Pagamento por conta e Pagamento especial por conta

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PPC e PEC, trabalho de grupo na Cadeira de Fiscalidade da Licenciatura em Contabilidade e Auditoria.

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Pagamentos por Conta e Pagamento Especial por Conta

Ano Lectivo de 2012/2013

Fiscalidade Empresarial I(Licenciatura em Contabilidade e Auditoria)Pagamentos por ContaePagamento Especial por Conta

Discentes:Liliana Sofia Rosa Fernandes 20111511; Dora Rosa 20111499;Raquel Filipa Lopes Costa 20111462;Maria Jos Moreira Rato Rodrigues 20111514.

Docente: Dr. Antnio Manuel Sarmento Batista

Barcarena, 17 de Abril de 2013ResumoPagamentos por Conta e Pagamento Especial por contaOspagamentos por contaso impostos devidos por todas as entidades que exeram a ttulo principal, atividades de natureza comercial, indstrial ou agrcola, e por entidades no residentes com estabelecimento em Portugal. Os pagamentos por conta so aplicados a empresas que tiveram lucro no ano anterior e apuraram IRC.Os pagamentos por conta so efetuados por conta dos lucros do ano em vigor. Os pagamentos por conta so feitos em 3 prestaes no prprio ano a que respeita o lucro tributvel.O pagamento especial por conta uma forma de entregar imposto sobre o rendimento ao Estado e encontra-se previsto no Cdigo do Imposto sobre Rendimentos Coletivos (IRC). (online24)Palavras Chave: Fiscalidade, Rendimento, Impostos, Dedues Colecta, CIRC.

AbstractPayments on account and Special payment on accountPayments on account are taxes, that all companies that their main activity is a commercial, industrial or agriculture one or non-resident companies that have their establishment in Portugal, have to pay. Payments on account are due by companies that had income or expenses that were recorded in the company's previous financial statements.Payments on account are carried out on account of income of the current year. Payments on account are done in 3 installments in the same year to which the taxable income are concerned to. The Special payment on account its a way of paying an income tax to the state.

Keywords: Taxation, Income, Taxes, Tax Credits, CIRC.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Art - ArtigoAT Autoridade TributriaCIRC - Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas ColectivasCPPT - Cdigo de Procedimento e de Processo TributrioCRP Constituio da Repblica PortuguesaDR Dirio da Repblica LGT Lei Geral TributriaPEC Pagamento Especial por ContaPPC Pagamento por ContaSNC - Sistema de Normalizao Contabilstica

1. ndice

Resumo2Pagamentos por Conta e Pagamento Especial por conta2Abstract2Payments on account and Special payment on account2LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS31.ndice42.Introduo53.Impostos vs. Taxas74.Pagamento por Conta (PPC)95.Pagamento Especial por Conta (PEC)126.Lei n. 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Oramento de Estado para 2013157.Concluso21Bibliografia:238.ANEXOS2525

2. IntroduoAntes de entrarmos propriamente no tema Pagamentos por Conta e Pagamento Especial por Conta, objecto do nosso trabalho, cumpre-nos fazer um breve enquadramento do mesmo em termos do Direito Financeiro, Tributrio e Fiscal e, sem perder de vista o preceituado na nossa Constituio da Repblica Portuguesa (CRP), mais propriamente o seu Art. 268. (Direitos e garantias dos administrados), n. 4., em que garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnao de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinao da prtica de actos administrativos legalmente devidos e a adopo de medidas cautelares adequadas. e n. 5. em que Os cidados tm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficcia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. (Rocha, 2010)Neste sentido, o Direito Financeiro o conjunto das normas que regulam a actividade financeira do Estado, que mais no do que a aco que este desenvolve na realizao de despesas pblicas e na obteno de receitas para cobrir essas despesas, sendo umas voluntrias, outras coactivas e outras, ainda, despesas pblicas.Ora, o Direito Tributrio surge para regular a actividade do Estado no que concerne s receitas coactivas.J o Direito Fiscal, devido diferena entre imposto e taxa, o conjunto de normas que diz apenas respeito aos impostos e que disciplinam as relaes entre o Estado, credor do imposto, e os outros entes pblicos e cidados, devedor do imposto.Uma vez que no h completa autonomia por parte de qualquer ramo do direito acabamos por verificar que existem relaes do Direito Fiscal com os outros ramos do direito.Seno vejamos, por exemplo, nos acordos internacionais tendentes a evitar a dupla tributao internacional Relao com o Direito Internacional; na prpria Constituio da Repblica Portuguesa, como atrs se referiu (e no s), existem normas de natureza fiscal Relao com o Direito Constitucional; o no cumprimento dos deveres tributrios est sujeito a sanes Relao com o Direito Criminal; a transmisso de bens imobilirios Relao com o Direito Privado;

3. Impostos vs. TaxasImporta agora dar uma breve noo do que se entende por imposto.Ora, o imposto uma prestao coactiva, pecuniria, unilateral, estabelecida pela lei a favor do Estado ou de outro ente pblico, sem carcter de sano, com vista cobertura das despesas pblicas e com o objectivo de ordem econmica e social. uma prestao coactiva porque tem de ser pago, pecuniria porque tem de ser paga em dinheiro, unilateral porque no confere ao contribuinte contraprestao do Estado, o que distingue o imposto da taxa, estabelecida por lei porque a lei que confere ao Estado o poder de cobrar o imposto, sem carcter de sano o que distingue o imposto das multas.Feita esta abordagem inicial e mais genrica sobre o que o imposto, vamos ver, igualmente que os Pagamentos por Conta e Pagamento Especial por Conta se comportam, semelhana de outros impostos, ou seja, tm vrias fases: Incidncia o que sujeito a imposto (real ou objectiva) e quem est sujeito ao imposto (pessoal ou subjectiva); Lanamento identificao do sujeito passivo de imposto e determinao da matria colectvel; Liquidao determinao do montante do imposto pela aplicao da taxa matria colectvel, obtendo-se a colecta que nem sempre coincide com o imposto a pagar (no caso do nosso trabalho trata-se de uma autoliquidao); Cobrana entrega do imposto nos cofres do EstadoE aqui, nas formas de pagamento do imposto, que tm lugar os Pagamentos por Conta (PPC) e os Pagamento Especial por Conta (PEC) que sero tratados mais e pormenor no decorrer deste trabalho.Este tipo de impostos, quanto natureza do sujeito, so impostos estaduais uma vez que o sujeito o Estado, so nacionais quanto sua aplicao territorial, incidem sobre o rendimento pela natureza da matria colectvel, so directos em funo do legislado pelo OE, so peridicos, principais e proporcionais.Como em qualquer outro imposto, tambm estes garantem aos contribuintes: Direito informao; Direito reclamao; Direito a juros indemnizatrios; Direito reduo de multasAs entidades que exeram, a ttulo principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrcola e as entidades no residentes com estabelecimento estvel em Portugal devem efectuar trs pagamentos por conta, no prprio perodo de tributao a que respeita o lucro tributvel com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro (ou no 7, 9 e dia 15 do 12 ms do perodo de tributao no caso de entidades cujo perodo de tributao no corresponda com o ano civil).

4. Pagamento por Conta (PPC)Deduzimos pela leitura do Art. 33 da Lei Geral Tributria (LGT) que os Pagamentos por Conta so considerados entregas pecunirias antecipadas, efectuadas pelo sujeito passivo, no ano N pelo imposto a pagar no final desse mesmo ano.Os pagamentos por conta so calculados com base no imposto liquidado relativamente ao perodo de tributao imediatamente anterior quele em que se devam efectuar esses pagamentos, lquido de retenes na fonte no susceptveis de compensao ou reembolso.Segundo o Art. 104, n. 1, alnea a) do CIRC, os prazos estabelecidos para as prestaes do PPC a liquidar pelo sujeito passivo so: 31 de Julho, 30 de Setembro e 15 de Dezembro; ou, caso na empresa o ano civil no corresponda ao ano fiscal, os pagamentos sero efectuados no 7., 9 e no dia 15 do 12 ms do respectivo perodo de tributao.

