L-asparaginil-S-benzil--L-cisteinil-L-prolil-L-leucilglicinamida

2933 99 80 361440-67-7 (1S,3S,5S)-3-carbamoíl-2-azabiciclo[3.1.0]hexano-2--carboxilato de terc-butilo

2933 99 80 709031-38-9 (2S)-2-carbamoíl-2,3-di-hidro-1H-pirrole-1-carboxilato de terc-butilo

2933 99 80 709031-43-6 [(1S)-2-[(1S,3S,5S)-3-ciano-2-azabiciclo[3.1.0]hex-2-il]-1-(3--hidroxitriciclo[3.3.1.1(3,7)]dec-1-il)-2-oxoetil]carbamato de terc-butilo

2933 49 90 936359-25-0 2-((R)-3-(3-((E)-2-(7-cloroquinolin-2-il)vinil)fenil)-3-(((1--(hidroximetil)ciclopropil)metil)sulfanil)propil)benzoato de metilo

2934 10 00 110130-88-6 ácido (2Z)-[(acetiloxi)imino](2-amino-1,3-tiazol-4-il)etanóico

2934 10 00 68672-66-2 ácido (2Z)-{[(1-terc-butoxi-2-metil-1-oxopropan-2--il)oxi]imino}[2-(tritilamino)-1,3-tiazol-4-il]etanóico

2934 10 00 291536-35-1 (5Z)-5-(4-fluorobenzilideno)-1,3-tiazolidina-2,4-diona 2934 10 00 302964-24-5 2-amino-N-(2-cloro-6-metilfenil)-1,3-tiazole-5-carboxamida

2934 10 00 866920-24-3 3-[2-cloro-4-({4-metil-2-[4-(trifluorometil)fenil]-1,3-tiazol-5--il}metoxi)fenil]-1,2,4-oxadiazol-5(4H)-ona

2934 10 00 752253-39-7 4-(2-cloro-4-metoxi-5-metilfenil)-N-[(1S)-2-ciclopropil-1-(3--fluoro-4-metilfenil)etil]-5-metil-N-(prop-2-in-1-il)-1,3-tiazol--2-amina

2934 10 00 914361-45-8 L-lisine – di-hidrogenofosfato de {[(2R,3R)-3-[4-(4--cianofenil)-1,3-tiazol-2-il]-2-(2,4-difluorofenil)-1-(1H-1,2,4--triazol-1-il)butan-2-il]oxi}metilo – etanol (1:1:1)

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PE 453.165\ 63

PT

Código NC CAS RN Denominação

2934 10 00 302964-08-5 N-(2-cloro-6-metilfenil)-2-[(6-cloro-2-metilpirimidin-4--il)amino]-1,3-tiazole-5-carboxamida

2934 10 00 127660-04-2 (2Z)-(2-amino-1,3-tiazol-4-il)(hidroxiimino)etanoato de sódio 2934 99 90 17381-54-3 ácido (1-benzotiofen-5-il)acético

2934 99 90 630100-90-2

(1R)-1,2-anidro-4-C-{(1E,3E)-4-[(1S,2S,3E,5R,6R,9R)-5-(1--carboxilato-4-ciclo-heptilpiperazin-2-il)-6,9-di-hidroxi-2,6--dimetil-11-oxooxaciclododec-3-en-1-il]penta-1,3-dien-1-il}--3,5-didesoxi-1-[(2R,3S)-3-hidroxipentan-2-il]-D--eritropentitol

2934 99 90 220099-91-2 (2R)-3'H-espiro[4-azabiciclo[2.2.2]octano-2,2'-furo[2,3--b]piridina]

2934 99 90 220100-81-2 (S,S)-2,3-di-hidroxibutanodioato de (2R)-3'H-espiro[4--azabiciclo[2.2.2]octano-2,2'-furo[2,3-b]piridina]

2934 99 90 161599-46-8 diacetato de (2R,3R,4R,5R)-2-(4-amino-5-fluoro-2--oxopirimidin-1(2H)-il)-2-fluoro-5-metiltetra-hidrofurano--3,4-diilo

2934 99 90 690270-65-6

bis(2-metilpropanoato) de (2R,3S,4R)-5-(4-amino-2--oxopirimidin-1(2H)-il)-2-azido-2-{[(2--metilpropanoíl)oxi]metil}tetra-hidrofurano-3,4-diilo, cloridrato

2934 99 90 265121-04-8

ácido (3-{[(2R,3S)-2-{(1R)-1-[3,5--bis(trifluorometil)fenil]etoxi}-3-(2-fluorofenil)morfolin-4--il]metil}-5-oxo-2,5-di-hidro-1H-1,2,4-triazol-1-il)fosfónico – 1-desoxi-1-(metilamino)-D-glucitol (1:2)

2934 99 90 163680-80-6 ácido (3S)-10-[1-(acetilamino)ciclopropil]-9-fluoro-3-metil-7--oxo-2,3-di-hidro-7H-[1,4]oxazino[2,3,4-ij]quinolina-6--carboxílico

2934 99 90 132335-46-7 (3S)-N,N-dimetil-3-(naftalen-1-iloxi)-3-(tiofen-2-il)propan-1--amina

2934 99 90 133413-70-4

(3S,6R,9S,12R,15S,18R,21S,24R)-6,18-dibenzil--4,10,12,16,22,24-hexametil-3,9,15,21-tetraquis(2--metilpropil)-1,7,13,19-tetraoxa-4,10,16,22--tetraazaciclotetracosano-2,5,8,11,14,17,20,23-octona

2934 99 90 503068-36-8 (5R)-3-(6-{2-[(2,6-diclorobenzil)oxi]etoxi}hexil)-5-(2,2--dimetil-4H-1,3-benzodioxin-6-il)-1,3-oxazolidin-2-ona

2934 99 90 452339-73-0 (5R)-5-(2,2-dimetil-4H-1,3-benzodioxin-6-il)-1,3-oxazolidin--2-ona

2934 99 90 877130-28-4 (6R)-6-ciclopentil-6-[2-(2,6-dietilpiridin-4-il)etil]-3-[(5,7--dimetil[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-2-il)metil]-4-hidroxi--5,6-di-hidro-2H-piran-2-ona

2934 99 90 132335-44-5 (S)-3-(dimetilamino)-1-(tiofen-2-il)propan-1-ol

2934 99 90 812647-80-6 3-clorbenzoato de {(2R,3S,4R,5R)-2-azido-5-(2,4-dioxo-3,4--di-hidropirimidin-1(2H)-il)-3,4-bis[(fenilcarbonil)oxi]tetra--hidrofuran-2-il}metilo

2934 99 90 00-00-0 1-(1-{4-[2-(4-fluorofenil)-1,3-dioxolan-2-il]butil}-1,2,3,6--tetra-hidropiridin-4-il)-1,3-di-hidro-2H-benzimidazol-2-ona

2934 99 90 1029716-44-6 1-(1-etoxietil)-4-(4,4,5,5-tetrametil-1,3,2-dioxaborolan-2-il)--1H-pirazole

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64 /PE 453.165

PT

Código NC CAS RN Denominação

2934 99 90 165172-60-1 1-[(2R,5S)-5-(hidroximetil)-2,5-di-hidrofuran-2-il]-5--metilpirimidina-2,4(1H,3H)-diona – 1-metilpirrolidin-2-ona (1:1)

2934 99 90 519187-97-4 1-[3-(2-benzo[b]tien-5-iletoxi)propil]-3-azetidinol – (2Z)-2--butenodioato (1:1)

2934 99 90 127000-90-2 1-{[(2R,3S)-2-(2,4-difluorofenil)-3-metiloxiran-2-il]metil}--1H-1,2,4-triazole

2934 99 90 710281-33-7 ácido 2-({[(1R,3S)-3-{[2-(3-metoxifenil)-5-metil-1,3-oxazol--4-il]metoxi}ciclo-hexil]oxi}metil)-6-metilbenzóico

2934 99 90 96803-30-4 2-(1-benzotiofen-5-il)etanol

2934 99 90 913695-00-8 2-[({4-[(2,2-dimetil-1,3-dioxan-5-il)metoxi]-3,5--dimetilpiridin-2-il}metil)sulfinil]-1H-benzimidazole, sal de sódio (1:1)

2934 99 90 376608-74-1 2-{[(3aR,4S,6R,6aS)-6-{[5-amino-6-cloro-2--(propilsulfanil)pirimidin-4-il]amino}-2,2-dimetiltetra-hidro--3aH-ciclopenta[d][1,3]dioxol-4-il]oxi}etanol

2934 99 90 474554-48-8 2-bromo-1-[3-terc-butil-4-metoxi-5-(morfolin-4--il)fenil]etanona

2934 99 90 530141-72-1 ácido 3-(5-{[4-(ciclopentiloxi)-2-hidroxifenil]carbonil}-2-[(3--hidroxi-1,2-benzoxazol-6-il)metoxi]fenil)propanóico

2934 99 90 519188-55-7 3-[2-(1-benzotiofen-5-il)etoxi]-1-(3-hidroxiazetidin-1--il)propan-1-ona

2934 99 90 519188-42-2 ácido 3-[2-(1-benzotifen-5-il)etoxi]propiónico

2934 99 90 753015-42-8 3-{(E)-2-[(3R)-pirrolidin-3-il]etenil}-5-(tetra-hidro-2H-piran--4-iloxi)piridina

2934 99 90 26638-53-9 5,5-dióxido de 3-cloro-6-metildibenzo[c,f][1,2]tiazepin--11(6H)-ona

2934 99 90 499785-81-8 3-oxo-4-(2,3,5-tri-O-acetil-β-D-ribofuranosil)-3,4-di--hidropirazina-2-carboxamida

2934 99 90 356782-84-8 3-oxo-4-(β-D-ribofuranosil)-3,4-di-hidropirazina-2--carboxamida

2934 99 90 6504-57-0 metilsulfato de 4-[3-hidroxi-3-fenil-3-(tiofen-2-il)propil]-4--metilmorfolin-4-io

2934 99 90 871484-32-1 4-[4-({3-[(4-desoxi-4-fluoro-b-D-glucopiranosil)oxi]-5--(propan-2-il)-1H-pirazol-4-il}metil)fenil]-N-[1,3-di-hidroxi--2-(hidroximetil)propan-2-il]butanamida

2934 99 90 166964-09-6 4-cloro-3-metil-1,2-oxazol-5-amina

2934 99 90 655233-39-3 cloridrato de 4-nitrobenzil(6R,7R)-7-amino-8-oxo-3-[(2S)--tetra-hidrofuran-2-il]-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-2--carboxilato

2920 90 85 89729-09-9 5,7-dioxa-6-tiaespiro[2.5]octano-6-óxido

2934 99 90 388082-75-5 5-[4-[[3-cloro-4-[(3-fluorofenil)metoxi]fenil]amino]-6--quinazolinil]-2-furancarboxaldeído – 4--metilbenzenossulfonato (1:1)

2934 99 90 4923-87-9 5-bromo-1-benzotiofeno 2934 99 90 947408-95-9 6-(bromometil)-2-trifenilmetil-1,2-benzisoxazol-3(2H)-ona 2934 99 90 947408-94-8 6-metil-2-tritil-1,2-benzoxazol-3(2H)-ona 2934 99 90 67978-05-6 difenilmetil(2R)-3-metil-2-[(1R,5S)-3-(4-metilfenil)-7-oxo-4-

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PE 453.165\ 65

PT

Código NC CAS RN Denominação -oxa-2,6-diazabiciclo[3.2.0]hept-2-en-6-il]but-3-enoato

2934 99 90 1001859-46-6

ADN (proteína de fusão com peptídeo-sinal do interferão beta humano expressa por vector plasmídeo pCOR sintético, com especificação do factor de crescimento dos fibroblastos acídicos humanos 21-154)

2934 99 90 665058-78-6 ADN, d(T-sp-C-G-sp-T-sp-C-G-sp-T-sp-T-sp-T-sp-T-sp-G--sp-A-sp-C-G-sp-T-sp-T-sp-T-sp-T-sp-Gsp-T-sp-C-G-sp-T--sp-T)

2934 99 90 923591-06-4

(5R,7S,10S)-10-terc-butil-15,15-dimetil-3,9,12-trioxo--6,7,9,10,11,12,14,15,16,17,18,19-dodeca-hidro-1H,5H--2,23:5,8-dimetano-4,13,2,8,11-benzodioxatriazaciclo--henicosina-7(3H)-carboxilato de metilo

2934 99 90 59337-92-7 3-(clorossulfonil)tiofeno-2-carboxilato de metilo

2934 99 90 947409-01-0 3-[5-[4-(ciclopentiloxi)-2-hidroxibenzoíl]-2-[(2-trifenilmetil--1,2-benzisoxazol-3(2H)-on-6-il)metoxi]fenil]propionato de metilo

2934 99 90 85006-31-1 3-amino-4-metiltiofeno-2-carboxilato de metilo

2934 99 90 893428-72-3 N-(5-cloro-1,3-benzodioxol-4-il)-7-[2-(4-metil-1--piperazinil)etoxi]-5-[(tetra-hidro-2H-piran-4-il)oxi]-4--quinazolinamina – (2E)-2-butenodioato (1:2)

2934 99 90 390800-88-1 N,N',N''-(boroxin-2,4,6-triiltris{[(1S)-3-metilbutano-1,1--diil]imino[(2S)-1-oxo-3-fenilpropano-1,2-diil]})tripirazina-2--carboxamida

2934 99 90 112913-94-7 N-{[4-(4-fluorobenzil)morfolin-2-il]metil}acetamida 2934 99 90 120788-03-6 etanotioato de S-[(1R,3S)-1-oxidotetra-hidrotiofen-3-ilo]

2935 00 90 1198178-65-2 4-metilbenzenossulfonato de (1R,2R)-1--[(ciclopropilsulfonil)carbamoíl]-2-etilciclopropanamínio

2935 00 90 39570-96-2

(2R)-3-(benzilsulfanil)-N-[(2S)-1-{[(2S,3S)-1-hidrazinil-3--metil-1-oxopentan-2-il]amino}-3-(4-hidroxifenil)-1--oxopropan-2-il]-2-{[(4--metilfenil)sulfonil]amino}propanamida

2935 00 90 24310-36-9 1-[(4-metilfenil)sulfonil]-1,2,3,4-tetra-hidro-5H-1--benzazepin-5-ona

2935 00 90 0-00-0 di[(2E)-but-2-enodioato] de 2-(ciclo-hexilmetil)-N-{2-[(2S)--1-metilpirrolidin-2-il]etil}-1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolina-7--sulfonamida, hidrato

2935 00 90 941690-55-7 3-[(metilsulfonil)amino]-2-fenil-N-[(1S)-1--fenilpropil]quinolina-4-carboxamida

2935 00 90 6973-09-7 5-amino-2-metilbenzenossulfonamida

2935 00 90 193686-76-9 7-cloro-1-[(4-metilfenil)sulfonil]-1,2,3,4-tetra-hidro-5H-1--benzazepin-5-ona

2935 00 90 123664-84-6 N-(5-metoxi-2-fenoxifenil)metanossulfonamida

2935 00 90 149457-03-4 N-[4-(N-formilglicil)-5-hidroxi-2--fenoxifenil]metanossulfonamida

2935 00 90 149456-98-4 N-[4-(N-formilglicil)-5-metoxi-2--fenoxifenil]metanossulfonamida

2935 00 90 141450-48-8 cloridrato de N-{2-[(4-hidroxifenil)amino]piridin-3-il}-4--metoxibenzenossulfonamida

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66 /PE 453.165

PT

Código NC CAS RN Denominação

2935 00 90 289042-10-0 N-{5-[(difenilfosforil)metil]-4-(4-fluorofenil)-6-(propan-2--il)pirimidin-2-il}-N-metilmetanossulfonamida

2939 99 00 7689-03-4 (4S)-4-etil-4-hidroxi-1H-pirano[3',4':6,7]indolizino[1,2--b]quinolina-3,14(4H,12H)-diona

2939 99 00 477-29-2 colchicosido 2940 00 00 604-69-3 1,2,3,4,6-penta-O-acetil-β-D-glucopiranose 2940 00 00 647834-15-9 β-D-glucopiranósido de 2-(4-metoxibenzil)tiofen-3-ilo

2941 90 00 76610-92-9

ácido (6R,7R)-7-({N-[(4-etil-2,3-dioxopiperazin-1--il)carbonil]-D-treonil}amino)-3-{[(1-metil-1H-tetrazol-5--il)sulfanil]metil}-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-2--carboxílico

3907 20 99 913976-27-9

poli(oxi-1,2-etanodiil), α-hidro-ω-metoxi, diéster com 21N6, 21’N6-[[(N2, N6-dicarboxi-L-lisil-β-alanil)imino]bis(1-oxo-2, 1-etanodiil)]bis[N-acetilglicil-L-leucil-L-tirosil-L-alanil-L--cisteinil-L-histidil-L-metionilglicil-L-prolil-L-isoleucil-L--treonil-3-(1-naftalenil)-L-alanil-L-valil-L-cisteinil-L--glutaminil-L-prolil-L-leucil-L-arginil-N-metilglicil-L--lisinamida cíclico (6→15), (6’→15’), bis(dissulfeto)

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PE 453.165\ 67

PT

ANEXO IV

Lista de produtos farmacêuticos intermédios, ou seja, compostos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, a retirar da lista de produtos que beneficiam de isenção de direitos incluída no Anexo 6 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 devido à sua transferência para a lista de produtos que beneficiam de isenção de direitos incluída no Anexo 3 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87

Código NC CAS RN Denominação 2915 39 00 2937 29 00

7753-60-8

acetato de 17-alfa-hidroxi-3,20-dioxopregna-4,9(11)-dieno--21-ilo ver anecortave (DCI)

2920 90 85 163133-43-5 (2S)-2-(6-metoxi-2-naftil)propanoato de 4-(nitrooxi)butilo ver naproxcinod (DCI)

2924 29 98 194085-75-1 carbamato de 2-(2-clorofenil)-2-hidroxietilo ver carisbamato (DCI)

2933 39 99 103129-82-4

5-metil 2-[(2-aminoetoxi)metil]-4-(2-clorofenil)-6-metil-1,4--di-hidropiridina-3,5-dicarboxilato de 3-etilo ver levamlodipina (DCI)

2933 39 99 319460-85-0

N-metil-2-{[3-((E)-2-piridin-2-ilvinil)-1H-indazol-6--il]sulfanil}benzamida ver axitinib (DCI)

2934 10 00 302962-49-8

N-(2-cloro-6-metilfenil)-2-({6-[4-(2-hidroxietil)piperazin-1--il]-2-metilpirimidin-4-il}amino)tiazole-5-carboxamida ver dasatinib (DCI)

2934 99 90 143491-57-0

(2R,5S)-4-amino-5-fluoro-1-[2-(hidroximetil)-1,3-oxatiolan--5-il]pirimidin-2(1H)-ona ver emtricitabina (DCI)

2934 99 90 98819-76-2 (2S)-2-[(S)-(2-etoxifenoxi)fenilmetil]morfolina ver esreboxetina (DCI)

2934 99 90 475479-34-6

ácido (2S)-2-metoxi-3-{4-[2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4--il)etoxi]-1-benzotiofen-7-il}propanóico ver aleglitazar (DCI)

2934 99 90 377727-87-2

2-(2-furil)-7-(2-{4-[4-(2-metoxietoxi)fenil]piperazin-1--il}etil)-7H-pirazolo[4,3-e][1,2,4]triazolo[2,3-c]pirimidin-5--amina ver preladenant (DCI)

2934 99 90 189003-92-7 2-{7-fluoro-2-oxo-4-[2-(4-tieno[3,2-c]piridin-4-ilpiperazin-1-

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68 /PE 453.165

PT

Código NC CAS RN Denominação -il)etil]quinolin-1(2H)-il}acetamida ver trelanserina (DCI)

2934 99 90 134379-77-4

4-amino-5-fluoro-1-[(2R,5S)-5-(hidroximetil)-2,5-di--hidrofuran-2-il]pirimidin-2(1H)-ona ver dexelvucitabina (DCI)

2934 99 90 518048-05-0

4-[N-(2-fluorbenzil)carbamoíl]-1-metil-2-[1-metil-1-(5-metil--1,3,4-oxadiazole-2-carboxamido)etil]-6-oxo-1,6-di--hidropirimidina-5-olato de potássio ver raltegravir (DCI)

2935 00 90 170569-88-7

4-[5-(4-fluorofenil)-3-(trifluorometil)pirazol-1-il]benzeno-1--sulfonamida ver mavacoxib (DCI)

2935 00 90 186497-07-4

N-(3-metoxi-5-metilpirazin-2-il)-2-[4-(1,3,4-oxadiazol-2--il)fenil]piridina-3-sulfonamida ver zibotentan (DCI)

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PE 453.165\ 69

PT

P7_TA-PROV(2010)0412

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (11364/2010 – C7-0187/2010 – 2009/0062(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11364/2010),

– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 186.º e da subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n° 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0187/2010),

– Tendo em conta a sua posição de 26 de Novembro de 20091 sobre a proposta da Comissão (COM(2009)0182),

– Tendo em conta o artigo 81.º, o n.º 8 do artigo 90.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,

– Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0306/2010),

1. Aprova a renovação do Acordo;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia.

1 JO C 285 E de 21.10.2010, p. 170.

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70 /PE 453.165

PT

P7_TA-PROV(2010)0413

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (11365/2010 – C7-0184/2010 – 2009/0160(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11365/2010),

– Tendo em conta o projecto de Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (05475/2010),

– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 186.º e da subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0184/2010),

– Tendo em conta o artigo 81.º, o n.º 8 do artigo 90.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,

– Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0303/2010),

1. Aprova a celebração do Acordo;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Faroé.

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PE 453.165\ 71

PT

P7_TA-PROV(2010)0414

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão (11363/2010 – C7-0183/2010 – 2009/0081(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11363/2010),

– Tendo em conta o projecto de Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão (13753/2009),

– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 186.º e da subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0183/2010),

– Tendo em conta o artigo 81.º, o n.º 8 do artigo 90.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,

– Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0302/2010),

1. Aprova a celebração do Acordo;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Japão.

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72 /PE 453.165

PT

P7_TA-PROV(2010)0415

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (11362/2010 – C7-0182/2010 – 2009/0065(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11362/2010),

– Tendo em conta o projecto de Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (11790/2009),

– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 186.º e da subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0182/2010),

– Tendo em conta o artigo 81.º, o n.º 8 do artigo 90.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,

– Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0304/2010),

1. Aprova a celebração do Acordo;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino Hachemita da Jordânia.

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PE 453.165\ 73

PT

P7_TA-PROV(2010)0416

Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão (09335/2010 – C7-0338/2010 – 2010/0094(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (09335/2010),

– Tendo em conta o projecto de Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão,

– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 43.º e da alínea a) do segundo parágrafo do n.° 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0338/2010),

– Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0292/2010),

1. Aprova a celebração do Acordo;

2. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as conclusões das reuniões e dos trabalhos da Comissão Mista prevista no artigo 9° do Acordo, assim como o programa sectorial plurianual mencionado no n.° 2 do artigo 7.° do Protocolo e os resultados das respectivas avaliações anuais; insiste em que representantes da sua Comissão das Pescas e da sua Comissão do Desenvolvimento participem como observadores nas reuniões e nos trabalhos da Comissão Mista prevista no Artigo 9.° do Acordo; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à renovação do Acordo, um relatório sobre a aplicação do Acordo;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Salomão.

