Página 6 Funrural: MP reduz alíquota para 1,2% em 2018 · R$ 2,1 bilhões com o Refis das...

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Página 6 O governo federal publicou, no início de agosto, Medida Provisória (MP) que reduz a alíquota do Funrural de 2% para 1,2% sobre o faturamento bruto da comercialização aos produtores e adquirentes da produção a partir de janeiro de 2018, com exceção de quem tem dívida com a União - es- tes seguem pagando a alíquota anterior até quitarem o débito, em 180 parcelas, no momen- to que aceitarem as condições impostas pelo governo federal. Em princípio, a adesão de produtores rurais e adquirentes da produção rural (cooperativas e indústrias, por exemplo) deve acontecer até 29 de setembro, mas a data pode mudar, visto que o setor encaminhou emendas para alongar o prazo e alterar o percentual de entrada. O go- verno espera conseguir uma arrecadação líquida de mais de R$ 2,1 bilhões com o Refis das dívidas do Funrural até 2020. Pelas regras atuais, é respon- sabilidade do produtor apresentar os valores devidos, tendo como base uma instrução normativa da Receita Federal, que ainda não era conhecida uma semana após a publicação da MP 793/2017. Acertada a renegociação, que vale para contribuições vencidas até abril deste ano, o produtor rural (pessoa física) deve pa- gar 4% da dívida consolidada, sem qualquer tipo de desconto, em quatro prestações iguais e sequenciais, entre setembro e dezembro de 2017. O restante do passivo é pago em até 176 parcelas (14 anos e 8 meses), a partir de janeiro, sempre mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora e 25% das multas e encargos legais, incluindo ho- norários advocatícios. O valor da prestação é de 0,8% do fa- turamento médio mensal no ano imediatamente anterior ao vencimento. Se, mesmo assim, a dívida não for quitada inte- gralmente no período, o resíduo pode ser pago em até 60 vezes, sem reduções. Também está prevista incidência de juros equivalentes à Selic sobre o valor da prestação mensal, de forma cumulativa. É preciso atentar ao fato de que a ausência de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas faz com que o produtor seja excluído do programa, sendo apurado e cobrado o valor original do débito pela Receita Federal (sem descontos de juros e multas) e deduzido o montante pago até então. Além disso, o produtor deve considerar que a adesão ao programa de regularização tributária significa abrir mão de qualquer ação judicial em andamento relativa ao débi- to do Funrural, protocolando requerimento de extinção do processo. O documento é exi- gido no momento da adesão. A assessoria jurídica da Farsul informa que, em prin- cípio, o produtor que ajuizou ação deve, obrigatoriamente, considerar o débito acumulado a partir da data, pois tornou-se, assim, o responsável pelo não recolhimento do tributo. Se não foi tomada nenhuma atitude nesse sentido, a responsabi- lidade pela ausência de reco- lhimento do Funrural recai, em teoria, na indústria - no entanto, é decisão individual incluir ou não esse montante na declaração de débito. Por conta disso, a orientação aos produtores gaúchos é que ajam “com cautela e serenida- de” e “não se precipitem” no cálculo do débito e na adesão ao programa, visto que a instrução normativa da Receita Federal deve deixar mais clara de que maneira deve ser realizada a identificação do passivo. Foram essas as palavras do presiden- te da Farsul, Carlos Sperotto, durante assembleia em 7 de agosto, na sede da entidade, em Porto Alegre. Outra ressalva é que a MP pode ser “alterada substancialmente” pelas mais de 700 emendas encaminhadas pelos parlamentares. Emendas O programa de renegocia- ção do passivo é considerado uma vitória para o setor, que foi surpreendido, em março, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a constitucionalidade da cobrança do Funrural. Desde então, lideran- ças de produtores, cooperativas, indústrias e Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) solici- tavam melhores condições de pagamento do passivo, que pode chegar a R$ 10 bilhões e coloca em risco a viabilidade dos em- preendimentos rurais. No entanto, ainda há preocu- pação no que se refere, principal- mente, ao percentual de entrada no programa, que equivale, hoje, a 4% da dívida consolidada em quatro parcelas, cobradas sem qualquer desconto. “Deve pesar no bolso do produtor, justamente num momento de queda brutal nos preços das commodities agrí- colas”, avalia o vice-presidente da Farsul, Gedeão Pereira. Entre as sugestões da Federação à ban- cada ruralista esteve a redução do percentual para 1% do valor devido, ainda em quatro parcelas. Elas seriam pagas entre dezembro e março de 2018. Para isso, também foi sugerido novo prazo de adesão, para 29 de dezembro. Outras demandas são a inclusão dos produtores rurais pessoa jurídica no pro- grama, mudança do indexador taxa Selic para a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a não incidência de juros e multas para os depósitos em juízo, e a não aplicação de multa no caso de liminares que autorizavam o não recolhimento, baseado na denúncia espontânea, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), além do retorno da isenção na comercialização entre produtores, por caracterizar bitributação, no entender da entidade. Funrural: MP reduz alíquota para 1,2% em 2018 Assembleia apresentou programa federal de renegociação do passivo e discutiu alterações

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O governo federal publicou, no início de agosto, Medida Provisória (MP) que reduz a alíquota do Funrural de 2% para 1,2% sobre o faturamento bruto da comercialização aos produtores e adquirentes da produção a partir de janeiro de 2018, com exceção de quem tem dívida com a União - es-tes seguem pagando a alíquota anterior até quitarem o débito, em 180 parcelas, no momen-to que aceitarem as condições impostas pelo governo federal.

Em princípio, a adesão de produtores rurais e adquirentes da produção rural (cooperativas e indústrias, por exemplo) deve acontecer até 29 de setembro, mas a data pode mudar, visto que o setor encaminhou emendas para alongar o prazo e alterar o percentual de entrada. O go-verno espera conseguir uma arrecadação líquida de mais de R$ 2,1 bilhões com o Refis das dívidas do Funrural até 2020.

Pelas regras atuais, é respon-sabilidade do produtor apresentar os valores devidos, tendo como base uma instrução normativa da Receita Federal, que ainda não era conhecida uma semana após a publicação da MP 793/2017. Acertada a renegociação, que vale para contribuições vencidas até abril deste ano, o produtor rural (pessoa física) deve pa-gar 4% da dívida consolidada, sem qualquer tipo de desconto, em quatro prestações iguais e sequenciais, entre setembro e dezembro de 2017.

O restante do passivo é pago

em até 176 parcelas (14 anos e 8 meses), a partir de janeiro, sempre mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora e 25% das multas e encargos legais, incluindo ho-norários advocatícios. O valor da prestação é de 0,8% do fa-turamento médio mensal no ano imediatamente anterior ao vencimento. Se, mesmo assim, a dívida não for quitada inte-gralmente no período, o resíduo pode ser pago em até 60 vezes, sem reduções. Também está prevista incidência de juros equivalentes à Selic sobre o valor da prestação mensal, de forma cumulativa.

É preciso atentar ao fato de que a ausência de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas faz com que o produtor seja excluído do programa, sendo apurado e cobrado o valor original do débito pela Receita Federal (sem descontos de juros e multas) e deduzido o montante pago até então. Além disso, o produtor deve considerar que a adesão ao programa de regularização tributária significa abrir mão de qualquer ação judicial em andamento relativa ao débi-to do Funrural, protocolando requerimento de extinção do processo. O documento é exi-gido no momento da adesão.

A assessoria jurídica da Farsul informa que, em prin-cípio, o produtor que ajuizou ação deve, obrigatoriamente, considerar o débito acumulado a partir da data, pois tornou-se,

assim, o responsável pelo não recolhimento do tributo. Se não foi tomada nenhuma atitude nesse sentido, a responsabi-lidade pela ausência de reco-lhimento do Funrural recai, em teoria, na indústria - no entanto, é decisão individual incluir ou não esse montante na declaração de débito.

Por conta disso, a orientação aos produtores gaúchos é que ajam “com cautela e serenida-de” e “não se precipitem” no cálculo do débito e na adesão ao programa, visto que a instrução normativa da Receita Federal deve deixar mais clara de que maneira deve ser realizada a identificação do passivo. Foram essas as palavras do presiden-te da Farsul, Carlos Sperotto, durante assembleia em 7 de agosto, na sede da entidade, em Porto Alegre. Outra ressalva é que a MP pode ser “alterada substancialmente” pelas mais de 700 emendas encaminhadas

pelos parlamentares.

EmendasO programa de renegocia-

ção do passivo é considerado uma vitória para o setor, que foi surpreendido, em março, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a constitucionalidade da cobrança do Funrural. Desde então, lideran-ças de produtores, cooperativas, indústrias e Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) solici-tavam melhores condições de pagamento do passivo, que pode chegar a R$ 10 bilhões e coloca em risco a viabilidade dos em-preendimentos rurais.

No entanto, ainda há preocu-pação no que se refere, principal-mente, ao percentual de entrada no programa, que equivale, hoje, a 4% da dívida consolidada em quatro parcelas, cobradas sem qualquer desconto. “Deve pesar no bolso do produtor, justamente num momento de queda brutal

nos preços das commodities agrí-colas”, avalia o vice-presidente da Farsul, Gedeão Pereira. Entre as sugestões da Federação à ban-cada ruralista esteve a redução do percentual para 1% do valor devido, ainda em quatro parcelas. Elas seriam pagas entre dezembro e março de 2018.

Para isso, também foi sugerido novo prazo de adesão, para 29 de dezembro. Outras demandas são a inclusão dos produtores rurais pessoa jurídica no pro-grama, mudança do indexador taxa Selic para a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a não incidência de juros e multas para os depósitos em juízo, e a não aplicação de multa no caso de liminares que autorizavam o não recolhimento, baseado na denúncia espontânea, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), além do retorno da isenção na comercialização entre produtores, por caracterizar bitributação, no entender da entidade.

Funrural: MP reduz alíquota para 1,2% em 2018

Assembleia apresentou programa federal de renegociação do passivo e discutiu alterações