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PALESTRA: O ICMS NO ESTADO DO AMAZONAS Manacapuru, AM – 12 de Julho de 2012 Facilitador: Adenes Alves M.Sc 1

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PALESTRA: O ICMS NO ESTADO DO AMAZONAS

Manacapuru, AM – 12 de Julho de 2012

Facilitador: Adenes Alves M.Sc

1

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1 Para fixar o aprendizado.

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www.sefaz.am.gov.br

Portal da SEFAZ – Legislação Tributária

1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Editora SARAIVA, atualizada

e ampliada até 2012.

2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – Editora SARAIVA, Edição atualizada até 2012.

3. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – LEI COMPLEMENTAR Nº. 19/97,

ATUALIZADA PELA SEFAZ ATÉ 2006 – Portal da SEFAZ: Legislação Tributária.

4. REGULAMENTO DO ICMS – Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicações – Decreto nº20.686/1999, com as alterações

atualizadas até 2009 – Portal da SELFAZ – Legislação Tributária.

LEIS, DECRETOS, RESOLUÇÕES, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS FIRMADOS PELA SEFAZ/AM

ATÉ 2012 – Vide: – Portal da SEFAZ – Legislação Tributária Estadual.

LEGISLAÇÃO BÁSICA

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Minha empresa é um bom negócio? A empresa possui um bom contador!

Quanto eu estou pagando de ICMS?

Quais as melhores decisões a tomar no inicio de uma fiscalização?

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Uma resposta possível ...

É preciso entender as Finanças e a Contabilidade Fiscal do negócio!!!

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Uma historinha sobre ...

A Contabilidade

empresarial.

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É preciso REGISTRAR o que EU tenho!

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Cadê a Nota Fiscal?

Os registros devem ser

objetivos.

Baseados em documentação

hábil, idônea, temporal e

referente à entidade.

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Dono Entidade Empresa

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Imposto sobre operações

relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações

de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e

de comunicação.

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ÓRGÃO RESPONSÁVEL

SEFAZ Dá os

procedimentos e fiscaliza.

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Entes da Federação que possuem a competência

para cobrar.

ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Legalidade – artigo 150, I da CF Anterioridade e a regra da noventena - art. 150, III, “b”, da

CF/88.

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O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido

em cada operação, com o montante cobrado nas anteriores.

Base legal: Art. 155 § 2º, I da CF

NÃO - CUMULATIVIDADE

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Comerciante adquire mercadoria por 1.000,00, com 17% de ICMS Crédito = 170,00 revende por 1.500,00, com 17% de ICMS Débito = 255,00 Recolhe 85,00

Exemplo

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OBRIGAÇÃO

O emitente da Nota fiscal é quem tem a

obrigação de recolher o imposto.

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VENDA MERC. ADQ. DE TERCEIROS 5.102 _____

02.790.935/0001-45

04.130.735-9

CRC/AM DELEGACIA DE MANACAPURU LTDA 51.305.926/0001-89

RUA VISCONDE DE PORTO ALEGRE Nº 200 PRAÇA 14

Manacapuru

69.020-110

3635-8492 04.105.953-7

28.07.2008

28.07.2008

15 HORAS

7467 LEITE NINHO 57032000 000 CXA 10 100,00 1.000,00 17

1.000,00

170,00 1.000,00

1.000,00 _____ _____ _____

X CRC/AM

ESTRADA DOS JAPONESES PARQUE 10

MANAUS AMAZONAS

(92) 3215-1611 (92) 3215-1611

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A empresa pode se creditar do ICMS da Nota Fiscal de aquisição, mesmo se não vender a mercadoria

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O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Quanto maior a essencialidade do produto, menor é a alíquota

Quanto menor a essencialidade, do produto, maior é a alíquota

Artigo 155, § 2º, inciso III da CF

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Lei Complementar 87/96

(LEI KANDIR).

REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.

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Lei Complementar 19/97 – Código Tributário do Estado do Amazonas

RICMS/AM - Aprovado pelo Decreto 20.686/99

REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL

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CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Lei Complementar 24/75 somente CONVÊNIOS podem

disciplinar a concessão de isenções e outros benefícios

fiscais referente ao ICMS

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O Estado do Amazonas, goza de privilégios para conceder,

unilateralmente, benefícios às indústrias instaladas na ZFM

Exemplo: Lei 2.826/2003

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É qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume

que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda

que as operações e prestações se iniciem no exterior.

