Padrão para avaliação do manejo de planta- ções florestais ... · tos florestais não...

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FSC Brasil · FSC ® F000204 Alameda Santos, 1773 · Jardim Paulista CEP: 01419-002 · São Paulo · SP · Brasil Tel. / Fax: +55 (11) 3884-4482 br.fsc.org · [email protected] Versão 3 para consulta pública aprovada pelo Comitê de Desenvolvimento de Padrões em 26 de junho de 2018. Padrão para avaliação do manejo de planta- ções florestais no Brasil

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FSC Brasil · FSC® F000204

Alameda Santos, 1773 · Jardim Paulista

CEP: 01419-002 · São Paulo · SP · Brasil

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Versão 3 para consulta pública aprovada pelo Comitê de Desenvolvimento de Padrões em 26 de junho de 2018.

Padrão para avaliação do manejo de planta-

ções florestais no Brasil

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Forest Stewardship Council®

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PADRÃO PARA AVALIAÇÃO DO MANEJO DE PLANTAÇÕES FLORESTAIS NO BRASIL

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Titulo Padrão para avaliação do manejo de plantações florestais no Brasil

Código de referência do documen-to:

FSC-STD-BRA-xx-2017 D3-0

Alcance Geográfico: Brasil

Alcance Florestal: Plantações Florestais

Responsável pela aprovação: Unidade de Políticas e Padrões do FSC Internacional

Data de envio: dd-mm-2017

Data de aprovação: dd-mm-aaaa

Data de vigência: dd-mm-aaaa

Período de validade: (a ser definido pela Unidade de Políticas e Padrões do FSC Internacional)

Contato no Brasil: [email protected]

Contato na Unidade de Políticas e Padrões do FSC Internacional

FSC® International Center

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Charles-de-Gaulle-Str. 5

53113 Bonn, Germany

+49-(0)228-36766-0

+49-(0)228-36766-30

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A.C. Todos os direitos reservados.

Nenhuma parte deste trabalho sob os direitos autorais da editora poderá ser reproduzida ou copiada, em nenhum formato e de nenhuma forma (gráfica, eletrônica ou mecânica, incluindo fotocópia, grava-ção, gravação em fita, ou sistemas de captura de informação) sem a permissão por escrito da editora.

O Forest Stewardship Council® (FSC) é uma organização independente, não governamental e sem fins lucrativos, estabelecida para apoiar o manejo ambientalmente adequado, socialmente benéfico, e economicamente viável das florestas do mundo.

A visão do FSC é de que as florestas do mundo possam atender aos direitos e necessidades econômi-cos, sociais e ecológicos da geração presente, sem comprometer aqueles das gerações futuras.

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1. Prefácio ......................................................................................................................................... 4

1.1. Descrição do FSC® .................................................................................................................................. 4

1.2. FSC Brasil e o Grupo de Trabalho para o padrão de manejo de plantações florestais .......................... 4

2. Preâmbulo ..................................................................................................................................... 6

2.1. Objetivo do padrão ................................................................................................................................ 6

2.2. Alcance ................................................................................................................................................... 6

2.3. Antecedentes ao desenvolvimento deste padrão ................................................................................. 6

3. Versão do padrão ........................................................................................................................... 6

4. Referências ................................................................................................................................... 6

5. Nota sobre a interpretação de indicadores ..................................................................................... 7

6. Princípios*, Critérios* e Indicadores* .............................................................................................. 9

PRINCÍPIO* 1: CUMPRIMENTO DAS LEIS ..................................................................................................... 9

PRINCÍPIO* 2: DIREITOS DOS TRABALHADORES E CONDIÇÕES DE EMPREGO ........................................ 12

PRINCÍPIO* 3: DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS ..................................................................................... 17

PRINCÍPIO* 4: RELAÇÕES COM A COMUNIDADE ...................................................................................... 20

PRINCÍPIO* 5: BENEFÍCIOS DA FLORESTA* ................................................................................................ 23

PRINCÍPIO* 6: IMPACTOS E VALORES AMBIENTAIS .................................................................................. 24

PRINCÍPIO* 8: MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO ..................................................................................... 31

PRINCÍPIO* 9: ALTOS VALORES DE CONSERVAÇÃO .................................................................................. 35

PRINCÍPIO* 10: IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE MANEJO ............................................................. 36

Anexo A - Lista Mínima de Leis, Regulamentos e Tratados, Convenções e Acordos Internacionais Ratificados* Aplicáveis em Nível Nacional................................................................................................ 41

Anexo B - Diagrama Conceitual da Rede de Áreas de Conservação* ....................................................... 63

Anexo C - Lista de Espécies Ameaçadas* para o País ou Região .............................................................. 64

Anexo D – Requisitos Orientativos para Certificação do Manejo de Produtos Florestais Não Madeireiros* .............................................................................................................................................. 65

8. Glossário de Termos ..................................................................................................................... 70

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1. Prefácio

1.1. Descrição do FSC®

O Forest Stewardship Council (FSC) foi fundado em 1993 após a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cúpula da Terra no Rio de Janeiro, 1992) com a missão de promo-ver a gestão ambientalmente adequada, socialmente benéfica e economicamente viável das florestas do mundo.

O manejo florestal ambientalmente adequado assegura que a produção de produtos de madeira, não madeireiros e serviços do ecossistema mantém a biodiversidade, produtividade e processos ecológicos da floresta.

Manejo socialmente benéfico auxilia pessoas e a sociedade em geral, para aproveitar os benefícios da floresta no longo prazo e fornece incentivos para a população local para manter os recursos florestais e aderir aos planos de manejo no longo prazo.

Manejo economicamente viável significa que as operações são estruturadas e geridas de modo a gerar renda suficiente sem criar benefícios econômicos à custa da superexploração dos recursos florestais, dos ecossistemas ou das comunidades. A tensão entre a geração de renda adequada e respeitar os prin-cípios de ser uma operação florestal responsável pode ser reduzida através de esforços para comerciali-zar toda a gama de produtos e serviços da floresta pelo seu valor agregado. (A.C. FSC By-Laws, ratificada em setembro de 1994, revisto pela última vez em junho de 2011).

O FSC é uma organização internacional que oferece um sistema de acreditação voluntária e certificação de terceira parte independente. O sistema permite que os detentores de certificados comercializem seus produtos e serviços, como resultado do manejo florestal ambientalmente adequado, socialmente benéfico e economicamente viável. O FSC também estabelece normas para o desenvolvimento e apro-vação dos padrões de manejo, que são baseadas em princípios e critérios do FSC. Além disso, o FSC es-tabelece normas para o credenciamento certificadoras que comprovem o cumprimento das normas do FSC. Com base nesses padrões, FSC oferece um sistema de certificação para as organizações que buscam comercializar os seus produtos com o selo FSC.

1.2. FSC Brasil e o Grupo de Trabalho para o padrão de manejo de plantações florestais

O FSC Brasil

O FSC Brasil é uma organização não governamental, independente e sem fins lucrativos, cuja missão é promover o manejo florestal responsável no Brasil e no mundo, de acordo com Princípios e Critérios internacionalmente reconhecidos. Estabelecido como escritório nacional em 2001 no Brasil, sua sede atual fica em São Paulo desde 2010.

Comitê de Desenvolvimento de Padrões (CDP)

Comitê eleito pelos membros do FSC Brasil para dirigir a área de padrões do FSC, composto por até três membros de cada uma das câmaras: ambiental, econômica e social. O CDP é responsável pela aprova-ção e revisão do presente padrão nacional de acordo com a versão 5 dos Princípios e Critérios do FSC. Em abril de 2014, o Conselho Diretor aprovou a recomposição do CDP, com duas subcâmaras: nativas e plantações. Cada uma delas com 2 membros de cada uma das câmaras: ambiental, econômica e social. Tendo sido eleitos os seguintes membros para condução deste trabalho.

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Tabela 1 - Composição do Comitê de Desenvolvimento de Padrões (CDP)

Câmara Econômica João Augusti – Fibria

Victoria Rizzo – 2Tree consultoria

Câmara Social Oscar Artaza – membro individual

Ilaine Zimmermann– membro individual

Câmara Ambiental Murilo Mello – Instituto Itapoty

Maurício Talebi – Instituto Muriqui

Comitê de Especialistas Técnicos (CET)

Para auxiliar o CDP na transferência dos padrões nacionais, foi formado um CET composto por membros de certificadoras acreditadas para avaliação de manejo florestal no Brasil, com experiência no manejo de plantações florestais.

Além de representantes das certificadoras, membros do Board e Comitês do FSC Internacional, equipes FSC Internacional e FSC Brasil, com experiência comprovada no desenvolvimento de padrões podem ser apontados para compor o CET além de pessoas de grande experiência, considerados eméritos.

Os especialistas terão voz no desenvolvimento de padrões durante as discussões em grupo, mas ne-nhum papel formal no processo de tomada de decisão do CDP. Além disso, deverão buscar uma postura estritamente técnica. São membros do CET do GT Plantações:

Tabela 2 - Composição do Comitê de Especialistas Técnicos

Rainforest Alliance/Imaflora – Ricardo Camargo (titular), Ellen Cavalheri (suplente)

Bureau Veritas – Camila Mehes (titular)

SCS/Sysflor - Vanilda Souza (titular), Naiara Zamin (suplente)

Emérita – Ivone Satsuki Namikawa – Policy and Standards Committee, FSC Internac-ional

Fórum Consultivo

O Fórum Consultivo foi estabelecido para o processo de desenvolvimento de padrões. O papel do Fórum Consultivo é assegurar que todas as partes afetadas/interessadas que desejem, tenham a oportunidade de comentar formalmente durante o processo de desenvolvimento de padrões.

A participação no Fórum Consultivo é aberta a qualquer parte interessada/afetada que expresse interes-se, não havendo número máximo de participantes. No mínimo, deverá incluir indivíduos e organizações afetadas pelos padrões em desenvolvimento, de acordo com o anexo A da norma FSC-STD-60-006.

O Fórum Consultivo é consultado e mantido informado em cada estágio do processo de desenvolvimen-to de padrões, e seus comentários registrados e considerados.

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2. Preâmbulo

2.1. Objetivo do padrão

Este padrão estabelece os elementos necessários com os quais certificadoras acreditadas pelo FSC de-vem avaliar práticas de manejo florestal no escopo do padrão (ver 2.2 abaixo).

Os Princípios e Critérios do FSC mundialmente aplicáveis, juntamente o conjunto de indicadores nacio-nais aprovados pelo Comitê de Desenvolvimento de Padrões e pelo FSC Internacional formam o presen-te documento. O desenvolvimento deste padrão seguiu os seguintes requisitos normativos do FSC:

• FSC-PRO-01-001 (V3-0) EN: The development and approval of FSC International Standards

• FSC-PRO-60-006 (V2-0) Development and Transfer of National Forest Stewardship Standards to the FSC Principles and Criteria Version 5-1

• FSC-STD-60-002 (V1-0) Structure and Content of National Forest Stewardship Standards

• FSC-STD-60-006 (V1-2) Process requirements for the development and maintenance of Forest Stewardship Standards

2.2. Alcance

Este padrão se aplica às organizações que desejam ter seu manejo de plantações florestais certificado pelo FSC no Brasil, incluindo o manejo de produtos florestais não-madeireiros.

2.3. Antecedentes ao desenvolvimento deste padrão

As plantações florestais têm uma crescente importância para a sociedade, não apenas no setor de papel e celulose, mas também em outros setores que aplicam de diversas formas os produtos e subprodutos das espécies oriundas plantações florestais, tais como o setor moveleiro e o da construção civil. Produ-tos florestais não madeireiros, serviços ecossistêmicos, entre outros valores culturais e espirituais tam-bém podem estar atrelados ao manejo florestal no contexto das plantações.

Este padrão deriva dos padrões interinos das certificadoras acreditadas no Brasil para avaliação de plan-tações florestais aprovado em 2014 e dos indicadores desenvolvidos para pequenos produtores, apro-vados no Brasil em 2013 ainda sob a versão 4 dos Princípios e Critérios (P&C) do FSC.

Com a aprovação no novo conjunto de P&C no mundo, seguido dos Indicadores Genéricos Internacio-nais, iniciaram-se os movimentos para a transferências dos padrões nacionais à versão 5 dos P&C. Após eleição do Grupo de Trabalho, o FSC Brasil aprovou junto ao FSC Internacional um Termo de Referência para o desenvolvimento do trabalho e iniciou o processo de construção dos indicadores nacionais com base nos Indicadores Genéricos Internacionais, aprovados mundialmente em março de 2015, após lon-gas rodadas de consulta pública no Brasil e no mundo.

3. Versão do padrão

Este documento é a terceira versão do padrão, aprovado pelo CDP em 26 de junho de 2018. Após reali-zação de consulta pública por 60 dias, será elaborada uma nova versão considerando os comentários das partes interessadas e afetadas. Após aprovação nacional desta última versão, seguirá para a aprova-ção pela Unidade de Políticas e Padrões do FSC Internacional.

4. Referências

Os seguintes documentos de referência são relevantes para a aplicação desta norma. Para documentos

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sem um número de versão, a última edição (incluindo quaisquer alterações) será aplicável.

FSC-POL-01-004 Política para la Asociación de Organizaciones con el FSC

FSC-POL-20-003 Escisión de Áreas del Alcance de la Certificación

FSC-POL-30-001 Política del FSC sobre Pesticidas

FSC-POL-30-401 La Certificación FSC y los Convenios de la OIT

FSC-POL-30-602 Interpretación del FSC sobre los OGM (Organismos Genéticamente Modificados)

FSC-STD-01-002 Glosario de Términos FSC

FSC-STD-01-003 Criterios de Elegibilidad para SLIMF

FSC-STD-20-007 Evaluaciones de Manejo Forestal

FSC-STD-30-005 Estándar FSC para Entidades de Grupo en Grupos de Manejo Fores-tal

FSC-STD-60-002 Estructura y Contenido de los Estándares Nacionales de Manejo Forestal Responsable

FSC-STD-60-006 Proceso para el desarrollo y mantenimiento de los Estándares Na-cionales de Gestión Forestal

FSC-PRO-01-001 Desarrollo y Modificación de los Documentos Normativos del FSC

FSC-PRO-01-005 Procesamiento de Apelaciones

FSC-PRO-01-008 Procesamiento de Quejas en el Sistema de Certificación FSC

FSC-PRO-01-009 Procesamiento de Quejas sobre la Política para la Asociación en el Sistema de Certificación FSC

FSC-DIR-20-007 Directiva del FSC sobre las Evaluaciones de Manejo Forestal

5. Nota sobre a interpretação de indicadores

Para cada critério*, há uma lista de indicadores. Se os indicadores possuem numeração sem siglas (por

exemplo, 1.1.1), esse deve ser aplicado a todas as escalas* e intensidades*. Se for aplicável apenas às

organizações* que realizam Manejo Florestal em Pequena Escala e de Baixa Intensidade (SLIMF, do in-

glês ‘Small and Low Intensity Managed Forests’) aplica-se a sigla “PP” antes do indicador*, caso seja

aplicável apenas às organizações de médio e grande porte designou-se a sigla “MG”, conforme sumari-

zado a seguir:

a) – Quando não houver nada logo após o número do indicador* este demonstra que o indicador* é válido para todas as escalas* e intensidades*;

b) (PP) - Quando estes parênteses aparecem logo após o número do indicador* este demonstra que a que o indicador* é válido para Organizações* de pequeno porte e/ou baixa intensidade (SLIMF), de acordo com os critérios e limites apresentados na tabela a seguir (Tabela 3); e

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c) (MG) - Quando estes parênteses aparecem logo após o número do indicador* este demonstra que a proposta de indicador* é válida para Organizações* de médio e grande porte, acima dos limiares de escala* e Intensidade* definidos na Tabela 3.

Tabela 3 - Classificação do Manejo Florestal em Pequena Escala e Baixa intensidade

Nota 1.: O produtor florestal pode se enquadrar como pequeno ou como de baixa intensidade de acor-do com os critérios de elegibilidade do FSC (FSC-GUI-60-100), assim este pode considerar a condição de área da unidade de manejo* ou do percentual da intensidade de colheita. No caso de manejo comunitá-rio, para enquadramento no critério área, esta pode ser calculada por membro.

Classificação

SLIMF CRITÉRIOS Limites Comentários

Operação florestal de pequena escala

Área Até 1.000 ha de área total da unidade de

manejo*

- Esta área deve contemplar toda a unidade de manejo*.

Operação florestal de baixa intensidade

- Taxa de colheita de madeira propor-cional ao incremen-

to médio anual (IMA) para a área de produção total da unidade de ma-

nejo*.

- O índice de colheita da unidade de manejo*

for inferior a 20% do incremento médio

anual (IMA)

- Limite de colheita florestal de, no máxi-mo, de 5.000 m3/ano.

- Nos casos em que os cálculos de incremento médio anual (IMA) não estiverem disponíveis podem ser utilizadas outras medidas de cres-cimento para um certo tipo de flo-

resta aceitas em nível regional.

- Manejo de plan-tações* destinado aos Produtos Flo-

restais Não madei-reiros* (PFNMs)

- Para os diferentes tipos de siste-mas agrosilvipastoris, aplicam-se os dois critérios de operação florestal

de baixa intensidade.

Grupos de SLIMF

-

- Não há limite em re-lação ao número de

membros em um grupo de SLIMF

- O limite de área ou intensidade é por membro do grupo.

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6. Princípios, Critérios e Indicadores

PRINCÍPIO* 1: CUMPRIMENTO DAS LEIS

A Organização* deve cumprir com todas as leis aplicáveis*, regulamentos e tratados internacionais nacionalmente ratificados*, convenções e acordos. (P1 P&C V4)

1.1 A Organização* deve ser uma entidade legalmente constituída com registro claro, documentado e não contestado*, com autorização por escrito da autoridade legalmente competente* para atividades específicas. (novo)

1.1.1 O registro legal* para realizar todas as atividades no escopo do certificado é documentado e não é contestado*.

1.1.2 O registro legal* é concedido por uma autoridade legalmente competente*.

1.2 A Organização* deve demonstrar que o status legal* da unidade de manejo*, incluindo direitos de posse* e uso*, e suas fronteiras, estão claramente definidos. (C2.1 P&C V4)

1.2.1 (MG) O direito de propriedade*, posse* e uso* para manejar e utilizar os recursos no escopo do certificado é documentado.

1.2.2 (MG) O direito de uso*, propriedade* e posse* é reconhecido por uma autoridade legalmente competente* de acordo com os processos legalmente definidos.

1.2.3 (PP) Os direitos de uso*, propriedade* e posse* são claramente definidos e assegurados, seja a partir de documentos legais* ou de direitos tradicionais* ou costumários* adquiridos não contestados* pelos órgãos competentes.

1.2.4 Os limites das unidades de manejo* no escopo do certificado são verificáveis ou estão claramente documentados.

1.2.5. (MG) Em caso de pendências administrativas ou jurídicas, relativas à situação fundiária dos imó-veis, age-se de forma efetiva para a resolução dos problemas, lista-se as pendências, as providências tomadas e a serem encaminhadas e seus prazos de execução. No caso de etapas dependentes da atua-ção de órgãos públicos, monitora o andamento e contribui para a agilidade de sua resolução.

1.2.6 (PP) Em caso de outras pendências (que não aquelas referenciadas no indicador* 1.2.4) adminis-trativas ou jurídicas sobre os direitos de uso* e posse* da terra, as mesmas são encaminhadas junto ao órgão competente.

1.3 A Organização* deve deter direitos legais para operar na unidade de manejo*, que se enquadrem no status legal da Organização* e da unidade de manejo*, e deve cumprir com as correspondentes obrigações legais decorrentes de leis locais* e nacionais*, regulamentos e exigências administrativas aplicáveis. Os direitos legais* devem dispor sobre a colheita de produtos e/ou o suprimento de servi-ços ecossistêmicos* no escopo da unidade de manejo*. A Organização* deve pagar todos os encargos previstos por lei associados a tais direitos e obrigações. (C1.1, 1.2, 1.3 P&C V4)

1.3.1 É demonstrado o conhecimento e o cumprimento de direitos costumários* e de leis aplicáveis* à atividade desenvolvida na unidade de manejo*, assegurando o cumprimento por parte de suas empre-sas prestadoras de serviços, subcontratados, clientes, compradores de madeira e seus contratados ou subcontratados.

1.3.2 Em caso de pendências administrativas ou jurídicas, age-se para a resolução destas, monitorando

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as pendências, as providências tomadas e a serem encaminhadas e seus prazos de execução.

1.3.3 As atividades abrangidas pelo plano de manejo* são planejadas de forma a cumprir com todas as leis aplicáveis*.

1.3.4. No caso de etapas dependentes da atuação de órgãos públicos, o monitoramento* destas é regis-trado pela Organização*.

1.3.5 É comprovada a regularidade com pagamentos realizados ou programados de tributos, encargos, royalties, etc., bem como das empresas prestadoras de serviços que atuam na unidade de manejo*, referentes às atividades executadas na unidade de manejo*.

1.3.6. Onde existam pendências com relação a pagamentos, existe um plano para quitação dos débitos, acordado com o credor ou instituição, incluindo os prestadores de serviço que atuem na unidade de manejo*.

1.4 A Organização* deve desenvolver e implementar medidas e/ou deve envolver agências regulado-ras, para sistematicamente proteger a unidade de manejo* contra o uso ilegal ou não-autorizado de recursos, acampamento e outras atividades ilegais. (C1.5 P&C V4)

1.4.1 (MG) São implantadas e registradas medidas sistemáticas de proteção* contra extração ilegal de madeira ou outros produtos, invasão, caça, pesca, captura, coleta e outras atividades não autorizadas ou que tragam risco às espécies ameaçadas de extinção*, espécies raras*, espécies endêmicas* e seus habitats* na unidade de manejo*.

1.4.2 (MG) Se forem detectadas atividades ilegais ou não autorizadas, medidas são implementadas e registradas para endereçar a questão.

1.4.3 Casos de invasão ou atividades ilegais são notificados às autoridades competentes.

1.4.4 (PP) Há evidência de que os produtores florestais buscam alternativas, adequadas à realidade lo-cal, para controle e proteção* na unidade de manejo*.

1.5 A Organização* deve cumprir as leis nacionais*, leis locais*, convenções internacionais ratifica-das* e códigos obrigatórios de prática* aplicáveis, relativos ao transporte e comércio de produtos florestais no escopo e a partir da unidade de manejo*, e/ou até o ponto da primeira venda. (C1.3 P&C V4)

1.5.1 É demonstrada conformidade com as leis aplicáveis* nacionais*, leis locais*, convenções interna-cionais ratificadas* e códigos obrigatórios de prática*, relativos ao transporte de produtos florestais até o ponto de primeira venda.

1.5.2 É demonstrada conformidade com as leis aplicáveis* nacionais*, leis locais*, convenções interna-cionais ratificadas* e códigos obrigatórios de prática*, relativos ao comércio de produtos florestais até o ponto de primeira venda.

1.5.3 É demonstrada conformidade com as disposições do CITES, inclusive por meio de certificados para colheita e comércio de qualquer espécie CITES.

1.6 A Organização* deve identificar, prevenir e resolver as disputas* envolvendo questões de lei con-suetudinária ou estatutária*, que possam ser resolvidas extrajudicialmente de maneira o mais breve possível*, através do engajamento* com as partes afetadas*. (C2.3 P&C V4)

1.6.1 Existe um mecanismo de resolução de disputas* documentado que identifique, previna e preveja o engajamento* de partes afetadas* na resolução das disputas*, tal mecanismo deve ser disponibilizado publicamente*.

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1.6.2 A resolução de disputas* deve ser feita por meio de engajamento* culturalmente apropriado* com as partes afetadas*.

1.6.3 Ações judiciais não são iniciadas sem antes haver a tentativa prévia de resolução da disputa* de forma o mais breve possível*, culturalmente apropriado* e através de engajamento* com a parte afeta-da*.

1.6.4 Existe um registro atualizado de disputas* relacionadas às leis aplicáveis* ou consuetudinárias, incluindo:

a) Medidas tomadas para resolver disputas*;

b) Resultados de todos os processos de resolução de disputas*; e

c) Disputas* não resolvidas, e as razões pelas quais não foram resolvidas e como elas serão resolvi-das.

1.6.5 Na existência de disputas de duração substancial* e/ou disputas de magnitude substancial*, são interrompidas as atividades do manejo, ou excluídas áreas do escopo, quando necessário.

1.7 A Organização* deve tornar disponível publicamente* um compromisso de não oferecer ou rece-ber propinas em dinheiro ou qualquer outra forma de corrupção, e deve cumprir a legislação anticor-rupção, caso exista. Na ausência de legislação anticorrupção, a Organização* deve implementar ou-tras medidas anticorrupção proporcionais à escala* e à intensidade* das atividades de manejo e o risco de corrupção. (Novo)

1.7.1 (MG) Uma ferramenta de gestão que permita o mapeamento dos processos organizacionais com o objetivo de identificar potenciais fragilidades a ocorrência de atos de corrupção é desenvolvida pela Organização*.

1.7.2 (MG) Com os resultados do mapeamento são implementados mecanismos preventivos que mini-mizem as vulnerabilidades e evitem a prática de corrupção.

1.7.3 Um documento formal é implementado e inclui um compromisso de não oferecer ou receber su-bornos e combater o risco de suborno, coerção e outros atos de corrupção de qualquer descrição.

1.7.4 A Organização* possui um compromisso público* que atende ou excede a legislação relacionada à corrupção e este é disponível sem custos.

1.7.5 Medidas corretivas são implementadas se comprovada a ocorrência de uma corrupção.

1.7.6 Medidas são realizadas junto aos trabalhadores* para implementar os documentos formais anti-corrupção da Organização*.

1.8 A Organização* deve demonstrar um compromisso de longo prazo* de adesão aos Princípios e Critérios* do FSC na unidade de manejo*, e às Políticas e Padrões FSC relacionados. Uma declaração deste compromisso deve estar contida em um documento disponível publicamente* e gratuitamente. (C1.6 P&C V4).

1.8.1 Uma política por escrito é aprovada pelo indivíduo com autoridade para implementá-la e inclui um compromisso de longo prazo* com as práticas de manejo florestal consistentes com os Princípios* e Critérios* do FSC e com as Políticas e Padrões relacionados.

1.8.2 A política de compromisso de longo prazo* de adesão aos Princípios* e Critérios* do FSC, e às Polí-ticas e Padrões FSC relacionados, está disponível para o público sem custo.

1.8.3 São disponibilizadas informações à certificadora sobre todas as áreas florestais fora do escopo sobre as quais possui algum grau de propriedade*, posse* ou responsabilidade pelo manejo.

