Pachukanis e os 90 Anos de Teoria Geral do Direito e Marxismo

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Verinotio revista on-line – n. 11, Ano VI, abr./2010, ISSN 1981-061X Espaço de interlocução em ciências humanas n. 19, Ano X, abr./2014 – Publicação semestral – ISSN 1981-061X Verinotio revista on-line de filosofia e ciências humanas Pachukanis e os 90 anos de Teoria geral do direito e marxismo * Celso Naoto Kashiura Jr. ** Resumo: A crítica de Pachukanis atinge frontalmente alguns dos fundamentos mais caros da teoria jurídica tradicional. O caráter radical de sua obra deriva, em grande parte, de seu vínculo metodológico com a crítica da economia política de Marx. Seguindo os passos da obra de maturidade de Marx, Pachukanis aponta o lugar central da subjetividade jurídica e, a partir daí, a determinação imediata da forma jurídica pela circulação mercantil e sua determinação em última instância pela produção capitalista. Com isso, Pachukanis pode apresentar uma concepção materialista da forma jurídica que se opõe inteiramente ao normativismo dominante na teoria jurídica burguesa e que reclama a necessidade de extinção do direito na transição para uma sociedade pós-capitalista. Palavras-chave: Direito; marxismo; Evgeni Pachukanis; sujeito de direito; extinção do direito. Pashukanis and 90 years of the General theory of law and Marxism Abstract: Pashukanis’ criticism is directly headed to some of the most estimated foundations of the traditional legal theory. The radical character of his work derives mostly from its methodological link with Marx’s critique of political economy. Following the footsteps of Marx’s mature work, Pashukanis points the central place of legal subjectivity and thus the immediate determination of the legal form by commodity exchange and its ultimate determination by capitalist production. Therewith, Pashukanis can present a materialist conception of legal form that is entirely opposed to the dominant normativism of bourgeois legal theory and demand the withering away of law in the transition to a post-capitalist society. Key words: Law; Marxism; Evgeny Pashukanis; legal subject; withering away of law. * O presente texto tem por base, com acréscimos e correções importantes, a conferência de mesmo título proferida na Faculdade de Direito da UFPR em 11 nov. 2014. ** Doutor em filosofia e teoria geral do direito pela USP. Membro do Grupo de Estudos Althusserianos do Cemarx/Unicamp. Pro- fessor das Faculdades de Campinas (Facamp). Autor de Crítica da igualdade jurídica (Quartier Latin, 2009) e Sujeito de direito e capitalismo (Outras Expressões/Dobra, 2014).

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Pachukanis e os 90 Anos de Teoria Geral do Direito e Marxismo

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  • Antnio Jos Lopes Alves

    Verinotio revista on-line n. 11, Ano VI, abr./2010, ISSN 1981-061X

    Espao de interlocuo em cincias humanas n. 19, Ano X, abr./2014 Publicao semestral ISSN 1981-061X

    Verinotio revista on-line de filosofia e cincias humanas

    Pachukanis e os 90 anos de Teoria geral do direito e marxismo*Celso Naoto Kashiura Jr.**

    Resumo:A crtica de Pachukanis atinge frontalmente alguns dos fundamentos mais caros da teoria jurdica tradicional. O carter radical de sua obra deriva, em grande parte, de seu vnculo metodolgico com a crtica da economia poltica de Marx. Seguindo os passos da obra de maturidade de Marx, Pachukanis aponta o lugar central da subjetividade jurdica e, a partir da, a determinao imediata da forma jurdica pela circulao mercantil e sua determinao em ltima instncia pela produo capitalista. Com isso, Pachukanis pode apresentar uma concepo materialista da forma jurdica que se ope inteiramente ao normativismo dominante na teoria jurdica burguesa e que reclama a necessidade de extino do direito na transio para uma sociedade ps-capitalista.

    Palavras-chave: Direito; marxismo; Evgeni Pachukanis; sujeito de direito; extino do direito.

    Pashukanis and 90 years of the General theory of law and Marxism

    Abstract:Pashukanis criticism is directly headed to some of the most estimated foundations of the traditional legal theory. The radical character of his work derives mostly from its methodological link with Marxs critique of political economy. Following the footsteps of Marxs mature work, Pashukanis points the central place of legal subjectivity and thus the immediate determination of the legal form by commodity exchange and its ultimate determination by capitalist production. Therewith, Pashukanis can present a materialist conception of legal form that is entirely opposed to the dominant normativism of bourgeois legal theory and demand the withering away of law in the transition to a post-capitalist society.

    Key words: Law; Marxism; Evgeny Pashukanis; legal subject; withering away of law.

