Pacote de Exercícios Específicos - Técnico Judiciário - Direito Processual Civil - Aula 01

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NOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ser um imenso prazer embarcar nessa com vocs! Comearemos juntos a trabalhar, por meio de exerccios, os temas de Direito Processual Civil aplicados pela banca Fundao Carlos Chagas FCC em concursos recentes. Assim, trabalharemos cada um dos tpicos que constam no edital. Pretendemos fazer um curso orientado de Noes de Direito Processual Civil para o concurso do Tribunal Regional do Federal TRF cargo de Tcnico Judicirio rea Judiciria.

Uma breve apresentao do professor: O Relaes Professor Gabriel na Borges formado Autnoma em de Direito Lisboa e

Jornalismo, ps-graduado em Direito Pblico. Cursou Mestrado em Internacionais Universidade Portugal. Analista de Comrcio Exterior, carreira do ciclo de gesto, do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, lotado no Gabinete do Ministro, onde atua como espcie de ghost writer (escritor fantasma), participando da equipe que prepara discursos em nome de autoridades do ministrio. Trabalho que privilegia uma escrita fluente e de fcil entendimento.

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Analisaremos as questes de maneira bastante didtica, deixando de lado a linguagem excessivamente tcnica e a formalidade. Responderemos prontamente a qualquer dvida que tenham! Utilizaremos recursos visuais: marcadores de texto, negrito, grficos e tabelas, porque assim faremos bom uso do potencial MNEMNICO (que ajuda a memria) desse formato de aulas. Discutiremos em 2 aulas, alm desta, os temas elencados no edital para os cargos de TCNICO JUDICIRIO DO TRF. O objetivo preparar o candidato para resoluo de questes no grau de complexidade que a FCC tem atribudo aos certames mais concorridos.

- Pois bem! Vejamos o que ser abordado na Aula 01.

AULA 01 Esta a aula nmero 01, em que trabalharemos o tpico do edital: DOS RGOS JUDICIRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIA.

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Vamos dar uma olhada no contedo de cada aula?

AULA 02: Dos atos processuais: forma, tempo e lugar. Dos prazos: Disposies gerais. Verificao e penalidades. Da comunicao dos atos processuais: cartas, citao e intimao. De outros atos processuais: distribuio e registro.

AULA 03: Das partes e dos procuradores. Juizado Especial Federal: princpios e competncia.

ATENO! importante ler os artigos do Cdigo Processual Civil relacionados matria. O candidato deve fazer do cdigo o seu melhor amigo.

Lembrando, mais uma vez, que a FCC adora copiar o texto da Lei para elaborar suas questes.

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CAPTULO I DOS RGOS JUDICIRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIA

Iremos apresentar ao incio de cada aula um breve resumo do tema a ser abordado na Aula. O objetivo lembrar o candidato de alguns conceitos e detalhes importantes sobre a matria.

RESUMO- Organizao Judiciria: O sistema constitucional brasileiro divide os rgos jurisdicionais da seguinte forma: rgo federal, com jurisdio nacional, e rgos estaduais, com jurisdio em cada Estado.

STF

STJ

Justia Federal

Justia Estadual

Tribunais Regionais Federais

Tribunais de Justia

Juzes Federais

Juzes de Direito

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- Duplo grau de Jurisdio: um princpio recursal que CONSISTE NO REEXAME DA DECISO DA CAUSA, ou seja, a possibilidade de reviso da soluo da causa. - Vejamos as vantagens e desvantagens em relao ao princpio do duplo grau de jurisdio.

Vantagens

Desvantagens

O ser humano, no satisfeito com a Prejudica a ideia de jurisdio una, deciso, poder ter uma segunda uma vez que se pode obter uma deciso contrria primeira proferida. opinio acerca do caso.

O magistrado est sujeito ao erro, Afasta o principio da oralidade, pois o assim necessrio manter um duplo grau de jurisdio, em regra, interposto por meio da apelao, que exige a forma escrita. Evitar a arbitrariedade do magistrado. Prejudica a identidade fsica do mecanismo de reviso das decises.

magistrado, uma vez que o juiz que produziu a prova oral no ser mais quem ir prolatar a sentena. Deciso proferida por rgo colegiado Prejudica a celeridade processual, j pressupe prestao melhor da qualidade pois na que, havendo recurso, a prestao os jurisdicional se torna, por bvio, mais lenta. jurisdio,

magistrados so mais experientes.

