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 Tribunal Regional Eleitoral do Acre Escola Judiciária Eleitoral Abordagem temática:  Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE  Representação Eleitoral fundada na Captação Ilícita de Sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/97) Curso Básico de Direito Eleitoral Curso Básico de Direito Eleitoral 

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Tribunal Regional Eleitoral do AcreEscola Judiciária Eleitoral

Abordagem temática:

 Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

Representação Eleitoral fundada na CaptaçãoIlícita de Sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/97)

Curso Básico de Direito Eleitoral Curso Básico de Direito Eleitoral 

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Ação de InvestigaçãoAção de Investigação

Judicial Eleitoral - AIJEJudicial Eleitoral - AIJE

com fulcro nocom fulcro no artart. 22. 22da Lei Complementarda Lei Complementar

n.º 64, de 1990n.º 64, de 1990

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“Art. 22. Qualquer partido político,coligação, candidato ou Ministério Público

Eleitoral poderá representar à Justiça

Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando

 provas, indícios e circunstâncias e pedir 

abertura de investigação judicial paraapurar uso indevido, desvio ou abuso do

 poder econômico ou do poder de

autoridade, ou utilização indevida de

veículos ou meios de comunicação social,

em benefício de candidato ou de partido

 político, obedecido o seguinte rito: [...]” 

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1 – BEM JURÍDICO PROTEGIDO1 – BEM JURÍDICO PROTEGIDO

É a lisura do pleito.

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2 – POTENCIALIDADE LESIVA DO2 – POTENCIALIDADE LESIVA DOATO ILÍCITOATO ILÍCITO

É relevante que os fatos praticadostenham potencial lesivo suficiente

para macular a legitimidade daseleições, em virtude de o bem

 jurídico protegidoser a sua lisura.

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Não se perquire o nexo decausalidade entre os fatos narrados e

o resultado do pleito.

Esta relação é relevante somentepara o ajuizamento de ação deimpugnação de mandato eletivo.

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 “Representação.Abuso do poder econômico.

Inelegibilidade. Tratando-se de práticas

ilegais, configuradoras de abuso depoder econômico, hábeis para promoverum desequilíbrio na disputa política, não

é de exigir-se o nexo de causalidade,considerados os resultados dos pleitos.” (Recursos Especiais n.s 12.282, 12.394 e

12.577) (Resp. n.º 11.469. Rel. Min. CostaLeite. JTSE, Brasília, v. 8, n.2, p. 112)

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 “Abuso de poder econômico.Inexigível se demonstre a existência derelação de causa e efeito entre a prática

tida como abusiva e o resultado daseleições.Necessário, entretanto, se possa

vislumbrar a potencialidade para tanto.” (Resp. n.º 15.161. Ac. N.º 15.161.

Rel: Min. Eduardo Ribeiro. Publicadono DJ em 8.5.98, p. 69.

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 “...A normalidade e legitimidade como

um todo, pressupõe a normalidade alegitimidade dos diversos estágios doprocesso eleitoral, de modo que o

comportamento abusivo adotado emdeterminada fase (da propagandaeleitoral, por exemplo) há de ser

apurado e punido, considerando-se asua aptidão para comprometeraquela fase do processo eleitoral

e não obrigatoriamente o resultadofinal do pleito” (Rec. N.º 12.224.Rel: Min. Marco Aurélio.

Publicado no JTSE, v. 7, n.º 1, p. 251).

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3 – TIPIFICAÇÃO3 – TIPIFICAÇÃO

A ação de investigação judicial eleitoralé ajuizada, por excelência, com fulcro no

caput dos arts. 19 e 22da Lei Complementar 64, de 1990.

Observe-se, contudo, que há três outrasdisposições, todas contidas na Lei n.º9.504, de 1997, em seus art. 41-A, 73 e

74, que permitem a sua propositura,sendo, portanto, também hipóteses decabimento da referida ação.

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O art. 41-A dessa mesma

lei pode fundamentar açãode investigação eleitoral, na

hipótese de corrupção por abuso

de poder econômico.

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As condutas vedadas pelo art. 73podem também servir como causa depedir para a ação de investigação judicial eleitoral, tendo por efeito adeclaração de inelegibilidade, ex vi doinciso XIV do art. 22 da Lei

Complementar, de 1990, muito emborapor meio do procedimento estabelecidono art. 96 e seguintes da Lei n.º 9.504,

de 1997, seja possível aplicar a sançãode multa e a cassação do registro ou dodiploma.