Como determinar o PPC:

Volume de negcios de N-1 500.000Pagamento por Conta = (Coleta N-1 - retenes na fonte N-1) x 80%

Volume de negcios de N-1 > 500.000Pagamento por Conta = Coleta N-1 - retenes na fonte N-1) x 95%

Caso o montante dos pagamentos por conta efectuado exceda o IRC que seria devido, h lugar a reembolso pela diferena.Se o sujeito passivo verificar que o montante j pago igual ou superior ao IRC que ser devido com base na matria colectvel do perodo de tributao em causa, pode deixar de efectuar o terceiro pagamento por conta. Com a entrada em vigor da Lei do O.E. para 2013 foi alterada a frmula de clculo dos pagamentos por conta de IRC. A base desses pagamentos passa a ser de 80% para volume de negcios abaixo dos 500 mil euros e 95% para volumes de negcios acima desse valor. O OE 2013 obriga as empresas a efectuarem o 2 pagamento por conta mesmo que verifiquem que j anteciparam ao Estado o IRC necessrio para cobrir o imposto do ano. S o 3 pagamento por conta passa a ser dispensvel. Anteriormente, s o primeiro pagamento era obrigatrio.Na tabela abaixo apresentamos as alteraes mais significativas, em termos do Pagamento por conta, verificadas de 2012 para 2013

2012Volume Negcios N-12012PPCOE 2013Volume Negcios N-1OE 2013PPC

498 797,9070% 500 000,0080%

> 498 797,9090%> 500 000,0095%

O limite de volume de negcios para a utilizao da taxa mais baixa passou de 498 797,90 para no clculo dos mesmos passou para 500 000,00, a taxa alterou de 70% para80%.O volume de negcios superior passou de 498 797,90, sujeito a uma taxa de 90%, para 500 000,00, sujeito a uma taxa de 95%.Nos casos em que se verifique que o montante dos pagamentos por conta efectuados igual ou superior ao imposto que ser devido no final, apenas pode deixar de efectuar o terceiro e ltimo pagamento.Caso se verifique, com a entrega da Declarao de Rendimentos Modelo 22, que, em consequncia da suspenso do terceiro pagamento por conta, deixou de ser paga uma importncia superior a 20% da que deveria ter sido entregue em condies normais, so devidos juros compensatrios, calculados desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efectuada at ao termo do prazo para o envio da declarao ou at data do pagamento da autoliquidao, se anterior.Conforme deduzimos do Art. 86 do Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio (CPPT), caso o sujeito passivo de Imposto no cumpra os prazos de pagamento voluntrio estipulados, comearo a correr juros de mora. O sujeito passivo, findo o prazo de pagamento, poder recorrer ao pagamento por prestaes, mediante solicitao Autoridade Tributria (AT).No entanto, pelo Art. 133 do Cdigo referido no pargrafo anterior, ao sujeito passivo, no caso de deteco de erro na determinao do Imposto feita pela Administrao Tributria, procede direito a impugnao judicial, desde que fundamentada.

CASO PRTICO PPC

A empresa XPTO, obteve, em N-1, um volume de negcios superior a 500 000.O imposto liquidado em N-1 foi de 47 000.As retenes na fonte efectuadas pelas instituies bancrias, em N-1, ascenderam a 10 000.Em N0, o montante de cada pagamento por conta (a efectuar em Julho, Setembro e 15 de Dezembro) calculado do seguinte modo:[(47 000 10 000) x 95 %]/3 = 11 717O lanamento contabilstico a efectuar em cada um daqueles meses o seguinte:

ContaDescrioDbitoCrdito

2411PPC11 717

12Depsitos ordem11 717

5. Pagamento Especial por Conta (PEC)Os pagamentos especiais por conta so calculados em funo da diferena entre 1% do volume de negcios (vendas e servios prestados) do ano anterior, com o limite mnimo de 1.000 e, quando superior, ser igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite mximo de 70.000, deduzindo-se o montante dos pagamentos por conta anteriormente efectuados nos termos do artigo 106 do Cdigo do IRC.A este pagamento esto obrigados os sujeitos passivos que exeram, a ttulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrcola, bem como os sujeitos passivos no residentes mas que tenham um estabelecimento estvel em territrio portugus e que no estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributao nem dispensados, ao abrigo dos nmeros 10 e 11 do art. 98 do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (CIRC), e que adoptem um perodo de tributao coincidente com o ano civil.As empresas esto dispensadas do Pagamento Especial por Conta nos dois primeiros anos do exerccio.De no esquecer que as empresas abrangidas pelo regime simplificado no tm obrigatoriedade de fazer pagamento de PECs.Segundo o Art. 106, n. 1, do CIRC, o prazo estabelecido para o pagamento do PEC a liquidar pelo sujeito passivo a 31 de Maro ou, o sujeito passivo poder optar por efectuar o pagamento em duas prestaes, uma a 31 Maro e a outra a 31 de Outubro, caso na empresa o ano civil no corresponda ao ano fiscal, os pagamentos sero efectuados no 3. e 10 meses do respectivo perodo de tributao.Como determinar o PEC:

PEC = 1% volume negcios exerccio anterior pagamentos por conta ano anteriorLimitesMnimo - 1.000 euros;Mximo - 1.000 euros + 20% do excedente com o limite de 70.000 euros.O valor do PEC deduzido coleta do exerccio econmico a que diz respeito e dos 4 exerccios seguintes. Se no for possvel proceder deduo devido a insuficincia de colecta, o valor ser reembolsado ao sujeito passivo.(PricewaterhouseCoopers International Limited, 2012)

CASOS PRTICOS PEC

Caso no ano N-1 no tenha havido lugar a PEC:

A empresa XPTO teve de volume de negcios em N-1, 7 000 000.Os pagamentos por conta em N-1 foram de 0.O pagamento especial por conta a efectuar em N0 de [( 1000 + (( 0,01 7 000 000 1000) 20%)] = 14 800.Assim, o lanamento pelo pagamento especial pago em duas tranches, em Maro e Outubro de N0, :

ContaDescrioDbitoCrdito

2412PEC7400

12Depsitos Ordem7400

Caso no ano N-1 tenha havido lugar a PEC:

A empresa TEAM4 teve de volume de negcios em N-1, 2 500 000.Os pagamentos por conta em N-1 foram de 3000.O pagamento especial por conta na base do volume de negcios de 25 000 ( 2 500 000 x 1%).Os pagamentos especiais por conta a realizar em N0, totalizam 2800 ( 1000 + [ 25 000 1000) x 20% 3000].Assim os assentos pelo pagamento especial em Maro e Outubro de N0 so:

