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Profissões Regulamentadas - Empregado doméstico 17 de Outubro de 2011 Em face da publicação da Lei nº 12.506/2011 - DOU de 13.10.2011, este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: 4.7 Aviso prévio. Profissões Regulamentadas - Empregado doméstico Sumário 1. Conceitos 1.1 Empregado doméstico 1.2 Empregador 2. Admissão 3. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 3.1 Obtenção 3.2 Anotações 4. Direitos desde 05.10.1988 4.1 Férias 4.1.1 Períodos aquisitivo e concessivo 4.1.2 Prazo para pagamento 4.1.3 Contribuição previdenciária 4.1.4 Recibo de férias (não há modelo oficial) 4.1.5 Anotação na CTPS 4.2 13º salário 4.2.1 Desconto previdenciário - Procedimentos 4.2.2 Exemplos 4.2.2.1 Preenchimento parcial da GPS 4.2.3 Afastamento por motivo de doença e licença-maternidade - Abono anual pago pela previdência social - Implicações 4.2.3.1 Auxílio-doença 4.2.3.2 Abono anual a cargo da Previdência Social 4.2.3.3 Licença-maternidade 4.3 Vale-transporte 4.3.1 Direito - Exercício - Condições 4.3.2 Custeio 4.3.3 Desconto 4.3.4 Parcela - Valor 4.4 Licença-gestante 4.4.1 Mãe adotiva ou guardiã - Salário-maternidade 4.4.2 Período de repouso - Aumento - Exceção 4.4.3 Parto antecipado 4.4.4 Aborto não criminoso 4.4.5 Estabilidade provisória e salário-família 4.4.6 Empregador doméstico - Procedimento 4.5 Licença-paternidade 4.6 Repouso Semanal Remunerado (RSR) 4.7 Aviso prévio 4.8 Rescisão contratual 4.8.1 Necessidade ou não de assistência na rescisão contratual do empregado doméstico 4.8.2 Direitos na rescisão 4.8.3 CTPS - Baixa Página 1 de 47 17/10/2011 http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink

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Profissões Regulamentadas - Empregado doméstico 17 de Outubro de 2011

Em face da publicação da Lei nº 12.506/2011 - DOU de 13.10.2011, este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: 4.7 Aviso prévio.

Profissões Regulamentadas - Empregado doméstico

Sumário

1. Conceitos

1.1 Empregado doméstico

1.2 Empregador

2. Admissão

3. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

3.1 Obtenção

3.2 Anotações

4. Direitos desde 05.10.1988 4.1 Férias

4.1.1 Períodos aquisitivo e concessivo

4.1.2 Prazo para pagamento

4.1.3 Contribuição previdenciária

4.1.4 Recibo de férias (não há modelo oficial)

4.1.5 Anotação na CTPS

4.2 13º salário

4.2.1 Desconto previdenciário - Procedimentos

4.2.2 Exemplos

4.2.2.1 Preenchimento parcial da GPS

4.2.3 Afastamento por motivo de doença e licença-maternidade - Abono anual pago pela previdência social - Implicações

4.2.3.1 Auxílio-doença

4.2.3.2 Abono anual a cargo da Previdência Social

4.2.3.3 Licença-maternidade

4.3 Vale-transporte

4.3.1 Direito - Exercício - Condições

4.3.2 Custeio

4.3.3 Desconto

4.3.4 Parcela - Valor

4.4 Licença-gestante

4.4.1 Mãe adotiva ou guardiã - Salário-maternidade

4.4.2 Período de repouso - Aumento - Exceção

4.4.3 Parto antecipado

4.4.4 Aborto não criminoso

4.4.5 Estabilidade provisória e salário-família

4.4.6 Empregador doméstico - Procedimento

4.5 Licença-paternidade

4.6 Repouso Semanal Remunerado (RSR)

4.7 Aviso prévio

4.8 Rescisão contratual

4.8.1 Necessidade ou não de assistência na rescisão contratual do empregado doméstico

4.8.2 Direitos na rescisão

4.8.3 CTPS - Baixa

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4.9 Previdência Social

4.9.1 Inscrição

4.9.2 Contribuição previdenciária - Recolhimento

4.9.2.1 Dever

4.9.2.2 Responsabilidade

4.9.3 Benefícios

5. Possibilidade de rescisão do contrato de trabalho de empregado doméstico aposentado por invalidez

6. Fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia - Descontos

7. FGTS e Seguro-Desemprego

7.1 Requerimento de inclusão no FGTS

7.2 Recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência Social

7.2.1 Elaboração da GFIP/Sefip

7.2.2 Depósito - Prazo

7.2.3 Depósitos rescisórios

7.2.3.1 Prazo

7.3 Seguro-desemprego

7.3.1 Requerimento - Prazo

7.3.2 Justa causa

8. Direitos não assegurados 8.1 Jornada de trabalho

8.2 Horas extras

8.3 Adicional noturno

8.4 Acidente do trabalho

9. Prática de atos ilícitos - Agências - Responsabilidade civil

10. Situação trabalhista do faxineiro diarista que presta serviços na residência do contratante

11. Possibilidade de firmar contrato de experiência com o empregado doméstico

12. Jurisprudência 12.1 Férias proporcionais

12.2 Férias anuais - Duração

12.3 Férias - Dobra

12.4 Multa rescisória

12.5 Relação de emprego - Comprovação - Recibo - Necessidade

12.6 Salário in natura

12.7 Vigia/vigilante

12.8 Caseiro - Propriedade destinada ao lazer

12.9 Enfermeira

12.10 Doméstica aposentada - Salário-família - Direito inexistente

12.11 Acidente do trabalho - Garantia de emprego

12.12 Contrato de experiência

12.13 Horas extras

12.14 Salário mínimo proporcional

12.15 Demissão por justa causa

12.16 Feriados trabalhados

12.17 Aviso prévio

1. Conceitos

1.1 Empregado doméstico

Considera-se doméstico o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas (Decreto nº 71.885/1973 , art. 3º , I).

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1.2 Empregador

Pessoa ou família que admite a seu serviço empregado doméstico (Decreto nº 71.885/1973 , art. 3º , II).

2. Admissão

O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deve apresentar:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ;

b) atestado de boa conduta emitido por autoridade policial ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;

Nota Conforme a Lei nº 7.115/1983 , art. 1º , a declaração destinada a fazer prova de bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

c) atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, também a critério do empregador (Decreto nº71.885/1973 , art. 4º ).

3. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

3.1 Obtenção

A CTPS será emitida exclusivamente por elemento habilitado e credenciado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no Estado e será fornecida ao interessado no prazo mínimo de 2 e máximo de 15 dias úteis contados a partir da data constante do protocolo, mediante apresentação de duas fotos 3 x 4, com fundo branco, com ou sem data, coloridas ou branco e preto, iguais e recentes, e qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no original ou por qualquer processo de cópia, autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, em que possam ser colhidos dados necessários ao preenchimento de sua qualificação civil na referida CTPS (Portaria MTb/SPES nº 1/1997 ).

3.2 Anotações

Na CTPS, o empregador deve anotar:

a) empregador: nome completo

b) CPF (Cadastro de Pessoas Físicas /MF)

c) endereço: o da residência

d) município onde se localiza a residência do empregador e Unidade da Federação;

e) espécie do estabelecimento: residencial;

f) cargo: empregado doméstico;

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g) CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): 5121-05;

h) data de admissão: aos admitidos antes de 08.04.1973, prevalece esta data para todos os efeitos, e, aos admitidos posteriormente, a data real de início do trabalho;

i) registro nº ... fls./ficha...: não preencher;

j) remuneração especificada: anotar o salário mensal efetivamente pago ao empregado;

k) assinatura do empregador: por ocasião do registro do contrato de trabalho e da desvinculação empregatícia, nos campos próprios;

l) data de início e término das férias;

m) data da dispensa.

MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO PREENCHIDO - EXEMPLO

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Os salários e os aumentos correspondentes também devem ser anotados na CTPS.

MODELO DE ALTERAÇÃO DE SALÁRIO PREENCHIDO

ALTERAÇÕES DE SALÁRIOAumentado em 1º/01/2010 para R$ 550,00Na função de: a mesmaCBO: 5121-05 por motivo de: espontâneo.........................................................................Assinatura do empregador

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4. Direitos desde 05.10.1988

Asseguram-se à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:

a) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Observar que o atual salário mínimo , é fixado para a jornada mensal de 220h ou 30 dias.

Nota Lembramos que a Lei Complementar nº 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Fundamentados nesse diploma legal alguns governadores instituíram no âmbito dos respectivos Estados os pisos salariais a serem observados, entre outros, pelos empregadores domésticos. Desta forma, havendo no respectivo Estado piso mínimo estabelecido por lei, este deve ser observado, caso contrário, aplica-se o salário mínimo nacionalmente unificado.

Nas jornadas reduzidas livremente por acordo entre empregador/empregado, respeitar os valores mínimo/hora/dia, proporcionalmente ao número de horas ou dias de efetivo trabalho.

CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO COM JORNADA REDUZIDA -EXEMPLO

Contrato para 15 dias/mês Salário mínimo R$ 545,00 (*)

Salário mínimo/dia R$ 545,00 ÷ 30 equivale a R$ 18,17

Salário devido R$ 18,17 x 15 = R$ 272,55

(*) Valor vigente a partir de 1º.03.2011 conforme determina a Lei nº12.382/2011 .

b) irredutibilidade salarial;

c) 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) repouso semanal remunerado , preferencialmente aos domingos;

e) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 terço a mais do que o salário normal;

f) licença à gestante , sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 dias, paga diretamente pelo INSS;

g) licença-paternidade , fixada transitoriamente em 5 dias;

h) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;

i) aposentadoria ;

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j) integração à Previdência Social;

k) estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

4.1 Férias

Após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, o doméstico (copeira, cozinheira, faxineira, jardineiro, motorista etc.) faz jus a férias remuneradas de 30 dias corridos (Lei nº 5.859/1972 , art. 3º , alterado pela Lei nº 11.324/2006 ), acrescidas de 1/3 previsto na Constituição Federal (CF, art. 7º, XVII), ficando a critério do empregador doméstico, depois de ouvido o empregado, a fixação do período correspondente ao gozo.

Aplicar-se-á as férias anuais remuneradas de 30 dias aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação da Lei nº 11.324/2006 (DOU 1 de 20.07.2006). Anteriormente a essa data, as férias do doméstico eram equivalentes a 20 dias úteis e também acrescidas do terço constitucional.

Nota Cabe ao empregador a fixação do período do gozo de férias. Entretanto, o art. 10 da Convenção nº 132, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº47/1981 , ratificada em 1997, com o depósito do instrumento de ratificação em 23.09.1998 e, por fim, promulgada pelo Decreto nº 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999, a qual, desde então, vigora no Brasil, determina que:

"Artigo 10

1. A ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional.

2. Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada."

4.1.1 Períodos aquisitivo e concessivo

Considerando-se aplicar ao doméstico os mesmos princípios aplicáveis aos demais empregados relativamente aos períodos de aquisição e de concessão das férias, pode-se exemplificar que um doméstico admitido em 1º.08.2009 que completou 12 meses de trabalho em 31.07.2010 faz jus a esse descanso.

O empregador, por sua vez, deve fixar o período de gozo nos 12 meses seguintes, de modo que seu término ocorra, no máximo, até 31.07.2011.

Visualizando os períodos:

a) aquisitivo do direito às férias: 1º.08.2009 a 31.07.2010

b) concessivo (período de gozo): 1º.08.2010 a 31.07.2011

CÁLCULO DE FÉRIAS DE EMPREGADO DOMÉSTICO - EXEMPLO Empregada Doméstica com salário mensal de R$ 787,50 goza 30 dias de férias, a contar de 1º.04.2011.

1 - salário/dia: R$ 787,50 ÷ 30 = R$ 26,25 (nos meses de 28, 29 e 31 dias, dividir o salário respectivamente por esses

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números)

2 - férias de 1º.04 a 30.04.2011 (retorno ao serviço: dia 02.05.2011, considerando que o dia 1º é feriado nacional)

3 - férias: R$ 26,25 x 30 dias = R$ 787,50

4 - 1/3 de R$ 787,50 = R$ 262,50

6 - Total de férias = R$ 1.050,00

4.1.2 Prazo para pagamento

As férias devem ser pagas até 2 dias antes do início do gozo.

4.1.3 Contribuição previdenciária

A contribuição previdenciária incidirá sobre as férias, terço constitucional (1/3 das férias) e saldo de salário, se for o caso, relativo ao mês do respectivo gozo, cujas alíquotas correspondem aos percentuais de 8%, 9% ou 11%, conforme o salário-de-contribuição. Seu recolhimento será feito por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

Assim, a contribuição recolhida na GPS corresponde a:

a) empregado: Veja Tabela mensal de contribuição previdenciária

b) empregador:

- alíquota de 12% do salário-de-contribuição de seu empregado doméstico, limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição. Veja Tabela mensal de contribuição previdenciária

Portanto, o recolhimento na GPS corresponde a 20%, 21% ou 23%, conforme a faixa do salário-de-contribuição.

