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Ano CLIII N o - 25 Brasília - DF, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016020500001 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Senado Federal...................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .................................................................... 3 Presidência da República .................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 6 Ministério da Cultura .......................................................................... 8 Ministério da Defesa ......................................................................... 11 Ministério da Educação .................................................................... 13 Ministério da Fazenda....................................................................... 19 Ministério da Integração Nacional ................................................... 31 Ministério da Justiça ......................................................................... 31 Ministério da Saúde .......................................................................... 36 Ministério das Cidades.................................................................... 101 Ministério das Comunicações ......................................................... 101 Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos .......................................................................................... 109 Ministério das Relações Exteriores ................................................ 109 Ministério de Minas e Energia ....................................................... 109 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 118 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ......... 118 Ministério do Esporte...................................................................... 118 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 119 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 119 Ministério do Trabalho e Previdência Social ................................ 127 Ministério dos Transportes ............................................................. 132 Ministério Público da União .......................................................... 134 Tribunal de Contas da União ......................................................... 135 Poder Legislativo............................................................................. 220 Poder Judiciário ............................................................................... 220 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 330 Atos do Poder Judiciário . SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.285 (1) ORIGEM : ADI - 62550 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS ADV.(A/S) : LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETO E OUTRO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ES- TADO DE SERGIPE Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.10.2015. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução 106/2000 expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe. Simulador de urna eletrônica. Propaganda eleitoral. Improcedên- cia do pedido. 1. Não há ofensa à Constituição Federal em ato normativo de tribunal regional eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda. Precedentes. 2. Ação direta julgada improcedente. ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.402 (2) ORIGEM : ADI - 8128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : YURI CARAJELESCOV Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.265/02, do Estado de São Paulo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewan- dowski. Plenário, 07.10.2015. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.265/02 do Estado de São Paulo. Seguro obrigatório. Eventos artísticos, des- portivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União. 1. Lei estadual nº 11.265/02, que instituiu a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos. Competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Direito Comercial e política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 2. Não se trata de legislação concernente à proteção dos consumidores (CF, art. 24, inciso VII, §§ 1º e 2º), de competência legislativa concorrente dos estados-membros, pois a lei impugnada não se limita a regular as relações entre os consumidores e os pres- tadores de serviço, nem a dispor sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Na verdade, cria hipótese de condicionamento da rea- lização de alguns espetáculos ou eventos à existência de contrato de seguro obrigatório de acidentes pessoais coletivos. 3. Não obstante a boa intenção do legislador paulista de proteger o espectador, a lei do Estado de São Paulo criou nova modalidade de seguro obrigatório, além daquelas previstas no art. 20 do Decreto-Lei federal nº 73/66 e em outros diplomas federais, in- vadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, direito comercial e política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.416 (3) ORIGEM : ADI - 17501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ACADES ADV.(A/S) : RICARDO CORRÊA DALLA Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator, Mi- nistro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Pre- sidência. Plenário, 13.08.2014. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.852 (4) ORIGEM : ADI - 8758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CA- TARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - ADRIANO ZANOTTO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.922/07, do Estado de Santa Catarina. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.10.2015. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual (SC) nº 13.922/07. Restrições ao comércio de produtos agrícolas impor- tados no Estado. Competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF, art. 22, inciso VIII). 1. É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a pro- teção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso VIII). 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade das leis estaduais que constituam entraves ao ingresso de produtos nos estados da Federação ou sua saída deles, provenham esses do exterior ou não (cf. ADI 3.813/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ e de 20/04/2015; ADI nº 280, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 17/6/1994; e ADI nº 3.035, Rel. Min. Gil- mar Mendes, DJ de 14/10/2005). 3. Ação direta julgada procedente. Secretaria Judiciária JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO Secretário Atos do Poder Legislativo . LEI N o 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dis- ciplinar o processo e o julgamento do re- curso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências. Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Ano CLIII No- 25

Brasília - DF, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016020500001

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Sumário.

PÁGINAAtos do Poder Judiciário .................................................................... 1Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1Atos do Senado Federal...................................................................... 2Atos do Poder Executivo.................................................................... 3Presidência da República .................................................................... 3Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 6Ministério da Cultura .......................................................................... 8Ministério da Defesa......................................................................... 11Ministério da Educação .................................................................... 13Ministério da Fazenda....................................................................... 19Ministério da Integração Nacional ................................................... 31Ministério da Justiça ......................................................................... 31Ministério da Saúde .......................................................................... 36Ministério das Cidades.................................................................... 101Ministério das Comunicações......................................................... 101Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos DireitosHumanos .......................................................................................... 109Ministério das Relações Exteriores ................................................ 109Ministério de Minas e Energia....................................................... 109Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 118Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 118Ministério do Esporte...................................................................... 118Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 119Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 119Ministério do Trabalho e Previdência Social ................................ 127Ministério dos Transportes ............................................................. 132Ministério Público da União .......................................................... 134Tribunal de Contas da União ......................................................... 135Poder Legislativo............................................................................. 220Poder Judiciário............................................................................... 220Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 330

Atos do Poder Judiciário.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPLENÁRIO

DECISÕESAção Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.285 (1)ORIGEM : ADI - 62550 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SERGIPER E L ATO R : MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS

A D V. ( A / S ) : LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETO EOUTRO

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ES-TADO DE SERGIPE

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto doRelator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta,vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, osMinistros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento oMinistro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.10.2015.

