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FSC Brasil · FSC ® F000204 Alameda Santos, 1773 · Jardim Paulista CEP: 01419-002 · São Paulo · SP · Brasil Tel. / Fax: +55 (11) 3884-4482 br.fsc.org · [email protected] Versão 3 para consulta pública aprovada pelo Comitê de Desenvolvimento de Padrões em 26 de junho de 2018. Padrão para avaliação do manejo de florestas nativas no Brasil

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FSC Brasil · FSC® F000204

Alameda Santos, 1773 · Jardim Paulista

CEP: 01419-002 · São Paulo · SP · Brasil

Tel. / Fax: +55 (11) 3884-4482

br.fsc.org · [email protected]

Versão 3 para consulta pública aprovada pelo Comitê de Desenvolvimento de Padrões em 26 de junho de 2018.

Padrão para avaliação do manejo de

florestas nativas no Brasil

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Forest Stewardship Council®

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Titulo Padrão para avaliação do manejo de florestas nativas no Brasil

Código de referência do documen-

to: FSC-STD-BRA-xx-2016 D3-0

Alcance Geográfico: Brasil

Alcance Florestal: Amazônia e demais biomas com manejo de florestas nativas.

Responsável pela aprovação: Comitê de Políticas e Padrões do FSC Internacional

Data de envio: dd-mm-2016

Data de aprovação: dd-mm-aaaa

Data de vigência: dd-mm-aaaa

Período de validade: (a ser definido pela Unidade de Políticas e Padrões do FSC Internacional)

Contato no Brasil: [email protected]

Contato na Unidade de Políticas e

Padrões do FSC Internacional

FSC International Center

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A.C. Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste trabalho sob os direitos autorais da editora poderá ser reproduzida ou copiada, em ne-nhum formato e de nenhuma forma (gráfica, eletrônica ou mecânica, incluindo fotocópia, gravação, gravação em fita, ou sistemas de captura de informação) sem a permissão por escrito da editora. O Forest Stewardship Council® (FSC) é uma organização independente, não governamental e sem fins lucrativos, estabelecida para apoiar o manejo ambientalmente adequado, socialmente benéfico, e economicamente viável das florestas do mundo. A visão do FSC é de que as florestas do mundo possam atender aos direitos e necessidades econômicos, sociais e ecológicos da geração presente, sem comprometer aqueles das gerações futuras.

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1. Prefacio

1.1. Descrição do FSC

1.2. FSC Brasil e o Grupo de Trabalho para o padrão de manejo de florestas nativas

2. Preâmbulo

2.1. Objetivo

2.2. Alcance

2.3. Antecedentes sobre o desenvolvimento do padrão

3. Versão

4. Referências

5. Nota sobre a interpretação de indicadores.

6. Princípios, Critérios e Indicadores Nacionais

Princípio 1: Cumprimento das Leis

Princípio 2: Direitos dos Trabalhadores* e Condições de Emprego

Princípio 3: Direitos dos Povos Indígenas*

Princípio 4: Relações com a Comunidade

Princípio 5: Benefícios da Floresta

Princípio 6: Valores e Impactos Ambientais

Princípio 7: Planejamento do Manejo

Princípio 8: Monitoramento* e Avaliação

Princípio 9: Altos Valores para Conservação*

Princípio 10: Implementação de Atividades de Manejo

7. Anexos do Padrão

Anexo A Lista mínima de leis, regulamentos e tratados, convenções e acordos ratificados* a nível nacional

aplicáveis

Anexo B Diagrama conceitual da Rede de Áreas de Conservação*

Anexo C Lista de espécies raras* e ameaçadas* no Brasil

Anexo D Requisitos orientativos para certificação do manejo de produtos florestais não madeireiros*

Anexo E Requisitos de Treinamento* para Trabalhadores*

Anexo F Requisitos de monitoramento*

Anexo G Medidas precaucionarias específicas para manejo florestal para produção madeireira dentro de

Paisagens Florestais Intactas*

8. Glossário de Termos

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1. Prefacio

1.1. Descrição do FSC

O Forest Stewardship Council (FSC) foi fundado em 1993 após a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cúpula da Terra no Rio de Janeiro, 1992) com a missão de promo-ver a gestão ambientalmente adequada, socialmente benéfica e economicamente viável das florestas do mundo.

O manejo florestal ambientalmente adequado assegura que a produção de produtos de madeira, não-madeireiros e serviços ecossistêmicos* manter a biodiversidade, produtividade e processos ecológicos da floresta. Manejo socialmente benéfico auxilia pessoas e a sociedade em geral, para aproveitar os benefícios da floresta no longo prazo e fornece incentivos para a população local para manter os recur-sos florestais e aderir aos planos de manejo no longo prazo. Manejo economicamente viável significa que as operações são estruturadas e geridas de modo a gerar renda suficiente sem criar benefícios eco-nómicos à custa da super exploração dos recursos florestais, o ecossistema ou comunidades. A tensão entre a geração de renda adequada e respeitar os princípios de ser uma operação florestal responsável pode ser reduzida através de esforços para comercializar toda a gama de produtos e serviços da floresta pelo seu valor agregado. (A.C. FSC By-Laws, ratificada em setembro de 1994, revisto pela última vez em junho de 2011).

O FSC é uma organização internacional que oferece um sistema de acreditação voluntária e certificação de terceira parte independente. O sistema permite que os detentores de certificados comercializem seus produtos e serviços, como resultado do manejo florestal ambientalmente adequado, socialmente benéfico e economicamente viável. O FSC também estabelece normas para o desenvolvimento e apro-vação dos padrões de manejo, que são baseadas em princípios e critérios do FSC. Além disso, o FSC es-tabelece normas para o credenciamento certificadoras que comprovem o cumprimento das normas do FSC. Com base nesses padrões, FSC oferece um sistema de certificação para as organizações que buscam comercializar os seus produtos com o selo FSC.

1.2. FSC Brasil e o Grupo de Trabalho para o padrão de manejo de florestas nativas

Comitê de Desenvolvimento de Padrões (CDP)

Comitê eleito pelos membros do FSC Brasil para dirigir a área de padrões do FSC, composto por até três membros de cada uma das câmaras: ambiental, econômica e social. O CDP é responsável pela aprova-ção e revisão do presente padrão nacional de acordo com a versão 5 dos Princípios e Critérios do FSC. Em abril de 2014, o Conselho Diretor aprovou a recomposição do CDP, com duas sub-câmaras: nativas e plantações. Cada uma delas com 2 membros de cada uma das câmaras: ambiental, econômica e social, tendo sido eleitos os seguintes membros para condução deste trabalho:

Câmara Econômica David Escaquete – membro individual

Marcos Antonio Silva de Souza – Mil Madeiras Preciosas

Câmara Social Edson Santos – membro individual

Marina Gurgel– membro individual

Câmara Ambiental Prof. Edson Vidal– membro individual

Marco Lentini - WWF Brasil

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Comitê de Especialistas Técnicos (CET)

Para auxiliar o CDP na transferência dos padrões nacionais, foi formado um CET composto por membros de certificadoras acreditadas para avaliação de manejo florestal no Brasil, com experiência no manejo de florestas nativas.

Além de representantes das certificadoras, membros do Board e Comitês do FSC Internacional, equipes FSC Internacional e FSC Brasil, com experiência comprovada no desenvolvimento de padrões podem ser apontados para compor o CET além de pessoas de grande experiência, considerados eméritos.

Os especialistas terão voz no desenvolvimento de padrões durante as discussões em grupo, mas ne-nhum papel formal no processo de tomada de decisão do CDP. Além disso, deverão buscar uma postura estritamente técnica. São membros do CET:

Rainforest Alliance/Imaflora - Isabel Drigo (titular), Leonardo Sobral (suplente)

SCS/Sysflor - Vanilda Souza (titular), Naiara Zamin (suplente)

Fórum Consultivo

O Fórum Consultivo foi estabelecido para o processo de desenvolvimento de padrões. O papel do Fórum Consultivo é assegurar que todas as partes afetadas/interessadas que desejem, tenham a oportunidade de comentar formalmente durante o processo de desenvolvimento de padrões.

A participação no Fórum Consultivo é aberta a qualquer parte interessada/afetada que expresse interes-se, não havendo número máximo de participantes. No mínimo, deverá incluir indivíduos e organizações afetadas pelos padrões em desenvolvimento, de acordo com o Anexo A da norma FSC-STD-60-006.

O Fórum Consultivo é consultado e mantido informado em cada estágio do processo de desenvolvimen-to de padrões, e seus comentários registrados e considerados.

2. Preâmbulo

2.1. Objetivo do padrão

Este padrão estabelece os elementos necessários com os quais certificadoras acreditadas pelo FSC de-

vem avaliar práticas de manejo florestal no escopo do padrão (ver 2.2 a seguir).

Os Princípios e Critérios do FSC mundialmente aplicáveis, juntamente o conjunto de indicadores nacio-

nais aprovados pelo Comitê de Desenvolvimento de Padrões e pelo FSC Internacional formam o presen-

te documento. O desenvolvimento deste padrão seguiu os seguintes requisitos da normativos do FSC:

• FSC-PRO-01-001 (V3-0) EN: The development and approval of FSC International Standards

• FSC-PRO-60-006 (V2-0) Development and Transfer of National Forest Stewardship Standards to the FSC Principles and Criteria Version 5-1 (no prelo)

• FSC-STD-60-002 (V1-0) Structure and Content of National Forest Stewardship Standards

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• FSC-STD-60-006 (V1-2) Process requirements for the development and maintenance of Forest Stewardship Standards

2.2. Alcance Este padrão se aplica às organizações que desejam ter seu manejo de florestas nativas certificadas pelo

FSC no Brasil.

2.3. Antecedentes ao desenvolvimento deste padrão

O primeiro padrão FSC foi desenvolvido em 2001 por um Grupo de Trabalho do FSC no Brasil (GTFSC-BR), que elaborou o Padrão de certificação do FSC para Manejo Florestal em Terra Firme na Amazônia Brasileira. Este Grupo era constituído por dezoito membros dos quais seis eram pertencentes a movi-mentos sociais representativos de regiões com florestas nativas e plantações. Seis membros pertencen-tes a movimentos de ambientalistas ligados a floresta nativa e plantações. Seis membros representando o setor econômico de floresta nativa e plantações.

Em 2010 foi elaborado o Padrão para Avaliação de Manejo Florestal Comunitário e de Pequenos Produ-tores no Brasil (Produtos Florestais Madeireiros e Produtos Não madeireiros), visando promover a en-trada de pequenos e comunitários na certificação FSC. Em abril de 2012, numa reunião do conselho diretor do FSC Brasil, optou-se por adequá-lo também aos pequenos produtores de plantações flores-tais. Essa ação foi parte de um esforço em conjunto do FSC Brasil, WWF- Brasil e a Universidade Federal de Viçosa, com as empresas dos setores de celulose, papel e embalagens, para desenvolver um progra-ma de certificação florestal, com base nos princípios FSC, para pequenos produtores incluídos em seus programas de fomento florestal, entre outros pequenos produtores incluídos na agricultura familiar, culminando em 2013 na aprovação do Padrão de certificação do FSC para o manejo florestal em peque-na escala e de baixa intensidade (SLIMF).

Com a aprovação no novo conjunto de Princípios e Critérios (P&C) no mundo, seguido dos Indicadores Genéricos Internacionais, iniciaram-se os movimentos para a transferências dos padrões nacionais à versão 5 dos P&C. Após eleição do Grupo de Trabalho, o FSC Brasil aprovou junto ao FSC Internacional um Termo de Referência para o desenvolvimento do trabalho e iniciou o processo de construção dos indicadores nacionais com base nos Indicadores Genéricos Internacionais, aprovados mundialmente em março de 2015, após longas rodadas de consulta pública no Brasil e no mundo.

3. Versão do padrão

Este documento é a terceira versão do padrão, aprovado pelo CDP em 26 de junho de 2018. Após

realização de consulta pública por 60 dias, será elaborada uma nova versão considerando os

comentários das partes interessadas e afetadas. Após aprovação nacional desta última versão, seguirá

para a apro-vação pela Unidade de Políticas e Padrões do FSC Internacional.

4. Referencias Os seguintes documentos de referência são relevantes para a aplicação desta norma. Para documentos

sem um número de versão, a última edição (incluindo quaisquer alterações) será aplicável.

FSC-POL-01-004 Política para la Asociación de Organizaciones con el FSC

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FSC-POL-20-003 Escisión de Áreas del Alcance de la Certificación

FSC-POL-30-001 Política del FSC sobre Pesticidas

FSC-POL-30-401 La Certificación FSC y los Convenios de la OIT

FSC-POL-30-602 Interpretación del FSC sobre los OGM (Organismos Genéticamente Modifica-

dos)

FSC-STD-01-002 Glosario de Términos FSC

FSC-STD-01-003 Criterios de Elegibilidad para SLIMF

FSC-STD-20-007 Evaluaciones de Manejo Forestal

FSC-STD-30-005 Estándar FSC para Entidades de Grupo en Grupos de Manejo Forestal

FSC-STD-60-002 Estructura y Contenido de los Estándares Nacionales de Manejo Forestal Res-

ponsable

FSC-STD-60-006 Proceso para el desarrollo y mantenimiento de los Estándares Nacionales de

Gestión Forestal

FSC-PRO-01-001 Desarrollo y Modificación de los Documentos Normativos del FSC

FSC-PRO-01-005 Procesamiento de Apelaciones

FSC-PRO-01-008 Procesamiento de Quejas en el Sistema de Certificación FSC

FSC-PRO-01-009 Procesamiento de Quejas sobre la Política para la Asociación en el Sistema de

Certificación FSC

FSC-DIR-20-007 Directiva del FSC sobre las Evaluaciones de Manejo Forestal

5. Nota sobre a interpretação de indicadores

Para cada critério, há uma lista de indicadores. Se os indicadores são simplesmente numeração sem

instrução (por exemplo, 1.1.1), o indicador deve ser aplicado a todas as escalas, se for aplicável apenas

para organizações que realização manejo em pequena escala e baixa intensidade (SLIMF), aplica-se a

sigla “PP” antes do indicador, ou ainda, se for maior que os critérios SLIMF e houver necessidade de

consideração especial de manejo, usa-se a sigla “MG”, confrome sumarizado a seguir:

a) – Quando não houver nada logo após o número do indicador este demonstra que o indicador é váli-

do para todas as escalas;

b) (PP) - Quando estes parênteses aparecem logo após o número do indicador este demonstra que a que

o indicador é válido para Organizações de pequeno porte (SLIMF), de acordo com os conceitos apresen-

tados na tabela a seguir (tabela 1);

c) (MG) - Quando estes parênteses aparecem logo após o número do indicador este demonstra que a

proposta de indicador é válida para Organizações de médio e grande porte, acima dos limiares de escala

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e intensidade definidos no padrão SLIMF acima.

Tabela 1 – Classificação do Manejo Florestal em Pequena Escala e de Baixa Intensidade

Nota 1.: O produtor florestal pode se enquadrar como pequeno ou como de baixa intensidade de

acordo com os critérios de elegibilidade do FSC (FSC-GUI-60-100), assim este pode considerar a condição

de área da Unidade de Manejo* ou do percentual da intensidade de colheita. No caso de manejo comu-

nitário, para enquadramento no critério área, esta pode ser calculada por membro.

CLASSIFICAÇÃO SLIMF

CRITÉRIOS LIMITES COMENTÁRIOS

Operação florestal de

pequena escala Área

até 1.000 ha de área

total da UMF

- Esta área deve contemplar toda a

Unidade de Manejo* Florestal.

Operação florestal de

baixa intensidade

Taxa de colheita

proporcional ao

incremento médio

anual (IMA) para a

área de produção

total da Unidade de

Manejo* Florestal

(UMF).

- O índice de colheita

da UMF for inferior a

20% do incremento

médio anual (IMA)

- Limite de colheita

florestal de, no máxi-

mo, de 5000 m3/ano.

- Nos casos em que os cálculos de

incremento médio anual (IMA) não

estiverem disponíveis podem ser

utilizadas outras medidas de cres-

cimento para um certo tipo de flo-

resta aceitas em nível regional.

- O critério de intensidade se aplica,

principalmente, ao manejo de flo-

restas nativas e eventualmente ao

manejo de plantações destinado

aos Produtos Florestais Não-

Madeireiros* (PFNM) ou outros

sistemas, como por exemplo, os

agrosilvipastoris.

Grupos de SLIMF

-

- Não há limite em re-

lação ao número de

membros em um grupo

de SLIMF

- O limite de área ou intensidade é

por membro do grupo.

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6. Principios, Criterios e Indicadores Nacionais

PRINCÍPIO 1: CUMPRIMENTO DAS LEIS

A Organização* deve* cumprir com todas as leis aplicáveis*, regulamentos e tratados internacionais

nacionalmente ratificados*, convenções e acordos. (P1 P&C V4)

1.1 A Organização* deve* ser uma entidade legalmente constituída com registro claro, documentado

e não contestado*, com autorização por escrito da autoridade legalmente competente* para ati-

vidades específicas. (novo)

1.1.1 O registro legal* para realizar todas as atividades no escopo do certificado está documentado e

não é contestado*.

1.1.2 O registro legal* é concedido por uma autoridade legalmente competente* de acordo com os pro-

cedimentos legalmente prescritos.

1.1.3 Em caso de pendências sobre registro legal*, as mesmas estão sendo encaminhadas junto ao ór-

gão competente.

1.2 A Organização* deve* demonstrar que o status legal* da Unidade de Manejo*, incluindo direitos

de posse* e uso*, e suas fronteiras, estão claramente definidas. (C2.1 P&C V4)

1.2.1 O direito de propriedade, posse* e/ou uso* para manejar e utilizar os recursos no escopo do certi-

ficado está documentado.

1.2.2 O direito de propriedade, posse* e/ou uso* é concedido por uma autoridade legalmente compe-

tente* de acordo com os processos legalmente prescritos.

1.2.3 Os limites de todas as Unidades de Manejo* no escopo do certificado estão documentados e cla-

ramente mostrados em mapas.

1.2.4 (PP) No caso de Produtos florestais não madeireiros (PFNM)* os limites de todas as Unidades de

Manejo* no escopo do certificado estão demonstrados em croqui ou claramente documentados e ma-

peados.

1.3 A Organização* deve* deter direitos legais* para operar na Unidade de Manejo*, que se enqua-

drem no status legal* da Organização* e da Unidade de Manejo*, e deve* cumprir com as cor-

respondentes obrigações legais* decorrentes de leis locais* e nacionais*, regulamentos e exigên-

cias administrativas aplicáveis. Os direitos legais* devem dispor sobre a colheita de produtos

e/ou o suprimento de serviços ecossistêmicos* no escopo da Unidade de Manejo*. A Organiza-

ção* deve* pagar todos os encargos previstos por lei associados a tais direitos e obrigações.

(C1.1, 1.2, 1.3 P&C V4)

1.3.1 Todas as atividades realizadas na Unidade de Manejo* são realizadas em conformidade com as leis

aplicáveis * e regulamentos e requisitos administrativos.

1.3.2 Todas as atividades realizadas na Unidade de Manejo* são realizadas em conformidade com direi-

tos legais* e direitos consuetudinários*.

1.3.3 O pagamento é realizado dentro do prazo de todos os encargos legalmente prescritos aplicáveis

relacionados ao manejo florestal*.

1.3.4. Em caso de pendências administrativas ou jurídicas, a Organização* encaminha a resolução, toma

providências e monitora as pendências, as providências tomadas e seus prazos de execução.

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1.4 A Organização* deve* desenvolver e implementar medidas e/ou deve* envolver agências regu-

ladoras, para sistematicamente proteger a Unidade de Manejo* contra o uso ilegal ou não-

autorizado de recursos, acampamento e outras atividades ilegais. (C1.5 P&C V4)

1.4.1 Medidas sistemáticas preventivas de proteção* são implementadas contra extração ilegal de ma-

deira ou outros produtos, invasões, caça, pesca e outras atividades não autorizadas na Unidade de Ma-

nejo* florestal*.

1.4.2 (MG) Quando a proteção* não é de responsabilidade legal* da Organização*, ações são imple-

mentadas para trabalhar em colaboração com os responsáveis para identificar, documentar, controlar e

desencorajar atividades não autorizadas ou ilegais.

1.4.3 Se atividades ilegais ou não autorizadas forem detectadas, medidas são implementadas para tratar a questão.

1.4.4 (PP) Quando a proteção* não é de responsabilidade legal* da organização*, esta comunica pron-tamente às autoridades responsáveis as ameaças*, atividades não-autorizadas ou ilegais à Unidade de Manejo* e documenta esta comunicação.

1.5 A Organização* deve* cumprir as leis nacionais*, leis locais*, convenções internacionais ratifica-das* e códigos de prática obrigatórios* aplicáveis, relativos ao transporte e comércio de produtos florestais do escopo e a partir da Unidade de Manejo*, e/ou até o ponto da primeira venda. (C1.3 P&C V4)

1.5.1 É demonstrada conformidade com as leis aplicáveis* nacionais*, leis locais*, convenções interna-cionais ratificadas* e códigos de prática obrigatórios*, relativos ao transporte e comércio de produtos florestais até o ponto de primeira venda.

1.5.2 É demonstrada conformidade com as disposições do CITES, inclusive por meio de posse de docu-mentos que autorizam o transporte e o comércio de espécie CITES.

1.6 A Organização* deve* identificar, prevenir e resolver os conflitos* envolvendo questões de lei consuetudinária* ou estatutária, que possam ser resolvidas extrajudicialmente de maneira opor-tuna, através do engajamento* com as partes afetadas*. (C2.3 P&C V4)

1.6.1 Existe um mecanismo de resolução de disputas* documentado que identifique e previna as dispu-tas*, assim como preveja o engajamento* de partes afetadas* na resolução das mesmas, proporcio-nalmente à escala, intensidade e risco*.

1.6.2 A resolução de disputas* é feita por meio de engajamento* culturalmente apropriado* com as partes afetadas* proporcionalmente à escala, intensidade e risco*.

1.6.3 As disputas* relacionadas a questões relativas a leis aplicáveis* ou lei consuetudinária* que pos-sam ser resolvidas fora do tribunal são tratadas e respondidas e estão resolvidas ou estão em um pro-cesso de resolução de disputas*.

1.6.4. Um registro atualizado das disputas* relacionados às questões relativas às leis aplicáveis* ou lei consuetudinária* identificadas, existe, incluindo:

i. Medidas tomadas para resolver as disputas*;

ii. Resultados de todos os processos de resolução de disputas*; e

ii. Disputas* não resolvidas, as razões pelas quais não foram resolvidas e como elas serão resolvidas.

1.6.5 Medidas são tomadas na existência de disputas de duração substancial* e/ou magnitude substan-cial* ou que envolvam um número significativo* de interesses, dentre as quais a interrupção das ativi-dades quando necessário.

1.7 A Organização* deve* divulgar publicamente um compromisso de não oferecer ou receber propi-

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nas em dinheiro ou qualquer outra forma de corrupção, e deve* cumprir a legislação anticorrup-ção, caso exista. Na ausência de legislação anticorrupção, a Organização* deve* implementar ou-tras medidas anticorrupção proporcionais à escala* e à intensidade* das atividades de manejo e o risco de corrupção. (Novo)

1.7.1 (MG) A análise dos processos da Organização* para identificar potenciais fragilidades e riscos à ocorrência de atos de corrupção e/ou fraude é realizada.

1.7.2 (MG) Com base nos resultados da análise são implementados mecanismos para minimizar e/ou mitigar as fragilidades e evitar a prática de corrupção.

1.7.3 (MG) Uma declaração documentada que estabelece formalmente o compromisso de cumprir e/ou exceder a legislação anticorrupção está disponível publicamente* e sem custos.

1.7.4 (PP) Um compromisso anticorrupção é estabelecido a partir da identificação e avaliação dos riscos de fraude e/ou corrupção nas diferentes etapas do processo produtivo.

1.7.5 (PP) Com base nos riscos de fraude e/ou corrupção identificados medidas preventivas são adota-das.

1.7.6 São implementadas medidas anticorrupção incluindo o não oferecimento ou recebimento de pro-pina e outros atos de corrupção de qualquer natureza.

1.7.7 Na ausência do marco legal regulamentado para o tema da anticorrupção, a Organização* estabe-lece e implementa outras medidas anticorrupção, baseada em uma análise prévia de riscos.

1.7.8 Medidas corretivas são implementadas se identificada a ocorrência de uma corrupção.

1.8 A Organização* deve* demonstrar um compromisso de longo prazo* de adesão aos Princípios* e Critérios* do FSC na Unidade de Manejo*, e às Políticas e Padrões FSC relacionados. Uma declara-ção deste compromisso deve* estar contida em um documento publicamente e gratuitamente dis-ponível. (C1.6 P&C V4)

1.8.1 (MG) Um compromisso documentado aprovado por um indivíduo com autoridade para implemen-tá-lo, que seja de longo prazo* com as práticas de manejo florestal consistentes com os Princípios* e Critérios* do FSC e com as Políticas e Padrões relacionados está vigente.

1.8.2 (PP) Uma declaração do compromisso de longo prazo* com as práticas de manejo florestal* con-sistentes com os Princípios* e Critérios* do FSC e com as Políticas e Padrões relacionados está vigente.

1.8.3 O compromisso documentado ou a declaração está disponível publicamente* sem custo.

1.8.4. (MG) A Organização* disponibiliza informações sobre todas as áreas florestais fora do escopo sobre as quais possui algum grau de propriedade, posse ou responsabilidade pelo manejo.

1.8.5. (MG) A Organização* possui procedimentos* e práticas para garantir a adesão às políticas aplicá-veis¹ do FSC nas áreas florestais fora do escopo da certificação sobre as quais possui algum grau de pro-priedade, posse ou responsabilidade pelo manejo.

“1 -Nota: são aplicáveis, entre outros, os seguintes documentos FSC em suas versões mais atualizadas:

- FSC-POL-01-004: Policy for the Association of Organizations with FSC

- FSC-POL-20-002 Partial Certification of Large Ownerships- FSC-POL-20-003: The Excision of Areas from the Scope of Certification;

São aplicáveis, ainda, as Interpretações de Padrões publicadas pelo FSC Internacional em sua página eletrônica: (https://ic.fsc.org/en/document-center).

PRINCÍPIO 2: DIREITOS DOS TRABALHADORES* E CONDIÇÕES DE EMPREGO

A Organização* deve* manter ou ampliar o bem-estar econômico e social dos Trabalhadores*. (Novo)

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2.1 A Organização* deve* respeitar* os princípios* e direitos no trabalho, tal como definidos na De-

claração da OIT sobre os Princípios* e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) com base nas

oito Convenções Fundamentais do Trabalho da OIT. (C4.3 P&C V4)

2.1.1 A Organização* emprega trabalhadores* maiores de 18 anos, ou com idades entre 14 e 18 anos

conforme estabelecido em leis e regulamentações nacionais* ou locais*.

2.1.2 Quando a Organização* emprega pessoas com idades entre 14 e 18 anos, garante que tal emprego

não envolve trabalhos perigosos* ou pesados*, não interfere na escolaridade nem prejudica a sua saúde

ou desenvolvimento, e atende os demais requisitos estabelecidos em leis e regulamentações nacionais

ou locais.

2.1.3 A Organização* proíbe as piores formas de trabalho infantil*.

2.1.4 As relações de trabalho são baseadas em consentimento mútuo.

2.1.5 As práticas de trabalho excluem trabalho forçado, compulsório ou análogo à escravidão*, de acor-

do com estabelecido em leis e regulamentações nacionais ou locais, incluindo, mas não se limitando, as

seguintes formas:

i. violência física e sexual;

ii. retenção de salários / incluindo pagamento de taxas de emprego e ou pagamento de depósito pa-

ra iniciar o emprego;

iii. restrição de mobilidade/movimento;

iv. retenção de documentos de identidade e passaporte;

v. ameaças* de denúncia as autoridades.

2.1.6 A Organização* demonstra que suas práticas de emprego e ocupação* não são discriminatórias,

incluindo, mas não se limitando a igualdade de oportunidade na contratação, igualdade salarial e condi-

ções para exercer o trabalho em segurança.

2.1.7 A Organização* respeita o direito dos trabalhadores* de se associarem a organizações sindicais*

ou outras formas de organização, observada a legislação nacional*.

2.1.8 A Organização* respeita os direitos dos trabalhadores* de participação em atividades de organi-

zações sindicais* ou outras formas de organização; não discriminando ou punindo os trabalhadores*

pelo exercício desses direitos.

2.1.9 A Organização* respeita a plena liberdade das organizações sindicais* ou outras formas de organi-

zação para elaborar seus estatutos e regras de funcionamento.

2.1.10 A Organização* negocia com organizações sindicais* ou outras formas de organização estabele-

cidas segundo regulamentação nacional e/ou representantes devidamente selecionados pelos trabalha-

dores* e com os melhores esforços para chegar a um acordo de negociação coletiva.

2.1.11 Nos casos permitidos por lei, acordos individuais são negociados através dos melhores esforços.

2.1.12 Os acordos de negociação coletiva ou individual são implementados onde eles existem.

2.1.13 (PP) Quando não há vínculo empregatício, as atividades exercidas são regidas por um acordo

documentado.