CONTRIBUINTES DO ICMS

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a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

adquira mercadoria ou bem de outra unidade da Federação com alíquota

interestadual.

É também contribuinte ...

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O fato ou situação jurídica não está previsto como passível de gerar

obrigação de pagar o tributo

Exemplo – a saída interna de mercadoria, para depósito fechado do

próprio contribuinte.

O artigo 4º do RICMS/AM trata da não incidência

NÃO INCIDÊNCIA

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É realizado um fato previamente descrito na Lei, como gerador da obrigação de pagar o tributo.

Exemplo 1 - venda de mercadorias

Exemplo 2 - fornecimento de alimentação

Exemplo 3 – Serviço de transporte intermunicipal e interestadual

INCIDÊNCIA OU FATO GERADOR

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O fato gerador não pode se realizar , pois o fenômeno é excluído pela Constituição

Federal

Exemplo - Exportações

IMUNIDADE CONTITUCIONAL

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Ocorre o fato gerador, o fenômeno se encontra dentro do campo de incidência, mas há a dispensa legal do pagamento do tributo.

Exemplo – saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM

Isenção

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Não-Incidência

O fato ou situação jurídica não gera obrigação de pagar

o tributo

Incidência

Ocorre o fato gerador

I M U N I D A D E

Excluído pela CF

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VEDAÇÃO DO CRÉDITO

É vedado o crédito relativo a entrada

de mercadoria para uso e consumo

Artigo 26, parágrafo 2º, inciso IV do

RICMS/AM

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Em direito, obrigação corresponde a um vínculo, um dever a ser cumprido e derivado da relação entre duas ou mais pessoas, das quais uma tem o direito de exigir e a outra o dever de cumprir alguma coisa devida.

Essas pessoas são denomindadas SUJEITOS da obrigação, sendo que a que impões é o SUJEITO ATIVO e a que tem o dever de dar ou fazer, cumprindo a obrigação, o SUJEITO PASSIVO.

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§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato

gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

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Obrigação Tributária

Inobservância

Principal Pagamento Tributo

Penalidade Pecuniária

Acessória Obrigações positivas (de Fazer) ou negativas (de não fazer), que não envolvam pagamento, por interesse da arrecadação ou fiscalização

A obrigação acessória (como por exemplo a falta de emissão de documento fiscal na venda de mercadoria) a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

(Imposição de Multa)

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A Lei (Art.97 CTN) – é o ato que cria ou institui o tributo, determina o aumento de suas alíquotas, outorga isenções, vedações, não-incidência, define o fato gerador e tudo mais

que for necessário para dar eficácia à Obrigação

Tributária.

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Relação Obrigacional Tributária

Sujeito Ativo (Art. 119 e 120)

“Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SUJEITO PASSIVO

SUJEITO ATIVO U, E, DF, M

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CONVÊNIO 65/88

-isenção do ICMS

-remessas para a ZFM

-mercadoria nacional

-comercialização ou industrialização

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EXCEÇÕES DO CONVÊNIO 65/88

armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

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FORNECEDOR

Benefício – não paga ICMS

Obrigação – desconto na NF

Internamento na SUFRAMA

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BENEFÍCIOS PARA O COMPRADOR

Desconto no corpo da NF

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CARREFOUR COM. E IND. LTDA

RUA SENADOR ALVARO MAIA, 500 CENTRO

SÃO PAULO

(11) 3615-1611

SÃO PAULO

30510-670

02.790.935/0001-45

VENDA DE MERC. DE TERCEIROS 6.110 04.130.735-9 _____

MERCADINHO ALVES LTDA 51.305.926/0001-89

AV. CARVALHO LEAL, 10 CACHOEIRINHA 69.050-120

MANAUS 3234-0410 04.105.953-7

28.07.2008

28.07.2008

13 HORAS

5387 LEITE NINHO 15032000 040 CXA 10 100,00 1.000,00

1.000,00

893,50 _____

_____ _____

_____ _____ _____

X

Desconto de 0,65 de PIS e 3% da COFINS conforme Resolução SUFRAMA 162/2003 (-) 36,50 963,50 Desconto do ICMS conforme parágrafo 2º- Cláusula 1ª do Convênio 65/88 (-) 70,00 Inscrição SUFRAMA n º X Isento do ICMS conforme artigo 84 do anexo I do Decreto 45. 490/00 Suspensão do IPI de acordo com o artigo 71 do Decreto 4. 544 de 26/12/02

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CRÉDITO PRESUMIDO

Artigo 24 do RICMS/AM

Crédito concedido, pelo Estado do Amazonas, referente as mercadorias destinadas a

comercialização ou industrialização, igual ao ICMS não pago pelo remetente .

