Palestra Lei De Inovação & Lei Do Bem ViçOsa 11 Nov 2009 Eduardo Grizendi V 4

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Os Incentivos da Lei de Inovação e da Lei do Bem da Lei do Bem Eduardo Grizendi Professor Titular [email protected] Blog: www.eduardogrizendi.blogspot.com [email protected] Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Os incentivos fiscais da Lei de Inovação e Lei do Bem. O modelo de Open Innovation. Os Caminhos para Inovação

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Os Incentivos da Lei de Inovação e da Lei do Bemda Lei do Bem

Eduardo GrizendiProfessor Titular

[email protected]: www.eduardogrizendi.blogspot.com

[email protected]

Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Agenda• Conceitos de inovação.

• O processo de inovação.

• O Modelo de inovação aberta (“Open Innovation”).

• Visão geral da Lei Federal de Inovação.

• Principais pontos da Lei Federal de Inovação.

• Os Incentivos Diretos à Inovação - Subvenção Econômica.

• Os Incentivos Indiretos à Inovação - A previsão da Lei do Bem.

• A Lei Mineira de Inovação e o contra-ponto com a Lei Federal de Inovação.

• As oportunidades trazidas pelas leis de inovação.

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• As oportunidades trazidas pelas leis de inovação.

• Visão geral da Lei do Bem.

• Os principais Incentivos fiscais da Lei do Bem.

• As atividades de P&D&I do Manual Frascati e da Lei do Bem.

• As alterações na Lei do Bem.

• Exemplo de aplicação dos incentivos.

• O formulário para prestação de informações anual ao MCT sobre a utilização dos incentivos fiscais.

• O relatório anual de informações sobre a utilização dos incentivos fiscais.

• Conclusões.@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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A Inovação segundo Schumpeter (TDE, 1911)

• Novas combinações de meios produtivos (“materiais eforças”) aparecendo descontinuamente, gerandodesenvolvimento (“realização de novas combinações”):– Introdução de um novo bem ou de uma nova qualidade de umbem

– Introdução de um novo método de produção– Abertura de um novo mercado– Abertura de um novo mercado– Conquista de uma nova fonte de oferta de matérias-primas oude bens manufaturados

– Estabelecimento de uma nova organização de qualquerindústria

• Invenção # Inovação

3@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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A Inovação Tecnológica de Produto ou Processo (TPP) segundo o Manual de Oslo (1997)

• Inovações Tecnológicas em Produtos e Processos (TPP):implantações de produtos e processos tecnologicamente novos esubstanciais melhorias tecnológicas em produtos e processos.– O termo “produto” é usado para cobrir tanto bens como serviços;

• Inovação tecnológica de produto pode assumir duas formasabrangentes:– Produtos tecnologicamente novos;

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– Produtos tecnologicamente aprimorados;

• Inovação tecnológica de processo é a adoção de métodos deprodução novos ou significativamente melhorados, incluindométodos de entrega dos produtos.

• A inovação TPP precisa ser distinguida de:– Inovação organizacional;– Outras mudanças em produtos e processo;

@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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O Processo de InovaçãoFunil da Inovação

ProtótipoProjetos

ProjetosIdéias

Idéias

Idéias

Idéias

Idéias

Idéias

ProjetosIdéias

ProdutoProjetos

ProjetosIdéias

IdéiasIdéias

Idéias

Idéias

Idéias

Idéias Projetos Protótipo

5@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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A Inovação para a Empresa

Novo ProdutoMelhoria em Produto

Novo ProdutoMelhoria em Produto

Novo ProcessoMelhoria em Processo

Novo ProcessoMelhoria em Processo

=

@Instituto Inovação (www.institutoinovacao.com.br)

6

Novos mercadosNovos mercados

Novas fontes de suprimentosNovas fontes de suprimentos

Mudança organizacionalMudança organizacional

=

6@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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A Inovação segundo as Leis de Inovação e do Bem

• Lei de Inovação Federal:– Art. 2º, IV , inovação: “introdução de novidade ouaperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulteem novos produtos, processos ou serviços”

