Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf ·...

42

Transcript of Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf ·...

Page 1: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote
Page 2: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS

Local: Ministério da Indústria

11 de Agosto 2014

Page 3: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

2 PROPOSTAS DE NORMATIVO

ENQUADRAMENTO

2.1 AVISO SOBRE ADOPÇÃO PLENA DAS IAS/IFRS

2.2 INSTRUTIVO SOBRE O “MÉTODO DA TAXA DE JURO EFECTIVA NO RECONHECIMENTO DE RENDIMENTOS E GASTOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS”

2.3 INSTRUTIVO SOBRE “PERDAS POR IMPARIDADE PARA A CARTEIRA DE CRÉDITO”

1

3 CALENDÁRIO DE CONSULTA PÚBLICA

Agenda

001

Page 4: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

1. Enquadramento

A adopção das melhores práticas internacionais contribui para o reforço da

credibilidade do sistema financeiro nacional.

A cooperação entre as instituições financeiras e o BNA é essencial para assegurar a implementação do processo de adopção plena das IAS/IFRS , o qual irá permitir:

• o cumprimento das recomendações de instituições financeiras internacionais;

• a comparabilidade e transparência do desempenho financeiro das instituições financeiras nacionais numa escala global; e

• a melhoria contínua da informação prestada aos utilizadores das demonstrações financeiras das instituições financeiras.

002

Page 5: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

Instrutivo sobre as perdas por imparidade

para a carteira de crédito

Instrutivo sobre o método da taxa de juro

efectiva no reconhecimento de

rendimentos e gastos de instrumentos

financeiros

Estabelece os procedimentos que as instituições financeiras bancárias devem observar para o apuramento de perdas por imparidade para a carteira de crédito concedido a clientes, nos termos previstos pela IAS 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Estabelece os princípios gerais a serem observados pelas instituições financeiras bancárias, no âmbito da adopção plena das IAS/IFRS, a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Aviso sobre adopção plena das IAS/IFRS

Estabelece os procedimentos que as instituições financeiras bancárias devem observar na aplicação do método da taxa de juro efectiva no reconhecimento de rendimentos e gastos associados aos instrumentos financeiros, nos termos previstos pela IAS 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

OBJECTO NORMATIVOS

1. Enquadramento

003

Page 6: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

004

2 PROPOSTAS DE NORMATIVO

ENQUADRAMENTO

2.1 AVISO SOBRE ADOPÇÃO PLENA DAS IAS/IFRS

2.2 INSTRUTIVO SOBRE O “MÉTODO DA TAXA DE JURO EFECTIVA NO RECONHECIMENTO DE RENDIMENTOS E GASTOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS”

2.3 INSTRUTIVO SOBRE “PERDAS POR IMPARIDADE PARA A CARTEIRA DE CRÉDITO”

1

3 CALENDÁRIO DE CONSULTA PÚBLICA

Agenda

Page 7: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

Estrutura do Aviso

Artigo 1.º Objecto

Artigo 2.º Âmbito

Artigo 3.º Prestação de Informação

Artigo 4.º Instruções

Artigo 5.º Disposições finais

Artigo 6.º Sanções

Artigo 7.º Dúvidas e Omissões

Artigo 8.º Entrada em Vigor

2.1 AVISO SOBRE ADOPÇÃO PLENA DAS IAS/IFRS

005

2. Propostas de normativo

Os artigos destacados serão apresentados em maior detalhe nas páginas seguintes.

Page 8: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

• As instituições devem prestar informação periódica ao BNA sobre os respectivos processos de adopção das IAS/IFRS:

As demonstrações financeiras, em base individual e em base consolidada, respeitantes ao exercício de 2015, devem ser preparadas de acordo com o Plano Contabilístico das Instituições Financeiras (CONTIF) em vigor.

Estrutura do Aviso Prestação de informação

Plano de acção detalhado relativo ao processo de adopção das IAS/IFRS.

Relatórios de acompanhamento do processo de adopção das IAS/IFRS.

Balanço de abertura pró-forma com referência a 1 de Janeiro de 2015, preparado em base individual e em base consolidada de acordo com as IAS/IFRS.

Relatórios referentes ao grau de implementação do processo de adopção das IAS/IFRS, evidenciando o grau de cumprimento do plano de acção.