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E o art. 74 traz previsão expressa deajuizamento de ação de investigação

 judicial eleitoral, na hipótese deconduta nele descrita.

Os fatos ilícitos atacáveis por ação deinvestigação judicial eleitoral não seconfundem com as inelegibilidades

preexistentes ou a ausência de umacondição de elegibilidade.

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Aspectos relevantes na condutaAspectos relevantes na condutadescrita nodescrita no caput caput dodo artart. 22 da Lei. 22 da Lei

Complementar n.º 64, de 1990:Complementar n.º 64, de 1990:

Uso indevido, desvio ou abuso dopoder econômico:

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“O abuso econômico caracterizador deinfração eleitoral não se releva apenas

 pelo negócio escuso, pela compra

direta de voto, mas também pelo processo sugestivo ao eleitorado,mediante gastos excessivos, favores e

dádivas concedidas sem razão plausível e sem fundamento social  para tal”.

(TRE/MG. Recurso em AIME n.º 6/95,85ª ZE, Rel. Juiz Ernane Fidélis.

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 Uso indevido, desvio ou abuso do

poder de autoridade:

 “Entretanto, no que diz respeito à relação

causal necessária para que determinadaconduta abusiva, antes de apurado oresultado das eleições possa ser

considerado atentatório à normalidade eà legitimidade da eleição, creio que aJustiça Eleitoral deve satisfazer-se com a

probabilidade do comprometimento, sejada normalidade, seja da legitimidade dopleito.

(continua)

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E essa probabilidade decomprometimento (da normalidade ou da

legitimidade, mas não necessariamentedo resultado) do pleito caracteriza-sesempre que resultem comprovados

comportamentos que revelam influênciado poder político ou econômico nodesenvolvimento do processo eleitoral.

(continua)

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É que, em tais hipóteses, desaparecemou a imparcialidade que se exige daadministração pública, ou a neutralidade

do poder econômico, pressupostosadmitidos pela Constituição comonecessários à proteção da normalidade e

da legitimidade das eleições

(art. 14, §9º, CF/88) (...) (TSE. Rec. N.º

12.244. Rel. Min. Marco Aurélio. Publicadono JTSE, v. 7, n.º 1, p. 251).

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Utilização indevida de veículos ouUtilização indevida de veículos ou

meios de comunicação socialmeios de comunicação social

O Tribunal Superior Eleitoral assimdefiniu a matéria:

“abuso de poder econômico e“abuso de poder econômico eutilização indevida de meios deutilização indevida de meios decomunicação social (LC 64/90,comunicação social (LC 64/90,artart. 22). 22)

(continua)

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(...)

2 – Tais ações ilícitas ficamcaracterizadas quando o candidato,durante o período de propaganda

eleitoral, e com recursos próprios,publica e divulga livro de sua autoria,versando matéria pertinente a

campanha eleitoral, e, mediante “outdoor” e anúncios em jornais cujos “lay outs” são coincidentes, na imagem

e na mensagens, com os outros “outdoors” e anúncios de suacandidatura a cargo eletivo. (continua)

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3 – Irrelevante para a configuraçãoda conduta proibida o volume ou a

origem dos gastos não autorizadospor lei ou a vantagem de votoseventualmente obtida.

(continua)

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4 – A Constituição assegura, sob omanto da isonomia legal, a igualdadede oportunidade entre candidatos epartidos, para tanto definindo,explicitamente, como contrários ànormalidade e à legitimidade das

eleições, a influência do podereconômico ou o abuso do exercíciode função, cargo ou emprego na

Administração direta ou indireta(Constituição, art. 14, §9º).

(continua)

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A lei complementar,prevista na Constituição, prevê,

ainda, como expressões contráriasao sentido da Carta, a utilizaçãoindevida de veículos ou meios de

comunicação social em benefício decandidato ou de partido político(Constituição, art. 14, §9º,

LC 69/90, art. 22) (...)” 

