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Profisses Regulamentadas - Empregado domstico 17 de Outubro de 2011
Em face da publicao da Lei n 12.506/2011 - DOU de 13.10.2011, este procedimento foi atualizado. Tpico atualizado: 4.7 Aviso prvio.
Profisses Regulamentadas - Empregado domstico
Sumrio
1. Conceitos
1.1 Empregado domstico
1.2 Empregador
2. Admisso
3. Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS)
3.1 Obteno
3.2 Anotaes
4. Direitos desde 05.10.1988 4.1 Frias
4.1.1 Perodos aquisitivo e concessivo
4.1.2 Prazo para pagamento
4.1.3 Contribuio previdenciria
4.1.4 Recibo de frias (no h modelo oficial)
4.1.5 Anotao na CTPS
4.2 13 salrio
4.2.1 Desconto previdencirio - Procedimentos
4.2.2 Exemplos
4.2.2.1 Preenchimento parcial da GPS
4.2.3 Afastamento por motivo de doena e licena-maternidade - Abono anual pago pela previdncia social - Implicaes
4.2.3.1 Auxlio-doena
4.2.3.2 Abono anual a cargo da Previdncia Social
4.2.3.3 Licena-maternidade
4.3 Vale-transporte
4.3.1 Direito - Exerccio - Condies
4.3.2 Custeio
4.3.3 Desconto
4.3.4 Parcela - Valor
4.4 Licena-gestante
4.4.1 Me adotiva ou guardi - Salrio-maternidade
4.4.2 Perodo de repouso - Aumento - Exceo
4.4.3 Parto antecipado
4.4.4 Aborto no criminoso
4.4.5 Estabilidade provisria e salrio-famlia
4.4.6 Empregador domstico - Procedimento
4.5 Licena-paternidade
4.6 Repouso Semanal Remunerado (RSR)
4.7 Aviso prvio
4.8 Resciso contratual
4.8.1 Necessidade ou no de assistncia na resciso contratual do empregado domstico
4.8.2 Direitos na resciso
4.8.3 CTPS - Baixa
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4.9 Previdncia Social
4.9.1 Inscrio
4.9.2 Contribuio previdenciria - Recolhimento
4.9.2.1 Dever
4.9.2.2 Responsabilidade
4.9.3 Benefcios
5. Possibilidade de resciso do contrato de trabalho de empregado domstico aposentado por invalidez
6. Fornecimento de alimentao, vesturio, higiene ou moradia - Descontos
7. FGTS e Seguro-Desemprego
7.1 Requerimento de incluso no FGTS
7.2 Recolhimento ao FGTS e prestao de informaes Previdncia Social
7.2.1 Elaborao da GFIP/Sefip
7.2.2 Depsito - Prazo
7.2.3 Depsitos rescisrios
7.2.3.1 Prazo
7.3 Seguro-desemprego
7.3.1 Requerimento - Prazo
7.3.2 Justa causa
8. Direitos no assegurados 8.1 Jornada de trabalho
8.2 Horas extras
8.3 Adicional noturno
8.4 Acidente do trabalho
9. Prtica de atos ilcitos - Agncias - Responsabilidade civil
10. Situao trabalhista do faxineiro diarista que presta servios na residncia do contratante
11. Possibilidade de firmar contrato de experincia com o empregado domstico
12. Jurisprudncia 12.1 Frias proporcionais
12.2 Frias anuais - Durao
12.3 Frias - Dobra
12.4 Multa rescisria
12.5 Relao de emprego - Comprovao - Recibo - Necessidade
12.6 Salrio in natura
12.7 Vigia/vigilante
12.8 Caseiro - Propriedade destinada ao lazer
12.9 Enfermeira
12.10 Domstica aposentada - Salrio-famlia - Direito inexistente
12.11 Acidente do trabalho - Garantia de emprego
12.12 Contrato de experincia
12.13 Horas extras
12.14 Salrio mnimo proporcional
12.15 Demisso por justa causa
12.16 Feriados trabalhados
12.17 Aviso prvio
1. Conceitos
1.1 Empregado domstico
Considera-se domstico o empregado que presta servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa a pessoa ou famlia, no mbito residencial destas (Decreto n 71.885/1973 , art. 3 , I).
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1.2 Empregador
Pessoa ou famlia que admite a seu servio empregado domstico (Decreto n 71.885/1973 , art. 3 , II).
2. Admisso
O empregado domstico, ao ser admitido no emprego, deve apresentar:
a) Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) ;
b) atestado de boa conduta emitido por autoridade policial ou por pessoa idnea, a juzo do empregador;
Nota Conforme a Lei n 7.115/1983 , art. 1 , a declarao destinada a fazer prova de bons antecedentes, quando firmada pelo prprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
c) atestado de sade, subscrito por autoridade mdica responsvel, tambm a critrio do empregador (Decreto n71.885/1973 , art. 4 ).
3. Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS)
3.1 Obteno
A CTPS ser emitida exclusivamente por elemento habilitado e credenciado pela Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no Estado e ser fornecida ao interessado no prazo mnimo de 2 e mximo de 15 dias teis contados a partir da data constante do protocolo, mediante apresentao de duas fotos 3 x 4, com fundo branco, com ou sem data, coloridas ou branco e preto, iguais e recentes, e qualquer documento oficial de identificao pessoal do interessado, no original ou por qualquer processo de cpia, autenticada por cartrio competente ou por servidor da administrao, em que possam ser colhidos dados necessrios ao preenchimento de sua qualificao civil na referida CTPS (Portaria MTb/SPES n 1/1997 ).
3.2 Anotaes
Na CTPS, o empregador deve anotar:
a) empregador: nome completo
b) CPF (Cadastro de Pessoas Fsicas /MF)
c) endereo: o da residncia
d) municpio onde se localiza a residncia do empregador e Unidade da Federao;
e) espcie do estabelecimento: residencial;
f) cargo: empregado domstico;
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g) CBO (Classificao Brasileira de Ocupaes): 5121-05;
h) data de admisso: aos admitidos antes de 08.04.1973, prevalece esta data para todos os efeitos, e, aos admitidos posteriormente, a data real de incio do trabalho;
i) registro n ... fls./ficha...: no preencher;
j) remunerao especificada: anotar o salrio mensal efetivamente pago ao empregado;
k) assinatura do empregador: por ocasio do registro do contrato de trabalho e da desvinculao empregatcia, nos campos prprios;
l) data de incio e trmino das frias;
m) data da dispensa.
MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO PREENCHIDO - EXEMPLO
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Os salrios e os aumentos correspondentes tambm devem ser anotados na CTPS.
MODELO DE ALTERAO DE SALRIO PREENCHIDO
ALTERAES DE SALRIOAumentado em 1/01/2010 para R$ 550,00Na funo de: a mesmaCBO: 5121-05 por motivo de: espontneo.........................................................................Assinatura do empregador
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4. Direitos desde 05.10.1988
Asseguram-se categoria dos trabalhadores domsticos os seguintes direitos:
a) salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender s suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e Previdncia Social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim.
Observar que o atual salrio mnimo , fixado para a jornada mensal de 220h ou 30 dias.
Nota Lembramos que a Lei Complementar n 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho para os empregados que no tenham piso salarial definido em lei federal, conveno ou acordo coletivo de trabalho.
Fundamentados nesse diploma legal alguns governadores instituram no mbito dos respectivos Estados os pisos salariais a serem observados, entre outros, pelos empregadores domsticos. Desta forma, havendo no respectivo Estado piso mnimo estabelecido por lei, este deve ser observado, caso contrrio, aplica-se o salrio mnimo nacionalmente unificado.
Nas jornadas reduzidas livremente por acordo entre empregador/empregado, respeitar os valores mnimo/hora/dia, proporcionalmente ao nmero de horas ou dias de efetivo trabalho.
CLCULO PARA PAGAMENTO DE SALRIO VINCULADO AO SALRIO MNIMO COM JORNADA REDUZIDA -EXEMPLO
Contrato para 15 dias/ms Salrio mnimo R$ 545,00 (*)
Salrio mnimo/dia R$ 545,00 30 equivale a R$ 18,17
Salrio devido R$ 18,17 x 15 = R$ 272,55
(*) Valor vigente a partir de 1.03.2011 conforme determina a Lei n12.382/2011 .
b) irredutibilidade salarial;
c) 13 salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;
d) repouso semanal remunerado , preferencialmente aos domingos;
e) gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 tero a mais do que o salrio normal;
f) licena gestante , sem prejuzo do emprego e salrio, com durao de 120 dias, paga diretamente pelo INSS;
g) licena-paternidade , fixada transitoriamente em 5 dias;
h) aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo, no mnimo, de 30 dias, nos termos da lei;
i) aposentadoria ;
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j) integrao Previdncia Social;
k) estabilidade da empregada gestante desde a confirmao da gravidez at 5 meses aps o parto.
4.1 Frias
Aps cada perodo de 12 meses de trabalho prestado mesma pessoa ou famlia, o domstico (copeira, cozinheira, faxineira, jardineiro, motorista etc.) faz jus a frias remuneradas de 30 dias corridos (Lei n 5.859/1972 , art. 3 , alterado pela Lei n 11.324/2006 ), acrescidas de 1/3 previsto na Constituio Federal (CF, art. 7, XVII), ficando a critrio do empregador domstico, depois de ouvido o empregado, a fixao do perodo correspondente ao gozo.
Aplicar-se- as frias anuais remuneradas de 30 dias aos perodos aquisitivos iniciados aps a data de publicao da Lei n 11.324/2006 (DOU 1 de 20.07.2006). Anteriormente a essa data, as frias do domstico eram equivalentes a 20 dias teis e tambm acrescidas do tero constitucional.
Nota Cabe ao empregador a fixao do perodo do gozo de frias. Entretanto, o art. 10 da Conveno n 132, da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n47/1981 , ratificada em 1997, com o depsito do instrumento de ratificao em 23.09.1998 e, por fim, promulgada pelo Decreto n 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999, a qual, desde ento, vigora no Brasil, determina que:
"Artigo 10
1. A ocasio em que as frias sero gozadas ser determinada pelo empregador, aps consulta pessoa empregada interessada em questo ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentena arbitral ou qualquer outra maneira conforme prtica nacional.