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1.8.4 (MG) É demonstrada conformidade com as políticas aplicáveis¹ do FSC nas áreas florestais fora do escopo da certificação sobre as quais possui algum grau de propriedade*, posse* ou responsabilidade pelo manejo.

1 -Nota: são aplicáveis, entre outros, os seguintes documentos FSC em suas versões mais atualizadas:

- FSC-POL-01-004: Policy for the Association of Organizations with FSC

- FSC-POL-20-002 Partial Certification of Large Ownerships- FSC-POL-20-003: The Excision of Areas from the Scope of Certification;

São aplicáveis, ainda, as Interpretações de Padrões publicadas pelo FSC Internacional em sua página eletrônica: (https://ic.fsc.org/en/document-center)

PRINCÍPIO* 2: DIREITOS DOS TRABALHADORES E CONDIÇÕES DE EMPREGO

A Organização* deve manter ou ampliar o bem-estar econômico e social dos trabalhadores*. (Novo)

2.1 A Organização* deve respeitar* os princípios e direitos no trabalho, tal como definidos na Decla-ração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) com base nas oito Con-venções Fundamentais do Trabalho da OIT. (C4.3 P&C V4)

2.1.1 As relações de trabalho são voluntárias e baseadas em consentimento mútuo, sem ameaça* de penalidades.

2.1.2 Não há evidência de quaisquer práticas indicativas de trabalho forçado ou compulsório, incluindo, mas não se limitando, as seguintes:

i. violência física e sexual;

ii. trabalho forçado;

iii. retenção de salários / incluindo pagamento de taxas de emprego e ou pagamento de depósito para iniciar o emprego;

iv. restrição de mobilidade/movimento;

v. retenção de documentos de identidade e passaporte;

vi. ameaças* de denúncia as autoridades.

2.1.3 As práticas de emprego e ocupação* não são discriminatórias

2.1.4 Os trabalhadores* têm liberdade de associação e de adesão a organizações sindicais*, observada a legislação nacional*.

2.1.5 A Organização* respeita a plena liberdade das organizações de trabalhadores* para elaborar suas constituições e regras.

2.1.6 A Organização* respeita os direitos dos trabalhadores* de se envolverem em atividades legais relacionadas à formação, adesão ou assistência a uma organização de trabalhadores*, ou a abster-se de fazer o mesmo; e não discriminará ou punirá os trabalhadores* pelo exercício desses direitos.

2.1.7 A Organização* negocia com organizações de trabalhadores* legalmente estabelecidas e / ou representantes devidamente selecionados de boa-fé e com os melhores esforços para chegar a um acordo de negociação coletiva*.

2.1.8 São mantidas cópias atualizadas e é garantido o cumprimento dos acordos e convenções coletivas, quando existentes, aplicáveis aos trabalhadores* atuando na unidade de manejo*.

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2.1.9 As cláusulas de acordos coletivos e individuais negociadas entre a Organização*, organizações sindicais* e trabalhadores*, relativas às condições de trabalho, quando existentes, levam em considera-ção seus impactos sobre a saúde e segurança dos trabalhadores* e respeitam as normas de saúde, higi-ene e segurança.

2.1.10 (MG) São empreendidos esforços contínuos para reduzir os impactos advindos do processo de terceirização, e para compatibilizar as diferenças entre os trabalhadores* atuando na unidade de mane-jo*, exercendo a mesma função.

2.1.11 (PP) Existem procedimentos internos que garantam que os prestadores de serviços cumpram a legislação trabalhista.

2.1.12 (PP) Deve haver formalização das relações de trabalho incluindo trabalhadores* próprios e tercei-ros.

2.1.13 (PP) As relações de parceria, meação, entre outras assim consideradas são formalizadas.

2.1.14 Não são empregados trabalhadores* com idade inferior ao determinado na legislação nacional*, desde que tal lei não contrarie a idade mínima determinada pela OIT de 15 anos.

2.1.15 Admite-se a contratação em trabalho leve* de trabalhadores* considerados aprendizes com ida-de inferior definida em legislação nacional*, desde que obedecida a idade mínima da OT, de 13 a 15 anos. Tais contratações não devem interferir na escolaridade nem prejudicar a saúde e desenvolvimento dos trabalhadores*. Quando crianças são sujeitas a leis de educação obrigatória, elas devem trabalhar apenas fora do horário escolar durante o horário normal de trabalho diário.

2.1.16 Nenhuma pessoa com idade inferior a 18 anos é empregada em trabalhos perigosos* ou pesa-dos*, exceto para fins de treinamento* dentro de leis e regulamentos nacionais* aprovados.

2.1.17 A Organização deve proibir as piores formas de trabalho infantil*.

2.2 A Organização* deve promover equidade de gênero* em práticas de emprego, oportunidades de treinamento*, concessão de contratos, processos de engajamento* e atividades de manejo. (Novo)

2.2.1 A organização declara em seus valores e princípios o compromisso com a não discriminação e com a promoção da equidade de gênero*

2.2.2 Possíveis barreiras à promoção da equidade de gênero* nas práticas de emprego, oportunidades de treinamento*, concessão de contratos, processos de engajamento* e atividades de manejo são iden-tificadas e analisadas pela Organização*. Quando identificadas, medidas para reduzir ou eliminar tais barreiras são previstas em um plano de ação com foco na promoção da equidade de gênero*.

2.2.3. (MG) São implantados procedimentos documentados e ações de estímulo à participação de mu-lheres em:

i. Reuniões, grupos de trabalho, comitês;

ii. Treinamentos*;

iii. Processos de engajamento*

iv. Atividades de manejo, e;

v. Ações específicas de saúde e segurança do trabalho.

2.2.4 (MG) Quando oportunidades de trabalho forem abertas em todos os níveis hierárquicos, as mes-mas devem promover a diversidade e equidade de gênero*, adotando, mas não se limitando a ações como: declarações de aceitação de mulheres, oportunidades de capacitação, apoio a creches, entre

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outras.

2.2.5 (MG) A Organização* possui pessoa designada, área, instância, ou comitê preferencialmente lide-rados por mulheres, responsável por garantir a implementação e o monitoramento* das medidas e ati-vidades previstas visando a promoção de equidade de gênero*, quando aplicável.

2.2.6 Os salários devem ser atribuídos com respeito* à diversidade e equidade de gênero*, observadas as demais características de cargos e funções.

2.2.7 As licenças maternidade e paternidade não são menores que o definido na legislação, e não há penalidades em usufruí-las.

2.2.8 (MG) Reuniões, comitês de gestão e/ou fóruns de tomada de decisão são compostos considerando a diversidade e equidade de gênero*, facilitando a participação ativa das minorias de gênero.

2.2.9 Há uma política para identificar e eliminar casos de assédio sexual e discriminação baseada em gênero e orientação sexual, que contemplem medidas de confidencialidade, evitando constrangimentos e possíveis penalidades às partes afetadas*.

2.2.10 Existem mecanismos efetivos para reportar e eliminar casos de assédio sexual e discriminação baseada em gênero e orientação sexual, que contemplem medidas de confidencialidade, evitando cons-trangimentos e possíveis penalidades às partes afetadas*.

2.2.11 As mulheres no período de gravidez ou de amamentação são, quando recomendado, transferidas para atividades compatíveis e seguras para sua saúde e integridade física.

2.3 A Organização* deve implementar práticas de saúde e segurança para proteger os trabalhadores* de riscos à saúde e segurança ocupacional. Estas práticas devem, proporcionalmente à escala, intensi-dade e risco* das atividades de manejo, atender ou exceder as recomendações do Código de Práticas da OIT sobre Segurança e Saúde no Trabalho Florestal. (C4.2 P&C V4)

2.3.1 (MG) Um sistema de gestão de saúde, segurança e meio ambiente dos trabalhadores* é imple-mentado.

2.3.2 (PP) Há mecanismos de controle visando a garantia da saúde, segurança e meio ambiente dos tra-balhadores*.

2.3.3 (PP) As atividades realizadas por trabalhadores* dentro da Unidade de Manejo* atendem às exi-gências contidas na Norma Regulamentadora 31 ou legislação aplicável* mais recente.

2.3.4 (PP) O transporte dos trabalhadores* é realizado em veículos em conformidade com as regula-mentações e normas mais recentes aplicáveis para o transporte seguro de trabalhadores*, assegurando também o bem-estar dos mesmos.

2.3.5 São definidos os responsáveis por segurança do trabalho na unidade de manejo*, de acordo com requisitos legais aplicáveis.

2.3.6 Alimentação e água, em quantidade e qualidade compatíveis com as atividades desenvolvidas, são garantidas aos trabalhadores* desenvolvendo atividades dentro da unidade de manejo*.

2.3.7 As indicações e sinalizações permitem aos transeuntes, transportadores e trabalhadores* identifi-carem riscos à sua segurança.

2.3.8 Equipamentos de comunicação são disponíveis no local de trabalho.

2.3.9 Estão disponíveis na área de manejo meios necessários de primeiros socorros e procedimentos para casos de emergência, proporcionais a escala, intensidade e risco*.

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2.3.10 Condições seguras, ergonômicas, sanitárias e ambientais apropriadas são garantidas aos traba-lhadores* no desempenho de suas atividades.

2.3.11 A jornada de trabalho permite períodos adequados de descanso, incluindo:

i. pausas curtas durante a jornada de trabalho;

ii. pausas suficientes para as refeições;

iii. o descanso diurno ou noturno;

iv. o descanso semanal.

2.3.12 Trabalhadores* em atividades fisicamente extenuantes são orientados a fazer breves pausas du-rante a jornada de trabalho.

2.3.13. Máquinas, equipamentos, veículos e ferramentas são verificados regularmente e mantidos em condições adequadas de uso.

2.3.14 Todas as formas de acomodação, temporária ou permanente, disponibilizadas aos trabalhado-res*, apresentam condições sanitárias e ambientais adequadas, conforme Normas Regulamentadoras nacionais referentes ao tema, quando existentes.

2.3.15 Equipamentos de proteção individual (EPI) são fornecidos aos trabalhadores*, sem ônus, em boas condições, apropriados às tarefas e aos equipamentos em uso. O uso de EPI deve ser obrigatório e moni-torado.

2.3.16 Registros de acidentes de trabalho* são mantidos de acordo com práticas de saúde e segurança.

2.3.17 É demonstrado o compromisso com a redução das taxas e frequências de acidentes de trabalho*.

2.3.18 Incidentes e acidentes de trabalho* são avaliados, e quando identificadas falhas, estas refletem na revisão das práticas de saúde e segurança.

2.3.19 (MG) Quando planos de saúde e odontológicos são fornecidos aos funcionários próprios, este tipo de benefício é avaliado e incentivado para que prestadores de serviço forneçam benefícios seme-lhantes aos seus trabalhadores*.

2.3.20 (PP) É facilitado o acesso a locais de atendimento médico e odontológico público, e são disponibi-lizadas informações atualizadas sobre as campanhas de saúde pública locais.

2.3.21 A organização possui procedimento com o objetivo de prevenir acidentes de trabalho* e doenças relacionados ao trabalho e avaliar ações relacionadas. Tais processos são proporcionais a escala, inten-sidade e risco*.

2.3.22 Há procedimentos e mecanismos que assegurem ao trabalhador* o direito a se negar a exercer uma função ou atividade que seja considerada extremamente insegura sem penalidades, quando não existam medidas de proteção e segurança adequadas estabelecidas.

2.3.23 (MG) Os trabalhadores* passam por exames médicos ocupacionais periódicos e programas de saúde médico e/ou odontológico, podendo incluir campanhas voltadas à melhoria das condições de saúde dos trabalhadores* e seus dependentes são implementados.

2.3.24 (PP) Os trabalhadores* passam por exames médicos ocupacionais periódicos e campanhas volta-das à melhoria das condições de saúde dos trabalhadores* e seus dependentes são divulgadas.

2.3.25 Trabalhadores* desenvolvendo atividades que envolvam aplicação ou manipulação de produtos químicos são monitorados através de exames médicos específicos (quando existentes) quanto aos pro-dutos utilizados.

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2.3.26 Trabalhadores* em atividades que envolvam aplicação, manipulação, armazenamento, transpor-te e destinação final de produtos químicos recebem orientações específicas sobre as recomendações de uso, manuseio e armazenamento destes produtos conforme recomendados pela legislação em vigor e conhecem os procedimentos de emergência em casos de derramamentos acidentais.

2.4 A Organização* deve pagar salários que respeitem ou excedam os padrões mínimos do setor flo-restal ou outros acordos salariais reconhecidos* do setor florestal ou salários dignos*, que sejam su-periores aos salários mínimos legais*. Quando nenhum destes existir, a Organização* deve desenvol-ver mecanismos para determinar salários dignos*, através de engajamento* com os trabalhadores*. (Novo)

2.4.1 Os salários pagos aos trabalhadores* atendem ou excedem, em todas as circunstâncias, os salários mínimos legais* ou piso existente na região ou por categoria, onde existirem.

2.4.2 Salários e contratos devem ser pagos pontualmente, com qualquer acréscimo ou dedução requeri-dos por lei, acordos, e convenções estabelecidos.

2.4.3 (MG) A Organização* realiza uma revisão periódica dos salários e contratos dos trabalhadores*, verificando uma possível necessidade de atualizações.

2.5 A Organização* deve demonstrar que os trabalhadores* têm treinamento* profissional específico e recebem supervisão de forma a possibilitar a implementação segura e eficaz do plano de manejo* e de todas as atividades de manejo. (C7.3 P&C V4)

2.5.1 A Organização* define as necessidades de treinamento* e implementa atividades de treinamento* e / ou estratégias de comunicação relevantes para a implementação dos padrões aplicáveis do FSC.

2.5.2 A Organização* garante a existência de trabalhadores* com treinamento* em matéria de primei-ros socorros nas frentes de trabalho. Estes trabalhadores* passam por atualização periodicamente.

2.5.3 São mantidos registros atualizados de treinamento* para todos os trabalhadores* no escopo das atividades de manejo.

2.5.4 (MG) Existem mecanismos de estímulo à qualificação que possibilitem a participação dos traba-lhadores* em processos de seleção, visando o seu desenvolvimento profissional.

2.6 A Organização*, através de engajamento* com os trabalhadores*, possui mecanismos para resol-ver reclamações e providenciar Compensação justa* para os trabalhadores* pela perda ou dano à propriedade*, doenças ocupacionais*, ou lesões ocupacionais* ocorridas durante o período de traba-lho junto à Organização*. (Novo)

2.6.1 A Organização* possui mecanismos, construídos através de engajamento* culturalmente apropri-ado* com os trabalhadores* e/ou representantes de organizações sindicais*, para resolver reclamações e providenciar compensações justas para os trabalhadores* pela perda ou dano à propriedade*, lesões ocupacionais* ou doenças ocupacionais* adquiridas durante o período de trabalho junto à Organiza-ção*.

2.6.2 Reclamações de trabalhadores* relacionadas à perda ou dano à propriedade*, doenças ocupacio-nais* ou lesões ocupacionais* adquiridas durante o trabalho junto à Organização* são identificadas, tratadas e respondidas ou estão no processo de resolução de disputas*.

2.6.3 Compensação justa* é fornecida para os trabalhadores* por perda ou dano relacionados ao traba-lho e lesão ou doença ocupacional*.

2.6.4 (MG) Há um registro atualizado de perdas ou danos, lesões ocupacionais* e doenças ocupacio-nais*, relacionados a trabalhadores* incluindo:

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a) Medidas tomadas para resolver disputas* e reclamações;

b) Resultados de todos os processos de resolução de disputas* e reclamações, incluindo compen-sação justa*; e

c) Disputas* e reclamações não resolvidas e de que forma serão resolvidas.

PRINCÍPIO* 3: DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

A Organização* deve reconhecer e respeitar* os direitos legais e consuetudinários* dos povos indíge-nas* quanto à posse*, uso* e manejo de terras*, territórios* e recursos afetados pelas atividades de manejo. (P3 P&C V4)

NOTA: Para este Princípio*, bem como seus Critérios*, os direitos dos povos indígenas* se estendem às populações tradicionais*.

3.1 A Organização* deve identificar os povos indígenas* que existem dentro da unidade de manejo* ou que são afetados pelas atividades de manejo. A Organização* deve, através do engajamento* com esses povos indígenas*, identificar seus direitos de posse*, seus direitos de uso* e acesso dos recursos florestais e serviços ecossistêmicos*, e seus direitos consuetudinários* e legais, e obrigações que se apliquem dentro da unidade de manejo*. A Organização* deve também identificar as áreas onde es-ses direitos são contestados*. (Novo)

3.1.1 Povos indígenas* e/ou populações tradicionais* que possam ser afetados pelas atividades de ma-nejo são identificados.

3.1.2 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com os povos indígenas* e/ou populações tradicionais*, identificados no indicador 3.1.1, a Organização* deve identificar os direitos de posse*, acesso e uso* dos recursos florestais e serviços ecossistêmicos* e os direitos e obrigações legais e cos-tumários*, que se aplicam dentro da unidade de manejo*.

3.1.3 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com os Povos indígenas* e Populações tradi-cionais* identificados no indicador 3.1.1, as áreas são localizadas em mapas ou croquis, incluindo aquela onde direitos são contestados* entre Povos indígenas* e Populações tradicionais*, governos e/ou ou-tros.

3.2 A Organização* deve reconhecer e respeitar* os direitos legais* e consuetudinários* dos povos indígenas* para manter o controle sobre as atividades de manejo dentro ou relacionadas à unidade de manejo*, na medida necessária para proteger* seus direitos, recursos e terras e territórios*. Dele-gação pelos povos indígenas* do controle sobre as atividades de manejo a terceiros requer consenti-mento livre, prévio e informado (CLPI)*. (C3.1 e 3.2 P&C V4)

Nota Interpretativa: para aplicação deste critério* deve-se* considerar direitos de povos indígenas* e populações tradicionais*, a solicitação de engajamento* ou consentimento livre, prévio e informado* é aplicável somente quando estes possuem o direito costumário* ou legal ou de manejo e o concede ao detentor do certificado.

3.2.1 Através de engajamento* culturalmente apropriado* os povos indígenas* e populações tradicio-nais* são informados quando, onde e como os mesmos podem comentar e pedir modificações relativas a atividades de manejo, na medida do necessário para proteger seus direitos, recursos, terras e territó-rios*.

3.2.2 Os direitos costumários* e legais dos povos indígenas* e populações tradicionais* são respeitados pela Organização*.

3.2.3 Onde existirem evidências de que os direitos identificados no indicador 3.1.2 tenham sido viola-

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dos, a situação é corrigida ou são apresentadas medidas para correção, sendo estas devidamente im-plementadas. A resolução inclui a compensação justa*, para os povos indígenas* e ou populações tradi-cionais*, quando aplicável. Esse processo deve envolver engajamento* culturalmente apropriado* e/ou mecanismo de resolução de disputas*, conforme exigido nos critérios* 1.6 ou 4.6 e em consonância com a legislação aplicável*.

3.2.4 Quando há delegação pelos Povos indígenas* e Populações tradicionais* do controle sobre as ati-vidades de manejo a terceiros, o consentimento livre, prévio e informado* é concedido por aqueles an-tes das atividades de manejo que afetem seus direitos identificados através de um processo que inclui:

1. Garantir que os Povos Indígenas*/ Populações Tradicionais* conhecem seus direitos e obrigações em relação ao recurso;

2. Informar os Povos Indígenas*/ Populações Tradicionais* do valor, em termos econômicos, sociais e ambientais, do recurso sobre o qual estão considerando a delegação de controle;

3. Informar os Povos Indígenas*/ Populações Tradicionais* de seu direito de recusar seu consentimento para as atividades de manejo propostas na medida do necessário para proteger seus direitos, recursos, terras e territórios*;

4. Informar os Povos Indígenas*/ Populações Tradicionais* sobre as atividades atuais e futuras planeja-das de manejo Florestal.

Nota interpretativa: Este indicador se aplica quando Povos Indígenas* e/ou Populações Tradicionais* detém o direito de uso* da terra e da floresta* e delega a exploração à terceiros, e não são os detento-res do certificado nem os responsáveis pelo manejo.

3.2.5 (MG) Quando há direitos costumários*, de uso*, e/ou acesso à unidade de manejo* pelos povos indígenas* e populações tradicionais*, o consentimento livre, prévio e informado* é concedido antes do início das atividades de manejo que afetem seus direitos identificados através de um processo que in-clui:

a) Garantir que os povos indígenas* e populações tradicionais* conheçam seus direitos e obriga-ções em relação ao recurso;

b) Informar os povos indígenas* e populações tradicionais* do valor, em termos econômicos, soci-ais e ambientais, do recurso sobre o qual estão considerando a delegação de controle;

c) Informar os povos indígenas* e populações tradicionais* de seu direito de recusar seu consen-timento para as atividades de manejo propostas na medida do necessário para proteger* seus direitos, recursos, terras e territórios*; e

d) Informar os povos indígenas* e populações tradicionais* sobre as atividades atuais e futuras planejadas de manejo florestal.

Nota interpretativa: Este indicador se aplica quando povos indígenas* e/ou populações tradicionais* detém o direito consuetudinário*, e/ou de uso* e/ou acesso dentro de uma unidade de manejo* certifi-cada, e não são os detentores do certificado nem os responsáveis pelo manejo.

3.2.6 (PP) No caso de terras e territórios* de povos indígenas* e populações tradicionais* onde existam direitos de uso* comum e que um grupo deseje implantar o manejo florestal, o processo de engajamen-to* é demonstrado.

3.3 No caso de delegação de controle sobre as atividades de manejo, um acordo vinculativo* entre a Organização* e os povos indígenas* deve ser celebrado através do consentimento livre, prévio e in-formado*. O acordo deve conter sua duração, e disposições para renegociação, renovação, rescisão,

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condições econômicas e outros termos e condições. O acordo deve dispor sobre o acompanhamento dos povos indígenas* do cumprimento por parte da Organização* de seus termos e condições. (Novo)

3.3.1 O acordo vinculativo* para o controle sobre as atividades de manejo, fornecido através de consen-timento livre, prévio e informado*, contém a duração, provisões para renegociação, renovação, condi-ções econômicas e outros termos e condições.

3.3.2 Registros documentados e culturalmente apropriados* de acordos vinculativos* são mantidos.

3.3.3 Os acordos vinculativos* preveem que os povos indígenas* e populações tradicionais* monitorem o cumprimento dos termos e condições com que se comprometeu a Organização*.

3.4 A Organização* deve reconhecer e respeitar* os direitos, costumes e cultura dos povos indígenas* conforme definido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) e na Convenção 169 da OIT (1989) (C3.2 P&C V4)

3.4.1 Os direitos, costumes e cultura dos povos indígenas* e populações tradicionais* conforme definido pela DNUDPI (Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas) e pela Convenção 169 da OIT são reconhecidos e respeitados pela Organização*.

3.4.2 Onde existirem evidências de não-conformidades com o indicador* 3.4.1, a situação é corrigida ou são apresentadas medidas para correção, sendo estas devidamente implantadas. A resolução inclui a compensação justa*, para os povos indígenas* e/ou populações tradicionais*, quando aplicável. Esse processo deve envolver engajamento* culturalmente apropriado* e/ou mecanismo de resolução de disputas*, conforme exigido nos critérios* 1.6 ou 4.6 e em consonância com a legislação aplicável*.

3.4.3 Onde houverem evidências de não-conformidade com o indicador 3.4.1, a situação deve ser do-cumentada incluindo as ações para restaurar os direitos, costumes e culturas dos povos indígenas* e populações tradicionais*.

3.5 A Organização*, através de engajamento* com os povos indígenas*, deve identificar as áreas de importância cultural, ecológica, econômica, religiosa ou espiritual sobre as quais estes povos indíge-nas* possuam direitos legais ou consuetudinários*. Estas áreas devem ser reconhecidas pela Organi-zação* e seu manejo, e/ou proteção* deve ser acordado através de engajamento* com estes povos indígenas*. (C3.3 P&C V4)

3.5.1 Através de engajamento* culturalmente apropriado*, a Organização* identifica e reconhece áreas de especial importância cultural, ecológica, econômica, religiosa ou espiritual afetadas pelo manejo flo-restal* sobre as quais os povos indígenas* e populações tradicionais* possuem direitos costumários* ou legais.

3.5.2 Medidas para proteger esses locais estão aprovadas, documentadas e implementadas por meio do engajamento* culturalmente apropriado* com os povos indígenas* e populações tradicionais*.

3.5.3 Quando povos indígenas* e populações tradicionais* determinaram que a identificação física dos locais em documentos ou mapas pode ameaçar* o valor de proteção* dos locais, então outras formas serão usadas.

3.5.4 Sempre que locais de especial significância cultural, ecológica, econômica, religiosa ou espiritual forem observados pela primeira vez ou descobertos, as atividades de manejo cessam imediatamente no local e áreas do entorno que possam ter risco de impacto até que medidas de proteção* sejam acorda-das com os povos indígenas* e populações tradicionais*, e conforme indicado pelas leis locais* e leis nacionais*.

3.6 A Organização* deve respeitar* o direito dos povos indígenas* de proteger* e utilizar seu conhe-cimento tradicional* e deve compensar os povos indígenas* pela utilização desse conhecimento e de

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sua propriedade intelectual*. Um acordo vinculativo* conforme Critério* 3.3 deve ser celebrado entre a Organização* e os povos indígenas* sobre tal utilização, por meio de consentimento livre, prévio e informado*, antes que ocorra tal utilização, e deve ser consistente com a proteção* dos direitos de propriedade intelectual*. (C3.4 P&C V4)

3.6.1 O conhecimento tradicional* e propriedade intelectual* são protegidos* e somente utilizados quando os detentores de tal conhecimento tradicional* e propriedade intelectual* deram seu consenti-mento livre, prévio e informado* formalizado através de um acordo vinculativo*.

3.6.2 Os povos indígenas* e/ou populações tradicionais* são compensados de acordo com o acordo vinculativo* alcançado através de seu consentimento livre, prévio e informado* para uso do conheci-mento tradicional* e propriedade intelectual * dos povos indígenas* e populações tradicionais*.

PRINCÍPIO* 4: RELAÇÕES COM A COMUNIDADE

A Organização* deve contribuir para manter ou aumentar o bem-estar social e econômico das comu-nidades locais*. (P4 P&C V4)

4.1 A Organização* deve identificar as comunidades locais* que existem dentro da unidade de mane-jo* e aquelas que são afetadas pelas atividades de manejo. A Organização* deve, então, através en-gajamento* com estas comunidades locais*, identificar seus direitos de posse*, seus direitos de uso* e acesso dos recursos florestais e serviços ecossistêmicos*, e seus direitos e obrigações consuetudiná-rios* e legais que se apliquem dentro da unidade de manejo*. (Novo)

4.1.1 (MG) São identificadas e caracterizadas as comunidades locais* existentes dentro da unidade de manejo* ou aquelas que podem ser afetadas pelas atividades de manejo de acordo com a escala, inten-sidade e risco* do manejo.