• Lei Mineira de Inovação:– Art.2º, I , inovação tecnológica: “concepção de novoproduto ou processo de fabricação e a agregação deutilidades ou características a bem ou processo tecnológico

7

produto ou processo de fabricação e a agregação deutilidades ou características a bem ou processo tecnológicoexistente, que resultem em melhoria de qualidade, maiorcompetitividade no mercado e maior produtividade”

• Lei do Bem– Art. 17º, § 1º, inovação tecnológica: “concepção de novoproduto ou processo de fabricação, bem como a agregação denovas funcionalidades ou características ao produto ouprocesso que implique melhorias incrementais e efetivoganho de qualidade ou produtividade, resultando maiorcompetitividade no mercado”

@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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O conceito de Inovação Aberta (“Open Innovation”)

Closed Innovation Open Innovation

@Eduardo Grizendi 2009 8Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Our new market

Other firm´s market

Internal technology base

Licence, spin out, divest

O conceito de Inovação Aberta (“Open Innovation”)

Our current market

External technology insourcing/ spin-in External technology base

Henry Chesbrough , 2004

Internal/external venture

handling

9@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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A Importância da Geração de Empresas Nascentes - “Spin-in” e “Spin-off”. Estratégia de “Spin-in’s” do Google

10@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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• Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP)• Lei federal de inovação;• Leis estaduais de inovação;

– São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Amazonas,Pernambuco, Bahia, Ceará, Amazonas, Sergipe, Mato Grosso,Paraná, Santa Catarina, ...

• Cap. III da Lei do Bem

Legislação brasileira de Incentivos à Inovação

11@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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A Lei Federal de Inovação

• Lei no. 10.973 de 2 de dezembro de 2004– “Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências”.

– Regulamentada pelo decreto nº 5.563 de 10/2005• O centro de atenção é a ICT – Instituição Científica e

Tecnológica

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@Eduardo Grizendi 2009 12Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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O Conceito de ICT

• Lei de Inovação Federal:– Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

• Lei Mineira de Inovação– Instituição científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais -ICTMG - o órgão ou a entidade integrante da estrutura

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ICTMG - o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública estadual direta ou indireta que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico;

– Instituição científica e tecnológica privada - ICT-Privada - a organização de direito privado sem fins lucrativos dedicada à inovação tecnológica;

@Eduardo Grizendi 2009 13Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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• Autoriza a incubação de empresas dentro de ICTs;

• Permite a utilização de laboratórios, equipamentos e instrumentos, materiais e instalações das ICT’s por empresa;

• Facilita o licenciamento de patentes e transferência de tecnologias desenvolvidas pelas ICTs;

• Introduz a participação dos pesquisadores das ICTs nas receitas;

A Lei Federal de Inovação Pontos Principais

• Autoriza a concessão de recursos diretamente para a empresa (Subvenção Econômica);

• Prevê novo regime fiscal que facilite e incentive as empresas a investir em P&D (Lei do Bem);

• Autoriza a participação minoritária do capital de EPE cuja atividade principal seja a inovação;

• Autoriza a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação

@Eduardo Grizendi 2009 14

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Lei nº 10.973, de 02.12.2004Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no

ambiente produtivo e dá outras providências.

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESII - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS

DE INOVAÇÃO Lei de Inovação

A Lei Federal de Inovação

DE INOVAÇÃOIII - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃOIV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESASV - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTEVI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOVII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Lei de Inovação

@Eduardo Grizendi 2009 15CIMATEC, Salvador, 14 a 16 de Outubro de 2009

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III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 6ºÉ facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento paraoutorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.

A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve serprecedida da publicação de edital.

A Lei Federal de Inovação

FACILITAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

precedida da publicação de edital.

Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratosprevistos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração decriação que deles seja objeto, na forma do regulamento.

@Eduardo Grizendi 2009 16Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 12É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador deserviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujodesenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suasatividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.

A Lei Federal de Inovação

PARTICIPAÇÃO DOS PESQUISADORES NOS GANHOS ECONÔMICOS

SIGILO DAS CRIAÇÕES

Art. 13É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (umterço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência detecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criaçãoprotegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto noparágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.