2. Para fixar a ocasio do perodo de gozo das frias sero levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diverso ao alcance da pessoa empregada."
4.1.1 Perodos aquisitivo e concessivo
Considerando-se aplicar ao domstico os mesmos princpios aplicveis aos demais empregados relativamente aos perodos de aquisio e de concesso das frias, pode-se exemplificar que um domstico admitido em 1.08.2009 que completou 12 meses de trabalho em 31.07.2010 faz jus a esse descanso.
O empregador, por sua vez, deve fixar o perodo de gozo nos 12 meses seguintes, de modo que seu trmino ocorra, no mximo, at 31.07.2011.
Visualizando os perodos:
a) aquisitivo do direito s frias: 1.08.2009 a 31.07.2010
b) concessivo (perodo de gozo): 1.08.2010 a 31.07.2011
CLCULO DE FRIAS DE EMPREGADO DOMSTICO - EXEMPLO Empregada Domstica com salrio mensal de R$ 787,50 goza 30 dias de frias, a contar de 1.04.2011.
1 - salrio/dia: R$ 787,50 30 = R$ 26,25 (nos meses de 28, 29 e 31 dias, dividir o salrio respectivamente por esses
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nmeros)
2 - frias de 1.04 a 30.04.2011 (retorno ao servio: dia 02.05.2011, considerando que o dia 1 feriado nacional)
3 - frias: R$ 26,25 x 30 dias = R$ 787,50
4 - 1/3 de R$ 787,50 = R$ 262,50
6 - Total de frias = R$ 1.050,00
4.1.2 Prazo para pagamento
As frias devem ser pagas at 2 dias antes do incio do gozo.
4.1.3 Contribuio previdenciria
A contribuio previdenciria incidir sobre as frias, tero constitucional (1/3 das frias) e saldo de salrio, se for o caso, relativo ao ms do respectivo gozo, cujas alquotas correspondem aos percentuais de 8%, 9% ou 11%, conforme o salrio-de-contribuio. Seu recolhimento ser feito por meio da Guia da Previdncia Social (GPS).
Assim, a contribuio recolhida na GPS corresponde a:
a) empregado: Veja Tabela mensal de contribuio previdenciria
b) empregador:
- alquota de 12% do salrio-de-contribuio de seu empregado domstico, limitado ao teto mximo do salrio-de-contribuio. Veja Tabela mensal de contribuio previdenciria
Portanto, o recolhimento na GPS corresponde a 20%, 21% ou 23%, conforme a faixa do salrio-de-contribuio.
(*) Tabela a ser observada no clculo das frias anteriormente mencionado
Por meio de Portaria conjunta, os Ministrios da Previdncia Social e da Fazenda (Portaria MPS/MF n 568/2010 ) determinaram que o limite mximo do salrio de contribuio previdenciria foi fixado em R$ 3.689,66 a partir de 1.01.2011. Veja observao Importante no subitem 4.1.5
TABELA DE CONTRIBUIO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADO DOMSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAO A PARTIR DE 1.01.2011
Salrio de Contribuio (R$) Alquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
At 1.106,90De 1.106,91 at 1.844,83De 1.844,84 at 3.689,66
8,009,0011,00
GPS DE EMPREGADO DOMSTICO PARCIALMENTE PREENCHIDA - MODELO
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Notas (1) A Instruo Normativa RFB n 971/2009 , art. 396 estabelece a forma de preenchimento do documento de arrecadao de contribuies previdencirias. (*) Valor referente a aplicao da alquota de 20% sobre R$ 1.050,00 (soma das frias mais 1/3 das frias), conforme discriminado adiante: 8% da empregado (8% de R$ 1.050,00 = R$ 84,00) 12% do empregador (12% de R$ 1.050,00 = R$ 126,00) Frias 30 dias: R$ 787,50 1/3 das frias: R$ 262,50 Total: R$ 1.050,00 (2) Veja "Importante" neste subtpico. (3) O Ato Declaratrio Executivo Codac n 71/2011 , em seu Anexo I, divulgou os cdigos de receita a serem utilizados para recolhimento das contribuies sociais destinadas Previdncia Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, recolhidas por meio da Guia da Previdncia Social (GPS).
4.1.4 Recibo de frias (no h modelo oficial)
Para o exemplo do subitem 4.1.1, o recibo pode ser assim elaborado:
Recibo de Pagamento de Frias
Nome do empregado........Ivete...........(inserir o nome completo)
Perodos
aquisitivo: 1.08.2009 a 31.07.2010
de gozo: 1.04.2011 a 30.04.2011
Remunerao
30 dias R$ 787,50
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1/3 do valor das frias (CF, art. 7, XVII) R$ 262,50
Total: R$ 1.050,00
Desconto
INSS (8%) R$ 84,00
Total R$ 84,00
Total a receber Lquido: R$ 966,00 (R$ 1.050,00 - R$ 84,00)
Recebi de ........Ronaldo...........(empregador - inserir o nome completo) a importncia de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais) correspondente s frias acima discriminadas.
......................................, 28 de maro de 2011.
(local) e (data)
Ivete
Assinatura do empregado
4.1.5 Anotao na CTPS
MODELO DE ANOTAO DE FRIAS DE EMPREGADO DOMSTICO Na pgina prpria, anotar:
ANOTAES DE FRIAS
Gozou frias relativas ao perodo de 1.08.2009 a 31.07.2010
de 1/04/2011 a 30/04/2011
..................................................................................
Assinatura do empregador
Importante
A Portaria Interministerial MPS/MF n 407/2011 , publicada no DOU 1 de 15.07.2011, republicada no DOU 1 de 19.07.2011, e retificada no DOU 1 de 20.07.2011, entre outras providncias, determinou no caput do seu art. 7, que a partir da competncia janeiro/2011, a contribuio previdenciria dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso observam a tabela constante do seu Anexo II.
Contudo, no ttulo do Anexo II da mesma Portaria est descrito que a tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso aplicada para pagamento de remunerao a partir de 1.07.2011.
Ademais o art. 11 da Portaria em comento, ao revogar a Portaria Interministerial MPS/MF n 568/2010 , a qual fixou a tabela anterior de contribuio previdenciria vlida a partir de 1.01.2011, convalidou os atos praticados em
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decorrncia de sua aplicao.
A retificao ocorrida no DOU de 20.07.2011 esclareceu que a empresa que houver declarado suas contribuies com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF n 568/2010 (revogada pela atual Portaria, mas com os atos praticados em decorrncia de sua aplicao convalidados), fica dispensada da obrigao de retificar as Guias de Recolhimentos do FGTS e Informaes Previdncia Social (GFIP) relativas s competncias janeiro a junho/2011, conforme previsto no pargrafo nico do art. 7 da citada Portaria Interministerial MPS/MF n 407/2011 , e no janeiro e junho conforme constava anteriormente.
Foi ainda retificado o valor mximo da multa pela infrao a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdncia Social (RPS), para o qual no haja penalidade expressamente cominada (art. 283), o qual se encontrava numericamente grafado em valor diverso do estabelecido de forma extensa. Ficando esclarecido, portanto, que o mencionado valor da multa mxima de R$ 152.441,63.
Observa-se, entretanto, que a controvrsia relativa vigncia da nova tabela de salrio-de- contribuio dos segurados empregado, domstico e trabalhador avulso, no foi sanada.
Diante da controvrsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do perodo correto de vigncia da nova tabela de salrio de contribuio previdenciria dos segurados empregados, empregado domstico e trabalhador avulso. Havendo qualquer manifestao oficial por parte dos rgos competentes, voltaremos a informar sobre o assunto.
Reproduzimos a seguir a nova tabela
Salrio-de-contribuio (R$) Alquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
at 1.107,52 8,00
de 1.107,53 at 1.845,87 9,00
de 1.845,88 at 3.691,74 11,00
4.2 13 salrio
O 13 salrio devido ao empregado domstico, da mesma forma que o 13 salrio dos empregados em geral, pago em duas parcelas. A primeira entre fevereiro e novembro de cada ano e a segunda at 20 de dezembro.
Calcula-se o 13 salrio com base em 1/12 da remunerao devida em dezembro, por ms de servio do ano correspondente, sendo considerado ms integral a frao igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Assim, por exemplo, na admisso em 20.06.2010, conta-se:
Meses/2010 Tempo trabalhado Avos proporcionais
Jun 11 dias -
Jul 31 dias 1/12
Ago 31 dias 2/12
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Set 30 dias 3/12
Out 31 dias 4/12
Nov 30 dias 5/12
Dez 31 dias 6/12
PAGAMENTO DE 13 SALRIO DE EMPREGADO DOMSTICO a) admisso em 20.06.2010
- salrio mensal: R$ 600,00
- tempo de servio at outubro/2010: 4/12
13 salrio:
- 1 parcela (at 30.11.2010)
R$ 600,00 12 = R$ 50,00
R$ 50,00 x 4 = R$ 200,00
R$ 200,00 2 = R$ 100,00
- 2 parcela (at 20.12.2010)
- salrio mantido em R$ 600,00
R$ 600,00 12 = R$ 50,00
R$ 50,00 x 6 = R$ 300,00
R$ 300,00 - R$ 100,00 (1 parcela) = R$ 200,00 (2 parcela)
Notas (1) H os que consideram, no tempo de servio, para pagamento da 1 parcela, o ms de novembro, passando o adiantamento a ser calculado, no exemplo, base de 50% de 5/12, desde que o empregado j tenha trabalhado, no mnimo, 15 dias em novembro. Entretanto, como a Lei n 4.749/1965 , art. 2 , determina o adiantamento do 13salrio na importncia correspondente metade do salrio do ms anterior (base de clculo), entende-se que a contagem dos avos proporcionais, tambm, deve ir at aquele ms. No exemplo, at outubro/2010. (2) Nada impede que o 13 salrio seja pago integralmente em parcela nica, at 30 de novembro, devendo ser complementada eventual diferena at 20 de dezembro, caso nesse ms (dezembro/2010) ocorra majorao salarial. Lembra-se, entretanto, que a prtica reiterada do pagamento integral antecipado pode implicar aquisio do direito (ajuste tcito ao contrato de trabalho), pelo empregado, de sempre receber integralmente o 13 salrio antes do prazo legal.
b) admisso em 10.12.2010
- salrio mensal em dezembro/2010: R$ 672,00
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- tempo de servio para 13: 1/12
- pagamento at 20.12.2010
- R$ 672,00 12 x 1 = R$ 56,00
4.2.1 Desconto previdencirio - Procedimentos
O desconto previdencirio relativo ao 13 salrio deve ser efetuado, por ocasio do pagamento da parcela final, em separado do salrio do ms, sem abatimento da antecipao. O seu recolhimento efetua-se at 20 de dezembro ou dia til imediatamente anterior. No caso de resciso contratual, o recolhimento deve ser efetuado no prazo normal de recolhimento das demais contribuies previdencirias.