    * O presente texto tem por base, com acrscimos e correes importantes, a conferncia de mesmo ttulo proferida na Faculdade de Direito da UFPR em 11 nov. 2014.** Doutor em filosofia e teoria geral do direito pela USP. Membro do Grupo de Estudos Althusserianos do Cemarx/Unicamp. Pro-fessor das Faculdades de Campinas (Facamp). Autor de Crtica da igualdade jurdica (Quartier Latin, 2009) e Sujeito de direito e capitalismo (Outras Expresses/Dobra, 2014).

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    IntroduoEm 1924, Evgeni Pachukanis publica a primeira edio de sua obra primordial, Teoria geral do direito e marxismo.

    Pachukanis tinha ento 33 anos e era membro da Academia Comunista e do Partido Comunista da URSS. Anos antes, havia desenvolvido estudos jurdicos nas universidades de So Petersburgo e de Munique (durante um perodo de exlio na Alemanha) e havia participado ativamente da Revoluo de 1917. Nos primeiros anos da dcada de 1920, havia publicado alguns textos que, inclusive, adiantam, em certo sentido e de forma ainda no sistemtica, as posies de sua obra capital (cf. KASHIURA JR.; NAVES, 2012, pp. 205 ss). Mas , sem dvida, sob o impacto da publicao dessa obra capital, simultaneamente singela e monumental, que Pachukanis se v alado a uma espcie de ponto de no-retorno da crtica marxista do direito.

    Se razovel, nesse sentido, tomar de emprstimo a imagem algo geogrfica de Louis Althusser (ALTHUSSER, 1976, pp. 39-40), segundo a qual Tales tornou acessvel ao conhecimento cientfico o Continente Matemtica, Galileu tornou acessvel ao conhecimento cientfico o Continente Fsica e Marx tornou acessvel ao conhecimento cientfico o grande Continente Histria, no seria exagero dizer que Pachukanis abre ao conhecimento cientfico uma regio central e estratgica desse ltimo continente, o subcontinente direito. Podemos afirmar, ento, que Teoria geral do direito e marxismo constitui um ponto de ruptura fundamental, vez que muda para sempre o curso da crtica marxista do direito podemos dizer, na verdade: muda para sempre, ainda que o universo acadmico no o reconhea (ou, mais precisamente, no o possa reconhecer), o curso da teoria jurdica em seu conjunto.

    Os ttulos de nobreza do direitoA obra de Pachukanis ataca, afinal, as ideias centrais e os fundamentos mais caros da teoria jurdica tradicional,

    as bases fundamentais de toda ideologia jurdica e de todo o pensamento jurdico tipicamente burgus. Sua crtica destitui, em definitivo, os supostos ttulos de nobreza do direito ttulos de nobreza aos quais juristas e tericos do direito se agarram to forte e obstinadamente na defesa de seu objeto, de seu lugar no mundo ou seja, de seu bife (EDELMAN, 1976, p. 101).

    Assim, contra um suposto vnculo entre direito e natureza humana, defendido, em diversas verses e com diversas nuanas, em apelo a uma naturalidade ou essencialidade invariavelmente justificadoras do fenmeno jurdico, Pachukanis denuncia o direito como forma especfica de uma sociedade fundada na explorao de classe. Nessa forma especfica de sociedade, aquela correspondente ao modo de produo capitalista, o direito atua precisamente na mediao da explorao: a relao contratual, entre sujeitos de direito formalmente iguais, que antecede o consumo da fora de trabalho na esfera da produo capitalista, a forma necessria do encontro entre capital e trabalho na esfera da circulao1.

    Nessa mesma linha, contra a suposta antiguidade imemorial do direito, tantas vezes repetida e sacramentada pelo brocardo ubi societas ibi ius, alardeada como demonstrao do carter trans-histrico, socialmente necessrio do direito, Pachukanis ope a demonstrao da forma jurdica como forma historicamente especfica, cujo pleno desenvolvimento pode ocorrer apenas sob condies muito determinadas, correspondentes ao capitalismo. Nada resta da eternidade, nada resta de historicamente indeterminado ou de neutro no direito: a forma jurdica determinada imediatamente pela circulao mercantil e mediatamente pela produo capitalista (NAVES, 2000, p. 53 ss), trata-se de uma forma essencialmente burguesa e, portanto, no pode ser encontrada nas sociedades pr-capitalistas2 e no pode ser seno extinta no processo de transio de uma sociedade capitalista para uma sociedade ps-capitalista.

