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COORDENAÇÃO GERAL Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP TOMO 1 TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO COORDENAÇÃO DO TOMO 2 Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire

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COORDENAÇÃO GERAL

Celso Fernandes Campilongo

Alvaro de Azevedo Gonzaga

André Luiz Freire

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP

TOMO 1

TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO

COORDENAÇÃO DO TOMO 2

Celso Fernandes Campilongo

Alvaro de Azevedo Gonzaga

André Luiz Freire

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ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO

1

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA

DE SÃO PAULO

FACULDADE DE DIREITO

DIRETOR

Pedro Paulo Teixeira Manus

DIRETOR ADJUNTO

Vidal Serrano Nunes Júnior

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP | ISBN 978-85-60453-35-1

<https://enciclopediajuridica.pucsp.br>

CONSELHO EDITORIAL

Celso Antônio Bandeira de Mello

Elizabeth Nazar Carrazza

Fábio Ulhoa Coelho

Fernando Menezes de Almeida

Guilherme Nucci

José Manoel de Arruda Alvim

Luiz Alberto David Araújo

Luiz Edson Fachin

Marco Antonio Marques da Silva

Maria Helena Diniz

Nelson Nery Júnior

Oswaldo Duek Marques

Paulo de Barros Carvalho

Ronaldo Porto Macedo Júnior

Roque Antonio Carrazza

Rosa Maria de Andrade Nery

Rui da Cunha Martins

Tercio Sampaio Ferraz Junior

Teresa Celina de Arruda Alvim

Wagner Balera

TOMO DE TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO | ISBN 978-85-60453-36-8

Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo I (recurso eletrônico)

: teoria geral e filosofia do direito / coords. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro Gonzaga, André Luiz Freire - São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017

Recurso eletrônico World Wide Web Bibliografia. O Projeto Enciclopédia Jurídica da PUCSP propõe a elaboração de dez tomos.

1.Direito - Enciclopédia. I. Campilongo, Celso Fernandes. II. Gonzaga, Alvaro. III. Freire,

André Luiz. IV. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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PACHUKANIS

Camilo Onoda Caldas

INTRODUÇÃO

Evgeni Bronislávovich Pachukanis (1891-1937) foi um jurista soviético que

revolucionou a teoria geral do direito a partir da perspectiva metodológica marxista,

tornando-se um autor incontornável no debate jurídico contemporâneo. Diferenciando-se

radicalmente de outros marxistas, Pachukanis demonstrou em seus escritos os vínculos

indissociáveis entre a forma mercadoria – existente no capitalismo – e a forma jurídica.

A incompatibilidade de suas ideias com o pensamento político-jurídico stalinista resultou

em perseguição, prisão e morte precoce. Sua obra mais importante é intitulada Teoria

geral do direito e marxismo (1924). As críticas pachukanianas às teorias juspositivistas e

jusnaturalistas renderam-lhe diversos embates teóricos, inclusive com Hans Kelsen.

Reabilitado publicamente em 1956, após a autocrítica soviética ao período stalinista, sua

teoria provocou enorme impacto, especialmente na Europa, a partir da década de 1960,

inclusive no denominado “debate da derivação do Estado” desenvolvido, sobretudo, na

Alemanha e Reino Unido. No Brasil, Pachukanis ganhou notoriedade a partir das

pesquisas do professor Márcio Bilharinho Naves e de seu livro Marxismo e Direito: um

estudo sobre Pachukanis, influenciando juristas como Alysson Leandro Mascaro – com

destaque para sua obra Estado e Forma Política –, Celso Naoto Kashiura Jr. e Silvio Luiz

de Almeida dentre outros que se agruparam em tais conjuntos de pesquisas a partir dos

anos 2000.