(*) Tabela a ser observada no cálculo das férias anteriormente mencionado

Por meio de Portaria conjunta, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda (Portaria MPS/MF nº 568/2010 ) determinaram que o limite máximo do salário de contribuição previdenciária foi fixado em R$ 3.689,66 a partir de 1º.01.2011. Veja observação Importante no subitem 4.1.5

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º.01.2011

Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 1.106,90De 1.106,91 até 1.844,83De 1.844,84 até 3.689,66

8,009,0011,00

GPS DE EMPREGADO DOMÉSTICO PARCIALMENTE PREENCHIDA - MODELO

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Notas (1) A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 396 estabelece a forma de preenchimento do documento de arrecadação de contribuições previdenciárias. (*) Valor referente a aplicação da alíquota de 20% sobre R$ 1.050,00 (soma das férias mais 1/3 das férias), conforme discriminado adiante: 8% da empregado (8% de R$ 1.050,00 = R$ 84,00) 12% do empregador (12% de R$ 1.050,00 = R$ 126,00) Férias 30 dias: R$ 787,50 1/3 das férias: R$ 262,50 Total: R$ 1.050,00 (2) Veja "Importante" neste subtópico. (3) O Ato Declaratório Executivo Codac nº 71/2011 , em seu Anexo I, divulgou os códigos de receita a serem utilizados para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, recolhidas por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

4.1.4 Recibo de férias (não há modelo oficial)

Para o exemplo do subitem 4.1.1, o recibo pode ser assim elaborado:

Recibo de Pagamento de Férias

Nome do empregado........Ivete...........(inserir o nome completo)

Períodos

aquisitivo: 1º.08.2009 a 31.07.2010

de gozo: 1º.04.2011 a 30.04.2011

Remuneração

30 dias R$ 787,50

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1/3 do valor das férias (CF, art. 7º, XVII) R$ 262,50

Total: R$ 1.050,00

Desconto

INSS (8%) R$ 84,00

Total R$ 84,00

Total a receber Líquido: R$ 966,00 (R$ 1.050,00 - R$ 84,00)

Recebi de ........Ronaldo...........(empregador - inserir o nome completo) a importância de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais) correspondente às férias acima discriminadas.

......................................, 28 de março de 2011.

(local) e (data)

Ivete

Assinatura do empregado

4.1.5 Anotação na CTPS

MODELO DE ANOTAÇÃO DE FÉRIAS DE EMPREGADO DOMÉSTICO Na página própria, anotar:

ANOTAÇÕES DE FÉRIAS

Gozou férias relativas ao período de 1º.08.2009 a 31.07.2010

de 1º/04/2011 a 30/04/2011

..................................................................................

Assinatura do empregador

Importante

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 , publicada no DOU 1 de 15.07.2011, republicada no DOU 1 de 19.07.2011, e retificada no DOU 1 de 20.07.2011, entre outras providências, determinou no caput do seu art. 7º, que a partir da competência janeiro/2011, a contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso observam a tabela constante do seu Anexo II.

Contudo, no título do Anexo II da mesma Portaria está descrito que a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é aplicada para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011.

Ademais o art. 11 da Portaria em comento, ao revogar a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010 , a qual fixou a tabela anterior de contribuição previdenciária válida a partir de 1º.01.2011, convalidou os atos praticados em

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decorrência de sua aplicação.

A retificação ocorrida no DOU de 20.07.2011 esclareceu que a empresa que houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010 (revogada pela atual Portaria, mas com os atos praticados em decorrência de sua aplicação convalidados), fica dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências janeiro a junho/2011, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º da citada Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 , e não janeiro e junho conforme constava anteriormente.

Foi ainda retificado o valor máximo da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social (RPS), para o qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), o qual se encontrava numericamente grafado em valor diverso do estabelecido de forma extensa. Ficando esclarecido, portanto, que o mencionado valor da multa máxima é de R$ 152.441,63.

Observa-se, entretanto, que a controvérsia relativa à vigência da nova tabela de salário-de- contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso, não foi sanada.

Diante da controvérsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do período correto de vigência da nova tabela de salário de contribuição previdenciária dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso. Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes, voltaremos a informar sobre o assunto.

Reproduzimos a seguir a nova tabela

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 1.107,52 8,00

de 1.107,53 até 1.845,87 9,00

de 1.845,88 até 3.691,74 11,00

4.2 13º salário

O 13º salário devido ao empregado doméstico, da mesma forma que o 13º salário dos empregados em geral, é pago em duas parcelas. A primeira entre fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até 20 de dezembro.

Calcula-se o 13º salário com base em 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo considerado mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.

Assim, por exemplo, na admissão em 20.06.2010, conta-se:

Meses/2010 Tempo trabalhado Avos proporcionais

Jun 11 dias -

Jul 31 dias 1/12

Ago 31 dias 2/12

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Set 30 dias 3/12

Out 31 dias 4/12

Nov 30 dias 5/12

Dez 31 dias 6/12

PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO DE EMPREGADO DOMÉSTICO a) admissão em 20.06.2010

- salário mensal: R$ 600,00

- tempo de serviço até outubro/2010: 4/12

13º salário:

- 1ª parcela (até 30.11.2010)

R$ 600,00 ÷ 12 = R$ 50,00

R$ 50,00 x 4 = R$ 200,00

R$ 200,00 ÷ 2 = R$ 100,00

- 2ª parcela (até 20.12.2010)

- salário mantido em R$ 600,00

R$ 600,00 ÷ 12 = R$ 50,00

R$ 50,00 x 6 = R$ 300,00

R$ 300,00 - R$ 100,00 (1ª parcela) = R$ 200,00 (2ª parcela)

Notas (1) Há os que consideram, no tempo de serviço, para pagamento da 1ª parcela, o mês de novembro, passando o adiantamento a ser calculado, no exemplo, à base de 50% de 5/12, desde que o empregado já tenha trabalhado, no mínimo, 15 dias em novembro. Entretanto, como a Lei nº 4.749/1965 , art. 2º , determina o adiantamento do 13ºsalário na importância correspondente à metade do salário do mês anterior (base de cálculo), entende-se que a contagem dos avos proporcionais, também, deve ir até aquele mês. No exemplo, até outubro/2010. (2) Nada impede que o 13º salário seja pago integralmente em parcela única, até 30 de novembro, devendo ser complementada eventual diferença até 20 de dezembro, caso nesse mês (dezembro/2010) ocorra majoração salarial. Lembra-se, entretanto, que a prática reiterada do pagamento integral antecipado pode implicar aquisição do direito (ajuste tácito ao contrato de trabalho), pelo empregado, de sempre receber integralmente o 13º salário antes do prazo legal.

b) admissão em 10.12.2010

- salário mensal em dezembro/2010: R$ 672,00

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- tempo de serviço para 13º: 1/12

- pagamento até 20.12.2010

- R$ 672,00 ÷ 12 x 1 = R$ 56,00

4.2.1 Desconto previdenciário - Procedimentos

O desconto previdenciário relativo ao 13º salário deve ser efetuado, por ocasião do pagamento da parcela final, em separado do salário do mês, sem abatimento da antecipação. O seu recolhimento efetua-se até 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior. No caso de rescisão contratual, o recolhimento deve ser efetuado no prazo normal de recolhimento das demais contribuições previdenciárias.

Lembramos que, nos afastamentos da empregada doméstica por motivo de licença-maternidade, o abono anual pago pelo INSS (13º salário proporcional ao período de salário-maternidade) estará sujeito ao encargo previdenciário por ocasião do pagamento da parcela final do 13º salário ou da rescisão do contrato de trabalho (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , arts. 92, 95 e Instrução Normativa INSS nº 45/2010 , arts. 345 ).

Vale destacar que, desde 1º.12.2000, está vedada a utilização de documento de arrecadação previdenciária de valor inferior a R$ 29,00. Assim, a contribuição previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00 deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes até que o total seja igual ou superior a R$ 29,00, quando, então, deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração, conforme previsão da Resolução DC/INSS nº 39/2000 .

Recorda-se que, por meio da Resolução INSS nº 657/1998 , foi instituída a Guia da Previdência Social (GPS), a qual está em vigor desde a competência março/1999 para recolhimento a partir de 1º.04.1999, cujo preenchimento deverá observar as disposições da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 396 e o disposto na Lei nº 8.212/1991 ; Lei nº8.213/1991 e no Regulamento da Previdência Social , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , inclusive as disposições relativas ao Manual da GFIP para Usuários do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 , Circular Caixa nº 451/2008 e Comunicado Caixa s/nº (DOU 3 de 17.10.2008).

Nota Veja a íntegra do Manual do FGTS - Versão 8.4 no procedimento Trabalhista/FGTS/ Manual da GFIP/Sefip para usuários do Sefip 8 .

Por meio da Medida Provisória nº 284/2006 , convertida na Lei nº 11.324/2006 , foi acrescido o § 6º ao art. 30 da Lei nº8.212/1991 para facultar ao empregador doméstico proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária (parte empregador e parte empregado) relativa à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

Levando-se em consideração os comentários descritos anteriormente, inserimos no exemplo do subitem 4.2.2.1 o modelo da GPS parcialmente preenchido, considerando apenas o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

A tabela mensal de contribuições previdenciárias do segurado empregado doméstico válida para a competência dezembro/2010 corresponde a:

a) empregado:

- alíquota de 8% incidente nos valores até R$ 1.040,22; 9%, de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70; 11%, de R$ 1.733,71 a R$ 3.467,40.

b) empregador:

- alíquota de 12% do salário-de-contribuição de seu empregado doméstico, até R$ 3.467,40.

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Portanto, o recolhimento na GPS corresponde a 20%, 21%, ou 23,00%, conforme a faixa do salário-de-contribuição.

Vide Informação "Importante" constante do subitem 4.1.5.

4.2.2 Exemplos

a) 13º salário devido em 2010 = R$ 510,00 <=> SM mensal de 1º.01.2010 a 31.12.2010;

- recolhimento na GPS: R$ 102,00 (20%) de R$ 510,00, ou seja, 8% do empregado e 12% do empregador);

b) 13º salário devido = R$ 1.100,00

- recolhimento na GPS = R$ 231,00 (21% de R$ 1.100,00, ou seja, 9% do empregado e 12% do empregador);

c) 13º salário devido = R$ 4.000,00

- recolhimento na GPS equivale a R$ 797,50 (23,00% de R$ 3.467,40 - limite máximo de contribuição, ou seja, 11% do empregado e 12% do empregador).

Vide Informação "Importante" constante do subitem 4.1.5.

4.2.2.1 Preenchimento parcial da GPS

O modelo da GPS que se segue corresponde ao exemplo "a" do subitem anterior pertinente ao pagamento do 13ºsalário/2010 no valor de um salário mínimo.

GPS DE 13º SALÁRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO PREENCHIDA PARCIALMENTE - MODELO

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Notas (1) Na GPS relativa ao 13º salário inserir no campo 4 - Competência: 13/2010. (2) O Ato Declaratório Executivo Codac nº 71/2011 , em seu Anexo I, divulgou os códigos de receita a serem utilizados para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, recolhidas por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

Importante

Valor correto se recolhido até 20.12.2010 ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário.

Lembra-se que o recolhimento normal sobre o salário de dezembro/2010 deve ser realizado até 17.01.2011 ou dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário no dia 17. No campo competência, nesse caso, inserir 12/2010.

Caso o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento trimestral (*) da contribuição previdenciária normal relativa à competência dezembro/2010, o recolhimento continuará sendo até 17.01.2011 ou dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário no dia 17.

(*) Importante

Sobre a possibilidade do recolhimento trimestral, veja se necessário, a Lei nº 9.676/1998 , que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Cumpre notar que o art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 contém as normas a serem observadas para a opção pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais.

No que tange ao preenchimento da GPS, lembramos que o contribuinte individual, o facultativo e o empregado/empregador doméstico deverão respeitar o trimestre civil, registrando no campo "04 - Competência" da GPS o último mês do respectivo período, ou seja:

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a) 1º trimestre - janeiro, fevereiro e março, indicar na GPS competência 03 (março) e o ano a que se referir;

b) 2º trimestre - abril, maio e junho, indicar na GPS a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;

c) 3º trimestre - julho, agosto e setembro, indicar na GPS a competência 09 (setembro) e o ano a que se referir;

d) 4º trimestre - outubro, novembro e dezembro, indicar na GPS a competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.

Nota Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.

4.2.3 Afastamento por motivo de doença e licença-maternidade - Abono anual pago pela previdência social - Implicações

4.2.3.1 Auxílio-doença

O empregado doméstico que está ou esteve em gozo desse benefício recebe do empregador doméstico o 13º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, assim considerado o tempo anterior e posterior ao afastamento, e a Previdência Social assume o período relativo ao afastamento do trabalho, computando-o para fins de pagamento do abono anual .

Empregado doméstico admitido em 21.01.2009 ficou afastado do trabalho no ano de 2010, de 03.05 a 27.06, por motivo de doença , percebendo o benefício previdenciário. Nesse caso, o empregador deverá calcular e quitar o 13ºsalário desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastado percebendo benefício previdenciário.