ContaDescrioDbitoCrdito

2412PEC1 400

12Depsitos Ordem1 400

6. Lei n. 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Oramento de Estado para 2013OE 2013 altera pagamentos por conta em IRCATUALIDADES LEGAIS Com a entrada em vigor do Oramento do Estado para 2013 (OE 2013), o regime dos pagamentos por conta sofreu algumas alteraes, em termos quantitativos e declarativos.Em termos quantitativos, passou a aplicar-se uma taxa de 80% (o limite anterior era de 70%) do montante de imposto pago no ano anterior para determinao do pagamento por conta, no caso de sujeitos passivos com volume de negcio abaixo dos 500.000 euros (o valor anterior era de 498.797 euros), e uma taxa de 95% para sujeitos passivos com volume de negcio acima daquele limite.Em termos declarativos e de obrigaes de pagamento, passou a ser sempre exigvel o 2. pagamento por conta anual. Assim, quando o sujeito passivo verifique pelos elementos de que disponha que o montante dos pagamentos por conta j efetuados igual ou superior ao imposto que ser devido, apenas pode deixar de realizar o terceiro pagamento por conta.Porm, caso se verifique, face declarao peridica de rendimentos do exerccio a que respeita o imposto, que, em resultado da suspenso da terceira entrega por conta, deixou de ser paga uma importncia superior a 20% da que, em condies normais, teria sido entregue, h lugar a juros compensatrios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada at ao termo do prazo para o envio da declarao ou at data do pagamento da autoliquidao, se anterior. Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior diferena entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas j efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferena.Alm disso, procedeu-se ao reforo do pagamento especial por conta das sociedades abrangidas pelo Regime Especial de Tributao de Grupos de Sociedades, na medida que passou a determinar-se que, nestes casos, apenas o pagamento por conta que seria devido por cada sociedade do grupo dedutvel ao respetivo pagamento especial por conta. Assim, assegura-se a efetividade deste regime mesmo no caso de grupos de sociedades, isto , o valor do pagamento (normal) por conta a deduzir o que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime no fosse aplicvel.

RefernciasLei n. 66-B/2012, de 31 de dezembro, artigo 191.Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigos 105., 106., 107.(Jos Pinhal Contabilistas, Lda, 2012)

De acordo com a notcia anterior, ao abrigo da Lei n. 66-B/2012, de 31 de Dezembro, em que publicado o Oramento de Estado para 2013, vem a verificar-se algumas alteraes em sede de IRC, alterando e revogando, inclusivamente, algum do seu articulado, assim temos que, luz desta nova lei, se alteram:

O Art. 14.3 Esto isentos os lucros que uma entidade residente em territrio portugus, nas condies estabelecidas no artigo 2. da Diretiva n. 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, coloque disposio de entidade residente noutro Estado membro da Unio Europeia que esteja nas mesmas condies e que detenha diretamente uma participao no capital da primeira no inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.4 Para que seja imediatamente aplicvel o disposto no nmero anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a reteno na fonte, anteriormente data da colocao disposio dos rendimentos ao respetivo titular, de que este se encontra nas condies de que depende a iseno a prevista, sendo a relativa s condies estabelecidas no artigo 2. da Diretiva n. 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, efetuada atravs de declarao confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da Unio Europeia de que residente a entidade beneficiria dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigncias previstas no artigo 119. do Cdigo do IRS.6 A iseno referida no n. 3 e o disposto no n. 4 so igualmente aplicveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em territrio portugus, nas condies estabelecidas no artigo 2. da Diretiva n. 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, coloque disposio de um estabelecimento estvel, situado noutro Estado membro da Unio Europeia ou do Espao Econmico Europeu, de uma entidade residente num Estado membro da Unio Europeia que esteja nas mesmas condies e que detenha, total ou parcialmente, por intermdio do estabelecimento estvel uma participao direta no inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.10 O disposto nos n.os 3 a 5 igualmente aplicvel aos lucros que uma entidade residente em territrio portugus, nos termos e condies a referidos, coloque disposio de uma entidade residente num Estado membro do Espao Econmico Europeu que esteja vinculada a cooperao administrativa no domnio da fiscalidade, equivalente estabelecida no mbito da Unio Europeia, desde que ambas as entidades preencham condies equiparveis, com as necessrias adaptaes, s estabelecidas no artigo 2. da Diretiva n. 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, e faam a prova da verificao das condies e requisitos de que depende aquela aplicao nos termos previstos na parte final do n. 4, com as necessrias adaptaes. (Electrnico, Dirio da Repblica Electrnico, 2012)

O Art. 105.2 Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negcios do perodo de tributao imediatamente anterior quele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a 500 000 correspondem a 80 % do montante do imposto referido no nmero anterior, repartido por trs montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.3 Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negcios do perodo de tributao imediatamente anterior quele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a 500 000 correspondem a 95 % do montante do imposto referido no n. 1, repartido por trs montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. (Electrnico, Dirio da Repblica Electrnico, 2012)

O Art. 105.-A2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lucro tributvel (euros) Taxas(percentagens)De mais de 1 500 000 at 7 500 000 . . . . . . . . . . . 2,5Superior a 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3 O quantitativo da parte do lucro tributvel que exceda 1 500 000, quando superior a 7 500 000, dividido em duas partes: uma, igual a 6 000 000, qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributvel que exceda 7 500 000, qual se aplica a taxa de 4,5 %. (Electrnico, Dirio da Repblica Electrnico, 2012)

O Art, 106.2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Dirio da Repblica, 1. srie N. 252 31 de dezembro de 2012 7424-(107) 3 Ao montante apurado nos termos do nmero anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105., efetuados no perodo de tributao anterior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12 Quando seja aplicvel o regime especial de tributao dos grupos de sociedades, devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta ltima as obrigaes de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime no fosse aplicvel, e de proceder sua entrega.13 O montante dos pagamentos por conta a que se refere o nmero anterior o que resulta da declarao peridica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na alnea b) do n. 6 do artigo 120. (Electrnico, Dirio da Repblica Electrnico, 2012)

O Art. 107.[...]1 Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta j efetuado igual ou superior ao imposto que ser devido com base na matria coletvel do perodo de tributao, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.2 Verificando -se, face declarao peridica de rendimentos do exerccio a que respeita o imposto, que, em consequncia da suspenso da terceira entrega por conta prevista no nmero anterior, deixou de ser paga uma importncia superior a 20 % da que, em condies normais, teria sido entregue, h lugar a juros compensatrios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada at ao termo do prazo para o envio da declarao ou at data do pagamento da autoliquidao, se anterior.3 Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior diferena entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas j efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferena, sendo de aplicar o disposto nos nmeros anteriores, com as necessrias adaptaes. (Electrnico, Dirio da Repblica Electrnico, 2012)Artigo 192.Disposio transitria no mbito do Cdigo do IRC1 A redao conferida pela presente lei aos artigos 87. -A e 105. -A do Cdigo do IRC aplica -se apenas aos lucros tributveis referentes ao perodo de tributao que se inicie aps 1 de janeiro de 2013.2 Nos perodos de tributao iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido na alnea b) do n. 1 do artigo 67. do Cdigo do IRC, sem prejuzo do limite mximo dedutvel previsto no n. 3 do mesmo artigo, de 70 % em 2013, 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em 2016 e 30 % em 2017.Artigo 193.Norma revogatria no mbito do Cdigo do IRCSo revogadas as alneas a), b), e) e f) do n. 4 do artigo 87. do Cdigo do IRC.Artigo 194.Despesas com equipamentos e software de faturao eletrnica1 As desvalorizaes excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informticos de faturao que sejam substitudos por programas de faturao eletrnica so consideradas perdas por imparidade.2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitao, por parte da Autoridade Tributria e Aduaneira, prevista no n. 2 do artigo 38. do Cdigo do IRC.3 As despesas com a aquisio de programas e equipamentos informticos de faturao eletrnica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no perodo de tributao em que sejam suportadas. (Electrnico, Dirio da Repblica Electrnico, 2012)

7. ConclusoAps a elaborao do nosso trabalho, podemos concluir que, tanto os Pagamentos por Conta e o Pagamento Especial por conta so Impostos.Que, tal como todos os outros impostos, podem ser alterados anualmente, parcial ou totalmente, uma vez que dependem do Oramento do Estado que publicado em Dirio da Repblica (DR) para cada ano.