SUMÁRIO

Introdução ......................................................................................................................... 2

1. Grafia do nome ........................................................................................................ 3

2. Vida e obra .............................................................................................................. 3

2.1. Biografia ...................................................................................................... 3

2.2. Obras ........................................................................................................... 4

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2.3. Impacto e relevância .................................................................................... 5

3. Método .................................................................................................................... 7

4. Teoria do direito e do Estado .................................................................................. 9

Referências ..................................................................................................................... 14

1. GRAFIA DO NOME

Comumente conhecido como Eugênio Pachukanis, Evgeni Bronislávovich

Pachukanis – em russo Евгений Брониславович Пашуканис – tem seu nome grafado

de diversos modos em função das diferentes formas de romanização do cirílico russo. Na

transliteração do alfabeto cirílico para o português adota-se a grafia Pachukanis e, de

modo menos acertado, Pasukanis. Em outros idiomas: Pashukanis (inglês e espanhol),

Pachoukanis (francês), Pašukanis (italiano) e Paschukanis (alemão).

2. VIDA E OBRA

2.1. Biografia1

Pachukanis nasceu em Staritsa, província de Tver, no dia 23 de fevereiro de

1891, filho de camponeses lituanos. Estudou na Universidade de São Petersburgo e na

Universidade de Munique. Alinhado politicamente com os bolcheviques, engajou-se em

atividades revolucionárias desde 1907 e, no ano seguinte, ingressou no Partido Operário

Social-Democrata Russo. Sua militância resultou em prisão e condenação ao exílio em

1910 pelo regime czarista. Retornou para São Petersburgo anos depois e retomou as

atividades político-partidárias. Após a revolução russa de 1917, atuou como “juiz

popular” no Comitê Militar-Revolucionário. Alcançou grande notoriedade acadêmica e

ascendeu ao topo das instituições jurídicas e científicas da União das Repúblicas

Socialistas Soviéticas (URSS). Foi vice-presidente da Academia Socialista

(posteriormente, Academia Comunista), Diretor do Instituto de Construção Soviética e

1 Vide: NAVES, Márcio Bilharinho (org.). O discreto charme do direito burguês: ensaios sobre Pachukanis.

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Direito. Foi eleito Deputado Comissário da Justiça da URSS e tornou-se Vice-Comissário

do Povo para a Justiça da URSS, cujo primeiro comissário era o jurista Pëtr Stutchka

(1865-1932), jurista de maior notoriedade à época.

A teoria de Pachukanis contradizia as linhas centrais adotadas por Joseph Stálin

(1878-1953) que assumira o governo em 1922, especialmente a crença stalinista acerca

das potencialidades socialistas do Estado e do Direito. O atrito teórico decorrente do

crescente dogmatismo no interior do regime soviético somado às perseguições políticas

acabou por conduzir Pachukanis a uma espécie de “autocrítica” a partir de 1925 que se

consolidou em 1930,2 período no qual há uma progressiva perda da sua radicalidade

original. Não obstante, isso não foi suficiente para evitar a perseguição por Andrey

Vichinsky, Procurador-Geral da União Soviética, e a prisão por intermédio da polícia

política (NKVD) no ano de 1937, data na qual ocorreu seu “desaparecimento”.

Pachukanis foi “reabilitado” na URSS em 1956, após a realização do conhecido

XX Congresso do Partido Comunista da União Soviética, no qual as ações do período

stalinista – prisões, expurgos, perseguições, tortura, assassinatos etc. – foram duramente

criticadas pelo então secretário do partido Nikita Kruschev, episódio que conduziu à

criação de comissões voltadas para “reabilitar” vítimas do regime stalinista. Apesar de

formalmente reabilitado, o conteúdo do principal livro de Pachukanis, a seguir comentado

veio a ser republicado na URSS somente em 1980.

2.2. Obras3

A principal obra de Pachukanis, elaborada a partir de textos e conferências

preparadas entre 1921 e 1923, foi publicada em 1924 sob o título: Общая теория права

и марксизм: опыт критики основных юридических понятий (Teoria geral do direito

e marxismo: experiência crítica dos conceitos jurídicos básicos). Uma segunda edição foi

publicada em 1926 e uma terceira em 1927. No ano de 1928 e 1929 seguiram-se

reimpressões do livro. O texto original em russo, inclusive com o prefácio da segunda e

2 Cf. NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis, p. 126. 3 Vide: KASHIURA JR., Celso Naoto; NAVES, Márcio Bilharinho. Pachukanis e a teoria geral do direito e o marxismo.