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Quanto ao art. 74 da Lei n.º9.504/97, esclarece-se que o

desrespeito aos limites postos naconduta prevista no art. 37, §1º, daCF, constitui abuso de autoridade,

para fins do disposto no art. 22 da LC64/90, ficando o responsável, secandidato, sujeito ao cancelamento do

registro de sua candidatura.(continua)

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Significa que a realização, no período

eleitoral, de publicidade dos atos,programas, obras, serviços e campanhasdos órgãos públicos, que não tenha

caráter educativo, informativo ou deorientação social, e ainda nela constandonomes, símbolos ou imagens que

caracterizem promoção pessoal deautoridades ou servidores públicos,constitui tanto o abuso de autoridade

punível na esfera eleitoral, por meio da LeiComplementar nº 64/90, quanto violaçãoda norma constitucional.

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5 – Legitimidade Ativa5 – Legitimidade Ativa

Estão legitimados a propor ação de

investigação judicial eleitoral oscandidatos a qualquer cargoeletivo no pleito, os partidos

políticos, as coligações e oMinistério Público.

(Art. 22, caput, da LC 64/90).

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6 – Legitimidade passiva6 – Legitimidade passiva

Estão legitimados a figurar no pólopassivo da relação processual oscandidatos beneficiados pela práticados atos ilícitos, qualquer pessoa,candidato ou não-candidato, queatue para beneficiar ilicitamente

algum candidato ou mesmo pré-candidato, que obtenha seu registroposteriormente.

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 7 – Foro competente7 – Foro competente

Na eleições municipais, arepresentação deve ser dirigidaao Juiz Eleitoral, que tem competência

para processá-la e julgá-la

(art. 24 da LC 64/90).

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Nas eleições estaduais, arepresentação deve ser dirigida aoCorregedor Regional EleitoralCorregedor Regional Eleitoral.

Na eleição presidencial, arepresentação deve ser dirigida aoCorregedor Geral EleitoralCorregedor Geral Eleitoral.

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“Representação. Investigação Judicial.

LC 64/90, art. 22. Competência doCorregedor Regional para processá-la

e do Tribunal Regional Eleitoral  para o respectivo julgamento.Impossibilidade de deslocar-se

a competência, com base na conexão,dado seu caráter funcional e,

 pois, absoluto” 

(Resp. Nº 233. AC nº 20.435.Rel. Min. Eduardo Ribeiro.

Publicado no DJ de 4.5.99, p. 44).

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8 – Termos inicial e final para a8 – Termos inicial e final para apropositurapropositura da Representaçãoda Representação

O entendimento do Tribunal SuperiorEleitoral é de que não existe termo

inicial para a propositura da ação deinvestigação judicial eleitoral, sendo otermo final a data da diplomação do

eleito, quando se finda a jurisdiçãoeleitoral.

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“(...) II – Para a configuração doilícito previsto no art. 22 da LC nº

64/90, as condutas vedadaspodem ter sido praticadas antesou após o registro de

candidatura.”

(Resp. nº 19.566,

Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.Publicado no DJ n.º 26.4.2002)

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“(...) I – A ação de investigação judicial do art. 22 da LC 64/90 pode

ser ajuizada até a data dadiplomação (...)”

(Resp. n.º 15.263. Ac. Nº 15.263. Rel.Min. Nelson Jobim.Publicação

DJ 11.6.99, p. 87

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9 – Do rito9 – Do rito

É sumário e suas fases e prazosestão previstos no art. 22, incisos Ia IX da LC n.º 64/90

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10 – Sanção10 – Sanção

O art. 22 da LC 64/90, geraa declaração de inelegibilidade do

representado e de quantos hajamcontribuídopara a prática do atoconsiderado ilícito para as eleições

que se realizarem nos 3 (três) anossubsequentes à eleição em que severificou tal ato, além da cassação

do registro do candidatodiretamente beneficiado.

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11 – Efeitos da Decisão11 – Efeitos da Decisão

A Ação de Investigação JudicialEleitoral não se destina, em princípio,

a cassar mandatos de cargos eleitos,mas, tão-somente, a cassar o registroda candidatura e a decretar a

inelegibilidade do candidato, e dequantos hajam contribuído para a

prática do ato, por três anos,

contados da data da eleição em quese verificou o ato ilícito a ele

imputado.

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Com isso, o candidato perde acapacidade eleitoral passiva, mas

mantém íntegros o seu direito àfiliação partidária e de fazerpropaganda eleitoral, que só

desaparecem quando ele temsuspensos os direitos políticos, comonas hipóteses do art. 15 da CF/88.