    1 Note-se que essa posio de Pachukanis no apenas no reproduz o humanismo dominante na teoria jurdica, mas pode tambm, mais radicalmente, servir de base a uma denncia da forma sujeito de direito como substrato das figuraes imaginrias do ho-mem que, de um modo geral, sustentam a filosofia burguesa (v., nesse sentido: ALTHUSSER, 1973, pp. 91 ss; THVENIN, 2010, pp. 53 ss; NAVES, 2014, pp. 89 ss; KASHIURA JR., 2014, pp. 217 ss).2 Pachukanis procura mostrar que, nas sociedades pr-capitalistas, h uma forma jurdica no desenvolvida ou embrionria que acompanha uma circulao mercantil ainda no universalizada (PACHUKANIS, 1989, pp. 38-9). Nesse sentido, seria correto, a rigor, afirmar que no se pode encontrar plenamente o direito nas sociedades pr-capitalistas: embora existam diferenas essenciais entre o plenamente desenvolvido e o embrionrio, Pachukanis admite um trao prvio daquilo que apenas o capitalismo poder conhecer inteiramente. Contudo, a partir da recente obra de Mrcio Bilharinho Naves, parece mais correto afirmar, pe-remptoriamente, que no h direito nas sociedades pr-capitalistas, em vista da impossibilidade de uma subjetividade jurdica realmente abstrata fora dos quadros da subsuno real do trabalho ao capital (NAVES, 2014, p. 79 ss). Nesse ltimo sentido, aquilo que comumente se designa como direito antigo ou direito feudal no pode ser definido como direito menos desenvolvido ou direito com outro contedo, to-somente como no-direito.

  • Celso Naoto Kashiura Jr.

    Verinotio revista on-line n. 19. Ano X, abr./2014, ISSN 1981-061X

    Contra os vnculos imaginrios entre direito e paz social, ordem, harmonia to caros quer ao civilista, com suas representaes peculiares acerca do pacto e da igualdade formal, quer ao especialista em direito pblico, que confia ao estado a potncia quase sobrenatural de guardio neutro do interesse comum , a crtica de Pachukanis produz o devastador efeito de revelar o vnculo objetivo e incontornvel entre direito e uma ordem social determinada, profundamente conflituosa, atravessada por uma luta de classes inconcilivel. No se trata de afirmar que o direito constitui uma espcie de instrumento que efetiva ou refora a dominao, disposio do uso consciente da classe dominante (tampouco que possa ser revertido, de qualquer modo, para atender aos interesses conscientes da classe dominada), mas de apontar o lugar preciso do direito na dinmica interna da sociedade capitalista, no processo social por meio do qual se realiza o domnio de classe. No h que se falar, ento, em ordem, seno em ordem burguesa, e no h que se falar em paz ou harmonia, seno naquelas paradoxalmente estabelecidas pela supremacia da classe dos capitalistas.

    Contra, por fim, quaisquer concepes do direito como meio ou como instrumento de transformao social isto , contra as esperanas de uma parte significativa mesmo dos juristas de esquerda, at mesmo com alguma alegada proximidade do marxismo , Pachukanis refora, na mesma linha anteriormente aberta por Marx, Engels e Kautsky, a inviabilidade de uma transformao social radical por meio do direito. Pelo contrrio, uma transformao social radical isto , a extino da sociedade capitalista exige a extino do direito e no, note-se bem, uma utilizao nova do direito ou a construo de um direito novo. O processo de transformao social cujo resultado esperado a construo da sociedade comunista , no fim das contas, absolutamente indiferente a qualquer medida de natureza jurdica (NAVES, 2014, p. 96).

    A revoluo terica de PachukanisTeoria geral do direito e marxismo surge, sem dvida, dentro do seu contexto, como o mais coerente e mais

    radical desenvolvimento do pensamento de Marx no campo jurdico. Com isso, a obra de Pachukanis engendra uma espcie de revoluo terica no campo do direito. Podemos, ento, perguntar: como essa revoluo terica produzida?

    Cumpre lembrar, antes de tudo, que o prprio Marx no deixa uma obra propriamente jurdica, isto , no toma o direito como objeto especfico de anlise em qualquer de seus textos de maturidade. Neles, o direito aparece, na melhor das hipteses, como um objeto incidental, marginal, a respeito do qual Marx no faz mais do que consideraes passageiras (ainda que importantes). Poderamos abrir aqui uma exceo ao considerar, ao lado dos textos de maturidade e com igual peso e importncia, os textos da juventude de Marx, mas no parece ser conveniente faz-lo. Dentre os textos de juventude, alguns tomam, de fato, o direito como objeto central, mas o fazem ainda sob um tratamento terico alheio ao marxismo, isto , ainda no interior de uma problemtica estranha ao marxismo: o Marx da Gazeta Renana adere ainda a uma concepo jusnaturalista e o Marx de Sobre A questo judaica e dos Manuscritos econmico-filosficos manifesta uma posio claramente humanista a respeito do direito, ainda incapaz de romper com a ideologia jurdica burguesa (NAVES, 2014, p. 15 ss).