Pelas pesquisas efectuadas e atento o Cdigo do IRC, SNC e demais legislao sobre este tema, conclumos que os pagamentos por conta so calculados sobre o imposto liquidado do ano N-1 em que se deva efectuar os pagamentos.Os pagamentos por conta devem ser efectuados em 3 partes iguais em 3 meses distintos, durante o ano N, ou seja, o ano a que respeita o lucro tributvel.Caso o montante dos pagamentos por conta efectuados exceda o IRC que seria devido, h lugar a reembolso pela diferena.Aps o pagamento da 2 prestao por conta, e caso se verifique que o montante pago, igual ou superior ao IRC que ser devido com base na matria colectvel do perodo de tributao em causa, limitamo-nos ao pagamento desta 2 prestao, no efectuando a 3 prestao por conta.O pagamento especial por conta, calculado com base no volume de negcios do ano N 1, sendo a este valor, retirado os pagamentos por conta efectuados.O pagamento em causa, efectuado em uma ou duas prestaes de igual valor em dois meses distintos do ano a que respeita, sendo dedutvel colecta no prprio perodo de tributao e nos 4 perodos seguintes. Por insuficincia de colecta, a parte que no puder ser deduzida, s a pedido da empresa poder ser reembolsada, correndo o risco de ser inspeccionada pela Autoridade Tributria.No decurso das nossas pesquisas para a execuo deste trabalho encontrmos diversas crticas feitas por fiscalistas, manifestando-se no sentido das mudanas verificadas em sede de IRC terem vindo complicar e, eventualmente, lesar os contribuintes nesta matria.Igualmente encontrmos Jurisprudncia sobre esta matria que tambm anexaremos no final.Achando-as interessantes mas, no entanto, no querendo ocupar o corpo do nosso tema principal, iremos anex-las ao nosso trabalho.

Bibliografia:

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ANEXOSANEXO I

Lgia Simes [email protected] o imposto do IRC no tarefa fcil. Os cortes, remendos e acrescentos verificados desde a reforma de 1989, levaram a que hoje em dia empresas e profissionais de fiscalidade se assustem a manusear o Cdigo do IRC, cuja simplificao um dos vectores da reforma que est a ser preparada pelo ministro das Finanas, Vtor Gaspar.Na reestruturao do imposto em marcha, especialistas esperam tambm que o IRC deixe de tratar igual o que diferente, distinguindo grandes empresas de micro-empresas. E deixam tambm outras sugestes: racionalizar o regime de tributaes autnomas e rever os pagamentos especiais por conta (PEC).As propostas dos fiscalistas consultados pelo Dirio Econmico juntam-se s da consultora Ernst & Young que sugere a reviso dos regimes de deduo e reembolso dos PEC e de no deduo de perdas e menos-valias de partes sociais, alm da reformulao do Regime Especial de Tributao dos Grupos de Sociedades (REGTS) como a reduo da percentagem de capital de 90% para 75% da sociedade dominada pela dominante e a reduo do tempo de resposta dos pedidos de informao vinculativa que se fixam actualmente em 90 dias e 60 dias para pedidos urgentes.O fiscalista Samuel Almeida sugere aqui a criao de um regime de informaes vinculativas (interpretao da lei fiscal, tributao de rendimentos e pressupostos de benefcios fiscais) para novos projectos de investimento com o prazo mximo de resposta de 30/45 dias.A consultora E&Y refere ainda a necessidade de medidas para a simplificao do IRC que passam por prever a possibilidade de deduo do PEC ao montante devido em sede de derrama municipal, derrama estadual e tributao autnoma.Reformular o regime de reembolsos destes pagamentos, incluindo o custo associado com a inspeco da administrao fiscal outra das sugestes avanadas pela E&Y ao nvel dos PEC. Um regime que para muitos especialistas continua a constituir uma verdadeira colecta mnima de IRC, obrigando as empresas a entregar por conta imposto que muitas vezes nem sequer devido.Neste captulo, o fiscalista Joo Espanha considera mesmo que se deveria acabar com essa coisa abstrusa que o PEC e logo que possvel acabar com as derramas. No mesmo sentido, Samuel Almeida defende que deveria ser revisto o regime de pagamentos por conta, PEC e pagamento adicional por conta: No faz sentido existirem trs pagamentos antecipados de imposto. Uniformizem-se regras de modo a que sejam concentrados num nico pagamento.Um imposto complexoNo diagnstico feito por Joo Espanha, o IRC hoje, muito para alm de tributar o rendimento real das empresas (tarefa que falha 90% das vezes) tributa perdas, rendimentos de pessoas singulares, contra receitas das autarquias enfim, uma salsada. E d aqui um exemplo: Devia-se racionalizar o regime de tributaes autnomas, que deveriam passar para o IRS, pois trata-se de tributar potenciais fringe benefits e com grande injustia, Joo Espanha considera, por isso, que h muita coisa a rever neste IRC, que j no bem aquele mecanismo bem pensado que foi publicada em 1988.Este responsvel reconhece que a reforma imprimida h dcada e meia teve um magnfico impacto por ter obrigado muitas empresas a organizar e reconhecer que a contabilidade no uma chatice que serve apenas para a Autoridade Tributria determinar a colecta de imposto.Mas duas dcadas e meio depois, conclui, quando confrontado com a sua aplicao prtica, o IRC acaba por ser um tributo que poucos pagam, e esses poucos pagam quase a receita total do imposto. Joo Espanha considera aqui que o IRC tem de parar de tratar igual o que diferente, pois no faz sentido que uma multinacional apure (tendencialmente) o seu rendimento tributvel nos mesmos termos que o sapateiro da esquina, porquanto as realidades de uma e outro so totalmente distintas. E aponta o caminho: A criao de um regime imperativo de tributao pelo rendimento normal para as micro e pequenas empresas tem bvios problemas e careceria de estudo, designadamente quanto aos mtodos de apuramento desse rendimento, mas as vantagens parecem-me evidentes.J Samuel Almeida defende que, na simplificao do imposto, o primeiro passo deveria consistir na reavaliao e articulao de todas as normas anti-abuso para dotar o sistema de coerncia, sendo disso um exemplo a norma especial anti-abuso quanto no deduo de perdas com menos-valias de partes sociais alienadas a entidades com quem existam relaes especiais.Tambm a E&Y defende a reviso deste regime, sugerindo a eliminao da restrio que inibe o reconhecimento para efeitos fiscais daquelas menos-valias, desde que as mesmas assentem num racional econmico adequado.CIP reclama competitividade fiscalNo so s os fiscalistas que defendem a simplificao e a estabilidade do IRC no mbito da reforma em curso e cuja proposta ser apresentada at Outubro.Mais do que a descida de taxas de IRC, Antnio Saraiva presidente da CIP contundente: A expectativa que a reforma e simplificao do IRC v no sentido de promover a competitividade, o investimento e a internacionalizao das empresas portuguesas, bem como a atraco de investimento estrangeiro. Saraiva recorda que o prprio FMI reconheceu que a tributao das empresas em Portugal elevada relativamente aos nossos parceiros e que, nos ltimos anos, tem evoludo na direco oposta do que se passa nesses pases. Mas no se trata apenas das taxas nominais do imposto. As ltimas alteraes introduzidas pelo OE/2013 relativas ao agravamento dos pagamentos por conta e introduo de limites deduo dos encargos financeiros prejudicam a competitividade e agravam a situao financeira extremamente difcil em que se encontram as empresas portuguesas, conclui. L.S.Nas atuais circunstncias, baixar a tributao em IRC parece-me um desgnio louvvel, porquanto essencial atrair investimento e procurar tornar as nossas empresas minimamente competitivas, interna e externamente. Por outro lado, no posso esquecer-me que um corte de receita significativo no domnio do IRC ter, muito provavelmente, de ser compensado, ao menos numa fase inicial.Tambm no poder esquecer-se que ser difcil convencer as autoridades comunitrias quanto bondade de aplicar regimes especiais de tributao s para novos investimentos, o que constitui um obstculo de monta.Dito isto, continuo a pensar que a diminuio significativa do IRC deve ser um objetivo a ser prosseguido. Para tanto, a minha sugesto que fosse passado a pente fino, quer o CIRC, quer legislao complementar no sentido de eliminar drasticamente benefcios fiscais que s beneficiam determinados grupos de empresas (v.g. no momento em que se cortam penses de forma drstica, far sentido manter benefcios fiscais para fundos complementares de reforma considerados como custos e como tal pagos por todos os contribuintes, que s favorecem um nmero restrito de empresas?).Por mim, procuraria limpar o CIRC de todos os benefcios fiscais avulsos e so muitos e com isso fazer com que a taxa estatutria do IRC baixasse. No s trataria de forma mais equitativa os contribuintes, como permitiria dar visibilidade a uma tributao sobre as empresas que pudesse ser das mais baixas da UE, isto num horizonte programado de trs, quatro anos, no mximo.Por outro lado, procuraria reforar, ainda que transitoriamente, os benefcios fiscais para grandes investimentos (superiores a um milho de euros), negociando com a UE tal reforo.A eliminao de regimes de benefcios fiscais, muitas vezes de elevada complexidade tcnica, tambm permitiria uma releitura do CIRC no sentido de o simplificar e tomar mais claro.Reconheo que mais fcil sugerir do que fazer, mas de todo o modo aqui ficam algumas sugestes que me parecem exequveis sobretudo se forem levadas a cabo num horizonte temporal adequado.ENTREVISTA JOO ESPANHA, FiscalistaInvestir em Portugal mais arriscado do que o jogo da roletaIRC ineficaz criticado por fiscalista que defende o retomar de simplicidade original.Crtico do actual modelo de IRC, Joo Espanha no tem expectativas positivas quanto reforma em curso. Considera mesmo que se para mexer, que se mexa a srio, que se estude e se abra discusso pblica. Reclama o envolvimento das universidades, da Autoridade Tributria e Aduaneira [AT] e dos profissionais do sector (consultores, advogados, Revisores e Tcnicos Oficiais de Contas).- Quais so as expectativas que tem quanto a esta reestruturao do Cdigo do IRC?- Pelo que tenho acompanhado, o mais provvel que a montanha venha a parir um ratinho pigmeu e esqulido. Defendo uma tributao do rendimento normal para as micro e pequenas empresas; retomar normas e regimes do incio do IRC, tentando devolver ao imposto alguma da sua pureza e simplicidade originais; uma taxa de imposto baixa e um regime muito liberal de iseno de dividendos objecto de dupla tributao econmica e/ou internacional No acredito que nem uma destas coisas possa vir a ver a luz do dia. Estas so as medidas que considero que poderiam colocar Portugal no mapa dos Estados fiscalmente competitivos e eficientes.- Teme que reforma no garanta objectivo de competitividade fiscal?- Pelo pouco que se sabe, vamos acabar com um regime de deduo colecta de dividendos reinvestidos (uma espcie de Regime Fiscal de Apoio ao Investimento maisdo mesmo) para tentar agradar a gregos e a troianos, mas que vai aproveitar, sobretudo, as empresas com lucros gordos e liquidez ou financiamento disponvel. Ou seja, aos suspeitos do costume. No sendo contra, escapa-me como uma medida desta natureza pode ser a panaceia que vai resolver o problema do crescimento econmico ou da competitividade do sistema fiscal. Numa palavra: expectativas, para j, zero.- Portugal est menos competitivo na fiscalidade das empresas?- Depende do termo de comparao. Se for o Mali ou a Somlia, estamos competitivos. Se for um pas da OCDE, ento estamos menos competitivos e isto sobretudo pela complexidade e instabilidade do nosso sistema fiscal. Investir em Portugal , do ponto de vista fiscal, mais arriscado que um jogo da roleta.- O maior efeito nefasto no IRC acaba por ser o aumento das taxas de IRS?- Se a opinio traduz o facto de a falta de receita do IRC ter de ser compensada por aumentos em impostos onde a elasticidade da base tributvel menor, obviamente partilho. No sendo possvel nem desejvel acabar com o IRC, penso que deveria voltar-se ao caminho de tendencial eliminao da dupla tributao econmica dos lucros, evitando que estes fossem tributados em sede de IRC na esfera da empresa e, novamente, no IRS dos scios a quem os lucros so distribudos. Admito, contudo, que o Estado devesse premiar as empresas que mantivessem altos ndices de capitais prprios, por forma evitar a tentao de distribuir dividendos por d c aquela palha.Mas a situao actual IRC ineficaz e IRS alto intolervel. E no se corrige com meia dzia de retoques. Se para mexer, que se mexa a srio, que se estude e se abra discusso pblica, que se envolvam as universidades, a AT e os profissionais do sector, sejam consultores, advogados, ROC ou TOC. Faam-se e divulguem-se estatsticas atempadas e credveis, dem-se a conhecer os dados sobre os vrios sectores da actividade econmica que a AT recolhe. L.S. (Lgia Simes)