A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipede pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

PARTICIPAÇÃO DOS PESQUISADORES NOS GANHOS ECONÔMICOS

@Eduardo Grizendi 2009 17Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outrasICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento,inovação e outras formas de transferência de tecnologia;II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimentodas disposições desta Lei;

A Lei Federal de Inovação

NIT E PRESTAÇÃO DE CONTAS

das disposições desta Lei;III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis deproteção intelectual;VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual dainstituição.

Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada,manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto:I - à política de propriedade intelectual da instituição;II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;III - às proteções requeridas e concedidas; eIV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, emperiodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.

@Eduardo Grizendi 2009 18Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 19A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento deprodutos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direitoprivado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursosfinanceiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios oucontratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, paraatender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. .

A Lei Federal de Inovação

INCENTIVOS DIRETOS = SUBVENÇÃO ECONÔMICA

atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. .

@Eduardo Grizendi 2009 19

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistasna consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados dapublicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.

INCENTIVOS INDIRETOS = INCENTIVOS FISCAIS

Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Lei no. 17.348,/2008.

Dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado

CAPÍTULO I - DA INOVAÇÃO

CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGS

A Lei Mineira de Inovação

CAPÍTULO IV - DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

CAPÍTULO VII - DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA DE BASETECNOLÓGICA

CAPÍTULO VIII - DOS INCENTIVOS

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

@Eduardo Grizendi 2009 20Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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CAPÍTULO IIDA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE

INOVAÇÃO

Art. 3º Compete às ICTMGs:

A Lei Mineira de Inovação

FACILITAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

VI - formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de usoou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva datecnologia pela ICTMG.

Art. 4deg. A transferência de tecnologia e o direito de exploração de criação dela resultante poderão ser a título exclusivo ou não

@Eduardo Grizendi 2009 21Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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CAPÍTULO IIIDO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGS

Art. 7º É vedado a dirigente, a criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador deserviços de ICTMG divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo a criação de cujodesenvolvimento tenha participado diretamente ou de que tenha tomado conhecimento por força desuas atividades, sem antes obter expressa autorização da

A Lei Mineira de Inovação

SIGILO DAS CRIAÇÕES

suas atividades, sem antes obter expressa autorização daICTMG.

Art. 5º Fica assegurada ao criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco porcento) e máxima de um terço sobre o total líquido dos ganhos econômicos auferidos pelaICTMG com a exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor ou obtentor, de acordo coma legislação vigente.

SS 2º A premiação a que se refere o caput deste artigo será outorgada, em prazo não superior a umano, após a realização da receita que lhe servir de base.

@Eduardo Grizendi 2009 22

PARTICIPAÇÃO DOS PESQUISADORES NOS GANHOS ECONÔMICOS

Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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CAPÍTULO IIIDO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 12. A ICTMG poderá implantar núcleo de inovação tecnológica próprio, em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Parágrafo único. São atribuições do núcleo de inovação tecnológica:I - zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;II - apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como no de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo;III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização;IV - participar da avaliação e da classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento do disposto nesta Lei;V - avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICTMG;

A Lei Mineira de Inovação

NIT E PRESTAÇÃO DE CONTAS

V - avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICTMG;VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;VII - emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual;VIII - acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição.

Art. 13. Para subsidiar a formulação de políticas de inovação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior -Sectes - poderá solicitar a ICTMG informações sobre:I - a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;III - as patentes requeridas e concedidas;IV - os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver;V - os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem;VI - as incubadoras de EBTs implantadas;VII - os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTMGs ou pelas EBTs incubadas;VIII - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;IX - as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.

@Eduardo Grizendi 2009 23Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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CAPÍTULO VIIIDOS INCENTIVOS

Art. 20. O Poder Executivo concederá incentivos à inovação tecnológica no Estado, por meio de apoiofinanceiro a EBTs e a ICT-Privadas, e assegurará a inclusão de recursos na proposta de leiorçamentária anual para essa finalidade.