    Sero os textos de juventude de Marx, notadamente os do perodo em que ele escreve na Gazeta Renana, e a conhecida passagem sobre os direitos humanos de Sobre A questo judaica, aqueles em que a temtica jurdica aparece de maneira mais clara e explcita. Sero tambm os textos em que ele mais estar afastado de uma compreenso materialista do direito, e ainda dominado por uma problemtica que reproduz, no essencial, a ideologia jurdica. (NAVES, 2014, pp. 15-6)

    Esse silncio acerca do direito na obra de maturidade de Marx produz, por sua vez, consequncias posteriores na teoria marxista. A tentativa de preencher este silncio no raro (e paradoxalmente) afasta os tericos marxistas voltados questo do direito do prprio Marx. Antes de Pachukanis, essa tentativa de pensar o fenmeno jurdico nos moldes do materialismo histrico tinha por base, de um modo muito geral, ou a busca por um substrato na obra de Marx, a partir do agregado de fragmentos nos quais Marx passa pela questo do direito, ou a denncia do contedo de classe das normas jurdicas.

    No primeiro caso, agregar as passagens em que Marx trata do direito, como se fossem passagens de um texto cannico que por acaso tratam do mesmo assunto, no , por certo, um procedimento adequado prpria teoria marxista e no pode fornecer propriamente um conceito ou uma teoria marxista do direito. Retiradas de seu contexto, niveladas quanto preciso e importncia, negligenciadas as problemticas especficas no interior das quais so desenvolvidas, essas passagens podem mesmo conduzir a resultados contraditrios: passagens que pertencem a fases diferentes do pensamento de Marx podem fornecer concepes incompatveis acerca do fenmeno jurdico.

    No segundo caso, a crtica do contedo de classe das normas jurdicas , sem dvida, uma tarefa colocada diante do marxismo, mas no pode esgotar a compreenso do fenmeno jurdico. Essa crtica, no mais, tende a

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    recair no normativismo3, a concepo jurdica dominante no interior do pensamento burgus, ao tomar a norma jurdica como forma neutra e indiferente ao contedo, ou no sociologismo, ao colocar em primeiro plano a determinao dos contedos normativos pela luta de classes e negligenciar a questo essencial da forma jurdica (PACHUKANIS, 1989, pp. 16 ss).

    Pachukanis supera simultaneamente as duas tendncias ao propor uma crtica do direito que no se fundamenta em fragmentos e no se dirige imediatamente aos contedos normativos ao contrrio, busca, em primeiro lugar, compreender as determinaes da forma jurdica. Um ponto fundamental para este avano da crtica de Pachukanis , sem dvida, a questo do mtodo: Pachukanis busca recuperar e desenvolver, no campo da crtica do direito, o mtodo da crtica da economia poltica de Marx. Profundamente influenciado pela seo acerca do mtodo da Introduo de 1857 (publicada apenas no incio do sculo XX), Pachukanis procura desenvolver Teoria geral do direito e marxismo a partir das mesmas indicaes de mtodo que inspiram a obra de maturidade de Marx.

    Como Marx, Pachukanis recusa avana[r] tateando, tendo frente apenas a imagem difusa e indiferenciada da totalidade concreta (PACHUKANIS, 1989, p. 33). Como Marx, Pachukanis prope um mtodo de pensamento que alcana a totalidade como ponto de chegada, como sntese de mltiplas determinaes (MARX, 2011, p. 54), e no como ponto de partida. Assim, se Marx, na Introduo de 1857, critica os economistas burgueses por tomarem como ponto de partida a populao, a nao ou o estado (MARX, 2011, p. 54), Pachukanis critica os juristas burgueses por tomarem como ponto de partida o ordenamento coercitivo externo (PACHUKANIS, 1989, p. 21). A imagem difusa e indiferenciada do direito como conjunto de normas, como ordem jurdica respaldada pela coero, esta abstrao inteiramente desprovida de contedo e de histria, no pode fornecer o conhecimento adequado do fenmeno jurdico, de sua especificidade histrica, de seu lugar no interior do processo social correspondente ao modo de produo capitalista.

    Com isso, Pachukanis prope uma concepo jurdica radicalmente antinormativista e se coloca na contramo do pensamento jurdico dominante: a norma jurdica deixa de ser o elemento central, o conceito primordial do direito, isto , deixa de ser a forma que confere especificidade ao fenmeno jurdico. Pachukanis demonstra, muito diversamente daquilo que a teoria jurdica tradicional prope, que o elemento central, a forma que confere especificidade ao direito , na verdade, a subjetividade jurdica.