2.2 A Organização* deve* promover equidade de gênero* em práticas de emprego, oportunidades de

treinamento, concessão de contratos, processos de engajamento* e atividades de manejo. (Novo)

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2.2.1 A Organização* declara em seus valores e princípios o compromisso com a não discriminação e

com a promoção da equidade de gênero*. E este compromisso está disponível publicamente*.

2.2.2 A Organização* dissemina o seu compromisso com a não discriminação e com a promoção da

equidade de gênero para todos os trabalhadores*.

2.2.3 A Organização* identifica e analisa possíveis barreiras à promoção da equidade de gênero* nas

práticas de emprego, oportunidades de treinamento*, concessão de contratos, processos de engaja-

mento* e atividades de manejo.

2.2.4 Medidas para reduzir ou eliminar barreiras à promoção da equidade de gênero* são previstas em

planos de ação.

2.2.5 A Organização* executa os planos de ação definidos, visando promover a equidade de gênero* e

prevenir discriminação nas práticas de emprego, oportunidades de treinamento*, processo de engaja-

mento* e atividades de manejo.

2.2.6 (MG) A Organização* possui área, instância ou comitê responsável por garantir a implementação

das medidas e atividades previstas visando a promoção de equidade de gênero*.

2.2.7 (MG) A Organização* possui lideranças femininas nas instâncias que garantem a implementação

das medidas e atividades previstas visando a promoção de equidade de gênero*.

2.2.8 São abertas oportunidades de trabalho tanto para mulheres quanto para homens sob as mesmas

condições laborais e salariais, e mulheres são encorajadas a participar ativamente em todos os níveis

hierárquicos de emprego.

2.2.9 São incluídos trabalhos desenvolvidos por mulheres nos treinamentos* e nos programas de saúde

e segurança do trabalho.

2.2.10 Mulheres e homens são pagos com o mesmo salário quando desenvolvem o mesmo trabalho.

2.2.11 Mulheres são pagas diretamente e utilizando métodos mutuamente acordados.

2.2.12 Licença maternidade atende a legislação nacional e não é menor que um período de 120 dias.

2.2.13 Licença paternidade atende a legislação nacional e não é menor que um período de 5 dias, ex-

cluindo os dias de deslocamento, está disponível e não há penalidades em usufruí-la.

2.2.14 A Organização* incentiva a equidade de gênero* em reuniões, comitês de gestão e fóruns de

tomada de decisão.

2.2.15 (MG) A Organização* possui e dissemina mecanismos que garantem a confidencialidade para

reportar e eliminar casos de assédio sexual ou discriminação baseada em gênero, estado civil, parentes-

co ou orientação sexual.

2.2.16 (MG) Quando casos de assédio sexual ou discriminação são reportados, estes são tratados e me-

didas de correção estão implementadas.

2.3 A Organização* deve* implementar práticas de saúde e segurança para proteger os trabalhado-

res* de riscos ocupacionais e riscos à saúde. Estas práticas devem*, proporcionalmente à escala, in-

tensidade e risco* das atividades de manejo, atender ou exceder as recomendações do Código de Prá-

ticas da OIT sobre Segurança e Saúde no Trabalho Florestal. (C4.2 P&C V4)

2.3.1 (PP) A Organização* garante assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho diretamen-

te ou através de preposto ou de profissional por ele contratado. O responsável pela Organização* ou

preposto possui formação sobre prevenção de acidentes de trabalho*e doenças relacionadas ao traba-

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lho, em conformidade com a legislação nacional.

2.3.2 A Organização* possui recursos humanos e financeiros para a formulação, execução, acompa-

nhamento e revisão de suas normas internas de segurança e saúde no trabalho, inclusive com o envol-

vimento de pessoal da direção da Organização* e dos trabalhadores*.

2.3.3 Organizações* com mais de 20 funcionários possuem uma comissão de saúde e segurança com-

posta por representantes dos empregadores e dos trabalhadores*, com poderes e deveres bem defini-

dos, e com o objetivo de prevenir acidentes de trabalho* e doenças relacionados ao trabalho.

2.3.4 A Organização* possui procedimentos* para avaliar os riscos de cada atividade e tarefa e seus

efeitos sobre a saúde e segurança dos trabalhadores* e define objetivos para a redução dos mesmos ao

nível mais baixo possível. A equipe de direção, supervisão e trabalhadores* são envolvidos na identifica-

ção dos riscos.

2.3.5 A Organização* aplica medidas de prevenção correspondentes aos riscos identificados de cada

atividade e tarefa sobre a saúde e segurança dos trabalhadores*.

2.3.6 Os trabalhadores* passam por exames médicos ocupacionais periódicos e medidas relacionadas à

preservação da saúde dos trabalhadores* são tomadas a partir da análise dos seus resultados.

2.3.7 (MG) A Organização* realiza diálogos com os trabalhadores* visando o cumprimento das normas

de segurança através de medidas apropriadas aos riscos identificados.

2.3.8 A Organização* disponibiliza material, ferramentas e máquinas necessárias para a realização das

atividades em condições de segurança.

2.3.9 A Organização* realiza inspeção, através de pessoa competente e dentro de intervalos adequados

de todo o material, ferramentas, máquinas e áreas de trabalho para verificar sua conformidade com

regulamentos, requisitos ou códigos de práticas aplicáveis.

2.3.10 A Organização* fornece gratuitamente equipamento de proteção individual para todos os traba-

lhadores* em conformidade com sua avaliação de risco e disposições legais.

2.3.11 O transporte de trabalhadores* é realizado em veículos seguros, em condições de higiene e con-

forto de acordo com as condições locais e legislações nacionais.

2.3.12 Alojamentos, acampamentos e abrigos móveis são adequados em termos de segurança, higiene e

conforto térmico de acordo com as condições locais e legislações nacionais.

2.3.13 A Organização* fornece alimentação de qualidade e em quantidade suficiente para assegurar a

ingestão energética adequada à atividade realizada.

2.3.14 A Organização* fornece água para consumo humano potável, fresca e em quantidade suficiente

nas frentes de trabalho.

2.3.15 A Organização* dispõe de um sistema de comunicação eficiente visando a segurança dos traba-

lhadores*, preferencialmente com rádios transmissores-receptores.

2.3.16 A Organização* disponibiliza na área de manejo itens de primeiros socorros e salvamento neces-

sários.

2.3.17 A Organização* garante a existência de trabalhadores* com formação em matéria de primeiros

socorros nas frentes de trabalho. Estes trabalhadores* passam por atualização periodicamente.

2.3.18 A Organização* garante assistência médica aos trabalhadores* em tempo hábil em caso de aci-

dentes de trabalho*.

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2.3.19 A Organização* possui medidas para a remoção em tempo hábil de toda pessoa gravemente

ferida ou doente que necessita de assistência médica. Estas medidas são conhecidas pelos trabalhado-

res* e efetivas.

2.3.20 A Organização* mantém registros de acordo com práticas de saúde e segurança, incluindo as

taxas de acidentes e tempo perdido com acidentes de trabalho*, e disponibiliza os mesmos para a co-

missão de saúde e segurança composta por representantes dos empregadores e dos trabalhadores*.

2.3.21 A taxa de frequência* e gravidade dos acidentes de trabalho* são reduzidas ao longo do tempo

dentro da Organização*, de acordo com parâmetros da legislação vigente.

2.3.22 A Organização* avalia as práticas de saúde e segurança periodicamente e em casos de incidente

ou acidente de trabalho* grave.

2.3.23 A Organização* realiza inspeção, através de pessoa competente e dentro de intervalos adequa-

dos de todo o material, ferramentas, máquinas e áreas de trabalho para verificar sua conformidade com

regulamentos, requisitos ou códigos de práticas obrigatórios* aplicáveis.

2.3.24 A jornada de trabalho permite períodos adequados de descanso, incluindo:

a) pausas curtas durante a jornada de trabalho;

b) pausas suficientes para as refeições;

c) o descanso diurno ou noturno;

d) o descanso semanal

2.3.25 O trabalho da mulher, principalmente no período de gravidez e aleitamento materno, deve ser

acompanhado de medidas mitigadoras de riscos inerentes à atividade realizada, à saúde da mãe e da

criança.

2.3.26 Há procedimentos* e mecanismos que assegurem ao trabalhador* o direito a se negar a exercer

uma função ou atividade que seja considerada extremamente insegura sem penalidades, quando não

existam medidas de proteção e segurança adequadas estabelecidas.

2.4 A Organização* deve* pagar salários que respeitem ou excedam os padrões mínimos da indústria

florestal ou outros acordos de remuneração da indústria florestal reconhecidos ou salários dignos*,

que sejam superiores aos salários mínimos legais*. Quando nenhum destes existir, a Organização*

deve* desenvolver mecanismos para determinar salários dignos*, através de engajamento* com os

trabalhadores*. (Novo)

2.4.1 Os salários pagos pela Organização* atendem ou excedem, em todas as circunstâncias, os salários

mínimos legais*, o piso existente na região e o previsto em acordos, onde tais existirem, prevalecendo o

de maior valor.

2.4.2 Ordenados, salários e outras formas de remuneração são pagos e distribuídos conforme previsto

no contrato, incluindo qualquer acréscimo ou dedução requeridos por lei.

2.4.3 Ordenados, salários, pagamentos e outras formas de remuneração devem ser pagos pontualmen-

te, conforme previsto no contrato.

2.5 A Organização* deve* demonstrar que os trabalhadores* têm treinamento profissional específico

e recebem supervisão de forma a possibilitar a implementação segura e eficaz do Plano de Manejo* e

todas as atividades de manejo. (C7.3 P&C V4)

2.5.1 Existe um programa de treinamento* em acordo com as responsabilidades na implantação das

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atividades de manejo de cada trabalhador*, com base no Anexo E - Requisitos de Treinamento* para

Trabalhadores*

2.5.2 Trabalhadores* tem supervisão para sua segurança e contribuição para a efetividade da imple-

mentação do plano de manejo* e de todas as atividades de manejo.

2.5.3 São mantidos registros atualizados de treinamento para todos os trabalhadores* no escopo das

atividades de manejo.

2.5.4 (PP) Para caso de manejo comunitário e/ou em grupo, investe-se na capacitação dos membros

para contribuir com independência na gestão administrativa e financeira da Organização*.

2.6 A Organização*, através de engajamento* com os trabalhadores*, possui mecanismos para resol-

ver reclamações e providenciar compensação justa* para os trabalhadores* pela perda ou dano à

propriedade, doenças ocupacionais*, ou lesões ocupacionais* adquiridas durante o período de

trabalho junto à Organização*. (Novo)

2.6.1 A Organização* possui mecanismos, construídos através de engajamento* com os trabalhadores*,

para resolver reclamações* pela perda ou dano à propriedade, doenças ocupacionais*, ou lesões ocupa-

cionais* adquiridas durante o período de trabalho junto à Organização*.

2.6.2 Reclamações de trabalhadores* são identificadas, tratadas e respondidas ou estão no processo de

resolução de disputas*.

2.6.3 Há um registro atualizado de reclamações* de trabalhadores* relacionadas a perdas ou danos de

bens pessoais, doenças ocupacionais* ou lesões ocupacionais*, incluindo:

1) Medidas tomadas para resolver reclamações;

2) Resultados de todos os processos de resolução de disputas*, incluindo compensação justa*; e

3) Disputas* não resolvidas e de que forma serão concluídas.

2.6.4 Compensação justa* é providenciada para os trabalhadores* por perda ou dano de bens pessoais

relacionados ao trabalho, doença ocupacional* ou lesão ocupacional*.

PRINCÍPIO 3: DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS*

A Organização* deve* reconhecer e respeitar* os direitos legais* e direitos consuetudinários* dos

Povos Indígenas* quanto à posse*, uso e manejo de terras, territórios e recursos afetados pelas ativi-

dades de manejo. (P3 P&C V4)

3.1 A Organização* deve* identificar os Povos Indígenas* que existem dentro da Unidade de Mane-

jo* ou que são afetados pelas atividades de manejo. A Organização* deve*, através do enga-

jamento* com esses Povos Indígenas*, identificar seus direitos de posse*, seus direitos de

acesso e uso dos recursos florestais e serviços ecossistêmicos*, e seus direitos e obrigações

consuetudinários* e legais* que se apliquem dentro da Unidade de Manejo*. A Organização*

deve* também identificar as áreas onde esses direitos são contestados*. (Novo)

3.1.1 Povos Indígenas* e Populações tradicionais* que possam ser afetados pelas atividades de manejo

dentro e/ou fora da unidade de manejo* são identificados.

3.1.2 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com os Povos Indígenas* e/ou Populações

tradicionais* identificados no indicador* 3.1.1, são identificados e documentados os direitos de posse*,

direitos de uso*e acesso dos recursos florestais* e serviços ecossistêmicos*, direitos consuetudinários* e

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legais*, e obrigações que se apliquem dentro da unidade de manejo*.

3.1.3 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com os Povos Indígenas* e Populações tradi-

cionais* identificados no indicador* 3.1.1, são identificadas e localizadas em mapas ou croquis as áreas

onde os direitos de posse*, direitos de uso*, acesso a recursos florestais e serviços ecossistêmicos*, di-

reitos consuetudinários* e legais são contestados*.

3.2 A Organização* deve* reconhecer e respeitar* os direitos legais* e Direitos consuetudinários* dos

Povos Indígenas* para manter o controle sobre as atividades de manejo dentro ou relacionadas à

Unidade de Manejo*, na medida necessária para proteger seus direitos, recursos e terras e terri-

tórios*. Delegação pelos Povos Indígenas* do controle sobre as atividades de manejo a terceiros

requer Consentimento Livre, Prévio e Informado*. (C3.1 e 3.2 P&C V4)

3.2.1 Através de engajamento* culturalmente apropriado* os Povos Indígenas* e Populações tradicio-

nais* são informados quando, onde e como os mesmos podem comentar e pedir modificações relativas

a atividades de manejo, na medida do necessário para proteger seus direitos, recursos, terras e territó-

rios*.

3.2.2 Os direitos consuetudinários* e legais dos Povos Indígenas* e Populações tradicionais* são respei-

tados pela Organização*.

3.2.3 Onde existirem evidências de que os direitos legais e direitos consuetudinários* dos Povos Indíge-

nas* e Populações tradicionais* relacionados com as atividades de manejo tenham sido violados a situa-

ção é corrigida, ou medidas são apresentadas, e se necessário, através um processo de engajamento*

culturalmente apropriado* ou do mecanismo de resolução de disputas* conforme exigido nos Critérios*

1.6 ou 4.6.

3.2.4 Quando há delegação pelos Povos Indígenas* e Populações tradicionais* do controle sobre as ati-

vidades de manejo a terceiros, o consentimento livre, prévio e informado* é concedido por aqueles an-

tes das atividades de manejo que afetem seus direitos identificados através de um processo que inclui:

1. Garantir que os Povos Indígenas* e Populações tradicionais* conheçam seus direitos e obrigações em relação ao recurso;

2. Informar os Povos Indígenas* e Populações tradicionais* do valor, em termos econômi-cos, sociais e ambientais, do recurso sobre o qual estão considerando a delegação de controle;

3. Informar os Povos Indígenas* e Populações tradicionais* de seu direito de recusar seu consentimento para as atividades de manejo propostas na medida do necessário para proteger seus direitos, recursos, terras e territórios*;

4. Informar os Povos Indígenas* sobre as atividades atuais e futuras planejadas de manejo florestal*

Nota interpretativa: Este indicador se aplica quando povo indígena e/ou populações tradicional detém o

direito de uso da terra e da floresta *e delega a exploração à terceiros, e não são os detentores do certi-

ficado nem os responsáveis pelo manejo.

3.2.5 (MG) Quando há direitos consuetudinários*, de uso, e acesso dentro da unidade de manejo* pelos

Povos Indígenas* e Populações tradicionais* do controle sobre as atividades de manejo a terceiros, o

consentimento livre, prévio e informado* é concedido por aqueles antes das atividades de manejo que

afetem seus direitos identificados através de um processo que inclui:

1. Garantir que os Povos Indígenas* e Populações tradicionais* conheçam seus direitos e obrigações em

relação ao recurso;

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2. Informar os Povos Indígenas* e populações tradicionais* do valor, em termos econômicos, sociais e

ambientais, do recurso sobre o qual estão considerando a delegação de controle;

3. Informar os Povos Indígenas* e populações tradicionais * de seu direito de recusar seu consentimento

para as atividades de manejo propostas na medida do necessário para proteger seus direitos, recursos,

terras e territórios*;

4. Informar os Povos Indígenas* e populações tradicionais* sobre as atividades atuais e futuras planeja-

das de manejo florestal*.

Nota interpretativa: Este indicador se aplica quando Povos Indígenas* e/ou população tradicional* de-

tém o Direito consuetudinário*, e/ou direitos de uso* e/ou acesso dentro de uma unidade de manejo*

certificada, e não são os detentores do certificado nem os responsáveis pelo manejo. A extensão do

acordo vinculativo* será proporcional ao direito em questão. Exemplo: no caso de direito de acesso a

uma nascente d’água o CLPI (FPIC) se restringe as atividades de manejo que possam afetar a quantidade

e qualidade da fonte em questão. Este exemplo não esgota os outros direitos consuetudinários* e de

acesso.

3.2.6 (PP) No caso de terras e territórios* de Populações tradicionais* e Povos Indígenas* onde existam

direitos de uso* comum e que um grupo deseje implantar o manejo florestal, o processo de engajamen-

to* é demonstrado.

3.3 No caso de delegação de controle sobre as atividades de manejo, um acordo vinculativo* entre a

Organização* e os Povos Indígenas* deve* ser celebrado através do Consentimento Livre, Pré-

vio e Informado*. O acordo deve* conter sua duração, e disposições para renegociação, renova-

ção, rescisão, condições econômicas e outros termos e condições. O acordo deve* dispor sobre

o acompanhamento dos Povos Indígenas* do cumprimento por parte da Organização* de seus

termos e condições. (Novo)

3.3.1 Onde o controle sobre as atividades de manejo tenha sido fornecido através de Consentimento

Livre, Prévio e Informado* baseado num engajamento* culturalmente apropriado*, o acordo vinculati-

vo* contém a duração, provisões para renegociação, renovação, término, condições econômicas e ou-

tros termos e condições.

3.3.2 Registros documentados e culturalmente apropriados* de acordos vinculativos* são mantidos.

3.3.3 Os acordos vinculativos* preveem que os Povos Indígenas* e Populações tradicionais* monitorem

o cumprimento dos termos e condições de tais acordos.

3.4 A Organização* deve* reconhecer e respeitar* os direitos, costumes e cultura dos Povos Indíge-

nas* conforme definido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indíge-

nas* (2007) e na Convenção 169 da OIT (1989) (C3.2 P&C V4)

3.4.1 Os direitos, costumes e cultura dos Povos Indígenas* e Populações tradicionais* conforme definido

pela DNUDPI (Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas*) e pela Convenção

169 da OIT são reconhecidos e respeitados pela Organização*.

3.4.2 Onde evidências de que direitos, costumes e cultura de Povos Indígenas* e Populações tradicio-

nais*, conforme definidos pela DNUDPI e pela Convenção 169 da OIT, tenham sido violados pela Organi-

zação*, são tomadas ações para restaurar estes direitos, costumes e culturas dos Povos Indígenas* e

Populações tradicionais*, de forma a satisfazer os detentores de tais direitos.

3.4.3 Quando ações são tomadas para restaurar os direitos, costumes e culturas dos Povos Indígenas* e

Populações tradicionais*, o processo é documentado.

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3.5 A Organização*, através de engajamento* com os Povos Indígenas*, deve* identificar as áreas

de importância cultural, ecológica, econômica, religiosa ou espiritual sobre as quais estes Povos

Indígenas* possuam direitos legais* ou Direitos consuetudinários*. Estas áreas devem* ser re-

conhecidas pela Organização* e seu manejo, e/ou proteção* deve* ser acordado através de

engajamento* com estes Povos Indígenas*. (C3.3 P&C V4)

3.5.1 Os locais de importância cultural, ecológica, econômica, religiosa ou espiritual especial sobre os

quais os Povos Indígenas* e Populações tradicionais* detêm direitos legais* ou direitos consuetudiná-

rios* são identificados por meio do engajamento* culturalmente apropriado*.

3.5.2 Medidas para proteger esses locais estão aprovadas, documentadas e implementadas por meio do

engajamento* culturalmente apropriado* com os Povos Indígenas* e Populações tradicionais*.

3.5.3 Quando Povos Indígenas* e Populações tradicionais* determinaram que a identificação física dos

locais em documentos ou mapas ameaça* o valor de proteção* dos locais, então outros meios são ado-

tados.

3.5.4 Sempre que sítios especiais para Povos Indígenas* e Populações tradicionais* do ponto de vista

cultural, ecológico, econômico, religioso ou espiritual forem observados pela primeira vez ou descober-

tos, as atividades de manejo que possam causar danos a estes sítios cessam imediatamente até que

medidas de proteção* sejam acordadas com os Povos Indígenas* e Populações tradicionais*, e confor-

me indicado pelas leis* locais* e nacionais*.

3.6 A Organização* deve* respeitar* o direito dos Povos Indígenas* de proteger e utilizar seu conhe-

cimento tradicional* e deve* compensar os Povos Indígenas* pela utilização desse conhecimen-

to e de sua propriedade intelectual*. Um acordo vinculativo* conforme Critério* 3.3 deve* ser

celebrado entre a Organização* e os Povos Indígenas* sobre tal utilização, por meio de Consen-

timento Livre, Prévio e Informado*, antes que ocorra tal utilização, e deve* ser consistente com a

proteção* dos direitos de propriedade intelectual*. (C3.4 P&C V4)

3.6.1 O conhecimento tradicional* e propriedade intelectual* são protegidos e somente utilizados quan-

do os detentores de tal conhecimento tradicional* e propriedade intelectual* deram seu Consentimento

Livre, Prévio e Informado* formalizado através de um acordo vinculativo*, considerando as regulamen-

tações do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).

3.6.2 Os Povos Indígenas* e Populações tradicionais* são compensados de acordo com o acordo vincu-

lativo* alcançado através de seu Consentimento Livre, Prévio e Informado* para uso do conhecimento

tradicional* e propriedade intelectual* dos Povos Indígenas*.

PRINCÍPIO 4: RELAÇÕES COM A COMUNIDADE

A Organização* deve* contribuir para manter ou ampliar o bem-estar social e econômico das comuni-

dades locais*. (P4 P&C V4)

4.1 A Organização* deve* identificar as comunidades locais* que existam dentro da Unidade de

Manejo* e aquelas que são afetadas pelas atividades de manejo. A Organização* deve*, então,

através do engajamento* com estas comunidades locais*, identificar seus direitos de posse*,

seus direitos de acesso e uso dos recursos florestais e serviços ecossistêmicos*, e seus direitos e

obrigações consuetudinários* e legais* que se apliquem dentro da Unidade de Manejo*. (Novo)

4.1.1 São identificadas comunidades locais* que possam ser afetadas pelas atividades de manejo, den-

tro e/ou fora da Unidade de Manejo*.

4.1.2 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais* identificadas no

indicador 4.1.1, os seguintes itens são caracterizados e documentados:

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1. Seus direitos consuetudinários* e legais* de posse*;

2. Seus direitos consuetudinários* e legais* de acesso e uso dos recursos da floresta* e serviços

ecossistêmicos*;

3. Seus direitos consuetudinários* e legais* que se aplicam dentro da Unidade de Manejo*;

4. As provas apoiando tais direitos e obrigações;

5. Resumos sobre os meios pelos quais são encaminhados direitos consuetudinários* e legais* e

contestações de direito, definidos pela Organização*;

4.1.3 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais * identificadas no

indicador* 4.1.1, as áreas com direitos de posse*, direitos de uso* e acesso dos recursos florestais*,

serviços ecossistêmicos*, direitos consuetudinários* e legais* são localizadas em mapas, incluindo aque-

las onde direitos são contestados* entre comunidades locais*, governos e/ou outros.

4.1.4 (PP) Através de engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais * identifica-

das no indicador* 4.1.1, as áreas com direitos de posse*, direitos de uso* e acesso dos recursos flores-

tais*, serviços ecossistêmicos*, direitos consuetudinários* e legais* são localizadas em mapas ou croquis

no caso de PFNM, incluindo aquelas onde direitos são contestados* entre comunidades locais*, gover-

nos e/ou outros.

4.2 A Organização* deve* reconhecer e respeitar* os direitos consuetudinários* e legais* das comu-

nidades locais* de manter o controle sobre as atividades de manejo dentro ou em relação à Uni-

dade de Manejo* na medida necessária para proteger seus direitos, recursos, terras e territórios*.

Delegação pelas comunidades locais* do controle sobre as atividades de manejo para terceiros

exige Consentimento Livre, Prévio e Informado*. (C2.2 P&C V4)

4.2.1 Os direitos consuetudinários* e legais* das comunidades locais* de manter o controle sobre as

atividades de manejo são reconhecidos e respeitados pela Organização*.

4.2.2 As comunidades locais* são informadas quando, onde e como podem comentar e pedir modifica-

ções relativas às atividades de manejo, para proteger seus direitos, recursos, terras e territórios*, atra-

vés de engajamento* culturalmente apropriado*.

4.2.3 (PP) Onde existirem evidências de que os direitos legais* e direitos consuetudinários* das comuni-

dades locais* relacionados com as atividades de manejo tenham sido violados a situação é corrigida.

4.2.4 (MG) Onde existirem evidências de que os direitos legais* e direitos consuetudinários* das comu-

nidades locais* relacionados com as atividades de manejo tenham sido violados a situação é corrigida

por meio de engajamento* culturalmente apropriado* e / ou através do processo de resolução de dis-

putas* conforme exigido nos Critérios* 1.6 ou 4.6.

4.2.5 Quando há delegação pelas comunidades locais* do controle sobre as atividades de manejo a ter-

ceiros, o consentimento livre, prévio e informado* é concedido por aqueles antes das atividades de ma-

nejo que afetem seus direitos identificados através de um processo que inclui:

1. Garantir que as Comunidades locais* conheçam seus direitos e obrigações em relação ao re-

curso;

2. Informar as comunidades locais* do valor, em termos econômicos, sociais e ambientais, do

recurso sobre o qual estão considerando a delegação de controle;

3. Informar as comunidades locais* de seu direito de recusar seu consentimento para as ativida-

des de manejo propostas na medida do necessário para proteger seus direitos, recursos, terras e

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territórios*;

4. Informar as comunidades locais* sobre as atividades atuais e futuras planejadas de manejo

florestal

Nota interpretativa: Este indicador se aplica quando a comunidade local* detém o direito de uso* da

terra e da floresta* e delega a exploração à terceiros, não sendo esta a detentora do certificado nem a

responsável pelo manejo.

4.2.6 (MG) Quando há direitos consuetudinários*, de uso*, e acesso dentro da unidade de manejo* pe-

las comunidades locais*, o consentimento livre, prévio e informado* é concedido por aqueles antes das

atividades de manejo que afetem seus direitos identificados através de um processo que inclui:

i. Garantir que as comunidades locais* conheçam seus direitos e obrigações em relação ao recurso;

ii. Informar as comunidades locais* do valor, em termos econômicos, sociais e ambientais, do recurso;

iii. Informar as comunidades locais* de seu direito de recusar seu consentimento para as atividades de

manejo propostas na medida do necessário para proteger seus direitos, recursos, terras e territórios*; e

iv. Informar as comunidades locais* sobre as atividades atuais e futuras planejadas de manejo florestal.

Nota interpretativa: Este indicador* se aplica quando comunidades locais* detém o direito consuetudi-

nário*, e/ou de uso* e/ou acesso dentro de uma unidade de manejo* certificada, e não são os detento-

res do certificado nem os responsáveis pelo manejo. Exemplo: no caso de direito de acesso a uma nas-

cente d’água o CLPI* se restringe as atividades de manejo que possam afetar a quantidade e qualidade

da fonte em questão. Este exemplo não esgota os outros direitos consuetudinários* e de acesso.

4.2.7 (MG) Nos casos previstos no indicador 4.2.6, em que o processo de consentimento livre prévio e

informado* ainda não tenha sido concluído, as razões que não permitiram sua conclusão estão registra-

das e existe um plano de diálogo acordado com a comunidade com o objetivo de finalizar o processo.

4.2.8 (PP) No caso de terras e territórios* de comunidades locais* onde existam direitos de uso* comum

e que um grupo deseje implantar o manejo florestal, o processo de consentimento livre, prévio e infor-

mado* é demonstrado.

4.2.9 Onde o controle sobre as atividades de manejo tenha sido fornecido através de Consentimento

Livre, Prévio e Informado* baseado num engajamento* culturalmente apropriado*, o acordo vinculati-

vo* contém a duração, provisões para renegociação, renovação, término, condições econômicas e ou-

tros termos e condições.

4.2.10 Registros documentados e culturalmente apropriados* de acordos vinculativos* são mantidos.

4.2.11 Os acordos vinculativos* preveem que comunidades locais* monitorem o cumprimento dos ter-

mos e condições pela Organização*.

4.2.12 (MG) O acesso da comunidade à Unidade de Manejo* para o manejo e coleta não predatória de

produtos florestais, derivados ou não da madeira, é permitido e regulamentado nos locais onde este

acesso já existia por razões legais ou históricas, mediante permissão formal concedida pelo responsável

da Unidade de Manejo* respeitando os direitos de propriedade e as restrições da legislação.