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Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima (COM(2010)0331 – C7-0173/2010 – 2010/0179(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0331),

– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C7-0173/2010),

– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0325/2010),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

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Alteração 1

Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) Enquanto se aguardam os resultados da consulta sobre a nova estratégia em matéria de IVA que deverá abordar as disposições a tomar no futuro e os níveis de harmonização correspondentes, seria prematuro fixar de modo definitivo o nível da taxa normal ou proceder à alteração da actual taxa normal mínima.

(4) Enquanto se aguardam os resultados da consulta sobre a nova estratégia em matéria de IVA que deverá abordar as disposições a tomar no futuro e os níveis de harmonização correspondentes, seria prematuro fixar de modo definitivo o nível da taxa normal ou proceder à alteração da actual taxa normal mínima. O foco da nova estratégia em matéria de IVA deverá ser a reforma das regras do IVA no sentido de promover activamente os objectivos do mercado interno. A nova estratégia em matéria de IVA deverá ter como objectivo reduzir o ónus administrativo, remover obstáculos fiscais e melhorar o ambiente das empresas, em especial das pequenas e médias empresas e das empresas trabalho-intensivas, assegurando simultaneamente a robustez do sistema contra a fraude.

Alteração 2

Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 5

Texto da Comissão Alteração

(5) Convém, por conseguinte, que a actual taxa normal mínima de 15% se mantenha durante um período suficientemente longo que permita garantir a segurança jurídica e preceder à sua revisão.

(5) Convém, por conseguinte, que a actual taxa normal mínima de 15% se mantenha durante um período suficientemente longo para garantir a segurança jurídica e preceder à sua revisão, utilizando a estratégia do mercado único como orientação nesta matéria.

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Alteração 3

Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 6

Texto da Comissão Alteração

(6) Tal não impossibilita que se realizem outras revisões da legislação em matéria de IVA antes de 31 de Dezembro de 2015 para analisar os resultados da nova estratégia.

(6) Tal não impossibilita que se realizem outras revisões da legislação em matéria de IVA antes de 31 de Dezembro de 2015 para analisar os resultados da nova estratégia. Deverá haver, se possível, um avanço para um sistema definitivo antes de 31 de Dezembro de 2015.

Alteração 4

Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 1.º-A

Revisão

1. Até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão apresenta propostas legislativas para substituir o actual nível transitório da taxa mínima do IVA por um sistema definitivo.

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1, a Comissão deve proceder a amplas consultas junto de todos os interessados, públicos e privados, sobre a nova estratégia em matéria de IVA. Essas consultas devem tratar, pelo menos, das taxas do IVA, incluindo as taxas reduzidas, assim como da oportunidade de introduzir uma taxa máxima de IVA, do âmbito do IVA, das derrogações ao sistema e das opções alternativas para a estrutura e o funcionamento do IVA, incluindo o local de cobrança para fornecimentos no interior da União. A Comissão apresenta ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre os resultados dessas consultas.

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P7_TA-PROV(2010)0418

Relatório anual 2009 do BCE

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre o Relatório anual 2009 do BCE (2010/2078(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o Relatório anual 2009 do Banco Central Europeu (BCE),

– Tendo em conta o artigo 284.º do Tratado da União Europeia,

– Tendo em conta o artigo 15.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado,

– Tendo em conta a sua resolução, de 2 de Abril de 1998, sobre a responsabilidade democrática na 3ª fase da UEM1,

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Outubro de 2009, intitulada "Declaração anual sobre a área do euro referente a 2009" (COM(2009)0527), assim como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha essa Comunicação(SEC(2009)1313/2),

– Tendo em conta o Relatório do Grupo de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière, de 25 de Fevereiro de 2009,

– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 23 de Setembro de 2009, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial europeia do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico (COM(2009)0499),

– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 23 de Setembro de 2009, de uma decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (COM(2009)0500),

– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Março de 2010, sobre o Relatório anual 2008 do BCE2,

– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de Novembro de 2008, sobre a Euro@10: primeiros dez anos da União Económica e Monetária e desafios futuros3,

– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0314/2010),

A. Considerando que o PIB real da área do euro se contraiu de 4,1% em 2009, após as perturbações financeiras agravadas na sequência do colapso do Lehman Brothers;

1 JO C 138 de 4.5.1998, p. 177. 2 Textos Aprovados, P6_TA(2010)0090. 3 JO C 16 E de 22.1.2010, p. 8.

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considerando que, por trás deste valor agregado, existem disparidades acentuadas entre Estados-Membros da área do euro,

B. Considerando que a inflação média anual se manteve ao nível de 0,3% e que as expectativas quanto à inflação a médio e longo prazo continuam a ser conformes com o objectivo do BCE de manter taxas de inflação baixas, mas próximas de 2%,

C. Considerando que, na área do euro, o rácio médio geral do défice público aumentou para cerca de 6,3% e que o rácio da dívida pública/PIB aumentou de 69,4% em 2008 para 78,7% em 2009,

D. Considerando que a taxa de câmbio do euro relativamente ao dólar diminuiu de 1,39 USD em 2 de Janeiro de 2009 para 1,26 USD em meados de Março de 2009, tendo recuperado para atingir um máximo de 1,51 USD no início de Dezembro de 2009 e depreciado em 2010, para atingir um mínimo de 1,19 USD em 2 de Junho de 2010,

E. Considerando que a taxa de câmbio do renminbi em relação ao euro foi desalinhada pelas autoridades chinesas em 2009, dando origem a um euro artificialmente forte face à moeda chinesa,

F. Considerando que o BCE ajustou as taxas de juro em baixa, fixando-as em 1%, e prosseguiu a implementação de medidas não convencionais importantes e sem precedentes de apoio ao crédito; considerando que a dimensão do balanço do BCE aumentou consideravelmente ao longo de 2009,

G. Considerando que houve sinais de estabilização económica na área do euro durante o segundo semestre de 2009 e que as taxas de crescimento trimestrais, embora ainda baixas voltaram a ser positivas, embora estes valores agregados evidenciem que esta tendência não se reflectiu em todos os seus Estados-Membros, alguns dos quais continuaram em recessão durante o período referido;

H. Considerando que o BCE esperava, para 2010, uma taxa de crescimento situada entre 0,1% e 1,5% do PIB real na área do euro, antes da crise da dívida soberana em diversos países dessa área,

Introdução

1. Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa ter entrado em vigor em 1 de Dezembro de 2009 e ter dado ao BCE o estatuto de instituição da UE, o que aumenta a responsabilidade do PE enquanto instituição incontornável, através da qual o BCE é responsável perante os cidadãos europeus;

2. Congratula-se com o relançamento do diálogo monetário com o novo Parlamento Europeu, após as eleições de Junho de 2009;

3. Manifesta-se favorável à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011;

4. Assinala que, em termos concretos de evolução de preços, as medidas de política monetária mais não são do que um factor adicional, e que, nos últimos anos, as tendências especulativas se repercutiram sobretudo em mercados isolados e a escassez crescente e esperada de recursos naturais levou a um aumento dos preços;

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5. Chama a atenção para o facto de estas disparidades colocarem consideráveis dificuldades a uma política monetária adequada na área do euro; solicita aos governos que, consequentemente, coordenem as suas políticas económicas;

Estabilidade económica e financeira

6. Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de continuarem a existir desequilíbrios substanciais entre as economias da área do euro;

7. Considera que a crise financeira em alguns da área do euro constitui um sério problema para a área do euro no seu conjunto e reflecte um certo disfuncionamento desta última; considera que isto mostra a necessidade de reformar e estabelecer uma coordenação mais forte entre as políticas económicas da área do euro;

8. Insta a Comissão e o Banco Central a elaborarem propostas, de acordo com a do Comité de Basileia sobre Basileia III, para estabelecimento de regras obrigatórias para a introdução de um "tampão" anticíclico; solicita ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central que, no âmbito da futura ratificação das propostas do Comité de Basileia a nível do G-20, que zelem pela implementação consistente e acelerada dessas propostas;

9. Condena o facto de os princípios do Pacto de Estabilidade e Crescimento nem sempre terem sido inteiramente respeitados; relembra que o objectivo de recuperação do equilíbrio das finanças públicas e de redução do endividamento, sendo uma necessidade para os Estados mais endividados, não resolverá, por si só, o problema dos desequilíbrios económicos entre os países da área do euro nem, de um modo mais geral, da UE; solicita uma aplicação sem restrições e mais coerente do Pacto de Estabilidade e Crescimento; considera que o Pacto deve ser complementado com o desenvolvimento de um sistema de alerta precoce para detectar possíveis incoerências, e. g., sob forma de um “Semestre europeu”, não só para reforçar a supervisão e a coordenação da política económica, de forma a assegurar a consolidação orçamental, mas também para – além da dimensão orçamental – tratar de outros desequilíbrios macroeconómicos e reforçar os processos de aplicação;

10. Está convicto da necessidade de, desde já, tomar medidas para empreender a redução dos défices e restaurar a confiança nas finanças públicas europeias;

11. Nota que, para ser robusta, a União Monetária necessita de uma coordenação forte e melhorada das políticas económicas; lamenta que, na União Económica e Monetária, a tónica tenha sido amplamente acentuada sobre a vertente "monetária";

12. Considera que os Estados-Membros que não cumpram as regras da área do euro relativas às finanças públicas e à disponibilização de estatísticas credíveis devem ser sujeitos a um conjunto amplo e crescente de medidas destinadas a garantir um respeito mais rigoroso dessas regras;

13. Considera que a ausência de um mecanismo de gestão de crises previamente definido e o comportamento de alguns governos dificultaram a resolução rápida da crise da dívida soberana em alguns Estados-Membros da área do euro e enfraqueceram a capacidade futura da UEM para reagir rapidamente em eventuais situações análogas; solicita, portanto, que seja estabelecido um quadro permanente de gestão de crises;

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14. Insta a que o apoio financeiro aos países em crise de endividamento seja concebido de forma a incentivar o reembolso dos empréstimos, o equilíbrio orçamental e as reformas económicas, e chama a atenção para o perigo de transformar os empréstimos em contribuições financeiras, incentivando entretanto a contracção de empréstimos e a criação de dívidas;

15. Solicita à Comissão que, consequentemente, apresente propostas para reforçar o Pacto de Estabilidade e Crescimento através da inclusão de objectivos concretos para cobrir as diferenças de competitividade das economias europeias, a fim de incentivar um crescimento gerador de emprego;

16. Partilha a preocupação quanto à possível especulação contra o euro;

17. Considera que o aumento do crédito e a evolução dos preços dos activos na UE e nos Estados-Membros são indicadores cruciais para um acompanhamento eficaz da estabilidade financeira no seio da UEM e, de um modo geral, na UE;

18. Declara-se preocupado com o facto de as pressões contínuas sobre os mercados de títulos da dívida soberana da área do euro se reflectirem no aumento dos spreads; considera que a fuga para a segurança provocada por ondas de pânico vividas durante a actual crise financeira teve efeitos de distorção colossais e externalidades negativas dispendiosas;

19. Solicita uma implementação atempada do Regulamento relativo às agências de notação de risco (Regulamento n.º 1060/2009) e congratula-se com a proposta de regulamento da Comissão, de 2 de Junho de 2010, que altera este mesmo regulamento, mas, simultaneamente, convida a Comissão a ir mais longe, apresentando propostas para uma vigilância mais rigorosa do funcionamento destas agências, a fim de melhorar a fiabilidade das agências de notação de crédito e de avaliar a possibilidade de criar uma Agência Europeia de Notação de Crédito; salienta o facto de a notação da dívida soberana da área do euro se ter revelado problemática durante a crise;

Governação e tomada de decisões

20. Salienta a independência do BCE;

21. Recomenda que o BCE aumente a transparência dos seus trabalhos para incrementar a sua legitimidade e previsibilidade; considera que essa transparência também é necessária no que se refere aos modelos internos utilizados para avaliar as garantias ilíquidas e à valoração atribuída a títulos específicos apresentados como garantia;

22. Considera que, tendo em conta o novo estatuto legal conferido ao BCE pelo Tratado de Lisboa, os candidatos propostos pelo Conselho para a sua Comissão Executiva devem ser sujeitos a audições especiais conduzidas pela comissão parlamentar pertinente e, depois, a aprovação pelo Parlamento Europeu; observa que, além disso, o papel do BCE tem sido crucial desde o início da crise, pelo que considera que esse papel deve envolver uma transparência e responsabilização acrescidas;

23. Congratula-se com a atribuição de personalidade jurídica ao Eurogrupo pelo Tratado de Lisboa e com a participação do BCE nas suas reuniões;

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24. Salienta a determinação do Parlamento Europeu em prosseguir o diálogo monetário enquanto elemento importante de um controlo democrático das actividades do BCE;

25. Congratula-se com a proposta de criar um Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), que preencherá a lacuna actualmente existente ao nível da supervisão macroprudencial; solicita ao BCE que estabeleça modelos e definições claros para assegurar o funcionamento eficiente do CERS; considera, além disso, que nenhumas novas tarefas atribuídas ao BCE relativamente ao CERS devem, de modo algum, comprometer a independência do BCE;

26. Nota que o conceito de que o CERS apenas emite avisos e recomendações sem carácter vinculativo não é satisfatório em termos de implementação e responsabilização efectivas; lamenta que o CERS não possa ele próprio declarar uma situação de emergência;

27. Congratula-se com a proposta de realizar audições da Presidência do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) perante o Parlamento Europeu num quadro diferente dos diálogos monetários;

Saída da crise

28. Considera que a reactivação da actividade económica no segundo semestre de 2009 se deve às medidas extraordinárias tomadas pelos governos e os bancos centrais em todo o mundo desde o fim de 2009, sob forma de garantia de passivos bancários, injecções de capital e mecanismos de apoio aos activos;

29. Observa que a crise financeira na área do euro é uma crise de solvência que inicialmente se manifestou sob a forma de crise de liquidez; considera que uma situação deste tipo não pode ser resolvida a longo prazo injectando pura e simplesmente novas dívidas e liquidez em economias altamente endividadas, em conjunção com planos acelerados de consolidação orçamental;

30. Considera que, de igual modo, a crise revelou, durante os últimos anos, uma tendência das políticas económicas que contribuiu para o actual nível elevado de endividamento público e privado e levará vários anos a corrigir; considera que, em algumas partes da Europa, mais do que noutras, será mais difícil tratar das consequências e dos desenvolvimentos da crise e realizar um crescimento económico sustentável, a inovação e a criação de emprego; salienta a necessidade de reformas no conjunto da Europa;

31. Recorda que, antes da eclosão da crise financeira, a percentagem da dívida pública em relação ao PIB da área do euro e da UE no seu todo, assim como da maioria dos Estados-Membros, diminuiu entre 1999 e 2007 e isto em contraste com os níveis de endividamento das famílias, das empresas e do sector financeiro, que aumentaram significativamente no mesmo período;

32. Recorda que o enorme aumento da dívida pública verificado desde 2008 em vários Estados-Membros foi desencadeado pelo facto de estes países terem tido de enfrentar excessos anteriormente causados por um crescimento insustentável da dívida privada e enormes bolhas financeiras; considera, portanto, que a actual crise tornou claro que a situação financeira é insustentável se o financiamento do sector privado for insustentável;

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33. Nota que a crise, juntamente com as subsequentes ajudas de emergência e pacotes de incentivos económicos conduziu à adopção de medidas de austeridade de longo alcance que frequentemente eram mais do que esperadas, mas, que entretanto limitam consideravelmente a capacidade dos governos para agirem;

34. Chama a atenção para o facto de que estes pacotes de austeridade não devem conduzir a medidas que prejudiquem a recuperação económica, o que exige um novo modelo de governação económica com instrumentos e calendário que permitam o equilíbrio entre o processo de saneamento das contas públicas e a satisfação das necessidades de investimento no emprego e no desenvolvimento sustentável;

35. Salienta que a falta de crédito que chegue à economia real resulta da existência de uma procura mais baixa, devida à contracção da actividade da economia real, bem como da relutância dos bancos na concessão de crédito;

36. Salienta que os bancos de vários Estados-Membros têm estado excessivamente dependentes da liquidez prestada pelo BCE;

37. Nota que as medidas não convencionais que o BCE introduziu desde Outubro de 2008 para apoiar o crédito foram bem sucedidas em evitar uma recessão mais profunda e maior caos financeiro; reafirma que a suspensão destas medidas tem que ser bem calibrada no tempo e cuidadosamente coordenada com os governos nacionais, especialmente em função do colectivo, e que, simultaneamente, importa recorrer a medidas de austeridade em muitos Estados-Membros;

38. Manifesta, porém, a sua preocupação face ao possível impacto assimétrico da estratégia de saída do BCE, dadas as diferenças substanciais existentes entre Estados-Membros da área do euro em termos de ciclo económico;

39. Seria favorável a que o BCE aceitasse de um modo geral obrigações estatais de países da área euro como garantias em acordos de reporte e, assim, seguisse a prática bem sucedida do Banco de Inglaterra e do Banco da Reserva Federal;

40. Salienta que a saída gradual dos défices públicos e a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas são de importância crucial para a área do euro no seu conjunto;

41. Nota o número de propostas na UE para completar as disposições prudenciais, gerir a crise e regular o sistema bancário "paralelo";

42. Partilha as preocupações sobre os aspectos procíclicos das actuais normas regulamentares, prudenciais, contabilísticas e fiscais, que amplificam as flutuações inerentes ao funcionamento de uma economia de mercado;

43. Chama a atenção para a necessidade de aumentar resolutamente as reservas de capital dos bancos e congratula-se com propostas do Comité de Basileia de uma definição mais rigorosa de capital de base e de introdução de rácios de capital próprio mais elevados; chama também a atenção para a ligação entre a economia financeira e a economia real, assim como para os impactos que a regulação da primeira pode ter sobre a segunda;

44. Considera que o sistema financeiro global tem que tornar-se menos frágil e que as lições da crise têm que ser extraídas a nível global, a fim de reduzir o risco sistémico, tratar das

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bolhas financeiras e aumentar a qualidade da gestão de riscos e a transparência dos mercados financeiros, reconfirmando que o seu papel básico é o financiamento da economia real;

A dimensão externa

45. Toma nota de que o euro ganhou estatuto como moeda internacional ao longo de 2009, mas foi sujeito a grandes pressões em 2010;

46. Chama a atenção para o facto de, num período de elevada volatilidade das taxas de câmbio, o euro ter ganho força, especialmente face ao dólar americano e ao renminbi, e manifesta a sua preocupação por esta situação poder ter efeitos prejudiciais para a competitividade da área do euro;

47. Reconhece que o reforço do euro se deveu, em parte, à contracção da actividade económica nos EUA, onde o actual défice da balança de transacções correntes se reduziu acentuadamente para menos de 3% do PIB em 2009 e o défice do orçamento federal aumentou para cerca de 10% do PIB no exercício de 2009, enquanto que o declínio do euro esteve ligado, entre outros, à falta de confiança dos mercados globais em alguns Estados-Membros altamente endividados da UE; partilha a preocupação relativamente à expansão da massa monetária nos EUA e, em menor grau, na UE;

48. Está preocupado com a volatilidade das taxas de câmbio e das operações de "carry trade" e com as suas consequências para a estabilidade financeira mundial e a economia real;

49. Salienta que, independentemente de qualquer situação de crise financeira, económica e social global, a área do euro deve ser alargada a novos Estados-Membros que tenham, como condição prévia, cumprido os critérios de Maastricht; acolhe favoravelmente a rápida adopção do euro por todos os Estados-Membros que cumpram estes critérios;

50. Considera que a adopção do euro pela Estónia mostra o estatuto desta moeda, apesar da crise da dívida pública; está convicto de que esse estatuto encorajará os Estados-Membros a procurar a adesão à área do euro;

° ° °

51. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Eurogrupo e ao Banco Central Europeu.