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OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR

Completar o internamento na SUFRAMA

Venda para outro Estado - devolução, ao Estado de origem, do ICMS não recolhido pelo

fornecedor

Estorno do Crédito Fiscal Presumido

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EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS

Rio Preto da Eva

Presidente Figueiredo

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BASE DE CÁLCULO

Valor financeiro sobre o qual incidirá a Alíquota, fixado nas

situações descritas na Lei.

No caso do ICMS, a regra geral é o preço de venda da mercadoria

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Alíquotas

Percentual que incidindo sobre determinada base de cálculo, resulta no tributo

devido

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INTERESTADUAIS

Para contribuinte

Resolução do Senado Federal 22/89

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SUL E SUDESTE

Rio Grande do Sul

Paraná

Santa Catarina

Rio de Janeiro

São Paulo

Minas Gerais

Exceção – Espírito Santo 49

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Resolução do Senado Federal 95/96

PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO, CARGA E

MALA POSTAL

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INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO

25% - para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de

esporte, recreação e lazer, armas, munições; fumo e seus derivados; bebidas

alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante; gasolinas e gás natural em

qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação;

energia elétrica e serviços de comunicações.

Artigo 12, Inciso I, Alínea “a”, do RICMS

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17% - para as demais mercadorias, inclusive GLP e serviços.

Art. 12, Inciso I, alínea “c”, do RICMS

12% - para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.

Art. 12, Inciso I, alínea “b”, do RICMS

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ALÍQUOTA INTERESTADUAL

Para não contribuinte

17% ou 25%

Artigo 12, parágrafo 1º, inciso V do

RICMS/AM

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DEVOLUÇÃO

Devem ser utilizados a mesma Base de Cálculo e

Alíquota da Nota Fiscal original

Artigo 299, § 3º do

RICMS/AM

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CFOP

Códigos Fiscais de Operações e Prestações mais utilizados

Trabalho especifico.

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CFOP’s de Entradas

Lançados no Livro de Entradas

- As operações internas, começam com o nº 1

- As operações interestaduais, começam com o nº 2

- As importações, começam com o nº 3.

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O adquirente fará o lançamento, no livro de entrada, conforme a

destinação que ele dará à mercadoria

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EXEMPLOS

Compra para industrialização, de dentro do Estado - 1.101

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Compra de Bem para o Ativo Imobilizado, de dentro do Estado -

1.551

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Compra de Bem para Uso ou Consumo, de dentro do Estado - 1.556

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CFOP’s de Saídas

Informados nas Notas Fiscais de Saídas e Lançados no Livro de Saídas

- As operações internas,começam com o nº 5

- As operações interestaduais, começam com o nº 6

- As exportações, começam com o nº 7.

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Para classificar o CFOP na Nota Fiscal de Saída, interessa, ao

emitente, a operação que ele está fazendo.

NOTA

62

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EXEMPLO

Indústria vende dentro do Estado

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

63

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Indústria vende a não contribuinte em outro Estado - CFOP 6.107

64

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SAIDAS DE MERCADORIAS, COM ISENÇÃO DO ICMS, PARA A ZONA FRANCA DE

MANAUS

6.109 – Venda de produção do estabelecimento

6.110 – Venda de mercadoria adquirida de Terceiros

65

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As devoluções das vendas SÃO ENTRADAS, devem ser

classificadas nos CFOP`s 1, 2 ou 3.

66

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DEVOLUÇÕES DE VENDAS

Devolução de Venda da Produção do estabelecimento -

1.201

67

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As devoluções das compras SÃO SAÍDAS, devem ser

classificadas nos CFOP`s 5, 6 ou 7.

68

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DEVOLUÇÃO DE COMPRAS

Devolução de Compra para Industrialização, de dentro do

Estado - 5.201

69

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Devolução de Compra de Ativo,

de dentro do Estado – 5.553

Devolução de Compra para uso e consumo, de dentro do Estado - 5.556

70

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SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma, onde o 1º dígito deve

indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo

ICMS, com base na Tabela B.