Demonstrações financeiras pró-forma respeitantes ao exercício de 2015, excluindo as respectivas notas anexas, preparadas em base individual e em base consolidada de acordo com as IAS/IFRS.

006

Objecto Âmbito Prestação de informação

Instruções Disposições

finais Sanções

Dúvidas e omissões

Entrada em vigor

Page 9: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

Estrutura do Aviso Instruções

Objecto Âmbito Prestação de informação

Instruções Disposições

finais Sanções

Dúvidas e omissões

Entrada em vigor

007

• Este artigo pretende estabelecer que o BNA irá emitir em normativos específicos as instruções que considere necessários para o cumprimento deste Aviso.

• Actualmente, encontram-se previstos pelo BNA a emissão dos seguintes normativos:

Estas instruções não pretendem efectuar quaisquer interpretações das IAS/IFRS emitidas pelo IASB e não dispensam a consulta das IAS/IFRS.

Instrutivo sobre o método da taxa de juro efectiva no reconhecimento de rendimentos e gastos de instrumentos financeiros.

Instrutivo sobre as perdas por imparidade para a carteira de crédito.

Instrutivo sobre as divulgações relativas a instrumentos financeiros.

Instrutivo sobre o reconhecimento e mensuração de títulos e valores mobiliários.

Instrutivo sobre a adopção pela primeira vez das IAS/IFRS.

Instrutivo sobre as locações.

Instrutivo sobre o reconhecimento e divulgação de benefícios dos empregados.

Page 10: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

Estrutura do Aviso Disposições finais

Adopção plena das IAS/IFRS, tal como emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), a partir de 1 de Janeiro de 2016.

1

Adopção das novas normas, interpretações e emendas futuras às IAS/IFRS de acordo com o que seja definido pelo IASB na respectiva norma ou interpretação, incluindo as condições respeitantes às suas datas de eficácia.

2

Proibição de adopção antecipada das IAS/IFRS e/ou das interpretações emitidas pelo IASB antes das respectivas datas de entrada em vigor.

3

008

Objecto Âmbito Prestação de informação

Instruções Disposições

finais Sanções

Dúvidas e omissões

Entrada em vigor

Page 11: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

009

2 PROPOSTAS DE NORMATIVO

ENQUADRAMENTO

2.1 AVISO SOBRE ADOPÇÃO PLENA DAS IAS/IFRS

2.2 INSTRUTIVO SOBRE O “MÉTODO DA TAXA DE JURO EFECTIVA NO RECONHECIMENTO DE RENDIMENTOS E GASTOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS”

2.3 INSTRUTIVO SOBRE “PERDAS POR IMPARIDADE PARA A CARTEIRA DE CRÉDITO”

1

3 CALENDÁRIO DE CONSULTA PÚBLICA

Agenda

Page 12: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

Artigo 1.º Objecto

Artigo 2.º Âmbito

Artigo 3.º Definições

Artigo 4.º Aplicação do método da taxa de juro efectiva

Artigo 5.º Cálculo da taxa de juro efectiva

Artigo 6.º Revisão das estimativas de pagamentos ou

recebimentos

Artigo 7.º Rendimentos e gastos elegíveis

Artigo 8.º Rendimentos e gastos não elegíveis

010

Estrutura do Instrutivo

2.2 INSTRUTIVO SOBRE O “MÉTODO DA TAXA DE JURO EFECTIVA NO RECONHECIMENTO DE RENDIMENTOS E GASTOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS”

2. Propostas de normativo

Artigo 9.º Período de reconhecimento

Artigo 10.º Contabilização

Artigo 11.º Sistema Informático

Artigo 12.º Documentação

Artigo 13.º Disposição transitória

Artigo 14.º Disposições finais

Artigo 15.º Dúvidas e Omissões

Artigo 16.º Revogação

Artigo 17.º Entrada em vigor

Os artigos destacados serão apresentados em maior detalhe nas páginas seguintes.

Page 13: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

011

• O método da taxa de juro efectiva deve ser aplicado aos seguintes instrumentos financeiros:

Empréstimos concedidos e contas a receber.

Investimentos detidos até à maturidade.

Activos financeiros disponíveis para venda, no que se refere aos rendimentos e/ou gastos a título de juros ou similares.