A Lei Mineira de Inovação

INCENTIVOS DIRETOS = SUBVENÇÃO ECONÔMICA

@Eduardo Grizendi 2009 24Viçosa, 11 de Novembro de 2009

Page 25: Palestra Lei De Inovação & Lei Do Bem ViçOsa 11 Nov 2009 Eduardo Grizendi V 4

Os Editais Finep de Subvenção EconômicaChamada Pública Subvenção Econômica 2009

• Áreas e Recursos Disponíveis

• No mínimo 40% dos recursos disponíveis para esta seleção serão dedicados a pequenas empresas e

• No mínimo 30% a empresas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste

@Eduardo Grizendi 2009 25Viçosa, 11 de Novembro de 2009

Page 26: Palestra Lei De Inovação & Lei Do Bem ViçOsa 11 Nov 2009 Eduardo Grizendi V 4

Empresa

Comercialização

Desenvolvimento

Modelo Fechado

Foco em D

Caminhos de inovação - O papel das ICTs segundo o Modelo Fechado de Inovação

ICT

Pesquisa

Desenvolvimento

@Eduardo Grizendi 2009 26Viçosa, 11 de Novembro de 2009

Page 27: Palestra Lei De Inovação & Lei Do Bem ViçOsa 11 Nov 2009 Eduardo Grizendi V 4

Modelo Aberto

Foco em P&D&I

Empresa

Comercialização

Desenvolvimento

Caminhos de inovação - O papel das ICTs segundo o Modelo Aberto de Inovação e alinhado com as leis de Inovação

Oportunidades

Pesquisa

Desenvolvimento

Desenvolvimento

ICT

Licenciamentos

Comercialização

Spin-out

Scale up

@Eduardo Grizendi 2009 27Viçosa, 11 de Novembro de 2009

Page 28: Palestra Lei De Inovação & Lei Do Bem ViçOsa 11 Nov 2009 Eduardo Grizendi V 4

(Modelo Fechado) X (Modelo Aberto + Lei de Inovação)

Empresa

Comercialização

Desenvolvimento

Modelo Fechado

Foco em D

Scale up

Comercialização

Desenvolvimento

Modelo Aberto

Foco em P&D&I

Pesquisa

Desenvolvimento

Desenvolvimento

Licenciamentos

Comercialização

Spin-out

Scale up

Pesquisa

Desenvolvimento

Desenvolvimento

ICT

Oportunidades

@Eduardo Grizendi 2009 28Viçosa, 11 de Novembro de 2009

Page 29: Palestra Lei De Inovação & Lei Do Bem ViçOsa 11 Nov 2009 Eduardo Grizendi V 4

A Lei do BemVisão Geral

• MP do Bem, depois Lei do Bem (Capítulo III da Lei nº 11.196 11/2005)– Prevista na Lei de inovação– Cria incentivos fiscais de apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e

inovação tecnológica das empresas.– Regulamentada pelo decreto nº 5.798 de 06/2006.

• Vários capítulos na MP e na Lei do Bem– “Institui o .. ; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação

tecnológica; altera o ...”.– Capítulo III - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

7

29

– Capítulo III - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA• O centro de atenção é a empresa

– Visão do Modelo Interativo do Processo de Inovação

@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Os principais Incentivos Fiscais da Lei do Bem

• Dedução de 100% dos dispêndios com Inovação Tecnológica da Base de calculo (BC) doIR e da CSLL;

• Dedução de mais 60% (100+60=160%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica daBase de calculo (BC) do IR e da CSLL;

• Dedução de mais 20% (160+20=180%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica daBase de calculo (BC) do IR e da CSLL, incrementando o número de pesquisadores (RH);

• Dedução de mais 20% (180+20=200%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica daBase de calculo (BC) do IR e da CSLL, através de pagamentos vinculados a patenteconcedida ou cultivar registrado;

• Redução de 50% de IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e

30

• Redução de 50% de IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos einstrumentos novos, destinados à P&D de Inovação Tecnológica;

• Depreciação Acelerada integral no ano da aquisição, de equipamentos, máquinas,aparelhos e instrumentos novos, destinados à P&D de Inovação Tecnológica;

• Amortização Acelerada na aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente àsatividades destinados à P&D de Inovação Tecnológica;

• Crédito do imposto de renda retido na fonte, de remessas para o exterior de royalties,assistência técnica ou científica e de serviços especializados, de contratos detransferência de tecnologia;

• Redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessasefetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes ecultivares”.

