Palestra RC e Circular 127/2009 - Filomena

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FUNENSEG Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

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Apresentação de palestra da Sra. Maria Filomena Branquinho, presidente do Sincor-MG, que faz parte do ciclo de palestras da Funenseg-ES

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Responsabilidade Civil do

Corretor de Seguros

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Maria Filomena Magalhães Branquinho Corretora de Seguros Presidente do SINCOR-MG Diretora Social da FENACOR Coordenadora do Comitê de Ética Intersindical de

Minas Gerais Membro do grupo que redigiu o Código de Ética do

Corretor de Seguros

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Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros Decreto Lei – 73/66 - Dispõe Sobre o Sistema Nacional de Seguros

Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Circular SUSEP – 127/00 - Dispõe sobre a atividade de corretor de seguros, e dá outras providências

Lei 10.406/02 – Código Civil Brasileiro - Institui o Código Civil Lei 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor -

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências Lei Federal - 4.594/64 - -Regula a profissão de corretor de seguros Circular SUSEP – 256/04 - Dispõe sobre a estruturação mínima das

Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos e dá outras providências

Circular SUSEP – 251/04 – Dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o inicio de vigência da cobertura, nos contratos de seguros e da outras providencias.

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A falsa imagem de segurança é pior do que a própria falta de

segurança.

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Decreto Lei 73/66

Art. 2º: O corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

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Decreto Lei 73/66

Art. 123. O exercício da profissão de Corretor de Seguros depende de prévia habilitação e registro.

§ 2º. O Corretor de Seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, aquele que o substituirá.

§ 3º. Os Corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

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Circular 127/00

Art.22: Angariação de contratos de seguros através de agências, filiais ou sucursais de corretora somente pode ser atribuída a corretor habilitado e devidamente registrado, ou a preposto, devidamente inscrito na SUSEP, mediante mandato com poderes expressos.

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Lei 10.406/02 Código Civil Brasileiro

Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art.927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil:

III – O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

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O Código de Proteção de Defesa do consumidor

Art.14: O fornecedor de serviços responde independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos.

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O Código de Proteção de Defesa do consumidor

§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais:

I – Seu modo de fornecimento

II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam

III – A época em que foi fornecido

§ 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

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O Código de Proteção de Defesa do consumidor

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente;

II – Culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro

§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

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Código Civil

Art. 723. O Corretor é obrigado a executar a mediação com DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA que o negócio requer, PRESTANDO ao CLIENTE, ESPONTANEAMENTE, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de RESPONDER POR PERDAS E DANOS, prestar ao cliente TODOS OS ESCLARECIMENTOS que estiverem ao seu alcance, acerca da SEGURANÇA ou RISCO DO NÉGOCIO, das ALTERAÇÕES DE VALORES e do mais que possa INFLUIR NOS RESULTADOS DA INCUBÊNCIA.

.

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Lei 8078/1990

Art. 6: São direitos básicos do consumidor

...

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes

produtos e serviços, com especificação correta de

quantidade, características, composição, qualidade e

preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

Código de Defesa do Consumidor

Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

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Art. 127: Caberá responsabilidade profissional, perante a

SUSEP ao corretor de deixar de cumprir as leis

regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa

dolosa ou culposa e prejuízos às sociedades

seguradoras ou aos segurados.

Decreto Lei 73/66

Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

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Art. 126: O corretor de seguros responderá civilmente

perante os segurados e as seguradoras pelos prejuízos

que causar, por omissão, imperícia ou negligência no

exercício da profissão.

Decreto Lei 73/66

Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

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Art. 759: a emissão da apólice deverá ser precedida de

proposta escrita com a declaração dos elementos

essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

(s/c)

(ver artigo da lei 4.594/64)

Código Civil Brasileiro/2002

Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

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Lei 4594/64

Art.20: O Corretor responderá profissionalmente e

civilmente pelas declarações inexatas contidas em proposta

por ele assinada, independentemente das sanções que

forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

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Código Civil Brasileiro/2002

Art.766: Se o SEGURADO, por si ou por seu REPRESENTANTE, fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que POSSAM INFLUIR na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

C.C.1916 – art. 1.444

Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

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Art. 766 ...

Parágrafo Único: Se a inexatidão ou omissão nas

declarações não RESULTAR DE MÁ–FÉ do SEGURADO,

o segurador terá direito a RESOLVER O CONTRATO, ou a

cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Código Civil Brasileiro/2002

Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

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Circular Nº256, de 16 de junho de 2004

Art. 37. Deverá constar das condições contratuais que, se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. (Tal qual o 766 – Código Civil)

Parágrafo único. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:

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Circular Nº256, de 16 de junho de 2004 I – Na hipótese de não ocorrência do sinistro: Cancelar o seguro, retendo, do premio originalmente pactuado, a

parcela proporcional ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio

cabível. II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integrala) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do

prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de premio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;

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Circular Nº256, de 16 de junho de 2004

III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do premio cabível.

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Código Civil Brasileiro/2002

Art.763: Não terá direito a indenização o segurado que

estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o

sinistro antes de sua purgação.

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Circular Nº256, de 16 de junho de 2004

Art. 33 – Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básico previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de duvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.

§1º. Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, ressalvando o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

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Circular Nº256, de 16 de junho de 2004 §2º. Deverá ser estabelecido que no caso de

solicitação de documentação e/ ou informação complementar, forma prevista no caput deste artigo, o prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente aquele em que forem completamente atendidas as exigências.

§ 3º. Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação especifica.

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Circular Nº256, de 16 de junho de 2004

Circular 256 – 16/06/2004 Seção XV da Perda de Direitos

Art.36. Deverá constar, das condições contratuais, dispositivos específico prevendo que o segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.

