Palestra arbitragem

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LEI FEDERAL. 9.307/96 LEI FEDERAL. 9.307/96

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NOÇÕES BÁSICAS DE ARBITRAGEM

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LEI FEDERAL. 9.307/96LEI FEDERAL. 9.307/96

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MICHELA ROQUEMICHELA ROQUE

� ESPECIALISTA EM DIREITO IMOBILIÁRIO

� ADVOGADA

� Juíza Arbitral� Juíza Arbitral

� Presidente de Honra do TJA-SAGA

� Presidente da 1ª Câmara de Conciliação, Arbitragem e Mediação de Marabá

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FORMAS DE ACESSO A JUSTIÇAFORMAS DE ACESSO A JUSTIÇA

JUSTIÇA JUSTIÇA COMUMCOMUM

CONCILIAÇÃOCONCILIAÇÃOE ARBITRAGEME ARBITRAGEM

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É uma forma descentralizada da Justiça, para resolveras questões cíveis, comerciais e industriais de modo geral, semlimite de valor da causa, evitando que as partes tenham quepropor ação no Fórum; para resolver os litígios porconciliação , mediação e julgamento arbitral.

O que é Justiça Arbitral?O que é Justiça Arbitral?

conciliação , mediação e julgamento arbitral.

A lei que regulamenta a Justiça Arbitral, é a Lei9.307, de 23 de Setembro de 1996. Essa lei, que em seuartigo 1º dispõe

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“as pessoas capazes de contratar poderão valer-se daarbitragem para dirimir litígios relativos a direitospatrimoniais disponíveis”.

Art. 1º Lei 9.307/96Art. 1º Lei 9.307/96

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Os direitos patrimoniais disponíveis que são todos os direitos que umapessoa tenha a possibilidade de negociar livremente.Podem ser objeto da arbitragem os conflitos cíveis, comerciais,prestação de serviços, que são a maioria das questões dos Fórunscíveis , PRINCIPALMENTE que envolvam Transações Imobiliárias,como os condomínios, construção civil, compra e venda,incorporação, locação, etc.

Qual tipo de causa pode ser resolvidapela arbitragem?

incorporação, locação, etc.

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Celeridade: é solução rápida, desformalizada e especializadapara os conflitos de interesse das partes. A Arbitragem é essencialmentemais rápida que o Judiciário, que se caracteriza pela sua rigidez emorosidade. Via de regra, as decisões do Poder Judiciário são seguras,porém muito morosas.

Confidencialidade: esse é um dos fatores que se leva a preferir aarbitragem. Ao contrário do que ocorre no Judiciário, o conteúdo da

Vantagens de usar a Justiça Vantagens de usar a Justiça Arbitral?Arbitral?

Confidencialidade: esse é um dos fatores que se leva a preferir aarbitragem. Ao contrário do que ocorre no Judiciário, o conteúdo daarbitragem fica circunscrito às partes e aos Juízes Árbitros, que estãoobrigados ao sigilo profissional. As provas, a natureza da controvérsia,seu valor e a decisão através da Sentença Arbitral não são divulgados.

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•Mais econômica - Não só é mais econômico financeiramente, como também o é quanto ao tempodespendido. Os processos judiciais, por serem lentos e afeitos a uma infinidade de recursos, tornam-se mais longos e onerosos.

•Validade Jurídica – A Lei nº 9.307/96 art. 31. Diz que: “A sentença arbitral produz, entre as partese seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendocondenatória, constitui título executivo.”

Vantagens de usar a Justiça Vantagens de usar a Justiça Arbitral?Arbitral?

condenatória, constitui título executivo.”

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Propicia a Conciliação: a confidencialidade do procedimento cria umaatmosfera capaz de gerar um clima de colaboração entre as partes,dentro do qual elas podem autocompor o conflito através da conciliaçãoou mediação, encerrando, assim, elas mesmas o problema.

Vantagens de usar a Justiça Arbitral?Vantagens de usar a Justiça Arbitral?

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A cláusula compromissória é aquela inserida em contratoou documento autônomo, em virtude da qual as partes secomprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam

O que é Cláusula Compromissória de Arbitragem?

comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possamadvir do contrato (litígios futuros). Essa convenção das partesneutraliza temporariamente a via judicial, que só seráacionada se houver necessidade de execução forçada. Aobrigação pactuada é tipicamente de fazer, não instituídodesde logo o juízo arbitral.