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- Competncia: Cada rgo da jurisdio competente para exercer parcela da jurisdio e essa competncia denomina-se competncia do rgo - rgos Judicirios: tambm se dividem em: singulares e coletivos. Contudo, todos so, de modo geral, denominados juzes. - Dos auxiliares de justia: - Escrivo: O AUXILIAR DO JUIZ DE MAIOR RELEVNCIA. - Oficial de Justia: CUMPRE MANDADOS DE DILIGNCIAS FORA DO CARTRIO. Exemplo: citaes, intimaes, notificaes, imisso de posse. - Perito: AUXILIAR OCASIONAL DO JUZO, atua quando a produo da prova depende de conhecimento tcnico ou cientfico. - Depositrio: O AUXILIAR DE JUSTIA QUE TEM COMO FUNO A GUARDA E CONSERVAO DOS BENS COLOCADOS S ORDENS DO JUZO. - Administrador: O DEPOSITRIO COM FUNES DE GESTOR. - Intrprete: A PESSOA ENCARREGADA DE TRADUZIR PARA A LNGUA PORTUGUESA OS ATOS EXPRESSOS EM LNGUA ESTRANGEIRA OU EM LINGUAGEM MMICA DOS SURDOS-MUDOS. um auxiliar da justia por necessidades tcnicas, assim como o perito. - Jurisdio: A JURISDIO CONSISTE NO PODER CONFERIDO AO ESTADO, POR MEIO DOS SEUS REPRESENTANTES, DE ATUAR NO CASO CONCRETO QUANDO H SITUAO QUE NO PODE SER DIRIMIDA NO PLANO EXTRAJUDICIAL, REVELANDO A NECESSIDADE DA INTERVENO DO ESTADO PARA QUE A PENDENGA ESTABELECIDA SEJA SOLUCIONADA. - A jurisdio pode ser dividida em nacional e internacional. A nacional se subdivide em jurisdio comum e especial.

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JURISDIO

Jurisdio Nacional

Jurisdio Internacional

Jurisdio Comum

Jurisdio Especial

Federal

Estadual

Jurisdio Militar

Jurisdio Trabalhista

Jurisdio Eleitoral

Jurisdio Penal

Jurisdio Civil

- Onde houver rgo jurisdicional haver jurisdio, sendo ela limitada pela competncia assim, todos os juzes esto investidos de jurisdio, mas no quer isso dizer que todos podero julgar todo tipo de litgio em qualquer lugar. O que define o litgio e o lugar em que cada um deles ir atuar a COMPETNCIA. - No sistema brasileiro, os rgos judicantes so divididos em singulares e coletivos.

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- Este quadro destaca algumas caractersticas dos rgos judicantes:

Primeiro grau de jurisdio

rgos judicirios civis: singulares ou monocrticos; apenas um juiz

Graus superiores instncias recursais

Juzes: coletivos ou colegiados; tribunais com vrios juzes

-

Requisitos

de

Legitimidade:

jurisdicionalidade;

competncia;

imparcialidade; independncia; processualidade. - Garantias da Magistratura: Vitaliciedade, Inamovibilidade, Irredutibilidade de subsdio. - Os juzes devem assegurar o tratamento isonmico, celeridade ao processo e garantir a dignidade da justia. obrigatrio, no entanto, que o juiz observe aplicao de regimes especiais a favor da parte que caream de cuidados diferenciados, como os hipossuficientes. - O juiz no pode deixar de prestar tutela jurisdicional. - Deve buscar, sempre, conciliao entre as partes. - O juiz poder recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito para que a tutela jurisdicional seja prestada.

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- Hipteses de impedimento do juiz: o juiz estar impedido de atuar na causa quando for parte; se havia intervindo como mandatrio da parte, oficiado como perito, funcionado como rgo do Ministrio Pblico, ou prestado depoimento como testemunha; que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso; quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau; quando cnjuge, parente, consanguneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau; quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa. - Hipteses de suspeio: amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes; receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

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QUESTES COMENTADAS

1. (TRF 4 Regio FCC 2007) Sobre os auxiliares da Justia analise: I. Incumbe ao Oficial de Justia, dentre outras atribuies, estar presente s audincias e coadjuvar o juiz na manuteno da ordem. II. A prtica de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipteses atravs da qual o escrivo e o oficial de justia so civilmente responsveis. III. O perito nomeado poder escusar-se do encargo alegando motivo legtimo, recusa esta que dever ser apresentada dentro de 10 dias, contados da intimao ou do impedimento superveniente. IV. Incumbe ao escrivo, dentre outras atribuies, dar

independentemente de despacho, certido de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restries previstas em lei. De acordo com o Cdigo de Processo Civil, est correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III b) I, II e IV c) I e IV d) II, III e IV e) II e IV

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Analisando cada uma das assertivas, temos: A I est correta. Art. 143. Incumbe ao oficial de justia: IV estar presente s audincias e coadjuvar o juiz na manuteno da ordem.

