Palestra medidas compensatórias.

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Superintendência de Desenvolvimento Empresarial Gerência de Meio Ambiente Fevereiro de 2011 MEDIDAS MEDIDAS COMPENSAT COMPENSAT Ó Ó RIAS RIAS

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Superintendência de Desenvolvimento EmpresarialGerência de Meio Ambiente

Fevereiro de 2011

MEDIDAS MEDIDAS COMPENSATCOMPENSATÓÓRIASRIAS

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� Conceito: É uma indenização paga por um empreendedor que causa determinado impacto não mitigável.

� Deve ser paga apenas quando o empreendedor causar os impactos previstos pela legislação.

� Importante ressaltar que os recursos devem ser usados apenas para os casos previstos na legislação e, sempre, em benefício ao meio ambiente.

1. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS1. MEDIDAS COMPENSAT1. MEDIDAS COMPENSAT ÓÓRIASRIAS

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• Compensação Ambiental – Lei do SNUC;

• Medidas Compensatórias por intervenção em APP;• Medidas Compensatórias por supressão de vegetação no

Bioma Mata Atlântica;• Medidas Compensatórias por significativo impacto ambiental

causado por empreendimentos minerários;

• Reposição Florestal – Não é Compensação Florestal.

2. ESPÉCIES DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

2. ESP2. ESPÉÉCIES DE MEDIDAS CIES DE MEDIDAS COMPENSATCOMPENSATÓÓRIASRIAS

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• Previsão Legal – Art. 36 da Lei do SNUC e Decretos 6.848/09 e 4.340/02;

• Conceito: Instrumento de política pública que intervém junto aos agentes econômicos para a incorporação dos custos sociais da degradação ambiental e da utilização dos recursos naturais dos empreendimentos licenciados, em benefício da proteção da biodiversidade.

• Natureza Jurídica: Indenizatória;

• Minas Gerais – Decreto 45.175/09;

• Valor: Até 0,5% do valor de referência do empreendimento (investimento).

3. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTAL

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• O STF determinou a retirada da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento” prevista no § 1º, art. 36 da Lei do SNUC;

• O STF definiu, ainda, que a compensação deve ser fixada proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

• Os Decretos 6.848/09 e 45.175/09 cumprem o estabelecido na decisão da ADI 3378?

3. COMPENSAÇÃO AMBIENTALDecisão do STF sobre a ADI 3378

3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTALDecisão do STF sobre a ADI 3378Decisão do STF sobre a ADI 3378

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• Quando incide? – Regra geral, na LP quando o empreendimento causar quaisquer dos impactos não mitigáveis descritos no Anexo I do Decreto 45.175/09;

• O Decreto estabelece que a compensação ambiental poderáincidir em outras fases, caso não seja definida na LP;

• Competência: A incidência compete à URC, com base em Parecer da SUPRAM.

• Retroatividade: Casos de incidência de compensação ambiental em Renovações de LO e em LOCs. Ilegalidade?

3. COMPENSAÇÃO AMBIENTALIncidência

3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTALIncidênciaIncidência

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• Competência – A fixação compete à CPB;

• Quando pagar? – 30 dias após a concessão da LI quando a incidência for determinada na LP; 30 dias após a assinatura do TC quando a incidência vier em outra fase do licenciamento ambiental;

3. COMPENSAÇÃO AMBIENTALFixação

3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTALFixaFixa ççãoão

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• A aplicação dos recursos deverá seguir a ordem de prioridades estabelecidas no artigo 33 do Decreto 4.340/02;

• A aplicação dos recursos deverá atender ao estabelecido no Plano Operativo Anual aprovado pela CPB;

3. COMPENSAÇÃO AMBIENTALAplicação dos Recursos

3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTALAplicaAplica çção dos Recursosão dos Recursos

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• A incidência da compensação ambiental deve considerar a potencialidade do dano, mas aferida nos estudos técnicos realizados no EIA/RIMA, sendo insuficiente a classificação do empreendimento, abstratamente, como potencial degradador, para o fim de determinar a automática obrigatoriedade da compensação ambiental;

• É obrigatória a realização de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA) para licenciamento de obra ou atividade de significativo impacto ambiental como fundamento do dever de compensação ambiental;

• Recomenda-se a adequação do Decreto Estadual para excluir do cálculo da compensação ambiental os investimentos relativos a planos, projetos e programas exigidos no licenciamento para a mitigação dos impactos ambientais.