4.2.13 (PP) Nos casos em que as comunidades locais* detenham direitos consuetudinários* e legais na

Unidade de Manejo*, relações entre comunidades e terceiros são regidas por contratos formais, elabo-

rados e aprovados com participação efetiva de representantes das comunidades, de modo a representar

os seus interesses. Esses acordos devem* conter, no mínimo: mapa ou croqui que identifica as áreas de

manejo conforme acordo firmado entre as partes; uma descrição e divisão de responsabilidades das

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partes envolvidas; cláusulas que estabeleçam a correta implementação do plano de manejo*, o cum-

primento da legislação aplicável (ambiental e trabalhista), monitoramento e o respeito aos P&C do FSC.

4.2.14 (PP) Nos casos em que a parceria entre comunidades e terceiros implicar na execução total das

atividades de manejo por parte do terceiro, os acordos firmados são acompanhados pela comunidade e,

quando possível, avaliados por organização externa (governamental ou não governamental) indicada

pela comunidade.

4.2.15 (PP) Em caso de comunidades que arrendam áreas para manejo florestal, há um acordo entre as

partes, devidamente registrado em cartório, que formalize os direitos e deveres das partes envolvidas,

de forma a garantir o acesso ao recurso e o compromisso de longo prazo* com os P&C do FSC.

4.3 A Organização* deve* gerar oportunidades razoáveis* de emprego, treinamento e outros serviços

para as comunidades locais*, prestadores de serviços e fornecedores, proporcionais à escala* e inten-

sidade* de suas atividades de manejo. (C4.1 P&C V4)

4.3.1 Uma avaliação deve* ser realizada a respeito da empregabilidade local e interesses culturalmente

presentes para identificar oportunidades razoáveis de emprego, treinamento e outros serviços das co-

munidades locais*.

4.3.2 Oportunidades razoáveis* de emprego são comunicadas e oferecidas para as comunidades locais*,

prestadores de serviços e fornecedores locais.

4.3.3 Oportunidades razoáveis* de treinamentos* relacionados às atividades de manejo são comunica-

das e oferecidas para as comunidades locais*, prestadores de serviços e fornecedores locais.

4.3.4 Oportunidades razoáveis* de contratação de serviços são comunicadas e oferecidas para as comu-

nidades locais*, prestadores de serviços e fornecedores locais.

4.3.5 (PP) As comunidades investem na capacitação de pessoas locais ou na contratação de especialis-

tas* que contribuam para aumentar sua independência na gestão ambiental e financeira.

4.4 A Organização* deve* implementar atividades adicionais, através de engajamento* com as co-

munidades locais*, que contribuam para o seu desenvolvimento social e econômico, proporcio-

nais à escala*, intensidade* e impacto socioeconômico de suas atividades de manejo. (C4.4 P&C

v4)

4.4.1 Oportunidades para o desenvolvimento social e econômico local são identificadas através do enga-

jamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais* e outras organizações relevantes,

proporcionalmente à escala*, intensidade* e impacto socioeconômico das atividades de manejo.

4.4.2 Projetos e atividades adicionais são implementados e/ou apoiados para contribuir com o benefício

social e econômico local e são proporcionais à escala*, intensidade* e ao impacto socioeconômico das

atividades de manejo.

4.5 A Organização*, através de engajamento* com as comunidades locais*, deve* tomar medidas

para identificar, evitar e mitigar impactos sociais, ambientais e econômicos negativos significa-

tivos de suas atividades de manejo sobre as comunidades afetadas. A ação tomada deve* ser

proporcional à escala, intensidade e risco* dessas atividades e impactos negativos. (C4.4 P&C

V4)

4.5.1 Através de engajamento* com as comunidades locais*, os impactos sociais, ambientais e econômi-

cos negativos significativos das atividades de manejo são identificados.

4.5.2 Através de engajamento* com as comunidades locais*, medidas são identificadas e implementa-

das para evitar os impactos sociais, ambientais e econômicos negativos significativos das atividades de

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manejo.

4.5.3 Quando as medidas tomadas no indicador 4.5.2 não se mostrarem eficazes, a Organização*, atra-

vés de engajamento* com as comunidades locais*, toma ações para mitigar impactos sociais, ambien-

tais e econômicos negativos significativos das atividades de manejo.

4.6 A Organização*, através de engajamento* com as comunidades locais*, deve* ter mecanismos

para resolver reclamações e providenciar compensação justa* para as comunidades locais* e

indivíduos em decorrência de impactos das atividades de manejo da Organização*. (C4.5 P&C

V4)

4.6.1 (MG) Um mecanismo de resolução de reclamações*/disputas* está disponível publicamente* e

está aprovado por meio do engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais*.

4.6.2 (PP) Existem mecanismos para identificação e resolução de reclamações*/disputas*, como reuni-

ões, assembleias e outros.

4.6.3 Reclamações* e/ou disputas* relacionadas aos impactos das atividades de manejo são identifica-

das e respondidas.

4.6.4 Para reclamações* e/ou disputas* relacionadas aos impactos das atividades de manejo que estão

em processo de resolução, há justificativa para a sua não resolução e ações de engajamento* para a sua

resolução em comum acordo.

4.6.5 Compensação justa* é providenciada aos indivíduos e/ou comunidades locais* para situações de

perdas ou danos decorrentes dos impactos das atividades de manejo.

4.6.6 São tomadas medidas que evitem novas reclamações* e/ou disputas* similares.

4.6.7 Há um registro atualizado de reclamações* e/ou disputas* relacionadas com os impactos das ati-

vidades de manejo, incluindo:

1. As medidas tomadas para resolver reclamações*;

2. Os resultados de todos os processos de resolução de disputas*, incluindo compensação justa*

para comunidades locais* e indivíduos; e,

3. Disputas* não resolvidas e as razões pelas quais não estão resolvidas, e como elas serão resolvi-

das.

4.6.8 Operações de manejo florestal cessam na área onde existam conflitos* gerados em decorrência de

impactos das atividades de manejo.

4.7 A Organização*, através de engajamento* com as comunidades locais*, deve* identificar os locais

de importância cultural, ecológica, econômica, religiosa ou espiritual, sobre as quais estas comunida-

des locais* possuam direitos consuetudinários* ou legais*. Estes locais devem* ser reconhecidos pela

Organização*, e seu manejo e/ou proteção* deve* ser acordado através de engajamento* com essas

comunidades locais*. (Novo)

4.7.1 Locais de especial importância cultural, ecológica, econômica, religiosa ou espiritual, sobre os

quais as comunidades locais* detêm direitos legais ou direitos consuetudinários* são identificados por

meio do engajamento* culturalmente apropriado* e são reconhecidos pela Organização*.

4.7.2 Medidas para proteger tais locais são aprovadas, documentadas e implementadas por meio do

engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais*.

4.7.3 Quando comunidades locais* determinaram que a identificação física dos locais em documentos

ou mapas ameaça* o valor de proteção* dos locais, então outros meios são adotados.

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4.7.4 Sempre que sítios especiais para comunidades locais* do ponto de vista cultural, ecológico, eco-

nômico, religioso ou espiritual forem observados pela primeira vez ou descobertos, as atividades de

manejo que possam causar danos a estes sítios cessam imediatamente até que medidas de proteção*

sejam acordadas com as comunidades locais*, e conforme indicado pelas leis locais* e nacionais*.

4.8 A Organização* deve* respeitar* o direito das comunidades locais* de proteger e utilizar seu co-

nhecimento tradicional* e deve* compensar as comunidades locais* pela utilização desse conheci-

mento e de sua propriedade intelectual*. Um acordo vinculativo* conforme o Critério* 3.3 deve* ser

celebrado entre a Organização* e as comunidades locais* para tal utilização por meio de Consenti-

mento Livre, Prévio e Informado* antes que tal utilização ocorra, e deve* ser consistente com a prote-

ção* dos direitos de propriedade intelectual*. (Novo)

4.8.1 O conhecimento tradicional* e propriedade intelectual * são protegidos e somente utilizados

quando os detentores de tal conhecimento tradicional* e propriedade intelectual* deram seu Consenti-

mento Livre, Prévio e Informado* formalizado através de um acordo vinculativo*, considerando as regu-

lamentações do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).

4.8.2 Comunidades locais* são compensadas de acordo com acordo vinculativo* alcançado através de

Consentimento Livre, Prévio e Informado* para o uso do conhecimento tradicional* e propriedade inte-

lectual*.

PRINCÍPIO 5: BENEFÍCIOS DA FLORESTA*

A Organização* deve* gerir de forma eficiente a gama de produtos e serviços da Unidade de Manejo*

para manter ou melhorar a viabilidade econômica* em longo prazo* e a gama de benefícios sociais e

ambientais. (P5 P&C V4)

5.1 A Organização* deve* identificar, produzir, ou possibilitar a produção de benefícios e/ou produ-

tos diversificados, com base na gama de recursos e serviços ecossistêmicos* existentes na Unida-

de de Manejo*, a fim de fortalecer e diversificar a economia local proporcionalmente à escala* e

intensidade* das atividades de manejo. (C5.2 e 5.4 P&C V4)

5.1.1 Os benefícios e/ou produtos diversificados que podem fortalecer e diversificar a economia local

são identificados, com base na gama de recursos e serviços ecossistêmicos* existentes na Unidade de

Manejo*.

5.1.2 Os benefícios e produtos identificados são produzidos pela Organização* e/ou disponibilizados

para que outros os produzam, para fortalecer e diversificar a economia local. Caso a produção e/ou dis-

ponibilização não seja viabilizada, existem ações para a sua gradativa produção e/ou disponibilização ao

longo do ciclo de manejo.

5.1.3 Quando a Organização* fizer declarações promocionais FSC com relação a manutenção e/ou me-

lhoria de serviços ecossistêmicos*, o FSC-PRO-30-006 é seguido com relação a requisitos adicionais.

5.1.4 (PP) Tentativas razoáveis* são implementadas para diversificar o número de espécies manejadas e

produtos obtidos da floresta*

5.1.5 (MG) Ações são tomadas para diversificar o número de espécies manejadas e produtos obtidos

da floresta*.

5.2 A Organização* deve* de maneira geral realizar a exploração de produtos e serviços na Unidade

de Manejo* em nível igual ou abaixo do nível que pode ser permanentemente sustentado. (C5.6

P&C V4)

5.2.1 O nível de colheita* é baseado na melhor informação disponível* sobre a dinâmica e produção da

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floresta* (crescimento, mortalidade e recrutamento).

5.2.2 É determinada uma taxa de colheita anual máxima permitida que não exceda um nível de colheita*

que possa ser permanentemente sustentada, levando em consideração a capacidade de sustentação

das espécies exploradas baseado na melhor informação disponível*.

5.2.3 Há registros claros, precisos e atualizados do total colhido de todos os produtos comerciais, inclu-

indo de produtos florestais não-madeireiros*, manejados pela Organização*.

5.2.4 Para a exploração de serviços e produtos florestais não-madeireiros* na Unidade de Manejo* por

comunidades com direitos consuetudinários*, acordos são estabelecidos para garantir um nível de co-

lheita* sustentável baseado na melhor informação disponível*, incluindo os direitos e deveres de ambas

as partes na manutenção de tais serviços e produtos.

5.2.5 Quando serviços ecossistêmicos* forem comercialmente explorados estes são registrados e conta-

bilizados. Tais serviços são explorados em um nível sustentável, baseado na melhor informação disponí-

vel*.

5.2.6 O volume anual de produtos florestais não-madeireiros* extraído está registrado e não excede a

taxa de extração determinada em 5.2.4.

5.3 A Organização* deve* demonstrar que as externalidades* positivas e negativas da operação

estão incluídas no Plano de Manejo*. (C5.1 P&C V4)

5.3.1 Custos relacionados à prevenção, mitigação ou compensação por impactos negativos sociais e

ambientais derivados das atividades de manejo são quantificados e documentados no plano de mane-

jo*, proporcionalmente a escala, intensidade e risco*.

5.3.2 Benefícios relacionados a impactos positivos sociais e ambientais derivados das atividades de

manejo são identificados e incluídos no plano de manejo*, proporcionalmente a escala intensidade e

risco*.

5.4 A Organização* deve* empregar processamento local, serviços locais, e agregação de valor local

para cumprir os requisitos da Organização* onde tais estejam disponíveis, proporcionalmente à

escala, intensidade e risco*. Se tais não estiverem disponíveis localmente, a Organização* deve*

fazer tentativas razoáveis* para ajudar a estabelecer esses serviços. (C5.2 P&C V4)

5.4.1 São priorizados produtos, serviços, processamento e instalações locais, proporcionalmente a esca-

la, intensidade e risco*.

5.4.2 São feitas tentativas razoáveis* para estabelecer e incentivar a capacidade nas áreas onde bens,

serviços, processamento e instalações de valor agregado locais não estejam disponíveis, proporcional-

mente a escala intensidade e risco*.

5.5 A Organização* deve* demonstrar seu compromisso com a viabilidade econômica* de longo

prazo* através de seu planejamento e gastos proporcionais à escala, intensidade e risco*. (C5.1

P&C V4)

5.5.1 (MG) Recursos são planejados para implementar o plano de manejo*, a fim de cumprir este pa-

drão considerando a viabilidade econômica* a longo prazo*

5.5.2 (MG) Gastos e investimentos são feitos para implementar o plano de manejo*, a fim de cumprir

este padrão considerando a viabilidade econômica* no longo prazo*.

5.5.3 (PP) É feita uma avaliação dos custos das atividades significativas (incluindo o custo dos compro-

missos sociais e ambientais) e dos investimentos necessários implícitos no plano de manejo* florestal.

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5.5.4 (PP) São apresentados planos de captação de recursos que demonstrem o compromisso de longo

prazo* da Organização* com o manejo florestal.

PRINCÍPIO 6: VALORES E IMPACTOS AMBIENTAIS

A Organização* deve* manter, conservar* e / ou restaurar* os serviços ecossistêmicos* e valores am-

bientais* da Unidade de Manejo* e deve* evitar, reparar ou mitigar os impactos ambientais negati-

vos. (P6 P&C V4)

6.1 A Organização* deve* avaliar os valores ambientais* na Unidade de Manejo* e os valores fora da

Unidade de Manejo* potencialmente afetados pelas atividades de manejo. Esta avaliação deve*

ser feita com um nível de detalhe, escala e frequência proporcional à escala, intensidade e risco*

das atividades de manejo, e ser suficiente para decidir as medidas necessárias de conservação*,

assim como para detectar e monitorar possíveis impactos negativos de tais atividades.

6.1.1 A melhor informação disponível* é usada para identificar e avaliar os valores ambientais* na Uni-

dade de Manejo*.

6.1.2 A melhor informação disponível* é usada para identificar e avaliar os valores ambientais* fora da

unidade de manejo*, quando estes forem potencialmente afetados pelas atividades de manejo.

6.2 Antes do início de atividades perturbadoras na área, a Organização* deve* identificar e avaliar a

escala, intensidade e risco* dos potenciais impactos das atividades de manejo sobre os valores ambi-

entais* identificados. (C6.1 P&C V4)

6.2.1. Antes do início das atividades perturbadoras a Organização* identifica os impactos potenciais das

atividades de manejo sobre os valores ambientais*.

6.2.2. Antes do início de atividades perturbadoras na área a Organização* avalia os impactos potenciais das atividades de manejo identificados sobre os valores ambientais*.

6.3 A Organização* deve* identificar e implementar ações efetivas para prevenir impactos negativos

das atividades de manejo sobre os valores ambientais*, e para mitigar e reparar aqueles que

ocorrerem, proporcionalmente à escala, intensidade e risco* de tais impactos. (C6.1 P&C V4)

6.3.1 As atividades de manejo são planejadas para prevenir impactos negativos e proteger os valores

ambientais* identificados, especialmente planejamento de infraestrutura.

6.3.2 As atividades de manejo são implementadas para prevenir impactos negativos e proteger os valo-

res ambientais* identificados.

6.3.3 Onde impactos negativos aos valores ambientais* identificados ocorrerem, medidas são adotadas

para prevenir novos danos e os impactos negativos são mitigados e/ou reparados.

6.4 A Organização* deve* proteger espécies raras* e ameaçadas* e seus habitats* na Unidade de

Manejo*, através de zonas de conservação*, áreas de proteção*, conectividade* e/ou (quando

necessário) outras medidas diretas para garantir sua sobrevivência e viabilidade. Estas medidas

devem* ser proporcionais à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo e ao estado de

conservação* e exigências ecológicas ligadas a tais espécies raras* e ameaçadas*. A Organiza-

ção* deve* levar em conta a distribuição geográfica e exigências ecológicas das espécies raras* e

ameaçadas* para além do limite da Unidade de Manejo*, ao determinar as medidas a serem to-

madas dentro da Unidade de Manejo*. (C6.2 P&C V4)

6.4.1 A melhor informação disponível* é utilizada para identificar espécies ameaçadas* e protegidas por

lei, e seus habitats*, incluindo espécies CITES (onde aplicável) e aquelas inscritas nas listas nacionais,

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regionais e locais de espécies ameaçadas* que estejam presentes ou que possam estar presentes dentro

e em áreas adjacentes à Unidade de Manejo*.

6.4.2 A melhor informação disponível* é utilizada para identificar espécies raras*, e seus habitats*, que

estejam presentes ou que possam estar presentes dentro da Unidade de Manejo*.

6.4.3 Os impactos potenciais das atividades de manejo sobre espécies raras*, protegidas por lei e espé-

cies ameaçadas* e seus status de conservação* e habitats* são identificados e as atividades de manejo

são implementadas para evitar impactos negativos.

6.4.4 Com base na melhor informação disponível*, são avaliadas e implementadas alternativas para a

sobrevivência e viabilidade das espécies ameaçadas*, protegidas por lei e seus habitats*, proporcional à

escala, intensidade e risco*.

6.5 A Organização* deve* identificar e proteger as áreas de amostra representativa de ecossistemas*

nativos e/ou restaurá-los para condições mais naturais*. Onde não existam áreas de amostra re-

presentativa ou que estas sejam insuficientes, A Organização* deve* restaurar uma proporção da

Unidade de Manejo* para condições mais naturais*. O tamanho das áreas e as medidas tomadas

para a sua proteção* ou restauração, incluindo dentro de plantações, devem* ser proporcionais

ao estado de conservação* e valor dos ecossistemas* em nível de paisagem*, e à escala, intensi-

dade e risco* das atividades de manejo. (C6.4 e 10.5 P&C V4 e Moção 2014#7)

6.5.1 Uma porção da Unidade de manejo*, deve ser composta por áreas amostrais representativas*, tal

porção deve representar no mínimo 5% da área total da mesma.

6.5.2 (MG) Nas porções da Unidade de manejo* que estejam contidas em áreas determinadas como

Paisagens Florestais Intactas*, a rede de áreas de conservação* compõe 30% desta porção.

6.5.3 A rede de áreas de conservação* é composta no mínimo por 10% da Unidade de manejo*.

6.5.4 Na determinação da rede de áreas de conservação*, é avaliada a possibilidade de manutenção da

conectividade* entre todos os elementos que a compõem.

6.5.5 Quando alguma atividade de manejo não prevista vier a causar algum dano significativo a qualquer

dos elementos da rede de áreas de conservação* são realizadas atividades de restauração*.

6.5.6 (PP) A Organização* considera a possibilidade de estabelecer um percentual adicional aos 10%

mínimos determinados de redes de áreas de conservação* quando estas estiverem dentro de Paisagens

Florestais Intactas*.

6.6 A Organização* deve* efetivamente manter a existência contínua de ocorrência natural de espé-

cies e genótipos* nativos, e evitar perdas de diversidade biológica*, especialmente através do

manejo de habitat* na Unidade de Manejo*. A Organização* deve* demonstrar que existem me-

didas eficazes para manejar e controlar a caça, pesca, captura e coleta. (C6.2 e C6.3 P&C V4)

6.6.1 São desenvolvidas atividades voltadas a manutenção das comunidades de plantas e as característi-cas de habitat* encontradas dentro do ecossistema nativo* em que a Unidade de Manejo* está locali-zada.

6.6.2 Quando identificada a eliminação de comunidades de plantas ou características de habitats*, são implantadas atividades do manejo visando o seu reestabelecimento.

6.6.3 (MG) Levando em consideração as melhores informações disponíveis*, o manejo mantém, melhora ou restaura* as características do habitat* associadas com ecossistemas nativos*, para suportar a diver-sidade de ocorrência natural das espécies.

6.6.4 Medidas eficazes são tomadas para manejar e controlar atividades de caça, pesca, captura e cole-ta.

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6.7 A Organização* deve* proteger ou restaurar* os cursos de água* naturais, corpos d’água*, zonas

ripárias* e sua conectividade*. A Organização* deve* evitar impactos negativos na qualidade e

quantidade de água e mitigar e corrigir aqueles que ocorrerem. (C6.5 e 10.2 P&C V4)

6.7.1 Medidas são implantadas para proteger corpos d’água*, zonas ripárias* e sua conectividade*.

6.7.2 Impactos negativos das atividades de manejo sobre os corpos d’água*, zonas ripárias* e sua co-

nectividade* são evitados.

6.7.3 Quando as atividades de manejo florestal tenham ocasionado impactos negativos aos corpos

d’água*, zonas ripárias* e sua conectividade*, ações de restauração são implantadas.

6.7.4 Quando as atividades de manejo florestal tenham ocasionado impactos negativos sobre a qualida-

de e quantidade de água são minimizados através de medidas de proteção* e/ou mitigação, proporcio-

nalmente a escala, intensidade e risco*.

6.8 A Organização* deve* manejar a paisagem* na Unidade de Manejo* para manter e/ou restaurar*

um mosaico variado de espécies, tamanhos, idades, escalas espaciais e ciclos de regeneração

apropriados para os valores paisagísticos da região, e para reforçar a resiliência econômica e am-

biental. (C10.e 10.3 P&C V4)

6.8.1 As atividades de manejo são desenvolvidas de forma a manter e/ou restaurar* um mosaico de

áreas em diferentes estágios de intervenção, regeneração, proteção* e restauração na Unidade de ma-

nejo*.

6.8.2 É considerada a integração das áreas que compõem a rede de áreas de conservação* com o mo-

saico de áreas estabelecido no indicador 6.8.1.

6.9 A Organização* não deve* converter florestas naturais* em plantações*, nem florestas naturais*

ou plantações* em áreas convertidas diretamente de florestas naturais* em qualquer outro uso

da terra, exceto quando a conversão:

a) afetar uma parcela muito limitada da área da Unidade de Manejo*; e

b) produzir benefícios de conservação* de longo-prazo claros, substanciais, adicionais, e seguros

na Unidade de Manejo*; e

c) não danificar ou ameaçar* Altos Valores para Conservação*, nem quaisquer áreas outros re-

cursos necessários para manter ou melhorar tais Altos Valores para Conservação*. (C6.10 P&C V4

e Moção 2014#7)

6.9.1 Atividades de conversão não danificam ou ameaçam Altos Valores para Conservação*, nem quais-

quer outros recursos necessários para manter ou melhorar tais Altos Valores para Conservação*.

6.9.2. A conversão de florestas naturais* ou ecossistemas* não florestais que mantém conservados seus

atributos naturais típicos em usos não-florestais desenvolvida pelas atividades de manejo da Organiza-

ção* dentro da Unidade de Manejo*, só é aceita se:

a) Não afeta um total de mais de 5% da área da Unidade de Manejo*, e;

b) Não excede 0,5% da área da Unidade de Manejo* ao ano, e;

c) Permite benefícios de conservação* claros, substanciais, adicionais, seguros e de longo prazo em toda

a Unidade de Manejo*.

6.9.3 A conversão para fins de subsistência por detentores de direitos dentro da Unidade de Manejo* é

permitida e controlada.

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6.10 Unidades de Manejo* contendo plantações* que foram estabelecidas em áreas convertidas a

partir de floresta natural* após novembro de 1994 não devem* se qualificar para a certificação, salvo:

a) Quando houver prova clara e suficiente de que a Organização* não foi direta ou indireta-mente responsável pela conversão, ou

b) Quando a conversão tiver afetado uma parcela limitada* da área da Unidade de Manejo* e

esteja produzindo benefícios de conservação* de longo prazo* claros, substanciais, adicio-

nais e seguros na Unidade de Manejo*. (C10.9 P&C V4)

6.10.1 Baseada na melhor informação disponível*, dados acurados são compilados sobre todas as con-

versões desde 1994.

6.10.2 Áreas convertidas de florestas naturais* para plantação* desde novembro de 1994, não são certi-

ficadas, exceto quando:

1) A Organização* fornece evidências claras e suficientes de que não foi direta ou indiretamente responsável pela conversão; ou

2) A conversão produzirá benefícios de conservação* claros, substanciais, adicionais e seguros a lon-go prazo na Unidade de Manejo*; e

3) A área total de plantação* em áreas convertidas de floresta natural* desde novembro de 1994 é inferior a 5% da área total da Unidade de Manejo*.

PRINCÍPIO 7: PLANEJAMENTO DE MANEJO

A Organização* deve* ter um plano de manejo* consistente com suas políticas e objetivos* e propor-

cional à escala, intensidade e riscos* de suas atividades de manejo. O plano de manejo* deve* ser

implementado e mantido atualizado com base em informações de monitoramento* a fim de promo-

ver o manejo adaptativo*. A documentação de planejamento e processual relacionada deve* ser sufi-

ciente para orientar o pessoal, informar as partes interessadas* e as partes afetadas*, e justificar

decisões de manejo. (P7 P&C V4)

7.1 A Organização* deve*, proporcionalmente à escala, intensidade e risco* de suas atividades de

manejo, estabelecer políticas (visão e valores) e objetivos* para o manejo, que sejam ambiental-

mente corretos, socialmente benéficos e economicamente viáveis. Resumos de tais políticas e ob-

jetivos* devem* ser incorporados no plano de manejo*, e divulgados. (C7.1 P&C V4)

7.1.1 Políticas documentadas (visão e valores) e os objetivos* para o manejo que contribuam para o

cumprimento dos requisitos deste padrão estão definidos.

7.1.2 Os resumos das políticas e objetivos de manejo * estão incluídos no plano de manejo * e divulga-

dos para os públicos interno e externo.

7.1.3 O responsável pela elaboração e execução do plano de manejo* é um profissional legalmente habi-

litado, com contrato de dedicação de tempo apropriado à escala* do empreendimento.

7.2 A Organização* deve* ter e implementar um plano de manejo* para a Unidade de Manejo* que

seja totalmente consistente com as políticas e objetivos de manejo* conforme estabelecidos de

acordo com o Critério* 7.1. O plano de manejo* deve* descrever os recursos naturais existentes

na Unidade de Manejo* e explicar como o plano vai atender os requisitos de certificação do FSC.

O plano de manejo* deve* abranger o planejamento de manejo florestal* e planejamento de ma-

nejo social proporcionais à escala, intensidade e risco* das atividades planejadas. (C7.1 P&C V4)

7.2.1 O plano de manejo* documentado aborda ações e procedimentos* consistentes com as políticas e

objetivos do manejo*.

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7.2.2 O plano de manejo* aborda todos os elementos de gestão contidos ao longo dos Princípios*, Crité-

rios* e Indicadores* deste Padrão e contém as políticas, programas e procedimentos* que descrevem,

no mínimo:

a) A situação legal do empreendimento, incluindo direitos de posse* e direitos de uso*, ações para pro-

teger a Unidade de Manejo* contra ilícitos, mecanismos para tratar e resolver disputas*, medidas contra

a corrupção (P1);

b) As condições de trabalho e dos trabalhadores*, incluindo questões legais trabalhistas, de saúde e

segurança e de gênero (P2);

c) Os direitos de Povos Indígenas* e comunidades locais*, incluindo processos de identificação, as avali-

ações sociais, ambientais, econômicas e culturais, e de impactos, processos de engajamento* e de con-

sentimento livre, prévio e informado* nos casos onde seja aplicável (P3 e P4);

d) Os resultados dos processos de identificação e avaliações sobre os recursos, produtos e serviços, as

externalidades* positivas e negativas e viabilidade econômica* (P5);

e) Se declarações promocionais sobre serviços ecossistêmicos* são feitas, há descrição das avaliações de

sua manutenção e/ou melhoria (se optante FSC-PRO-30-006);

f) Os resultados dos processos de identificação e avaliações sobre os valores ambientais* e impactos,

incluindo as medidas de prevenção e mitigação, identificação e proteção* de espécies raras* e espécies

ameaçadas* e seus habitats*, medidas de proteção* de espécies raras* e espécies ameaçadas* (P6).

g) O programa de monitoramento* e rastreamento (P8).

h) Os resultados da avaliação dos Altos Valores para Conservação*; as estratégias e medidas para prote-

ger*, manter e monitorar* os Altos Valores para Conservação*(P9).

i) Os procedimentos* técnicos e operacionais que guiam a implantação de todas as atividades de manejo

florestal*, desde o planejamento da infraestrutura* até o descarte de resíduos* e resíduos* perigosos,

de forma que inclua todos os Critérios* do Princípio* 10 aplicáveis.

j) os objetivos de manejo*.

k) a descrição dos sistemas silviculturais* e/ou de manejo, baseado nas características ecológicas da

floresta* em questão e informações coletadas por meio de inventários florestais;

l) a justificativa para as taxas anuais de exploração e para a seleção de espécies;

m) os mecanismos para o monitoramento* do crescimento e da dinâmica da floresta*; e

n) descrição e justificativas das técnicas de exploração escolhidas e dos equipamentos a serem utiliza-

dos.