    O lugar central da subjetividade jurdicaO ponto de partida da formulao terica de Pachukanis, a categoria que aponta como a primordial de todo

    o fenmeno jurdico, o sujeito de direito. como sujeito de direito, portador em potencial de quaisquer direitos, proprietrio abstrato e transposto para as nuvens (PACHUKANIS, 1989, p. 94), igual e livre perante outros sujeitos de direito (e proprietrios em potencial), que o homem qualificado para as operaes voluntrias de troca de mercadorias, cujo espao essencial a esfera da circulao mercantil da sociedade capitalista. como sujeito de direito, mais ainda, que o homem qualificado para a peculiar relao de troca de mercadorias que envolve fora de trabalho e salrio, relao que antecede o espao propriamente dito da produo capitalista.

    Assim, o vnculo social entre os homens no processo de produo, vnculo reificado nos produtos do trabalho e sob a forma de uma legalidade elementar, exige, para sua realizao, uma relao particular entre homens en-quanto indivduos que dispem de produtos, enquanto sujeitos cuja vontade habita nas prprias coisas. () Eis por que, ao mesmo tempo em que o produto do trabalho reveste as propriedades da mercadoria e torna-se portador de valor, o homem torna-se sujeito de direito e portador de direitos. (PACHUKANIS, 1989, pp. 84-5)

    O lugar central da subjetividade jurdica j havia sido indicado anteriormente por Marx, em seus principais textos do perodo de maturidade. Nos Grundrisse, por exemplo, Marx afirma, a respeito da igualdade e da liberdade, determinaes fundamentais do sujeito de direito:

    Igualdade e liberdade, por conseguinte, no apenas so respeitadas na troca baseada em valores de troca, mas a troca de valores de troca a base produtiva, real, de toda igualdade e liberdade. Como ideias puras, so simples

    3 Entende-se por normativismo jurdico a tendncia identificao completa entre o fenmeno jurdico e a norma jurdica, o que resulta, no geral, num conceito de direito como conjunto de comandos sancionados por uma autoridade externa. A teorizao mais consequente e mais desenvolvida dessa tendncia de pensamento pode ser encontrada em Kelsen (2000).

  • Celso Naoto Kashiura Jr.

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    expresses idealizadas dessa base; quando desenvolvidas em relaes jurdicas, polticas e sociais, so apenas essa base em uma outra potncia. (MARX, 2011, p. 188)4

    E com lucidez admirvel, numa passagem de O capital tantas vezes repetida pelos tericos marxistas do direito, Marx diz:

    As mercadorias no podem ir por si mesmas ao mercado e trocar-se umas pelas outras. Temos, portanto, de nos voltar para seus guardies, os possuidores de mercadorias. Elas so coisas e, por isso, no podem impor resistncia ao homem. Se no se mostram solcitas, ele pode recorrer violncia; em outras palavras, tom-las fora. Para relacionar essas coisas umas com as outras como mercadorias, seus guardies tm de estabelecer relaes uns com os outros como pessoas cuja vontade reside nessas coisas e agir de modo tal que um s pode se apropriar da mercadoria alheia e alienar a sua prpria mercadoria em concordncia com a vontade do outro, portanto, por meio de um ato de vontade comum a ambos. Eles tm, portanto, de se reconhecer mutuamente como proprietrios privados. Essa relao jurdica, cuja forma o contrato, seja ela desenvolvida legalmente ou no, uma relao volitiva, na qual se reflete a relao econmica. O contedo dessa relao jurdica ou volitiva dado pela prpria relao econmica. Aqui, as pessoas existem umas para as outras apenas como representantes da mercadoria e, por conseguinte, como possuidores de mercadorias. (MARX, 2013, pp. 159-60, grifo meu)

    Foi preciso, no entanto, esperar at que Pachukanis soubesse ler, pela primeira vez, tais indicaes e que, a seguir, soubesse dar-lhes uma forma sistemtica, para que a importncia da subjetividade jurdica pudesse ser inteira e propriamente explicitada. Foi preciso esperar, noutras palavras, por Teoria geral do direito e marxismo.

    Nessa obra, Pachukanis procura demonstrar o vnculo imediato entre a forma sujeito de direito e a esfera da circulao mercantil. Todos os atributos tidos quase como sagrados do sujeito de direito a igualdade, a liberdade etc. , que a teoria jurdica comumente apresenta como expresses do mago ou da essncia do homem, so, na verdade, exigidos e, ao mesmo tempo, outorgados pela troca de mercadorias: a troca exige e outorga igualdade aos guardies de mercadorias, exige e outorga liberdade nas suas relaes contratuais, exige e outorga a capacidade de ser proprietrio etc. Com efeito, o homem elevado condio de sujeito de direito para a troca, para conduzir ao mercado a mercadoria que pode no ir por si mesma. Em especial, para conduzir a mercadoria fora de trabalho.