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terceira edição pode ser encontrado na internet no endereço eletrônico:

<http://kritikaprava.org/library/31/obschaya_teoriya_prava_i_marksizm>.

A editora Centelha de Portugal publicou a primeira edição em língua portuguesa

no ano de 1977. No Brasil, até o momento, foram publicadas duas edições da principal

obra de Pachukanis: a primeira pela editora Acadêmica no ano de 1988, sob o título

Teoria Geral do Direito e Marxismo. A segunda pela editora Renovar no ano de 1989,

sob o título A Teoria Geral do Direito e o Marxismo, transliterando o nome do autor para

Pasukanis. Nenhuma das traduções foi realizada diretamente do russo, razão pela qual

são criticáveis por eventuais imprecisões. A editora brasileira Boitempo iniciou a primeira

tradução direta do original russo, realizada por Paula Almeida, sob a revisão técnica de

Alysson Leandro Mascaro e Pedro Zini Davoglio, prevista para 2017.

Em inglês, por intermédio de site da Internet, cujo endereço é

<https://www.marxists.org/archive/pashukanis/index.htm>, podem ser encontrados

outros de seus escritos, além de Teoria Geral do Direito e Marxismo, a saber:

Lenin and Problems of Law (1925);

Selections from the Encyclopaedia of State and Law (1925/1927);

The Marxist Theory of Law and the Construction of Socialism (1927);

Revolutionary Elements in the History of the English State and Law

(1927);

Economics and Legal Regulation (1929);

The Marxist Theory of State and Law (1932);

A Course on Soviet Economic Law (parcial) (1935);

State and Law under Socialism (1936).

Em português, no mesmo domínio, no endereço

<https://www.marxists.org/portugues/pashukanis/1924/teoria/index.htm>, podem ser

encontrados dois textos de Pachukanis: Teoria geral do direito e marxismo (1924) e

Direito internacional (1925).

2.3. Impacto e relevância4

4 Vide CERRONI, Umberto. O pensamento jurídico soviético.

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A teoria apresentada por Pachukanis em Teoria geral do direito e marxismo

produziu imediato interesse nos círculos intelectuais soviéticos e em autores estrangeiros

de relevância internacional como o austríaco Hans Kelsen e o norte-americano Roscoe

Pound da Universidade de Nebraska e de Harvard. No entanto, conforme explicamos

anteriormente, a repressão stalinista tratou de colocar Pachukanis no esquecimento

durante várias décadas.

A partir da década de 1960, especialmente na Europa, o pensamento jurídico de

Pachukanis passou a ganhar notoriedade crescente, sobretudo pelas correntes marxistas

que se opunham à ortodoxia teórica soviética herdada do stalinismo. Assim, a teoria

pachukaniana tornou-se incontornável para o debate sobre a forma jurídica e a forma

política existente na contemporaneidade.

Mais especificamente, na Alemanha e no Reino Unido, o denominado “debate

da derivação do Estado”5 foi impactado pelas ideias advindas da teoria pachukaniana, o

que pode ser observado em autores como Bob Jessop, John Holloway, Bernhard Blanke,

Ulrich Jürgens, Hans Kastendiek e, especialmente, Joachim Hirsch que na atualidade,

juntamente com outros filósofos alemães como John Kannankulam e Ingo Elbe,

permanecem destacando a relevância dos aportes teóricos pachukanianos. Na França, o

grego Nicos Poulantzas dedicou-se igualmente à análise e à crítica da teoria de

Pachukanis e na Itália, o primeiro autor a traduzir as obras pachukanianas – Umberto

Cerroni6 – afirma que “Pachukanis marca o momento de mais alta consciência teórica

atingido pelo pensamento jurídico soviético”.7

No Brasil, a obra Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis, de autoria

de Márcio Bilharinho Naves, introduz Pachukanis decisivamente nos círculos acadêmicos

das ciências sociais e, principalmente, do Direito. Ainda que sejam encontradas

referências esparsas ao pensamento de Pachukanis entre diversos juristas brasileiros,

inclusive em Miguel Reale,8 a obra de Naves, somada a seus inúmeros artigos, trouxeram

o primeiro conjunto de estudos sistemáticos do jurista soviético no Brasil.