Todos os passivos financeiros que não sejam:

• passivos financeiros ao justo valor através de resultados;

• passivos financeiros que surjam quando uma transferência de um activo financeiro não se qualifica para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado;

• contratos de garantia financeira que não se encontrem previstos na IFRS 4 – “Contratos de seguro”; e

• compromissos que proporcionam um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado.

Estrutura do Instrutivo Aplicação do método da taxa de juro efectiva

Page 14: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

Estrutura do Instrutivo Cálculo da taxa de juro efectiva

• Ao calcular a taxa de juro efectiva, as instituições devem:

• A taxa de juro efectiva, a qual corresponde à taxa de desconto que iguala o valor líquido de um determinado instrumento financeiro ao valor actual dos seus fluxos de caixa futuros estimados, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Onde FC é o fluxo de caixa atribuível a cada período e TJE é a taxa de juro efectiva.

Estimar os fluxos de caixa considerando a totalidade das condições contratuais do instrumento financeiro, mas sem ter em consideração perdas de crédito futuras.

Incluir todas as comissões que são parte integrante da taxa de juro efectiva, custos de transacção e todos os outros prémios ou descontos enquadráveis na taxa de juro efectiva.

(1 + TJE)1

FC1 +

(1 + TJE)2 (1 + TJE)3

+ +

(1 + TJE)n

+ FC2 FC3 …

FCn FC0 =

012

Page 15: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

Rendimentos e gastos elegíveis no cálculo da taxa de juro efectiva de um instrumento financeiro

O reconhecimento de rendimentos e gastos de instrumentos financeiros

depende da finalidade/ objectivo subjacente a esses rendimentos e gastos e da base de contabilização

do instrumento financeiro em causa.

Os rendimentos e gastos que são parte integrante da taxa de juro

efectiva de um instrumento financeiro são geralmente

tratados como ajustamentos à taxa de juro efectiva.

Comissões recebidas pela instituição relativas à aquisição ou criação de um activo financeiro que não seja classificado ao justo valor através de resultados, de acordo com a IAS 39.

1

Comissões recebidas pela instituição pelo compromisso de originar um a operação de crédito fora do âmbito da IAS 39 (caso seja provável que ocorra aquela originação).

2

Comissões recebidas na emissão de passivos financeiros mensurados ao custo amortizado. 3

Comissões recebidas pela instituição pela concessão de crédito a uma taxa de juro inferior à taxa de juro observada no mercado.

4

013

Estrutura do Instrutivo Rendimentos e gastos elegíveis

Page 16: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

Comissões recebidas associadas a serviços prestados

(As comissões são reconhecidas como proveito à medida que os serviços são prestados).

Comissões associadas à execução de um acto significativo

(As comissões são reconhecidas como proveito quando o acto significativo tiver sido concluído).

Comissões pelo compromisso de originar uma facilidade de crédito (caso não seja provável que

ocorra aquela originação).

Comissões pela gestão de investimentos.

Comissão sobre a atribuição de acções a um cliente.

Comissões de montagem de um financiamento entre um mutuário e um investidor (em que a

instituição não assuma o papel de mutuário e/ou de investidor).

Comissões de sindicação de um financiamento.

014

Estrutura do Instrutivo Rendimentos e gastos não elegíveis

Rendimentos e gastos não elegíveis no cálculo da taxa de juro efectiva de um instrumento financeiro

Page 17: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

As instituições devem criar mecanismos de monitorização periódicos que assegurem a realização de revisões e actualizações dos sistemas de informação sempre que aplicável.

• As instituições devem garantir a adequada parametrização dos seus sistemas de informação na aplicação do método da taxa de juro efectiva.

• Adicionalmente, as instituições devem assegurar a rastreabilidade das alterações dos sistemas de informação decorrentes da aplicação do método da taxa de juro efectiva.

015

Estrutura do Instrutivo Sistema informático

Page 18: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

A política de reconhecimento

de rendimentos e gastos associados

a instrumentos financeiros deverá ser

formalmente documentada

pelas instituições financeiras:

Tal política, deve ser aprovada pelo órgão de administração da instituição, que deve assegurar que a política em vigor em cada momento se revela adequada.

1

As instituições devem assegurar a existência de mecanismos e procedimentos para analisar a natureza dos rendimentos e gastos.