ANEXO IIOE 2013 Pagamentos por conta e especiais por conta em 2013.Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos que tenham atingido um volume de negcios no perodo de tributao anterior inferior a 500.000 passam a corresponder a 80%, ao invs de 70%, da colecta de IRC desse perodo de tributao, deduzida das retenes na fonte efectuadas por terceiros.Relativamente aos sujeitos passivos com um volume de negcios superior a 500.000, os pagamentos por conta passam a corresponder a 95%, ao invs de 90%, do montante acima mencionado.A limitao aos pagamentos por conta passa a ser unicamente possvel relativamente terceira entrega.A Lei n. 55-A/2012 de 29/10, introduziu algumas alteraes aos nossos cdigos fiscais, mais concretamente em sede de IRS, IRC, IS e LGT.A Lei 55-A/2012, publicada em Suplemento ao D.R. do passado dia 29 de Outubro, em vigor desde o dia seguinte, alterou entre outros o n 4 do artigo 94 do CIRC (Retenes na fonte), determinando que as retenes na fonte de IRC passavam a ser efectuadas taxa de 25% (excepto no que toca s remuneraes auferidas na qualidade de membro de rgos estatutrios de pessoas colectivas e outras entidades, que passa para 21.5%), e no de acordo com as taxas de reteno na fonte de IRS.Tal significa que, por exemplo, desde 30 de Outubro, a reteno na fonte sobre rendimentos prediais em sede de IRC (cujos senhorios so sujeitos passivos de IRC, e apenas neste caso) passou a dever ser efectuada taxa de 25%, e no taxa de 16,5% que vigorou at 29 de Outubro. (wordpress, 2013)