    Aqui atravessamos a porta sobre a qual se pode ler o aviso no admittance except on business a porta que, nas palavras de Marx, separa o den da circulao mercantil e o curtume da produo capitalista (MARX, 2013, pp. 250-1). Na circulao mercantil, por meio de um ato inteiramente voluntrio, uma relao contratual, dois sujeitos de direito formalizam uma operao de compra e venda: um, proprietrio dos meios de produo, dispe de dinheiro na forma de salrio; outro, possuidor apenas de uma mercadoria peculiar, a fora de trabalho, dispe desta sua nica propriedade. Como qualquer outra relao contratual, esta se efetua entre sujeitos de direito que se reconhecem mutuamente como proprietrios, nela se realizam plenamente a igualdade e a liberdade jurdicas de ambas as partes, tudo se passa no interior do den dos direitos inatos do homem. Mas o contrato de compra e venda da fora de trabalho formalizado na circulao mercantil s pode ser executado fora da circulao mercantil, o consumo efetivo da fora de trabalho ocorre na esfera da produo capitalista numa relao de desigualdade econmica e domnio de classe, numa relao de explorao por meio da qual se realiza a extrao de mais-valor.

    Ora, a subjetividade jurdica que constitui o homem como potencial proprietrio, que o qualifica para os atos de troca como livre e igual perante outros sujeitos de direito, atua como mediao da relao de produo capitalista. nesse sentido que Pachukanis afirma:

    O escravo totalmente subordinado ao seu senhor e precisamente por esta razo que a relao de explorao no necessita de nenhuma elaborao jurdica particular. O trabalhador assalariado, ao contrrio, surge no mercado como livre vendedor de sua fora de trabalho e por isso que a relao de explorao capitalista se mediatiza sob a forma jurdica de contrato. (PACHUKANIS, 1989, p. 82, grifo meu)

    A relao jurdica entre capitalista e trabalhador antecede necessariamente o processo de produo em sentido estrito: a subjetividade jurdica e o contrato so as formas do encontro entre capital e trabalho na esfera da circulao mercantil, encontro que antecede o terreno oculto da produo. A relao de produo

    4 No mesmo texto, mesmo que com alguma impreciso no que diz respeito natureza do direito romano, Marx se refere de modo ainda mais claro subjetividade jurdica: Por isso, no direito romano o servus corretamente determinado como aquele que no pode adquirir nada para si pela troca (ver Institut). Por essa razo, igualmente claro que esse direito, embora corresponda a uma situao social na qual a troca no estava de modo algum desenvolvida, pde, entretanto, na medida em que estava desenvolvido em determinado crculo, desenvolver as determinaes da pessoa jurdica, precisamente as do indivduo da troca, e antecipar, assim, o direito da sociedade industrial (em suas determinaes fundamentais) (MARX, 2011, p. 188). Acerca da natureza do direito romano, v. Naves (2014, pp. 64 ss).

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    capitalista se caracteriza, portanto, como uma relao de explorao do trabalho mediada pela liberdade jurdica, como uma relao de desigualdade econmica mediada pela igualdade jurdica5.

    precisamente essa produo lastreada na explorao e na desigualdade que determina em ltima instncia a subjetividade jurdica6. As modalidades de produo historicamente anteriores ao capitalismo no demandam qualquer mediao do direito, vez que fundadas na violncia direta, mas a produo capitalista exige as figuras do direito. Essas figuras no so um mero disfarce da desigualdade de classe, um mero ocultamento da explorao, no esto em contradio, mas em plena conformidade, com a realidade ltima do curtume: so as formas sociais por meio das quais a produo capitalista se realiza. Como prope Edelman, o direito fixa e assegura a realizao, como dado natural, da esfera da circulao e, ao faz-lo, torna possvel a produo (EDELMAN, 1976, p. 125).

    Antinormativismo e especificidade histrica do direito

    Podemos, a partir das posies de Pachukanis, extrair dois desdobramentos importantes que, por ora, convm aprofundar. O primeiro diz respeito posio radicalmente antinormativista de Pachukanis. O segundo diz respeito questo da especificidade histrica do direito.

    No que tange ao antinormativismo, j indicamos que tal posio coloca Pachukanis na contramo do pensamento jurdico dominante. Com efeito, Pachukanis identifica o direito como forma de uma relao social especfica, isto , como forma subjetiva da relao de troca de mercadorias, de modo que a norma jurdica no pode ocupar um papel mais do que secundrio e derivado.