5 Vide CALDAS, Camilo Onoda. A teoria da derivação do Estado e do direito. 6 Vide CALDAS, Camilo Onoda. Perspectivas para o direito e para cidadania: o pensamento jurídico de Cerroni e o marxismo. 7 CERRONI, Umberto. O pensamento jurídico soviético, p. 63. 8 REALE, Miguel. Teoria do direito e do Estado, p. 27.

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Na atualidade, diversos juristas brasileiros se dedicam ao estudo de Pachukanis

e ao debate de suas ideias com outros pensadores do direito e da filosofia (Althusser,

Foucault, Gramsci, Lukács, Schmitt, Sartre etc.). Dentre estes juristas, destacam-se Celso

Naoto Kashiura Jr, Silvio Luiz de Almeida e Alysson Leandro Mascaro, cujo livro Estado

e Forma Política – com nítidos contornos pachukanianos – foi destacado pelo filósofo

Slavoj Žižek como “simplesmente a obra mais importante do pensamento político

marxista nas últimas décadas”.9

3. MÉTODO

Adotando-se a divisão da filosofia mascariana, que aponta três caminhos da

filosofia do direito contemporânea – o juspositivismo (eclético, estrito e ético), o não-

juspositivismo e o marxismo10 –, nota-se que Pachukanis se insere neste último e, no

interior desta corrente, distingue-se radicalmente do “marxismo ortodoxo” presente na

antiga União Soviética e nos diversos partidos comunistas, inclusive brasileiros, que

estiveram sob influência dos soviéticos.

A distinção de Pachukanis em relação a outros pensadores do marxismo

encontra-se não apenas no conteúdo de suas ideias, mas no próprio método proposto por

ele para construir uma teoria geral do Direito.

Um dos principais méritos do pensamento pachukaniano, que resultou em um

viés absolutamente inovador à época, advém de uma proposta metodológica diferenciada

para a construção de uma teoria marxista do Direito. Pachukanis se propôs a aplicar o

método utilizado por Marx na economia ao campo do Direito e da Política. Por

consequência, o resultado foi a construção de uma teoria histórico-materialista do Estado

e do Direito muito mais profícua e complexa que a da maioria dos marxistas.

Pachukanis enveredou por um desafio teórico altamente avançado, contrariando

o caminho mais simples e habitual de outros marxistas que consistia em reunir os vários

9 Disponível em: <https://blogdaboitempo.com.br/2013/05/10/a-obra-mais-importante-do-pensamento-politico-marxista-nas-ultimas-decadas-slavoj-zizek-escreve-sobre-estado-e-forma-politica/>. Acesso em: 08.02.2017. 10 Cf. MASCARO, Alysson. Filosofia do direito.

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fragmentos em que Marx e Engels falaram a respeito do Estado e do Direito11 e a partir

daí elaborar uma teoria marxista. Esse tipo de procedimento, não considerava, inclusive,

as substanciais diferenças existentes entre o jovem Marx e o Marx da maturidade

apontadas por Louis Althuser (1918-1990).

As inovações metodológicas pachukanianas, baseadas na forma marxiana de

entender a economia são duas basicamente: (i) compreender as categorias presentes, mais

atuais, existentes na forma social mais evoluída (a sociedade burguesa), como meio para

entender as categorias pretéritas, mais primitivas, existentes nas formas sociais

antecedentes12 (ao proceder deste modo, sua teoria colidia, metodologicamente, com a

célebre obra de Engels A origem da família, da propriedade privada e do Estado13); (ii)

iniciar a análise pelas abstrações mais simples para então avançar para as mais complexas,

até chegar ao nível das concretudes históricas, no caso do Direito, analisar a forma

jurídica, assim como Marx em O Capital analisara a forma mercadoria.14

Adotando a postura metodológica acima descrita, Pachukanis se distingue de

outros juristas soviéticos como Stutchka que, a exemplo de outros marxistas,

desenvolviam suas teorias a partir do conceito de luta de classes para explicar a

constituição do Estado e do Direito. Nesta perspectiva não-pachukaniana, o Direito e o