7.2.3 O plano de manejo* é implementado.

7.3 O plano de manejo* deve* incluir metas verificáveis* através das quais o progresso em direção a

cada um dos objetivos de manejo* prescritos pode ser avaliado. (Novo)

7.3.1 Metas sociais verificáveis, bem como a frequência com que são avaliadas são estabelecidas e per-

mitem avaliar o progresso em direção aos objetivos do manejo*.

7.3.2 Metas ambientais verificáveis bem como a frequência com que são avaliadas são estabelecidas e

permitem avaliar o progresso em direção aos objetivos do manejo*.

7.3.3 Metas econômicas verificáveis bem como a frequência com que são avaliadas são estabelecidas e

permitem avaliar o progresso em direção aos objetivos do manejo*.

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7.4 A Organização* deve* atualizar e revisar periodicamente o planejamento de manejo e documen-

tação processual para incorporar os resultados do monitoramento* e avaliação, engajamento*

com as partes interessadas*, ou informação científica e técnica nova, assim como para responder

a mudanças nas circunstâncias ambientais, sociais e econômicas. (C7.2 P&C V4)

7.4.1 O plano de manejo* é revisado e atualizado anualmente.

7.4.2 O plano de manejo* incorpora os resultados do monitoramento* e da avaliação, incluindo resulta-

dos de auditorias de certificação.

7.4.3 O plano de manejo* incorpora os resultados de engajamento* das partes interessadas*.

7.4.4 O plano de manejo* incorpora nova informação científica e técnica, quando disponível e aplicável.

7.4.5 O plano de manejo* considera alterações das condições ambientais, sociais ou econômicas e in-

corpora alterações na legislação aplicável*.

7.5 A Organização* deve* disponibilizar publicamente* um resumo do plano de manejo* de forma

gratuita. Exceto por informações confidenciais*, outros componentes relevantes do plano de ma-

nejo* devem* ser disponibilizados para as partes afetadas* a pedido, a um custo de reprodução e

manuseio. (C7.4 P&C V4)

7.5.1 É disponibilizado publicamente* um resumo do plano de manejo* em um formato compreensível

para as partes interessadas*, incluindo mapas e excluindo informações confidenciais* sem nenhum cus-

to. Croquis podem ser utilizados no caso de facilitarem a compreensão da informação pelas partes inte-

ressadas*.

7.5.2 Outros componentes relevantes do plano de manejo*, excluindo as informações confidenciais*,

estão disponíveis para as partes afetadas* mediante pedido, a um custo real de reprodução e manipula-

ção.

7.5.3 O resumo do plano de manejo* deve*, no mínimo, ter versões revisadas anuais, seguindo as revi-

sões realizadas no plano de manejo*.

7.6 A Organização* deve*, proporcionais à intensidade, escala e risco* das atividades de manejo, de

forma proativa e transparente, engajar as partes afetadas* em seu planejamento de manejo e

monitoramento* de processos, e deve* engajar partes interessadas* quando for solicitada. (C4.4

P&C V4)

7.6.1 (PP) Existem evidências de que os diversos segmentos da comunidade participam e contribuem

nos processos de decisão e negociação sobre o plano de manejo*.

7.6.2 Mediante solicitação, às partes interessadas* são oferecidas oportunidades de engajamento* cul-

turalmente apropriado* no monitoramento* e em processos de planejamento.

7.6.3 Engajamento* culturalmente apropriado* é usado para assegurar que as partes afetadas* estejam engajadas de forma proativa e transparente nos seguintes processos, proporcionalmente à escala, in-tensidade e risco*:

a) Mecanismos de resolução de conflitos* (Critério* 1.6, Critério* 2.6, Critério* 4.6);

b) Identificação de direitos (Critério* 3.1, Critério* 4.1), locais (Critério* 3.5, Critério* 4.7) e impac-tos (Critério* 4.5);

c) Atividades de desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais* (Critério* 4.4); e

d) Avaliação, manejo e monitoramento* de Alto Valor para Conservação* (Critério* 9.1, Critério* 9.2, Critério* 9.4).

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PRINCÍPIO 8: MONITORAMENTO* E AVALIAÇÃO

A Organização* deve* demonstrar que o progresso no sentido de alcançar os objetivos do manejo*,

os impactos das atividades de manejo e a condição da Unidade de Manejo* são monitorados* e avali-

ados proporcionalmente à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo, a fim de implemen-

tar um manejo adaptativo*. (P8 P&C V4)

8.1 A Organização* deve* monitorar* a implementação de seu Plano de Manejo*, incluindo suas

políticas e objetivos*, seu progresso com as atividades previstas, e a conquista de suas metas

verificáveis*. (Novo)

8.1.1 Procedimentos* são estabelecidos e documentados para monitoramento* da implementação do

plano de manejo* incluindo suas políticas e os objetivos de manejo* e cumprimento das metas verificá-

veis*.

8.1.2 Procedimentos* são executados para monitoramento* da implementação do plano de manejo*

incluindo suas políticas e os objetivos de manejo* e cumprimento das metas verificáveis*.

8.2 A Organização* deve* monitorar e avaliar os impactos ambientais e sociais das atividades reali-

zadas nas Unidades de Manejo*, e mudanças em sua condição ambiental. (C8.2 P&C V4)

8.2.1 (MG) Os impactos ambientais das atividades de manejo são monitorados* e avaliados consisten-temente com base no Anexo F - Requisitos de Monitoramento 8.2.2 (MG) Os impactos sociais das atividades de manejo são monitorados* e avaliados consistentemen-te com base no Anexo F - Requisitos de Monitoramento 8.2.3 (MG) Mudanças nas condições ambientais são monitoradas* e avaliadas consistentemente com base no Anexo F - Requisitos de Monitoramento 8.2.4 (PP) O monitoramento* de impactos ambientais inclui: 1) Inventário florestal contínuo; 2) Impactos das operações (Critério* 6.1, 10.1, 10.5, 10.6, 10.7, 10.8. 10.9, 10.10, 10.11); 3) Conservação* das áreas destinadas a proteção* (Áreas amostrais representativas*, Redes de Áreas de Conservação*, Critério* 6.5); 3) Colheitas anuais comparadas às projetadas de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros* (Critério* 5.2); 4) Descarte ambientalmente adequado de resíduos* (Critério* 10.12); 5) As ações implementadas para manter e/ou aumentar Altos Valores para Conservação* 1 a 4 identifi-cadas no Critério* 9.1. 8.2.5 (PP) O monitoramento* de impactos sociais inclui: 1) ocorrência de atividades ilegais e não autorizadas (Critério* 1.6); 2) O cumprimento com as leis nacionais* aplicáveis*, leis locais*, convenções internacionais ratificadas* e códigos obrigatórios de prática* (Critério* 1.5); 3) Os processos de resolução de conflitos* e as respostas as reclamações* (Critério* 1.6, 2.6, 4.6); 4) O cumprimento e o respeito aos direitos legais* e tradicionais* dos Povos Indígenas* e Populações tradicionais* e das comunidades locais* (Critério* 3.1 e 4.1); 5) Monitoramento* dos termos acordados através do engajamento* (Critério* 3.2 e 4.2); 6) A implementação das medidas de proteção* de Altos Valores para Conservação* 5 e 6 identificados no Critério* 9.1

8.3 A Organização* deve* analisar os resultados do monitoramento* e avaliação e incorporar os

resultados desta análise no processo de planejamento. (C8.4 P&C V4)

8.3.1 Os resultados dos monitoramentos* ao longo do tempo são analisados para avaliar necessidade de melhorias ou adaptações, em consonância com conceito de manejo adaptativo*.

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8.3.2 Se os resultados de monitoramento* demonstraram não conformidade com os Padrões FSC, então os objetivos de manejo*, metas verificáveis* e/ou atividades de manejo são revisados.

8.4 A Organização* deve* disponibilizar gratuitamente ao público um resumo dos resultados do

monitoramento*, excluindo as informações confidenciais*. (C8.5 P&C V4)

8.4.1 (MG) Os principais resultados de monitoramentos* dos rendimentos operacionais das atividades

de manejo florestal são incluídos em resumos ou outros documentos disponíveis ao público.

8.4.2 (MG) Os principais resultados de monitoramentos* ambientais, incluindo monitoramentos de

AVCs*, se existentes, são parte integrante de resumos ou outros documentos disponíveis ao público.

8.4.3 (MG) Os principais resultados de monitoramentos* sociais são incluídos em resumos ou outros

documentos disponíveis ao público.

8.4.4 (PP) Quando solicitados, os registros de monitoramento* ambiental atualizados estão disponíveis

para consulta gratuitamente, excluindo informações confidenciais*.

8.4.5 (PP) Quando solicitados, os registros de monitoramento* social atualizados estão disponíveis para

consulta gratuitamente, excluindo informações confidenciais*.

8.5 A Organização* deve* possuir e implementar um sistema de monitoramento* e rastreamento

proporcional à escala, intensidade e risco* de suas atividades de manejo, para demonstrar a origem e

volume na proporção da produção prevista para cada ano, de todos os produtos provenientes da Uni-

dade de Manejo* que são comercializados como certificados pelo FSC. (C8.3 P&C V4)

8.5.1 Um sistema está implementado para controlar e rastrear todos os produtos que são comercializa-

dos como certificados pelos FSC.

8.5.2 São compiladas e documentadas as informações sobre todos os produtos comercializados oriun-

dos da unidade de manejo*, incluindo:

1) Nome comum e nome científico das espécies;

2) Nome do produto e descrição;

3) Volume (ou quantidade) de produto;

4) informações para rastrear o material até sua origem de colheita;

5) Data de corte ou produção; e,

6) Se as atividades básicas de processamento ocorrem na floresta*, a data e volume produzido; e

7) Se o material foi ou não vendido como certificado pelo FSC.

8.5.3 Notas fiscais de vendas ou documentações similares são mantidas por um período mínimo de cin-

co anos para todos os produtos vendidos com uma declaração do FSC, identificando, no mínimo, as se-

guintes informações:

1) Nome e endereço do comprador;

2) A data da venda;

3) Nome comum e científico das espécies;

4) Descrição do produto;

5) O volume (ou quantidade) vendido;

6) Código de certificado; e

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7) A declaração “FSC 100%” identificando produtos vendidos como certificados pelo FSC.

8.5.4 Para madeira não certificada FSC adquirida pela Organização*, deve ser apresentado um controle

específico, desde aquisição até a venda, de toda a documentação legal relacionada.

PRINCÍPIO 9: ALTOS VALORES PARA CONSERVAÇÃO*

A Organização* deve* manter e/ou melhorar os Altos Valores para Conservação* na Unidade de Ma-

nejo* através da aplicação do Princípio da Precaução*. (P9 P&C V4)

9.1 A Organização*, através de engajamento* com as partes interessadas*, partes afetadas*, e ou-

tros meios e fontes, deve avaliar e registrar a presença e estado dos seguintes Altos Valores para

Conservação* na Unidade de Manejo*, proporcional à escala, intensidade e risco* de impactos

provenientes das atividades de manejo, e probabilidade de ocorrência de Altos Valores para Con-

servação*:

AVC 1 - Diversidade de espécies. Concentrações de diversidade biológica* incluindo espécies en-

dêmicas e espécies raras* e espécies ameaçadas* ou em perigo de extinção*, que sejam significa-

tivas nos níveis global, regional ou nacional.

AVC 2 - Ecossistemas* em nível de paisagem* e mosaicos. Paisagens de florestas intactas* e

grandes ecossistemas* em nível de paisagem* e mosaicos de ecossistemas que sejam significati-

vos* nos níveis global, regional ou nacional, e que contenham populações viáveis da grande maio-

ria das espécies que ocorrem naturalmente em padrões naturais de distribuição e abundância.

AVC 3 - Ecossistemas* e habitats*. Ecossistemas*, habitats* ou refúgios* raros, ameaçados ou em

perigo de extinção.

AVC 4 - Serviços ecossistêmicos* críticos*. Serviços ecossistêmicos* básicos em situações críticas*,

incluindo a proteção* de bacias hidrográficas e controle de erosão de solos e encostas vulnerá-

veis.

AVC 5 - Necessidades da comunidade. Áreas e recursos fundamentais para satisfazer as necessi-

dades básicas das comunidades locais* ou Povos Indígenas* (para subsistência, saúde, nutrição,

água, etc.), identificados através do engajamento* com essas comunidades ou Povos Indígenas*.

AVC 6 - Valores culturais. Áreas, recursos, habitats* e paisagens* de significância cultural, arque-

ológica ou histórica mundial ou nacional, e/ou de importância cultural, ecológica, econômica ou

religiosa / sagrada crítica* para as culturas tradicionais das comunidades locais* ou Povos Indíge-

nas*, identificados através de engajamento* com essas comunidades locais* ou Povos Indíge-

nas*. (C9.1 P&C V4 e moção 2014#7)

9.1.1 Os Altos Valores para Conservação*das categorias de 1 a 6 presentes na Unidade de Manejo* são

identificados com base na melhor informação disponível* conforme definido no Critério* 9.1, proporci-

onalmente a escala, intensidade e risco*.

9.1.2 Paisagens Florestais Intactas* dentro ou na adjacência da Unidade de Manejo* são identificadas

com base na melhor informação disponível*.

9.1.3 Os Altos Valores para Conservação*das categorias 1 a 6 identificados dentro da Unidade de Mane-

jo* conforme definido no Critério* 9.1 tem seu estado e características avaliadas com base na melhor

informação disponível*, proporcionalmente a escala, intensidade e risco*.

9.1.4 A identificação e avaliação usa resultados do engajamento* culturalmente apropriado* com as

partes interessadas* e partes afetadas* com interesse na conservação* dos Altos Valores para Conser-

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vação*.

9.2 A Organização* deve* desenvolver estratégias eficazes que mantenham e/ou melhorem os Altos

Valores para Conservação*, através de engajamento* com as partes interessadas*, partes afeta-

das* e especialistas*. (C9.2 P&C V4)

9.2.1 São identificadas ameaças* aos Altos Valores para Conservação* usando a melhor informação

disponível*.

9.2.2 (MG) Detentores de direitos afetados*, as partes interessadas* e partes afetadas* e especialistas*

locais e regionais são engajados na identificação e desenvolvimento de estratégias e ações de manejo

para manter e/ou melhorar os Altos Valores para Conservação* identificados, proporcional a escala,

intensidade e risco*.

9.2.3 (PP) Detentores de direitos afetados* e partes afetadas*, são engajados na identificação e desen-

volvimento de estratégias de manejo e ações para manter e/ou melhorar áreas de Altos Valores para

Conservação *.

9.2.4 As estratégias desenvolvidas são eficazes para manter e/ou aumentar os Altos Valores para Con-

servação* na unidade de manejo* como um todo, proporcional à escala, intensidade e risco*.

9.2.5 Quando houver manejo florestal para a produção de madeira dentro de Paisagens Florestais Intac-

tas* a exploração é conduzida utilizando medidas de precaução específicas para tais áreas conforme

especificado no Anexo G.

9.2.6 Uma porção das Paisagens Florestais Intactas* existentes dentro da Unidade de manejo* é delimi-

tada como rede de áreas de conservação* e mantem restrições à condução de atividades de manejo

florestal para a produção de madeira.

9.3 A Organização* deve* implementar estratégias e ações que mantenham e/ou melhorem os Altos

Valores para Conservação* identificados. Tais estratégias e ações devem* implementar o Princí-

pio da Precaução* proporcionalmente à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo.

(C9.3 P&C V4)

9.3.1 As estratégias e ações desenvolvidas para manutenção e/ou melhoria dos Altos Valores para Con-

servação* estão implementadas de forma efetiva, considerando escala, intensidade e risco*

9.3.2 As estratégias e ações desenvolvidas para manutenção e/ou melhoria das Paisagens Florestais

Intactas* estão implementadas de forma efetiva, considerando escala intensidade e risco* e são consis-

tentes com o indicador 9.2.5

9.3.3 Atividades de manejo florestal* que causem danos significativos* a Altos Valores para Conserva-

ção * cessam imediatamente e são tomadas medidas para restaurar* e proteger os Altos Valores para

Conservação*.

9.3.4 As estratégias e ações devem considerar o princípio da precaução* e visam prevenir e mitigar da-

nos e riscos para os Altos Valores para Conservação*, proporcionalmente a escala, intensidade e risco*.

9.4 A Organização* deve* demonstrar que monitoramento* periódico é realizado para avaliar as mu-

danças no status de Altos Valores para Conservação*, e deve* adaptar suas estratégias de mane-

jo para garantir sua efetiva proteção*. O monitoramento* deve* ser proporcional à escala, inten-

sidade e risco* das atividades de manejo, e deve incluir engajamento* com as partes interessa-

das*, partes afetadas*, e especialistas*. (C9.4 P&C V4)

9.4.1 Um programa de monitoramento* periódico avalia:

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1) Implementação de estratégias;

2) O estado de Altos Valores para Conservação* incluindo as Áreas de Altos Valores para Conserva-

ção * das quais dependem; e

3) A eficácia das estratégias e ações de manejo para a proteção*dos Altos Valores para Conservação*

ou para manter plenamente e/ou melhorar os Altos Valores para Conservação*.

9.4.2 (MG) A definição do programa de monitoramento*e sua implementação inclui engajamento* com

partes interessadas* e partes afetadas* e/ou especialistas* de acordo com os Altos Valores para Con-

servação* existentes, proporcionalmente a escala, intensidade e risco*.

9.4.3 (PP) O programa de monitoramento* de Altos valores para conservação* identificados inclui enga-

jamento* com partes interessadas* e partes afetadas*, quando possível com envolvimento de especia-

listas* e com base na melhor informação disponível*.

9.4.4 O programa de monitoramento* tem escopo, detalhe e frequência suficientes para detectar mu-

danças nos Altos Valores para Conservação*, relativos à avaliação inicial, e estado identificado para cada

Alto Valor para Conservação*, proporcional a escala intensidade e risco*.

9.4.5 As estratégias e ações de manejo são adaptadas durante o monitoramento* ou quando uma nova

informação mostre que estas estratégias e ações são insuficientes para proteger ou garantir a manuten-

ção e/ou melhoria de Altos Valores para Conservação* proporcionalmente a escala intensidade e risco*.

PRINCÍPIO 10: IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE MANEJO

As atividades de manejo realizadas por ou para a Organização* para a Unidade de Manejo* devem*

ser selecionadas e implementadas de acordo com as políticas econômicas, ambientais e sociais e os

objetivos* da Organização*, em conformidade com os Princípios* e Critérios* coletivamente. (Novo)

10.1 A Organização* deve* regenerar a cobertura vegetal de maneira oportuna para condições pré-

colheita* ou condições mais naturais*após a colheita, ou de acordo com o plano de manejo*, por mé-

todos de regeneração natural ou artificial. (Novo)

10.1.1: Áreas que passaram por colheita são protegidas visando sua regeneração, que:

1. Protege valores ambientais* afetados; e

2. É adequada para recuperar a composição e estrutura gerais pré-colheita* ou de floresta natural*.

10.1.2 As atividades de regeneração* são implementadas quando indicadas pelo monitoramento* de

uma forma que:

1. Para a colheita de plantações* existentes, regenere para a cobertura vegetal que existia antes da

colheita ou para condições mais naturais* usando espécies ecologicamente bem adaptadas; ou

2. Para a colheita de florestas naturais*, regenere para a condições pré-colheita* ou condições mais

naturais*, ou

3. Para colheita de florestas naturais* degradadas, regenerar para condições mais naturais*.

10.2 A Organização* deve* usar espécies para a regeneração que sejam ecologicamente bem adapta-

das ao local e aos objetivos de manejo*. A Organização* deve* usar espécies nativas* e genótipos*

locais para a regeneração, a menos que haja uma justificativa clara e convincente para a utilização de

outros. (C10.4 e C10.8 P&C V4)

10.2.1. As espécies para regeneração são nativas e locais e há justificativa clara e baseada na melhor

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informação disponível* quando do uso de genótipos* não locais ou de espécies não nativas

10.2.2 A escolha das espécies nativas* para regeneração é baseada na adaptabilidade ecológica local.

10.2.3 As espécies escolhidas para regeneração são consistentes com os objetivos* de regeneração e

com os objetivos do manejo*.

10.3 A Organização* somente deve* usar espécies exóticas* quando há conhecimento e/ou experiên-

cia que demonstrem que os impactos invasivos podem ser controlados e medidas de mitigação efica-

zes estão em operação. (C6.9 e C10.8 P&C V4)

10.3.1 A introdução de novas espécies exóticas* ocorre somente quando a experiência direta e/ou os

resultados de pesquisa científica demonstram que os impactos de invasão, quando existentes, podem

ser controlados.

10.3.2 Espécies exóticas* são usadas somente quando medidas de mitigação efetivas estão em vigor

para controlar sua dispersão fora da área nas quais elas estão estabelecidas.

10.3.3 A propagação de espécies exóticas* invasoras introduzidas pela Organização* é controlada.

10.4 A Organização* não deve* usar organismos geneticamente modificados* na Unidade de Mane-

jo*. (C6.8 P&C V4)

10.4.1 Organismos Geneticamente Modificados* (OGM) florestais não são usados na Unidade de Mane-

jo*.

10.5 A Organização* deve* usar práticas silviculturais* ecologicamente apropriadas para a vegetação,

espécies, locais e objetivos de manejo*. (Novo)

10.5.1 No caso de tratamentos silviculturais* serem necessários, são consideradas alternativas que con-

ciliem as condições ecológicas adequadas para a vegetação.

10.5.2 As práticas silviculturais* estão de acordo com os objetivos do manejo*

10.6 A Organização* deve* minimizar ou evitar o uso de fertilizantes*. Quando fertilizantes* forem

utilizados, a Organização* deve* demonstrar que o uso é igualmente ou mais ecologicamente e eco-

nomicamente benéfico do que o uso de sistemas silviculturais que não requerem fertilizantes, e pre-

venir, mitigar e/ou reparar os danos aos valores ambientais*, incluindo solos. (C10.7 P&C V4 e Moção

2014#7)

10.6.1 O uso de fertilizantes* é minimizado ou evitado. Quando necessária a sua utilização, o uso é ba-

seado na melhor informação disponível*.

10.6.2 Quando fertilizantes* são utilizados, seus benefícios ecológicos e econômicos são iguais ou maio-

res do que aqueles de sistemas silviculturais que não requerem fertilizantes*.

10.6.3 Quando fertilizantes* são utilizados são documentados seus tipos, taxas e frequências e local de

aplicação.

10.6.4 Quando fertilizantes* são utilizados, os valores ambientais* são protegidos, incluindo a imple-

mentação de medidas para prevenir danos.

10.6.5. Danos aos valores ambientais* resultantes do uso de fertilizantes* são mitigados ou reparados.

10.7 A Organização* deve* usar manejo integrado de pragas e sistemas silviculturais* que evitem, ou

se destinem a eliminar, o uso de pesticidas* químicos. A Organização* não deve* usar qualquer pesti-

cida* químico proibido pela política do FSC. Quando pesticidas* forem usados, a Organização* deve*

prevenir, mitigar e/ou reparar os danos aos valores ambientais* e à saúde humana. (C6. e C10.7 P&C

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V4)

10.7.1 O manejo integrado de pragas, incluindo a seleção de práticas silviculturais*, é usado para evitar

ou procurar eliminar a frequência, extensão e quantidade de aplicações de pesticida* químico, e resul-

tam na eliminação do uso ou reduções gerais de aplicações.

10.7.2 Pesticidas* químicos proibidos pela Política de Pesticidas do FSC não são utilizados na Unidade de

Manejo*, a menos que autorizados por normas e políticas do FSC.

10.7.3 São mantidos registros do uso de pesticidas* incluindo o nome comercial, ingrediente ativo,

quantidade de ingrediente ativo utilizado, período de uso, local e área de utilização, e a razão para o

uso.

10.7.4 O uso de pesticidas* está em conformidade com os requisitos da legislação brasileira aplicável

para o transporte, armazenamento, manipulação, aplicação e procedimentos* de emergência para lim-

peza após derramamentos acidentais.

10.7.5 Se pesticidas* são usados, os métodos de aplicação minimizam quantidades utilizadas ao mesmo

tempo em que atingem resultados efetivos.

10.7.6 Danos aos valores ambientais* ou à saúde humana resultantes do uso de pesticidas* são preve-

nidos e mitigados ou reparados onde o dano ocorre.

10.7.7. Os pesticidas* selecionados, o método de aplicação, a época do ano, a condição meteorológica e

o padrão de uso oferecem o menor risco possível aos humanos e espécies não-alvo.

10.7.8 São demonstradas evidências objetivas de que o pesticida* é a única forma efetiva, prática e de

menor custo para controle da praga.

10.8 A Organização* deve* minimizar, monitorar e controlar rigorosamente o uso de agentes de con-

trole biológico* de acordo com protocolos científicos internacionalmente aceitos*. Quando agentes de

controle biológico* forem utilizados, a Organização* deve* prevenir, mitigar e/ou reparar os danos

aos valores ambientais*. (C6.8 P&C V4)

10.8.1 O uso de agentes de controle biológico* é minimizado, monitorado* e controlado.

10.8.2 O uso de agentes de controle biológico* cumpre com a legislação aplicável*.

10.8.3 O uso de agentes de controle biológico* exóticos é evitado e somente utilizado quando não exis-

tirem alternativas com base na melhor informação disponível*.

10.8.4 O uso de agentes de controle biológico* é documentado, incluindo o tipo, quantidade utilizada,

período, local e a razão para o uso.

10.8.5 Danos aos valores ambientais* causados por agentes de controle biológico* usados pela Organi-

zação* são prevenidos. Quando danos ocorrem, estes são mitigados ou reparados.

10.9 A Organização* deve* avaliar os riscos e implementar atividades que reduzem os potenciais im-

pactos negativos de perigos naturais, proporcionalmente à escala, intensidade e risco*. (Novo)

10.9.1 Riscos de desastres naturais* que impactem negativamente aspectos ambientais e sociais na

Unidade de Manejo* são identificados e avaliados, utilizando a melhor informação disponível*.

10.9.2 Quando pertinentes, medidas que reduzam os potenciais impactos negativos de desastres natu-

rais* são implementadas na unidade de manejo*, proporcionalmente à escala, intensidade e risco*.

10.9.3 Atividades de manejo são planejadas e executadas para prevenir os riscos e mitigar os desastres

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naturais*, proporcionalmente à escala, intensidade e risco*.

10.9.4 Atividades de manejo são modificadas e/ou medidas são desenvolvidas e implantadas para re-

duzir os riscos identificados.

10.10 A Organização* deve* gerenciar o desenvolvimento de infraestruturas*, transporte e atividades

de silvicultura* para que os recursos hídricos e solos sejam protegidos, e perturbação e danos a espé-

cies raras* e espécies ameaçadas*, habitats*, ecossistemas* e valores da paisagem* sejam impedi-

dos, mitigados e/ou reparados. (C6.5 P&C V4)

10.10.1 O planejamento, manutenção e o uso de infraestruturas*, assim como das atividades de trans-

porte, são manejados para proteger valores ambientais*, identificados no Critério* 6.1.

10.10.2 São utilizados equipamentos apropriados para baldeio e transporte.

10.10.3 O transporte é realizado em condições apropriadas, de acordo com os objetivos de manejo* e

utilizando práticas de conservação* de solos e das infraestruturas*.

10.10.4 A preparação do local e os métodos de colheita minimizam a erosão, o assoreamento, e a con-

taminação de igarapés.

10.10.5 Os equipamentos e as técnicas de exploração minimizam a compactação/exposição do solo, e a

abertura excessiva de dossel.

10.11 A Organização* deve* manejar as atividades associadas à colheita e extração de produtos flo-

restais madeireiros e não-madeireiros*, de modo que os valores ambientais* sejam conserva-

dos, resíduos* comercializáveis sejam reduzidos, e dano a outros produtos e serviços seja evita-

do. (C5.3 e C6.5 P&C V4)

10.11.1 São implementadas práticas de colheita e extração para produtos florestais não-madeireiros* e

madeireiros de uma forma que conserve os valores ambientais*, conforme identificado no Critério* 6.1.

10.11.2 Práticas de colheita e extração otimizam a utilização dos produtos florestais comercializáveis

10.11.3 Práticas de colheita minimizam os danos às árvores em pé remanescentes, os desperdícios de

recursos florestais e mantém os valores ambientais* e serviços ecossistêmicos*.

10.11.4 No manejo florestal madeireiro, são utilizadas técnicas de derrubada direcionada das árvores

para reduzir danos, especialmente às árvores da colheita seguinte, facilitar o arraste e diminuir abertu-

ras excessivas no dossel.

10.11.5 No manejo florestal madeireiro o teste do oco é realizado para evitar a exploração de árvores

ocadas.