2

016

Estrutura do Instrutivo Documentação da política de reconhecimento de rendimentos e gastos

Page 19: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

2 PROPOSTAS DE NORMATIVO

ENQUADRAMENTO

2.1 AVISO SOBRE ADOPÇÃO PLENA DAS IAS/IFRS

2.2 INSTRUTIVO SOBRE O “MÉTODO DA TAXA DE JURO EFECTIVA NO RECONHECIMENTO DE RENDIMENTOS E GASTOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS”

2.3 INSTRUTIVO SOBRE “PERDAS POR IMPARIDADE PARA A CARTEIRA DE CRÉDITO”

1

3 CALENDÁRIO DE CONSULTA PÚBLICA

017

Agenda

Page 20: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

018

Artigo 1.º Objecto

Artigo 2.º Âmbito

Artigo 3.º Definições

Artigo 4.º Mensuração

Artigo 5.º Créditos reestruturados por dificuldades

financeiras dos clientes (Anexo I)

Artigo 6.º Evidência objectiva de perdas por imparidade

(Anexo II)

Artigo 7.º Exposições analisadas individualmente (Anexo II)

Artigo 8.º Exposições analisadas colectivamente (Anexo IV)

2.3 INSTRUTIVO SOBRE “PERDAS POR IMPARIDADE PARA A CARTEIRA DE CRÉDITO”

2. Propostas de normativo

Artigo 9.º Isenção de constituição de perdas por imparidade

Artigo 10.º Documentação (Anexo V)

Artigo 11.º Monitorização e validação da informação

(Anexo VI)

Artigo 12.º Divulgações (Anexo VII)

Artigo 13 .º Disposição transitória

Artigo 14.º Disposições finais

Artigo 15.º Dúvidas e omissões

Artigo 16.º Revogação

Artigo 17.º Entrada em vigor

Os artigos destacados serão apresentados em maior detalhe nas páginas seguintes.

Estrutura do Instrutivo

Page 21: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

019

• As instituições devem reconhecer as perdas por imparidade quando incorridas, sendo que as perdas esperadas resultantes de eventos futuros não devem ser reconhecidas. As perdas por imparidade devem ser consideradas como incorridas caso exista uma evidência objectiva de perda por imparidade como resultado de um ou mais acontecimentos que ocorreram após o reconhecimento inicial do activo financeiro (ou grupo de activos financeiros).

O processo de estimar a quantia de uma perda por imparidade pode resultar numa única quantia ou num intervalo de possíveis quantias devendo as instituições reconhecer uma perda por imparidade igual à melhor estimativa existente à data do balanço.

Perdas por imparidade

Valor da exposição creditícia à data de

reporte1

Valor actual dos fluxos de caixa

futuros estimados2

1 Valor contabilístico. 2 Descontados à taxa de juro efectiva original ou spread original para exposições creditícias de taxa de juro fixa ou variável, respectivamente.

• Para os créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes, as perdas por imparidade são apuradas com base na taxa de juro efectiva da exposição creditícia que vigorava antes da reestruturação do crédito, com excepção das situações em que a taxa de juro efectiva aumente por ocasião da reestruturação do crédito.

Estrutura do Instrutivo Mensuração

Page 22: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

020

• As instituições financeiras devem identificar e marcar nos sistemas de informação os créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes, os quais correspondem a créditos em que ocorram alterações contratuais e em que os clientes apresentem dificuldades financeiras, tendo em consideração os seguintes aspectos:

Identificação e marcação de créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes

(ex.: o incumprimento perante a própria instituição, registo de incumprimento junto da CIRC nos últimos 12 meses).

1

Registo de alterações contratuais nos sistemas de informação da instituição

(ex.: data da alteração contratual, tipologia da alteração contratual). 2

Desmarcação de créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes

(ex.: pagamento regular de prestações de capital, inexistência de capital ou juros vencidos e não ter existido quaisquer reestruturações da dívida durante um período de 2 anos).

3

As instituições devem reportar ao BNA, os créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes, através de reportes para a CIRC.

Estrutura do Instrutivo Créditos reestruturados por dificuldades financeiras do cliente

Page 23: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

021

• As instituições financeiras deverão considerar, no mínimo, como evidências objectivas de perdas por imparidade os seguintes eventos de perdas:

Dificuldades financeiras dos clientes

(ex.: clientes com incumprimento ou cheques devolvidos no sistema financeiro, créditos em situação de contencioso).