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Circular Nº256, de 16 de junho de 2004 Art. 41 – As sociedades seguradoras que utilizarem

critérios baseados em questionários de avaliação de risco no calculo dos prêmios deverão fornecer todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário, bem como especificar todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.

Parágrafo Único – Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade, ao segurado, quando relacionada a perguntas que utilizem critérios subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.

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Circular Nº256, de 16 de junho de 2004

Art. 46 – Deverão ser estabelecidos critérios para a rescisão contratual.

Parágrafo Único.No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:

A) Na hipótese de revisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do premio recebido, alem dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido

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Circular Nº256, de 16 de junho de 2004

B)Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no maximo, alem dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:

2745/365

2030/365

1315/365

% do premio Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias

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Circular Nº256, de 16 de junho de 2004

46105/365

4090/365

3775/365

3060/365

66165/365

60150/365

56135/365

50120/365

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Circular Nº256, de 16 de junho de 2004

C) Para prazos não previstos na tabela constante da alínea “b” deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.

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Circular Nº251, de 15 de abril de 2004 Art. 1º - A celebração ou alteração do contrato de

seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.

§1º - A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.

§2º - Caberá a sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.

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Circular Nº251, de 15 de abril de 2004

Art. 2º - A sociedade seguradora terá o prazo de 15 dias para manifestar–se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.

§1º - Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no caput deste artigo

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Circular Nº251, de 15 de abril de 2004 §2º - Se o proponente for pessoa jurídica, a

solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no caput deste artigo, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.

§3º - No caso de solicitação de documentos complementares, para analise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme dispostos nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 dias previsto no caput deste artigo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.

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Circular Nº251, de 15 de abril de 2004 Art. 7º - Nos contratos de seguro cujas propostas

tenham sido recepcionadas, sem pagamento de premio, o inicio de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.

Art. 8º - Os contratos de seguros cujas as propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do premio, terão seu inicio de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora, ressalvando o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

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Circular Nº251, de 15 de abril de 2004 §1º - Os contratos de seguros de automóveis terão

inicio de vigência a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilometro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, hipóteses em que prevalecerá o inicio de vigência definido no caput.

§2º - Exclusivamente para seguros de danos, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no artigo 2º desta circular, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 dias úteis , contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.

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Circular Nº251, de 15 de abril de 2004

§3º - O valor do adiantamento a que se refere o caput deste artigo é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo maximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura

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Art. 785 ...

Parágrafo Único: 1º - se o instrumento contratual é

nominativo, a transferência só produz efeito em

relação ao segurador mediante aviso escrito assinado

pelo cedente e pelo cessionário.

Código Civil Brasileiro/2002

Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

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Art. 787 ...

Parágrafo 2º - É defeso ao Segurado reconhecer sua

Responsabilidade ou Confessar a Ação, bem como

TRANSIGIR COM TERCEIRO prejudicado ou indenizá–lo

diretamente, sem anuência expressa do segurador.

Código Civil Brasileiro/2002

Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

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Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

Art. 16. As propostas encaminhadas às sociedades seguradoras devem ser numeradas sequencialmente, pelo próprio corretor ou corretora, devendo ser mantidas em arquivo na mesma ordem sequencial.

Circular 127/00 - Do Arquivo das Propostas

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Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

ART. 16...Parágrafo único. As propostas devem ser

emitidas com o mínimo de três vias, destinando a primeira à seguradora, a segunda ao corretor ou corretora e a terceira ao segurado.

Circular 127/00 - Do Arquivo das Propostas

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Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

Art. 17. As vias das propostas destinadas à seguradora e ao corretor ou corretora, bem como a dos pedidos de alteração, devem conter, necessariamente, dados de protocolo que caracterizem o recebimento pela seguradora.

Circular 127/00 - Do Arquivo das Propostas

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Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

Circular 127/00 - Do Arquivo das Propostas

Art. 18. Os registros obrigatórios ou arquivos das propostas devem estar à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da corretora.

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Responsabilidade Civil do Corretor de Seguros

Art.19. As sociedades seguradoras devem fornecer cópia das apólices e dos documentos dela integrantes (endossos, aditivos, averbações e outros), bem como dos bilhetes de seguro, ao corretor ou à corretora que, na qualidade de intermediário, manifeste interesse em obtê-los.

Circular 127/00 - Do Arquivo das Propostas

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Considerações Finais O Corretor responderá perante a SUSEP, Caso

venha a deixar de cumprir normas e regulamentos vigente, e causar prejuizos a Seguradores e ou Segurados (Decreto 73/66)

O Corretor responderá Civilmente pelos prejuizos que causar, por omissão, imperícia ou negligência(Decreto 73/66)

O Corretor responderá profissionalmente e civilmente pelas declarações inexatas contidas em proposta por ele assinada(Lei 4594/64)

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Considerações Finais O Corretor que por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando assim obrigado a repara-lo. Ficam também responsáveis pela reparação civil: O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que os competir.(Lei 10.406/02 – Código Civil)

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Considerações Finais O Corretor é obrigado a executar a mediação

com diligência e prudencia, prestando ao cliente espontaneamente todas as informações necessárias que possam influir nos resultados da incubência. (Art. 723 –Código Civil Brasileiro)

O Corretor responde independente da existencia de culpa pela reparação de danos causados aos clientes, por defeitos na prestação de serviço. (Art. 14 – Código de Proteção de Defesa do Consumidor)

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Considerações Finais São Direitos dos Segurados a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos

e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,

qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.

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Obrigado!

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