10.11.6 No manejo florestal madeireiro o corte de cipós pré-exploratório ocorre pelo menos 12 meses

antes da colheita e preferencialmente nas árvores a serem exploradas e nas entrelaçadas a elas. A op-

ção por não realizar corte de cipós é tecnicamente justificada no plano de manejo*.

10.11.7. No manejo florestal não-madeireiro a extração segue os critérios especificados no Anexo D –

Requisitos orientativos para certificação do manejo de produtos florestais não madeireiros.

10.12 A Organização* deve* descartar os resíduos* de forma ambientalmente adequada. (C6.7 P&C

V4)

10.12.1 (MG) Existência de plano de gerenciamento de resíduos*, incluindo levantamento, classificação

e definição de destino dos resíduos* gerados, de acordo com a legislação vigente.

10.12.2 Uma lista atualizada dos locais de destino final fora da Unidade de Manejo* de todos os seus

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produtos químicos, embalagens, resíduos* não-orgânicos líquidos e sólidos (incluindo combustível e

óleo).

10.12.3 (PP) Existência de uma lista atualizada identificando os locais de destinação de produtos quími-

cos, embalagens, resíduos* não-orgânicos líquidos e sólidos (incluindo combustível e óleo).

10.12.4 Existência de procedimentos* e infraestrutura* implantados e apropriados para o manuseio,

tratamento, descarte, destino final ou incineração de resíduos* e embalagens.

10.12.5 (PP) São adotadas práticas de separação, manuseio e destinação de resíduos*, especialmente os

perigosos à saúde humana e ao meio ambiente.

10.12.6 A coleta, limpeza, transporte e eliminação de todos os resíduos* são realizados de forma ambi-

entalmente adequada que conserva valores ambientais* como identificado no Critério* 6.1.

10.12.7 Combustíveis e lixos classificados como perigosos (como embalagens de combustível, pilhas,

pneus, baterias, entre outros.) são coletados e armazenados em local adequado, evitando-se a contami-

nação do solo e risco de acidentes.

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7. Anexos

Anexo A

Lista de leis, regulamentos e tratados, convenções e acordos ratificados* a nível nacional.

A seguir, a lista mínima de leis *, regulamentos e tratados, convenções e acordos ratificado* internacio-

nalmente em FSC-STD-60-004 (Internacionais Indicadores Genéricos).

Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

1. Direitos Legais de Colheita

1.1 Posse da Ter-ra e direitos de manejo

Constituição Federativa de 1988; Lei nº 4.504/64 – Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências; Lei nº 5.868/72 – Sistema Nacional de Cadastro Rural e Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR); Lei nº 10.267/05 – Cria o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), regulamentado pelo Decreto nº 5.570/05; Lei n° 8.171/91 – Dispõe sobre a política agrícola; Lei n° 4.947/66 – Normas de Direito Agrário: dispõe sobre o Sistema de Organização e Fun-cionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências; Lei Federal nº 9.393/96 e Instrução Normativa IBAMA nº 05/2009 – Dispõem sobre o Im-posto sobre a Propriedade Territorial Rural e a declaração indispensável ao reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada para fins de apuração do ITR (Ato Declaratório Ambiental); Lei nº 10.267/01 – Dispõe sobre o Georreferenciamento de imóveis rurais; Lei nº 6.739/79 – Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais; Lei nº 6.015/73 – Dispõe sobre os Registros Públicos; Lei nº 6.496/77 – Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Fede-ral de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), de uma Mútua de Assistência Profis-sional e dá outras providências; Resolução CONFEA nº 1.025/09 – Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências; Lei nº 10.406/02 – Institui o Código Civil; Lei nº 12.512/11- Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; Decreto nº 1.298/94 – Aprova o regulamento das florestas nacionais; Decreto s/nº de maio de 2008 – Plano Amazônia sustentável: lança diretrizes para o desen-volvimento sustentável da Amazônia brasileira; Decreto n° 2.473/98 – Programa de florestas nacionais; Decreto n° 5.570/05 – Cadastro nacional de imóveis rurais (CNIR) Decreto-Lei nº 1.146/70 – Funrural: Consolida Dispositivos sobre as Contribuições Criadas pela Lei nº 2.613/55, e dá outras Providências (Funrural); Decreto n° 6.003/06 – Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) Contribuição ao Funrural; Decreto nº 4.382/02 – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; Decreto n° 7.830/12 – Sistema de Cadastro Ambiental Rural: dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651/12, e dá outras providências; Instrução Normativa IBAMA nº 93/06 - Estabelece normas técnicas para apresentação de mapas e informações georreferenciadas quanto à localização de reserva legal e áreas sob manejo florestal e suas respectivas subdivisões, e dá outras providências;

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Instrução Normativa IBAMA nº 31/09 - Dispõe sobre o registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental e revoga a Instrução Normativa nº 96/2006; Instrução Normativa IBAMA nº 101/06 - Altera a Instrução Normativa nº 93/2006; Instrução Normativa INCRA nº 44/08 – Estabelece diretrizes para recadastramento de imó-veis rurais de que trata o Decreto nº 6.321/07;

1.2 Concessão de licenças

Lei nº 9.605/98 – Lei de crimes ambientais: dispõe sobre as sanções penais e administrati-vas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 6.514/08; Decreto nº 6.514/08 – Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; Lei nº 10.711/03 – Sistema nacional de sementes e mudas. Regulamentada pelo Decreto 5.153/04; Lei nº 11.284/06 – Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável. Regulamentada pelo Decreto nº 6.063/07; Lei nº 6.496/77 – Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Fede-ral de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), de uma Mútua de Assistência Profis-sional e dá outras providências; Resolução CONFEA nº 1.025/09 – Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências; Decreto nº 5.153/04 – Aprova o regulamento da Lei nº 10.711/03 sobre Sementes e Mudas; Decreto nº 6.063/07 – Regulamenta a lei de gestão de florestas públicas; Resolução CONAMA nº 396/06 – Supressão em APP; Resolução CONAMA n°1/86 – Relatório de impacto ambiental (RIMA); Resolução CONAMA nº 305/02 – EIA/RIMA de empreendimentos com OGM; Instrução Normativa MMA nº 5/09 – Restauração/recuperação de APP; Instrução Normativa IBAMA nº04/11 – Recuperação de áreas degradadas; Instrução Normativa ICMBio nº 09/10 – Supressão de vegetação; Instrução Normativa IBAMA nº 05/09 – Ato Declaratório Ambiental; Instrução Normativa MAPA nº56/11 – Sementes/mudas de nativas/exóticas; Resolução CONAMA nº 378/06 – Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional; Resolução CONAMA nº 237/97 - licenciamento ambiental requerido para atividades indus-triais, agrícolas, florestais, infraestrutura viária e cascalheiras; Resolução CONAMA nº 01/86 – Dispõe sobre a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

1.3 Manejo e planejamento de colheita

Decreto n° 2.661/98 – Utilização de fogo no manejo; Decreto n° 2.662/98 – Incêndios florestais na Amazônia Legal; Resolução nº 406/09 – Estabelecimento do PMFS na Amazônia; Resolução SFB nº 11/12 – Padronização das placas de identificação; Resolução CONAMA nº411/09 - Transformação de (sub) produtos florestais; Portaria IBAMA nº 19/03 – Acompanhamento e avaliação do PMFS; Portaria DNPM nº 441/09 – Abertura de vias de transporte; Portaria nº 029/96 – Plano Integrado Florestal; Portaria nº 182/01 – Núcleo de apoio ao manejo florestal; Instrução Normativa MMA nº 3/09 – Manejo de nativas e exóticas; Instrução Normativa MMA nº05/06 – Plano de Manejo Florestal Sustentável; Instrução Normativa MMA nº 06/06 – Dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal, e dá outras providências; Instrução Normativa n° 2/01 – Altera as regras do manejo florestal; Instrução Normativa n° 03/02 – Conversão do uso do solo; Instrução Normativa n° 04/02 – Manejo sustentável na Amazônia; Instrução Normativa nº 008/04 – Plantio e condução fora de APP; Instrução Normativa n° 4/06 – Autorização prévia ao PMFS;

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Instrução Normativa n° 04/98 – Manejo florestal comunitário; Instrução Normativa n° 05/98 – Manejo florestal simplificado; Instrução Normativa n° 15/01 – Manejo florestal sustentável na Amazônia.

1.4 Permissão de colheita

Instrução Normativa n° 01/98 – Exploração de nativas no Nordeste; Instrução Normativa n° 06/98 – Exploração florestas da bacia amazônica; Instrução Normativa n° 05/99 – Manejo de palmito e similares; Decreto n° 2.687/98 – Suspende a exploração de mogno na Amazônia; Decreto n° 98.897/90 – Reservas extrativistas; Portaria nº 083-N/91 – Corte da Aroeira, Baraúnas e Gonçalo-Alves; Portaria nº 113/95 – Exploração no Sudeste, Sul, Centro-Oeste e Nordeste.

2. Taxas e Impostos

2.1 Pagamento de Royalties e taxas de colheita.

Decreto-Lei nº 1.899/1981 – Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias; Lei nº 8.005/90 – Cobrança e atualização dos créditos do IBAMA.

2.2 ICMS e outros impostos de ven-das

Lei nº 10.168/00 – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior; Lei nº 12.546/11 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º; IN RFB nº 971/09 – Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecada-ção das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras enti-dades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); IN SRF nº 256/02 – Dispõe sobre normas de tributação relativas ao Imposto sobre a Propri-edade Territorial Rural e dá outras providências; Instrução Normativa INSS/DC nº 100/03 – Dispõe sobre normas gerais de tributação previ-denciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências; Lei Complementar Nacional nº 116/03 – Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qual-quer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providên-cias. Decreto nº 7.212/10 – Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Lei Complementar nº 87/1996 – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): a chamada “Lei Kandir”, alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. Decreto nº 6.306/07 – Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Segu-ro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Alterado pelo Decreto nº 8.392/15.

2.3 Imposto de renda e lucro

Lei nº 5.172/1966 CTN – Código tributário nacional; Decreto nº 3.000/99. - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

3. Atividades de colheita de madeira

3.1 Regulamentos sobre colheita de madeira

Instrução Normativa n° 01/98 – Exploração de nativas no Nordeste; Instrução Normativa n° 06/98 – Exploração florestas da bacia amazônica; Instrução Normativa n° 05/99 – Manejo de palmito e similares; Decreto n° 2.687/98 – Suspende a exploração de mogno na Amazônia; Decreto n° 98.897/90 – Reservas extrativistas; Portaria nº 083-N/91 – Corte da Aroeira, Baraúnas e Gonçalo-Alves; Portaria nº 113/95 – Exploração no Sudeste, Sul, Centro-Oeste e Nordeste;

3.2 Locais e espé-cies protegidas

Lei n° 5.197/67 – Proporciona medidas de proteção e o protecionismo à fauna, eliminando a caça profissional e o comércio deliberado de espécies da fauna brasileira. Por outro lado, faculta a prática da caça amadorista, considerada como uma estratégia de manejo e, sobre-

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

tudo, estimula a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais; Lei n° 9.985/00 – Unidades de Conservação: Estabelece o sistema nacional de unidades de conservação (SNUC), através do qual define os diversos tipos de unidades com o propósito final de promover a conservação insitu da diversidade biológica em longo prazo; Instrução Normativa nº 03/03 – Espécies da fauna brasileira ameaçadas; Instrução Normativa nº 005/04 – Espécies da fauna brasileira ameaçadas; Decreto n° 1.922/96 – Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patri-mônio Natural (RPPN), e dá outras providências; Decreto n° 2.119/97 – Proteção das florestas tropicais no Brasil; Decreto nº 2.519/98 – Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB): Dispõe sobre a exe-cução da Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 05/07/1992; Portaria MMA nº 443/14 – Reconhecer como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção"; Resolução nº 13/90 – Área circundante às unidades de conservação; Resolução nº 302/02 – Limites de APP de reservatórios artificiais; Resolução nº 429/11 – Metodologia de recuperação de APP; Portaria nº 037-N/92 – Lista oficial da flora brasileira ameaçada de extinção; Resolução CONAMA 303/02 – Preservação Permanente. (revoga a Resolução CONAMA 04/85); Decreto 3.607 de 21/09/00 – Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), e dá outras providências; Instrução Normativa MMA nº 06/2008 – Dispõe sobre a Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção e da Lista de Espécies da Flora Brasileira com Deficiência de Dados;

Instrução Normativa MMA nº 01/2010 – Publica as listas das espécies incluídas nos Anexos

I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selva-gens em Perigo de Extinção – CITES.

3.3 Requerimen-tos ambientais

Lei nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente: estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental; Lei nº 12.651/12 - Código Florestal: Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), reposição florestal obrigatória. Alterada pela MP 571/12; Lei nº 9.985/00 – Unidades de Conservação: Estabelece o sistema nacional de unidades de conservação (SNUC), através do qual define os diversos tipos de unidades com o propósito final de promover a conservação insitu da diversidade biológica em longo prazo; Lei nº 12.305/10 – Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos; Lei nº 7.802/89 – Lei dos agrotóxicos: dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produ-ção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a pro-paganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxi-cos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 4.074/02; Lei nº 9.433/97 – Política nacional de recursos hídricos; Decreto nº 6321/07 – Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia; Lei nº 8.974/95 – Engenharia genética;

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Lei n° 9.456/97 – Lei de proteção de cultivares; Lei n° 11.105/05 – Biossegurança e fiscalização de OGMs; Decreto nº 50.877/61: Resíduos tóxicos ou oleosos; Decreto nº 5.975/06 – Regulamenta dispositivos do código florestal; Decreto nº 4.074/02 – Regulamenta a lei dos agrotóxicos; Decreto n° 1.354/94 – Programa nacional da diversidade biológica; Portaria IBAMA 84/96 – Dispõe sobre a classificação, estudo de conformidade, avaliação do risco ambiental, divulgação, monitoramento, registro e fiscalização de agrotóxicos; Resolução ANA nº 317/03 – Cadastro de usuários de recursos hídricos; Resolução ANA nº 782/09 – Dados do volume de água consumido; Resolução CONAMA nº 01/90 – Dispõe sobre a poluição sonora. Determina o atendimento dos padrões, critérios e diretrizes que estabelece para a emissão de ruídos originários de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas; Resolução CONAMA nº 23/96 – Define resíduos perigosos - Classe I; resíduos Não Inertes - Classe II; resíduos Inertes - Classe III; Resolução CONAMA nº 275/01 – código de cores para a coleta seletiva de resíduos; Resolução CONAMA nº 357/05 – Classificação dos corpos de água: estabelecimento de carga poluidora máxima para cada classe de uso. Revoga a Resolução CONAMA nº 20/86; Resolução CONAMA nº 429/11– Dispõe sobre a metodologia de recuperação de APPs; Resolução ANTT nº 3665/11 – Agência Nacional de Transportes Terrestres - Atualiza o Regu-lamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Alterada pelas resoluções ANTT 3.762/12 e 3.886/1; Resolução CONAMA nº 420/09 – Dispõe sobre a qualidade do solo; Resolução nº 362/05 – Recolhimento e destinação de óleo contaminado; Resolução nº 420/09 – Substâncias químicas no solo; Instrução Normativa n° 01/96 – Reposição florestal obrigatória; Instrução Normativa n° 7/99 – Desmatamento na Amazônia Legal; Instrução Normativa n°04/99 – Compensação florestal; Decreto s/n. de 05/09/91 – Dispõe sobre o lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do País e dá outras providências; Decreto nº 50.877/61 Resíduos tóxicos ou oleosos.

3.4 Saúde e segu-rança

Constituição da República Federativa do Brasil – Art. 200 - Ao Sistema Único de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei (...) II - executar as ações de vigilân-cia sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador (...) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; Portaria Interministerial nº 800 de 3 de maio de 2005 – Publica o texto-base da minuta de Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho; Portaria nº 3.908/GM, de 30 de outubro de 1998 – Estabelece procedimentos para orientar e instrumentalizar as ações e serviços de Saúde do Trabalhador no Sistema Único de Saúde (SUS); Portaria nº 2.048/GM, de 3 de setembro de 2009 – Aprova o Regulamento do Sistema Úni-co de Saúde (SUS); Decreto nº 7.508/11 – Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistên-cia à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; POLÍTICAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012 – Institui a Política Nacional do Trabalhador e da Trabalhadora Portaria nº 1.614/GM/MS, de 26 de julho de 2012 – institui Comitê Gestor para estabelecer o Plano de Trabalho para execução do Acordo de Cooperação nº 7, de 31 de maio de 2011, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG)

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Protocolo nº 008 /2011: – Institui as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS Portaria nº 2.866, de 2 de dezembro de 2011 – Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSIPCF) SOBRE AS DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO Portaria nº 1.339/GM, de 18 de novembro de 1999 – Institui a Lista de Doenças Relaciona-das ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de

trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Ane-xo I desta Portaria.

VIGILÂNCIA E SAÚDE DO TRABALHADOR Portaria nº 666/GM de 26 de setembro de 2002 – Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no SUS. SOBRE AGROTÓXICOS Decreto nº 4.074/02 – Regulamenta a lei dos agrotóxicos. NORMAS REGULAMENTADORAS (NR) Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais; Norma Regulamentadora nº 02 – Inspeção Prévia; Norma Regulamentadora nº 03 – Embargo ou Interdição; Norma Regulamentadora nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; Norma Regulamentadora nº 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; Norma Regulamentadora nº 06 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI); Norma Regulamentadora nº 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Norma Regulamentadora nº 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Norma Regulamentadora nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais; Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e operações insalubres; Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas; Norma Regulamentadora nº 17 – Ergonomia: estabelece parâmetros que permitem a adap-tação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente; Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Com-bustíveis; Norma Regulamentadora nº 21 – Trabalho a Céu Aberto; Norma Regulamentadora nº 23 – Proteção Contra Incêndios; Norma Regulamentadora nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho Norma Regulamentadora nº 26 – Sinalização de Segurança; Norma Regulamentadora nº 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Traba-lho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura; Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura.

3.5 Legislação trabalhista

Decreto-lei nº 5.452/43 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Lei nº 605/49 – Repouso Semanal Remunerado; Lei nº 2.959/56 – Contrato por Obra ou Serviço Certo; Lei nº 3.030/56 – Desconto por Fornecimento de Alimentação;

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Lei nº 4.090/62 – Gratificação de Natal; Lei nº 4.749/65 – 13º Salário; Lei nº 5.889/73 – Trabalho Rural; Lei nº 6.494/77 – Estagiários; Lei nº 7.418/85 – Vale-Transporte; Lei nº 10.406/02 – Institui o Código Civil; Lei nº 8.036/90 – Lei do FGTS: trata da obrigatoriedade do recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Lei nº 9.601/98 – Banco de Horas e Contrato por Prazo Determinado; Lei nº 10.101/00 – Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados; Lei nº 10.820/03 – Desconto de Prestações em Folha de Pagamento; Resolução nº 425/10 – Caracterização de empreendimento rural familiar; Resolução ANVISA nº 216/04 – Serviço de alimentação; Lei nº 605/49 – Repouso semanal remunerado e feriados; Lei nº 4.266/63 – Salário família; Lei nº 4.725/65 – Dissídios coletivos; Lei nº 4.749/65 – Gratificação de natal; Lei nº 4.923/65 – Jornada de trabalho; Lei nº 5.889/73 – Normas reguladoras do trabalho rural: Cria o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do traba-lhador rural, prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais; Lei nº 6.019/74 – Trabalho temporário: Dispõe sobre as condições a serem abordadas nos contratos de trabalho temporário; Lei nº 7.783/89 – Greve; Lei nº 8.900/94 – Seguro desemprego; Lei nº 8.542/92 – Salário; Lei nº 9.029/95 – Admissão ao trabalho; Lei nº 9.093/95 – Feriados; Lei nº 9.601/98 – Contrato de trabalho por tempo determinado: dispõe sobre as condições para realizar contrato de trabalho por prazo determinado; Lei nº 10.097/00 – Trabalho Infantil (Proibição do trabalho infantil) – Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Lei nº 11.718/08 – Trabalhador Rural; - Cria o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais. Lei Complementar nº 70/91 – Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social (COFINS), eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências. Decreto nº 7872/12 (Data D.O.: 26/12/2012) – Regulamenta a Lei nº 12.382/11, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo; Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05 – Dispõe sobre normas gerais de tributação previ-denciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Recei-ta Previdenciária - SRP e dá outras providências.

4. Direitos de terceiros

4.1 Direitos con-suetudinários

Decreto n.º 80.978/77 – Promulga a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972; Decreto n.º 2.519/98 – Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992; Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (2001); Decreto n.º 5.051/04 - Promulga a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais; Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005); Decreto de 27 de dezembro de 2004 – Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sus-

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tentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências. Decreto de 13 de julho de 2006 Altera a denominação, competência e composição da Co-missão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências; Decreto n.º 6.040/07 – Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

4.2 Consentimen-to livre, prévio e consentido

N/A.

4.3 Direitos dos povos indígenas e populações tradi-cionais

Lei n° 6.001/73 – Estatuto do índio; Lei nº 10.406/02 – Institui o Código Civil; Decreto nº 6.040/07 – Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Po-vos e Comunidades Tradicionais; LEI nº 9.985/2000 – Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Fede-ral, Estabelece o sistema nacional de unidades de conservação, através do qual define os diversos tipos de unidades, com o propósito final de promover a conservação in-situ da diversidade biológica em longo prazo.

5. Comércio e transporte NOTA: Esta seção abrange os requisitos para operações de manejo florestal, bem como o processamento e co-mércio.

5.1 Quantidade, qualidade e classi-ficação das espé-cies.

Instrução Normativa IBAMA nº 15/11 – Procedimentos para exportação; Portaria nº 083/96 – Exportação de produtos oriundos da flora brasileira; IN IBAMA nº 112/06 – Aperfeiçoa e informatiza os procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais nati-vos em todo território nacional; IN IBAMA nº 134/06 – Altera a Instrução Normativa nº 112/2006; IN IBAMA nº 187/08 – Define procedimentos e padrões de nomenclatura e coeficientes para indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, inclusive carvão vegetal.

5.2 Comércio e transporte

Lei nº 9.503/97 – Institui o Código de Transito Brasileiro; Instrução Normativa n° 112/06 – Institui o Documento de Origem Florestal; Portaria MMA nº 253/06 – Institui, no âmbito do IBAMA, o Documento de Origem Florestal – DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais – ATPF; Portaria Normativa n° 044-N/93 – Transporte produtos florestais; Decreto nº 2.707/98 – Promulga o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994; Resolução nº 211/06 – Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

5.3 Comércio offshore e preços de transferência

Lei nº 9.430/96 – Preço de Transferência - Seção V/Paraíso Fiscal; Lei nº 9.959/00 – Preço de Transferência/Paraíso Fiscal; Lei nº 12.788/01 – Preço de Transferência; Instrução Normativa RECEITA FEDERAL nº 1.312/12 – Preço de Transferência; Instrução Normativa RECEITA FEDERAL nº 1.124/11 – Preço de Transferência; Instrução Normativa RECEITA FEDERAL nº 1.037/10 – Paraíso Fiscal; Lei nº 9.779/99 – Paraíso Fiscal; Instrução Normativa RECEITA FEDERAL nº 1.045/10 – Paraíso Fiscal; Ato Declaratório Executivo RECEITA FEDERAL nº 03/11 – Paraíso Fiscal

5.4 Regulamenta-ções aduaneiras

Decretos 97.409/1988 – Promulgação à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de

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Designação e de Codificação de Mercadorias. Portarias Coana 30/2003 – Aprova o Formulário de Informações Mercadológicas para recebimento de informações por parte do público externo nos casos que estabelece. Instruções Normativas 1.096/2010 – a Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 , que disci-plina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação; a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994 , que disciplina os procedimentos de controle adu-aneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território adua-neiro; a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 , que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004 , que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial; a Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007 , que estabelece procedimentos simplifica-dos para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, COLP locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante; e a Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 , que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a expor-tar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos; 1.072/2010 – Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmo-nizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publi-cadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como a revisão de textos ante-riormente traduzidos; 1.063/2010 – Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a exportar; 1.020/2010 – Dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantifica-ção de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de ór-gãos, entidades e peritos; 873/2008 – Aprova o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmoni-zado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e adota decisões correspondentes; 807/2008 – Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Retificada no DOU de 03.03.2008, Seção 1, pág. 18. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 Alte-rada pela Instrução Normativa RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012. Propriedade Intelectual Regulamento (CE) n.º 1383/2003 – Relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos; Regulamento (CE) n.º 1891/2004 – Fixa as normas de execução do Reg. n.º 1383/2003 relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos; Regulamento n.º 1172/2007 – Altera o Regulamento (CE) n.º 1891/2004 que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos. Licenciamento na Importação de madeira Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho – Relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT); Regulamento (CE) n.º 1024/2008 da Comissão – Estabelece regras de execução do Regula-mento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licen-ciamento para a importação de madeira para a Comunidade Européia (FLEGT);

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Decreto-lei nº 1.578/77 – Dispõe sobre o imposto sobre a exportação (IE), e dá outras pro-vidências.

5.5 CITES Regulamento (CE) n.º 338/97 – Relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selva-gens através do controle do seu comércio; Regulamento (CE) n.º 865/2006 – Estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio; Regulamento (UE) n.º 791/2012 – Altera no que respeita a determinadas disposições relati-vas ao comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.º 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conse-lho; Regulamento (UE) n.º 792/2012 – Estabelece regras para a concessão das licenças, certifi-cados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e que, igualmente, altera o Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão; Regulamento (CE) n.º 100/2008 – Altera, no que respeita às coleções de amostras e a certas formalidades relacionadas com o comércio de espécies da fauna a da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.º 865/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho; Regulamento (UE) n.º 828/2011 – Estabelece restrições na introdução na União de espéci-mes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens, revogando o Regulamento (UE) n.º 997/2010 da Comissão, de 5 de Novembro de 2010; Regulamento (UE) n.º 1158/2012 – Altera o Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através

do controlo do seu comércio, substituindo o seu Anexo, que estabelece as listas de espé-

cies animais e vegetais cujo comércio é alvo de restrições ou controles.

6. Serviços ecossistêmicos*

7.1 Serviços ecos-sistêmicos*

Escala Federal Projeto de Lei 792/2007 – Política Nacional dos Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, estabelece formas de controle e financiamento desse Programa, e dá outras providências. (Lei da Biodiversidade) Decreto nº 2.519/1998 – Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992. Lei nº 13.123/2015 – Revoga a Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e estabelece novas regras para acesso ao patrimônio genético, acesso ao Conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios Projeto de Lei 3.134/2008 – Programa Nacional de Recuperação e Conservação da Cobertu-ra Vegetal. Lei no 9.985/2000 – Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Fede-ral, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras provi-dências. Lei nº 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Ge-renciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Fe-deral, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Lei nº 12.187/2009 – Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras provi-dências. Lei 12.114/2009 – Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. Decreto 7.343/2010 – Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Regulamento). Projeto de Lei do Senado 212/2011 – Sistema Nacional de REDD+. Projeto de Lei da Câmara 195/2011 – Sistema Nacional de REDD+. Lei 12.512/2011 – Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. (Programa Bolsa Verde)

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Escala Estadual Lei 2.025/2008 – Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre Lei 2.308/2010 – Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais do Acre (SISA) Lei Complementar 53/2007 – Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Amazonas Lei nº 3.135/2007 – Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, e estabelece outras providências Lei 3.184/2007 – Altera a Lei estadual 3.135/2007 e dá outras providências Decreto 26.958/2007 – Bolsa Floresta do Governo do Estado do Amazonas.

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Anexo B - Diagrama Conceitual da Rede de Áreas de Conservação* Figura 1 - Diagrama Conceitual da Rede de Áreas de Conservação*

Nível da unidade de manejo*

Intensidade* do manejo

Altamente natural Colheita Intensiva Nível de paisagem*

Grande

Escala* da unida-de de manejo*

Pequena

10%

Poucas áreas de pro-teção*

Status do ecossiste-ma* /

Valor de paisagem*

Muitas áreas de pro-teção*

O diagrama mostra como a área da unidade de manejo* incluída na Rede de Áreas de Conservação* é,

de modo geral, esperada para aumentar partindo dos 10 % minimamente aceitos se aumentados o ta-

manho, intensidade* de manejo e/ou status e valor dos ecossistemas* no nível da paisagem*. As flechas

e suas direções representam estes aumentos.

A coluna da direita intitulada ‘Status dos Ecossistemas / Valor para a Paisagem* significa a medida em

que os ecossistemas nativos* são protegidos em nível de paisagem* e os requisitos relativos de prote-

ção* adicional na unidade de manejo*.

A coluna mais à esquerda intitulada ‘Nível da unidade de manejo*' mostra que, com aumento da área da

unidade de manejo*, a unidade de manejo* em si será o nível de paisagem* e por isso espera-se que

tenha uma Rede de Áreas de Conservação * contendo exemplos funcionais de todos os ecossistemas*

que ocorrem naturalmente em tal paisagem*.