Estado eram vistos como decorrência do interesse classista e teriam inclinações mais

“burguesas” ou “socialistas” conforme o êxito da luta política (ideia da qual Pachukanis

divergia, ao afirmar o caráter inevitavelmente burguês do Estado e do Direito).

Assim como Marx conferiu um novo significado a mercadoria, descrevendo a

existência de uma forma mercadoria específica do modo de produção capitalista,

Pachukanis, utilizando o método acima, concluirá pela existência de uma forma jurídica

igualmente própria do capitalismo, inexistente em modos de produção anteriores. Assim,

o esforço teórico de Pachukanis consistiu em demonstrar a indissociável relação entre

forma mercadoria e forma jurídica, ou seja, mostrar a ligação de ambas com a

sociabilidade que é própria e caracterizadora do capitalismo.

11 CERRONI, Umberto. Il pensiero giuridico sovietico. Tradução nossa. Em português: CERRONI, Umberto. O pensamento jurídico soviético, pp. 64-65. 12 PACHUKANIS, Evgeni B. Teoria geral do direito e marxismo, p. 35. 13 ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. 14 Idem, pp. 30-31.

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4. TEORIA DO DIREITO E DO ESTADO15

Segundo Pachukanis,16 não era possível se obter uma teoria materialista do Estado

e do Direito inserindo simplesmente na reflexão político-jurídica o conceito de “luta de

classes”, pois, tal inserção não era suficiente para explicar porque o modo de produção

capitalista funciona necessariamente por meio da forma jurídica, mediada pelo Estado

(núcleo de poder público e impessoal), e não sob outra forma qualquer (por exemplo,

coerção física imposta diretamente por uma classe sobre a outra, existente na sociedade

escravagista). Essa pergunta ficou expressa em uma de suas mais célebres passagens:

“Porque que é que o domínio da classe não se mantém naquilo que é, a saber,

a subordinação de uma parte da população a outra? Porque é que ele reveste a

forma de um domínio estatal oficial, ou, o que significa o mesmo, por que é

que o aparelho de coação estatal não se impõe como aparelho privado da

classe dominante, por que é que ele separa desta última e reveste a forma de

um aparelho de poder público impessoal, deslocado da sociedade?”

O questionamento pachukaniano se confrontava com a tradição marxista –

abrangendo Engels, Lênin e Stálin – que acabavam por descrever o Estado e o Direito

como meros instrumentos da classe dominante, razão pela qual, se o proletariado

predominasse enquanto força política, tanto o Direito, quanto o Estado, iriam refletir, por

conseguinte, os interesses da classe trabalhadora. Essa foi justamente a premissa

assumida pelos Estados “socialistas” do século XX, cuja experiência histórica

demonstrou estarem longe daquilo que Marx havia projetado como comunismo:

sociedades horizontalizadas, sem a exploração do trabalho e sem a produção orientada

pelo processo de valorização do valor (voltado para acumulação perpétua do capital por

uma minoria). Pachukanis, justamente, criticava a concepção “instrumentalista” do

Estado e do Direito e procurou demonstrar que sem uma alteração substancial no campo

das relações econômicas e de organização do trabalho, não haveria possibilidade de se

alcançar uma organização social democrática e verdadeiramente comunista.