Assim, nesse caso, o empregador deverá computar 10/12 relativos ao 13º proporcional em 2010, dos quais: a) 4/12 correspondem ao período de 1º.01 a 02.05.2010 (anterior ao início do benefício previdenciário); e

b) 6/12 relativos ao período de 28.06 a 31.12.2010 (posterior ao afastamento).

4.2.3.2 Abono anual a cargo da Previdência Social

O abono anual é pago pela Previdência Social aos segurados e dependentes que, durante o ano, tenham recebido aposentadoria , salário-maternidade , pensão por morte , auxílio-acidente , auxílio-doença ou auxílio-reclusão . É apurado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (Lei nº 8.213/1991 , art. 40 e Instrução Normativa INSS nº45/2010 , art. 345 ).

No ano de 2011, o pagamento do abono anual será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês. O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada (Decreto nº 7.533/2011 ).

Nota A Constituição Federal/1988 , art. 7º , VIII e o parágrafo único estabelecem:

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"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

.........................................................................

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

.........................................................................

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social".

4.2.3.3 Licença-maternidade

Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 45/2010 , art. 345 , § 3º, ficou estabelecido que o valor do abono anual (13º salário proporcional ao período de duração do salário-maternidade ) será pago, em cada exercício, pelo INSS, juntamente com a última parcela do benefício nele devido, observado o pagamento em duas parcelas conforme informado no subitem 4.2.3.2

Empregada doméstica ficará afastada do trabalho por motivo de licença-maternidade durante 120 dias, no período de 25.03 a 22.07.2010. Nessa hipótese, a Previdência Social deverá arcar com o pagamento do abono anual de 4/12 correspondente ao período de afastamento por licença-maternidade e o empregador doméstico deverá calcular e pagar o 13º salário/2010 dessa empregada proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastada, bem como quitar eventual diferença entre o efetivo valor do 13ºsalário no período de afastamento e o valor do abono anual pago pelo INSS, ou seja:

a) 3/12 correspondente ao período de 1º.01 a 24.03.2010 (anterior ao afastamento);

b) 5/12 relativos ao período de 23.07 a 31.12.2010 (posterior ao afastamento);

c) 4/12 pertinentes ao período de afastamento de 25.03 a 22.07.2010, deduzido o valor do abono anual pago pela Previdência Social relativo a esse período de afastamento.

Sobre a incidência do encargo previdenciário da parte do empregador doméstico sobre o referido abono anual pago pelo INSS, veja o subitem 4.2.1 deste texto.

(Lei nº 4.090/1962 , Lei nº 4.749/1965 , Lei nº 5.859/1972 , Lei nº 11.324/2006 , Decreto nº 57.155/1965 e Decreto nº 71.885/1973 )

4.3 Vale-transporte

O Vale-Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao empregado doméstico para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se por deslocamento a soma dos seguimentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

4.3.1 Direito - Exercício - Condições

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Para receber o VT, o empregado deve informar, por escrito, ao empregador: a) seu endereço residencial;

b) serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

4.3.2 Custeio

O VT é custeado:

a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

b) pelo empregador, no que exceder à parcela mencionada anteriormente.

CÁLCULO DO VALE TRANSPORTE DE EMPREGADO DOMÉSTICO - EXEMPLO

Beneficiário/empregador = custeio

Fornecimento VT = fevereiro/2011 = 24 dias trabalhados (considerando o trabalho aos sábados)

Deslocamento diário = 4 coletivos a R$ 3,00 cada = R$ 12,00 x 24 dias = R$ 288,00

Salário/beneficiário = R$ 545,00 (*)

Custeio:

1 - Beneficiário = 6% de R$ 545,00 = R$ 32,70

2 - Empregador = R$ 288,00 - R$ 32,70 = R$ 255,30

3 - Total = R$ 288,00

(*) Salário mínimo vigente a partir de 1º .03.2011 conforme determina a Lei nº 12.382/2011 .

4.3.3 Desconto

O empregador está autorizado a descontar, mensalmente, do beneficiário o valor correspondente a 6% do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, limitado ao montante de VT fornecido.

4.3.4 Parcela - Valor

O valor da parcela a ser custeada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de VT concedida no período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião do pagamento.

4.4 Licença-gestante

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À empregada doméstica assegura-se, também, o direito à licença-gestante , sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.

No decorrer do período da licença, a doméstica faz jus à renda mensal, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço, durante 28 dias antes e 91 dias depois do parto, paga diretamente pela Previdência Social, em valor igual ao seu último salário-de-contribuição.

4.4.1 Mãe adotiva ou guardiã - Salário-maternidade

Nos termos da Lei nº 8.213/1991 , art. 71-A , acrescido pela Lei nº 10.421/2002 , ficou estabelecido que, à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade; de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.

4.4.2 Período de repouso - Aumento - Exceção

Em casos excepcionais, o período de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado em mais 2 semanas, mediante atestado médico específico.

4.4.3 Parto antecipado

Nesta hipótese, a segurada continua com direito aos 120 dias.

4.4.4 Aborto não criminoso

Desde que comprovado por atestado médico, a segurada, neste caso, faz jus ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas (14 dias).

4.4.5 Estabilidade provisória e salário-família

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Observa-se que a doméstica não faz jus ao salário-família pelo motivo de não estar incluído esse direito na CF, art. 7º, parágrafo único.

4.4.6 Empregador doméstico - Procedimento

Durante o período de licença-gestante da empregada doméstica, caberá ao empregador o recolhimento da contribuição previdenciária apenas da parcela a seu cargo, ou seja, 12% do respectivo salário-de-contribuição, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se referir a contribuição ( RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 216 , VIII).

Não havendo expediente bancário, prorrogar o recolhimento.

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RECOLHIMENTO DE INSS DE EMPREGADA DOMÉSTICA DURANTE LICENÇA MATERNIDADE - EXEMPLO Empregada doméstica trabalhou até o dia 31.05.2009 e, devido à proximidade do parto, com base em atestado médico, se afastou do emprego em 1º.06.2009. Seu último salário, referente a maio/2009, foi de R$ 500,00.

Coube ao empregador, nesta hipótese, efetuar o recolhimento de R$ 60,00 (12% de R$ 500,00) na respectiva Guia da Previdência Social (GPS) de sua empregada, por ser esta a parcela de contribuição previdenciária a seu cargo, recolhida, conforme o já exposto, durante todo o período de seu afastamento motivado pela licença-gestante, isto é, no exemplo, a contar da competência junho/2009.

Lembra-se ainda que, desde 1º.12.2000, está vedada a utilização de documento de arrecadação previdenciária de valor inferior a R$ 29,00. Assim, a contribuição previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00, deverá ser adicionada à contribuição ou à importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 29,00, quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração, conforme previsão da Resolução DC/INSS nº 39/2000 .

Notas (1) A partir de 1º.03.2011 o valor do salário mínimo equivale a R$ 545,00 (Lei nº 12.382/2011 ). (2) A Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 , publicada no DOU 1 de 15.07.2011, republicada no DOU 1 19.07.2011 e retificada no DOU 1 de 20.07.2011, entre outras providências, determinou no caput do seu art. 7º, que a partir da competência janeiro/2011, a contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso observam a tabela constante do seu Anexo II. Contudo, no título do Anexo II da mesma Portaria está descrito que a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é aplicada para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011. Ademais o art. 11 da Portaria em comento, ao revogar a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010 , a qual fixou o teto máximo de contribuição previdenciária em R$ 3.689,66 a partir de 1º.01.2011, convalidou os atos praticados em decorrência de sua aplicação. Diante da controvérsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do período correto de vigência da nova tabela de salário de contribuição previdenciária dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso. Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes, voltaremos a informar sobre o assunto.

4.5 Licença-paternidade

Direito garantido aos domésticos, desde 05.10.1988, transitoriamente fixado em 5 dias (CF, ADCT , art. 10 , § 1º).

4.6 Repouso Semanal Remunerado (RSR)

O repouso deverá recair, preferencialmente, aos domingos, segundo o texto constitucional. Contudo, não necessariamente, podendo-se ajustar a folga em outro dia da semana.

Para fazer jus à remuneração do repouso semanal, o doméstico deve cumprir integralmente o seu horário de trabalho semanal.

Contudo, se o empregado faltar ao serviço e o empregador não descontar essa falta, é porque a considerou justificada, não podendo fazê-lo mais adiante.

4.7 Aviso prévio

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O empregador doméstico, ao rescindir o contrato de trabalho que mantém com os empregados domésticos que lhe prestam serviços (cozinheira, copeira, mordomo, babá, jardineiro, motorista, dentre outros), deve avisá-los previamente de sua intenção, com antecedência mínima de 30 dias.

Nota A Lei nº 12.506/2011 , em vigor desde 13.10.2011, determinou que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943 , será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem com até 1 ano de serviço na mesma empresa.

Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Quanto à obrigação de o empregado doméstico cumprir o aviso prévio na hipótese de pedido de demissão, existem duas correntes de entendimento.

A primeira entende que o empregado doméstico tem somente o direito ao aviso prévio e não à obrigação, visto que a CF, em seu art. 7º, caput trata apenas dos direitos dos trabalhadores e que a obrigação ao aviso prévio está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT , art. 487 , § 2º), a qual não se aplica a essa classe de trabalhadores (domésticos), ou seja, caso o doméstico venha a pedir demissão, não estaria, segundo essa corrente, obrigado a conceder o aviso prévio ao empregador.

Já uma segunda corrente defende que a todo direito se contrapõe uma obrigação. Assim, se aos trabalhadores domésticos é estendido o direito ao aviso prévio, automaticamente, também, será imposto a eles, no caso de pedido de demissão, o dever da concessão do aviso prévio ao empregador doméstico, sob pena de ressarcir o valor correspondente (indenização por parte do doméstico).

Lembramos, ainda, que o aviso prévio concedido pelo empregador possibilita ao empregado a procura de nova colocação. Por outro lado, no pedido de demissão, o empregador deve ter a mesma oportunidade, isto é, de contratação de outro empregado para o cargo.

Diante do exposto, entendemos que a segunda corrente é mais condizente com o objetivo preconizado na legislação, ou seja, deve o empregado que pede demissão do emprego conceder o aviso prévio ao seu empregador, sob pena de o desconto do valor relativo ao aviso ser efetuado quando do pagamento das demais verbas rescisórias.

Não obstante o entendimento por nós adotado ressaltamos que o empregador doméstico deverá se acautelar diante da ocorrência concreta do caso citado, devendo, por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o assunto, e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final da controvérsia, caso a parte que se sinta prejudicada, intente a competente ação.

4.8 Rescisão contratual

4.8.1 Necessidade ou não de assistência na rescisão contratual do empregado doméstico

Para eventual comprovação de pagamento ao rescindir o contrato de trabalho, o empregador doméstico deve exigir do empregado a quitação dos valores que estão sendo pagos.

Não há obrigatoriedade de procurar assistência do sindicato ou do órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para homologação, por não se aplicar ao doméstico o disposto no CLT , art. 477 , § 1º.

Nesse sentido dispõe a Instrução Normativa SRT nº 15/2010 , art. 5º , a qual ao estabelecer os procedimentos a serem observados na assistência ao empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho exclui da mencionada assistência a rescisão em que figure o empregador doméstico, ainda que optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de

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Serviço (FGTS) .

4.8.2 Direitos na rescisão

No desligamento do doméstico, são devidos:

1 - saldo de salário;

2 - aviso prévio (no pedido de demissão não é devido pelo empregador) (veja nota no subitem 4.7);

3 - férias vencidas (após 1 ano de serviço) se não tiverem sido gozadas e férias proporcionais;

4 - adicional de 1/3 sobre as férias;

5 - 13º salário.

Importante

A Lei nº 5.859/1972 que regulamenta o trabalho doméstico não concede a esta classe de trabalhadores o direito às férias proporcionais. Entretanto, a Convenção nº 132 da OIT aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 47/1981 , ratificada em 1997, com o depósito do instrumento de ratificação em 23.09.1998 e, por fim, promulgada pelo Decreto nº 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999, a qual, desde então, vigora no Brasil, e é aplicada a todos os empregados, excetuados os marítimos, determina ser direito dos empregados o período incompleto de férias.

Nota O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou em seu site o Manual do Trabalho Doméstico, com o intuito de orientar empregados e empregadores quanto aos seus direitos e deveres, esclarecendo, entre outros, que com base na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 3.197/1999 , o trabalhador doméstico tem direito às férias proporcionais.

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO DOMÉSTICO - EXEMPLO DE PREENCHIMENTO O termo de rescisão contratual adiante foi preenchido considerando a rescisão contratual de um empregado doméstico com mais de um ano de trabalho na mesma residência, por iniciativa do empregador, e com os dados hipotéticos adiante elencados.

a) último dia trabalhado: 05.02.2009;

b) aviso prévio indenizado: 30 dias (veja nota no subitem 4.7);

c) salário vigente no mês de rescisão: R$ 500,00;

d) férias pagas e gozadas relativas aos períodos aquisitivos desde a admissão até o de 02.02.2007 a 1º.02.2008.