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Anexo C - Lista de espécies raras* e espécies ameaçadas* no Brasil De acordo com as seguintes listas do Ministério do Meio Ambiente, atualmente em vigor:

Portaria nº 443/2014 Flora Ameaçada

pesqui-

sa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/12/2014&jornal=1&pagina=110&totalArquivos=1

44

Portaria nº 444/2014 Fauna Ameaçada

pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=121&data=18/12/2014

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Anexo D – Requisitos orientativos para certificação do manejo de produtos florestais não madeireiros*

Este Anexo é aplicável, exclusivamente, nas avaliações para certificação de produtos florestais não ma-

deireiros* (PFNM) e é de caráter orientativo. Em especial, os critérios* 1.2, 1.5, 2.3, 2.5, 5.1, 5.2, 5.4, 6.1,

6.2, 6.3, 7.1, 7.2, 7.3, 8.2, 8.5, 10.7 e 10.11 já trazem os indicadores obrigatórios para cumprimento dos

requisitos para certificação de Produtos florestais não madeireiros (PFNM)*.

No caso da aplicação do padrão para certificação apenas de Produtos florestais não madeireiros

(PFNM)*, os indicadores voltados à produção madeireira se tornam não aplicáveis e se aplicam apenas

os indicadores “PP” e os sem notação específica, que servem para todas as escalas e Intensidades*.

Os itens a seguir foram criados para orientar o correto cumprimento deste padrão, visando facilitar para

os detentores de certificado e para as certificadoras, o entendimento dos requisitos de manejo florestal

responsável no contexto do manejo de Produtos florestais não madeireiros (PFNM)*.

1) Orientações sobre legalidade em geral (C1.3 e C1.5):

a) A Organização* produtora de PFNM* cumpre com a legislação nacional e/ou estadual e/ou municipal aplicável ao seu tipo de Organização*;

b) Os registros legais exigidos para a categoria da qual a Organização* produtora de PFNM* faz parte estão disponíveis e são válidos;

c) Nos casos em que a atividade de colheita, comercialização e/ou transporte dos PFNM* exige cadastros administrativos específicos e/ou autorização de extração os documentos comprobató-rios do cumprimento da exigência legal estão disponíveis e são válidos; e

d) A Organização* produtora de PFNM* detém o direito legal* de posse* e/ou uso* sobre as áreas onde a atividade de extração dos PFNM* é executada.

2) Orientações sobre direitos dos trabalhadores* e/ ou associados (C2.3 e C2.5):

a) A Organização* que realiza o manejo de PFNM* cumpre com a legislação trabalhista aplicável. No caso de Organização* de base comunitária, quando membros não associados são contrata-dos, a Organização* comunitária demonstra que existem acordos documentados com estes tra-balhadores* que sejam eles avulsos, temporários ou permanentes que atendem a legislação aplicável a cada caso (contratos de empreita, diaristas, registro em carteira, etc.);

b) A Organização* que realiza o manejo de PFNM* cumpre com toda a legislação de saúde e segu-rança aplicável. No caso de Organização* de base comunitária que manejo PFNM* esta possui práticas de saúde e segurança do trabalho descritas em procedimentos*, implementadas e dis-seminadas a todos os membros associados ou não;

c) Os acordos assinados entre a Organização* de base comunitária e os membros não associados incluem cláusulas sobre direitos e deveres de cada associado, incluindo, valores a receber, for-mas e prazos de pagamento, carga horária e outros detalhes;

d) A Organização* de base comunitária demonstra que os acordos com trabalhadores* que não são membros associados têm a anuência do Sindicato de Produtores Rurais local;

e) A Organização* de base comunitária quando possui contratos com membros não associados ga-rante que estes trabalhadores* contratados mantêm-se sindicalizados durante o tempo em que estão executando atividades no manejo da Organização*;

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f) Os trabalhadores* e/ou membros associados da Organização* de manejo de PFNM* são treina-dos para executar as atividades da extração como previstas no plano de manejo*; e

g) Os trabalhadores* e/ou membros associados da Organização* de manejo de PFNM* recebem supervisão para garantir que as atividades são executadas de acordo com o plano de manejo*.

3) Orientações sobre direitos de Povos Indígenas* e/ou Populações tradicionais*:

a) A extração desenvolvida por um grupo do povo indígena* e/ou da população tradicional* não afeta os direitos de uso* dos outros grupos; e

b) Nos casos em que a Organização* de base comunitária dos próprios Povos Indígenas* e/ou Po-pulações tradicionais* desenvolve atividades de extração em suas próprias terras e há um zone-amento de áreas de uso entre diferentes grupos de membros do povo indígena* e/ou comuni-dade, este zoneamento é respeitado a fim de não diminuir os recursos dos demais grupos.

4) Orientações sobre direitos de comunidades locais*:

a) A extração desenvolvida por um grupo comunitário não afeta os direitos de uso* dos outros grupos;

b) Nos casos em que a Organização* de base comunitária da própria comunidade local* desenvol-ve atividades de extração em suas próprias terras e há um zoneamento de áreas de uso entre di-ferentes grupos comunitários, o zoneamento é respeitado a fim de não diminuir os recursos dos demais grupos; e

c) Nos casos em que a Organização* de base comunitária da própria comunidade local* desenvol-ve atividades de extração em suas próprias terras e há um zoneamento de áreas de uso entre di-ferentes grupos comunitários, o zoneamento é respeitado a fim de não diminuir os recursos dos demais grupos.

5) Orientações sobre benefícios da floresta* (C5.1, C5.2, C5.4):

a) A Organização* de manejo de PFNM* executa um levantamento e lista os diferentes produtos florestais não madeireiros* presentes na área;

b) A Organização* de manejo de PFNM* diversifica a produção na medida em que existe demanda de mercado e viabilidade econômica* comprovada, observando a escala* e intensidade* das atividades de manejo;

c) Quando houver disponibilidade e viabilidade econômica*, os PFNM* são processados localmen-te a fim de agregar valor e fortalecer a economia local;

d) A Organização* de manejo de PFNM* prioriza a contratação de serviços e mão-de-obra local sempre que disponível;

e) A Organização* empresarial de manejo de PFNM* determina o volume de exploração com base na melhor informação disponível* de estimativas de crescimento e incremento;

f) A Organização* de base comunitária de manejo de PFNM* determina o volume de exploração baseada nos seus conhecimentos tradicionais e usos costumários; e

g) A taxa de exploração praticada mantém os produtos e recursos florestais.

6) Orientações sobre impacto ambiental (C6.1, C6.2 e C6.3):

a) A Organização* de manejo de PFNM* identifica os potenciais impactos negativos das atividades de extração com um nível de detalhe proporcional à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo;

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b) A Organização* de manejo de PFNM* define e implementa ações para prevenir os impactos ne-gativos identificados em 6.1;

c) A Organização* de manejo de PFNM* define e o implementa ações para mitigar os impactos negativos que ocorram;

d) A Organização* de manejo de PFNM* define e implementa ações para reparar os efeitos de im-pactos negativos;

e) A Organização* de manejo de PFNM* define medidas para evitar atividades inapropriadas de caça, pesca, captura e coleta de fauna e/ou flora. Quando permitidas, de acordo com a legisla-ção vigente, estas atividades devem ser controladas;

f) A Organização* de base comunitária de manejo de PFNM* lista, com base no conhecimento tra-dicional* de seus membros e na melhor informação disponível*, as espécies da fauna e flora ra-ras*, endêmicas e/ou ameaçadas de extinção* que ocorrem na área de manejo;

g) A Organização* de manejo de PFNM* apresenta as medidas para proteger* as espécies da fau-na e da flora que ocorrem na área de manejo de PFNM*;

Manejo que inclui supressão de indivíduos da espécie, a Organização* garante que:

i. Um inventário dos indivíduos da espécie está disponível;

ii. Existem as medidas e práticas específicas para manter a população de indivíduos da es-pécie quando não existem regulamentações específicas; e

iii. Se existe regulamentação específica que regula a exploração de PFNM* com supressão de indivíduos, a Organização* cumpre com a regulamentação.

Para manejo não madeireiro sem supressão de indivíduos, a Organização* garante que:

iv. O ciclo de coleta respeita a capacidade de reposição do recurso manejado; e

v. A prática de coleta não compromete a vitalidade nem a sanidade do indivíduo.

Para manejo não madeireiro sem supressão de indivíduos, cujo produto manejado seja exsudatos (óleos, resinas, entre outros), a Organização* garante que:

vi. Determina a altura e profundidade apropriada para cortes ou perfurações;

vii. Determina o número ou tamanho máximo dos cortes ou perfurações; e

viii. Os cortes ou perfurações não excedem a profundidade determinada.

Para manejo não madeireiro sem supressão de indivíduos, cujo produto manejado seja folhas, ra-mos e estipes (palmeiras que perfilham), a Organização* garante que:

ix. A manutenção da proporção de remanescentes de folhas, ramos e estipes saudáveis ne-cessárias à sobrevivência dos indivíduos;

x. As estruturas reprodutivas (flores e frutos e gemas apicais) permanecem intactas e não mostram sinais de danos pós-colheita; e

xi. As técnicas de poda (porcentagem, época, quantidade) de definidas são aplicadas por todos os produtores.

Para manejo não madeireiro sem supressão de indivíduos, cujo produto manejado seja raiz (incluin-do raiz das hemiepífitas como o cipó timbó, cipó titica e outros), a Organização* garante que:

xii. As técnicas de colheita estão de acordo com a manutenção da capacidade de propaga-ção da espécie seja por raiz e ou por semente; e

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xiii. Apenas uma porção da raiz é colhida e uma porção viável é deixada para rebrota e/ou sobrevivência do indivíduo.

Para manejo não madeireiro sem supressão do indivíduo, cujos produtos manejados sejam estrutu-ras reprodutivas (flores, frutos e sementes), a Organização* garante que:

xiv. As árvores não são danificadas para induzir floração e frutificação prematura; e

xv. Uma porção determinada de flores, frutos e sementes permanecem na floresta para as populações de animais silvestres e regeneração da espécie.

Para manejo não madeireiro sem supressão do indivíduo, cujo produto manejado seja casca, a Or-ganização* garante que:

xvi. As árvores não são aneladas;

xvii. A altura, área e profundidade de corte definidas nas práticas de colheita de casca são respeitadas; e

xviii. A exploração da casca não é realizada no período de reprodução da planta. E

Para manejo não madeireiro sem supressão do indivíduo, cujo produto manejado seja cipó, a Orga-nização* garante:

xix. A árvore de suporte não é derrubada para coleta;

xx. A árvore de suporte não é danificada durante a coleta;

xxi. O cipó é cortando para aproveitar o máximo; e

xxii. É deixada a altura no toco que permita a regeneração.

7) Orientações sobre plano de manejo* (C7.1, C7.2 e C7.3):

a) A Organização* de manejo de PFNM* disponibiliza um plano de manejo* e documentos da ges-tão do manejo proporcional à escala* e intensidade* do manejo que descrevem, no mínimo:

i. Os objetivos do manejo* de PFNM*;

ii. Uma descrição das metas que permitirão avaliar como os objetivos do manejo* de PFNM* serão atingidos no tempo;

iii. Levantamento e descrição dos PFNM* presentes na unidade de manejo*;

iv. Um mapa ou croqui das zonas dentro da unidade de manejo* onde os PFNM* são cole-tados;

v. Quando aplicável, o zoneamento das áreas dentro da unidade de manejo*, incluindo onde é permitido e/ou proibido a coleta de PFNM* e as razões;

vi. As medidas e práticas para extração de cada tipo de PFNM* (Indicadores* 6.8 a 6.15);

vii. As taxas de exploração definidas para os PFNM* que serão explorados;

viii. Descrição de como as espécies raras*, endêmicas e/ou ameaçadas* são listadas;

ix. Descrição das medidas para proteger* as espécies raras*, endêmicas e/ou ameaçadas* são listadas;

x. Descrição dos impactos potenciais identificados e das medidas para prevenir, mitigar e reparar impactos negativos;

xi. Listagem dos atributos de alo valor identificados em 9.1 e das medidas para protegê-los;

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xii. Descrição dos treinamentos* necessários para o pessoal envolvido na extração dos PFNM*;

xiii. Descrição das medidas de saúde e segurança definidas pela Organização*; e

xiv. Uma listagem de produtores associados envolvidos na exploração, aplicável no caso das organizações de base comunitária que manejam PFNM*.

O plano de manejo* de PFNM* é revisado periodicamente para atualizar ou ajustar as práticas e ati-vidades de manejo; e

Os resultados dos monitoramentos* são levados em conta para atualizar e ajustar o plano de mane-jo* de PFNM*.

8) Orientações sobre monitoramento*:

a) A Organização* apresenta um plano de monitoramento* das atividades de manejo de PFNM* que inclui no mínimo:

i. Lista das atividades de manejo monitoradas, os itens ou aspectos monitorados e fre-quência do monitoramento* para cada atividade;

ii. Lista dos aspectos sociais monitorados e frequência dos monitoramentos* sociais (de saúde, segurança e trabalhista); e

iii. Lista dos atributos de alto valor monitorados e frequência com que são monitorados (ver Indicador* 9.5).

b) A Organização* possui procedimento* documentado que garante a rastreabilidade dos PFNMs*; e

c) A Organização* de base comunitária de manejo de PFNM* avalia e registra os resultados do monitoramento*, considerando suas formas próprias de Organização* e linguagem (ex. registro em atas de reunião, vídeos, áudios das discussões sobre os resultados dos monitoramentos*, etc.).

9) Orientações sobre de Altos Valores para Conservação*:

a) A Organização* de manejo de PFNM* identifica os atributos de alto valor de conservação*, do ponto de vista ecológico, econômico, social e cultural, existentes na área manejada;

b) A Organização* de base comunitária consulta as partes interessadas* locais (membros da co-munidade extrativista ou Povos Indígenas*) sobre os atributos de alto valor de conservação* identificados para ter segurança de sua listagem e poder completá-la ou ajustá-la;

c) São adotadas medidas para proteger* das os atributos de alto valor identificados. As medidas adotadas devem levar em conta o princípio de precaução* assim como a escala* e intensidade* do manejo; e

d) Os atributos de alto valor sob proteção* são monitorados*.

10) Orientações sobre gestão (C10.7 e P10.11):

a) A Organização* ao manejar os PFNM* conserva* os valores ambientais* presentes na unidade de manejo*; e

b) A Organização* ao manejar os PFNM* aplica práticas que reduzem os resíduos* e os danos a ou-tros produtos e serviços ambientais.

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Anexo E - Requisitos de Treinamento* para Trabalhadores* O programa de treinamento* dos trabalhadores* deve, quando aplicável, incluir os seguintes temas,

mas não se limitando a:

a) Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis (Critério* 1.5);

b) Convenções trabalhistas da OIT (Critério* 2.1);

c) Identificação de formas de assédio sexual e discriminação de gênero (Critério* 2.2);

d) Segurança no desenvolvimento do trabalho, no manuseio, na disposição e procedimentos* rela-cionados a acidentes* de substâncias perigosas e de pesticidas* (Critério* 2.3, Critério* 2.5, Cri-tério* 10.7 e Critério* 10.12);

e) Identificação e análise dos direitos consuetudinários*, legais* e dos elementos da DNUDPI e da Convenção 169 da OIT dos Povos Indígenas*, Populações tradicionais* e de Comunidades Lo-cais* relacionados as atividades de manejo (Critério* 3.2, Critério* 3.4 e Critério* 4.2);

f) Identificação de locais de especial significância cultural, ecológica, econômica, religiosa ou espi-ritual para Povos Indígenas* e implementação das medidas necessárias para protege-los antes do início das atividades de manejo florestal para evitar impactos negativos (Critério* 3.5 e Crité-rio* 4.7);

g) Avaliações de impacto ambiental*, social e econômico e desenvolvimento medidas apropriadas de mitigação (Critério* 4.5); e

h) Manutenção e/ou melhoria de serviços ecossistêmicos* declarados (Critério* 5.1); e, Implemen-tação do plano de manejo*.

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Anexo F - Requisitos de Monitoramento* 1) O monitoramento* em 8.2.1 deve ser suficiente para identificar e descrever os impactos ambientais, incluindo, quando aplicável:

a) Os resultados das atividades de regeneração (Critério* 10.1);

b) Invasão ou outros impactos adversos associados com quaisquer espécies exóticas* dentro e fora da unidade de manejo* (Critério* 10.3);

c) Os resultados das atividades de silvicultura* (Critério* 10.5) e manejo florestal;

d) Impactos adversos para os valores ambientais* resultantes de fertilizantes* (Critério* 10.6);

e) Impactos adversos do uso de pesticidas* químicos (Critério* 10.7);

f) Impactos adversos do uso de agentes de controle biológico* (Critério* 10.8);

g) Os impactos de desastres naturais* (Critério* 10.9);

h) Os impactos do desenvolvimento de infraestrutura, atividades de transporte, de silvicultura* e manejo florestal sobre as espécies raras* e ameaçadas*, habitats*, ecossistemas*, valores de paisagem*, água e solos (Critério* 10.10);

i) Os impactos da colheita e extração de madeira sobre produtos não madeireiros* da floresta*, valores ambientais*, resíduos* de madeira comercializáveis e outros produtos e serviços (Crité-rio* 10.11); e

j) Descarte ambientalmente adequado de resíduos* (Critério* 10.12).

k) Colheitas anuais comparadas às projetadas de produtos florestais madeireiros e não madeirei-ros* (Critério* 5.2);

l) As ações implementadas para prevenir, mitigar e reparar impactos negativos para os valores ambientais* e funções do ecossistema*, incluindo o sequestro e armazenamento de carbono (Critério* 6.1, Critério* 6.3);

m) As ações implementadas para proteger espécies raras* e ameaçadas* e seus habitats* (Critério* 6.4);

n) As ações implementadas para conservar* e/ou restaurar* áreas amostrais representativas* (Cri-tério* 6.5);

o) As ações implementadas para conservar* e/ou restaurar* espécies nativas* e a diversidade bio-lógica* (Critério* 6.6);

p) As ações implementadas para conservar* e/ou restaurar* cursos de água*, corpos de água* (Critério* 6.7);

q) As ações implementadas para manter e/ou restaurar* os mosaicos florestais (Critério* 6.8); e

r) As ações implementadas para manter e/ou aumentar os Altos Valores para Conservação* 1 a 4 identificadas no Critério* 9.1.

2) O monitoramento* de 8.2.2 é suficiente para identificar e descrever os impactos sociais das atividades de manejo, incluindo quando aplicável:

a) Ocorrência de (Evidências) de atividades ilegais ou não autorizadas (Critério* 1.4);

b) O cumprimento (Conformidade) com as leis nacionais* aplicáveis*, leis locais*, convenções in-ternacionais ratificadas* e códigos obrigatórios de prática* (Critério* 1.5);

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c) Os processos de resolução de conflitos* e as respostas às reclamações* (Critério* 1.6, Critério* 2.6, Critério* 4.6);

d) Implementação dos programas e atividades relacionados aos direitos dos trabalhadores* (Crité-rio*2.1);

e) Ações direcionadas a promoção de equidade de gênero*, a prevenção de assédio sexual e de discriminação de gênero (Critério* 2.2);

f) Implementação dos Programas e atividades referentes à saúde e segurança no trabalho (Crité-rio* 2.3);

g) Implementação do programa de treinamento* do trabalhador* (Critério* 2.5);

h) O cumprimento e o respeito aos direitos legais* e tradicionais* dos Povos Indígenas* e Popula-ções tradicionais* e das comunidades locais* (Critério* 3.1 e Critério* 4.1);

i) O cumprimento dos termos acordados nos contratos de CLPI* (Critério* 3.2 e Critério* 4.2);

j) As medidas de proteção* definidas para áreas de especial importância ecológica, cultural, eco-nômica, religiosa ou espiritual para os Povos Indígenas* e comunidades locais* (Critério* 3.5 e Critério* 4.7);

k) O atendimento dos acordos para uso do conhecimento tradicional* e propriedade intelectual* (Critério* 3.6 e Critério* 4.8);

l) Ações e projetos definidos pela Organização* para desenvolvimento econômico e social local (Critério* 4.2, Critério* 4.3, Critério* 4.4, Critério* 4.5, Critério* 5.1.);

m) Avanços nas ações de promoção de processamento local, serviços locais e fabricação local com valor agregado (Critério* 5.4); e

n) A implementação das medidas de proteção* Altos Valores para Conservação* 5 e 6 identificados no Critério* 9.1.

3) O monitoramento* de 8.2.3 é suficiente para identificar e descrever as mudanças nas condições am-

bientais ao longo do tempo fatores climáticos e por outros eventos, incluindo quando aplicável:

a) A manutenção e/ou melhoria dos serviços ecossistêmicos* (Critério* 5.2) (quando a Organiza-ção* faz alegações promocionais do FSC relativos à prestação dos serviços ecossistêmicos*, ou recebe o pagamento pela prestação de serviços ecossistêmicos*);

b) Manutenção e/ou melhoria dos valores ambientais* e funções do ecossistema* incluindo o se-questro e armazenamento de carbono (Critério* 6.1);

c) Presença de espécie rara* e ameaçada *;

d) Estado de conservação* das áreas amostrais representativas*;

e) Condições dos cursos de água*, corpos de água* (quantidade e qualidade); e

f) Altos Valores para Conservação* 1 a 4 identificadas no Critério* 9.1.

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Anexo G - Medidas precaucionárias específicas para manejo florestal para produção madei-reira dentro de Paisagens Florestais Intactas*

Nota de aplicação: este anexo é normativo e de cumprimento obrigatório para todas as organizações

que desenvolverem atividades de exploração madeireira em áreas que sejam definidas como de alto

valor para conservação por seu valor de paisagem, conhecidas como paisagens florestais intactas.

Este anexo normativo foi compilado a partir de consultas a especialistas e aborda quatro aspectos do manejo florestal e exploração de impacto reduzido:

a) Planejamento e implementação de infraestruturas destinadas a exploração florestal; b) Seleção de árvores e a proteção* de espécies a serem exploradas; c) Exploração florestal de baixa intensidade; d) Rede de Áreas de Conservação*.

1- Medidas relacionadas ao planejamento e implementação de infraestruturas* para a exploração flo-restal

a) As técnicas de construção adotadas mantêm a conectividade* entre ambos os lados da floresta (i.e., seguem a definição de estradas florestais, mais estreitas que o padrão normal, de modo a manter o mínimo de abertura de dossel).

b) As medidas para o controle de erosão são suficientes para minimizar e/ou prevenir os impactos sobre os cursos de água* (i.e., caixas de drenagem, “bigodes”, bueiros e pontes, além de demais medidas para o controle da erosão).

c) O desenho das estradas e infraestruturas é planejado para uma melhor adaptação a topografia e condições edafoclimáticas locais (p.ex.: sinuosidade, inclinação, movimentação de materiais no processo construtivo).

d) A infraestrutura* é utilizada preferencialmente durante a safra, e é minimizado o seu uso durante o período chuvoso. Caso a infraestrutura seja utilizada no período chuvoso, é recomendada a adoção de medidas de recuperação ambiental após o uso das mesmas, incluindo ações de revegetação, plantios de enriquecimento de espécies nativas, escarificação de solo, descompactação e / ou re-moção de resíduos de colheita.

e) A Organização* considera o fechamento de infraestrutura* após a exploração, com a recomenda-ção especial para a retirada de bueiros e outras obras de arte que possam entupir ao longo do tempo e vir a causar danos aos corpos d’agua. Caso esta retirada não seja possível, como no caso de estradas que são importantes para o acesso de comunidades, a Organização* demonstra espe-cial cautela no monitoramento e manutenção regular destas estruturas.

f) Trilhas não pavimentadas* tem uso temporário e é considerado o seu bloqueio para veículos moto-rizados dentro de um a dois anos da construção. Exceções a esta recomendação são consideradas para veículos de pequeno porte em casos nos quais seja importante o acesso a áreas por comuni-dades, para a coleta de produtos florestais não madeireiros de importância para a subsistência de tais comunidades, ou para finalidades de vigilância e de monitoramento da área de manejo.

g) Quando for necessária a pavimentação de infraestruturas de exploração, esta medida é tomada de modo limitado em trechos específicos das mesmas, de modo a manter o solo nas condições mais próximas do natural possível. A Organização* também considera realizar esta pavimentação sem o uso de materiais não existentes na área de manejo, ou seja, respeitando o princípio de minimizar a introdução de materiais exóticos dentro das paisagens florestais intactas.

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2- Medidas relacionadas à seleção de árvores e a proteção* de espécies a serem exploradas a) A intensidade de exploração média em áreas manejadas em paisagens florestais intactas permane-

ce abaixo de 22,5 metros cúbicos por hectare em um ciclo de corte de 35 anos (ou seja, assume uma taxa de crescimento médio da floresta de 0,64 metros cúbicos por hectare por ano).

b) A Organização* adota um diâmetro à altura do peito (DAP) máximo das árvores colhidas inferior a 200 cm.

c) A Organização* adota um diâmetro à altura do peito (DAP) mínimo das árvores colhidas igual ou superior a 55 cm. Exceções a este mínimo são aceitáveis somente no caso de espécies e produtos pontuais em decorrência de condições excepcionais de mercado, com embasamento técnico e cien-tífico.

d) A Organização* considera aumentar a gama de espécies exploradas em Paisagens Florestais Intac-tas*, com o intuito de diminuir os impactos de longo prazo sobre as espécies de alto valor de mer-cado exploradas.

e) Devem ser preservados nas unidades de manejo, ao menos, 15% dos indivíduos e não menos de 5 indivíduos das espécies comerciais exploráveis acima do diâmetro mínimo de corte a cada 100 hec-tares. A decisão de aplicação de tais ações é proporcional a escala, intensidade e risco*.

3- Medidas relacionadas à condução da exploração florestal de baixa intensidade*

a) Na condução do manejo precaucionário*, a Organização* considera realizar a exploração de unida-des de produção adjacentes em anos não consecutivos, permitindo áreas para o refúgio de fauna ao longo do ciclo de manejo florestal.

b) No desenho das diferentes unidades de produção anual, a Organização* também considera a for-mação de corredores ecológicos preservados dentro das paisagens florestais intactas* com os mesmos objetivos citados acima.

c) A Organização* considera explorar um máximo de 5 árvores por hectare.

d) Para espécies com padrão de distribuição diamétrica incomum, ou seja, com um baixo número de espécimes nas menores classes diamétricas (ou seja, padrões que diferem do “J invertido”), a Or-ganização* avalia a possibilidade de adoção de medidas de enriquecimento florestal para a manu-tenção de longo prazo de tais espécies. A decisão de aplicação de tais ações é proporcional a esca-la, intensidade e risco*.

e) Tratamentos silviculturais pós-exploratórios são conduzidos para apoiar a regeneração se a fre-quência de espécies arbóreas de importância ecológica ou cultural for diminuída. A decisão de apli-cação de tais ações é proporcional a escala, intensidade e risco*.

f) O monitoramento pós exploratório é realizado para embasar a decisão de implantação ou não de estratégias silviculturais na área. Também se considera um maior esforço de monitoramento nas áreas exploradas dentro de paisagens florestais intactas, com medidas, por exemplo, no caso da adoção de parcelas permanentes como método de inventário contínuo, a medição de indivíduos acima de 10 cm de DAP.

4- Medidas relacionadas à manutenção da rede de áreas de conservação*

a) A Organização* mantém preservada e reservada da exploração, em paisagens florestais intac-

tas, e como zona núcleo, uma rede de áreas de conservação* não inferior a 30% da área total do

PFI.

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b) No caso de produtores florestais em pequena escala, este percentual não deve ser inferior a

10% do total do PFI.

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8. Glossário de Termos

Este glossário inclui definições internacionalmente aceitas sempre que possível. Essas fontes incluem A

organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), Convenção sobre Diversidade

Biológica (1992), a Avaliação Ecossistêmica do Milênio (2005), assim como as definições de glossários

online, tal como previsto nos sites da União Mundial para a Natureza (IUCN), A organização Internacio-

nal do Trabalho (OIT) e o Programa de Espécies Exóticas Invasoras da Convenção sobre Diversidade Bio-

lógica. Quando outras fontes foram utilizadas, elas são devidamente referenciadas em conformidade.

O termo “com base em” significa que uma definição foi adaptada a partir de uma definição existente, tal

como previsto, por exemplo, na Versão 4-0 dos Princípios* e Critérios* ou outras fontes internacionais.

As palavras usadas nesta versão dos Princípios* e Critérios*, se não definidas neste Glossário de Termos

ou outros documentos normativos do FSC, são usadas conforme definidas na maioria dos dicionários-

padrão de língua inglesa.

Acidente de trabalho: Uma ocorrência decorrente do ou no curso do trabalho que resulte em danos

fatais ou não fatais (Fonte: Organização Internacional do Trabalho (OIT). Departamento de Serviços Bi-

bliotecários e de Informação. Thesaurus da OIT, conforme estipulado no site da OIT).

Acordo vinculativo: Um acordo ou pacto, escrito ou não, que é obrigatório para os seus signatários e

obrigatório por lei. As partes envolvidas no acordo devem fazê-lo livremente e aceita-lo voluntariamen-

te.

Agentes de controle biológico: Organismos* utilizados para eliminar ou regular a população de outros

organismos (Fonte Com base em FSC-STD-01-001 V4-0 e na União Mundial para a Natureza (IUCN).

Altos Valores para Conservação (AVC): Qualquer um dos seguintes valores:

AVC 1 - Diversidade de espécies. Concentrações de diversidade biológica*, incluindo espécies endêmicas

e espécies raras*, ameaçadas* de extinção ou em perigo, que sejam significativas* nos níveis global,

regional ou nacional.