A II est correta. Art. 144. O escrivo e o oficial de justia so civilmente responsveis: II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. A III est errada. A escusa ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimao ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a aleg-la (pargrafo nico do art. 146). A IV est correta. Art. 141. Incumbe ao escrivo: V - dar, independentemente de despacho, certido de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155. Resposta: B

2. (MPE PE FCC 2002) Realizei meu sonho comprando uma casa, recebi a escritura de venda e compra e levei-a para registrar. Como o Oficial fez algumas exigncias, que achei descabidas, requeri que ele suscitasse dvida para que o juzo competente a dirimisse. Nesse caso, a) o oficial providenciar a prenotao do ttulo pelo prazo mximo de trinta dias. b) a deciso ter natureza administrativa e no impedir o uso do processo contencioso adequado. c) eu posso contestar a dvida perante o juzo, no prazo de dez dias contados de minha citao.

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d) o Ministrio Pblico ser ouvido no prazo de dez dias, mas no poder recorrer da deciso. e) eu posso produzir livremente as provas pertinentes e permitidas em direito.

Para responder essa questo temos que analisar a Lei 6.015/73. Vamos ver cada item. a) Item errado. De acordo com o art. 205: Cessaro

automaticamente os efeitos da prenotao se, decorridos 30 dias do seu lanamento no Protocolo, o ttulo no tiver sido registrado por omisso do interessado em atender s exigncias legais. b) Item correto. Art. 204: A deciso da dvida tem natureza administrativa competente. c) Item errado. Art. 198, III: em seguida, o oficial dar cincia dos termos da dvida ao apresentante, fornecendo-lhe cpia da suscitao e notificando-o para impugn-la, perante o juzo competente, no prazo de 15 dias. A questo fala de um prazo de 10 dias, o que contradiz o artigo 198. d) Item errado. Para essa questo devemos analisar dois artigos. Art. 200: Impugnada a dvida com os documentos que o interessado apresentar, ser ouvido o Ministrio Pblico, no prazo de dez dias. Esse artigo refere primeira parte da questo, que est correta. No entanto, a banca usa um segundo artigo para invalid-la. Vejamos. e no impede o uso do processo contencioso

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Art. 202: Da sentena, podero interpor apelao, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministrio Pblico e o terceiro prejudicado. Ateno! A FCC adora elaborar suas questes usando mais de um artigo, por isso ressaltamos a importncia do candidato se familiarizar com o cdigo. e) Item errado. Resposta: b"

3. (TJ PE FCC 2007) Dentre outras sanes, em regra, o perito que, por a) dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte e ficar inabilitado, por 3 anos, a funcionar em outras percias. b) culpa, prestar informaes inverdicas, no responder pelos

prejuzos que causar parte, mas ficar inabilitado, por 1 ano, a funcionar em outras percias. c) culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, mas no ficar inabilitado a funcionar em outras percias. d) dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte e ficar inabilitado, por 2 anos, a funcionar em outras percias.

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e) dolo, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, e ficar inabilitado, por 5 anos, a funcionar em outras percias.

Cpia do texto da lei. Art. 147, CPC: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado por 2 anos, a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer. Resposta: d

4. (TRE AP FCC 2006) Com relao aos auxiliares da justia correto afirmar: a) O perito e o intrprete, em razo das peculiaridades de sua atuao, no podem ser considerados auxiliares da justia. b) O escrivo e o oficial de justia sero civilmente responsveis quando praticarem ato nulo com dolo, mas no com culpa. c) Incumbe ao oficial de justia redigir, em forma legal, os ofcios, mandados, cartas precatrias e mais atos que pertencem ao seu ofcio. d) Em cada juzo haver apenas um oficial de justia, cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria. e) No impedimento do escrivo, o juiz convocar-lhe- o substituto, e, no o havendo, nomear pessoa idnea para o ato. Vamos ver cada item.