    O direito enquanto fenmeno social objetivo no pode esgotar-se na norma, seja ela escrita ou no. A nor-ma, como tal, isto , o seu contedo lgico, ou deduzida diretamente das relaes preexistentes, ou, ento, representa, quando promulgada como lei estatal, um sintoma que nos permite prever, com uma certa verossi-milhana, o futuro nascimento de relaes correspondentes. Para afirmar a existncia objetiva do direito no suficiente conhecer o seu contedo normativo, mas necessrio saber se este contedo normativo realizado na vida pelas relaes sociais. (PACHUKANIS, 1989, p. 57)

    Assim, a norma jurdica confere clareza e segurana para relaes jurdicas preexistentes ou, no mximo, projeta a existncia futura de relaes jurdicas de um tipo novo, mas de modo algum constitui a juridicidade de tais relaes. a forma subjetiva derivada da troca de mercadorias que confere juridicidade a uma relao social, no a incidncia de uma norma. Mesmo as relaes sociais alheias troca de mercadorias as relaes privadas de carter no-econmico, como o matrimnio, e todas a relaes ditas de direito pblico assumem o carter de relaes jurdicas ao tomarem a forma de relao entre sujeitos de direito abstratamente iguais cuja origem a troca de mercadorias.

    No que diz respeito especificamente ao direito pblico, Pachukanis demonstra tratar-se de uma categoria secundria, derivada do direito privado, que tem a primazia (PACHUKANIS, 1989, pp. 25; 78 ss). Isto, por sua vez, lana alguma luz sobre o estado, como forma poltica especfica da sociedade capitalista: ao figurar como autoridade pblica, constituda acima dos interesses privados da sociedade civil, o estado deve reconhecer a condio de sujeito de direito como universal e, a partir da, a sua relao com a sociedade civil, negligenciando por completo a oposio entre classes, deve ser uma relao individualizada e mediada pelo direito.

    Quanto ao segundo desdobramento, a questo da especificidade histrica do direito, o pensamento de Pachukanis o situa no apenas numa posio radical com relao teoria jurdica dominante, mas tambm radical

    5 Nesse mesmo sentido, Pachukanis afirma: A pessoa do proletrio igual em princpio pessoa do capitalista; isso se exprime no livre contrato de trabalho. Mas esta mesma liberdade materializada resulta, para o proletrio, na possibilidade de morrer tran-quilamente de fome. (PACHUKANIS, 1989, p. 134)6 A posio de Pachukanis em Teoria geral do direito e marxismo de que a subjetividade jurdica se desenvolve embrionariamente antes do capitalismo e, acompanhando a universalizao da troca de mercadorias demandada pela produo capitalista, alcana plenitude na sociedade burguesa. H, nesse sentido, uma expanso quantitativa da forma sujeito de direito, que existe de modo restrito na produo pr-capitalista e de modo universal na produo capitalista. Parece mais correto afirmar, contudo, que h uma diferena qualitativa que permite falar, como j indicado na nota de rodap n. 2 anteriormente citada, em subjetividade jurdica como abstrao real vinculada estritamente produo especificamente capitalista. Nesse sentido, diz Mrcio Bilharinho Naves: Mas somente nas condies de existncia de um modo de produo especificamente capitalista que o indivduo pode se apresentar des-provido de quaisquer atributos particulares e qualidades prprias que o distingam de outros homens; ele se apresenta como pura abstrao, como pura condensao de capacidade volitiva indiferenciada. isso que empresta ao homem, a qualquer homem da so-ciedade burguesa, a capacidade de praticar os mesmos atos da vida civil, sem quaisquer diferenas, hierarquias ou discriminaes de nenhuma natureza entre eles. Podemos chamar a isso de uma equivalncia subjetiva real, justamente por ela se realizar concretamente, praticamente, inscrita materialmente na prtica de atos de troca que a capacidade volitiva autoriza ao homem realizar na condio de sujeito, ou seja, a igualdade se transforma em uma realidade objetiva, como observa Marx. (NAVES, 2014, pp. 68-9)

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    quanto teoria marxista dominante. A historicidade do direito, mostra Pachukanis, no se limita evidente alterao do contedo das normas jurdicas ao longo do tempo, mas diz respeito prpria forma jurdica. A evoluo histrica no implica apenas uma mudana no contedo das normas jurdicas e uma modificao das instituies jurdicas, mas tambm um desenvolvimento da forma jurdica enquanto tal. (PACHUKANIS, 1989, p. 38, grifo meu)

    Logo, perfeitamente possvel traar a histria das alteraes de contedo das normas jurdicas e, numa perspectiva materialista, vincul-las s especificidades polticas, sociais e econmicas de cada momento, mas a questo da historicidade do direito mais ampla. Ao afirmar que a prpria forma jurdica tem histria, Pachukanis prope que o direito no existiu desde sempre: a forma jurdica no uma forma eterna, presente em qualquer formao social, mas est, na verdade, vinculada a uma formao social especfica, a capitalista.