1

Incumprimentos contratuais de capital e juros

(ex.: cliente com créditos com atrasos nos pagamentos superiores a 30 dias). 2

Créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes, conforme apresentado na secção anterior.

3

Informação observável sobre uma redução mensurável dos fluxos de caixa estimados num grupo de activos desde o seu reconhecimento inicial, apesar dessa redução ainda não ser identificável individualmente, nomeadamente condições que estejam relacionadas com o incumprimento num grupo de activos (ex.: aumento da taxa de desemprego, redução do preço do petróleo para produtores de petróleo).

4

A identificação de indícios de perdas por imparidade deve ser efectuada tendo em consideração a totalidade da exposição creditícia do cliente/grupo económico.

Estrutura do Instrutivo Evidência objectiva de perdas por imparidade

Page 24: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

022

Fluxos de caixa do negócio

Fluxos de caixa do projecto imobiliário

Dação/execução da garantia

recebida

Recuperabilidade da dívida depende da capacidade de reembolso do devedor.

Recuperabilidade da dívida depende directamente dos fluxos de caixa futuros a gerar por um projecto imobiliário específico.

Recuperabilidade depende dos fluxos de caixa resultantes da dação ou execução da(s) garantia(s) associada(s), nos casos em que o devedor não gere fluxos de caixa futuros suficientes para assegurar o cumprimento do serviço da dívida.

Estrutura do Instrutivo Exposições analisadas individualmente

• O cálculo do valor recuperável do crédito concedido deve ser distinto para as seguintes situações:

Page 25: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

023

Aspectos contratuais

(ex.: incumprimento das condições contratuais, descobertos pontuais não autorizados no último ano, cheques devolvidos, utilização de linha de crédito no limite autorizado com sucessivas renovações, créditos reestruturados por dificuldades financeiras do cliente).

1

Aspectos financeiros

As instituições devem obter demonstrações financeiras auditadas actualizadas dos clientes, sempre que a sua elaboração é exigida por lei e efectuar a sua respectiva análise económico-financeira.

2

Garantias recebidas

(ex.: natureza da garantia, liquidez do activo, grau de cobertura por garantias reais). 3

Outros aspectos

(ex.: dívidas à Administração Central (Segurança Social e Administração Fiscal) e/ou empregados e abertura de processo de insolvência).

4

As instituições devem assegurar que a análise e avaliação da existência de imparidade se encontra devidamente documentada por cliente/grupo económico em formato específico para este efeito.

Estrutura do Instrutivo Exposições analisadas individualmente

• As instituições financeiras devem obter informação adequada e actualizada para a aferição de perdas por imparidade em base individual:

Page 26: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

024

Exposições creditícias individualmente

significativas

Exposições creditícias individualmente não

significativas

Análise individual dos clientes/grupos económicos cuja exposição creditícia seja igual ou superior a 0,5% dos fundos próprios da instituição.

Análise individual dos clientes/grupos económicos em que sejam observadas evidências objectivas de imparidade, e cujas exposições creditícias sejam iguais ou superiores a 0,1% dos fundos próprios da instituição.

Estrutura do Instrutivo Exposições analisadas individualmente

• As instituições financeiras devem analisar individualmente os seguintes tipos de exposições creditícias:

Page 27: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

025

Proceder à identificação nos seus sistemas de informação das hipotecas reconhecidas em Certidão de Registo Predial (antiguidade máxima de 18 meses).

Dispor de relatórios de visita/actividade detalhados (com antiguidade até 1 ano) sobre o grau de acabamento/execução dos projectos imobiliários, caso aplicável.

Dispor de mecanismos que permitam aferir sobre a adequação da(s) metodologia(s) de avaliação considerada(s) pelo perito avaliador independente, bem como dos respectivos dados dos imóveis.

Comparar a evolução dos referenciais de mercado, quando disponíveis, com a evolução das avaliações das suas garantias e aferir sobre a sua razoabilidade.

Utilizar pressupostos mais conservadores no apuramento dos fluxos de caixa estimados para projectos imobiliários financiados quase exclusivamente pelas instituições.

Estrutura do Instrutivo Exposições analisadas individualmente

• Relativamente a avaliação das garantias recebidas nas operações de crédito, as instituições devem:

Dispor de avaliações de garantias recentes, com especial relevância para as exposições creditícias significativas.

Page 28: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

026

Dispor de avaliações de imóveis efectuadas por avaliadores independentes, não podendo um mesmo avaliador concentrar mais de 25% das avaliações a realizar ou mais de 25% dos montantes objecto de avaliação.

Reavaliar os imóveis no mínimo de 2 em 2 anos, devendo esta avaliação ser efectuada por entidade idónea vocacionada para o efeito, sempre que a operação de crédito represente:

• um montante igual ou superior a 1% do total da carteira de crédito da instituição ou igual ou superior a 100.000.000 KZ ;

• situações de crédito vencido há mais de 90 dias e/ou outros indícios de imparidade; ou

• situações em que sejam identificadas alterações de outra natureza nas condições de mercado.

Registar as garantias recebidas subjacentes às exposições analisadas individualmente, incluindo a verificação da validade da CRP para imóveis ou documentos equivalentes para outras garantias recebidas, com uma periodicidade mínima de dezoito meses.

Estrutura do Instrutivo Exposições analisadas individualmente

• Relativamente a avaliação das garantias recebidas nas operações de crédito, as instituições devem (continuação):

Page 29: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

027

Tipologias dos produtos (por exemplo, promoção imobiliária, crédito à habitação, crédito ao consumo).

Classificação interna de risco de crédito.

Localização geográfica.

Tipo de garantia prestada pelo cliente.

Existência de créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes.

Comportamento actual e comportamento passado das operações.

Número de dias de atraso no pagamento das responsabilidades.

Tipo de contraparte (por exemplo, cliente particular, entidade soberana ou empresa) e/ou sector de actividade.

Estrutura do Instrutivo Exposições analisadas colectivamente

• Para a determinação de grupos homogéneos de risco, as instituições devem analisar, a título de exemplo, as seguintes características:

Page 30: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

028

• Definição de critérios conservadores que permitam identificar atempadamente eventos de perda e o reconhecimento tempestivo das perdas incorridas.

• Reconhecimento das perdas relacionadas com eventos já ocorridos, mas ainda não observados, denominadas de perdas incorridas mas não reportadas.

O apuramento de imparidade para perdas incorridas mas não reportadas depende da definição do período de emergência, devendo as instituições assumir um período de emergência, no mínimo, de um ano.

Créditos em cumprimento

Créditos em incumprimento

Créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes

Créditos curados

Estrutura do Instrutivo Exposições analisadas colectivamente

• As instituições devem classificar as exposições creditícias como se segue:

Page 31: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

029

Nos casos muito raros em que as instituições não dispõem de dados históricos de perda, ou que possuem informação insuficiente, devem utilizar dados de instituições equiparáveis para grupos de activos financeiros comparáveis, sujeitos à aprovação prévia do BNA.

Créditos reestruturados por dificuldades financeiras

Créditos curados

Créditos em cumprimento

Créditos em incumprimento

Crédito com atrasos no pagamento inferior a 30 dias e sem outros indícios de imparidade.

Crédito com atrasos no pagamento inferior a 30 dias e com indícios de imparidade.

Crédito com atrasos no pagamento entre 30 e 90 dias.

Crédito com prestações de capital ou juros vencidos há mais de 90 dias.

Crédito com prestações de capital ou juros vencidos há menos de 90 dias, com evidências objectivas de imparidade que justifiquem a sua classificação como crédito em incumprimento.

Definido anteriormente na secção “Créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes”.

Crédito que saiu da situação de incumprimento, conjuntamente com a verificação de determinadas condições predefinidas.

Estrutura do Instrutivo Exposições analisadas colectivamente

• As instituições devem classificar as exposições creditícias como se segue (continuação):

Page 32: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

030

• Para os créditos classificados na categoria de “Créditos em cumprimento”, devem ser apuradas perdas por imparidade associadas a eventos já ocorridos, mas ainda não observados.

• Deve ser determinada a probabilidade das exposições creditícias passarem do estado de “em cumprimento” para “incumprimento” durante um período temporal pré-definido (período de emergência) mínimo de um ano, ou durante o prazo total das operações.

• Para os “Créditos em incumprimento” devem ser apuradas perdas de imparidade considerando o prazo total da operação de crédito:

Considerar um período de emergência mínimo de 1 ano.