4.1.2 (PP) São identificadas as comunidades locais* existentes dentro da unidade de manejo*

4.1.3 (PP) São identificadas as comunidades locais* afetadas pelas atividades de manejo

4.1.4 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais* afetadas, a Or-ganização* deve identificar os direitos de posse*, acesso e uso dos recursos florestais e serviços ecossis-têmicos*, e os obrigações e direitos costumários* e legais, que se aplicam dentro da unidade de mane-jo*.

4.2 A Organização* deve reconhecer e respeitar* os direitos consuetudinários* e legais das comuni-dades locais* de manter o controle sobre as atividades de manejo dentro ou em relação à unidade de manejo* na medida necessária para proteger* seus direitos, recursos, terras e territórios*. Delegação pelas comunidades locais* do controle sobre as atividades de manejo para terceiros exige consenti-mento livre, prévio e informado*. (C2.2 P&C V4)

Nota Interpretativa: para aplicação deste critério* deve-se considerar direitos de comunidades, a solici-tação de engajamento* ou consentimento livre, prévio e informado* é aplicável somente quando a co-munidade possui o direito consuetudinário* ou legal ou de manejo e o concede ao detentor do certifica-do. 4.2.1 Através de engajamento* culturalmente apropriado* as comunidades locais* são informadas so-bre quando, onde e como podem comentar e pedir modificações relativas às atividades de manejo, na medida do necessário para proteger* seus direitos, recursos, terras e territórios*.

4.2.2 Direitos costumários* e legais de comunidades locais* identificados no indicador 4.1.2 de manter o controle sobre suas atividades de manejo não são violados pela Organização*. Caso haja uma violação, a situação é corrigida ou são apresentadas medidas para correção, sendo estas devidamente implemen-tadas. A resolução inclui a compensação justa*, para comunidades locais*, quando aplicável.

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4.2.3 O processo de correção mencionado em 4.2.2 acima pode, se necessário, envolver engajamento* culturalmente apropriado* e/ou mecanismo de resolução de disputas*, conforme exigido nos critérios* 1.6 ou 4.6, em consonância com a legislação aplicável*.

4.2.4 Consentimento livre, prévio e informado* é garantido para as comunidades locais*, antes das ativi-dades de manejo que afetem seus direitos identificados através de um processo que inclui:

1. Garantir que as comunidades locais* sejam informadas de seus direitos e obrigações em relação ao recurso;

2. Informar as comunidades locais* do valor, em termos econômicos, sociais e ambientais, do recurso sobre o qual estão considerando a delegação de controle;

3. Informar as comunidades locais* de seu direito de recusar ou modificar seu consentimento para as atividades de manejo propostas na medida do necessário para proteger seus direitos e recursos;

4. Informar as comunidades locais* sobre as atividades atuais e futuras planejadas de manejo florestal.

4.3 A Organização* deve gerar oportunidades razoáveis* de emprego, treinamento* e outros serviços para as comunidades locais*, empreiteiros e fornecedores, proporcionais à escala* e intensidade* de suas atividades de manejo. (C4.1 P&C V4)

4.3.1 Oportunidades e/ou preferência, em termos de empregos e treinamentos*, são oferecidas às co-munidades locais* e residentes.

4.3.2 A contratação de serviços e compra de produtos locais é priorizada.

4.4 A Organização* deve implementar atividades adicionais, através de engajamento* com as comu-nidades locais*, que contribuam para o seu desenvolvimento social e econômico, proporcionais à escala*, intensidade* e impacto socioeconômico de suas atividades de manejo. (C4.4 P&C v4)

4.4.1 (MG) Oportunidades para o desenvolvimento social e econômico local são identificadas através do engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais* e outras organizações, proporci-onalmente à escala*, intensidade* e impacto socioeconômico.

4.4.2 (PP) Oportunidades para o desenvolvimento social e econômico local são identificadas com o en-gajamento* das comunidades locais*, proporcionalmente à escala*, intensidade* e impacto socioeco-nômico

4.4.3 (MG) Projetos e atividades adicionais são implantados e/ou apoiados para contribuir com o desen-volvimento social e econômico local de forma proporcional aos impactos socioeconômicos das ativida-des de manejo.

4.4.4 (PP) São buscadas oportunidades de envolvimento em atividades adicionais que contribuam para o desenvolvimento social e econômico local, quando viável.

4.5 A Organização*, através de engajamento* com as comunidades locais*, deve tomar medidas para identificar, evitar e mitigar impactos sociais, ambientais e econômicos negativos significativos de suas atividades de manejo sobre as comunidades afetadas. A ação tomada deve ser proporcional à escala, intensidade e risco* dessas atividades e impactos negativos. (C4.4 P&C V4)

4.5.1 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais* afetadas, medi-das são implementadas para identificar impactos sociais, ambientais e econômicos negativos significati-vos de modo proporcional à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo.

4.5.2 Através de engajamento* culturalmente apropriado* com as comunidades locais* afetadas, medi-das são implementadas para evitar e mitigar impactos sociais, ambientais e econômicos negativos signi-

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ficativos de modo proporcional à escala, intensidade e risco*das atividades de manejo.

4.5.3 (MG) Impactos sobre agricultura familiar no processo de aquisição de terras são avaliados e medi-das para sua minimização são desenvolvidas.

4.6 A Organização*, através de engajamento* com as comunidades locais*, deve ter mecanismos para resolver reclamações e providenciar compensação justa* para as comunidades locais* e indivíduos em decorrência de impactos das atividades de manejo da Organização*. (C4.5 P&C V4)

4.6.1 Um procedimento documentado visando a resolução de reclamações e/ou disputas* com as co-munidades locais* é desenvolvido, prevendo o engajamento* culturalmente apropriado* com as comu-nidades locais* na resolução destas.

4.6.2 Reclamações e/ou disputas* relacionadas aos impactos das atividades de manejo são identificadas e respondidas o mais breve possível*.

4.6.3 Para reclamações e/ou disputas* relacionadas aos impactos das atividades de manejo que estão resolvidas, houve uma compensação justa*, acordada livremente por ambas as partes, quando aplicá-vel.

4.6.4 Para reclamações e/ou disputas* relacionadas aos impactos das atividades de manejo que estão em processo de resolução, há justificativa para a sua não resolução e evidências de engajamento* para a sua resolução em comum acordo.

4.6.5 A identificação de reclamações e/ou disputas* relacionadas aos impactos das atividades de mane-jo e suas resoluções de comum acordo são utilizados para tomar medidas que evitem novas reclama-ções e/ou disputas* similares.

4.7 A Organização*, através de engajamento* com as comunidades locais*, deve identificar os locais de importância cultural, ecológica, econômica, religiosa ou espiritual, sobre as quais estas comunida-des locais* possuam direitos consuetudinários* ou legais. Estes locais devem ser reconhecidos pela Organização*, e seu manejo e/ou proteção* deve ser acordado através de engajamento* com essas comunidades locais*. (Novo)

4.7.1 Através de engajamento* culturalmente apropriado*, a Organização* identifica e reconhece áreas de especial importância cultural, ecológica, econômica, religiosa ou espiritual afetadas pelo manejo flo-restal sobre as quais as comunidades locais* possuem direitos costumários* ou legais.

4.7.2 Medidas para proteger* tais locais são aprovadas, documentadas e implementadas por meio do engajamento*, culturalmente apropriado*, com as comunidades locais*. Quando comunidades locais* determinarem que a identificação física de áreas em documentos ou mapas poderia ameaçar* os valo-res ou proteção* dos locais, então outros meios serão usados.

4.7.3 Sempre que áreas de especial importância cultural, ambiental, econômica, religiosa ou espiritual forem recentemente observadas ou descobertas, as atividades são interrompidas imediatamente até que medidas de proteção* provisórias sejam implantadas para evitar impactos. Medidas definitivas de-vem ser acordadas com as comunidades locais*, em conformidade com as leis locais* e leis nacionais*.

4.8 A Organização* deve respeitar* o direito das comunidades locais* de proteger e utilizar seu co-nhecimento tradicional* e deve compensar as comunidades locais* pela utilização desse conhecimen-to e de sua propriedade intelectual*. Um acordo vinculativo* conforme o Critério* 3.3 deve ser cele-brado entre a Organização* e as comunidades locais* para tal utilização por meio de consentimento livre, prévio e informado* antes que tal utilização ocorra, e deve ser consistente com a proteção* dos direitos de propriedade intelectual*. (Novo)

4.8.1 O conhecimento tradicional* e propriedade intelectual* são protegidos* e somente utilizados

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quando os detentores de tal conhecimento tradicional* e propriedade intelectual* deram seu consenti-mento livre, prévio e informado* formalizado através de um acordo vinculativo*.

4.8.2 As comunidades locais* são compensadas pelo o uso do seu conhecimento tradicional* e proprie-dade intelectual*, por meio de acordo vinculativo* alcançado através de seu consentimento livre, prévio e informado*.

PRINCÍPIO* 5: BENEFÍCIOS DA FLORESTA*

A Organização* deve gerir de forma eficiente a gama de produtos e serviços da unidade de manejo* para manter ou melhorar a viabilidade econômica* a longo prazo* e a gama de benefícios sociais e ambientais. (P5 P&C V4)

5.1 A Organização* deve identificar, produzir, ou possibilitar a produção de benefícios e/ou produtos diversificados, com base na gama de recursos e serviços ecossistêmicos* existentes na unidade de manejo*, a fim de fortalecer e diversificar a economia local proporcionalmente à escala* e Intensida-de* das atividades de manejo. (C5.2 e 5.4 P&C V4)

5.1.1 (MG) São identificados os benefícios e/ou produtos diversificados existentes na unidade de mane-jo*, com base na gama de recursos e serviços ecossistêmicos* que podem fortalecer e diversificar a eco-nomia local.

5.1.2 (MG) É avaliada a possibilidade de produção e/ou disponibilização para outros atores dos produ-tos, serviços ecossistêmicos* e/ou benefícios identificados pela Organização* na unidade de manejo*, afim de fortalecer e diversificar a economia local, em consonância com os objetivos do manejo.

5.1.3 Quando a Organização* fizer declarações promocionais FSC com relação a manutenção e/ou me-lhoria de serviços ecossistêmicos*, o FSC-PRO-30-006 deve ser seguido com relação a requisitos adicio-nais.

5.1.4 (PP) A identificação de benefícios e/ou produtos diversificados, com base na gama de recursos e serviços ecossistêmicos* existentes na unidade de manejo* é realizada, no mínimo, com base no conhe-cimento do manejador* e/ou em informações secundárias, quando disponíveis.

5.1.5 (PP) Quando viável e desejado, o manejador* produz e/ou disponibiliza para outros atores a pro-dução dos benefícios e serviços ecossistêmicos* identificados na unidade de manejo*, a fim de fortalecer a economia local.

5.1.6 (MG) Quando identificados mercados que sejam viáveis são envidados esforços para disponibilizar uma porção de sua produção estimulando a geração de renda local e/ou regional.

5.2 A Organização* deve de maneira geral realizar a exploração de produtos e serviços na unidade de manejo* em nível igual ou abaixo do nível que pode ser permanentemente sustentado. (C5.6 P&C V4)

5.2.1 No planejamento, o nível de colheita* é baseado em uma análise da melhor informação disponí-vel* sobre do crescimento e produção; inventário da floresta* e taxas de mortalidade quando estas foram pertinentes ao tipo de produto manejado.

5.2.2 Os níveis de colheita* de todos os produtos comerciais, incluindo de produtos florestais não-madeireiros*, são registrados de forma clara, precisa e atualizada.

5.2.3 O nível de colheita* anual não excede os níveis sustentáveis de colheita ao longo do tempo.

5.2.4 Para a exploração de serviços e produtos florestais não-madeireiros* na unidade de manejo* por comunidades com direitos costumários*, acordos são estabelecidos para garantir um nível de colheita* sustentável baseado na melhor informação disponível*, incluindo os direitos e deveres de ambas as par-

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tes na manutenção de tais serviços e produtos.

5.3 A Organização* deve demonstrar que as externalidades* positivas e negativas da operação estão incluídas no plano de manejo*. (C5.1 P&C V4)

5.3.1 (MG) Externalidades* relacionadas a impactos negativos sociais e ambientais significativos deriva-dos das atividades de manejo são identificadas e documentadas no plano de manejo*.

5.3.2 (MG) Externalidades* relacionadas a impactos positivos sociais e ambientais significativos deriva-dos das atividades de manejo são identificadas e documentadas no plano de manejo*.

5.3.3 (PP) Custos e benefícios sociais significativos derivados das atividades de manejo são identificados e incluídos no plano de manejo*.

5.3.4 (PP) Custos e benefícios ambientais significativos derivados das atividades de manejo são identifi-cados e incluídos no plano de manejo*.

5.4 A Organização* deve empregar processamento local, serviços locais, e agregação de valor local para cumprir os requisitos da Organização* onde tais estejam disponíveis, proporcionalmente à esca-la, intensidade e risco*. Se tais não estiverem disponíveis localmente, a Organização* deve fazer ten-tativas razoáveis* para ajudar a estabelecer esses serviços. (C5.2 P&C V4)

5.4.1 Onde custo, qualidade e capacidade de opções locais são ao menos equivalentes às versões não-locais, produtos de valor agregado locais são priorizados.

5.4.2 Onde custo, qualidade e capacidade de opções locais são ao menos equivalentes às versões não-locais, serviços, processamento e instalações de valor agregado locais são priorizados.

5.4.3 (MG) Tentativas razoáveis* são feitas para ajudar a estabelecer e incentivar a capacidade nas áreas onde bens, serviços, processamento e instalações de valor agregado locais não estejam disponíveis.

5.5 A Organização* deve demonstrar seu compromisso com a viabilidade econômica* de longo prazo* através de seu planejamento e gastos proporcionais à escala, intensidade e risco*. (C5.1 P&C V4)

5.5.1 Recursos suficientes são planejados e alocados para implementar o plano de manejo*, a fim de cumprir este padrão e para assegurar a viabilidade econômica* no longo prazo*.

5.5.2 Gastos e investimentos são feitos para implementar o plano de manejo*, a fim de cumprir este padrão e para assegurar a viabilidade econômica* no longo prazo*.

PRINCÍPIO* 6: IMPACTOS E VALORES AMBIENTAIS

A Organização* deve manter, conservar* e/ou restaurar* os serviços ecossistêmicos* e valores ambi-entais* da unidade de manejo* e deve evitar, reparar ou mitigar os impactos ambientais negativos. (P6 P&C V4)

6.1 A Organização* deve avaliar os valores ambientais* na unidade de manejo* e os valores fora da unidade de manejo* potencialmente afetados pelas atividades de manejo. Esta avaliação deve ser feita com um nível de detalhe, escala* e frequência proporcional à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo, e ser suficiente para decidir as medidas necessárias de conservação*, assim como para detectar e monitorar possíveis impactos negativos de tais atividades.

6.1.1 (MG) A melhor informação disponível* é usada para avaliar os impactos sobre valores ambientais* dentro e, quando potencialmente afetados pelas atividades de manejo, fora da unidade de manejo*. Havendo funcionário qualificado, a empresa pode desenvolver esta avaliação internamente.

6.1.2 (MG) As avaliações de valores ambientais* são conduzidas com um nível de detalhe e frequência

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de modo que:

a) Impactos das atividades de manejo aos valores ambientais* identificados possam ser avaliados de acordo com o Critério* 6.2;

b) Riscos para valores ambientais* sejam identificados de acordo com o Critério* 6.2;

c) Medidas de Conservação* necessárias para proteger* os valores possam ser identificados de acordo com o Critério* 6.3; e

d) Monitoramento* de impactos possa ser conduzido de acordo com o Princípio* 8.

6.1.3 (PP) A identificação dos valores ambientais* dentro da unidade de manejo* é realizada, no míni-mo, com base no conhecimento do manejador* e/ou em informações secundárias.

6.1.4 (PP) A avaliação dos valores ambientais* deve ser suficiente para decidir as medidas necessárias de conservação*, assim como para detectar e monitorar possíveis impactos negativos de tais atividades.

6.2 Antes do início de atividades perturbadoras na área, a Organização* deve identificar e avaliar a escala, intensidade e risco* dos potenciais impactos das atividades de manejo sobre os valores ambi-entais* identificados. (C6.1 P&C V4)

6.2.1 (MG) Uma avaliação de impacto ambiental identifica impactos potenciais das atividades de manejo sobre os valores ambientais*, da menor unidade de manejo* até a escala de paisagem*.

6.2.2 (MG) A avaliação de impacto ambiental identifica e avalia os impactos das atividades de manejo sobre os valores ambientais* antes do início das atividades perturbadoras na área.

6.2.3 (PP) É demonstrado o conhecimento dos impactos potenciais das atividades de manejo sobre os valores ambientais* identificados.

6.2.4 (PP) Antes das atividades de manejo serem desenvolvidas os potenciais impactos sobre os valores ambientais* são identificados com base nas melhores informações disponíveis*.

6.3 A Organização* deve identificar e implementar ações efetivas para prevenir impactos negativos das atividades de manejo sobre os valores ambientais*, e para mitigar e reparar aqueles que ocorre-rem, proporcionalmente à escala, intensidade e risco* de tais impactos. (C6.1 P&C V4)

6.3.1 As atividades de manejo são planejadas de modo a prevenir impactos negativos e proteger* os valores ambientais* identificados.

6.3.2 Atividades de manejo previnem impactos negativos sobre os valores ambientais* identificados.

6.3.3 São adotadas medidas para mitigar e/ou reparar os danos, e prevenir novas ocorrências em caso de impactos negativos aos valores ambientais* identificados.

6.4 A Organização* deve proteger* espécies raras* e ameaçadas* e seus habitats* na unidade de manejo*, através de zonas de conservação*, áreas de proteção*, conectividade* e/ou (quando neces-sário) outras medidas diretas para garantir sua sobrevivência e viabilidade. Estas medidas devem ser proporcionais à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo e ao estado de conservação* e exigências ecológicas ligadas a tais espécies raras* e ameaçadas*. A Organização* deve levar em con-ta a distribuição geográfica e exigências ecológicas das espécies raras* e ameaçadas* para além do limite da unidade de manejo*, ao determinar as medidas a serem tomadas dentro da unidade de ma-nejo*. (C6.2 P&C V4)

6.4.1 (MG) A melhor informação disponível* é utilizada para identificar espécies raras*, endêmicas*, ameaçadas* e seus habitats* que estejam ou possam estar presentes dentro da unidade de manejo*. Deve-se considerar as espécies CITES, onde aplicável, e as espécies inscritas nas listas globais (IUCN),

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nacionais, regionais e municipais de espécies raras*, endêmicas* e ameaçadas*.

6.4.2 (PP) A identificação de espécies raras*, endêmicas* e ameaçadas*, e seus habitats* é realizada, no mínimo, com base no conhecimento do manejador* e/ou em informações secundárias.

6.4.3 (MG) Os impactos potenciais das atividades do manejo florestal sobre espécies ameaçadas de ex-tinção*, espécies raras* e espécies endêmicas*, seus habitats* são identificados e as atividades de ma-nejo são planejadas e implementadas para evitar impactos negativos.

6.4.4 (PP) O conhecimento e a prevenção dos impactos potenciais das atividades de manejo florestal sobre espécies ameaçadas de extinção*, espécies raras*, espécies endêmicas*, e seus habitats* são de-monstrados com base no conhecimento do manejador* e na melhor informação disponível*.

6.4.5 Espécies ameaçadas de extinção*, espécies raras*, espécies endêmicas*, e seus habitats* são pro-tegidos, inclusive através da presença de zonas de conservação e áreas de proteção*, conectividade*, ou outras medidas diretas para a sua sobrevivência e viabilidade.

6.4.6 (PP) Medidas são implantadas para minimizar e prevenir atividades não autorizadas que causem danos a espécies ameaçadas de extinção*, espécies raras*, espécies endêmicas* como caça, pesca, cap-tura e coleta.

6.4.7 (MG) Articulação com iniciativas públicas e/ou privadas reconhecidas, preferencialmente locais, para a proteção* de espécies ameaçadas de extinção*, espécies raras*, espécies endêmicas*, e seus habitats* existe, quando viável, considerando-se a escala, intensidade e risco* das operações de mane-jo.

6.5 A Organização* deve identificar e proteger* as áreas amostrais representativas* de ecossistemas* nativos e/ou restaurá-los para condições mais naturais*. Onde não existam áreas de amostras repre-sentativa* ou estas sejam insuficientes, a Organização* deve restaurar* uma proporção da unidade de manejo* para condições mais naturais*. O tamanho das áreas e as medidas tomadas para a sua proteção* ou restauração*, incluindo dentro de plantações*, devem ser proporcionais ao estado de conservação* e ao valor dos ecossistemas* em nível de paisagem*, e à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo. (C6.4 e 10.5 P&C V4 e Moção 2014#7)

6.5.1 (MG) As melhores informações disponíveis* são utilizadas para identificar e avaliar os ecossiste-mas* nativos dentro da unidade de manejo*.

6.5.2 (PP) A identificação ecossistemas* nativos é realizada, no mínimo, com base no conhecimento do manejador* e/ou em informações secundárias.

6.5.3 Áreas amostrais representativas* de ecossistemas* nativos são protegidas.

6.5.4 (MG) A rede de áreas de conservação* compreende pelo menos 20% da área da unidade de mane-jo*.

6.5.5 (MG) Caso a rede de áreas de conservação* não exista, ou seja insuficiente, uma proporção da unidade de manejo* é restaurada para condições mais naturais*, com objetivo de atingir o mínimo de-terminado de 20% da unidade de manejo*.

6.5.6 (MG) Áreas amostrais representativas* devem compreender no mínimo 10% da unidade de mane-jo*, caso não existam, ou sejam insuficientes, áreas da unidade de manejo* são restauradas para condi-ções mais naturais* até atingir este limiar.

6.5.7 (PP) A rede de áreas de conservação* compreende pelo menos 10% da área da unidade de mane-jo*. Para tal escala* a área reservada para este objetivo pode ser inferior a 10% desde que devidamente justificada em termos ambientais, econômicos e sociais.

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6.5.8 (PP) Caso a rede de áreas de conservação* não exista, ou seja insuficiente, uma proporção da uni-dade de manejo* é restaurada para condições mais naturais*.

6.6 A Organização* deve efetivamente manter a existência contínua de ocorrência natural de espécies e genótipos* nativos, e evitar perdas de diversidade biológica*, especialmente através do manejo de habitat* na unidade de manejo*. A Organização* deve demonstrar que existem medidas eficazes para manejar e controlar a caça, pesca, captura e coleta. (C6.2 e C6.3 P&C V4)

6.6.1 (MG) Atividades de manejo florestal contribuem para a manutenção, melhoria ou restauração* da diversidade biológica* do ecossistema* nativo da região e as características de habitat* em que a uni-dade de manejo* está localizada.

6.6.2 (PP) Atividades de manejo evitam danos ao ecossistema* nativo e as características de habitat*.

6.6.3 Medidas são tomadas para controlar atividades autorizadas de caça, pesca, aprisionamento e cole-ta de espécies nativas* visando a conservação* e capacidade de suporte destas espécies.

6.6.4 (MG) Atividades de Manejo são implantadas, quando factível, com o objetivo de controlar os im-pactos invasivos de espécies exóticas*, a fim de minimizar a perda de diversidade biológica* local.

6.7 A Organização* deve proteger* ou restaurar* os cursos de água* naturais, corpos d’água*, zonas ripárias e sua conectividade*. A Organização* deve evitar impactos negativos na qualidade e quanti-dade de água e mitigar e corrigir aqueles que ocorrerem. (C6.5 e 10.2 P&C V4)

6.7.1 (MG) Medidas são implantadas para proteger* corpos d’água*, cursos d’água*, zonas ripárias e sua conectividade*, incluindo quantidade e qualidade da água.

6.7.2 Em caso de danos derivados de atividades de manejo florestal, deverão ser implantadas medidas de mitigação e/ou de restauração* desde que tais medidas não representem prejuízos ao meio ambien-te.

6.7.3 (PP) Medidas para a proteção* corpos d’água*, cursos d’água*, zonas ripárias e sua conectividade* são identificadas e realizadas, quando necessárias.

6.8 A Organização* deve manejar a paisagem* na unidade de manejo* para manter e/ou restaurar* um mosaico variado de espécies, tamanhos, idades, escalas espaciais e ciclos de regeneração* apro-priados para os valores paisagísticos da região, e para reforçar a resiliência* econômica e ambiental. (C10.e 10.3 P&C V4)

6.8.1 É mantido um mosaico variado de espécies, tamanhos, idades, escala espacial das plantações e são mantidos ciclos de regeneração* dentro dos ecossistemas* nativos apropriados à paisagem* levando em consideração a escala* da operação para reforçar a resiliência* econômica e ambiental.

6.8.2 É restaurado um mosaico variado de espécies, tamanhos, idades, escala espacial das plantações* e são restaurados os ciclos de regeneração* dentro dos ecossistemas* nativos onde estes não tenham sido mantidos de forma apropriada à paisagem* levando em consideração a escala* da operação para reforçar a resiliência* econômica e ambiental.

6.9 A Organização* não deve converter florestas naturais* em plantações*, nem florestas naturais* ou plantações* em áreas convertidas diretamente de florestas naturais* para qualquer outro uso não florestal* da terra, exceto quando a conversão:

a) Afetar uma parcela muito limitada* da área da unidade de manejo*; e

b) Produzir benefícios de conservação* de longo prazo* claros, substanciais, adicionais, e seguros na unidade de manejo*; e

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c) Não danificar ou ameaçar* Altos Valores de Conservação*, nem quaisquer áreas ou recursos necessários para manter ou melhorar tais Altos Valores de Conservação*. (C6.10 P&C V4 e Moção 2014#7)

6.9.1 Não há conversão em plantações* ou quaisquer outras modalidades de uso do solo de florestas naturais*, áreas de alto valor de conservação*, e outros ecossistemas* não florestais* que apresentem conservados seus atributos naturais típicos.