ANEXO III03/04/13 Acordo do Tribunal Central Administrativo Nortewww.dgsi.pt/jtcn.nsf/0/2309d17e7a2d5058802579a400377261?OpenDocument 1/16Acrdos TCAN Acrdo do Tribunal Central AdministrativoNorteProcesso: 00175/05.2BEPRTSeco: 2 Seco - Contencioso TributrioData do Acordo: 09-02-2012Tribunal: TAF do PortoRelator: Catarina Almeida e SousaDescritores: IRC/ LIQUIDAO OFICIOSA ARTIGO 83, N1, AL. B)DO CIRCSumrio: I Em sede de IRC, na falta de apresentao da declarao peridica,a matria colectvel subjacente liquidao determinada pela Administrao Tributria, que procede liquidao tendo em conta [(artigo 83, n1, als. b) e c) do CIRC - actual artigo 90, n1, als. b) e c)]: - a totalidade da matria colectvel do exerccio mais prximo que se encontre determinada, sendo que, neste caso, a liquidao efectuada at 30 de Novembro do ano seguinte quele a que respeita ou at ao fim do 6 ms seguinte ao do termo do prazo para a apresentao da declarao, quando o perodo de tributao no coincida com o ano civil alnea b); - os elementos de que a Administrao Tributria disponha - alnea c); II - A liquidao prevista no n. 1 do artigo 83 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo de caducidade, cobrando-se ou anulando-se as diferenas apuradas - n 10 do artigo 83 do CIRC.III - Independentemente do direito de a Administrao Tributria lanar mo do disposto no artigo 83, n1, al. b) do CIRC e, nesse caso, perante a falta de apresentao de declarao de rendimentos, liquidar imposto com base na matria colectvel do exerccio mais prximo que se encontre determinada, a verdade que essa pretenso no pode sobrepor-se constatao, resultante de aco de fiscalizao (prvia) desencadeada para o efeito, do facto de a se ter fixado o lucro tributvel em zero e, bem assim, de a a Administrao se ter abstido de efectuar qualquer correco matria colectvel.** Sumrio elaborado pelo RelatorRecorrente: Fazenda PblicaRecorrido 1: L..., LdaAditamento:Parecer MinistrioPublico:1Deciso TextoIntegral:Acordam, em conferncia, os Juzes que compem aSeco de Contencioso Tributrio do TribunalCentral Administrativo Norte1- RELATRIOA Fazenda Pblica, inconformada com a sentena do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnao judicial deduzida pela L Confeces, Lda contra o acto tributrio de liquidao de IRC n 2004 8310014915, relativo ao exerccio de 2000, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes concluses:A. Vem o presente recurso interposto da douta sentena que julgou procedente a impugnao deduzida contra a liquidao oficiosa de IRC, do exerccio de 2000, identificada com o n. 2004 8310014915, no valor de 3 775,25 euros, por haver concludo pela ocorrncia de vcio de Violao de Lei.B. Na modesta opinio da Fazenda Pblica erradamente, ao considerar: a impugnante relativamente ao exerccio de 2000 no exerceu qualquer actividade e no obteve quaisquer rendimentos () no h lugar a qualquer tributao em sede de IRC, pois que s havendo rendimentos, ou seja, s verificado o pressuposto do imposto, nasce a respectiva relao jurdica.C. Com a ressalva do devido respeito, no pode a Fazenda Publica conformar-se com o doutamente decidido, na senda alis do propugnado pelo Ex.mo Magistrado do Ministrio Pblico, por considerar haver erro de julgamento na matria de direito e de facto.D. O acto de liquidao impugnado resulta da circunstncia de o sujeito passivo/impugnante, (aqui recorrida) no ter cumprido com a obrigao declarativa de apresentar da declarao peridica de rendimentos (modelo 22), referente ao exerccio de 2000, a que aludem os art.s 109, n. 1 alnea b) e 112 do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).E. Dando lugar, emisso de uma liquidao oficiosa para o exerccio em questo, nos termos do preceituado no art. 83., n. 1, alnea b) e c) do CIRC, com base nos elementos de que a Administrao Tributria dispunha, a matria colectvel do exerccio econmico mais prximo que se encontrava determinada do ano de 1998.F. Sendo que, se o sujeito passivo no se encontra cessado para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, est obrigado ao cumprimento das obrigaes acessrios estabelecidas no respectivo Cdigo, nomeadamente, a obrigao declarativa de apresentar anualmente a declarao peridica de rendimentos, ainda que sem rendimentos, a zeros.G. Neste cenrio, entende a Fazenda Pblica que o acto tributrio de liquidao em crise resulta directamente do previsto na lei - uma liquidao ex lege -, cujo surgimento ocorre, to s, ante a ausncia de elementos fornecidos na declarao peridica de rendimentos que o sujeito passivo/impugnante tinha de apresentar, com relao ao exerccio econmico de 2000.H. Nesta conformidade, estava a Administrao Tributria legitimada a empreender uma avaliao indirecta da matria tributvel da impugnante (aqui recorrida), com apoio no estatudo no art. 83., n. 1 alnea b) e c) do CIRC e ainda nos arts. 81. n. 1, 87. alnea b) e 88. alnea a) LGT.I. E, no havendo, qualquer tipo de discusso em torno do desempenho probatrio por parte da Administrao Tributria, a no entrega da declarao peridica de rendimentos pressuposto legal e suficiente para o acontecido recurso a esta metodologia.J. Sendo a liquidao de cariz oficioso, assumida pela Administrao Tributria a partir de elementos que podem no ser fidedignos, sempre a mesma tem de arcar com uma aura de precariedade, de provisoriedade como sucedeu no caso sub judicio.K. Por isso, prev a lei a possibilidade da sua correco, desde que, existam ou sejam comprovados motivos legtimos e idneos a afastar os dados em que se apoiou aquela liquidao, na senda do disposto no art. 83. n. 10 CIRC.L. Concomitantemente, a douta sentena contende com a aplicao das disposies legais acima elencadas, pelo que deve ser revogada,M. E, o acto tributrio de liquidao permanecer na sua estabilidade e vigncia no ordenamento jurdico. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentena recorrida.No foram produzidas contra-alegaes.Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma.Magistrada do Ministrio Pblico pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.Balizada a interveno do tribunal ad quem pelas concluses das alegaes do recurso, sem prejuzo das questes que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessrios sua integrao, a questo que importa apreciar consiste fundamentalmente em saber se o tribunal a quo, em consequncia de erradamente ter concludo pelo no exerccio de actividade e no obteno de rendimentos por parte da Recorrida, no exerccio de 2000, errou na aplicao do direito, ao anular a liquidao de IRC, violando o disposto no artigo 83, n1, al. b) do CIRC.2 FUNDAMENTAO2.1. De facto a seguinte a deciso sobre a matria de facto constante da sentena recorrida:1 - A ora impugnante foi objecto de uma aco de fiscalizao por parte dos Servios de Inspeco e Preveno Tributria do Porto.2 - Da aco de fiscalizao referida em 1) realizada no perodo de 02.02.2004 a 20.04.2004, resultou a liquidao adicional de IRC, ora impugnada e que teve por base o relatrio constante destes autos a fls. 22 a 24 e que aqui se do por reproduzidas e cujos extractos a seguir se transcrevem: () A empresa tem como actividade a confeco de roupa interior.(...) No sistema informtico dos Servio consta que entregou as declaraes de Rendimentos Modelo 22 at ao exerccio de 1997 e as Peridicas de IVA at 98/09T. () j no decurso da aco de inspeco, foi remetida pelo Servio de Finanas da Maia - 1, uma exposio apresentada pelo contribuinte naquele Servio, onde solicita que lhe seja aceite a Declarao de Cessao de Actividade para IVA sem a vinheta do tcnico de contas, uma vez que se encontra sem actividade desde 30 de Junho de1998.