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Como desdobramentos doComo desdobramentos do

 julgamento procedente do pedido julgamento procedente do pedidoformulado em Ação Judicialformulado em Ação JudicialEleitoral têm-se:Eleitoral têm-se:

negação do registro ao candidato ouseu cancelamento, se já tiver sidofeito;

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Ocorrido o julgamento após a eleição

do candidato, sendo julgadoprocedente o pedido, pode-se declarara inelegibilidade do candidato e dequantos hajam contribuído para aprática do ato para as eleições a serealizarem nos três anos subsequentesàquela em que se verificou a ilicitudee o Ministério Público pode, ainda,ajuizar ação de impugnação demandato eletivo e recurso contra aexpedição de diploma.

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“Investigação Judicial a que se refere aLC 64/90. Procedência. Sanção deinelegibilidade.

1 – Julgada procedente a investigaçãoapós a eleição do candidato, é lícito aoTribunal aplicar ao representado asanção de inelegibilidade para aseleições subsequentes.

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2 – Em tal caso, a conseqüência do julgamento não é apenas a de proceder-se à remessa de cópias ao

Ministério Público Eleitoral.

3- Recurso especial não conhecido.” 

(Resp. nº 15.024. Ac. Nº 15.024. Rel.Min. Nilson Naves. Publicação: DJ22.5.98, p. 71)

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“... Certo que o inciso XV dispõe que

‘ se a representação for julgada procedente após a eleição do

candidato, serão remetidas cópiasde todo o processo ao Ministério

Público Eleitoral, para os fins

 previstos no art. 14, §§10 e 11, daConstituição Federal, e art. 262,

inciso IV. do CE.’ 

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Mas a remessa que se faz de cópiastem por objetivo capacitar o MinistérioPúblico para a ação de impugnação

de mandato eletivo.

Não quer a disposição, porém,

significar esteja o Tribunal impedidode declarar a inelegibilidade,competindo-lhe então, em caso que

tal, limita-se a remeter cópias aoórgão ministerial.

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De que então serviria julgar-se procedente a ação? 

 Apenas para remeter-se cópias? 

Seria pouco, não seria?” 

(Trecho do voto do Relator, Ministro NilsonNaves, no Resp. nº 15.024. Ac. Nº 15.024.Publicado no DJ 22.5.98 p. 71)

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 “A razão de ser da exigência contida no

referido inciso XV do art. 22 da LC 64/90é a de preservar, em princípio, ocandidato escolhido pelas urnas.

Daí porque não basta a decretação daprocedência da investigação judicial, masse faz necessário também, o exame da

matéria em sede de AIME e em recursocontra a expedição de diploma. Nessacircunstância, a partir do momento em

que sejam conhecidos os candidatosvitoriosos

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– o que se dá com a proclamação -,

a lei passa a proteger o eleito com aexigência de que seja examinada aquestão também mediante as vias

processuais específicas.

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Ou seja, uma vez conhecidos oseleitos, não se pode mais cogitar dapura e simples cassação do registroda candidatura, como estabelecidopelo inciso XIV do mencionadodispositivo, mas em respeito àvontade popular, remeter a questãoà sede própria.” 

(trecho do voto do Relator, Ministro EduardoAlvim, no Resp. 15.061, in Revista deJurisprudência do TSE, vol. 9, tomo 4.,p. 184.)

12 R12 Recurso

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12 – Recurso12 – Recurso

Nas Eleições Municipais:Nas Eleições Municipais:

Cabe recurso inominado para o TREcontra as decisões proferidas pelo JuizEleitoral.

Cabe recurso especial das decisõesproferidas pelo TRE para o TribunalSuperior Eleitoral, versando sobre

matéria constitucional.

Prazo: 3 dias

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Nas Eleições Estaduais:Nas Eleições Estaduais:

Cabe recurso ordinário para

o Tribunal Superior Eleitoraldas decisões proferidas pelo TRE,nos termos do artigo 121, §4º,inciso III, da CF.

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 A regra contida no inciso II do art. 22da LC 64/90, não é aplicável no casode indeferimento da petição inicial 

 pelo Juiz Eleitoral, nas eleiçõesmunicipais, tendo seu alcancecircunscrito às investigações processadas perante as CorregedoriasGeral e Regional, ou seja, nas eleições presidencial e estaduais.