6.9.2. A conversão de florestas naturais* ou ecossistemas* não florestais* que mantém conservados seus atributos naturais típicos em plantações* ou usos não-florestais* dentro da Unidade de Manejo*, só é aceita se:

a) Não ocorre em áreas florestais* com Altos Valores de Conservação*, e;

b) Não afeta um total de mais de 5% da área da Unidade de Manejo*, e;

c) Não excede 0,5% da área da Unidade de Manejo* no ano corrente, e;

d) Permite benefícios de conservação* claros, substanciais, adicionais, seguros e de longo prazo* em toda a Unidade de Manejo*.

NOTA: A criação de infraestruturas* auxiliares necessárias para implementar os objetivos do manejo responsável da floresta* (caminhos florestais, trilhas de arraste, pátios de madeira, etc.) não é conside-rada conversão.

6.10 Unidades de manejo* contendo plantações* que foram estabelecidas em áreas convertidas a partir de floresta natural* após novembro de 1994 não devem se qualificar para a certificação, salvo:

a) Quando houver prova clara e suficiente de que a Organização* não foi direta ou indiretamen-te responsável pela conversão; ou

b) Quando a conversão tiver afetado uma parcela limitada* da área da unidade de manejo* e es-teja produzindo benefícios de conservação* de longo prazo* claros, substanciais, adicionais e seguros na unidade de manejo*. (C10.9 P&C V4)

6.10.1 Baseada na melhor informação disponível*, dados acurados são compilados sobre todas as con-versões desde novembro de 1994, ou desde um período anterior à aquisição da área que seja suficiente para comprovar a ausência de responsabilidade na conversão.

6.10.2 Unidades de manejo* contendo áreas convertidas de florestas naturais* ou ecossistemas* não florestais* que mantém conservados seus atributos naturais típicos para plantação* desde novembro de 1994, não são certificáveis, exceto quando:

a) A Organização* fornece evidências claras e suficientes de que não foi direta ou indiretamente responsável pela conversão; ou

b) Quando a conversão tiver afetado uma parcela limitada* da área (máximo 5%) da unidade de manejo* e a unidade de manejo* esteja produzindo benefícios de conservação* de longo prazo* claros, substanciais, adicionais e seguros na unidade de manejo*.

PRINCÍPIO* 7: PLANEJAMENTO DE MANEJO

A Organização* deve ter um plano de manejo* consistente com suas políticas e objetivos* e proporci-onal à escala, intensidade e riscos* de suas atividades de manejo. O plano de manejo* deve ser im-plementado e mantido atualizado com base em informações de monitoramento* a fim de promover o manejo adaptativo*. A documentação de planejamento e processual relacionada deve ser suficiente para orientar o pessoal, informar as partes interessadas* e as partes afetadas*, e justificar decisões

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de manejo. (P7 P&C V4)

7.1 A Organização* deve, proporcionalmente à escala, intensidade e risco* de suas atividades de ma-nejo, estabelecer políticas (visão e valores) e objetivos* para o manejo, que sejam ambientalmente corretos, socialmente benéficos e viáveis economicamente*. Resumos de tais políticas e objetivos* devem ser incorporados no plano de manejo*, e divulgados. (C7.1 P&C V4)

Nota de esclarecimento: O documento “Plano de Manejo*” pode abranger outros documentos referen-ciados em seu texto.

7.1.1 Políticas que contribuam para o cumprimento dos requisitos deste padrão estão incluídas no plano de manejo* e no respectivo resumo público*.

7.1.2 Os objetivos de manejo* operacionais específicos, que abordam os requisitos deste padrão estão incluídos ou referenciados no plano de manejo* e no respectivo resumo público*.

7.2 A Organização* deve ter e implementar um plano de manejo* para a unidade de manejo* que seja totalmente consistente com as políticas e objetivos de manejo* conforme estabelecidos de acor-do com o Critério* 7.1. O plano de manejo* deve descrever os recursos naturais existentes na unidade de manejo* e explicar como o plano vai atender os requisitos de certificação do FSC. O plano de ma-nejo* deve abranger o planejamento de manejo florestal e planejamento de manejo social proporcio-nais à escala, intensidade e risco* das atividades planejadas. (C7.1 P&C V4)

7.2.1 O plano de manejo* inclui ações de manejo, procedimentos, estratégias e outras medidas para alcançar os objetivos do manejo*.

7.2.2 O plano de manejo* contempla, proporcional à escala* e intensidade*, um resumo dos resultados

das principais avaliações ambientais, sociais e econômicas realizadas.

7.2.3 O plano de manejo* contempla programas e atividades relacionados a:

a) Direitos dos trabalhadores*, equidade de gênero* e saúde e segurança no trabalho;

b) Povos indígenas* e populações tradicionais*, relações com a comunidade;

c) Desenvolvimento econômico e social local, de forma proporcional à escala*, intensidade* e im-pactos sociais e econômicos;

d) Engajamento* das partes interessadas* e mecanismos de resolução de disputas* e/ou reclama-ções, e de comunicação, de forma proporcional à escala*, intensidade* e impactos sociais e econômicos;

e) Manejo, sistemas silviculturais utilizados, manejo integrado de pragas e doenças, uso de quími-cos e fertilizantes*, métodos e equipamentos de colheita de forma proporcional à escala*, in-tensidade* e impactos sociais e econômicos; e

f) A justificativa para o nível de colheita* de produtos florestais não madeireiros*, de forma pro-porcional a escala*, intensidade* e impactos ambientais, sociais e econômicos.

7.2.4 O plano de manejo* contempla a descrição das medidas para identificar, conservar* e/ou restau-rar*, relacionadas aos elementos contidos nos P5, P6 e P9, e de acordo com a escala*, intensidade* e risco*:

i. Espécies e habitats* raros*, endêmicos* e ameaçados*;

ii. Corpos d’água* e zonas ripárias;

iii. Conectividade* da paisagem*, incluindo corredores de vida selvagem;

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iv. Serviços ecossistêmicos* declarados, quando aplicável;

v. Áreas Amostrais Representativas*; e,

vi. Altos Valores de Conservação*.

7.2.5 O plano de manejo* contempla medidas para avaliar, prevenir e mitigar os impactos negativos das atividades de manejo, de acordo com a escala, intensidade e risco*:

a) Valores ambientais*, conforme identificado no Princípio* 6 e Princípio* 9; e

b) Aspectos sociais, conforme identificado no Princípio* 2 ao Princípio* 5 e Princípio* 9.

7.2.6 O plano de manejo* contempla, de acordo com a escala, intensidade e risco*, a descrição do pro-grama de monitoramento* (Princípio* 8), incluindo:

a) Produção (Princípio* 5);

b) Impacto sobre valores ambientais* (Princípio* 6);

c) Impactos operacionais e uso de químicos e fertilizantes* (Princípio* 10);

d) Altos Valores de Conservação* (Princípio*9);

e) Engajamento* das partes interessadas* planejados ou em vigor (Princípio*2 ao Princípio*5); e

f) Impactos sociais (Princípio* 2 ao Princípio*5).

7.2.7. (MG) Existem mapas atualizados contendo a espacialização dos recursos naturais e dos diferentes usos do solo na unidade de manejo*.

7.2.8 (PP) Existem mapas ou croquis atualizados contendo a localização dos recursos naturais e dos dife-rentes usos do solo na unidade de manejo*.

7.2.9 O plano de manejo* é implementado.

7.3 O plano de manejo* deve incluir metas verificáveis* através das quais o progresso em direção a cada um dos objetivos de manejo* prescritos pode ser avaliado. (Novo)

7.3.1 Metas verificáveis* são estabelecidas para monitorar o progresso em direção aos objetivos de ma-nejo*.

7.3.2 A frequência com que são avaliadas as metas para cumprimento dos objetivos de manejo* é sufici-ente para realizar uma avaliação do progresso dos objetivos de manejo* propostos pela Organização*.

7.4 A Organização* deve atualizar e revisar periodicamente o planejamento de manejo e documenta-ção processual para incorporar os resultados do monitoramento* e avaliação, engajamento* com as partes interessadas*, ou informação científica e técnica nova, assim como para responder a mudanças nas circunstâncias ambientais, sociais e econômicas. (C7.2 P&C V4)

7.4.1 O plano de manejo* é revisado para incorporar os resultados atualizados de avaliações realizadas.

7.4.2 O plano de manejo* é revisado e atualizado para incorporar os resultados do engajamento* das partes interessadas*.

7.4.3 O plano de manejo* é revisado e atualizado para incorporar novas informações científicas e técni-cas.

7.4.4 O plano de manejo* é revisado e atualizado para incorporar as alterações das circunstâncias ambi-entais, sociais ou econômicas, baseado na melhor informação disponível*.

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7.4.5 O plano de manejo* deve, no mínimo, ter versões revisadas anuais. As revisões no plano de mane-jo* nunca devem ocorrer em prazo superior a um ano.

7.5 A Organização* deve disponibilizar publicamente* um resumo do plano de manejo* de forma gratuita. Exceto por informações confidenciais*, outros componentes relevantes do plano de manejo* devem ser disponibilizados para as partes afetadas* a pedido, a um custo de reprodução e manuseio. (C7.4 P&C V4)

7.5.1 (MG) Mantendo a confidencialidade das informações, a Organização* elabora um resumo público* do plano de manejo*, incluindo informações sobre os elementos listados nos critérios* 7.1 e 7.2.

7.5.2 (PP) É garantido o acesso gratuito ao plano de manejo* às partes afetadas* que o desejarem, ex-cluindo-se as informações confidenciais*.

7.5.3 (MG) Componentes relevantes do plano de manejo*, excluindo as informações confidenciais*, estão disponíveis para as partes afetadas* e partes interessadas* mediante pedido e à custos reais de reprodução e manipulação.

7.5.4 O resumo do plano de manejo* deve, no mínimo, ter versões revisadas anuais, seguindo as revi-sões realizadas no plano de manejo*. As revisões do resumo do plano de manejo* nunca devem ocorrer em prazo superior a um ano.

7.6 A Organização* deve, de forma proativa, transparente e proporcional à intensidade, escala e ris-co* das atividades de manejo, envolver as partes afetadas* em seu planejamento de manejo e moni-toramento* de processos, e deve engajar partes interessadas* quando for solicitada. (C4.4 P&C V4)

7.6.1 Engajamento* culturalmente apropriado* é usado para assegurar que as partes afetadas* estejam engajadas de forma proativa e transparente nos seguintes processos:

1) Mecanismos de resolução de conflitos* (Critério* 1.6, Critério* 2.6, Critério* 4.6);

2) Identificação de direitos (Critério* 3.1, Critério* 4.1), locais (Critério* 3.5, Critério* 4.7) e impactos

(Critério* 4.5);

3) Atividades de desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais* (Critério* 4.4); e,

4) Avaliação, manejo e monitoramento* de Alto Valor de Conservação* (Critério* 9.1, Critério* 9.2,

Critério* 9.4).

7.6.2 O planejamento e o monitoramento* de processos, de forma proativa e transparente, engaja as partes afetadas*, de forma proporcional à intensidade, escala e risco* das atividades de manejo.

7.6.3 Mediante pedido, às partes afetadas* são oferecidas oportunidades de engajamento* cultural-mente apropriado* no monitoramento* das atividades que possam ter impacto negativo sobre as mes-mas.

7.6.4 Programas de consulta, divulgação e canais de diálogo são implantados, permitindo efetiva comu-nicação e engajamento* das partes afetadas* pelas operações de manejo florestal.

7.6.5 Registros são mantidos, por um período de 5 anos a partir da resposta final, dos comentários rece-bidos, das ações tomadas e das respostas fornecidas às partes afetadas*, proporcional à escala* e in-tensidade* do manejo.

PRINCÍPIO* 8: MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

A Organização* deve demonstrar que o progresso no sentido de alcançar os objetivos do manejo*, os impactos das atividades de manejo e a condição da unidade de manejo* são monitorados e avaliados

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proporcionalmente à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo, a fim de implementar um manejo adaptativo*. (P8 P&C V4)

8.1 A Organização* deve monitorar a implementação de seu plano de manejo*, incluindo suas políti-cas e objetivos*, seu progresso com as atividades previstas, e a conquista de suas metas verificáveis*. (Novo)

8.1.1 (MG) É definido um plano de monitoramento* que contempla aspectos ambientais, sociais e econômicos relevantes e estabelece indicadores* e metas verificáveis* relacionadas ao cumprimento do plano de manejo*.

8.1.2 (PP) Existe descrição de como é realizado o monitoramento* contemplando que informações serão monitoradas, com que frequência e intensidade, em que áreas, entre outros.

8.1.3 Os monitoramentos* estabelecidos atendem aos objetivos de manejo*, visando o manejo adapta-tivo*.

8.1.4 (MG) O plano de monitoramento* contempla a implementação das políticas e os objetivos de ma-nejo*.

8.2 A Organização* deve monitorar e avaliar os impactos ambientais e sociais das atividades realiza-das nas unidades de manejo*, e mudanças em sua condição ambiental. (C8.2 P&C V4)

8.2.1 (MG) O monitoramento* dos impactos ambientais identificados, relacionados às atividades de manejo, é desenvolvido de forma consistente, como parte de um processo de manejo adaptativo*, de acordo com a escala, intensidade e risco*, incluindo quando aplicável:

i. Atividades de restauração*;

ii. Espécies exóticas* invasoras dentro e fora da unidade de manejo* (Critério* 10.3);

iii. Atividades de silvicultura*, incluindo uso de pesticidas* químicos, fertilizantes* e agentes de controle biológico* (Critério* 10.5, 10.6, 10.7, 10.8);

iv. Infraestrutura* e transporte (Critério* 10.10);

v. Colheita e extração de madeira, produtos florestais não-madeireiros*, desperdício e/ou perda de madeira e outros produtos e serviços (Critério* 10.11); e,

vi. Destinação de resíduos* (Critério* 10.12).

8.2.2 (MG) O monitoramento* das mudanças nas condições ambientais relacionadas às atividades de manejo, é desenvolvido de forma consistente, como parte de um processo de manejo adaptativo*, de acordo com a escala, intensidade e risco*, incluindo quando aplicável:

i. A manutenção e/ou melhoria dos serviços ecossistêmicos* (Critério* 5.1) (aplicável quando a Orga-nização* faz alegações promocionais do FSC relativos à prestação dos serviços ecossistêmicos*, ou recebe o pagamento pela prestação de serviços ecossistêmicos*);

ii. efetividade das ações identificadas e implementadas para prevenir, mitigar e reparar impactos ne-

gativos aos valores ambientais* (Critério* 6.3);

iii. efetividade das ações implementadas para proteger espécies ameaçadas de extinção*, espécies ra-

ras*, espécies endêmicas* e seus habitats* diretamente relacionadas às operações de manejo

voltadas às espécies raras* e espécies ameaçadas de extinção*, e a (Critério* 6.4);

iv. efetividade das ações implementadas para conservar* e/ou restaurar* as áreas amostrais repre-

sentativas* (Critério* 6.5);

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v. a efetividade das ações implementadas para conservar* e/ou restaurar* a ocorrência natural de

espécies nativas* e a diversidade biológica* (Critério* 6.6);

vi. a efetividade das ações implementadas para conservar* e/ou restaurar* os cursos de água*, cor-

pos de água*, zonas riparias e sua conectividade*, quantidade e qualidade da água (Critério* 6.7);

e,

vii. a efetividade das ações implementadas para manter e/ou restaurar* os valores da paisagem* (Cri-

tério* 6.8).

8.2.3 (MG) O monitoramento* dos impactos sociais identificados, relacionados às atividades de manejo, é desenvolvido de forma consistente, como parte de um processo de manejo adaptativo*, de acordo com a escala, intensidade e risco*, incluindo quando aplicável:

i. Ocorrências de atividades ilegais ou não autorizadas que tenham sido evidenciadas na uni-dade de manejo* (Critério* 1.4);

ii. Resolução de conflitos e reclamações (Critério* 1.6, Critério* 2.6, Critério* 4.6);

iii. Cumprimento dos direitos e obrigações trabalhistas, e cláusulas de acordos e convenções coletivas aplicáveis (Critério*2.1, E 2.2);

iv. Equidade de gênero*, assédio sexual e discriminação de gênero (Critério* 2.2);

v. Saúde e segurança no trabalho (Critério* 2.3);

vi. Pagamento de salários (Critério* 2.4); e,

vii. Impactos das operações de manejo, com ênfase nos impactos do transporte (Critério 4.5)

8.2.4 (PP) Monitoramentos* dos impactos ambientais identificados são realizados com base na melhor informação disponível*.

8.2.5 (PP) Monitoramentos* dos impactos sociais identificados são realizados com base na melhor in-formação disponível*.

8.2.6 (PP) O monitoramento* das mudanças nas condições ambientais relacionados às atividades de manejo é realizado, no mínimo, com base no conhecimento do manejador* e na melhor informação disponível*, como parte de um processo de manejo adaptativo*, de acordo com a escala, intensidade e risco*.

8.3 A Organização* deve analisar os resultados do monitoramento* e avaliação e incorporar os resul-tados desta análise no processo de planejamento. (C8.4 P&C V4)

8.3.1 Os resultados do monitoramento* e de avaliações são analisados, gerando informações para o manejo adaptativo*, quando pertinente.

8.3.2 Os resultados das análises são incorporados no processo de planejamento do manejo.

8.3.3 Se os resultados de monitoramento* demonstrarem não conformidade, então os objetivos de ma-nejo*, metas verificáveis* e/ou atividades de manejo serão revisados.

8.4 A Organização* deve tornar disponível publicamente* um resumo dos resultados do monitora-mento*, gratuitamente, excluindo as informações confidenciais*. (C8.5 P&C V4)

8.4.1 (MG) Os principais resultados de monitoramentos* operacionais são incluídos em resumos ou ou-tros documentos disponíveis ao público gratuitamente, excluindo informações confidenciais*.

8.4.2 (MG) Os principais resultados de monitoramentos* ambientais, incluindo monitoramentos* de

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AVCs*, se existentes, são parte integrante de resumos ou outros documentos disponíveis ao público gratuitamente, excluindo informações confidenciais*.

8.4.3 (MG) Os principais resultados de monitoramentos* sociais são incluídos em resumos ou outros documentos disponíveis ao público gratuitamente, excluindo informações confidenciais*.

8.4.4 (PP) Quando solicitados, os registros de monitoramento* ambiental atualizados estão disponíveis para consulta gratuitamente, excluindo informações confidenciais*.

8.4.5 (PP) Quando solicitados, os registros de monitoramento* social atualizados estão disponíveis para consulta gratuitamente, excluindo informações confidenciais*.

8.5 A Organização* deve possuir e implementar um sistema de monitoramento* e rastreamento pro-porcional à escala, intensidade e risco* de suas atividades de manejo, para demonstrar a origem e volume na proporção da produção prevista para cada ano, de todos os produtos provenientes da uni-dade de manejo* que são comercializados como certificados pelo FSC. (C8.3 P&C V4)

8.5.1. (MG) É elaborado um procedimento para identificar todos os produtos existentes, locais de arma-zenamento e de processamento na Unidade de Manejo* até a transferência de posse legal do produto (“porta da Floresta*”), de forma a possibilitar o rastreamento do produto à sua origem.

8.5.2 (MG) São compiladas e documentadas as informações sobre todos os produtos comercializados provenientes da unidade de manejo*, incluindo:

1) Nome comum e nome científico das espécies;

2) Nome do produto e descrição;

3) Volume (ou quantidade) de produto;

4) Informações para rastrear o material até o talhão de colheita (origem);

5) Data de corte ou produção;

6) Data e volume produzido, se as atividades básicas de processamento foram realizadas na Floresta*; e

7) Se o material foi ou não vendido como certificado FSC.

8.5.3 (MG) Notas fiscais de vendas ou documentações similares são mantidas por um período mínimo de cinco anos para todos os produtos vendidos com uma declaração do FSC, identificando, no mínimo, as seguintes informações:

1) Nome e endereço do comprador;

2) A data da venda;

3) Nome comum e científico das espécies;

4) Descrição do produto;

5) O volume (ou quantidade) vendido;

6) Código de certificado; e

7) A declaração “FSC 100%” identificando produtos vendidos como certificados pelo FSC.

8.5.4 (PP) Há um sistema que permite que todos os produtos (madeireiro e não madeireiro) colhidos na unidade de manejo* possam ser facilmente identificados como tal, desde o momento da colheita até o ponto de venda.

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PRINCÍPIO* 9: ALTOS VALORES DE CONSERVAÇÃO

A Organização* deve manter e/ou melhorar os Altos Valores de Conservação* na unidade de manejo* através da aplicação do princípio da precaução*. (P9 P&C V4)

NOTA: Para este Princípio*, bem como seus Critérios*, os direitos dos povos indígenas* se estendem às populações tradicionais*.

9.1 A Organização*, através de engajamento* com as partes interessadas*, partes afetadas*, e ou-tros meios e fontes, deve avaliar e registrar a presença e estado dos seguintes Altos Valores de Con-servação* na unidade de manejo*, proporcional à escala, intensidade e risco* de impactos provenien-tes das atividades de manejo, e probabilidade de ocorrência de Altos Valores de Conservação*:

AVC 1 - Diversidade de espécies. Concentrações de diversidade biológica* incluindo espécies endêmi-cas* e espécies raras*, ameaçadas ou em perigo de extinção, que sejam significativas* nos níveis glo-bal, regional ou nacional.

AVC 2 - Ecossistemas* em nível de paisagem* e mosaicos. Paisagens Florestais Intactas* e grandes ecossistemas* em nível de paisagem* e mosaicos de ecossistemas* que sejam significativos* nos ní-veis global, regional ou nacional, e que contenham populações viáveis da grande maioria das espécies que ocorrem naturalmente em padrões naturais de distribuição e abundância.

AVC 3 - Ecossistemas* e habitats*. Ecossistemas*, habitats* ou refúgios* raros, ameaçados ou em perigo de extinção.

AVC 4 - Serviços ecossistêmicos* críticos*. Serviços ecossistêmicos* básicos em situações críticas*, incluindo a proteção* de bacias hidrográficas e controle de erosão de solos e encostas vulneráveis.

AVC 5 - Necessidades da comunidade. Áreas e recursos fundamentais para satisfazer as necessidades básicas das comunidades locais* ou povos indígenas* (para subsistência, saúde, nutrição, água, etc.), identificados através do engajamento* com essas comunidades ou povos indígenas*.

AVC 6 - Valores culturais. Áreas, recursos, habitats* e paisagens* de significância cultural, arqueológi-ca ou histórica mundial ou nacional, e/ou de importância cultural, ecológica, econômica ou religio-sa/sagrada crítica* para as culturas tradicionais das comunidades locais* ou povos indígenas*, identi-ficados através de engajamento* com essas comunidades locais* ou povos indígenas*. (C9.1 P&C V4 e moção 2014#7)

9.1.1 Uma avaliação é realizada usando a melhor informação disponível* para identificar a presença dos atributos de Altos Valores de Conservação*, Categorias 1 a 6, conforme definido no Critério* 9.1; e as áreas respectivas necessárias para manutenção dos valores identificados.

9.1.2 A avaliação realizada no indicador 9.1.1 utiliza resultados do engajamento* culturalmente apro-priado* com as partes afetadas* com interesse na conservação* dos Altos Valores de Conservação*.

9.1.3. No caso da identificação de AVC 2 relacionado à Paisagem Florestal Intacta*, a Organização* define, com base na melhor informação disponível*, a localização da unidade de manejo* em relação à presença de Paisagem Florestal Intacta*, registrando se a área de manejo está contida (integralmente ou parcialmente) ou localizada na adjacência de uma Paisagem Florestal Intacta*.

9.1.4. No caso da unidade de manejo* estar localizada dentro ou parcialmente contígua à uma Paisa-gem Florestal Intacta*, é identificada sua influência sobre à mesma.

9.2 A Organização* deve desenvolver estratégias eficazes que mantenham e/ou melhorem os Altos Valores de Conservação*, através de engajamento* com as partes interessadas*, partes afetadas* e especialistas. (C9.2 P&C V4)

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9.2.1 Ameaças* aos Altos Valores de Conservação* são identificados usando a melhor informação dis-ponível* proporcionalmente à escala, intensidade e risco*.

9.2.2 Estratégias e ações de manejo são desenvolvidas para manter e/ou melhorar os Altos Valores de Conservação* antes da implementação de atividades de manejo potencialmente prejudiciais.

9.2.3 As partes interessadas*, partes afetadas* e/ou especialistas locais e regionais foram engajados no desenvolvimento das estratégias e ações de manejo para manter e/ou melhorar os Altos Valores de Conservação* identificados, proporcionalmente à escala, intensidade e risco*.

9.2.4 As estratégias e ações de manejo desenvolvidas são adequadas aos Altos Valores de Conservação* identificados e à escala* e intensidade* da Organização*.

9.3 A Organização* deve implementar estratégias e ações que mantenham e/ou melhorem os Altos Valores de Conservação* identificados. Tais estratégias e ações devem implementar o princípio da precaução* proporcionalmente à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo. (C9.3 P&C V4)

9.3.1 As estratégias desenvolvidas são implementadas visando manter ou melhorar os Altos Valores de Conservação*.

9.3.2 As estratégias e ações devem considerar o princípio da precaução* e visam prevenir e mitigar da-nos e riscos para os Altos Valores de Conservação*.

9.3.3 Atividades de manejo florestal que causem danos significativos* a Altos Valores de Conservação* cessam imediatamente e são tomadas medidas para restaurar* e proteger* os Altos Valores de Conser-vação*.

9.3.4 Caso uma unidade de manejo* esteja contígua ou na circunvizinhança de uma Paisagem Florestal Intacta*, e potenciais impactos negativos sejam identificados, medidas viáveis para prevenir, minimizar e/ou mitigar são definidas e implantadas.

9.4 A Organização* deve demonstrar que monitoramento* periódico é realizado para avaliar as mu-danças no status de Altos Valores de Conservação*, e deve adaptar suas estratégias de manejo para garantir sua efetiva proteção*. O monitoramento* deve ser proporcional à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo, e deve incluir engajamento* com as partes interessadas*, partes afeta-das*, e especialistas. (C9.4 P&C V4)

9.4.1 O programa de monitoramento* periódico avalia:

a) O estado dos Altos Valores de Conservação* e/ou das Áreas de Alto Valor de Conservação* das quais os atributos identificados dependem; e

b) A efetividade das estratégias e ações de manejo para a proteção*, manutenção e/ou melhoria dos Altos Valores de Conservação*.

9.4.2 (MG) A definição do programa de monitoramento* inclui engajamento* com partes interessadas* e afetadas* e/ou especialistas de acordo com os Altos Valores de Conservação* existentes.

9.4.3 (PP) O monitoramento* é baseado nas melhores informações disponíveis*, podendo envolver par-tes interessadas* e/ou partes afetadas* e/ou especialistas.