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Cooperação civil e militar e desenvolvimento de capacidades civis e militares

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre a cooperação civil e militar e o desenvolvimento de capacidades civis e militares (2010/2071(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia,

– Tendo em conta a estratégia europeia de segurança intitulada "Uma Europa segura num mundo melhor", adoptada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, bem como o relatório sobre a sua execução intitulado "Garantir a segurança num mundo em mudança", aprovado pelo Conselho Europeu em 11-12 de Dezembro de 2008,

– Tendo em conta a estratégia de segurança interna para a União Europeia, aprovada pelo Conselho Europeu em 25-26 de Março de 2010,

– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a PCSD, adoptadas em 26 de Abril de 2010,

– Tendo em conta as conclusões sobre a PESD e a declaração intitulada "Dez anos de PESD – Desafios e oportunidades", aprovada pelo Conselho em 17 de Novembro de 2009,

– Tendo em conta a declaração sobre o reforço da Política Europeia de Segurança e Defesa, adoptada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2008, bem como a declaração sobre o reforço das capacidades, adoptada pelo Conselho em 11 de Dezembro de 2008,

– Tendo em conta as conclusões da Presidência, adoptadas pelo Conselho Europeu em Santa Maria da Feira, em 20 de Junho de 2000, e em Gotemburgo, em 16 de Junho de 2001, o Programa da UE para a Prevenção de Conflitos Violentos, também adoptado em Gotemburgo, em 16 de Junho de 2001, o Objectivo Civil Principal para 2008, aprovado pelo Conselho Europeu em 17 de Dezembro de 2004, e o Objectivo Civil Principal para 2010, aprovado pelo Conselho em 19 de Novembro de 2007,

– Tendo em conta as conclusões da Presidência, adoptadas pelo Conselho Europeu em Helsínquia, em 11 de Dezembro de 1999 (Objectivo Global para 2003), e o Objectivo Global para 2010, aprovado pelo Conselho em 17 de Maio de 2004,

– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN) na União Europeia e que aprovam o Plano de Acção QBRN da UE,

– Tendo em conta o documento do Conselho "Implementação da RCSNU 1325 e da RCSNU 1820 no contexto da PESC", de 3 de Dezembro de 2008, e o documento do Conselho sobre a integração dos direitos humanos na PESD, de 14 de Setembro de 2006,

– Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Fevereiro de 2010 sobre o recente terramoto no

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Haiti, em que solicita o estabelecimento de uma Força de Protecção Civil da UE1,

– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a Política Comum de Segurança e Defesa2,

– Tendo em conta a decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa3,

– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0308/2010),

Generalidades

1. Recorda que a UE se comprometeu a definir e levar a cabo políticas e acções comuns para preservar a paz, prevenir conflitos, consolidar a reconstrução pós-conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional e ajudar as populações a fazer face às catástrofes naturais ou provocadas pelo homem;

2. Salienta que a segurança interna e externa estão cada vez mais interligadas e que, através do desenvolvimento das suas políticas e capacidades de gestão de crises, prevenção de conflitos e consolidação da paz, em consonância com os objectivos acima referidos, a UE contribui igualmente para garantir a segurança dos seus próprios cidadãos;

3. Assinala que a UE, sobretudo através da sua gestão civil de crises, dá um claro contributo para a segurança mundial, reflectindo os seus valores e princípios fundamentais;

4. Salienta que respostas eficazes às actuais crises e ameaças à segurança, incluindo catástrofes naturais, devem frequentemente recorrer tanto a capacidades civis como militares e requerem uma cooperação mais estreita entre estas; recorda que o desenvolvimento da abordagem global da UE e das suas capacidades combinadas de gestão militar e civil de crises tem sido uma característica distintiva da PCSD e representa a sua principal mais-valia; recorda igualmente que a PCSD não é o único instrumento disponível e que as missões da PCSD devem ser utilizadas como parte de uma estratégia mais ampla da EU;

5. Recorda a necessidade de um Livro Branco da UE sobre segurança e defesa, baseado em estudos rigorosos e sistemáticos em matéria de segurança e defesa conduzidos pelos Estados em conformidade com critérios comuns e um calendário comum, que defina com mais clareza os objectivos, interesses e necessidades da União no domínio da segurança e da defesa tendo em conta os meios e recursos disponíveis; acentua que este Livro Branco deve igualmente definir os domínios e as condições em que é desejável uma maior cooperação civil e militar para ajudar a atingir esses objectivos; considera que o Livro Branco da UE deve identificar explicitamente oportunidades de partilha dos recursos a nível da UE, bem como de especialização nacional e harmonização das capacidades, a fim

1 Textos Aprovados, P7_TA(2010)0015. 2 Textos Aprovados, P7_TA(2010)0061. 3 JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

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de lograr grandes economias de escala;

Reforçar a coordenação civil e militar

6. Salienta que a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) deve contribuir ainda mais para o desenvolvimento de uma abordagem europeia verdadeiramente abrangente da gestão das crises civis e militares, da prevenção de conflitos e da consolidação da paz e dotar a UE de estruturas, níveis de efectivos e recursos financeiros adequados para fazer face às suas responsabilidades a nível global, em consonância com a Carta das Nações Unidas;

7. Apoia plenamente a transferência das estruturas da PCSD, incluindo a Direcção de Planeamento de Gestão de Crises, a Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações, o Estado-Maior da UE e o Centro de Situação, para o SEAE, sob a autoridade e responsabilidade directas da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança; recorda a garantia dada pela Vice-Presidente/Alta Representante de que trabalharão em estreita cooperação e sinergia com os serviços competentes da Comissão transferidos para o SEAE que se ocupam do planeamento e da programação da resposta às crises, da prevenção de conflitos e da consolidação da paz; insta a Vice-Presidente/Alta Representante a velar por que estes serviços trabalhem numa base de igualdade com as estruturas da PCSD; salienta que o controlo formal ou informal, por estruturas da PCSD, do planeamento e da programação de medidas financiadas pelo Instrumento de Estabilidade é inaceitável, e insiste na necessidade de não extinguir as estruturas da Comissão que foram transferidas;

8. Encoraja, tendo em vista o desenvolvimento da abordagem global da UE, uma estreita cooperação entre o SEAE e todos os serviços relevantes que continuam sob a alçada da Comissão, em particular os que se ocupam de questões como o desenvolvimento, a ajuda humanitária, a protecção civil e a saúde pública; salienta a necessidade de relações directas entre o SEAE e as agências que relevam da PCSD, nomeadamente a Agência Europeia de Defesa, o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia, a Academia Europeia de Segurança e Defesa e o Centro de Satélites da União Europeia;

9. Chama a atenção para o papel do Centro de Informação e Vigilância da Comissão (CIV) no que se refere a facilitar a coordenação da ajuda em caso de catástrofes no âmbito do Mecanismo de Protecção Civil, e destaca a necessidade de a Vice-Presidente/Alta Representante, na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão, assegurar uma estreita cooperação entre o Centro e o SEAE; solicita uma melhor coordenação e o mais rápido destacamento de meios militares no contexto da assistência em caso de catástrofe, em particular das capacidades de transporte aéreo, com base nos ensinamentos colhidos no Haiti e no respeito da natureza primordialmente civil das operações de prestação de assistência em situações de catástrofe; reitera o seu apelo no sentido de uma remodelação do Mecanismo de Protecção Civil, para que seja prevista uma partilha voluntária de recursos dos Estados-Membros, prestes a intervir, para utilização imediata em operações de resposta a catástrofes; sugere que estes recursos sejam coordenados e utilizados sob a designação de Força de Protecção Civil da UE, com o objectivo de aumentar a visibilidade da acção da UE; recorda, por outro lado, a responsabilidade individual dos Estados-Membros no que se refere à protecção civil e às medidas de controlo de catástrofes;

10. Preconiza igualmente uma melhor coordenação entre as agências humanitárias dos

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Estados-Membros e a DG ECHO no contexto de operações levadas a cabo na sequência de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem;

11. Exorta o Conselho a adoptar rapidamente as decisões necessárias para dar execução à cláusula de assistência mútua, prevista no n.º 7 do artigo 42.º do TUE, bem como à cláusula de solidariedade que é objecto do artigo 222.º do TFUE, decisões essas que devem reflectir a abordagem global da UE e ter em conta os recursos civis e militares;

12. Recorda o desenvolvimento satisfatório da Parceria para a Consolidação da Paz entre a Comissão e organizações não governamentais e que uma boa cooperação entre as organizações não governamentais, as organizações da sociedade civil e o futuro SEAE se reveste de crucial importância; solicita à Comissão que continue a desenvolver o quadro de cooperação com as ONG e que promova a utilização de agentes não estatais nas acções de prevenção e de gestão de conflitos da União, nomeadamente incluindo-os nas acções de formação da UE;

Nível estratégico

13. Congratula-se, no plano político-estratégico, com a integração de elementos civis e militares na Direcção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP), como um passo na direcção certa; salienta, contudo, a necessidade de encontrar um equilíbrio adequado entre as capacidades de planeamento estratégico civis e militares, não só em termos quantitativos, mas também em termos hierárquicos, a fim de aproveitar plenamente as sinergias disponíveis; salienta, por outro lado, a necessidade de respeitar as diferenças entre as funções civis e militares e os seus objectivos distintos e de assegurar, em relação a cada caso, uma combinação adequada dos recursos humanos atribuídos a cada operação;

14. Insta, em particular, a Vice-Presidente/Alta Representante a resolver o problema da escassez de pessoal no que diz respeito a peritos no planeamento das missões e no desenvolvimento de capacidades civis e a assegurar que a DGCP inclua um número suficiente de peritos de todos os domínios prioritários de capacidades civis, nomeadamente a polícia, a justiça, a administração civil, a protecção civil e a vigilância, bem como no domínio dos direitos humanos;

15. Assinala a necessidade de, em fases de rotina, adquirir uma consciência comum da situação que seja partilhada por todos os intervenientes da UE (SEAE e todos os serviços pertinentes da Comissão: DG DEV, DG ECHO, DG SANCO, com o apoio das respectivas capacidades de avaliação das crises), o que deveria reflectir-se em todos os documentos de estratégia regionais ou nacionais da UE; salienta que as delegações remodeladas da UE têm um papel fulcral a desempenhar neste processo;

16. Apela para um papel reforçado dos Chefes das Delegações da UE e/ou dos Representantes Especiais da UE – quando presentes na zona de crise – nos esforços de coordenação civil e militar, também tendo em vista assegurar uma supervisão política mais apertada no terreno;

Nível operacional

17. Solicita, ao nível do planeamento operacional, um reforço significativo das capacidades civis de planeamento, que corresponda aos objectivos das missões civis da PCSD, através da consolidação da Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações

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(CCPC) no que se refere ao nível de efectivos, bem como através de uma melhor repartição de tarefas entre os níveis estratégico e operacional; acentua que essa repartição de tarefas deve basear-se numa estratégia de pessoal equilibrada e abrangente; considera que, à luz das responsabilidades do Comandante de Operações Civis, esta função deve ocupar um nível apropriado (ou seja, mais elevado) na hierarquia do SEAE;

18. Reitera o seu apelo ao estabelecimento de uma sede operacional permanente da União Europeia, responsável pelo planeamento operacional e pela condução das operações militares da UE, que substitua o actual sistema que consiste em utilizar uma das sete sedes disponíveis numa base ad hoc; salienta que esta medida garantiria uma cadeia de comando coerente e aumentaria consideravelmente a capacidade da UE para dar uma resposta rápida e coerente às crises (nomeadamente através do reforço da memória institucional da UE), para além de reduzir os custos;

19. Considera que a sede operacional deve situar-se junto da CCPC, a fim de tirar o máximo proveito dos benefícios da coordenação civil e militar, incluindo a partilha de determinadas funções, e de promover de modo mais eficaz as melhores práticas entre os responsáveis pelo planeamento da UE; sugere mesmo que a sede operacional e a CCPC sejam integradas numa "sede de gestão de crises" conjunta da UE que seria responsável pelo planeamento operacional e pela condução de todas as missões civis, operações militares e missões de reforma do sector da segurança da UE;

20. Salienta, contudo, que as diferenças entre o planeamento civil e militar devem ser devidamente tomadas em linha de conta e que é necessário manter cadeias de comando separadas, com um Comandante de Operações Civis e um Comandante de Operações Militares, que mantenham as suas competências próprias e tenham o mesmo nível hierárquico no SEAE;

Reforço das capacidades civis e militares da UE

21. Chama a atenção para os vários compromissos assumidos pelos Estados-Membros em relação ao desenvolvimento de capacidades de gestão civil e militar de crises, desde os Conselhos Europeus de Helsínquia e Santa Maria da Feira à declaração de Dezembro de 2008 sobre o reforço das capacidades; insta os Estados-Membros e a Vice-Presidente/Alta Representante a assegurar que esses compromissos sejam devidamente honrados de forma a colmatar a grande lacuna existente entre as actuais capacidades operacionais e os objectivos políticos declarados;

22. No contexto do acompanhamento dos Objectivos Globais para 2010, exorta os Estados-Membros a centrarem a atenção na disponibilização concreta de capacidades e a concentrarem-se nos domínios com potencial para sinergias civis e militares, nomeadamente os já identificados, com vista à realização de verdadeiros progressos o mais brevemente possível; salienta a necessidade de o desenvolvimento de capacidades se guiar pelos requisitos específicos das missões da PCSD; acolhe favoravelmente o processo abrangente de desenvolvimento de capacidades no domínio militar no seio da Agência Europeia de Defesa; encoraja novos debates sobre a forma de articular os dois processos de desenvolvimento de capacidades no que se refere aos principais objectivos civis e militares;

23. Acolhe favoravelmente os esforços da anterior e da actual Presidência rotativa do Conselho no sentido de dar início a um processo destinado a clarificar a natureza e o

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âmbito da Cooperação Estruturada Permanente (CEP) estabelecida no n.º 6 do artigo 42.º do TUE; solicita ao Conselho que dê a conhecer com prontidão uma interpretação clara da CEP, tendo em conta a natureza civil e militar da abordagem global da UE, e que apresente medidas concretas para dar início à CEP, à luz da actual crise financeira e dos orçamentos nacionais de defesa em decréscimo nos Estados-Membros da UE;

Garantir pessoal para as missões

24. À luz dos compromissos políticos assumidos, insta os Estados-Membros a abordarem com carácter de urgência o problema da escassez crónica de pessoal civil nas missões da PCSD, em especial a EULEX Kosovo e a EUPOL Afeganistão, nomeadamente através da intensificação dos esforços no sentido de estabelecer estratégias nacionais que facilitem o destacamento de pessoal civil nas missões; solicita que, no âmbito dessas estratégias, as autoridades nacionais competentes, tais como os ministérios do Interior e da Justiça, desenvolvam, em estreita cooperação com os ministérios da Defesa, uma abordagem mais estruturada em relação à tarefa de estabelecer condições adequadas para a participação de pessoal civil em missões da PCSD, em especial no que diz respeito às perspectivas de carreira e à remuneração;

25. Insta, neste contexto, os Estados-Membros a assegurarem, nomeadamente, que a participação em missões da PCSD seja considerada uma vantagem importante para a evolução da carreira na polícia e na justiça e que os serviços que apoiam os civis nessas missões sejam devidamente compensados pela perda temporária de pessoal; considera que o Conselho deve assegurar que a remuneração diária do pessoal das missões da PCSD seja adaptada às circunstâncias da missão em causa;

26. Reitera a necessidade de respeitar a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que exige um equilíbrio em termos de género para o pessoal e as acções de formação para todas as missões, bem como a concessão de maior destaque à questão do género em todas as acções empreendidas; sublinha que um número adequado de mulheres em missões civis ou militares é uma condição fundamental para o êxito dessas missões, quer sejam de manutenção da paz, de auxílio na sequência de catástrofes ou de mediação diplomática, pois é uma forma de assegurar que as necessidades, os direitos e os interesses das mulheres sejam devidamente tidos em conta e de garantir a participação das mulheres nas acções e objectivos da missão; recorda que os Estados-Membros da UE devem desenvolver planos de acção nacionais para assegurar o respeito da Resolução 1325;

Formação

27. Salienta a necessidade de prestação de uma adequada formação anterior à projecção da missão, que poderá incluir a participação de pessoal civil em exercícios militares, como ensaios de emergência, e de pessoal militar na formação e/ou exercícios civis; recomenda vivamente que os Estados-Membros mantenham listas de civis com competências relevantes mobilizáveis, nomeadamente os treinados para missões realizadas conjuntamente com forças militares; congratula-se com a prática existente em alguns Estados-Membros que têm uma agência específica centralizada, responsável pelo recrutamento e formação de todo o pessoal civil mobilizável;

28. Apoia o desenvolvimento pelo Conselho do ambiente informático Goalkeeper com vista a facilitar o recrutamento e a formação de pessoal para missões civis;

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29. Relembra o Grupo Europeu de Formação financiado pela Comissão e salienta que um dos seus ensinamentos é o de que o investimento na formação deve ser associado aos destacamentos de facto; congratula-se com o facto de a Comissão ter considerado importante assegurar que o futuro projecto de formação de civis financiado ao abrigo do Instrumento de Estabilidade visará os peritos já identificados para futuro destacamento em missões;

30. Salienta, em consonância com as recomendações do Conselho de 2008, o papel reforçado que a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) deve desempenhar no domínio do desenvolvimento de capacidades e da formação em matéria de gestão eficaz de crises à luz da criação do SEAE; exorta o Conselho a melhorar as estruturas de formação e o pessoal da AESD, inclusive dotando-a de uma sede permanente, a fim de garantir uma formação sustentável e eficaz a nível estratégico, operacional e táctico para o pessoal civil e militar dos Estados-Membros e das instituições da UE; apela para a criação de bolsas para jovens licenciados que pretendam especializar-se em domínios necessários;

31. Reclama uma acção preparatória para o desenvolvimento e a oferta de formação em mediação e diálogo no âmbito da instituição do SEAE, em consonância com o "Conceito de Reforço das Capacidades de Mediação e Diálogo da UE" adoptado pelo Conselho em 2009;

Financiamento rápido

32. Incentiva novos esforços no sentido de acelerar o financiamento das missões civis e de simplificar os processos de tomada de decisão e as modalidades de execução; realça a necessidade de os serviços competentes da Comissão trabalharem em estreita cooperação e em pé de igualdade com as estruturas de gestão de crises no âmbito do SEAE, de modo a permitir um rápido financiamento de arranque das missões civis; solicita, em nome da transparência e da responsabilidade, que seja criada uma rubrica orçamental para cada missão da PCSD;