13 Efeitos do Recurso13 Efeitos do Recurso

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Segundo estabelece o art. 15 da

LC 64/90:

“transitada em julgado a decisão

que declarar a inelegibilidade docandidato, ser-lhe-á negadoregistro, ou cancelado, se já tiver

sido feito, ou declarado nuloo diploma, se já expedido.”

13 – Efeitos do Recurso13 – Efeitos do Recurso

Da leitura do referido dispositivo legal

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Da leitura do referido dispositivo legal

extrai-se que a decisão deprocedência do pedido contido naação de investigação judicial somente

será executada após o seu trânsito em julgado.

Portanto, tendo sido interpostorecurso, ele deverá ser recebidocomo efetivo suspensivo, ex vi , do

referido artigo da LC 64/90,perfeitamente aplicável à espécie.

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RepresentaçãoRepresentaçãocom fulcro nocom fulcro no artart. 41-A. 41-Ada Lei n.º 9.504/97da Lei n.º 9.504/97

Introduzido pela Lei n.º 9.840/1999,

este artigo é fruto da primeira lei deiniciativa popular criada sob a égideda CF/1988

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1 – Bem jurídico protegido:1 – Bem jurídico protegido:

VONTADE DO ELEITOR 

“ no art 41-A o bem protegido não

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...no art. 41 A, o bem protegido não

é o resultado da eleição. O bem protegido pelo 41-A é a vontade doeleitor: Então, há um bem protegido

distinto [do bem protegido em sede deação de investigação judicial eleitoral,

intentada com fulcro no artigo 22 da

Lei Complementar 64/90], o que nãoautoriza, com isso, se falar em

 potencialidade” 

(esclarecimento do Ministro Nelson Jobim, noacórdão do Recurso Especial n.º 19.553

– Bacuri/MA, de 21.3.2002)

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2 – Potencialidade lesiva do2 – Potencialidade lesiva doato ilícitoato ilícito

Não é relevante, pois apenas a suaprática gera influência sobre a

liberdade da vontade do eleitorvontade do eleitor.

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3 – Tipificação3 – Tipificação

A conduta é a descrita no art. 41-Ada Lei n.º 9.504/97

 Art. 41-A - Ressalvado o disposto no

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p

art. 26 e seus incisos, constitui captaçãode sufrágio, vedada por esta Lei,

o candidato

doar, oferecer, prometer, ou entregar,

ao eleitor,com o fim de obter-lhe o voto, bem ouvantagem pessoal de qualquer natureza,

inclusive emprego ou função pública,

(continua)

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desde o registro da candidaturaaté o dia da eleição, inclusive,

sob pena de multa de mil a cinqüentamil Ufir, e cassação do registro ou dodiploma, observado o procedimento

previsto no art. 22 da LeiComplementar nº 64, de 18 de maiode 1990.

“( ) i d

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“(...) II- Resta caracterizada acaptação de sufrágio prevista no art.41-A da Lei n.º 9.504/97, quando ocandidato praticar , participar oumesmo anuir explicitamente àscondutas abusivas e ilícitas

capituladas naquele artigo” 

(Resp. n.º 19.566, Ac. N.º 19.566, de18.12.2001. Rel. Min. Sálvio de FigueiredoTeixeira. Publicado no DJ, vol 1, de 26.4.02,p. 185).

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Aspectos relevantesAspectos relevantes

O candidato – ou interpostapessoa, provada a aquiescência docandidato.

“Para a tipificação da conduta

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Para a tipificação da conduta

descrita no art. 41-A éimprescindível que o candidato

 seja o autor da ação, ou delatenha participado ou anuído, enão apenas o seu beneficiário” 

(Ac. N.º 19.566,Relator Ministro Sálvio de Figueiredo,e Agravo Regimental

na Medida Cautelar n.º 1000,Relator Ministro Sálvio de Figueiredo,de 26.6.01, publicado em 7.2.01)

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Não se exige que o ato seconcretize

Basta a mera promessa para atipificação.

O procedimento é mais célere e não sebusca a verdade real como no processo

penal.

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Bem ou vantagem pessoal, dequalquer natureza, inclusive

emprego ou função públicaAs propostas de campanha

não se confundem com as promessasvedadas neste artigo.