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CLÁSULA COMPROMISSÓRIA - “Toda e qualquercontrovérsia resultante deste contrato, serádefinitivamente resolvida por árbitros do CONARB-MARABÁ, na 1ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃOARBTRAGEM E MEDIAÇÃO DE MARABÁ, CNPJ13.183.442/0001-62, com sede, sito na Fl32, Qd 18,

Exemplo: Cláusula Compromissória -

ARBTRAGEM E MEDIAÇÃO DE MARABÁ, CNPJ13.183.442/0001-62, com sede, sito na Fl32, Qd 18,Lt 08 – Nova Marabá- Marabá-PA, segundo seuregimento interno, concordando as partescontratantes, especial e expressamente, com ostermos desta cláusula compromissória (Lei Federal9.307, de 23/09/96).”

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QUEM PODE SER JUIZ ARBITRAL ?

O�presente�curso�visa�qualificar�e�formar�pessoas�capazes�para�trabalhar�na�FUNÇÃO�de�Árbitros,�Conciliadores�e�Mediadores,�junto�a�uma�Câmara�arbitral

Segundo�o�art.�18�da�Lei.�9.307/96�Segundo�o�art.�18�da�Lei.�9.307/96�

“ O Árbitro é Juiz de fato e de direito e a sentença que proferirnão fica sujeita a recurso ou homologação pelo PoderJudiciário.”

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CONCEITO DE MEDIAÇÃO

� CONCEITO DE MEDIAÇÃO?

� MEDIAÇÃO: “autocomposição assistida”, ou seja,� MEDIAÇÃO: “autocomposição assistida”, ou seja,são os próprios envolvidos que discutirão ecomporão o conflito, é uma forma de soluçãoextrajudicial de controvérsias em que o(s) Árbitro(s).

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FUNÇÃO DO MEDIADOR

Mediador(es) tem a função de aproximar as partespara que elas negociem diretamente a soluçãopara que elas negociem diretamente a soluçãodesejada de sua divergência. A mediação mantémo poder decisório com as próprias partesconflitantes.

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� No processo de mediação existe apreocupação de (re)criar vínculos entre aspessoas, estabelecer pontes de comunicação,transformar e prevenir conflitos, com objetivode evitar a quebra da relação entre aspartes. O acordo será apenas umapartes. O acordo será apenas umaconseqüência e um sinal de que acomunicação entre as partes foi bemdesenvolvida; EXECUTIVO (ART. 31).

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CONCILIAÇÃO

� Forma de solução extrajudicial, voluntária epacífica de controvérsias, em que o(s),Árbitro(s) Conciliador(es) exerce a tarefa nãosó de aproximar as partes desavindas, massó de aproximar as partes desavindas, massugere, propõe soluções, interfere e oferececonselhos, induz as partes a fazer o acordo,sendo este o objetivo primordial daconciliação, levando-as a um entendimento epondo fim ao conflito, ou à sua expectativa;

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PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO

� O(s) Árbitro(s) Conciliador(es) conduzirá livremente a tentativa de acordo guiado pelos princípios de:

� imparcialidade, � imparcialidade,

� equidade e justiça,

� expectativa.

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FUNÇÃO DO CONCILIADOR

� Sugerir

� Propor soluções

� Interferir

� Oferece conselhos e induzir as partes a fazer o � Oferece conselhos e induzir as partes a fazer o acordo, sendo este o objetivo primordial da conciliação, levando-as a um entendimento e pondo fim ao conflito, ou à sua pretensão

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ARBITRAGEM

� ARBITRAGEM-. É uma forma de soluçãoextrajudicial de controvérsias, fundada noconsenso, realizada através da atuação deterceiro(s), estranho ao conflito, imparcial, deconfiança e escolha das partes em divergência,confiança e escolha das partes em divergência,denominado(s) Árbitro(s). Ato onde o(s)Árbitro(s) emite decisões a pedido das partes,cuja decisão possui força de sentença judicial;

� PROCEDIMENTO UNO- Procedimento Arbitral que se inicia com a mediação, conciliação e não obtendo êxito dar-se seguimento à Arbitragem;

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COMO DAR INCÍO A UM PROCEDIMENTO ARBITRAL?O nascimento de um processo arbitral pode se darbasicamente por duas maneiras, mas semprepartindo da vontade de ambas as partes. Apartindo da vontade de ambas as partes. Amaneira mais comum é quando um contratocontenha a chamada "cláusula compromissória" ou"cláusula arbitral", ou seja, quando as partes, aofirmarem o contrato, se comprometeram a levareventuais divergências ao juízo arbitral, afastandoa Justiça comum.