@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Dispêndios contratadas com instituição de pesquisa

• Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas com instituição de pesquisa

– § 1º. O disposto no inciso I do caput deste artigo [refere-se ao Art. 3º, I do Decreto] aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

31

o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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• A Lei Rouanet da Inovação (Lei nº. 11.487 de 05/2006): – Regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 11/2007

– Contempla projetos com ICTs públicas;

• A Lei nº 11.774 de 09/2008 (antiga MP no. 428):– Altera a Lei do Bem para contemplar também empresas que utilizam da Lei de Informática;

– Introduz a Depreciação integral;

Alterações na Lei do Bem

– Introduz a Depreciação integral;

• A Lei nº 11.908, de 03/2009 (decorrente do Projeto de Lei de Conversão nº 30 de 2008 )

– Capacitação de SW para os setores de TI

• O Decreto nº 6.909 de 07/2009:– Detalha/estende para CSLL o tratamento contábil da Depreciação integral e Amortização Acelerada

– Ajuste no conceito de Micro e Pequena Empresa

– Detalha a alteração da Lei do Bem, para empresas da Lei de Informática

32@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

Page 33: Palestra Lei De Inovação & Lei Do Bem ViçOsa 11 Nov 2009 Eduardo Grizendi V 4

Resumo dos Incentivos Fiscais da Lei do Bem

Principais Incentivos Fiscais da Lei do Bem

Dedução Adicional de

BC do IRPJ & CSLL

60% automático 10% com incremento de <= 5 % dos pesquisadores20% com incremento de > 5 % dos pesquisadores20% para patente concedidaDepreciação Integral no ano de aquisição de equipamentosDepreciação Integral no ano de aquisição de equipamentosAmortização acelerada para ativos intangíveis

Redução deIPI 50% na aquisição de equipamentos

Redução a

IR Retido na Fonte0 (zero) em remessas para registro e manutenção de patentes

Crédito deIR Retido na Fonte 10% em remessas para pagamento dev royalties e assistência técnica

33@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Resumo dos benefícios da Lei do Bem

Estimativa dos Benefícios da Lei do Bem

Recuperação de Despesas Operacionais com M.O. interna e serviços de terceiros entre 20,4 a 34% Despesas Operacionais com ICTs entre 17 e 85% Remessas no exterior 10% ou alíquota 0 (zero)Ativos – instalações ganho financeiro da depreciação integralAtivos – instalações ganho financeiro da depreciação integralAtivos - máquinas e equipamentos ganho financeiro da depreciação integral

Ativos intangíveisganho financeiro da amortização acelerada

Redução deAtivos -máquinas e equipamentos 50% do IPI

34@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Atividades de P&D do Manual Frascati (1993)

• A Pesquisa e Desenvolvimento - P&D engloba os trabalhos de criação empreendidosde modo sistemático com o objetivo de aumentar a soma de conhecimentos, incluindo-se o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como o uso desseconhecimento para novas aplicações.

– O termo P&D abrange três atividades interligadas: pesquisa básica, pesquisa aplicada edesenvolvimento experimental

• A pesquisa básica consiste na realização de trabalhos teóricos ou experimentais, cujafinalidade principal seja a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos defenômenos e fatos observáveis, sem objetivo particular de aplicação ou utilização.

• A pesquisa aplicada consiste na realização de trabalhos originais com finalidade de

35

• A pesquisa aplicada consiste na realização de trabalhos originais com finalidade deaquisição de novos conhecimentos, porém dirigida primariamente para um determinadofim ou objetivo prático.