    Como consequncia, podemos afirmar que no houve direito pr-capitalista (v. notas de rodap n. 2 e n. 5, antes). E, mais ainda, como Pachukanis insiste em Teoria geral do direito e marxismo, no pode haver um direito ps-capitalista. Pachukanis um radical defensor da necessidade de extino do direito na transio para uma sociedade comunista posio que, no limite, em oposio doutrina stalinista do reforo do direito e do estado, leva ao trgico evento de seu desaparecimento7.

    A transio para uma sociedade alm do capitalismo exige a ruptura com o direito, isto , a extino do capitalismo implica a extino do direito. Se o direito persiste no socialismo, porque nessa sociedade de transio entre capitalismo e comunismo no se constitui um novo modo de produo, persiste o princpio da equivalncia (MARX, 2012, pp. 30 ss) e, com isso, persiste a forma jurdica. Mas esse direito que sobrevive no socialismo ainda direito burgus, isto , no se constitui um direito novo, com outra natureza ou outro carter. Este direito burgus deve desaparecer (e no simplesmente ser substitudo) durante o perodo de transio.

    A transio para o comunismo evoludo no se mostra, segundo Marx, como uma passagem a novas formas jurdicas, mas como o desaparecimento da forma jurdica enquanto tal, como uma libertao em relao a esta herana da poca burguesa, destina a sobreviver prpria burguesia. (PACHUKANIS, 1989, p. 28)

    Essa posio de Pachukanis , afinal, uma posio radical na medida em que limita severamente as possibilidades de luta do proletariado por direitos ou por meio do direito. Uma tal luta jurdica est circunscrita irremediavelmente ao horizonte estreito do capitalismo: trata-se, no mximo, de uma luta por um capitalismo reformado, com direitos que assegurem uma condio menos degradante ou uma explorao minorada para a classe operria, mas no de uma luta propriamente revolucionria. Noutras palavras, a linguagem do direito no pode exprimir os interesses ltimos da classe operria: a luta contra o capitalismo tem outro terreno, a poltica, e exige romper com o direito.

    Embora com matizes e fundamentaes sempre renovadas, essa luta jurdica est ainda vinculada tendncia reformista do socialismo jurdico que Engels e Kautsky submeteram a profunda crtica no final do sculo XIX (ENGELS; KAUTSKY, 2012). Est vinculada, no mais, ao humanismo e ao economicismo, posies hoje muito fortes no interior do marxismo (especialmente depois do colapso do stalinismo e de toda uma onda de retorno ao jovem Marx etc.). Isto talvez ajude a compreender o silncio a respeito da obra de Pachukanis ou mesmo a sua recusa ativa inclusive por uma parte dos marxistas.

    ConclusesUma anlise atenta de Teoria geral do direito e marxismo evidencia a leitura profunda e sofisticada que Pachukanis

    faz da obra de Marx para compreender o lugar do direito no interior da estrutura fundamental do modo de produo capitalista. Mas evidencia, ao mesmo tempo, a importncia do direito para compreender esta estrutura mesma isto , a importncia da questo do direito para compreender o prprio Marx, a importncia da ruptura com a ideologia jurdica para a constituio da problemtica propriamente marxista.

    Completos 90 anos desde a publicao de Teoria geral do direito e marxismo, talvez tenhamos a ocasio para reconhecer a Pachukanis os mritos de sua obra. Ao invs de sepult-lo sob os escombros do fracasso da experincia sovitica ou de engavetar suas obras, como quer a teoria jurdica burguesa, talvez tenhamos a ocasio de, bem ao contrrio, retomar a radicalidade de suas concluses. Retomar a radicalidade de sua leitura de Marx: a mais profunda crtica da sociedade capitalista, a exigncia inegocivel da revoluo. Retomar a radicalidade terica de sua crtica do direito: a denncia do carter irremediavelmente burgus da forma jurdica, de sua especificidade histrica, de seu papel fundamental na mediao da explorao do trabalho. Retomar, por fim, a radicalidade poltica dessa crtica que, por um lado, no nos permite qualquer otimismo ingnuo (vez que retira do direito qualquer esperana e

    7 Uma informao biogrfica de Pachukanis, inclusive no que tange sua morte pela represso stalinista, pode ser encontrada em Naves (2009, pp. 11 ss). Um estudo do perodo de autocrtica forada de Pachukanis, com suas vacilaes e contradies, pode ser encontrado em Naves, (2000, pp. 125 ss).

  • Pachukanis e os 90 anos de Teoria geral do direito e marxismo

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    do jurista qualquer protagonismo), mas, ao mesmo tempo, recoloca-nos em nosso campo de batalha, o necessrio campo de batalha do marxismo: a poltica, a luta de classes, a revoluo.

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