33. Solicita ao Conselho que tome rapidamente as decisões adequadas para criar o fundo de lançamento previsto no artigo 41.º do TUE, após consulta do Parlamento Europeu; solicita à Vice-Presidente/Alta Representante que informe regularmente o Parlamento sobre os progressos realizados após a criação do fundo;

Instrumentos para a gestão de crises

34. Congratula-se com o desenvolvimento do conceito de Unidades Integradas de Polícia (UIP), isto é, forças rapidamente mobilizáveis, flexíveis e interoperáveis, capazes de realizar tarefas de aplicação da lei, e que, em determinadas circunstâncias, também podem ser destacadas para uma operação militar e sob comando militar; assinala a aplicação bem sucedida deste conceito na Bósnia e Herzegovina, no âmbito da EUFOR Althea, e no Kosovo, no âmbito da EULEX; destaca a necessidade de tais unidades, especialmente indicadas para intervir em situações de instabilidade e, em especial, durante a transição de um comando militar para um comando civil; recomenda que os Estados-Membros invistam no desenvolvimento destas capacidades;

35. Apoia plenamente, neste contexto, a utilização da Força de Gendarmaria Europeia (FGE), que pode ser colocada sob comando militar ou civil e oferece a capacidade de rápido destacamento de missões expedicionárias de policiamento, como sendo um instrumento

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altamente apropriado para uma série de operações de gestão eficaz de crises, incluindo missões de estabilização após catástrofes; exorta todos os Estados-Membros que tenham forças policiais com estatuto militar a aderir à iniciativa;

36. Congratula-se com os progressos efectuados no desenvolvimento do grupo de peritos para as Equipas de Resposta Civil (ERC) com vista a proporcionar uma capacidade de avaliação rápida, mas sublinha a necessidade de alargar estas listas; destaca a importância de uma avaliação precoce e de capacidades exploratórias para garantir que a UE responda às crises utilizando os meios disponíveis mais adequados;

37. Realça a necessidade de, em tempos de crise, a UE estar apta a destacar equipas multidisciplinares desde as primeiras horas da crise, equipas essas compostas por peritos civis, militares e civis-militares do SEAE e da Comissão;

38. Solicita à Vice-Presidente/Alta Representante, ao Conselho e à Comissão que apresentem uma interpretação comum das novas missões da PCSD previstas no artigo 43.º TUE e da forma como serão tratadas no contexto da cooperação estabelecida entre civis e militares; encoraja-os, neste contexto, a acelerar a criação de um grupo de peritos na reforma do sector da segurança a fim de reforçar as capacidades da UE neste domínio;

39. Exorta os Estados-Membros a fazerem o melhor uso dos instrumentos existentes e a criarem mecanismos de avaliação de impacto, antes de formularem novos objectivos ambiciosos;

40. Está convencido de que os agrupamentos tácticos da UE constituem um instrumento adequado para as operações de gestão de crises; reitera o seu apelo ao Conselho no sentido de aumentar a funcionalidade e flexibilidade destes agrupamentos; solicita igualmente a melhoria da sua funcionalidade em operações de ajuda humanitária civis e militares, no pleno respeito das Directrizes de Oslo revistas sobre a utilização de meios das forças armadas e da protecção civil na resposta a catástrofes;

41. Exorta os Estados-Membros a obter um acordo sobre a expansão do conceito de custos comuns associados à utilização dos agrupamentos tácticos (custos a financiar através do mecanismo Athena) ou sobre o financiamento comum da totalidade dos custos das operações de gestão de crises por si realizadas; considera que esse acordo é necessário para tornar a sua utilização política e economicamente aceitável e garantir que os Estados-Membros em alerta permanente não suportem um encargo desproporcionado numa situação orçamental difícil; relembra a este propósito que, em Novembro de 2009, o Conselho convidou o Secretariado-Geral do Conselho a propor ideias sobre o financiamento das operações militares, para debate a alto nível em 2010, mas que até agora não se registaram progressos;

42. Insta os Estados-Membros a encarar os agrupamentos tácticos como parcerias a longo prazo, não os dissolvendo mal termine o período de alerta permanente, a fim de que os recursos investidos na sua criação não sejam desperdiçados; solicita que os mesmos sejam treinados para operar conjuntamente com destacamentos civis; sugere mesmo que incorporem unidades ou peritos civis, nomeadamente UIP;

Proporcionar meios para uma gestão global das crises

43. Insta os Estados-Membros a estudar mais a fundo a possibilidade de desenvolver

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capacidades de dupla utilização para as missões civis e as operações militares da PCSD, em particular as capacidades de transporte, e a assegurar a interoperabilidade em matéria de formação e práticas, fazendo melhor uso das abordagens e das capacidades existentes e interligando os processos de desenvolvimento de capacidades civis e militares sempre que necessário;

Investigação e tecnologia

44. Salienta que o pessoal militar e civil da UE actuará cada vez mais lado a lado e que está, em grande medida, exposto às mesmas ameaças, como explosivos de fabrico artesanal, e necessita de capacidades comparáveis em domínios como o transporte estratégico e táctico, o apoio logístico, os sistemas de comunicação, a recolha e avaliação de informações, a assistência médica, a segurança e a protecção das forças, a utilização das capacidades de espaço e os veículos não tripulados;

45. Salienta, portanto, a necessidade de coordenar e incentivar o investimento em capacidades e tecnologias com aplicações duplas, de modo a colmatar rapidamente as lacunas de capacidades, evitando simultaneamente uma duplicação desnecessária, criando sinergias e apoiando a normalização; recorda o papel essencial que deve ser desempenhado pela Agência Europeia de Defesa no processo de identificação das necessidades a nível das capacidades, bem como na indicação da forma como essas capacidades devem ser partilhadas, concentradas ou alcançadas pelos Estados-Membros da União, com vista à disponibilização dos meios mobilizáveis para a condução segura e eficaz das operações da PCSD;

46. Apoia, neste contexto, a criação do Quadro Europeu de Cooperação para a Investigação em matéria de Segurança e Defesa, a fim de assegurar a complementaridade e sinergias entre o investimento na I&T no domínio da defesa e o investimento na investigação para melhorar a segurança civil pela Comissão, ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, nomeadamente em domínios como a percepção da situação, veículos aéreos não tripulados, vigilância marítima, protecção contra os explosivos de fabrico artesanal, detecção de substâncias QBRNE e protecção contra as mesmas, comunicação, recolha de informações, avaliação e transferência de dados e cibersegurança;

47. Nota, contudo, que essa cooperação não deve exceder o que é necessário à luz da cooperação entre civis e militares nos domínios da manutenção da paz, da prevenção de conflitos, do reforço da segurança internacional, da gestão de crises e da ajuda humanitária;

48. Acolhe positivamente o debate público dos ministros da Defesa da UE na sua reunião informal em Gand, de 23 e 24 de Setembro de 2010, sobre a investigação europeia no domínio da defesa e a sua avaliação do papel da AED prevista no n.º 3 do artigo 42.º do TUE;

Rápida disponibilização de equipamento

49. Encoraja novos esforços com vista a garantir que todo o equipamento necessário para actividades, civis ou militares, de resposta rápida a crises esteja prontamente disponível; congratula-se com os trabalhos em curso sobre um sistema de gestão de inventário para as missões civis da PCSD; solicita à Vice-Presidente/Alta Representante que leve a cabo uma análise custo-benefício aprofundada para determinar as melhores soluções para cada

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tipo de equipamento necessário; considera que, dependendo do tipo de equipamento, é necessário encontrar a combinação certa de armazenagem a nível da UE, contratos-quadro e existências virtuais de equipamento que seja propriedade dos Estados-Membros;

50. Aplaude, neste contexto, o estabelecimento de um armazém temporário de equipamento civil na Bósnia e Herzegovina, e apela a rápidos progressos na criação de um armazém permanente, a fim de preparar melhor a UE para a gestão civil de crises;

Cooperação multinacional

51. Incentiva novos progressos no domínio da junção e partilha de recursos enquanto forma rentável de aumentar as capacidades, o que é ainda mais relevante numa época de austeridade orçamental; vê com especial agrado as actividades destinadas a suprir lacunas nas capacidades de transporte aéreo estratégico, nomeadamente a criação, por vários Estados-Membros, do Comando Europeu de Transporte Aéreo (CETA), bem como a iniciativa "Frota Europeia de Transportes Aéreos"; encoraja a Vice-Presidente/Alta Representante e os Estados-Membros a seguir as recomendações da Agência Europeia de Defesa e a acelerar os trabalhos com vista à identificação de outros domínios nos quais se possam aplicar os princípios da junção e partilha de recursos, inclusive no domínio da formação ou do apoio a missões; regozija-se, neste contexto, com as propostas relativas ao estabelecimento de uma unidade de helicópteros multinacional inspirada no CETA, destinada a ser utilizada em missões civis e militares;

Parcerias

UE-ONU

52. Recorda que o Conselho de Segurança das Nações Unidas é o primeiro responsável pela manutenção da paz e da segurança a nível internacional; sublinha, por conseguinte, a necessidade de uma cooperação estreita entre a UE e a ONU no domínio da gestão civil e militar de crises e, em especial, nas operações de ajuda humanitária quando estas forem dirigidas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA); solicita que essa cooperação seja reforçada, sobretudo nos teatros de operações onde uma organização sucede a outra, nomeadamente à luz da experiência heterogénea no Kosovo;

53. Exorta os Estados-Membros a velar por uma contribuição adequada para as missões da ONU e por que esta seja efectuada de forma coordenada; insta a Vice-Presidente/Alta Representante e o Conselho a explorar novas formas de a UE no seu conjunto contribuir melhor para os esforços liderados pela ONU, como através do lançamento de operações "de transição" ou "além horizonte" de resposta rápida da UE ou através da incorporação de uma componente da UE numa missão mais vasta da ONU;

54. Apela a um melhor acompanhamento da assistência da UE executada através de organizações das Nações Unidas, em conformidade com o Relatório Especial n.º 15/2009 do Tribunal de Contas Europeu;

UE-NATO

55. Salienta que, uma vez que 21 dos 28 membros da NATO são Estados-Membros da UE, uma cooperação estreita entre a UE e a NATO tem uma importância vital para evitar a

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duplicação de esforços no destacamento de capacidades militares quando as duas organizações intervierem no mesmo teatro de operações, sem prejuízo do princípio da autonomia de decisão e respeitando sempre o estatuto de neutralidade de determinados Estados-Membros da UE; reitera a necessidade urgente de solucionar os problemas políticos subjacentes que dificultam a cooperação UE-NATO, e solicita a aplicação plena e efectiva dos acordos de "Berlim Mais", a fim de permitir que as duas organizações intervenham com eficácia nas crises actuais e futuras;

56. Salienta a necessidade de conceder o mesmo grau de transparência e participação aos membros da NATO não pertencentes à UE e aos membros da UE não pertencentes à NATO sempre que sejam levadas a cabo actividades conjuntas, tal como sublinhado no terceiro capítulo do relatório NATO 2020 ("relatório Albright'');

57. Solicita aos Estados-Membros que não são membros da NATO que velem por que o novo Conceito Estratégico da NATO não conduza a uma desnecessária duplicação de esforços no domínio das capacidades civis, o que aumentaria a tensão que pesa sobre os já escassos recursos; expressa a sua convicção de que a NATO deveria antes recorrer às capacidades civis de outras organizações internacionais, como a UE e a ONU;

58. Reitera o seu apoio ao reforço da cooperação UE-NATO no desenvolvimento de capacidades e ao cumprimento das normas da NATO, na medida do possível; encoraja novos progressos nos esforços conjuntos destinados a combater a escassez de helicópteros de transporte; regozija-se com as iniciativas de coordenação das actividades da UE e da NATO no domínio do combate aos acidentes com QBRN e aos explosivos de fabrico artesanal e de prestação de assistência médica, dado serem questões importantes tanto para as missões civis como para as militares;

UE-OSCE-União Africana

59. Sublinha a necessidade de uma mais estreita cooperação UE-OSCE e UE-União Africana nas suas áreas operacionais específicas, melhorando os mecanismos de alerta precoce e garantindo o intercâmbio das melhores práticas e a especialização no domínio da gestão de crises;

° ° °

60. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Parlamentar da NATO e aos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da NATO.

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P7_TA-PROV(2010)0420

Plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2009)0399 – C7-0157/2009 – 2009/0112(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0399),

– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0157/2009),

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

− Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 20101,

– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0299/2010),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

1 Ainda não publicado no Jornal Oficial.

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Alteração 1

Proposta de regulamento Considerando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) A campanha de pesca do biqueirão do golfo da Biscaia decorre de 1 de Julho até 30 de Junho do ano seguinte. Por razões de simplificação, convém prever medidas específicas para a fixação do TAC para cada campanha de pesca e a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros de modo a respeitar esse período de gestão e com base no parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). Tal exige, por conseguinte, um procedimento diferente do previsto no artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.

(4) A campanha de pesca do biqueirão do golfo da Biscaia decorre de 1 de Julho até 30 de Junho do ano seguinte. Por razões de simplificação, convém prever medidas específicas para a fixação do Total Admissível de Capturas (TAC) para cada campanha de pesca e a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros de modo a respeitar esse período de gestão e com base no parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). De acordo com o n.° 3 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe ao Conselho adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. Face às especificidades da pescaria do biqueirão no golfo da Biscaia, é conveniente que o Conselho estabeleça essas medidas de modo a permitir que o TAC e as quotas de pesca sejam aplicadas por campanha de pesca.

Alteração 2

Proposta de regulamento Considerando 7

Texto da Comissão Alteração

(7) Se a avaliação revelar que o nível mínimo da biomassa reprodutora ou os níveis de TAC estabelecidos no plano deixaram de ser adequados, é necessário proceder a uma adaptação do plano. Dado que o estabelecimento e a repartição das possibilidades de pesca constituem medidas primordiais para a política comum das pescas e têm um impacto directo na situação socioeconómica das frotas de pesca dos Estados-Membros, é

(7) Se a avaliação revelar que o nível mínimo da biomassa reprodutora ou os níveis de TAC estabelecidos no plano deixaram de ser adequados, é necessário proceder a uma adaptação do plano. Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE relativamente às modificações do nível de biomassa de precaução ou dos níveis de TAC indicados no anexo I,

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conveniente que o Conselho se reserve o direito de exercer directamente competências de execução em relação a estes casos específicos.

correspondentes aos respectivos níveis da biomassa. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

Alteração 3

Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(7-A) A regra de captura proposta no plano para determinar o TAC baseia-se na biomassa da população reprodutora de biqueirão estimada todos os anos em Maio e Junho, imediatamente antes do início do período de gestão da campanha de pesca de 1 de Julho a 30 de Junho. Se o acompanhamento científico da unidade populacional revelar melhorias que permitam prever com uma fiabilidade suficiente o recrutamento no início de cada ano, abrir-se-iam novas possibilidades de melhorar a estratégia de exploração da pescaria que justificariam uma adaptação do plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão.

Alteração 4

Proposta de regulamento Considerando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) A fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, devem ser adoptadas medidas de controlo para além das já prescritas no Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas. Dado o grande número de navios

(8) A fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, deverão ser adoptadas medidas de controlo para além das já prescritas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da

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de comprimento inferior a 15 metros que participam na pesca de biqueirão, é adequado alargar as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite a todos os navios que pescam o biqueirão.

Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006. Dado o grande número de navios de comprimento inferior a 15 metros que participam na pesca de biqueirão, é adequado alargar as obrigações estabelecidas no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 e no Regulamento (CE) n.° 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite a todos os navios que pescam o biqueirão.

Alteração 5

Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

e) «Biomassa actual»: a dimensão média da biomassa da unidade populacional de biqueirão numa campanha de pesca.

e) «Biomassa actual»: a dimensão média da biomassa da unidade populacional de biqueirão em relação ao período de Maio-Junho que precede imediatamente o início da campanha de pesca para a qual será fixado o TAC;

Alteração 6

Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(e-A) «Sistema de controlo da unidade populacional de biqueirão»: os procedimentos de avaliação directa da unidade populacional de biqueirão que permitam ao CCTEP determinar o nível

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da sua biomassa actual. Estes procedimentos consistem actualmente nas campanhas acústicas de Maio e Junho e nas campanhas que recorrem ao método de produção diária de ovos.

Alteração 7

Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Garantir, tanto quanto possível, a estabilidade da pescaria, limitando, ao mesmo tempo, o risco de ruptura da unidade populacional.

b) Garantir, tanto quanto possível, a estabilidade a longo prazo da pescaria, que constitui uma condição indispensável para assegurar a sustentabilidade económica e ecológica do sector das pescas, limitando, ao mesmo tempo, o risco de ruptura da unidade populacional.

Alteração 8

Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 – proémio

Texto da Comissão Alteração

2. Sempre que, devido à falta de informações suficientemente exactas e representativas, o CCTEP não possa emitir um parecer sobre a biomassa actual, o TAC e as quotas são determinados de acordo com o seguinte procedimento:

2. Sempre que, devido a deficiências do sistema de controlo ou a estimativas não suficientemente exactas ou incoerentes sobre o nível da biomassa actual, o CCTEP não possa efectuar uma avaliação da biomassa actual, o TAC e as quotas são determinados de acordo com o seguinte procedimento:

Alteração 9

Proposta de regulamento Artigo 5 - n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Todos os anos, a Comissão comunica 3. Todos os anos, a Comissão comunica

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aos Estados-Membros em causa o parecer do CCTEP, confirma o TAC e as quotas correspondentes em conformidade com o anexo I e aplicáveis na campanha de pesca que começa em 1 de Julho desse ano, e publica-os na edição C do Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Comissão.

aos Estados-Membros em causa o parecer do CCTEP, confirma o TAC e as quotas correspondentes em conformidade com o anexo I e aplicáveis na campanha de pesca que começa em 1 de Julho desse ano, e publica-os na edição C do Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Comissão. Se necessário, a Comissão comunica até 1 de Julho de cada ano um TAC indicativo, enquanto se aguarda a fixação de um TAC definitivo no prazo de 15 dias após o início da campanha de pesca.

Alteração 10

Proposta de regulamento Artigo 6

Texto da Comissão Alteração

Adaptação das medidas Delegação de poderes

Caso o CCTEP considere que o nível de biomassa de precaução indicado no artigo 3.° ou os níveis de TAC indicados no anexo I e correspondentes aos respectivos níveis da biomassa deixaram de ser adequados para permitir a exploração sustentável da unidade populacional de biqueirão, o Conselho decide novos valores segundo o procedimento previsto no artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002.

Caso o CCTEP considere que o nível de biomassa de precaução indicado no artigo 3.° ou os níveis de TAC indicados no anexo I e correspondentes aos respectivos níveis da biomassa deixaram de ser adequados para permitir a exploração sustentável da unidade populacional de biqueirão, a Comissão pode adoptar mediante actos delegados, nos termos dos artigo 6.º-A e nas condições previstas nos artigos 6.º-B e 6.º-C, novos valores para esses níveis.

Alteração 11

Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 6.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 6.º é conferido à Comissão por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do

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presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes sé renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 6.º-B.

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 6.º-B e 6.º-C.

Alteração 12

Proposta de regulamento N.º 6-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 6.º-B

Revogação da delegação

1. A delegação de poderes referida no artigo 6.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

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É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 13

Proposta de regulamento Artigo 6.º-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 6.º

Objecções aos actos delegados

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2. Se, no termo do prazo referido no n.° 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3. Se, no prazo referido no n.° 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.

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PT

Alteração 14

Proposta de regulamento Artigo 7

Texto da Comissão Alteração

Artigo 7.º Suprimido

Relação com o Regulamento (CE) n.º 847/96

O artigo 5.°, n.º 2, do Regulamento (CE) n.° 847/96, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas aplica-se ao TAC e às quotas aplicáveis a cada campanha de pesca em conformidade com o presente capítulo.

Alteração 15

Proposta de regulamento Artigo 8

Texto da Comissão Alteração

Artigo 8.º Artigo 8.º

Relação com o Regulamento (CEE) n.º 2847/93

Relação com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009

As medidas de controlo previstas no presente capítulo aplicam-se para além das prescritas pelo Regulamento (CEE) n.º 2847/93, pelo capítulo V do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho e pelas respectivas regras de execução.

As medidas de controlo previstas no presente capítulo aplicam-se para além das prescritas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e nas suas regras de execução.