• O desenvolvimento experimental consiste na realização de trabalhos sistemáticos,baseados em conhecimentos preexistentes, obtidos por meio de pesquisa e/ouexperiência prática, com a finalidade de produção de novos materiais, produtos oudispositivos; a implantação de novos processos, sistemas e serviços; ou oaperfeiçoamento considerável dos preexistentes.

Manual Frascati (Tradução MCT, pg 16)

@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da Lei do Bem

• Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirirconhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas aodesenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

• Pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novosconhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos,processos e sistemas;

• Desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partirde conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração daviabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviçosou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

36

ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

• Tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração demáquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medidaespecíficos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes,a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produtoou processo desenvolvido; e

• Serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e àmanutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, àexecução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bemcomo à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;).

@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Exemplo de aplicação da Lei do Bem

Projeto Modelo:

Compra de Equipamentos: 1.000.000,00

Total de despesas operacionais do Projeto: 1.000.000,00

Serviços de Terceiros: 600.000,00

RH da empresa alocado ao projeto 300.000,00

Remessa para registro de patentes no exterior: 100.000,00

Total de dispêndios do Projeto: 2.000.000,00

IPI (Alíquota de 10%) 100.000,00

Desconto de 50%: (Art.: 3º, Inc.: II): 50.000,00

Depreciação acelerada integral:

Normal 10%: 100.000,00

Acelerada Integral: 1.000.000,00

IR - 25%: 250.000,00

Ganho financeiro 10% (chute!): 25.000,00

IRRF remessas ao exterior:

IR sobre remessa -15%: 15.000,00

37

IR sobre remessa -15%: 15.000,00

Ganho redução a zero: 15.000,00

Exclusão da BC do IR:

60% das despesas operacionais do IR:(Caput Art.8º) 600.000,00

IR - 25%: 150.000,00

Exclusão da BC da CS:

60% das despesas operacionais do IR:(Caput Art.8º) 600.000,00

CS - 9%: 54.000,00

Ganho total na operação: 294.000,00

14,70 %

@Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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• Art. 10. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3º ao 9º:I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e

• Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme

Segregação da contabilidade e Informações ao MCT

Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano.

@Eduardo Grizendi 2009 38Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Formulário MCT5 DISPÊNDIOS DO PROGRAMA RECURSOS PRÓPRIOS: FINANCIAMENTOS: FONTE DO FINANCIAMENTO:

% %

DISPÊNDIOS DO PROGRAMA ANTES DE PREENCHER, LER AS OBSERVAÇÕES ABAIXO COM ATENÇÃO: A. Incluir apenas os dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, enquadrados no inciso I e §1º do Art. 3º, exceto OBRAS CIVIS. B. Não incluir RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS oriundos de órgãos ou Entidades do Poder Público, conforme §2º do Art. 3º. C. Os dispêndios realizados para remessas por tecnologias do exterior não são passíveis do usufruto dos incentivos do Art 8º". D. Os DISPÊNDIOS realizados deverão ser CONTROLADOS CONTABILMENTE em CONTAS ESPECÍFICAS durante todo o período de execução do Programa, conforme Art.10. E. Preencher o Quadro 5.1.1. com os principais EQUIPAMENTOS, considerando as quantidades e os valores envolvidos, adquiridos no ANO DE REFERÊNCIA. F. Preencher o Quadro 5.1.2. com os SERVIÇOS DE TERCEIROS, especificando os valores contratados ou transferidos, por entidade, no ANO DE REFERÊNCIA. G. Todos os valores devem ser expressos em Reais (R$). H. Todos os dispositivos legais citados (itens de A a D) estão dispostos no Decreto nº. 5.798, de 7 de junho de 2006. I. Incluir os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnolôgica e de inovação tecnológica a ser executada por ICT (Instituições Científicas e Tecnológicas) conforme Art. 19-A da Lei nº 11.196/05.