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CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIACONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A Convenção de Arbitragem é o meio pelo qual as partessubmetem a solução de seus litígios ao juízo arbitral, seja pelaCláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral.

“Art. 3º As partes interessadas podem submeter asolução de seus litígios ao Juízo Arbitral medianteconvenção de arbitragem, assim entendida a cláusulaconvenção de arbitragem, assim entendida a cláusulacompromissória e o compromisso arbitral”.“Art. 4º. A Cláusula Compromissória é a convençãoatravés da qual as partes de um contratocomprometem-se a submeter à arbitragem os litígiosque possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

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CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

No §1º do Art. 4º, fica determinado que a cláusula compromissória seja estipulada por escrito, facultando sua inserção no próprio contrato ou em documento apartado.

MODELO DE CLÁSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA:“Fica desde já acordado entre as partes contratantes que toda e qualquercontrovérsia oriunda do presente contrato será resolvida por meio dearbitragem, renunciando os contratantes ao foro estatal”.

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CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA:

É aquela em que as partes elegem algum órgão arbitral institucional ouentidade especializada, para, com base em suas regras, instituir e processar aarbitragem,

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusulacompromissória só terá eficácia se o aderente tomar ainiciativa de instituir a arbitragem ou concordar,expressamente, com a sua instituição, desde que porescrito em documento anexo ou em negrito, com aescrito em documento anexo ou em negrito, com aassinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusulacompromissória, às regras de algum órgão arbitralinstitucional ou entidade especializada, a arbitragem seráinstituída e processada de acordo com tais regras,podendo, igualmente, as partes estabelecerem naprópria cláusula, ou em outro documento, a formaconvencionada para a instituição da arbitragem.

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CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

“CLÁSULA COMPROMISSÓRIA - Toda e qualquer controvérsia que surgir dainterpretação ou execução do presente contrato será resolvida em definitivo,via conciliatória ou arbitral, na 1ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃOARBTRAGEM E MEDIAÇÃO DE MARABÁ, com sede, sito na Fl32, qd 18, Lt08 – Nova Marabá- Marabá-PA, de acordo com seu regimento interno e aLei Federal nº 9.307/96, inclusive aplicando, quando couber, A PENA DECONFISSÃO E REVELIA, prevista no artigo 22 parágrafo 3º da mesma Lei,CONFISSÃO E REVELIA, prevista no artigo 22 parágrafo 3º da mesma Lei,valendo a presente cláusula como Compromisso Arbitral. Prevalecerá oidioma nacional Português-Brasileiro. Desta forma, as partes renunciam aqualquer outro foro por mais privilegiado ou especial que seja,Exclusivamente para execução da sentença arbitral e eventuais medidascautelares e incidentais, em que se recorrerá ao Poder Judiciário, fica eleito oforo da Comarca de Marabá- PA, com renuncia a qualquer outro.

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O COMPROMISSO ARBITRAL:O COMPROMISSO ARBITRAL:

Denomina-se compromisso arbitral o termofirmado entre as partes para eleger aarbitragem como meio de solução deconflitos em determinado contrato ou litígio.

Este é feito de forma autônoma em peçaprópria obedecendo aos requisitosobrigatórios do art. 10 da L.A

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O COMPROMISSO ARBITRAL:

Art. 10 da L.A

Qualificação das partes compromitentes e do(s) arbitro(s),

1. A identificação da entidade a qual as partes delegaram poderespara indicação do arbitro,

2. A matéria objeto da arbitragem e o lugar onde será proferida adecisão arbitral.

3. No entanto pode e é conveniente conter:3. No entanto pode e é conveniente conter:4. Autorização para que o arbitro julgue por equidade, se assim for

convencionado entre as partes.5. O prazo para apresentação da sentença arbitral.6. A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários

e das despesas da arbitragem,7. A fixação dos honorários do arbitro.