Alteração 16

Proposta de regulamento Artigo 10

Texto da Comissão Alteração

Para além das disposições do artigo 22.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 2371/2002, as obrigações estabelecidas no

Para além do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.° 1224/2009, as obrigações estabelecidas no Regulamento

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Regulamento (CE) n.° 2244/2003 da Comissão são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2010 aos navios referidos no artigo 9.º que não excedem 15 metros de comprimento de fora a fora.

(CE) n.° 2244/2003 da Comissão aplicam-se aos navios referidos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 que não excedam 15 metros de comprimento de fora a fora. Não se aplica o disposto no n.° 5 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Alteração 17

Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros efectuam, no respeitante ao biqueirão, o cruzamento e verificação dos dados de carácter administrativo previstos no artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93. É dada especial importância à possibilidade de espécies que não o biqueirão serem declaradas como biqueirão, e vice-versa.

1. Ao efectuarem a validação de dados em conformidade com o n.º 2 do artigo 109.º do Regulamento (CE) n. º 1224/2009 no respeitante ao biqueirão, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo da pesca dão especial atenção à possibilidade de espécies distintas do biqueirão serem declaradas como biqueirão, e vice-versa.

Alteração 18

Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros verificam se as informações recebidas no Centro de Vigilância de Pescas (CVP) correspondem às actividades registadas no diário de bordo, com base nos dados VMS. Os resultados dessas verificações cruzadas ficam registados em suporte informático durante um período de três anos.

Suprimido

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Alteração 19

Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Cada Estado-Membro mantém actualizados e disponíveis no seu sítio Web oficial os contactos pertinentes para fins de apresentação dos diários de bordo e das declarações de desembarque.

Suprimido

Alteração 20

Proposta de regulamento Artigo 12

Texto da Comissão Alteração

Artigo 12.º Suprimido

Pesagem do biqueirão

Os capitães dos navios de pesca asseguram que quaisquer quantidades de biqueirão capturadas na zona indicada no artigo 2.º e mantidas a bordo ou desembarcadas num porto comunitário sejam pesadas a bordo ou no porto de desembarque antes de serem vendidas ou transportadas para outro local. As balanças utilizadas para a pesagem devem ser aprovadas pelas autoridades nacionais competentes. O valor resultante da pesagem é utilizado para a declaração mencionada no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93.

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Alteração 21

Proposta de regulamento Artigo 13

Texto da Comissão Alteração

Artigo 13.º Suprimido Proibição de transbordo

É proibido o transbordo de biqueirão no mar, na zona referida no artigo 2.º.

Alteração 22

Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Pelo menos quatro horas antes da entrada num porto ou em qualquer local de desembarque de um Estado-Membro de um navio de pesca comunitário com mais de uma tonelada de biqueirão a bordo, o capitão ou o seu representante informam as autoridades competentes desse Estado-Membro:

1. Em derrogação do n.° 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n. º 1224/2009, o prazo para a notificação prévia às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou costeiro é fixado em uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto de desembarque.

a) Do nome do porto ou local de desembarque;

b) Da hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque;

c) Das quantidades, em quilogramas de peso vivo, de todas as espécies das quais sejam mantidos a bordo mais de 50 kg.

Alteração 23

Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. As autoridades competentes do Estado-Membro em que deva ser efectuado um desembarque de mais de uma tonelada

2. As autoridades competentes do Estado-Membro em que deva ser efectuado um desembarque de mais de uma tonelada

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de biqueirão podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo só se inicie após autorização dessas autoridades.

de biqueirão podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo só se inicie após autorização dessas autoridades. Contudo, os desembarques não podem em caso algum ser adiados ou retardados para além de um período que implique uma redução da qualidade ou do valor de venda do peixe.

Alteração 24

Proposta de regulamento Artigo 14 - n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes que pretendam transbordar ou descarregar no mar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações referidas no n.º 1, pelo menos 24 horas antes do transbordo, do descarregamento no mar ou do desembarque num país terceiro.

Suprimido

Alteração 25

Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Sempre que esteja previsto o desembarque na Comunidade de mais de uma tonelada de biqueirão a partir de um navio de pesca comunitário, o capitão do navio deve assegurar que o desembarque seja feito exclusivamente nos portos designados.

Suprimido

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Alteração 26

Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Cada Estado-Membro designa os portos em que devem ser efectuados os desembarques de mais de uma tonelada de biqueirão.

2. As autoridades estatais e regionais de cada Estado-Membro designam os portos em que devem ser efectuados os desembarques de mais de uma tonelada de biqueirão.

Justificação

É necessário que as administrações regionais competentes participem nas actividades de controlo, inspecção e vigilância, pois é o que acontece na realidade.

Alteração 27

Proposta de regulamento Artigo 15 - n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Cada Estado-Membro publica no seu sítio Web oficial, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os procedimentos de inspecção e vigilância aplicáveis nesses portos, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de biqueirão em cada desembarque.

Suprimido

Alteração 28

Proposta de regulamento Artigo 16

Texto da Comissão Alteração

Em derrogação do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros, a margem de

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a margem de tolerância permitida na estimativa das quantidades mantidas a bordo, em quilogramas, é de 10% do valor registado no diário de bordo.

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tolerância permitida na estimativa das quantidades mantidas a bordo, em quilogramas, é de 5% do valor registado no diário de bordo.

Alteração 29

Proposta de regulamento Artigo 18

Texto da Comissão Alteração

Artigo 18.º Suprimido

Transporte de biqueirão

1. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de biqueirão capturada na zona referida no artigo 2.º e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local. No caso do biqueirão desembarcado pela primeira vez num porto designado em conformidade com o artigo 15.º, devem ser pesadas, na presença de inspectores autorizados pelos Estados-Membros e antes de serem propostas para primeira venda e vendidas, amostras representativas que constituam pelo menos 20 % dos desembarques, em número. Para o efeito, os Estados-Membros notificam à Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os pormenores do regime de amostragem a aplicar.

2. Em derrogação ao artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, todas as quantidades de biqueirão superiores a 50 kg que sejam transportadas para um local diferente do local de primeiro desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no artigo 8.º, n.º 1, desse regulamento referente às quantidades de biqueirão transportadas. Não é aplicável a isenção prevista no

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artigo 13.º, n.º 4, alínea b), do mesmo regulamento.

Alteração 30

Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros com navios abrangidos pelo presente regulamento definem um programa nacional de controlo em conformidade com o anexo II e asseguram que os planos de amostragem referidos no artigo 6.°, n.º 6, do Regulamento (CE) n.° 2847/93 dão especial atenção ao controlo das actividades desses navios.

Suprimido

Alteração 31

Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Antes de 30 de Setembro de cada ano, os Estados-Membros com navios que abrangidos pelo presente regulamento colocam à disposição da Comissão e dos restantes Estados-Membros abrangidos pelo presente regulamento, no seu sítio Web oficial, os seus programas nacionais de controlo e um calendário de execução, assim como os planos de amostragem referidos no n.º 1.

Suprimido

Alteração 32

Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. A Comissão comunica as informações relativas à execução dos

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programas nacionais de controlo e os resultados obtidos ao Conselho Consultivo Regional para as Águas Ocidentais Sul.

Alteração 33

Proposta de regulamento Artigo 20

Texto da Comissão Alteração

Artigo 20.º Suprimido

Pontos de referência para fins de inspecção

Os programas nacionais de controlo a que se refere o artigo 21.º estabelecem pontos de referência específicos para fins de inspecção. Esses pontos são analisados periodicamente, após exame dos resultados obtidos. Os pontos de referência para fins de inspecção devem evoluir progressivamente, até se chegar aos pontos de referência alvo definidos no anexo III.

Alteração 34

Proposta de regulamento Artigo 21

Texto da Comissão Alteração

Artigo 21.º Suprimido Programas específicos de controlo e

inspecção

Em derrogação do artigo 34.º-C, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, o programa específico de controlo e inspecção para a unidade populacional de biqueirão pode ter uma duração superior a três anos a contar da sua data de entrada em vigor.

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PT

Alteração 35

Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 21.°-A

Programa específico de controlo e inspecção

A Comissão pode decidir sobre um programa específico de controlo e inspecção nos termos do artigo 95.º do Regulamento (CE) n.° 1224/2009.

Alteração 36

Proposta de regulamento Anexo I - parágrafo 1 - equação - linha 3

Texto da Comissão Alteração

{γ SŜBγ, TAC max} if SŜBγ ≥ Bpa ΜΙΝΜΙΝΜΙΝΜΙΝ {γ SŜBγ, TAC max} if SŜBγ ≥ Bpa

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PT

P7_TA-PROV(2010)0421

Plano a longo prazo para a unidade populacional ocidental de carapau e as pescarias que exploram essa unidade populacional ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional ocidental de carapau e às pescarias que exploram essa unidade populacional (COM(2009)0189 – C7-0010/2009 – 2009/0057(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0189),

– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0010/2009),

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 20101,

– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0296/2010),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

1 Ainda não publicado no Jornal Oficial.

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PT

Alteração 1

Proposta de regulamento Considerando 2

Texto da Comissão Alteração

(2) Do ponto de vista económico, a unidade populacional ocidental é a mais importante das unidades populacionais de carapau que evoluem nas águas da CE. As informações biológicas sobre esta unidade populacional não são suficientes para efectuar uma avaliação integral da mesma, que permitiria fixar uma taxa-alvo de mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável e relacionar os totais admissíveis de capturas com previsões científicas das mesmas. Contudo, o índice de abundância dos ovos, calculado desde 1977 através de campanhas de investigação trienais ao nível internacional, pode ser utilizado como indicador biológico da abundância desta unidade populacional.

(2) As informações biológicas sobre a unidade populacional ocidental não são suficientes para efectuar uma avaliação integral da mesma, que permitiria fixar uma taxa-alvo de mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável e relacionar os totais admissíveis de capturas com previsões científicas das mesmas. Contudo, o índice de abundância dos ovos, calculado desde 1977 através de campanhas de investigação trienais ao nível internacional, pode ser utilizado como indicador biológico da abundância desta unidade populacional.

Alteração 2

Proposta de regulamento Considerando 6

Texto da Comissão Alteração

(6) As zonas para as quais são fixadas anualmente limitações das capturas totais de carapau não coincidem com os limites da unidade populacional. No quadro da fixação das possibilidades de pesca para 2009, o Conselho e a Comissão comprometeram-se a reorganizar essas zonas de definição dos TAC, o que permitiria o correcto funcionamento do presente plano.

Suprimido

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PT

Alteração 3

Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(7-A) Em termos económicos, a unidade populacional de carapau mais importante existente em águas comunitárias é a ocidental. É alvo de diferentes tipos de frota - a industrial, para a indústria transformadora e o comércio externo, e a artesanal, para o abastecimento público de pescado fresco de elevada qualidade.

Alteração 4

Proposta de regulamento Considerando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) A fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, devem ser adoptadas medidas específicas de controlo e vigilância para além das já prescritas no Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, e no Regulamento (CE) n.º 1542/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do arenque, da sarda e do carapau. Tais medidas devem, designadamente, impedir a falsa declaração das zonas de captura e das espécies capturadas.

_________________ 1 JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(8) A fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, devem ser adoptadas medidas específicas de controlo e vigilância para além das já prescritas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas1, e no Regulamento (CE) n.º 1542/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do arenque, da sarda e do carapau. Tais medidas devem, designadamente, impedir a falsa declaração das zonas de captura e das espécies capturadas.

_________________ 1 JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

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PT

Alteração 5

Proposta de regulamento Considerando 11

Texto da Comissão Alteração

(11) O estabelecimento e a repartição das possibilidades de pesca e a fixação das referências biológicas constituem medidas primordiais no quadro da política comum das pescas e têm um impacto directo na situação socioeconómica das frotas de pesca dos Estados-Membros. Por conseguinte, o Conselho deve reservar-se o direito de exercer directamente competências de execução em relação a estas matérias específicas.

(11) O estabelecimento e a repartição das possibilidades de pesca no quadro da política comum das pescas tem um impacto directo na situação socioeconómica das frotas de pesca dos Estados-Membros, pelo que é necessário, em particular, ter em consideração a actividade de venda de pescado fresco para consumo humano, proveniente da frota artesanal directamente associada às zonas de pesca costeiras extremamente dependentes da pesca.

Alteração 6

Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(11-A) As referências e parâmetros biológicos que fazem parte da regra de exploração devem ter em conta os pareceres científicos mais recentes. Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que se refere a modificações de algumas referências e parâmetros biológicos incorporados na regra de exploração prevista no anexo, a fim de reagir rapidamente às alterações registadas nos pareceres científicos resultantes de conhecimentos ou de métodos mais avançados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

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PT

Alteração 7

Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

No que respeita à frota costeira, a organização das zonas de gestão resultante deste plano deverá ser efectuada tendo em conta os direitos históricos deste segmento de frota.

Alteração 8

Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Para atingir o objectivo fixado no artigo 4.º, o Conselho determina todos os anos os TAC de carapau ocidental para o ano seguinte, deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho e após consulta do CCTEP.

1. Para atingir o objectivo fixado no artigo 4.º, o Conselho determina todos os anos os TAC de carapau ocidental para o ano seguinte, deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 3 do artigo 43.º do TFUE e após consulta do CCTEP.

Alterações 30 + 31 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. A distribuição zonal dos TAC para o carapau ocidental definidos no presente Regulamento toma em conta a especificidade e os objectivos das frotas envolvidas, nomeadamente a industrial, para a indústria transformadora e o comércio externo, e a artesanal, para o abastecimento público de pescado fresco de elevada qualidade.

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PT

Alteração 10

Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Sempre que o CCTEP não possa estimar o nível de devoluções, incluindo o pescado largado, para o ano anterior ao da avaliação científica mais recente, a dedução é igual à percentagem mais elevada de devoluções cientificamente estimada dos últimos 15 anos, mas não inferior a 5 %.

2. Sempre que o CCTEP não possa estimar o nível de devoluções, incluindo o pescado largado, para o ano anterior ao da avaliação científica mais recente, a dedução é igual à percentagem média de devoluções cientificamente estimada dos últimos 15 anos.

Alteração 11

Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) Uma quantidade mínima de remoção total, incluindo as estimativas das devoluções, de 75 000 toneladas.

(d) Uma quantidade mínima de remoção total, incluindo as estimativas das devoluções, situada entre 70 000 e 80 000 toneladas. O Conselho determina a quantidade mínima de remoção total aquando da fixação dos TAC nos termos do presente capítulo.

Alteração 12

Proposta de regulamento Artigo 7.º – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

1,07 * (75 000 toneladas + (TAC de referência * factor de ponderação) / 2)

1,07 * (quantidade mínima de remoção total + (TAC de referência * factor de ponderação) / 2)

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PT

Alteração 13

Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Sempre que o TAC de referência a utilizar para calcular o primeiro TAC tenha sido fixado para zonas que não correspondam às mencionadas no artigo 2.º, o TAC de referência é calculado tendo em conta pareceres científicos recentes sobre os níveis de captura adequados, ou, na falta desses pareceres, com base em níveis de captura recentes, para as divisões CIEM a que se refere o artigo 2.º.

Suprimido

Alteração 14

Proposta de regulamento Artigo 10.º

Texto da Comissão Alteração

Se o CCTEP considerar que os índices da campanha de investigação da produção de ovos, na acepção da alínea e) do artigo 3.º, ou o factor de ponderação que lhes é aplicado, a que se refere o n.º 1, alínea c), do artigo 7.º, ou ainda o factor constante a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 7.º, deixaram de ser adequados para garantir um risco muito baixo de depauperação da unidade populacional e para assegurar um rendimento elevado, o Conselho fixa novos valores para estes elementos.

Se o CCTEP considerar que, graças a conhecimentos mais avançados ou a melhores métodos de avaliação da unidade populacional, o factor de ponderação ou a curva que reflecte a abundância de ovos tal como consta do Anexo devem ser fixados ou calculados de forma diferente, a Comissão pode adoptar, por via de actos delegados nos termos do artigo 10.º-A e nas condições previstas nos artigos 10.º-B e 10.º-C, alterações ao Anexo a fim de adaptar esses parâmetros aos novos pareceres científicos.

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Alteração 15

Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 10.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de aprovar os actos delegados a que se refere o artigo 10.º é conferido à Comissão por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo ao poder delegado o mais tardar seis meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 10.º-B.

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 10.º-B e 10.º-C.

Alteração 16

Proposta de regulamento Artigo 10-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 10.º-B

Revogação da delegação

1. A delegação de poderes prevista no artigo 10.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se

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tenciona revogar a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando a delegação de poderes sujeita a revogação e os eventuais motivos da sua revogação.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 17

Proposta de regulamento Artigo 10-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 10.º-C

Objecções aos actos delegados

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

2. Se, no termo do prazo referido no nº 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

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3. Se o Parlamento Europeu ou o

Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.

Alteração 18

Proposta de regulamento Artigo 11 – título

Texto da Comissão Alteração

Autorização de pesca especial Autorização de pesca

Alteração 19

Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Para poderem pescar carapau ocidental, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais.

1. Para poderem pescar carapau ocidental, os navios devem possuir uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 (Regulamento de Controlo).

Alteração 21

Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Em derrogação ao n.º 2, o capitão de um navio de pesca que não possua uma autorização de pesca, tal como referido no n.º 1, pode manter a bordo carapau e entrar na zona referida no n.º 2 desde que as artes se encontrem amarradas e arrumadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 47.º do

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Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e com as condições estabelecidas no n.º 2-B do presente artigo.

Alteração 22

Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-B. Para além de preencher os requisitos previstos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.° 1224/2009, antes de entrar na zona referida no n. º 2, o capitão do navio referido no n. º 3 deve fazer um registo no seu diário de bordo, indicando a data e a hora do fim da última actividade de pesca e especificando o porto de desembarque pretendido. Caso o navio esteja sujeito aos requisitos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n. º 1224/2009, as informações são transmitidas em conformidade com esse artigo. As quantidades de carapau transportadas a bordo do navio que não estejam registadas no diário de bordo são consideradas como tendo sido transportadas para dentro da zona.

Alteração 23

Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Cada Estado-Membro estabelece e mantém actualizada uma lista dos navios que possuam a autorização especial a que se refere o n.º 1, que coloca à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros no seu sítio Web oficial.

3. Os Estados-Membros estabelecem e mantêm actualizada uma lista dos navios que possuam a autorização de pesca a que se refere o n.º 1, e colocam-na à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros no seu sítio Web oficial. Os Estados-Membros incluem essa lista na parte securizada do seu sítio Internet oficial, criada em conformidade com o artigo 114.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

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Alteração 24

Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. Sem prejuízo do Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, os n.ºs 1 a 2-B do presente artigo aplicam-se igualmente aos navios de pesca dos países terceiros que pretendam pescar carapau ocidental em águas comunitárias.

Alteração 25

Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros efectuam, no respeitante ao carapau ocidental, o cruzamento e verificação dos dados de carácter administrativo previstos no artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93. É dada especial importância à eventual declaração de outras espécies de pequenos pelágicos como carapau e vice-versa.

1. No exercício da validação dos dados relativos ao carapau ocidental, de acordo com o artigo 109.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, é dada especial importância à eventual declaração de outras espécies de pequenos pelágicos como carapau e vice-versa.

Alteração 26

Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. No respeitante aos navios de pesca equipados com sistemas de localização por satélite (VMS), os Estados-Membros verificam, a partir de uma amostra representativa e com base nos dados VMS, se as informações recebidas nos seus Centros de Vigilância da Pesca (CVP) correspondem às actividades

2. É também dada especial importância à coerência dos dados espaciais relativos às actividades observadas nas zonas em que se encontram os limites da unidade populacional de carapau, a saber, as divisões CIEM VIIIc e IXa, IVa e IVb, VIIe e VIId.

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registadas no diário de bordo. Os resultados dessas verificações cruzadas ficam registados em suporte informático durante um período de três anos. É dada especial importância à coerência dos dados espaciais relativos às actividades observadas nas zonas em que se encontram os limites da unidade populacional de carapau, a saber, as divisões CIEM VIIIc e IXa, IVa e IVb, VIIe e VIId.

Alteração 27

Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Cada Estado-Membro mantém actualizados e disponíveis ao público, nomeadamente no seu sítio Web oficial, os dados de contacto pertinentes para fins de apresentação dos diários de bordo e das declarações de desembarque.