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a) Item errado. O art. 139 do CPC diz: So auxiliares do juzo, alm de outros, cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria, o escrivo, o oficial de justia, o perito, o depositrio, o administrador e o intrprete. b) Item errado. De acordo com o art. 144 do CPC: O escrivo e o oficial de justia so civilmente responsveis: I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impe a lei, ou os que o juiz, a que esto subordinados, lhes comete; II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. c) Item errado. Art. 141. Incumbe ao escrivo: I - redigir, em forma legal, os ofcios, mandados, cartas precatrias e mais atos que pertencem ao seu ofcio. A incumbncia cabe somente ao escrivo e no ao oficial de justia. d) Item errado. Art. 140, CPC: Em cada juzo haver um ou mais oficiais de justia, cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria. e) Item correto. A FCC copiou o art. 142, CPC: No impedimento do escrivo, o juiz convocar-lhe- o substituto, e, no o havendo, nomear pessoa idnea para o ato. Resposta: e

5. (TRE AM FCC 2010) O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas

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a) ficar inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras percias. b) ficar inabilitado, por um ano, a funcionar em outras percias. c) ficar inabilitado, por cinco anos, a funcionar em outras percias. d) ficar inabilitado a funcionar em qualquer percia por prazo indeterminado. e) no ficar inabilitado a funcionar em outras percias.

Art. 147 do CPC: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado, por 2 anos, a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer. Resposta: a

6. (TRF 2 Regio FCC 2007) O Cdigo de Processo Civil estabelece hipteses de suspeio e impedimento. Dentre outras situaes, est impedido de atuar no processo o perito que a) tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. b) for inimigo capital de qualquer das partes. c) for credor de qualquer das partes. d) for parente afim, na linha colateral, em segundo grau, do advogado de qualquer das partes. e) for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes.

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A banca cobrou os casos de impedimento, assunto muito explorado por ela. Art. 134, IV, CPC: defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio: (...) IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau. Ateno! Os outros itens versam sobre suspeio. Vrias questes da FCC so elaboradas misturando os dois assuntos, por isso leiam os arts. 134 e 135 do CPC. Alm disso, conforme art. 138, inciso III, os motivos de suspeio e impedimentos aplicados ao juiz tambm so aplicados aos peritos. Resposta: d

7. (TRT 15 Regio FCC 2009) Segundo o Cdigo de Processo Civil, o Juiz a) titular que estiver convocado dever julgar a lide se concluiu a audincia. b) poder se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna da lei. c) poder decidir por equidade, mesmo nos casos no previstos em lei.

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d) ser considerado impedido para exercer suas funes em processo de jurisdio contenciosa se alguma das partes for credor de seu cnjuge. e) poder de ofcio determinar as provas necessrias instruo do processo, indeferindo as diligncias inteis ou meramente protelatrias.

De acordo com o art. 130, CPC: Poder de ofcio determinar as provas necessrias instruo do processo, indeferindo as diligncias inteis ou meramente protelatrias. Resposta: e

8. (TRE ES FCC 2007) Paulo, juiz de direito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico no processo M; inimigo capital do ru do processo N e parente afim de 2 grau do autor do processo P. Nestes casos, Paulo est impedido, sendo defeso exercer as suas funes em a) P, apenas. b) M, apenas. c) M e N. d) N e P. e) M e P. Vejamos.

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No processo M, de acordo com o art. 134, inciso II do CPC, Paulo estaria impedimento de exercer suas funes. II: em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha. No processo N, identificamos um caso de suspeio. Vejamos o art. 135, inciso I, do CPC: I: amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. No processo P, de acordo com o art. 134, inciso V, do CPC, temos uma das hipteses de impedimento. V - quando cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau. Assim, a resposta correta a letra e. Paulo estaria impedido de exercer suas funes no processo M e P. Resposta: e

9. (DPE MT FCC 2009) Quanto s funes exercidas pelo juiz: a) as decises aplicam sempre as normas legais, sendo-lhe defeso utilizar-se de outros meios para despachar ou sentenciar. b) visando justia de cada caso, deve como regra julgar por equidade. c) deve zelar pelo tratamento isonmico das partes, concili-las sempre que possvel, procurar a rpida soluo do litgio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da justia.

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d) diante do princpio da iniciativa da parte, deve aguardar que esta requeira as provas a serem produzidas, no podendo faz-lo de ofcio. e) pode decidir livremente a lide, desde que fundamentadamente, podendo examinar quaisquer questes do processo, levantadas ou no pelas partes, em busca de subsdios para o julgamento.

