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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1911 1026 Mansa há mais de 01 (um) ano.” A situação descrita causa espécie, não obstante informado que existam veículos em funcionamento à disposição da população (fls. 99/101). A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no capítulo II, do Título II, artigo 6° eleva o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, colocando-o na categoria dos direitos sociais, vejamos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Mais adiante, ao tratar da seguridade social, no título VIII, capítulo II, Seção II, art. 196, a CRFB/88 concebeu a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Sendo, portanto, a saúde, direito fundamental de todos os seres humanos, deve o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, materializadas em ações governamentais previamente definidas e priorizadas na busca das mesmas finalidades. Se o dever do Estado conduz à definição de políticas sociais básicas, o direito de todos leva à existência de direito subjetivo, exercitável, portanto, contra o Poder Público. Reconhece-se, pois, que o interesse tutelado possui força subordinante, isto é, subordina o Estado ao atendimento das necessidades humanas protegidas por lei. Atender ao direito social protegido pela lei significa produzir ações e serviços que satisfaçam os titulares daqueles direitos. Existindo oferta irregular dessas ações e serviços por parte do Estado, ou até mesmo inexistindo, a força subordinante do direito social violado conduz à necessidade de prestação jurisdicional, de modo que a ordem social violada pelo Poder Público, notadamente por meio do Poder Executivo, possa ser restaurada pelo Poder Judiciário.Em casos análogos, no âmbito individual, o STJ já enfrentou o impasse colocado, sempre afirmando a responsabilidade da Municipalidade em disponibilizar transporte público gratuito e especializado aos seus pacientes, a saber: Processo: REsp 937310 / SP RECURSO ESPECIAL: 2007/0060029-4 Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122): Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 09/12/2008 Data da Publicação/Fonte: DJe 19/02/2009Ementa: ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. TRANSPORTE. DEVER DO MUNICÍPIO. FALTA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR. SÚMULA 284. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO TRANSPORTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1.Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público, em face de município, visando a proteção de direito líquido e certo de menor portador de “Síndrome de Down” e hipotiroidismo, ao transporte gratuito e adequado a deficiência, para o deslocamento a centro de tratamento para reabilitação.2. A análise da comprovação, pelo menor, dos requisitos necessários a inserção no programa, a fim de garantir o acesso ao transporte pelo Município implica em análise fático-probatória, razão pela qual descabe a esta Corte Superior referida apreciação em sede de recurso especial, porquanto é-lhe vedado atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora, ante a ratio essendi da Súmula n.º 07/STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”3. In casu, assentou o Tribunal a quo que uma vez demonstrada a deficiência e constatada a necessidade do transporte, a fim de ser realizado o tratamento necessário a saúde do menor, este direito é constitucionalmente garantido, verbis:”A pretensão não atende aos interesses do infante, pois não há como negar que ele tem esse direito, em vista do princípio da proteção integral do menor frente à legislação especial e constitucional. Não se pode deixar de aplicar direito absoluto, interligado aos direitos à vida, à saúde, à educação, essenciais para o menor, como prescreve a legislação, em detrimento de um atendimento cronológico, não previsto em lei.” (fls. 102/103)4. Configurada a necessidade do recorrido de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.5. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão do transporte para realização de tratamento da deficiência, como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.4. O Município de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos e condições para tratamento imprescindíveis à saúde de pessoa carente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, negado provimento. Processo: AgRg nos EDcl no REsp 1463765 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: 2014/0095817-2 Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 02/06/2015 Data da Publicação/Fonte: DJe 10/06/2015Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO PARA ATENDIMENTO TERAPÊUTICO. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.1. Constata-se que a Corte de origem analisou a matéria quanto ao direito líquido e certo da criança portadora de deficiência ao atendimento educacional especializado, nele incluído o transporte adequado à sua condição física, a ser prestado pelo ente municipal, com base no Direito Constitucional à saúde e à educação, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado e do Município.2. Ocorre que o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1911 1026

Mansa há mais de 01 (um) ano.”A situação descrita causa espécie, não obstante informado que existam veículos em funcionamento à disposição da

população (fls. 99/101). A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no capítulo II, do Título II, artigo 6° eleva o direito à saúde à condição de direito fundamental do

homem, colocando-o na categoria dos direitos sociais, vejamos:Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a

proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.Mais adiante, ao tratar da seguridade social, no título VIII, capítulo II, Seção II, art. 196, a CRFB/88 concebeu a saúde como

direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de

outros agravos.Sendo, portanto, a saúde, direito fundamental de todos os seres humanos, deve o Estado prover as condições indispensáveis

ao seu pleno exercício, materializadas em ações governamentais previamente definidas e priorizadas na busca das mesmas finalidades.Se o dever do Estado conduz à definição de políticas sociais básicas, o direito de todos leva à existência de direito subjetivo,

exercitável, portanto, contra o Poder Público. Reconhece-se, pois, que o interesse tutelado possui força subordinante, isto é, subordina o Estado ao atendimento das necessidades

humanas protegidas por lei.Atender ao direito social protegido pela lei significa produzir ações e serviços que satisfaçam os titulares daqueles direitos.

Existindo oferta irregular dessas ações e serviços por parte do Estado, ou até mesmo inexistindo, a força subordinante do direito social violado conduz à necessidade de prestação jurisdicional, de modo que a ordem social violada pelo Poder Público, notadamente por meio do Poder Executivo, possa ser restaurada pelo

Poder Judiciário.Em casos análogos, no âmbito individual, o STJ já enfrentou o impasse colocado, sempre afirmando a responsabilidade da Municipalidade em

disponibilizar transporte público gratuito e especializado aos seus pacientes, a saber:

Processo: REsp 937310 / SPRECURSO ESPECIAL: 2007/0060029-4Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122): Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento: 09/12/2008Data da Publicação/Fonte: DJe 19/02/2009Ementa: ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. TRANSPORTE. DEVER DO MUNICÍPIO. FALTA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR. SÚMULA 284. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS

PARA CONCESSÃO DO TRANSPORTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1.Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público, em face de município, visando a proteção de direito líquido e certo de menor portador de

“Síndrome de Down” e hipotiroidismo, ao transporte gratuito e adequado a deficiência, para o deslocamento a centro de tratamento para reabilitação.2. A análise da comprovação, pelo menor, dos requisitos necessários a inserção no programa, a fim de garantir o acesso ao transporte pelo Município implica em análise fático-probatória, razão pela qual descabe a esta Corte Superior referida apreciação em sede de recurso especial, porquanto é-lhe vedado atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora, ante a ratio essendi da Súmula n.º 07/STJ, verbis: “A pretensão de

simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”3. In casu, assentou o Tribunal a quo que uma vez demonstrada a deficiência e constatada a necessidade do transporte, a fim de ser realizado o tratamento necessário a saúde do menor, este direito é constitucionalmente garantido, verbis:”A pretensão não atende aos interesses do infante, pois não há como negar que ele tem esse direito, em vista do princípio da proteção integral do menor frente à legislação especial e constitucional. Não se pode deixar de aplicar direito absoluto, interligado aos direitos à vida, à saúde, à educação, essenciais para o menor, como prescreve a legislação, em

detrimento de um atendimento cronológico, não previsto em lei.” (fls. 102/103)4. Configurada a necessidade do recorrido de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito

à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.5. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão do transporte para

realização de tratamento da deficiência, como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.4. O Município de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos e condições

para tratamento imprescindíveis à saúde de pessoa carente.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, negado provimento.

Processo: AgRg nos EDcl no REsp 1463765 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: 2014/0095817-2Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento: 02/06/2015Data da Publicação/Fonte: DJe 10/06/2015Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO

PARA ATENDIMENTO TERAPÊUTICO. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS

CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.1. Constata-se que a Corte de origem analisou a matéria quanto ao direito líquido e certo da criança portadora de deficiência ao atendimento educacional especializado, nele incluído o transporte adequado à sua condição física, a ser prestado pelo ente municipal, com base no Direito Constitucional à saúde

e à educação, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado e do Município.2. Ocorre que o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por