Parecer/AGE 15.016 Parecer/AGE 15.016 Parecer/AGE 15.016

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• O Parecer confirmou a necessidade da exigência do EIA/RIMA para que se possa incidir a Compensação Ambiental;

• O EIA/RIMA poderá ser exigido em processos de Renovação de Licenças de Operação desde que o RADA tenha apontado significativo impacto ambiental. O Parecer cita o inciso IV do artigo 225 da CR para justificar essa exigência;

• Recomenda-se a adequação do Decreto Estadual para excluir do cálculo da compensação ambiental os investimentos relativos a planos, projetos e programas exigidos no licenciamento para a mitigação dos impactos ambientais.

Parecer/AGE 15.044Parecer/AGE 15.044Parecer/AGE 15.044

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• EIA/RIMA – Estudo PRÉVIO segundo o inciso IV do artigo 225 da CR;

• Resolução/CONAMA 01/86 – O EIA/RIMA deve verificar as alternativas técnicas locacionais para instalação do empreendimento e confrontá-las com a não execução do projeto;

• Deverá apresentar o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e analisar os recursos ambientais tal como existem, caracterizando a situação ambiental da área antes da implantação do do projeto ;

EIA/RIMA (CR e Resolução/CONAMA 01/86)EIA/RIMA (CR e ResoluEIA/RIMA (CR e Resolu çção/CONAMA 01/86)ão/CONAMA 01/86)

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• Previsão Legal – Lei Estadual 14.309/02 e Resolução CONAMA 369/06;

• Incidência – Quando houver intervenção em Áreas de Preservação Permanente;

• Quantum – A legislação não estabelece;• Aplicação – Sempre na regeneração ou recomposição de

APPs;• Sempre na mesma bacia hidrográfica e, prioritariamente, na

área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios;

• Cabe compensação florestal quando houver intervenção em APPs com ocupações antrópicas consolidadas?

4. MEDIDA COMPENSATÓRIA – Intervenção em APP4. MEDIDA COMPENSAT4. MEDIDA COMPENSAT ÓÓRIA RIA –– IntervenInterven çção em APPão em APP

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• Previsão Legal – Lei Federal 11.428/06 e Decreto 6.660/08;

• Incidência – Quando houver corte ou supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica;

• Quantum – 1 ha para cada ha impactado;• Aplicação –Destinação de área equivalente à extensão da

área desmatada (RPPN ou servidão florestal); doar ao Poder Público área equivalente no interior de UC de Proteção Integral; reposição florestal com espécies nativas em área equivalente à desmatada.

• Sempre na mesma microbacia hidrográfica ou, na impossibilidade, na mesma bacia hidrográfica.

5. MEDIDA COMPENSATÓRIA – Lei da Mata Atlântica5. MEDIDA COMPENSAT5. MEDIDA COMPENSAT ÓÓRIA RIA –– Lei da Mata AtlânticaLei da Mata Atlântica

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• Previsão Legal – Art. 36 da Lei Estadual 14.309/02 e Decreto 43.710/04;

• Incidência – Quando atividades minerárias causarem significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, utilização de cavidades subterrâneas e outros;

• Quantum – 1 ha para cada ha impactado;

• Aplicação – Criação, implantação ou manutenção de UCs de proteção integral.

• Sempre na mesma bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está o empreendimento;

• Bis in idem?

5. MEDIDA COMPENSATÓRIA– Lei 14.309/02 -Mineração

5. MEDIDA COMPENSAT5. MEDIDA COMPENSAT ÓÓRIARIA–– Lei 14.309/02 Lei 14.309/02 --MineraMinera ççãoão

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• Em alguns casos, o órgão ambiental costuma determinar que o empreendedor pague mais de uma dessas formas de compensação florestal.

• Não há qualquer previsão legal que proíba essa cobrança, entretanto, pode-se dizer que possuem o mesmo “fato gerador”, qual seja, supressão de vegetação nativa.

6. SOBREPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÕES FLORESTAIS

6. SOBREPOSI6. SOBREPOSIÇÇÃO DE COMPENSAÃO DE COMPENSA ÇÇÕES ÕES FLORESTAISFLORESTAIS

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• Previsão Legal –Lei Estadual 14.309/02 e Decreto 43.710/04;

• Incidência – Quando grandes consumidores de produtos ou subprodutos florestais utilizarem até 15% oriundos de vegetação nativa;

• Quantum – Até 5%: volume equivalente ao consumo; 5,1% a 12%: volume equivalente ao dobro do consumo; 12,1% a 15%: volume equivalente ao triplo do consumo;

• Aplicação – § 1º, artigo 47 da Lei 14.309/02.• Não é compensação florestal. É uma simples reposição de

estoque de madeira de florestas nativas.

7. REPOSIÇÃO FLORESTAL7. REPOSI7. REPOSIÇÇÃO FLORESTALÃO FLORESTAL

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Thiago Rodrigues CavalcantiAdvogado de Meio Ambiente

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