AVC 2 – Ecossistemas* e mosaicos no nível da paisagem*. Grandes ecossistemas* no nível de paisagem*

e mosaicos de ecossistemas* que são significativos* nos níveis global, regional ou nacional, e que con-

têm populações viáveis da grande maioria das espécies que ocorrem naturalmente em padrões naturais

de distribuição e abundância.

AVC 3 – Ecossistemas* e habitats*. Ecossistemas* raros, ameaçados ou em perigo, habitats ou refúgios.

AVC 4 - Serviços ecossistêmicos* críticos*. Serviços ecossistêmicos* básicos em situações críticas, inclu-

indo a proteção* de captações de água e controle *de erosão de solos vulneráveis e encostas.

AVC 5 - Necessidades da comunidade. Locais e recursos fundamentais para satisfazer as necessidades

básicas das comunidades locais* ou dos Povos Indígenas* (por exemplo, para subsistência, saúde, nutri-

ção, água etc.), identificadas por meio de engajamento* com essas comunidades ou Povos Indígenas*.

AVC 6 - Valores culturais. Locais, recursos, habitats* e paisagens* de importância mundial ou nacional

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cultural, arqueológica ou histórica e/ ou de importância cultural, ecológica, econômica ou religiosa/

sagrado essencial para as culturas tradicionais de comunidades locais* ou Povos Indígenas*, identifica-

dos por meio de engajamento* com essas comunidades locais* ou Povos Indígenas*. (Fonte FSC-STD-

01-001 V5-0).

Ameaça: Uma indicação ou aviso de dano iminente ou provável ou de impactos negativos (Fonte Com

base no Oxford English Dictionary).

Análogo à escravidão: são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo condições

degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direi-

tos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o tra-

balhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde

ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfi-

co, ameaças* e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ile-

galmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente (Fonte Repór-

ter Brasil).

Área de Proteção: Veja a definição de zona de conservação*.

Áreas amostrais representativas: Este percentual deve ser composto por áreas representativas do ma-

nejo realizado dentro da unidade de manejo*, ou seja, são áreas que seriam passíveis de manejo, con-

tudo são reservadas para conservação* de biodiversidade, avaliação e monitoramento dos impactos do

manejo florestal como testemunhas ao longo do tempo. (Fonte CDP GT Nativas, 2018)

Características de habitat: Atributos de suporte e estrutura da floresta*, incluindo, mas não limitados a

a) Árvores antigas comerciais e não comerciais que a idade visivelmente exceda a média da floresta* local;

b) Árvores com valores ecológicos especiais; c) Complexidade Vertical e Horizontal; d) Árvores mortas em pé; e) Madeira caída; f) Aberturas florestais* atribuídas a distúrbios naturais; g) Locais de nidificação; h) Pequenas zonas úmidas*, zonas úmidas* e mangues; i) Lagoas; j) Locais para procriação; k) Locais de alimentação e abrigo, incluindo ciclos sazonais de reprodução; l) Locais de migração; e m) Locais de hibernação

Códigos de prática obrigatórios: Um manual ou guia ou outra fonte de instrução técnica que a Organi-

zação* deve* implementar por lei (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Compensação justa: Remuneração que seja proporcional à magnitude e tipo de serviços prestados por

outra parte ou de danos atribuídos à primeira parte.

Comunidades locais: Comunidades de qualquer tamanho que estão na unidade de manejo* ou são ad-

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jacentes à esta, e também aqueles que estão perto o suficiente para ter um impacto significativo* sobre

a economia ou os valores ambientais* da unidade de manejo* ou de ter as suas economias, direitos ou

ambientes afetados significativamente* pelas atividades de gestão ou pelos aspectos biofísicos da uni-

dade de manejo* (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Conectividade: A medida de quão conectado ou espacialmente contínuo é um corredor, uma rede ou

uma matriz. Quanto menos lacunas, maior a conectividade. Relacionada ao conceito de conectividade

estrutural; a conectividade funcional ou comportamental se refere ao quão ligada uma área é a um pro-

cesso, como um animal que se desloca por meio de diferentes tipos de elementos da paisagem* (Fonte:

Com base no R.T.T. Forman. 1995. Land Mosaics. The Ecology of Landscapes and Regions. Cambridge

University Press, 632pp). A conectividade aquática lida com a acessibilidade e o transporte de materiais

e organismos*, por meio de águas subterrâneas e superficiais, entre fragmentos diferentes de ecossis-

temas* aquáticos de todos os tipos. (Fonte Baseado em R.T.T.Forman.1995.Land Mosaics. The ecology

of Landscapes and Regions. Cambridge University Press, 632pp).

Conflito: PENDENTE

Conhecimento tradicional: Informação, conhecimento, habilidades e práticas que são desenvolvidas,

sustentadas e passadas de geração em geração dentro de uma comunidade, muitas vezes, e que faz

parte de sua identidade cultural ou espiritual (Fonte baseado na definição do World Intellectual Proper-

ty Organization (WIPO). Glossary definition as provided under Policy / Traditional Knowledge on the

WIPO website).

Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPI ou FPIC): Uma condição legal pela qual se pode conside-

rar que uma pessoa ou comunidade deu o seu consentimento a uma ação antes do seu início, com base

em uma apreciação clara e compreensão dos fatos, implicações e consequências futuras da referida

ação, e a posse de todos os fatos relevantes no momento em que o consentimento é dado. Consenti-

mento livre, prévio e informado inclui o direito de conceder, modificar, suspender ou retirar a sua apro-

vação (Fonte Com base no documento de trabalho preliminar sobre o princípio de consentimento livre,

prévio e informado dos Povos Indígenas (...) .E/CN.4/Sub.2/AC.4/2004/4, de 8 de julho de 2004) da 22a

Sessão da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, Subcomissão para a Promoção e Prote-

ção dos Direitos Humanos, Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas, de 19 a 23 de julho de 2004).

Conservação/proteção: Estas palavras são usadas como sinônimos quando se referem às atividades de

manejo concebidas para manter os valores ambientais* ou cultural identificados em existência a longo

prazo*. As atividades de manejo podem variar de intervenções nulas ou mínimas a um intervalo especi-

ficado de intervenções apropriadas e de atividades destinadas a manter ou compatíveis com a manu-

tenção destes valores identificados (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0)

Contestado: Processos que estejam definidos pelo judiciário e/ou pelo administrativo.

Corpos d'água (incluindo cursos de água): Riachos sazonais, temporários e permanentes, riachos, cór-

regos, rios, lagoas e lagos. Os corpos d'água incluem zonas ciliares, sistemas, lagos, zonas úmidas*, bre-

jos e nascentes.

Critério (pl. Critérios): Uma maneira de julgar se um Princípio* (de manejo florestal) foi atendido (Fonte

FSC -STD-01-001 V4-0).

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Crítico: O conceito de criticidade ou fundamentalidade no Princípio* 9 e nos HCVs diz respeito à impos-

sibilidade de substituição, e aos casos em que a perda ou o dano importante a este HCV causaria prejuí-

zo grave ou sofrimento às partes interessadas* e partes afetadas*. Um serviço ambiental é considerado

crítico* (HCV 4) se uma interrupção desse serviço tenha a possibilidade de causar, ou representa uma

ameaça* de graves impactos negativos sobre o bem-estar, a saúde ou a sobrevivência das comunidades

locais*, sobre o meio ambiente, sobre os HCVs ou sobre o funcionamento da infraestrutura* relevante

(estradas, barragens, edifícios etc.) A noção de criticidade aqui se refere à importância e aos riscos aos

recursos naturais e valores ambientais* e socioeconômicos (Fonte FSC -STD-01-001 V5-0).

Culturalmente apropriado (mecanismos): Medidas/abordagens para alcançar grupos alvo que estejam

em harmonia com seus costumes, valores, sensibilidades, e meios de vida do público alvo.

Desastres naturais: distúrbios que possam apresentar riscos* sociais e aos valores ambientais* na uni-

dade de manejo*, mas que também possam comprometer funções importantes do ecossistema*,

exemples incluem: seca, inundação, incêndio, deslizamento de terra, tempestade, avalanche, etc.

Detentores de direitos afetados: Pessoas ou grupos, incluindo Povos Indígenas*, Populações tradicio-

nais* e comunidades locais* com direitos legais ou direitos consuetudinários* cujo consentimento livre,

prévio e informado* é requerido para determinar decisões de manejo.

Deve: indica requisitos a serem estritamente seguidos, a fim de estar em conformidade com o padrão.

Deveria: indica que, dentre várias possibilidades, uma é recomendada como particularmente adequada,

sem mencionar ou excluir as outras, ou que um determinado curso de ação é preferível, mas não neces-

sariamente exigido. Uma certificadora acreditada pelo FSC pode atender a estes requisitos de forma

equivalente, contanto que tal cumprimento possa ser demonstrado e justificado.

Direito consuetudinário (direito costumário): Conjuntos inter-relacionados de direitos tradicionais po-

dem ser reconhecidos como direito consuetudinário. Em algumas jurisdições, o direito consuetudinário

é equivalente a legislação estatutária*, dentro de sua área de competência definida e pode substituir a

lei ordinária* para determinados grupos sociais ou outros grupos étnicos. Em algumas jurisdições, o

direito consuetudinário complementa a lei ordinária* legal* e é aplicado em circunstâncias específicas

(Fonte Com base no N.L. Peluso and P. Vandergeest. 2001. Genealogies of the political forest and cus-

tomary rights in Indonesia, Malaysia and Thailand, Journal of Asian Studies 60(3) 761–812).

Direito de propriedade, posse e/ou uso: Direito de propriedade se apresenta como um feixe de direitos

elementares decomponíveis, a saber, os direitos de usar, fruir e dispor da coisa objeto do direito. Tais

direitos podem ou não estar reunidos nas mãos de um mesmo sujeito. Se outro sujeito que não o pro-

prietário detiver o direito de usufruto, por exemplo, diz-se que o usufrutuário tem um direito real sobre

coisa alheia. Assim o direito de propriedade inclui a propriedade ou o direito de uso, exclusivo ou com-

partilhado, sobre um objeto ou coisa. (Fontes PEREIRA, L.R. (2003). Direito das Coisas. 1a ed. atual.

Campinas: Russel Editores, 2003). Já o direito de posse aplica-se todos àqueles que tem de fato o exercí-

cio, de forma plena ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Se já exerceu a posse man-

sa, pacífica, ininterrupta e incontestada do imóvel por determinado tempo, o possuidor poderá requerer

o domínio (propriedade) por meio da ação de usucapião (Fonte Artigo 1.196 do Código Civil Brasileiro).

Quanto aos principais direitos de vizinhança no meio rural são relacionados com o acesso à água, com as

passagens, com as confrontações, com a segurança dos animais e com as queimadas. Vizinhos que não

tenham água em suas propriedades podem requerer a sua captação por meio de córrego que passe

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sobre as propriedades dos vizinhos. Este não pode obstar a captação da água nem proibir a passagem

dela sobre a sua propriedade. O proprietário do imóvel é dono apenas do solo superficial. Os recursos

naturais pertencem ao Estado ou à União (Fonte Augusto Ribeiro Garcia, advogado, pós-graduado em

Direito Agrário pela Universidade de São Paulo (USP), consultor da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Direitos tradicionais: Direitos que resultam de uma longa série de ações habituais ou costumeiras, cons-

tantemente repetidas, que, pela repetição e por tal aquiescência ininterrupta, adquiriram força de uma

lei dentro de uma unidade geográfica ou sociológica (Fonte FSC-STD-01-001 V4-0).

Disponível publicamente: De uma forma acessível ou observável por pessoas em geral (Fonte Collins

English Dictionary, 2003 Edition).

Disputa: PENDENTE

Disputa de duração substancial: Disputa* que tem continuidade duas vezes maior do que o tempo pré-

definido no sistema FSC (isto é, por mais de 6 meses após receber a denúncia, de acordo com FSC-STD-

20-001).

Disputa de magnitude substancial: Para o propósito dos IGI, uma disputa* de magnitude substancial é

uma disputa que envolva um ou mais dos itens a seguir

a) Afetam direitos consuetudinários* ou legais* de Povos Indígenas* e/ou Populações tradicionais* e comunidades locais*;

b) Onde impactos negativos das atividades de manejo são em tal escala* que não possam ser reverti-das ou mitigadas;

c) Violência física; d) Destruição de propriedade; e) Presença de organismos militares; e f) Atos de intimidação contra trabalhadores* florestais e partes interessadas*.

Diversidade biológica: A variabilidade de organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os

ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas* aquáticos e os complexos ecológicos dos

quais fazem parte; isso inclui a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas* (Fonte

Convenção sobre Diversidade Biológica 1992, artigo 2).

Doença ocupacional: Qualquer doença contraída em consequência de uma exposição a fatores de risco

decorrentes da atividade de trabalho (Fonte Organização Internacional do Trabalho (OIT). Departamen-

to de Serviços Bibliotecários e de Informação. Thesaurus da OIT, conforme estipulado no site da OIT).

Ecossistema: Um complexo dinâmico de vegetais, animais e comunidades de micro-organismo e seu

ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional (Fonte Convenção sobre Diversidade Bio-

lógica de 1992, artigo 2).

Ecossistema nativo (Condições naturais): Para efeitos dos Princípios* e Critérios* e todas as aplicações

de técnicas de restauração, termos como "condições mais naturais", "ecossistema nativo" estabelecem

o manejo de locais para favorecer ou restaurar* as espécies nativas* e as associações de espécies nati-

vas* que são típicas da localidade, e para o manejo dessas associações e outros valores ambientais*,

para que eles formem ecossistemas* típicos da localidade. Orientações adicionais podem ser estabele-

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cidas nas Normas de Manejo Florestal do FSC (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Emprego e ocupação: inclui o acesso à formação profissional, o acesso ao emprego e a determinadas

profissões, e os termos e condições de emprego. (Fonte C111, Artigo1.3).

Engajamento / Envolvimento: O processo pelo qual a Organização* se comunica, consulta e/ ou prevê a

participação das partes interessadas* e/ ou das partes afetadas*, garantindo que suas preocupações,

desejos, expectativas, necessidades, direitos e oportunidades sejam considerados no estabelecimento,

implementação e atualização do plano de manejo* (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Equidade de gênero: Igualdade de gênero ou a equidade de gênero significa que mulheres e homens

possuem condições iguais para realizar os seus plenos direitos humanos e contribuir para beneficiar o

desenvolvimento econômico, social, cultural e político (Fonte Adaptado do FAO, IFAD e da oficina da OIT

sobre "Gaps, trends and current research in gender dimensions of agricultural and rural employment

differentiated pathways out of poverty", Roma, de 31 de março a 2 de abril de 2009).

Escala: Uma medida da extensão em que uma atividade ou evento do manejo afete um valor ambien-

tal* ou uma unidade de manejo*, no tempo ou espaço. Uma atividade com pequena ou baixa escala

espacial afeta apenas uma pequena proporção da floresta* a cada ano, uma atividade com escala tem-

poral pequena ou baixa ocorre somente em intervalos longos (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Escala, intensidade e risco*: Veja as definições individuais dos termos “escala*”, “Intensidade*” e “ris-

co*”.

Especialistas: Que, ou quem se dedica com especial cuidado ou exclusivamente a certo estudo ou ramo

de sua profissão. (Fonte Dicionário Michaelis).

Espécies ameaçadas de extinção: Espécies que atendem aos Critérios de Vulnerável (VU), em Perigo

(EN) ou Criticamente Ameaçada (CR) da IUCN (2001) e enfrentam um risco* alto, muito alto ou extre-

mamente elevado de extinção na natureza. Estas categorias podem ser reinterpretadas para fins do FSC

de acordo com as classificações nacionais oficiais (que têm um significado legal) e com as condições

locais e densidade populacional (o que deve afetar as decisões sobre medidas de conservação* adequa-

das) (Fonte Com base na IUCN (2001). Categorias e Critérios da Lista Vermelha da IUCN: Versão 3.1.

Comissão de Sobrevivência de Espécies da IUCN. IUCN. Gland, Suíça e Cambridge, RU).

Espécies exóticas: Uma espécie, subespécie ou táxon inferior, introduzido fora de sua distribuição natu-

ral passada ou presente; inclui qualquer parte, gametas, sementes, ovos ou propágulos dessas espécies

que possam sobreviver e posteriormente reproduzir (Fonte Convenção sobre Diversidade Biológica

(CBD), Programa de Espécies Exóticas Invasoras. Glossário de Termos, conforme estipulado no site da

CBD).

Espécies invasoras: Espécies que são de rápida expansão fora de sua área nativa. As espécies invasoras

podem alterar as relações ecológicas entre as espécies nativas* e podem afetar a função do ecossiste-

ma* e a saúde humana (Fonte Com base na União Mundial para a Natureza (IUCN). Definições do glos-

sário conforme estabelecidas no site da IUCN).

Espécies nativas: Espécie, subespécie ou táxon inferior, ocorrendo dentro de sua escala natural (passa-

do ou presente) e potencial de dispersão (isto é, dentro da faixa que ocupa naturalmente ou poderia

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ocupar sem introdução direta, indireta ou cuidados por seres humanos) (Fonte Convenção sobre Diver-

sidade Biológica Diversidade Biológica (CDB). Programa de Espécies Exóticas Invasoras. Glossário de

Termos, conforme estipulado no site da CBD).

Espécies raras: Espécies que são incomuns ou raras, mas não classificadas como ameaçadas de extin-

ção*. Estas espécies estão localizadas em áreas geograficamente restritas ou habitats* específicos, ou

estão escassamente espalhadas em grande escala. Elas são aproximadamente equivalentes à categoria

de Quase Ameaçadas (NT) da IUCN (2001), incluindo espécies que estão perto de se qualificar ou este-

jam susceptíveis de serem qualificadas para uma categoria de ameaça num futuro próximo. Elas tam-

bém são aproximadamente equivalentes às espécies em perigo (Fonte Com base em IUCN (2001). Cate-

gorias e Critérios da Lista Vermelha da IUCN: Versão 3.1. Comissão de Sobrevivência de Espécies da

IUCN. IUCN. Gland, Suíça e Cambridge, RU).

Estrada florestal: Uma rota de transporte em um nível intermediário entre a "estrada" e a "trilha não

pavimentada", construída com especial cuidado ambiental que permite acessibilidade ao tráfego duran-

te todo o ano para o transporte de produtos florestais e serviços associados. As estradas florestais supe-

ram muito as especificações das estradas regulares em aspectos ambientais, destacando questões como

um projeto muito mais adaptado à topografia local, de forma a permitir um menor movimento significa-

tivo de solo e materiais de um lugar para outro durante sua construção. De acordo com Keller e Sherar,

(USFS, 2003), estradas rurais de baixo impacto são projetadas para serem amigáveis com o meio ambi-

ente, protegendo a qualidade da água e os cursos de água, protegem os ecossistemas naturais, contro-

lam a erosão e o escoamento superficial da estrada e soluções de incentivo para conectar seus dois la-

dos e possibilitar que as espécies nativas cruzem sempre que possível. Se puder ser demonstrado que a

estrada florestal tem impacto limitado na fragmentação da Paisagem Florestal Intacta*, a zona buffer

padrão de 1km pode ser reduzida. (Fonte CDP GT Nativas, 2018)

Exploração florestal de baixa intensidade: é executada segundo um planejamento detalhado, com o

uso de técnicas especiais de colheita florestal, práticas silviculturais* adequadas e minimizando os im-

pactos da implementação de infraestruturas* (Fonte CDP GT Nativas, 2018). CDP APROVADO – JUSTIFI-

CATIVA: definição utilizada nos anexos, e traz a necessidade de técnicas especiais para um manejo de

baixa intensidade.

Externalidades: as consequências dos impactos positivos e negativos das atividades sobre as partes

interessadas que não estejam diretamente envolvidos nessas atividades, ou em um recurso natural ou

do ambiente, que não costumam entrar nos sistemas de contabilidade de custos padrão, de modo que

os preços de mercado dos produtos dessas atividades não reflitam todos os custos ou benefícios (Fonte

FSC-STD-01-001 V5-0).

Fertilizante: Substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes

de plantas. (Fonte Lei nº 6.894, de 1980 – art. 3º; Decreto nº 4.954, de 2004 – art. 1º; IN SDA nº 23, de

2005 – art. 1º, Brasil).

Floresta/florestal: Um pedaço de terra dominado por árvores (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0. Derivado de

Diretrizes do FSC para Organismos de Certificação, Escopo de Certificação Florestal, Cláusula 2.1, publi-

cadas pela primeira vez em 1998 e revisadas como FSC-GUI-20-200 em 2005, e revisadas novamente em

2010 como FSC-DIR-20-007 Diretiva do FSC sobre Avaliações de Manejo Florestal, ADVICE-20-007-01).

Floresta natural: Uma área de floresta* com muitas das principais características e elementos chaves de

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ecossistemas nativos, como a complexidade, estrutura e diversidade biológica*, incluindo as caracterís-

ticas do solo, flora e fauna, em que todas ou quase todas as árvores são de espécies nativas*, não classi-

ficadas como plantações*.

"Floresta natural" inclui as seguintes categorias

a) Floresta afetada por colheita ou outros distúrbios, nas quais as árvores estão sendo ou foram rege-neradas por uma combinação de regeneração natural e artificial, com espécies típicas de florestas naturais nesse local, e em que muitas das características acima e abaixo do solo da floresta natural ainda estão presentes. Nas florestas boreais e temperadas do hemisfério norte, que são natural-mente compostas por apenas uma ou poucas espécies de árvores, uma combinação de regenera-ção natural e artificial para regenerar florestas* da mesma espécie nativa*, com a maioria das prin-cipais características e elementos chaves de ecossistemas nativos* desse local não é, por si só, con-siderada como a conversão para plantações*;

b) Florestas naturais, que são mantidas por práticas tradicionais de silvicultura*, incluindo regenera-ção natural assistida ou natural; e

c) Floresta secundária bem desenvolvida ou colonizada por espécies nativas* que regeneraram em áreas não florestais*.

A definição de "floresta natural" pode incluir áreas descritas como ecossistemas* florestais*, bosques e

savanas.

A descrição de florestas naturais e suas principais características e elementos chave pode ser definida

nas Normas de Manejo Florestal do FSC, com descrições ou exemplos apropriados.

‘Floresta natural’ não inclui terras que não sejam dominadas por árvores, que não foram previamente

uma floresta* e que ainda não contêm muitas das características e elementos dos ecossistemas nati-

vos*. Pode-se considerar a regeneração jovem como uma floresta natural após alguns anos de sucessão

ecológica. As Normas de Manejo Florestal do FSC podem indicar quando essas áreas podem ser excluí-

das da unidade de manejo*, deveriam ser restauradas* para condições mais naturais*, ou podem ser

convertidas para outros usos da terra.

O FSC não desenvolveu limiares quantitativos entre diferentes categorias de florestas* em termos de

área, densidade, altura etc. As Normas de Manejo Florestal do FSC podem fornecer esses limiares e ou-

tras diretrizes, com a descrição ou exemplos adequados. Enquanto se aguarda essas orientações, as

áreas dominadas por árvores, principalmente de espécies nativas*, podem ser consideradas como flo-

resta natural. Os Limiares e as orientações podem abranger áreas como

a) Outros tipos de vegetação e as comunidades e ecossistemas* não-florestais* incluídos na unidade de manejo*, incluindo zonas de pastagem, cerrado, pantanais e florestas* abertas;

b) Regeneração pioneira muito jovem ou de colonização em uma sucessão primária em novos locais abertos ou terras agrícolas abandonadas, o que ainda não contém muitas das principais caracterís-ticas e elementos-chave dos ecossistemas nativos*. Isso pode ser considerado como uma floresta natural ao longo da progressão ecológica após a passagem dos anos;

c) A regeneração natural jovem crescendo em áreas de floresta natural pode ser considerada como floresta natural, mesmo após a exploração, abate de árvores ou outros distúrbios, uma vez que muitas das principais características e elementos chaves de ecossistemas nativos* permanecem, acima e abaixo do solo; e

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d) Áreas em que o desmatamento e a degradação florestal* foram tão graves que não são mais “do-minados por árvores” podem ser considerados como não-florestais*, quando têm muito poucas das principais características acima e abaixo do solo e elementos-chave dos recursos naturais flores-tais*. Essa degradação extrema é normalmente o resultado de combinações de repetida e intensa exploração, pastagem, agricultura, coleta de lenha, caça, incêndios, erosão, mineração, assenta-mentos, infraestrutura etc. As Normas de Manejo Florestal do FSC podem ajudar a decidir quando essas áreas podem ser excluídas da unidade de manejo*, devem ser restauradas* para condições mais naturais*, ou podem ser convertidas para outros usos da terra. (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Função do ecossistema: Uma característica intrínseca do ecossistema* relacionada ao conjunto de con-

dições e processos pelos quais um ecossistema* mantém a sua integridade (como produtividade primá-

ria, cadeia alimentar, ciclos biogeoquímicos). As funções do ecossistema incluem processos como a de-

composição, produção, ciclagem de nutrientes e fluxos de nutrientes e energia. Para os fins do FSC, esta

definição inclui processos ecológicos e evolutivos, como fluxo gênico e regimes de perturbação, ciclos de

regeneração e etapas de desenvolvimento (sucessão) ecológico avançado. (Fonte Com base no R. Has-

san, R. Scholes and N. Ash. 2005. Ecosystems and Human Wellbeing Synthesis. The Millennium Ecosys-

tem Assessment Series. Island Press, Washington DC; and R.F. Noss. 1990. Indicators for monitoring

biodiversity: a hierarchical approach. Conservation Biology 4(4) 355–364).

Genótipo: A constituição genética de um organismo (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Habitat: O lugar ou tipo de local em que um organismo ou população ocorre (Fonte Com base na Con-

venção sobre Diversidade Biológica, artigo 2).

Indicador: Uma variável quantitativa ou qualitativa que possa ser medida ou descrita, e que fornece os

meios de julgar onde uma unidade de manejo* cumpre com os requisitos de um Critério* FSC. Indicado-

res e seus limiares associados servem para definir os requisitos para um manejo florestal* responsável

ao nível da unidade de manejo* e são as bases primárias para uma avaliação florestal*. (Fonte FSC-STD-

01-002 V1-0 FSC Glossary of Terms (2009)).

Informação Confidencial: fatos privados, dados e conteúdos que, se tornados públicos, podem colocar

em risco* a Organização*, seus interesses comerciais ou suas relações com as partes interessadas*,

clientes e concorrentes.

Infraestrutura: No contexto do manejo florestal* são estradas, pontes, bueiros, pátios de toras, pedrei-

ras, represamentos, edifícios e outras estruturas necessárias ao longo do desenvolvimento e implanta-

ção do plano de manejo*.

Intensidade: Uma medida da efetividade, da gravidade ou da força de uma atividade de gestão ou outra

ocorrência que afete a natureza dos impactos da atividade (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Legal: De acordo com a legislação primária (leis nacionais* ou locais*) ou de legislação secundária (nor-

mas subsidiárias, decretos, portarias etc.), “legal” também inclui decisões com base em regras tomadas

por agências legalmente competentes*, em que essas decisões fluem lógica e diretamente das leis e

regulamentos. Decisões tomadas pelos órgãos legalmente competentes* não podem ser legais se não

fluírem lógica e diretamente a partir das leis e regulamentos e se elas não forem baseadas em regras,

mas usem discrição administrativa (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Legalmente competente: Ordenado na lei para executar uma determinada função (Fonte FSC-STD-01-

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001 V5-0).

Lei aplicável: Significa as aplicáveis à Organização* na qualidade de pessoa jurídica ou negócios corpo-

rativos ou para o benefício da unidade de manejo* e as leis que afetam a implementação dos Princípios*

e Critérios* do FSC. Isto inclui qualquer combinação de lei ordinária* (aprovada por parlamento) e juris-

prudência (interpretações judiciais), regulamentos subsidiários, procedimentos administrativos associa-

dos e a constituição nacional (se houver) que, invariavelmente, possua precedência legal* sobre todos

os outros instrumentos legais* (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Lei consuetudinária: PENDENTE

Lei ordinária ou legislação estatutária: O corpo de leis contidas nos Atos do Parlamento (legislativo na-

cional) (Fonte Oxford Dictionary of Law).

Leis locais: Todo o conjunto de leis primárias e secundárias (atos, portarias, estatutos, decretos) que são

limitadas em sua aplicação a um distrito geográfico específico dentro de um território nacional, assim

como os regulamentos secundários e os procedimentos administrativos terciários (regras/ requisitos)

que derivam sua autoridade direta e explicitamente a partir dessas leis primárias e secundárias. As leis

derivam autoridade, em última análise, do conceito de soberania de Vestefália de Estado Nação (Fonte

FSC-STD-01-001 V5-0).

Leis nacionais: Todo o conjunto de leis primárias e secundárias (atos, portarias, estatutos, decretos) que

são aplicáveis a um território nacional, assim como os regulamentos secundários e os procedimentos

administrativos terciários (regras/requisitos) que derivam sua autoridade direta e explicitamente a par-

tir dessas leis primárias e secundárias (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Lesões ocupacionais: Qualquer lesão pessoal, doença ou morte resultante de acidente de trabalho*

(Fonte Organização Internacional do Trabalho (OIT). Departamento de Serviços Bibliotecários e de In-

formação. Thesaurus da OIT, conforme estipulado no site da OIT).