Ano Anterior ao Ano

@Eduardo Grizendi 2009 39

5.1. ITENS DE DISPÊNDIOS Ano Anterior ao de Referência

Ano de Referência

1. Recursos Humanos

2. Serviços de Terceiros

2.1. Contratados (§1º do Art. 3º do decreto n° 5.798/06)

Universidades

Instituição de Pesquisa

Inventos Independentes

2.2. Valores Transferidos (Art. 7º e seu §1º do decreto n° 5.798/06)

Microempresas

Empresas de Pequeno Porte

Inventor Independente

Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Formulário MCT

5.1. ITENS DE DISPÊNDIOS Ano Anterior ao de Referência

Ano de Referência

1. Recursos Humanos

2. Serviços de Terceiros

2.1. Contratados (§1º do Art. 3º do decreto n° 5.798/06)

Universidades

Instituição de Pesquisa

Inventos Independentes

2.2. Valores Transferidos (Art. 7º e seu §1º do decreto n° 5.798/06)

Microempresas

Empresas de Pequeno Porte

Inventor Independente

@Eduardo Grizendi 2009 40

Inventor Independente

Valor Total

2.3. Outros (Item 2°, inciso II alínea "e" do decreto n° 5.798/06)

Especifique:

Você pode inserir 500 caracteres.

3. Material de Consumo

Sub Total de Custeio = 1 + 2 + 3

4. Remessa por Tecnologias do Exterior (Inciso V do art. 3° do decreto n° 5.798/06)

5. Dispêndio de projetos de P&D em ICT (Art. 19A da Lei n° 11.196/05)

Total de Custeio (I) = 1 + 2 + 3 + 4 + 5

Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Formulário MCT

5.5. INCENTIVOS FISCAIS DO PROGRAMA ANTES DE PREENCHER, LER AS OBSERVAÇÕES ABAIXO COM ATENÇÃO: 1. Para efeito das deduções adicionais dos itens 2.1 a 2.4, os dispêndios realizados para remessas por tecnologias do exterior não são passíveis do usufruto dos incentivos do Art. 8º. 2. O incentivo especificado no item 2.5 não pode ser acumulado com incentivos fiscais previstos nos Arts. 17 e 19 da Lei nº. 11.196/05, conforme §1º do Art. 19-A dessa lei. 3. Todos os dispositivos legais citados estão dispostos no Decreto 5.798/06, com exceção do item 2.5. 4. As opções de depreciação acelerada, especificadas nos itens 8.1 e 8.2, não podem ser aplicadas, cumulativamente, para um mesmo ativo, conforme §2º do Art. 9º do Decreto nº. 5.798/06. 5. As opções de amortização acelerada, especificadas nos itens 9.1 e 9.2, não podem ser aplicadas, cumulativamente, para um bem intangível, conforme §2º do Art. 9º do Decreto nº. 5.798/06. Data (mm/aaaa) do início da fruição dos incentivos:

R$(Reais)

Ano Anterior Ano

@Eduardo Grizendi 2009 41

Incentivos Fiscais Ano Anterior

ao de Referência

Ano de Referência

1. DEDUÇÃO, para efeito de apuração do lucro líquido, da soma dos dispêndios de custeio realizados no ano de referência (Inc. I do Art. 3º)

2. DEDUÇÕES ADICIONAIS

2.1. DEDUÇÃO, para efeito de apuração do lucro líquido e da base de cálculo da CSLL, de até 60% da soma dos dispêndios realizados no ano de referência (Art. 8º)

2.2. Mais 20%, no caso de incremento do número de pesquisadores contratados no ano de referência acima de 5%, em relação à média dos pesquisadores com contrato no ano anterior (Inc. I do §1º do Art. 8º) - se aplicável

2.3. Mais 10%, no caso de incremento do número de pesquisadores contratados no ano de referência em até 5%, em relação á média dos pesquisadores com contrato no ano anterior (Inc. II do §1º do Art. 8º) - se aplicável

2.4. Sem prejuízo das deduções adicionais anteriores, mais 20%, no caso de patente concedida ou cultivar registrado(§4º do Art. 8º) - se aplicável

2.5. De 50% a 250% dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica executada por ICT (Inc. I do §1º do Art. 19A da Lei nº 11.196/05)