Pachukanis parte de um ponto comum a outros marxistas: afirma que Estado e

Direito possuem um caráter de classe e estão ligados ao processo da exploração do

15 Vide MASCARO, Alysson. Filosofia do direito. 16 Idem, p. 95.

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trabalho. Contudo, para o jurista soviético, Estado e Direito não são instrumentos

genéricos de domínio classista, pelo contrário, são específicos do modo de produção

capitalista. Neste ponto, talvez resida a maior dificuldade para se entender a teoria

pachukaniana. Para o jurista soviético, a forma jurídica é resultado de uma sociabilidade

própria – de uma relação social específica – e não apenas de uma normatividade. Portanto,

a mera existência de normas nos modos de produção pré-capitalistas não significa que

existam relações jurídicas – tampouco do Direito – pois, somente com a generalização e

predomínio real de um tipo específico de relações sociais é que se pode afirmar a

existência da forma jurídica, ou seja, do Direito propriamente (ainda que a palavra seja

empregada antes do capitalismo, a exemplo do que ocorre com a palavra mercadoria). E

qual é essa relação social tão significativa? A de troca de mercadorias (no sentido

marxiano). Assim, a existência de sujeito de direito, subjetividade jurídica, relações

jurídicas e de todo arcabouço jurídico contemporâneo decorre do processo histórico de

generalização das trocas mercantis, que só se verifica com o advento do capitalismo. Por

essa razão, em Pachukanis, forma mercadoria e forma jurídica são indissociáveis e, ao

mesmo tempo, apenas surgem em certo momento da história.

Para se compreender melhor a teoria de Pachukanis, nota-se que é preciso

resgatar alguns dos conceitos apresentados por Marx em O Capital.

No capitalismo, conforme descreve Marx,17 as relações sociais predominantes

são as de trocas mercantis. A própria força de trabalho é convertida numa mercadoria a

ser trocada por dinheiro. O dinheiro, por sua vez, assume outra função: torna-se capital.

O dinheiro, enquanto capital, é um meio para acumulação de mais dinheiro, ou seja, é um

instrumento que integra o processo de valorização do valor. Marx tratou assim de explicar

como tais trocas de mercadorias e dinheiro, somadas à venda da força de trabalho como

mercadoria especial (capaz de alterar o valor de outras mercadorias e nelas se incorporar),

estão objetivamente imbricadas no processo de valorização do valor e de acumulação de

capital pela burguesia, mostrando, por consequência, que tais elementos caracterizam

exatamente o modo de produção capitalista.

No modo de produção capitalista, todos realizam operações de troca mercantil.

17 Cf. MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo da circulação do capital, pp. 230-231.

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Seja de mercadorias (coisas, força de trabalho etc) por dinheiro, seja de dinheiro por

mercadoria. A existência desse circuito marca uma diferença profunda com os modos de

produção anteriores: a relação de troca implica no reconhecimento da liberdade,

igualdade e propriedade do outro (seja sobre um bem separado do sujeito, seja sobre si

mesmo). O processo de troca mercantil é resultado de um ato “voluntário”18 de um sujeito

em relação a outro. Tais relações sociais são descritas por Marx em uma célebre passagem

que é apropriada por Pachukanis:19

“As mercadorias não podem ir por si próprias para o mercado nem trocar-se a

si próprias. Temos, portanto, de olhar à volta em busca dos seus guardiães, os

possuidores de mercadorias. As mercadorias são coisas e, por isso, não

oferecem resistência ao homem. Se elas não forem dóceis, ele pode usar de

violência, por outras palavras, apoderar-se delas. Para ligar essas coisas entre

si como mercadorias os guardiães têm de se comportar entre si como pessoas

cujas vontades residem nessas coisas, de tal forma que cada um só de acordo

com a vontade do outro, ou seja, cada um só por meio de um acto de vontade

comum a ambos, se apropria da mercadoria alheia, alienando a sua própria.

Eles têm, por isso, de se reconhecer mutuamente como proprietários privados.

Esta relação jurídica, cuja forma é o contrato, quer este se desenvolva

legalmente quer não, é uma relação de vontades em que se reflecte a relação

económica. O conteúdo dessa relação jurídica ou de vontades é dado pela

própria relação económica. As pessoas apenas existem aí umas para as outras

como representantes da mercadoria e, portanto, como possuidores de

mercadorias. Veremos, em geral, na continuação do desenvolvimento, que as

máscaras económicas das pessoas são apenas as personificações das relações

económicas, enfrentando-se elas como portadores destas”.