9.4.4 O escopo, detalhamento, frequência e intensidade dos monitoramentos* estabelecidos devem ser adequados aos valores e ameaças* identificados.

PRINCÍPIO* 10: IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE MANEJO

As atividades de manejo realizadas por ou para a Organização* para a unidade de manejo* devem ser

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selecionadas e implementadas de acordo com as políticas econômicas, ambientais e sociais e os obje-tivos* da Organização*, em conformidade com os Princípios* e Critérios* coletivamente. (Novo)

10.1 Após a colheita, ou de acordo com o plano de manejo*, a Organização* deve, por métodos de regeneração* natural ou artificial, regenerar a cobertura vegetal de maneira o mais breve possível* para condições pré-colheita* ou condições mais naturais*. (Novo)

10.1.1 Áreas que passaram por colheita são conduzidas ou reformadas o mais breve possível*, de forma adequada a restabelecer a composição e estrutura gerais pré-colheita*.

10.1.2 As atividades de silvicultura* são implementadas de acordo com o plano de manejo*, garantindo que a cobertura vegetal seja restabelecida.

10.2 A Organização* deve usar espécies para a regeneração* que sejam ecologicamente bem adapta-das ao local e aos objetivos de manejo*. A Organização* deve usar espécies nativas* e genótipos* locais para a regeneração*, a menos que haja uma justificativa clara e convincente para a utilização de outros. (C10.4 e C10.8 P&C V4)

10.2.1 A escolha das espécies para condução ou reforma é baseada na adaptabilidade ecológica local.

10.2.2 A escolha das espécies para condução ou reforma é consistente com os objetivos de manejo*.

10.3 A Organização* somente deve usar espécies exóticas* quando há conhecimento e/ou experiên-cia que demonstrem que os impactos invasivos podem ser controlados e medidas de mitigação efica-zes estão em operação. (C6.9 e C10.8 P&C V4)

10.3.1 A introdução comercial de novas espécies exóticas* ocorre somente quando a experiência direta e/ou os resultados de pesquisa científica demonstram que os impactos de invasão, quando existentes, podem ser controlados.

10.3.2 Espécies exóticas* são usadas somente quando medidas de mitigação efetivas estão em vigor para controlar seus impactos invasivos, quando existentes, fora das áreas comercialmente estabeleci-das.

10.4 A Organização* não deve usar organismos geneticamente modificados* na unidade de manejo*. (C6.8 P&C V4)

10.4.1 Organismos geneticamente modificados* (OGM) florestais não são usados na unidade de mane-jo*.

10.4.2 Informações sobre pesquisas relacionadas ao desenvolvimento de organismos geneticamente modificados* florestais fora da unidade de manejo* ou por contratadas pela a Organização*, são forne-cidas à certificadora sob regime de confidencialidade.

10.5 A Organização* deve usar práticas silviculturais ecologicamente apropriadas para a vegetação, espécies, locais e objetivos de manejo*. (Novo)

10.5.1 As práticas silviculturais adotadas são adequadas às espécies manejadas.

10.5.2 As práticas silviculturais adotadas são adequadas ao local e aos objetivos do manejo*.

10.5.3 Existe um plano de prevenção e controle de incêndios florestais, próprio ou em conjunto com outras empresas, comunidades locais* e/ou outras entidades.

10.6 A Organização* deve minimizar ou evitar o uso de fertilizantes*. Quando fertilizantes* forem utilizados, a Organização* deve demonstrar que o uso é igualmente ou mais ecologicamente e eco-nomicamente benéfico do que o uso de sistemas silviculturais* que não requerem fertilizantes*, e prevenir, mitigar e/ou reparar os danos aos valores ambientais*, incluindo solos. (C10.7 P&C V4 e

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Moção 2014#7)

10.6.1 (MG) O uso de fertilizantes* é minimizado ou evitado. Quando isto não for viável, os indicadores 10.6.2 a 10.6.5 devem ser cumpridos.

10.6.2 (MG) No caso da existência de alternativas viáveis de não uso de fertilizantes*, a Organização* avalia a possibilidade de seu uso.

10.6.3 (MG) Quando fertilizantes* são utilizados, seus benefícios ecológicos e econômicos são iguais ou maiores do que o não uso de fertilizantes* em situações edafoclimáticas semelhantes.

10.6.4 (MG) Quando fertilizantes* são utilizados, seus tipos, taxas e frequências e local de aplicação são documentados.

10.6.5 (MG) Quando fertilizantes* são utilizados, valores ambientais* são protegidos*, incluindo a im-plementação de medidas para prevenir danos.

10.6.6. (MG) Danos aos valores ambientais* resultantes do uso de fertilizantes* são mitigados ou repa-rados e medidas para evitar sua recorrência são tomadas.

10.6.7 (PP) Quando recomendados tecnicamente, fertilizantes* são utilizados tomando se os cuidados ambientais necessários para sua aplicação em campo.

10.6.8 (PP) Caso sejam identificados danos ambientais decorridos do uso de fertilizantes* estes devem ser mitigados e medidas para evitar sua recorrência são tomadas.

10.7 A Organização* deve usar manejo integrado de pragas e sistemas silviculturais que evitem, ou se destinem a eliminar, o uso de pesticidas* químicos. A Organização* não deve usar qualquer pestici-da* químico proibido pela política do FSC. Quando pesticidas* forem usados, a Organização* deve prevenir, mitigar e/ou reparar os danos aos valores ambientais* e à saúde humana. (C6. e C10.7 P&C V4)

10.7.1 O manejo integrado de pragas é usado para evitar ou minimizar a frequência, extensão e quanti-dade de aplicações de pesticidas* químicos.

10.7.2 Pesticidas* químicos proibidos pela Política de Pesticidas* do FSC não são utilizados na unidade de manejo*, a menos que autorizados por normas e políticas do FSC.

10.7.3 Registros do uso de pesticidas* são mantidos, incluindo o nome comercial, ingrediente ativo, quantidade de produto utilizado, período de uso, local e área de utilização, e a razão para o uso.

10.7.4 O uso de pesticidas* está em conformidade com os requisitos da legislação brasileira aplicável para o transporte, armazenamento, manipulação, aplicação e procedimentos de emergência para lim-peza após derramamentos acidentais.

10.7.5 Se pesticidas* são usados, os métodos de aplicação minimizam quantidades utilizadas, ao mesmo tempo em que atingem resultados efetivos.

10.7.6 Danos aos valores ambientais* ou à saúde humana resultantes do uso de pesticidas* são preve-nidos e mitigados ou reparados onde o dano ocorre.

10.7.7 Quando pesticidas* são utilizados, os pesticidas* selecionados, o método de aplicação, o tempo e o padrão de uso oferecem o menor risco possível à saúde humana e espécies não-alvo.

10.8 A Organização* deve minimizar, monitorar e controlar rigorosamente o uso de agentes de con-trole biológico* de acordo com protocolos científicos internacionalmente aceitos*. Quando agentes de controle biológico* forem utilizados, a Organização* deve prevenir, mitigar e/ou reparar os danos aos valores ambientais*. (C6.8 P&C V4)

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10.8.1 O uso de agente de controle biológico* é minimizado, monitorado, controlado e documentado. A

minimização do uso se dará de forma racional de acordo com o nível de infestação e desempenho do

agente de controle biológico* e dos impactos econômicos.

10.8.2 O uso de agentes de controle biológico* cumpre com a legislação aplicável e a origem dos agen-

tes de controle biológico* exóticos é comprovada.

10.8.3 Danos aos valores ambientais* causados por agentes de controle biológico* usados pela Organi-

zação* são prevenidos e mitigados ou reparados quando o dano ocorre.

10.9 A Organização* deve avaliar os riscos e implementar atividades que reduzem os potenciais im-pactos negativos de desastres naturais*, proporcionalmente à escala, intensidade e risco*. (Novo)

10.9.1 Impactos negativos potenciais de desastres naturais* na infraestrutura*, recursos florestais e

comunidades na unidade de manejo* se conhecidos, segundo melhor informação disponível*, são avali-

ados.

10.9.2 As atividades de manejo devem apresentar ações para mitigar os impactos avaliados no indicador

10.9.1, de acordo com a escala, intensidade e risco*, no caso de ocorrência de um desastre natural*.

10.9.3 O risco de atividades de manejo de aumentar a frequência, distribuição ou severidade de desas-

tres naturais* é identificado, proporcionalmente à escala, intensidade e risco*, para tais desastres que

possam ser influenciados pelo manejo.

10.9.4 Atividades de manejo são modificadas e/ou medidas são desenvolvidas e implantadas, proporci-

onalmente à escala, intensidade e risco*, para reduzir os riscos identificados no indicador 10.9.3.

10.10 A Organização* deve gerenciar o desenvolvimento de infraestruturas*, transporte e atividades de silvicultura* para que os recursos hídricos e solos sejam protegidos*, e perturbação e danos a es-pécies raras* e ameaçadas*, habitats*, ecossistemas* e valores da paisagem* sejam impedidos, miti-gados e/ou reparados. (C6.5 P&C V4)

10.10.1 O planejamento, a instalação, a manutenção e o uso de infraestruturas*, assim como das ativi-

dades de transporte, são gerenciados com o objetivo de não impactar negativamente os valores ambi-

entais* identificados no Critério* 6.1.

10.10.2 As atividades silviculturais são gerenciadas com o objetivo de não impactar, negativamente, os

valores ambientais* identificados no Critério* 6.1.

10.10.3 Perturbação ou danos aos recursos hídricos, solos, espécies raras*, endêmicas* e ameaçadas*,

habitats*, ecossistemas* e valores da paisagem* são prevenidos e/ou mitigados o mais breve possível*.

10.10.4 (MG) Um microplanejamento é elaborado e implementado para a colheita considerando a pro-

teção* dos valores ambientais* e contemplando procedimentos, mapas e/ou croquis.

10.10.5 (MG) Um microplanejamento é elaborado e implementado para atividades voltadas a infraes-

trutura* considerando a proteção* dos valores ambientais*, e contemplando procedimentos, mapas

e/ou croquis.

10.10.6 (MG) Um microplanejamento é elaborado e implementado para atividades de silvicultura consi-

derando a proteção* dos valores ambientais*, e contemplando procedimentos, mapas e/ou croquis.

10.11 A Organização* deve manejar as atividades associadas à colheita e extração de produtos flores-tais madeireiros e não madeireiros*, de modo que os valores ambientais* sejam conservados, resí-

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duos* comercializáveis sejam reduzidos, e dano a outros produtos e serviços seja evitado. (C5.3 e C6.5 P&C V4)

10.11.1 Práticas de colheita e extração de produtos florestais não madeireiros* e madeireiros são im-

plementadas de maneira que conservem os valores ambientais*, conforme identificado no Critério* 6.1.

10.11.2 Práticas de colheita otimizam a utilização dos produtos florestais e materiais comercializáveis.

10.11.3 Quando viável em termos operacionais e econômicos, após a colheita uma quantidade de bio-

massa em decomposição é mantida para a conservação* dos valores ambientais*.

10.11.4 Resíduos*, produtos ou outros materiais provenientes de operações de construção de estradas,

colheita e outras operações ou atividades não causam danos aos valores ambientais*.

10.12 A Organização* deve descartar os resíduos* de forma ambientalmente adequada. (C6.7 P&C V4)

10.12.1 (MG) Apresentar um plano documentado de gerenciamento de produtos químicos e resíduos*,

incluindo procedimentos para identificação, classificação, transporte, destinação e/ou disposição final.

10.12.2 (MG) Manter um registro atualizado da disposição final dos resíduos* perigosos, conforme legis-

lação aplicável*.

10.12.3 (MG) Os produtos químicos e resíduos* líquidos e sólidos, bem como respectivas embalagens,

provenientes das operações florestais, construções e instalações de processamento, devem ser destina-

dos atendendo à legislação aplicável* e de forma a evitar impactos ambientais.

10.12.4 (MG) Elaborar e implantar procedimentos emergenciais para o caso de acidentes com produtos

perigosos.

10.12.5. (PP) O lixo não-perigoso é coletado, separado e é dada uma destinação ambientalmente ade-

quada, considerando a realidade local

10.12.6 (PP) Combustíveis e lixos classificados como perigosos (como embalagens de combustível, pi-

lhas, pneus, baterias, entre outros) são coletados e armazenados em local adequado, prevenindo a con-

taminação do solo e risco de acidentes.

10.12.7 (PP) Identificar e utilizar as melhores possibilidades disponíveis para a destinação adequada de

seus produtos perigosos, embalagens, resíduos* não-orgânicos (incluindo combustível e óleo).

10.12.8 O responsável pelo manejo garante a não reutilização de óleos de motor de automotivos e má-

quinas, também conhecido como óleo queimado, na lubrificação de motosserras ou outro uso, de acor-

do com especificações da lei nacional*.

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7. Anexos

Anexo A - Lista Mínima de Leis, Regulamentos e Tratados, Convenções e Acordos Internacionais Ratifi-cados* Aplicáveis em Nível Nacional

A seguir, a lista mínima de leis, regulamentos e tratados, convenções e acordos internacionais ratifica-dos* aplicáveis em nível nacional em FSC-STD-60-004 (Indicadores Genéricos Internacionais).

Nota: A lista apresentada indica as principais normativas federais aplicáveis no Brasil, não isentando as Organizações* do cumprimento de outras normativas federais, estaduais e municipais. A atualização das normativas deve ser conferida pela Organização* constantemente.

Nome do País Brasil

Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

1. Direitos Legais de Manejo e Colheita

1.1 Posse da Terra e direitos de manejo

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988;

DECRETO n° 2.473/98 – Programa de florestas nacionais;

DECRETO N° 4.449/02 – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);

DECRETO n° 5.570/05 – Cadastro nacional de imóveis rurais (CNIR)

DECRETO n° 7.830/12 – Sistema de Cadastro Ambiental Rural: dispõe so-bre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambi-ental, de que trata a Lei nº 12.651/12, e dá outras providências;

DECRETO nº 1.298/94 – Aprova o regulamento das florestas nacionais;

DECRETO nº 4.382/02 – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

DECRETO-LEI nº 1.146/70 – Funrural: Consolida Dispositivos sobre as Con-tribuições Criadas pela Lei nº 2.613/55, e dá outras Providências (Funru-ral);

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 21, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 - Institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor. Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 9, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA nº 31/09 - Dispõe sobre o registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental e revoga a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 96/2006;

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA nº 93/06 - Estabelece normas técnicas para apresentação de mapas e informações georreferenciadas quanto à localização de reserva legal e áreas sob manejo florestal e suas respectivas subdivisões, e dá outras providências. Alterada pela INSTRUÇÃO NORMA-TIVA IBAMA nº 101/06;

INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 44, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008 – Estabelece diretrizes para recadastramento de imóveis rurais de que trata

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Nome do País Brasil

Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

o DECRETO nº 6.321/07;

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA nº 05/2009 - Padroniza o modelo de Ato Declaratório Ambiental – ADA

LEI FEDERAL nº 9.393/96 e INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA nº 05/2009 – Dispõem sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e a decla-ração indispensável ao reconhecimento das áreas de preservação perma-nente e de utilização limitada para fins de apuração do ITR (Ato Declarató-rio Ambiental);

LEI n° 4.947/66 – Normas de Direito Agrário: dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências;

LEI N° 6.739/79 – Matrícula e Registro de Imóveis Rurais;

LEI n° 8.171/91 – Dispõe sobre a política agrícola;

LEI nº 10.267/01 – Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências;

LEI nº 10.406/02 – Institui o Código Civil;

LEI nº 4.504/64 – Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providên-cias;

LEI nº 5.868/72 – Sistema Nacional de Cadastro Rural e Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);

LEI nº 6.015/73 – Dispõe sobre os Registros Públicos;

LEI nº 6.739/79 – Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais;

LEI nº 12.512/11 - Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Pro-grama de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

1.2 Concessão de licenças DECRETO nº 6.063/07 – Regulamenta a lei de gestão de Florestas públicas

DECRETO nº 6.514/08 – Infrações e sanções administrativas ao meio ambi-ente;

DECRETO Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990 - Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambien-te, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA nº 05/09 – Ato Declaratório Ambiental;

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 21, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 - Institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor. Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 9, DE 12 DE

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

DEZEMBRO DE 2016.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 2013 - Regu-lamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Polui-doras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 6, DE 24 DE MARÇO de 2014 - Regu-lamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utili-zadoras de Recursos Ambientais (RAPP).

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA nº56/11 – Sementes/mudas de nati-vas/exóticas;

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 3, DE 4 DE MARÇO DE 2002 - Define procedimentos de conversão de uso do solo através de autorização de desmatamento nos imóveis e propriedades rurais na Amazônia Legal;

LEI nº 11.284/06 – Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a pro-dução sustentável. Regulamentada pelo DECRETO nº 6.063/07;

LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 - Regula o exercício das profis-sões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras provi-dências;

LEI nº 6.496/77 – Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; auto-riza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agro-nomia (CONFEA), de uma Mútua de Assistência Profissional e dá outras providências;

LEI nº 9.605/98 – Lei de crimes ambientais: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio am-biente e dá outras providências. Regulamentada pelo DECRETO 6.514/08;

NORMA DE EXECUÇÃO N. º 3, DE 2 DE MAIO DE 2007 - Disciplina os proce-dimentos para exploração de florestas plantadas oriundas dos incentivos fiscais e aquelas comprometidas com a Reposição Florestal Obrigatória;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 01/86 – Dispõe sobre a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97 - licenciamento ambiental requerido para atividades industriais, agrícolas, florestais, infraestrutura viária e cascalhei-ras;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 378/06 – Define os empreendimentos potenci-almente causadores de impacto ambiental nacional ou regional;

RESOLUÇÃO CONAMA N° 428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 - Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão respon-sável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o §

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Nome do País Brasil

Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenci-amento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA;

RESOLUÇÃO CONFEA nº 1.025/09 – Dispõe sobre a Anotação de Respon-sabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providên-cias;

1.3 Manejo e planejamento de colheita

DECRETO n° 2.661/98 – Utilização de fogo no manejo;

DECRETO n° 2.662/98 – Incêndios florestais na Amazônia Legal;

DECRETO nº 5.153/04 – Aprova o regulamento da lei 10.711/03 sobre Se-mentes e Mudas

DECRETO Nº 8.375, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 - Define a Política Agrí-cola para Florestas Plantadas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA nº 3/09 – Manejo de nativas e exóticas;

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 – Dis-põe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal, e dá outras providências;

INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 03/02 – Procedimentos de conversão de uso do solo através de autorização de desmatamento nos imóveis e proprie-dades rurais na Amazônia Legal;

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 008/04 – Plantio e condução fora de APP;

LEI nº 10.711/03 – Sistema nacional de sementes e mudas. Regulamentada pelo Decreto 5.153/04;

PORTARIA DNPM nº 441/09 – Abertura de vias de transporte;

PORTARIA IBAMA Nº 50-N, DE 17 DE ABRIL DE 1998 - Dispõe sobre os pe-didos de exploração de florestas plantadas incentivadas e daquelas com-prometidas com a reposição florestal obrigatória e dá outras providências.

PORTARIA IBAMA Nº 94-N, DE 9 DE JULHO DE 1998 - Regulamenta a siste-mática da queima controlada;

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 425/2010 - Dispõe sobre critérios para a caracte-rização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunida-des tradicionais como de interesse social para fins de produção, interven-ção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;

1.4 Permissão de colheita INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA n° 05/99 – controle da exploração, trans-porte, industrialização, comercialização e armazenamento de palmito e similares;

PORTARIA IBAMA nº 113/95 – Exploração no Sudeste, Sul, Centro-Oeste e

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Nordeste;

RESOLUÇÃO CONAMA 278/01 - Proíbe o corte de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica;

2. Taxas e Impostos

2.1 Pagamento de Royalties e taxas de colheita.

DECRETO-Lei nº 1.899/1981 – Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscaliza-ção de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agrope-cuárias;

LEI nº 8.005/90 – Cobrança e atualização dos créditos do IBAMA.

2.2 ICMS e outros impostos de vendas

DECRETO nº 6.306/07 – Regulamenta o Imposto sobre Operações de Cré-dito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Alterado pelo Decreto nº 8.392/15.

DECRETO nº 7.212/10 – Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 971/2009 - Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fun-dos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 256/02 – Dispõe sobre normas de tributa-ção relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e dá outras providências;

LEI 10.168/2000 – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior

LEI 12.546/2011 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º

LEI COMPLEMENTAR NACIONAL nº 116/03 – Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR nº 87/1996 – Imposto sobre Circulação de Mercado-rias e Serviços (ICMS): a chamada “Lei Kandir”, alterada posteriormente pelas

LEIS COMPLEMENTARES 92/97, 99/99 e 102/2000.

2.3 Imposto de renda e lucro DECRETO nº 3.000/99. - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecada-ção e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

LEI Nº 5.106, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966 - Dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais;

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CTN – Código tributário nacio-nal;

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Nome do País Brasil

Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

3. Atividades de manejo e colheita de madeira

3.1 Regulamentos sobre co-lheita de madeira

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA n° 05/99 – Controle da exploração, trans-porte, industrialização, comercialização e armazenamento de palmito e similares;

PORTARIA IBAMA Nº 113, DE 29 DEZEMBRO DE 1995 - exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste;

RESOLUÇÃO CONAMA 278/01 - Proíbe o corte de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica;

3.2 Locais e espécies protegi-das

DECRETO No 1.922, DE 5 DE JUNHO DE 1996 – RPPN

DECRETO Nº 2.119, DE 13 DE JANEIRO DE 1997 – Proteção das Florestas tropicais no Brasil

DECRETO nº 2.519 de 16/3/1998 - Convenção sobre Diversidade Biológica; - Dispõe sobre a execução da Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 05/07/1992.

DECRETO Nº 3.607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000 - Convenção sobre Co-mércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; - Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 - Institui princípios e dire-trizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 - Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providên-cias.

DECRETO Nº 6.321, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007 – Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia;

DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008 - Regulamenta disposi-tivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

DECRETO Nº 76.623, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1975 - Promulga a Conven-ção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.

DECRETO Nº 8.772, DE 11 DE MAIO DE 2016 - Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associ-ado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável

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da biodiversidade.

DECRETO Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990 - Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambien-te, e dá outras providências;

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 22, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014 - Estabelece critérios e procedimentos para solicitação, análise e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica, nos termos do Art.19 do Decreto nº 6.660, de 2008. Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº - 4, DE 30 DE MARÇO DE 2015;

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 9 de 28 de Abril de 2010 – Autorização de Supressão de Vegetação no interior de Florestas Nacionais para a exe-cução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou inte-resse social, bem como para uso alternativo do solo;

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 1, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996 - Repo-sição Florestal Obrigatória e o Plano Integrado Florestal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 26 DE MAIO DE 2003 – Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispõe so-bre a Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção e da Lista de Espécies da Flora Brasileira com Deficiência de Dados.

LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 – Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências

LEI nº 11.428/06 – Proteção da mata atlântica, dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma e impõem critérios e restrições de uso, diferenciados para os remanescentes de vegetação nativa, conside-rando a vegetação primária e os estágios secundário inicial, médio e avan-çado de regeneração.

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 – Lei da Política Nacional de Resí-duos Sólidos;

LEI nº 12.651/12 - Código Florestal: Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), reposição florestal obrigatória. Alterada pela LEI nº 12.727/12;

LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

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LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997 – Lei de proteção de cultivares

LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

PORTARIA IBAMA nº 37-N, de 03 de Abril de 1992 – Lista oficial da flora brasileira ameaçada de Extinção

PORTARIA MMA nº 443/14 – Reconhecer como Espécies da flora brasileira Ameaçadas de Extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção";

PORTARIA MMA nº 444/2014 - Reconhecer como espécies da fauna brasi-leira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção";

RESOLUÇÃO CONAMA N° 428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 - Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão respon-sável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenci-amento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA;

RESOLUÇÃO CONAMA N° 429, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 – Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanen-te - APPs;

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993 – Estágios su-cessionais e formações vegetais na Mata Atlântica;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 12, de 14 de setembro de 1989 - Dispõe sobre a proibição de atividades em Área de Relevante Interesse Ecológico que afetem o ecossistema.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 278, DE 24 DE MAIO DE 2001 - Proíbe o corte de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica; proíbe o corte de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002 – Limites de APP de reservatórios artificiais

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002 - Preservação Permanente (Revoga a Res. CONAMA 04/85);

RESOLUÇÃO CONAMA nº 317, de 4 de dezembro de 2002 - Regulamenta a Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre o corte e ex-ploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica

RESOLUÇÃO CONAMA no 388, de 23 de fevereiro de 2007 - Dispõe sobre a convalidação das resoluções que definem a vegetação primária e secundá-ria nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlânti-ca para fins do disposto no art. 4º § 1º da Lei nº 11.428, de 22 de dezem-

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

bro de 2006.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 396/06 – Supressão em APP;

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 425/2010 - Dispõe sobre critérios para a caracte-rização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunida-des tradicionais como de interesse social para fins de produção, interven-ção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;

RESOLUÇÃO Nº 417, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 - Dispõe sobre parâ-metros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios suces-sionais secundários da vegetação de Restinga na Mata Atlântica e dá ou-tras providências. Complementada pelas Resoluções CONAMA nº 437, nº 438, nº 439, nº 440, nº 441, nº 442, nº 443, nº 444, nº 445, nº 446, nº 447 e nº 453, de 2012.

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 12 DE ABRIL DE 2010 - Dispõe sobre parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude associados ou abrangidos pela Mata Atlântica;

3.3 Requerimentos ambien-tais

DECRETO Nº 1.354, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 – Programa nacional da diversidade biológica

DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002 – Regulamenta a lei dos agrotóxicos

DECRETO Nº 5.472, DE 20 DE JUNHO DE 2005 - Promulga o texto da Con-venção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001.

DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006 – Regulamenta disposi-tivos do código Florestal

DECRETO Nº 50.877, DE 29 DE JUNHO DE 1961 – Dispõe sobre o lançamen-to de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do País e dá outras providências

DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010 - Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resí-duos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resí-duos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências;

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Código Penal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Conjunta 25, de 14 de setembro de 2005 - Esta-belece os procedimentos a serem adotados junto ao Ministério da Agricul-tura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur-

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

sos Naturais Renováveis (Ibama); para efeito das avaliações preliminares e de obtenção do registro especial temporário - ret para produtos técnicos, pré misturas, agrotóxicos e afins;

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA nº 05/12 – Sistema Nacional de Trans-porte de Produtos Perigosos;

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA n° 01/96 – Reposição florestal obrigatória;

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 02, DE 10 DE JULHO DE 2015 - Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFSs) e seus respectivos Planos Opera-cionais Anuais (POAs), quando envolver a exploração de espécies constan-tes na "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 – Lei da Política Nacional de Resí-duos Sólidos

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 - Código Florestal: Áreas de Preser-vação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), reposição florestal obrigató-ria. Alterada pela LEI nº 12.727/12;

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 – Estabelece a política nacional do meio ambiente

LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989 – Lei dos agrotóxicos: dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscaliza-ção de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 4.074/02;

LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 – Lei do Sistema Nacional de Uni-dades de Conservação

PORTARIA IBAMA 84/96 – Dispõe sobre a classificação, estudo de confor-midade, avaliação do risco ambiental, divulgação, monitoramento, registro e fiscalização de agrotóxicos;

RESOLUÇÃO ANA Nº 317, DE 26 DE AGOSTO DE 2003 – Cadastro de usuá-rios de recursos hídricos;

RESOLUÇÃO ANA Nº 603, DE 26 DE MAIO DE 2015 - Define os critérios a serem considerados para obrigatoriedade de monitoramento e envio da Declaração de Uso de Recursos Hídricos – DAURH em corpos de água de domínio da União.

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

RESOLUÇÃO ANTT 3665/11 - Agência Nacional de Transportes Terrestres - Atualiza o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigo-sos. Alterada pelas resoluções ANTT 3.762/12 e 3.886/1.

RESOLUÇÃO CONAMA 275/01 – código de cores para a coleta seletiva de resíduos; Código de cores para a coleta seletiva de resíduos.

RESOLUÇÃO CONAMA N° 429, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 - dispõe sobre a metodologia de recuperação de APPs; - Dispõe sobre a metodologia de recuperação de APPs.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990 – Dispõe sobre a polui-ção sonora. Determina o atendimento dos padrões, critérios e diretrizes que estabelece para a emissão de ruídos originários de atividades industri-ais, comerciais, sociais ou recreativas;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 11, de 14 de dezembro de 1988 - Dispõe sobre as queimadas de manejo nas Unidades de Conservação.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 23, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996 – Define resí-duos perigosos - Classe I; resíduos Não Inertes - Classe II; resíduos Inertes - Classe III;

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005 – Classificação dos corpos de água: estabelecimento de carga poluidora máxima para cada classe de uso. Revoga a Resolução CONAMA nº 20/86;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 – Recolhimento e destinação de óleo contaminado;

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 420, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 – Critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substân-cias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.;

RESOLUÇÃO CONAMA nº 465, de 5 de Dezembro de 2014 - Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos

RRESOLUÇÃO CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 – Recolhimento e destinação de óleo contaminado.

3.4 Saúde e segurança CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – Art. 200 - Ao Sistema Único de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei (...) II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemio-lógica, bem como as de saúde do trabalhador (...) VIII - colaborar na prote-ção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

DECRETO Nº 1.254, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994 - Promulga a Convenção número 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981.

DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002 – Regulamenta a lei dos agrotóxicos.

DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011 – Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

NORMA REGULAMENTADORA nº 01 – Disposições Gerais;

NORMA REGULAMENTADORA nº 02 – Inspeção Prévia;

NORMA REGULAMENTADORA nº 03 – Embargo ou Interdição;

NORMA REGULAMENTADORA nº 04 – Serviços Especializados em Enge-nharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

NORMA REGULAMENTADORA nº 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

NORMA REGULAMENTADORA nº 06 – Equipamentos de Proteção Indivi-dual (EPI);

NORMA REGULAMENTADORA nº 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

NORMA REGULAMENTADORA nº 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

NORMA REGULAMENTADORA nº 11 – Transporte, Movimentação, Arma-zenagem e Manuseio de Materiais;

NORMA REGULAMENTADORA nº 12 – Segurança no Trabalho em Máqui-nas e Equipamentos;

NORMA REGULAMENTADORA nº 15 – Atividades e operações insalubres;

NORMA REGULAMENTADORA nº 16 – Atividades e Operações Perigosas;

NORMA REGULAMENTADORA nº 17 – Ergonomia: estabelece parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente;

NORMA REGULAMENTADORA nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis;

NORMA REGULAMENTADORA nº 21 – Trabalho a Céu Aberto;

NORMA REGULAMENTADORA nº 23 – Proteção Contra Incêndios;

NORMA REGULAMENTADORA nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

NORMA REGULAMENTADORA nº 26 – Sinalização de Segurança;

NORMA REGULAMENTADORA nº 31 – Norma Regulamentadora de Segu-rança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura;

NORMA REGULAMENTADORA nº 35 – Trabalho em Altura

NORMAS REGULAMENTADORAS

POLÍTICAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR

PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 800 de 3 de maio de 2005 – Publica o texto-base da minuta de Política Nacional de Segurança e Saúde do Traba-lho;

PORTARIA MS Nº 1339, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 – Institui a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo I desta Portaria.

PORTARIA nº 1.614/GM/MS, de 26 de julho de 2012 – institui Comitê Ges-tor para estabelecer o Plano de Trabalho para execução do Acordo de Co-operação nº 7, de 31 de maio de 2011, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CON-TAG)

PORTARIA nº 1.823, de 23 de agosto de 2012 – Institui a Política Nacional do Trabalhador e da Trabalhadora

PORTARIA nº 2.048/GM, de 3 de setembro de 2009 – Aprova o Regula-mento do Sistema Único de Saúde (SUS);

PORTARIA nº 2.866, de 2 de dezembro de 2011 – Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSIPCF)

PORTARIA nº 3.908/GM, de 30 de outubro de 1998 – Estabelece procedi-mentos para orientar e instrumentalizar as ações e serviços de Saúde do Trabalhador no Sistema Único de Saúde (SUS);

PORTARIA Nº 777, DE 28 DE ABRIL DE 2004 - Dispõe sobre os procedimen-tos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do traba-lhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saú-de - SUS

PROTOCOLO MS nº 008 /2011 – Institui as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS

3.5 Legislação trabalhista DECRETO Nº 2.490, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998 - Regulamenta a Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências;

DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 - Aprova o Regulamento da

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Previdência Social, e dá outras providências;

DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005 - Regulamenta a contra-tação de aprendizes e dá outras providências

DECRETO Nº 7.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 - Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

DECRETO-LEI N. º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 – Institui contri-buição para financiamento da Seguridade Social (COFINS), eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - Participação dos trabalha-dores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Institui o Código Civil

LEI Nº 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 - Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento

LEI Nº 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008 – Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Tra-balho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Me-dida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras provi-dências.

LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015 - Altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis no 7.859, de 25 de outubro de 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências.

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Categoria Nome da Lei/ Regulamentação

LEI Nº 2.959, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1956 - Altera o Del nº 5.452, de 01/05/32 (CLT), e dispõe sobre os contratos por obra o serviço certo.

LEI Nº 3.030, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956 - Determina que não poderão exceder a 25% do Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Ali-mentação, quando preparada pelo próprio Empregador.

LEI Nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962 - Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.

LEI Nº 4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963 - Institui o salário família do tra-balhador.

LEI Nº 4.725, DE 13 DE JULHO DE 1965 - Estabelece normas para o proces-so dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

LEI Nº 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965 - Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.

LEI Nº 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965 - Institui o Cadastro Permanen-te das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providên-cias.

LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 - Regula o exercício das profis-sões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras provi-dências;

LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973 – Normas reguladoras do trabalho rural: Cria o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural, prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais;

LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 – Dispõe sobre o Trabalho Tempo-rário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949 – Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos

LEI Nº 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 - Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 – Dispõe sobre o exercício do direi-to de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das ne-cessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências

LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências;

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefí-

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cios da Previdência Social e dá outras providências.

LEI Nº 8.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 - Dispõe sobre a política nacio-nal de salários

LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995 - Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá ou-tras providências

LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995 – Feriados

LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Dispõe sobre o contrato de tra-balho por prazo determinado e dá outras providências.

NSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - Dis-põe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Fe-deral do Brasil (RFB).

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 425, DE 25 DE MAIO DE 2010 - Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agrope-cuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Perma-nente e outras de uso limitado.

RESOLUÇÃO RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 - Dispõe sobre Regu-lamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

4. Direitos de terceiros

4.1 Direitos consuetudinários DECRETO Nº 2.519, DE 16 DE MARÇO DE 1998 – Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992;

DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 - Institui princípios e dire-trizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004 - Promulga a Convenção n. º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;

DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - Institui a Política Nacio-nal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicio-nais.

DECRETO Nº 6.177, DE 1º DE AGOSTO DE 2007 - Promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005.

DECRETO Nº 8.750, DE 9 DE MAIO DE 2016 - Institui o Conselho Nacional

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dos Povos e Comunidades Tradicionais.

DECRETO Nº 80.978, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977 – Promulga a Conven-ção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972;

4.2 Consentimento livre, pré-vio e consentido

N/A.

4.3 Direitos dos povos indí-genas e populações tradicio-nais

DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - Institui a Política Nacio-nal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicio-nais;

DECRETO Nº 8.772, DE 11 DE MAIO DE 2016 - Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associ-ado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil;

LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 - Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras provi-dências.

LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 – Estatuto do índio;

LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 - Regulamenta o art. 225, § 1o, inci-sos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Uni-dades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 425/2010 - Dispõe sobre critérios para a caracte-rização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunida-des tradicionais como de interesse social para fins de produção, interven-ção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado.

5. Comércio e transporte

NOTA: Esta seção abrange os requisitos para operações de manejo florestal, bem como o processamento e comércio.

5.1 Quantidade, qualidade e classificação das espécies.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 187, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008 – Define procedimentos e padrões de nomenclatura e coeficientes para in-dústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, inclusive carvão vegetal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 21, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 – Documento de Origem Florestal (DOF)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011 – Procedi-mentos para exportação;

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PORTARIA IBAMA nº 83, de 15 de outubro de 1996 – Exportação de produ-tos oriundos da flora brasileira;

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 411, DE 6 DE MAIO DE 2009 - Dispõe sobre pro-cedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendi-mento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria;

5.2 Comércio e transporte INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 05, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999 – Controle da exploração, transporte, industrialização, comercialização e armazenamento de palmito e similares;

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 21, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 - Institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor. Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 9, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 21, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 – Documento de Origem Florestal (DOF)

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro;

PORTARIA MMA Nº 103, DE 5 DE ABRIL DE 2006 - Implementa o Documen-to de Origem Florestal - DOF, como novo sistema de controle de origem de produtos florestais;

PORTARIA MMA Nº 253, DE 18 DE AGOSTO DE 2006 – Institui, no âmbito do IBAMA, o Documento de Origem Florestal – DOF em substituição à Au-torização para Transporte de Produtos Florestais – ATPF;

RESOLUÇÃO ANTT nº 3665/11 – Agência Nacional de Transportes Terres-tres - Atualiza o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Alterada pelas resoluções ANTT 3.762/12 e 3.886/1;

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 379, de 19 de outubro de 2006 - Cria e regula-menta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. Complementada pela RESOLUÇÃO Nº 411, DE 6 DE MAIO DE 2009;

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 211 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 – Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

5.3 Comércio offshore e pre-ços de transferência

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3, DE 25 DE MARÇO DE 2011 – Exclui o regime de holding company de 1929, de Luxemburgo, da relação de regimes fiscais privilegiados prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, tendo em vista sua extinção e o término de seu período de transição estabelecidos pela legis-

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lação daquele país.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1037, DE 04 DE JUNHO DE 2010 - Relaci-ona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados;

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1045, DE 23 DE JUNHO DE 2010 – Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privi-legiados, para dispor sobre pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado;

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 – Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

LEI Nº 12.788, DE 14 DE JANEIRO DE 2013 - Permite a depreciação acelera-da dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nos 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999 - Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação finan-ceira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exte-rior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de ata-cadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Cré-dito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e dá outras provi-dências.

LEI Nº 9.959 DE 27 DE JANEIRO DE 2000 - Altera a legislação tributária fe-deral e dá outras providências.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1124, DE 21 DE JANEIRO DE 2011 – Dis-põe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apre-ciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2010;

5.4 Regulamentações adua-neiras

DECRETO Nº 97.409, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 - Promulgação à Con-venção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977 – Dispõe sobre o im-posto sobre a exportação (IE), e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1063, DE 10 DE AGOSTO DE 2010 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, desti-nação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame labo-ratorial de mercadoria importada ou a exportar;

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1667, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016 - Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 807, DE 11 DE JANEIRO DE 2008 - Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1020, DE 31 DE MARÇO DE 2010 - Dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credencia-mento de órgãos, entidades e peritos;

PORTARIA COANA Nº 30, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003 - Aprova o Formu-lário de Informações Mercadológicas para recebimento de informações por parte do público externo nos casos que estabelece.

REGULAMENTO (CE) Nº 1383/2003 – Relativo à intervenção das autorida-des aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos;

REGULAMENTO (CE) Nº 1891/2004 – Fixa as normas de execução do Reg. n.º 1383/2003 relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em rela-ção às mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelec-tual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos;

REGULAMENTO (CE) Nº 2173/2005 – Relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunida-de Europeia (FLEGT);

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REGULAMENTO (CE) Nº 1024/2008 – Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Co-munidade Europeia (FLEGT);

REGULAMENTO (CE) Nº 1172/2007 – Altera o Regulamento (CE) n.º 1891/2004 que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propri-edade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direi-tos.

5.5 CITES INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 140, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 - Institui o serviço de solicitação e emissão de licenças do Ibama para a im-portação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodu-tos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constan-tes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites).

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº - 11, DE 17 DE MAIO DE 2005 - Publica listas das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES

REGULAMENTO (CE) n.º 100/2008 – Altera, no que respeita às coleções de amostras e a certas formalidades relacionadas com o comércio de espécies da fauna a da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.º 865/2006, que esta-belece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho;

REGULAMENTO (CE) n.º 338/97 – Relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controle do seu comércio;

REGULAMENTO (CE) n.º 865/2006 – Estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio;

REGULAMENTO (UE) n.º 1158/2012 – Altera o Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comér-cio, substituindo o seu Anexo, que estabelece as listas de espécies animais e vegetais cujo comércio é alvo de restrições ou controles.

REGULAMENTO (UE) n.º 791/2012 – Altera no que respeita a determina-das disposições relativas ao comércio de espécies da fauna e da flora sel-vagens, o Regulamento (CE) n.º 865/2006 que estabelece normas de exe-cução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho;

REGULAMENTO de Execução (UE) n.º 792/2012 – Estabelece regras para a concessão das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies

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da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e que, igualmente, altera o Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão;

REGULAMENTO de Execução (UE) n.º 828/2011 – Estabelece restrições na introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens, revogando o Regulamento (UE) n.º 997/2010 da Comis-são, de 5 de Novembro de 2010;

6. Serviços ecossistêmicos

6.1 Serviços ecossistêmicos DECRETO Nº 2.519, DE 16 DE MARÇO DE 1998 - Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992

DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 - Institui princípios e dire-trizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

DECRETO Nº 7.343, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010 - Regulamenta a Lei no 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mu-dança do Clima - FNMC, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.572, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011 - Regulamenta dispositi-vos da Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

LEI Nº 12.114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 - Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 - Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.

LEI Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 - Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produti-vas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 - Código Florestal: Áreas de Preser-vação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), reposição florestal obrigató-ria. Alterada pela LEI nº 12.727/12;

LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015 – Revoga a Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e estabelece novas regras para acesso ao patrimônio gené-tico, acesso ao Conhecimento tradicional associado e repartição de benefí-cios

LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 - Regulamenta o art. 225, § 1o, inci-sos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Uni-dades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

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Anexo B - Diagrama Conceitual da Rede de Áreas de Conservação*

Figura 1 - Diagrama Conceitual da Rede de Áreas de Conservação*

Nível da unidade de manejo

Intensidade do manejo

Altamente natural Colheita Intensiva Nível de paisagem

Grande

Escala da unidade de manejo

Pequena

10%

Poucas áreas de pro-teção

Status do ecossiste-ma /

Valor de paisagem

Muitas áreas de pro-teção

O diagrama mostra como a área da unidade de manejo* incluída na Rede de Áreas de Conservação* é, de modo geral, esperada para aumentar partindo dos 10 % minimamente aceitos se aumentados o ta-manho, Intensidade* de manejo e/ou status e valor dos ecossistemas* no nível da paisagem*. As flechas e suas direções representam estes aumentos.

A coluna da direita intitulada ‘Status dos Ecossistemas / Valor para a Paisagem’ significa a medida em que os ecossistemas nativos* são protegidos* em nível de paisagem* e os requisitos relativos de prote-ção* adicional na unidade de manejo*.

A coluna mais à esquerda intitulada ‘Nível da unidade de manejo*' mostra que, com aumento da área da unidade de manejo*, a unidade de manejo* em si será o nível de paisagem* e por isso espera-se que tenha uma Rede de Áreas de Conservação* contendo exemplos funcionais de todos os ecossistemas* que ocorrem naturalmente em tal paisagem*.

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Anexo C - Lista de Espécies Ameaçadas* para o País ou Região

Referência: Como estas listas passam por constantes alterações, a recomendação é a utilização das listas oficiais do governo federal brasileiro (http://www.icmbio.gov.br/portal/biodiversidade/fauna-brasileira/lista-de-especies.html), as listas de estados federativos existentes que podem ás vezes ser mais atualizadas, listas municipais quando existentes, e as listas internacionais como a da IUCN (Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN)).

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Anexo D – Requisitos Orientativos para Certificação do Manejo de Produtos Florestais Não Madeirei-ros*

Este anexo é aplicável, exclusivamente, nas avaliações para certificação de produtos florestais não ma-deireiros* (PFNM) e é de caráter orientativo.

No caso da aplicação do padrão para certificação apenas de PFNM*, os indicadores voltados à produção madeireira se tornam não aplicáveis e se aplicam apenas os indicadores “PP” e os sem notação específi-ca, que servem para todas as escalas* e Intensidades*.

Os itens a seguir foram criados para orientar o correto cumprimento deste padrão, visando facilitar para os detentores de certificado e para as certificadoras, o entendimento dos requisitos de manejo flores-tal* responsável no contexto do manejo de PFNM*.

1) Orientações sobre legalidade em geral (C1.3 e C1.5):

a) A Organização* produtora de PFNM* cumpre com a legislação nacional e/ou estadual e/ou municipal aplicável ao seu tipo de organização*;

b) Os registros legais exigidos para a categoria da qual a Organização* produtora de PFNM* faz parte estão disponíveis e são válidos;

c) Nos casos em que a atividade de colheita, comercialização e/ou transporte dos PFNM* exige ca-dastros administrativos específicos e/ou autorização de extração os documentos comprobató-rios do cumprimento da exigência legal* estão disponíveis e são válidos; e

d) A Organização* produtora de PFNM* detém o direito legal* de posse* e/ou uso* sobre as áreas onde a atividade de extração dos PFNM* é executada.

2) Orientações sobre direitos dos trabalhadores* e/ ou associados (C2.3 e C2.5):

a) A Organização* que realiza o manejo de PFNM* cumpre com a legislação trabalhista aplicável. No caso de Organização* de base comunitária, quando membros não associados são contrata-dos, a Organização* comunitária demonstra que existem acordos documentados com estes tra-balhadores* que sejam eles avulsos, temporários ou permanentes que atendem a legislação aplicável a cada caso (contratos de empreita, diaristas, registro em carteira, etc.);

b) A Organização* que realiza o manejo de PFNM* cumpre com toda a legislação de saúde e segu-rança aplicável. No caso de Organização* de base comunitária que manejo PFNM* esta possui práticas de saúde e segurança do trabalho descritas em procedimentos*, implementadas e dis-seminadas a todos os membros associados ou não.

c) Os acordos assinados entre a Organização* de base comunitária e os membros não associados incluem cláusulas sobre direitos e deveres de cada associado, incluindo, valores a receber, for-mas e prazos de pagamento, carga horária e outros detalhes;

d) A Organização* de base comunitária demonstra que os acordos com trabalhadores* que não são membros associados têm a anuência do Sindicato de Produtores Rurais local;

e) A Organização* de base comunitária quando possui contratos com membros não associados ga-rante que estes trabalhadores* contratados mantêm-se sindicalizados durante o tempo em que estão executando atividades no manejo da organização*;

f) Os trabalhadores* e/ou membros associados da Organização* de manejo de PFNM* são treina-dos para executar as atividades da extração como previstas no plano de manejo*; e

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g) Os trabalhadores* e/ou membros associados da Organização* de manejo de PFNM* recebem supervisão para garantir que as atividades são executadas de acordo com o plano de manejo*.

3) Orientações sobre direitos de povos indígenas* e/ou populações tradicionais*:

a) A extração desenvolvida por um grupo do povo indígena* e/ou da população tradicional* não afeta os direitos de uso* dos outros grupos; e

b) Nos casos em que a Organização* de base comunitária dos próprios povos indígenas* e/ou po-pulações tradicionais* desenvolve atividades de extração em suas próprias terras e há um zone-amento de áreas de uso entre diferentes grupos de membros do povo indígena* e/ou comuni-dade, este zoneamento é respeitado a fim de não diminuir os recursos dos demais grupos.

4) Orientações sobre direitos de comunidades locais*:

a) A extração desenvolvida por um grupo comunitário não afeta os direitos de uso* dos outros grupos;

b) Nos casos em que a Organização* de base comunitária da própria comunidade local* desenvol-ve atividades de extração em suas próprias terras e há um zoneamento de áreas de uso entre di-ferentes grupos comunitários, o zoneamento é respeitado a fim de não diminuir os recursos dos demais grupos; e

5) Orientações sobre benefícios da floresta* (C5.1, C5.2, C5.4):

a) A Organização* de manejo de PFNM* executa um levantamento e lista os diferentes produtos florestais não madeireiros* presentes na área;

b) A Organização* de manejo de PFNM* diversifica a produção na medida em que existe demanda de mercado e viabilidade econômica* comprovada, observando a escala* e Intensidade* das atividades de manejo;

c) Quando houver disponibilidade e viabilidade econômica*, os produtos não madeireiros são pro-cessados localmente a fim de agregar valor e fortalecer a economia local;

d) A Organização* de manejo de PFNM* prioriza a contratação de serviços e mão-de-obra local sempre que disponível;

e) A Organização* empresarial de manejo de PFNM* determina o volume de exploração com base na melhor informação disponível* de estimativas de crescimento e incremento;

f) A Organização* de base comunitária de manejo de PFNM* determina o volume de exploração baseada nos seus conhecimentos tradicionais e usos costumários; e

g) A taxa de exploração praticada mantém os produtos e recursos florestais*.

6) Orientações sobre impacto ambiental (C6.1, C6.2 e C6.3):

a) A Organização* de manejo de PFNM* identifica os potenciais impactos negativos das atividades de extração com um nível de detalhe proporcional à escala, intensidade e risco* das atividades de manejo;

b) A Organização* de manejo de PFNM* define e implementa ações para prevenir os impactos ne-gativos identificados em 6.1;

c) A Organização* de manejo de PFNM* define e o implementa ações para mitigar os impactos negativos que ocorram;

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d) A Organização* de manejo de PFNM* define e implementa ações para reparar os efeitos de im-pactos negativos;

e) A Organização* de manejo de PFNM* define medidas para evitar atividades inapropriadas de caça, pesca, captura e coleta de fauna e/ou flora. Quando permitidas, de acordo com a legisla-ção vigente*, estas atividades devem ser controladas;

f) A Organização* de base comunitária de manejo de PFNM* lista, com base no conhecimento tra-dicional* de seus membros e na melhor informação disponível*, as espécies da fauna e flora ra-ras*, endêmicas e/ou ameaçadas de extinção* que ocorrem na área de manejo;

g) A Organização* de manejo de PFNM* apresenta as medidas para proteger* as espécies da fau-na e da flora que ocorrem na área de manejo de PFNM*;

h) Manejo que inclui supressão de indivíduos da espécie, a Organização* garante que:

i. Um inventário dos indivíduos da espécie está disponível;

ii. Existem as medidas e práticas específicas para manter a população de indivíduos da es-pécie quando não existem regulamentações específicas; e

iii. Se existe regulamentação específica que regula a exploração de PFNM* com supressão de indivíduos, a Organização* cumpre com a regulamentação.

i) Para manejo não madeireiro sem supressão de indivíduos, a Organização* garante que:

i. O ciclo de coleta respeita a capacidade de reposição do recurso manejado; e

ii. A prática de coleta não compromete a vitalidade nem a sanidade do indivíduo.

j) Para manejo não madeireiro sem supressão de indivíduos, cujo produto manejado seja exsuda-tos (óleos, resinas, entre outros), a Organização* garante que:

i. Determina a altura e profundidade apropriada para cortes ou perfurações;

ii. Determina o número ou tamanho máximo dos cortes ou perfurações; e

iii. Os cortes ou perfurações não excedem a profundidade determinada.

k) Para manejo não madeireiro sem supressão de indivíduos, cujo produto manejado seja folhas, ramos e estipes (palmeiras que perfilham), a Organização* garante que:

i. A manutenção da proporção de remanescentes de folhas, ramos e estipes saudáveis ne-cessárias à sobrevivência dos indivíduos;

ii. As estruturas reprodutivas (flores e frutos e gemas apicais) permanecem intactas e não mostram sinais de danos pós-colheita; e

iii. As técnicas de poda (porcentagem, época, quantidade) de definidas são aplicadas por todos os produtores.

l) Para manejo não madeireiro sem supressão de indivíduos, cujo produto manejado seja raiz (in-cluindo raiz das hemiepífitas como o cipó timbó, cipó titica e outros), a Organização* garante que:

i. As técnicas de colheita estão de acordo com a manutenção da capacidade de propaga-ção da espécie seja por raiz e ou por semente; e

ii. Apenas uma porção da raiz é colhida e uma porção viável é deixada para rebrota e/ou sobrevivência do indivíduo.

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m) Para manejo não madeireiro sem supressão do indivíduo, cujos produtos manejados sejam es-truturas reprodutivas (flores, frutos e sementes), a Organização* garante que:

i. As árvores não são danificadas para induzir floração e frutificação prematura;

ii. Uma porção determinada de flores, frutos e sementes permanecem na floresta para as populações de animais silvestres e regeneração da espécie.

n) Para manejo não madeireiro sem supressão do indivíduo, cujo produto manejado seja casca, a Organização* garante que:

i. As árvores não são aneladas;

ii. A altura, área e profundidade de corte definidas nas práticas de colheita de casca são respeitadas; e

iii. A exploração da casca não é realizada no período de reprodução da planta. E

o) Para manejo não madeireiro sem supressão do indivíduo, cujo produto manejado seja cipó, a Organização* garante:

i. A árvore de suporte não é derrubada para coleta;

ii. A árvore de suporte não é danificada durante a coleta;

iii. O cipó é cortando para aproveitar o máximo; e

iv. É deixada a altura no toco que permita a regeneração.