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Notas (1) Utilizamos esse impresso oficial do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), aprovado pela Portaria MTE nº 302/2002 por ser facilmente encontrado nas papelarias especializadas. Entretanto, pode-se preencher qualquer modelo disponível ou de elaboração própria. Lembramos, ainda, que por meio da Portaria MTE nº 1.621/2010 foram aprovados modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação e, de acordo com o art. 7ºda citada Portaria MTE nº 1.621/2010 , foi revogada a Portaria MTE nº 302/2002 , mas ficou permitida a utilização do TRCT aprovado por esta última, até 31.12.2010. Não obstante as informações anteriores, observar que, por meio da Portaria MTE nº 1.959/2011 - DOU 1 de 30.09.2011, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), previsto no Anexo I da Portaria MTE nº 1.621/2010 , deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico, em que houve opção do empregador pela inclusão do empregado no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 3º-A da Lei nº5.859/1972 . O art. 3º-A da citada Lei, incluído pela Lei nº 10.208/2001 , dispõe que é facultada a inclusão do empregado doméstico no FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/1990 , mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento. (2) A partir de 1º.03.2011 o valor do salário mínimo equivale a R$ 545,00 (Lei nº 12.382/2011 ). (3) A Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 , publicada no DOU 1 de 15.07.2011, republicada no DOU 1 de 19.07.2011 e retificada no DOU 1 de 20.07.2011, entre outras providências, determinou no caput do seu art. 7º, que a partir da competência janeiro/2011, a contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso observam a tabela constante do seu Anexo II. Contudo, no título do Anexo II da mesma Portaria está descrito que a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é aplicada para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011. Ademais o art. 11 da Portaria em comento, ao revogar a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010 , a qual fixou o teto máximo de contribuição previdenciária em R$ 3.689,66 a partir de 1º.01.2011, convalidou os atos praticados em decorrência de sua aplicação. Diante da controvérsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do período correto de vigência da nova tabela de salário de contribuição previdenciária dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso. Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes, voltaremos a informar sobre o assunto.

(*) Importante

(1) A remuneração de férias indenizadas, inclusive seu respectivo terço constitucional não integram o salário-de-contribuição previdenciário, conforme previsto no RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 214 , § 9º, IV.

(2) No que se refere à parcela de aviso prévio indenizado para fins de incidência ou não do encargo previdenciário, observa-se se tratar de questão controvertida.

A Constituição Federal em seu art. 195, incisos I, alínea "a" e II determina:

"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

(...).

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

(...)."

A Lei nº 8.212/1991 que trata da organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Previdência Social no inciso I do art. 28 define salário-de-contribuição para fins previdenciários.

Segundo o referido dispositivo legal, para o empregado e trabalhador avulso, salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

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Lembramos que a mesma disposição acima se encontra prevista no inciso I do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e no inciso I do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.

Considerando a determinação constitucional e a definição legal de salário-de-contribuição anteriormente descrita, constata-se que a contribuição previdenciária incide sobre a contraprestação auferida decorrente do exercício do trabalho ou do tempo à disposição do empregador, no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho.

O aviso prévio, na sua forma indenizada, não representa contraprestação pelo trabalho executado tampouco tempo à disposição do empregador, visto que durante o período de sua projeção, considerada para fins de pagamento das demais verbas rescisórias, não existe mais qualquer obrigação por parte do trabalhador em manter a prestação de serviço que existia antes do rompimento do contrato laboral. Assim, o empregador indeniza o empregado, liberando-o totalmente de qualquer vínculo de emprego.

Também deve ser levado em consideração, que na definição anterior de salário-de-contribuição, em nenhum momento o legislador inseriu qualquer termo vinculado a uma parcela indenizatória, reforçando ainda mais a tese de que sobre o aviso prévio indenizado não há incidência da contribuição previdenciária.

Vale ressaltar que, originariamente, a Lei nº 8.212/1991 , em seu art. 28, § 9º, alínea "e", continha previsão expressa sobre a não-incidência do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado.

Com o advento da Lei nº 9.528/1997 foi alterada a redação do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 , suprimindo a previsão da não-incidência previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado.

Apesar da supressão da previsão expressa de não-incidência do encargo previdenciário sobre a parcela do aviso prévio indenizado, conforme alteração promovida pela citada Lei nº 9.528/1997 , o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , previa a não-integração do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição, conforme determinava o seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea "f".

Ressalte-se que posteriormente à edição da Lei nº 9.528/1997 , não só o RPS mantinha a exclusão do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, mas também a Instrução Normativa SRP nº 3/2005 , conforme disposto na alínea "f" do inciso VI do art. 72 continha a mesma previsão. Porém, em 16.01.2007, por meio da Instrução Normativa SRP nº 20/2007 , a citada alínea "f" foi expressamente revogada, não havendo mais a previsão da exclusão do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado na citada Instrução Normativa.

Nota A mencionada Instrução Normativa SRP nº 3/2005 foi expressamente revogada pela Instrução Normativa RFB nº971/2009 .

Como ainda restava o RPS como o único diploma legal que ainda mantinha a previsão expressa da não-incidência previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado, surgiu finalmente o Decreto nº 6.727/2009 , o qual em 13.01.2009 revogou expressamente a alínea "f", inciso V, § 9º do art. 214 do RPS que trazia a previsão da não-incidência do encargo previdenciário sobre o prévio indenizado, extinguindo, assim, o último dispositivo legal que ainda mantinha, expressamente, a parcela do aviso prévio indenizado na relação das verbas que não integram o salário-de-contribuição.

Não obstante a revogação da mencionada alínea "f" devemos lembrar que a alínea "m" do mesmo inciso V do § 9º do art. 214 do RPS , a qual continua em vigor, esclarece que não integra o salário-de-contribuição outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei. Dessa forma, considerando ser o aviso prévio indenizado verba de natureza indenizatória e prevista em lei, estaria enquadrado na citada alínea "m".

Ressalte-se ainda, que apesar da revogação dos dispositivos legais que previam expressamente a não integração do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição, em nenhum momento a Lei nº 8.212/1991 ou o RPS previu expressamente a integração.

Pela análise dos dispositivos legais anteriormente mencionados e considerando ser o aviso prévio indenizado, tipicamente, verba de natureza indenizatória, não obstante a controvérsia existente, há uma forte corrente de entendimento que defende a não-incidência do encargo previdenciário sobre os valores pagos a tal título.

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Não obstante o anteriormente exposto, a Receita Federal do Brasil (RFB), órgão arrecadador, por meio da Instrução Normativa nº 925/2009 - DOU de 09.03.2009, a qual dispõe, entre outras providências, sobre as informações a serem declaradas na GFIP, determinou que a partir de 1º.01.2009, as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o Sefip da seguinte forma:

- o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado;

- o valor do avo de 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o Sefip seja adaptado;

- nessas hipóteses a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado que para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento;

- o avo do 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do 13º salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de salário-de-contribuição;

- as informações prestadas em GFIP em desacordo com o anteriormente exposto poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora. A mencionada retificação não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 .

Desde 13.01.2009, não há na Lei nº 8.212/1991 ou no RPS dispositivo expresso determinando a não-incidência da contribuição previdenciária na verba paga a título de aviso prévio indenizado, tampouco, entendimento pacífico de que a referida verba pode ser considerada salário-de-contribuição, uma vez que não se coaduna com a definição de salário-de-contribuição contida no inciso I do art. 28 , da Lei nº 8.212/1991 .

No que concerne ao encargo previdenciário sobre a parcela (avo) correspondente do 13º salário proporcional decorrente da projeção do período do aviso prévio indenizado, informamos que, atualmente, não há na Lei nº 8.212/1991 , ou no RPS (Decreto nº 3.048/1999 ) qualquer previsão expressa sobre a não-incidência previdenciária, havendo entendimento no sentido de que prevalece sobre a referida parcela acessória, a mesma sorte da parcela principal que é o aviso prévio indenizado, observados os comentários anteriores.

Diante de todo o exposto e, considerando a polêmica que se estabelece no que tange à interpretação da atual legislação relativa ao encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, e o entendimento da RFB favorável à tributação, caberá ao Poder Judiciário a solução definitiva da controvérsia, caso a parte que se sinta prejudicada promova a competente ação.

4.8.3 CTPS - Baixa

Na parte inferior da página em que foi registrado o contrato de trabalho inicial, anotar a data da saída e assinar:

BAIXA DA CTPS DO EMPREGADO DOMÉSTICO - EXEMPLO DE PREENCHIMENTO

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Nota A partir de 1º.03.2011 o valor do salário mínimo equivale a R$ 545,00 (Lei nº 12.382/2011 ).

4.9 Previdência Social

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4.9.1 Inscrição

A inscrição do empregado doméstico na Previdência Social deve ser feita:

a) no INSS, pelo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou pelo número de Identificação do Trabalhador no PIS ou no Pasep;

b) com a utilização da Internet na página www.previdenciasocial.gov.br ou do serviço telefônico (Central 135)

4.9.2 Contribuição previdenciária - Recolhimento

A contribuição do empregado doméstico é calculada mediante a aplicação não cumulativa do percentual de 8%, 9% ou 11%, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o limite máximo e de acordo com as tabelas divulgadas pela Receita Federal do Brasil.

O seu recolhimento deve ser efetivado, pelo empregador doméstico, juntamente com a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência por meio da Guia da Previdência Social (GPS), prorrogando-se o recolhimento para o 1º dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15, salvo no caso de opção pelo recolhimento trimestral.

O empregador doméstico poderá optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, se o salário-de-contribuição do empregado a seu serviço for igual ou inferior a um salário mínimo (R$ 545,00, a partir de 1º.03.2011, de acordo com a Lei nº 12.382/2011 ).

Cumpre notar que a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 397 contém as normas a serem observadas para a opção pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias devidas.

No que tange ao preenchimento da GPS, lembramos que o contribuinte individual, o facultativo e o empregado/empregador doméstico deverão respeitar o trimestre civil, registrando no campo "04 - Competência" da GPS o último mês do respectivo período, ou seja:

a) 1º trimestre - janeiro, fevereiro e março, indicar na GPS competência 03 (março) e o ano a que se referir;

b) 2º trimestre - abril, maio e junho, indicar na GPS a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;

c) 3º trimestre - julho, agosto e setembro, indicar na GPS a competência 09 (setembro) e o ano a que se referir;

d) 4º trimestre - outubro, novembro e dezembro, indicar na GPS a competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.

RECOLHIMENTO MENSAL DE INSS DO EMPREGADO DOMÉSTICO - GPS PREENCHIDA PARCIALMENTE -EXEMPLO

Recolhimento pelo empregador doméstico (contribuição da parte do empregado doméstico e da parte do empregador), relativo à competência janeiro/2009 a ser efetuado em 16.02.2009, cujo empregado perceba o salário de R$ 500,00.

- Contribuição: R$ 100,00 (20 % de R$ 500,00)

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Importante

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 71/2011 , em seu Anexo I, divulgou os códigos de receita a serem utilizados para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, recolhidas por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

O empregador doméstico poderá optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, se o salário-de-contribuição do empregado a seu serviço for igual ou inferior a um salário mínimo (*).

Notas (1) A partir de 1º.03.2011 o valor do salário mínimo será de R$ 545,00 (Lei nº 12.382/2011 ). (2) A Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 , publicada no DOU 1 de 15.07.2011 e republicada no de 19.07.2011, entre outras providências, determinou no caput do seu art. 7º, que a partir da competência janeiro/2011, a contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso observam a tabela constante do seu Anexo II. Contudo, no título do Anexo II da mesma Portaria está descrito que a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é aplicada para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011. Ademais o art. 11 da Portaria em comento, ao revogar a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010 , a qual fixou o teto máximo de contribuição previdenciária em R$ 3.689,66 a partir de 1º.01.2011, convalidou os atos praticados em decorrência de sua aplicação. Diante da controvérsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do período correto de vigência da nova tabela de salário de contribuição previdenciária dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso. Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes, voltaremos a informar sobre o assunto.

RECOLHIMENTO TRIMESTRAL DE INSS DO EMPREGADO DOMÉSTICO - GPS PREENCHIDA PARCIALMENTE -EXEMPLO Empregador doméstico com opção pelo recolhimento trimestral (contribuição previdenciária da parte do empregador e da parte do empregado doméstico) relativo às competências outubro, novembro e dezembro/2008, observando-se que o salário mensal efetivamente pago ao seu empregado doméstico correspondeu a R$ 415,00 (salário mínimo vigente nas respectivas competências de acordo com a Lei nº 11.709/2008 , até então vigente), para quitação em 15.01.2009.

- Contribuição: R$ 249,00 (20 % de R$ 1.245,00)

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Importante

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 71/2011 , em seu Anexo I, divulgou os códigos de receita a serem utilizados para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, recolhidas por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

4.9.2.1 Dever

O empregador doméstico deve arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo citado anteriormente ( RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 216 , VIII).