E M E N TAAção direta de inconstitucionalidade. Resolução nº

106/2000 expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.Simulador de urna eletrônica. Propaganda eleitoral. Improcedên-cia do pedido.

1. Não há ofensa à Constituição Federal em ato normativo detribunal regional eleitoral que veda a utilização de simuladores deurna eletrônica como veículo de propaganda. Precedentes.

2. Ação direta julgada improcedente.

ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.402 (2)ORIGEM : ADI - 8128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULOR E L ATO R : MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULOA D V. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PA U L OINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

SÃO PAULOA D V. ( A / S ) : YURI CARAJELESCOV

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do votodo Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta paradeclarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.265/02, do Estado deSão Paulo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello eGilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewan-dowski. Plenário, 07.10.2015.

E M E N TAAção direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.265/02 do

Estado de São Paulo. Seguro obrigatório. Eventos artísticos, des-portivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrançade ingressos. Inconstitucionalidade formal. Competência privativada União.

1. Lei estadual nº 11.265/02, que instituiu a obrigatoriedadede cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventosartísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante decobrança de ingressos. Competência privativa da União para legislarsobre Direito Civil, Direito Comercial e política de seguros (CF, art.22, I e VII).

2. Não se trata de legislação concernente à proteção dosconsumidores (CF, art. 24, inciso VII, §§ 1º e 2º), de competêncialegislativa concorrente dos estados-membros, pois a lei impugnadanão se limita a regular as relações entre os consumidores e os pres-tadores de serviço, nem a dispor sobre responsabilidade por dano aoconsumidor. Na verdade, cria hipótese de condicionamento da rea-lização de alguns espetáculos ou eventos à existência de contrato deseguro obrigatório de acidentes pessoais coletivos.

3. Não obstante a boa intenção do legislador paulista deproteger o espectador, a lei do Estado de São Paulo criou novamodalidade de seguro obrigatório, além daquelas previstas no art. 20do Decreto-Lei federal nº 73/66 e em outros diplomas federais, in-vadindo a competência privativa da União para legislar sobre direitocivil, direito comercial e política de seguros (CF, art. 22, I e VII).

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.416 (3)ORIGEM : ADI - 17501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTOR E L ATO R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO

S A N TOAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ACADESA D V. ( A / S ) : RICARDO CORRÊA DALLA

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator, Mi-nistro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Pre-sidência. Plenário, 13.08.2014.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.852 (4)ORIGEM : ADI - 8758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINAR E L ATO R : MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CA-

TA R I N AA D V. ( A / S ) : PGE-SC - ADRIANO ZANOTTOINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência.Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello eEros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,10.09.2009.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do votodo Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta paradeclarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.922/07, do Estado deSanta Catarina. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso deMello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro RicardoLewandowski. Plenário, 07.10.2015.

E M E N TAAção direta de inconstitucionalidade. Lei estadual (SC) nº

13.922/07. Restrições ao comércio de produtos agrícolas impor-tados no Estado. Competência privativa da União para legislarsobre comércio exterior e interestadual (CF, art. 22, inciso VIII).

1. É formalmente inconstitucional a lei estadual que criarestrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtosagrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a pro-teção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido deagrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente decomércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competênciaprivativa da União (CF, art. 22, inciso VIII).

2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nosentido da inconstitucionalidade das leis estaduais que constituamentraves ao ingresso de produtos nos estados da Federação ou suasaída deles, provenham esses do exterior ou não (cf. ADI 3.813/RS,Rel. Min. Dias Toffoli, DJ e de 20/04/2015; ADI nº 280, Rel. Min.Francisco Rezek, DJ de 17/6/1994; e ADI nº 3.035, Rel. Min. Gil-mar Mendes, DJ de 14/10/2005).

3. Ação direta julgada procedente.

Secretaria JudiciáriaJOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO

Secretário

Atos do Poder Legislativo.

LEI No 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de2015 (Código de Processo Civil), para dis-ciplinar o processo e o julgamento do re-curso extraordinário e do recurso especial,e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e ojulgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dáoutras providências.

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código deProcesso Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: