Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

42
O Bullying como um ato infracional O Bullying como um ato infracional e a responsabilização do e a responsabilização do adolescente que o pratica adolescente que o pratica Dra. Ana Carolina Garcia Costa Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Transcript of Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Page 1: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

O Bullying como um ato infracional e a O Bullying como um ato infracional e a responsabilização do adolescente que o praticaresponsabilização do adolescente que o pratica

Dra. Ana Carolina Garcia CostaDra. Ana Carolina Garcia Costa

Page 2: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

O Bullying como um ato infracional

e a responsabilização do adolescente

que o pratica.

Palestrante: Ana Carolina Garcia Costa

Page 3: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa
Page 4: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa
Page 5: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

O que é Bullying? O bullying é uma forma de violência que ocorre na

relação entre pares, sendo mais comum entre os

estudantes. É definido como um conjunto de

atitudes agressivas, intencionais e repetitivas,

adotadas por um indivíduo contra outro(s), sem

motivos evidentes, causando dor e sofrimento e

dentro de uma relação desigual de poder, o que

possibilita a intimidação.

OBS: Há entendimento de que o bullying pode

ocorrer também entre professores e alunos.

Page 6: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

O que é Bullying?São atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir,

destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem

motivação alguma e de forma repetida.

O bullying não pode ser confundido com

brincadeira. É violência gratuita e intencional. É

marcado por um jogo de poder, no qual os mais

fortes – do ponto de vista físico, emocional,

econômico, social – convertem os mais fracos – sob

os mesmos pontos de vista - em objetos de diversão

e prazer.

Page 7: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

O Autor do BullyingO autor de bullying é movido pelo desejo de

popularidade, aceitação, status de poder no grupo

social. Para isso, submete aquele que elegeu como

“bode expiatório” à situação de inferioridade, ao

escárnio público na escola ou na internet. Humilha,

constrange, difama, intimida,

persegue, amedronta.

Suas ações são validadas por muitos que assistem e

acabam por participar - direta ou indiretamente -,

como espectadores ativos, passivos ou omissos.

Page 8: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Efeitos do BullyingOs efeitos do bullying afetam a todos, em especial às

vítimas, que poderão ter seu processo de

desenvolvimento comprometido. Dependendo da

gravidade da exposição e temporalidade, as seqüelas

podem acompanhá-las além do período acadêmico.

Poderão se tornar adultos inseguros, tensos,

agressivos, deprimidos, com dificuldades relacionais e

afetivas. Poderão desenvolver transtornos e doenças

de fundo emocional, adotar condutas ofensivas,

reproduzir o sofrimento em outros contextos, como no

trabalho e na família.

Page 9: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Questão a ser debatida

Uma vez posto o conceito de Bullying e

suas consequências deletérias, a pergunta

que fica no ar é:

O que então o sistema Judiciário e os

estabelecimentos de ensino podem

fazer para enfrentar questões

envolvendo bullying?

Page 10: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECAA Lei 8.069/90 delineia a Doutrina da Proteção

Integral, ratificando a absoluta prioridade (art. 4º)

com que devem ser tratadas as pessoas em

desenvolvimento (art. 6º), impondo o dever à família, à

comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público

de assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida,

à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao

lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária.

Page 11: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Ao tratar sobre o tema da prevenção, o Estatuto

estabelece como regra geral que: Art. 70. É dever de

todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos

direitos da criança e do adolescente.

Esta norma impõe um dever geral de prevenção à

sociedade (aí incluída as escolas), à família e ao Poder

Público, seja mediante ações afirmativas tendentes a

promover os direitos fundamentais descritos no ECA,

seja mediante a abstenção da prática de atos que

ofendam tais direitos, sob pena de responsabilização

civil, criminal e infracional.

Page 12: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECAAto Infracional X Ato de Indisciplina

O ECA considera ato infracional a conduta descrita

como crime ou contravenção penal praticada por

menor de 18 anos (arts. 103 e 104 do ECA).

Já o ato de indisciplina depende unicamente da

inobservância das normas e diretrizes fixadas pelo

regimento escolar.

Quais são as atitudes muitas vezes tomadas pelas

escolas em relação às situações que se enquadram no

fenômeno descrito como bullying?

Page 13: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECAA. Excessiva permissividade ou omissão por parte de

professores e dirigentes das escolas, os quais tendem a

tratar tais atos de violência brincadeiras próprias da

infância.

B. Atitudes de rigor excessivo quando se busca punição via

boletim de ocorrência circunstanciada para atos que

poderiam ser resolvidos tão-somente no âmbito escolar.

C. Escolas abertas a mediação do conflito através do

diálogo com os envolvidos.

Page 14: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECA

Dessa via, somente nos casos em que a escola já

utilizou de todos os meios para solucionar a

questão, chamando todos os envolvidos e seus

familiares para o diálogo, é que entendemos que

a criança ou adolescente deva ser encaminhada

para o Poder Judiciário. Uma das soluções,

conforme veremos, é o encaminhamento do caso

para a Justiça Restaurativa.

Page 15: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECA

No caso de cometimento de ato infracional, deve-se

acabar com a crença popular de que os adolescentes

permanecem impunes. Os adolescentes se submetem

a um sistema de responsabilização socioeducativo,

que inclusive pode lhes privar a liberdade por prazo

indeterminado, no período máximo de 3 (três) anos

(no caso de imposição de medida socioeducativa de

internação ou de semiliberdade).

Page 16: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECASegundo o sistema de responsabilização do ECA,

após a instauração da ação socioeducativa e sua

instrução, com a observância dos princípios da

ampla defesa e do contraditório, poderá ser imposta

uma medida socioeducativa aos adolescentes e

também medidas protetivas, conforme veremos.

Já a responsabilização da criança fica adstrita às

medidas de proteção previstas no art. 101 do

Estatuto, nos termos do art. 105 da mesma Lei.

Page 17: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECADas Medidas de Proteção

As medidas de proteção destinadas às

crianças e aos adolescentes são aplicáveis

sempre que houver violação ou ameaça aos

direitos previstos no ECA, seja em razão de

sua própria conduta, por ação ou omissão

da sociedade ou do Estado, ou por falta,

omissão ou abusos dos pais ou responsável.

Page 18: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECA

Medidas de Proteção – Art. 101

IV.Inclusão em programa comunitário ou oficial

de auxílio à família, à criança e ao adolescente.

V.Requisição de tratamento médico, psicológico ou

psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.

VI.Inclusão em programa oficial ou comunitário de

auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e

toxicômanos.

Page 19: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECADas Medidas socioeducativas

O ECA arrola as medidas socioeducativas que

podem ser aplicadas quando for verificada a

prática do ato infracional, sendo elas:

a) ADVERTÊNCIA – a advertência consiste em

admoestação verbal e visa à reeducação do

adolescente e estímulo para não voltar a

cometer infrações.

Page 20: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECAb) REPARAÇÃO DO DANO- deve ser aplicada quando o ato

infracional tiver reflexos patrimoniais e quando for

possível exigir que o adolescente restitua a coisa, promova

o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o

prejuízo da vítima.

c) PRESTAÇÃO DE SERVICOS À COMUNIDADE (PSC)-

consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse

geral por período não excedente a seis meses junto a

entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros

estabelecimentos congêneres, bem como em programas

comunitários ou governamentais.

Page 21: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECAd) LIBERDADE ASSISTIDA (L.A.)- trata-se de medida de

acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente, sem

haver restrição da liberdade do adolescente. Tem por finalidade

precípua a integração do adolescente à vida em sociedade e em

família através da orientação por parte de um técnico da área

social. A duração mínima será de seis meses, cabendo ao

Ministério Público e ao Poder Judiciário acompanhar sua

execução. O art. 119 do ECA traz algumas possibilidades de

intervenção por parte do orientador da Liberdade Assistida,

como a supervisão à frequência escolar do adolescente e

diligências no sentido de sua inserção no mercado do trabalho.

Page 22: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECA

e) SEMILIBERDADE- é medida de restrição

parcial da liberdade do adolescente.

f) INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO

EDUCACIONAL: medida privativa sujeita

aos princípios da brevidade,

excepcionalidade e respeito à condição

peculiar da pessoa em desenvolvimento.

Page 23: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECAA aplicação da medida socioeducativa deverá

levar sempre em conta os seguintes fatores:

a)A capacidade do adolescente em cumprir a

medida socioeducativa, doravante denominada

MSE.

b)As circunstâncias do ato infracional.

c)A gravidade da infração.

Page 24: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECAEstas medidas poderão ser aplicadas isoladas ou

cumulativamente, bem como substituídas a

qualquer tempo, o que poderá ser feito no decorrer

da execução da MSE.

Do mesmo modo, a aplicação da medida

socioeducativa pelo Juiz levará em conta as

necessidades pedagógicas do adolescente,

preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento

dos vínculos familiares e comunitários.

Page 25: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECA5. Dos atos infracionais comumentes

relacionados às práticas de bullying

Cumpre registrar que todo ato de bullying é um

ato ilícito, causando lesão à dignidade da

pessoa humana, estando todos (poder público e

cidadãos) obrigados a respeitar este direito

constitucional,sob pena de responsabilização

nas esferas cível e criminal.

Page 26: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECA Pela experiência vivenciada na Vara da Infância e Juventude

Infracional/CIA - BH, percebemos a identificação de alguns

atos infracionais frequentemente ligados à prática de bullying,

principalmente no ambiente escolar, quais sejam:

a)Lesão corporal (art. 129 do CP) e vias de fato (art. 21 da LCP)

b)Ameaça (art. 147 do CP)

c)Crimes contra a honra (injúria, difamação e calúnia).

Obs: Há um Projeto de Lei no Senado Federal com propostas

de criminalização do Bullying.

Page 27: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Considerações sobre o ECA

Há violências outras que caracterizem o fenômeno,

consoante se depreende do julgado do TJDF:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE

ROUBO E POSTERIOR EXTORSÃO CONTINUADA.

CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA.

AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA.

SENTENÇA MANTIDA 1.

Page 28: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

A vítima, um garoto com apenas quatorze anos de

idade, foi submetida ao que a Associação

Brasileira Multiprofissional de Proteção à

Infância e à Adolescência denomina de bullying.

Seu sofrimento começou a partir de uma

tentativa frustrada de roubo, quando gritou por

socorro e o réu se afastou, temendo a reação dos

transeuntes. Desde então, passou a importuná-la

no caminho da escola, exigindo-lhe dinheiro.

Page 29: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

As ameaças de morte a si e aos familiares levavam-na

a entregar ao extorsionatário todo o dinheiro que

ganhava dos pais, passando também a vender seus

pertences a fim de atender a essas exigências. Diante

do clima de terror que lhe infundia o algoz,

desenvolveu grave distúrbio psicológico que

prejudicaram seu desempenho escolar e a obrigaram

a tratamento especializado, passando a ser medicada

com psicotrópicos. (Apelação Criminal n.

2004091011545-4-APR – DF, 3.10.2008)

Page 30: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Diante desses atos o representante do Ministério

Público procederá imediata e informalmente à

oitiva do adolescente, e sendo possível, seus pais

ou responsável, vítima e testemunhas e, de

acordo com o art. 180 do Estatuto, poderá:

I. Promover o arquivamento dos autos;

II.Conceder a remissão;

III.Representar à autoridade judiciária para

aplicação de medida socioeducativa.

Page 31: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Obs: O adolescente será responsabilizado

pelo ato infracional cometido. As medidas

administrativas devem ser tomadas pela

escola junto a Secretaria de Educação,

sempre observado o direito de acesso e

permanecia e da proteção integral do

adolescente.

Page 32: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Justiça Restaurativa Em qualquer dessas alternativas, conforme previsto

pela Lei 12594, de 18 de janeiro de 2012 (Lei do

Sinase), o Juiz, a requerimento do Ministério Publico,

poderá encaminhar o caso para a Justiça Restaurativa,

tendo em vista que em seu art. 35, incs. II e III, há

previsão da excepcionalidade da intervenção judicial e

da imposição de medidas, favorecendo-se meios de

autocomposição de conflitos, bem como a prioridade a

práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre

que possível, atendam às necessidades das vítimas.

Page 33: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

O que é Justiça Restaurativa?

Justiça Restaurativa pode ser definida como “Um processo

através do qual todas as partes envolvidas em um ato que

causou ofensa reúnem-se em círculos restaurativos para

decidir coletivamente como lidar com as circunstâncias

desse ato e suas implicações para o futuro" na busca de

soluções que promovam acordo, reconciliação e

segurança. (Tony Marshall-1996).

A grande vantagem é que a Justiça Restaurativa envolve

todos na identificação do que está ocorrendo e na

construção de formas alternativas de reparação dos danos.

Page 34: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

A Justiça Restaurativa, mais do que preocupada com a

infração à regra, volta-se, sobretudo, às

consequências da situação de conflito, aos danos e,

por conseguinte, à relação entre as pessoas

envolvidas, tanto as afetadas diretamente (vítima e

ofensor), como indiretamente (família, suportes -

amigos, colegas - e comunidade), tendo, portanto, o

encontro e confronto destas pessoas e grupos como

condição para atingir seus resultados, através de sua

competência e recursos pessoais.

Page 35: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Os valores que regem a Justiça Restaurativa são:

Empoderamento;

Participação;

Autonomia;

Respeito;

Busca de sentido e

pertencimento na

responsabilização pelos

danos causados, mas

também na satisfação

das necessidades

evidenciadas a partir

da situação de conflito.

Page 36: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Conclusões

A punição não provoca necessariamente a reflexão sobre as

causas que estão na raiz do conflito. O importante é

comprometer a todos os envolvidos, e chegar a um plano de

ação factível, que respeite os indivíduos e suas

necessidades.O diálogo que deveria estar presente na ação

educativa e que raramente ocorre em sala de aula, ocorre

nos procedimentos estabelecidos nos Encontros

Restaurativos. Tais procedimentos garantem que todos

possam ser ouvidos igualmente, sem julgamentos prévios e

definições de quem está certo ou errado.

Page 37: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Conclusões A escola tem uma responsabilidade que vai muito

além do ensino de um conteúdo pedagógico

programado. “As escolas são solicitadas a ter

responsabilidade ativa em ensinar às crianças as

habilidades da vida que ajudarão em seu

desenvolvimento social e pessoal. As habilidades de

resolução de conflito constituem um enfoque

fundamental nessas atividades”. Jones e Bodtker.

Exemplo da Justiça Restaurativa nas escolas de São

Caetano do Sul- SP.

Page 38: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Sugestões de Prevenção ao Bullying nos

Espaços Escolares melhor vigilância durante

os intervalos das atividades;

equipe de trabalho voltada

para o desenvolvimento do

meio social da instituição;

elogiar iniciativas de

combate ao bullying

adotadas pelas crianças,

adolescentes e/ou jovens;

Reunião de pais e

funcionários da instituição;

Utilizar normas claras;

Aplicar sanções quando

necessário;

Ouvir envolvidos;

Criar outras possibilidades

de acordo com a realidade

da instituição;

Page 39: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Reflexão Final

Todos têm receio de ser alvo de

humilhação, exclusão ou brincadeiras de

mau gosto por parte dos colegas, mas

poucos pensam sobre suas atitudes e se

elas estão causando sofrimento ao outro.

Page 40: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

Reflexão FinalQuem praticou o ato ofensivo deve assumir a

responsabilidade pelo que praticou,

compreendendo as consequências para o outro

e para si mesmo, das escolhas que fez. A

responsabilidade pelas implicações do ato

ofensivo não é apenas de quem praticou o ato,

mas de um conjunto de atores sociais, inclusive

do Poder Público e da comunidade.

Page 41: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa

REFERÊNCIAS ALBINO, Priscilla Linhares e Terêncio, Marlos Gonçalves - CONSIDERAÇÕES

CRÍTICAS SOBRE O FENÔMENO DO BULLYING: DO CONCEITO AO COMBATE E

À PREVENÇÃO

CALHAU. B. L. “Bullying: o que você precisa saber”. Impetus, 2ª edição. Rio de

Janeiro: 2010.

CECCON. Claudia et all. Conflitos na escola: modos de transformar: dicas para

refletir e exemplos de como lidar.CECIP: Imprensa Oficial de São Paulo; São Paulo,

2009.

MEIRELLES. Cristina T. Assumpção et all. Justiça Restaurativa como método de

resolução de conflitos. 1º Encontro sobre Mediação Escolar e Comunitária.

www.mediativa.org.br acessado em 09/08/2012 as 14:04.

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8069/90 de 13 de julho de

1990.

Produção de Laís Bodnzky. Filme: “As melhores coisas do mundo”. Brasil: 2010.

Page 42: Painel sobre Bullying e ato infracional, com Dra. Ana Carolina Garcia Costa