4.9.2.2 Responsabilidade

O desconto da contribuição sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo empregador doméstico, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o empregador diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com o que determina o Regulamento ( RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 216 , § 5º).

4.9.3 Benefícios

Aos trabalhadores domésticos asseguram-se, desde que cumpridos, entre outros, quando for o caso, os períodos de carência, benefícios e serviços previdenciários, na qualidade de segurados obrigatórios. Fazem jus, portanto, a:

a) quanto ao segurado:

1 - aposentadoria por invalidez ;

2 - aposentadoria por idade ;

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3 - aposentadoria por tempo de contribuição ;

4 - auxílio-doença ;

5 - salário-maternidade ;

b) quanto ao dependente:

1 - pensão por morte ;

2 - auxílio-reclusão ;

c) quanto ao segurado e dependente:

1 - reabilitação profissional .

5. Possibilidade de rescisão do contrato de trabalho de empregado doméstico aposentado por invalidez

O segurado empregado, inclusive o doméstico, que, estando ou não em gozo de auxílio-doença , for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, desde que cumprida a carência exigida, quando for o caso, faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez .

A concessão do benefício dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 475, determina, entre outros, que o empregado que for aposentado por invalidez terá o seu contrato de trabalho suspenso. Observa-se, assim, que durante a suspensão do contrato de trabalho regido pela CLT não pode ocorrer a rescisão contratual por iniciativa do empregador. Ocorre, porém, que o art. 7º, alínea "a", do mesmo diploma legal, dispõe que os preceitos contidos na CLT , salvo, quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos empregados domésticos.

A Lei nº 5.859/1972 , regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973 , que rege o trabalho doméstico, nada dispõe em relação aos procedimentos a serem observados pelo empregador doméstico quando da ocorrência da aposentadoria por invalidez do seu empregado. O Decreto nº 71.855/1973 , art. 2º dispõe apenas que, excetuado o capítulo das férias, não se aplicam aos empregados domésticos as disposições da CLT .

Ante o exposto e considerando a falta de previsão na legislação específica aplicada à categoria dos domésticos, bem como as especificidades dessa relação de emprego, esclarecemos que o empregador doméstico, caso queira, poderá promover a rescisão contratual sem justa causa do seu empregado aposentado por invalidez.

Não obstante as disposições anteriores ressaltamos a possibilidade de interpretação contrária. Lembramos que a decisão final acerca da questão caberá ao Poder Judiciário desde que a parte que se sinta prejudicada promova a correspondente ação.

(Lei nº 5.859/1972 ; Decreto nº 71.885/1973 ; CLT , arts. 7º , "a", e art. 475 ; Instrução Normativa INSS nº 45/2010 , art. 201 ; e RPS/1999 , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 43 , e Portaria MPS/MF nº 48/2009 )

6. Fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia - Descontos

É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

As referidas despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

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Ressalta-se que as despesas com moradia poderão ser descontadas, quando se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

7. FGTS e Seguro-Desemprego

A legislação que rege o trabalho doméstico ( Constituição Federal , art. 7º , parágrafo único e Lei nº 5.859/1972 , alterada pela Lei nº 10.208/2001 e Lei nº 11.324/2006 ) assegura a essa classe de trabalhadores vários direitos trabalhistas, tais como: salário mínimo, irredutibilidade salarial, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, 13ºsalário etc. Entretanto, não lhes foi legalmente garantido a inclusão no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o benefício do seguro-desemprego.

Não obstante o anteriormente exposto, a Lei concedeu ao empregador doméstico a possibilidade de incluir o seu empregado no sistema do FGTS de que trata a Lei nº 8.036/1990 . Dessa forma, por tratar-se de uma faculdade, a inclusão ou não do doméstico no regime em comento dependerá da vontade do empregador.

Cumpre observar que, por meio da Portaria MTE nº 1.959/2011 - DOU 1 de 30.09.2011, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), previsto no Anexo I da Portaria MTE nº 1.621/2010 , deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico, em que houve opção do empregador pela inclusão do empregado no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 3º-A da Lei nº 5.859/1972 . O art. 3º-A da citada Lei, incluído pela Lei nº 10.208/2001 , dispõe que é facultada a inclusão do empregado doméstico no FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/1990 , mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.

7.1 Requerimento de inclusão no FGTS

O empregado doméstico poderá ser incluído no FGTS mediante requerimento do empregador. A mencionada inclusão é possível desde a competência março/2000 e dar-se-á pela efetivação do primeiro depósito, realizado pelo empregador doméstico, em conta vinculada aberta para esse fim específico em nome do trabalhador, valendo o depósito efetivado como requerimento.

Uma vez efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na Lei nº 8.036/1990 .

7.2 Recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência Social

Para a realização do recolhimento ao FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o empregador doméstico deverá estar inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI).

O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do seu número de inscrição no PIS/Pasep/CI, o qual deve ser informado sempre que solicitado nos formulários.

O empregado doméstico será cadastrado quando da efetivação do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo Sefip ou pelo processamento da GFIP avulsa.

O recolhimento do FGTS sobre a remuneração mensal devida ou paga ao empregado doméstico, bem como a prestação de informações à Previdência Social, devem ser efetivados obrigatoriamente mediante a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) gerada pelo aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), versão 8.4. Excepcionalmente a GFIP em meio papel ainda pode ser apresentada para esse recolhimento nas seguintes formas:

a) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) avulsa, adquirida no comércio e no

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site da Caixa (www.caixa.com.br) utilizada alternativamente à GRF gerada pela Sefip;

b) GFIP pré-impressa, utilizada exclusivamente por empregadores domésticos, cadastrados nos sistemas do FGTS. Esse formulário é encaminhado pela Caixa, mensalmente, em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, tão somente, mera liberalidade da Caixa na qualidade de Agente Operador do FGTS.

Na eventual não recepção da GFIP pré-impressa, o empregador doméstico deve efetuar o recolhimento do FGTS utilizando-se de GFIP avulsa, da GFIP impressa do site da Caixa, ou da GRF gerada pelo Sefip.

A opção pela apresentação GRF determina o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador.

O preenchimento da GFIP avulsa e da GFIP pré-impressa deve ser efetuado de acordo com as orientações constantes dos itens 5.3 e 5.4 da Circular Caixa nº 548/2011 .

7.2.1 Elaboração da GFIP/Sefip

A elaboração da GFIP/Sefip pelo empregador doméstico deve observar, entre outros, o seguinte:

a) campo 04 - CNPJ/CEI do empregador - informar o n° do CEI do empregador doméstico;

b) campo 10 - FPAS - informar o código 868;

c) campo 11 - Terceiros - não preencher;

d) campo 12 - Simples - informar o código 1 (não optante);

e) campo 13 - Alíquota SAT - não preencher;

f) campo 14 - CNAE - informar o código 9700500;

g) campo 25 - Código Recolhimento - informar o código 115;

h) campo 27 - Nº PIS-Pasep/Inscrição do Contribuinte Individual - para o empregado doméstico não inscrito no PIS-Pasep, informar o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual (CI), da Previdência Social;

i) campo 28 - Admissão (Data) - informar, logo abaixo da data de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador no Sistema do FGTS (essa data não pode ser anterior a 01.03.2000);

j) campo 30 - Categoria - informar o código 06 (empregado doméstico);

k) campo 36 - Nascimento (Data) - o preenchimento deste campo é obrigatório para empregado doméstico (categoria 6).

7.2.2 Depósito - Prazo

Os depósitos do FGTS relativos a 8% sobre a remuneração paga ou devida ao empregado doméstico no mês anterior deverão ser efetuados até o dia 7 do mês subsequente ao da competência devida.

Se no dia 7 não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior ao dia 7.

7.2.3 Depósitos rescisórios

Para fins de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS (mês da rescisão e mês imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido efetuado, aviso prévio indenizado, quando for o caso e multa rescisória), o empregador doméstico deverá utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) de acordo com os critérios estabelecidos na Circular

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Caixa nº 548/2011 .

Lembramos que, se o empregador fizer a opção pela inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS estará obrigado, na hipótese de rescisão sem justa causa, a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

O empregador doméstico está isento da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 devida em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS.

7.2.3.1 Prazo

O vencimento da GRRF é determinado pelo tipo de aviso prévio, a saber: a) aviso prévio trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão este dia útil deve ser igual ou anterior ao dia 7 do mês da rescisão;

b) aviso prévio indenizado ou ausência/dispensa de aviso prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 7.

7.3 Seguro-desemprego

O empregado doméstico inscrito no sistema do FGTS, que for dispensado sem justa causa, fará jus ao benefício do seguro-desemprego. Para tanto, deverá comprovar ter trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.

Para se habilitar ao SD, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo que comprove o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

b) termo de rescisão do contrato de trabalho que ateste a dispensa sem justa causa;

c) comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido na letra "a", na condição de empregado doméstico;

d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

e) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Para os efeitos da letra "a": a) serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores;

b) considera-se 1 mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias.

O valor do benefício do SD do empregado doméstico corresponderá a 1 salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

O benefício do SD só poderá ser requerido novamente a cada período de 16 meses decorridos da dispensa que originou

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o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas neste item.

7.3.1 Requerimento - Prazo

O benefício do seguro-desemprego deve ser requerido de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.

7.3.2 Justa causa

Para fins do disposto no item 4, considera-se justa causa: a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

d) desídia no desempenho das respectivas funções;

e) embriaguez habitual ou em serviço;

f) ato de indisciplina ou de insubordinação;

g) abandono de emprego;

h) ato lesivo da honra ou da boa fama praticada no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

i) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

j) prática constante de jogos de azar.

8. Direitos não assegurados

8.1 Jornada de trabalho

A Lei nº 5.859/1972 não faz nenhuma referência à jornada de trabalho do empregado doméstico. Da mesma forma, a CF/1988 , art. 7º , parágrafo único, também não fez remissão ao inciso que garante a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais como garantia aos domésticos.

Assim, entende-se que os domésticos não estão sujeitos a esse limite legal de jornada estabelecida para os demais trabalhadores.

Não estando sujeitos ao limite máximo legal da jornada de trabalho, conclui-se que aos domésticos não se aplica o acordo de compensação de horas de trabalho.

Da mesma forma, a modalidade de compensação de horas conhecida como "banco de horas", prevista na CLT , art. 59 , § 2º, não se aplica ao empregado doméstico.

Vale lembrar que, excetuado o capítulo referente a férias, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é aplicada aos empregados domésticos.

Muito embora não haja na legislação que rege o trabalho doméstico fixação de jornada de trabalho para esta categoria de trabalhadores, entendemos que as partes envolvidas (empregador doméstico e empregado), utilizando-se dos

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critérios do bom senso e da razoabilidade, devem estabelecer uma jornada por meio de acordo escrito, na ocasião da contratação ou mesmo posteriormente a esta.

Assim, uma vez estabelecida entre as partes uma jornada, haverá a possibilidade da promoção por acordo escrito de uma forma de compensação daquela jornada de trabalho.

8.2 Horas extras

Não estando sujeitos a limite legal máximo da jornada de trabalho, conclui-se que os domésticos podem trabalhar além do referido horário (legal) sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras .

Embora a jornada de trabalho do doméstico não seja legalmente fixada, as partes devem estabelecer as mesmas e havendo, trabalho além da jornada estabelecida deve ser efetuado o pagamento das horas suplementares efetivamente trabalhadas.

8.3 Adicional noturno

Da mesma forma, nem a Lei nº 5.859/1972 nem a CF, art. 7º, parágrafo único asseguraram o pagamento do adicional noturno à categoria dos empregados domésticos, estando excluídos, portanto, desse benefício.

8.4 Acidente do trabalho

O empregado doméstico não faz jus a benefício decorrente de acidente de trabalho , pois o empregador doméstico não tem a obrigação legal de recolher a prestação de custeio correspondente.

Aliás, a Lei nº 8.213/1991 , art. 18 , § 1º, dispõe que as prestações de acidente do trabalho somente são devidas aos segurados empregado, especial e trabalhador avulso, excluindo, portanto, os empregados domésticos.

Fazem jus, contudo, ao auxílio-doença, desde que cumprida a carência mínima de 12 contribuições mensais, quando for o caso. O auxílio-doença é devido a contar da data da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.

9. Prática de atos ilícitos - Agências - Responsabilidade civil

As agências especializadas na indicação de empregados domésticos (copeira, cozinheira, faxineira, jardineiro, motorista etc.) são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.

No ato da contratação, a agência firma compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de um ano (Lei nº 7.195/1984 ).

10. Situação trabalhista do faxineiro diarista que presta serviços na residência do contratante

Ao efetuar a contratação de um faxineiro diarista para atuar na residência, é comum a pessoa contratante ficar na dúvida se deve ou não proceder ao registro do trabalhador na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na condição de empregado doméstico, ou se este tipo de trabalho é caracterizado como atividade autônoma .

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A questão que se impõe é saber se nesta relação de trabalho se encontram presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Em caso positivo, o registro deve ser efetuado na condição de empregado doméstico e, em caso negativo, não há que falar em registro, pois estaria caracterizada a atividade autônoma.

Para elucidação da dúvida, devem ser analisadas as definições de empregado doméstico, autônomo e faxineiro diarista, a seguir.

Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua e sem finalidade lucrativa a uma pessoa ou a uma família, sempre na residência dessa pessoa ou família. Da mencionada definição conclui-se que:

a) o trabalho do empregado doméstico é exercido habitualmente (de forma contínua);

b) há o elemento subordinação nesta relação de trabalho;

c) não pode haver finalidade lucrativa, ou seja, o empregador não pode obter nenhum tipo de lucro financeiro com o trabalho do doméstico;

d) o trabalho deve ser realizado no âmbito residencial. Isso inclui o domicílio onde a família ou a pessoa mora e outros locais como casa de praia, casa de campo, barcos etc.

Autônomo é o trabalhador que desempenha seu ofício com autonomia, por conta própria, sem que haja subordinação típica a outrem, podendo adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu trabalho. Diferentemente do empregado, o trabalhador autônomo não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre necessariamente uma quantidade rígida de horas de trabalho. Da definição em comento conclui-se que:

a) o autônomo exerce o seu ofício por sua conta e risco;

b) inexiste o elemento subordinação na relação de trabalho.

Faxineiro diarista é o trabalhador que presta serviço de forma não contínua e sem finalidade lucrativa, por conta própria, a uma pessoa ou a uma família ou à entidade familiar, na residência dessa pessoa ou família. Nesta relação de trabalho observa-se que:

a) o trabalho não é habitual - forma não contínua;

b) não há finalidade lucrativa;

c) o trabalho é executado na residência do contratante.

Do cotejo entre as definições de empregado doméstico e faxineiro diarista há semelhanças, tais como o trabalho ser exercido no âmbito residencial, o contratante não auferir lucros com o trabalho realizado, porém, observam-se também diferenças importantes como a ausência de subordinação e inexistência de habitualidade em relação ao contratante na prestação dos serviços de faxineira diarista, elementos estes caracterizadores da relação de emprego, o que leva, num primeiro momento, a concluir que a faxineira diarista é autônoma e não empregada.

Não obstante as afirmações anteriormente feitas, a matéria não é pacífica tanto no âmbito doutrinário como no jurisprudencial.

Para a maioria dos juristas, a faxineira diarista não é considerada empregada doméstica, pois normalmente presta serviços a vários empregadores. Segundo essa interpretação, não existiria vínculo empregatício, porque a prestação de serviços ocorre em alguns dias por semana. O faxineiro diarista seria considerado, portanto, um profissional autônomo.

Alguns especialistas na legislação trabalhista, no entanto, entendem que, se o faxineiro diarista presta serviços por mais de dois dias na semana para um mesmo contratante, estaria caracterizada como empregado doméstico. Dessa forma, teria todos os direitos legais aplicáveis ao empregado doméstico, como o de ter registro na Carteira de Trabalho, por exemplo.

Um dos pontos principais na caracterização do trabalhador faxineiro diarista é a questão da habitualidade (não-eventualidade) na prestação dos serviços, posto que faxineiro diarista é aquele que presta serviço em caráter eventual, ou seja, não habitual. Entretanto, não há na legislação trabalhista uma definição de habitualidade. Daí indagar-se: o trabalho é habitual quando ocorre uma, duas ou mais de três vezes por semana? Para a caracterização da habitualidade deve haver a prestação dos serviços todos os dias?

O trabalho realizado uma vez por semana não teria uma habitualidade semanal já que em todas as semanas ele acontece? Como vimos, a questão comporta várias interpretações.

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Entendemos, s.m.j., que a atividade de faxineiro diarista tem, de fato, maior similitude com a de trabalhador autônomo, posto que na mencionada prestação de serviços não há sujeição disciplinar e econômica (subordinação) ao contratante como ocorre com a empregada doméstica (elemento fundamental na relação empregatícia). Ainda que o faxineiro diarista siga as orientações do contratante quanto à tarefa a ser realizada, há uma autonomia na forma da sua execução.

Ademais, a habitualidade normalmente verificada nesta prestação de serviço é semanal, quinzenal e, por vezes, até mensal, ao contrário da empregada doméstica, que normalmente presta os seus serviços diuturnamente, ou seja, há permanência, uma longa duração na prestação dos trabalhos. Mesmo quando a empregada doméstica não presta serviços todos os dias da semana, trabalhando em dias alternados (trabalho intermitente), há um liame, um vínculo mais sólido entre as partes, observando-se uma continuidade maior da relação de trabalho.

Por todas estas razões, entendemos que o enquadramento do faxineiro diarista como empregado ou trabalhador autônomo dependerá da forma pela qual o trabalho é prestado.

Havendo subordinação do trabalhador ao contratante, como, por exemplo, determinação da hora de entrada e saída do trabalho, ausência de autonomia do trabalhador quanto à forma do exercício da atividade, direção e controle efetivo da prestação pessoal dos serviços, estará caracterizado o vínculo de emprego, ainda que o trabalho seja intermitente, isto é, que ocorra em dias alternados.

Caso contrário, ou seja, se o faxineiro diarista presta serviços a mais de um contratante, tem autonomia no exercício da sua atividade, por exemplo: não há determinação quanto ao número de horas a ser trabalhada no dia, tampouco hora de entrada e saída fixada, a contratante não direciona a prestação pessoal dos serviços, estará configurada a atividade autônoma, ainda que a prestação do trabalho ao contratante ocorra mais de uma vez por semana.

Transcrevemos a seguir algumas decisões acerca do assunto.

Decisões contrárias ao reconhecimento do vínculo empregatício

"... Vínculo empregatício - Faxineira - Inexistência - Estando a decisão revisanda amparada no conjunto fático-probatório dos autos, que não reconhece o liame empregatício entre as partes, o Apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Também não restou evidenciado julgamento ultra petita, conquanto a questão da pessoalidade não foi o ponto nodal para o deslinde da controvérsia e sim o enquadramento da Reclamante como trabalhadora eventual doméstica, a saber, como diarista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR 585/2003-003-24-40.1 - 2ªTurma - Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - DJU 10.06.2005)

"Recurso de revista - Reconhecimento do vínculo empregatício diarista e férias proporcionais - O art. 3º da CLT -Exige, para o reconhecimento do vínculo empregatício, dentre outros, o elemento da prestação não-eventual de serviços. De outro lado, o art. 1º da Lei nº 5.859/72 , que trata da profissão do empregado doméstico, preconiza que será considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial. Na presente hipótese, é incontroverso que a reclamante somente trabalhava duas a três vezes por semana para a reclamada, como faxineira, tendo outros empregadores, não havendo, dessa forma, como reconhecer o vínculo empregatício com a ora recorrente, porque não configurada a continuidade na prestação dos serviços, à luz do art. 1º da Lei nº 5.859/72 . Nesse contexto, percebe-se que a caracterização do vínculo empregatício do doméstico está condicionada à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR 85880/2003-900-04-00.9 - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 27.05.2005)

"Recurso de revista - Diarista - Faxineira - Vínculo empregatício - A faxineira que presta serviços semanalmente em casa de família não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não-preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego (art. 3º da CLT ). Recurso de revista a que se nega provimento." (TST - RR 758973 - 5ª Turma - Rel. Min. Gelson de Azevedo - DJU 04.06.2004)

"Recurso de revista - Não reconhecimento de vínculo empregatício da faxineira que presta serviços em casa de família em dois dias da semana - Ausência do requisito da continuidade - A chamada 'diarista' que trabalha em casa de família em dois dias da semana, como faxineira não é empregada doméstica, em face da falta de continuidade, requisito para reconhecimento de vínculo empregatício. Revista conhecida e provida." (TST - RR 1152 - 3ª Turma -Rela. Min. Conv. Wilma Nogueira de A. Vaz da Silva - DJU 24.10.2003)

"Faxineira. Vínculo empregatício. Não caracterização. A relação de emprego como doméstica não se caracteriza quando os serviços de limpeza e/ou faxina em residência familiar não são solicitados com regularidade, e admitem, nos impedimentos de uma faxineira, a substituição por outra e, ainda, existindo o desenvolvimento do trabalho em várias residências, concomitantemente. Por não comprovada a presença dos requisitos necessários para a configuração da relação de trabalho nos moldes da legislação consolidada (arts. 2º e 3º), a improcedência do pedido deve ser mantida." (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 15ª Região - RO 003762/1999-5 - Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza - DJ SP II 30.05.2000, pág. 49)

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Decisões favoráveis ao reconhecimento do vínculo empregatício

"Faxineira - Vínculo empregatício - O fato de trabalhar como faxineira, 3 (três) vezes por semana, desenvolvendo tarefas próprias e cotidianas de manutenção de uma residência, não altera a existência do vínculo empregatício entre as partes. Vínculo empregatício reconhecido. (TRT - 2ª Região - RO 00965-2006-351-02-00-2 - 10ª Turma - Relª Juíza Marta Casadei Momezzo - DOE/SP 18.03.2008)

"Doméstica: trabalho em dias alternados; Doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício." (Acórdão da 7ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02980470060 - Rel. Juíza Rosa Maria Zuccaro - DO SP 12.11.1999, pág. 84)

"Doméstico de atividade intermitente/diarista - Conceito - No conceito legal, os serviços do doméstico devem ter natureza contínua, o que, por si só, não afasta a prestação intermitente, amplamente reconhecida no âmbito do empreendimento lucrativo. As particularidades de usos e costumes que diferenciam o meio empresarial do familiar, entretanto, levaram a doutrina e a jurisprudência a uma limitação temporal da intermitência na atividade laboral doméstica, cuja realidade evidencia a coexistência pacífica da diarista (nitidamente autônoma quando trabalha não mais do que uma vez por semana) e da doméstica de atividade intermitente (que presta serviços de natureza empregatícia, não lucrativa, a uma pessoa ou família, no âmbito residencial destas, com regularidade não inferior a duas vezes por semana)." (Acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02960320039 - Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DO SP 30.09.1997, pág. 103)

Observe-se que, apesar do posicionamento por nós adotado, tendo em vista a divergência existente, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, podendo, por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto, e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido.

Nota

A informação publicada neste tópico traz o entendimento do Conselho Técnico IOB, levando em consideração os posicionamentos adotados pela doutrina e pela jurisprudência, quando for o caso.

11. Possibilidade de firmar contrato de experiência com o empregado doméstico

Uma das dúvidas mais comuns surgidas por ocasião da contratação de um trabalhador doméstico diz respeito à possibilidade legal de se firmar ou não o contrato de experiência .

Conforme já informado, esta classe de trabalhadores não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sim por legislação especial, ou seja, a Lei nº 5.859/1972 , regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973 , a qual é silente no que tange à aplicação do contrato de experiência à categoria.

A CLT , por sua vez, dispõe taxativamente que os preceitos nela contidos, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos empregados domésticos. O Decreto nº 71.885/1973 , art. 2º que regulamenta a lei do doméstico determina que excetuado o capítulo das férias não se aplicam aos domésticos as demais disposições da CLT .

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou em seu site a Cartilha do empregado doméstico, a qual esclarece:

O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhor avaliadas.

O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias."

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No âmbito jurisprudencial e doutrinário o entendimento quanto à questão não é pacífico. Alguns admitem a aplicação da experiência à relação de trabalho doméstico por entender que as partes têm o direito a um período de conhecimento e também em virtude de a legislação especial aplicável à categoria não ter expressamente vedado o contrato de experiência.

Outros, em sentido contrário, defendem a não-aplicação dessa modalidade de contrato (experiência) exatamente por não ter sido prevista na legislação específica que rege a categoria (veja algumas decisões judiciais transcritas adiante).

Ante o exposto, considerando que o contrato de experiência se encontra previsto na CLT , art. 443 , § 1º, alínea "c", e que tal disposição não se aplica aos domésticos, conforme prevê expressamente a própria CLT e também a legislação especial aplicável à categoria, entendemos que a modalidade de contrato de experiência não é observada para esta categoria.

(Lei nº 5.859/1972 , Decreto nº 71.885/1973 e CLT , art. 7º )

12. Jurisprudência

12.1 Férias proporcionais

"Empregado doméstico - férias vencidas. Não pode ser considerado como gozo de férias o período em que os patrões viajam, porém o empregado doméstico ainda detém atribuições, mesmo que diminutas, como cuidar de jardim e animais. Férias proporcionais. Trabalhador doméstico. São devidas férias proporcionais ao trabalhador doméstico uma vez que o direito a férias está constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores, inclusive os domésticos. (Art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal de 1988)." (Ac. unânime da 3ª T do TRT da 10ª R - RO 3.135/97 - Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira - j 08.09.97 - DJU 3 03.10.97, p 23.336)

12.2 Férias anuais - Duração

"Empregado doméstico. Férias. O empregado doméstico faz jus a trinta dias de férias, de acordo com a sistemática da Consolidação das Leis Trabalhistas, em face da redação do parágrafo único do art. 7º da Carta Constitucional de 1988." (Ac. unânime da 2ª T do TRT da 12ª R - RO 4376/94 - Rel. Juiz João Cardoso - DJ SC de 15.10.96, p. 99)

12.3 Férias - Dobra

"Doméstica férias em dobro - Não faz jus a empregada doméstica à dobra das férias, tendo em vista que tal garantia não se encontra prevista na Lei nº 5.859/72 que, no aspecto, encontra-se em sintonia com o parágrafo único do art. 7º da CR/88, que assegura à categoria doméstica o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não se referindo à dobra." (Ac. unânime da 8ª T do TRT da 3ª R - RO 4.212/03 -Rel. Juíza Denise Alves Horta - j 07.05.03 - DJ MG 24.05.03, pág. 24)

"Empregado doméstico. Pagamento dobrado de férias. O capítulo da CLT referente a férias é aplicável ao empregado doméstico (Decreto nº 71.885 , de 09.03.73, art. 2º )." (Ac da 2ª T do TRT da 12ª R - mv, no mérito - RO 2.747/01 - Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari - j 30.04.02 - DJ SC 10.05.02, pág. 156)

12.4 Multa rescisória

"Empregada doméstica - Pagamento de verbas rescisórias - Multa - Aplicabilidade do art. 477 da CLT . A partir do momento em que o constituinte assegurou à empregada doméstica uma série de direitos trabalhistas, conforme claramente resulta do art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal , razoável juridicamente a conclusão de que, paralelamente, os dispositivos infraconstitucionais disciplinadores de pagamento, prazo e de multa dessas obrigações legais pelo empregador devem ser aplicados à relação jurídica. Admitir-se o contrário, data venia, seria relegar princípio

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de lógica jurídica comprometedora do próprio direito material, na medida em que o empregador poderia procrastinar o cumprimento da obrigação, porque não sujeito a nenhuma cominação. Ora, referido entendimento não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, que consigna que a todo direito corresponde uma obrigação e, mais que isso, que não pode o credor ficar a mercê do devedor, sem possibilidade de coagi-lo a adimplir a obrigação no tempo e forma ajustada. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (Ac da 4ª T do TST - mv - RR 492.134/98.6-6ª R - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 1 15.02.02, pág. 337)

12.5 Relação de emprego - Comprovação - Recibo - Necessidade

"Relação de emprego doméstico. Prova. A tese recursal, de que as exigências formais devam ser relevadas quando se trata de uma relação de emprego doméstico, não encontra respaldo, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Não se pode tolerar que, nos dias de hoje, alguém faça um pagamento sem tomar daquele que o recebeu o comprovante da quitação. A circunstância de não ser este o procedimento adotado no caso dos autos apenas revela a sobrevivência de uma relação inadequada à regulamentação legal. Mas não se presta a substituir o recibo, necessário, pela afirmativa do devedor de que efetuou o pagamento." (Ac. unânime da 6ª T do TRT da 1ª R - RO 30.467/95 - Rel. Juíza Doris Castro Neves - j 31.03.98 - DJ RJ II 28.04.98, pág. 115)

12.6 Salário in natura

"Empregada doméstica - Salário in natura - Acordo. O empregado doméstico que, comprovadamente, percebe do empregador utilidades, que somadas, superam o valor do salário mínimo, não faz jus às diferenças salariais relativas ao valor pago em espécie e ao teto salarial, mesmo porque inexiste previsão legal estabelecendo a necessidade de acordo entre as partes, como condição inafastável para o fornecimento de qualquer utilidade prevista no art. 458/CLT. Embargos parcialmente conhecidos e acolhidos." (Ac. unânime da SDI do TST - RR 62625/92-7 - 3ª R - Rel. Ministra Regina Rezende Ezequiel - DJU 1 07.06.96, pág. 20.161)

"De acordo com o Direito do Trabalho Brasileiro, as prestações in natura fornecidas pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, possuem natureza salarial. Dessa forma, embora as disposições consolidadas sobre a matéria não sejam aplicáveis aos empregados domésticos - eis que seus contratos de trabalho são regidos por lei especial - não lhes é devida diferença salarial para o mínimo legal quando, além das utilidades fornecidas pelo patrão, recebem em pecúnia, quantia que supera percentualmente a que seria devida, como salário básico, a qualquer trabalhador." (Ac. unânime da 1ª T do TRT da 6ª R - RO 5006/95 - Rel. Juiz Nelson Soares Júnior - DJ PE 31.01.96, pág. 35)

"Salário in natura - domésticos - A norma estatuída no art. 458 da CLT não alcança a categoria dos domésticos, uma vez que o art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal , c/c item IV do supracitado artigo, menciona garantia ao salário mínimo, fixado em lei, capaz de atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família. E não propriamente remuneração em utilidades. A contraprestação àquela categoria há de ser feita sempre em pecúnia, traduzindo-se a concessão de alimentação, habitação ou vestuário vantagem decorrente da própria natureza da atividade, reduzida ao âmbito familiar. Incabível o desconto de parcelas in natura concedidas aos domésticos..." (Ac da 4ª T do TRT da 3ª R - mv - RO 15.649/93 - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães - "Minas Gerais" II de 05.02.94, pág. 98)

"Recurso Ordinário - Empregado Doméstico. Salário in natura. O empregado doméstico que, comprovadamente, percebe do empregador utilidades, estas não se configuram em salário (in natura), mas, sim, a contraprestação a eles devida deverá ser feita in pecúnia, em decorrência da condição de doméstico, razão pela qual tem-se como indevido o salário in natura, invalidando, assim, a pretensão autoral, quanto a este pleito, sendo esta a hipótese dos autos (art. 458 , CLT e art. 7º, c/c com inciso IV do supramencionado artigo)." (Ac. unânime da 2ª T do TRT da 1ª R - RO 25.227/95 - Rel. Juiz José Leopoldo Felix de Souza - j 13.05.98 - DJ RJ II 17.06.98, pág. 160)

12.7 Vigia/vigilante

"Vigilante - Empregado doméstico - É do reclamante o ônus da prova de haver fato constitutivo do seu direito. É o que se extrai do ensinamento contido no art. 333 , I, do CPC , e art. 818 da CLT . E não logrou o reclamante demonstrar ao Juízo a existência de outra modalidade de contratação, ou mesmo do desempenho de outras tarefas que viessem a descaracterizar a sua função de doméstico. Não cabe, aqui, avalizar a coerência ou mesmo se é justo ou não o tratamento a esta categoria dispensado pela lei em vigor. Somente cabe repisar que as relações de trabalho são torneadas pela liberdade de contratação, pelo empregador, e de aceitação de suas condições, pelo empregado. Não se afigura sensata a postura do empregado que, no ato de sua contratação, aceita as condições de trabalho, as cumpre com decência no decorrer da relação empregatícia e, ao final, quando as essas condições se tornam suas adversas, vem bater às portas do Judiciário, requerendo reparação." (Ac. unânime da 3ª T do TRT da 15ª R - RO 00884-2001-093-15-00-4 -

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Rel. Juíza Ana Maria de Vasconcellos - j 23.10.02 - DO SP 08.11.02, pág. 271)

"Doméstico - Configuração. Exercendo o Reclamante a função de vigia ou porteiro de casa de família, que não exerce qualquer atividade lucrativa, não há como enquadrá-lo como empregado regido pela CLT , mas sim como doméstico, sujeitando-se à Lei 5.859/72 , bem como ao disposto no parágrafo único, do artigo 7º, da Constituição Federal." (Ac da 1ª T do TRT da 3ª R - mv, no mérito - RO 900/00 - Rel. Juíza Beatriz Nazareth Teixeira de Souza - j 19.06.00 - DO MG 14.07.00, pág. 10)

"Empregado doméstico - Caracterização. É empregado doméstico quem presta serviço para pessoa natural como vigia de imóvel sem destinação econômica, ainda que o mesmo não seja o domicílio do empregador." (Ac. unânime da 4ª T do TRT da 8ª R - RO 5.721/99 - Rel. Juiz Francisco Sergio Silva Rocha, Convocado - j 08.02.00 - DO PA 1 10.02.00, pág. 16)

"Vigia particular. Ausência de conotação econômica no trabalho realizado. Natureza do vínculo. Doméstico. Não se amolda à esquadria legal decorrente do disposto no art. 3º da CLT , porque trabalhador doméstico o vigia da residência que presta segurança particular, com os encargos disto decorrentes compartilhados entre os vários moradores beneficiários do serviço. É que não há finalidade lucrativa neste trabalho, por isto que lucro, in casu, somente a segurança e o sossego dos moradores, o que, sinceramente, não tem mensuração econômica, atraindo para a espécie a regra do art. 1º da Lei nº 5.859/72 ." (Ac. unânime da 4ª T do TRT da 3ª R - RO 19.619/97 - Rel. Juiz Fernando Eustáquio Peixoto de Magalhães - j 30.06.99 - DJ MG 24.07.99, pág. 13)

12.8 Caseiro - Propriedade destinada ao lazer

"É doméstico o empregado que trabalha para pessoa física, em residência de praia, prestando serviços de vigia e jardineiro, de natureza contínua, sem qualquer fim lucrativo, a teor do disposto no art. 1º , da Lei nº 5.859/72 , excluindo-se da condenação títulos não assegurados a tal categoria de empregados." (Ac da 2ª T d o TRT da 6ª R - mv -RO 4.041/97 - Red. Designada Juíza Gisane Araújo - j 06.10.97 - DO PE 08.11.97, pág. 44)

"Vínculo de emprego - Natureza doméstica - Caracterização. Define o art. 2º da Lei nº 5.889/73 que empregado rural é 'toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário' e em seu artigo 3º delineia o empregador como sendo 'a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.' Se considerando o conjunto probatório dos autos constata-se que a reclamada não explorava atividade agroeconômica em sua propriedade rural, tendo contratado o autor apenas com o objetivo de reservá-la, pois receava fosse invadida, incidindo na conhecida figura do 'caseiro de chácara ou chacareiro', há que se re-conhecer como doméstica a relação de emprego entre as partes. Recurso provido neste particular, por maioria." (Ac do TRT da 24ª R - Pleno - mv, no mérito - RO 0289/98 - Rel. Juiz David Balaniúc Júnior - j 24.06.98 - DJ MG 10.08.98, pág. 49)

12.9 Enfermeira

"Trabalho doméstico. Caracterização. Irrelevância da função desempenhada. Nos termos do art. 1º da Lei nº5.859/72 , o que define o empregado doméstico não é a sua qualificação profissional, mas a circunstância de prestar 'serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas'. Tendo a autora sido contratada para prestar serviços laborais como enfermeira na residência da reclamada, pessoa idosa e que necessitava de cuidados especiais, ficou caracterizada a sua condição de empregada doméstica." (Ac. unânime da 8ª T do TRT da 2ª R - RO 20010464985 - Rel. Juíza Maria Luíza Freitas - j 19.08.02 - DO SP 03.09.02, pág. 41)

12.10 Doméstica aposentada - Salário-família - Direito inexistente

"Previdenciário - Salário-família - Sentença de improcedência - Empregada doméstica aposentada - Ausência de amparo legal - Recurso improvido - Sentença mantida. 1. A Constituição Federal garante aos trabalhadores o direito ao salário-família, por número de dependentes (art. 7º , XII, da CF/88 ), com exceção da categoria dos empregados domésticos (§ único). 2.Recurso da Autora improvido. Sentença mantida." (Ac. unânime da 5ª T do TRF da 3ª R - AC 90.03.007985-4 - Rel. Juíza Ramza Tartuce - j 31.03.97 - DJU 2 05.08.97, pág. 59.530)

12.11 Acidente do trabalho - Garantia de emprego

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"Acidente do trabalho - Empregada doméstica - Auxílio-acidente - A Lei Acidentária não contempla o empregado doméstico como beneficiário do seguro contra acidente do trabalho, ex vi dos artigos 7º, parágrafo único da CF, 18, § 1ºda Lei 8.213/91 e 130, inciso I do Decreto nº 2.172/97 ." (Ac da 11ª C do 2º TAC SP - mv - AC 489.820-00/1 - Rel. Juiz Clóvis Castelo - j 18.08.97 - DJ SP II 16.09.97, pág. 06)

"Acidente de Trabalho. Garantia de Emprego. Domésticos. Por não ter a Constituição Federal vigente garantido o empregado doméstico contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, nem contra a redução dos riscos inerentes ao trabalho e ainda por não explícita a Lei nº 8.213/91 , não estão os referidos trabalhadores albergados pela garantia de emprego concedida aos acidentados." (Ac. unânime da 3ª T do TRT da 12ª R - RO 8.284/94 - Rel. Juiz José Ernesto Manzi - DJ SC 1º.08.96, pág. 91)

12.12 Contrato de experiência

"Empregada doméstica. Contrato de experiência. Inaplicabilidade das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho , razão por que o contrato de trabalho é tido como a prazo indeterminado." (Ac da 2ª T do TRT da 4ª R - mv - RO 96.022750-4 - Rel. Designada Juíza Dulce Olenca B. Padilha - j 17.02.98 - DJ RS 16.03.98, p 37)