Suprimido

Alteração 28

Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

O artigo 11.º aplica-se a partir da data de aplicação dos artigos 7.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

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P7_TA-PROV(2010)0422

Proibição da sobrepesca de selecção e restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, no respeitante à proibição da sobrepesca de selecção e às restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund (COM(2010)0325 – C7-0156/2010 – 2010/0175(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0325),

– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0156/2010),

– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Setembro de 20101,

– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de Novembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0295/2010),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Exorta a Comissão a preparar um plano de gestão exaustivo dos peixes chatos no mar Báltico;

3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

1 Ainda não publicado no Jornal Oficial.

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PT

P7_TC1-COD(2010)0175

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 no respeitante à proibição da sobrepesca de selecção e às restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 43.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário2,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho3 prevê medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund, nomeadamente restrições aplicáveis à pesca de determinadas espécies, às malhagens e às zonas.

(2) O Regulamento (CE) n.º 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico4, estabeleceartigo a proibição da sobrepesca de selecção e restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado.

(3) Esta proibição e estas restrições são medidas técnicas de carácter permanente que não deverão continuar a fazer parte do quadro regulamentar que estabelece as possibilidades de pesca anuais. Por conseguinte, a partir de Janeiro de 2011, deverão ser incorporadas no Regulamento (CE) n.º 2187/2005.

(4) A palavra "Comunidade", utilizada nos termos da redacção do Regulamento (CE) n.º 2187/2005, deverá ser substituída na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009.

1 Parecer de 15 de Setembro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial). 2 Posição do Parlamento Europeu de 23 de Novembro de 2010. 3 JO L 349 de 31.12.2005, p. 1. 4 JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.

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(5) O Regulamento (CE) n.º 2187/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6) A fim de garantir a aplicação continuada das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 2187/2005 é alterado do seguinte modo:

1) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 15.º-A

Proibição da sobrepesca de selecção

Todas as espécies sujeitas a quota capturadas no âmbito de operações de pesca devem ser recolhidas a bordo do navio e posteriormente desembarcadas, a não ser que este modo de proceder seja contrário às obrigações estabelecidas nos regulamentos da União no domínio das pescas que estabelecem medidas técnicas, medidas de controlo e medidas de conservação, nomeadamente no presente regulamento, no Regulamento (CE) n.º 2371/2002 ou no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas∗. ____________________ ∗ JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.".

2) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 18.º-A

Restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado

1. É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturados nas zonas geográficas e durante os períodos abaixo indicados:

Espécie Zona geográfica Período

Solha-das-pedras (Platichthys flesus)

Subdivisões 26, 27, 28 e 29 a sul de 59°30′N Subdivisão 32

15 de Fevereiro a 15 de Maio 15 de Fevereiro a 31 de Maio

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Pregado (Psetta maxima) Subdivisões 25, 26 e 28 a

sul de 56°50'N

1 de Junho a 31 de Julho

2. Em derrogação do ponto 1, durante os períodos de proibição nele referidos, as capturas acessórias de solha-das-pedras e de pregado pescadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 105 mm ou com redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 100 mm podem ser mantidas a bordo e desembarcadas, dentro de um limite de 10 % em peso vivo da captura total mantida a bordo e desembarcada.".

3. Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º, o termo "Comunidade", ou o adjectivo correspondente, é substituído pelo termo "União", ou pelo adjectivo correspondente, e são feitos todos os ajustamentos gramaticais necessários derivados dessa alteração."

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no ▌dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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PT

P7_TA-PROV(2010)0423

Utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (COM(2009)0541 – C7-0272/2009 – 2009/0153(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0541) e a proposta alterada ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0393),

– Tendo em conta o artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho sobre a proposta inicial (C7-0272/2009),

– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta alterada ao Parlamento,

– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 12 de Novembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 2010 e de 21 de Outubro de 20101,

– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0184/2010),

1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2. Salienta que a proposta alterada da Comissão retoma a maioria das alterações aprovadas pela Comissão das Pescas em 2 de Junho de 2010;

3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

1 Ainda não publicados no Jornal Oficial.

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PE 453.165\ 131

PT

P7_TC1-COD(2009)0153

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Novembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.° 2 do artigo 43.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu1,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário2,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho3 estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies não alvo associadas nos habitats aquáticos. O regulamento prevê ▌que as introduções e translocações para utilização em instalações aquícolas fechadas possam vir a ser dispensadas da obrigação de licença estabelecida no capítulo III desse regulamento, com base em novas informações e novos pareceres científicos.

(2) A acção concertada intitulada “Impactos ambientais de espécies exóticas na aquicultura” (IMPASSE), financiada pela Comunidade, forneceu uma nova definição operacional de “instalações aquícolas fechadas”. Para essas instalações, o risco associado às espécies exóticas e às espécies localmente ausentes poderá ser reduzido para um nível aceitável se as possibilidades de fuga dos organismos a cultivar e dos organismos não alvo durante o transporte forem eliminadas, e se forem aplicados na instalação de recepção protocolos claramente definidos. As introduções e as translocações para utilização em instalações aquícolas fechadas só deverão ser dispensadas da exigência de licença se essas condições forem satisfeitas.

(3) Por conseguinte, importa alterar a definição de «instalação aquícola fechada» ▌estabelecida no Regulamento (CE) n.º 708/2007, aditando características específicas destinadas a garantir a biossegurança dessas instalações.

1 Pareceres de 17 de Março de 2010 e 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicados no Jornal

Oficial). 2 Posição do Parlamento Europeu de 23 de Novembro de 2010. 3 JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.

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PT

(4) Os Estados-Membros deverão estabelecer uma lista das instalações aquícolas fechadas situadas no seu território. Por razões de transparência, essa lista deverá ser publicada e regularmente actualizada num sítio Web criado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de Junho de 20081, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho.

(5) Na sequência dessas alterações, são necessárias outras adaptações do Regulamento, nomeadamente a supressão das referências a “instalações aquícolas fechadas” na definição de “movimento rotineiro” e no Anexo I.

(6) Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de adaptar os Anexos I, II e III ao progresso técnico e científico, de alterar o Anexo IV para lhe aditar espécies e de aprovar especificações relativas às condições necessárias ao aditamento de espécies ao anexo IV. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

(7) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão mediante actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos desse artigo, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução da Comissão deverão ser previamente definidos por meio de um regulamento adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a adopção desse novo regulamento, continua a aplicar-se a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão2, com excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

(8) O termo "Comunidade" utilizado no dispositivo do Regulamento (CE) n.º 708/2007 deverá ser alterado, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009.

(9) O Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 708/2007 é alterado do seguinte modo:

(1) No n.° 1 do artigo 2.º, no artigo 13.º, no n.° 2 do artigo 15.º, no artigo 19.º e no n.° 2 do artigo 24.º, o substantivo "Comunidade", ou o adjectivo correspondente, é substituído pelo substantivo "União", ou pelos termos correspondentes, sendo efectuadas todas as adaptações gramaticais necessárias em consequência dessa substituição.

1 JO C 156 de 14.6.2008, p. 6. 2 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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PE 453.165\ 133

PT

(2) ▌O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

a) No n.º 5, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

"5. Com excepção do artigo 3º, do n.° 1 do artigo 4º, e da alínea a) do n.° 2 do artigo 4, o presente regulamento não se aplica às espécies enumeradas no anexo IV.”

b) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

"7. Os capítulos III a VI não se aplicam a movimentos de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente a manter em instalações aquícolas fechadas, desde que o transporte seja efectuado em condições que impeçam a fuga dessas espécies e de espécies não alvo.

Os Estados-Membros estabelecem uma lista das instalações aquícolas fechadas no seu território que satisfazem a definição do n.° 3 do artigo 3.º e actualizam-na periodicamente. Até…+, a referida lista é publicada no sítio web criado em conformidade com o n.° 2 do artigo 4.º, do Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão."

(3) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. "Instalação aquícola fechada", uma instalação localizada em terra:

a) Em que:

i) a aquicultura é praticada num meio aquático com recirculação de água, e

ii) cujas descargas não entrem de forma alguma em contacto com águas exteriores sem ser sujeitas a gradagem e filtragem ou percolação e tratadas para impedir a libertação de resíduos sólidos para o meio aquático e a fuga da instalação das espécies cultivadas ou de espécies não alvo susceptíveis de sobreviver e, subsequentemente, de se reproduzir;

b) E que:

i) evite as perdas de espécimes cultivados ou de espécies não alvo e de outro material biológico, incluindo agentes patogénicos, devidas a factores ▌como predadores (por exemplo, aves) e inundações (por exemplo, deve existir uma distância de segurança entre a instalação e as águas exteriores na sequência de uma avaliação adequada efectuada pelas autoridades competentes),

+ JO: inserir data: Seis meses após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE)

n.° .../2010 que altera o Regulamento (CE) n.° 708/2007.

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PT

ii) na medida do possível, evite as perdas de espécimes cultivados ou de outras espécies não alvo e de outro material biológico, incluindo agentes patogénicos, devidas a roubo e vandalismo, e

iii) assegure uma eliminação adequada dos organismos mortos;»

b) O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

"16. “Movimento rotineiro”, qualquer movimento de organismos aquáticos a partir de uma origem que tenha um baixo risco de transferência de espécies não alvo e que, tendo em conta as características dos organismos aquáticos e/ou o método de aquicultura a utilizar, não apresente efeitos ecológicos adversos.»

(4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) O parágrafo único é convertido em n.º 1;

b) É aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

"2. “As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pela verificação e fiscalização das actividades aquícolas, por forma a assegurar que:

a) As instalações aquícolas fechadas cumpram os requisitos estabelecidos no n.° 3 do artigo 3.º; e

b) O transporte a partir de instalações aquícolas fechadas ou para as mesmas seja efectuado em condições tais que impeçam a fuga de espécies exóticas e de espécies não alvo».

(5) O artigo 14.º passa ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º

Libertação em instalações aquícolas no caso de introduções rotineiras

No caso das introduções rotineiras, a libertação de organismos aquáticos em instalações aquícolas é permitida sem fase de quarentena nem libertação-piloto, a menos que, em casos excepcionais, a autoridade competente decida em contrário com base em parecer específico do comité consultivo. Os movimentos a partir de uma instalação aquícola fechada para uma instalação aquícola aberta são considerados movimentos rotineiros ou não rotineiros de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º.".

(6) O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

"Alterações dos anexos e regras pormenorizadas"

b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

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PT

"1. A Comissão pode, mediante actos delegados, nos termos do artigo 24.º-A e nas condições estabelecidas nos artigos 24.°-B e 24.°-C:

a) Alterar os Anexos I, II e III do presente regulamento para os adaptar ao progresso técnico e científico,

b) Adoptar especificações relativas às condições necessárias ao aditamento de espécies ao Anexo IV, nos termos do disposto no n.º 2, e

c) Aditar espécies ao Anexo IV, desde que as condições previstas no n.º 2 e as suas especificações adicionais sejam cumpridas."

c) É inserido o seguinte número:

“1-A. “Ao aprovar os actos delegados referidos no n.º 1, a Comissão deve cumprir o disposto no presente regulamento.”

d) O n.º 3 é suprimido;

e) O primeiro período do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

“Os Estados-Membros podem pedir à Comissão o aditamento de espécies ao anexo IV ▌.”

f) O n.º 5 é suprimido;

g) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. Os Estados-Membros interessados podem propor, no que respeita às suas regiões ultraperiféricas, tal como referido no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o aditamento de espécies a incluir numa parte distinta do Anexo IV.”

h) É aditado o seguinte número:

«7. A Comissão pode aprovar normas de execução para a aplicação dos n.ºs 4 e 6, especialmente os formatos, os conteúdos e os dados dos pedidos dos Estados-Membros de aditamento de espécies e informações a fornecer em apoio desses pedidos, nos termos do n.° 2 do artigo 30.º, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.»

(7) São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 24.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 24.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 24.º-B.

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PT

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições estabelecidas nos artigos 24.º-B e 24.º-C.

Artigo 24.º-B

Revogação da delegação

1. A delegação de poderes referida no artigo 24.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na decisão. A decisão de revogação não altera a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.º-C

Objecções aos actos delegados

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

2. Se, no termo do prazo referido no nº 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas."

(8) O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“Sempre que possível, as informações devem basear-se em publicações científicas e em notas de remissão para comunicações pessoais com autoridades científicas e peritos da pesca.”

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b) A secção D (Interacção com espécies nativas) é alterada do seguinte modo:

i) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Qual é o potencial de sobrevivência e estabelecimento do organismo introduzido em caso de fuga?

ii) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. Os organismos introduzidos sobreviverão e reproduzir-se-ão com êxito na zona de introdução proposta, ou será necessário um repovoamento anual?”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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PT

P7_TA-PROV(2010)0424

Auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (COM(2010)0372 – C7-0296/2010 – 2010/0220(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0372),

– Tendo em conta a alínea e) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos da qual foi consultado pelo Conselho (C7-0296/2010),

– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0324/2010),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

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Alteração 1

Proposta de regulamento Citação 1

Texto da Comissão Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.º, n.º 3, alínea e),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.º, n.º 3, alínea e) e o artigo 109.º,

Alteração 2

Proposta de regulamento Considerando 1

Texto da Comissão Alteração

(1) A vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão, termina em 31 de Dezembro de 2010.

(1) A vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão, termina em 31 de Dezembro de 2010 e, na falta de um novo enquadramento legal que autorize certos tipos específicos de auxílios estatais à indústria do carvão após essa data, os Estados-Membros só poderão conceder auxílios dentro dos limites previstos pelas regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.

Alteração 3

Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(1-A) O carvão é utilizado não apenas como combustível mas também como matéria-prima na indústria química, sendo que esta última utilização assumirá uma importância crescente no futuro.

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Alteração 4

Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(1-B) A perda de capacidade de produção da indústria carbonífera da União decorrente do encerramento de minas será compensada por importações de carvão para a União, pelo que o aprovisionamento da União em carvão se processará a partir de países terceiros.

Alteração 5

Proposta de regulamento Considerando 2

Texto da Comissão Alteração

(2) A pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia deixou de justificar a manutenção de tais subvenções destinadas a garantirem o aprovisionamento de energia a nível da União.

(2) A pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia da União limita fortemente a possibilidade de as subvenções compensarem interrupções no aprovisionamento de energia. Contudo, o nível dos auxílios estatais no sector do carvão é actualmente tão baixo que não chega para distorcer a concorrência. Um nível mínimo de produção de carvão na União manteria o acesso às fontes endógenas para efeitos de criação de uma reserva estratégica.

Alteração 6

Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-A) O termo da vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 obrigará alguns Estados-Membros a encerrarem as suas minas de carvão a breve trecho e a fazerem face ao considerável impacto social e regional desses encerramentos.

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Alteração 7

Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-B) Dado o impacto sócio-económico extremamente negativo do encerramento de minas, sobretudo em regiões escassamente povoadas, importa prever um apoio específico a cargo dos Fundos Estruturais da UE nos próximos exercícios orçamentais, mesmo que as regiões afectadas se situem em Estados-Membros com problemas económicos pouco significativos.

Alteração 8

Proposta de regulamento Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-C) Nos termos do n.º 2 do artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros têm o direito de determinar as condições de exploração das suas fontes energéticas, de escolher entre diferentes fontes energéticas e de determinar a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

Alteração 9

Proposta de regulamento Considerando 3

Texto da Comissão Alteração

(3) As políticas da União de incentivar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade não justificam um apoio indefinido às minas de carvão não competitivas. Consequentemente, as categorias de auxílios autorizadas pelo Regulamento (CE) n.º 1407/2002 não devem ser mantidas indefinidamente.

(3) No que respeita às políticas da União destinadas a apoiar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade, os Estados-Membros deverão apresentar um plano de medidas destinadas a minimizar o impacto ambiental da utilização do carvão, por exemplo, nos domínios da eficiência

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energética, das energias renováveis ou da captura e armazenamento de carbono. Esta medida deverá aplicar-se a todos os tipos de carvão e a todos os tipos de recursos. Cumpre reconhecer que a substituição de carvão subvencionado por carvão não subvencionado não terá um impacto benéfico no ambiente.

Alteração 10

Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(3-A) Dada a escassez de fontes endógenas de energia na União, o apoio à indústria de extracção de carvão justifica-se no âmbito das políticas da União destinadas a incentivar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade. As categorias de auxílios autorizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 não devem ser mantidas indefinidamente. Em todo o caso, devem, contudo, ser mantidos os auxílios estatais destinados a atenuar o efeito poluente do carvão. A supressão dos auxílios não deve aplicar-se às minas que, no termo deste período de dez anos, estejam em condições de alcançar uma situação de competitividade, mas que ainda necessitem de apoio estatal no que respeita aos investimentos em tecnologias ambientais.

Alteração 11

Proposta de regulamento Considerando 5

Texto da Comissão Alteração

(5) Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do encerramento das

(5) Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do eventual

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referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.

encerramento das referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.

Alteração 12

Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(5-A) Cumpre prever de imediato a reconversão profissional dos trabalhadores afectados pelo encerramento de minas, devendo ser exploradas para esse efeito todas as possibilidades de financiamento regionais, nacionais e da União.

Alteração 13

Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(5-B) O financiamento de medidas de protecção do ambiente e dos custos decorrentes do encerramento de minas a longo prazo terá de continuar para além de 2014. Uma cessação prematura das subvenções dos Estados-Membros à indústria do carvão provocaria enormes problemas ambientais e financeiros nas regiões afectadas e seria, em última análise, muito mais onerosa do que uma eliminação gradual dessas subvenções.

Alteração 14

Proposta de regulamento Considerando 6

Texto da Comissão Alteração

(6) O presente regulamento marca o início da transição do sector do carvão de

Suprimido

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um enquadramento jurídico de regras sectoriais para as regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.

Alteração 15

Proposta de regulamento Considerando 7

Texto da Comissão Alteração

(7) A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios, tais auxílios devem ser degressivos e estritamente limitados a unidades de produção destinadas irrevogavelmente ao encerramento.

(7) A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios, estes deverão ser degressivos e limitados a unidades de produção destinadas irrevogavelmente ao encerramento, a menos que, à data de encerramento prevista, tais unidades se tenham tornado competitivas.

Alteração 16

Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(7-A) A reabilitação de antigos centros de extracção carbonífera requer uma série de medidas, como sejam a remoção do equipamento mineiro, os trabalhos para tornar segura a zona subterrânea, a limpeza da área e a remoção de águas residuais. O financiamento destas operações de reabilitação requer um longo período de preparação.

Alteração 17

Proposta de regulamento Considerando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) A fim de minimizar o impacto ambiental negativo dos auxílios a favor do sector do carvão, os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas, por exemplo, no domínio da

Suprimido

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eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono.

Alteração 18

Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-B) Uma produção mínima de carvão contribuirá, juntamente com outras medidas, nomeadamente destinadas a promover a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, para manter um número de fontes endógenas de energia primária suficiente para reforçar de forma significativa a segurança energética da União. Por outro lado, a manutenção de um número suficiente de fontes endógenas de energia primária contribuirá para a promoção dos objectivos ambientais, no quadro do desenvolvimento sustentável. Neste contexto de incentivo às fontes de energia endógenas da União para contrabalançar a sua significativa dependência das importações, dever-se-á considerar a possibilidade de complementar as fontes de energia não fóssil endógenas com fontes de energia fóssil, que em alguns Estados-Membros se resumem ao carvão.

Alteração 19

Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-B) Nas redes de centrais eléctricas alimentadas a carvão, o carvão endógeno será provavelmente substituído por carvão importado, com custos de transporte substanciais e um balanço negativo em termos de emissões de carbono, sem que, na realidade, se altere o volume de emissões de CO2 resultante da produção

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de electricidade.

Alteração 20

Proposta de regulamento Considerando 8-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-C) A indústria carbonífera depende de condições geológicas que variam em função da localização e em termos de normas sociais, de segurança e ambientais (nomeadamente a sedimentação e outros danos ambientais) ligados ao contexto político. Os efeitos destas variações traduzem-se em desvantagens concorrenciais, nomeadamente entre o carvão da União e o carvão importado, o que determinou importantes medidas de reestruturação da indústria carbonífera da União que envolveram uma enorme redução da actividade no decurso das últimas décadas.

Alteração 21

Proposta de regulamento Considerando 8-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-D) Uma produção mínima de carvão subvencionado contribuirá também para a manutenção da posição privilegiada da tecnologia da União em matéria de extracção e combustão limpa do carvão, permitindo nomeadamente a transferência desta sua tecnologia para as principais regiões produtoras de carvão de países terceiros e contribuindo para uma redução significativa das emissões de poluentes e de gases com efeito de estufa a nível mundial.