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“não configurada conduta vedada peloart. 41-A da Lei n.º 9.504/97 promessa

de campanha no sentido de manter  programa municipal de benefícios” 

(Ag. de instrumento n.º 2.790,de 8.5.01, publicado em 22.6.01)

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“não configura captação de sufrágio a promessa a ‘comunidade evangélica’ 

documentada em protocolo deintenções, se não voltada a satisfazer 

interesses patrimoniais privados.” 

(Resp. n.º 19.176,Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

publicado no DJU de 22.2.02)” 

Em troca de voto

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Em troca de voto

A promessa ou dádiva deve estarvinculada à troca do voto

“A captação de sufrágio vedada por lei constitui oferecimento ou

 promessa de vantagem com o fim deobter voto do leitor” 

(Consulta n.º 552, de 14.12.99.Resp. n.º 19.229,

de 15.2.01, publicado em 5.6.01)

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“(...) 2 – Para a caracterização daconduta descrita no art. 41-A da Lei 

n.º 9.504/97, é imprescindível ademonstração de que ela foi 

 praticada com o fim de obter o voto

do eleitor.” 

(Resp. nº 19.229, Rel. Min.

Fernando Neves. Ac. nº 19.229)

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4 - Instrumento Processual4 - Instrumento Processual

É a representação.

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“A representação para apurar aconduta descrita no ar. 41-A não é a

investigação judicial,apenas segue o procedimentoprevisto no art. 22 da LC 64/90.” 

(Ag. Regimental na Medida Cautelar n.º 970)

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5 – Foro Competente5 – Foro Competente

Cabe ao Juiz Eleitoral, nas eleiçõesmunicipais

e aos Juizes Auxiliares dos TribunaisRegionais, nas eleições estaduais,

 julgar a representação.

6 – Legitimidade Ativa6 – Legitimidade Ativa

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6 Legitimidade Ativa6 eg t dade t a

Estão legitimados a propor arepresentação do art. 41-A da Lei n.º

9.504, de 1997,

os candidatos a qualquer cargo eletivono pleito, os partidos políticos, ascoligações e o Ministério Público

(Art. 96, caput, do referido diploma)

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7– Legitimidade Passiva7– Legitimidade Passiva

Estão legitimados a figurar no pólopassivo da relação processual oscandidatos, ou qualquer pessoa,

candidato ou não-candidato, queatue a seu mando para praticar acaptação de sufrágio vedada por lei.

8 – Termos inicial e final8 – Termos inicial e final

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para apara a propositurapropositura dadaRepresentaçãoRepresentação

Pode-se ajuizar a representação a partirdo pedido do registro de candidatura

perante a Justiça Eleitoral.

Não é a partir do seu deferimento ou daescolha do nome do candidato em

convenção.

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“O termo inicial dos atosconfiguradores

da captação vedada de votos é a datado pedido de registro de candidatura.” 

(Resp. n.º 19.229, de 15.2.01, DJ 5.6.01)

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“...III – Quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A, esta Corte já

decidiu que o termo inicial é o pedidodo registro da candidatura” 

(Resp. n.º 19.566, Ac. 19.566.Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Publicado no DJ, vol. 1, de 26.4.2002, p. 185).

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“(...) 1- O termo inicial do período deincidência da regra do art. 41-A da Lei 

n.º 9.504, de 1997, é a data em que oregistro da candidatura é requerido,

e não a do seu deferimento.” 

(Resp. n.º 1.229, de 15.2.01, DJ, 5.6.01)

9 – Rito9 – Rito

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É rito sumário cujas fases

e prazos estão previstos no art. 22 daLei Complementar n.º 64, de 1990.

A representação será processada e julgada pelo Juiz Eleitoral AuxiliarJuiz Eleitoral Auxiliar dos

Tribunais Regionais, na hipótese deeleições estaduais.

10 - Sanção10 - Sanção

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O art. 41-A não gera a inelegibilidade.

Apenas afasta o candidato da disputaimediatamente, além de cominar-lhe acassação do seu registro ou diploma e

multa.

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“as punições para a conduta prevista no art. 41-A estão

especificadas neste dispositivo legal,não sendo aplicáveis as penas

estabelecidas no art. 22 da LC 64/90” 

(Ag. Regimental na Medida Cautelar n.º 970).