Créditos em cumprimento

Sem indícios

Mensuração de perdas por imparidade

Com indícios

Com atrasos entre 30 e 90 dias Perda considerando o prazo total da operação.

Créditos em incumprimento Mensuração de perdas por imparidade

Crédito em incumprimento Perda considerando o prazo total da operação.

Estrutura do Instrutivo Exposições analisadas colectivamente

Page 33: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

031

• As perdas por imparidade relativamente a “Créditos reestruturados” devem ser apuradas considerando o prazo total da operação de crédito:

• As instituições devem classificar na categoria de “Créditos curados” os crédito que apresentem simultaneamente as seguintes características: (i) uma melhoria da situação do devedor; (ii) o devedor não apresenta qualquer valor vencido; e (iii) no espaço de 1 ano após o primeiro pagamento de capital, o devedor não apresentou qualquer exposição vencida por um período superior a 30 dias.

• Para os créditos classificados na categoria de “Créditos curados” devem ser apuradas perdas por imparidade considerando um período de emergência mínimo de um ano.

Créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes Mensuração de perdas por imparidade

Crédito reestruturado Perda considerando o prazo total da operação.

Créditos curados Mensuração de perdas por imparidade

Crédito curado Considerar um período de emergência mínimo de 1 ano.

Estrutura do Instrutivo Exposições analisadas colectivamente

Page 34: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

032

Período de emergência mínimo de 1 ano.

Créditos em cumprimento

Sem indícios

Mensuração de perdas por imparidade

Perda considerando o prazo total da operação.

Com indícios

Com atrasos entre 30 e 90 dias

Créditos em incumprimento

Créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes

Créditos curados Período de emergência mínimo de 1 ano.

Estrutura do Instrutivo Exposições analisadas colectivamente

• Em resumo:

Page 35: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

033

Aferir a aderência do modelo estatístico utilizado às perdas históricas registadas (“back-testing”) e, sempre que aplicável, implementar medidas correctivas.

Rever com uma periodicidade mínima anual as metodologias e pressupostos utilizados para estimar os fluxos de caixa futuros relevantes para a determinação de perdas por imparidade. As instituições devem também actualizar os factores de risco utilizados na quantificação das perdas por imparidade (por exemplo, probabilidade das exposições creditícias entrarem em incumprimento, perdas em caso de incumprimento) com uma periodicidade mínima anual.

Ajustar o modelo de perdas por imparidade de forma a reflectir as condições económicas actuais (condições vigentes no último ano) que não afectaram o período histórico no qual se baseia o referido modelo e excluir os efeitos de condições no período histórico que não existem actualmente (metodologia “point-in-time”).

Estrutura do Instrutivo Exposições analisadas colectivamente

• Adicionalmente, as instituições financeiras devem:

Page 36: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

034

Assumidas ou vinculadas a garantias concedidas pelo Estado Angolano, englobando as suas administrações centrais e provinciais1.

Totalmente garantidas por depósitos em numerário ou certificados de depósito constituídos ou emitidos pela instituição mutuante ou por instituições em relação de domínio ou de grupo com a instituição mutuante e tenha sede em Angola ou país incluído no grupo 1, desde que a exposição creditícia e o depósito ou certificado estejam denominados na mesma moeda.

Assumidas sobre, ou vinculadas a garantias concedidas, administrações centrais ou bancos centrais de países incluídos no grupo 1, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento1.

Totalmente garantidas por depósitos em numerário ou certificados de depósito constituídos ou emitidos pela instituição mutuante ou por sucursais da instituição mutuante, não abrangidas acima, desde que a exposição creditícia e o depósito ou certificado estejam denominados na mesma moeda.

Totalmente garantidas por títulos emitidos pelo Estado Angolano ou pelo BNA.

Estrutura do Instrutivo Isenção de constituição de perdas por imparidade

• Estão isentas de constituição de perdas por imparidade as exposições creditícias que sejam:

1 Estas exposições creditícias estão isentas de constituição de perdas por imparidade, mesmo em circunstância de observação de atraso no pagamento do capital ou dos juros.

Page 37: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

035

• As instituições devem dispor de uma estrutura de governo interno, procedimentos e controlos referentes ao apuramento de perdas por imparidade para a carteira de crédito formalmente documentadas e aprovadas pelos respectivos órgãos de administração, incluindo, por exemplo:

Definição de responsabilidades das várias áreas envolvidas e respectiva segregação de funções, fontes de informação e periodicidade de cálculo.