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OPERACIONALIZAÇÃO DA ARBITRAGEM

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A parte interessada em dar início a umprocedimento arbitral deve dirigir-se à sede do CONARB-MARABÁ e manifestar sua intenção de instaurar aarbitragem, relatando os fatos à Secretaria destaentidade que será reduzida a termo ou através dePetição Inicial, independente de existência ou não deconvenção de arbitragem previamente firmada;

Para instruir seu pedido a parte Requerente deveapresentar cópia do documento do qual resulta o litígioou que a ele esteja relacionado, bem como todos osdocumentos que considere pertinentes aos fatos;

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Deve ainda a Parte Requerente fornecer: a) O nome, qualificação e endereço

completo das partes, e, se houver os respectivos números de telefone, tele fax e correio eletrônico;

b) o objeto do litígio;c) o valor real ou estimado da demanda;d) A pretensão resistida;e) A indicação de árbitro(s) ou, se for o e) A indicação de árbitro(s) ou, se for o

caso, caso contrário a parte delegará poderes para a indicação do(s) árbitro(s), se não prevista anteriormente no contrato.

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O CONARB- MARABÁ enviará cópia do Termo deReclamação ou Petição Inicial à parte Requerida, informandoa data, hora e endereço onde se procederá a assinatura pelaspartes do TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL e, na seqüência,a realização de audiência de Arbitragem (mediação,conciliação e arbitragem);conciliação e arbitragem);

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O QUE OCORRE SE A PARTE NÃO COMPARECER? Inexistindo previsão contratual de

cláusula compromissória, caso a parteRequerida não compareça ou discorde com ainstituição do juízo arbitral, o procedimentoserá arquivado.será arquivado.

Devendo a parte Requerente recorrer aopoder Judiciário que originalmente seriacompetente para dirimir a questão.

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O QUE OCORRE SE A PARTE NÃO COMPARECER? Inexistindo previsão contratual de cláusula

compromissória, caso a parte Requerida não compareça oudiscorde com a instituição do juízo arbitral, o procedimentoserá arquivado.

Devendo a parte Requerente recorrer ao poderDevendo a parte Requerente recorrer ao poderJudiciário que originalmente seria competente para dirimir aquestão.

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- Despesas com administração e honorários do(s) árbitro(s)Respeitadas as disposições previstas na convenção dearbitragem, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher, junto àinstituição arbitral, as despesas com a administração doprocedimento e honorários do(s) árbitro(s), calculadas combase na tabela da entidade eleita, se não prevista nabase na tabela da entidade eleita, se não prevista naconvenção de arbitragem o modo e a forma do recolhimento,a sentença arbitral decidirá a questão

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14.2- Audiência Preliminar

Antes de instaurar o procedimento arbitral, os árbitros têm porobrigação tentar a conciliação. Esta é a previsão do artigo 21,parágrafo 4°, da Lei n° 9.307/96. Trata-se do mesmoprocedimento previsto no Código de Processo Civil, artigo 125,inciso IV.

. Os árbitros devem colocar todo o empenho na solução poracordo e até mesmo suspendendo a audiência por algumashoras ou dias, se necessário, para os advogados consultaremseus clientes. Este procedimento, a nosso ver, é muito maiseficiente do que a chamada fase de mediação.

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14.4 -Audiência de Instrução e JulgamentoA audiência de instrução após o recebimento das alegações e respectivas impugnações, o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, apreciará eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo.

Havendo necessidade da realização de audiência deinstrução, o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,convocará as partes e os demais árbitros em dia, hora e localconvocará as partes e os demais árbitros em dia, hora e localpreviamente designados, para a produção de provas orais

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar odepoimento das partes, ouvirem testemunhas e determinar arealização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,mediante requerimento das partes ou de ofício.

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DAS PROVAS

A lei prevê que os árbitros poderão tomar o depoimento das partes, ouvirtestemunhas e determinar a realização das provas que julgarem necessáriasde oficio ou por provocação das partes. O processo arbitral é muito menosformal do que o processo judicial, mas um mínimo de formalidade é exigida,bem como o respeito ao contraditório.

Assim, as partes, devem ser comunicadas sobre o dia, hora e local ondeAssim, as partes, devem ser comunicadas sobre o dia, hora e local ondeserão tomados os depoimentos e, se for o caso, ouvidas as testemunhas. Émuito comum no processo arbitral os árbitros se deslocarem pessoalmentepara irem ver a divergência in loco, diferentemente do processo judicial, noqual isso é muito raro. Todos os procedimentos são sinteticamente registradospor escrito.

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14.6- Alegações finaisEncerrada a instrução, disporão as partes de prazo comumestipulado no compromisso arbitral ou Regulamento deArbitragem para apresentação de suas alegações finais,oralmente ou por escrito.