Lembramos que, nos afastamentos da empregada domstica por motivo de licena-maternidade, o abono anual pago pelo INSS (13 salrio proporcional ao perodo de salrio-maternidade) estar sujeito ao encargo previdencirio por ocasio do pagamento da parcela final do 13 salrio ou da resciso do contrato de trabalho (Instruo Normativa RFB n 971/2009 , arts. 92, 95 e Instruo Normativa INSS n 45/2010 , arts. 345 ).
Vale destacar que, desde 1.12.2000, est vedada a utilizao de documento de arrecadao previdenciria de valor inferior a R$ 29,00. Assim, a contribuio previdenciria devida que, no perodo de apurao, resultar valor inferior a R$ 29,00 dever ser adicionada contribuio ou importncia correspondente nos perodos subseqentes at que o total seja igual ou superior a R$ 29,00, quando, ento, dever ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislao para este ltimo perodo de apurao, conforme previso da Resoluo DC/INSS n 39/2000 .
Recorda-se que, por meio da Resoluo INSS n 657/1998 , foi instituda a Guia da Previdncia Social (GPS), a qual est em vigor desde a competncia maro/1999 para recolhimento a partir de 1.04.1999, cujo preenchimento dever observar as disposies da Instruo Normativa RFB n 971/2009 , art. 396 e o disposto na Lei n 8.212/1991 ; Lei n8.213/1991 e no Regulamento da Previdncia Social , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , inclusive as disposies relativas ao Manual da GFIP para Usurios do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social (Sefip), verso 8.4, aprovado pela Instruo Normativa RFB n 880/2008 , Circular Caixa n 451/2008 e Comunicado Caixa s/n (DOU 3 de 17.10.2008).
Nota Veja a ntegra do Manual do FGTS - Verso 8.4 no procedimento Trabalhista/FGTS/ Manual da GFIP/Sefip para usurios do Sefip 8 .
Por meio da Medida Provisria n 284/2006 , convertida na Lei n 11.324/2006 , foi acrescido o 6 ao art. 30 da Lei n8.212/1991 para facultar ao empregador domstico proceder ao recolhimento da contribuio previdenciria (parte empregador e parte empregado) relativa competncia novembro, at o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuio referente ao 13 salrio, utilizando-se de um nico documento de arrecadao.
Levando-se em considerao os comentrios descritos anteriormente, inserimos no exemplo do subitem 4.2.2.1 o modelo da GPS parcialmente preenchido, considerando apenas o recolhimento da contribuio previdenciria sobre o 13 salrio.
A tabela mensal de contribuies previdencirias do segurado empregado domstico vlida para a competncia dezembro/2010 corresponde a:
a) empregado:
- alquota de 8% incidente nos valores at R$ 1.040,22; 9%, de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70; 11%, de R$ 1.733,71 a R$ 3.467,40.
b) empregador:
- alquota de 12% do salrio-de-contribuio de seu empregado domstico, at R$ 3.467,40.
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Portanto, o recolhimento na GPS corresponde a 20%, 21%, ou 23,00%, conforme a faixa do salrio-de-contribuio.
Vide Informao "Importante" constante do subitem 4.1.5.
4.2.2 Exemplos
a) 13 salrio devido em 2010 = R$ 510,00 SM mensal de 1.01.2010 a 31.12.2010;
- recolhimento na GPS: R$ 102,00 (20%) de R$ 510,00, ou seja, 8% do empregado e 12% do empregador);
b) 13 salrio devido = R$ 1.100,00
- recolhimento na GPS = R$ 231,00 (21% de R$ 1.100,00, ou seja, 9% do empregado e 12% do empregador);
c) 13 salrio devido = R$ 4.000,00
- recolhimento na GPS equivale a R$ 797,50 (23,00% de R$ 3.467,40 - limite mximo de contribuio, ou seja, 11% do empregado e 12% do empregador).
Vide Informao "Importante" constante do subitem 4.1.5.
4.2.2.1 Preenchimento parcial da GPS
O modelo da GPS que se segue corresponde ao exemplo "a" do subitem anterior pertinente ao pagamento do 13salrio/2010 no valor de um salrio mnimo.
GPS DE 13 SALRIO DO EMPREGADO DOMSTICO PREENCHIDA PARCIALMENTE - MODELO
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Notas (1) Na GPS relativa ao 13 salrio inserir no campo 4 - Competncia: 13/2010. (2) O Ato Declaratrio Executivo Codac n 71/2011 , em seu Anexo I, divulgou os cdigos de receita a serem utilizados para recolhimento das contribuies sociais destinadas Previdncia Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, recolhidas por meio da Guia da Previdncia Social (GPS).
Importante
Valor correto se recolhido at 20.12.2010 ou dia til imediatamente anterior se no houver expediente bancrio.
Lembra-se que o recolhimento normal sobre o salrio de dezembro/2010 deve ser realizado at 17.01.2011 ou dia til imediatamente posterior se no houver expediente bancrio no dia 17. No campo competncia, nesse caso, inserir 12/2010.
Caso o empregador domstico tenha optado pelo recolhimento trimestral (*) da contribuio previdenciria normal relativa competncia dezembro/2010, o recolhimento continuar sendo at 17.01.2011 ou dia til imediatamente posterior se no houver expediente bancrio no dia 17.
(*) Importante
Sobre a possibilidade do recolhimento trimestral, veja se necessrio, a Lei n 9.676/1998 , que dispe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuies previdencirias.
Cumpre notar que o art. 397 da Instruo Normativa RFB n 971/2009 contm as normas a serem observadas para a opo pelo recolhimento trimestral das contribuies previdencirias devidas pelos contribuintes individuais.
No que tange ao preenchimento da GPS, lembramos que o contribuinte individual, o facultativo e o empregado/empregador domstico devero respeitar o trimestre civil, registrando no campo "04 - Competncia" da GPS o ltimo ms do respectivo perodo, ou seja:
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a) 1 trimestre - janeiro, fevereiro e maro, indicar na GPS competncia 03 (maro) e o ano a que se referir;
b) 2 trimestre - abril, maio e junho, indicar na GPS a competncia 06 (junho) e o ano a que se referir;
c) 3 trimestre - julho, agosto e setembro, indicar na GPS a competncia 09 (setembro) e o ano a que se referir;
d) 4 trimestre - outubro, novembro e dezembro, indicar na GPS a competncia 12 (dezembro) e o ano a que se referir.
Nota No se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salrio mnimo nacional.
4.2.3 Afastamento por motivo de doena e licena-maternidade - Abono anual pago pela previdncia social - Implicaes
4.2.3.1 Auxlio-doena
O empregado domstico que est ou esteve em gozo desse benefcio recebe do empregador domstico o 13 salrio proporcional relativo ao perodo de efetivo trabalho, assim considerado o tempo anterior e posterior ao afastamento, e a Previdncia Social assume o perodo relativo ao afastamento do trabalho, computando-o para fins de pagamento do abono anual .
Empregado domstico admitido em 21.01.2009 ficou afastado do trabalho no ano de 2010, de 03.05 a 27.06, por motivo de doena , percebendo o benefcio previdencirio. Nesse caso, o empregador dever calcular e quitar o 13salrio desse empregado proporcionalmente aos perodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastado percebendo benefcio previdencirio.
Assim, nesse caso, o empregador dever computar 10/12 relativos ao 13 proporcional em 2010, dos quais: a) 4/12 correspondem ao perodo de 1.01 a 02.05.2010 (anterior ao incio do benefcio previdencirio); e
b) 6/12 relativos ao perodo de 28.06 a 31.12.2010 (posterior ao afastamento).
4.2.3.2 Abono anual a cargo da Previdncia Social
O abono anual pago pela Previdncia Social aos segurados e dependentes que, durante o ano, tenham recebido aposentadoria , salrio-maternidade , penso por morte , auxlio-acidente , auxlio-doena ou auxlio-recluso . apurado, no que couber, da mesma forma que a Gratificao de Natal dos trabalhadores, com base no valor da renda mensal do benefcio do ms de dezembro de cada ano (Lei n 8.213/1991 , art. 40 e Instruo Normativa INSS n45/2010 , art. 345 ).
No ano de 2011, o pagamento do abono anual ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a at 50% do valor do benefcio correspondente ao ms de agosto, paga juntamente com o benefcio correspondente a esse ms. O valor da segunda parcela corresponder diferena entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada (Decreto n 7.533/2011 ).
Nota A Constituio Federal/1988 , art. 7 , VIII e o pargrafo nico estabelecem:
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"Art. 7 - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:
.........................................................................
VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;
.........................................................................
Pargrafo nico - So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integrao previdncia social".
4.2.3.3 Licena-maternidade
Nos termos da Instruo Normativa INSS n 45/2010 , art. 345 , 3, ficou estabelecido que o valor do abono anual (13 salrio proporcional ao perodo de durao do salrio-maternidade ) ser pago, em cada exerccio, pelo INSS, juntamente com a ltima parcela do benefcio nele devido, observado o pagamento em duas parcelas conforme informado no subitem 4.2.3.2
Empregada domstica ficar afastada do trabalho por motivo de licena-maternidade durante 120 dias, no perodo de 25.03 a 22.07.2010. Nessa hiptese, a Previdncia Social dever arcar com o pagamento do abono anual de 4/12 correspondente ao perodo de afastamento por licena-maternidade e o empregador domstico dever calcular e pagar o 13 salrio/2010 dessa empregada proporcionalmente aos perodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastada, bem como quitar eventual diferena entre o efetivo valor do 13salrio no perodo de afastamento e o valor do abono anual pago pelo INSS, ou seja:
a) 3/12 correspondente ao perodo de 1.01 a 24.03.2010 (anterior ao afastamento);
b) 5/12 relativos ao perodo de 23.07 a 31.12.2010 (posterior ao afastamento);
c) 4/12 pertinentes ao perodo de afastamento de 25.03 a 22.07.2010, deduzido o valor do abono anual pago pela Previdncia Social relativo a esse perodo de afastamento.
Sobre a incidncia do encargo previdencirio da parte do empregador domstico sobre o referido abono anual pago pelo INSS, veja o subitem 4.2.1 deste texto.
(Lei n 4.090/1962 , Lei n 4.749/1965 , Lei n 5.859/1972 , Lei n 11.324/2006 , Decreto n 57.155/1965 e Decreto n 71.885/1973 )
4.3 Vale-transporte
O Vale-Transporte (VT) constitui benefcio que o empregador antecipar ao empregado domstico para utilizao efetiva em despesas de deslocamento residncia-trabalho e vice-versa.
Entende-se por deslocamento a soma dos seguimentos componentes da viagem do beneficirio, por um ou mais meios de transporte, entre sua residncia e o local de trabalho.
4.3.1 Direito - Exerccio - Condies
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Para receber o VT, o empregado deve informar, por escrito, ao empregador: a) seu endereo residencial;
b) servios e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residncia-trabalho e vice-versa.
4.3.2 Custeio
O VT custeado:
a) pelo beneficirio, na parcela equivalente a 6% do seu salrio bsico ou vencimento, excludos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) pelo empregador, no que exceder parcela mencionada anteriormente.
CLCULO DO VALE TRANSPORTE DE EMPREGADO DOMSTICO - EXEMPLO
Beneficirio/empregador = custeio
Fornecimento VT = fevereiro/2011 = 24 dias trabalhados (considerando o trabalho aos sbados)
Deslocamento dirio = 4 coletivos a R$ 3,00 cada = R$ 12,00 x 24 dias = R$ 288,00
Salrio/beneficirio = R$ 545,00 (*)
Custeio:
1 - Beneficirio = 6% de R$ 545,00 = R$ 32,70
2 - Empregador = R$ 288,00 - R$ 32,70 = R$ 255,30
3 - Total = R$ 288,00
(*) Salrio mnimo vigente a partir de 1 .03.2011 conforme determina a Lei n 12.382/2011 .
4.3.3 Desconto
O empregador est autorizado a descontar, mensalmente, do beneficirio o valor correspondente a 6% do salrio bsico ou vencimento, excludos quaisquer adicionais ou vantagens, limitado ao montante de VT fornecido.
4.3.4 Parcela - Valor
O valor da parcela a ser custeada pelo beneficirio ser descontado proporcionalmente quantidade de VT concedida no perodo a que se refere o salrio ou vencimento e por ocasio do pagamento.
4.4 Licena-gestante
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empregada domstica assegura-se, tambm, o direito licena-gestante , sem prejuzo do emprego e do salrio, com durao de 120 dias.
No decorrer do perodo da licena, a domstica faz jus renda mensal, independentemente de carncia, isto , com qualquer tempo de servio, durante 28 dias antes e 91 dias depois do parto, paga diretamente pela Previdncia Social, em valor igual ao seu ltimo salrio-de-contribuio.
4.4.1 Me adotiva ou guardi - Salrio-maternidade
Nos termos da Lei n 8.213/1991 , art. 71-A , acrescido pela Lei n 10.421/2002 , ficou estabelecido que, segurada da Previdncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana devido salrio-maternidade pelo perodo de 120 dias, se a criana tiver at 1 ano de idade; de 60 dias, se a criana tiver entre 1 e 4 anos de idade; e de 30 dias, se a criana tiver de 4 a 8 anos de idade.
4.4.2 Perodo de repouso - Aumento - Exceo
Em casos excepcionais, o perodo de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado em mais 2 semanas, mediante atestado mdico especfico.
4.4.3 Parto antecipado
Nesta hiptese, a segurada continua com direito aos 120 dias.
4.4.4 Aborto no criminoso
Desde que comprovado por atestado mdico, a segurada, neste caso, faz jus ao salrio-maternidade correspondente a 2 semanas (14 dias).
4.4.5 Estabilidade provisria e salrio-famlia
vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa da empregada domstica gestante desde a confirmao da gravidez at 5 meses aps o parto.
Observa-se que a domstica no faz jus ao salrio-famlia pelo motivo de no estar includo esse direito na CF, art. 7, pargrafo nico.
4.4.6 Empregador domstico - Procedimento
Durante o perodo de licena-gestante da empregada domstica, caber ao empregador o recolhimento da contribuio previdenciria apenas da parcela a seu cargo, ou seja, 12% do respectivo salrio-de-contribuio, at o dia 15 do ms seguinte quele a que se referir a contribuio ( RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , art. 216 , VIII).
No havendo expediente bancrio, prorrogar o recolhimento.
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RECOLHIMENTO DE INSS DE EMPREGADA DOMSTICA DURANTE LICENA MATERNIDADE - EXEMPLO Empregada domstica trabalhou at o dia 31.05.2009 e, devido proximidade do parto, com base em atestado mdico, se afastou do emprego em 1.06.2009. Seu ltimo salrio, referente a maio/2009, foi de R$ 500,00.
Coube ao empregador, nesta hiptese, efetuar o recolhimento de R$ 60,00 (12% de R$ 500,00) na respectiva Guia da Previdncia Social (GPS) de sua empregada, por ser esta a parcela de contribuio previdenciria a seu cargo, recolhida, conforme o j exposto, durante todo o perodo de seu afastamento motivado pela licena-gestante, isto , no exemplo, a contar da competncia junho/2009.
Lembra-se ainda que, desde 1.12.2000, est vedada a utilizao de documento de arrecadao previdenciria de valor inferior a R$ 29,00. Assim, a contribuio previdenciria devida que, no perodo de apurao, resultar valor inferior a R$ 29,00, dever ser adicionada contribuio ou importncia correspondente nos perodos subseqentes, at que o total seja igual ou superior a R$ 29,00, quando ento dever ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislao para este ltimo perodo de apurao, conforme previso da Resoluo DC/INSS n 39/2000 .
Notas (1) A partir de 1.03.2011 o valor do salrio mnimo equivale a R$ 545,00 (Lei n 12.382/2011 ). (2) A Portaria Interministerial MPS/MF n 407/2011 , publicada no DOU 1 de 15.07.2011, republicada no DOU 1 19.07.2011 e retificada no DOU 1 de 20.07.2011, entre outras providncias, determinou no caput do seu art. 7, que a partir da competncia janeiro/2011, a contribuio previdenciria dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso observam a tabela constante do seu Anexo II. Contudo, no ttulo do Anexo II da mesma Portaria est descrito que a tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso aplicada para pagamento de remunerao a partir de 1.07.2011. Ademais o art. 11 da Portaria em comento, ao revogar a Portaria Interministerial MPS/MF n 568/2010 , a qual fixou o teto mximo de contribuio previdenciria em R$ 3.689,66 a partir de 1.01.2011, convalidou os atos praticados em decorrncia de sua aplicao. Diante da controvrsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do perodo correto de vigncia da nova tabela de salrio de contribuio previdenciria dos segurados empregados, empregado domstico e trabalhador avulso. Havendo qualquer manifestao oficial por parte dos rgos competentes, voltaremos a informar sobre o assunto.
4.5 Licena-paternidade
Direito garantido aos domsticos, desde 05.10.1988, transitoriamente fixado em 5 dias (CF, ADCT , art. 10 , 1).
4.6 Repouso Semanal Remunerado (RSR)
O repouso dever recair, preferencialmente, aos domingos, segundo o texto constitucional. Contudo, no necessariamente, podendo-se ajustar a folga em outro dia da semana.
Para fazer jus remunerao do repouso semanal, o domstico deve cumprir integralmente o seu horrio de trabalho semanal.
Contudo, se o empregado faltar ao servio e o empregador no descontar essa falta, porque a considerou justificada, no podendo faz-lo mais adiante.
4.7 Aviso prvio
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O empregador domstico, ao rescindir o contrato de trabalho que mantm com os empregados domsticos que lhe prestam servios (cozinheira, copeira, mordomo, bab, jardineiro, motorista, dentre outros), deve avis-los previamente de sua inteno, com antecedncia mnima de 30 dias.
Nota A Lei n 12.506/2011 , em vigor desde 13.10.2011, determinou que o aviso-prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n 5.452/1943 , ser concedido na proporo de 30 dias aos empregados que contem com at 1 ano de servio na mesma empresa.
Ao aviso-prvio ora mencionado, sero acrescidos 3 dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o mximo de 60 dias, perfazendo um total de at 90 dias.
Quanto obrigao de o empregado domstico cumprir o aviso prvio na hiptese de pedido de demisso, existem duas correntes de entendimento.
A primeira entende que o empregado domstico tem somente o direito ao aviso prvio e no obrigao, visto que a CF, em seu art. 7, caput trata apenas dos direitos dos trabalhadores e que a obrigao ao aviso prvio est prevista na Consolidao das Leis do Trabalho ( CLT , art. 487 , 2), a qual no se aplica a essa classe de trabalhadores (domsticos), ou seja, caso o domstico venha a pedir demisso, no estaria, segundo essa corrente, obrigado a conceder o aviso prvio ao empregador.
J uma segunda corrente defende que a todo direito se contrape uma obrigao. Assim, se aos trabalhadores domsticos estendido o direito ao aviso prvio, automaticamente, tambm, ser imposto a eles, no caso de pedido de demisso, o dever da concesso do aviso prvio ao empregador domstico, sob pena de ressarcir o valor correspondente (indenizao por parte do domstico).
Lembramos, ainda, que o aviso prvio concedido pelo empregador possibilita ao empregado a procura de nova colocao. Por outro lado, no pedido de demisso, o empregador deve ter a mesma oportunidade, isto , de contratao de outro empregado para o cargo.
Diante do exposto, entendemos que a segunda corrente mais condizente com o objetivo preconizado na legislao, ou seja, deve o empregado que pede demisso do emprego conceder o aviso prvio ao seu empregador, sob pena de o desconto do valor relativo ao aviso ser efetuado quando do pagamento das demais verbas rescisrias.
No obstante o entendimento por ns adotado ressaltamos que o empregador domstico dever se acautelar diante da ocorrncia concreta do caso citado, devendo, por medida preventiva, consultar o Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o assunto, e lembrar que caber Justia do Trabalho a deciso final da controvrsia, caso a parte que se sinta prejudicada, intente a competente ao.
4.8 Resciso contratual
4.8.1 Necessidade ou no de assistncia na resciso contratual do empregado domstico
Para eventual comprovao de pagamento ao rescindir o contrato de trabalho, o empregador domstico deve exigir do empregado a quitao dos valores que esto sendo pagos.
No h obrigatoriedade de procurar assistncia do sindicato ou do rgo local da Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para homologao, por no se aplicar ao domstico o disposto no CLT , art. 477 , 1.
Nesse sentido dispe a Instruo Normativa SRT n 15/2010 , art. 5 , a qual ao estabelecer os procedimentos a serem observados na assistncia ao empregado por ocasio da resciso do contrato de trabalho exclui da mencionada assistncia a resciso em que figure o empregador domstico, ainda que optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de
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Servio (FGTS) .
4.8.2 Direitos na resciso
No desligamento do domstico, so devidos:
1 - saldo de salrio;
2 - aviso prvio (no pedido de demisso no devido pelo empregador) (veja nota no subitem 4.7);
3 - frias vencidas (aps 1 ano de servio) se no tiverem sido gozadas e frias proporcionais;
4 - adicional de 1/3 sobre as frias;
5 - 13 salrio.
Importante
A Lei n 5.859/1972 que regulamenta o trabalho domstico no concede a esta classe de trabalhadores o direito s frias proporcionais. Entretanto, a Conveno n 132 da OIT aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n 47/1981 , ratificada em 1997, com o depsito do instrumento de ratificao em 23.09.1998 e, por fim, promulgada pelo Decreto n 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999, a qual, desde ento, vigora no Brasil, e aplicada a todos os empregados, excetuados os martimos, determina ser direito dos empregados o perodo incompleto de frias.
Nota O Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou em seu site o Manual do Trabalho Domstico, com o intuito de orientar empregados e empregadores quanto aos seus direitos e deveres, esclarecendo, entre outros, que com base na Conveno n 132 da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto n 3.197/1999 , o trabalhador domstico tem direito s frias proporcionais.
TERMO DE RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO DOMSTICO - EXEMPLO DE PREENCHIMENTO O termo de resciso contratual adiante foi preenchido considerando a resciso contratual de um empregado domstico com mais de um ano de trabalho na mesma residncia, por iniciativa do empregador, e com os dados hipotticos adiante elencados.
a) ltimo dia trabalhado: 05.02.2009;
b) aviso prvio indenizado: 30 dias (veja nota no subitem 4.7);
c) salrio vigente no ms de resciso: R$ 500,00;
d) frias pagas e gozadas relativas aos perodos aquisitivos desde a admisso at o de 02.02.2007 a 1.02.2008.
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Notas (1) Utilizamos esse impresso oficial do Termo de Resciso do Contrato de Trabalho (TRCT), aprovado pela Portaria MTE n 302/2002 por ser facilmente encontrado nas papelarias especializadas. Entretanto, pode-se preencher qualquer modelo disponvel ou de elaborao prpria. Lembramos, ainda, que por meio da Portaria MTE n 1.621/2010 foram aprovados modelos de Termos de Resciso de Contrato de Trabalho e Termos de Homologao e, de acordo com o art. 7da citada Portaria MTE n 1.621/2010 , foi revogada a Portaria MTE n 302/2002 , mas ficou permitida a utilizao do TRCT aprovado por esta ltima, at 31.12.2010. No obstante as informaes anteriores, observar que, por meio da Portaria MTE n 1.959/2011 - DOU 1 de 30.09.2011, o Termo de Resciso de Contrato de Trabalho (TRCT), previsto no Anexo I da Portaria MTE n 1.621/2010 , deve ser utilizado nas rescises de contrato de trabalho domstico, em que houve opo do empregador pela incluso do empregado no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), nos termos do art. 3-A da Lei n5.859/1972 . O art. 3-A da citada Lei, includo pela Lei n 10.208/2001 , dispe que facultada a incluso do empregado domstico no FGTS, de que trata a Lei n 8.036/1990 , mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento. (2) A partir de 1.03.2011 o valor do salrio mnimo equivale a R$ 545,00 (Lei n 12.382/2011 ). (3) A Portaria Interministerial MPS/MF n 407/2011 , publicada no DOU 1 de 15.07.2011, republicada no DOU 1 de 19.07.2011 e retificada no DOU 1 de 20.07.2011, entre outras providncias, determinou no caput do seu art. 7, que a partir da competncia janeiro/2011, a contribuio previdenciria dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso observam a tabela constante do seu Anexo II. Contudo, no ttulo do Anexo II da mesma Portaria est descrito que a tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso aplicada para pagamento de remunerao a partir de 1.07.2011. Ademais o art. 11 da Portaria em comento, ao revogar a Portaria Interministerial MPS/MF n 568/2010 , a qual fixou o teto mximo de contribuio previdenciria em R$ 3.689,66 a partir de 1.01.2011, convalidou os atos praticados em decorrncia de sua aplicao. Diante da controvrsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do perodo correto de vigncia da nova tabela de salrio de contribuio previdenciria dos segurados empregados, empregado domstico e trabalhador avulso. Havendo qualquer manifestao oficial por parte dos rgos competentes, voltaremos a informar sobre o assunto.
(*) Importante
(1) A remunerao de frias indenizadas, inclusive seu respectivo tero constitucional no integram o salrio-de-contribuio previdencirio, conforme previsto no RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , art. 214 , 9, IV.
(2) No que se refere parcela de aviso prvio indenizado para fins de incidncia ou no do encargo previdencirio, observa-se se tratar de questo controvertida.
A Constituio Federal em seu art. 195, incisos I, alnea "a" e II determina:
"Art. 195 - A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;
(...).
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201;
(...)."
A Lei n 8.212/1991 que trata da organizao da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Previdncia Social no inciso I do art. 28 define salrio-de-contribuio para fins previdencirios.
Segundo o referido dispositivo legal, para o empregado e trabalhador avulso, salrio-de-contribuio a remunerao auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa.
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Lembramos que a mesma disposio acima se encontra prevista no inciso I do art. 214 do Regulamento da Previdncia Social (RPS), aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 e no inciso I do art. 55 da Instruo Normativa RFB n 971/2009 , que dispe sobre as normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais destinadas Previdncia Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.
Considerando a determinao constitucional e a definio legal de salrio-de-contribuio anteriormente descrita, constata-se que a contribuio previdenciria incide sobre a contraprestao auferida decorrente do exerccio do trabalho ou do tempo disposio do empregador, no curso de uma relao empregatcia ou de trabalho.
O aviso prvio, na sua forma indenizada, no representa contraprestao pelo trabalho executado tampouco tempo disposio do empregador, visto que durante o perodo de sua projeo, considerada para fins de pagamento das demais verbas rescisrias, no existe mais qualquer obrigao por parte do trabalhador em manter a prestao de servio que existia antes do rompimento do contrato laboral. Assim, o empregador indeniza o empregado, liberando-o totalmente de qualquer vnculo de emprego.
Tambm deve ser levado em considerao, que na definio anterior de salrio-de-contribuio, em nenhum momento o legislador inseriu qualquer termo vinculado a uma parcela indenizatria, reforando ainda mais a tese de que sobre o aviso prvio indenizado no h incidncia da contribuio previdenciria.
Vale ressaltar que, originariamente, a Lei n 8.212/1991 , em seu art. 28, 9, alnea "e", continha previso expressa sobre a no-incidncia do encargo previdencirio sobre o aviso prvio indenizado.
Com o advento da Lei n 9.528/1997 foi alterada a redao do 9 do art. 28 da Lei n 8.212/1991 , suprimindo a previso da no-incidncia previdenciria sobre a parcela do aviso prvio indenizado.
Apesar da supresso da previso expressa de no-incidncia do encargo previdencirio sobre a parcela do aviso prvio indenizado, conforme alterao promovida pela citada Lei n 9.528/1997 , o Regulamento da Previdncia Social (RPS), aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , previa a no-integrao do aviso prvio indenizado no salrio-de-contribuio, conforme determinava o seu art. 214, 9, inciso V, alnea "f".
Ressalte-se que posteriormente edio da Lei n 9.528/1997 , no s o RPS mantinha a excluso do encargo previdencirio sobre o aviso prvio indenizado, mas tambm a Instruo Normativa SRP n 3/2005 , conforme disposto na alnea "f" do inciso VI do art. 72 continha a mesma previso. Porm, em 16.01.2007, por meio da Instruo Normativa SRP n 20/2007 , a citada alnea "f" foi expressamente revogada, no havendo mais a previso da excluso do encargo previdencirio sobre o aviso prvio indenizado na citada Instruo Normativa.
Nota A mencionada Instruo Normativa SRP n 3/2005 foi expressamente revogada pela Instruo Normativa RFB n971/2009 .
Como ainda restava o RPS como o nico diploma legal que ainda mantinha a previso expressa da no-incidncia previdenciria sobre a parcela do aviso prvio indenizado, surgiu finalmente o Decreto n 6.727/2009 , o qual em 13.01.2009 revogou expressamente a alnea "f", inciso V, 9 do art. 214 do RPS que trazia a previso da no-incidncia do encargo previdencirio sobre o prvio indenizado, extinguindo, assim, o ltimo dispositivo legal que ainda mantinha, expressamente, a parcela do aviso prvio indenizado na relao das verbas que no integram o salrio-de-contribuio.
No obstante a revogao da mencionada alnea "f" devemos lembrar que a alnea "m" do mesmo inciso V do 9 do art. 214 do RPS , a qual continua em vigor, esclarece que no integra o salrio-de-contribuio outras indenizaes, desde que expressamente previstas em lei. Dessa forma, considerando ser o aviso prvio indenizado verba de natureza indenizatria e prevista em lei, estaria enquadrado na citada alnea "m".
Ressalte-se ainda, que apesar da revogao dos dispositivos legais que previam expressamente a no integrao do aviso prvio indenizado no salrio-de-contribuio, em nenhum momento a Lei n 8.212/1991 ou o RPS previu expressamente a integrao.
Pela anlise dos dispositivos legais anteriormente mencionados e considerando ser o aviso prvio indenizado, tipicamente, verba de natureza indenizatria, no obstante a controvrsia existente, h uma forte corrente de entendimento que defende a no-incidncia do encargo previdencirio sobre os valores pagos a tal ttulo.
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No obstante o anteriormente exposto, a Receita Federal do Brasil (RFB), rgo arrecadador, por meio da Instruo Normativa n 925/2009 - DOU de 09.03.2009, a qual dispe, entre outras providncias, sobre as informaes a serem declaradas na GFIP, determinou que a partir de 1.01.2009, as pessoas jurdicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem resciso de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prvio indenizado, devero preencher o Sefip da seguinte forma:
- o valor do aviso prvio indenizado no dever ser informado;
- o valor do avo de 13 salrio correspondente ao aviso prvio indenizado dever ser informado no campo "Base de Clculo 13 salrio da Previdncia Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um perodo inferior a 15 dias durante o ano, cuja informao no poder ser prestada at que o Sefip seja adaptado;
- nessas hipteses a GPS gerada pelo Sefip dever ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuies incidentes sobre o aviso prvio indenizado e sobre o 13 salrio correspondente ao aviso prvio indenizado, observado que para fins de clculo das contribuies e de enquadramento na tabela de salrio-de-contribuio, o valor do aviso prvio indenizado dever ser somado s outras verbas rescisrias que possuem incidncia de contribuies previdencirias, na competncia do desligamento;
- o avo do 13 salrio correspondente ao aviso prvio indenizado deve ser somado ao valor do 13 salrio proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificao sem compensao dos adiantamentos pagos, mediante aplicao, em separado, da tabela de salrio-de-contribuio;
- as informaes prestadas em GFIP em desacordo com o anteriormente exposto podero ser retificadas por meio da apresentao de GFIP retificadora. A mencionada retificao no sujeitar o sujeito passivo multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei n 8.212/1991 .
Desde 13.01.2009, no h na Lei n 8.212/1991 ou no RPS dispositivo expresso determinando a no-incidncia da contribuio previdenciria na verba paga a ttulo de aviso prvio indenizado, tampouco, entendimento pacfico de que a referida verba pode ser considerada salrio-de-contribuio, uma vez que no se coaduna com a definio de salrio-de-contribuio contida no inciso I do art. 28 , da Lei n 8.212/1991 .
No que concerne ao encargo previdencirio sobre a parcela (avo) correspondente do 13 salrio proporcional decorrente da projeo do perodo do aviso prvio indenizado, informamos que, atualmente, no h na Lei n 8.212/1991 , ou no RPS (Decreto n 3.048/1999 ) qualquer previso expressa sobre a no-incidncia previdenciria, havendo entendimento no sentido de que prevalece sobre a referida parcela acessria, a mesma sorte da parcela principal que o aviso prvio indenizado, observados os comentrios anteriores.
Diante de todo o exposto e, considerando a polmica que se estabelece no que tange interpretao da atual legislao relativa ao encargo previdencirio sobre o aviso prvio indenizado, e o entendimento da RFB favorvel tributao, caber ao Poder Judicirio a soluo definitiva da controvrsia, caso a parte que se sinta prejudicada promova a competente ao.
4.8.3 CTPS - Baixa
Na parte inferior da pgina em que foi registrado o contrato de trabalho inicial, anotar a data da sada e assinar:
BAIXA DA CTPS DO EMPREGADO DOMSTICO - EXEMPLO DE PREENCHIMENTO
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Nota A partir de 1.03.2011 o valor do salrio mnimo equivale a R$ 545,00 (Lei n 12.382/2011 ).
4.9 Previdncia Social
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4.9.1 Inscrio
A inscrio do empregado domstico na Previdncia Social deve ser feita:
a) no INSS, pelo Nmero de Inscrio do Trabalhador (NIT) ou pelo nmero de Identificao do Trabalhador no PIS ou no Pasep;
b) com a utilizao da Internet na pgina www.previdenciasocial.gov.br ou do servio telefnico (Central 135)
4.9.2 Contribuio previdenciria - Recolhimento
A contribuio do empregado domstico calculada mediante a aplicao no cumulativa do percentual de 8%, 9% ou 11%, sobre o seu salrio-de-contribuio mensal, observado o limite mximo e de acordo com as tabelas divulgadas pela Receita Federal do Brasil.
O seu recolhimento deve ser efetivado, pelo empregador domstico, juntamente com a parcela a seu cargo, at o dia 15 do ms seguinte ao da competncia por meio da Guia da Previdncia Social (GPS), prorrogando-se o recolhimento para o 1 dia til subsequente quando no houver expediente bancrio no dia 15, salvo no caso de opo pelo recolhimento trimestral.
O empregador domstico poder optar pelo recolhimento trimestral das contribuies previdencirias, com vencimento no dia 15 do ms seguinte ao de cada trimestre civil, se o salrio-de-contribuio do empregado a seu servio for igual ou inferior a um salrio mnimo (R$ 545,00, a partir de 1.03.2011, de acordo com a Lei n 12.382/2011 ).
Cumpre notar que a Instruo Normativa RFB n 971/2009 , art. 397 contm as normas a serem observadas para a opo pelo recolhimento trimestral das contribuies previdencirias devidas.
No que tange ao preenchimento da GPS, lembramos que o contribuinte individual, o facultativo e o empregado/empregador domstico devero respeitar o trimestre civil, registrando no campo "04 - Competncia" da GPS o ltimo ms do respectivo perodo, ou seja:
a) 1 trimestre - janeiro, fevereiro e maro, indicar na GPS competncia 03 (maro) e o ano a que se referir;
b) 2 trimestre - abril, maio e junho, indicar na GPS a competncia 06 (junho) e o ano a que se referir;
c) 3 trimestre - julho, agosto e setembro, indicar na GPS a competncia 09 (setembro) e o ano a que se referir;
d) 4 trimestre - outubro, novembro e dezembro, indicar na GPS a competncia 12 (dezembro) e o ano a que se referir.
RECOLHIMENTO MENSAL DE INSS DO EMPREGADO DOMSTICO - GPS PREENCHIDA PARCIALMENTE -EXEMPLO
Recolhimento pelo empregador domstico (contribuio da parte do empregado domstico e da parte do empregador), relativo competncia janeiro/2009 a ser efetuado em 16.02.2009, cujo empregado perceba o salrio de R$ 500,00.
- Contribuio: R$ 100,00 (20 % de R$ 500,00)
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Importante
O Ato Declaratrio Executivo Codac n 71/2011 , em seu Anexo I, divulgou os cdigos de receita a serem utilizados para recolhimento das contribuies sociais destinadas Previdncia Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, recolhidas por meio da Guia da Previdncia Social (GPS).
O empregador domstico poder optar pelo recolhimento trimestral das contribuies previdencirias, com vencimento no dia 15 do ms seguinte ao de cada trimestre civil, se o salrio-de-contribuio do empregado a seu servio for igual ou inferior a um salrio mnimo (*).
Notas (1) A partir de 1.03.2011 o valor do salrio mnimo ser de R$ 545,00 (Lei n 12.382/2011 ). (2) A Portaria Interministerial MPS/MF n 407/2011 , publicada no DOU 1 de 15.07.2011 e republicada no de 19.07.2011, entre outras providncias, determinou no caput do seu art. 7, que a partir da competncia janeiro/2011, a contribuio previdenciria dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso observam a tabela constante do seu Anexo II. Contudo, no ttulo do Anexo II da mesma Portaria est descrito que a tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso aplicada para pagamento de remunerao a partir de 1.07.2011. Ademais o art. 11 da Portaria em comento, ao revogar a Portaria Interministerial MPS/MF n 568/2010 , a qual fixou o teto mximo de contribuio previdenciria em R$ 3.689,66 a partir de 1.01.2011, convalidou os atos praticados em decorrncia de sua aplicao. Diante da controvrsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do perodo correto de vigncia da nova tabela de salrio de contribuio previdenciria dos segurados empregados, empregado domstico e trabalhador avulso. Havendo qualquer manifestao oficial por parte dos rgos competentes, voltaremos a informar sobre o assunto.
RECOLHIMENTO TRIMESTRAL DE INSS DO EMPREGADO DOMSTICO - GPS PREENCHIDA PARCIALMENTE -EXEMPLO Empregador domstico com opo pelo recolhimento trimestral (contribuio previdenciria da parte do empregador e da parte do empregado domstico) relativo s competncias outubro, novembro e dezembro/2008, observando-se que o salrio mensal efetivamente pago ao seu empregado domstico correspondeu a R$ 415,00 (salrio mnimo vigente nas respectivas competncias de acordo com a Lei n 11.709/2008 , at ento vigente), para quitao em 15.01.2009.
- Contribuio: R$ 249,00 (20 % de R$ 1.245,00)
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Importante
O Ato Declaratrio Executivo Codac n 71/2011 , em seu Anexo I, divulgou os cdigos de receita a serem utilizados para recolhimento das contribuies sociais destinadas Previdncia Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, recolhidas por meio da Guia da Previdncia Social (GPS).
4.9.2.1 Dever
O empregador domstico deve arrecadar a contribuio do segurado empregado domstico a seu servio e recolh-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo citado anteriormente ( RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , art. 216 , VIII).
4.9.2.2 Responsabilidade
O desconto da contribuio sempre se presumir feito, oportuna e regularmente, pelo empregador domstico, no sendo lcito alegar qualquer omisso para se eximir do recolhimento, ficando o empregador diretamente responsvel pelas importncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com o que determina o Regulamento ( RPS , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , art. 216 , 5).
4.9.3 Benefcios
Aos trabalhadores domsticos asseguram-se, desde que cumpridos, entre outros, quando for o caso, os perodos de carncia, benefcios e servios previdencirios, na qualidade de segurados obrigatrios. Fazem jus, portanto, a:
a) quanto ao segurado:
1 - aposentadoria por invalidez ;
2 - aposentadoria por idade ;
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3 - aposentadoria por tempo de contribuio ;
4 - auxlio-doena ;
5 - salrio-maternidade ;
b) quanto ao dependente:
1 - penso por morte ;
2 - auxlio-recluso ;
c) quanto ao segurado e dependente:
1 - reabilitao profissional .
5. Possibilidade de resciso do contrato de trabalho de empregado domstico aposentado por invalidez
O segurado empregado, inclusive o domstico, que, estando ou no em gozo de auxlio-doena , for considerado incapaz para o trabalho e insuscetvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, desde que cumprida a carncia exigida, quando for o caso, faz jus ao benefcio da aposentadoria por invalidez .
A concesso do benefcio depender da verificao da condio de incapacidade, mediante exame mdico-pericial a cargo da Previdncia Social, podendo o segurado, s suas expensas, fazer-se acompanhar de mdico de sua confiana.
A Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 475, determina, entre outros, que o empregado que for aposentado por invalidez ter o seu contrato de trabalho suspenso. Observa-se, assim, que durante a suspenso do contrato de trabalho regido pela CLT no pode ocorrer a resciso contratual por iniciativa do empregador. Ocorre, porm, que o art. 7, alnea "a", do mesmo diploma legal, dispe que os preceitos contidos na CLT , salvo, quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrrio, no se aplicam aos empregados domsticos.
A Lei n 5.859/1972 , regulamentada pelo Decreto n 71.885/1973 , que rege o trabalho domstico, nada dispe em relao aos procedimentos a serem observados pelo empregador domstico quando da ocorrncia da aposentadoria por invalidez do seu empregado. O Decreto n 71.855/1973 , art. 2 dispe apenas que, excetuado o captulo das frias, no se aplicam aos empregados domsticos as disposies da CLT .
Ante o exposto e considerando a falta de previso na legislao especfica aplicada categoria dos domsticos, bem como as especificidades dessa relao de emprego, esclarecemos que o empregador domstico, caso queira, poder promover a resciso contratual sem justa causa do seu empregado aposentado por invalidez.
No obstante as disposies anteriores ressaltamos a possibilidade de interpretao contrria. Lembramos que a deciso final acerca da questo caber ao Poder Judicirio desde que a parte que se sinta prejudicada promova a correspondente ao.
(Lei n 5.859/1972 ; Decreto n 71.885/1973 ; CLT , arts. 7 , "a", e art. 475 ; Instruo Normativa INSS n 45/2010 , art. 201 ; e RPS/1999 , aprovado pelo Decreto n 3.048/1999 , art. 43 , e Portaria MPS/MF n 48/2009 )
6. Fornecimento de alimentao, vesturio, higiene ou moradia - Descontos
vedado ao empregador domstico efetuar descontos no salrio do empregado por fornecimento de alimentao, vesturio, higiene ou moradia.
As referidas despesas no tm natureza salarial nem se incorporam remunerao para quaisquer efeitos.
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Ressalta-se que as despesas com moradia podero ser descontadas, quando se referir a local diverso da residncia em que ocorrer a prestao de servio, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
7. FGTS e Seguro-Desemprego
A legislao que rege o trabalho domstico ( Constituio Federal , art. 7 , pargrafo nico e Lei n 5.859/1972 , alterada pela Lei n 10.208/2001 e Lei n 11.324/2006 ) assegura a essa classe de trabalhadores vrios direitos trabalhistas, tais como: salrio mnimo, irredutibilidade salarial, frias vencidas acrescidas do tero constitucional, 13salrio etc. Entretanto, no lhes foi legalmente garantido a incluso no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) e o benefcio do seguro-desemprego.
No obstante o anteriormente exposto, a Lei concedeu ao empregador domstico a possibilidade de incluir o seu empregado no sistema do FGTS de que trata a Lei n 8.036/1990 . Dessa forma, por tratar-se de uma faculdade, a incluso ou no do domstico no regime em comento depender da vontade do empregador.
Cumpre observar que, por meio da Portaria MTE n 1.959/2011 - DOU 1 de 30.09.2011, o Termo de Resciso de Contrato de Trabalho (TRCT), previsto no Anexo I da Portaria MTE n 1.621/2010 , deve ser utilizado nas rescises de contrato de trabalho domstico, em que houve opo do empregador pela incluso do empregado no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), nos termos do art. 3-A da Lei n 5.859/1972 . O art. 3-A da citada Lei, includo pela Lei n 10.208/2001 , dispe que facultada a incluso do empregado domstico no FGTS, de que trata a Lei n 8.036/1990 , mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.
7.1 Requerimento de incluso no FGTS
O empregado domstico poder ser includo no FGTS mediante requerimento do empregador. A mencionada incluso possvel desde a competncia maro/2000 e dar-se- pela efetivao do primeiro depsito, realizado pelo empregador domstico, em conta vinculada aberta para esse fim especfico em nome do trabalhador, valendo o depsito efetivado como requerimento.
Uma vez efetivado o primeiro depsito na conta vinculada, o empregado domstico ser automaticamente includo no FGTS.
A incluso do empregado domstico no FGTS irretratvel com relao ao respectivo vnculo contratual e sujeita o empregador s obrigaes e penalidades previstas na Lei n 8.036/1990 .
7.2 Recolhimento ao FGTS e prestao de informaes Previdncia Social
Para a realizao do recolhimento ao FGTS e da prestao de informaes Previdncia Social, o empregador domstico dever estar inscrito no Cadastro Especfico do INSS (CEI).
O trabalhador identificado no sistema FGTS por meio do seu nmero de inscrio no PIS/Pasep/CI, o qual deve ser informado sempre que solicitado nos formulrios.
O empregado domstico ser cadastrado quando da efetivao do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo Sefip ou pelo processamento da GFIP avulsa.
O recolhimento do FGTS sobre a remunerao mensal devida ou paga ao empregado domstico, bem como a prestao de informaes Previdncia Social, devem ser efetivados obrigatoriamente mediante a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) gerada pelo aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social (Sefip), verso 8.4. Excepcionalmente a GFIP em meio papel ainda pode ser apresentada para esse recolhimento nas seguintes formas:
a) Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social (GFIP) avulsa, adquirida no comrcio e no
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site da Caixa (www.caixa.com.br) utilizada alternativamente GRF gerada pela Sefip;
b) GFIP pr-impressa, utilizada exclusivamente por empregadores domsticos, cadastrados nos sistemas do FGTS. Esse formulrio encaminhado pela Caixa, mensalmente, em uma via, para o endereo do empregador cadastrado no FGTS e a sua emisso constitui, to somente, mera liberalidade da Caixa na qualidade de Agente Operador do FGTS.
Na eventual no recepo da GFIP pr-impressa, o empregador domstico deve efetuar o recolhimento do FGTS utilizando-se de GFIP avulsa, da GFIP impressa do site da Caixa, ou da GRF gerada pelo Sefip.
A opo pela apresentao GRF determina o cancelamento do envio da GFIP pr-impressa ao empregador.
O preenchimento da GFIP avulsa e da GFIP pr-impressa deve ser efetuado de acordo com as orientaes constantes dos itens 5.3 e 5.4 da Circular Caixa n 548/2011 .
7.2.1 Elaborao da GFIP/Sefip
A elaborao da GFIP/Sefip pelo empregador domstico deve observar, entre outros, o seguinte:
a) campo 04 - CNPJ/CEI do empregador - informar o n do CEI do empregador domstico;
b) campo 10 - FPAS - informar o cdigo 868;
c) campo 11 - Terceiros - no preencher;
d) campo 12 - Simples - informar o cdigo 1 (no optante);
e) campo 13 - Alquota SAT - no preencher;
f) campo 14 - CNAE - informar o cdigo 9700500;
g) campo 25 - Cdigo Recolhimento - informar o cdigo 115;
h) campo 27 - N PIS-Pasep/Inscrio do Contribuinte Individual - para o empregado domstico no inscrito no PIS-Pasep, informar o nmero de inscrio na condio de Contribuinte Individual (CI), da Previdncia Social;
i) campo 28 - Admisso (Data) - informar, logo abaixo da data de admisso, a data em que o empregador domstico optou pela incluso desse trabalhador no Sistema do FGTS (essa data no pode ser anterior a 01.03.2000);
j) campo 30 - Categoria - informar o cdigo 06 (empregado domstico);
k) campo 36 - Nascimento (Data) - o preenchimento deste campo obrigatrio para empregado domstico (categoria 6).
7.2.2 Depsito - Prazo
Os depsitos do FGTS relativos a 8% sobre a remunerao paga ou devida ao empregado domstico no ms anterior devero ser efetuados at o dia 7 do ms subsequente ao da competncia devida.
Se no dia 7 no houver expediente bancrio, o prazo para recolhimento, sem acrscimos legais, ser o dia til imediatamente anterior ao dia 7.
7.2.3 Depsitos rescisrios
Para fins de recolhimento dos depsitos rescisrios do FGTS (ms da resciso e ms imediatamente anterior, caso ainda no tenha sido efetuado, aviso prvio indenizado, quando for o caso e multa rescisria), o empregador domstico dever utilizar a Guia de Recolhimento Rescisrio do FGTS (GRRF) de acordo com os critrios estabelecidos na Circular
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Caixa n 548/2011 .