3. TOTAL DE DEDUÇÕES (3) = 2.1 + 2.2 + 2.3 + 2.4 + 2.5

Viçosa, 11 de Novembro de 2009

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Formulário MCT

4. REDUÇÕES DO IPI

4.1. 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos nacionais destinados á P&D (Inc. II do Art. 3º)

4.2. 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos importados destinados á P&D (Inc. II do Art. 3º)

TOTAL DA REDUÇÃO DO IPI (4) = 4.1 + 4.2

5. CRÉDITO IR NA FONTE incidente sobre os pagamentos de tecnologia no exterior, conforme os limites fixados (Inc. V do Art. 3º)

6. REDUÇÃO a zero da alíquota do IR na fonte incidente sobre as remessas ao exterior destinadas aos pagamentos de registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares (Inc. VI do Art. 3º)

7. TOTAL DOS INCENTIVOS (7) = 3 + 4 + 5 + 6

@Eduardo Grizendi 2009 42

7. TOTAL DOS INCENTIVOS (7) = 3 + 4 + 5 + 6

8. DEPRECIAÇÃO IMEDIATA

8.1. Dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados á P&D (Inc. III do Art. 3º)

8.2. Dedução do saldo não depreciado dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados á P&D, no ano em que for concluída a sua utilização(Art. 9º)

TOTAL DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA (8) = 8.1 + 8.2

9. AMORTIZAÇÃO ACELERADA

9.1. Dedução dos dispêndios relativos á aquisição de bens intangíveis destinados á P&D, no ano de referência (Inc. IV do Art. 3º)

9.2. Dedução do saldo não amortizado dos dispêndios relativos á aquisição de bens intangíveis destinados á P&D, no ano em que for concluída a sua utilização (Art. 9º)

TOTAL DA AMORTIZAÇÃO ACELERADA (9) = 9.1 + 9.2

TOTAL DE DIFERIMENTO (10) = 8 + 9

Viçosa, 11 de Novembro de 2009

Page 43: Palestra Lei De Inovação & Lei Do Bem ViçOsa 11 Nov 2009 Eduardo Grizendi V 4

Relatório MCT da utilização da Lei do Bem Ano Base 2007

@Eduardo Grizendi 2009 43Viçosa, 11 de Novembro de 2009

Page 44: Palestra Lei De Inovação & Lei Do Bem ViçOsa 11 Nov 2009 Eduardo Grizendi V 4

Relatório MCT da utilização da Lei do Bem Ano Base 2007

@Eduardo Grizendi 2009 44Viçosa, 11 de Novembro de 2009

Page 45: Palestra Lei De Inovação & Lei Do Bem ViçOsa 11 Nov 2009 Eduardo Grizendi V 4

Relatório MCT da utilização da Lei do Bem Ano Base 2007

@Eduardo Grizendi 2009 45Viçosa, 11 de Novembro de 2009

Page 46: Palestra Lei De Inovação & Lei Do Bem ViçOsa 11 Nov 2009 Eduardo Grizendi V 4

Conclusões

• Nem toda invenção se traduz em inovação

• O Modelo de “Open Innovation” e a Lei do Inovação trazem novoscaminhos para a Inovação

• A Inovação tem que gerar riqueza– Trazer “dim dim”, “bufunfa”, ...

• A Lei do Inovação e Lei do Bem trazem novos incentivos

• A Lei de Inovação traz conceitos de “Open Innovation” que geram

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• A Lei de Inovação traz conceitos de “Open Innovation” que geramvalor diretamente para as ICTs públicas e, indiretamente, para asICTs privadas e Empresas.

• A Lei do Bem é um importante benefício para qualquer empresacom apuração de lucro real;

• A aplicabilidade da Lei do Bem pode viabilizar novos projetos,considerando os incentivos fiscais que eles podem trazer;

• A Inovação Tecnológica precisa estar bem caracterizada, apoiadaem conceitos sólidos de Processos de Inovação e Política Cientificae Tecnológica;

Viçosa, 11 de Novembro de 2009@Eduardo Grizendi 2009