14.7- Sentença Arbitral

A sentença arbitral não se sujeita a recurso ou a homologaçãoA sentença arbitral não se sujeita a recurso ou a homologaçãojudicial, e produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmosefeitos de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário. Secondenatória, constitui-se em título executivo. Uma vezprolatada, ficam as partes obrigadas a cumpri-la, na forma eprazo consignados, observada, sempre, a forma escrita.

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As partes e o(s) árbitro(s), em comum acordo, poderão prorrogar o prazo convencionado, sendo necessária a anuência expressa de todos os envolvidos.

Expirado o prazo para a apresentação da sentença arbitral,qualquer das partes poderá notificar o árbitro tribunal arbitral,concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação,sob pena de extinção do compromisso arbitral. Se as partessob pena de extinção do compromisso arbitral. Se as parteschegarem a acordo, no decurso da arbitragem, quanto aolitígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido daspartes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.

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A sentença arbitral deverá conter, obrigatoriamente,os seguintes elementos previstos no Art.26 da Lei deArbitragem:

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumodo litígio;II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas asquestões de fato e de direito, mencionando-se,questões de fato e de direito, mencionando-se,expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões quelhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para ocumprimento da decisão, se for o caso; eIV - a data e o lugar em que foi proferida.Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitroou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunalarbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ounão querer assinar a sentença, certificar tal fato.

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A sentença arbitral deverá conter, obrigatoriamente,os seguintes elementos previstos no Art.26 da Lei deArbitragem:

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumodo litígio;II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas asquestões de fato e de direito, mencionando-se,questões de fato e de direito, mencionando-se,expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões quelhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para ocumprimento da decisão, se for o caso; eIV - a data e o lugar em que foi proferida.Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitroou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunalarbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ounão querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Page 47: Palestra arbitragem

Qualquer das partes poderá, desde que dê ciência a outra, noprazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento danotificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, solicitarao árbitro ou tribunal arbitral que

(i) corrija qualquer erro material da sentença proferida;(ii) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição; ou(iii) se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter semanifestado a decisão. O árbitro ou tribunal arbitral decidirá,manifestado a decisão. O árbitro ou tribunal arbitral decidirá,no prazo de 10 (dez) dias, notificando as partes, por escrito, desua decisão, aditando-a, se for o caso. O procedimento decomunicação às partes será idêntico ao da sentença.

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Qualquer das partes poderá, desde que dê ciência a outra, noprazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento danotificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, solicitarao árbitro ou tribunal arbitral que

(i) corrija qualquer erro material da sentença proferida;(ii) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição; ou(iii) se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter semanifestado a decisão. O árbitro ou tribunal arbitral decidirá,manifestado a decisão. O árbitro ou tribunal arbitral decidirá,no prazo de 10 (dez) dias, notificando as partes, por escrito, desua decisão, aditando-a, se for o caso. O procedimento decomunicação às partes será idêntico ao da sentença.

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Desejando a parte pleitear a decretação da nulidade dasentença arbitral, deverá fazê-la junto ao órgão do PoderJudiciário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados dorecebimento da notificação da sentença arbitral ou de seuaditamento. É nula a sentença arbitral se:

Julgada procedente a ação pela autoridade judiciária, nashipóteses dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32 da lei 9.307/96,será decretada a nulidade da sentença. Nas demaisserá decretada a nulidade da sentença. Nas demaishipóteses, será determinado ao árbitro ou tribunal arbitral queprofira novo laudo.

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Art. 32. É nula a sentença arbitral se:I - for nulo o compromisso;II - emanou de quem não podia ser árbitro;III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção dearbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;VI - comprovado que foi proferida por prevaricação,

concussão ou corrupção passiva;concussão ou corrupção passiva;VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art.

12, inciso III, desta Lei; eVIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art.

21, § 2º, desta Lei.Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do PoderJudiciário competente a decretação da nulidade da sentençaarbitral, nos casos previstos nesta Lei.

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Art. 32. É nula a sentença arbitral se:I - for nulo o compromisso;II - emanou de quem não podia ser árbitro;III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção dearbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;VI - comprovado que foi proferida por prevaricação,

concussão ou corrupção passiva;concussão ou corrupção passiva;VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art.

12, inciso III, desta Lei; eVIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art.

21, § 2º, desta Lei.Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do PoderJudiciário competente a decretação da nulidade da sentençaarbitral, nos casos previstos nesta Lei.

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O OLHO DO OBSERVADOR

O QUE VEMOS?

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PAZ UM PRINCIPIO QUE NÃO PODE TER

FIM