"Contrato de experiência. Doméstico. Ao contrato de trabalho de empregado doméstico é perfeitamente aplicável a cláusula de experiência por se tratar de serviços prestados dentro do âmbito familiar, justificando a averiguação da qualificação do empregado." (Acórdão da 5ª Turma do TRT da 3ª R, por maioria de votos - RO 19.651/1999 - Rel. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci - DJ MG 10.06.2000, pág. 19)

"Empregada doméstica - Contrato de experiência - Validade. Consoante a previsão do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal , vários direitos sociais foram estendidos aos empregados domésticos, entre eles o aviso prévio, instituto este que atinge tanto o empregado doméstico quanto o empregador, o que viabiliza as situações previstas nos arts. 482 e 483 da CLT . Logo, cabível o contrato de trabalho a título de experiência, para o doméstico. Se a Lei 5.859/72 e o seu decreto regulamentador não proíbem a adoção desse tipo de contrato, não cabe ao intérprete fazer qualquer distinção. Recurso a que se dá provimento para imprimir validade ao contrato de experiência e julgar improcedente a ação." (Ac da 6ª Turma do TRT da 2ª R - por maioria de votos - RO 02980437373 - Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva - DO SP 05.10.1999, pág. 56)

12.13 Horas extras

"Trabalho doméstico. Extraordinários. 1. Em tese, a Constituição não estendeu aos domésticos a remuneração dos extraordinários com 50%, mas lhes assegurou o direito ao salário mínimo, correspondente ao dia normal de serviço, sendo devidas as horas excedentes embora pelo valor da hora normal (Constituição, art. 7º, XVI e IV, com o parágrafo único; CLT , art.76; Lei nº 8.542/92 , art. 6º ). 2. Em concreto, são indevidas tais horas normais suplementares, por falta de prova quanto a sua efetiva prestação (Consolidação, art. 818)." (Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv - RO 5.341/92 - Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho - j 25.06.96 - DJ RJ II 07.04.97, pág. 105)

"Domésticos. Direitos. A Constituição Federal de 1988 trouxe inovações substanciais e vantajosas aos trabalhadores domésticos, estendendo a eles, no que ainda não lhes era assegurado, o direito ao salário mínimo, repouso semanal remunerado, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, férias com adicional de 1/3, licença gestante de 120 dias, licença paternidade, aviso prévio de 30 dias, aposentadoria e integração à Previdência Social. Observe-se que o rol de direitos elencados é taxativo, não tendo nem a Nova Carta nem a Lei número 5.859/72 revogado o artigo sétimo, 'a' da CLT , dispondo serem inaplicáveis os preceitos constantes do texto consolidado à categoria dos trabalhadores domésticos. Não se aplicam, portanto, à reclamante as disposições da CLT concernentes a horas laboradas além das quarenta e quatro semanais e a equiparação salarial." (Ac. unânime da 1ª T do TRT da 2ª R -RO 02980475917 - Rel. Juiz P. Bolívar de Almeida - j 18.08.99 - DO SP 10.09.99, pág. 15)

"Empregada doméstica. Horas extras. O elenco de direitos trabalhistas do empregado doméstico, estabelecido na Constituição Federal , é taxativo e foi assim estabelecido pelo legislador em atendimento às peculiaridades do trabalho realizado no âmbito residencial. A garantia de jornada máxima não integra o rol dos direitos do doméstico. Não se configura alegada escravidão, pois ao trabalhador estão garantidos direitos específicos, assim como são aplicáveis a certas profissões outros direitos peculiares que nem por isto são extensivos à generalidade dos trabalhadores. Recurso a que se nega provimento. Inicial. Inépcia. Inicial que traz fundamentação mas não o pedido, ou o inverso é inepta, nos termos do artigo 295, § único, I, do CPC." (Ac. unânime da 3ª T da 4ª Região - RO 20941.941/98-1 - Rel. Juiz Raul Zoratto Sanvicente - DJ 06.12.1999)

"Empregado doméstico - Horas extras - Limite de jornada expressamente contratado - Deferimento - O art. 7º, parágrafo único, da Carta Magna elenca os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais extensivos aos empregados domésticos, não estando dentre eles a limitação da jornada semanal de trabalho. Contudo, podendo as partes avençar tudo aquilo que não é vedado em lei (Cód. Civil/1916, art. 82; cód. Civil/2002, art. 104, II) E tendo em vista a obrigação de observar-se que o avençado pelas partes deve ser cumprido - Pacta sunt servanda - Não há como negar-se ao autor a pretensão de recebimento de horas extras porque estabelecido, em contrato celebrado livremente

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entre ele e o reclamado, o horário de trabalho que deveria ser cumprido ... Recurso conhecido e parcialmente provido." (TRT 10ª R. - ROPS 00793-2004-016-10-00-0 - 3ª T. - Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior - j 09.12.2004)

12.14 Salário mínimo proporcional

"Empregada doméstica - Jornada reduzida - Salário mínimo. O dispositivo constitucional que fixa o salário mínimo como a menor remuneração paga ao trabalhador (art. 7º, inc. IV), o faz em consonância com aquele que dispõe sobre a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta semanais (art. 7º, inc. XIII). Assim, se a jornada de trabalho do empregado é menor que a estipulada pela constituição, cabe-lhe o pagamento do mínimo proporcional ao tempo de trabalho por ele executado. Revista provida." (Ac. unânime da 1ª T do TST - RR 483.013/98.7 - 8ª R - Rel. Min. Regina Rezende Ezequiel - j 16.12.98 - DJU 1 09.04.99, pág. 99)

"Doméstico. Salário proporcional. Não há irregularidade alguma no pagamento de cinqüenta por cento do salário mínimo para o trabalho doméstico inferior a cento e dez horas mensais." (Ac. unânime da 1ª T do TRT da 3ª R - RO 12.201/97 - Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - j 09.02.98 - DJ MG 06.03.98, pág. 05)

12.15 Demissão por justa causa

"Empregada doméstica - Falta grave. Demonstrado que a reclamante violou as obrigações mínimas ínsitas à relação de trabalho doméstico, que se estabelece no recesso da residência familiar, praticando ato de improbidade e cometendo maus tratos contra o menor impúbere submetido a sua responsabilidade, irrepreensível o r. julgado que reconheceu o justo motivo para a rescisão do pacto laboral. Recurso obreiro desprovido." (Ac. unânime da 3ª T do TRT da 10ª R - RO 4.211/97 - Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira - j 20.10.97 - DJU 3 07.11.97, pág. 27.070)

"Empregada doméstica. Justa causa. Entendo serem aplicáveis à relação de emprego, doméstica, por analogia, os preceitos dos artigos 482 e 483 da CLT , isto porque o aviso prévio, previsto constitucionalmente no artigo 7º , XXI, da Constituição Federal , é assegurado aos domésticos por força do parágrafo único desse preceito constitucional. Assim, não havendo outra regulamentação do aviso prévio desse preceito constitucional no Direito Brasileiro, senão aquela constante do instituto consolidado, temos que é a CLT que deve reger o direito do empregado doméstico ao aviso prévio, inclusive nas hipóteses em que este não será devido, como é o caso da justa causa." (Ac. unânime da 1ª T do TRT da 3ª R - RO 1.180/00 - Rel. Juíza Maria Auxiliadora Machado Lima - j 03.07.00 - DJ MG 21.07.00, pág. 08)

12.16 Feriados trabalhados

"Empregado doméstico - Feriados trabalhados - Dobra - O empregado doméstico não foi contemplado com a dobra pelo trabalho realizado em dias de feriado, limitando-se a CF/88 a estender-lhe, apenas, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV)." (Ac. unânime da 5ª T do TRT da 3ª R - RO 9.319/94 - Rel. Dr. Roberto Marcos Calvo - DJ MG II 24.09.94, pág. 121)

"Doméstica. Feriados. Improsperável o pedido de pagamento de feriados trabalhados pela doméstica, à falta de previsão legal." (Ac. unânime da 5ª T do TRT da 3ª R - RO 12.174/93 - Rel. Dr. Itamar Philippe Vieira de Mello Filho - DJ MG 12.02.94, pág. 81)

12.17 Aviso prévio

Empregada doméstica. Dispensa imotivada. Aviso prévio. Ausência de cumprimento. Desconto. Possibilidade. A Constituição Federal , com oportunidade e justiça, assegura aviso prévio aos trabalhadores domésticos (art. 7º, XXI e parágrafo único). Ainda que a Lei nº 5.859 , de 11.12.72, não faça remissão às normas da CLT , que regulamentam o aviso prévio, dever-se-á recorrer, na necessidade de integração da garantia constitucional, à analogia legis, sob a autorização do art. 8º daquele último Texto e do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro . O aviso prévio dos trabalhadores regidos pela CLT encontra o mesmo lastro constitucional que aquele endereçado aos empregados domésticos: há um mesmo padrão legal, não havendo razões que aconselhem tratamento diferenciado. Necessário, então, o recurso ao Capítulo VI do Título IV da CLT (com atenção para a disciplina compatível com o rol de direitos estabelecidos pelo referido art. 7º, parágrafo único, da Carta Magna), quando se houver de decidir qualquer questão relativa ao aviso prévio do trabalhador doméstico. Merecendo conhecer o propósito de sua empregadora, no sentido de a dispensar, a empregada doméstica faz jus ao aviso prévio ( CLT , art. 487 ), devendo, no entanto, trabalhar pelo prazo pertinente (trinta dias), salvo se expressamente dispensada de o fazer, em qualquer caso com a remuneração do

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(Lei nº 5.859/1972 ; Decreto nº 3.361/2000 ; Lei nº 11.324/2006 ; Lei nº 10.208/2001 ; Lei nº 7.418/1985 , alterada pela Lei nº 7.619/1987 ; Medida Provisória nº 2.164-41/2001 ; Lei nº 12.382/2011 ; Lei nº 12.254/2010 ; Lei nº12.506/2011 ; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , arts. 93 , 94 , 95 , 96 , 97 , 98 , 99 , 100 , 101 , 102 e 103 , Decreto nº 95.247/1987 ; e Circular Caixa nº 548/2011 )

período. Deixando de cumprir o aviso prévio, dará ensejo ao desconto do valor correspondente, nas parcelas recebidas ao termo do pacto, como faculta o art. 487, § 2º, da CLT. A Constituição Federal , quando evoca o instituto, torna aplicável o regramento próprio, não se podendo olvidar que mesmo o contrato de trabalho doméstico é bilateral e contém direitos e obrigações recíprocas para as partes que o celebram. Com a garantia do aviso prévio, os trabalhadores domésticos aceitam a contrapartida, qual seja, concedê-lo, quando tencionarem pedir demissão, e cumpri-lo, quando o receberem, sem que haja dispensa: direitos e obrigações são faces de uma mesma moeda. Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo conhecido e desprovido." (Ac da 3ª T do TRT da 10ª R - RO 4.194/02 - Rel. Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - j 11.12.02 - DJU 3 17.01.03, pág. 69)

Legislação Referenciada

AC 489.820-00/1

ADCT

Ato Declaratório Executivo Codac nº 71/2011

Constituição Federal

Circular Caixa nº 451/2008

Circular Caixa nº 548/2011

Decreto nº 2.172/97

Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.197/1999

Decreto nº 3.361/2000

Decreto nº 57.155/1965

Decreto nº 6.727/2009

Decreto nº 71.855/1973

Decreto nº 71.885/1973

Decreto nº 7.533/2011

Decreto nº 95.247/1987

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto Legislativo nº 47/1981

Instrução Normativa nº 925/2009

Instrução Normativa INSS nº 45/2010

Instrução Normativa RFB nº 880/2008

Instrução Normativa RFB nº 971/2009

Instrução Normativa SRP nº 20/2007

Instrução Normativa SRP nº 3/2005

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Instrução Normativa SRT nº 15/2010

Lei Complementar nº 103/2000

Lei Complementar nº 110/2001

Lei nº 10.208/2001

Lei nº 10.421/2002

Lei nº 11.324/2006

Lei nº 11.709/2008

Lei nº 12.254/2010

Lei nº 12.382/2011

Lei nº 12.506/2011

Lei nº 4.090/1962

Lei nº 4.749/1965

Lei nº 5.859/1972

CPC

Lei nº 5.889/73

Lei nº 7.115/1983

Lei nº 7.195/1984

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.619/1987

Lei nº 8.036/1990

Lei nº 8.212/1991

Lei nº 8.213/1991

Lei nº 8.542/92

Lei nº 9.528/1997

Lei nº 9.676/1998

Medida Provisória nº 2.164-41/2001

Medida Provisória nº 284/2006

Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011

Portaria MPS/MF nº 48/2009

Portaria MPS/MF nº 568/2010

Portaria MTb/SPES nº 1/1997

Portaria MTE nº 1.621/2010

Portaria MTE nº 1.959/2011

Portaria MTE nº 302/2002

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Resolução DC/INSS nº 39/2000

Resolução INSS nº 657/1998

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