71

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Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

72

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Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 – Outras 73

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EXEMPLOS

Saída de mercadoria nacional, com imposto – ST 000

Remessa de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus - ST 040

74

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Mercadoria estrangeira importada pela própria empresa - ST 100

Mercadoria estrangeira adquirida de dentro do mercado interna - ST 200

75

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Remessa de mercadoria para conserto, teste de qualidade ou industrialização

- ST 050

Venda interna, de Indústria produtora de Bens Intermediários, para Indústria de Bens Finais – - - ST 051

76

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DECRETO LEI 288/67

ZONA FRANCA DE MANAUS

ENTRADA DE MERCADORIA

IMPORTADA

Por Empresa Cadastrada na

SUFRAMA

Isenção do IPI Isenção do II

ENTRADA DE

MERCADORIA NACIONAL

Por Empresa Cadastrada na SUFRAMA

Isenção do IPI

INDÚSTRIA

Isenção do IPI nas entradas de matérias primas e nas saídas de

seus produtos, para comercialização em qualquer ponto do Território Nacional

artigo 9º do Decreto-Lei 288

77

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EXCEÇÕES DO DECRETO LEI 288/67.

Armas e munições, perfumes, fumos,

bebidas alcoólicas e automóveis de

passageiros

78

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AMAZÔNIA OCIDENTAL

COMERCIANTE DE MANAUS PODE MANDAR A MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO, SEM

O IPI

AMAZONAS

ACRE

RONDÔNIA

RORAIMA

Artigo 82 do RIPI

79

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AMAZÔNIA OCIDENTAL

AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO EXTERIOR, PELO COMERCIO DE MANAUS, SOMENTE PODE SAIR

PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL, SEM O IPI, SE O PRODUTO TIVER ELENCADOS NA PORTARIA

INTERMINISTERIAL 300/96

Artigo 82, inciso II

80

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VENDAS, PELO COMERCIO, PARA OS DEMAIS ESTADOS

Haverá recolhimento do IPI não cobrado na entrada

sem multa, se a saída se der após um ano da ocorrência do fato

gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos

81

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A alíquota do IPI, é conforme a “Classificação Fiscal do

Produto”

82

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DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – DIFAL

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no desembaraço, na SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra

unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente, em relação à cobrança

do diferencial de alíquotas

Artigo 3º, inciso XIV do RICMS/AM

83

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RECOLHIMENTO

No momento da apresentação para desembaraço da documentação fiscal

Artigo 107, I do RICMS/AM

84

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EMPRESAS REGULARES – PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Até o dia 15 do segundo mês subseqüente.

Artigo 107, § 1º, II do RICMS/AM

85

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1354 – ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

86

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ATIVO DA PRODUÇÃO

Art. 4° O imposto não incide sobre:

XI - operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças

87

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VENDA DE ATIVO

Não incidência do ICMS – artigo 4º, inciso XVI do RICMS/AM

88

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SUSPENSÃO

Ocorre a suspensão quando a INCIDÊNCIA ficar condicionada a ocorrência de evento futuro

Art. 11, inciso IV do RICMS

89

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HIPÓTESES E PRAZOS

Remessa para conserto, reparo, teste de qualidade ou industrialização

dentro do Estado: sessenta dias

fora do Estado: cento e oitenta dias

Artigo 11, inciso IV do RICMS/AM

90

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a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins

de demonstração ao público

Prazo – 30 dias

Artigo 11, inciso VI do RICMS/AM

91

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saída interestadual de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público

Somente com REGIME ESPECIAL, concedido pela Secretaria da Fazenda

Prazo – 60 dias

Artigo 11, inciso VII do RICMS/AM

92

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CRÉDITOS DE ENERGIA – SOMENTE PARA A INDÚSTRIA

Consumida no processo de industrialização

93

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EXEMPLO

Conta de Energia do mês 10.000,00

O ICMS da fatura de energia será de

2.500,00 (25% dos 10.000,00)

A indústria poderá se creditar de 2.000,00

80% dos 2.500,00 = 2.000,00

94

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ST TRANSPORTE

É responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por

substituição:

O estabelecimento industrial incentivado, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas, excetuado o

serviço de transporte por via aérea.