Metodologia de apuramento de perdas por imparidade, incluindo os principais pressupostos e julgamentos.

Metodologia utilizada para aferir a aderência do modelo estatístico utilizado pelas instituições financeiras às perdas históricas registadas (processo de “back-testing”).

Metodologia utilizada para aferir a aderência da informação histórica considerada na base do modelo de imparidade às condições internas e externas actuais (“point-in-time”).

Pressupostos respeitantes às taxas de cura.

Definição de critérios para a criação de grupos homogéneos de risco.

Política de reversão de imparidade.

Estrutura do Instrutivo Documentação referente ao processo de quantificação de perdas por imparidade para a carteira de crédito concedido a clientes

Page 38: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

036

O BNA poderá solicitar informação específica sobre o processo de validação dos dados de base utilizados no apuramento das perdas por imparidade que as instituições devem reportar, em moldes a definir oportunamente.

Reconciliação periódica entre os registos contabilísticos e os registos operacionais da carteira de crédito.

1

Testes de fiabilidade dos dados e assegurar a implementação de medidas correctivas, caso aplicável.

(ex.: inexistência de campos por preencher, inexistência de campos preenchidos em formato incorrecto, inexistência de inconsistências na classificação de operações sujeitas a análise colectiva, adequado registo das garantias).

2

Estrutura do Instrutivo Validação da informação de base utilizada no apuramento de perdas por imparidade

• No apuramento de perdas por imparidade, as instituições financeiras devem implementar mecanismos específicos de monitorização da informação de base utilizada, devendo ser efectuado um conjunto de validações de modo a assegurar a consistência/fiabilidade dos dados utilizados, incluindo, entre outros:

Page 39: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

037

No âmbito do processo de adopção plena das IAS/IFRS será apresentada oportunamente a proposta de Instrutivo respeitante à IFRS 7 – Instrumentos financeiros: Divulgações.

Estrutura do Instrutivo Divulgações a incluir no anexo às demonstrações financeiras

• Divulgação de elementos sobre a qualidade dos activos e gestão do risco de crédito, incluindo divulgações quantitativas e qualitativas (ex.: (i) descrição das medidas de reestruturação aplicadas e respectivos riscos associados, bem como os mecanismos de controlo e monitorização dos mesmos, (ii) indicação dos indícios de imparidade por segmentos de crédito, (iii) descrição genérica da forma de cálculo do valor actual dos fluxos de caixa futuros no apuramento das perdas por imparidade avaliadas individual e colectivamente).

• As instituições devem tomar como referência os quadros ilustrativos constantes do Anexo referente às divulgações, os quais deverão ser incluídos no anexo às demonstrações financeiras. Tais quadros são indicativos e portanto adaptáveis à realidade de cada instituição.

Page 40: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

2 PROPOSTAS DE NORMATIVO

ENQUADRAMENTO

2.1 AVISO SOBRE ADOPÇÃO PLENA DAS IAS/IFRS

2.2 INSTRUTIVO SOBRE O “MÉTODO DA TAXA DE JURO EFECTIVA NO RECONHECIMENTO DE RENDIMENTOS E GASTOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS”

2.3 INSTRUTIVO SOBRE “PERDAS POR IMPARIDADE PARA A CARTEIRA DE CRÉDITO”

1

3 CALENDÁRIO DE CONSULTA PÚBLICA

038

Agenda

Page 41: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote regulamentar | Adopção Plena das IAS/IFRS

o Preparação para publicação. o Publicação das propostas de normativos em Diário da República.

Até 17 de Novembro de 2014

o Disponibilização das propostas de normativos por parte do BNA para consulta pública.

18 de Agosto de 2014

o Envio por parte da Associação Angolana de Bancos (ABANC), ao BNA, por escrito, dos comentários sobre as propostas de normativos, por parte dos seus associados, devidamente compilada.

Até 18 de Setembro de

2014 Instituições financeiras

039

3. Calendário de consulta pública

Page 42: Pacote sobre Adopção Plena das IAS/IFRS - bna.aod21506a2-0a9e-419f-88b3-1a91694d73d4}.pdf · Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras Agosto 2014 Pacote

Obrigado.