Alternativa a. Errada. Conforme art. 126 do CPC, o juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito. Alternativa b. Errada. Pelo art. 127 do CPC, o julgamento por equidade s ocorre nos casos previstos em lei, portanto, hiptese excepcional. Alternativa c. Correta. O juiz dirigir o processo conforme as disposies do CPC, competindo-lhe: I - assegurar s partes igualdade de tratamento; II - velar pela rpida soluo do litgio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da Justia; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125 do CPC e incisos). Alternativa d. Errada. Conforme art. 130 do CPC, caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias instruo do processo. Alternativa e. Errada. O art. 128 do CPC nos traz a orientao acertada para esse item. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Resposta: c

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10. (TRF 1 Regio FCC 2006) O juiz NO est impedido para exercer suas funes no processo contencioso ou voluntrio a) em que funcionou como rgo do Ministrio Pblico. b) que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso. c) quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa. d) quando for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes. e) quando for parente consangneo, de alguma das partes, em linha colateral at o terceiro grau.

O art. 134 do CPC elenca os casos de impedimento, enquanto o art. 135 traz os casos de suspeio. Assim, temos que: Art. 134. defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio: II - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha (letra a); III - que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso (letra b); V - quando cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau (letra e);

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VI - quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa (letra c). De outro modo, reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando (art. 135): III - herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes (letra d). Portanto, letra d o gabarito, porque caso de suspeio e no de impedimento. Resposta: d

11. (TRE AM FCC 2010) defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio quando a) for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. b) for parente afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau. c) alguma das partes for sua credora ou devedora ou de seu cnjuge. d) for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes. e) aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio.

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As hipteses de impedimento esto previstas no art. 134 do CPC, de modo que defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau; V - quando cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau; VI - quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa. O inciso V valida a letra b, que, portanto, a correta. As demais letras so exemplos de suspeio do juiz. Resposta b

12. (TRT 7 Regio FCC 2009) Considere as assertivas abaixo sobre o Juiz. I. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais e, no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito.

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II. O juiz poder indeferir diligncias requeridas pelas partes, quando inteis ou meramente protelatrias. III. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. IV. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia, ainda que estiver promovido, julgar a lide. correto o que se afirma APENAS em a) II e IV. b) II, III e IV. c) I, II e IV. d) I, II e III. e) I, III e IV.

Pelo que dispe o CPC: Item I. Certo. O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito (art. 126). Item II. Certo. Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias instruo do processo, indeferindo as diligncias inteis ou meramente protelatrias (art. 130).

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Item III. Certo. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128). Item IV. Errado. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor (art. 132). Resposta: d

13. (TJ PA FCC 2009) O juiz a) pode conhecer de questes no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. b) no poder determinar de ofcio a produo de provas necessrias instruo do processo. c) apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes. d) no poder indeferir diligncias inteis ou meramente protelatrias, se formuladas dentro do prazo legal. e) pode deixar de sentenciar ou despachar, alegando lacuna ou obscuridade da lei.

Essa questo pode causar dvida porque a letra correta, a c, pode causar dvida se analisada conforme o art. 460 do CPC: defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como

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condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Mas essa determinao no impede que o juiz aprecie livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 131, CPC). Resposta: c

14. (DPF Cespe 2004) Configura hiptese de impedimento, e no de suspeio, o fato de o advogado da parte ser cnjuge do juiz de direito a quem foi distribudo o processo.

O artigo 134 do CPC enumera as questes em que h impedimento. De modo que, ser hiptese de impedimento: Inciso IV: quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau. As hipteses de impedimento distinguem-se daquelas de suspeio tambm pelo grau de envolvimento do juiz com a situao. No caso de impedimento, no h precluso do direito de aleg-lo. Resposta: Certo

15. (TRT 18 Regio FCC 2008) O juiz

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a) no poder ordenar a produo de provas de ofcio, mas somente a requerimentos das partes. b) no poder fundamentar sua deciso em fatos e circunstncias constantes dos autos mas no alegados pelas partes. c) que tiver de proferir a sentena em razo de aposentadoria do que concluiu a audincia de instruo, se entender necessrio, poder mandar repetir as provas j produzidas. d) no pode exercer suas funes em processo voluntrio em que estiver postulando como advogado da parte parente seu, na linha colateral em terceiro grau. e) deve declarar os motivos de sua suspeio, no podendo declarar-se suspeito por motivo ntimo.