7) Orientações sobre plano de manejo* (C7.1, C7.2 e C7.3):

a) A Organização* de manejo de PFNM* disponibiliza um plano de manejo* e documentos da ges-tão do manejo proporcional à escala* e Intensidade* do manejo que descrevem, no mínimo:

i. Os objetivos do manejo* de PFNM*;

ii. Uma descrição das metas que permitirão avaliar como os objetivos do manejo* de PFNM* serão atingidos no tempo;

iii. Levantamento e descrição dos PFNM* presentes na unidade de manejo*;

iv. Um mapa ou croqui das zonas dentro da unidade de manejo* onde os PFNM* são cole-tados;

v. Quando aplicável, o zoneamento das áreas dentro da unidade de manejo*, incluindo onde é permitido e/ou proibido a coleta de PFNM* e as razões;

vi. As medidas e práticas para extração de cada tipo de PFNM* (Indicadores* 6.8 a 6.15);

vii. As taxas de exploração definidas para os PFNM* que serão explorados;

viii. Descrição de como as espécies raras*, endêmicas e/ou ameaçadas* são listadas;

ix. Descrição das medidas para proteger* as espécies raras*, endêmicas e/ou ameaçadas* são listadas;

x. Descrição dos impactos potenciais identificados e das medidas para prevenir, mitigar e reparar impactos negativos;

xi. Listagem dos atributos de alo valor identificados em 9.1 e das medidas para protegê-los;

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xii. Descrição dos treinamentos* necessários para o pessoal envolvido na extração dos PFNM*;

xiii. Descrição das medidas de saúde e segurança definidas pela Organização*; e

xiv. Uma listagem de produtores associados envolvidos na exploração, aplicável no caso das organizações de base comunitária que manejam PFNM*.

b) O plano de manejo* de PFNM* é revisado periodicamente para atualizar ou ajustar as práticas e atividades de manejo; e

c) Os resultados dos monitoramentos* são levados em conta para atualizar e ajustar o plano de manejo* de PFNM*.

8) Orientações sobre monitoramento*:

a) A Organização* apresenta um plano de monitoramento* das atividades de manejo de PFNM* que inclui no mínimo:

i. Lista das atividades de manejo monitoradas*, os itens ou aspectos monitorados* e fre-quência do monitoramento* para cada atividade;

ii. Lista dos aspectos sociais monitorados* e frequência dos monitoramentos* sociais (de saúde, segurança e trabalhista); e

iii. Lista dos atributos de alto valor monitorados* e frequência com que são monitorados* (ver Indicador* 9.5).

b) A Organização* possui procedimento* documentado que garante a rastreabilidade dos PFNMs*; e

c) A Organização* de base comunitária de manejo de PFNM* avalia e registra os resultados do monitoramento*, considerando suas formas próprias de organização* e linguagem (ex. registro em atas de reunião, vídeos, áudios das discussões sobre os resultados dos monitoramentos*, etc.).

9) Orientações sobre de Altos Valores de Conservação*:

a) A Organização* de manejo de PFNM* identifica os atributos de alto valor de conservação*, do ponto de vista ecológico, econômico, social e cultural, existentes na área manejada;

b) A Organização* de base comunitária consulta as partes interessadas* locais (membros da co-munidade extrativista ou povos indígenas*) sobre os atributos de alto valor de conservação* identificados para ter segurança de sua listagem e poder completá-la ou ajustá-la;

c) São adotadas medidas para proteger* das os atributos de alto valor identificados. As medidas adotadas devem levar em conta o princípio de precaução* assim como a escala* e Intensidade* do manejo; e

d) Os atributos de alto valor sob proteção* são monitorados*.

10) Orientações sobre gestão (C10.7 e P10.11):

a) A Organização* ao manejar os PFNM* conserva* os valores ambientais* presentes na unidade de manejo; e

b) A Organização* ao manejar os PFNM* aplica práticas que reduzem os resíduos* e os danos a outros produtos e serviços ambientais.

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8. Glossário de Termos

Este glossário inclui definições internacionalmente aceitas sempre que possível. Essas fontes incluem A organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), Convenção sobre Diversidade Biológica (1992), a Avaliação Ecossistêmica do Milênio (2005), assim como as definições de glossários online, tal como previsto nos sites da União Mundial para a Natureza (IUCN), A organização Internacio-nal do Trabalho (OIT) e o Programa de Espécies Exóticas Invasoras da Convenção sobre Diversidade Bio-lógica. Quando outras fontes foram utilizadas, elas são devidamente referenciadas em conformidade.

O termo “com base em” significa que uma definição foi adaptada a partir de uma definição existente, tal como previsto, por exemplo, na Versão 4-0 dos Princípios* e Critérios* ou outras fontes internacionais.

As palavras usadas nesta versão dos Princípios* e Critérios*, se não definidas neste Glossário de Termos ou outros documentos normativos do FSC, são usadas conforme definidas na maioria dos dicionários-padrão de língua inglesa.

Acidente de trabalho: Uma ocorrência decorrente do ou no curso do trabalho que resulte em danos fatais ou não fatais (Fonte: Organização Internacional do Trabalho (OIT). Departamento de Serviços Bi-bliotecários e de Informação. Thesaurus da OIT, conforme estipulado no site da OIT).

Acordo vinculativo: Um acordo ou pacto, escrito ou não, que é obrigatório para os seus signatários e obrigatório por lei. As partes envolvidas no acordo devem fazê-lo livremente e aceita-lo voluntariamen-te.

Acordos salariais reconhecidos: Para o Brasil os pagamentos dos salários baseados no salário mínimo nacional ou em outros acordos de classe locais são reconhecidos (GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Agentes de controle biológico: Organismos utilizados para eliminar ou regular a população de outros organismos (Fonte: Com base em FSC-STD-01-001 V4-0 e na União Mundial para a Natureza (IUCN). Definições do glossário conforme estabelecidas no site da IUCN).

Altos Valores de Conservação (AVC): Qualquer um dos seguintes valores:

AVC 1 - Diversidade de espécies. Concentrações de diversidade biológica*, incluindo espécies endêmicas e espécies raras*, ameaçadas* de extinção ou em perigo, que sejam significativas* nos níveis global, regional ou nacional.

AVC 2 – Ecossistemas* e mosaicos no nível da paisagem*. Grandes ecossistemas* no nível de paisagem* e mosaicos de ecossistemas* que são significativos* nos níveis global, regional ou nacional, e que con-têm populações viáveis da grande maioria das espécies que ocorrem naturalmente em padrões naturais de distribuição e abundância.

AVC 3 – Ecossistemas* e habitats*. Ecossistemas* raros, ameaçados ou em perigo, habitats ou refúgios.

AVC 4 - Serviços ecossistêmicos* críticos*. Serviços ecossistêmicos* básicos em situações críticas, inclu-indo a proteção* de captações de água e controle *de erosão de solos vulneráveis e encostas.

AVC 5 - Necessidades da comunidade. Locais e recursos fundamentais para satisfazer as necessidades básicas das comunidades locais* ou dos povos indígenas* (por exemplo, para subsistência, saúde, nutri-ção, água etc.), identificadas por meio de engajamento* com essas comunidades ou povos indígenas*.

AVC 6 - Valores culturais. Locais, recursos, habitats* e paisagens* de importância mundial ou nacional cultural, arqueológica ou histórica e/ ou de importância cultural, ecológica, econômica ou religiosa/ sagrado essencial para as culturas tradicionais de comunidades locais* ou povos indígenas*, identifica-

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dos por meio de engajamento* com essas comunidades locais* ou povos indígenas*. (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Ameaça: Uma indicação ou aviso de dano iminente ou provável ou de impactos negativos (Fonte: Com base no Oxford English Dictionary).

Áreas amostrais representativas: Porções da unidade de manejo* delineadas com o propósito de con-servar* ou restaurar* exemplos viáveis de um ecossistema que ocorria naturalmente naquela região geográfica.

Áreas de Alto Valor para Conservação: Zonas e espaços físicos que possuam e/ou são necessários para a existência e manutenção de Altos Valores de Conservação* identificados.

Características de habitat: Atributos de suporte e estrutura da floresta*, incluindo, mas não limitados:

a) Árvores antigas comerciais e não comerciais que a idade visivelmente exceda a média da flores-ta* local;

b) Árvores com valores ecológicos especiais;

c) Complexidade Vertical e Horizontal;

d) Árvores mortas em pé;

e) Madeira caída;

f) Aberturas florestais atribuídas a distúrbios naturais;

g) Locais de nidificação;

h) Pequenas zonas úmidas*, zonas úmidas* e mangues;

i) Lagoas;

j) Locais para procriação;

k) Locais de alimentação e abrigo, incluindo ciclos sazonais de reprodução;

l) Locais de migração; e

m) Locais de hibernação.

Código obrigatório de prática: Um manual ou guia ou outra fonte de instrução técnica que a Organiza-ção* deve implementar por lei (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Compensação justa: Remuneração que seja proporcional a magnitude e tipo de serviços prestados por outra parte ou de danos atribuídos à primeira parte.

Comunidades locais: Comunidades de qualquer tamanho que estão na ou são adjacentes à unidade de manejo*, e também aqueles que estão perto o suficiente para ter um impacto significativo sobre a eco-nomia ou os valores ambientais* da unidade de manejo* ou de ter as suas economias, direitos ou ambi-entes afetados significativamente* pelas atividades de gestão ou pelos aspectos biofísicos da unidade de manejo* (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Condições mais naturais / ecossistema nativo: Para efeitos dos Princípios* e Critérios* e todas as apli-cações de técnicas de restauração*, termos como "condições mais naturais", "ecossistema nativo" esta-belecem o manejo de locais para favorecer ou restaurar* as espécies nativas* e as associações de espé-cies nativas* que são típicas da localidade, e para o manejo dessas associações e outros valores ambien-tais*, para que eles formem ecossistemas* típicos da localidade. Orientações adicionais podem ser es-tabelecidas nas Normas de Manejo Florestal do FSC (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

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Conectividade: A medida de quão conectado ou espacialmente contínuo é um corredor, uma rede ou uma matriz. Quanto menos lacunas, maior a conectividade. Relacionada ao conceito de conectividade estrutural; a conectividade funcional ou comportamental se refere ao quão ligada uma área é a um pro-cesso, como um animal que se desloca por meio de diferentes tipos de elementos da paisagem* (Fonte: Com base no R.T.T. Forman. 1995. Land Mosaics. The Ecology of Landscapes and Regions. Cambridge University Press, 632pp). A conectividade aquática lida com a acessibilidade e o transporte de materiais e organismos*, por meio de águas subterrâneas e superficiais, entre fragmentos diferentes de ecossis-temas* aquáticos de todos os tipos. (Fonte: Baseado em R.T.T.Forman.1995.Land Mosaics. The ecology of Landscapes and Regions. Cambridge University Press, 632pp).

Conhecimento tradicional: Informação, conhecimento, habilidades e práticas que são desenvolvidas, sustentadas e passadas de geração em geração dentro de uma comunidade, muitas vezes, e que faz parte de sua identidade cultural ou espiritual (Fonte: based on the definition by the World Intellectual Property Organization (WIPO). Glossary definition as provided under Policy / Traditional Knowledge on the WIPO website).

Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPI): Uma condição legal pela qual se pode considerar que uma pessoa ou comunidade deu o seu consentimento a uma ação antes do seu início, com base em uma apreciação clara e compreensão dos fatos, implicações e consequências futuras da referida ação, e a posse de todos os fatos relevantes no momento em que o consentimento é dado. Consentimento livre, prévio e informado inclui o direito de conceder, modificar, suspender ou retirar a sua aprovação (Fonte: Com base no documento de trabalho preliminar sobre o princípio de consentimento livre, prévio e in-formado dos Povos Indígenas/ Populações Tradicionais (...) (E/CN.4/Sub.2/AC.4/2004/4, de 8 de julho de 2004) da 22a Sessão da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, Subcomissão para a Pro-moção e Proteção dos Direitos Humanos, Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas, de 19 a 23 de julho de 2004).

Conservação/ proteção: Estas palavras são usadas como sinônimos quando se referem às atividades de manejo concebidas para manter os valores ambiental ou cultural identificados em existência a longo prazo. As atividades de manejo podem variar de intervenções nulas ou mínimas a um intervalo especifi-cado de intervenções apropriadas e de atividades destinadas a manter ou compatíveis com a manuten-ção destes valores identificados (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0)

Contestado: processos que estejam definidos pelo judiciário e/ou pelo administrativo. (Fonte: GT Plan-tações FSC Brasil, 2016)

Corpos d'água (incluindo cursos de água): riachos sazonais, temporários e permanentes, riachos, córre-gos, rios, lagoas e lagos. Os corpos d'água incluem zonas ciliares ou úmidas, sistemas, lagos, zonas úmi-das, brejos e nascentes.

Critério (pl. Critérios): Uma maneira de julgar se um Princípio (de manejo Florestal) foi atendido (Fonte: FSC -STD-01-001 V4-0).

Crítico: O conceito de criticidade ou fundamentalidade no Princípio 9 e nos AVCs diz respeito à impossi-bilidade de substituição, e aos casos em que a perda ou o dano importante a este AVC causaria prejuízo grave ou sofrimento às partes interessadas afetadas. Um serviço ambiental é considerado crítico (AVC 4) se uma interrupção desse serviço tenha a possibilidade de causar, ou representa uma ameaça de graves impactos negativos sobre o bem-estar, a saúde ou a sobrevivência das comunidades locais, sobre o meio ambiente, sobre os AVCs ou sobre o funcionamento da infraestrutura relevante (estradas, barragens, edifícios etc.) A noção de criticidade aqui se refere à importância e aos riscos aos recursos naturais e valores ambientais e socioeconômicos (Fonte: FSC -STD-01-001 V5-0).

Culturalmente apropriado (mecanismos): Medidas/abordagens para alcançar grupos alvo que estejam em harmonia com seus costumes, valores, sensibilidades, e meios de vida do público alvo.

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Desastres naturais: distúrbios que possam apresentar riscos sociais e aos valores ambientais na Unidade de manejo*, mas que também possam comprometer funções importantes do ecossistema, exemples incluem: seca, inundação, incêndio, deslizamento de terra, tempestade, avalanche, etc.

Direito consuetudinário/costumário: Conjuntos inter-relacionados de direitos tradicionais podem ser reconhecidos como direito costumário. Em algumas jurisdições, o direito costumário é equivalente a lei estatutária, dentro de sua área de competência definida e pode substituir a lei ordinária para determi-nados grupos sociais ou outros grupos étnicos. Em algumas jurisdições, o direito costumário comple-menta a lei ordinária legal e é aplicado em circunstâncias específicas (Fonte: Com base no N.L. Peluso and P. Vandergeest. 2001. Genealogies of the political forest and customary rights in Indonesia, Malay-sia and Thailand, Journal of Asian Studies 60(3):761–812).

Direitos de uso: Direitos para o uso dos recursos da unidade de manejo* que podem ser definidos por costume local, acordos mútuos ou prescritos por outras entidades que detenham direitos de acesso. Esses direitos podem restringir o uso de recursos específicos para níveis específicos de consumo ou téc-nicas de colheita específicas (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Direitos tradicionais: Direitos que resultam de uma longa série de ações habituais ou costumeiras, cons-tantemente repetidas, que, pela repetição e por tal aquiescência ininterrupta, adquiriram força de uma lei dentro de uma unidade geográfica ou sociológica (Fonte: FSC-STD-01-001 V4-0).

Disputa (dispute): Para o propósito dos IGI, esta é uma expressão de insatisfação de qualquer pessoa ou organização apresentado na forma de reclamação A organização, relacionadas as suas atividades de manejo ou da conformidade com os P&C do FSC, onde uma resposta é esperada. (Fonte: baseado no FSC-PRO-01-005 V3-0 Processamento de Apelações).

Disputa de duração substancial: Disputa que tem continuidade duas vezes maior do que o tempo pré-definido no sistema FSC (isto é, por mais de 6 meses após receber a denúncia, de acordo com FSC-STD-20-001).

Disputa de magnitude substancial: Para o propósito dos IGI, um Disputa de magnitude substancial é uma disputa que envolva um ou mais dos itens a seguir:

• Afetam direitos costumários* ou legais de Povos Indígenas/ Populações Tradicionais e comuni-dades locais;

• Onde impactos negativos das atividades de manejo são em tal escala que não possam ser rever-tidas ou mitigadas;

• Violência física;

• Destruição de propriedade;

• Presença de organismos militares;

• Atos de intimidação contra trabalhadores* Florestais e partes interessadas.

Diversidade biológica: A variabilidade de organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; isso inclui a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas (Fonte: Con-venção sobre Diversidade Biológica 1992, artigo 2).

Doença ocupacional: Qualquer doença contraída em consequência de uma exposição a fatores de risco decorrentes da atividade de trabalho (Fonte: Organização Internacional do Trabalho (OIT). Departamen-

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to de Serviços Bibliotecários e de Informação. Thesaurus da OIT, conforme estipulado no site da OIT).

Ecossistema: Um complexo dinâmico de vegetais, animais e comunidades de microrganismo e seu am-biente não vivo, interagindo como uma unidade funcional (Fonte: Convenção sobre Diversidade Biológi-ca de 1992, artigo 2).

Emprego e ocupação: inclui o acesso à formação profissional, o acesso ao emprego e a determinadas profissões, e os termos e condições de emprego. (Fonte C111, Artigo1.3).

Engajamento / Envolvimento: O processo pelo qual a Organização se comunica, consulta e/ ou prevê a participação das partes interessadas e/ ou das partes afetadas, garantindo que suas preocupações, de-sejos, expectativas, necessidades, direitos e oportunidades sejam considerados no estabelecimento, implementação e atualização do plano de manejo. No contexto de pequenos produtores (SLIMF) o enga-jamento é entendido como um processo contínuo pelo qual uma Organização considera a comunicação realizada com partes interessadas e/ou afetadas ligadas ao desenvolvimento do plano de manejo (Fon-te: FSC-STD-01-001 V5-0 complementado por GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Equidade de gênero: Igualdade de gênero ou a equidade de gênero significa que mulheres e homens possuem condições iguais para realizar os seus plenos direitos humanos e contribuir para e beneficiar o desenvolvimento econômico, social, cultural e político (Fonte: Adaptado do FAO, IFAD e da oficina da OIT sobre "Gaps, trends and current research in gender dimensions of agricultural and rural em-ployment: differentiated pathways out of poverty", Roma, de 31 de março a 2 de abril de 2009).

Escala: Uma medida da extensão em que uma atividade ou evento do manejo afete um valor ambiental ou uma unidade de manejo, no tempo ou espaço. Uma atividade com pequena ou baixa escala espacial afeta apenas uma pequena proporção da Floresta* a cada ano, uma atividade com escala temporal pe-quena ou baixa ocorre somente em intervalos longos (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Escala, intensidade e risco: Veja as definições individuais dos termos “escala”, “intensidade” e “risco”.

Espécies ameaçadas de extinção: Espécies que atendem aos Critérios de Vulnerável (VU), Em Perigo (EN) ou Criticamente Ameaçada (CR) da IUCN (2001) e enfrentam um risco alto, muito alto ou muito elevado de extinção na natureza. Estas categorias podem ser reinterpretadas para fins do FSC de acordo com as classificações nacionais oficiais (que têm um significado legal) e com as condições locais e densi-dade populacional (o que deve afetar as decisões sobre medidas de conservação adequadas) (Fonte: Com base na IUCN (2001). Categorias e Critérios da Lista Vermelha da IUCN: Versão 3.1. Comissão de Sobrevivência de Espécies da IUCN. IUCN. Gland, Suíça e Cambridge, RU).

Espécies endêmicas: Nativas e restritas a uma região geográfica específica com ocorrência exclusiva nesta localidade. Espécies com faixas naturais muito restritas, são especialmente vulneráveis à extinção se seu habitat natural for eliminado ou significativamente perturbado. (Fonte com base na IUCN)

Espécies exóticas: Uma espécie, subespécie ou táxon inferior, introduzido fora de sua distribuição natu-ral passada ou presente; inclui qualquer parte, gametas, sementes, ovos ou propágulos dessas espécies que possam sobreviver e posteriormente reproduzir (Fonte: Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD), Programa de Espécies Exóticas Invasoras. Glossário de Termos, conforme estipulado no site da CBD).

Espécies invasoras: Espécies que são de rápida expansão fora de sua área nativa. As espécies invasoras podem alterar as relações ecológicas entre as espécies nativas e podem afetar a função do ecossistema e da saúde humana (Fonte: Com base na União Mundial para a Natureza (IUCN). Definições do glossário conforme estabelecidas no site da IUCN).

Espécies nativas: Espécie, subespécie ou táxon inferior, ocorrendo dentro de sua escala natural (passa-

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do ou presente) e potencial de dispersão (isto é, dentro da faixa que ocupa naturalmente ou poderia ocupar sem introdução direta ou indireta ou cuidados por seres humanos) (Fonte: Convenção sobre Diversidade Biológica Diversidade Biológica (CDB). Programa de Espécies Exóticas Invasoras. Glossário de Termos, conforme estipulado no site da CBD).

Espécies raras: Espécies que são incomuns ou raras, mas não classificadas como ameaçadas de extinção. Estas espécies estão localizadas em áreas geograficamente restritas ou habitats específicos, ou estão escassamente espalhadas em grande escala. Elas são aproximadamente equivalentes à categoria de Quase Ameaçadas (NT) da IUCN (2001), incluindo espécies que estão perto de se qualificar ou estejam susceptíveis de serem qualificadas para uma categoria de ameaça num futuro próximo. Elas também são aproximadamente equivalentes às espécies em perigo (Fonte: Com base em IUCN (2001). Categorias e Critérios da Lista Vermelha da IUCN: Versão 3.1. Comissão de Sobrevivência de Espécies da IUCN. IUCN. Gland, Suíça e Cambridge, RU).

Externalidades: Os impactos positivos e negativos das atividades sobre as partes interessadas que não estejam diretamente envolvidos nessas atividades, ou em um recurso natural ou do ambiente, que não costumam entrar nos sistemas de contabilidade de custos padrão, de modo que os preços de mercado dos produtos dessas atividades não reflitam todos os custos ou benefícios (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Fertilizante: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes de plantas. (Fonte: Lei nº 6.894, de 1980 – art. 3º; Decreto nº 4.954, de 2004 – art. 1º; IN SDA nº 23, de 2005 – art. 1º, Brasil).

Floresta: Um pedaço de terra dominado por árvores (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0. Derivado de Diretri-zes do FSC para Organismos de Certificação, Escopo de Certificação Florestal, Cláusula 2.1, publicadas pela primeira vez em 1998 e revisadas como FSC-GUI-20-200 em 2005, e revisadas novamente em 2010 coo FSC-DIR-20-007 Diretiva do FSC sobre Avaliações de Manejo Florestal, ADVICE-20-007-01).

Floresta natural: Uma área de floresta ou não com muitas das principais características e elementos chaves de ecossistemas nativos, como a complexidade, estrutura e diversidade biológica, incluindo as características do solo, flora e fauna, em que todas ou quase todas as árvores são de espécies nativas, não classificadas como plantações.

"Floresta natural" inclui as seguintes categorias:

Floresta afetada por colheita ou outros distúrbios, nas quais a floresta está sendo ou foram regeneradas natural e /ou artificialmente, com espécies representativas de florestas naturais locais, e em que muitas das características biofísicas de solo e subsolo ainda estão presentes;

Florestas naturais em processo de restauração;

A definição de "Floresta natural" pode incluir áreas descritas como ecossistemas florestais ou não, como cerrado, pantanal, e outros ecossistemas naturais existentes no Brasil. (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0, adaptado pelo GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Genótipo: A constituição genética de um organismo (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Habitat: O lugar ou tipo de local em que um organismo ou população ocorre (Fonte: Com base na Con-venção sobre Diversidade Biológica, artigo 2).

Indicador: Uma variável quantitativa ou qualitativa que possa ser medida ou descrita, e que fornece os meios de julgar onde uma unidade de manejo cumpre com os requisitos de um Critério FSC. Indicadores e seus limiares associados servem para definir os requisitos para um manejo Florestal responsável ao nível da unidade de manejo e são a bases primárias para uma avaliação Florestal. (Fonte: FSC-STD-01-

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002 V1-0 FSC Glossary of Terms (2009)).

Informações confidenciais: fatos privados, dados e conteúdos que, se tornados públicos, podem colocar em risco a organização, seus interesses comerciais ou suas relações com as partes interessadas, clientes e concorrentes.

Infraestrutura: No contexto do manejo Florestal são estradas, pontes, bueiros, pátios de toras, pedrei-ras, represamentos, edifícios e outras estruturas necessárias ao longo do desenvolvimento e implanta-ção do plano de manejo.

Intensidade: Uma medida da efetividade, da gravidade ou da força de uma atividade de gestão ou outra ocorrência que afete a natureza dos impactos da atividade (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Legal: De acordo com a legislação primária (leis nacionais ou locais) ou de legislação secundária (normas subsidiárias, decretos, portarias etc.), “legal” também inclui decisões com base em regras tomadas por agências legalmente competentes, em que essas decisões fluem lógica e diretamente das leis e regula-mentos. Decisões tomadas pelos órgãos legalmente competentes não podem ser legais se não fluírem lógica e diretamente a partir das leis e regulamentos e se elas não forem baseadas em regras, mas usem discrição administrativa (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Legalmente competente: Ordenado na lei para executar uma determinada função (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Lei aplicável: Significa as aplicáveis à Organização na qualidade de pessoa jurídica ou negócios corpora-tivos no ou para o benefício da unidade de manejo e as leis que afetam a implementação dos Princípios e Critérios do FSC. Isto inclui qualquer combinação de lei ordinária (aprovada por parlamento) e juris-prudência (interpretações judiciais), regulamentos subsidiários, procedimentos administrativos associa-dos e a constituição nacional (se houver) que, invariavelmente, possua precedência legal sobre todos os outros instrumentos legais (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Lei ordinária ou legislação estatutária: O corpo de leis contidas nos Atos do Parlamento (legislativo na-cional) (Fonte: Oxford Dictionary of Law).