(...) Em 02.02.04, o scio gerente C compareceu e informou que a empresa no se encontra em actividade desde meados de 1998. (...) Exerccio de 2000 (...) Desconhece-se que o sujeito passivo tenha exercido actividade. (...) Exerccio de 2001 e 2002 (...) Foi prestada informao ao Servio da IR, para procederem de acordo com o preceituado no artigo 53 do CIRC.3 - A fls. 21 destes autos encontra-se o Mapa Resumo das Correces Resultantes da Aco de Inspeco onde se encontram as correces em sede de IRC para os anos de 2000, 2001 e 2002, e que aqui se d por reproduzida.4 - Com data de 09.08.2004 (e no em 09/03/04 como, por lapso, se fez constar na sentena recorrida) foi emitida a nota de liquidao do IRC ora impugnada, cfr. fls. 31 destes autos e que aqui se d por reproduzida.5 - Nessa nota de liquidao encontra-se atribuda matria colectvel de 10.361,52 para o ano de 2000.6 - A nota de liquidao identificada em 5), foi efectuada nos termos da alnea b) do n 1 do art 83 do CIRC.7 - A inspeco tributria emitiu para efeitos de IVA, o Boletim de Alteraes Oficioso, com data de cessao de actividade reportada a 30.06.1998, cfr. fls. 24 destes autos. Alicerou-se a convico do Tribunal na considerao da matria de facto dada como assente, nos factos alegados e no impugnados e na anlise dos documentos acima identificados.FACTOS NO PROVADOS:Inexistem com interesse para a presente deciso.Ao abrigo do disposto no artigo 712 do CPC, por a entendermos pertinente para a deciso a proferir, adita-se, ainda, a seguinte matria de facto resultante da anlise dos documentos juntos autos:8 - No projecto de relatrio da inspeco tributria a que se reporta o ponto 1 do probatrio pode ler-se a propsito do seu motivo, mbito e incidncia temporal o seguinte (cfr. fls. 13 a 18 dos autos):Motivo: sujeito passivo no declarante de IVA e IRCmbito O mbito do procedimento de inspeco , nos termos do artigo 14 do Regime Complementar do Procedimento da Inspeco Tributria (RCPIT), previsto no Decreto-Lei 413/98 de 31 de Dezembro, parcial, uma vez que tem como objectivo a verificao das obrigaes declarativas para efeitos de IVA e IRC.Incidncia temporal A aco englobou os exerccios de 2000, 2001 e 20029 - No projecto de relatrio de inspeco tributria pode ler-se, alm do mais, que (fls. 13 a 18 do PAT): () Imposto sobre o Rendimento das PessoasColectivas:- O contribuinte no enviou as declaraes de Rendimentos Modelo 22 do IRC, nos termos do artigo 112 do CIRC, relativas ao exerccio de 2000, 2001 e 2002, infringindo assim o disposto no artigo 109 (). Exerccio de 2000Dado desconhecer-se que o sujeito passivo tenha exercido actividade, prope-se um lucro tributvel de Zero. Exerccio de 2001 e 2002 Dado se verificarem os pressupostos do artigo 53 do CIRC, () o sujeito passivo encontra-se abrangido pelo regime simplificado. Na ausncia de conhecimento de quaisquer valores de base necessrios para o clculo dos proveitos, prope-se, conforme prev o n 4 do referido artigo, um lucro tributvel igual ao valor anual do salrio mnimo mais elevado, ou seja:Exerccio de 2001 Lucro Tributvel = 4.678,72Exerccio de 2002 - Lucro Tributvel = 4.872,14Imposto sobre o valor acrescentadoDos elementos expostos, somos levados a concluir que a empresa tenha cessado a actividade em 1998.()Relativamente aos exerccios de 2001 e 2002, foi prestada informao ao Servio do IR, para procederem de acordo com o 53 do CIRC;10 - No mapa resumo das correces resultantes da aco de inspeco, anexo ao projecto de relatrio, os servios fizeram constar as correces matria tributvel dos exerccios de 2001 e 2001, nos valores de 4.678,72 e de 4.872,14, no tendo a fixado qualquer correco para o exerccio de 2000 (cfr. fls. 13 a 18 dos autos);11 - O relatrio contendo as concluses da inspeco tributria, sob a epgrafe DIREITO DE AUDIO, fez constar a inexistncia de elementos novos susceptveis de alterar o projecto, tendo, para alm do mais, mantido inalterado o mapa resumo das correces resultantes da aco de inspeco, a que se aludiu no ponto anterior (cfr. fls. 20 a 24 dos autos);12 - No exerccio de 1998, a matria colectvel da impugnante, L Confeces Lda., foi de 10.361,52 cfr. fls. 44 e 45 do P.A. 2.2. De direitoEstabilizada a matria de facto, nos termos vistos, importa relembrar, no essencial, a posio da Recorrente.Defende a Fazenda Pblica que, no caso, o acto de liquidao impugnado resulta da circunstncia de o sujeito passivo no ter cumprido com a obrigao declarativa de apresentar a declarao peridica de rendimentos referente ao exerccio de 2000. Assim sendo, tal falta de declarao deu lugar emisso deuma liquidao oficiosa para o exerccio em questo, nos termos do preceituado no artigo 83, n 1, alnea b) do CIRC, tendo por base a matria colectvel do exerccio econmico mais prximo que se encontrava determinada o ano de 1998. Daquilo que se trata , pois, nas palavras da Recorrente, de uma liquidao ex lege cujo surgimento ocorre, to s, ante a ausncia de elementos fornecidos na declarao peridica de rendimentos que o sujeito passivo/impugnante tinha de apresentar, com relao ao exerccio econmico de 2000.Vejamos.A liquidao de IRC impugnada foi, de acordo o teor da respectiva notificao, efectuada ao abrigo da alnea b) do n 1 do artigo 83 do CIRC, por falta de entrega da declarao de rendimentos do exerccio de 2000. Em matria de competncia para a liquidao, o CIRC previa no artigo 82 - actual 89 - que aliquidao do imposto fosse efectuada pelo prprio contribuinte, com base nas declaraes por si apresentadas (isto , a peridica de rendimentos ou a de substituio) ou, nos restantes casos, pela Direco-Geral dos Impostos. Em sede de procedimento e forma de liquidao, previa o CIRC, no referido artigo 83, n1, al. a) - actual 90, n1, al. a) - que quando a liquidao devesse ser feita pelo contribuinte com base na sua declarao, a mesma teria como base a matria colectvel que dela constasse. Porm, na falta de apresentao da declarao peridica, a matria colectvel subjacente liquidao deveria ser determinada pela Administrao Tributria, que procedia liquidao, tendo em conta [(artigo 83, n1, als. b) e c) actual artigo 90, n1, als. b) e c)]: - a totalidade da matria colectvel do exerccio mais prximo que se encontre determinada, sendo que, neste caso, a liquidao efectuada at 30 de Novembro do ano seguinte quele a que respeita ou at ao fim do 6 ms seguinte ao do termo do prazo para a apresentao da declarao, quando operodo de tributao no coincida com o ano civil alnea b); - os elementos de que a Administrao Tributria disponha, na falta de liquidao nas condies antes previstas - alnea c); Por seu turno, dispunha o n 10 do referido artigo83 do CIRC, que a liquidao prevista no n. 1 podia ser corrigida, se fosse caso disso, dentro do prazo de caducidade (de 4 anos, nos termos previstos no artigo 93 do CIRC e, bem assim, dos artigos 45 e 46 da LGT), cobrando-se ou anulando-se ento as diferenas apuradas.Como est bem de ver, a liquidao de IRC efectuada nos termos do artigo 83, n1 do CIRC uma liquidao provisria, na medida em que, at ao termo do prazo legal de caducidade, a Administrao Tributria pode sempre proceder s correces que se mostrem necessrias, liquidando adicionalmente ou anulando, em conformidade com as diferenas consideradas. Esta provisoriedade, alis, muito patente nos casos previstos de falta de apresentao de declarao de rendimentos, em que se aponta um prazo para a liquidao oficiosa substancialmente mais curto que o prazo geral de caducidade do direito liquidao, em concreto, e como dissemos, a liquidao efectuada nestas situaes deve ser emitida