A partir destes conceitos apresentados por Marx, Pachukanis explica que a

expansão da sociabilidade capitalista consiste exatamente no desenvolvimento deste

18 Evidentemente, Marx não deixa de explicar qual o sentido exato dessa voluntariedade. O sujeito não é contrangido diretamente por outro sujeito, mas está submetido a outro por sua condição de classe, uma vez que no capitalismo o sujeito se encontra livre em um duplo sentido: livre para contratar e despojado dos meios de produção, daquilo que é necessário para produzir suas condições de existência. Marx descreve, por consequência, todo processo histórico social para que o novo sujeito livre que emergia no capitalismo fosse conduzido a aceitar as novas condições sociais de produção (paradoxalmente, o constrangimento do indivíduo livre poderia exigir, em última instância, o uso da violência direta contra o trabalhador). Vide: MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital, pp. 805-813. 19 Idem, pp. 159-160.

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reconhecimento recíproco das pessoas como sujeitos de direito. Ao realizar a troca, o

sujeito afirma socialmente – em ato – que dispõe de uma propriedade, que decide

livremente trocá-la, bem como afirma que do outro lado encontra-se um sujeito igual, que

decide realizar o mesmo movimento (o exato oposto do que ocorre na relação entre

senhores e escravos no modo de produção escravagista). Portanto, existe no capitalismo

uma afirmação (e reafirmação) social da liberdade, da propriedade e da igualdade. Nesse

contexto, portanto, os indivíduos concretizam uma relação que agora pode ser

compreendida como jurídica, pois ambos se identificam reciprocamente como detentores

de direitos e deveres (e ambos poderão solicitar a tutela do Estado para garantir a

execução das obrigações contraídas – novamente, o exato oposto do que se verifica nos

modos de produção anteriores ao capitalismo). Numa palavra, ambos se enxergam como

sujeitos de direito. A categoria de sujeito de direito corresponde aquilo que é a

mercadoria: uma abstração real. Assim como a mercadoria é a cristalização do trabalho

abstrato (ambos, mercadoria e trabalho, elementos essenciais do capitalismo), o sujeito

de direito corresponde à abstração real do indivíduo transformado em mero portador da

mercadoria, em especial da mercadoria força de trabalho (o que não ocorre em modos de

produção anteriores ao capitalismo).20 O Estado, por sua vez, não pode se apresentar

como ligado ao interesse de nenhum sujeito em particular, mas apenas, na defesa da

legalidade, entendida como normatividade abstrata, oriunda das leis e dos contratos,

igualmente válida para todos, independentemente de sua estirpe ou classe social

(exatamente o que inexistia em modos de produção anteriores ao capitalismo).

Pachukanis21 sintetiza estas ideias do seguinte modo:

“Na medida em que a sociedade representa um mercado, a máquina do Estado

estabelece-se, com efeito, como a vontade geral, impessoal, como a autoridade

do direito etc. No mercado, como já foi visto, cada consumidor e cada

vendedor é um sujeito jurídico por excelência. Nesse momento, quando

entram em cena as categorias do valor, e do valor de troca, a vontade autônoma

dos que trocam impõe-se como condição indispensável. O valor de troca deixa

20 Nesse sentido, Márcio Naves explica que o processo de subsunção real do trabalho ao capital é a fase final desse processo, pois nesta etapa do capitalismo a força de trabalho se torna mero apêndice da máquina e, portanto, toda individualidade concreta se apaga nas relações de produção. (Cf. NAVES, Márcio Bilharinho. A questão do direito em Marx, pp. 86-87). 21 PACHUKANIS, Evgeni B. Teoria geral do direito e marxismo, pp. 97-98.