Pela leitura do art. 132 do CPC, temos que: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor. Em qualquer hiptese, o juiz que proferir a sentena, se entender necessrio, poder mandar repetir as provas j produzidas (pargrafo nico). Resposta: c

16. (TRT 7 Regio FCC 2009) O Juiz, de conformidade com o Cdigo de Processo Civil,

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a) sempre poder decidir um litgio por equidade. b) est proibido de exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio quando nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguneo ou afim na linha colateral at o segundo grau. c) poder se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. d) considerado suspeito para exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa. e) considerado suspeito para exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio em que funcionou como rgo do Ministrio Pblico.

O j mencionado art. 134 valida a letra b, ao dizer que: defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio (art. 134, CPC): IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau. Percebam que as hipteses de suspeio e impedimento so bastante cobradas pelo examinador, que tenta, por vezes, causar confuso. Resposta: b

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17. (TRT PE FCC 2006) certo que o juiz a) apreciar a prova, atendendo aos fatos e s circunstncias

constantes dos autos, somente se forem alegadas pelas partes. b) pode se eximir de sentenciar ou de despachar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. c) no precisa indicar na sentena os motivos que lhe formaram o convencimento. d) responder por perdas e danos quando, no exerccio de suas funes, proceder com dolo. e) no poder, de ofcio, determinar as provas necessrias instruo do processo. O juiz responder por perdas e danos quando no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude e recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio, ou a requerimento da parte. Resposta: d

18. (TRT SE FCC 2007) Paulo, juiz de direito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico no processo M; inimigo capital do ru do processo N e parente afim de 2 grau do autor do processo P. Nestes casos, Paulo est impedido, sendo defeso exercer as suas funes em a) P, apenas. b) M, apenas. c) M e N.

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d) N e P. e) M e P.

A questo versa sobre impedimento e suspeio. No processo de M Paulo estar impedido (caso de impedimento). Vejamos o inciso II, do art. 134, CPC: defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio: II - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha. No processo N Paulo inimigo capital do ru. Uma hiptese que se encaixa nos casos de suspeio. Vejamos o art. 135, CPC: Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando: I - amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. Resposta: e

19. (TRT 20R FCC 2006) Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz quando a) ele interveio como mandatrio da parte. b) alguma das partes for sua credora ou devedora.

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c) ele for parente, consangneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau. d) seu cnjuge estiver postulando no processo como advogado da parte. e) ele funcionou no processo como rgo do Ministrio Pblico.

O examinador colocou somente um caso de suspeio do juiz alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau. Todos os outros itens versam sobre o impedimento. Resposta: b

20. (TER AP FCC 2006) certo que o juiz a) somente poder tentar conciliar as partes em audincia para esse fim especialmente designada, no podendo faz-lo em outra fase do processo. b) dever eximir-se de sentenciar ou despachar se houver lacuna ou obscuridade da lei. c) decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. d) no poder determinar a produo de provas necessrias instruo do processo se no houver requerimento das partes a respeito.

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e) apreciar a prova se atende apenas aos fatos e circunstncias alegados pelas partes.

Art. 128, CPC: O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Resposta: c

21. (TRE AP FCC 2006) Com relao aos auxiliares da justia correto afirmar: a) O perito e o intrprete, em razo das peculiaridades de sua atuao, no podem ser considerados auxiliares da justia. b) O escrivo e o oficial de justia sero civilmente responsveis quando praticarem ato nulo com dolo, mas no com culpa. c) Incumbe ao oficial de justia redigir, em forma legal, os ofcios, mandados, cartas precatrias e mais atos que pertencem ao seu ofcio. d) Em cada juzo haver apenas um oficial de justia, cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria. e) No impedimento do escrivo, o juiz convocar-lhe- o substituto, e, no o havendo, nomear pessoa idnea para o ato.

Art. 142, CPC: No impedimento do escrivo, o juiz convocarlhe- o substituto, e, no o havendo, nomear pessoa idnea para o ato.

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Resposta: e

22. (TER AM FCC 2010) O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas a) ficar inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras percias. b) ficar inabilitado, por um ano, a funcionar em outras percias. c) ficar inabilitado, por cinco anos, a funcionar em outras percias. d) ficar inabilitado a funcionar em qualquer percia por prazo indeterminado. e) no ficar inabilitado a funcionar em outras percias.

Art. 147, CPC: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado, por 2 anos, a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer. Resposta: a

23. (TRF 2R FCC 2007) O Cdigo de Processo Civil estabelece hipteses de suspeio e impedimento. Dentre outras situaes, est impedido de atuar no processo o perito que a) tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. b) for inimigo capital de qualquer das partes.