at 30 de Novembro do ano seguinte quele a que respeita. Facilmente se percebe a razo deste prazo no caso de falta de apresentao de declarao. que, independentemente das diligncias de liquidao (adicional) que a Administrao venha a tomar at ao termo do prazo geral de caducidade, a verdade que at 30 de Novembro a Administrao pode e deve liquidar com base em valores que esta desde logo conhece, como o caso, previsto na al. b) do n1 do artigo 83, da totalidade da matria colectvel do exerccio mais prximo que se encontre determinada.Porm, repete-se, esta actuao da Administrao, em sede de liquidao do IRC, quando no tenha sido apresentada a respectiva declarao de rendimentos, no a impede de, dentro do prazo de caducidade do direito a liquidar, corrigir a liquidao efectuada e, nessa medida, anular ou cobrar as diferenas apuradas.No caso da liquidao impugnada (e como resulta do aditamento que fizemos matria de facto) a matria colectvel fixada em 10.361,52 corresponde precisamente ao valor da matria colectvel do exerccio mais prximo que se encontrava determinada, ou seja, a do exerccio de 1998. Portanto, at aqui, e se nada mais houvesse a considerar, diramos, com a Fazenda Pblica, que a liquidao de IRC sindicada se apresentava como o resultado da aplicao estrita dos dispositivos legais aplicveis, concretamente o disposto no artigo 83, n1, al. b) do CIRC, na redaco e numerao data aplicveis. Sucede, porm, que, nas suas alegaes e concluses de recurso, a Recorrente, Fazenda Pblica, desconsidera por completo o circunstancialismo fctico que precedeu a emisso da liquidao impugnada e, de resto, por isso mesmo, aponta sentena recorrida erro de julgamento de facto, o qual, consequentemente, e no seu entendimento, originou o erro no julgamento do direito.Vejamos.Na verdade, como resulta dos factos assentes, j depois de 30 de Novembro de 2001 (data at qual deveria ter sido efectuada a liquidao ao abrigo do artigo 83, n1, al. b) do CIRC) e antes de 9 de Agosto de 2004 (data em que foi emitida a liquidao contestada), concretamente entre 2 de Fevereiro e 20 de Abril de 2004, os servios de fiscalizao procederam a uma anlise inspectiva impugnante, a qual incidiu sobre os exerccios de 2000, 2001 e 2002 e que teve precisamente como motivo e mbito a situao de no declarante do sujeito inspeccionado no que respeita ao IRC e IVA daqueles anos.Ora, como est bem de ver, este circunstancialismo no pode ser ignorado, sendo certo que, independentemente do disposto no artigo 83, n1, al. b) do CIRC, sempre o procedimento de inspeco pode ter por mbito a verificao de obrigaes declarativas dos sujeitos passivos. Isto mesmo, de resto, sucedeu no caso concreto, pois, repete-se, a inspeco efectuada visou, perante um sujeito passivo considerado no declarante, verificar as obrigaes declarativas da Recorrida, em sede de IVA e IRC relativamente aos anos de 2000, 2001 e 2002.Aqui chegados, importa ter presente o que se concluiu em sede de inspeco realizada j no decurso de 2004 e, repete-se, anteriormente emisso da liquidao contestada. Como resulta da matria de facto, e no que ao exerccio de 2000 respeita, a Administrao Tributria, atravs dos servios inspectivos, logo no projecto de deciso optou por no propor qualquer correco matria colectvel. Com efeito, no mapa resumo das correces resultantes da aco de inspeco, na parte respeitante ao exerccio de 2000, no foi inscrito qualquer valor a corrigir, ao contrrio do que sucedeu para os exerccios de 2001 e 2002, em que foram propostas correces de 4.678,72 e de 4.872,14, respectivamente. Em tal projecto de relatrio pode ler-se, ainda, com respeito ao exerccio de 2000, dado desconhecer-se que o sujeito passivo tenha exercido actividade, prope-se um Lucro Tributvel de Zero. Por outro lado, no mesmo projecto, pode ler-se que somos levados a concluir que a empresa tenha cessado a actividade em 1998, o que, por certo, determinou que os servios inspectivos tivessem determinado a emisso do boletim de alteraes oficioso, com data de cessao da actividade reportada a 30 de Junho de 1998.Importa reter que foi sobre este projecto de relatrio, que no propunha qualquer correco para o exerccio de 2000 e que a fixava, para tal exerccio, o lucro tributvel de zero, que a Recorrida foi ouvida.Do exerccio do direito de audio do contribuinte no resultou qualquer alterao s correces inicialmente propostas, pelo que, no que toca ao exerccio de 2000, h que concluir que a Administrao Tributria se absteve de efectuar qualquer correco (ao contrrio daquilo que fez relativamente aos restantes exerccios inspeccionados).Portanto, em face do circunstancialismo fctico que enquadra a liquidao impugnada, no colhe a argumentao vertida nas concluses das alegaes de recurso quanto ao erro de julgamento da matria de facto. Com efeito, com base no quadro factual assente, a concluso de facto retirada na sentena quanto falta de actividade da empresa e ausncia de rendimentos, com a fixao do lucro tributvel de zero, apresenta-se correcta.Com efeito, a sentena recorrida considerou, como no podia ignorar, o circunstancialismo de facto que precedeu a emisso da liquidao impugnada (isto , a aco inspectiva e respectivas concluses) factualidade esta que, do ponto de vista da Recorrente, parece ser irrelevante, em face da circunstncia de a liquidao ter sido efectuada com apelo ao artigo 83, n1, al. b) do CIRC.Na verdade, independentemente do direito de a Administrao Tributria lanar mo do disposto no artigo 83, n1, al. b) do CIRC e, nesse caso, perante a falta de apresentao de declarao de rendimentos, liquidar imposto com base na matria colectvel do exerccio mais prximo que se encontre determinada, a verdade que essa pretenso no pode sobrepor-se constatao, resultante de aco de fiscalizao (prvia) desencadeada para o efeito, do facto de a se ter fixado o lucro tributvel em zero e, bem assim, de a a Administrao se ter abstido de efectuar qualquer correco matria colectvel.Com efeito, quanto ao exerccio que aqui est em anlise, o de 2000, a Administrao Tributria, perante os resultados da aco inspectiva (os quais, sublinhe-se, foram dados a conhecer ao contribuinte), constatando a falta de actividade da sociedade, a considerao de um lucro tributvel de zero e a inexistncia de correces matria colectvel, no podia ter lanado mo do valor da matria colectvel fixada para o ano de 1998 para, assim, apurar a matria colectvel de 2000.A existncia de rendimentos tributveis pressuposto da constituio de qualquer relao jurdica de IRC, imposto este que incide precisamente sobre os rendimentos. certo, e o Tribunal no desconsidera, que a inactividade da empresa no afasta, por si s, a incidncia, pois que tal no colide nem com a sua subsistncia jurdica, nem com a percepo de outros rendimentos, designadamente provenientes de actos ilcitos (no obtidos, portanto, no exerccio do objecto social).Porm, o certo que a sujeio a IRC no pode prescindir do pressuposto da existncia de rendimentos. So os rendimentos que concretizam a possibilidade de sujeio quele imposto em factos constitutivos da especfica relao jurdica tributria.Por tudo o que fica dito, fcil concluir que falecem todas as concluses das alegaes de recurso, devendo, pois, manter-se a sentena recorrida que anulou a liquidao de IRC impugnada.3 - CONCLUSOTermos em que, acordam os juzes da Seco do Contencioso Tributrio do TCAN em negar provimento ao recurso interposto pela FazendaPblica.Custas pela Recorrente.Porto, 9 de Fevereiro de 2012.Ass. Catarina Almeida e SousaAss. Nuno BastosAss. Irene Neves

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