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de ser valor de troca, a mercadoria deixa de ser mercadoria quando as

proporções da troca são determinadas por uma autoridade situada fora das leis

inerentes ao mercado. A coação, enquanto imposição baseada na violência

colocando um indivíduo contra o outro, contradiz as premissas fundamentais

das relações entre os proprietários de mercadorias. É por isso que numa

sociedade de proprietários de mercadorias e dentro dos limites do ato de troca,

a função de coação não pode aparecer como uma função social, visto que ela

é não abstrata e impessoal. A subordinação a um homem como tal, enquanto

indivíduo concreto, significa na sociedade de produção mercantil a

subordinação a um arbítrio, uma vez que isso equivale à subordinação de um

proprietário de mercadorias perante outro. Eis a razão porque também aqui a

coação não pode surgir sob a forma não camuflada, como um simples ato de

oportunidade. Ela deve aparecer antes como uma coação que proveniente de

uma pessoa coletiva abstrata e que é exercida não no interesse do indivíduo

donde provém, pois numa sociedade de produção mercantil cada homem é um

homem egoísta, porém, no interesse de todos os membros que participam nas

relações jurídicas. O poder de um homem sobre outros expressa-se na

realidade como o poder do direito, ou seja, como o poder de uma norma

objetiva imparcial”.

Observa-se assim que Pachukanis procura explicar tanto a relação entre forma

jurídica e forma mercadoria, quanto as razões pelas quais a relação de domínio de classe

no capitalismo estão mediadas pelo Direito e pelo Estado. Por meio dessas ideias, o

jurista soviético conclui que o Estado: (i) não é simplesmente um aparelho de violência

“acima” dos interesses individuais, nem instância externa a todas as classes, ou seja, um

caráter classista; (ii) não tem uma decorrência subjetiva, não é fruto simplesmente da

vontade de uma classe (o interesse classista de exploração e domínio sobre outra), mas

resultado da própria estruturação da sociabilidade capitalista; (iii) não é instrumento

que responde diretamente aos interesses da burguesia, ainda que seja indispensável para

reprodução das relações sociais capitalistas. Tais conclusões, como dito, confrontavam-

se com as teorias stalinistas e mesmo com a teoria engelsiana exposta em A origem da

família, da propriedade privada e do Estado. Ao invés de explicar a constituição a partir

do “interesse ou luta de classes”, Pachukanis deriva a existência do Estado e do Direito

das relações sociais objetivamente existentes no capitalismo ou, numa palavra, da forma

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mercadoria. Assim, Pachukanis mostra como o Estado, no capitalismo, constitui-se

necessariamente como autoridade pública – não como aparato privado – e como a forma

jurídica passa a estar presente tanto no campo das relações com o próprio Estado, como

na relação entre os sujeitos privados.

A teoria de Pachukanis trouxe inovações significativas para a reflexão a

respeito do Direito e do Estado. Apesar de não ter sido plenamente desenvolvida pelo

próprio autor em suas potencialidades, pelas razões anteriormente expostas,

seguramente ensejou e tem ensejado importantes debates entre aqueles que pretendem

formular uma teoria geral do Estado e do Direito e examinar a relação entre economia

e Direito. Neste sentido, quando questionado se a pergunta de Pachukanis – exposta por

nós anteriormente – conseguiu ser esclarecida nas últimas décadas, Joachim Hirsch22

respondeu:

“Sim, essa pergunta foi esclarecida. A resposta foi, resumidamente, que o

Estado não é nem um sujeito autônomo (eigenes) nem um instrumento neutro,

passível de ser usado arbitrariamente por um grupo de poder ou classe – como

afirmaram as Teorias do pluralismo mais críticas ou também as Teorias do

capitalismo monopolista estatal, mas sim parte constitutiva estrutural da

própria relação de produção capitalista, sua forma política especial. As

relações capitalistas de classe e de exploração se dão de tal forma, que a classe

dominante economicamente não pode dominar politicamente diretamente,

mas sim a dominação somente pode se realizar por meio de uma instância

relativamente separada das classes. Ao mesmo tempo o Estado permanece

submetido à lógica estrutural e funcional da sociedade capitalista. Ele não é

uma instância colocada externamente ao capital. O Estado burguês é, portanto,

um Estado de classe, sem ser um instrumento imediato de classe. E justamente

essa “especificidade” ou “relativa autonomia” do Estado é a base da ilusão do

Estado”.

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