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11 – Efeitos da decisão

São imediatos.

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“A decisão fundada no“A decisão fundada no art art . 41-A. 41-Ada Lei n.º 9.504/97 teráda Lei n.º 9.504/97 terá

efeito imediato”.efeito imediato”.

(MC n.º 994, Rel. Min. Fernando Neves, de 31.5.01. Resp.

n.º 19.023, DJ 14.5.01, MC n.º 995, DJ 8.6.01, Resp. n.º19.552, de 13.12.01, relados pelo Min. Sálvio deFigueiredo. Resp. 19.176, 16.1.01.

Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Resp. n.º 19.420,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

“Cassação de registro

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(L 9.504/97m art. 41-A):a eficácia imediata.

1 – A decisão que, com base noart. 41-A, cassa o registro de

candidatura tem eficácia imediata,

despidos os recursos cabíveis deefeito suspensivo...” 

(Questão de Ordem no Resp. n.º 19.528.Ac. N.º 19.528 Rel. Min. Ellen Gracie.)

Trecho do voto do MinistroTrecho do voto do Ministro

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SepúlvedaSepúlveda Pertence, relator daPertence, relator daQuestão de Ordem no RecursosQuestão de Ordem no Recursosespecial n.º 19.528, citando oespecial n.º 19.528, citando o

Ministro Fernando Neves:Ministro Fernando Neves: “Como observei no precedente já citado

(MC n.º 970), as alterações da Lei n.º9.504, de 1997, entre as quais consta aintrodução do art. 41-A, vieram ao

encontro da vontade da sociedade de verrapidamente apurados e punidos osilícitos eleitorais.

Neste caso, o interesse a prevalecer é o

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de afastar imediatamente da disputaaquele que, no curso da campanhaeleitoral, tenha incidido no tipo captaçãode sufrágio vedada por lei.

Por isso, o legislador, diferentemente dequando tratou das declarações deinelegibilidade, não condicionou aotrânsito em julgado os efeitos da decisão

que cassa diploma por transgressão aoreferido ato. 41-A” 

“ A representação para

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apurar a conduta descrita noart. 41-A tem efeito imediato,

não sendo aplicável 

o art. 15 da LC 64/90” 

(Ag. Regimental na Medida Cautelar

n.º 970)

“A permanência, na urna eletrônica, donome do candidato que tenha seu

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registro cassado com base no artigo 41-Ada Lei n.º 9.504, 1997, bem como o

 prosseguimento de sua propaganda

eleitoral – o que se dá por conta e riscodo candidato e/ou de seu partido políticoem virtude da interposição de recurso –

não significa retirar o efeito imediato damencionada decisão, que, entretanto,não pode ser tido como definitiva antes

de seu trânsito em julgado.” 

(questão de ordem na instrução n.º 55)

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Pergunta:Pergunta:

Qual aQual a destinaçãodestinação dos votos obtidosdos votos obtidospelo candidato cujo nome constou napelo candidato cujo nome constou na

urna eletrônica, sendo negadourna eletrônica, sendo negadoprovimento ao seu recurso apósprovimento ao seu recurso após

o pleito?o pleito?

12 – Efeitos do Recurso12 – Efeitos do Recurso

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Não tem efeito suspensivo o recurso

contra a decisão que cassa

o registro de candidato

ou o diploma a ele conferido,

com base no art. 41-A da Lei n.º 9.504,

de 1997.

 “Cassação de registro ( L. 9.504/97, art.41-A): eficácia imediata.

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1 – A decisão que, com base no art. 41-A,cassa o registro de candidato tem eficácia

imediata, despidos os recursos cabíveis deefeito suspensivo.

2 – Decisão de TRE que, em sentidocontrário, determina que a cassação sógere efeitos após o trânsito em julgado não

é oponível ao acórdão do TSE, quesubstituindo o da instância a qua, ordena ocumprimento do julgado.

3 – Entretanto, se se cuida de decisão

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individual tomada no TSE pelo relator derecurso, o seu cumprimento deveaguardar a exaustão do prazo para oagravo regimento ou o julgamentodesse."

(Questão de Ordem no Resp.n.º 19.528. Ac. N.º 19.528.Rel. Min. Ellen Gracie.)