95

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O valor a ser retido, pela indústria incentivada, é 80% do valor do ICMS

destacado no conhecimento de transporte

Valor do crédito da indústria

Incentivada 100% do ICMS

96

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Exemplo

Prestação de Serviço de Transporte Interestadual (Frete)

1.500,00 X 12% de ICMS = 180,00

Retenção de 80%, a ser recolhido ao Estado 144,00

Valor Pago à transportadora 1.500,00 – 144,00 = 1.356,00

Crédito 180,00

97

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PRAZO PARA O RECOLHIMENTO

Dia 25 do mês seguinte

98

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ICMS FRETE - DISPENSA

Fica dispensada da exigência do ICMS, a prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado

99

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EXCEÇÕES

carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas

alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de

valores.

100

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REVALIDAÇÃO DA NOTA FISCAL

A data de saída constante do documento fiscal relativo a operação

ou a prestação intermunicipal ou interestadual poderá ser revalidada

uma única vez, até o quinto dia após a data da sua emissão.

Artigo 204, § 2º

101

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OPERAÇÕES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS

Emissão da Nota Fiscal 16.07.2008

Data da Saída 17.07.2008

Caso a Nota Fiscal não saia nesta data, poderá ser revalidada, uma única vez, para o dia 21.07.2008

102

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OPERAÇÃO INTRAMUNICIPAL

apenas será admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal uma única vez, se constar do

seu corpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria transportada, para o

primeiro dia útil subsequente à data indicada na nota fiscal.

Artigo 204 § 3º do RICMS/AM

103

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MODELO DO CARIMBRO

O carimbo a ser utilizado será conforme o modelo abaixo, e de tamanho não inferior a 7x4 cm.

COMERCIAL AUTOVIDA LTDA.

CCA 04.150.789-2

Revalida a data de saída da Nota Fiscal nº______ para __/__/__ nos termos do art. 204, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 27/12/1999.

________________

Gerente

104

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EXTRAVIO DA NOTA FISCAL

Ocorrendo sinistro, furto, roubo, perda, extravio ou desaparecimento de documentos ou livros fiscais,

deverá o contribuinte, adotar, de imediato, as seguintes providências:

Publicar, pelo menos no Diário Oficial, nota comunicando o extravio do documento, constando, inclusive no caso de talonário de documento fiscal,

os números, série e subséries, com a declaração de que as mesmas não têm valor legal para quem

estiver na sua posse;

105

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Comunicar à SEFAZ a ocorrência, no prazo de dez dias, anexando o recorte

da publicação referida no inciso anterior.

Artigo 205 do RICMS/AM

106

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CARTA DE CORREÇÃO- CCe

Excetuadas as alterações relativas à mudança do destinatário, ao preço unitário e quantidade da

mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal

após sua emissão poderá ser suprida por meio de carta de correção

Artigo 226 do RICMS/AM

107

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Duas modalidades

“Substituição Tributária pra Frente”

“Substituição Tributária pra Trás”

108

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Duas modalidades

“Substituição Tributária pra Frente”

“Substituição Tributária pra Trás”

109

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DIFERIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA TRÁS

A INCIDÊNCIA fica condicionada a ocorrência de evento futuro

Exemplo – Venda de sucata para as indústrias.

entrada no estabelecimento industrial, de refeições prontas para consumo por parte de

seus empregados

Artigo 109, §4º, II “c” e §6º do RICMS/AM

110

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O Anexo I do RICMS, relaciona as operações com diferimento

111

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE

Poucos fabricantes vendem seus produtos a milhares de distribuidores e revendedores,

sendo que esses últimos sonegam o imposto. Assim, por serem grandes, em pouco número, mais fácil de serem fiscalizados, o fisco exige

que os fabricantes retenham o imposto antecipadamente.

112

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE

Relação dos Produtos – Anexo II do RICMS/AM.

113

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OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

dependerá de acordo específico, celebrado pelos Estados interessados.