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c) for credor de qualquer das partes. d) for parente afim, na linha colateral, em terceiro grau, do advogado de qualquer das partes. e) for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes.

Aplica-se para o perito as mesmas hipteses de impedimentos e suspeio. Art. 134, inciso V, CPC: quando cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau; Resposta: d

24. (TRF 1 Regio FCC 2006) O juiz no est impedido para exercer suas funes no processo contencioso ou voluntrio a) em que funcionou como rgo do Ministrio Pblico. b) que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso. c) quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa. d) quando for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes. e) quando for parente consangneo, de alguma das partes, em linha colateral at o terceiro grau.

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Lembrem-se

que

o

art.

134

do

CPC

elenca

os

casos

de

impedimento, enquanto o art. 135 traz os casos de suspeio. Assim, temos que: Art. 134. defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio: II - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha (letra a); III - que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso (letra b); V - quando cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau (letra e); VI - quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa (letra c). De outro modo, reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando (art. 135): III - herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes (letra d). Portanto, letra d o gabarito, porque caso de suspeio e no de impedimento. Resposta: d

25. (TRE AM FCC 2010) defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio quando

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a) for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. b) for parente afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau. c) alguma das partes for sua credora ou devedora ou de seu cnjuge. d) for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes. e) aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio.

As hipteses de impedimento esto previstas no art. 134 do CPC, de modo que defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau; V - quando cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau;

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VI - quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa. O inciso V valida a letra b, que, portanto, a correta. As demais letras so exemplos de suspeio do juiz. Resposta b

25. (TRT 7 Regio FCC 2009) Considere as assertivas abaixo sobre o Juiz. I. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais e, no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito. II. O juiz poder indeferir diligncias requeridas pelas partes, quando inteis ou meramente protelatrias. III. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. IV. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia, ainda que estiver promovido, julgar a lide. correto o que se afirma APENAS em a) II e IV. b) II, III e IV. c) I, II e IV. d) I, II e III.

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e) I, III e IV.

Pelo que dispe o CPC: Item I. Certo. O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito (art. 126). Item II. Certo. Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias instruo do processo, indeferindo as diligncias inteis ou meramente protelatrias (art. 130). Item III. Certo. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128). Item IV. Errado. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor (art. 132). Resposta: d

26. (TJ PA FCC 2009) O juiz a) pode conhecer de questes no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. b) no poder determinar de ofcio a produo de provas necessrias instruo do processo.

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c) apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes. d) no poder indeferir diligncias inteis ou meramente protelatrias, se formuladas dentro do prazo legal. e) pode deixar de sentenciar ou despachar, alegando lacuna ou obscuridade da lei.

Essa questo pode causar dvida porque a letra correta, a c, pode causar dvida se analisada conforme o art. 460 do CPC: defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Mas essa determinao no impede que o juiz aprecie livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 131, CPC). Resposta: c

27. (TRT 18 Regio FCC 2008) O juiz a) no poder ordenar a produo de provas de ofcio, mas somente a requerimentos das partes. b) no poder fundamentar sua deciso em fatos e circunstncias constantes dos autos mas no alegados pelas partes.

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c) que tiver de proferir a sentena em razo de aposentadoria do que concluiu a audincia de instruo, se entender necessrio, poder mandar repetir as provas j produzidas. d) no pode exercer suas funes em processo voluntrio em que estiver postulando como advogado da parte parente seu, na linha colateral em terceiro grau. e) deve declarar os motivos de sua suspeio, no podendo declarar-se suspeito por motivo ntimo.

Pela leitura do art. 132 do CPC, temos que: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor. Em qualquer hiptese, o juiz que proferir a sentena, se entender necessrio, poder mandar repetir as provas j produzidas (pargrafo nico). Resposta: c

28. (TRT 7 Regio FCC 2009) O Juiz, de conformidade com o Cdigo de Processo Civil, a) sempre poder decidir um litgio por equidade. b) est proibido de exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio quando nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguneo ou afim na linha colateral at o segundo grau.

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c) poder se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. d) considerado suspeito para exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa. e) considerado suspeito para exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio em que funcionou como rgo do Ministrio Pblico.