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Alteração 22

Proposta de regulamento Considerando 8-E (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-E) O carvão é utilizado, na União, sobretudo para a produção de energia e, em menor grau, para a produção de coque para a indústria siderúrgica. Por razões de ordem ambiental, impõe-se abandonar, o mais rapidamente possível, a produção de electricidade alimentada a carvão em prol de uma produção de electricidade sustentável. Em contrapartida, na produção de aço não será possível renunciar, num futuro próximo, ao carvão. Atendendo à diminuição das reservas de petróleo ("peak oil"), é lícito presumir que o carvão assumirá uma importância crescente como matéria-prima alternativa na indústria química. Numa perspectiva de longo prazo, não deveria ser excluída a manutenção, por razões técnicas, do acesso às jazidas de carvão da União no quadro de uma produção mínima de carvão que não distorça a concorrência, mesmo que tal acesso implique a concessão de auxílios estatais durante um período mais ou menos longo.

Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(9-A) As empresas devem, em conformidade com o princípio do “poluidor-pagador”e com a necessidade de internalização dos custos externos, ser obrigadas a suportar os custos incorridos com a reparação dos danos ambientais a curto e/ou longo prazo causados pelas suas actividades.

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Alteração 23

Proposta de regulamento Considerando 10

Texto da Comissão Alteração

(10) No cumprimento da sua missão, a Comissão Europeia deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

(10) No cumprimento da sua missão, a Comissão deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial. Face ao previsível aumento dos preços da energia, a Comissão deverá proceder periodicamente à reavaliação da contribuição potencial do carvão da União para a segurança energética.

Alteração 24

Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os auxílios só podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, bem como à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, desde que a sua utilização tenha lugar na União.

2. Os auxílios podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico e à investigação e investimento em tecnologias destinadas a reduzir as emissões poluentes do carvão, desde que tal utilização tenha lugar na União.

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Alteração 25

Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) A exploração das unidades de produção em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 1 de Outubro de 2014;

a) A exploração das unidades de produção em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 31 de Dezembro de 2018;

Alteração 26

Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) As unidades de produção em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento;

b) As unidades de produção em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento, a menos que, à data estabelecida no plano, se tenham tornado competitivas e as necessidades energéticas da União requeiram a manutenção da sua actividade;

Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão Alteração

(f) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro a uma empresa deve ser degressivo, por forma a que a redução entre períodos sucessivos de quinze meses não seja inferior a 33 % dos auxílios concedidos no período inicial de quinze meses do plano de encerramento;

(f) O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro deve ser degressivo;

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Alteração 28

Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão Alteração

(h) Os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas com o objectivo de minimizar o impacto ambiental negativo da utilização do carvão, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono. A inclusão de medidas que constituam auxílios estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE no referido plano não prejudica as obrigações de notificação e de statu quo impostas aos Estados-Membros relativamente a essas medidas pelo artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, nem a sua compatibilidade com o mercado interno.

Suprimida

Alteração 29

Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.º 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.

2. Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.º 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão e não se tiverem tornado competitivas até essa data, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.

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P7_TA-PROV(2010)0425

Trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2009 (2010/2236(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Parceria de Cotonu)1,

– Tendo em conta o Regimento da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP), aprovado em 3 de Abril de 20032 com a última redacção que lhe foi dada em Port Moresby (Papuásia - Nova Guiné) em 28 de Novembro de 2008,

– Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, assinado em 20 de Dezembro de 20053,

– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento4,

– Tendo em conta a Declaração de Kigali sobre os Acordos de Parceria Económica (APE) compatíveis com a protecção do ambiente, aprovada pela APP em 22 de Novembro de 2007 em Kigali (Ruanda)5,

– Tendo em conta a Declaração de Luanda sobre a Segunda Revisão do Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu) aprovada pela APP a 3 de Dezembro de 2009, em Luanda, (Angola)6,

– Tendo em conta o Comunicado de Georgetown, aprovado a 26 de Fevereiro de 2009, em Georgetown (Guiana) na reunião regional das Caraíbas da APP7,

– Tendo em conta o Comunicado de Ouagadougou, aprovado a 30 de Outubro de 2009, em Ouagadougou (Burkina Faso) na reunião regional da APP da África Ocidental8,

– Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, assinado em 18

1 JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. 2 JO C 231 de 26.09.2003, p. 68. 3 JO C 46 de 24.02.2006, p. 1. 4 JO L 378 de 27.12.2006, p. 41 (alterado pelo Regulamento (CE) n.º 960/2009 da Comissão, de 14.10.2009,

JO L 270 de 15.10.2009, p. 8). 5 JO C 58 de 01.03.2008, p. 44. 6 JO C 68 de 18.03.2010, p. 43. 7 AP/100.509. 8 AP/100.607.

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de Dezembro de 20071,

– Tendo em conta as resoluções aprovadas pela APP em 2009:

– sobre os desafios para a integração democrática da diversidade étnica, cultural e religiosa nos países ACP e da UE2,

– sobre os acordos de parceria económica e o seu eventual impacto nos Estados ACP3,

– sobre as consequências sociais e ambientais das alterações climáticas nos países ACP4,

– sobre o papel do Acordo de Parceria de Cotonu na abordagem da crise alimentar e financeira nos países ACP5,

– sobre a instauração e a promoção da paz, da segurança, da estabilidade e da governação na Somália6,

– sobre a governação mundial e a reforma das organizações internacionais7,

– sobre o impacto da crise financeira nos países ACP8,

– sobre a integração social e cultural e participação dos jovens9,

– sobre as alterações climáticas10,

– sobre a situação em Madagáscar11,

– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0315/2010),

A. Considerando que os membros da APP exprimiram as suas preocupações acerca das mais recentes evoluções na negociação APE durante os debates da sua sessão regular de Abril de 2009 em Praga (República Checa) e Dezembro de 2009 em Luanda (Angola),

B. Considerando que o supracitado Regulamento (CE) n.º 1905/2006, que prevê programas temáticos também aplicáveis aos países ACP e um programa de medidas de acompanhamento para os países do Protocolo do Açúcar, foi adoptado,

C. Considerando que o Comissário responsável pelo desenvolvimento e a ajuda humanitária assumiu um compromisso na sessão da APP em Wiesbaden (Alemanha), em Junho de 2007, de submeter os documentos por país e regionais relativos aos países ACP (2008-

1 Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no

Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, intitulada: "O Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária" (JO C 25, 30.1.2008, p. 1.).

2 JO C 221 de 14.9.2009, p. 19. 3 JO C 221 de 14.9.2009, p. 24. 4 JO C 221 de 14.9.2009, p. 31. 5 JO C 221 de 14.9.2009, p. 38. 6 JO C 221 de 14.9.2009, p. 43. 7 JO C 68 de 18.3.2010, p. 20. 8 JO C 68 de 18.3.2010, p. 24. 9 JO C 68 de 18.3.2010, p. 29. 10 JO C 68 de 18.3.2010, p. 36. 11 JO C 68 de 18.3.2010, p. 40.

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2013) ao controlo democrático dos parlamentos; acolhendo favoravelmente o facto de esse compromisso ter sendo respeitado,

D. Considerando que a revisão do Acordo de Parceria de Cotonu de 2010 constitui uma valiosa oportunidade para reforçar o papel da APP e da sua dimensão regional, bem como para desenvolver o escrutínio parlamentar nas regiões ACP,

E. Considerando que as duas reuniões regionais da APP realizadas na Guiana e no Burkina Faso em 2009 foram um sucesso considerável, tendo resultado na adopção dos supracitados comunicados de Georgetown e de Ouagadougou,

F. Considerando que a situação no Níger, na Guiné e em Madagáscar se deteriorou em 2009, levando à eliminação da democracia parlamentar nestes três países e à degradação do estatuto dos seus representantes para observadores na 18ª sessão da APP em Luanda,

G. Considerando que o conflito em curso na República Democrática do Congo (RDC) tem gerado graves e repetidas violações dos direitos humanos; considerando que existe uma necessidade de assistência humanitária eficaz e de um maior empenho da comunidade internacional,

H. Tendo em conta os trabalhos do Parlamento Pan-Africano (PPA) e o estabelecimento de relações formais entre o Parlamento Europeu e o PPA, bem como a criação da delegação interparlamentar do Parlamento Europeu para as relações com o PPA,

1. Acolhe com agrado o facto de em 2009 a APP ter continuado a constituir um quadro para um diálogo aberto, democrático e profundo entre a União Europeia e os países ACP, e reclama um diálogo político reforçado;

2. Acolhe favoravelmente a resposta positiva do novo Comissário responsável pelo comércio ao pedido de diversos países e regiões ACP no sentido da revisão das questões contenciosas suscitadas nas negociações APE, na linha das declarações feitas pelo Presidente da Comissão; sublinha a necessidade de um estreito controlo parlamentar das negociações e implementação dos APE;

3. Sublinha particularmente o papel crucial dos parlamentos nacionais ACP, bem como das autoridades locais e organismos não estatais, no controlo e gestão dos documentos de estratégia por país e regionais e na implementação do FED, e apela à Comissão para que garanta a participação dos mesmos; realça também a necessidade de um controlo parlamentar estreito durante a negociação dos APE;

4. Apela aos parlamentos dos países ACP para que insistam em que os seus governos e a Comissão os envolvam no processo de redacção e implementação dos documentos estratégicos por país e regionais relacionados com a cooperação entre a UE e os seus países (2008-2013), e assegurem a sua plena participação nas negociações APE,

5. Solicita à Comissão que forneça todas as informações disponíveis aos parlamentos dos países ACP e que os assista no exercício do controlo democrático, em especial através do aumento das suas capacidades, nomeadamente durante as negociações e implementação dos APE;

6. Chama a atenção para a preocupação da APP com as repercussões da actual crise

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financeira, a adopção em Luanda de uma resolução sobre o impacto da crise financeira nos países ACP e as resoluções sobre o impacto e o combate à crise nos Estados ACP; encoraja a APP a continuar a trabalhar neste domínio e a explorar fontes adicionais e inovadoras de financiamento do desenvolvimento, como um imposto internacional sobre as transacções financeiras; apela ainda à APP para que se ocupe da questão da erradicação dos paraísos fiscais;

7. Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pelo anterior Comissário responsável pelo desenvolvimento e a ajuda humanitária, durante a supracitada sessão da APP em Kigali, no sentido de sujeitar os documentos estratégicos por país e regionais relativos aos países ACP (2008-2013) ao controlo democrático dos parlamentos; acolhe favoravelmente outrossim os trabalhos já feitos por alguns parlamentos ACP no exame desses documentos, bem como o escrutínio, pela APP, dos documentos estratégicos regionais antes da revisão intercalar, e solicita que essa contribuição seja devidamente tida em conta;

8. Chama a atenção, a este propósito, para a necessidade de implicar estreitamente os parlamentos no processo democrático e nas estratégias de desenvolvimento nacionais; sublinha o seu papel vital no estabelecimento, acompanhamento e monitorização das políticas de desenvolvimento;

9. Reitera a sua posição de que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) deveria ser incorporado no orçamento UE a fim de aumentar a coerência, a transparência e a eficácia da política de cooperação para o desenvolvimento e de garantir o controlo democrático da mesma; sublinha que a incorporação do FED no orçamento da UE constitui também uma resposta adequada às dificuldades que afectam a implementação e ratificação dos sucessivos FED;

10. Apela aos parlamentos para que exerçam um estreito controlo parlamentar do FED; realça a posição fundamental da APP neste debate e insta-a, bem como os parlamentos dos países ACP, a tomar uma parte activa nesse debate, em especial no que se relaciona com a ratificação do Acordo de Parceira de Cotonu revisto;

11. Acolhe favoravelmente a natureza crescentemente parlamentar – e por conseguinte política – da APP, bem como o papel cada vez mais activo desempenhado pelos seus membros e a maior qualidade dos seus debates, que estão a contribuir para a tornar uma contribuição vital para a parceria ACP/UE;

12. Considera a declaração entregue a 2 de Dezembro de 2009 em Luanda pelos co-presidentes da APP sobre a situação no Níger e a supracitada resolução sobre a situação em Madagáscar exemplos significativos deste diálogo reforçado;

13. Apela à APP para que continue a vigiar a situação no Sudão, em Madagáscar, no Níger e na Guiné Conakry;

14. Solicita à APP que continue a ocupar-se da situação na Somália, a qual está a pôr em perigo as vidas do povo Somali, constitui uma ameaça para a segurança na região e solicita à UE que mantenha os seus compromissos relativamente à promoção do Estado de Direito, à restauração da estabilidade na região e à luta contra a pirataria;

15. Solicita à APP para que continue a contribuir para os esforços da comunidade

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internacional no sentido de promover a consciencialização relativamente aos conflitos que afectam o Leste da RDC, a promover uma solução política negociada para a crise e a apoiar quaisquer acções que possam ser propostas como parte de uma solução negociada;

16. Solicita à APP que prossiga e intensifique o diálogo com o PPA e os parlamentos de organizações regionais, tendo em vista a importância da integração regional para a paz e o desenvolvimento nos países ACP;

17. Deplora o facto de a APP não ter sido devidamente consultada durante a redacção da estratégia comum UE – África, esperando que a Assembleia seja activamente implicada na implementação dessa estratégia;

18. Acolhe favoravelmente o facto de se terem realizado novas reuniões regionais previstas no Acordo de Parceria de Cotonu e no Regimento da APP em 2009; considera que estas reuniões proporcionam um genuíno intercâmbio de opiniões sobre questões regionais, incluindo a prevenção e a resolução de conflitos, a coesão regional, os direitos humanos, as questões ambientais e as negociações APE; louva os organizadores das duas reuniões de grande sucesso na Guiana e no Burkina Faso;

19. Apela à APP para que assegure um controlo estreito das negociações APE durante as suas reuniões regionais;

20. Lamenta que o Conselho haja ignorado os repetidos apelos do Parlamento Europeu, nomeadamente na APP de Luanda, no sentido de se incluir uma cláusula de não-discriminação na revisão da Acordo de Cotonu;

21. Reitera o princípio da universalidade dos direitos humanos e da não-discriminação como base sobre a qual reforçar a legítima governação democrática e o diálogo político na APP;

22. Encoraja a APP a reforçar o papel da sua Comissão dos Assuntos Políticos por forma a tornar a Assembleia um fórum genuíno para debate no quadro da parceria ACP-UE sobre o respeito dos direitos humanos, a democratização da sociedade, e a prevenção e resolução de conflitos;

23. Acolhe ainda com agrado o relatório da Comissão dos Assuntos Políticos da APP sobre a governação global, aprovado em Luanda, que reclama importantes reformas das instituições financeiras internacionais;

24. Toma nota da intenção da Comissão do Desenvolvimento Económico, Finanças e Comércio da APP de continuar a trabalhar nos APE e em formas de sair da crise;

25. Põe em relevo os trabalhos da Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente da APP no que respeita ao seu relatório sobre o trabalho infantil e à sua intenção de organizar análises e debates relacionados com o ambiente e a situação social dos países ACP;

26. Congratula-se com os relatórios e resoluções sobre as alterações climáticas aprovados em 2009, que permitiram que a voz da APP fosse ouvida na Cimeira de Copenhaga;

27. Acolhe favoravelmente o crescente envolvimento de agentes não estatais nas sessões da APP, como o ilustra o debate que resultou na aprovação da supracitada Declaração de Port Moresby sobre a actual crise mundial, e pelo relatório dos parceiros económicos

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sobre os APE, apresentado na sessão da APP de Ljubljana;

28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP, à Mesa da APP e aos governos e parlamentos da República Checa e de Angola.

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P7_TA-PROV(2010)0426

Aspectos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre os aspectos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo (2010/2080(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta os artigos 67.º e 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Junho de 2009, intitulada "Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos" (COM(2009)0262), que expõe as suas prioridades no domínio do ELSJ para 2010-2014, juntamente com a sua avaliação do Programa e do Plano de Acção da Haia (COM(2009)0263) e o painel de avaliação da execução que a acompanha (SEC(2009)0765), bem como as contribuições dos parlamentos nacionais, da sociedade civil e das agências e organismos da UE,

– Tendo em conta o documento da Presidência do Conselho, de 2 de Dezembro de 2009, sobre o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (17024/09),

– Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2009, sobre o Programa de Estocolmo1,

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Abril de 2010, sobre o Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171),

– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Junho de 2010, sobre Formação Judiciária – Plano de Acção de Estocolmo2,

– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0252/2010),

A. Considerando que o Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça é uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros,

B. Considerando que o artigo 67.º do TFUE coloca a tónica no respeito dos diferentes sistemas e práticas jurídicas e no acesso à justiça, aspectos para os quais o princípio do reconhecimento mútuo deve contribuir; que tal exige confiança mútua que, por sua vez,

1 P7_TA(2009)0090. 2 P7_TA(2010)0242.

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requer um melhor conhecimento dos diferentes sistemas e práticas jurídicas,

C. Considerando que foram efectuados enormes progressos no âmbito da justiça civil desde que foi atribuída à União competência em matéria de justiça e assuntos internos e que o ELSJ foi criado, nomeadamente através da elaboração e do alargamento das diversas convenções do Direito internacional privado ratificadas a nível intergovernamental; que a Comissão propõe agora um plano bastante ambicioso que responde a um número significativo de exigências efectuadas pelo Parlamento recentemente,

D. Considerando que, face a este plano ambicioso e aos enormes resultados já alcançados pela UE neste domínio, chegou o momento de parar e reflectir sobre o que está a ser feito em matéria de direito civil, tendo por objectivo principal a adopção de uma abordagem mais estratégica e menos fragmentada, com base nas necessidades reais dos cidadãos e das empresas ao exercerem os seus direitos e liberdades no mercado único, e tendo em conta as dificuldades de legislar numa área de competência partilhada, cuja harmonização raramente constitui uma opção e a sobreposição é de evitar, com a consequente necessidade de respeitar e abranger abordagens jurídicas e tradições constitucionais radicalmente diferentes, mas também a conceptualização da abordagem da União neste domínio, a fim de melhor compreender o que se pretende alcançar e encontrar a melhor forma de, no quadro de um plano global, resolver os problemas que são colocados; considerando que é essencial que nos concentremos, em primeiro lugar, em assegurar a funcionalidade das medidas já postas em prática e em consolidar os progressos já realizados,

E. Considerando que, numa retrospectiva dos resultados alcançados no âmbito do ELSJ, importa antes de mais sublinhar os enormes progressos em matéria de harmonização das normas de Direito internacional privado; que o Direito internacional privado constitui o meio por excelência de alcançar o reconhecimento mútuo - e o respeito - dos sistemas jurídicos dos outros, e que a existência de cláusulas de ordem pública representa a última trincheira para proteger os requisitos constitucionais nacionais,

F. Considerando que, além disso, existe uma harmonização ou aproximação em determinadas áreas, onde uma normalização é desejável, se não mesmo fundamental - em matéria de defesa dos consumidores, por exemplo - mas cuja implementação se encontra limitada no ELSJ,

G. Considerando que a redacção de uma lei europeia dos contratos será uma das iniciativas mais importantes para o ELSJ nos próximos anos, podendo resultar no chamado 28.º regime opcional de direito civil, em alternativa à forma tradicional de harmonizar a legislação em domínios específicos,

H. Considerando, por último, que existem instrumentos e medidas autónomas no âmbito do direito processual; que as medidas tomadas nestas matérias são, em muitos aspectos, fundamentais para solucionar litígios transfronteiras, uma vez que, independentemente do grau de harmonização do direito substantivo, os cidadãos e as empresas tendem a deparar-se com entraves inerentes ao direito processual nacional,

I. Considerando que a coexistência dos diferentes sistemas jurídicos dentro da União deve ser encarada como uma vantagem que serviu de inspiração a sistemas jurídicos de todo o mundo; contudo, as divergências entre sistemas jurídicos não deverão constituir um obstáculo à prossecução do desenvolvimento do direito europeu; considerando que as

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divergências explícitas e conceptuais entre sistemas jurídicos não são, em si, problemáticas; considerando que é, todavia, necessário dar resposta às consequências jurídicas adversas que, para os cidadãos, resultam destas divergências; considerando que a ideia de emulação regulamentar, ou abordagem "de baixo para cima" da convergência, deverá ser aplicada através de incentivos à comunicação económica e intelectual entre diferentes sistemas jurídicos; considerando que a capacidade de entender e gerir as diferenças entre os nossos sistemas jurídicos só pode residir numa cultura judicial europeia que necessita de ser alimentada através da partilha de conhecimentos e da comunicação, do estudo do direito comparado e de uma mudança radical na forma como o direito é leccionado nas universidades e como os juízes participam na formação e desenvolvimento profissional, conforme explicita a resolução do Parlamento de 17 de Junho de 2010, incluindo esforços adicionais para superar as barreiras linguísticas; que embora tal leve tempo, é necessário reflectir e planear agora sobre o assunto;