O Protocolo 41/2008, trata da substituição tributárias com as autopeças

114

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EXEMPLO

EMPRESA COMERCIAL AMAZONAS ADQUIRE AUTOPEÇAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

115

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A EMPRESA REMETENTE FARÁ O SEGUINTE CÁLCULO

8.350,00 Valor das Autopeças, com desconto de PIS/COFINS

(-) 584,50 Desconto de 7% de ICMS – Convênio 65/88

7.765,50 Valor Líquido

(+) 56,9% Agregado

12.184,07 Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária

x 17% Alíquota Interna do Estado do Amazonas

2.071,29

(-) 584,50 Desconto de 7% de ICMS – Convênio 65/88

1.486,79 ICMS Substituição Tributária

(+) 7.765,50 Valor líquido dos Produtos

9.252,29 Total da Nota Fiscal 116

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INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS

RUA PRESIDENTE KENNEDY, 100 CENTRO

SÃO PAULO

(11) 3215-1611

SÃO PAULO

39.510-670

VENDA MERC. C/SUBST.TRIBUT. 6.403 08.130.735-9 _____

COMERCIAL AMAZONAS 02.790.935/0001-45

AV. EDUARDO RIBEIRO, 300 CENTRO 69.020-110

MANAUS 3215-1611 04.130.735-9

17.07.2008

17.07.2008

09 HORAS

7467 Peças em Geral 57032000 010 CX 100 83,50 8.350,00

8.350,00

9.252,29 _____

12.184,07 1.486,79

_____ _____ _____

X

04.970.593/0001-54

117

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SAÍDAS INTERESTADUAIS A NÃO CONTRIBUINTE

Também não mais terão recolhimento do ICMS,

encerrando-se o ciclo de tributação.

Artigo 115, I do RICMS/AM

(-)

118

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SAÍDAS INTERESTADUAIS A CONTRIBUINTE

Haverá necessidade de calcular novamente o ICMS substituição.

Artigo 115, II do RICMS/AM.

119

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FORMA DE RECOLHIMENTO

DO IMPOSTO

O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.

120

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PRAZOS DE RECOLHIMENTO

No ato da saída

Até o dia 09 do mês seguinte, nos casos em que o remetente seja inscrito na Unidade Federada de

destino.

121

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A NOVA POLÍTICA DE INCENTIVOS

FISCAIS LEI 2.826/2003

122

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A estrutura dos incentivos, visam o desenvolvimento regional, a

criação de empregos e a geração de riquezas.

Prazos – até 2.023, conforme Artigos 40 e 92 do ADCT da

Constituição Federal

123

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ESTRUTURA DOS INCENTIVOS NA

NOVA LEI

Destinada às empresas industriais e às agroindustriais

Comércio importador

Produção Rural

Produtos da Cesta Básica

124

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MODALIDADES DE INCENTIVOS PARA AS INDÚSTRIAS

CRÉDITO ESTÍMULO

DIFERIMENTO

ISENÇÃO

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE REGIONALIZAÇÃO

O RICMS TAMBÉM DISPENSA O ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS

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CRÉDITO ESTÍMULO - EXEMPLO

Débitos sobre Vendas no mês 1.500,00 Créditos sobre Compras no mês 800,00

Deveria Recolher 700,00

Crédito Estímulo de 55% (-) 385,00

Recolhe 315,00

126

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BENS INTERMEDIÁRIOS

Produtos industrializados destinados à incorporação no processo de

produção de outro estabelecimento industrial, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e

os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos

industriais.

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BENS INTERMEDIÁRIOS INCENTIVOS

DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

DISPENSA DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA, NA IMPORTAÇÃO

DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DE SEUS PRODUTOS PARA AS EMPRESAS

INCENTIVADAS DO ESTADO

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OBRIGAÇÕES

NAS DEMAIS VENDAS INTERNAS

- Alíquota Reduzida de ICMS para 7%

Artigo 4º da Lei Estadual 3.182/2007

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BENS FINAIS

CRÉDITO ESTÍMULO DE 55%, 75% E 100%

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COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 55% E 75% - BENEFÍCIOS

NA ENTRADA DO BEM INTERMEDIÁRIO BENEFICIADO COM DIFERIMENTO:

Crédito Fiscal Presumido de Regionalização

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COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 55% E 75% - OBRIGAÇÕES

SOBRE OS INSUMOS NACIONAIS:

Recolhe 1% ao FTI

SOBRE OS INSUMOS ESTRANGEIROS:

Recolhe 17% de ICMS

Recolhe 2% ao FTI

NAS VENDAS INTERNAS

Alíquota Reduzida de ICMS para 7%

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NA APURAÇÃO

Recolhimento do ICMS não incentivado

SOBRE O CRÉDITO ESTÍMULO:

Contribuição financeira de 1,5% à UEA e 6% para o FMPES

NÃO haverá contribuição Financeira ao FTI.