Longo prazo: Uma escala de tempo em que o dono da floresta* ou gerente esteja manifestando os obje-

tivos* do plano de manejo*, a taxa de colheita e os compromissos de manutenção permanente da co-

bertura florestal*. O comprimento de tempo envolvido irá variar de acordo com o contexto e as condi-

ções ecológicas, e será em função de quanto tempo é preciso para a recomposição da cobertura e estru-

tura natural após a colheita ou distúrbio ou para produzir condições maduras ou primárias (Fonte FSC-

STD-01-002 V1-0 FSC Glossary of Terms (2009)).

Manejo adaptativo: Um processo sistemático que visa melhorar continuamente as políticas e práticas

de manejo por meio do aprendizado a partir dos resultados das medidas existentes (Fonte Com base na

União Mundial pela Natureza (IUCN). Definições do glossário conforme estabelecidas no site da IUCN).

Manejo precaucionário: manejo florestal conduzido com cuidados adicionais para a manutenção dos

valores ambientais e culturais de áreas de alto valor para conservação*, especialmente aquelas deter-

minadas como Paisagens Florestais intactas*. (Fonte CDP GT Nativas, 2018)

Melhor informação disponível: Dados, fatos, documentos, pareceres de peritos, e os resultados dos

levantamentos de campo ou consultas com as partes interessadas* que são mais credíveis, precisos,

completos, e / ou pertinentes e que podem ser obtidos (por meio de) razoável esforço e custo, sujeito à

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escala* e intensidade* das atividades de manejo e considerando o princípio da precaução*.

Metas verificáveis: são objetivos* específicos, tais como as condições futuras desejadas da floresta*,

criados para medir o progresso no sentido da realização de cada um dos objetivos de manejo*. Esses

objetivos* são expressos por resultados claros e verificáveis através dos quais é possível determinar se

eles foram cumpridos ou não.

Monitoramento: ato de acompanhar, verificar e determinar mudanças ou a completude de procedi-

mentos ou atividades de manejo implantadas. (Fonte CDP GT Plantações, 2016)

Nível de colheita: A quantidade real de colheita realizada na unidade de manejo*, medida tanto em

volume ou em área para efeitos de comparação com o previsto (máximo) para os níveis de colheita ad-

missíveis.

O mais breve possível (timely): com a maior brevidade que as circunstâncias razoavelmente permiti-

rem; não intencionalmente adiado pela Organização*; em conformidade com as leis, contratos, licenças

ou faturas.

Objetivo: A finalidade básica estabelecida pela Organização* para a empresa florestal, incluindo a deci-

são da política e a escolha dos meios para atingir o objetivo (Fonte Com base em F.C. Osmaston. 1968.

The Management of Forests. Hafner, New York; and D.R. Johnston, A.J. Grayson and R.T. Bradley. 1967.

Forest Planning. Faber & Faber, Londres).

Objetivo de manejo: Metas, práticas, resultados, e abordagens específicas estabelecidas para atingir os

requisitos deste padrão.

Organismo: Qualquer entidade biológica capaz de replicação ou de transferência de material genético

(Fonte Diretiva do Conselho 90/220/CEE).

Organismo geneticamente modificado: Um organismo* em que o material genético tenha sido modifi-

cado de uma maneira que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ ou recombinação natu-

ral. (Fonte Com base no FSC-POL-30-602 - Interpretação do FSC sobre os OGMs).

Organização: A pessoa ou entidade que detém ou requer certificação e, portanto, responsável por de-

monstrar o cumprimento dos requisitos em que a certificação do FSC se baseia (Fonte FSC-STD-01-001

V5-0).

Organizações trabalhistas/sindicais formais e informais: associação ou sindicato de trabalhadores*,

reconhecido ou não por lei ou pela Organização*, que têm o objetivo de promover os direitos dos tra-

balhadores* e representar os trabalhadores* nas negociações com a Organização* principalmente em

suas condições de trabalho e de compensação.

Paisagem: Um mosaico geográfico composto de ecossistemas* interativos resultados da influência de

interações geológicas, topográficas, de solos, climáticas, bióticas e humanas em uma determinada área

(Fonte Com base na União Mundial para a Natureza (IUCN) Definições do glossário conforme estabeleci-

das no site da IUCN).

Paisagem florestal intacta (PFI): um território no âmbito global atual que possua uma extensão de co-

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bertura de floresta* contendo ecossistemas* florestais* e não florestais* minimamente influenciados

pela atividade econômica humana, com uma área de pelo menos 500 km2 (50.000 ha) e uma largura

mínima de 10 km (medido como o diâmetro de um círculo que esteja totalmente dentro dos limites do

território) (Fonte Intact Forests / Global Forest Watch. Glossary definition as provided on Intact Forest

website. 2006-2014). No contexto do manejo florestal* de baixo impacto praticado no Brasil, se entende

paisagens florestais intactas* como cobertura florestal conservada, onde o manejo florestal* responsá-

vel é permitido, exceto nas chamadas reservas absolutas. A justificativa para esta abordagem é que o

termo do conceito é “floresta” e o levantamento foi realizado com base somente na cobertura florestal.

Os demais ecossistemas* estão contemplados no AVC2. As questões relacionadas às comunidades lo-

cais*, Populações tradicionais* e Povos Indígenas* que tenham relação com florestas* e outros ecossis-

temas* estão endereçados através do AVC 5 e 6 e dos processos de CLPI e engajamento* contidos nos

Princípios* 3 e 4 (GT FSC Brasil, 2016).

Parcela limitada: As áreas afetadas que não devem exceder 0,5% da área da unidade de manejo* em

qualquer ano, não afetando um total de mais de 5% da área da unidade de manejo* (Fonte baseado em

FSC-STD-01-002 V1-0 FSC Glossary of Terms (2009)).

Parte afetada (affected stakeholder): Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade que esteja ou

possa estar sujeita aos efeitos das atividades de uma unidade de manejo*. Os exemplos incluem, mas

não estão restritos (por exemplo, no caso de proprietários de terras à jusante), a pessoas, grupos de

pessoas ou entidades localizadas nas vizinhanças da unidade de manejo*. Os seguintes são exemplos de

partes afetadas

a) Comunidades locais*;

b) Povos Indígenas* e/ou Populações tradicionais*; c) Trabalhadores*; d) Moradores da floresta*; e) Vizinhos; f) Proprietários de terras a jusante; g) Beneficiadores locais; h) Empresas locais; i) Titulares de direitos de posse* e uso*, incluindo proprietários de terras; e j) Organizações autorizadas ou conhecidas por agir em nome das partes afetadas, por exemplo, ONGs

socioambientais, sindicatos etc.

(Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Parte interessada (interested stakeholder): Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade que de-

monstrou interesse, ou é conhecida por ter um interesse, nas atividades de uma unidade de manejo*.

São exemplos de partes interessadas

a) Organizações de conservação*, por exemplo, ONGs ambientalistas;

b) Organizações de Trabalho (direito), por exemplo, sindicatos; c) Organizações de direitos humanos, por exemplo, ONGs sociais; d) Projetos de desenvolvimento local; e) Governos locais; f) Departamentos governamentais nacionais com funcionamento na região; g) Escritórios Nacionais do FSC; e

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h) Especialistas em questões específicas, por exemplo, Altos Valores para Conservação*.

(Fonte FSC-STD-01-001 V5-0)

Pesticida: Qualquer substância ou preparação elaborada ou utilizada para proteger plantas, madeira ou

outros produtos vegetais contra pragas; no controle de pragas, ou na neutralização dessas pragas. Esta

definição inclui inseticidas, raticidas, acaricidas, moluscicidas, larvicidas, fungicidas e herbicidas (Fonte

FSC-POL-30-001 - Política de Pesticidas do FSC (2005)).

Piores formas de trabalho infantil: incluem a) todas as formas de escravidão ou práticas semelhantes à

escravidão, como a venda e tráfico de crianças, servidão por dívida e servidão, incluindo recrutamento

forçado ou compulsório de crianças para uso em conflitos armados; b) o uso, procura ou oferta de uma

criança para prostituição, para a produção de pornografia ou para performance pornográfica; c) o uso,

procura ou oferta de uma criança para atividades ilícitas, em particular para a produção e tráfico de

drogas, conforme definido nos tratados internacionais relevantes; d) trabalhos que, pela sua natureza

ou pelas circunstâncias em que são realizados, possam prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das

crianças (Fonte C182, Artigo 3).

Plano de manejo: Uma coleção de documentos, relatórios, registros e mapas que descrevam, justifi-

quem e regulem as atividades a serem executadas por qualquer gestor, equipe ou Organização* com ou

sem relação com a unidade de manejo*, incluindo declarações de objetivos* e políticas (Fonte FSC-STD-

01-001 V5-0).

Plantação: Uma área de floresta* estabelecida por plantio ou semeadura pela utilização de espécies

exóticas* ou nativas*, muitas vezes com uma ou algumas espécies, espaçamento regular e até mesmo

idades, e que careça da maioria das principais características e elementos chave das florestas naturais*.

A descrição das plantações pode ainda ser definida nas Normas de Manejo Florestal do FSC, com descri-

ções apropriadas ou exemplos, como

a) Áreas que inicialmente respeitavam essa definição de "plantação", mas que, com o passar dos anos, passaram a ter muitas ou a maioria das principais características e elementos chaves de ecos-sistemas nativos*, podem ser classificadas como florestas naturais*;

b) Plantações geridas a fim de restabelecer e valorizar a diversidade biológica* e de habitat*, comple-xidade estrutural e funcionalidade dos ecossistemas podem, com o passar dos anos, ser classifica-das como florestas naturais*; e

c) Florestas boreais e temperadas do hemisfério norte que são naturalmente compostas por apenas uma ou poucas espécies de árvores, em que uma combinação de regeneração natural e artificial é usada para regenerar florestas da mesma espécie nativa, com a maioria das principais característi-cas e elementos chaves de ecossistemas* nativos desse local pode ser considerada como floresta natural*, e essa regeneração, não é por si só, considerada como conversão para plantações.

(Fonte FSC-STD-01-001 V5-0)

Pode (no inglês, 'may'): indica um curso de ação permitido dentro dos limites do documento.

Pode (no inglês, 'can'): é usado para afirmações de possibilidade e capacidade, seja material, física ou

causal.

Populações tradicionais: Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que pos-

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suem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como

condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimen-

tos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (Fonte Decreto Federal nº 6040

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6040.htm.)

Povos Indígenas: Pessoas e grupos de pessoas que podem ser identificados ou caracterizados como

segue

a) A principal característica ou critério é a auto-identificação como povos indígenas em um nível in-dividual, e aceitação pela comunidade como seu membro;

b) A continuidade histórica com as sociedades pré-coloniais e/ ou pré-colonizadora; c) Forte ligação com os territórios e recursos naturais ao redor; d) Diferentes sistemas sociais, econômicos ou políticos; e) Língua, cultura e crenças distintas; f) Formação de grupos não dominantes da sociedade; e g) Decisão de manter e reproduzir seus ambientes ancestrais e sistemas como povos e comunidades

distintas.

(Fonte Adaptado do Fórum Permanente da ONU sobre Indígenas, Ficha Informativa "Quem são os Povos

Indígenas”, de outubro de 2007; Grupo das Nações Unidas para o Desenvolvimento, “Orientações sobre

‘Questões’ de Povos Indígenas” das Nações Unidas de 2009, Declaração das Nações Unidas sobre os

Direitos dos Povos Indígenas, de 13 de setembro de 2007).

Práticas Silviculturais: no manejo de florestas nativas são atividades realizadas com o papel de garantir

a perpetuidade da geração de produtos e serviços florestais através do estímulo à regeneração natural e

a proteção do estoque de árvores remanescentes (DAP entre 10 e 50 cm). Assim, deve-se conservar

árvores porta-sementes (matrizes) na floresta e incluir todo o conjunto de técnicas para reduzir os da-

nos ecológicos da exploração. (Fonte CDP GT Nativas, 2018).

Sistemas silviculturais: Para fins deste padrão considera-se como o conjunto de Práticas silviculturais*

adotadas pela Organização*. (Fonte CDP GT Nativas, 2018)

Pré-colheita [condição]: A diversidade, composição e estrutura da floresta* ou plantação* antes da

colheita da madeira e atividades anexas, tais como a construção de estradas.

Princípio: Uma regra ou elemento essencial; no caso do FSC, de manejo florestal* (Fonte FSC-STD-01-

001 V4-0).

Princípio da Precaução: Uma abordagem que requer que, quando a informação disponível indique que

as atividades de manejo apresentam uma ameaça* de danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente

ou uma ameaça* ao bem-estar humano, a Organização* tomará medidas explícitas e eficazes para pre-

venir os danos e evitar os riscos* ao bem-estar, mesmo quando a informação científica seja incompleta

ou não conclusiva, e quando a vulnerabilidade e a sensibilidade dos valores ambientais* sejam incertos

(Fonte Com base no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de

1992, e na Declaração de Wingspread sobre o Princípio da Precaução da Conferência de Wingspread, de

23 a 25 de janeiro de 1998).

Procedimento: no contexto SLIMF podem ser considerados como procedimentos: textos escritos, dese-

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nhos, esquemas ou mesmo relatos orais dos produtores. (Fonte GT Florestas Nativas FSC Brasil, 2016).

Produtos florestais não madeireiros (PFNM): Todos os outros produtos além dos derivados de madeira

da unidade de manejo* (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Propriedade Intelectual: Práticas, bem como conhecimento, inovações e outras criações da mente.

(Fonte Com base na Convenção sobre Diversidade Biológica, artigo 8(j); e na Organização Mundial de

Propriedade Intelectual. O que é Propriedade Intelectual?, Publicação da OMPI no 450(E)).

Proteção: Veja a definição de conservação*.

Protocolos científicos internacionalmente aceitos: Um procedimento predefinido com base científica

que seja publicado por uma rede ou sindicato internacional científico, ou referenciado com frequência

na literatura científica internacional (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Ratificado: O processo pelo qual uma lei, pacto ou acordo internacional (incluindo acordos ambientais

multilaterais) é legalmente* aprovado por um legislador nacional ou mecanismo legal* equivalente, de

modo que essa lei, pacto ou acordo internacional torne-se automaticamente parte da legislação nacio-

nal ou acione o desenvolvimento da lei nacional* a fim de causar o mesmo efeito legal* (Fonte FSC STD-

01-001 V5-0).

Razoável: Considerado como justo ou adequado às circunstâncias ou propósitos, com base na experiên-

cia geral (Fonte: Shorter Oxford English Dictionary).

Reclamação: Para o propósito dos IGI, esta é uma expressão de insatisfação de qualquer pessoa ou Or-

ganização* apresentado na forma de reclamação à Organização*, relacionadas as suas atividades de

manejo ou da conformidade com os Princípios* e Critérios* do FSC, onde uma resposta é esperada.

(Fonte baseado no FSC-PRO-01-005 V3-0 Processamento de Apelações).

Rede de áreas de conservação: São porções preservadas e reservadas na unidade de manejo*; tais

áreas incluem áreas amostrais representativas*, zonas de conservação* e áreas para conectividade*. No

contexto brasileiro, as áreas de preservação permanente determinadas através da Lei 12.651/2012 são

parte das áreas chamadas de zonas de conservação. A rede de áreas de conservação* é formada pelas

áreas de conservação da unidade de manejo*, reserva absoluta e outras áreas conservadas que aumen-

tem a conectividade entre áreas de conservação. Tais áreas também são as que compõem a vasta maio-

ria definida no conceito de Paisagens florestais intactas, assim como estas representam o valor a ser

protegido como “área núcleo” conceito também vindo de paisagens florestais intactas*. (Fonte CDP GT

Nativas, 2018)

Refúgios: Uma área isolada em que as mudanças extensas, geralmente em virtude da mudança climáti-

ca ou por distúrbios, como as causadas por seres humanos, não ocorreram e em que plantas e animais

típicos de uma região podem sobreviver (Fonte Glen Canyon Dam, Glossário do Programa de Gestão

Adaptativa, conforme disposto no site do Glen Canyon Dam).

Registro legal: Licenças legais* ou conjunto de permissões nacionais ou locais de operar como uma em-

presa, com direito de comprar e vender produtos e/ ou serviços comercialmente. A licença ou permis-

sões podem ser aplicadas a um indivíduo, uma empresa de propriedade privada ou uma entidade de

propriedade pública. Os direitos de comprar e vender produtos e/ ou serviços não levam consigo a obri-

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gação de realizá-los, de modo que o registro legal* se aplica também às Organizações* que operam

uma unidade de manejo*, sem vendas de produtos ou serviços; por exemplo, para a recreação sem cus-

to ou para a conservação* da diversidade biológica* ou habitat* (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Resíduos: substâncias ou subprodutos não utilizáveis ou indesejáveis, tais como a) Resíduos perigosos, incluindo os resíduos químicos e baterias;

b) Recipientes; c) Motor e outros combustíveis e óleos; d) Entulho incluindo metais, plásticos e papel; e e) Edifícios abandonados, máquinas e equipamentos.

Resiliência: A capacidade de um sistema para manter as funções e processos chave em face de tensões

ou pressões por qualquer resistência ou adaptação à mudança. Resiliência pode ser aplicada a ambos os

sistemas ecológicos e sistemas sociais (Fonte Comissão Mundial sobre Áreas Protegidas da IUCN (IUCN-

WCPA). 2008. Estabelecimento de Redes de Áreas Marinhas Protegidas - Fazendo Acontecer. Washing-

ton D.C. IUCN-WCPA – Administração Oceânica e Atmosférica Nacional e A Conservação da Natureza.)

Respeitar (Uphold): Reconhecer, respeitar, sustentar e apoiar (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Restaurar/Restauração: Essas palavras são usadas em diferentes sentidos de acordo com o contexto e

na fala cotidiana. Em alguns casos, “restaurar” significa reparar os danos causados aos valores ambien-

tais, que resultaram de atividades de manejo ou outras causas. Em outros casos, "restaurar" significa a

formação de condições mais naturais em locais que vem sendo fortemente degradados ou convertidos

para outros usos da terra. Nos Princípios* e Critérios*, a palavra "restaurar" não é usada para sugerir a

recriação de quaisquer ecossistemas específicos anteriores, pré-históricos, pré-industriais ou outros pré-

existentes (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

A Organização* não é necessariamente obrigada a restituir os valores ambientais* que foram afetados

por fatores fora do controle da Organização*, por exemplo, desastres naturais, mudança climática ou

atividades de terceiros legalmente autorizadas, como infraestrutura pública, mineração, caça ou assen-

tamento. FSC-POL-20-003 – A Excisão de Áreas do Escopo da Certificação descreve os processos pelos

quais essas áreas podem ser excluídas da área certificada, quando apropriado.

A Organização* também não é obrigada a restaurar os valores ambientais* que possam ter existido em

algum momento no passado histórico ou pré-histórico, ou que tenham sido afetados negativamente

pelos antigos proprietários ou organizações. No entanto, a Organização* deve* tomar medidas razoá-

veis* para mitigar, controlar e prevenir a degradação ambiental contínua na unidade de manejo*, como

resultado de esses impactos anteriores.

Risco: A probabilidade de um impacto negativo inaceitável decorrente de qualquer atividade na unidade

de manejo* combinada com a sua gravidade em termos de consequências (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Salário digno: A remuneração recebida por uma semana de trabalho normal de um trabalhador* em um

determinado lugar, suficiente para alcançar um padrão de vida digno para o trabalhador* e sua família.

Elementos de um padrão de vida digno incluem alimentos, água, habitação, educação, saúde, transpor-

te, vestuário e outras necessidades essenciais, incluindo provisão para eventos inesperados (Fonte: Uma

abordagem comum para um salário mínimo ISEAL Vida Salário Grupo novembro 2013). Salário digno no

contexto brasileiro: o estabelecido no Brasil pela legislação dentro da capacidade econômica do Brasil é

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o viável economicamente* (Fonte GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Salário Mínimo Legal: Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo em-

pregador a todo trabalhador*, inclusive ao trabalhador* rural, sem distinção de sexo, por dia normal de

serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de

alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. (Fonte Decreto Lei n5.452 de 1 de maio de

1943, que aprova a consolidação das Leis do Trabalho, no Artigo 76)

Serviços ecossistêmicos: Os benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas. Estes fatores incluem

a) Serviços de abastecimento, como alimentos, produtos florestais* e água;

b) Serviços de regulação, como a regulação de inundações, seca, degradação do solo, qualidade do ar, clima e doenças;

c) Serviços de apoio, como formação do solo e ciclagem de nutrientes; e d) Serviços culturais e de valores culturais como recreativos, espirituais, religiosos e outros benefí-

cios não-materiais.

(Fonte Baseado em R. Hassan, R. Scholes and N. Ash. 2005. Ecosystems and Human Well-being Synthe-sis. The Millennium Ecosystem Assessment Series. Island Press, Washington DC).

Significativo: Para efeitos do Princípio 9, AVCs 1, 2 e 6, existem três principais formas de reconhecer a

significância

a) Uma designação, de classificação ou estado de conservação* reconhecido, atribuído por um or-ganismo internacional como a IUCN ou Birdlife International;

b) Uma designação das autoridades nacionais ou regionais ou por uma organização de conserva-ção* nacional responsável, com base em sua concentração de diversidade biológica*; e

c) Um reconhecimento voluntário por parte do gerente, proprietário ou da Organização*, com ba-se nas informações disponíveis, ou da presença conhecida ou suspeita de uma concentração significativa de diversidade biológica*, mesmo quando não designada oficialmente por outras agências. Qualquer uma dessas formas irá justificar a designação como AVCs 1, 2 e 6. Muitas re-giões do mundo receberam reconhecimento pela importância de sua diversidade biológica*, medida de muitas maneiras diferentes. Mapas existentes e classificações de áreas prioritárias para conservação* da diversidade biológica* desempenham um papel essencial na identificação da presença potencial dos AVCs 1, 2 e 6 (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Silvicultura: A arte e a ciência de controlar o estabelecimento, crescimento, composição, saúde e quali-

dade das florestas* e bosques a fim de atender às diversas necessidades e valores específicos dos pro-

prietários e da sociedade de uma maneira sustentável (Fonte Nieuwenhuis, M. 2000. Terminology of

Forest Management. IUFRO World Series Vol. 9. IUFRO 4.04.07 SilvaPlan and SilvaVoc).

Situação legal: A maneira pela qual a unidade de manejo* é classificada de acordo com a lei. Em termos

de posse*, significa a categoria de posse*, como terras comunais, ou arrendamento, ou propriedade

plena, ou terras do Estado, ou terras do governo etc. Se a unidade de manejo* está sendo convertida de

uma categoria para outra (por exemplo, de terras do Estado para terras indígenas comunais), a situação

inclui a posição atual no processo de transição. Em termos de administração, situação legal poderia sig-

nificar que a terra é propriedade da nação como um todo, é administrada em nome da nação por um

departamento governamental, e é alugado por um ministério do governo a um operador do setor priva-

do por meio de uma concessão (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

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Taxa de frequência: Número de acidentes com afastamento vezes um milhão e dividido pelo total das

Horas-Homem Trabalhadas do ano. (Fonte: International Association of Industrial Accident Board and

Comission (IAIABC), e Portaria nº 3.214, de 08/06/78.)

Terras e territórios: Para efeitos dos Princípios* e Critérios*, estes são terras ou territórios que os Povos

Indígenas* ou comunidades locais* tradicionalmente possuem, ou habitualmente tenham utilizado ou

ocupado, e em que o acesso aos recursos naturais seja vital para a sustentabilidade de suas culturas e

modos de vida. (Fonte Com base na salvaguarda OP 4.10 do Banco Mundial para os Povos Indígenas,

cláusula 16 (a). Julho de 2005.)

Trabalhadores: são considerados neste conceito todos os trabalhadores desenvolvendo atividades que

compõem o Plano de Manejo da Organização*, os quais englobam todas as pessoas empregadas pró-

prias da Organização*, terceiras de prestadores de serviços, subcontratados, trabalhadores vinculados a

qualquer empresa ou autônomos operando na Unidade de Manejo*. (Fonte CDP GT Nativas, 2018).

Tratamentos silviculturais: São intervenções aplicadas na floresta* com vista a manter e melhorar os

seu estoque e crescimento de regeneração e crescimento de árvores remanescentes. (Fonte CDP GT

Nativas, 2017).

Treinamento: formação dos trabalhadores* para a execução de suas atividades de forma adequada e

eficaz. (Fonte GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Trilha não pavimentada: Tem uso temporário e é bloqueada para veículos motorizados dentro de um a

dois anos da construção. Além disso

a) Revegetação da trilha - incluindo oficinas e pátio de madeira, que, quando necessário, é enriquecido

pelo plantio de espécies nativas, escarificação do solo, descompactação e / ou remoção de resíduos de

colheita para a trilha,

b) O dossel acima da trilha é fechado ao mesmo nível da floresta circundante dentro de 5 anos após o

bloqueio;

c) A construção de trilhas não pavimentados não causa a fragmentação de paisagens florestais intactas*

ao alcance detectável pelo procedimento de sensoriamento remoto do Global Forest Watch; e,

d) A recuperação da vegetação é monitorada regularmente. (Fonte CDP GT Nativas, 2018)

Turfeiras: são constituídas por áreas inundadas e encharcadas, com grande acúmulo de matéria orgâni-

ca, cobertas por uma camada de vegetação pobre associada a um certo grau de acidez, e que apresenta

uma cor âmbar característica (Fonte Aguilar, L. 2001. About Fishermen, Fisherwomen, Oceans and tides.

IUCN. San Jose (Costa Rica)).

Unidade de Manejo: Uma área espacial ou áreas submetidas à certificação pelo FSC com limites clara-

mente definidos, geridas por um conjunto de objetivos* explícitos de longo prazo* de gestão que são

expressos em um plano de manejo. Esta área ou áreas inclui (em)

a) Todas as instalações e área(s) dentro, ou adjacentes a esta área espacial, áreas sob o título legal*

ou controle de gestão, ou operadas pela Organização* ou em nome dela, com a finalidade de

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contribuir para os objetivos do manejo*; e

b) Todas as instalações e área(s) fora e não adjacentes a esta área espacial ou áreas e operadas por

ou em nome da Organização*, com a finalidade única de contribuir para os objetivos do manejo*.

(Fonte FSC STD-01-001 V5-0).

Valores ambientais: São compostos pelos elementos biofísicos e do ambientais humanos apresentados

a seguir

a) Funções ecossistêmicas (incluindo sequestro e estocagem de carbono);

b) Diversidade biológica*; c) Recursos hídricos; d) Solos; e) Atmosfera; e f) Valores de paisagens* (incluindo valores culturais e espirituais);

O valor real atribuído a esses elementos depende de percepções humanas e sociais (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Valores de paisagem: Valores de paisagem podem ser visualizados como camadas sobrepostas de per-

cepções humanas sobre a paisagem física. Alguns valores das paisagens, como a economia, a recreação,

o valor de subsistência ou a qualidade visual estão intimamente relacionados aos atributos da paisagem

física. Outros valores das paisagens, como o valor intrínseco ou espiritual são mais de caráter simbólico

e são influenciados mais pela percepção individual ou construção social do que pelos atributos da paisa-

gem física (Fonte Com base no site do Landscape Value Institute).

Viabilidade econômica: A capacidade de desenvolver e sobreviver como uma unidade relativamente

independente, social, econômica ou política. A viabilidade econômica pode exigir, mas não é sinônimo

de rentabilidade (Fonte Com base no WEBSTEa, conforme estabelecido no site da Agência Europeia do

Ambiente).

Zona Ripária: Zona de conexão entre a terra e um corpo de água*, e a vegetação a ele associado.

Zonas de conservação e Áreas de proteção: Áreas definidas que são designadas e geridas principalmen-

te para proteger* espécies, habitats*, ecossistemas*, recursos naturais ou outros valores específicos do

local por causa de seus valores naturais ambientais* ou culturais, ou para fins de monitoramento*, ava-

liação ou pesquisa, não necessariamente excluindo outras atividades de manejo. Para os fins dos Princí-

pios* e Critérios*, esses termos são usados como sinônimos, sem implicar que um sempre tem um mai-

or grau de conservação* ou proteção* do que o outro. O termo "área protegida" não é usado para estas

áreas, porque este termo implica situação legal* ou oficial abrangida por legislação nacional em muitos

países. No contexto dos Princípios* e Critérios*, a gestão dessas áreas deveria envolver conservação*

ativa, não proteção* passiva (Fonte FSC-STD-01-001 V5-0).

Zonas úmidas. Áreas de transição entre os sistemas terrestres e aquáticos em que o lençol freático é

geralmente em ou perto da superfície ou a terra é coberta por água rasa (Fonte Cowarding, L.M., Carter,

V., Golet, F.C., Laroe, E.T.. 1979. Classification of Wetlands and Deepwater Habitats of the United

States. DC US Department: Washington). Nos termos da Convenção de Ramsar, zonas úmidas podem

incluir lodaçais das marés, lagoas naturais, pântanos, buracos, prados úmidos, turfeiras*, pântanos de

água doce, manguezais, lagos, rios e até mesmo alguns recifes de coral (Fonte IUCN, No Date, IUCN

Definitions – English).