O j mencionado art. 134 valida a letra b, ao dizer que: defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio (art. 134, CPC): IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau. Percebam que as hipteses de suspeio e impedimento so bastante cobradas pelo examinador, que tenta, por vezes, causar confuso. Resposta: b

29. (TRF 4 Regio FCC 2007) Sobre os auxiliares da Justia analise: I. Incumbe ao Oficial de Justia, dentre outras atribuies, estar presente s audincias e coadjuvar o juiz na manuteno da ordem. II. A prtica de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipteses atravs da qual o escrivo e o oficial de justia so civilmente responsveis.

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III. O perito nomeado poder escusar-se do encargo alegando motivo legtimo, recusa esta que dever ser apresentada dentro de 10 dias, contados da intimao ou do impedimento superveniente. IV. Incumbe ao escrivo, dentre outras atribuies, dar independentemente de despacho, certido de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restries previstas em lei. De acordo com o Cdigo de Processo Civil, est correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III b) I, II e IV c) I e IV d) II, III e IV e) II e IV

Analisando cada uma das assertivas, temos: A I est correta. Art. 143. Incumbe ao oficial de justia: IV - estar presente s audincias e coadjuvar o juiz na manuteno da ordem. A II est correta. Art. 144. O escrivo e o oficial de justia so civilmente responsveis: II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. A III est errada. A escusa ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimao ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a aleg-la (pargrafo nico do art. 146).

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A IV est correta. Art. 141. Incumbe ao escrivo: V - dar, independentemente de despacho, certido de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155. Resposta: b

30. (TRT 8 RG FCC 2010) Em uma ao de cobrana o juiz que presidiu a audincia de instruo e julgamento se aposentou. Nesse caso, a) dever julgar a lide, mesmo aposentado, em razo do princpio da identidade fsica do juiz. b) poder, julgar a lide, em razo do princpio da identidade fsica do juiz. c) a ao ser julgada pelo seu sucessor, pois, nesse caso, no prevalece o princpio da identidade fsica do juiz. d) o seu sucessor anular a ao desde a citao, devolvendo ao ru o prazo para contestao. e) dever julgar a lide, mesmo aposentado, mas a sua sentena dever ser ratificada pelo juiz que vier a suced-lo.

Art. 132, CPC: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor. O princpio da identidade fsica do juiz: demonstra a

necessidade de um mesmo juiz realizar a instruo do processo e o julgamento

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da lide. Esse princpio traz benefcios qualitativos nas decises judiciais, pois o magistrado poder formar seu convencimento com base no contato direto com as partes e testemunhas, e as provas produzidas nos autos. Resposta: c

31. (BAHIAGS FCC 2010) De acordo com o Cdigo de Processo Civil, o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente, denomina-se a) despacho. b) sentena. c) ato ordinatrio. d) acrdo. e) deciso interlocutria.

Art. 162, CPC: Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos. 2 DECISO INTERLOCUTRIA o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente. Resposta: e

32. (TER PB FCC 2006) Sobre o Juiz, considere: I. Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz quando for

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rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa. II. O juiz s decidir por equidade nos casos previstos em lei. III. Responder por perdas e danos o juiz quando retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio ou a requerimento da parte. IV. O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. De acordo com o Cdigo de Processo Civil est correto o que se afirma APENAS em: a) I, II e III. b) I e III. c) III e IV. d) I, III e IV. e) II, III e IV.

Vejamos cada item correto: II) Art. 127, CPC: O juiz s decidir por eqidade nos casos previstos em lei. III) Art. 133, CPC: Responder por perdas e danos o juiz, quando:

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I - no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio, ou a requerimento da parte. Pargrafo nico. Reputar-se-o verificadas as hipteses

previstas no nmero II s depois que a parte, por intermdio do escrivo, requerer ao juiz que determine a providncia e este no lhe atender o pedido dentro de 10 dias. IV) Art. 126, CPC: O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito. Lembrem-se que o juiz recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito para que a tutela jurisdicional seja prestada. Resposta: e

33. (TJ PE FCC 2007) Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando a) interveio no processo como mandatrio da parte, oficiou como perito ou funcionou como rgo do Ministrio Pblico. b) alguma das partes for credora ou devedora de seu cnjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau. c) conheceu do processo em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso.

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d) no processo estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu consangneo. e) for cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, colateral, at o terceiro grau.

Devemos recorrer ao art. 135, II, CPC para responder essa questo. Reparem como a FCC adora elaborar questes sobre IMPEDIMENTO e SUSPEIO. Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando: (...) II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau. Resposta: b

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REFERNCIA BIBLIOGRFICA

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