J. Considerando que, entretanto, há que encorajar e promover o diálogo e os contactos a nível europeu, a fim de permitir que as mudanças no ensino e nos programas sejam determinadas de acordo com as necessidades dos profissionais, dos seus clientes e do mercado em geral; considerando que a futura comunicação da Comissão sobre um Plano de Acção relativo a uma formação europeia para todas as profissões do Direito deverá ter em conta as diferentes tradições e métodos de ensino e também as diferentes necessidades dos profissionais que operam em diferentes áreas geográficas ou da prática, promovendo simultaneamente o intercâmbio das melhores práticas;

K. Considerando que é fundamental considerar o contributo dos profissionais da justiça para o desenvolvimento de uma cultura judicial europeia, que, embora seja uma evidência que os Estados-Membros e as organizações profissionais nacionais continuam a ser responsáveis por determinar qual a formação mais adequada a fim de responder às necessidades dos advogados e dos seus clientes em cada Estado-Membro, de acordo com o princípio da subsidiariedade, e que as organizações profissionais nacionais são as mais bem colocadas para identificar essas necessidades, dado que se encontram mais próximas dos profissionais e do mercado em que operam, tais organizações têm um papel vital a desempenhar a nível europeu; que é essencial envolver as estruturas existentes e delas extrair benefício, nomeadamente as universidades e as organizações profissionais; que é necessária uma revisão profunda e sectorial da formação judiciária e dos profissionais da justiça e dos planos de estudos universitários; que é essencial reflectir seriamente sobre a forma como a União pode contribuir de forma efectiva para este efeito e incentivar as autoridades nacionais competentes a aceitar a responsabilidade deste projecto,

L. Considerando que tal constitui a essência da Europa e o desafio do ELSJ, e não deverá ser encarado como contraditório com o desenvolvimento e ensino de uma verdadeira cultura jurídica europeia,

M. Considerando que a determinação do Preâmbulo do Tratado de Lisboa de "estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus" requer um encurtamento da distância real e da distância percepcionada entre a União Europeia, o seu direito e os seus cidadãos,

N. Considerando que o Direito da União deve estar ao serviço dos cidadãos, nomeadamente em matéria de Direito da Família e registo civil,

O. Considerando que a Comissão deve garantir que o Plano de Acção de Estocolmo seja o

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reflexo das necessidades de cidadãos individuais e empresas, especialmente PME, no sentido de mais Europa (no que respeita a mobilidade, direito ao emprego, necessidades das empresas, igualdade de oportunidades), promovendo ao mesmo tempo a segurança jurídica e o acesso a uma justiça rápida e eficaz,

P. Considerando que, neste contexto, há que prestar cada vez mais atenção à simplificação dos mecanismos da justiça e do sistema judicial e assegurar procedimentos mais claros e acessíveis, tendo presente a necessidade de reduzir custos, em especial no actual clima económico;

Q. Considerando que a ênfase posta na autonomia da vontade das partes em recentes iniciativas UE na delicada matéria do direito da família com implicações transnacionais se arrisca, a menos que sejam aplicadas limitações rigorosas, a abrir a porta a inaceitáveis fenómenos de "forum shopping";

1. Felicita a Comissão pelo Plano de Acção proposto;

2. Considera, no entanto, que a ocasião é favorável para reflectir sobre o futuro desenvolvimento do ELSJ, e exorta a Comissão a dar início a um debate alargado que conte com a participação de todas as partes interessadas, incluindo, em particular, os juízes e os profissionais da justiça;

3. Solicita à Comissão que proceda com urgência à análise, através de uma avaliação de impacto ex post, das medidas que já foram adoptadas no domínio do direito civil e do direito da família, tendo em vista aferir da sua eficácia e comprovar em que medida tiveram êxito na realização dos seus objectivos e satisfazem as necessidades dos cidadãos, empresas e profissionais; considera que simultaneamente se deveria realizar um inquérito abrangendo em especial os ministérios da justiça nacionais, as profissões jurídicas, a comunidade empresarial e as organizações de consumidores, a fim de determinar em que domínios são necessárias e desejáveis novas medidas no campo da cooperação judiciária em matéria de direito civil;

4. Insta a Comissão, em cooperação com o Parlamento, a tomar medidas na sequência da sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre formação judiciária;

5. Sublinha novamente a necessidade de recorrer a todos os meios possíveis para encorajar a cultura judicial europeia, em particular, através do ensino e da formação jurídica;

6. Recomenda que os programas de intercâmbio do tipo "Erasmus" propostos no Plano de Acção constituam apenas uma de uma série de iniciativas visando reforçar a comunicação vertical e horizontal entre os tribunais nacionais e europeus; chama a atenção para a necessidade de o Parlamento encomendar um estudo que analise os programas de formação nacional e as escolas de magistrados, tendo também em vista identificar as melhores práticas neste sector;

7. Constata que os estabelecimentos de formação e redes nacionais existentes, que constituem a " linha da frente" da aplicação do Direito da União nos Estados-Membros, tendo contacto directo com os tribunais e magistrados nacionais e detentores de um profundo conhecimento da cultura jurídica nacional e das suas necessidades, devem servir de veículos para o desenvolvimento de uma cultura judicial europeia comum;

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8. Considera ser possível dar início à criação de um fórum regular onde juízes de todos os graus de antiguidade, peritos em matérias do direito que abordam frequentemente problemas de índole transfronteiriça, como os casos relativos ao Direito marítimo, comercial e da família e os processos relativos a danos pessoais, possam realizar debates no âmbito de áreas jurídicas recentes ou de matérias que sejam controversas ou complexas, de modo a fomentar a troca de ideias, estabelecer contactos, criar canais de comunicação, promover a cooperação e construir a confiança e o entendimento mútuos; defende que a participação activa das universidades e dos profissionais de justiça poderá ser útil nesta iniciativa;

9. Considera que a Comissão deve apoiar o diálogo e comunicação efectivos em curso entre as organizações de profissionais no Conselho das Ordens e Sociedades de Advogados da União Europeia (CCBE); crê que essa poderia ser uma base para estabelecer novas iniciativas de formação profissional de organizações profissionais em parceria com outros interessados europeus, como a Academia de Direito Europeu (ERA);

10. Reconhece o generoso financiamento, pela Comissão, de projectos de formação jurídica transnacional no domínio da justiça civil, mas lamenta que seja muito difícil aceder ao financiamento e utilizá-lo eficazmente, devido em larga medida à inflexibilidade do sistema actual; nota ainda os problemas quanto à recuperação de despesas efectuadas durante programas de formação co-financiados e o facto de a organização desses programas implicar que a organização profissional em causa bloqueie grandes quantias por um período longo devido às exigências impostas pela Comissão; apela por conseguinte a uma abordagem mais flexível e inovadora por parte da Comissão, a fim de permitir a organizações sem grandes recursos financeiros candidatarem-se à organização de acções de formação;

11. Observa que o tratamento do Direito da União enquanto matéria distinta no âmbito da educação e formação judicial produz um efeito de marginalização; recomenda, por conseguinte, que os planos de estudos e de formação no domínio jurídico incorporem sistematicamente o Direito da União em todas as áreas nucleares; considera que o direito comparado deve tornar-se um elemento fundamental dos planos de estudos universitários; considera que o Direito comparado deve tornar-se um elemento fundamental dos currículos universitários;

12. Insta a Comissão, tendo em conta que o ensino e a formação são, essencialmente, da competência dos Estados-Membros, a dialogar com todos os responsáveis pelo ensino jurídico para alcançar os objectivos referidos; recomenda ainda que, a longo prazo, os advogados sejam obrigados a ter um conhecimento prático de pelo menos uma das línguas da União para além da sua língua materna; considera que este objectivo poderia ser prosseguido imediatamente através de maior financiamento e incentivo aos estudantes para que participem em programas de estilo ERASMUS, como parte dos seus estudos de Direito;

13. Tendo em mente o ambicioso objectivo do Programa de Estocolmo de oferecer formação europeia a metade dos juízes, procuradores, funcionários judiciais e outros profissionais envolvidos na cooperação europeia até 2014, e o seu apelo a que, em especial, as instituições de formação existentes sejam usadas para este efeito, assinala que a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE, a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos, a Rede

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Eurojustice de Procuradores-Gerais Europeus, os funcionários judiciais e profissionais do Direito têm imenso a oferecer, coordenando e promovendo a formação profissional dos magistrados e a compreensão mútua dos sistemas jurídicos dos outros Estados-Membros, facilitando a resolução de litígios e problemas transfronteiras, julgando por conseguinte que as suas actividades deverão ser facilitadas e receber financiamento suficiente; considera ademais que tal deve levar a um plano integralmente financiado para a formação judiciária europeia, elaborado em ligação com as supracitadas redes judiciárias, evitando a duplicação desnecessária de programas e estruturas, e que deverá culminar na criação de uma Academia Judiciária Europeia composta pela Rede Europeia de Formação Judiciária e pela Academia de Direito Europeu;

14. Considera que, especialmente na fase de redacção da legislação da União, particularmente no domínio do Direito Civil e Direito da Família, há que criar espaço para que os juízes nacionais e da União tenham algo a dizer sobre os aspectos puramente técnicos das medidas propostas a fim de garantir que a futura legislação possa ser implementada e aplicada com dificuldade mínima pelos juízes nacionais; é de parecer que tal poderia também ajudar a criar mais contactos entre juízes, abrindo assim novos canais de comunicação; acolhe favoravelmente os contributos judiciários nacionais no decurso dos procedimentos legislativos;

15. Considera que a Comissão deveria dar prioridade à resolução das dificuldades decorrentes de divergências entre os direitos processuais nacionais (por exemplo, quanto a prazos de prescrição e ao tratamento das normas de direito estrangeiro pelos tribunais) ;sugere, á luz da importância fundamental deste aspecto, que a data para o relatório da Comissão sobre o funcionamento do actual regime UE de direito processual civil transfronteiras seja avançada de 2013 para finais de 2011; insta a Comissão a responder à sua resolução de 1 de Fevereiro de 20071, apresentando urgentemente uma proposta de prazo de prescrição comum em litígios transfronteiras que impliquem danos corporais e acidentes fatais;

16. Acolhe favoravelmente o Livro Verde de 1 de Julho de 2010 sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas e apoia a ambiciosa iniciativa da Comissão no sentido de um instrumento europeu de direito dos contratos que possa ser aplicado voluntariamente pelas partes contratantes (COM(2010)0348);

17. Realça a importância da justiça transfronteiriça para resolver casos de fraude e práticas comerciais enganosas que têm origem num Estado-Membro e cujo alvo são indivíduos, ONG e PME noutros Estados-Membros;

18. Chama a atenção para a resolução do Parlamento de 10 de Março de 2009 sobre a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros em matéria de prova em processos civis ou comerciais2 e insta a Comissão a agir no sentido de melhorar a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros para efeitos de produção de prova e aumentar a eficácia do Regulamento (CE) No 1206/2001, em especial assegurando que os tribunais e os profissionais sejam mais bem informados sobre o mesmo e promovam o uso extensivo de tecnologias da informação e videoconferências; considera que deveria existir um sistema seguro para enviar e receber correio electrónico e que estas questões deveriam ser tratadas no âmbito da estratégia e-Justice europeia;

1 P6_TA(2007)0020. 2 P6_TA(2009)0089.

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19. Regozija-se com o facto de o Plano de Acção propor uma iniciativa legislativa tendo em vista um regulamento sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais no que se refere à transparência do património dos devedores, e um regulamento semelhante relativo à penhora de contas bancárias; contudo, sublinha a natureza complementar de ambas as propostas, que deverão ser apresentadas tão rapidamente quanto possível;

20. Considera que tais iniciativas adquirem cada vez mais importância no contexto da recessão económica;

21. Insta a Comissão a avançar com estas iniciativas o mais brevemente possível, centrando-se na possibilidade de uma solução europeia autónoma que permita a divulgação e/ou o congelamento de património em processos transfronteiriços;

22. Sublinha que esta área tem importantes consequências financeiras e em termos de reputação; nesta medida, encoraja o recurso preventivo a mecanismos alternativos de resolução de litígios;

23. Considera que a consolidação de disposições legais pelos métodos mencionados no presente relatório conduzirá indubitavelmente ao desenvolvimento e reforço das relações económicas e profissionais, contribuindo assim para a criação de um verdadeiro mercado único;

24. Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma aplicação mais uniforme da legislação da UE - nos seus aspectos processuais - centrando-se em regras normalizadas e em procedimentos administrativos aplicáveis em áreas de competência da União, como a fiscalidade, alfândegas, comércio e protecção dos consumidores, dentro dos limites dos Tratados UE, tendo em vista o correcto funcionamento do mercado interno e a livre concorrência;

25. Assinala que o objectivo do Programa de Estocolmo consiste no estabelecimento de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que garanta aos cidadãos o gozo dos direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade de empresa, com o objectivo do desenvolvimento da capacidade empresarial nos diversos sectores da economia;

26. Apoia firmemente a Comissão no seu objectivo de aplicar legislação que reduza os custos para as empresas e os custos das transacções, nomeadamente para as PME;

27. Encoraja iniciativas conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros que visem apoiar as PME que operam transfronteiras à escala da UE através de uma diminuição da burocracia com vista a obter uma redução sensível dos encargos administrativos, financeiros e regulamentares; regozija-se com a próxima revisão da directiva relativa aos atrasos nos pagamentos;

28. Acentua que o correcto funcionamento do mercado único apoia o espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça e contribui para reforçar o modelo europeu de economia social de mercado; reconhece igualmente que a criação de um espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça reforçará o mercado único e, em especial, a defesa do consumidor;

29. Salienta que o artigo 12.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reafirma – como disposição de aplicação geral – que a defesa do consumidor deve ser tida em

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conta na definição e aplicação de outras políticas e actividades da União; salienta a importância da proposta de uma nova directiva relativa aos direitos dos consumidores, bem como da próxima modernização da directiva relativa às viagens organizadas, da directiva relativa às práticas comerciais desleais e da directiva relativa à publicidade enganosa e comparativa;

30. Insta a Comissão a assegurar a eliminação de todas as barreiras ao desenvolvimento do comércio electrónico, recentemente identificadas na "Agenda Digital" para 2010, através de meios legislativos e não legislativos; apela a uma solução rápida dos problemas comerciais transfronteiriços relacionados com as compras dos consumidores em linha, designadamente no que diz respeito aos pagamentos e às entregas transfronteiras; acentua a necessidade de aumentar a confiança dos consumidores e das empresas no comércio electrónico transfronteiras, nomeadamente através do reforço da luta contra a cibercriminalidade e a contrafacção; solicita a elaboração de uma Carta da UE sobre os direitos dos consumidores no domínio dos serviços em linha e do comércio electrónico.

31. Solicita, mais uma, vez à Comissão que mantenha o Parlamento Europeu imediata e plenamente informado dos progressos das negociações sobre o Acordo Comercial em matéria de Anti-Contrafacção (ACTA) em todas as fases das negociações para respeitar a letra e o espírito do Tratado de Lisboa, e reitera o seu pedido de garantias suplementares de que o ACTA não modificará o acervo da UE em matéria de cumprimento dos DPI e dos direitos fundamentais; solicita à Comissão que mantenha relações estreitas com os países terceiros que não participam nas negociações do ACTA, em particular os países emergentes;

32. Chama a atenção para os problemas relacionados com a insegurança jurídica das trocas comerciais cuja procedência ou destino sejam países terceiros, e sobre a questão de determinar qual é a jurisdição competente em tais casos para resolver um litígio; apesar da existência dos princípios de direito internacional privado, a sua aplicação suscita uma série de problemas que afectam principalmente os consumidores e as pequenas empresas, que frequentemente desconhecem quais são os seus direitos; sublinha ainda que a globalização e o desenvolvimento das operações por Internet colocam novos desafios jurídicos; insiste na necessidade de adoptar uma abordagem coerente a nível internacional para evitar que os consumidores e as pequenas empresas sejam prejudicados por esta situação.

33. Chama a atenção da Comissão, no domínio do direito das sociedades, que é afectado pelo Direito Internacional Privado, para as resoluções do Parlamento de 10 de Março de 2009 contendo recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiras da sede das sociedades (2008/2196(INI), de 4 de Julho de 2006 sobre a evolução recente e perspectivas no domínio do direito das sociedades, e de 25 de Outubro de 2007 sobre a sociedade europeia de direito privado e a décima-quarta directiva de direito das sociedades sobre a transferência da sede social, e para os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Daily Mail and General Trust, Centros, Überseering, Inspire Art, SEVIC Systems, e Cartesio;

34. Toma nota da decisão no processo Cartesio no sentido de que, na falta de uma definição uniforme em direito da União das sociedades que podem gozar do direito de estabelecimento com base num único factor de conexão que determine a lei aplicável a determinada empresa, a questão de saber se o artigo 49º TFUE se aplica a uma empresa

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que procure socorrer-se da liberdade fundamental consagrada nesse artigo será uma questão preliminar que, na fase actual do direito da União, só pode ser resolvida pelo direito nacional aplicável; nota ainda que os desenvolvimentos no domínio do direito das sociedades previstos no Tratado, prosseguidos através de legislação e de acordos, ainda não deram resposta às diferenças entre a legislação dos vários Estados-Membros e, consequentemente, ainda as não erradicaram; observa que tal põe em evidência uma lacuna no direito da União; reitera o seu apelo a que esta lacuna seja remediada;

35. Insta a Comissão a fazer todos os esforços na Conferência de Haia para reanimar o projecto de convenção sobre decisões judiciais internacionais; considera que a Comissão poderia começar por consultas alargadas, informando e envolvendo ao mesmo tempo o Parlamento, sobre se as normas do Regulamento (CE) No 44/20011 deveriam ter efeito recíproco a fim de incentivar outros países, particularmente os EUA, a retomar as negociações; é de opinião que seria prematuro e inconveniente pensar em conferir às normas desse regulamento efeito recíproco até que esteja suficientemente claro que as tentativas para reatar as conversações na Haia falharam, e dos estudos e consultas efectuadas ressalte que tal teria benefícios e vantagens positivas para os cidadãos, as empresas e os profissionais da UE;

36. Solicita ao comissário responsável pela Justiça que assegure que no futuro o Parlamento seja mais estreitamente associado às actividades da Comissão e do Conselho na Conferência de Haia através do seu observador e de declarações regulares à comissão parlamentar competente; a este propósito recorda à Comissão o compromisso institucional expresso pelo comissário Frattini perante o Parlamento em Setembro de 2006, de que a Comissão cooperará inteiramente com o Parlamento quanto aos seus trabalhos na Conferência de Haia;

37. Encoraja a Comissão a desempenhar plenamente o seu papel nos trabalhos da Conferência de Haia; insta a Comissão a tomar medidas para garantir que a UE ratifique a Convenção de Haia de 19 de Outubro de 1996 sobre a protecção das crianças;

38. Decide criar um fórum interparlamentar dedicado aos trabalhos da Conferência de Haia; considera, e isto apenas como exemplo, que a promoção pela Conferência de Haia da autonomia das partes nas relações contratuais em todo o mundo tem implicações tão graves do ponto de vista da fuga a regras obrigatórias que se impõe um debate e reflexão nos foros democráticos em todo o mundo;

39. Observa que a Comissão criou um grupo de trabalho sobre a arbitragem; desaconselha à Comissão a adopção de qualquer iniciativa legislativa neste campo sem a realização de consultas abertas implicando ao mesmo tempo integralmente o Parlamento Europeu; solicita à Comissão que assegure que um representante da comissão parlamentar competente seja convidado a participar em todos esses grupos de trabalho e considera que, sem pôr em causa o direito de iniciativa da Comissão, o Parlamento Europeu deve ter o direito de nomear um ou mais membros de tais grupos de trabalho, a fim de assegurar que os mesmos sejam verdadeiramente representativos;

1 Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária,

ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).

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40. Salienta a necessidade de assegurar o reconhecimento mútuo dos documentos oficiais emitidos pelas administrações nacionais; Acolhe com agrado os esforços da Comissão no sentido de dar aos cidadãos poder para exercerem o seu direito à livre circulação, e apoia vigorosamente os projectos para permitir o reconhecimento mútuo dos efeitos de documentos relativos ao registo civil; apela a maiores esforços para reduzir os obstáculos que enfrentam os cidadãos que exercem o seu direito à livre circulação, especialmente no que respeita ao acesso aos benefícios sociais a que têm direito, e ao seu direito de voto nas eleições autárquicas;

41. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.