133

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PRODUTOS COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 100%

embarcações;

auto-rádio;

vestuário e calçados;

veículos utilitários;

brinquedos;

máquinas de costura industrial;

aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”;

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COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 100% - BENEFÍCIOS

SOBRE OS INSUMOS ESTRANGEIROS:

Diferimento do ICMS

NA ENTRADA DO BEM INTERMEDIÁRIO BENEFICIADO COM DIFERIMENTO:

Crédito Fiscal Presumido de Regionalização

135

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COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 100% - OBRIGAÇÕES

SOBRE OS INSUMOS NACIONAIS:

Recolhe 1% ao FTI

SOBRE OS INSUMOS ESTRANGEIROS:

Recolhe 2% ao FTI

NAS VENDAS INTERNAS

Alíquota Reduzida de ICMS para 7%

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NA APURAÇÃO

NÃO RECOLHE O ICMS

SOBRE O FATURAMENTO:

Recolhe Contribuição financeira de 1% ao FTI

SOBRE O CRÉDITO ESTÍMULO: Recolhe Contribuição financeira de 10% à UEA

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BENS DE INFORMÁTICA BENEFÍCIOS

CRÉDITO ESTÍMULO DE 100%

SOBRE OS INSUMOS NACIONAIS:

Diferimento do ICMS

NA ENTRADA DO BEM INTERMEDIÁRIO, BENEFICIADO COM DIFERIMENTO:

Crédito Fiscal Presumido de Regionalização

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COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 100% - OBRIGAÇÕES

NAS VENDAS INTERNAS

Alíquota Reduzida de ICMS para 7%

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NA APURAÇÃO

É DISPENSADA DE RECOLHER TANTO O ICMS QUANTO DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS

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ALGUNS PRODUTOS

Monitor de vídeo para uso de informática 8471.60

Teclado para uso em informática 8471.49 e 8471.60

Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática 8471.50

Unidade acionadora de disco rígido 8471.70

Placa de circuito impresso montada para uso de informática 8473.30

Impressora 8471.60

Microcomputador portátil 8471.30 141

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A relação dos produtos está no anexo único do Decreto

23.994/2003.

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CORREDOR DE IMPORTAÇÃO

Comércio Importador SEM os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus

NA ENTRADA:

Recolhimento de II e IPI e 6% de ICMS

NA SAÍDA:

A Alíquota de ICMS é de 12%, SEMPRE

Crédito Fiscal Presumido de ICMS de 6%, sobre as saídas interestaduais

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COMÉRCIO IMPORTADOR

COM OS FAVORES DA ZFM BENEFÍCIOS

Alíquota de ICMS reduzida para 7%:

sobre as importações e revendas INTERNAS destes produtos.

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Não se Aplica:

mercadorias que suas características, quantidade e qualidade indiquem a destinação industrial, a

título de matéria-prima ou insumo;

combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes de qualquer tipo;

petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

cimento e farinha de trigo.

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As empresas beneficiadas deverão recolher em favor do FTI, o valor correspondente a 1% (um

por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação das mercadorias

destinadas à comercialização.

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CESTA BÁSICA

COMÉRCIO COM INSCRIÇÃO ESPECÍFICA

Benefícios:

1% sobre o valor da operação.

Sem crédito, mercadoria considerada já tributada.

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PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

1 - Creme vegetal e margarina, em embalagem com peso líquido de até 250g; 2 - Arroz; 3 - Feijão; 4 - Óleo comestível de soja; 5 - Sal; 6 - Açúcar não refinado;

7 - Leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite, embalado em pacote com peso líquido de até 400g;

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8 - Frango inteiro; 9 - Sardinhas com óleo de soja, em

embalagem em lata, com peso líquido de até 130g;

10- Fiambre de carne bovina, em embalagem com peso líquido de até 320g; 11- Carne bovina, em embalagem em lata

com peso líquido de até 320g; 12- Salsicha, em embalagem em lata com

peso líquido de até 300g.

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Vamos Assistir o video dos tributos para melhor fixar o aprendizado.

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Vamos tomar um cafezinho!

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