Lembramos que, se o empregador fizer a opo pela incluso do empregado domstico no regime do FGTS estar obrigado, na hiptese de resciso sem justa causa, a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importncia igual a 40% do montante de todos os depsitos realizados na conta vinculada durante a vigncia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
O empregador domstico est isento da contribuio social instituda pela Lei Complementar n 110/2001 devida em caso de despedida de empregado sem justa causa, alquota de 10% sobre o montante de todos os depsitos devidos referentes ao FGTS.
7.2.3.1 Prazo
O vencimento da GRRF determinado pelo tipo de aviso prvio, a saber: a) aviso prvio trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, ms anterior resciso, ms da resciso e multa rescisria o 1 dia til imediatamente posterior data do efetivo desligamento. Em se tratando do ms anterior resciso este dia til deve ser igual ou anterior ao dia 7 do ms da resciso;
b) aviso prvio indenizado ou ausncia/dispensa de aviso prvio: o prazo para recolhimento do ms anterior resciso at o dia 7 do ms da resciso. O prazo para recolhimento do ms da resciso, aviso prvio indenizado e multa rescisria at o 10 dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
Caso o 10 dia corrido seja posterior ao dia 7 do ms subsequente, o vencimento do ms da resciso e do aviso prvio indenizado ocorre no dia 7.
7.3 Seguro-desemprego
O empregado domstico inscrito no sistema do FGTS, que for dispensado sem justa causa, far jus ao benefcio do seguro-desemprego. Para tanto, dever comprovar ter trabalhado como domstico por um perodo mnimo de 15 meses nos ltimos 24 meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.
Para se habilitar ao SD, o trabalhador dever apresentar ao rgo competente do Ministrio do Trabalho e Emprego:
a) Carteira de Trabalho e Previdncia Social, na qual dever constar a anotao do contrato de trabalho domstico e a data da dispensa, de modo que comprove o vnculo empregatcio, como empregado domstico, durante pelo menos 15 meses nos ltimos 24 meses;
b) termo de resciso do contrato de trabalho que ateste a dispensa sem justa causa;
c) comprovantes do recolhimento da contribuio previdenciria e do FGTS, durante o perodo referido na letra "a", na condio de empregado domstico;
d) declarao de que no est em gozo de nenhum benefcio de prestao continuada da Previdncia Social, exceto auxlio-acidente ou penso por morte;
e) declarao de que no possui renda prpria de qualquer natureza, suficiente sua manuteno e de sua famlia.
Para os efeitos da letra "a": a) sero considerados os meses em que foram efetuados depsitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado domstico, por um ou mais empregadores;
b) considera-se 1 ms de atividade a frao igual ou superior a 15 dias.
O valor do benefcio do SD do empregado domstico corresponder a 1 salrio mnimo e ser concedido por um perodo mximo de 3 meses, de forma contnua ou alternada, a cada perodo aquisitivo de 16 meses.
O benefcio do SD s poder ser requerido novamente a cada perodo de 16 meses decorridos da dispensa que originou
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o benefcio anterior, desde que satisfeitas as condies estabelecidas neste item.
7.3.1 Requerimento - Prazo
O benefcio do seguro-desemprego deve ser requerido de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.
7.3.2 Justa causa
Para fins do disposto no item 4, considera-se justa causa: a) ato de improbidade;
b) incontinncia de conduta ou mau procedimento;
c) condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena;
d) desdia no desempenho das respectivas funes;
e) embriaguez habitual ou em servio;
f) ato de indisciplina ou de insubordinao;
g) abandono de emprego;
h) ato lesivo da honra ou da boa fama praticada no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;
i) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;
j) prtica constante de jogos de azar.
8. Direitos no assegurados
8.1 Jornada de trabalho
A Lei n 5.859/1972 no faz nenhuma referncia jornada de trabalho do empregado domstico. Da mesma forma, a CF/1988 , art. 7 , pargrafo nico, tambm no fez remisso ao inciso que garante a jornada mxima de 8 horas dirias e 44 semanais como garantia aos domsticos.
Assim, entende-se que os domsticos no esto sujeitos a esse limite legal de jornada estabelecida para os demais trabalhadores.
No estando sujeitos ao limite mximo legal da jornada de trabalho, conclui-se que aos domsticos no se aplica o acordo de compensao de horas de trabalho.
Da mesma forma, a modalidade de compensao de horas conhecida como "banco de horas", prevista na CLT , art. 59 , 2, no se aplica ao empregado domstico.
Vale lembrar que, excetuado o captulo referente a frias, a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) no aplicada aos empregados domsticos.
Muito embora no haja na legislao que rege o trabalho domstico fixao de jornada de trabalho para esta categoria de trabalhadores, entendemos que as partes envolvidas (empregador domstico e empregado), utilizando-se dos
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critrios do bom senso e da razoabilidade, devem estabelecer uma jornada por meio de acordo escrito, na ocasio da contratao ou mesmo posteriormente a esta.
Assim, uma vez estabelecida entre as partes uma jornada, haver a possibilidade da promoo por acordo escrito de uma forma de compensao daquela jornada de trabalho.
8.2 Horas extras
No estando sujeitos a limite legal mximo da jornada de trabalho, conclui-se que os domsticos podem trabalhar alm do referido horrio (legal) sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras .
Embora a jornada de trabalho do domstico no seja legalmente fixada, as partes devem estabelecer as mesmas e havendo, trabalho alm da jornada estabelecida deve ser efetuado o pagamento das horas suplementares efetivamente trabalhadas.
8.3 Adicional noturno
Da mesma forma, nem a Lei n 5.859/1972 nem a CF, art. 7, pargrafo nico asseguraram o pagamento do adicional noturno categoria dos empregados domsticos, estando excludos, portanto, desse benefcio.
8.4 Acidente do trabalho
O empregado domstico no faz jus a benefcio decorrente de acidente de trabalho , pois o empregador domstico no tem a obrigao legal de recolher a prestao de custeio correspondente.
Alis, a Lei n 8.213/1991 , art. 18 , 1, dispe que as prestaes de acidente do trabalho somente so devidas aos segurados empregado, especial e trabalhador avulso, excluindo, portanto, os empregados domsticos.
Fazem jus, contudo, ao auxlio-doena, desde que cumprida a carncia mnima de 12 contribuies mensais, quando for o caso. O auxlio-doena devido a contar da data da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, quando o pedido ocorrer aps o 30 dia do afastamento da atividade.
9. Prtica de atos ilcitos - Agncias - Responsabilidade civil
As agncias especializadas na indicao de empregados domsticos (copeira, cozinheira, faxineira, jardineiro, motorista etc.) so civilmente responsveis pelos atos ilcitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.
No ato da contratao, a agncia firma compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no perodo de um ano (Lei n 7.195/1984 ).
10. Situao trabalhista do faxineiro diarista que presta servios na residncia do contratante
Ao efetuar a contratao de um faxineiro diarista para atuar na residncia, comum a pessoa contratante ficar na dvida se deve ou no proceder ao registro do trabalhador na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), na condio de empregado domstico, ou se este tipo de trabalho caracterizado como atividade autnoma .
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A questo que se impe saber se nesta relao de trabalho se encontram presentes os elementos caracterizadores do vnculo empregatcio. Em caso positivo, o registro deve ser efetuado na condio de empregado domstico e, em caso negativo, no h que falar em registro, pois estaria caracterizada a atividade autnoma.
Para elucidao da dvida, devem ser analisadas as definies de empregado domstico, autnomo e faxineiro diarista, a seguir.
Empregado domstico aquele que presta servios de forma contnua e sem finalidade lucrativa a uma pessoa ou a uma famlia, sempre na residncia dessa pessoa ou famlia. Da mencionada definio conclui-se que:
a) o trabalho do empregado domstico exercido habitualmente (de forma contnua);
b) h o elemento subordinao nesta relao de trabalho;
c) no pode haver finalidade lucrativa, ou seja, o empregador no pode obter nenhum tipo de lucro financeiro com o trabalho do domstico;
d) o trabalho deve ser realizado no mbito residencial. Isso inclui o domiclio onde a famlia ou a pessoa mora e outros locais como casa de praia, casa de campo, barcos etc.
Autnomo o trabalhador que desempenha seu ofcio com autonomia, por conta prpria, sem que haja subordinao tpica a outrem, podendo adotar diversos procedimentos disponveis na execuo do seu trabalho. Diferentemente do empregado, o trabalhador autnomo no est sujeito a um controle dirio de sua jornada de trabalho, bem como no cumpre necessariamente uma quantidade rgida de horas de trabalho. Da definio em comento conclui-se que:
a) o autnomo exerce o seu ofcio por sua conta e risco;
b) inexiste o elemento subordinao na relao de trabalho.
Faxineiro diarista o trabalhador que presta servio de forma no contnua e sem finalidade lucrativa, por conta prpria, a uma pessoa ou a uma famlia ou entidade familiar, na residncia dessa pessoa ou famlia. Nesta relao de trabalho observa-se que:
a) o trabalho no habitual - forma no contnua;
b) no h finalidade lucrativa;
c) o trabalho executado na residncia do contratante.
Do cotejo entre as definies de empregado domstico e faxineiro diarista h semelhanas, tais como o trabalho ser exercido no mbito residencial, o contratante no auferir lucros com o trabalho realizado, porm, observam-se tambm diferenas importantes como a ausncia de subordinao e inexistncia de habitualidade em relao ao contratante na prestao dos servios de faxineira diarista, elementos estes caracterizadores da relao de emprego, o que leva, num primeiro momento, a concluir que a faxineira diarista autnoma e no empregada.
No obstante as afirmaes anteriormente feitas, a matria no pacfica tanto no mbito doutrinrio como no jurisprudencial.
Para a maioria dos juristas, a faxineira diarista no considerada empregada domstica, pois normalmente presta servios a vrios empregadores. Segundo essa interpretao, no existiria vnculo empregatcio, porque a prestao de servios ocorre em alguns dias por semana. O faxineiro dia