Leis locais: Todo o conjunto de leis primárias e secundárias (atos, portarias, estatutos, decretos) que é limitado em sua aplicação a um distrito geográfico específico dentro de um território nacional, assim como os regulamentos secundários e os procedimentos administrativos terciários (regras/ requisitos) que derivam sua autoridade direta e explicitamente a partir dessas leis primárias e secundárias. As leis derivam autoridade, em última análise, do conceito de soberania de Vestfália de Estado Nação (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Leis/legislações nacionais: Todo o conjunto de leis primárias e secundárias (atos, portarias, estatutos, decretos) que é aplicável a um território nacional, assim como os regulamentos secundários e os proce-dimentos administrativos terciários (regras/requisitos) que derivam sua autoridade direta e explicita-mente a partir dessas leis primárias e secundárias (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Lesões ocupacionais: Quaisquer lesões pessoais, doença ou morte resultante de acidente de trabalho (Fonte: Organização Internacional do Trabalho (OIT). Departamento de Serviços Bibliotecários e de In-formação. Thesaurus da OIT, conforme estipulado no site da OIT).

Longo prazo: Uma escala de tempo em que o dono da Floresta* ou gerente esteja manifestando os ob-jetivos do plano de manejo, a taxa de colheita e os compromissos de manutenção permanente da co-bertura Florestal. O comprimento de tempo envolvido irá variar de acordo com o contexto e as condi-ções ecológicas, e será em função de quanto tempo é preciso para a recomposição da cobertura e estru-tura natural após a colheita ou distúrbio ou para produzir condições maduras ou primárias (Fonte: FSC-

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STD-01-002 V1-0 FSC Glossary of Terms (2009)).

Manejador: pessoa responsável pela gestão e cumprimento de todos os requisitos legais e normativos dentro da unidade de manejo, exclusivamente relacionado a pequenas propriedades onde o proprietá-rio possui conhecimento histórico da propriedade e seu conhecimento deve ser valorizado e incluso como parte do processo. (GT planta 2016)

Manejo adaptativo: Um processo sistemático que visa melhorar continuamente as políticas e práticas de manejo por meio do aprendizado a partir dos resultados das medidas existentes (Fonte: Com base na União Mundial para a Natureza (IUCN). Definições do glossário conforme estabelecidas no site da IUCN).

Melhor informação disponível: Dados, fatos, documentos, pareceres de peritos, e os resultados dos levantamentos de campo ou consultas com as partes interessadas que são mais credíveis, precisos, completos, e / ou pertinentes e que podem ser obtidos por meio de razoável esforço e custo, sujeito à escala e intensidade das atividades de manejo e considerando o princípio da precaução.

Metas verificáveis: são objetivos específicos, tais como as condições futuras desejadas da Floresta*, criados para medir o progresso no sentido da realização de cada um dos objetivos de manejo. Esses objetivos são expressos por resultados claros e verificáveis através dos quais é possível determinar se eles foram cumpridos ou não.

Monitoramento: ato de acompanhar, verificar e determinar mudanças ou a completude de procedi-mentos ou atividades de manejo implantadas. (Fonte: GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Negociação Coletiva: um processo de negociação voluntária entre empregadores ou organização de empregadores e organização de trabalhadores⃰, com vistas à regulamentação dos termos e condições de emprego por meio de acordos coletivos (C98, Artigo 4).

Nível de colheita: A quantidade real de colheita realizada na unidade de manejo, medidos tanto em volume (por exemplo, metros cúbicos ou de pés cúbicos) ou em área (por exemplo hectares ou acres) para efeitos de comparação com o previsto (máximo) para os níveis de colheita admissíveis.

O mais breve possível (timely): com a maior brevidade que as circunstâncias razoavelmente permiti-rem; não intencionalmente adiado pela organização; em conformidade com as leis, contratos, licenças ou faturas.

Objetivo: A finalidade básica estabelecida pela Organização para a empresa Florestal, incluindo a deci-são da política e à escolha para atingir os fins propostos (Fonte: Com base em F.C. Osmaston. 1968. The Management of Forests. Hafner, New York; and D.R. Johnston, A.J. Grayson and R.T. Bradley. 1967. Fo-rest Planning. Faber & Faber, Londres).

Objetivo de manejo: Metas, práticas, resultados, e abordagens específicas estabelecidas para atingir os requisitos deste padrão.

Organismo geneticamente modificado: Um organismo em que o material genético tenha sido modifica-do de uma maneira que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ ou recombinação natu-ral. (Fonte: Com base no FSC-POL-30-602 - Interpretação do FSC sobre os OGMs (Organismos Genetica-mente Modificados)).

Organização: A pessoa ou entidade que detém ou requer certificação e, portanto, responsável por de-monstrar o cumprimento dos requisitos em que a certificação do FSC se baseia (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Organização de trabalhadores: qualquer organização de trabalhadores* para promover e defender o

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interesse dos trabalhadores ⃰ (adaptado de C87, Artigo 10). É importante notar que as regras e orienta-ções sobre a composição da organização dos trabalhadores variam de país para país, especialmente em relação àqueles que são considerados membros de base, bem como aqueles que são considerados com poder para “contratar e demitir”. A organização dos trabalhadores tende a separar a associação entre aqueles que podem “contratar e demitir” e aqueles que não podem. (Fonte: OIT)

Organizações sindicais: associação ou sindicato de trabalhadores*, que têm o objetivo de promover os direitos dos trabalhadores* e de representar os trabalhadores* nas negociações com a organização principalmente em suas condições de trabalho e de compensação.

Paisagem: Um mosaico geográfico composto de ecossistemas interativos resultados da influência de interações geológicas, topográficas, de solos, climáticas, bióticas e humanas em uma determinada área (Fonte: Com base na União Mundial para a Natureza (IUCN) Definições do glossário conforme estabele-cidas no site da IUCN).

Paisagem Florestal Intacta: um território no escopo global atual possua uma extensão de cobertura de Floresta* que contenha ecossistemas Florestais e não Florestais minimamente influenciados pela ativi-dade econômica humana, com uma área de pelo menos 500 km2 (50.000 ha) e uma largura mínima de 10 km (medido como o diâmetro de um círculo que esteja totalmente dentro dos limites do território) (Fonte: Intact Forests / Global Forest Watch. Glossary definition as provided on Intact Forest website. 2006-2014).

Parcela limitada: As áreas afetadas que não devem exceder 0,5% da área da unidade de manejo em qualquer ano, não afetando um total de mais de 5% da área da unidade de manejo (Fonte: baseado em FSC-STD-01-002 V1-0 FSC Glossary of Terms (2009)).

Parte afetada (affected stakeholder): Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade que esteja ou possa estar sujeita aos efeitos das atividades de uma unidade de manejo. Os exemplos incluem, mas não estão restritas (por exemplo, no caso de proprietários de terras a jusante), a pessoas, grupos de pessoas ou entidades localizadas nas vizinhanças da unidade de manejo. Os seguintes são exemplos de partes afetadas:

• Comunidades locais

• Povos Indígenas/ Populações Tradicionais

• Trabalhadores*

• Moradores da Floresta*

• Vizinhos

• Proprietários de terras a jusante

• Beneficiadores locais

• Empresas locais

• Titulares de direitos de posse e uso, incluindo proprietários de terras

• Organizações autorizadas ou conhecidas por agir em nome das partes afetadas, por exemplo, ONGs socioambientais, sindicatos etc.

(Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

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Parte interessada (interested stakeholder): Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade que de-monstrou interesse, ou é conhecida por ter um interesse, nas atividades de uma unidade de manejo. Os seguintes são exemplos de partes interessadas.

• Organizações de conservação, por exemplo, ONGs ambientalistas

• Organizações de Trabalho (direito), por exemplo, sindicatos

• Organizações de direitos humanos, por exemplo, ONGs sociais

• Projetos de desenvolvimento local

• Governos locais

• Departamentos governamentais nacionais com funcionamento na região

• Escritórios Nacionais do FSC

• Especialistas em questões específicas, por exemplo, Altos Valores de Conservação

(Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0)

Pesticida: Qualquer substância ou preparação elaborada ou utilizada para proteger plantas ou madeira ou outros produtos vegetais contra pragas; no controle de pragas, ou na neutralização dessas pragas. Esta definição inclui inseticidas, raticidas, acaricidas, moluscicidas, larvicidas, fungicidas e herbicidas (Fonte: FSC-POL-30-001 - Política de Pesticidas do FSC (2005)).

Plano de manejo: Uma coleção de documentos, relatórios, registros e mapas que descrevam, justifi-quem e regulem as atividades a serem executadas por qualquer gestor, equipe ou organização com ou sem relação com a unidade de manejo, incluindo declarações de objetivos e políticas (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Plantação: Uma área de Floresta* estabelecida por plantio ou semeadura pela utilização de espécies exóticas ou nativas, muitas vezes com uma ou algumas espécies, espaçamento regular e até mesmo idades, e que careça a maioria das principais características e elementos chave das Florestas* naturais. A descrição das plantações pode ainda ser definida nas Normas de Manejo Florestal do FSC, com descri-ções apropriadas ou exemplos, como:

• Áreas que inicialmente respeitavam essa definição de "plantação", mas que, após a passagem dos anos, passaram a ter muitas ou a maioria das principais características e elementos chaves de ecos-sistemas nativos, podem ser classificadas como Florestas* naturais.

• Plantações geridas a fim de restabelecer e valorizar a diversidade biológica e de habitat, com-plexidade estrutural e funcionalidade dos ecossistemas podem, após a passagem dos anos, ser classifi-cadas como Florestas* naturais.

• Florestas* boreais e temperadas do norte que são naturalmente compostas por apenas uma ou poucas espécies de árvores, em que uma combinação de regeneração natural e artificial é usada para regenerar Florestas* da mesma espécie nativa, com a maioria das principais características e elementos chaves de ecossistemas nativos desse local pode ser considerada como Floresta* natural, e essa regene-ração, não é por si só, considerada como conversão para plantações. (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0)

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Definições do glossário conforme estabelecidas no site da IUCN).

Piores formas de trabalho infantil: incluem a) todas as formas de escravidão ou práticas semelhantes à escravidão, como a venda e tráfico de crianças, servidão por dívida e servidão, incluindo recrutamento forçado ou compulsório de crianças para uso em conflitos armados; b) o uso, procura ou oferta de uma criança para prostituição, para a produção de pornografia ou para performance pornográfica; c) o uso, procura ou oferta de uma criança para atividades ilícitas, em particular para a produção e tráfico de drogas, conforme definido nos tratados internacionais relevantes; d) trabalhos que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que são realizados, possam prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças (C182, Artigo 3).

Populações Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que pos-suem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimen-tos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (Fonte: DECRETO 6040/2007)

Posse: Acordos socialmente definidos realizadas por indivíduos ou grupos, reconhecidos por estatutos legais* ou prática habitual, em relação ao “conjunto de direitos e deveres” de propriedade, manuten-ção, acesso e/ ou uso de uma unidade de terra específica ou os recursos associados lá dentro (como árvores individuais, espécies de plantas, água, minerais etc.) (Fonte: União Mundial para a Natureza (IUCN).

Povos indígenas: É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de comple-to isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo, estarem neles integrados. (Fonte: LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973)

Pré-colheita [condição]: A diversidade, composição e estrutura da Floresta* ou plantação antes da co-lheita de madeira e atividades anexas, tais como a construção de estradas.

Princípio: Uma regra ou elemento essencial; no caso do FSC, de manejo Florestal (Fonte: FSC-STD-01-001 V4-0).

Princípio de Precaução: Uma abordagem que requer que, quando a informação disponível indique que as atividades de manejo apresentam uma ameaça de danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente ou uma ameaça ao bem-estar humano, a Organização* tomará medidas explícitas e eficazes para prevenir os danos e evitar os riscos ao bem-estar, mesmo quando a informação científica seja incompleta ou não conclusiva, e quando a vulnerabilidade e a sensibilidade dos valores ambientais sejam incertos (Fonte: Com base no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, e na Declaração de Wingspread sobre o Princípio da Precaução da Conferência de Wingspread, de 23 a 25 de janeiro de 1998).

Produtos Florestais não-madeireiros (PFNM): Todos os outros produtos além dos derivados de madeira da Unidade de Manejo (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Propriedade: bens pessoais utilizados ou não no desenvolvimento das atividades de manejo que possam ser afetados pelas mesmas (Fonte: GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Propriedade Intelectual: Práticas, bem como conhecimento, inovações e outras criações da mente. (Fonte: Com base na Convenção sobre Diversidade Biológica, artigo 8(j); e na Organização Mundial de Propriedade Intelectual. O que é Propriedade Intelectual?, Publicação da OMPI no 450(E)).

Proteção: Veja a definição de Conservação.

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Protocolos científicos internacionalmente aceitos: Um procedimento predefinido com base científica que seja publicado por uma rede ou sindicato internacional científico, ou referenciado com frequência na literatura científica internacional (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Público: disponibilização de documentos, informações às partes interessadas/afetadas de forma eficaz, podendo ser através de sites de internet, entregas de material impresso e / ou outras formas cultural-mente adequadas às pessoas e meios de comunicação locais. (Fonte: GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Ratificado: O processo pelo qual uma lei, pacto ou acordo internacional (incluindo acordos ambientais multilaterais) é legalmente aprovado por um legislador nacional ou mecanismo legal equivalente, de modo que essa lei, pacto ou acordo internacional torne-se automaticamente parte da legislação nacio-nal ou acione o desenvolvimento da lei nacional a fim de causar o mesmo efeito legal (Fonte: FSC STD-01-001 V5-0).

Razoável/Razoáveis: Considerado como justo ou adequado às circunstâncias ou propósitos, com base na experiência geral (Fonte: Shorter Oxford English Dictionary).

Rede de áreas de conservação: São porções da Unidade de Manejo para as quais conservação é o prin-cipal, e em algumas circunstâncias, objetivo exclusivo; tais áreas incluem áreas amostrais significativas, zonas de conservação, áreas para conectividade e Áreas de Alto Valor para conservação*.

Refúgios: Uma área isolada em que as mudanças extensas, geralmente em virtude da mudança climáti-ca ou por distúrbios, como as causadas por seres humanos, não ocorreram e em que plantas e animais típicos de uma região podem sobreviver (Fonte: Glen Canyon Dam, Glossário do Programa de Gestão Adaptativa, conforme disposto no site do Glen Canyon Dam).

Regeneração:

• Para o contexto de plantações, o verbo regenerar para o contexto de aplicação deste padrão, foi

substituído pelos termos “condução ou reforma” que são termos mais adequadas para plantações

florestais (Fonte GT Plantações FSC Brasil, 2016).

• Para contexto de nativas:

o Regeneração Natural sem manejo: Consiste em deixar os processos naturais atuarem livre-

mente. Esses locais apresentam alta densidade e diversidade de plantas nativas regeneran-

tes, incluindo rebrotas, devido principalmente à proximidade com remanescentes de vegeta-

ção nativa, ao solo pouco compactado, e à baixa presença de espécies invasoras (ex.: gramí-

neas). Quando o potencial de regeneração natural do local a ser recuperado é alto (identifi-

cado por levantamento), a tomada de algumas medidas como o isolamento da área por meio

de cercas ou da construção/manutenção de aceiros permitirá o retorno da vegetação. (fonte

EMBRAPA)

o Regeneração Natural com manejo: Consiste em adotar ações de manejo que induzam os pro-

cessos de regeneração natural. Exemplos: Controle de plantas competidoras, que pode ser

químico ou mecânico, em área total ou só na coroa, controle de formigas, adubação de co-

bertura, plantio de enriquecimento, adensamento e nucleação. (fonte EMBRAPA)

Registro legal: Licenças legais ou conjunto de permissões nacionais ou locais de operar como uma em-presa, com direito a comprar e vender produtos e/ ou serviços comercialmente. A licença ou permissões podem ser aplicadas a um indivíduo, uma empresa de propriedade privada ou uma entidade de propri-edade pública. Os direitos de comprar e vender produtos e/ ou serviços não levam consigo a obrigação de realizá-los, de modo que o registro legal aplica-se também às organizações que operam uma unidade de manejo, sem vendas de produtos ou serviços; por exemplo, para a recreação sem preço ou para a

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conservação da biodiversidade ou habitat (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Resíduos: substâncias ou subprodutos não utilizáveis ou indesejáveis, tais como:

• Resíduos perigosos, incluindo os resíduos químicos e baterias;

• Recipientes;

• Motor e outros combustíveis e óleos;

• Peças incluindo metais, plásticos e papel; e

• Edifícios abandonados, máquinas e equipamentos.

Resiliência: A capacidade de um sistema para manter as funções e processos chave em face de tensões ou pressões por qualquer resistência ou adaptação à mudança. Resiliência pode ser aplicada a ambos os sistemas ecológicos e sistemas sociais (Fonte: Comissão Mundial sobre Áreas Protegidas da IUCN (IUCN-WCPA). 2008. Estabelecimento de Redes de Áreas Marinhas Protegidas - Fazendo Acontecer. Washing-ton D.C.: IUCN-WCPA – Administração Oceânica e Atmosférica Nacional e A Conservação da Natureza.)

Respeitar (Uphold): Reconhecer, respeitar, sustentar e apoiar (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Restaurar/ Restauração: Essas palavras são usadas em diferentes sentidos de acordo com o contexto e na fala cotidiana. Em alguns casos, “restaurar” significa reparar os danos causados aos valores ambien-tais, que resultaram de atividades de manejo ou outras causas. Em outros casos, "restaurar" significa a formação de condições mais naturais em locais que vem sendo fortemente degradados ou convertidos para outros usos da terra. Nos Princípios e Critérios, a palavra "restaurar" não é usada para sugerir a recriação de quaisquer ecossistemas específicos anteriores, pré-históricos, pré-industriais ou outros pré-existentes (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

A organização não é necessariamente obrigada a restituir os valores ambientais que foram afetados por fatores fora do controle da organização, por exemplo, desastres naturais, pela mudança climática ou por atividades de terceiros legalmente autorizadas, como infraestrutura pública, mineração, caça ou assen-tamento. FSC-POL-20-003 – A Excisão de Áreas do Escopo da Certificação descreve os processos pelos quais essas áreas podem ser extirpadas da área certificada, quando apropriado.

A organização também não é obrigada a restaurar os valores ambientais que possam ter existido em algum momento no passado histórico ou pré-histórico, ou que tenham sido afetados negativamente pelos antigos proprietários ou organizações. No entanto, a organização deve tomar medidas razoáveis para mitigar, controlar e prevenir a degradação ambiental contínua na unidade de manejo, como resul-tado desses impactos anteriores.

Risco: A probabilidade de um impacto negativo inaceitável decorrente de qualquer atividade na unidade de manejo combinada com a sua gravidade em termos de consequências (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Salário digno: A remuneração recebida por uma semana de trabalho normal de um trabalhador em um determinado lugar, suficiente para alcançar um padrão de vida digno para o trabalhador e sua família. Elementos de um padrão de vida digno incluem alimentos, água, habitação, educação, saúde, transpor-te, vestuário e outras necessidades essenciais, incluindo provisão para eventos inesperados (Fonte: Uma abordagem comum para um salário mínimo ISEAL Vida Salário Grupo novembro 2013). Salário digno no contexto brasileiro é o estabelecido pela legislação dentro da capacidade econômica do Brasil é o viável economicamente. (Fonte: GT Plantações FSC Brasil, 2016).

Salário Mínimo Legal: Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo em-

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pregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. (Fonte: Decreto Lei n5.452 de 1 de Maio de 1943, que aprova a consolidação das Leis do Trabalho, no Artigo 76)

Serviços ecossistêmicos: Os benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas. Estes fatores incluem:

• serviços de abastecimento, como alimentos, produtos Florestais e água;

• serviços de regulação, como a regulação de inundações, seca, degradação do solo, qualidade do ar, clima e doenças;

• serviços de apoio, como formação do solo e ciclagem de nutrientes; e

• serviços culturais e de valores culturais como recreativos, espirituais, religiosos e outros benefí-cios não-materiais. (Fonte: Baseado em R. Hassan, R. Scholes and N. Ash. 2005. Ecosystems and Human Well-being: Synthesis. The Millennium Ecosystem Assessment Series. Island Press, Washington DC).

Significativo: Para efeitos do Princípio 9, AVCs 1, 2 e 6, existem três principais formas de reconhecer a significância.

• Uma designação, de classificação ou estado de conservação reconhecido, atribuído por um or-ganismo internacional como a IUCN ou Birdlife International;

• Uma designação das autoridades nacionais ou regionais ou por uma organização de conservação nacional responsável, com base em sua concentração de biodiversidade;

• Um reconhecimento voluntário por parte do gerente, proprietário ou da organização, com base nas informações disponíveis, ou da presença conhecida ou suspeita de uma concentração significativa de biodiversidade, mesmo quando não designada oficialmente por outras agências. Qualquer uma des-sas formas irá justificar a designação como AVCs 1, 2 e 6. Muitas regiões do mundo receberam reconhe-cimento pela importância de sua biodiversidade, medida de muitas maneiras diferentes. Mapas existen-tes e classificações de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade desempenham um papel essencial na identificação da presença potencial dos AVCs 1, 2 e 6 (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Silvicultura: A arte e a ciência de controlar o estabelecimento, crescimento, composição, saúde e quali-dade das Florestas* e bosques a fim de atender às diversas necessidades e valores específicos dos pro-prietários e da sociedade de uma maneira sustentável (Fonte: Nieuwenhuis, M. 2000. Terminology of Forest Management. IUFRO World Series Vol. 9. IUFRO 4.04.07 SilvaPlan and SilvaVoc).

Terras e territórios: Para efeitos dos Princípios e Critérios, estes são terras ou territórios que os Povos Indígenas/ Populações Tradicionais ou comunidades locais tradicionalmente possuem, ou habitualmen-te tenham utilizado ou ocupado, e em que o acesso aos recursos naturais seja vital para a sustentabili-dade de suas culturas e modos de vida. (Fonte: Com base na salvaguarda OP 4.10 do Banco Mundial para os Povos Indígenas/ Populações Tradicionais, cláusula 16 (a). Julho de 2005.)

Trabalhadores: são considerados neste conceito todos os trabalhadores desenvolvendo atividades que compõem o Plano de Manejo da Organização, os quais englobam todas as pessoas empregadas próprias da organização, terceiras de prestadores de serviços, subcontratados, trabalhadores vinculados a clien-tes compradores de madeira e autônomos atuando na unidade de manejo. (Fonte: Convenção da OIT C155 - Convenção sobre Segurança e Saúde Ocupacional de 1981. Adaptado pelo CDP).

Trabalho leve: as leis nacionais ou regulamentos podem permitir o emprego ou o trabalho de pessoas de 13 a 15 anos de idade em trabalhos leves que sejam a) não prováveis de serem prejudiciais à sua

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saúde ou desenvolvimento; e b) que não prejudique sua participação na escola, sua participação em programas de orientação ou treinamento vocacional aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida (C138, Artigo 7).

Trabalho pesado (no contexto do trabalho infantil): refere-se ao trabalho que pode ser prejudicial ou perigoso para a saúde das crianças.

Trabalho perigoso (no contexto do trabalho infantil): qualquer trabalho que possa comprometer a saú-de física, mental ou moral das crianças, não deve ser realizado por qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos. Trabalho infantil perigoso * é trabalho em condições perigosas ou insalubres que podem resul-tar em uma criança * ser morta ou ferida / mutilada (freqüentemente permanentemente) e / ou ficar doente (freqüentemente permanentemente) como conseqüência de padrões de saúde e segurança e arranjos de trabalho ruins.

Ao determinar o tipo de risco de trabalho infantil a que se refere o artigo 3.º, alínea d), da Convenção n.º 182, e ao identificar onde existem, deve considerar-se, nomeadamente

• Trabalho que expõe as crianças ao abuso físico, psicológico ou sexual;

• Trabalhar no subsolo, debaixo d'água em alturas perigosas ou em espaços confinados;

• Trabalhar com máquinas, equipamentos e ferramentas perigosas, ou que envolvam o manuseio ou transporte manual de cargas pesadas;

• Trabalhar em ambientes insalubres, que podem, por exemplo, expor crianças a substâncias, agentes ou processos perigosos, ou a temperaturas, níveis de ruído ou vibrações prejudiciais à sua saúde;

• Trabalhar em condições particularmente difíceis, como trabalhar por longas horas ou durante a noite ou trabalhar onde a criança está excessivamente confinada às instalações do empregador (OIT, 2011: Integração do IPEC Preocupações com o trabalho infantil nos planos e programas do setor de educação, Genebra, 2011 & OIT Manual sobre Trabalho Infantil Perigoso, 2011).

Treinamento: formação dos trabalhadores para a execução de suas atividades de forma adequada e eficaz. (Fonte: GT Plantações FSC Brasil, 2016)

Unidade de Manejo: Uma área espacial ou áreas submetidas à certificação pelo FSC com limites clara-mente definidos geridas por um conjunto de objetivos explícitos de longo prazo de gestão que são ex-pressos em um plano de manejo*. Esta área ou áreas inclui (em):

• todas as instalações e área (s) dentro, ou adjacentes a esta área espacial ou áreas sob o título legal ou controle de gestão de, ou operadas por ou em nome da Organização, com a finalidade de contribuir para os objetivos do manejo; e

• todas as instalações e área (s) fora e não adjacentes a esta área espacial ou áreas e operadas por ou em nome da Organização*, com a finalidade única de contribuir para os objetivos do manejo. (Fonte: FSC STD-01-001 V5-0).

Valores ambientais: São compostos pelos elementos biofísicos e do ambientais humanos apresentados a seguir:

• Funções ecossistêmicas (incluindo sequestro e estocagem de carbono);

• Diversidade biológica;

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• Recursos hídricos;

• solos;

• atmosfera;

• valores de paisagens (incluindo valores culturais e espirituais).

O valor real atribuído a esses elementos depende de percepções humanas e sociais (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).

Viabilidade econômica: A capacidade de desenvolver e sobreviver como uma unidade relativamente independente, social, econômica ou política. A viabilidade econômica pode exigir, mas não é sinônimo de rentabilidade (Fonte: Com base no WEBSTEa, conforme estabelecido no site da Agência Europeia do Ambiente).

Zonas de conservação e áreas de proteção: Áreas definidas que são designadas e geridas principalmen-te para proteger espécies, habitats, ecossistemas, recursos naturais ou outros valores específicos do local por causa de seus valores naturais ambientais ou culturais, ou para fins de monitoramento, avalia-ção ou pesquisa, não necessariamente excluindo outras atividades de manejo. Para os fins dos Princípios e Critérios, esses termos são usados como sinônimos, sem implicar que um sempre tem um maior grau de conservação ou proteção do que o outro. O termo "área protegida" não é usado para estas áreas, porque este termo implica situação legal ou oficial abrangida por legislação nacional em muitos países. No contexto dos Princípios e Critérios, a gestão dessas áreas deveria envolver conservação ativa, não proteção passiva (Fonte: FSC-STD-01-001 V5-0).